cartilha de assistência judiciária da 12ª subseção
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TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O CONVÊNIO ENTRE A OAB/SP E A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Esta cartilha tem o objetivo de auxiliar os colegas a respeito das normas do convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Iniciativa 12ª. Subseção OAB SP Autores Dra. Jaqueline Sadalla Alem, Dra. Roberta Sadagurschi Cavarzani e Dr. Victor Acetes Martins LozanoTRANSCRIPT
TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O
CONVÊNIO ENTRE A OAB/SP E A DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Esta cartilha tem o objetivo de auxiliar os colegas a
respeito das normas do convênio firmado entre a
OAB/SP e a Defensoria Pública.
Iniciativa
12ª Subseção da OAB/SP
Presidente da CAJ OAB/SP
OAB/SP
Autores
Dra. Jaqueline Sadalla Alem,
Dra. Roberta Sadagurschi Cavarzani e
Dr. Victor Acetes Martins Lozano
ÍNDICE:
1- INTRODUÇÃO
2- ATENDIMENTO
3- PLANTÕES/TRIAGEM
4- ÁREAS DE ATUAÇÃO
5- NOMEAÇÕES
6- RENÚNCIAS
7- SUBSTABELECIMENTOS
8- CERTIDÕES
9- PAGAMENTOS
10- ENUNCIADO
11- RECURSOS
12- DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Mais um sonho realizado
Esse guia de orientação relativo à
Assistência Judiciária é dedicado as (aos)
colegas que prestam serviço
indispensável ao exercício pleno da cidadania, na defesa dos
mais carentes, sempre de forma zelosa e com dedicação.
O projeto originou-se na Comissão de Assistência
Judiciária da 12ª Subseção, foi encaminhado à OAB/SP que
aprovou sem retoques sua elaboração.
Foi idealizado e depois realizado pelos coordenadores
da CAJ 12ª Subseção - Dra. Jaqueline Sadalla Alem, Dra.
Roberta Sadagurschi Cavarzani e Dr. Victor Acetes Martins
Lozano, a quem rendemos nossas sinceras e justas
homenagens, e que sempre se colocam à disposição da
Assistência Judiciária da 12ª Subseção.
Nossos agradecimentos pelo apoio recebido do sempre
dedicado Presidente da CAJ/SP, Dr. Alexandre Ogusuku, do
Dr. Caio Augusto Silva dos Santos, Secretário-Geral da OAB/
SP, que também já presidiu a CAJ da OAB/SP e do Presidente
Marcos da Costa, pelo incentivo constante nos atos de
proteção e fortalecimento da Advocacia.
Ribeirão Preto/SP, março de 2015.
Domingos Assad Stocco
Presidente da 12ª Subseção
Apresentação
Ao apresentar o importante
trabalho da Comissão de Assistência
Judiciária de Ribeirão Preto, cumpre-nos
parabenizar a Diretoria da 12ª Subseção da
OAB/SP e seu dinâmico presidente
Domingos Assad Stocco.
A Assistência Judiciária é tema que desperta paixões.
Envolvida pelos princípios da fraternidade e da solidariedade,
impulsiona um fantástico trabalho prestado por uma legião de
advogadas e advogados, inscritos no estado de São Paulo, na
prestação de auxílio jurídico e humanista, anualmente, a mais de
um milhão de pessoas de baixa renda, contribuindo para um
mundo melhor.
O Convênio de Assistência Judiciária, que nasceu em
1986, um dos poucos existentes no Brasil, é o meio pelo qual o
estado de São Paulo promove a contratação e a remuneração do
trabalho da advocacia para fins de materializar o direito
fundamental consagrado no artigo 5º, LXXIV, da CF/88.
