cartilha tcu

Upload: fellery

Post on 18-Oct-2015

61 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • Orientaes para Conselhos da rea de

    Assistncia Social

    2 edioatualizada e ampliada

  • Repblica Federativa do Brasil

    Tribunal de Contas da Unio

    Presidente: Ubiratan AguiarVice-presidente: Benjamin Zymler

    MINISTROS

    Valmir CampeloWalton RodriguesAugusto NardesAroldo CedrazRaimundo CarreiroJos Jorge

    AUDITORES

    Augusto ShermanMarcos BemquererAndr Lus de CarvalhoWeder de Oliveira

    MINISTRIO PBLICO JUNTO AO TCU

    Procurador-Geral: Lucas Rocha Furtado

    Subprocuradores-Gerais:Paulo Soares BugarinMaria Alzira Ferreira

    Procuradores:Marinus Eduardo de Vries MarsicoCristina Machado da Costa e SilvaJlio Marcelo de OliveiraSrgio Ricardo Costa Carib

    NegcioControle Externo da Administrao Pblica e da gesto dos recursos pblicos federais.

    MissoAssegurar a efetiva e regular gesto dos recursos pblicos em benefcio da sociedade.

    VisoSer instituio de excelncia no controle e contribuir para o aperfeioamento da Administrao Pblica.

    Responsabilidade pelo contedoSecretaria-Geral de Controle Externo

    4 Secretaria de Controle Externo

    equipe tcnica Responsvel Paulo Roberto Wiechers Martins

    Ismar Barbosa CruzMarcelo Andr Barboza da Rocha Chaves

    Milson do Carmo NascimentoClaudia Regina Bezerra Jordo

    Ivoneide Almeida da SilvaCarolina Beserra Pfeilsticker

    colaboraoCludia Saboia CNAS

    Marlene de Ftima Azevedo Silva SNAS/MDSCamile Sahb Mesquita SENARC/MDS

    Solange Stela Serra Martins CONANDAJos Luis M. Irineu Conselho Tutelar Taguatinga/DF

    Responsabilidade editoRialSecretaria-Geral da PresidnciaInstituto Serzedello CorraCentro de DocumentaoEditora do TCU

    projeto Grfico e diagramaoFernanda Ibaldo

    capaBianca Novais Queiroz

    endereo para contatoTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO4 Secretaria de Controle ExternoSAFS Quadra 4 Lote 1 Edifcio Anexo II Sala 15770042-900 Braslia - DF

    solicitao de [email protected] do TCU0800 644 [email protected]

    Fotografiaspgs. 9 e 11 - Banco de Imagens da Editora do TCU

    capa e pg. 15 - Sanja Gjenero (www.sxc.hu)pg. 22 - Jeremy Doorten (www.sxc.hu)

    capa, pgs. 25 e 29 - Flvio Takemoto (www.sxc.hu)capa, pgs. 50 e 69 - Bianca de Block (www.sxc.hu)

    capa e pg. 53 - Pierre Amerlynck (www.sxc.hu)capa e pg. 54 - Ancesco Prepilli (www.sxc.hu)capa e pg. 57 - Aneta Blaszczyk (www.sxc.hu)

    capa e pg. 75 - Scott Liddell (www.sxc.hu)capa e pg. 85 - Felipe Daniel Reis (www.sxc.hu)

    capa - Andy Reis (www.sxc.hu)

  • Orientaes para

    Conselhos da rea de

    Assistncia Social

    PbliCO-AlvO:

    Conselho Municipal de Assistncia Social

    Conselho Municipal do idoso

    instncia de Controle Social do Programa bolsa Famlia

    Conselho Tutelar

    Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente

    braslia, 2009

    2 edio atualizada e ampliada

  • Copyright 2009, Tribunal de Contas da Unio

    http://www.tcu.gov.br

    SAFS, Quadra 4, Lote 01

    CEP 70042-900 Braslia/DF

    Brasil. Tribunal de Contas da Unio.Orientaes para conselhos da rea de assistncia social / Tribunal de Contas da Unio.

    -- 2. ed. atual. e ampl. -- Braslia : TCU, 4 Secretaria de Controle Externo, 2009. 113 p. : il.

    Pblico-alvo: Conselho Municipal de Assistncia Social, Conselho Municipal do Idoso, Instncia Controle Social do Programa Bolsa Famlia, Conselho Tutelar.

    1. Assistncia social. 2. Conselho municipal. 3. Controle social. I. Ttulo.

    Ficha Catalogrfica elaborada pela Biblioteca Ministro Rubem Rosa

  • APr

    eSenTA

    OProporcionar estmulo ao controle

    social uma constante preocupao do Tribunal de Contas da Unio (TCU) que, mediante vrias iniciativas, busca incorporar a sociedade civil organizada em uma rede de controle para prevenir a corrupo e o desperdcio de recursos pblicos. nesse sentido que esta Corte de Contas disponibiliza a presente publi-cao, de carter pedaggico, com o intuito de auxiliar os membros dos Conselhos da rea de Assistncia Social no exerccio de suas atribuies.

    Nessa rea, o TCU vem desenvol-vendo, ao longo dos anos, relevantes trabalhos de fiscalizao, por reconhecer a importncia das aes socioassisten-ciais no enfrentamento da pobreza e na reduo das desigualdades sociais.

    Como resultado desses trabalhos, foi constatada a necessidade de incre-mentar as avaliaes sobre a aplicao dos recursos federais repassados para estados e municpios, sobre os sistemas de controle, bem como sobre a obser-vncia dos critrios de transferncias diretas de renda a famlias necessitadas.

    nesse sentido que ganha espe-cial relevo a participao da socie-dade no acompanhamento das aes dos gestores municipais, no combate a desvios e mau uso do dinheiro pblico, estabelecendo-se uma profcua parceria com os rgos institucionais de controle.

    Atualmente, os conselhos vm desempenhando papel fundamental no exerccio do controle social. Por essa razo, sua atuao deve alcanar, alm da formulao das polticas, o controle das aes em todos os nveis, sob a tica

    no apenas da legalidade ou regula-ridade formal dos atos, mas, tambm, da legitimidade, economicidade, opor-tunidade e adequao ao propsito de assegurar o alcance do bem comum e do interesse pblico.

    Para isso, espera-se que os conse-lheiros possam agir com total indepen-dncia em relao Administrao, postura essa fundamental para viabi-lizar a correta execuo das aes dessa importante poltica pblica, imprescin-dvel para melhorar o atendimento populao mais vulnervel.

    Com esse intuito, e, ainda, visando estreitar o relacionamento com os refe-ridos conselhos, o TCU elaborou a presente publicao, Orientaes para Conselhos da rea de Assistncia Social, neste momento apresentada em sua segunda edio, revisada e ampliada, passando a contemplar tambm os Conselhos Tutelares. Outra inovao refere-se s Matrizes de Fiscalizao, constantes no final da publicao, com o objetivo de facilitar os trabalhos de campo e direcionar os encaminhamentos decorrentes das fiscalizaes.

    Com vistas a ampliar o alcance deste material, a nova verso pode ser tambm encontrada em meio eletrnico, no portal do Tribunal de Contas da Unio (www.tcu.gov.br), inclusive em verso de texto digital falado, destinada a pessoas com deficincia visual.

    Espera-se que este documento seja um guia prtico para os membros desses colegiados e que possa, efetivamente, contribuir para uma boa e efetiva gesto dos recursos pblicos.

    Ministro Ubiratan agUiar Presidente do tCU

  • SuM

    riO

    INTRODUO 7

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO 9Competncias do TCU 10Funcionamento do TCU 11Como formalizar denncia 12Comunicao de irregularidade por meio da Ouvidoria 13Diferena entre denncia e comunicao de irregularidade 13Fiscalizao das prefeituras 14

    ASSISTNCIA SOCIAL 15Sistema nico de Assistncia Social (SUAS) 16Proteo social de assistncia social 17Tipos e nveis de gesto do SUAS 18Equipes de Referncia 21Pisos de proteo social 21Benefcio de Prestao Continuada (BPC) 24

    FUNDO NACIONAL DE ASSISTNCIA SOCIAL 25Repasse de recursos do FNAS 26Forma de aplicao dos recursos 28Prestao de contas 28

    CONSELhO MUNICIPAL DE ASSISTNCIA SOCIAL 29

    CONSELhO MUNICIPAL DO IDOSO 53

    INSTNCIA DE CONTROLE SOCIAL DO PROgRAMA BOLSA FAMLIA 57

    CONSELhO TUTELAR e CONSELhO MUN. DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE 69

    ANExOS 85

    ANExO 1 - Endereos eletrnicos teis na Internet 86ANExO 2 - Siglas Utilizadas nesta Publicao 87ANExO 3 - Legislao Federal 88ANExO 4 - Endereos das Unidades do Tribunal de Contas da Unio 93ANExO 5 - Matrizes de Fiscalizao 97

    Conselho Municipal de Assistncia Social1. 98Conselho Municipal de Assistncia Social e Conselho Municipal do Idoso2. 102Instncia de Controle Social do Programa Bolsa Famlia3. 108Conselho Tutelar4. 110

    ANExO 6 - Formulrio de registro de falhas e irregularidades 113

  • Conselhos Municipais Assistncia Social

    Conselhos Municipais

    do idoso

    instncias de Controle do bolsa Famlia

    Conselhos Tutelares

    Esta nova edio da publicao Orientaes para Conselhos da rea de Assistncia Social, de iniciativa do Tribunal de Contas da Unio (TCU), atua-lizada com a legislao vigente, substitui a verso anterior, editada em 2007.

    Assim como a verso primeira, siste-matiza a forma de acompanhamento da aplicao dos recursos que compem os Fundos Municipais de Assistncia Social, a fiscalizao das entidades e organiza-es de assistncia social, dos Centros de Referncia da Assistncia Social (CRAS) e dos Centros de Referncia Especiali-zados de Assistncia Social (CREAS), bem como as medidas de controle do Programa Bolsa Famlia.

    Como pblico-alvo, esta edio destaca a atuao dos membros de conselhos da rea da assistncia social, com enfoque nos Conselhos Muni-cipais de Assistncia Social, incumbidos de exercer a orientao e controle dos Fundos de Assistncia Social, bem como de inscrever e fiscalizar as entidades e organizaes de assistncia social; os Conselhos Municipais do Idoso, com competncias para exercer a superviso, o acompanhamento, a fiscalizao e a avaliao da poltica nacional do idoso; e as Instncias de Controle Social do Programa Bolsa Famlia, encarregadas de acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalizao e o monitoramento, nos municpios, do processo de cadastra-mento, da seleo dos beneficirios, da concesso e manuteno dos benefcios, do controle do cumprimento das condi-cionalidades, da articulao de aes complementares para os beneficirios

    do programa e da gesto do programa como um todo.

