cassação

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7/24/2019 Cassação http://slidepdf.com/reader/full/cassacao 1/17   António Santos Abrantes Geraldes  ___________________________________________________________ 1  1º Curso Pós-graduado em Direito Processual Civil Organização:  Centro de Estudos Judiciários, Faculdade de Direito de Lisboa e Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados   7ª Sessão (  ) Tema:   António Santos Abrantes Geraldes Lisboa, 27 de Novembro de 2009

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Page 1: Cassação

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Antoacutenio Santos Abrantes Geraldes

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1ordm Curso Poacutes-graduado em Direito Processual Civil

Organizaccedilatildeo

Centro de Estudos Judiciaacuterios

Faculdade de Direito de Lisboa

e

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

ldquo 983105983155 983154983141983139983141983156983141983155 983154983141983142983154983137983155 983137 983137983139 983141983160983141983139983157983156983145983158983137 983141 983155 983154983141983139983157983154983155983155rdquo

7ordf Sessatildeo ( 983122983141983139983157983154983155983155)

Tema

ldquo983107983137983155983155983137 983157 983155983157983138983155983156983145983156983157983145 983145983158983154983141 983141983155983139983144983137 983157 983140983141983156983141983154983145983145983155 983141983143983145983155983137983156983145983158 rdquo

Antoacutenio Santos Abrantes Geraldes

Lisboa 27 de Novembro de 2009

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1 Introduccedilatildeo

A primeira dificuldade que suscita o tema prende-se com a determinaccedilatildeo doseu alcance Sendo fundamentalmente um praacutetico do direito as preocupaccedilotildeesquotidianas passam mais por resolver questotildees concretas do que cogitar sobreos motivos ou as opccedilotildees do legislador a natildeo ser quando tal se mostre relevan-te para detectar o verdadeiro sentido das normas

Assim acontece com o regime dos recursos e com os aspectos ligados agrave orgacirc-nica judiciaacuteria para o que em geral basta a anaacutelise do regime vigente verifi-

cando em face de cada situaccedilatildeo qual o objectivo de determinado recurso equal a funccedilatildeo atribuiacuteda ao tribunal dentro da hierarquia judiciaacuteria Torna-sepois faacutecil verificar em cada momento se o tribunal ad quem deve assumir umapostura cassatoacuteria que se limite a confirmar ou a anular a decisatildeo recorridareenviando neste caso o processo para o tribunal a quo ou se ao inveacutes detec-tada alguma nulidade ou verificado erro de julgamento da mateacuteria de facto oude direito cabe ao tribunal superior substituir-se ao tribunal recorrido e ditarde imediato a soluccedilatildeo para o caso concreto

Todavia o tema sugere que se analise tambeacutem se a opccedilatildeo por algum dos refe-

ridos modelos ou por outro modelo intermeacutedio ou atiacutepico corresponde a umamera opccedilatildeo do legislador ou pelo contraacuterio tem subjacente uma determinadaperspectiva sobre a divisatildeo de poderes sobre a metodologia na aplicaccedilatildeo dasleis e ateacute sobre a funccedilatildeo dos tribunais

Por outro lado implica que se analise se aos tribunais superiores quandointerpelados para reapreciar recursos de decisotildees dos tribunais hierarquica-mente inferiores eacute deixada alguma margem de liberdade que permita optarpor um ou outro resultado ou se ao inveacutes o campo de manobra estaacute condi-cionado pelo necessaacuterio respeito pelas opccedilotildees legislativas abstractamente con-

sagradasDemanda ainda que natildeo nos detenhamos apenas no campo do ldquoserrdquo isto eacutedo direito constituiacutedo mas ainda sobre o ldquodever-serrdquo apreciando criticamenteas virtualidades ou os defeitos de cada uma das modalidades abstractamentepossiacuteveis de obterem consagraccedilatildeo

Por fim implica que se aprecie em que medida a opccedilatildeo por um sistema de cas-saccedilatildeo por um sistema de substituiccedilatildeo ou por um outro qualquer sistema atiacutepi-co eacute influenciada pela necessidade de corresponder a exigecircncias externas liga-das a razotildees de eficaacutecia de celeridade e de racionalidade

2 Modelos de recursos

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21 A principal distinccedilatildeo em relaccedilatildeo aos regimes de recursos passa pela divi-

satildeo entre os sistemas em que domina a cassaccedilatildeo e aqueles em que prevalece asubstituiccedilatildeo

A cassaccedilatildeo implica uma delimitaccedilatildeo clara das funccedilotildees atribuiacutedas a cada oacutergatildeojudiciaacuterio colocado na hierarquia dos tribunais

Competindo ao oacutergatildeo hierarquicamente inferior decidir o litiacutegio ou regular oconflito de interesses a intervenccedilatildeo do tribunal hierarquicamente superior ficaessencialmente reservada agrave afericcedilatildeo da existecircncia de alguma nulidade ou verifi-caccedilatildeo de erro de julgamento maxime no que concerne agrave aplicaccedilatildeo do direitoDeste modo detectada alguma nulidade ou erro de julgamento o tribunalsuperior limita-se a declarar essa situaccedilatildeo remetendo para o tribunal recorridoa tarefa de supressatildeo do erro nos termos assinalados

A cassaccedilatildeo nos regimes em que estaacute consagrada eacute assumida pelo oacutergatildeo decuacutepula dos tribunais correspondente ao nosso Supremo Tribunal de JusticcedilaCompetindo-lhe fundamentalmente conhecer do direito sem se imiscuir namateacuteria de facto considerada provada ou natildeo provada a sua funccedilatildeo fica ple-namente satisfeita com a sinalizaccedilatildeo do erro de julgamento e a definiccedilatildeo doregime juriacutedico aplicaacutevel ao caso ou da interpretaccedilatildeo correcta das normas juriacute-dicas relegando para o tribunal recorrido a tarefa de exarar nova decisatildeo deacordo com o regime juriacutedico hierarquicamente definido

Segundo Ribeiro Mendes em Recursos em Processo Civil paacutegs 24 e segs aindaque historicamente tenham sido salvaguardadas possibilidades de corrigir errosde julgamento a consagraccedilatildeo de um Tribunal de Cassaccedilatildeo foi fruto da Revo-luccedilatildeo Francesa Representando uma cautela relativamente ao modo como ostribunais aplicariam as novas leis o Tribunal de Cassaccedilatildeo estava fora da ordemjudiciaacuteria ordinaacuteria sendo na verdade um oacutergatildeo auxiliar do poder legislativoNatildeo podendo ldquosob qualquer pretexto e em nenhum casordquo conhecer da mateacuteria oumeacuterito dos litiacutegios a sua uacutenica funccedilatildeo era a de anular (ou ldquocassar rdquo) as sentenccedilasem violaccedilatildeo expressa de textos legais devolvendo o processo ao tribunal a quoa fim de ser tomada a decisatildeo em conformidade com o que fora definido

Assim o Tribunal de Cassaccedilatildeo natildeo se pronunciava sobre o concreto litiacutegioentre o autor e o reacuteu limitando-se a resolver divergecircncias manifestadas entre opoder judiciaacuterio e o poder legislativo no que concerne agrave interpretaccedilatildeo e aplica-ccedilatildeo das leis gerais e abstractas1

O sistema de cassaccedilatildeo na sua pureza estava reservado para a intervenccedilatildeo dooacutergatildeo de cuacutepula do sistema judiciaacuterio Pressupondo uma certa desconfianccedilaem relaccedilatildeo ao modo como os tribunais aplicariam as leis a principal criacuteticaque se aponta a um tal sistema estaacute ligada agrave desconsideraccedilatildeo dos factores da

1 Cfr Amacircncio Ferreira Manuel dos Recursos em Processo Civil 8ordf ed paacutegs 270 e segs

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eficiecircncia e da celeridade da resposta judiciaacuteria levando a um arrastamento da

decisatildeo final da lideEm contraposiccedilatildeo num regime de substituiccedilatildeo o tribunal superior quando estejana posse de todos os elementos relevantes natildeo se limita a detectar a ocorrecircn-cia de nulidades ou erros de julgamento envolvendo-se mais profundamentena lide passando para o plano seguinte ou seja para a resoluccedilatildeo do concretolitiacutegio nos termos que considere correctos sem necessidade de nova interven-ccedilatildeo do tribunal a quo

22 No que respeita aos sistemas de recurso no acircmbito da Uniatildeo Europeia Lebre de Freitas ( CPC anot vol III 2ordf d paacuteg 158 citando J A Jolowicz )aponta a existecircncia de trecircs modelos essenciais2

a) Aquele em que o recurso de revista eacute tratado como o de apelaccedilatildeo podendoenvolver tanto mateacuteria de facto como de direito Reino Unido DinamarcaIrlanda e Sueacutecia

b) Aquele em que predomina o vector da cassaccedilatildeo competindo ao Tribunal

Supremo apreciar questotildees de direito por forma a confirmar ou revogar (ldquocas-sarrdquo) a decisatildeo ilegal do tribunal a quo com reenvio do processo para o tribu-nal recorrido a fim de ser proferida nova decisatildeo3

c) Aquele em que a revista se distingue da apelaccedilatildeo por envolver essencial-mente mateacuteria de direito mas em que o Supremo se pode substituir de imedia-to ao tribunal de 2ordf instacircncia Alemanha Aacuteustria e Portugal4

22 No modelo puro de cassaccedilatildeo eacute privilegiada a defesa da lei e a uniformiza-ccedilatildeo do direito pois que como refere Teixeira de Sousa5 o tribunal quando

2 Informaccedilatildeo que consta tambeacutem em O Sistema de Recursos em Processo Civil e em Processo Penal ed do Min da Justiccedila paacuteg 1503 O modelo puro de cassaccedilatildeo apenas vigora na Beacutelgica Nos demais ordenamentos (p exFranccedila Itaacutelia ou Espanha) o regime eacute mitigado4 Andreacute Tunc citado por Ribeiro Mendes em Recurso em Processo Civil paacuteg 253 depois deenunciar os inconvenientes do sistema de cassaccedilatildeo no que respeita agrave celeridade e aos custosprocessuais refere que o sistema de substituiccedilatildeo ldquotem a vantagem de confiar a soluccedilatildeo do

litiacutegio ao proacuteprio juiz que tomou uma decisatildeo de princiacutepio a tal respeito em vez de o fazera um juiz de reenvio que em certos paiacuteses se vecirc obrigado e noutros paiacuteses pode crer-semoralmente obrigado a aplicar um princiacutepio em que natildeo acreditardquo5 Estudos Sobre o Novo Processo Civil 2ordf ed paacuteg 401

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revogue a decisatildeo recorrida natildeo se substitui ao tribunal a quo alheando-se da

concreta soluccedilatildeo do litiacutegio que implica a integraccedilatildeo entre as normas legais e oconcreto factualismo

Assente no pressuposto de uma riacutegida divisatildeo de poderes era atraveacutes da cas-saccedilatildeo que o poder legislativo poderia controlar de que modo o poder judicialaplicava e interpretava as leis que em si continham tudo quanto bastaria para aresoluccedilatildeo dos concretos litiacutegios

Foi como Tribunal de Cassaccedilatildeo que o nosso Supremo Tribunal de Justiccedilacomeccedilou a funcionar Nos termos do art 1161ordm do CPC de 1876 quando anu-lasse a sentenccedila por ter julgado contra direito deveria ordenar a realizaccedilatildeo denovo julgamento da causa

Tal regime manteve-se ateacute ao Decreto nordm 12353 de 22-9-26 a partir do qualocorreu uma mudanccedila de paradigma orientada essencialmente por razotildees deeficaacutecia e de celeridade passando o STJ a assumir-se fundamentalmente comotribunal de substituiccedilatildeo funccedilatildeo que foi paulatinamente reforccedilada nas posterio-res diversas reformas legislativas

Prevalece pois o regime de substituiccedilatildeo sem embargo de uma ou outra soluccedilatildeoem que por falta de elementos relevantes para a decisatildeo da causa o processo

eacute reenviado para o tribunal recorrido6

O que pode afirmar-se eacute que a opccedilatildeo por uma ou outra soluccedilatildeo natildeo dependede juiacutezos subjectivos estando condicionada pelo respeito pelas regras gerais eabstractas que regulam cada situaccedilatildeo

3 Anaacutelise do modelo constante do CPC

O objecto dos recursos tanto de apelaccedilatildeo como de revista circunscreve-se atrecircs aacutereas fundamentais

a) Apreciaccedilatildeo de nulidades da sentenccedila ou do acoacuterdatildeob) Apreciaccedilatildeo da mateacuteria de facto

c) Apreciaccedilatildeo da mateacuteria de direito

Cumpre verificar quais os poderes de intervenccedilatildeo da Relaccedilatildeo ou do Supremoem relaccedilatildeo a cada uma das referidas mateacuterias

31 Arguiccedilatildeo de nulidades

6 Cfr Alberto dos Reis CPC anot vol VI paacuteg 80

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As nulidades da sentenccedila 7 manifestam-se essencialmente atraveacutes da falta de espe-

cificaccedilatildeo dos fundamentos de facto ou de direito da verificaccedilatildeo de oposiccedilatildeoentre os fundamentos de facto ou de direito e a decisatildeo da omissatildeo de pro-nuacutencia e da condenaccedilatildeo em quantidade superior ou em objecto diverso dopedido (art 668ordm nordm 1 do CPC)8

Quando a decisatildeo seja recorriacutevel tais nulidades satildeo arguidas em sede de recur-so nos termos do art 668ordm nordm 4 Satisfeito o contraditoacuterio o juiz deve pro-nunciar-se no despacho que admite o recurso e ordena a sua subida (art 670ordmnordms 1 e 5) o qual passaraacute a integrar a decisatildeo com os efeitos prescritos pelo nordm3 Se o natildeo fizer o relator no tribunal da Relaccedilatildeo deve determinar a baixa do

processo para o referido efeito (nordm 5)Poreacutem ainda que o Tribunal da Relaccedilatildeo confirme a arguiccedilatildeo de alguma dasreferidas nulidades natildeo se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo

Ao inveacutes prossegue com a apreciaccedilatildeo das demais questotildees que tenham sidosuscitadas conhecendo do meacuterito da apelaccedilatildeo nos termos do art 715ordm nordm 29

Mesmo nos casos em que o tribunal a quo deixou de apreciar determinadasquestotildees por consideraacute-las prejudicadas o legislador abdicou do duplo graude jurisdiccedilatildeo conferindo agrave Relaccedilatildeo poderes para conhecer de imediato dessasquestotildees por razotildees de economia e de eficaacutecia

Em qualquer caso devem estar imediatamente disponiacuteveis os elementosnecessaacuterios o que natildeo acontece quando a mateacuteria de facto se revele insuficien-te para apreciar com seguranccedila as diversas questotildees

Jaacute no acircmbito do recurso de revista para o STJ o regime sofre algumas modifica-ccedilotildees que encontram justificaccedilatildeo no facto de a sua intervenccedilatildeo se circunscreveressencialmente agrave mateacuteria de direito sendo excepcionais as possibilidades deinterferecircncia na mateacuteria de facto

Por isso em lugar da aplicaccedilatildeo do art 715ordm nordm 1 a mateacuteria encontra regulaccedilatildeoespeciacutefica no art 731ordm nordm 1 de onde decorre o seguinte10

7 Nos termos do art 666ordm nordm 3 o regime aplicaacutevel a outros despachos8 Satildeo do Coacutedigo de Processo Civil na sua actual redacccedilatildeo todas as normas que forem cita-das sem outra indicaccedilatildeo9 Cfr Abrantes Geraldes Recursos em Processo Civil - Novo Regime 2ordf ed anot ao art 715ordm10 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 731ordm

Segundo Teixeira de Sousa a diversa disciplina que se prevecirc para o recurso de revistaassenta no seguinte criteacuterio quando a nulidade decorre de uma acccedilatildeo o Supremo podemodificar a decisatildeo jaacute quando decorre de uma omissatildeo devolve o processo agrave Relaccedilatildeo paraque esta se pronuncie (ob cit paacutegs 403 e 404)

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a) O STJ supriraacute as nulidades passando a conhecer dos demais fundamentos

de recurso em regime de substituiccedilatildeo sempre que as nulidades se inscrevam noart 668ordm nordm 1 als c) e) e na 2ordf parte da al d)

Assim natildeo se verificam obstaacuteculos ao prosseguimento da actividade judicativaquando se verifiquem as seguintes nulidades do acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo

- Contradiccedilatildeo entre os fundamentos e a decisatildeo (al c)) bastando sanar a con-tradiccedilatildeo e ajustar os fundamentos agrave decisatildeo

- Condenaccedilatildeo em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir(al e)) devendo circunscrever a decisatildeo ao pedido formulado quer em termos

quantitativos quer em termos qualitativos- Apreciaccedilatildeo de questotildees de que a Relaccedilatildeo natildeo podia conhecer cabendo aoSTJ revogar o acoacuterdatildeo na parte em que apreciou questotildees que extravasam oobjecto do recurso ou da acccedilatildeo

b) Vigora o regime de cassaccedilatildeo nos demais casos previstos no art 668ordm nordm 1 alb) na 1ordf parte da al d) e ainda no art 731ordm nordm 2 em que a falta de estabiliza-ccedilatildeo da decisatildeo prejudica efectivamente o exerciacutecio da funccedilatildeo primordial atri-

buiacuteda ao STJ enquanto tribunal de revistaO STJ estaacute impedido de avanccedilar para o meacuterito da revista quando se verifica-rem as seguintes nulidades

- Falta de especificaccedilatildeo dos fundamentos de facto ou de direito (al b)) porforma a constituir uma base soacutelida na qual possa assentar a reapreciaccedilatildeo dasquestotildees de direito

- Omissatildeo de pronuacutencia (1ordf parte da al d)) o que se verifica quando afectaquestotildees de direito e mais ainda quando estatildeo em causa elementos de factorelevantes para a decisatildeo

- Acoacuterdatildeo lavrado contra vencido isto eacute quando tenha sido proferidos emsentido diverso da maioria obtida no colectivo da Relaccedilatildeo (arts 716ordm nordm 1 e717ordm)

Nestes casos apreciada alguma das referidas nulidades o STJ determina oreenvio dos autos para o Tribunal da Relaccedilatildeo (art 731ordm nordm 2)11

11 A anulaccedilatildeo natildeo deveraacute ser decretada se houver motivos para revogar a decisatildeo por outrosmotivos que natildeo dependam da apreciaccedilatildeo da questatildeo que despoleta a nulidade ( Lopes doRego Comentaacuterios anot ao art 731ordm e Ac do STJ de 25-2-97 BMJ 464ordm464)

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A diversidade de soluccedilotildees estaacute em consonacircncia a diversidade de funccedilotildees atribuiacutedas

agrave Relaccedilatildeo ou ao SupremoCom efeito enquanto a Relaccedilatildeo como tribunal de instacircncia conhece tanto damateacuteria de facto como da mateacuteria de direito jaacute ao Supremo Tribunal de Justiccedilaestaacute fundamentalmente destinada a reapreciaccedilatildeo de questotildees de direito exi-gindo-se a preacutevia pronuacutencia da Relaccedilatildeo e a estabilizaccedilatildeo dos elementos de fac-to e de direito relevantes12

32 Recurso da mateacuteria de facto

A apreciaccedilatildeo da mateacuteria de facto provada e natildeo provada eacute em regra exclusivodas instacircncias Ainda assim natildeo estaacute de todo afastada a possibilidade de inter-ferecircncia do STJ fazendo sentido que tambeacutem nesta aacuterea se teccedilam considera-ccedilotildees em redor da consagraccedilatildeo de um regime de cassaccedilatildeo ou de substituiccedilatildeo naparte relacionada com os factos a considerar na soluccedilatildeo juriacutedica

A mateacuteria estaacute regulada essencialmente no art 712ordm para o recurso de apela-ccedilatildeo e nos arts 721ordm nordm 3 e 729ordm nordm 3 para o recurso de revista

a) No recurso de apelaccedilatildeo A impugnaccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto faz-se atraveacutes da especificaccedilatildeodos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados eda especificaccedilatildeo dos concretos meios de prova que impliquem uma respostadiversa (art 685ordm-B)13

Os recursos da mateacuteria de facto podem envolver objectivos diversificados

- Alteraccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto considerando provados factos queo tribunal a quo considerou natildeo provados e vice-versa a partir da reapreciaccedilatildeo

dos meios de prova ou dos elementos constantes do processo ou em resultadoda apreciaccedilatildeo de documento novo superveniente (art 712ordm nordm 1)

- Apreciaccedilatildeo de nulidades especiacuteficas que se traduzam em segmentos deficientesobscuros ou contraditoacuterios (art 712ordm nordm 4)

12

Cfr Amacircncio Ferreira Manual dos Recursos em Processo Civil 8ordf ed paacuteg 226 referindo-seao Tribunal da Relaccedilatildeo e paacutegs 270 e segs quanto ao STJ13 Para mais desenvolvimentos cfr Abrantes Geraldes ob cit anot aos arts 685ordm-B e712ordm do CPC

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- Ampliaccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto de modo a inserir factos relevantes

para a integraccedilatildeo juriacutedica e que sendo controvertidos14 tenham sido omitidosna decisatildeo final (art 712ordm nordm 4)

- Desconsideraccedilatildeo daquilo que verdadeiramente constitua mateacuteria de direito masque apesar disso tenha sido integrado na mateacuteria de facto nos termos do art646ordm nordm 4

A Relaccedilatildeo actua como tribunal de substituiccedilatildeo quando o recurso se funda na erra- da apreciaccedilatildeo dos meios de prova produzidos caso em que se substitui ao tribu-nal de 1ordf instacircncia e procede agrave valoraccedilatildeo autoacutenoma dos meios de prova Con-frontada com os mesmos elementos com que o tribunal a quo se defrontouainda que em circunstacircncias natildeo totalmente coincidentes a Relaccedilatildeo estaacute emposiccedilatildeo de formular sobre os mesmos um juiacutezo valorativo de confirmaccedilatildeo oude alteraccedilatildeo da decisatildeo recorrida

Esta funccedilatildeo saiu fortemente valorizada com a reforma processual de 1996pois que como bem o evidencia o art 712ordm em conexatildeo com o actual art685ordm-B os poderes da Relaccedilatildeo podem agora ser exercidos mesmo perantemeios de prova oralmente produzidos desde que tenham sido gravadospodendo envolver inclusive a renovaccedilatildeo dos meios de prova indispensaacuteveisnos termos do nordm 3 do art 712ordm

Eacute ainda em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo actua quando os elementos for-necidos pelo processo impliquem por si uma resposta diversa (art 712ordm nordm 1al b)) como acontece por exemplo quando o tribunal a quo tenha desrespei-tado o valor probatoacuterio pleno de documentos apresentados ou de confissatildeojudicial ou extrajudicial ou quando a resposta a determinado ponto de factotenha sido fundada em meio de prova legalmente insuficiente ou inidoacuteneodesignadamente prova testemunhal ou presunccedilatildeo judicial

Opera ainda quando se trate de ponderar o teor de documentos supervenientes

Tendo em conta que atenta a referida superveniecircncia o tribunal a quo natildeo ospocircde valorar em vez de a Relaccedilatildeo se limitar a remeter o processo ao mesmotribunal para esse efeito assume ela mesma as funccedilotildees judicativas extraindodos documentos o resultado que em concreto se justificar15

14 Se estiverem provados quer por confissatildeo judicial expressa ou taacutecita quer por confissatildeoextrajudicial ou documento com forccedila probatoacuteria suficiente bastaraacute agrave Relaccedilatildeo colher essesfactos para a decisatildeo passando depois agrave respectiva integraccedilatildeo juriacutedica (cfr Abrantes