Verdadeiro contrato público, o Convênio de Assistência
Judiciária revela-se complexo por natureza – vicissitudes dos
institutos jurídicos de Direito Público - e carece de uma alta carga
de trabalho administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse sentido, instrumentos informativos, como a
Cartilha elaborada pela OAB de Ribeirão Preto, revelam-se
necessários, ferramentas úteis que são para auxiliar a gestão das
coisas, em especial do contrato público denominado Convênio de
Assistência Judiciária.
O trabalho da OAB de Ribeirão Preto é exemplar, porque
contribui para o bom desempenho da advocacia conveniada e a
boa gestão do Convênio.
Cumpre, assim, a sua Diretoria, liderada pelo advogado
Domingos Assad Stocco, o principal papel institucional, qual seja,
prestar serviços de qualidade à advocacia.
Alexandre Ogusuku
Presidente da CAJ OAB/SP
1- INTRODUÇÃO
Este trabalho visa esclarecer dúvidas dos colegas
atuantes no convênio, sendo que não temos a pretensão
neste singelo informativo de esgotar todas as dúvidas a
respeito do convênio, mas de forma prática e rápida sanar
a maioria delas.
Os colegas que militam no convênio ou, aqueles
que pretendem ingressar, tem o canal direto com os
Coordenadores da Comissão de Assistência Judiciária,
através dos nossos plantões realizados nas Comarcas que
integram a nossa 12ª Subseção, através do e-mail:
[email protected] ou falando diretamente com os
coordenadores.
2- ATENDIMENTO
O atendimento ao assistido deverá ser realizado no
escritório do advogado nomeado, na comarca em que
escolheu para a atuação.
O advogado nomeado deverá conversar pessoal e
reservadamente com o assistido ou seus familiares.
Réu preso: no caso de réu preso não fica obrigado
o advogado nomeado a deslocar-se até a penitenciária ou
CDP para conversar com o assistido, devendo o advogado
conversar com este ANTES DO INTERROGATÓRIO ou
nas audiências realizadas nos Fóruns.
HORÁRIO:
O assistido deverá previamente agendar com o
advogado nomeado, e este deverá atender o assistido
dentro do horário comercial, não sendo obrigado a atendê-
-lo fora do horário do expediente nem aos finais de
semana, salvo nos casos de urgência.
3- PLANTÕES/TRIAGEM
Os advogados conveniados deverão realizar
plantões de triagens nos locais informados pela OAB, de
acordo com o rodízio da comarca, sendo vedado declinar
para outro colega não inscrito no convênio e nem para
estagiários, salvo nos casos de urgência, necessidade.
Quando necessária a troca da triagem, a mesma deverá
ser homologada pela Subseção.
No que consiste a triagem?
Na triagem o advogado deverá fazer uma avaliação
socioeconômica do assistido, verificando se esse faz jus ao
convênio, ou seja, se recebe até 03 (três) salários mínimos
mensais, devendo-se levar em consideração cada caso
concreto.
Feita essa avaliação financeira o advogado
plantonista verá se o caso do assistido é amparado pelo
nosso direito e se está dentro do rol das causas que
permitem a nomeação, não devendo adentrar no mérito
da questão, que ficará sob a avaliação do advogado que
receber a nomeação.
Na hipótese de clara ausência de direito material
ou processual o profissional da triagem deverá denegar de
plano a nomeação.
4- ÁREAS DE ATUAÇÃO
ÁREA CÍVEL/ DIREITO DE FAMÍLIA
DIREITO CRIMINAL
TRIBUNAL DO JÚRI
INFÂNCIA E JUVENTUDE
O advogado nomeado poderá somente atuar na
área que se inscreveu, caso atue em área diversa não fará
jus aos honorários advocatícios.
5- NOMEAÇÕES
Recebi o e-mail de notificação de nomeação, e
agora?
Depois de o assistido ter recebido a indicação de
nomeação, este tem o prazo de 10 dias, para entrar em
contato com o advogado nomeado para validar a
indicação, agendando um horário para a primeira
consulta.
Recebi o e-mail de notificação da nomeação, ou
recebi a nomeação e o assistido não entrou em contato, o
que faço?