    Novo captulo foi includo com o fim de instrumentalizar tambm os Conse-lhos Tutelares em sua importante misso como parceiros da rede de proteo especial, atuando no sistema de aten-dimento do municpio toda vez que crianas e adolescentes encontrem-se em situao de risco pessoal e social, alm de sua atribuio de fiscalizar as entidades governamentais e no-gover-namentais encarregadas da execuo de programas de atendimento que integram a rede de proteo. Esse captulo contm

    informaes teis tambm aos Conse-lhos Municipais dos Direitos da Criana e do Adolescente.

    Em tpicos espec-ficos so apresentadas informaes relativas estrutura, compo-sio e competncias dos conselhos, so transmitidas noes

    gerais sobre o Sistema nico de Assis-tncia Social (SUAS), instrumentos de gesto, tipos e nveis de gesto do SUAS e os critrios de repasses de recursos do Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS), a forma de aplicao desses recursos e a respectiva prestao de contas.

    Para que os conselheiros municipais possam exercer, com maior eficcia, seu papel como instncias de partici-pao da populao no controle da gesto da poltica de assistncia social, apresenta-se os documentos e as infor-maes mnimas a serem requisitados dos rgos responsveis em cada rea de atuao, bem como roteiros de veri-

    inTr

    OD

    u

    O

  • ficao a serem observados durante as visitas aos rgos gestores e s entidades e organizaes de assistncia social. Estes instrumentos tambm podero ser aplicados pelos respectivos Conselhos no mbito do Distrito Federal.

    Para facilitar o trabalho de fiscalizao constam, no anexo V, Matrizes de Fiscali-zao, as quais apresentam questes que devem ser analisadas; as informaes neces-srias; o que deve ser verificado; bem como as possveis medidas a serem adotadas em decorrncia das fiscalizaes. Essas matrizes devero ser utilizadas pelos:

    Visando ainda sistematizao dos trabalhos, o anexo VI traz modelo de formu-lrio de registro de falhas e irregularidades, a ser preenchido durante os trabalhos de campo, medida que as falhas ou irregularidades forem identificadas, cujo teor corresponder ao prprio desenvolvimento do relatrio.

    Conselhos Municipais de Assistncia Social, no acompanhamento da gesto do Fundo Municipal de Assistncia Social;

    Conselhos Municipais de Assistncia Social e pelos Conselhos Munici-pais do Idoso, durante os trabalhos de fiscalizao das entidades de atendimento ao idoso;

    Instncias de Controle Social do Programa Bolsa Famlia, no acompa-nhamento da gesto do Programa Bolsa Famlia;

    Conselhos Tutelares, na fiscalizao de entidades governamentais e no-governamentais que executam programas de proteo e socioe-ducativos destinados a crianas e adolescentes.

  • TribunAl De COnTAS DA uniO

    Competncias do TCU 10Funcionamento do TCU 11Como formalizar denncia 12Comunicao de irregularidade por meio da Ouvidoria 13Diferena entre denncia e comunicao de irregularidade 13Fiscalizao das prefeituras 14

  • 10

    Trib

    un

    al d

    e C

    on

    tas

    da u

    ni

    o

    Competncias do TCu

    A Constituio Federal de 1988 conferiu ao Tribunal de Contas Unio (TCU) o papel de auxiliar o Congresso Nacional no exerccio do controle externo. As compe-tncias constitucionais privativas do Tribunal constam dos artigos 71 a 74 e 161, entre as quais:

    Apreciar as contas anuais do presi-dente da Repblica (ao Tribunal cabe, essencialmente, a anlise tcnico-jurdica das contas e a apresentao do resul-tado ao Poder Legislativo. Dessa forma, aps a apreciao e emisso do parecer prvio, as contas so encaminhadas ao Congresso Nacional, ao qual compete o julgamento, conforme disposto no art. 49, inciso Ix, da Constituio da Repblica).

    Julgar as contas dos adminis-tradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos (os responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos federais tm de submeter suas contas a julgamento pelo TCU anual-mente, sob a forma de tomada ou pres-tao de contas).

    Realizar inspees e auditorias por iniciativa prpria ou por solicitao do Congresso Nacional (as auditorias obje-tivam: obter dados de natureza contbil, financeira, oramentria e patrimonial; conhecer a organizao e o funciona-mento dos rgos e entidades, avaliar, do ponto de vista do desempenho opera-cional, suas atividades e sistemas; e aferir os resultados alcanados pelos programas e projetos governamentais. As inspees, por sua vez, visam suprir omis-ses e lacunas de informaes, esclarecer dvidas ou apurar denncias quanto legalidade e legitimidade de atos e fatos administrativos praticados por respons-veis sujeitos jurisdio do Tribunal).

    Fiscalizar a aplicao de recursos da Unio repassados a estados, ao Distrito Federal e a municpios (essa fisca-lizao exercida mediante exame das prestaes de contas dos rgos ou enti-dades transferidores dos recursos fede-rais, as quais so encaminhadas anual-mente ao Tribunal pelo controle interno setorial para apreciao e julgamento quanto ao fiel cumprimento do estabe-lecido no convnio ou nos instrumentos congneres. Em casos de denncias ou de indcios de irregularidades, so feitas auditorias ou inspees.

    Aplicar sanes e determinar a correo de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos (ao constatar ilegali-dade ou irregularidade em ato de gesto de qualquer rgo ou entidade pblica, o TCU fixa prazo para cumprimento da lei. No caso de ato administrativo, quando no atendido, o Tribunal determina a sustao do ato impugnado).

    Apurar denncias apresentadas por qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato sobre irregu-laridades ou ilegalidades na aplicao de recursos federais (o exame preliminar para conhecimento ou rejeio de uma denncia feito sigilosamente. Aps esse exame, o Tribunal ordena o acolhimento e a apurao da denncia ou, se no forem preenchidos os requisitos legais e regi-mentais, o seu arquivamento, decidindo, ainda, pela manuteno ou cancela-mento do sigilo. Em qualquer hiptese, o denunciante e o denunciado so comu-nicados sobre a deciso adotada).

  • 11

    Trib

    un

    al d

    e C

    on

    tas

    da u

    ni

    o

    Funcionamento do TCu

    O Tribunal de Contas da Unio (TCU) um tribunal administrativo.

    Conhecido tambm como Corte de Contas, o TCU rgo colegiado. Compe-se de nove ministros. Seis deles so indicados pelo Congresso Nacional, um, pelo presidente da Repblica e dois, escolhidos entre auditores e membros do Ministrio Pblico que funciona junto ao Tribunal. Suas deliberaes so tomadas, em regra, pelo Plenrio instncia mxima ou, nas hipteses cabveis, por uma das duas Cmaras.

    Para desempenho da misso institu-cional, o Tribunal dispe de uma Secre-taria, que tem a finalidade de prestar o apoio tcnico necessrio para o exerccio de suas competncias constitucionais e

    legais. Essa Secretaria composta de vrias unidades, entre as quais, a Secre-taria-geral das Sesses, a Secretaria-geral de Administrao e a Secretaria-geral de Controle Externo. A gerncia da rea tcnico-executiva do controle externo est entregue Secretaria-geral de Controle Externo (Segecex), qual esto subordinadas as unidades tcnico-executivas sediadas em Braslia e nos 26 estados da federao. A estas ltimas cabe, entre outras atividades, fiscalizar a aplicao de recursos federais repas-sados para estados e municpios, geral-mente mediante convnio ou outro instru-mento congnere.

    Julga as contas de administra-dores pblicos e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos federais, bem como as contas de qual-quer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio. Tal competncia administrativa-judi-cante, entre outras, est prevista no art. 71 da Constituio brasileira.

  • 12

    Trib

    un

    al d

    e C

    on

    tas

    da u

    ni

    o

    As funes bsicas do Tribunal de Contas da Unio podem ser agrupadas da seguinte forma: fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativa e de ouvidoria. Algumas de suas atuaes assumem ainda o carter educativo.

    Como formalizar denncia

    O Tribunal de Contas da Unio apurar denncia acerca de irregularidades envolvendo recursos pblicos federais. A denncia ser dirigida ao Ministro-Presi-dente deste Tribunal e dever conter relato detalhado dos fatos irregulares com o maior nmero possvel de informaes e de documentos (quando houver), de modo a possibilitar a esta Instituio os elementos mnimos necessrios realizao de trabalho de fiscalizao.

    As irregularidades que envolvam recursos pblicos Estaduais ou Municipais, devem ser levadas ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado ou do Muni-cpio correspondente.

    A denncia deve ser protocolizada, pessoalmente ou por via postal, no Edifcio Sede, em Braslia, ou nas Secretarias do TCU localizadas nos estados.

    No que tange denncia formal, a critrio do Ministro-Relator, poder o denun-ciante ser considerado interessado no processo, sendo-lhe assegurado o direito de petio para requerer vistas, cpia do processo ou mesmo sustentao oral, conforme disposto no Regimento Interno desta Casa.

    Via Postal

    Protocolo TCU

    OU

    Nos termos do art. 53 da Lei 8.443, de 1992, qualquer cidado, partido pol-tico, associao ou sindicato parte legtima para denunciar ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Unio (TCU).

  • 13

    Trib

    un

    al d

    e C

    on

    tas

    da u

    ni

    o

    Em virtude de declarao de inconstitucionalidade em deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurana 24.405-4), o Senado Federal (Resoluo 16/2006, publicado do DOU de 15 de maro de 2006) suspendeu a manuteno do sigilo em relao autoria de denncia, garantido na Lei Orgnica ( 1 do art. 55 da Lei Federal 8.443, de 16 de julho de 1992) e no Regimento Interno do TCU.

    Comunicao de irregularidade por meio da Ouvidoria

    Para comunicar irregularidade por meio da Ouvidoria, basta encaminhar relato detalhado dos fatos irregulares mediante o preenchimento do Formulrio Eletrnico disponvel no Portal do TCU ou por intermdio da central tele-fnica de atendimentos (0800-6441500). A comunicao pode tambm ser feita pessoalmente, mediante atendimento previamente agendado, ou enviada por meio dos correios para o endereo SAFS, Quadra 04, Lote 01, Edifcio Sede - Sala 106, Braslia-DF, CEP 70042-900.

    O manifestante ter assegurado sigilo em relao aos seus dados pessoais e receber da Ouvidoria o nmero de registro para acompanhamento de sua manifes-tao, bem como informaes quanto a aes adotadas.

    Diferena entre denncia e comunicao de irregularidade

    Tanto a comunicao de irregulari-dade como a denncia s podem tratar de irregularidades envolvendo recursos federais.

    A comunicao de irregularidade utilizada para dar cincia ao Tribunal de um fato irregular de que se tenha notcia e que poder auxiliar os trabalhos de fiscalizao.