Geraldes ob cit paacuteg 277)15 Os poderes da Relaccedilatildeo no que concerne agrave valoraccedilatildeo de documentos encontra-se agoraampliado pelo regime previsto no art 693ordm-B no que concerne aos recursos intercalares(cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 693ordm-B do CPC)

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Tambeacutem eacute em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo declara natildeo escritas respostas

que contenham em absoluto mateacuteria de direito por aplicaccedilatildeo do art 646ordm nordm416

Eacute poreacutem como tribunal de cassaccedilatildeo que a Relaccedilatildeo se assume quando determi-na a anulaccedilatildeo do julgamento com fundamento na necessidade de ampliar o jul-

gamento a factos relevantes para a decisatildeo da causa (art 712ordm nordm 4)17

No que concerne agraves demais situaccedilotildees a opccedilatildeo pela substituiccedilatildeo ou pela cassa-ccedilatildeo depende das concretas circunstacircnciasDeparando-se a Relaccedilatildeo com respostas que sejam de reputar deficientes obscurasou contraditoacuterias (o que pode ser feito por iniciativa das partes ou a tiacutetulo oficio-so) se a reapreciaccedilatildeo dos meios de prova permitir sanar a deficiecircncia a obscu-ridade ou a contradiccedilatildeo a Relaccedilatildeo faacute-lo-aacute sem necessidade de reenviar o pro-cesso ao tribunal recorrido apoacutes o que prosseguiraacute com a apreciaccedilatildeo dasdemais questotildees que o recurso suscite18

No caso inverso cabe-lhe assinalar as referidas nulidades determinar a anula-

ccedilatildeo (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere

19

b) No recurso de revista

Como tribunal de revista cabe essencialmente ao STJ apreciar questotildees dedireito sendo residual a incidecircncia sobre questotildees de facto cabendo destacaros casos em que o elenco de factos provados ou natildeo provados tenha sidoinfluenciado pela violaccedilatildeo ou errada aplicaccedilatildeo da lei de processo (art 722ordm nordm1 al b))20

Assim acontece quando no acircmbito do recurso de impugnaccedilatildeo da decisatildeo damateacuteria de facto a Relaccedilatildeo se cinja a meras consideraccedilotildees geneacutericas em redordos princiacutepios da imediaccedilatildeo ou da liberdade de julgamento em lugar de pro-ceder agrave efectiva reapreciaccedilatildeo dos meios de prova indicados pelas partes maxi-

16 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29317 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29518 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29519 Como refere Lopes do Rego Comentaacuterios ao CPC vol I art 712ordm ldquoo exerciacutecio do poderde rescisatildeo ou cassatoacuterio conferido por este preceito deveraacute pois entender-se como subsi-

diaacuterio relativamente aos poderes de reapreciaccedilatildeo ou reexame dos pontos da mateacuteria de fac-to questionados no recurso - soacute tendo lugar quando se revele absolutamente inviaacutevel o efi-caz e satisfatoacuterio exerciacutecio destes pela Relaccedilatildeordquo20 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot aos arts 722ordm e 729ordm do CPC

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me quando sejam invocados depoimentos oralmente prestados e que tenham

sido registados nos termos dos arts 685ordm-B e 712ordm nordm 1 al a) 2ordf parte21 Em tais circunstacircncias estando vedado ao STJ desempenhar essa funccedilatildeo emregime de substituiccedilatildeo da Relaccedilatildeo na medida em que estaacute envolvida a reapre-ciaccedilatildeo de meios de prova da exclusiva competecircncia das instacircncia o processodeve ser reenviado para a Relaccedilatildeo ( cassaccedilatildeo ) para que nesta se proceda agrave efecti-

va reapreciaccedilatildeo do julgamento da mateacuteria de facto designadamente quandoenvolva a valoraccedilatildeo de meios de prova oralmente produzidos e sujeitos agrave livreapreciaccedilatildeo

Jaacute noutros casos pode verificar-se a ofensa de disposiccedilatildeo expressa da lei que exijacerta espeacutecie de prova ou que fixe a forccedila de determinado meio de prova nostermos do nordm 3 do art 721ordm o que pode traduzir-se por exemplo na sustenta-ccedilatildeo de determinado facto em prova testemunhal em presunccedilatildeo judicial ou emdocumento particular quando porventura a lei apenas admita a prova atraveacutesde documento autecircntico ou de confissatildeo ou de modo inverso quando apesarda existecircncia nos autos de um documento ou de confissatildeo a que a lei atribuaforccedila probatoacuteria plena tenha sido desatendido tal meio de prova ou tenha sidopreterido por meio probatoacuterio legalmente insuficiente

Nestes casos a soluccedilatildeo passa pela mera substituiccedilatildeo com anulaccedilatildeo do facto queilegitimamente tenha sido considerado provado ou recolha do mesmo median-te a valoraccedilatildeo do meio ou meios de prova que tenham sido desconsiderados

Resta por fim a situaccedilatildeo tutelada pelo art 729ordm nordm 322 O STJ pode entenderque a correcta decisatildeo da causa estaacute prejudicada pela omissatildeo de factos tidospor relevantes ou pela constataccedilatildeo de que a decisatildeo da mateacuteria de facto fixadapela Relaccedilatildeo estaacute eivada de contradiccedilotildees Nestes casos o STJ assume-se ver-dadeiramente como tribunal de cassaccedilatildeo o que implica para aleacutem da detecccedilatildeodas referidas irregularidades a definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel ao caso (art 730ordmnordm 1)

Em tais circunstacircncias o STJ natildeo se limita a ordenar a remessa dos autos agraveRelaccedilatildeo para que nesta se proceda agrave ampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto ou agravesupressatildeo da contradiccedilatildeo porventura existente tomando desde logo posiccedilatildeosobre o direito aplicaacutevel ao caso a qual deve ser acatada pela Relaccedilatildeo depoisde julgar com a extensatildeo referida a mateacuteria de facto controvertida

21 Cfr Abrantes Geraldes Recursos em Processo Civil - Novo Regime 2ordf ed paacutegs 282ordm e segs e

Reforma dos recursos em processo civil na revista Julgar nordm 4 da ASJP paacutegs 69 e segs assimcomo a jurisprudecircncia do STJ aiacute citada a que pode acrescentar-se ainda o recente Ac doSTJ de 28-5-09 ( wwwdgsipt )22 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 729ordm do CPC

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Nem sempre poreacutem esta preacutevia definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel seraacute viaacutevel Se

por falta de elementos de facto ou por contradiccedilatildeo da mateacuteria de facto o STJnatildeo puder fixar com precisatildeo o regime juriacutedico aplicaacutevel ao caso concretolimitar-se-aacute a remeter o processo para a Relaccedilatildeo a fim de serem superadas asomissotildees ou as contradiccedilotildees (art 730ordm nordm 2)

Por seu lado o desempenho da Relaccedilatildeo poderaacute ficar prejudicado se acaso aampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto natildeo puder ser feita directa e imediatamentecomo ocorre quando a mateacuteria controvertida relevante natildeo tenha sido inseridana base instrutoacuteria Nestes casos deve reenviar o processo para a 1ordf instacircncia afim de ser ampliado o julgamento

34 Recurso da mateacuteria de direito

341 Eacute verdadeiramente ao niacutevel da mateacuteria de direito que geralmente se estabe-lece a distinccedilatildeo entre um modelo puramente cassatoacuterio ou de reenvio e ummodelo de substituiccedilatildeo

Como se disse anteriormente o Tribunal de Cassaccedilatildeo que emergiu da Revolu-ccedilatildeo Francesa tinha por missatildeo exclusiva vigiar a aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo dasleis estando-lhe vedado entrar no cerne do litiacutegio que era da competecircncia

exclusiva das instacircncias judiciaacuterias Tal sistema propagou-se mas foi sendo paulatinamente abandonado ou ate-nuado sendo hoje residuais os sistemas que assentem nesse modelo ainda quemodificado Integrando os Supremos Tribunais a orgacircnica judiciaacuteria eacute comumserem-lhes atribuiacutedos poderes que natildeo se ficam pela cassaccedilatildeo das decisotildees dostribunais inferiores cabendo-lhes decidir tambeacutem os concretos litiacutegios

Tanto o recurso de revista como o de apelaccedilatildeo quando estejam cingidos agravemateacuteria de direito podem assim traduzir-se na alegaccedilatildeo da violaccedilatildeo de normas

juriacutedicas na errada determinaccedilatildeo das normas aplicaacuteveis ou na errada interpre-taccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo das normas

A primeira dificuldade que a este respeito se suscita eacute a da delimitaccedilatildeo entre oque constitui mateacuteria de facto em regra da competecircncia das instacircncias e o queintegra mateacuteria de direito sobre a qual cabe a pronuacutencia final do Supremo Tribu-nal de Justiccedila23

Em relaccedilatildeo a ambos os recursos independentemente da sua fundamentaccedilatildeotanto a Relaccedilatildeo como o STJ assumem exclusivamente funccedilotildees de substituiccedilatildeoDiscordando da fundamentaccedilatildeo juriacutedica da decisatildeo recorrida cumpre a cada

23 Sobre a mateacuteria cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 722ordm do CPC

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um desses tribunais declarar o erro e em substituiccedilatildeo do tribunal recorrido

proferir nova decisatildeo que revogue ou altere a decisatildeo impugnada

342 Concretizando quando ao recurso de apelaccedilatildeo

Seja qual for o objecto do recurso desde que o recorrente ao abrigo do art685ordm-A se tenha limitado a invocar erro na determinaccedilatildeo do regime aplicaacutevelerro de aplicaccedilatildeo das normas ou erro de interpretaccedilatildeo perante um quadro defacto que natildeo sofra contestaccedilatildeo ou que possa ser definitivamente estabelecidopela Relaccedilatildeo uma vez detectado e declarado o erro a Relaccedilatildeo passa para o

plano subsequente da correcta integraccedilatildeo juriacutedica do caso dentro dos limitesformados pelo objecto do recurso substituindo-se ao tribunal recorrido

Esta substituiccedilatildeo abarca mesmo os casos em que o tribunal recorrido se tenhaabstido de apreciar certas questotildees por consideraacute-las prejudicadas pela soluccedilatildeodada ao litiacutegio ou tenha deixado de se pronunciar sobre os outros fundamen-tos da acccedilatildeo ou da defesa Em tais circunstacircncias desde que todos os elemen-tos de facto relevantes estejam acessiacuteveis a Relaccedilatildeo se tiver de revogar a deci-satildeo recorrida passa a apreciar as demais questotildees que foram suscitadas pelaspartes (art 715ordm nordm 2)

A substituiccedilatildeo pode ateacute associar-se agrave decisatildeo da mateacuteria de facto Desde que amateacuteria de facto relevante natildeo esteja sujeita a outras provas isto eacute desde que aactuaccedilatildeo das partes ou os elementos carreados para o processo permitam umapronuacutencia definitiva sobre a mateacuteria de facto relevante bastaraacute agrave Relaccedilatildeo emi-tir essa pronuacutencia faacutectica passando acto contiacutenuo para a respectiva integra-ccedilatildeo juriacutedica

Trata-se de uma soluccedilatildeo onde aflora o objectivo fundamental de aproveita-mento do processado o que leva nestes casos agrave supressatildeo de um grau de jurisdiccedilatildeo substituiacutedo pela intervenccedilatildeo reforccedilada do Tribunal da Relaccedilatildeo Basta que a

Relaccedilatildeo acautelando decisotildees-surpresa proceda agrave preacutevia audiccedilatildeo das partesconfrontando-as com a previsiacutevel evoluccedilatildeo do caso (art 715ordm nordm 3)24

Mas nem sempre esta substituiccedilatildeo seraacute possiacutevel

Como jaacute anteriormente se disse eacute inviaacutevel seguir por esse ldquoatalho processualrdquoquando a apreciaccedilatildeo da lide em toda a sua extensatildeo dependa ainda do apu-ramento de determinados factos controvertidos como ocorre quando a acccedilatildeotenha findado no despacho saneador com decisatildeo de absolviccedilatildeo da instacircncia

24 Cfr Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes CPC anot vol III paacuteg 43 onde se refereainda que o regime de substituiccedilatildeo abarca inclusive os casos em que o reacuteu se tenha confor-mado com a absolviccedilatildeo da instacircncia em vez da absolviccedilatildeo do pedido

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ou com apreciaccedilatildeo de excepccedilatildeo peremptoacuteria de nulidade ou de caducidade

mantendo-se a controveacutersia sobre mateacuteria de facto relevanteRecentes desenvolvimentos em mateacuteria de regulamentaccedilatildeo dos recursos ciacuteveis

vieram acentuar os poderes da Relaccedilatildeo tambeacutem em mateacuteria de direito namedida em que num nuacutemero expressivo de situaccedilotildees a recorribilidade seesgota com a decisatildeo da apelaccedilatildeo Eacute o resultado das restriccedilotildees quanto ao recursode revista para o Supremo Tribunal de Justiccedila que emergem do art 721ordm25

Em primeiro lugar a revista apenas eacute admissiacutevel quando interposta de acoacuter-datildeos da Relaccedilatildeo que incidam sobre decisotildees de meacuterito (despachos saneadoresou sentenccedilas finais) nos termos do nordm 1 Em segundo lugar independente-mente do valor da causa e da natureza das questotildees suscitadas a revista eacuteexcluiacuteda quando a Relaccedilatildeo confirme sem voto de vencido ainda que comoutro fundamento a decisatildeo da 1ordf instacircncia (a chamada dupla conforme )

Significa que em tais circunstacircncias e sem embargo dos casos em que sejaadmissiacutevel revista excepcional nos termos do art 721ordm-A o Tribunal da Relaccedilatildeodeixa de ocupar o lugar intermeacutedio entre a 1ordf instacircncia e o Supremo Tribunalde Justiccedila e assume-se quer na perspectiva da mateacuteria de facto quer aindamais na perspectiva da mateacuteria de direito como instacircncia final

343 Jaacute quanto ao recurso de revista a norma especiacutefica do art 729ordm dispensa aaplicaccedilatildeo subsidiaacuteria do art 715ordm aliaacutes expressamente excluiacuteda pelo art 726ordm

Se o STJ discordar da soluccedilatildeo do caso deve substituir-se agrave Relaccedilatildeo vigorandoassim praticamente em toda a linha um modelo de substituiccedilatildeo

Eacute de substituiccedilatildeo pura que se trata quando se suscitam apenas questotildees de direi-to sobrepondo-se ao acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo o acoacuterdatildeo confirmatoacuterio ou revoga-toacuterio do Supremo Tribunal de Justiccedila que tem a uacuteltima palavra em mateacuteria dedeterminaccedilatildeo do regime juriacutedico e da sua aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo

Esta substituiccedilatildeo eacute ainda mais acentuada nos casos em que seja determinado o julgamento ampliado da revista pois que em lugar de o acoacuterdatildeo produzir efeitoslimitados ao caso concreto alarga o seu campo de actuaccedilatildeo ainda que a tiacutetulomeramente persuasivo atraveacutes da figura da uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircnciaque visa preservar a igualdade de tratamento e a seguranccedila juriacutedica

Eacute ainda em regime de substituiccedilatildeo que o STJ actua quando nos casos excepcio- nais do art 722ordm nordm 3 considere que existiu ofensa expressa a norma legal que

25

Limitaccedilotildees que jaacute antes existiam no que concerne aos agravos em 2ordf instacircncia nos termosdo art 754ordm a par das situaccedilotildees que se mantecircm em que a recorribilidade eacute impedida emfunccedilatildeo do valor da causa ou de outros criteacuterios restritivos em funccedilatildeo de lei especiacutefica ou damateacuteria em discussatildeo

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exija determinada espeacutecie de prova ( vg documento para titular um contrato de

compra e venda de imoacutevel ou facto sujeito a registo) ou que atribua valor tari-fado a determinado meio de prova ( vg desconsideraccedilatildeo da prova plena emer-gente de determinado documento ou de confissatildeo judicial ou extrajudicial)

Jaacute poreacutem assume a vertente de cassaccedilatildeo nos demais casos em que os elementosde facto ainda natildeo estatildeo nem podem ser definitivamente consolidados Comojaacute anteriormente se disse salvo nos casos excepcionais do art 730ordm nordm 2 oSTJ depois de assinalar as falhas existentes ao niacutevel da mateacuteria de facto defineos termos em que o direito seraacute aplicaacutevel ao caso concreto

A soluccedilatildeo quanto ao recurso normal de revista eacute aplicaacutevel igualmente ao recur-so de revista per saltum ainda que neste esteja vedado agraves partes questionar amateacuteria de facto (art 725ordm) Desde que as partes apenas suscitem questotildees dedireito e inexista qualquer questatildeo de facto que imponha a intervenccedilatildeo daRelaccedilatildeo o STJ assume-se como tribunal de revista no que respeita agrave integraccedilatildeojuriacutedica

O relevo atribuiacutedo ao Supremo Tribunal de Justiccedila enquanto oacutergatildeo de cuacutepulado sistema judiciaacuterio ressalta ainda mais nos casos em que o regime restritivoda dupla conforme cede perante outros valores que levaram o legislador aabrir as portas da revista excepcional nos termos do art 721ordm-A

Assim quando a Relaccedilatildeo tenha confirmado por unanimidade a decisatildeo do tri-bunal de 1ordf instacircncia o STJ pode ser levado a intervir em recurso de revistaquando a partir de uma apreciaccedilatildeo preliminar do seu objecto por parte deuma formaccedilatildeo ad hoc dentro do proacuteprio Supremo estejam em causa questotildeesque pelo seu relevo juriacutedico mereccedilam ser apreciadas pelo oacutergatildeo maacuteximo daestrutura judiciaacuteria a fim de se alcanccedilar uma melhor aplicaccedilatildeo do direitoquando estejam em causa interesses de particular relevo social e mais impor-tante ainda quando a mesma questatildeo de direito fundamental tenha sido deci-dida pela Relaccedilatildeo em contradiccedilatildeo com outro acoacuterdatildeo das Relaccedilotildees ou doSupremo Tribunal de Justiccedila

O mesmo efeito de substituiccedilatildeo agora dentro do mesmo tribunal emboracom uma composiccedilatildeo mais alargada se verifica no recurso extraordinaacuterio para uni-

formizaccedilatildeo de jurisprudecircncia (arts 763ordm e segs)

Apesar de o mesmo pressupor o tracircnsito em julgado do acoacuterdatildeo do STJ desdeque seja verificada a contradiccedilatildeo no que respeita agrave questatildeo de direito o Plenodas Secccedilotildees Ciacuteveis revoga o acoacuterdatildeo recorrido e substitui-o pelo acoacuterdatildeo uni-formizador (art 770ordm nordm 2)

4 Conclusotildees

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1ordf - O regime juriacutedico vigente natildeo assenta na atribuiccedilatildeo aos oacutergatildeos jurisdicio-

nais de liberdade na determinaccedilatildeo da opccedilatildeo Ao inveacutes como bem se com-preende cada oacutergatildeo deve obedecer ao que legalmente estaacute consagrado limi-tando-se a verificar a compatibilidade entre a soluccedilatildeo projectada e a previsatildeogeral e abstracta

Eacute esta a soluccedilatildeo adequada agrave natureza publiciacutestica do processo civil e quemelhor traduz os princiacutepios que se visam assegurar com o regime de recursosde onde sobressai a celeridade e eficaacutecia da resposta dos tribunais

2ordf - Ainda que a adopccedilatildeo de um tal modelo recue a 1926 a modificaccedilatildeo doregime de recursos operada em 1996 e mantida em 2007 vem revelando osbenefiacutecios que se manifestam na celeridade entre o momento em que o reque-rimento de interposiccedilatildeo de recurso eacute apresentado e aquele em que eacute efectuadoo seu julgamento no tribunal da Relaccedilatildeo ou depois no Supremo Tribunal de

Justiccedila

3ordf - Agrave semelhanccedila da generalidade dos ordenamentos juriacutedicos da Uniatildeo Euro-peia o nosso sistema juriacutedico-processual assenta fundamentalmente num mode- lo de substituiccedilatildeo em que o tribunal superior incluindo o Supremo Tribunal de

Justiccedila natildeo se limita em regra a anular ou a revogar a decisatildeo recorrida (juiacutezorescindente) passando de imediato para um juiacutezo rescisoacuterio sobre o objecto dacausa

4ordf - Com a adopccedilatildeo como regra de um regime de substituiccedilatildeo em vez da puracassaccedilatildeo sai valorizada a intervenccedilatildeo dos Tribunais Superiores Em lugar damera revogaccedilatildeo da decisatildeo recorrida assumem a concreta soluccedilatildeo do casoatalhando o caminho e evitando o arrastamento do processo e o desperdiacuteciode meios

5ordf - O modelo de substituiccedilatildeo para aleacutem das vantagens que determina ao niacutevelda celeridade e da eficaacutecia corresponde de forma mais racional agraves exigecircncia

metodoloacutegicas na resoluccedilatildeo dos litiacutegios pois que a natural incompletude ouimperfeiccedilatildeo do sistema normativo e a diversidade dos factos em que os confli-tos se traduzem natildeo dispensam em regra o constante balanceamento entre amateacuteria de facto e as normas juriacutedicas que regulam os conflitos de interesses

6ordf - Atentas as dificuldades em delimitar o campo da mateacuteria de facto do cam-po da mateacuteria de direito a defesa da lei natildeo passa necessariamente pela meradeclaraccedilatildeo do seu conteuacutedo exigindo-se frequentemente a ponderaccedilatildeo damateacuteria de facto natildeo apenas para efeitos de suprir lacunas mas ainda para queas normas se ajustem agrave realidade em constante mutaccedilatildeo

7ordf - O respeito pela lei a igualdade de tratamento de situaccedilotildees idecircnticas e acorrespondente seguranccedila juriacutedica podem ser alcanccedilados atraveacutes da funccedilatildeo deuniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia atribuiacuteda ao Supremo Tribunal de Justiccedila

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para o que devem ser accionados os instrumentos existentes e que se traduzem

essencialmente no recurso ampliado da revista e no recurso extraordinaacuteriopara uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia

8ordf - Pode assim asseverar-se que a opccedilatildeo por um tal modelo intermeacutedio satisfazplenamente os valores essenciais que todo o sistema juriacutedico processual deveassegurar

a) A celeridade na resposta judiciaacuteria tendo em conta o imediato julgamentodo meacuterito da causa pelo Tribunal Superior presumivelmente mais qualifi-cado nos casos em que os autos contenham todos os elementos necessaacute-rios para o julgamento sem prejuiacutezo do reenvio do processo para o tribu-nal recorrido quando os autos natildeo permitam tal julgamento

b) Maximizaccedilatildeo dos meios humanos e materiais com vista ao julgamentoceacutelere e definitivo da causa

c) Valorizaccedilatildeo dos Tribunais Superiores na orgacircnica judiciaacuteria que em lugarda mera funccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo da regularidade do julgamento efectuadopelo tribunal recorrido ou da correcta interpretaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo da lei satildeocolocados no cerne do litiacutegio proferindo a decisatildeo ajustada ao caso concre-to

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Page 2: Cassação

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1 Introduccedilatildeo

A primeira dificuldade que suscita o tema prende-se com a determinaccedilatildeo doseu alcance Sendo fundamentalmente um praacutetico do direito as preocupaccedilotildeesquotidianas passam mais por resolver questotildees concretas do que cogitar sobreos motivos ou as opccedilotildees do legislador a natildeo ser quando tal se mostre relevan-te para detectar o verdadeiro sentido das normas