Caso o assistido não valide a nomeação procurando
o advogado nomeado decorrido 10 dias ou mais, a critério
do advogado nomeado este deverá tirar cópia da referida
nomeação/indicação, devolvendo a mesma para o
funcionário que realiza as nomeações solicitando que este
substitua a nomeação ante a ausência do interesse de agir
do assistido, guardando uma cópia protocolada para si.
Recebi a nomeação, o assistido compareceu e não
é caso de medida judicial cabível, ou não estou inscrito na
área de atuação da nomeação.
Caso o assistido compareça e não seja o caso de
nomeação, o advogado deverá explicar que não é o caso,
bem como, em sendo o caso, explicar que não atua na
área indicada, devolvendo a nomeação, explicando o
ocorrido na mesma e solicitando a substituição.
O advogado que atuar na área diversa da sua
inscrição NÃO FARÁ JUS AO RECEBIMENTO DOS
HONORÁRIOS.
Áreas não abrangidas pelo convênio:
PREVIDENCIÁRIA;
TRABALHISTA;
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS;
PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL; e
AÇÕES INDENIZATÓRIAS.
Recebi uma nomeação que tem como parte
também INSS, Caixa Econômica Federal, etc., e ingressei
com a ação!
Caso o advogado ingresse com uma ação que no
pólo passivo tenham mais de dois réus e um deles atraia a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o
feito, deverá o advogado nomeado solicitar ao juiz
singular que arbitre seus honorários de acordo com a
Tabela da Defensoria Pública até onde atuou, e que o juiz
competente nomeie um Defensor dativo de acordo com o
convênio que a Justiça Federal mantém com seus
advogados inscritos, sob pena de não receber nada.
Fiz o primeiro atendimento e solicitei os
documentos e a parte não retornou, ou se retornou não
os trouxe por completo.
O advogado nomeado ao solicitar os documentos
para o assistido deverá fazer uma relação por escrito,
fazendo uma cópia para si, com a assinatura do assistido
que está ciente da necessidade de entrega dos documentos
solicitados, bem como, da data reservada para tanto.
Caso o assistido não compareça com os
documentos na data solicitada, deverá o advogado
nomeado solicitar a substituição da nomeação, instruindo-a
com a cópia da solicitação dos documentos, evitando-se
assim transtornos futuros, pois o assistido pode
posteriormente alegar que entregou a documentação e
que o advogado não ingressou com a ação.
Caso o assistido compareça com a documentação
incompleta, não deverá o advogado nomeado aceitar a
documentação, pois seu prazo para ingresso da medida/
distribuição da ação começa a fluir da indicação da
nomeação.
Recebi a nomeação e a documentação completa do
assistido, qual o meu prazo para ingressar com a ação?
O advogado tem até 30 dias para o ingresso da
medida da data da nomeação, devendo ficar atento nas
nomeações de ofício que independe do comparecimento
da parte, principalmente na área criminal, no caso de
contestação, recursos, curador especial e petições que
tenham prazo estipulado por Lei. (Se o assistido trouxer
os documentos que faltavam no 28º dia, o advogado tem
somente 02 dias para ingressar com a ação, por isso
orientamos que caso o assistido demore em trazer toda a
documentação, o advogado solicite a substituição da
nomeação, pois poderá sofrer transtornos em ficando com
a nomeação por mais de 30 dias).
Recebi uma nomeação que precisa de cópia de
sentença, e o processo está arquivado, receberei pelos
dois atos?
Não, no caso de desarquivamento de processos em
Jundiaí, o advogado nomeado deverá juntar cópia da
nomeação/procuração solicitando o desarquivamento dos
autos, para posteriormente ingressar com a medida
cabível. Tendo em vista que o advogado nomeado tem 30
dias para ingressar com a medida cabível após sua
nomeação/ indicação, por precaução deverá este juntar
na inicial a cópia da petição e da intimação em que os
autos estiveram disponíveis em cartório para a extração
das cópias da sentença. Assim, o assistido não poderá
alegar que houve demora na prestação do serviço, uma
vez que não poderá ser levado em consideração o tempo
do desarquivamento.