    O sigilo dos dados do manifestante mantido e, dependendo da relevncia do assunto, da materialidade e da opor-tunidade, o Tribunal poder atuar de imediato. De outra forma, os dados sero encaminhados s unidades tcnicas competentes, para que decidam sobre a melhor oportunidade de utilizarem as informaes, no auxlio dos trabalhos a seu cargo.

    fundamental que a manifestao seja apresentada com a maior quan-

    tidade possvel de informaes que permitam a atuao do TCU.

    O manifestante ser sempre comu-nicado a respeito das medidas a serem adotadas pelas unidades tcnicas.

    A denncia, por sua vez, est regulamentada no Regi-mento Interno deste Tribunal e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no pode ser annima.

    Da mesma forma, deve ser apre-sentada com o maior nmero possvel de informaes, a fim de possibilitar a esta Instituio os elementos mnimos necessrios realizao de trabalho de fiscalizao.

    A denncia ser formalizada como processo e ser apurada de imediato.

  • 14

    Trib

    un

    al d

    e C

    on

    tas

    da u

    ni

    o

    Fiscalizao das prefeituras

    As prefeituras so jurisdicionadas aos respectivos Tribunais de Contas Muni-cipais - TCMs, quando existentes, ou aos Tribunais de Contas Estaduais - TCEs, ou seja, os gastos das prefeituras so fiscali-zados pelos TCEs e/ou TCMs.

    O TCU fiscaliza apenas recursos federais. Assim, quando o governo Federal repassa recursos s prefeituras - geralmente por meio de convnios, acordos e ajustes -, o TCU pode fiscalizar sua aplicao.

    Mas essa fiscalizao no se realiza, num primeiro momento, no mbito do TCU. A competncia para a apreciao das contas dos convnios, acordos e ajustes fica a cargo do rgo repas-sador dos recursos (Ministrio ou outro rgo federal).

    O rgo repassador, ao acompa-nhar e fiscalizar a aplicao dos recursos, tem a obrigao de instaurar processo de Tomada de Contas Especial, quando tiver cincia de alguma irregularidade de que tenha notcia. A Controladoria-geral da Unio - CgU, rgo federal responsvel pelo controle interno tambm respon-svel por essa fiscalizao.

    Dessa forma, haver a atuao deste Tribunal na fiscalizao de gastos de prefeituras, quando houver denncia envolvendo recursos federais ou quando for instaurado processo de Tomada de Contas Especial pelo rgo repassador.

    TCU

    MINISTRIOS

  • ASSiSTnCiA SOCiAl

    Sistema nico de Assistncia Social (SUAS) 16Proteo social de assistncia social 17Tipos e nveis de gesto do SUAS 18Equipes de Referncia 21Pisos de proteo social 21Benefcio de Prestao Continuada (BPC) 24

  • 16

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    A assistncia social, direito do cidado e dever do Estado, poltica de seguri-dade social no contributiva, realizada por meio de um conjunto integrado de aes de iniciativa pblica e da sociedade, para garantir o atendimento s necessidades bsicas. Realiza-se de forma integrada s polticas setoriais, visando ao enfrenta-mento da pobreza, garantia dos mnimos sociais, ao provimento de condies para atender s contingncias sociais e universalizao dos direitos sociais.

    Tem por objetivos a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice; o amparo s crianas e adolescentes carentes; a promoo da integrao ao mercado de trabalho; a habilitao e a reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria; e a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia.

    Sistema nico de Assistncia Social (SuAS)

    As aes da poltica de assistncia social so organizadas por meio do Sistema nico de Assistncia Social (SUAS), que materializa o contedo da Lei Orgnica da Assistncia Social (LOAS Lei 8.742, de 1993).

    Os servios, programas, projetos e benefcios tm como foco prioritrio a ateno s famlias, seus membros e indivduos e o territrio como base de organizao, que passam a ser definidos pelas funes que desempenham, pelo nmero de pessoas que deles necessitam e pela sua complexidade.

    Pressupe, ainda, gesto compartilhada, co-financiamento da pol-tica pelas trs esferas de governo e definio clara das competncias tcnico-polticas da Unio, estados, Distrito Federal e municpios, com a participao e mobilizao da sociedade civil, e estes tm o papel efetivo na sua implantao e implementao.

    O SUAS, cujo modelo de gesto descentralizado e participativo, constitui-se na regulao e organizao em todo o territrio nacional das aes socioassistenciais.

  • 17

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    Proteo social de assistncia social

    A proteo social de assistncia social, hierarquizada em bsica e especial, consiste no conjunto de aes, cuidados, atenes, benefcios e auxlios ofertados pelo SUAS para reduo e preveno do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo da vida, dignidade humana e famlia como ncleo bsico de sustentao afetiva, biolgica e relacional.

    A proteo social bsica tem como objetivos prevenir situaes de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisies, e o fortalecimento de vnculos familiares e comunitrios.

    Destina-se populao que vive em situao de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privao (ausncia de renda, precrio ou nulo acesso aos servios pblicos, entre outros) e/ou fragilizao de vnculos afetivos.

    A proteo social especial tem por objetivo prover atenes socio-assistenciais a famlias e indivduos que se encontram em situao de risco pessoal e social, por ocorrncia de abandono, maus tratos fsicos e/ou psquicos, abuso sexual, uso de substncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situao de rua, situao de trabalho infantil, entre outras.

    Tem por referncia a ocorrncia de situaes de risco ou violao de direitos. Inclui a ateno a crianas e adolescentes em situao de trabalho; adolescentes em medida socioeducativa; crianas e adoles-centes em situao de abuso e/ou explorao sexual; crianas, adoles-centes, pessoas com deficincia, idosos, migrantes, usurios de substan-cias psicoativas e outros indivduos em situao de abandono; e famlias com presena de formas de negligncia, maus tratos e violncia.

    Opera atravs da oferta de rede de servios de atendimento domiciliar, albergues, abrigos, moradias provisrias para adultos e idosos, garantindo a convivncia familiar e comunitria; rede de servios de acolhida para crianas e adolescentes com repblicas, casas de acolhida, abrigos e famlia acolhedora; servios especiais de referncia para pessoas com deficincia, abandono, vtimas de negligncia, abusos e formas de violncia; e aes de apoio a situ-aes de riscos circunstanciais, em decorrncia de calamidades pblicas e emergncias.

    bSiCA

    eSPeCiAl

  • 18

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al gesto inicial

    Os municpios que no se habilitarem gesto plena ou bsica recebero recursos da Unio, conforme srie histrica, transfor-mados em piso bsico de transio e piso de transio de mdia complexidade e piso de alta complexidade I, conforme estabelecido no item critrio de transferncia da NOB/SUAS, por intermdio do Fundo Nacional de Assistncia Social.

    gesto bsica

    Nvel em que o municpio assume a gesto da proteo social bsica na assistncia social, devendo o gestor, ao assumir a respon-sabilidade de organizar a proteo bsica em seu municpio, prevenir situao de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisies. Por isso, deve responsabilizar-se pela oferta de programas, projetos e servios socioassistenciais que fortaleam vnculos familiares e comunitrios que promovam os beneficirios do Benefcio de Prestao Conti-nuada (BPC) e transferncia de renda e que vigiem direitos violados no territrio.

    O cumprimento desses pressupostos exige, entre outros requisitos, que o gestor estruture Centros de Referncia de Assis-tncia Social (CRAS), de acordo com o porte do municpio, em reas de maior vulnerabili-dade social. O CRAS uma unidade pblica estatal responsvel pela oferta de servios continuados de proteo social bsica de assistncia social s famlias, grupos e indi-vduos em situao de vulnerabilidade social. Os CRAS assumiro as funes de gerenciar e executar aes de proteo bsica no terri-trio referenciado, conforme os seguintes critrios:

    Tipos e nveis de gesto do SuAS

    O SUAS comporta quatro tipos de gesto: dos municpios, do Distrito Federal, dos estados e da Unio. No caso da gesto municipal, trs nveis so possveis: inicial, bsica e plena.

    UNIO

    ESTADOS

    MUNICPIOS

    Distrito Federal

  • 19

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    nmero de CrAS por municpio

    Pequeno Porte I municpio de at 20.000 habitantes/5.000 famlias

    mnimo de 1 CRAS para at 2.500 famlias referenciadas

    Pequeno Porte II municpio de 20.001 a 50.000 habitantes/de 5.000 a 10.000 famlias

    mnimo de 1 CRAS para at 3.500 famlias referenciadas

    Mdio Porte municpio de 50.001 a 100.000 habitantes/de 10.000 a 25.000 famlias

    mnimo de 2 CRAS, cada um para at 5.000 famlias referenciadas

    grande Porte municpio de 100.001 a 900.000 habitantes/de 25.000 a 250.000 famlias

    mnimo de 4 CRAS, cada um para at 5.000 famlias referenciadas

    Metrpole municpio de mais de 900.000 habitantes/mais de 250.000 famlias

    mnimo de 8 CRAS, cada um para at 5.000 famlias referenciadas

    gesto plena

    Nvel em que o municpio tem a gesto total das aes de assistncia social. Entre outros requisitos, o municpio deve estruturar Centros de Referncia de Assistncia Social (CRAS) e estruturar a secretaria executiva nos Conselhos Municipais de Assis-tncia Social. Essas secretarias executivas devero ser organizadas com profissional de nvel superior. Nesse nvel de gesto, o municpio tem ainda a responsabilidade de ampliar o atendimento atual dos Centros de Referncia Especializados de Assistncia Social (CREAS), voltados s situaes de abuso, explorao e violncia sexual a crianas e adolescentes para aes mais gerais de enfrentamento das situaes de violao de direitos relativos ao nvel de proteo social especial de mdia complexidade.

    O Centro de Referncia Especializado de Assistncia Social (CREAS) caracteri-za-se pela prestao de servios especializados e continuados a indivduos e famlias com seus direitos violados, promovendo a integrao de esforos, recursos e meios para enfrentar a disperso dos servios e potencializar a ao para os seus usurios, envolvendo um conjunto de profissionais e processos de trabalhos que devem ofertar apoio e acompanhamento individualizado especializado.

    Para a habilitao do municpio nos nveis de gesto so requeridos, entre outros requisitos, a anlise e a deliberao dos documentos comprobatrios pelo Conselho Municipal de Assistncia Social. Para comprovao de cada requisito de habilitao so necessrios os instrumentos relacionados no item 2.5 da NOB/SUAS.

  • 20

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    A desabilitao de um municpio poder ser solicitada, a qualquer tempo, Comisso Intergestores Bipartite (CIB), pela prpria Secretaria Municipal de Assistncia Social, pelo correspondente Conselho Municipal de Assistncia Social, pela Secretaria de Estado de Assistncia Social ou rgo equivalente, pelo Conselho Estadual de Assistncia Social ou pelo gestor federal, desde que

    comunique ao gestor estadual anteriormente. A CIB poder, tambm, decidir pela desabilitao de um municpio, quando, no processo de reviso das habilitaes, ficar constatado o no cumprimento das responsabilidades e dos requisitos referentes condio de gesto em que se encontra o municpio. A desabilitao pode ser total ou de um para outro nvel.

    gesto bsica

    gesto plena Centro de referncia especializado de Assistncia Social (CreAS)Servios especializados a indivduos e famlias com seus direitos violados,envolvendo um conjunto de profissionais e processos de trabalhos que devem ofertar apoio e acompanhamento individu-alizado especializado.