Assim acontece com o regime dos recursos e com os aspectos ligados agrave orgacirc-nica judiciaacuteria para o que em geral basta a anaacutelise do regime vigente verifi-

cando em face de cada situaccedilatildeo qual o objectivo de determinado recurso equal a funccedilatildeo atribuiacuteda ao tribunal dentro da hierarquia judiciaacuteria Torna-sepois faacutecil verificar em cada momento se o tribunal ad quem deve assumir umapostura cassatoacuteria que se limite a confirmar ou a anular a decisatildeo recorridareenviando neste caso o processo para o tribunal a quo ou se ao inveacutes detec-tada alguma nulidade ou verificado erro de julgamento da mateacuteria de facto oude direito cabe ao tribunal superior substituir-se ao tribunal recorrido e ditarde imediato a soluccedilatildeo para o caso concreto

Todavia o tema sugere que se analise tambeacutem se a opccedilatildeo por algum dos refe-

ridos modelos ou por outro modelo intermeacutedio ou atiacutepico corresponde a umamera opccedilatildeo do legislador ou pelo contraacuterio tem subjacente uma determinadaperspectiva sobre a divisatildeo de poderes sobre a metodologia na aplicaccedilatildeo dasleis e ateacute sobre a funccedilatildeo dos tribunais

Por outro lado implica que se analise se aos tribunais superiores quandointerpelados para reapreciar recursos de decisotildees dos tribunais hierarquica-mente inferiores eacute deixada alguma margem de liberdade que permita optarpor um ou outro resultado ou se ao inveacutes o campo de manobra estaacute condi-cionado pelo necessaacuterio respeito pelas opccedilotildees legislativas abstractamente con-

sagradasDemanda ainda que natildeo nos detenhamos apenas no campo do ldquoserrdquo isto eacutedo direito constituiacutedo mas ainda sobre o ldquodever-serrdquo apreciando criticamenteas virtualidades ou os defeitos de cada uma das modalidades abstractamentepossiacuteveis de obterem consagraccedilatildeo

Por fim implica que se aprecie em que medida a opccedilatildeo por um sistema de cas-saccedilatildeo por um sistema de substituiccedilatildeo ou por um outro qualquer sistema atiacutepi-co eacute influenciada pela necessidade de corresponder a exigecircncias externas liga-das a razotildees de eficaacutecia de celeridade e de racionalidade

2 Modelos de recursos

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21 A principal distinccedilatildeo em relaccedilatildeo aos regimes de recursos passa pela divi-

satildeo entre os sistemas em que domina a cassaccedilatildeo e aqueles em que prevalece asubstituiccedilatildeo

A cassaccedilatildeo implica uma delimitaccedilatildeo clara das funccedilotildees atribuiacutedas a cada oacutergatildeojudiciaacuterio colocado na hierarquia dos tribunais

Competindo ao oacutergatildeo hierarquicamente inferior decidir o litiacutegio ou regular oconflito de interesses a intervenccedilatildeo do tribunal hierarquicamente superior ficaessencialmente reservada agrave afericcedilatildeo da existecircncia de alguma nulidade ou verifi-caccedilatildeo de erro de julgamento maxime no que concerne agrave aplicaccedilatildeo do direitoDeste modo detectada alguma nulidade ou erro de julgamento o tribunalsuperior limita-se a declarar essa situaccedilatildeo remetendo para o tribunal recorridoa tarefa de supressatildeo do erro nos termos assinalados

A cassaccedilatildeo nos regimes em que estaacute consagrada eacute assumida pelo oacutergatildeo decuacutepula dos tribunais correspondente ao nosso Supremo Tribunal de JusticcedilaCompetindo-lhe fundamentalmente conhecer do direito sem se imiscuir namateacuteria de facto considerada provada ou natildeo provada a sua funccedilatildeo fica ple-namente satisfeita com a sinalizaccedilatildeo do erro de julgamento e a definiccedilatildeo doregime juriacutedico aplicaacutevel ao caso ou da interpretaccedilatildeo correcta das normas juriacute-dicas relegando para o tribunal recorrido a tarefa de exarar nova decisatildeo deacordo com o regime juriacutedico hierarquicamente definido

Segundo Ribeiro Mendes em Recursos em Processo Civil paacutegs 24 e segs aindaque historicamente tenham sido salvaguardadas possibilidades de corrigir errosde julgamento a consagraccedilatildeo de um Tribunal de Cassaccedilatildeo foi fruto da Revo-luccedilatildeo Francesa Representando uma cautela relativamente ao modo como ostribunais aplicariam as novas leis o Tribunal de Cassaccedilatildeo estava fora da ordemjudiciaacuteria ordinaacuteria sendo na verdade um oacutergatildeo auxiliar do poder legislativoNatildeo podendo ldquosob qualquer pretexto e em nenhum casordquo conhecer da mateacuteria oumeacuterito dos litiacutegios a sua uacutenica funccedilatildeo era a de anular (ou ldquocassar rdquo) as sentenccedilasem violaccedilatildeo expressa de textos legais devolvendo o processo ao tribunal a quoa fim de ser tomada a decisatildeo em conformidade com o que fora definido

Assim o Tribunal de Cassaccedilatildeo natildeo se pronunciava sobre o concreto litiacutegioentre o autor e o reacuteu limitando-se a resolver divergecircncias manifestadas entre opoder judiciaacuterio e o poder legislativo no que concerne agrave interpretaccedilatildeo e aplica-ccedilatildeo das leis gerais e abstractas1

O sistema de cassaccedilatildeo na sua pureza estava reservado para a intervenccedilatildeo dooacutergatildeo de cuacutepula do sistema judiciaacuterio Pressupondo uma certa desconfianccedilaem relaccedilatildeo ao modo como os tribunais aplicariam as leis a principal criacuteticaque se aponta a um tal sistema estaacute ligada agrave desconsideraccedilatildeo dos factores da

1 Cfr Amacircncio Ferreira Manuel dos Recursos em Processo Civil 8ordf ed paacutegs 270 e segs

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eficiecircncia e da celeridade da resposta judiciaacuteria levando a um arrastamento da

decisatildeo final da lideEm contraposiccedilatildeo num regime de substituiccedilatildeo o tribunal superior quando estejana posse de todos os elementos relevantes natildeo se limita a detectar a ocorrecircn-cia de nulidades ou erros de julgamento envolvendo-se mais profundamentena lide passando para o plano seguinte ou seja para a resoluccedilatildeo do concretolitiacutegio nos termos que considere correctos sem necessidade de nova interven-ccedilatildeo do tribunal a quo

22 No que respeita aos sistemas de recurso no acircmbito da Uniatildeo Europeia Lebre de Freitas ( CPC anot vol III 2ordf d paacuteg 158 citando J A Jolowicz )aponta a existecircncia de trecircs modelos essenciais2

a) Aquele em que o recurso de revista eacute tratado como o de apelaccedilatildeo podendoenvolver tanto mateacuteria de facto como de direito Reino Unido DinamarcaIrlanda e Sueacutecia

b) Aquele em que predomina o vector da cassaccedilatildeo competindo ao Tribunal

Supremo apreciar questotildees de direito por forma a confirmar ou revogar (ldquocas-sarrdquo) a decisatildeo ilegal do tribunal a quo com reenvio do processo para o tribu-nal recorrido a fim de ser proferida nova decisatildeo3

c) Aquele em que a revista se distingue da apelaccedilatildeo por envolver essencial-mente mateacuteria de direito mas em que o Supremo se pode substituir de imedia-to ao tribunal de 2ordf instacircncia Alemanha Aacuteustria e Portugal4

22 No modelo puro de cassaccedilatildeo eacute privilegiada a defesa da lei e a uniformiza-ccedilatildeo do direito pois que como refere Teixeira de Sousa5 o tribunal quando

2 Informaccedilatildeo que consta tambeacutem em O Sistema de Recursos em Processo Civil e em Processo Penal ed do Min da Justiccedila paacuteg 1503 O modelo puro de cassaccedilatildeo apenas vigora na Beacutelgica Nos demais ordenamentos (p exFranccedila Itaacutelia ou Espanha) o regime eacute mitigado4 Andreacute Tunc citado por Ribeiro Mendes em Recurso em Processo Civil paacuteg 253 depois deenunciar os inconvenientes do sistema de cassaccedilatildeo no que respeita agrave celeridade e aos custosprocessuais refere que o sistema de substituiccedilatildeo ldquotem a vantagem de confiar a soluccedilatildeo do

litiacutegio ao proacuteprio juiz que tomou uma decisatildeo de princiacutepio a tal respeito em vez de o fazera um juiz de reenvio que em certos paiacuteses se vecirc obrigado e noutros paiacuteses pode crer-semoralmente obrigado a aplicar um princiacutepio em que natildeo acreditardquo5 Estudos Sobre o Novo Processo Civil 2ordf ed paacuteg 401

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revogue a decisatildeo recorrida natildeo se substitui ao tribunal a quo alheando-se da

concreta soluccedilatildeo do litiacutegio que implica a integraccedilatildeo entre as normas legais e oconcreto factualismo

Assente no pressuposto de uma riacutegida divisatildeo de poderes era atraveacutes da cas-saccedilatildeo que o poder legislativo poderia controlar de que modo o poder judicialaplicava e interpretava as leis que em si continham tudo quanto bastaria para aresoluccedilatildeo dos concretos litiacutegios

Foi como Tribunal de Cassaccedilatildeo que o nosso Supremo Tribunal de Justiccedilacomeccedilou a funcionar Nos termos do art 1161ordm do CPC de 1876 quando anu-lasse a sentenccedila por ter julgado contra direito deveria ordenar a realizaccedilatildeo denovo julgamento da causa

Tal regime manteve-se ateacute ao Decreto nordm 12353 de 22-9-26 a partir do qualocorreu uma mudanccedila de paradigma orientada essencialmente por razotildees deeficaacutecia e de celeridade passando o STJ a assumir-se fundamentalmente comotribunal de substituiccedilatildeo funccedilatildeo que foi paulatinamente reforccedilada nas posterio-res diversas reformas legislativas

Prevalece pois o regime de substituiccedilatildeo sem embargo de uma ou outra soluccedilatildeoem que por falta de elementos relevantes para a decisatildeo da causa o processo

eacute reenviado para o tribunal recorrido6

O que pode afirmar-se eacute que a opccedilatildeo por uma ou outra soluccedilatildeo natildeo dependede juiacutezos subjectivos estando condicionada pelo respeito pelas regras gerais eabstractas que regulam cada situaccedilatildeo

3 Anaacutelise do modelo constante do CPC

O objecto dos recursos tanto de apelaccedilatildeo como de revista circunscreve-se atrecircs aacutereas fundamentais

a) Apreciaccedilatildeo de nulidades da sentenccedila ou do acoacuterdatildeob) Apreciaccedilatildeo da mateacuteria de facto

c) Apreciaccedilatildeo da mateacuteria de direito

Cumpre verificar quais os poderes de intervenccedilatildeo da Relaccedilatildeo ou do Supremoem relaccedilatildeo a cada uma das referidas mateacuterias

31 Arguiccedilatildeo de nulidades

6 Cfr Alberto dos Reis CPC anot vol VI paacuteg 80

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6

As nulidades da sentenccedila 7 manifestam-se essencialmente atraveacutes da falta de espe-

cificaccedilatildeo dos fundamentos de facto ou de direito da verificaccedilatildeo de oposiccedilatildeoentre os fundamentos de facto ou de direito e a decisatildeo da omissatildeo de pro-nuacutencia e da condenaccedilatildeo em quantidade superior ou em objecto diverso dopedido (art 668ordm nordm 1 do CPC)8

Quando a decisatildeo seja recorriacutevel tais nulidades satildeo arguidas em sede de recur-so nos termos do art 668ordm nordm 4 Satisfeito o contraditoacuterio o juiz deve pro-nunciar-se no despacho que admite o recurso e ordena a sua subida (art 670ordmnordms 1 e 5) o qual passaraacute a integrar a decisatildeo com os efeitos prescritos pelo nordm3 Se o natildeo fizer o relator no tribunal da Relaccedilatildeo deve determinar a baixa do

processo para o referido efeito (nordm 5)Poreacutem ainda que o Tribunal da Relaccedilatildeo confirme a arguiccedilatildeo de alguma dasreferidas nulidades natildeo se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo

Ao inveacutes prossegue com a apreciaccedilatildeo das demais questotildees que tenham sidosuscitadas conhecendo do meacuterito da apelaccedilatildeo nos termos do art 715ordm nordm 29

Mesmo nos casos em que o tribunal a quo deixou de apreciar determinadasquestotildees por consideraacute-las prejudicadas o legislador abdicou do duplo graude jurisdiccedilatildeo conferindo agrave Relaccedilatildeo poderes para conhecer de imediato dessasquestotildees por razotildees de economia e de eficaacutecia

Em qualquer caso devem estar imediatamente disponiacuteveis os elementosnecessaacuterios o que natildeo acontece quando a mateacuteria de facto se revele insuficien-te para apreciar com seguranccedila as diversas questotildees

Jaacute no acircmbito do recurso de revista para o STJ o regime sofre algumas modifica-ccedilotildees que encontram justificaccedilatildeo no facto de a sua intervenccedilatildeo se circunscreveressencialmente agrave mateacuteria de direito sendo excepcionais as possibilidades deinterferecircncia na mateacuteria de facto

Por isso em lugar da aplicaccedilatildeo do art 715ordm nordm 1 a mateacuteria encontra regulaccedilatildeoespeciacutefica no art 731ordm nordm 1 de onde decorre o seguinte10

7 Nos termos do art 666ordm nordm 3 o regime aplicaacutevel a outros despachos8 Satildeo do Coacutedigo de Processo Civil na sua actual redacccedilatildeo todas as normas que forem cita-das sem outra indicaccedilatildeo9 Cfr Abrantes Geraldes Recursos em Processo Civil - Novo Regime 2ordf ed anot ao art 715ordm10 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 731ordm

Segundo Teixeira de Sousa a diversa disciplina que se prevecirc para o recurso de revistaassenta no seguinte criteacuterio quando a nulidade decorre de uma acccedilatildeo o Supremo podemodificar a decisatildeo jaacute quando decorre de uma omissatildeo devolve o processo agrave Relaccedilatildeo paraque esta se pronuncie (ob cit paacutegs 403 e 404)

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a) O STJ supriraacute as nulidades passando a conhecer dos demais fundamentos

de recurso em regime de substituiccedilatildeo sempre que as nulidades se inscrevam noart 668ordm nordm 1 als c) e) e na 2ordf parte da al d)

Assim natildeo se verificam obstaacuteculos ao prosseguimento da actividade judicativaquando se verifiquem as seguintes nulidades do acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo

- Contradiccedilatildeo entre os fundamentos e a decisatildeo (al c)) bastando sanar a con-tradiccedilatildeo e ajustar os fundamentos agrave decisatildeo

- Condenaccedilatildeo em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir(al e)) devendo circunscrever a decisatildeo ao pedido formulado quer em termos

quantitativos quer em termos qualitativos- Apreciaccedilatildeo de questotildees de que a Relaccedilatildeo natildeo podia conhecer cabendo aoSTJ revogar o acoacuterdatildeo na parte em que apreciou questotildees que extravasam oobjecto do recurso ou da acccedilatildeo

b) Vigora o regime de cassaccedilatildeo nos demais casos previstos no art 668ordm nordm 1 alb) na 1ordf parte da al d) e ainda no art 731ordm nordm 2 em que a falta de estabiliza-ccedilatildeo da decisatildeo prejudica efectivamente o exerciacutecio da funccedilatildeo primordial atri-

buiacuteda ao STJ enquanto tribunal de revistaO STJ estaacute impedido de avanccedilar para o meacuterito da revista quando se verifica-rem as seguintes nulidades

- Falta de especificaccedilatildeo dos fundamentos de facto ou de direito (al b)) porforma a constituir uma base soacutelida na qual possa assentar a reapreciaccedilatildeo dasquestotildees de direito

- Omissatildeo de pronuacutencia (1ordf parte da al d)) o que se verifica quando afectaquestotildees de direito e mais ainda quando estatildeo em causa elementos de factorelevantes para a decisatildeo

- Acoacuterdatildeo lavrado contra vencido isto eacute quando tenha sido proferidos emsentido diverso da maioria obtida no colectivo da Relaccedilatildeo (arts 716ordm nordm 1 e717ordm)

Nestes casos apreciada alguma das referidas nulidades o STJ determina oreenvio dos autos para o Tribunal da Relaccedilatildeo (art 731ordm nordm 2)11

11 A anulaccedilatildeo natildeo deveraacute ser decretada se houver motivos para revogar a decisatildeo por outrosmotivos que natildeo dependam da apreciaccedilatildeo da questatildeo que despoleta a nulidade ( Lopes doRego Comentaacuterios anot ao art 731ordm e Ac do STJ de 25-2-97 BMJ 464ordm464)

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A diversidade de soluccedilotildees estaacute em consonacircncia a diversidade de funccedilotildees atribuiacutedas

agrave Relaccedilatildeo ou ao SupremoCom efeito enquanto a Relaccedilatildeo como tribunal de instacircncia conhece tanto damateacuteria de facto como da mateacuteria de direito jaacute ao Supremo Tribunal de Justiccedilaestaacute fundamentalmente destinada a reapreciaccedilatildeo de questotildees de direito exi-gindo-se a preacutevia pronuacutencia da Relaccedilatildeo e a estabilizaccedilatildeo dos elementos de fac-to e de direito relevantes12

32 Recurso da mateacuteria de facto

A apreciaccedilatildeo da mateacuteria de facto provada e natildeo provada eacute em regra exclusivodas instacircncias Ainda assim natildeo estaacute de todo afastada a possibilidade de inter-ferecircncia do STJ fazendo sentido que tambeacutem nesta aacuterea se teccedilam considera-ccedilotildees em redor da consagraccedilatildeo de um regime de cassaccedilatildeo ou de substituiccedilatildeo naparte relacionada com os factos a considerar na soluccedilatildeo juriacutedica

A mateacuteria estaacute regulada essencialmente no art 712ordm para o recurso de apela-ccedilatildeo e nos arts 721ordm nordm 3 e 729ordm nordm 3 para o recurso de revista

a) No recurso de apelaccedilatildeo A impugnaccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto faz-se atraveacutes da especificaccedilatildeodos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados eda especificaccedilatildeo dos concretos meios de prova que impliquem uma respostadiversa (art 685ordm-B)13

Os recursos da mateacuteria de facto podem envolver objectivos diversificados

- Alteraccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto considerando provados factos queo tribunal a quo considerou natildeo provados e vice-versa a partir da reapreciaccedilatildeo

dos meios de prova ou dos elementos constantes do processo ou em resultadoda apreciaccedilatildeo de documento novo superveniente (art 712ordm nordm 1)

- Apreciaccedilatildeo de nulidades especiacuteficas que se traduzam em segmentos deficientesobscuros ou contraditoacuterios (art 712ordm nordm 4)

12

Cfr Amacircncio Ferreira Manual dos Recursos em Processo Civil 8ordf ed paacuteg 226 referindo-seao Tribunal da Relaccedilatildeo e paacutegs 270 e segs quanto ao STJ13 Para mais desenvolvimentos cfr Abrantes Geraldes ob cit anot aos arts 685ordm-B e712ordm do CPC

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- Ampliaccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto de modo a inserir factos relevantes

para a integraccedilatildeo juriacutedica e que sendo controvertidos14 tenham sido omitidosna decisatildeo final (art 712ordm nordm 4)

- Desconsideraccedilatildeo daquilo que verdadeiramente constitua mateacuteria de direito masque apesar disso tenha sido integrado na mateacuteria de facto nos termos do art646ordm nordm 4

A Relaccedilatildeo actua como tribunal de substituiccedilatildeo quando o recurso se funda na erra- da apreciaccedilatildeo dos meios de prova produzidos caso em que se substitui ao tribu-nal de 1ordf instacircncia e procede agrave valoraccedilatildeo autoacutenoma dos meios de prova Con-frontada com os mesmos elementos com que o tribunal a quo se defrontouainda que em circunstacircncias natildeo totalmente coincidentes a Relaccedilatildeo estaacute emposiccedilatildeo de formular sobre os mesmos um juiacutezo valorativo de confirmaccedilatildeo oude alteraccedilatildeo da decisatildeo recorrida

Esta funccedilatildeo saiu fortemente valorizada com a reforma processual de 1996pois que como bem o evidencia o art 712ordm em conexatildeo com o actual art685ordm-B os poderes da Relaccedilatildeo podem agora ser exercidos mesmo perantemeios de prova oralmente produzidos desde que tenham sido gravadospodendo envolver inclusive a renovaccedilatildeo dos meios de prova indispensaacuteveisnos termos do nordm 3 do art 712ordm

Eacute ainda em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo actua quando os elementos for-necidos pelo processo impliquem por si uma resposta diversa (art 712ordm nordm 1al b)) como acontece por exemplo quando o tribunal a quo tenha desrespei-tado o valor probatoacuterio pleno de documentos apresentados ou de confissatildeojudicial ou extrajudicial ou quando a resposta a determinado ponto de factotenha sido fundada em meio de prova legalmente insuficiente ou inidoacuteneodesignadamente prova testemunhal ou presunccedilatildeo judicial

Opera ainda quando se trate de ponderar o teor de documentos supervenientes

Tendo em conta que atenta a referida superveniecircncia o tribunal a quo natildeo ospocircde valorar em vez de a Relaccedilatildeo se limitar a remeter o processo ao mesmotribunal para esse efeito assume ela mesma as funccedilotildees judicativas extraindodos documentos o resultado que em concreto se justificar15

14 Se estiverem provados quer por confissatildeo judicial expressa ou taacutecita quer por confissatildeoextrajudicial ou documento com forccedila probatoacuteria suficiente bastaraacute agrave Relaccedilatildeo colher essesfactos para a decisatildeo passando depois agrave respectiva integraccedilatildeo juriacutedica (cfr Abrantes

Geraldes ob cit paacuteg 277)15 Os poderes da Relaccedilatildeo no que concerne agrave valoraccedilatildeo de documentos encontra-se agoraampliado pelo regime previsto no art 693ordm-B no que concerne aos recursos intercalares(cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 693ordm-B do CPC)

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Tambeacutem eacute em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo declara natildeo escritas respostas

que contenham em absoluto mateacuteria de direito por aplicaccedilatildeo do art 646ordm nordm416

Eacute poreacutem como tribunal de cassaccedilatildeo que a Relaccedilatildeo se assume quando determi-na a anulaccedilatildeo do julgamento com fundamento na necessidade de ampliar o jul-

gamento a factos relevantes para a decisatildeo da causa (art 712ordm nordm 4)17

No que concerne agraves demais situaccedilotildees a opccedilatildeo pela substituiccedilatildeo ou pela cassa-ccedilatildeo depende das concretas circunstacircnciasDeparando-se a Relaccedilatildeo com respostas que sejam de reputar deficientes obscurasou contraditoacuterias (o que pode ser feito por iniciativa das partes ou a tiacutetulo oficio-so) se a reapreciaccedilatildeo dos meios de prova permitir sanar a deficiecircncia a obscu-ridade ou a contradiccedilatildeo a Relaccedilatildeo faacute-lo-aacute sem necessidade de reenviar o pro-cesso ao tribunal recorrido apoacutes o que prosseguiraacute com a apreciaccedilatildeo dasdemais questotildees que o recurso suscite18

No caso inverso cabe-lhe assinalar as referidas nulidades determinar a anula-

ccedilatildeo (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere

19

b) No recurso de revista

Como tribunal de revista cabe essencialmente ao STJ apreciar questotildees dedireito sendo residual a incidecircncia sobre questotildees de facto cabendo destacaros casos em que o elenco de factos provados ou natildeo provados tenha sidoinfluenciado pela violaccedilatildeo ou errada aplicaccedilatildeo da lei de processo (art 722ordm nordm1 al b))20