Sempre que possível, o advogado deverá delegar ao
cliente da assistência as diligências e obtenções de
documentos necessários à propositura da ação.
6- RENÚNCIAS
O convênio proíbe a renúncia do advogado
nomeado nas indicações, sendo permitida a renúncia em
casos excepcionais após análise previa e a anuência da
Comissão de Assistência Judiciária por meio de um dos
seus coordenadores.
7- SUBSTABELECIMENTOS
Como é sabido, neste convênio a Defensoria
possibilitou que o advogado conveniado possa
substabelecer uma única vez um ato do processo, ou
seja, o advogado nomeado que não possa comparecer em
uma audiência, ou realizar uma defesa, poderá indicar
outro colega para tanto.
Como funciona o procedimento?
O advogado nomeado previamente deverá entrar
em contato por escrito, com os Coordenadores da
Comissão de Assistência Judiciária, solicitando que seja
deferido, após a análise da Comissão, o substabelecimento
do ato a ser praticado e seus motivos.
O advogado a ser substabelecido, deverá fazer parte
do quadro dos advogados nomeados, bem como, atuar na
mesma área. Com o deferimento do ato a ser
substabelecido, o advogado deverá juntar uma cópia nos
autos.
O advogado substabelecido recebe algum
honorário pelo ato praticado?
Não, o advogado substabelecido não receberá
nenhum provento pelo ato praticado, e nem o advogado
será prejudicado no recebimento de seus honorários,
desde que, atenda os requisitos para o substabelecimento.
Houve um imprevisto e não pude comparecer na
audiência, mas tive como solicitar que um colega inscrito
nos quadros do convênio fosse em meu lugar evitando
prejuízo as partes e ao andamento do processo.
Neste caso o advogado nomeado, deverá juntar aos
autos, depois de protocolado junto à Comissão de
Assistência Judiciária Gratuita, sua justificativa da
ausência na audiência, ou do ato praticado pelo colega
(petição/recurso) comprovando os motivos alegados, sob
pena do juiz, mandar oficiar ao TED (Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB), ou até a própria Defensoria, uma vez
que, já houve casos que o juiz notificou de ofício a
Defensoria, não dando oportunidade ao advogado
nomeado de se explicar, tendo este que se explicar no
TED, o que pode ser evitado.
8- CERTIDÕES
As certidões deverão ser expedidas de acordo com
os termos do convênio, e serão pagas da seguinte maneira:
NOS PLANTÕES NO JECRIM:
Findo o plantão o advogado nomeado deverá
solicitar ao juiz a expedição da respectiva certidão, para
posterior pagamento.
PROCESSOS CRIMINAIS DE COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SINGULAR:
100% do valor previsto na tabela; quando a
sentença for absolutória e não houver interposição de
recurso pela Justiça Pública, com a certidão do trânsito em
julgado.
Nos processos criminais de competência do juízo
singular, após a sentença condenatória ou absolutória com
interposição de recurso por quaisquer das partes, 70% do
valor previsto na tabela por ocasião da sentença e, os
30% restantes, após o trânsito em julgado do acórdão.
TRIBUNAL DO JÚRI:
Preliminarmente: o advogado não inscrito nesta
área de atuação deverá declinar a nomeação, mesmo que
seja para atuar na primeira fase, pois, não receberá os
honorários, área exclusiva para advogados inscritos de
acordo com os requisitos.
I - PRIMEIRA FASE:
a) 100% valor da tabela para os casos de
impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária na
primeira fase, desde que tenha ocorrido o trânsito em
julgado. Acaso seja interposto recurso pela Justiça
Pública, o advogado fará jus ao recebimento de 70%
quando da sentença e os 30% restantes quando do trânsito
em julgado da decisão final.
b) 70% do valor da tabela para os casos de
procedência na primeira fase (pronúncia), ficando os
30% restantes para serem pagos após o julgamento do
recurso, com o trânsito em julgado da decisão.