    Centros de referncia de Assistncia Social (CrAS)Unidade pblica estatal responsvel pela oferta de servios continuados de proteo social bsica de assistncia social s famlias, grupos e indivduos em situao de vulnerabi-lidade social.

    RESUMINDO:

    Nos municpios no habilitados nas condies de gesto inicial, bsica e plena, a gesto dos recursos fede-rais destinados ao co-financiamento das aes continuadas de assistncia social so de responsabilidade do gestor estadual.

  • 21

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    equipes de referncia

    Com a finalidade de estabelecer parmetros gerais para a gesto do trabalho a ser implementada na rea da Assistncia Social, englobando todos os trabalhadores do SUAS, rgos gestores e executores de aes, servios, programas, projetos e benefcios da Assistncia Social, inclusive quando se tratar de consrcios pblicos e enti-dades e organizaes da assistncia social, a Norma Operacional Bsica de Recursos humanos do Sistema nico de Assistncia Social (NOB-Rh/SUAS), aprovada pela Resoluo CNAS 269, de 13 de dezembro de 2006, e publicada mediante a Resoluo CNAS 1, de 25 de janeiro de 2007, apresenta os princpios e diretrizes a serem observados.

    Em captulo especfico, a NOB-Rh/SUAS apresenta a composio ideal das equipes de profissionais das entidades e das organizaes de assistncia social que prestam servios de alta comple-xidade, destinados a pessoas idosas, pessoas portadoras de deficincia ou para crianas e adolescentes, e dos CRAS e dos CREAS que executam aes no mbito da proteo social bsica e da proteo social especial nos municpios.

    Pisos de proteo social

    Para a transferncia dos recursos de co-financiamento federal, pelo FNAS, so adotados os pisos de proteo social conforme o nvel de complexidade: piso bsico fixo, piso bsico de transio, piso bsico varivel, piso de transio de mdia complexidade, piso fixo de mdia complexidade, e pisos de proteo social especial de alta complexidade I e II.

    PISOS:

    Pisos bsicos

    Os pisos bsicos consistem em valores bsicos de co-financiamento federal, em complemento aos finan-ciamentos estaduais, municipais e do Distrito Federal, destinados ao custeio dos servios e das aes socioassisten-ciais continuadas de proteo social bsica do SUAS, e compreendem:

    piso bsico fixo,

    piso bsico de transio e

    piso bsico varivel.

    O piso bsico fixo destina-se exclu-sivamente ao custeio do atendimento famlia e aos seus membros, por meio dos servios do Programa de Ateno

    Equipes de Referncia so aquelas constitudas por servidores efetivos responsveis pela orga-nizao e pela oferta de servios, programas, projetos e benefcios de proteo social bsica e espe-cial, levando-se em considerao o nmero de famlias e de indivduos referenciados, o tipo de atendimento e as aquisies que devem ser garan-tidas aos usurios.

    piso bsico fixopiso bsico de transiopiso bsico varivelpiso de transio de mdia complexidadepiso fixo de mdia complexidadepisos especial de alta complexidade Ipisos especial de alta complexidade II

  • 22

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    Integral Famlia (PAIF), principal programa de proteo social bsica do SUAS, e pelas aes complementares ao Programa Bolsa Famlia (PBF).

    Financia as seguintes aes dos servios prestados pelo PAIF, ofertados nas unidades dos Centros de Referncia da Assistncia Social (CRAS): entrevista familiar; visitas domiciliares; palestras voltadas comunidade ou famlia, seus membros e indivduos; oficinas de convivncia e de trabalho socioeducativo para as famlias, seus membros e indi-vduos; aes de capacitao e insero produtiva; campanhas socioeducativas; encaminhamento e acompanhamento de famlias e seus membros e indivduos; reunies e aes comunitrias; articu-

    lao e fortalecimento de grupos sociais locais; atividades ldicas nos domic-lios com famlias em que haja criana com deficincia; produo de material para capacitao e insero produtiva, para oficinas ldicas e para campanhas socioeducativas, tais como vdeos, brin-quedos, materiais pedaggicos e outros destinados aos servios socioassisten-ciais; deslocamento da equipe para aten-dimento de famlias em comunidades quilombolas, indgenas, em calhas de rios e em zonas rurais.

    O piso bsico de transio desti-na-se continuidade das aes que vinham sendo financiadas e o piso bsico varivel destina-se a incentivar aes da proteo social bsica.

  • 23

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    Pisos de proteo social especial

    Os pisos de proteo social especial consistem em valor bsico de co-financia-mento federal, em complementaridade aos financiamentos estaduais, municipais e do Distrito Federal, destinados exclu-sivamente ao custeio de servios socio-assistenciais continuados de proteo social especial de mdia e alta complexi-dade do SUAS, e compreendem:

    piso de transio de mdia complexidade

    piso fixo de mdia complexidade

    piso de alta complexidade I

    piso de alta complexidade II

    O piso de transio de mdia comple-xidade constitui-se no co-financiamento federal, que vinha sendo praticado, dos servios socioassistenciais de habilitao e reabilitao de pessoas com deficincia, atendimento de reabilitao na comuni-dade, centro dia e atendimento domiciliar s pessoas idosas e com deficincia. No compem esse piso as aes referentes ao Programa de Erradicao do Trabalho Infantil (PETI) e ao Programa de Enfrenta-mento ao Abuso e Explorao Sexual de Crianas e Adolescentes.

    O piso fixo de mdia complexidade constitui-se no co-financiamento federal dos servios que vinham sendo prestados pelo Programa de Enfrentamento ao Abuso e Explorao Sexual de Crianas e Adolescentes, bem como os servios pres-tados pelos Centros de Referncia Espe-cializados de Assistncia Social (CREAS).

    O piso de alta complexidade I constitui-se no co-financiamento federal dos seguintes servios socioassistenciais prestados pelas unidades de acolhi-mento e abrigo: albergue; famlia acolhedora/substituta; abrigo; casa lar; repblica; moradias provisrias e casas de passagem.

    O piso de alta complexidade II desti-na-se ao co-financiamento federal da proteo social (rede de acolhida tempo-rria: abrigos, albergues, moradias provi-srias etc.), voltada aos usurios em situa-es especficas de exposio violncia, com elevado grau de dependncia, apresentando, consequentemente, parti-cularidades que exijam os servios espe-cficos altamente qualificados, como, por exemplo, o financiamento de aes voltadas para a proteo integral de famlias e/ou, entre outras: indivduos em situao de rua, idosos dependentes e adolescentes sob ameaa.

  • 24

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    benefcio de Prestao Continuada (bPC)

    O Benefcio de Prestao Conti-nuada (BPC) est previsto no art. 20 da Lei 8.742, de 1993 (LOAS), e regulamentado pelo Decreto 6.214, de 2007, e pela Lei 9.720, de 1998. Consiste no pagamento mensal de um salrio mnimo aos idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o estabelecido no art. 34 da Lei 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), e s pessoas portadoras de deficincia incapacitadas para a vida independente e para o trabalho, que no possuam meios para prover sua subsistncia, nem de t-la provida por sua famlia.

    Compete ao Ministrio do Desenvol-vimento Social e Combate Fome, por intermdio da Secretaria Nacional de Assistncia Social, a implementao, a coordenao-geral, a regulao, finan-ciamento, o monitoramento e a avaliao da prestao do beneficio. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o responsvel pela operacionalizao do Benefcio de Prestao Continuada.

    A solicitao do benefcio feita ao INSS, por meio de requerimento prprio, preenchido e assinado pelo requerente ou responsvel legal. O repasse financeiro efetuado diretamente ao beneficirio.

  • FunDO nACiOnAl De ASSiSTnCiA SOCiAl

    Repasse de recursos do FNAS 26Forma de aplicao dos recursos 28Prestao de contas 28

  • 26

    Fun

    do n

    aci

    on

    al d

    e A

    ssis

    tn

    cia S

    oci

    al

    O Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS) tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar o benefcio de prestao continuada e apoiar servios, programas e projetos de assistncia social.

    repasse de recursos do FnAS

    Para que sejam efetuados os repasses dos recursos financeiros do FNAS aos municpios necessrio que efetivamente estejam em funcionamento:

    o Conselho Municipal de Assistncia Social

    o Fundo Municipal de Assistncia Social

    e que tenha sido elaborado o plano de assistncia social

    Constituem tambm condies para as transferncias: a comprovao ora-mentria dos recursos prprios do municpio destinados assistncia social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistncia Social; o cumprimento, pelo municpio, das obrigaes assumidas; que haja regularidade na aplicao dos recursos e que as contas do exerccio anterior sejam aprovadas pelo respectivo Conselho.

    plano de assistncia social

    $oramento

    monitoramento

    avaliaorelatrio anual

    de gesto gesto da informao

    Os instrumentos de gesto caracterizam-se como ferramentas de planejamento tcnico e financeiro do SUAS, nas trs esferas de governo. Tm como parmetro o diagnstico social e os eixos de proteo social, bsica e especial. So instrumentos de gesto: o plano de assistncia social; o oramento; o monitoramento, a avaliao e gesto da informao; e o relatrio anual de gesto.

  • 27

    Fun

    do n

    aci

    on

    al d

    e A

    ssis

    tn

    cia S

    oci

    al

    O Plano de Assistncia Social um instrumento de planejamento estratgico que organiza, regula e norteia a execuo da Poltica Nacional de Assistncia Social (PNAS) na perspectiva do SUAS. Sua elaborao de responsabilidade do rgo gestor da poltica, que o submete aprovao do Conselho de Assistncia Social. A estrutura do plano comporta, em especial, os objetivos gerais e especficos; as diretrizes e priori-dades deliberadas; as aes e estratgias correspondentes para sua implementao; as metas estabelecidas; os resultados e impactos esperados; os recursos materiais humanos e financeiros disponveis e necessrios; os mecanismos e fontes de financia-mento; a cobertura da rede prestadora de servios; os indicadores de monitoramento e avaliao e o espao temporal de execuo.

    1 O SUASWeb

    o sistema

    informatizado que

    a SNAS utiliza para

    ordenar e garantir

    o repasse regular e

    automtico dos valores

    do co-financiamento

    federal dos servios

    socioassistenciais do

    Fundo Nacional de

    Assistncia Social

    (FNAS) para os Fundos

    de Assistncia Social

    dos Estados, Distrito

    Federal e Municpios.