Assim acontece quando no acircmbito do recurso de impugnaccedilatildeo da decisatildeo damateacuteria de facto a Relaccedilatildeo se cinja a meras consideraccedilotildees geneacutericas em redordos princiacutepios da imediaccedilatildeo ou da liberdade de julgamento em lugar de pro-ceder agrave efectiva reapreciaccedilatildeo dos meios de prova indicados pelas partes maxi-

16 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29317 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29518 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29519 Como refere Lopes do Rego Comentaacuterios ao CPC vol I art 712ordm ldquoo exerciacutecio do poderde rescisatildeo ou cassatoacuterio conferido por este preceito deveraacute pois entender-se como subsi-

diaacuterio relativamente aos poderes de reapreciaccedilatildeo ou reexame dos pontos da mateacuteria de fac-to questionados no recurso - soacute tendo lugar quando se revele absolutamente inviaacutevel o efi-caz e satisfatoacuterio exerciacutecio destes pela Relaccedilatildeordquo20 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot aos arts 722ordm e 729ordm do CPC

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me quando sejam invocados depoimentos oralmente prestados e que tenham

sido registados nos termos dos arts 685ordm-B e 712ordm nordm 1 al a) 2ordf parte21 Em tais circunstacircncias estando vedado ao STJ desempenhar essa funccedilatildeo emregime de substituiccedilatildeo da Relaccedilatildeo na medida em que estaacute envolvida a reapre-ciaccedilatildeo de meios de prova da exclusiva competecircncia das instacircncia o processodeve ser reenviado para a Relaccedilatildeo ( cassaccedilatildeo ) para que nesta se proceda agrave efecti-

va reapreciaccedilatildeo do julgamento da mateacuteria de facto designadamente quandoenvolva a valoraccedilatildeo de meios de prova oralmente produzidos e sujeitos agrave livreapreciaccedilatildeo

Jaacute noutros casos pode verificar-se a ofensa de disposiccedilatildeo expressa da lei que exijacerta espeacutecie de prova ou que fixe a forccedila de determinado meio de prova nostermos do nordm 3 do art 721ordm o que pode traduzir-se por exemplo na sustenta-ccedilatildeo de determinado facto em prova testemunhal em presunccedilatildeo judicial ou emdocumento particular quando porventura a lei apenas admita a prova atraveacutesde documento autecircntico ou de confissatildeo ou de modo inverso quando apesarda existecircncia nos autos de um documento ou de confissatildeo a que a lei atribuaforccedila probatoacuteria plena tenha sido desatendido tal meio de prova ou tenha sidopreterido por meio probatoacuterio legalmente insuficiente

Nestes casos a soluccedilatildeo passa pela mera substituiccedilatildeo com anulaccedilatildeo do facto queilegitimamente tenha sido considerado provado ou recolha do mesmo median-te a valoraccedilatildeo do meio ou meios de prova que tenham sido desconsiderados

Resta por fim a situaccedilatildeo tutelada pelo art 729ordm nordm 322 O STJ pode entenderque a correcta decisatildeo da causa estaacute prejudicada pela omissatildeo de factos tidospor relevantes ou pela constataccedilatildeo de que a decisatildeo da mateacuteria de facto fixadapela Relaccedilatildeo estaacute eivada de contradiccedilotildees Nestes casos o STJ assume-se ver-dadeiramente como tribunal de cassaccedilatildeo o que implica para aleacutem da detecccedilatildeodas referidas irregularidades a definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel ao caso (art 730ordmnordm 1)

Em tais circunstacircncias o STJ natildeo se limita a ordenar a remessa dos autos agraveRelaccedilatildeo para que nesta se proceda agrave ampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto ou agravesupressatildeo da contradiccedilatildeo porventura existente tomando desde logo posiccedilatildeosobre o direito aplicaacutevel ao caso a qual deve ser acatada pela Relaccedilatildeo depoisde julgar com a extensatildeo referida a mateacuteria de facto controvertida

21 Cfr Abrantes Geraldes Recursos em Processo Civil - Novo Regime 2ordf ed paacutegs 282ordm e segs e

Reforma dos recursos em processo civil na revista Julgar nordm 4 da ASJP paacutegs 69 e segs assimcomo a jurisprudecircncia do STJ aiacute citada a que pode acrescentar-se ainda o recente Ac doSTJ de 28-5-09 ( wwwdgsipt )22 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 729ordm do CPC

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Nem sempre poreacutem esta preacutevia definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel seraacute viaacutevel Se

por falta de elementos de facto ou por contradiccedilatildeo da mateacuteria de facto o STJnatildeo puder fixar com precisatildeo o regime juriacutedico aplicaacutevel ao caso concretolimitar-se-aacute a remeter o processo para a Relaccedilatildeo a fim de serem superadas asomissotildees ou as contradiccedilotildees (art 730ordm nordm 2)

Por seu lado o desempenho da Relaccedilatildeo poderaacute ficar prejudicado se acaso aampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto natildeo puder ser feita directa e imediatamentecomo ocorre quando a mateacuteria controvertida relevante natildeo tenha sido inseridana base instrutoacuteria Nestes casos deve reenviar o processo para a 1ordf instacircncia afim de ser ampliado o julgamento

34 Recurso da mateacuteria de direito

341 Eacute verdadeiramente ao niacutevel da mateacuteria de direito que geralmente se estabe-lece a distinccedilatildeo entre um modelo puramente cassatoacuterio ou de reenvio e ummodelo de substituiccedilatildeo

Como se disse anteriormente o Tribunal de Cassaccedilatildeo que emergiu da Revolu-ccedilatildeo Francesa tinha por missatildeo exclusiva vigiar a aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo dasleis estando-lhe vedado entrar no cerne do litiacutegio que era da competecircncia

exclusiva das instacircncias judiciaacuterias Tal sistema propagou-se mas foi sendo paulatinamente abandonado ou ate-nuado sendo hoje residuais os sistemas que assentem nesse modelo ainda quemodificado Integrando os Supremos Tribunais a orgacircnica judiciaacuteria eacute comumserem-lhes atribuiacutedos poderes que natildeo se ficam pela cassaccedilatildeo das decisotildees dostribunais inferiores cabendo-lhes decidir tambeacutem os concretos litiacutegios

Tanto o recurso de revista como o de apelaccedilatildeo quando estejam cingidos agravemateacuteria de direito podem assim traduzir-se na alegaccedilatildeo da violaccedilatildeo de normas

juriacutedicas na errada determinaccedilatildeo das normas aplicaacuteveis ou na errada interpre-taccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo das normas

A primeira dificuldade que a este respeito se suscita eacute a da delimitaccedilatildeo entre oque constitui mateacuteria de facto em regra da competecircncia das instacircncias e o queintegra mateacuteria de direito sobre a qual cabe a pronuacutencia final do Supremo Tribu-nal de Justiccedila23

Em relaccedilatildeo a ambos os recursos independentemente da sua fundamentaccedilatildeotanto a Relaccedilatildeo como o STJ assumem exclusivamente funccedilotildees de substituiccedilatildeoDiscordando da fundamentaccedilatildeo juriacutedica da decisatildeo recorrida cumpre a cada

23 Sobre a mateacuteria cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 722ordm do CPC

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um desses tribunais declarar o erro e em substituiccedilatildeo do tribunal recorrido

proferir nova decisatildeo que revogue ou altere a decisatildeo impugnada

342 Concretizando quando ao recurso de apelaccedilatildeo

Seja qual for o objecto do recurso desde que o recorrente ao abrigo do art685ordm-A se tenha limitado a invocar erro na determinaccedilatildeo do regime aplicaacutevelerro de aplicaccedilatildeo das normas ou erro de interpretaccedilatildeo perante um quadro defacto que natildeo sofra contestaccedilatildeo ou que possa ser definitivamente estabelecidopela Relaccedilatildeo uma vez detectado e declarado o erro a Relaccedilatildeo passa para o

plano subsequente da correcta integraccedilatildeo juriacutedica do caso dentro dos limitesformados pelo objecto do recurso substituindo-se ao tribunal recorrido

Esta substituiccedilatildeo abarca mesmo os casos em que o tribunal recorrido se tenhaabstido de apreciar certas questotildees por consideraacute-las prejudicadas pela soluccedilatildeodada ao litiacutegio ou tenha deixado de se pronunciar sobre os outros fundamen-tos da acccedilatildeo ou da defesa Em tais circunstacircncias desde que todos os elemen-tos de facto relevantes estejam acessiacuteveis a Relaccedilatildeo se tiver de revogar a deci-satildeo recorrida passa a apreciar as demais questotildees que foram suscitadas pelaspartes (art 715ordm nordm 2)

A substituiccedilatildeo pode ateacute associar-se agrave decisatildeo da mateacuteria de facto Desde que amateacuteria de facto relevante natildeo esteja sujeita a outras provas isto eacute desde que aactuaccedilatildeo das partes ou os elementos carreados para o processo permitam umapronuacutencia definitiva sobre a mateacuteria de facto relevante bastaraacute agrave Relaccedilatildeo emi-tir essa pronuacutencia faacutectica passando acto contiacutenuo para a respectiva integra-ccedilatildeo juriacutedica

Trata-se de uma soluccedilatildeo onde aflora o objectivo fundamental de aproveita-mento do processado o que leva nestes casos agrave supressatildeo de um grau de jurisdiccedilatildeo substituiacutedo pela intervenccedilatildeo reforccedilada do Tribunal da Relaccedilatildeo Basta que a

Relaccedilatildeo acautelando decisotildees-surpresa proceda agrave preacutevia audiccedilatildeo das partesconfrontando-as com a previsiacutevel evoluccedilatildeo do caso (art 715ordm nordm 3)24

Mas nem sempre esta substituiccedilatildeo seraacute possiacutevel

Como jaacute anteriormente se disse eacute inviaacutevel seguir por esse ldquoatalho processualrdquoquando a apreciaccedilatildeo da lide em toda a sua extensatildeo dependa ainda do apu-ramento de determinados factos controvertidos como ocorre quando a acccedilatildeotenha findado no despacho saneador com decisatildeo de absolviccedilatildeo da instacircncia

24 Cfr Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes CPC anot vol III paacuteg 43 onde se refereainda que o regime de substituiccedilatildeo abarca inclusive os casos em que o reacuteu se tenha confor-mado com a absolviccedilatildeo da instacircncia em vez da absolviccedilatildeo do pedido

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ou com apreciaccedilatildeo de excepccedilatildeo peremptoacuteria de nulidade ou de caducidade

mantendo-se a controveacutersia sobre mateacuteria de facto relevanteRecentes desenvolvimentos em mateacuteria de regulamentaccedilatildeo dos recursos ciacuteveis

vieram acentuar os poderes da Relaccedilatildeo tambeacutem em mateacuteria de direito namedida em que num nuacutemero expressivo de situaccedilotildees a recorribilidade seesgota com a decisatildeo da apelaccedilatildeo Eacute o resultado das restriccedilotildees quanto ao recursode revista para o Supremo Tribunal de Justiccedila que emergem do art 721ordm25

Em primeiro lugar a revista apenas eacute admissiacutevel quando interposta de acoacuter-datildeos da Relaccedilatildeo que incidam sobre decisotildees de meacuterito (despachos saneadoresou sentenccedilas finais) nos termos do nordm 1 Em segundo lugar independente-mente do valor da causa e da natureza das questotildees suscitadas a revista eacuteexcluiacuteda quando a Relaccedilatildeo confirme sem voto de vencido ainda que comoutro fundamento a decisatildeo da 1ordf instacircncia (a chamada dupla conforme )

Significa que em tais circunstacircncias e sem embargo dos casos em que sejaadmissiacutevel revista excepcional nos termos do art 721ordm-A o Tribunal da Relaccedilatildeodeixa de ocupar o lugar intermeacutedio entre a 1ordf instacircncia e o Supremo Tribunalde Justiccedila e assume-se quer na perspectiva da mateacuteria de facto quer aindamais na perspectiva da mateacuteria de direito como instacircncia final

343 Jaacute quanto ao recurso de revista a norma especiacutefica do art 729ordm dispensa aaplicaccedilatildeo subsidiaacuteria do art 715ordm aliaacutes expressamente excluiacuteda pelo art 726ordm

Se o STJ discordar da soluccedilatildeo do caso deve substituir-se agrave Relaccedilatildeo vigorandoassim praticamente em toda a linha um modelo de substituiccedilatildeo

Eacute de substituiccedilatildeo pura que se trata quando se suscitam apenas questotildees de direi-to sobrepondo-se ao acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo o acoacuterdatildeo confirmatoacuterio ou revoga-toacuterio do Supremo Tribunal de Justiccedila que tem a uacuteltima palavra em mateacuteria dedeterminaccedilatildeo do regime juriacutedico e da sua aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo

Esta substituiccedilatildeo eacute ainda mais acentuada nos casos em que seja determinado o julgamento ampliado da revista pois que em lugar de o acoacuterdatildeo produzir efeitoslimitados ao caso concreto alarga o seu campo de actuaccedilatildeo ainda que a tiacutetulomeramente persuasivo atraveacutes da figura da uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircnciaque visa preservar a igualdade de tratamento e a seguranccedila juriacutedica

Eacute ainda em regime de substituiccedilatildeo que o STJ actua quando nos casos excepcio- nais do art 722ordm nordm 3 considere que existiu ofensa expressa a norma legal que

25

Limitaccedilotildees que jaacute antes existiam no que concerne aos agravos em 2ordf instacircncia nos termosdo art 754ordm a par das situaccedilotildees que se mantecircm em que a recorribilidade eacute impedida emfunccedilatildeo do valor da causa ou de outros criteacuterios restritivos em funccedilatildeo de lei especiacutefica ou damateacuteria em discussatildeo

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exija determinada espeacutecie de prova ( vg documento para titular um contrato de

compra e venda de imoacutevel ou facto sujeito a registo) ou que atribua valor tari-fado a determinado meio de prova ( vg desconsideraccedilatildeo da prova plena emer-gente de determinado documento ou de confissatildeo judicial ou extrajudicial)

Jaacute poreacutem assume a vertente de cassaccedilatildeo nos demais casos em que os elementosde facto ainda natildeo estatildeo nem podem ser definitivamente consolidados Comojaacute anteriormente se disse salvo nos casos excepcionais do art 730ordm nordm 2 oSTJ depois de assinalar as falhas existentes ao niacutevel da mateacuteria de facto defineos termos em que o direito seraacute aplicaacutevel ao caso concreto

A soluccedilatildeo quanto ao recurso normal de revista eacute aplicaacutevel igualmente ao recur-so de revista per saltum ainda que neste esteja vedado agraves partes questionar amateacuteria de facto (art 725ordm) Desde que as partes apenas suscitem questotildees dedireito e inexista qualquer questatildeo de facto que imponha a intervenccedilatildeo daRelaccedilatildeo o STJ assume-se como tribunal de revista no que respeita agrave integraccedilatildeojuriacutedica

O relevo atribuiacutedo ao Supremo Tribunal de Justiccedila enquanto oacutergatildeo de cuacutepulado sistema judiciaacuterio ressalta ainda mais nos casos em que o regime restritivoda dupla conforme cede perante outros valores que levaram o legislador aabrir as portas da revista excepcional nos termos do art 721ordm-A

Assim quando a Relaccedilatildeo tenha confirmado por unanimidade a decisatildeo do tri-bunal de 1ordf instacircncia o STJ pode ser levado a intervir em recurso de revistaquando a partir de uma apreciaccedilatildeo preliminar do seu objecto por parte deuma formaccedilatildeo ad hoc dentro do proacuteprio Supremo estejam em causa questotildeesque pelo seu relevo juriacutedico mereccedilam ser apreciadas pelo oacutergatildeo maacuteximo daestrutura judiciaacuteria a fim de se alcanccedilar uma melhor aplicaccedilatildeo do direitoquando estejam em causa interesses de particular relevo social e mais impor-tante ainda quando a mesma questatildeo de direito fundamental tenha sido deci-dida pela Relaccedilatildeo em contradiccedilatildeo com outro acoacuterdatildeo das Relaccedilotildees ou doSupremo Tribunal de Justiccedila

O mesmo efeito de substituiccedilatildeo agora dentro do mesmo tribunal emboracom uma composiccedilatildeo mais alargada se verifica no recurso extraordinaacuterio para uni-

formizaccedilatildeo de jurisprudecircncia (arts 763ordm e segs)

Apesar de o mesmo pressupor o tracircnsito em julgado do acoacuterdatildeo do STJ desdeque seja verificada a contradiccedilatildeo no que respeita agrave questatildeo de direito o Plenodas Secccedilotildees Ciacuteveis revoga o acoacuterdatildeo recorrido e substitui-o pelo acoacuterdatildeo uni-formizador (art 770ordm nordm 2)

4 Conclusotildees

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1ordf - O regime juriacutedico vigente natildeo assenta na atribuiccedilatildeo aos oacutergatildeos jurisdicio-

nais de liberdade na determinaccedilatildeo da opccedilatildeo Ao inveacutes como bem se com-preende cada oacutergatildeo deve obedecer ao que legalmente estaacute consagrado limi-tando-se a verificar a compatibilidade entre a soluccedilatildeo projectada e a previsatildeogeral e abstracta

Eacute esta a soluccedilatildeo adequada agrave natureza publiciacutestica do processo civil e quemelhor traduz os princiacutepios que se visam assegurar com o regime de recursosde onde sobressai a celeridade e eficaacutecia da resposta dos tribunais

2ordf - Ainda que a adopccedilatildeo de um tal modelo recue a 1926 a modificaccedilatildeo doregime de recursos operada em 1996 e mantida em 2007 vem revelando osbenefiacutecios que se manifestam na celeridade entre o momento em que o reque-rimento de interposiccedilatildeo de recurso eacute apresentado e aquele em que eacute efectuadoo seu julgamento no tribunal da Relaccedilatildeo ou depois no Supremo Tribunal de

Justiccedila

3ordf - Agrave semelhanccedila da generalidade dos ordenamentos juriacutedicos da Uniatildeo Euro-peia o nosso sistema juriacutedico-processual assenta fundamentalmente num mode- lo de substituiccedilatildeo em que o tribunal superior incluindo o Supremo Tribunal de

Justiccedila natildeo se limita em regra a anular ou a revogar a decisatildeo recorrida (juiacutezorescindente) passando de imediato para um juiacutezo rescisoacuterio sobre o objecto dacausa

4ordf - Com a adopccedilatildeo como regra de um regime de substituiccedilatildeo em vez da puracassaccedilatildeo sai valorizada a intervenccedilatildeo dos Tribunais Superiores Em lugar damera revogaccedilatildeo da decisatildeo recorrida assumem a concreta soluccedilatildeo do casoatalhando o caminho e evitando o arrastamento do processo e o desperdiacuteciode meios

5ordf - O modelo de substituiccedilatildeo para aleacutem das vantagens que determina ao niacutevelda celeridade e da eficaacutecia corresponde de forma mais racional agraves exigecircncia

metodoloacutegicas na resoluccedilatildeo dos litiacutegios pois que a natural incompletude ouimperfeiccedilatildeo do sistema normativo e a diversidade dos factos em que os confli-tos se traduzem natildeo dispensam em regra o constante balanceamento entre amateacuteria de facto e as normas juriacutedicas que regulam os conflitos de interesses

6ordf - Atentas as dificuldades em delimitar o campo da mateacuteria de facto do cam-po da mateacuteria de direito a defesa da lei natildeo passa necessariamente pela meradeclaraccedilatildeo do seu conteuacutedo exigindo-se frequentemente a ponderaccedilatildeo damateacuteria de facto natildeo apenas para efeitos de suprir lacunas mas ainda para queas normas se ajustem agrave realidade em constante mutaccedilatildeo

7ordf - O respeito pela lei a igualdade de tratamento de situaccedilotildees idecircnticas e acorrespondente seguranccedila juriacutedica podem ser alcanccedilados atraveacutes da funccedilatildeo deuniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia atribuiacuteda ao Supremo Tribunal de Justiccedila

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para o que devem ser accionados os instrumentos existentes e que se traduzem

essencialmente no recurso ampliado da revista e no recurso extraordinaacuteriopara uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia

8ordf - Pode assim asseverar-se que a opccedilatildeo por um tal modelo intermeacutedio satisfazplenamente os valores essenciais que todo o sistema juriacutedico processual deveassegurar

a) A celeridade na resposta judiciaacuteria tendo em conta o imediato julgamentodo meacuterito da causa pelo Tribunal Superior presumivelmente mais qualifi-cado nos casos em que os autos contenham todos os elementos necessaacute-rios para o julgamento sem prejuiacutezo do reenvio do processo para o tribu-nal recorrido quando os autos natildeo permitam tal julgamento

b) Maximizaccedilatildeo dos meios humanos e materiais com vista ao julgamentoceacutelere e definitivo da causa

c) Valorizaccedilatildeo dos Tribunais Superiores na orgacircnica judiciaacuteria que em lugarda mera funccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo da regularidade do julgamento efectuadopelo tribunal recorrido ou da correcta interpretaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo da lei satildeocolocados no cerne do litiacutegio proferindo a decisatildeo ajustada ao caso concre-to

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Page 3: Cassação

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21 A principal distinccedilatildeo em relaccedilatildeo aos regimes de recursos passa pela divi-

satildeo entre os sistemas em que domina a cassaccedilatildeo e aqueles em que prevalece asubstituiccedilatildeo

A cassaccedilatildeo implica uma delimitaccedilatildeo clara das funccedilotildees atribuiacutedas a cada oacutergatildeojudiciaacuterio colocado na hierarquia dos tribunais

Competindo ao oacutergatildeo hierarquicamente inferior decidir o litiacutegio ou regular oconflito de interesses a intervenccedilatildeo do tribunal hierarquicamente superior ficaessencialmente reservada agrave afericcedilatildeo da existecircncia de alguma nulidade ou verifi-caccedilatildeo de erro de julgamento maxime no que concerne agrave aplicaccedilatildeo do direitoDeste modo detectada alguma nulidade ou erro de julgamento o tribunalsuperior limita-se a declarar essa situaccedilatildeo remetendo para o tribunal recorridoa tarefa de supressatildeo do erro nos termos assinalados

A cassaccedilatildeo nos regimes em que estaacute consagrada eacute assumida pelo oacutergatildeo decuacutepula dos tribunais correspondente ao nosso Supremo Tribunal de JusticcedilaCompetindo-lhe fundamentalmente conhecer do direito sem se imiscuir namateacuteria de facto considerada provada ou natildeo provada a sua funccedilatildeo fica ple-namente satisfeita com a sinalizaccedilatildeo do erro de julgamento e a definiccedilatildeo doregime juriacutedico aplicaacutevel ao caso ou da interpretaccedilatildeo correcta das normas juriacute-dicas relegando para o tribunal recorrido a tarefa de exarar nova decisatildeo deacordo com o regime juriacutedico hierarquicamente definido

Segundo Ribeiro Mendes em Recursos em Processo Civil paacutegs 24 e segs aindaque historicamente tenham sido salvaguardadas possibilidades de corrigir errosde julgamento a consagraccedilatildeo de um Tribunal de Cassaccedilatildeo foi fruto da Revo-luccedilatildeo Francesa Representando uma cautela relativamente ao modo como ostribunais aplicariam as novas leis o Tribunal de Cassaccedilatildeo estava fora da ordemjudiciaacuteria ordinaacuteria sendo na verdade um oacutergatildeo auxiliar do poder legislativoNatildeo podendo ldquosob qualquer pretexto e em nenhum casordquo conhecer da mateacuteria oumeacuterito dos litiacutegios a sua uacutenica funccedilatildeo era a de anular (ou ldquocassar rdquo) as sentenccedilasem violaccedilatildeo expressa de textos legais devolvendo o processo ao tribunal a quoa fim de ser tomada a decisatildeo em conformidade com o que fora definido