II - SEGUNDA FASE:
a) 100% do valor da tabela para os casos de
improcedência na segunda fase (Plenário), desde que
tenha ocorrido o trânsito em julgado.
b) 70% do valor da tabela para os casos de
procedência na segunda fase (Plenário), ficando os 30%
restantes para serem pagos após o julgamento do recurso,
com o trânsito em julgado da decisão.
c) 70% do valor da tabela para os casos de
improcedência na segunda fase (Plenário), caso tenha
havido recurso da acusação, ficando os 30% restantes para
serem pagos após o julgamento do recurso, com o
trânsito em julgado da decisão.
d) Havendo necessidade de realização de um novo
Júri, o advogado que patrocinou a defesa e que realizou o
primeiro, ou o advogado que vier a ser indicado somente
para o ato, fará jus ao recebimento de 60% dos
honorários previstos na tabela, pagos após o trânsito em
julgado da decisão; havendo recurso, interposto por
quaisquer das partes, 40% com a decisão e os 20%
restantes com o trânsito em julgado do acórdão.
EM SUMA: em todos os casos em que houver a
interposição de recurso o advogado nomeado receberá
70% do valor, e após o julgamento do recurso os 30%
restante, casos em que não houver recurso 100%.
PROCESSOS CÍVEIS:
I – QUANDO DA ATUAÇÃO PELA PARTE
AUTORA:
a) 100% do valor previsto na tabela para os casos de
procedência total do pedido, com informação do trânsito
em julgado.
b) 60% do valor previsto na tabela para os casos de
improcedência ou procedência parcial do pedido, ficando
os 40% restantes para serem pagos após o julgamento do
recurso, com o trânsito em julgado da decisão.
c) 70% do valor previsto na tabela para os casos de
procedência do pedido, caso tenha havido recurso da parte
contrária, ficando os 30% restantes para serem pagos após
o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado da
decisão.
Neste caso, o pagamento apenas será devido se
comprovada a apresentação das contrarrazões.
d) 60% do valor previsto na tabela em caso de
sentença de improcedência, se não houver a apresentação
de recurso, com o trânsito em julgado da decisão proferida
na sentença.
II - QUANDO DA ATUAÇÃO PELA PARTE RÉ:
a) 100% do valor previsto na tabela para os casos
de improcedência total do pedido, quando do trânsito em
julgado da sentença.
b) 60% do valor previsto na tabela para os casos
de procedência total ou parcial do pedido, ficando os 40%
restantes para serem pagos após o julgamento do recurso,
com o trânsito em julgado da decisão.
c) 70% do valor previsto na tabela para os casos de
improcedência do pedido, caso tenha havido recurso da
parte contrária, ficando os 30% restantes para serem pagos
após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado
da decisão. Neste caso o pagamento apenas será devido se
comprovada a apresentação das contrarrazões.
d) 60% do valor previsto na tabela em caso de
procedência, se não houver a apresentação de recurso, com
o trânsito em julgado da decisão proferida na sentença.
e) 100% do valor previsto na tabela, ao defensor do
réu, nos casos de extinção da punibilidade do agente.
No cível, igualmente ao criminal, mas em
porcentagens diferentes.
CARTAS PRECATÓRIAS:
100% do valor devido depois de cumprida a
precatória, o advogado indicado deverá solicitar ao juiz a
expedição da referida certidão de honorários.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL:
Art. 89, §1º da Lei 9.099/95 o advogado fará jus ao
pagamento de 30% do valor da tabela. Após o
cumprimento do período de prova, fará jus aos 70%
restantes por ocasião do trânsito em julgado da decisão
que julgar extinta a punibilidade do agente.