    O Plano de Ao o instrumento eletrnico de planejamento (por meio do SUASWeb1) utilizado pela Secretaria Nacional de Assistncia Social (SNAS/MDS) para lanamento e validao anual das informaes necessrias ao incio ou continuidade da transferncia regular e automtica de recursos do co-finan-ciamento federal dos servios socioas-sistenciais. As informaes contidas no Plano de Ao devero estar coerentes com o Plano de Assistncia Social dos respectivos estados, Distrito Federal e municpios. O lanamento das informa-es que compem o Plano de Ao dos estados, DF e municpios e sua avaliao pelo respectivo Conselho de Assistncia Social competente devero ocorrer eletronicamente, no sistema SUASWeb, no incio de cada exerccio, at o ltimo dia til do primeiro trimestre.

    Quanto s informaes referentes previso financeira do repasse do co- financiamento federal, so lanadas pela SNAS com base na partilha de recursos federais pactuada na Comisso Inter-gestores Tripartite (CIT), de acordo com os critrios deliberados pelo Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS).

    Recebido o Plano de Ao, os recursos financeiros sero transferidos pelo FNAS de forma regular e auto-mtica, na modalidade fundo a fundo, diretamente aos Fundos Municipais, do Distrito Federal e Estaduais de Assis-

    tncia Social. Para transferir os recursos do co-financiamento federal, o FNAS abre contas correntes no Banco do Brasil em nome da prefeitura municipal/FMAS, correspondente a cada piso, onde so depositados os recursos objeto da trans-ferncia fundo a fundo so adotados os pisos de proteo social conforme o nvel de complexidade: piso bsico fixo, piso bsico de transio, piso bsico varivel, piso de transio de mdia complexi-dade, piso fixo de mdia complexidade, e pisos de proteo social especial de alta complexidade I e II.

    Esses recursos devem ser includos nos respectivos oramentos dos Fundos, nos termos estabelecidos na Lei 4.320, de 1964, e legislao complementar. Consoante prev a NOB/SUAS, entre outras condies para que municpios e estados sejam inseridos no financiamento federal, deve ser constituda unidade ora-mentria para o Fundo de Assis-tncia Social, contemplando todos os recursos destinados poltica de assistncia social.

    A SNAS divulga os valores dos recursos repassados a estados, Distrito Federal e municpios destinados ao co-financiamento dos servios socio-assistenciais no endereo eletrnico .

  • 28

    Fun

    do n

    aci

    on

    al d

    e A

    ssis

    tn

    cia S

    oci

    al

    Forma de aplicao dos recursos

    Os recursos do Fundo Nacional de Assistncia Social recebidos pelos Fundos Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal, sero aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistncia social aprovados pelos respectivos Conselhos, buscando, no caso de transferncia aos Fundos Municipais, a compatibilizao no plano estadual.

    As despesas devem ser efetuadas observando-se as exigncias legais (processa-mento, empenho, liquidao e efetivao do pagamento), mantendo-se a respectiva documentao administrativa e fiscal pelo perodo mnimo legal exigido.

    Prestao de contas

    A prestao de contas, pelos estados, Distrito Federal e municpios, dos recursos do co-financiamento federal dos servios socioassistenciais feita eletronicamente mediante o Relatrio Anual de Execuo Tcnico-Fsico-Financeira no Sistema de Informaes gerenciais do SUAS (SigSUAS).

    O preenchimento do SigSUAS deve ocorrer de modo concomitante execuo dos servios e refere-se ao detalhamento do pblico atendido, dos recursos executados, da rede socioassistencial e das atividades realizadas para a prestao de cada servio.

    A cada quatro meses o gestor da assistncia social deve enviar, eletro-nicamente, os dados preenchidos SNAS, sob pena de bloqueio dos recursos, e, ao final de cada exer-ccio, deve finalizar o preenchimento do SigSUAS, bem como submeter as informaes do sistema apreciao do respectivo Conselho de Assis-tncia Social, no prazo de 30 dias, que dever pronunciar-se no prazo de at 30 dias.

    O rgo gestor da assistncia social dever manter arquivados os documentos comprobatrios das despesas realizadas na execuo do objeto da transferncia, identificados e disposio da SNAS e dos rgos de controle interno e externo.

  • COnSelhO MuniCiPAl De ASSiSTnCiA SOCiAl

    Atribuies do Conselho Municipal de Assistncia Social 31Exerccio das Atribuies do Conselho Municipal de Assistncia Social 33Controle do Programa Bolsa Famlia 34Orientao e Controle do Fundo Municipal de Assistncia Social 35Inscrio de Entidades ou Organizaes de Assistncia Social 37Fiscalizao das Entidades de Assistncia Social 40Fiscalizao dos CRAS e dos CREAS 41Fiscalizao de Entidades que prestam servios de Alta Complexidade 43Fiscalizao das Entidades de Apoio Pessoa Idosa 45Encaminhamentos Decorrentes das Fiscalizaes 51

  • 30

    Con

    selh

    os

    Mu

    nic

    ipais

    de

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    Os Conselhos Municipais de Assistncia Social esto previstos na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), e so definidos como instncias delibera-tivas do sistema descentralizado e participativo de assistncia social, de carter permanente e composio paritria entre governo e sociedade civil (art. 16).

    Representantes governamentais

    Representantes da sociedade civil

    Conselho Municipal de Assistncia

    Social

    50%50%

    Para bem desempenhar suas funes, importante que os conse-lheiros participem de treinamento voltado para o desempenho do controle social e, entre outras medidas, mantenham-se atualizados a respeitos dos seguintes assuntos: rea de assistncia social, indicadores socioeconmicos do Pas,

    polticas pblicas, oramento, financia-mento, demandas da sociedade, consi-derando as especificidades de cada regio do Pas; custo real dos servios e programas de assistncia social e dos indicadores socioeconmicos da popu-lao, que demandam esses servios, para ento argumentar, adequadamente,

    Os Conselhos Municipais so insti-tudos pelo municpio mediante lei espe-cfica que estabelece sua composio, o conjunto de atribuies e a forma pela qual suas competncias sero exercidas. So vinculados estrutura do rgo da administrao pblica responsvel pela coordenao da poltica de assistncia social (Secretaria Municipal de Assistncia ou rgo equivalente) que lhes d apoio administrativo, assegurando dotao oramentria para seu funcionamento.

    Devem ter composio paritria, com 50% de representantes governamentais (rgos ou instituies das reas de sade,

    educao, trabalho e emprego, fazenda e habitao) e 50% de representantes da sociedade civil, eleitos entre representantes dos usurios ou de organizao de usu-rios da assistncia social, de entidades e organizaes de assistncia social, e de entidades de trabalhadores do setor. Seja qual for o nmero de conselheiros, ou a origem das representaes, essa paridade deve ser respeitada, de modo a garantir a participao das organizaes sociais e populares no processo de formulao, deciso e controle das polticas sociais. Cabe ao Ministrio Pblico fiscalizar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.

  • 31

    Con

    selh

    os

    Mu

    nic

    ipais

    de

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    as questes de oramento e co-finan-ciamento; fenmeno da excluso social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construo da cidadania e no combate pobreza e desigualdade social. preciso ainda que acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas enti-dades e organizaes de assistncia social, para assegurar a qualidade dos servios oferecidos aos beneficirios das aes de assistncia social, e busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pblica e privada prestadora de servios socioassistenciais.

    ATribuieS DO COnSelhO MuniCiPAl De ASSiSTnCiA SOCiAl

    So atribuies do Conselho Muni-cipal de Assistncia Social (CMAS):

    exercer a orientao e o controle do Fundo Municipal; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 30, inciso II)

    aprovar a poltica municipal de assistncia social, elaborada em conso-nncia com a poltica estadual de assis-tncia social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas conferncias de assistncia social; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 18, inciso I; NOB/SUAS, item 4.3, Reso-

    luo CNAS 237, de 2006, art. 3, inciso II)

    acompanhar e controlar a execuo da poltica municipal de assis-tncia social; (NOB/SUAS, item 4.3)

    aprovar o plano municipal de assistncia social e suas adequaes; (NOB/SUAS, itens 3.1 e 4.3)

    zelar pela implementao e pela efetivao do SUAS, buscando suas espe-cificidades no mbito das trs esferas de governo e efetiva participao dos segmentos de representao dos Conse-lhos; (NOB/SUAS, item 4.3; Resoluo CNAS 237, de 2006, art. 3, inciso VIII)

    acompanhar, avaliar e fisca-lizar a gesto dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefcios, rendas, servios socioassisten-ciais, programas e projetos aprovados na Poltica Municipal de Assistncia Social; (Resoluo CNAS 237, de 2006, art. 3, inciso V)

    Para melhor conhecimento sobre o tema assistncia social, os conse-lheiros podero consultar os textos da Norma Operacional Bsica do Sistema nico de Assistncia Social (NOB/SUAS) Resoluo CNAS 130, de 15 de julho de 2005; da Poltica Nacional de Assistncia Social (PNAS) Reso-luo CNAS 145, de 15 de outubro de 2004; relatrios das conferncias de assistncia social; documentos de pactuao da Comisso Intergestores Bipartite (CIB) e da Comisso Inter-gestores Tripartite (CIT).

    Os membros do Conselho podero ainda obter informaes em publica-es, disponibilizadas pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome e por outros rgos pblicos, bem como mediante consulta rede mundial de computadores Internet (v. endereos eletrnicos indicados no anexo I).

  • 32

    Con

    selh

    os

    Mu

    nic

    ipais

    de

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    regular a prestao de servios de natureza pblica e privada no campo da assistncia social, no mbito do muni-cpio, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da poltica esta-dual de assistncia social, as proposies da conferncia municipal de assistncia social e os padres de qualidade para a prestao dos servios; (NOB/SUAS, item 4.3; Resoluo CNAS 237, de 2006, art. 3, inciso VI)

    aprovar a proposta oramentria dos recursos destinados a todas as aes de assistncia social, tanto os recursos prprios do municpio quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo Fundo Municipal de Assis-tncia Social; (NOB/SUAS, item 4.3; Resoluo CNAS 237, de 2006, art. 3, inciso Ix)

    aprovar o plano de aplicao do Fundo Municipal e acompanhar a execuo oramentria e financeira anual dos recursos; (NOB/SUAS, item 4.3)

    aprovar critrios de partilha de recursos, respeitando os parmetros adotados na LOAS e explicitar os indi-cadores de acompanhamento; (Resoluo CNAS 237, de 2006, art. 3, inciso x)

    aprovar o plano integrado de capacitao de recursos humanos para a rea de assistncia social, de acordo com as Normas Operacionais Bsicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos humanos (NOB-Rh/SUAS); (Resoluo CNAS 237, de 2006, art. 3, inciso VII)

    propor ao CNAS o cancelamento de registro das entidades e organizaes de assistncia social que incorrerem em descumprimento dos princpios previstos no artigo 4 da LOAS e em irregulari-dades na aplicao dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes pblicos; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 36; NOB/SUAS, item 4.3)

    acompanhar o alcance dos resul-tados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de servios da assis-tncia social; (NOB/SUAS, item 4.3)

    aprovar o relatrio anual de gesto; (NOB/ SUAS, item 4.3)

    inscrever e fiscalizar as entidades e organizaes de assistncia social no mbito municipal; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 9, 2; Lei 10.741, de 2003, art. 52; NOB/

    SUAS, item 4.3; Decreto 2.536, de 1998, art. 3,

    inciso II; Resoluo CNAS 237, de 2006, art. 3,

    inciso xII)

    informar ao CNAS sobre o cance-lamento de inscrio de entidades e organizaes de assistncia social, para a adoo das medidas cabveis; (Resoluo CNAS 237, de 2006, art. 3, inciso xIII)

    regulamentar a concesso e o valor dos auxlios natalidade e funeral, mediante critrios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS); (Lei 8.742, de 1993 LOAS, arts. 15, inciso I, e 22, 1; Decreto 6.307, de 2007, art.