Assim o Tribunal de Cassaccedilatildeo natildeo se pronunciava sobre o concreto litiacutegioentre o autor e o reacuteu limitando-se a resolver divergecircncias manifestadas entre opoder judiciaacuterio e o poder legislativo no que concerne agrave interpretaccedilatildeo e aplica-ccedilatildeo das leis gerais e abstractas1

O sistema de cassaccedilatildeo na sua pureza estava reservado para a intervenccedilatildeo dooacutergatildeo de cuacutepula do sistema judiciaacuterio Pressupondo uma certa desconfianccedilaem relaccedilatildeo ao modo como os tribunais aplicariam as leis a principal criacuteticaque se aponta a um tal sistema estaacute ligada agrave desconsideraccedilatildeo dos factores da

1 Cfr Amacircncio Ferreira Manuel dos Recursos em Processo Civil 8ordf ed paacutegs 270 e segs

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eficiecircncia e da celeridade da resposta judiciaacuteria levando a um arrastamento da

decisatildeo final da lideEm contraposiccedilatildeo num regime de substituiccedilatildeo o tribunal superior quando estejana posse de todos os elementos relevantes natildeo se limita a detectar a ocorrecircn-cia de nulidades ou erros de julgamento envolvendo-se mais profundamentena lide passando para o plano seguinte ou seja para a resoluccedilatildeo do concretolitiacutegio nos termos que considere correctos sem necessidade de nova interven-ccedilatildeo do tribunal a quo

22 No que respeita aos sistemas de recurso no acircmbito da Uniatildeo Europeia Lebre de Freitas ( CPC anot vol III 2ordf d paacuteg 158 citando J A Jolowicz )aponta a existecircncia de trecircs modelos essenciais2

a) Aquele em que o recurso de revista eacute tratado como o de apelaccedilatildeo podendoenvolver tanto mateacuteria de facto como de direito Reino Unido DinamarcaIrlanda e Sueacutecia

b) Aquele em que predomina o vector da cassaccedilatildeo competindo ao Tribunal

Supremo apreciar questotildees de direito por forma a confirmar ou revogar (ldquocas-sarrdquo) a decisatildeo ilegal do tribunal a quo com reenvio do processo para o tribu-nal recorrido a fim de ser proferida nova decisatildeo3

c) Aquele em que a revista se distingue da apelaccedilatildeo por envolver essencial-mente mateacuteria de direito mas em que o Supremo se pode substituir de imedia-to ao tribunal de 2ordf instacircncia Alemanha Aacuteustria e Portugal4

22 No modelo puro de cassaccedilatildeo eacute privilegiada a defesa da lei e a uniformiza-ccedilatildeo do direito pois que como refere Teixeira de Sousa5 o tribunal quando

2 Informaccedilatildeo que consta tambeacutem em O Sistema de Recursos em Processo Civil e em Processo Penal ed do Min da Justiccedila paacuteg 1503 O modelo puro de cassaccedilatildeo apenas vigora na Beacutelgica Nos demais ordenamentos (p exFranccedila Itaacutelia ou Espanha) o regime eacute mitigado4 Andreacute Tunc citado por Ribeiro Mendes em Recurso em Processo Civil paacuteg 253 depois deenunciar os inconvenientes do sistema de cassaccedilatildeo no que respeita agrave celeridade e aos custosprocessuais refere que o sistema de substituiccedilatildeo ldquotem a vantagem de confiar a soluccedilatildeo do

litiacutegio ao proacuteprio juiz que tomou uma decisatildeo de princiacutepio a tal respeito em vez de o fazera um juiz de reenvio que em certos paiacuteses se vecirc obrigado e noutros paiacuteses pode crer-semoralmente obrigado a aplicar um princiacutepio em que natildeo acreditardquo5 Estudos Sobre o Novo Processo Civil 2ordf ed paacuteg 401

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revogue a decisatildeo recorrida natildeo se substitui ao tribunal a quo alheando-se da

concreta soluccedilatildeo do litiacutegio que implica a integraccedilatildeo entre as normas legais e oconcreto factualismo

Assente no pressuposto de uma riacutegida divisatildeo de poderes era atraveacutes da cas-saccedilatildeo que o poder legislativo poderia controlar de que modo o poder judicialaplicava e interpretava as leis que em si continham tudo quanto bastaria para aresoluccedilatildeo dos concretos litiacutegios

Foi como Tribunal de Cassaccedilatildeo que o nosso Supremo Tribunal de Justiccedilacomeccedilou a funcionar Nos termos do art 1161ordm do CPC de 1876 quando anu-lasse a sentenccedila por ter julgado contra direito deveria ordenar a realizaccedilatildeo denovo julgamento da causa

Tal regime manteve-se ateacute ao Decreto nordm 12353 de 22-9-26 a partir do qualocorreu uma mudanccedila de paradigma orientada essencialmente por razotildees deeficaacutecia e de celeridade passando o STJ a assumir-se fundamentalmente comotribunal de substituiccedilatildeo funccedilatildeo que foi paulatinamente reforccedilada nas posterio-res diversas reformas legislativas

Prevalece pois o regime de substituiccedilatildeo sem embargo de uma ou outra soluccedilatildeoem que por falta de elementos relevantes para a decisatildeo da causa o processo

eacute reenviado para o tribunal recorrido6

O que pode afirmar-se eacute que a opccedilatildeo por uma ou outra soluccedilatildeo natildeo dependede juiacutezos subjectivos estando condicionada pelo respeito pelas regras gerais eabstractas que regulam cada situaccedilatildeo

3 Anaacutelise do modelo constante do CPC

O objecto dos recursos tanto de apelaccedilatildeo como de revista circunscreve-se atrecircs aacutereas fundamentais

a) Apreciaccedilatildeo de nulidades da sentenccedila ou do acoacuterdatildeob) Apreciaccedilatildeo da mateacuteria de facto

c) Apreciaccedilatildeo da mateacuteria de direito

Cumpre verificar quais os poderes de intervenccedilatildeo da Relaccedilatildeo ou do Supremoem relaccedilatildeo a cada uma das referidas mateacuterias

31 Arguiccedilatildeo de nulidades

6 Cfr Alberto dos Reis CPC anot vol VI paacuteg 80

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As nulidades da sentenccedila 7 manifestam-se essencialmente atraveacutes da falta de espe-

cificaccedilatildeo dos fundamentos de facto ou de direito da verificaccedilatildeo de oposiccedilatildeoentre os fundamentos de facto ou de direito e a decisatildeo da omissatildeo de pro-nuacutencia e da condenaccedilatildeo em quantidade superior ou em objecto diverso dopedido (art 668ordm nordm 1 do CPC)8

Quando a decisatildeo seja recorriacutevel tais nulidades satildeo arguidas em sede de recur-so nos termos do art 668ordm nordm 4 Satisfeito o contraditoacuterio o juiz deve pro-nunciar-se no despacho que admite o recurso e ordena a sua subida (art 670ordmnordms 1 e 5) o qual passaraacute a integrar a decisatildeo com os efeitos prescritos pelo nordm3 Se o natildeo fizer o relator no tribunal da Relaccedilatildeo deve determinar a baixa do

processo para o referido efeito (nordm 5)Poreacutem ainda que o Tribunal da Relaccedilatildeo confirme a arguiccedilatildeo de alguma dasreferidas nulidades natildeo se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo

Ao inveacutes prossegue com a apreciaccedilatildeo das demais questotildees que tenham sidosuscitadas conhecendo do meacuterito da apelaccedilatildeo nos termos do art 715ordm nordm 29

Mesmo nos casos em que o tribunal a quo deixou de apreciar determinadasquestotildees por consideraacute-las prejudicadas o legislador abdicou do duplo graude jurisdiccedilatildeo conferindo agrave Relaccedilatildeo poderes para conhecer de imediato dessasquestotildees por razotildees de economia e de eficaacutecia

Em qualquer caso devem estar imediatamente disponiacuteveis os elementosnecessaacuterios o que natildeo acontece quando a mateacuteria de facto se revele insuficien-te para apreciar com seguranccedila as diversas questotildees

Jaacute no acircmbito do recurso de revista para o STJ o regime sofre algumas modifica-ccedilotildees que encontram justificaccedilatildeo no facto de a sua intervenccedilatildeo se circunscreveressencialmente agrave mateacuteria de direito sendo excepcionais as possibilidades deinterferecircncia na mateacuteria de facto

Por isso em lugar da aplicaccedilatildeo do art 715ordm nordm 1 a mateacuteria encontra regulaccedilatildeoespeciacutefica no art 731ordm nordm 1 de onde decorre o seguinte10

7 Nos termos do art 666ordm nordm 3 o regime aplicaacutevel a outros despachos8 Satildeo do Coacutedigo de Processo Civil na sua actual redacccedilatildeo todas as normas que forem cita-das sem outra indicaccedilatildeo9 Cfr Abrantes Geraldes Recursos em Processo Civil - Novo Regime 2ordf ed anot ao art 715ordm10 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 731ordm

Segundo Teixeira de Sousa a diversa disciplina que se prevecirc para o recurso de revistaassenta no seguinte criteacuterio quando a nulidade decorre de uma acccedilatildeo o Supremo podemodificar a decisatildeo jaacute quando decorre de uma omissatildeo devolve o processo agrave Relaccedilatildeo paraque esta se pronuncie (ob cit paacutegs 403 e 404)

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a) O STJ supriraacute as nulidades passando a conhecer dos demais fundamentos

de recurso em regime de substituiccedilatildeo sempre que as nulidades se inscrevam noart 668ordm nordm 1 als c) e) e na 2ordf parte da al d)

Assim natildeo se verificam obstaacuteculos ao prosseguimento da actividade judicativaquando se verifiquem as seguintes nulidades do acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo

- Contradiccedilatildeo entre os fundamentos e a decisatildeo (al c)) bastando sanar a con-tradiccedilatildeo e ajustar os fundamentos agrave decisatildeo

- Condenaccedilatildeo em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir(al e)) devendo circunscrever a decisatildeo ao pedido formulado quer em termos

quantitativos quer em termos qualitativos- Apreciaccedilatildeo de questotildees de que a Relaccedilatildeo natildeo podia conhecer cabendo aoSTJ revogar o acoacuterdatildeo na parte em que apreciou questotildees que extravasam oobjecto do recurso ou da acccedilatildeo

b) Vigora o regime de cassaccedilatildeo nos demais casos previstos no art 668ordm nordm 1 alb) na 1ordf parte da al d) e ainda no art 731ordm nordm 2 em que a falta de estabiliza-ccedilatildeo da decisatildeo prejudica efectivamente o exerciacutecio da funccedilatildeo primordial atri-

buiacuteda ao STJ enquanto tribunal de revistaO STJ estaacute impedido de avanccedilar para o meacuterito da revista quando se verifica-rem as seguintes nulidades

- Falta de especificaccedilatildeo dos fundamentos de facto ou de direito (al b)) porforma a constituir uma base soacutelida na qual possa assentar a reapreciaccedilatildeo dasquestotildees de direito

- Omissatildeo de pronuacutencia (1ordf parte da al d)) o que se verifica quando afectaquestotildees de direito e mais ainda quando estatildeo em causa elementos de factorelevantes para a decisatildeo

- Acoacuterdatildeo lavrado contra vencido isto eacute quando tenha sido proferidos emsentido diverso da maioria obtida no colectivo da Relaccedilatildeo (arts 716ordm nordm 1 e717ordm)

Nestes casos apreciada alguma das referidas nulidades o STJ determina oreenvio dos autos para o Tribunal da Relaccedilatildeo (art 731ordm nordm 2)11

11 A anulaccedilatildeo natildeo deveraacute ser decretada se houver motivos para revogar a decisatildeo por outrosmotivos que natildeo dependam da apreciaccedilatildeo da questatildeo que despoleta a nulidade ( Lopes doRego Comentaacuterios anot ao art 731ordm e Ac do STJ de 25-2-97 BMJ 464ordm464)

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A diversidade de soluccedilotildees estaacute em consonacircncia a diversidade de funccedilotildees atribuiacutedas

agrave Relaccedilatildeo ou ao SupremoCom efeito enquanto a Relaccedilatildeo como tribunal de instacircncia conhece tanto damateacuteria de facto como da mateacuteria de direito jaacute ao Supremo Tribunal de Justiccedilaestaacute fundamentalmente destinada a reapreciaccedilatildeo de questotildees de direito exi-gindo-se a preacutevia pronuacutencia da Relaccedilatildeo e a estabilizaccedilatildeo dos elementos de fac-to e de direito relevantes12

32 Recurso da mateacuteria de facto

A apreciaccedilatildeo da mateacuteria de facto provada e natildeo provada eacute em regra exclusivodas instacircncias Ainda assim natildeo estaacute de todo afastada a possibilidade de inter-ferecircncia do STJ fazendo sentido que tambeacutem nesta aacuterea se teccedilam considera-ccedilotildees em redor da consagraccedilatildeo de um regime de cassaccedilatildeo ou de substituiccedilatildeo naparte relacionada com os factos a considerar na soluccedilatildeo juriacutedica

A mateacuteria estaacute regulada essencialmente no art 712ordm para o recurso de apela-ccedilatildeo e nos arts 721ordm nordm 3 e 729ordm nordm 3 para o recurso de revista

a) No recurso de apelaccedilatildeo A impugnaccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto faz-se atraveacutes da especificaccedilatildeodos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados eda especificaccedilatildeo dos concretos meios de prova que impliquem uma respostadiversa (art 685ordm-B)13

Os recursos da mateacuteria de facto podem envolver objectivos diversificados

- Alteraccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto considerando provados factos queo tribunal a quo considerou natildeo provados e vice-versa a partir da reapreciaccedilatildeo

dos meios de prova ou dos elementos constantes do processo ou em resultadoda apreciaccedilatildeo de documento novo superveniente (art 712ordm nordm 1)

- Apreciaccedilatildeo de nulidades especiacuteficas que se traduzam em segmentos deficientesobscuros ou contraditoacuterios (art 712ordm nordm 4)

12

Cfr Amacircncio Ferreira Manual dos Recursos em Processo Civil 8ordf ed paacuteg 226 referindo-seao Tribunal da Relaccedilatildeo e paacutegs 270 e segs quanto ao STJ13 Para mais desenvolvimentos cfr Abrantes Geraldes ob cit anot aos arts 685ordm-B e712ordm do CPC

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- Ampliaccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto de modo a inserir factos relevantes

para a integraccedilatildeo juriacutedica e que sendo controvertidos14 tenham sido omitidosna decisatildeo final (art 712ordm nordm 4)

- Desconsideraccedilatildeo daquilo que verdadeiramente constitua mateacuteria de direito masque apesar disso tenha sido integrado na mateacuteria de facto nos termos do art646ordm nordm 4

A Relaccedilatildeo actua como tribunal de substituiccedilatildeo quando o recurso se funda na erra- da apreciaccedilatildeo dos meios de prova produzidos caso em que se substitui ao tribu-nal de 1ordf instacircncia e procede agrave valoraccedilatildeo autoacutenoma dos meios de prova Con-frontada com os mesmos elementos com que o tribunal a quo se defrontouainda que em circunstacircncias natildeo totalmente coincidentes a Relaccedilatildeo estaacute emposiccedilatildeo de formular sobre os mesmos um juiacutezo valorativo de confirmaccedilatildeo oude alteraccedilatildeo da decisatildeo recorrida

Esta funccedilatildeo saiu fortemente valorizada com a reforma processual de 1996pois que como bem o evidencia o art 712ordm em conexatildeo com o actual art685ordm-B os poderes da Relaccedilatildeo podem agora ser exercidos mesmo perantemeios de prova oralmente produzidos desde que tenham sido gravadospodendo envolver inclusive a renovaccedilatildeo dos meios de prova indispensaacuteveisnos termos do nordm 3 do art 712ordm

Eacute ainda em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo actua quando os elementos for-necidos pelo processo impliquem por si uma resposta diversa (art 712ordm nordm 1al b)) como acontece por exemplo quando o tribunal a quo tenha desrespei-tado o valor probatoacuterio pleno de documentos apresentados ou de confissatildeojudicial ou extrajudicial ou quando a resposta a determinado ponto de factotenha sido fundada em meio de prova legalmente insuficiente ou inidoacuteneodesignadamente prova testemunhal ou presunccedilatildeo judicial

Opera ainda quando se trate de ponderar o teor de documentos supervenientes

Tendo em conta que atenta a referida superveniecircncia o tribunal a quo natildeo ospocircde valorar em vez de a Relaccedilatildeo se limitar a remeter o processo ao mesmotribunal para esse efeito assume ela mesma as funccedilotildees judicativas extraindodos documentos o resultado que em concreto se justificar15

14 Se estiverem provados quer por confissatildeo judicial expressa ou taacutecita quer por confissatildeoextrajudicial ou documento com forccedila probatoacuteria suficiente bastaraacute agrave Relaccedilatildeo colher essesfactos para a decisatildeo passando depois agrave respectiva integraccedilatildeo juriacutedica (cfr Abrantes

Geraldes ob cit paacuteg 277)15 Os poderes da Relaccedilatildeo no que concerne agrave valoraccedilatildeo de documentos encontra-se agoraampliado pelo regime previsto no art 693ordm-B no que concerne aos recursos intercalares(cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 693ordm-B do CPC)

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Tambeacutem eacute em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo declara natildeo escritas respostas

que contenham em absoluto mateacuteria de direito por aplicaccedilatildeo do art 646ordm nordm416

Eacute poreacutem como tribunal de cassaccedilatildeo que a Relaccedilatildeo se assume quando determi-na a anulaccedilatildeo do julgamento com fundamento na necessidade de ampliar o jul-

gamento a factos relevantes para a decisatildeo da causa (art 712ordm nordm 4)17

No que concerne agraves demais situaccedilotildees a opccedilatildeo pela substituiccedilatildeo ou pela cassa-ccedilatildeo depende das concretas circunstacircnciasDeparando-se a Relaccedilatildeo com respostas que sejam de reputar deficientes obscurasou contraditoacuterias (o que pode ser feito por iniciativa das partes ou a tiacutetulo oficio-so) se a reapreciaccedilatildeo dos meios de prova permitir sanar a deficiecircncia a obscu-ridade ou a contradiccedilatildeo a Relaccedilatildeo faacute-lo-aacute sem necessidade de reenviar o pro-cesso ao tribunal recorrido apoacutes o que prosseguiraacute com a apreciaccedilatildeo dasdemais questotildees que o recurso suscite18

No caso inverso cabe-lhe assinalar as referidas nulidades determinar a anula-

ccedilatildeo (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere

19

b) No recurso de revista

Como tribunal de revista cabe essencialmente ao STJ apreciar questotildees dedireito sendo residual a incidecircncia sobre questotildees de facto cabendo destacaros casos em que o elenco de factos provados ou natildeo provados tenha sidoinfluenciado pela violaccedilatildeo ou errada aplicaccedilatildeo da lei de processo (art 722ordm nordm1 al b))20

Assim acontece quando no acircmbito do recurso de impugnaccedilatildeo da decisatildeo damateacuteria de facto a Relaccedilatildeo se cinja a meras consideraccedilotildees geneacutericas em redordos princiacutepios da imediaccedilatildeo ou da liberdade de julgamento em lugar de pro-ceder agrave efectiva reapreciaccedilatildeo dos meios de prova indicados pelas partes maxi-

16 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29317 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29518 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29519 Como refere Lopes do Rego Comentaacuterios ao CPC vol I art 712ordm ldquoo exerciacutecio do poderde rescisatildeo ou cassatoacuterio conferido por este preceito deveraacute pois entender-se como subsi-

diaacuterio relativamente aos poderes de reapreciaccedilatildeo ou reexame dos pontos da mateacuteria de fac-to questionados no recurso - soacute tendo lugar quando se revele absolutamente inviaacutevel o efi-caz e satisfatoacuterio exerciacutecio destes pela Relaccedilatildeordquo20 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot aos arts 722ordm e 729ordm do CPC

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me quando sejam invocados depoimentos oralmente prestados e que tenham

sido registados nos termos dos arts 685ordm-B e 712ordm nordm 1 al a) 2ordf parte21 Em tais circunstacircncias estando vedado ao STJ desempenhar essa funccedilatildeo emregime de substituiccedilatildeo da Relaccedilatildeo na medida em que estaacute envolvida a reapre-ciaccedilatildeo de meios de prova da exclusiva competecircncia das instacircncia o processodeve ser reenviado para a Relaccedilatildeo ( cassaccedilatildeo ) para que nesta se proceda agrave efecti-

va reapreciaccedilatildeo do julgamento da mateacuteria de facto designadamente quandoenvolva a valoraccedilatildeo de meios de prova oralmente produzidos e sujeitos agrave livreapreciaccedilatildeo

Jaacute noutros casos pode verificar-se a ofensa de disposiccedilatildeo expressa da lei que exijacerta espeacutecie de prova ou que fixe a forccedila de determinado meio de prova nostermos do nordm 3 do art 721ordm o que pode traduzir-se por exemplo na sustenta-ccedilatildeo de determinado facto em prova testemunhal em presunccedilatildeo judicial ou emdocumento particular quando porventura a lei apenas admita a prova atraveacutesde documento autecircntico ou de confissatildeo ou de modo inverso quando apesarda existecircncia nos autos de um documento ou de confissatildeo a que a lei atribuaforccedila probatoacuteria plena tenha sido desatendido tal meio de prova ou tenha sidopreterido por meio probatoacuterio legalmente insuficiente

Nestes casos a soluccedilatildeo passa pela mera substituiccedilatildeo com anulaccedilatildeo do facto queilegitimamente tenha sido considerado provado ou recolha do mesmo median-te a valoraccedilatildeo do meio ou meios de prova que tenham sido desconsiderados

Resta por fim a situaccedilatildeo tutelada pelo art 729ordm nordm 322 O STJ pode entenderque a correcta decisatildeo da causa estaacute prejudicada pela omissatildeo de factos tidospor relevantes ou pela constataccedilatildeo de que a decisatildeo da mateacuteria de facto fixadapela Relaccedilatildeo estaacute eivada de contradiccedilotildees Nestes casos o STJ assume-se ver-dadeiramente como tribunal de cassaccedilatildeo o que implica para aleacutem da detecccedilatildeodas referidas irregularidades a definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel ao caso (art 730ordmnordm 1)

Em tais circunstacircncias o STJ natildeo se limita a ordenar a remessa dos autos agraveRelaccedilatildeo para que nesta se proceda agrave ampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto ou agravesupressatildeo da contradiccedilatildeo porventura existente tomando desde logo posiccedilatildeosobre o direito aplicaacutevel ao caso a qual deve ser acatada pela Relaccedilatildeo depoisde julgar com a extensatildeo referida a mateacuteria de facto controvertida

21 Cfr Abrantes Geraldes Recursos em Processo Civil - Novo Regime 2ordf ed paacutegs 282ordm e segs e

Reforma dos recursos em processo civil na revista Julgar nordm 4 da ASJP paacutegs 69 e segs assimcomo a jurisprudecircncia do STJ aiacute citada a que pode acrescentar-se ainda o recente Ac doSTJ de 28-5-09 ( wwwdgsipt )22 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 729ordm do CPC

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Nem sempre poreacutem esta preacutevia definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel seraacute viaacutevel Se

por falta de elementos de facto ou por contradiccedilatildeo da mateacuteria de facto o STJnatildeo puder fixar com precisatildeo o regime juriacutedico aplicaacutevel ao caso concretolimitar-se-aacute a remeter o processo para a Relaccedilatildeo a fim de serem superadas asomissotildees ou as contradiccedilotildees (art 730ordm nordm 2)