EM CASO DE REVOGAÇÃO:
70% restantes serão pagos quando do trânsito em
julgado da sentença absolutória. Caso haja recurso da
acusação ou sentença condenatória parcial ou integral,
serão pagos 40% após a prolação da sentença e 30% após o
trânsito em julgado do acórdão, mediante certidão que
comprove o oferecimento de recurso ou contrarrazões.
ATUAÇÃO INCIDENTAL:
Cível ou criminal será paga mediante valor
específico previsto na tabela.
OUTROS CASOS DE PAGAMENTO:
Também serão pagos honorários advocatícios
quando a certidão evidenciar os seguintes casos:
I - Renúncia, autorizada pela DEFENSORIA, após
regular procedimento previsto no Convênio, em razão da
atuação parcial; (ou seja, após o protocolo junto à CAJ,
deferindo o pedido de renúncia).
II - Suspensão do processo de execução de
alimentos (arts. 732 e 733) em razão de acordo de
parcelamento de dívida alimentícia, limitados a 30% do
valor previsto na tabela de honorários;
III - Suspensão do processo de alimentos em razão
de não haver bens a penhora, limitados a 30% do valor
previsto na tabela de honorários;
IV - Arquivamento do inventário/arrolamento por
insuficiência financeira do usuário para recolher o
imposto devido, limitados a 30% do valor previsto na
tabela de honorários.
9- PAGAMENTOS
As certidões regularmente expedidas, sem rasuras
ou ressalvas, deverão ser encaminhas às Subseções da
OAB/SP, no original. O pagamento se fará pela ordem de
apresentação das certidões e se processará por
intermédio das agências do BANCO DO BRASIL,
mediante depósito na conta corrente individual do
advogado, indicada no ato do cadastramento.
PRAZO PARA PAGAMENTO:
As certidões serão creditadas na conta corrente do
advogado nomeado 60 (sessenta) dias após o recebimento
desta pela Defensoria, desde que atenda todos os requisitos
de sua expedição.
10- ENUNCIADO
O advogado não fará jus ao recebimento dos
honorários nos seguintes casos, conforme indicado no
enunciado 8:
PELA PARTE AUTORA, nos casos de extinção
do processo sem resolução de mérito, nos termos dos
artigos 267, incisos I a VII, e 739, ambos do CPC, artigo
395 do CPP, bem como, do artigo 51, incisos II e III,
da Lei 9.099/95.
Nesses casos, o advogado nomeado deverá
comprovar que a extinção do processo não se deu por
desídia, negligência, etc., enfim, que não foi por sua culpa
que se deu a extinção do processo.
Para recebimento das certidões nos termos supra, o
advogado deverá fazer um recurso, explicando e
comprovando sua atuação de forma clara, com cópia da
sentença, nomeação, peças pertinentes, para análise da
Defensoria Pública, devendo este recurso ser totalmente
digitalizado e enviado para o e-mail:
11- RECURSOS
Nos casos do enunciado 8, o advogado para
receber as certidões que voltaram por este motivo,
deverá fazer o recurso para o pagamento, conforme
salientado no item 10, supra mencionado.
Antes de o advogado enviar o recurso para o e-
mail: [email protected], deverá pegar
um parecer junto à CAJ, para análise, e posteriormente
digitalizar tudo e enviar.
Segue ao final desta, modelo de recurso para
pagamento, bem como, modelos do despacho do Presidente da
Subseção e do parecer do Presidente da CAJ/SP.
12- DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
O advogado que, por questões que não sejam de
foro íntimo, poderá a qualquer tempo, desde que comprove,
solicitar o descredenciamento junto ao convênio, fazendo
uma petição para tanto, protocolando junto à CAJ, para
deferimento e análise do pedido, para entregar a
Defensoria Pública e posteriormente, fazer jus ao
recebimento das Certidões de Honorários dos autos em
que atuou.
O advogado deverá primeiramente informar à CAJ,
para posteriormente solicitar o descredenciamento junto à
Defensoria.