    1, 2)

    estabelecer a forma de partici-pao do idoso no custeio de entidade de longa permanncia, na falta de Conselho Municipal do Idoso, observando-se o limite de at 70% (setenta por cento) de qualquer benefcio previdencirio ou de assistncia social percebido pelo idoso; (Lei 10.741, de 2003, art. 35, 2; Resoluo

    CNDI 12, de 2008, arts. 2 e 7)

    definir os programas de assis-tncia social (aes integradas e comple-mentares com objetivos, tempo e rea de abrangncia definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefcios e os servios assistenciais), obedecendo aos objetivos e aos princpios estabelecidos

  • 33

    Con

    selh

    os

    Mu

    nic

    ipais

    de

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    na Lei 8.742, de 1993, com prioridade para a insero profissional e social; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 24, 1)

    divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; (Resoluo CNAS 237, de 2006, art. 3, inciso xV)

    acionar, quando necessrio, o Ministrio Pblico, como instncia de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 17, 1, inciso II, e art. 31; Resoluo CNAS 237, de 2006, art. 3, inciso xVI)

    elaborar e publicar seu regimento interno. (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 18, inciso xIII; NOB/SUAS, item 4.3, Resoluo CNAS 237, de 2006, art. 3, inciso I)

    eXerCCiO DAS ATribuieS DO COnSelhO MuniCiPAl De ASSiSTnCiA SOCiAl

    Documentos e informaes a serem solicitados

    Para o exerccio de suas atribuies, o Conselho Municipal de Assistncia Social solicitar os seguintes documentos e informaes:

    Da Secretaria Municipal de Assistncia Social (ou rgo equivalente):

    poltica municipal de assistncia social;

    plano municipal de assistncia social; (NOB/SUAS, item 3)

    plano de ao; (NOB/SUAS, item 3; Portaria MDS 96/2009, art. 2)

    proposta oramentria da assistncia social para apreciao e aprovao; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 18, inciso VIII)

    plano de insero e acompanhamento de beneficirios do BPC, selecionados conforme indicadores de vulnerabili-dades, contendo aes, prazos e metas a serem executadas, articulando-as s ofertas da assistncia social e as demais polticas pertinentes; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 24; NOB/SUAS, item 2.1)

    A

    plano de aplicao do Fundo Municipal, balancetes e prestao de contas ao final do exerccio; (NOB/SUAS, item 4.3)

    informaes relativas ao volume de recursos transferidos para o Fundo Municipal oriundos do FNAS e do Fundo Estadual, quando for o caso;

    informaes relativas aos recursos repassados pelo Fundo Municipal s entidades de assistncia social;

    relao das contas correntes que compem o respectivo Fundo Municipal;

    demonstrativos das contas bancrias sob gesto do Fundo Municipal;

  • 34

    Con

    selh

    os

    Mu

    nic

    ipais

    de

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    acesso aos documentos compro-batrios das despesas realizadas na execuo das aes socioassistenciais; (Portaria MDS 96, de 2009, arts. 10 e 13)

    as informaes lanadas no sistema SigSUAS (ao final de cada exerccio) referentes prestao de contas dos recursos do co-financiamento federal dos servios socioassistenciais, repre-sentada pelo Relatrio Anual de Execuo Tcnico-Fsico-Financeira do SigSUAS, para apreciao do respectivo Conselho; (Portaria MDS 96, de 2009, art. 7, 1 e 4, e art. 8)

    as informaes mais relevantes rela-tivas aos servios ofertados e s ativi-dades e atendimentos realizados nos CRAS. (Publicao MDS Orientaes Tcnicas para o CRAS)

    Do Conselho Estadual de Assis-tncia Social, para conhecimento, os documentos de pactuaes das Comis-ses Intergestores Bipartite (CIB), publi-cados no Dirio Oficial do Estado, no caso dos municpios; (NOB/SUAS, item 4.2)

    Do Conselho Estadual de Assis-tncia Social, quando necessrio, o assessoramento na aplicao de normas e resolues fixadas pelo CNAS; (NOB/SUAS, item 4.2)

    Do Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome (MDS), a senha de acesso ao Sistema de Informao do Sistema nico de Assistncia Social (SUASWeb) e ao Sistema de Informaes gerenciais do SUAS (SigSUAS). (MDS/Manual de Procedimentos Operacionais)

    b

    C

    D

    Convm que o Conselho Municipal de Assistncia Social tenha sua atuao articulada com os demais Conselhos existentes nos municpios (Educao, Sade e Direitos das Crianas e Adolescentes), uma vez que entre as diferentes polticas pblicas h situaes de interfaces que, se no forem observados, podem colocar em risco a eficincia das polticas pblicas.

    COnTrOle DO PrOGrAMA bOlSA FAMliA

    Na hiptese de o Conselho Municipal de Assistncia Social acumular as funes de controle social do Programa Bolsa Famlia, por deciso do poder pblico muni-cipal, desempenhar tambm as atividades inerentes Instncia de Controle Social do PBF (v. o Captulo Instncia de Controle Social do PBF na pgina 57).

  • 35

    Con

    selh

    os

    Mu

    nic

    ipais

    de

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    A

    OrienTAO e COnTrOle DO FunDO MuniCiPAl De ASSiSTnCiA SOCiAl

    Medidas a serem adotadas

    No exerccio da orientao e controle do Fundo Municipal de Assistncia Social, o Conselho Municipal de Assistncia Social adotar as seguintes medidas:

    Orientar, controlar e fiscalizar a gesto do Fundo Municipal, por meio de reso-lues relativas elaborao da proposta oramentria, que trata da destinao dos recursos; aos critrios de partilha; ao plano de aplicao e execuo oramentria e financeira; (NOB-SUAS, 5.1)

    Certificar se a Secretaria Municipal de Assistncia, ou outro rgo municipal responsvel pela coordenao da poltica de assistncia social, divulga amplamente, para a comunidade local, os benefcios, servios, programas, projetos assistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder pblico; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 4, inciso V)

    Verificar se o oramento do municpio assegura recursos prprios destinados assistncia social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condio para os repasses de recursos do FNAS; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 30, pargrafo nico)

    Observar na proposta de Lei Oramentria Municipal, na Funo 08 Assistncia Social, por ocasio de sua apreciao, os seguintes aspectos: (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 18, inciso VIII; NOB/SUAS, item 3.2)

    se contempla a apresentao dos programas e das aes, em coerncia com o plano municipal de assistncia social, considerando os nveis de complexidade dos servios, programas, projetos e benefcios, alocando-os como sendo de proteo social bsica e proteo social especial de mdia e/ou de alta complexidade (sobre os nveis de complexidade, consultar a Poltica Nacional de Assistncia Social PNAS-2004, item 2.5 Resoluo CNAS 145, de 15 de outubro de 2004); (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 18, inciso VIII; NOB/SUAS, item 3.2)

    se os recursos destinados s despesas correntes e de capital relacionadas aos servios, programas, projetos e benefcios governamentais e no-governamentais esto alocados no Fundo Municipal, constitudo como unidade oramentria; e se os recursos voltados s atividades meio, esto alocados no oramento do rgo gestor dessa poltica; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 18, inciso VIII; NOB/SUAS, item 3.2)

    se o saldo dos recursos financeiros repassados pelo FNAS ao Fundo Municipal de Assistncia Social, existente em 31 de dezembro do ano anterior, reprogramado para o exerccio seguinte, foi previsto dentro de cada nvel de proteo social, bsica ou especial. (Portaria MDS 96, de 2009, art. 19)

    b

    C

    D

  • 36

    Con

    selh

    os

    Mu

    nic

    ipais

    de

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    e

    F

    G

    h

    i

    J

    Analisar o Plano Municipal de Assis-tncia Social e certificar se a sua estru-tura comporta, em especial, os objetivos gerais e especficos; as diretrizes e priori-dades deliberadas; as aes e estratgias correspondentes para sua implemen-tao; as metas estabelecidas; os resul-tados e impactos esperados; os recursos materiais humanos e financeiros dispo-nveis e necessrios; os mecanismos e fontes de financiamento; a cobertura da rede prestadora de servios; os indica-dores de monitoramento e avaliao e o espao temporal de execuo. (NOB-SUAS, item 3.1)

    Avaliar o plano de ao lanado no SUASWeb pelo rgo gestor municipal, no incio de cada exerccio, e verificar se est em conformidade com o plano municipal de assistncia social, aprovado pelo prprio Conselho, e verificar ainda: (Portaria MDS 96, de 2009, art. 2, 1, e arts. 3,

    inciso IV, 4, e 5, inciso IV, e 2)

    se constam os recursos prprios e do Fundo Estadual de Assistncia Social previstos nas leis oramentrias para o respectivo Fundo Municipal de Assis-tncia Social; (Portaria MDS 96, de 2009, art. 3, inciso IV)

    se as metas de atendimento de usurios esto de acordo com os dados da efetiva demanda local; (Deciso TCU 590/2002-Plenrio, item 8.1.3, c)

    demais elementos indicados em norma expedida pela SNAS; (Portaria MDS 96, de 2009, art. 5, 2)

    Analisar os documentos comproba-trios das despesas realizadas e certificar se os gastos so compatveis com as aes socioassistenciais; verificar ainda se as despesas realizadas guardam corres-pondncia com a execuo do objeto

    da transferncia de recursos do FNAS; (Portaria MDS 96, de 2009, arts. 10 e 13)

    Reunir o Conselho (no incio de cada exerccio) para analisar e deliberar sobre a prestao de contas dos recursos do co-financiamento federal dos servios socioassistenciais, representada pelo Relatrio Anual de Execuo Tcnico-F-sico-Financeira do SigSUAS; (Portaria MDS 96, de 2009, art. 7, 1, 4 e 5)

    Verificar se o municpio aplicou os recursos financeiros repassados pelo FNAS para o Fundo Municipal de Assis-tncia Social, e caso no tenha aplicado no todo ou em parte, certificar se o rgo gestor da assistncia social no municpio assegurou populao, durante o exer-ccio em questo, e sem descontinuidade, os servios socioassistenciais co-finan-ciados, correspondentes a cada Piso de Proteo; (Portaria MDS 96, de 2009, art. 19)

    Certificar se o municpio recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do FEAS, e caso contrrio verificar com o rgo de assistncia social do municpio as razes do bloqueio do repasse de novos recursos; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 30; Portaria MDS 96, de 2009, art. 7, 6

    e art. 14)

    Para facilitar o trabalho consta, no anexo V, a Matriz de Fiscalizao 1 (pgina 98), a ser utilizada pelos Conselhos Municipais de Assistncia Social no acompanhamento da gesto do Fundo Municipal de Assis-tncia Social. A matriz contm ques-tes a serem analisadas; as infor-maes necessrias; o que deve ser verificado; e as medidas que podero ser adotadas.