Por seu lado o desempenho da Relaccedilatildeo poderaacute ficar prejudicado se acaso aampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto natildeo puder ser feita directa e imediatamentecomo ocorre quando a mateacuteria controvertida relevante natildeo tenha sido inseridana base instrutoacuteria Nestes casos deve reenviar o processo para a 1ordf instacircncia afim de ser ampliado o julgamento

34 Recurso da mateacuteria de direito

341 Eacute verdadeiramente ao niacutevel da mateacuteria de direito que geralmente se estabe-lece a distinccedilatildeo entre um modelo puramente cassatoacuterio ou de reenvio e ummodelo de substituiccedilatildeo

Como se disse anteriormente o Tribunal de Cassaccedilatildeo que emergiu da Revolu-ccedilatildeo Francesa tinha por missatildeo exclusiva vigiar a aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo dasleis estando-lhe vedado entrar no cerne do litiacutegio que era da competecircncia

exclusiva das instacircncias judiciaacuterias Tal sistema propagou-se mas foi sendo paulatinamente abandonado ou ate-nuado sendo hoje residuais os sistemas que assentem nesse modelo ainda quemodificado Integrando os Supremos Tribunais a orgacircnica judiciaacuteria eacute comumserem-lhes atribuiacutedos poderes que natildeo se ficam pela cassaccedilatildeo das decisotildees dostribunais inferiores cabendo-lhes decidir tambeacutem os concretos litiacutegios

Tanto o recurso de revista como o de apelaccedilatildeo quando estejam cingidos agravemateacuteria de direito podem assim traduzir-se na alegaccedilatildeo da violaccedilatildeo de normas

juriacutedicas na errada determinaccedilatildeo das normas aplicaacuteveis ou na errada interpre-taccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo das normas

A primeira dificuldade que a este respeito se suscita eacute a da delimitaccedilatildeo entre oque constitui mateacuteria de facto em regra da competecircncia das instacircncias e o queintegra mateacuteria de direito sobre a qual cabe a pronuacutencia final do Supremo Tribu-nal de Justiccedila23

Em relaccedilatildeo a ambos os recursos independentemente da sua fundamentaccedilatildeotanto a Relaccedilatildeo como o STJ assumem exclusivamente funccedilotildees de substituiccedilatildeoDiscordando da fundamentaccedilatildeo juriacutedica da decisatildeo recorrida cumpre a cada

23 Sobre a mateacuteria cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 722ordm do CPC

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um desses tribunais declarar o erro e em substituiccedilatildeo do tribunal recorrido

proferir nova decisatildeo que revogue ou altere a decisatildeo impugnada

342 Concretizando quando ao recurso de apelaccedilatildeo

Seja qual for o objecto do recurso desde que o recorrente ao abrigo do art685ordm-A se tenha limitado a invocar erro na determinaccedilatildeo do regime aplicaacutevelerro de aplicaccedilatildeo das normas ou erro de interpretaccedilatildeo perante um quadro defacto que natildeo sofra contestaccedilatildeo ou que possa ser definitivamente estabelecidopela Relaccedilatildeo uma vez detectado e declarado o erro a Relaccedilatildeo passa para o

plano subsequente da correcta integraccedilatildeo juriacutedica do caso dentro dos limitesformados pelo objecto do recurso substituindo-se ao tribunal recorrido

Esta substituiccedilatildeo abarca mesmo os casos em que o tribunal recorrido se tenhaabstido de apreciar certas questotildees por consideraacute-las prejudicadas pela soluccedilatildeodada ao litiacutegio ou tenha deixado de se pronunciar sobre os outros fundamen-tos da acccedilatildeo ou da defesa Em tais circunstacircncias desde que todos os elemen-tos de facto relevantes estejam acessiacuteveis a Relaccedilatildeo se tiver de revogar a deci-satildeo recorrida passa a apreciar as demais questotildees que foram suscitadas pelaspartes (art 715ordm nordm 2)

A substituiccedilatildeo pode ateacute associar-se agrave decisatildeo da mateacuteria de facto Desde que amateacuteria de facto relevante natildeo esteja sujeita a outras provas isto eacute desde que aactuaccedilatildeo das partes ou os elementos carreados para o processo permitam umapronuacutencia definitiva sobre a mateacuteria de facto relevante bastaraacute agrave Relaccedilatildeo emi-tir essa pronuacutencia faacutectica passando acto contiacutenuo para a respectiva integra-ccedilatildeo juriacutedica

Trata-se de uma soluccedilatildeo onde aflora o objectivo fundamental de aproveita-mento do processado o que leva nestes casos agrave supressatildeo de um grau de jurisdiccedilatildeo substituiacutedo pela intervenccedilatildeo reforccedilada do Tribunal da Relaccedilatildeo Basta que a

Relaccedilatildeo acautelando decisotildees-surpresa proceda agrave preacutevia audiccedilatildeo das partesconfrontando-as com a previsiacutevel evoluccedilatildeo do caso (art 715ordm nordm 3)24

Mas nem sempre esta substituiccedilatildeo seraacute possiacutevel

Como jaacute anteriormente se disse eacute inviaacutevel seguir por esse ldquoatalho processualrdquoquando a apreciaccedilatildeo da lide em toda a sua extensatildeo dependa ainda do apu-ramento de determinados factos controvertidos como ocorre quando a acccedilatildeotenha findado no despacho saneador com decisatildeo de absolviccedilatildeo da instacircncia

24 Cfr Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes CPC anot vol III paacuteg 43 onde se refereainda que o regime de substituiccedilatildeo abarca inclusive os casos em que o reacuteu se tenha confor-mado com a absolviccedilatildeo da instacircncia em vez da absolviccedilatildeo do pedido

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ou com apreciaccedilatildeo de excepccedilatildeo peremptoacuteria de nulidade ou de caducidade

mantendo-se a controveacutersia sobre mateacuteria de facto relevanteRecentes desenvolvimentos em mateacuteria de regulamentaccedilatildeo dos recursos ciacuteveis

vieram acentuar os poderes da Relaccedilatildeo tambeacutem em mateacuteria de direito namedida em que num nuacutemero expressivo de situaccedilotildees a recorribilidade seesgota com a decisatildeo da apelaccedilatildeo Eacute o resultado das restriccedilotildees quanto ao recursode revista para o Supremo Tribunal de Justiccedila que emergem do art 721ordm25

Em primeiro lugar a revista apenas eacute admissiacutevel quando interposta de acoacuter-datildeos da Relaccedilatildeo que incidam sobre decisotildees de meacuterito (despachos saneadoresou sentenccedilas finais) nos termos do nordm 1 Em segundo lugar independente-mente do valor da causa e da natureza das questotildees suscitadas a revista eacuteexcluiacuteda quando a Relaccedilatildeo confirme sem voto de vencido ainda que comoutro fundamento a decisatildeo da 1ordf instacircncia (a chamada dupla conforme )

Significa que em tais circunstacircncias e sem embargo dos casos em que sejaadmissiacutevel revista excepcional nos termos do art 721ordm-A o Tribunal da Relaccedilatildeodeixa de ocupar o lugar intermeacutedio entre a 1ordf instacircncia e o Supremo Tribunalde Justiccedila e assume-se quer na perspectiva da mateacuteria de facto quer aindamais na perspectiva da mateacuteria de direito como instacircncia final

343 Jaacute quanto ao recurso de revista a norma especiacutefica do art 729ordm dispensa aaplicaccedilatildeo subsidiaacuteria do art 715ordm aliaacutes expressamente excluiacuteda pelo art 726ordm

Se o STJ discordar da soluccedilatildeo do caso deve substituir-se agrave Relaccedilatildeo vigorandoassim praticamente em toda a linha um modelo de substituiccedilatildeo

Eacute de substituiccedilatildeo pura que se trata quando se suscitam apenas questotildees de direi-to sobrepondo-se ao acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo o acoacuterdatildeo confirmatoacuterio ou revoga-toacuterio do Supremo Tribunal de Justiccedila que tem a uacuteltima palavra em mateacuteria dedeterminaccedilatildeo do regime juriacutedico e da sua aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo

Esta substituiccedilatildeo eacute ainda mais acentuada nos casos em que seja determinado o julgamento ampliado da revista pois que em lugar de o acoacuterdatildeo produzir efeitoslimitados ao caso concreto alarga o seu campo de actuaccedilatildeo ainda que a tiacutetulomeramente persuasivo atraveacutes da figura da uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircnciaque visa preservar a igualdade de tratamento e a seguranccedila juriacutedica

Eacute ainda em regime de substituiccedilatildeo que o STJ actua quando nos casos excepcio- nais do art 722ordm nordm 3 considere que existiu ofensa expressa a norma legal que

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Limitaccedilotildees que jaacute antes existiam no que concerne aos agravos em 2ordf instacircncia nos termosdo art 754ordm a par das situaccedilotildees que se mantecircm em que a recorribilidade eacute impedida emfunccedilatildeo do valor da causa ou de outros criteacuterios restritivos em funccedilatildeo de lei especiacutefica ou damateacuteria em discussatildeo

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exija determinada espeacutecie de prova ( vg documento para titular um contrato de

compra e venda de imoacutevel ou facto sujeito a registo) ou que atribua valor tari-fado a determinado meio de prova ( vg desconsideraccedilatildeo da prova plena emer-gente de determinado documento ou de confissatildeo judicial ou extrajudicial)

Jaacute poreacutem assume a vertente de cassaccedilatildeo nos demais casos em que os elementosde facto ainda natildeo estatildeo nem podem ser definitivamente consolidados Comojaacute anteriormente se disse salvo nos casos excepcionais do art 730ordm nordm 2 oSTJ depois de assinalar as falhas existentes ao niacutevel da mateacuteria de facto defineos termos em que o direito seraacute aplicaacutevel ao caso concreto

A soluccedilatildeo quanto ao recurso normal de revista eacute aplicaacutevel igualmente ao recur-so de revista per saltum ainda que neste esteja vedado agraves partes questionar amateacuteria de facto (art 725ordm) Desde que as partes apenas suscitem questotildees dedireito e inexista qualquer questatildeo de facto que imponha a intervenccedilatildeo daRelaccedilatildeo o STJ assume-se como tribunal de revista no que respeita agrave integraccedilatildeojuriacutedica

O relevo atribuiacutedo ao Supremo Tribunal de Justiccedila enquanto oacutergatildeo de cuacutepulado sistema judiciaacuterio ressalta ainda mais nos casos em que o regime restritivoda dupla conforme cede perante outros valores que levaram o legislador aabrir as portas da revista excepcional nos termos do art 721ordm-A

Assim quando a Relaccedilatildeo tenha confirmado por unanimidade a decisatildeo do tri-bunal de 1ordf instacircncia o STJ pode ser levado a intervir em recurso de revistaquando a partir de uma apreciaccedilatildeo preliminar do seu objecto por parte deuma formaccedilatildeo ad hoc dentro do proacuteprio Supremo estejam em causa questotildeesque pelo seu relevo juriacutedico mereccedilam ser apreciadas pelo oacutergatildeo maacuteximo daestrutura judiciaacuteria a fim de se alcanccedilar uma melhor aplicaccedilatildeo do direitoquando estejam em causa interesses de particular relevo social e mais impor-tante ainda quando a mesma questatildeo de direito fundamental tenha sido deci-dida pela Relaccedilatildeo em contradiccedilatildeo com outro acoacuterdatildeo das Relaccedilotildees ou doSupremo Tribunal de Justiccedila

O mesmo efeito de substituiccedilatildeo agora dentro do mesmo tribunal emboracom uma composiccedilatildeo mais alargada se verifica no recurso extraordinaacuterio para uni-

formizaccedilatildeo de jurisprudecircncia (arts 763ordm e segs)

Apesar de o mesmo pressupor o tracircnsito em julgado do acoacuterdatildeo do STJ desdeque seja verificada a contradiccedilatildeo no que respeita agrave questatildeo de direito o Plenodas Secccedilotildees Ciacuteveis revoga o acoacuterdatildeo recorrido e substitui-o pelo acoacuterdatildeo uni-formizador (art 770ordm nordm 2)

4 Conclusotildees

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1ordf - O regime juriacutedico vigente natildeo assenta na atribuiccedilatildeo aos oacutergatildeos jurisdicio-

nais de liberdade na determinaccedilatildeo da opccedilatildeo Ao inveacutes como bem se com-preende cada oacutergatildeo deve obedecer ao que legalmente estaacute consagrado limi-tando-se a verificar a compatibilidade entre a soluccedilatildeo projectada e a previsatildeogeral e abstracta

Eacute esta a soluccedilatildeo adequada agrave natureza publiciacutestica do processo civil e quemelhor traduz os princiacutepios que se visam assegurar com o regime de recursosde onde sobressai a celeridade e eficaacutecia da resposta dos tribunais

2ordf - Ainda que a adopccedilatildeo de um tal modelo recue a 1926 a modificaccedilatildeo doregime de recursos operada em 1996 e mantida em 2007 vem revelando osbenefiacutecios que se manifestam na celeridade entre o momento em que o reque-rimento de interposiccedilatildeo de recurso eacute apresentado e aquele em que eacute efectuadoo seu julgamento no tribunal da Relaccedilatildeo ou depois no Supremo Tribunal de

Justiccedila

3ordf - Agrave semelhanccedila da generalidade dos ordenamentos juriacutedicos da Uniatildeo Euro-peia o nosso sistema juriacutedico-processual assenta fundamentalmente num mode- lo de substituiccedilatildeo em que o tribunal superior incluindo o Supremo Tribunal de

Justiccedila natildeo se limita em regra a anular ou a revogar a decisatildeo recorrida (juiacutezorescindente) passando de imediato para um juiacutezo rescisoacuterio sobre o objecto dacausa

4ordf - Com a adopccedilatildeo como regra de um regime de substituiccedilatildeo em vez da puracassaccedilatildeo sai valorizada a intervenccedilatildeo dos Tribunais Superiores Em lugar damera revogaccedilatildeo da decisatildeo recorrida assumem a concreta soluccedilatildeo do casoatalhando o caminho e evitando o arrastamento do processo e o desperdiacuteciode meios

5ordf - O modelo de substituiccedilatildeo para aleacutem das vantagens que determina ao niacutevelda celeridade e da eficaacutecia corresponde de forma mais racional agraves exigecircncia

metodoloacutegicas na resoluccedilatildeo dos litiacutegios pois que a natural incompletude ouimperfeiccedilatildeo do sistema normativo e a diversidade dos factos em que os confli-tos se traduzem natildeo dispensam em regra o constante balanceamento entre amateacuteria de facto e as normas juriacutedicas que regulam os conflitos de interesses

6ordf - Atentas as dificuldades em delimitar o campo da mateacuteria de facto do cam-po da mateacuteria de direito a defesa da lei natildeo passa necessariamente pela meradeclaraccedilatildeo do seu conteuacutedo exigindo-se frequentemente a ponderaccedilatildeo damateacuteria de facto natildeo apenas para efeitos de suprir lacunas mas ainda para queas normas se ajustem agrave realidade em constante mutaccedilatildeo

7ordf - O respeito pela lei a igualdade de tratamento de situaccedilotildees idecircnticas e acorrespondente seguranccedila juriacutedica podem ser alcanccedilados atraveacutes da funccedilatildeo deuniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia atribuiacuteda ao Supremo Tribunal de Justiccedila

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para o que devem ser accionados os instrumentos existentes e que se traduzem

essencialmente no recurso ampliado da revista e no recurso extraordinaacuteriopara uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia

8ordf - Pode assim asseverar-se que a opccedilatildeo por um tal modelo intermeacutedio satisfazplenamente os valores essenciais que todo o sistema juriacutedico processual deveassegurar

a) A celeridade na resposta judiciaacuteria tendo em conta o imediato julgamentodo meacuterito da causa pelo Tribunal Superior presumivelmente mais qualifi-cado nos casos em que os autos contenham todos os elementos necessaacute-rios para o julgamento sem prejuiacutezo do reenvio do processo para o tribu-nal recorrido quando os autos natildeo permitam tal julgamento

b) Maximizaccedilatildeo dos meios humanos e materiais com vista ao julgamentoceacutelere e definitivo da causa

c) Valorizaccedilatildeo dos Tribunais Superiores na orgacircnica judiciaacuteria que em lugarda mera funccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo da regularidade do julgamento efectuadopelo tribunal recorrido ou da correcta interpretaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo da lei satildeocolocados no cerne do litiacutegio proferindo a decisatildeo ajustada ao caso concre-to

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Page 4: Cassação

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eficiecircncia e da celeridade da resposta judiciaacuteria levando a um arrastamento da

decisatildeo final da lideEm contraposiccedilatildeo num regime de substituiccedilatildeo o tribunal superior quando estejana posse de todos os elementos relevantes natildeo se limita a detectar a ocorrecircn-cia de nulidades ou erros de julgamento envolvendo-se mais profundamentena lide passando para o plano seguinte ou seja para a resoluccedilatildeo do concretolitiacutegio nos termos que considere correctos sem necessidade de nova interven-ccedilatildeo do tribunal a quo

22 No que respeita aos sistemas de recurso no acircmbito da Uniatildeo Europeia Lebre de Freitas ( CPC anot vol III 2ordf d paacuteg 158 citando J A Jolowicz )aponta a existecircncia de trecircs modelos essenciais2

a) Aquele em que o recurso de revista eacute tratado como o de apelaccedilatildeo podendoenvolver tanto mateacuteria de facto como de direito Reino Unido DinamarcaIrlanda e Sueacutecia

b) Aquele em que predomina o vector da cassaccedilatildeo competindo ao Tribunal

Supremo apreciar questotildees de direito por forma a confirmar ou revogar (ldquocas-sarrdquo) a decisatildeo ilegal do tribunal a quo com reenvio do processo para o tribu-nal recorrido a fim de ser proferida nova decisatildeo3

c) Aquele em que a revista se distingue da apelaccedilatildeo por envolver essencial-mente mateacuteria de direito mas em que o Supremo se pode substituir de imedia-to ao tribunal de 2ordf instacircncia Alemanha Aacuteustria e Portugal4

22 No modelo puro de cassaccedilatildeo eacute privilegiada a defesa da lei e a uniformiza-ccedilatildeo do direito pois que como refere Teixeira de Sousa5 o tribunal quando

2 Informaccedilatildeo que consta tambeacutem em O Sistema de Recursos em Processo Civil e em Processo Penal ed do Min da Justiccedila paacuteg 1503 O modelo puro de cassaccedilatildeo apenas vigora na Beacutelgica Nos demais ordenamentos (p exFranccedila Itaacutelia ou Espanha) o regime eacute mitigado4 Andreacute Tunc citado por Ribeiro Mendes em Recurso em Processo Civil paacuteg 253 depois deenunciar os inconvenientes do sistema de cassaccedilatildeo no que respeita agrave celeridade e aos custosprocessuais refere que o sistema de substituiccedilatildeo ldquotem a vantagem de confiar a soluccedilatildeo do

litiacutegio ao proacuteprio juiz que tomou uma decisatildeo de princiacutepio a tal respeito em vez de o fazera um juiz de reenvio que em certos paiacuteses se vecirc obrigado e noutros paiacuteses pode crer-semoralmente obrigado a aplicar um princiacutepio em que natildeo acreditardquo5 Estudos Sobre o Novo Processo Civil 2ordf ed paacuteg 401

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revogue a decisatildeo recorrida natildeo se substitui ao tribunal a quo alheando-se da

concreta soluccedilatildeo do litiacutegio que implica a integraccedilatildeo entre as normas legais e oconcreto factualismo

Assente no pressuposto de uma riacutegida divisatildeo de poderes era atraveacutes da cas-saccedilatildeo que o poder legislativo poderia controlar de que modo o poder judicialaplicava e interpretava as leis que em si continham tudo quanto bastaria para aresoluccedilatildeo dos concretos litiacutegios

Foi como Tribunal de Cassaccedilatildeo que o nosso Supremo Tribunal de Justiccedilacomeccedilou a funcionar Nos termos do art 1161ordm do CPC de 1876 quando anu-lasse a sentenccedila por ter julgado contra direito deveria ordenar a realizaccedilatildeo denovo julgamento da causa

Tal regime manteve-se ateacute ao Decreto nordm 12353 de 22-9-26 a partir do qualocorreu uma mudanccedila de paradigma orientada essencialmente por razotildees deeficaacutecia e de celeridade passando o STJ a assumir-se fundamentalmente comotribunal de substituiccedilatildeo funccedilatildeo que foi paulatinamente reforccedilada nas posterio-res diversas reformas legislativas

Prevalece pois o regime de substituiccedilatildeo sem embargo de uma ou outra soluccedilatildeoem que por falta de elementos relevantes para a decisatildeo da causa o processo

eacute reenviado para o tribunal recorrido6

O que pode afirmar-se eacute que a opccedilatildeo por uma ou outra soluccedilatildeo natildeo dependede juiacutezos subjectivos estando condicionada pelo respeito pelas regras gerais eabstractas que regulam cada situaccedilatildeo

3 Anaacutelise do modelo constante do CPC

O objecto dos recursos tanto de apelaccedilatildeo como de revista circunscreve-se atrecircs aacutereas fundamentais

a) Apreciaccedilatildeo de nulidades da sentenccedila ou do acoacuterdatildeob) Apreciaccedilatildeo da mateacuteria de facto

c) Apreciaccedilatildeo da mateacuteria de direito

Cumpre verificar quais os poderes de intervenccedilatildeo da Relaccedilatildeo ou do Supremoem relaccedilatildeo a cada uma das referidas mateacuterias

31 Arguiccedilatildeo de nulidades

6 Cfr Alberto dos Reis CPC anot vol VI paacuteg 80

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As nulidades da sentenccedila 7 manifestam-se essencialmente atraveacutes da falta de espe-

cificaccedilatildeo dos fundamentos de facto ou de direito da verificaccedilatildeo de oposiccedilatildeoentre os fundamentos de facto ou de direito e a decisatildeo da omissatildeo de pro-nuacutencia e da condenaccedilatildeo em quantidade superior ou em objecto diverso dopedido (art 668ordm nordm 1 do CPC)8

Quando a decisatildeo seja recorriacutevel tais nulidades satildeo arguidas em sede de recur-so nos termos do art 668ordm nordm 4 Satisfeito o contraditoacuterio o juiz deve pro-nunciar-se no despacho que admite o recurso e ordena a sua subida (art 670ordmnordms 1 e 5) o qual passaraacute a integrar a decisatildeo com os efeitos prescritos pelo nordm3 Se o natildeo fizer o relator no tribunal da Relaccedilatildeo deve determinar a baixa do

processo para o referido efeito (nordm 5)Poreacutem ainda que o Tribunal da Relaccedilatildeo confirme a arguiccedilatildeo de alguma dasreferidas nulidades natildeo se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo

Ao inveacutes prossegue com a apreciaccedilatildeo das demais questotildees que tenham sidosuscitadas conhecendo do meacuterito da apelaccedilatildeo nos termos do art 715ordm nordm 29

Mesmo nos casos em que o tribunal a quo deixou de apreciar determinadasquestotildees por consideraacute-las prejudicadas o legislador abdicou do duplo graude jurisdiccedilatildeo conferindo agrave Relaccedilatildeo poderes para conhecer de imediato dessasquestotildees por razotildees de economia e de eficaacutecia

Em qualquer caso devem estar imediatamente disponiacuteveis os elementosnecessaacuterios o que natildeo acontece quando a mateacuteria de facto se revele insuficien-te para apreciar com seguranccedila as diversas questotildees