O pagamento será de acordo com a atuação do
advogado nomeado nos autos, com base na Tabela da
Defensoria Pública, respeitando-se o limite de 60%.
Modelo de Recurso
EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DA SUBSEÇÃO DE (_________)
(Advogado), inscrito na OAB/SP (número de inscrição), com o escritório
(endereço), vem, respeitosamente, apresentar recurso em face do não pagamento
de Honorários da Certidão (nº da Certidão, em anexo), pelas razões assim
delineadas:
1) O (a) advogado (a) foi nomeado (a) para ajuizar (ou contestar) a ação nº
(________) em face dos interesses do (a) assistido (a) {qualificar o assistido (a)}.
2) O processo atingiu o seu termo final e o MD. Ofício Judicial expediu a
Certidão de Honorários, cujo pagamento foi recusado pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, equivocadamente.
3) Como decorre da r. sentença (anexo), o feito foi extinto sem julgamento
de mérito em razão da ausência da parte na audiência, não concorrendo o (a)
profissional de advocacia à extinção preliminar do feito.
4) Isto posto, requer-se o envio do presente recurso à Defensoria Pública do
Estado de São Paulo para que seja efetuado o pagamento dos Honorários
estipulados na Certidão (número da Certidão), tal como regrado no Convênio,
como forma de Justiça.
Termos em que pede deferimento.
Ribeirão Preto/SP, ___ de ____________ de 2015.
Nome
OAB/SP
Modelo do Despacho do Presidente da Subseção
Despacho do Presidente da Subseção
Vistos, etc.
Razão assiste ao (a) advogado (a) em pleitear o pagamento dos
Honorários, uma vez que não concorreu diretamente à extinção preliminar
do processo, como prova a sentença de folhas nº (____).
À CAJ OAB-SP para que diligencie junto à Defensoria Pública do Estado
de São Paulo o pagamento da Certidão.
Ribeirão Preto/SP, ____ de ____________ 2015.
__________________________
Assinatura
Modelo do Parecer do Presidente da CAJ/SP
Parecer do Presidente da CAJ
Vistos, etc.
Acolho o parecer da Subseção, opinando pelo pagamento dos honorários.
À Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com máxima urgência.
São Paulo/SP, ____ de _____________ 2015.
__________________________
Assinatura
“Em prol da cidadania e da Advocacia”
O Convênio da Assistência Judiciária é uma das inúmeras
frentes em que a OAB atua em favor da sociedade, amparando
cidadãos carentes diante de uma das necessidades mais urgentes
do ser humano: a realização da Justiça.
Temos mantido a média anual de mais de 1 milhão de
pessoas atendidas com qualidade pelos abnegados advogados
vinculados ao referido convênio, que não medem esforços para
reparar injustiças e preservar direitos dos cidadãos carentes.
Dada a importância do Convênio da Assistência
Judiciária, não se tem dúvida de que a reunião de informações
úteis aos advogados em uma Cartilha, como esta proposta pela
Subseção de Ribeirão Preto - presentemente representada pelo
seu operoso Presidente Domingos Assad Stocco -, traduz-se em
medida absolutamente importante para todos, inclusive para os
cidadãos carentes.
Além da inegável capacidade técnica que detém o
advogado, é imprescindível a manutenção e ampliação das
ferramentas colocadas à disposição dele para a atuação no
âmbito do Convênio, permitindo-lhe, desta feita, um suporte cada
vez mais eficiente nesse campo do exercício da Advocacia.
Parabéns a todos empenhados na concretização desse
trabalho, com especial destaque a Comissão de Assistência
Judiciária da 12ª. Subseção, representada por seus
coordenadores Roberta Sadagurschi Cavarzani, Jaqueline
Sadalla Alem e Victor Acetes Martins Lozano, com o nosso
compromisso de sempre atuar em defesa da Advocacia e da
cidadania.
Marcos da Costa
Presidente da OAB SP