  • 37

    Con

    selh

    os

    Mu

    nic

    ipais

    de

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    inSCriO De enTiDADeS Ou OrGAniZAeS De ASSiSTnCiA SOCiAl

    Um dos princpios organizativos do SUAS consiste na presena de sistema de regulao social das atividades pblicas e privadas de assistncia social, exercendo fiscalizao e controle da adequao e qualidade das aes e das autorizaes de funcionamento de organizaes e de servios socioassistenciais.

    As entidades e organizaes so consideradas de assistncia social quando seus atos constitutivos definirem expressa-mente sua natureza, objetivos, misso e pblico alvo, de acordo com as disposi-es da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993. So caractersticas essenciais das entidades e organizaes de assistncia social, consoante o Decreto 6.308, de 14 de dezembro 2007: realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na rea da assistncia social; garantir a universalidade do atendimento,

    independentemente de contraprestao do usurio; e ter finalidade pblica e transparncia nas suas aes.

    Para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9 da LOAS, as entidades e organizaes de assistncia social devero estar inscritas nos Conselhos Municipais de Assistncia Social ou no Conselho de Assistncia Social do Distrito Federal, aos quais caber a fiscalizao destas entidades e organizaes, inde-pendentemente do recebimento ou no de recursos pblicos.

    Assim, somente podero executar servios, programas e projetos de assis-tncia social vinculados rede socioas-sistencial que integra o Sistema nico da Assistncia Social (SUAS) as entidades e organizaes inscritas no respectivo Conselho.

    Procedimentos para inscrio de entidades ou organizaes no Conselho Municipal de Assistncia Social

    Considerando que cada municpio tem um tipo de realidade e em vista do forta-lecimento do sistema descentralizado e participativo da assistncia social, o CNAS aprovou, em reunio de 21 de novembro de 2000, recomendaes de natureza mais abrangentes e respaldadas na Poltica Nacional de Assistncia Social e em legislaes especficas da rea. No documento Recomendaes aos Conselhos Municipais de Assistncia Social para a Inscrio das Entidades, o CNAS define que os Conselhos Municipais devem estabelecer sua prpria rotina para a inscrio das entidades de assistncia social e, como referncia, destaca especialmente os documentos a serem exigidos das entidades.

    Conforme as orientaes do CNAS, a entidade ou organizao de assistncia social deve apresentar ao Conselho Municipal os seguintes documentos:

    - exemplar do estatuto registrado em Cartrio de Registro Civil das Pessoas Jur-dicas, onde conste como exigncias estatutrias que a entidade: seja pessoa jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, beneficente; aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no territrio nacional e na manu-teno e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; no distribui resultados, dividendos bonificaes ou parcela de seu patrimnio sob nenhuma forma; no

  • 38

    Con

    selh

    os

    Mu

    nic

    ipais

    de

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    percebam seus diretores, conselheiros, scios, instituidores, benfeitores (ou equiva-lentes) remunerao, vantagens ou benefcios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou ttulo em razo das competncias, funes ou atividades que lhes sejam atribudas pelos respectivos atos constitutivos; em caso de dissoluo ou extino, destina o eventual patrimnio remanescente a entidade congnere registrada no CNAS ou entidade pblica;

    - requerimento (formulrio), fornecido pelo CMAS, devidamente preenchido;

    - cpia da ata de eleio dos membros da atual diretoria devidamente registrada em cartrio de Registro Civil das Pessoas Jurdicas;

    - relatrio de atividades e demonstrativo de resultado do ltimo exerccio;

    - cpia do documento de inscrio no CNPJ (antigo CGC) cadastro Nacional de Pessoa Jurdica, atualizado;

    - plano de trabalho para o exerccio em curso com demonstrativo dos servios prestados, pblico-alvo, aes desenvolvidas, nmero de beneficiados, nmero de atendimentos, e metas propostas;

    - atestado de funcionamento, assinado pelo Presidente da Entidade;

    - quanto s fundaes, alm da documentao elencada acima, estas devero apresentar cpia dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurdicas.

    Outras orientaes:

    - as entidades mantenedoras devero fazer a inscrio no Conselho Municipal de Assistncia Social, no municpio onde estiver localizada sua sede;

    - a entidade mantenedora cuja sede funcione apenas como escritrio admi-nistrativo, sem assumir funes precpuas da rea de Assistncia Social, dever se inscrever no respectivo Conselho Municipal de Assistncia Social, onde desenvolve suas atividades;

    - quando no houver Conselho Municipal de Assistncia Social, as entidades devero dirigir-se ao Conselho Estadual de Assistncia Social para se inscrever;

    - havendo indeferimento ou cancelamento da inscrio as entidades e organiza-es de Assistncia Social podem, para defesa de seus direitos, recorrer inicialmente ao prprio Conselho Municipal de Assistncia Social e, mantido o indeferimento, ao Conselho Estadual ou ao Conselho Nacional de Assistncia Social;

  • 39

    Con

    selh

    os

    Mu

    nic

    ipais

    de

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    - o pedido de recurso dever ser entregue na unidade de competncia no prazo de 30 dias da formalizao do recebimento da deciso final;

    - os Conselhos municipais devem utilizar a denominao inscrio, conforme determina o art. 9 da LOAS, evitando confuses com outras denominaes como: registro, certificado;

    - Na hiptese de atuao em mais de um municpio ou estado, as entidades e organizaes de assistncia social devero inscrever seus servios, programas, projetos e benefcios no Conselho de Assistncia Social do respectivo Municpio que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatrio de atividades, bem como o comprovante de inscrio no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades; (Decreto 6.308, de 2007, art. 3, 1)

    - Com relao s entidades de educao e sade, estas so tambm inscritas no Conselho Municipal de Assistncia Social, para no privar o usurio da assistncia social dos seus direitos. No entanto, o CNAS se incumbe de verificar o critrio da apli-cao de 20% da receita bruta em gratuidade (nos casos das entidades de assistncia social e educao) ou os 60% de atendimentos destinados ao SUS (no caso das enti-dades de sade), por ocasio do pedido de concesso ou renovao do Certificado de Entidade Beneficente de Assistncia Social (CEBAS);

    - os Conselhos de Assistncia Social, municipais, estaduais e do Distrito Federal, podem inscrever as entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que exercem atividades educacionais nos termos da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que atendam o Sistema nico de Sade SUS; ao analisar os pedidos de inscrio dessas entidades, o Conselho poder realizar consulta prvia aos rgos e conselhos de educao e de sade, da localidade, sobre o funcionamento das mesmas; (Reso-luo CNAS 183, de 1999; Resoluo 191, de 2005, anexo I)

    - os Conselhos de Assistncia Social, municipais, estaduais e do Distrito Federal, podem tambm inscrever as entidades qualificadas como OSCIP, desde que preen-cham os requisitos legais previstos na legislao municipal, estadual ou do Distrito Federal; mesmo que inscritas em um desses Conselhos, essas entidades no so regis-tradas nem certificadas perante o CNAS (de acordo com a Lei Federal 9.790, de 23 de maro de 1999 e Decreto 3.100, de 30 de Junho de 1999, a qualificao como OSCIP est a cargo do Ministrio da Justia); (Resoluo CNAS 144, de 2005, arts. 1 e 2)

    - os Conselhos de Assistncia Social, municipais, estaduais e do Distrito Federal, no precisam fazer exigncia do percentual a ser aplicado anualmente pela entidade, em gratuidade, expressa no inciso VI do artigo 3 do Decreto 2.536, de 6 de abril de 1998, para que as entidades possam se inscrever ou manter sua inscrio junto aos respectivos Conselhos, ficando a cargo do CNAS essa observncia quando da anlise dos processos referentes ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistncia Social (CEBAS). (Resoluo CNAS 189, de 2005, art. 1)

  • 40

    Con

    selh

    os

    Mu

    nic

    ipais

    de

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    FiSCAliZAO DAS enTiDADeS De ASSiSTnCiA SOCiAl

    Medidas a serem adotadas na fiscalizao de qualquer entidade

    No exerccio de suas atribuies de fiscalizar as entidades e organizaes de assistncia social, o Conselho Municipal de Assistncia Social observar os itens de verificao listados a seguir (aplicveis a todas as entidades):

    Itens de verificao

    Verificar:

    Se a entidade ou organizao de assistncia social est inscrita no Conselho Municipal de Assistncia Social; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 9, 3)

    Se a entidade ou organizao de assistncia social desenvolve as atividades de acordo com as informaes prestadas por ocasio de sua inscrio no Conselho Municipal de Assistncia Social; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 9, 2; Lei 10.741, de 2003, art. 52; NOB/SUAS, item 4.3; Decreto 2.536, de 1998, art. 3, inciso II; Resoluo CNAS 237, de 2006,

    art. 3, inciso xII)

    Se os recursos repassados pelos poderes pblicos so aplicados corretamente pela entidade; (NOB/SUAS, item 4.3)

    Se a entidade ou organizao de assistncia social incorreu em irregularidades na aplicao dos recursos repassados pelos poderes pblicos; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 36; NOB/SUAS, item 4.3)

    Se a entidade ou organizao observa os princpios previstos no artigo 4 da LOAS. (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 36; NOB/SUAS, item 4.3)

    Art. 4 A assistncia social rege-se pelos seguintes princpios:

    i) supremacia do atendimento s necessidades sociais sobre as exigncias de rentabili-dade econmica;

    ii) universalizao dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatrio da ao assistencial alcanvel pelas demais polticas pblicas;

    iii) respeito dignidade do cidado, sua autonomia e ao seu direito a benefcios e servios de qualidade, bem como convivncia familiar e comunitria, vedando-se qual-quer comprovao vexatria de necessidade;

    iv) igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminao de qualquer natu-reza, garantindo-se equivalncia s populaes urbanas e rurais;

    v) divulgao ampla dos benefcios, servios, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Pblico e dos critrios para sua concesso.

    1

    2

    3

    4

    5

  • 41

    Con

    selh

    os

    Mu

    nic

    ipais

    de

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    FiSCAliZAO DOS CrAS e DOS CreAS

    O Centro de Referncia de Assistncia Social (CRAS) uma unidade pblica estatal responsvel pela oferta de servios continuados de proteo social bsica de assistncia social s famlias, grupos e indivduos em situao de vulnerabilidade social. So estruturados de acordo com o porte do municpio, em reas de maior vulnerabilidade social, para gerenciar e executar aes de proteo bsica no territrio referenciado.

    O Centro de Referncia Especiali-zado de Assistncia Social (CREAS), por sua vez, caracteriza-se pela prestao de servios especializados e continuados a indivduos e famlias com seus direitos violados, promovendo a integrao de esforos, recursos e meios para enfrentar a disperso dos servios e potencializar a

    ao para os seus usurios, envolvendo um conjunto de profissionais e processos de trabalhos que devem ofertar apoio e acompanhamento individualizado espe-cializado. So implantados com abran-gncia local ou regional, de acordo com o porte, nvel de gesto e demanda dos municpios, alm do grau de incidncia e complexidade das situaes de risco e violao de direito.

    Medidas a serem adotadas

    No exerccio de suas atribuies de fiscalizar os Centros de Referncia da Assistncia Social (CRAS), os Centros de Referncia Especializados de Assis-tncia Social (CREAS) o Conselho Muni-cipal de Assistncia Social observar os itens a seguir:

    Itens de verificao

    Observar se as edificaes onde estejam funcionando os CRAS e os CREAS, esto adaptadas de forma a se tornarem acessveis s pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida, em observncia s disposies do Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004; (Decreto 5.296, de 2004, que regulamenta as Leis 10.048, e 10.098, de 2000)

    Verificar se os locais onde esto instalados os CRAS e os CREAS esto identifi-cados com placa de identificao; (guias CRAS e CREAS, editados pelo MDS)

    Verificar se os CRAS esto instalados prximos ao local de maior concentrao de famlias em situao de vulnerabilidade, de acordo com os indicadores definidos na NOB-SUAS, ou em reas que garantam maior acesso das famlias referenciadas, de forma a aproximar os servios dos usurios; (Publicao MDS Orientaes Tcnicas para o CRAS)

    Certificar se o CRAS mantm estrutura para recepo, identificao, encaminha-mento, orientao e acompanhamento dos beneficirios do Benefcio de Prestao Continuada (BPC) e dos benefcios eventuais, com equipe profissional composta por, no mnimo, um profissional de servio social; (NOB/SUAS, item 2.1)

    Certificar se a equipe profissional do CRAS, responsvel pela organizao e oferta de servios, programas, projetos e benefcios de proteo social bsica e especial, composta, de acordo com o porte do municpio, dos seguintes profissionais: (NOB-Rh/SUAS, item IV)

    1

    2

    3

    4

    5

  • 42

    Con

    selh

    os

    Mu

    nic

    ipais

    de

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    Equipe de referncia do CRAS

    Pequeno Porte I(at 2.500 famlias referenciadas)

    Pequeno Porte II (at 3.500 famlias referenciadas)

    Mdio Porte, grande Porte, Metrpole e DF(a cada 5.000 famlias referenciadas)

    2 tcnicos de nvel superior, sendo um profissional assistente social e outro preferencialmente psiclogo.

    3 tcnicos de nvel superior, sendo dois profissionais assistentes sociais e preferencialmente um psiclogo.

    4 tcnicos de nvel superior, sendo dois profissionais assistentes sociais, um psiclogo e um profissional que compe o SUAS.

    2 tcnicos de nvel mdio. 3 tcnicos nvel mdio. 4 tcnicos de nvel mdio.

    Certificar, ainda, se a equipe de referncia do CRAS, independentemente do porte do municpio, tem um coordenador com o seguinte perfil profissional: tcnico de nvel superior, com experincia em trabalhos comunitrios e gesto de programas, projetos, servios e benefcios socioassistenciais; (NOB-Rh/SUAS, item IV).

    Certificar se a equipe de servidores do CREAS, unidade pblica que se constitui como plo de referncia, coordenador e articulador da proteo social especial de mdia complexidade, composta, de acordo com o nvel de gesto do municpio, dos seguintes profissionais: (NOB-Rh/SUAS, item IV)

    Equipe de referncia do CREAS

    Municpios em gesto Inicial e Bsica(capacidade de atendimento de 50 pessoas/indivduos)

    Municpios em gesto Plena e Estados com Servios Regionais (capacidade de atendimento de 80 pessoas/indivduos)

    1 coordenador 1 coordenador

    1 assistente social 2 assistentes sociais

    1 psiclogo 2 psiclogos

    1 advogado 1 advogado

    2 profissionais de nvel superior ou mdio (abordagem dos usurios)

    4 profissionais de nvel superior ou mdio (abordagem dos usurios)

    1 auxiliar administrativo 2 auxiliares administrativos

    6

    7

  • 43

    Con

    selh

    os

    Mu

    nic

    ipais

    de

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    FiSCAliZAO De enTiDADeS Que PreSTAM ServiOS De AlTA COMPleXiDADe

    Equipe de referncia

    Quanto equipe profissional das entidades e das organizaes de assistncia social que prestam servios de alta complexidade, destinados a pessoas idosas, pessoas portadoras de deficincia ou para crianas e adolescentes, verificar se composta, de acordo com o porte do municpio, dos seguintes profissionais, conforme a equipe de referncia proposta na NOB-Rh/SUAS, item IV:

    Atendimento em Pequenos grupos (abrigo institucional, casa-lar e casa de passagem)

    Equipe de referncia para atendimento direto:

    Coordenador (nvel superior ou mdio) 1 profissional referenciado para at 20 usu-rios acolhidos em, no mximo, 2 equipamentos;

    Cuidador (nvel mdio e qualificao especfica) 1 profissional para at 10 usu-rios, por turno. A quantidade de cuidador por usurio dever ser aumentada quando houver usurios que demandem ateno especfica (com deficincia, com necessidades especficas de sade, pessoas soropositivas, idade inferior a um ano, pessoa idosa com grau de Dependncia II ou III, entre outros). Para tanto, dever ser adotada a seguinte relao: a) 1 cuidador para cada 8 usurios, quando houver 1 usurio com demandas especficas; b) 1 cuidador para cada 6 usurios, quando houver 2 ou mais usurios com demandas especficas;

    Auxiliar de Cuidador (nvel fundamental e qualificao especfica) 1 profissional para at 10 usurios, por turno. A quantidade de cuidador por usurio dever ser aumentada quando houver usurios que demandem ateno especfica (com deficincia, com neces-sidades especficas de sade, pessoas soropositivas, idade inferior a um ano, pessoa idosa com grau de Dependncia II ou III, entre outros). Para tanto, dever ser adotada a seguinte relao: a) 1 auxiliar de cuidador para cada 8 usurios, quando houver 1 usurio com demandas especficas; b) 1 auxiliar de cuidador para cada 6 usurios, quando houver 2 ou mais usurios com demandas especficas.

    Equipe de Referncia para atendimento psicossocial, vinculada ao rgo gestor:

    Assistente Social (nvel superior) 1 profissional para atendimento a, no mximo, 20 usurios acolhidos em at dois equipamentos da alta complexidade para pequenos grupos;

    Psiclogo (nvel superior) 1 profissional para atendimento a, no mximo, 20 usurios acolhidos em at dois equipamentos da alta complexidade para pequenos grupos.

    A

  • 44

    Con

    selh

    os

    Mu

    nic

    ipais

    de

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    Repblica

    Equipe de Referncia para atendimento psicossocial, vinculada ao rgo gestor:

    Coordenador (nvel superior) 1 profissional referenciado para at 20 usurios;

    Assistente Social (nvel superior) 1 profissional para atendimento a, no mximo, 20 usurios em at dois equipamentos;

    Psiclogo (nvel superior) 1 profissional para atendimento a, no mximo, 20 usurios em at dois equipamentos.

    Instituies de Longa Permanncia para Idosos - ILPIs.

    Equipe de Referncia para Atendimento Direto:

    1 Coordenador (nvel superior ou mdio);

    Cuidadores (nvel mdio);

    1 Assistente Social (nvel superior);

    1 Psiclogo (nvel superior);

    1 Profissional para desenvolvimento de atividades socioculturais (nvel superior);

    Profissional de limpeza (nvel fundamental);

    Profissional de alimentao (nvel fundamental);

    Profissional de lavanderia (nvel fundamental).

    Famlia Acolhedora (especfica para atendimento a criana e adolescente)

    Equipe de Referncia para atendimento psicossocial, vinculada ao rgo gestor:

    Coordenador (nvel superior) 1 profissional referenciado para at 45 usurios acolhidos;

    Assistente Social (nvel superior) 1 profissional para acompanhamento de at 15 famlias acolhedoras e atendimento a at 15 famlias de origem dos usurios atendidos nesta modalidade;

    Psiclogo (nvel superior) 1 profissional para acompanhamento de at 15 famlias acolhedoras e atendimento a at 15 famlias de origem dos usurios atendidos nesta modalidade.

    b

    C

    D

  • 45

    Con

    selh

    os

    Mu

    nic

    ipais

    de

    Ass

    ist

    nci

    a S

    oci

    al

    FiSCAliZAO DAS enTiDADeS De APOiO PeSSOA iDOSA

    A assistncia social aos idosos deve ser prestada, de forma arti- culada, conforme os princpios e diretrizes previstos na Lei Orgnica da Assistncia Social, na Poltica Nacional do Idoso, no Sistema nico de Sade e demais normas pertinentes.

    Na implementao da poltica nacional do idoso, so competncias dos rgos e entidades pblicos, na rea de promoo e assistncia social: estimular a criao de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivncia, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros.

    Consoante a Poltica Nacional de Assistncia Social, a nfase da proteo social especial deve priorizar a reestru-turao dos servios de abrigamento de indivduos (que por uma srie de fatores, no contam mais com a proteo e o cuidado de suas famlias) para as novas modalidades de atendimento, em detri-mento dos chamados, popularmente, orfanatos, internatos, educandrios, asilos, entre outros.

    Medidas a serem adotadas na fiscalizao das entidades de atendi-mento ao idoso

    O Conselho Municipal de Assistncia Social (e/ou o Conselho Municipal do Idoso), no exerccio de suas atribuies de fiscalizar as instituies de atendimento ao idoso, observar aos itens de verificao listados a seguir, alm das medidas a serem adotadas na fiscalizao de qual-quer entidade (pgina 40).

    Aspectos gerais

    Verificar:

    Se a instituio dedicada ao aten-dimento ao idoso mantm identificao externa visvel, caso contrrio estar sujeita a interdio; (Lei 10.741, de 2003 Estatuto do Idoso, art. 37, 2)

    Se a entidade de assistncia ao idoso oferece instalaes fsicas em condies adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurana; (Lei 10.741, de 2003 Estatuto do Idoso, art. 48, nico, inciso I)

    Se a instituio que abriga idosos mantm padres de hab