Jaacute no acircmbito do recurso de revista para o STJ o regime sofre algumas modifica-ccedilotildees que encontram justificaccedilatildeo no facto de a sua intervenccedilatildeo se circunscreveressencialmente agrave mateacuteria de direito sendo excepcionais as possibilidades deinterferecircncia na mateacuteria de facto

Por isso em lugar da aplicaccedilatildeo do art 715ordm nordm 1 a mateacuteria encontra regulaccedilatildeoespeciacutefica no art 731ordm nordm 1 de onde decorre o seguinte10

7 Nos termos do art 666ordm nordm 3 o regime aplicaacutevel a outros despachos8 Satildeo do Coacutedigo de Processo Civil na sua actual redacccedilatildeo todas as normas que forem cita-das sem outra indicaccedilatildeo9 Cfr Abrantes Geraldes Recursos em Processo Civil - Novo Regime 2ordf ed anot ao art 715ordm10 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 731ordm

Segundo Teixeira de Sousa a diversa disciplina que se prevecirc para o recurso de revistaassenta no seguinte criteacuterio quando a nulidade decorre de uma acccedilatildeo o Supremo podemodificar a decisatildeo jaacute quando decorre de uma omissatildeo devolve o processo agrave Relaccedilatildeo paraque esta se pronuncie (ob cit paacutegs 403 e 404)

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a) O STJ supriraacute as nulidades passando a conhecer dos demais fundamentos

de recurso em regime de substituiccedilatildeo sempre que as nulidades se inscrevam noart 668ordm nordm 1 als c) e) e na 2ordf parte da al d)

Assim natildeo se verificam obstaacuteculos ao prosseguimento da actividade judicativaquando se verifiquem as seguintes nulidades do acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo

- Contradiccedilatildeo entre os fundamentos e a decisatildeo (al c)) bastando sanar a con-tradiccedilatildeo e ajustar os fundamentos agrave decisatildeo

- Condenaccedilatildeo em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir(al e)) devendo circunscrever a decisatildeo ao pedido formulado quer em termos

quantitativos quer em termos qualitativos- Apreciaccedilatildeo de questotildees de que a Relaccedilatildeo natildeo podia conhecer cabendo aoSTJ revogar o acoacuterdatildeo na parte em que apreciou questotildees que extravasam oobjecto do recurso ou da acccedilatildeo

b) Vigora o regime de cassaccedilatildeo nos demais casos previstos no art 668ordm nordm 1 alb) na 1ordf parte da al d) e ainda no art 731ordm nordm 2 em que a falta de estabiliza-ccedilatildeo da decisatildeo prejudica efectivamente o exerciacutecio da funccedilatildeo primordial atri-

buiacuteda ao STJ enquanto tribunal de revistaO STJ estaacute impedido de avanccedilar para o meacuterito da revista quando se verifica-rem as seguintes nulidades

- Falta de especificaccedilatildeo dos fundamentos de facto ou de direito (al b)) porforma a constituir uma base soacutelida na qual possa assentar a reapreciaccedilatildeo dasquestotildees de direito

- Omissatildeo de pronuacutencia (1ordf parte da al d)) o que se verifica quando afectaquestotildees de direito e mais ainda quando estatildeo em causa elementos de factorelevantes para a decisatildeo

- Acoacuterdatildeo lavrado contra vencido isto eacute quando tenha sido proferidos emsentido diverso da maioria obtida no colectivo da Relaccedilatildeo (arts 716ordm nordm 1 e717ordm)

Nestes casos apreciada alguma das referidas nulidades o STJ determina oreenvio dos autos para o Tribunal da Relaccedilatildeo (art 731ordm nordm 2)11

11 A anulaccedilatildeo natildeo deveraacute ser decretada se houver motivos para revogar a decisatildeo por outrosmotivos que natildeo dependam da apreciaccedilatildeo da questatildeo que despoleta a nulidade ( Lopes doRego Comentaacuterios anot ao art 731ordm e Ac do STJ de 25-2-97 BMJ 464ordm464)

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A diversidade de soluccedilotildees estaacute em consonacircncia a diversidade de funccedilotildees atribuiacutedas

agrave Relaccedilatildeo ou ao SupremoCom efeito enquanto a Relaccedilatildeo como tribunal de instacircncia conhece tanto damateacuteria de facto como da mateacuteria de direito jaacute ao Supremo Tribunal de Justiccedilaestaacute fundamentalmente destinada a reapreciaccedilatildeo de questotildees de direito exi-gindo-se a preacutevia pronuacutencia da Relaccedilatildeo e a estabilizaccedilatildeo dos elementos de fac-to e de direito relevantes12

32 Recurso da mateacuteria de facto

A apreciaccedilatildeo da mateacuteria de facto provada e natildeo provada eacute em regra exclusivodas instacircncias Ainda assim natildeo estaacute de todo afastada a possibilidade de inter-ferecircncia do STJ fazendo sentido que tambeacutem nesta aacuterea se teccedilam considera-ccedilotildees em redor da consagraccedilatildeo de um regime de cassaccedilatildeo ou de substituiccedilatildeo naparte relacionada com os factos a considerar na soluccedilatildeo juriacutedica

A mateacuteria estaacute regulada essencialmente no art 712ordm para o recurso de apela-ccedilatildeo e nos arts 721ordm nordm 3 e 729ordm nordm 3 para o recurso de revista

a) No recurso de apelaccedilatildeo A impugnaccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto faz-se atraveacutes da especificaccedilatildeodos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados eda especificaccedilatildeo dos concretos meios de prova que impliquem uma respostadiversa (art 685ordm-B)13

Os recursos da mateacuteria de facto podem envolver objectivos diversificados

- Alteraccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto considerando provados factos queo tribunal a quo considerou natildeo provados e vice-versa a partir da reapreciaccedilatildeo

dos meios de prova ou dos elementos constantes do processo ou em resultadoda apreciaccedilatildeo de documento novo superveniente (art 712ordm nordm 1)

- Apreciaccedilatildeo de nulidades especiacuteficas que se traduzam em segmentos deficientesobscuros ou contraditoacuterios (art 712ordm nordm 4)

12

Cfr Amacircncio Ferreira Manual dos Recursos em Processo Civil 8ordf ed paacuteg 226 referindo-seao Tribunal da Relaccedilatildeo e paacutegs 270 e segs quanto ao STJ13 Para mais desenvolvimentos cfr Abrantes Geraldes ob cit anot aos arts 685ordm-B e712ordm do CPC

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- Ampliaccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto de modo a inserir factos relevantes

para a integraccedilatildeo juriacutedica e que sendo controvertidos14 tenham sido omitidosna decisatildeo final (art 712ordm nordm 4)

- Desconsideraccedilatildeo daquilo que verdadeiramente constitua mateacuteria de direito masque apesar disso tenha sido integrado na mateacuteria de facto nos termos do art646ordm nordm 4

A Relaccedilatildeo actua como tribunal de substituiccedilatildeo quando o recurso se funda na erra- da apreciaccedilatildeo dos meios de prova produzidos caso em que se substitui ao tribu-nal de 1ordf instacircncia e procede agrave valoraccedilatildeo autoacutenoma dos meios de prova Con-frontada com os mesmos elementos com que o tribunal a quo se defrontouainda que em circunstacircncias natildeo totalmente coincidentes a Relaccedilatildeo estaacute emposiccedilatildeo de formular sobre os mesmos um juiacutezo valorativo de confirmaccedilatildeo oude alteraccedilatildeo da decisatildeo recorrida

Esta funccedilatildeo saiu fortemente valorizada com a reforma processual de 1996pois que como bem o evidencia o art 712ordm em conexatildeo com o actual art685ordm-B os poderes da Relaccedilatildeo podem agora ser exercidos mesmo perantemeios de prova oralmente produzidos desde que tenham sido gravadospodendo envolver inclusive a renovaccedilatildeo dos meios de prova indispensaacuteveisnos termos do nordm 3 do art 712ordm

Eacute ainda em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo actua quando os elementos for-necidos pelo processo impliquem por si uma resposta diversa (art 712ordm nordm 1al b)) como acontece por exemplo quando o tribunal a quo tenha desrespei-tado o valor probatoacuterio pleno de documentos apresentados ou de confissatildeojudicial ou extrajudicial ou quando a resposta a determinado ponto de factotenha sido fundada em meio de prova legalmente insuficiente ou inidoacuteneodesignadamente prova testemunhal ou presunccedilatildeo judicial

Opera ainda quando se trate de ponderar o teor de documentos supervenientes

Tendo em conta que atenta a referida superveniecircncia o tribunal a quo natildeo ospocircde valorar em vez de a Relaccedilatildeo se limitar a remeter o processo ao mesmotribunal para esse efeito assume ela mesma as funccedilotildees judicativas extraindodos documentos o resultado que em concreto se justificar15

14 Se estiverem provados quer por confissatildeo judicial expressa ou taacutecita quer por confissatildeoextrajudicial ou documento com forccedila probatoacuteria suficiente bastaraacute agrave Relaccedilatildeo colher essesfactos para a decisatildeo passando depois agrave respectiva integraccedilatildeo juriacutedica (cfr Abrantes

Geraldes ob cit paacuteg 277)15 Os poderes da Relaccedilatildeo no que concerne agrave valoraccedilatildeo de documentos encontra-se agoraampliado pelo regime previsto no art 693ordm-B no que concerne aos recursos intercalares(cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 693ordm-B do CPC)

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Tambeacutem eacute em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo declara natildeo escritas respostas

que contenham em absoluto mateacuteria de direito por aplicaccedilatildeo do art 646ordm nordm416

Eacute poreacutem como tribunal de cassaccedilatildeo que a Relaccedilatildeo se assume quando determi-na a anulaccedilatildeo do julgamento com fundamento na necessidade de ampliar o jul-

gamento a factos relevantes para a decisatildeo da causa (art 712ordm nordm 4)17

No que concerne agraves demais situaccedilotildees a opccedilatildeo pela substituiccedilatildeo ou pela cassa-ccedilatildeo depende das concretas circunstacircnciasDeparando-se a Relaccedilatildeo com respostas que sejam de reputar deficientes obscurasou contraditoacuterias (o que pode ser feito por iniciativa das partes ou a tiacutetulo oficio-so) se a reapreciaccedilatildeo dos meios de prova permitir sanar a deficiecircncia a obscu-ridade ou a contradiccedilatildeo a Relaccedilatildeo faacute-lo-aacute sem necessidade de reenviar o pro-cesso ao tribunal recorrido apoacutes o que prosseguiraacute com a apreciaccedilatildeo dasdemais questotildees que o recurso suscite18

No caso inverso cabe-lhe assinalar as referidas nulidades determinar a anula-

ccedilatildeo (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere

19

b) No recurso de revista

Como tribunal de revista cabe essencialmente ao STJ apreciar questotildees dedireito sendo residual a incidecircncia sobre questotildees de facto cabendo destacaros casos em que o elenco de factos provados ou natildeo provados tenha sidoinfluenciado pela violaccedilatildeo ou errada aplicaccedilatildeo da lei de processo (art 722ordm nordm1 al b))20

Assim acontece quando no acircmbito do recurso de impugnaccedilatildeo da decisatildeo damateacuteria de facto a Relaccedilatildeo se cinja a meras consideraccedilotildees geneacutericas em redordos princiacutepios da imediaccedilatildeo ou da liberdade de julgamento em lugar de pro-ceder agrave efectiva reapreciaccedilatildeo dos meios de prova indicados pelas partes maxi-

16 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29317 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29518 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29519 Como refere Lopes do Rego Comentaacuterios ao CPC vol I art 712ordm ldquoo exerciacutecio do poderde rescisatildeo ou cassatoacuterio conferido por este preceito deveraacute pois entender-se como subsi-

diaacuterio relativamente aos poderes de reapreciaccedilatildeo ou reexame dos pontos da mateacuteria de fac-to questionados no recurso - soacute tendo lugar quando se revele absolutamente inviaacutevel o efi-caz e satisfatoacuterio exerciacutecio destes pela Relaccedilatildeordquo20 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot aos arts 722ordm e 729ordm do CPC

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me quando sejam invocados depoimentos oralmente prestados e que tenham

sido registados nos termos dos arts 685ordm-B e 712ordm nordm 1 al a) 2ordf parte21 Em tais circunstacircncias estando vedado ao STJ desempenhar essa funccedilatildeo emregime de substituiccedilatildeo da Relaccedilatildeo na medida em que estaacute envolvida a reapre-ciaccedilatildeo de meios de prova da exclusiva competecircncia das instacircncia o processodeve ser reenviado para a Relaccedilatildeo ( cassaccedilatildeo ) para que nesta se proceda agrave efecti-

va reapreciaccedilatildeo do julgamento da mateacuteria de facto designadamente quandoenvolva a valoraccedilatildeo de meios de prova oralmente produzidos e sujeitos agrave livreapreciaccedilatildeo

Jaacute noutros casos pode verificar-se a ofensa de disposiccedilatildeo expressa da lei que exijacerta espeacutecie de prova ou que fixe a forccedila de determinado meio de prova nostermos do nordm 3 do art 721ordm o que pode traduzir-se por exemplo na sustenta-ccedilatildeo de determinado facto em prova testemunhal em presunccedilatildeo judicial ou emdocumento particular quando porventura a lei apenas admita a prova atraveacutesde documento autecircntico ou de confissatildeo ou de modo inverso quando apesarda existecircncia nos autos de um documento ou de confissatildeo a que a lei atribuaforccedila probatoacuteria plena tenha sido desatendido tal meio de prova ou tenha sidopreterido por meio probatoacuterio legalmente insuficiente

Nestes casos a soluccedilatildeo passa pela mera substituiccedilatildeo com anulaccedilatildeo do facto queilegitimamente tenha sido considerado provado ou recolha do mesmo median-te a valoraccedilatildeo do meio ou meios de prova que tenham sido desconsiderados

Resta por fim a situaccedilatildeo tutelada pelo art 729ordm nordm 322 O STJ pode entenderque a correcta decisatildeo da causa estaacute prejudicada pela omissatildeo de factos tidospor relevantes ou pela constataccedilatildeo de que a decisatildeo da mateacuteria de facto fixadapela Relaccedilatildeo estaacute eivada de contradiccedilotildees Nestes casos o STJ assume-se ver-dadeiramente como tribunal de cassaccedilatildeo o que implica para aleacutem da detecccedilatildeodas referidas irregularidades a definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel ao caso (art 730ordmnordm 1)

Em tais circunstacircncias o STJ natildeo se limita a ordenar a remessa dos autos agraveRelaccedilatildeo para que nesta se proceda agrave ampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto ou agravesupressatildeo da contradiccedilatildeo porventura existente tomando desde logo posiccedilatildeosobre o direito aplicaacutevel ao caso a qual deve ser acatada pela Relaccedilatildeo depoisde julgar com a extensatildeo referida a mateacuteria de facto controvertida

21 Cfr Abrantes Geraldes Recursos em Processo Civil - Novo Regime 2ordf ed paacutegs 282ordm e segs e

Reforma dos recursos em processo civil na revista Julgar nordm 4 da ASJP paacutegs 69 e segs assimcomo a jurisprudecircncia do STJ aiacute citada a que pode acrescentar-se ainda o recente Ac doSTJ de 28-5-09 ( wwwdgsipt )22 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 729ordm do CPC

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Nem sempre poreacutem esta preacutevia definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel seraacute viaacutevel Se

por falta de elementos de facto ou por contradiccedilatildeo da mateacuteria de facto o STJnatildeo puder fixar com precisatildeo o regime juriacutedico aplicaacutevel ao caso concretolimitar-se-aacute a remeter o processo para a Relaccedilatildeo a fim de serem superadas asomissotildees ou as contradiccedilotildees (art 730ordm nordm 2)

Por seu lado o desempenho da Relaccedilatildeo poderaacute ficar prejudicado se acaso aampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto natildeo puder ser feita directa e imediatamentecomo ocorre quando a mateacuteria controvertida relevante natildeo tenha sido inseridana base instrutoacuteria Nestes casos deve reenviar o processo para a 1ordf instacircncia afim de ser ampliado o julgamento

34 Recurso da mateacuteria de direito

341 Eacute verdadeiramente ao niacutevel da mateacuteria de direito que geralmente se estabe-lece a distinccedilatildeo entre um modelo puramente cassatoacuterio ou de reenvio e ummodelo de substituiccedilatildeo

Como se disse anteriormente o Tribunal de Cassaccedilatildeo que emergiu da Revolu-ccedilatildeo Francesa tinha por missatildeo exclusiva vigiar a aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo dasleis estando-lhe vedado entrar no cerne do litiacutegio que era da competecircncia

exclusiva das instacircncias judiciaacuterias Tal sistema propagou-se mas foi sendo paulatinamente abandonado ou ate-nuado sendo hoje residuais os sistemas que assentem nesse modelo ainda quemodificado Integrando os Supremos Tribunais a orgacircnica judiciaacuteria eacute comumserem-lhes atribuiacutedos poderes que natildeo se ficam pela cassaccedilatildeo das decisotildees dostribunais inferiores cabendo-lhes decidir tambeacutem os concretos litiacutegios

Tanto o recurso de revista como o de apelaccedilatildeo quando estejam cingidos agravemateacuteria de direito podem assim traduzir-se na alegaccedilatildeo da violaccedilatildeo de normas

juriacutedicas na errada determinaccedilatildeo das normas aplicaacuteveis ou na errada interpre-taccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo das normas

A primeira dificuldade que a este respeito se suscita eacute a da delimitaccedilatildeo entre oque constitui mateacuteria de facto em regra da competecircncia das instacircncias e o queintegra mateacuteria de direito sobre a qual cabe a pronuacutencia final do Supremo Tribu-nal de Justiccedila23

Em relaccedilatildeo a ambos os recursos independentemente da sua fundamentaccedilatildeotanto a Relaccedilatildeo como o STJ assumem exclusivamente funccedilotildees de substituiccedilatildeoDiscordando da fundamentaccedilatildeo juriacutedica da decisatildeo recorrida cumpre a cada

23 Sobre a mateacuteria cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 722ordm do CPC

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um desses tribunais declarar o erro e em substituiccedilatildeo do tribunal recorrido

proferir nova decisatildeo que revogue ou altere a decisatildeo impugnada

342 Concretizando quando ao recurso de apelaccedilatildeo

Seja qual for o objecto do recurso desde que o recorrente ao abrigo do art685ordm-A se tenha limitado a invocar erro na determinaccedilatildeo do regime aplicaacutevelerro de aplicaccedilatildeo das normas ou erro de interpretaccedilatildeo perante um quadro defacto que natildeo sofra contestaccedilatildeo ou que possa ser definitivamente estabelecidopela Relaccedilatildeo uma vez detectado e declarado o erro a Relaccedilatildeo passa para o

plano subsequente da correcta integraccedilatildeo juriacutedica do caso dentro dos limitesformados pelo objecto do recurso substituindo-se ao tribunal recorrido

Esta substituiccedilatildeo abarca mesmo os casos em que o tribunal recorrido se tenhaabstido de apreciar certas questotildees por consideraacute-las prejudicadas pela soluccedilatildeodada ao litiacutegio ou tenha deixado de se pronunciar sobre os outros fundamen-tos da acccedilatildeo ou da defesa Em tais circunstacircncias desde que todos os elemen-tos de facto relevantes estejam acessiacuteveis a Relaccedilatildeo se tiver de revogar a deci-satildeo recorrida passa a apreciar as demais questotildees que foram suscitadas pelaspartes (art 715ordm nordm 2)

A substituiccedilatildeo pode ateacute associar-se agrave decisatildeo da mateacuteria de facto Desde que amateacuteria de facto relevante natildeo esteja sujeita a outras provas isto eacute desde que aactuaccedilatildeo das partes ou os elementos carreados para o processo permitam umapronuacutencia definitiva sobre a mateacuteria de facto relevante bastaraacute agrave Relaccedilatildeo emi-tir essa pronuacutencia faacutectica passando acto contiacutenuo para a respectiva integra-ccedilatildeo juriacutedica

Trata-se de uma soluccedilatildeo onde aflora o objectivo fundamental de aproveita-mento do processado o que leva nestes casos agrave supressatildeo de um grau de jurisdiccedilatildeo substituiacutedo pela intervenccedilatildeo reforccedilada do Tribunal da Relaccedilatildeo Basta que a

Relaccedilatildeo acautelando decisotildees-surpresa proceda agrave preacutevia audiccedilatildeo das partesconfrontando-as com a previsiacutevel evoluccedilatildeo do caso (art 715ordm nordm 3)24

Mas nem sempre esta substituiccedilatildeo seraacute possiacutevel

Como jaacute anteriormente se disse eacute inviaacutevel seguir por esse ldquoatalho processualrdquoquando a apreciaccedilatildeo da lide em toda a sua extensatildeo dependa ainda do apu-ramento de determinados factos controvertidos como ocorre quando a acccedilatildeotenha findado no despacho saneador com decisatildeo de absolviccedilatildeo da instacircncia

24 Cfr Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes CPC anot vol III paacuteg 43 onde se refereainda que o regime de substituiccedilatildeo abarca inclusive os casos em que o reacuteu se tenha confor-mado com a absolviccedilatildeo da instacircncia em vez da absolviccedilatildeo do pedido

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ou com apreciaccedilatildeo de excepccedilatildeo peremptoacuteria de nulidade ou de caducidade

mantendo-se a controveacutersia sobre mateacuteria de facto relevanteRecentes desenvolvimentos em mateacuteria de regulamentaccedilatildeo dos recursos ciacuteveis

vieram acentuar os poderes da Relaccedilatildeo tambeacutem em mateacuteria de direito namedida em que num nuacutemero expressivo de situaccedilotildees a recorribilidade seesgota com a decisatildeo da apelaccedilatildeo Eacute o resultado das restriccedilotildees quanto ao recursode revista para o Supremo Tribunal de Justiccedila que emergem do art 721ordm25

Em primeiro lugar a revista apenas eacute admissiacutevel quando interposta de acoacuter-datildeos da Relaccedilatildeo que incidam sobre decisotildees de meacuterito (despachos saneadoresou sentenccedilas finais) nos termos do nordm 1 Em segundo lugar independente-mente do valor da causa e da natureza das questotildees suscitadas a revista eacuteexcluiacuteda quando a Relaccedilatildeo confirme sem voto de vencido ainda que comoutro fundamento a decisatildeo da 1ordf instacircncia (a chamada dupla conforme )

Significa que em tais circunstacircncias e sem embargo dos casos em que sejaadmissiacutevel revista excepcional nos termos do art 721ordm-A o Tribunal da Relaccedilatildeodeixa de ocupar o lugar intermeacutedio entre a 1ordf instacircncia e o Supremo Tribunalde Justiccedila e assume-se quer na perspectiva da mateacuteria de facto quer aindamais na perspectiva da mateacuteria de direito como instacircncia final

343 Jaacute quanto ao recurso de revista a norma especiacutefica do art 729ordm dispensa aaplicaccedilatildeo subsidiaacuteria do art 715ordm aliaacutes expressamente excluiacuteda pelo art 726ordm

Se o STJ discordar da soluccedilatildeo do caso deve substituir-se agrave Relaccedilatildeo vigorandoassim praticamente em toda a linha um modelo de substituiccedilatildeo

Eacute de substituiccedilatildeo pura que se trata quando se suscitam apenas questotildees de direi-to sobrepondo-se ao acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo o acoacuterdatildeo confirmatoacuterio ou revoga-toacuterio do Supremo Tribunal de Justiccedila que tem a uacuteltima palavra em mateacuteria dedeterminaccedilatildeo do regime juriacutedico e da sua aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo

Esta substituiccedilatildeo eacute ainda mais acentuada nos casos em que seja determinado o julgamento ampliado da revista pois que em lugar de o acoacuterdatildeo produzir efeitoslimitados ao caso concreto alarga o seu campo de actuaccedilatildeo ainda que a tiacutetulomeramente persuasivo atraveacutes da figura da uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircnciaque visa preservar a igualdade de tratamento e a seguranccedila juriacutedica

Eacute ainda em regime de substituiccedilatildeo que o STJ actua quando nos casos excepcio- nais do art 722ordm nordm 3 considere que existiu ofensa expressa a norma legal que

25

Limitaccedilotildees que jaacute antes existiam no que concerne aos agravos em 2ordf instacircncia nos termosdo art 754ordm a par das situaccedilotildees que se mantecircm em que a recorribilidade eacute impedida emfunccedilatildeo do valor da causa ou de outros criteacuterios restritivos em funccedilatildeo de lei especiacutefica ou damateacuteria em discussatildeo

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exija determinada espeacutecie de prova ( vg documento para titular um contrato de

compra e venda de imoacutevel ou facto sujeito a registo) ou que atribua valor tari-fado a determinado meio de prova ( vg desconsideraccedilatildeo da prova plena emer-gente de determinado documento ou de confissatildeo judicial ou extrajudicial)

Jaacute poreacutem assume a vertente de cassaccedilatildeo nos demais casos em que os elementosde facto ainda natildeo estatildeo nem podem ser definitivamente consolidados Comojaacute anteriormente se disse salvo nos casos excepcionais do art 730ordm nordm 2 oSTJ depois de assinalar as falhas existentes ao niacutevel da mateacuteria de facto defineos termos em que o direito seraacute aplicaacutevel ao caso concreto

A soluccedilatildeo quanto ao recurso normal de revista eacute aplicaacutevel igualmente ao recur-so de revista per saltum ainda que neste esteja vedado agraves partes questionar amateacuteria de facto (art 725ordm) Desde que as partes apenas suscitem questotildees dedireito e inexista qualquer questatildeo de facto que imponha a intervenccedilatildeo daRelaccedilatildeo o STJ assume-se como tribunal de revista no que respeita agrave integraccedilatildeojuriacutedica

O relevo atribuiacutedo ao Supremo Tribunal de Justiccedila enquanto oacutergatildeo de cuacutepulado sistema judiciaacuterio ressalta ainda mais nos casos em que o regime restritivoda dupla conforme cede perante outros valores que levaram o legislador aabrir as portas da revista excepcional nos termos do art 721ordm-A

Assim quando a Relaccedilatildeo tenha confirmado por unanimidade a decisatildeo do tri-bunal de 1ordf instacircncia o STJ pode ser levado a intervir em recurso de revistaquando a partir de uma apreciaccedilatildeo preliminar do seu objecto por parte deuma formaccedilatildeo ad hoc dentro do proacuteprio Supremo estejam em causa questotildeesque pelo seu relevo juriacutedico mereccedilam ser apreciadas pelo oacutergatildeo maacuteximo daestrutura judiciaacuteria a fim de se alcanccedilar uma melhor aplicaccedilatildeo do direitoquando estejam em causa interesses de particular relevo social e mais impor-tante ainda quando a mesma questatildeo de direito fundamental tenha sido deci-dida pela Relaccedilatildeo em contradiccedilatildeo com outro acoacuterdatildeo das Relaccedilotildees ou doSupremo Tribunal de Justiccedila

O mesmo efeito de substituiccedilatildeo agora dentro do mesmo tribunal emboracom uma composiccedilatildeo mais alargada se verifica no recurso extraordinaacuterio para uni-

formizaccedilatildeo de jurisprudecircncia (arts 763ordm e segs)

Apesar de o mesmo pressupor o tracircnsito em julgado do acoacuterdatildeo do STJ desdeque seja verificada a contradiccedilatildeo no que respeita agrave questatildeo de direito o Plenodas Secccedilotildees Ciacuteveis revoga o acoacuterdatildeo recorrido e substitui-o pelo acoacuterdatildeo uni-formizador (art 770ordm nordm 2)

4 Conclusotildees

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1ordf - O regime juriacutedico vigente natildeo assenta na atribuiccedilatildeo aos oacutergatildeos jurisdicio-

nais de liberdade na determinaccedilatildeo da opccedilatildeo Ao inveacutes como bem se com-preende cada oacutergatildeo deve obedecer ao que legalmente estaacute consagrado limi-tando-se a verificar a compatibilidade entre a soluccedilatildeo projectada e a previsatildeogeral e abstracta

Eacute esta a soluccedilatildeo adequada agrave natureza publiciacutestica do processo civil e quemelhor traduz os princiacutepios que se visam assegurar com o regime de recursosde onde sobressai a celeridade e eficaacutecia da resposta dos tribunais

2ordf - Ainda que a adopccedilatildeo de um tal modelo recue a 1926 a modificaccedilatildeo doregime de recursos operada em 1996 e mantida em 2007 vem revelando osbenefiacutecios que se manifestam na celeridade entre o momento em que o reque-rimento de interposiccedilatildeo de recurso eacute apresentado e aquele em que eacute efectuadoo seu julgamento no tribunal da Relaccedilatildeo ou depois no Supremo Tribunal de

Justiccedila

3ordf - Agrave semelhanccedila da generalidade dos ordenamentos juriacutedicos da Uniatildeo Euro-peia o nosso sistema juriacutedico-processual assenta fundamentalmente num mode- lo de substituiccedilatildeo em que o tribunal superior incluindo o Supremo Tribunal de

Justiccedila natildeo se limita em regra a anular ou a revogar a decisatildeo recorrida (juiacutezorescindente) passando de imediato para um juiacutezo rescisoacuterio sobre o objecto dacausa

4ordf - Com a adopccedilatildeo como regra de um regime de substituiccedilatildeo em vez da puracassaccedilatildeo sai valorizada a intervenccedilatildeo dos Tribunais Superiores Em lugar damera revogaccedilatildeo da decisatildeo recorrida assumem a concreta soluccedilatildeo do casoatalhando o caminho e evitando o arrastamento do processo e o desperdiacuteciode meios

5ordf - O modelo de substituiccedilatildeo para aleacutem das vantagens que determina ao niacutevelda celeridade e da eficaacutecia corresponde de forma mais racional agraves exigecircncia

metodoloacutegicas na resoluccedilatildeo dos litiacutegios pois que a natural incompletude ouimperfeiccedilatildeo do sistema normativo e a diversidade dos factos em que os confli-tos se traduzem natildeo dispensam em regra o constante balanceamento entre amateacuteria de facto e as normas juriacutedicas que regulam os conflitos de interesses

6ordf - Atentas as dificuldades em delimitar o campo da mateacuteria de facto do cam-po da mateacuteria de direito a defesa da lei natildeo passa necessariamente pela meradeclaraccedilatildeo do seu conteuacutedo exigindo-se frequentemente a ponderaccedilatildeo damateacuteria de facto natildeo apenas para efeitos de suprir lacunas mas ainda para queas normas se ajustem agrave realidade em constante mutaccedilatildeo

7ordf - O respeito pela lei a igualdade de tratamento de situaccedilotildees idecircnticas e acorrespondente seguranccedila juriacutedica podem ser alcanccedilados atraveacutes da funccedilatildeo deuniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia atribuiacuteda ao Supremo Tribunal de Justiccedila

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para o que devem ser accionados os instrumentos existentes e que se traduzem

essencialmente no recurso ampliado da revista e no recurso extraordinaacuteriopara uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia

8ordf - Pode assim asseverar-se que a opccedilatildeo por um tal modelo intermeacutedio satisfazplenamente os valores essenciais que todo o sistema juriacutedico processual deveassegurar

a) A celeridade na resposta judiciaacuteria tendo em conta o imediato julgamentodo meacuterito da causa pelo Tribunal Superior presumivelmente mais qualifi-cado nos casos em que os autos contenham todos os elementos necessaacute-rios para o julgamento sem prejuiacutezo do reenvio do processo para o tribu-nal recorrido quando os autos natildeo permitam tal julgamento

b) Maximizaccedilatildeo dos meios humanos e materiais com vista ao julgamentoceacutelere e definitivo da causa

c) Valorizaccedilatildeo dos Tribunais Superiores na orgacircnica judiciaacuteria que em lugarda mera funccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo da regularidade do julgamento efectuadopelo tribunal recorrido ou da correcta interpretaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo da lei satildeocolocados no cerne do litiacutegio proferindo a decisatildeo ajustada ao caso concre-to

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Page 5: Cassação

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revogue a decisatildeo recorrida natildeo se substitui ao tribunal a quo alheando-se da

concreta soluccedilatildeo do litiacutegio que implica a integraccedilatildeo entre as normas legais e oconcreto factualismo

Assente no pressuposto de uma riacutegida divisatildeo de poderes era atraveacutes da cas-saccedilatildeo que o poder legislativo poderia controlar de que modo o poder judicialaplicava e interpretava as leis que em si continham tudo quanto bastaria para aresoluccedilatildeo dos concretos litiacutegios

Foi como Tribunal de Cassaccedilatildeo que o nosso Supremo Tribunal de Justiccedilacomeccedilou a funcionar Nos termos do art 1161ordm do CPC de 1876 quando anu-lasse a sentenccedila por ter julgado contra direito deveria ordenar a realizaccedilatildeo denovo julgamento da causa

Tal regime manteve-se ateacute ao Decreto nordm 12353 de 22-9-26 a partir do qualocorreu uma mudanccedila de paradigma orientada essencialmente por razotildees deeficaacutecia e de celeridade passando o STJ a assumir-se fundamentalmente comotribunal de substituiccedilatildeo funccedilatildeo que foi paulatinamente reforccedilada nas posterio-res diversas reformas legislativas

Prevalece pois o regime de substituiccedilatildeo sem embargo de uma ou outra soluccedilatildeoem que por falta de elementos relevantes para a decisatildeo da causa o processo

eacute reenviado para o tribunal recorrido6

O que pode afirmar-se eacute que a opccedilatildeo por uma ou outra soluccedilatildeo natildeo dependede juiacutezos subjectivos estando condicionada pelo respeito pelas regras gerais eabstractas que regulam cada situaccedilatildeo

3 Anaacutelise do modelo constante do CPC

O objecto dos recursos tanto de apelaccedilatildeo como de revista circunscreve-se atrecircs aacutereas fundamentais

a) Apreciaccedilatildeo de nulidades da sentenccedila ou do acoacuterdatildeob) Apreciaccedilatildeo da mateacuteria de facto

c) Apreciaccedilatildeo da mateacuteria de direito

Cumpre verificar quais os poderes de intervenccedilatildeo da Relaccedilatildeo ou do Supremoem relaccedilatildeo a cada uma das referidas mateacuterias

31 Arguiccedilatildeo de nulidades

6 Cfr Alberto dos Reis CPC anot vol VI paacuteg 80

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As nulidades da sentenccedila 7 manifestam-se essencialmente atraveacutes da falta de espe-

cificaccedilatildeo dos fundamentos de facto ou de direito da verificaccedilatildeo de oposiccedilatildeoentre os fundamentos de facto ou de direito e a decisatildeo da omissatildeo de pro-nuacutencia e da condenaccedilatildeo em quantidade superior ou em objecto diverso dopedido (art 668ordm nordm 1 do CPC)8

Quando a decisatildeo seja recorriacutevel tais nulidades satildeo arguidas em sede de recur-so nos termos do art 668ordm nordm 4 Satisfeito o contraditoacuterio o juiz deve pro-nunciar-se no despacho que admite o recurso e ordena a sua subida (art 670ordmnordms 1 e 5) o qual passaraacute a integrar a decisatildeo com os efeitos prescritos pelo nordm3 Se o natildeo fizer o relator no tribunal da Relaccedilatildeo deve determinar a baixa do

processo para o referido efeito (nordm 5)Poreacutem ainda que o Tribunal da Relaccedilatildeo confirme a arguiccedilatildeo de alguma dasreferidas nulidades natildeo se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo

Ao inveacutes prossegue com a apreciaccedilatildeo das demais questotildees que tenham sidosuscitadas conhecendo do meacuterito da apelaccedilatildeo nos termos do art 715ordm nordm 29

Mesmo nos casos em que o tribunal a quo deixou de apreciar determinadasquestotildees por consideraacute-las prejudicadas o legislador abdicou do duplo graude jurisdiccedilatildeo conferindo agrave Relaccedilatildeo poderes para conhecer de imediato dessasquestotildees por razotildees de economia e de eficaacutecia

Em qualquer caso devem estar imediatamente disponiacuteveis os elementosnecessaacuterios o que natildeo acontece quando a mateacuteria de facto se revele insuficien-te para apreciar com seguranccedila as diversas questotildees

Jaacute no acircmbito do recurso de revista para o STJ o regime sofre algumas modifica-ccedilotildees que encontram justificaccedilatildeo no facto de a sua intervenccedilatildeo se circunscreveressencialmente agrave mateacuteria de direito sendo excepcionais as possibilidades deinterferecircncia na mateacuteria de facto

Por isso em lugar da aplicaccedilatildeo do art 715ordm nordm 1 a mateacuteria encontra regulaccedilatildeoespeciacutefica no art 731ordm nordm 1 de onde decorre o seguinte10

7 Nos termos do art 666ordm nordm 3 o regime aplicaacutevel a outros despachos8 Satildeo do Coacutedigo de Processo Civil na sua actual redacccedilatildeo todas as normas que forem cita-das sem outra indicaccedilatildeo9 Cfr Abrantes Geraldes Recursos em Processo Civil - Novo Regime 2ordf ed anot ao art 715ordm10 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 731ordm

Segundo Teixeira de Sousa a diversa disciplina que se prevecirc para o recurso de revistaassenta no seguinte criteacuterio quando a nulidade decorre de uma acccedilatildeo o Supremo podemodificar a decisatildeo jaacute quando decorre de uma omissatildeo devolve o processo agrave Relaccedilatildeo paraque esta se pronuncie (ob cit paacutegs 403 e 404)

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a) O STJ supriraacute as nulidades passando a conhecer dos demais fundamentos

de recurso em regime de substituiccedilatildeo sempre que as nulidades se inscrevam noart 668ordm nordm 1 als c) e) e na 2ordf parte da al d)

Assim natildeo se verificam obstaacuteculos ao prosseguimento da actividade judicativaquando se verifiquem as seguintes nulidades do acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo

- Contradiccedilatildeo entre os fundamentos e a decisatildeo (al c)) bastando sanar a con-tradiccedilatildeo e ajustar os fundamentos agrave decisatildeo

- Condenaccedilatildeo em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir(al e)) devendo circunscrever a decisatildeo ao pedido formulado quer em termos

quantitativos quer em termos qualitativos- Apreciaccedilatildeo de questotildees de que a Relaccedilatildeo natildeo podia conhecer cabendo aoSTJ revogar o acoacuterdatildeo na parte em que apreciou questotildees que extravasam oobjecto do recurso ou da acccedilatildeo

b) Vigora o regime de cassaccedilatildeo nos demais casos previstos no art 668ordm nordm 1 alb) na 1ordf parte da al d) e ainda no art 731ordm nordm 2 em que a falta de estabiliza-ccedilatildeo da decisatildeo prejudica efectivamente o exerciacutecio da funccedilatildeo primordial atri-

buiacuteda ao STJ enquanto tribunal de revistaO STJ estaacute impedido de avanccedilar para o meacuterito da revista quando se verifica-rem as seguintes nulidades

- Falta de especificaccedilatildeo dos fundamentos de facto ou de direito (al b)) porforma a constituir uma base soacutelida na qual possa assentar a reapreciaccedilatildeo dasquestotildees de direito

- Omissatildeo de pronuacutencia (1ordf parte da al d)) o que se verifica quando afectaquestotildees de direito e mais ainda quando estatildeo em causa elementos de factorelevantes para a decisatildeo

- Acoacuterdatildeo lavrado contra vencido isto eacute quando tenha sido proferidos emsentido diverso da maioria obtida no colectivo da Relaccedilatildeo (arts 716ordm nordm 1 e717ordm)

Nestes casos apreciada alguma das referidas nulidades o STJ determina oreenvio dos autos para o Tribunal da Relaccedilatildeo (art 731ordm nordm 2)11

11 A anulaccedilatildeo natildeo deveraacute ser decretada se houver motivos para revogar a decisatildeo por outrosmotivos que natildeo dependam da apreciaccedilatildeo da questatildeo que despoleta a nulidade ( Lopes doRego Comentaacuterios anot ao art 731ordm e Ac do STJ de 25-2-97 BMJ 464ordm464)

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A diversidade de soluccedilotildees estaacute em consonacircncia a diversidade de funccedilotildees atribuiacutedas

agrave Relaccedilatildeo ou ao SupremoCom efeito enquanto a Relaccedilatildeo como tribunal de instacircncia conhece tanto damateacuteria de facto como da mateacuteria de direito jaacute ao Supremo Tribunal de Justiccedilaestaacute fundamentalmente destinada a reapreciaccedilatildeo de questotildees de direito exi-gindo-se a preacutevia pronuacutencia da Relaccedilatildeo e a estabilizaccedilatildeo dos elementos de fac-to e de direito relevantes12

32 Recurso da mateacuteria de facto

A apreciaccedilatildeo da mateacuteria de facto provada e natildeo provada eacute em regra exclusivodas instacircncias Ainda assim natildeo estaacute de todo afastada a possibilidade de inter-ferecircncia do STJ fazendo sentido que tambeacutem nesta aacuterea se teccedilam considera-ccedilotildees em redor da consagraccedilatildeo de um regime de cassaccedilatildeo ou de substituiccedilatildeo naparte relacionada com os factos a considerar na soluccedilatildeo juriacutedica

A mateacuteria estaacute regulada essencialmente no art 712ordm para o recurso de apela-ccedilatildeo e nos arts 721ordm nordm 3 e 729ordm nordm 3 para o recurso de revista

a) No recurso de apelaccedilatildeo A impugnaccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto faz-se atraveacutes da especificaccedilatildeodos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados eda especificaccedilatildeo dos concretos meios de prova que impliquem uma respostadiversa (art 685ordm-B)13

Os recursos da mateacuteria de facto podem envolver objectivos diversificados

- Alteraccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto considerando provados factos queo tribunal a quo considerou natildeo provados e vice-versa a partir da reapreciaccedilatildeo

dos meios de prova ou dos elementos constantes do processo ou em resultadoda apreciaccedilatildeo de documento novo superveniente (art 712ordm nordm 1)

- Apreciaccedilatildeo de nulidades especiacuteficas que se traduzam em segmentos deficientesobscuros ou contraditoacuterios (art 712ordm nordm 4)

12

Cfr Amacircncio Ferreira Manual dos Recursos em Processo Civil 8ordf ed paacuteg 226 referindo-seao Tribunal da Relaccedilatildeo e paacutegs 270 e segs quanto ao STJ13 Para mais desenvolvimentos cfr Abrantes Geraldes ob cit anot aos arts 685ordm-B e712ordm do CPC

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- Ampliaccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto de modo a inserir factos relevantes

para a integraccedilatildeo juriacutedica e que sendo controvertidos14 tenham sido omitidosna decisatildeo final (art 712ordm nordm 4)

- Desconsideraccedilatildeo daquilo que verdadeiramente constitua mateacuteria de direito masque apesar disso tenha sido integrado na mateacuteria de facto nos termos do art646ordm nordm 4

A Relaccedilatildeo actua como tribunal de substituiccedilatildeo quando o recurso se funda na erra- da apreciaccedilatildeo dos meios de prova produzidos caso em que se substitui ao tribu-nal de 1ordf instacircncia e procede agrave valoraccedilatildeo autoacutenoma dos meios de prova Con-frontada com os mesmos elementos com que o tribunal a quo se defrontouainda que em circunstacircncias natildeo totalmente coincidentes a Relaccedilatildeo estaacute emposiccedilatildeo de formular sobre os mesmos um juiacutezo valorativo de confirmaccedilatildeo oude alteraccedilatildeo da decisatildeo recorrida

Esta funccedilatildeo saiu fortemente valorizada com a reforma processual de 1996pois que como bem o evidencia o art 712ordm em conexatildeo com o actual art685ordm-B os poderes da Relaccedilatildeo podem agora ser exercidos mesmo perantemeios de prova oralmente produzidos desde que tenham sido gravadospodendo envolver inclusive a renovaccedilatildeo dos meios de prova indispensaacuteveisnos termos do nordm 3 do art 712ordm

Eacute ainda em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo actua quando os elementos for-necidos pelo processo impliquem por si uma resposta diversa (art 712ordm nordm 1al b)) como acontece por exemplo quando o tribunal a quo tenha desrespei-tado o valor probatoacuterio pleno de documentos apresentados ou de confissatildeojudicial ou extrajudicial ou quando a resposta a determinado ponto de factotenha sido fundada em meio de prova legalmente insuficiente ou inidoacuteneodesignadamente prova testemunhal ou presunccedilatildeo judicial

Opera ainda quando se trate de ponderar o teor de documentos supervenientes

Tendo em conta que atenta a referida superveniecircncia o tribunal a quo natildeo ospocircde valorar em vez de a Relaccedilatildeo se limitar a remeter o processo ao mesmotribunal para esse efeito assume ela mesma as funccedilotildees judicativas extraindodos documentos o resultado que em concreto se justificar15

14 Se estiverem provados quer por confissatildeo judicial expressa ou taacutecita quer por confissatildeoextrajudicial ou documento com forccedila probatoacuteria suficiente bastaraacute agrave Relaccedilatildeo colher essesfactos para a decisatildeo passando depois agrave respectiva integraccedilatildeo juriacutedica (cfr Abrantes

Geraldes ob cit paacuteg 277)15 Os poderes da Relaccedilatildeo no que concerne agrave valoraccedilatildeo de documentos encontra-se agoraampliado pelo regime previsto no art 693ordm-B no que concerne aos recursos intercalares(cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 693ordm-B do CPC)

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Tambeacutem eacute em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo declara natildeo escritas respostas

que contenham em absoluto mateacuteria de direito por aplicaccedilatildeo do art 646ordm nordm416

Eacute poreacutem como tribunal de cassaccedilatildeo que a Relaccedilatildeo se assume quando determi-na a anulaccedilatildeo do julgamento com fundamento na necessidade de ampliar o jul-

gamento a factos relevantes para a decisatildeo da causa (art 712ordm nordm 4)17

No que concerne agraves demais situaccedilotildees a opccedilatildeo pela substituiccedilatildeo ou pela cassa-ccedilatildeo depende das concretas circunstacircnciasDeparando-se a Relaccedilatildeo com respostas que sejam de reputar deficientes obscurasou contraditoacuterias (o que pode ser feito por iniciativa das partes ou a tiacutetulo oficio-so) se a reapreciaccedilatildeo dos meios de prova permitir sanar a deficiecircncia a obscu-ridade ou a contradiccedilatildeo a Relaccedilatildeo faacute-lo-aacute sem necessidade de reenviar o pro-cesso ao tribunal recorrido apoacutes o que prosseguiraacute com a apreciaccedilatildeo dasdemais questotildees que o recurso suscite18

No caso inverso cabe-lhe assinalar as referidas nulidades determinar a anula-

ccedilatildeo (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere

19

b) No recurso de revista

Como tribunal de revista cabe essencialmente ao STJ apreciar questotildees dedireito sendo residual a incidecircncia sobre questotildees de facto cabendo destacaros casos em que o elenco de factos provados ou natildeo provados tenha sidoinfluenciado pela violaccedilatildeo ou errada aplicaccedilatildeo da lei de processo (art 722ordm nordm1 al b))20

Assim acontece quando no acircmbito do recurso de impugnaccedilatildeo da decisatildeo damateacuteria de facto a Relaccedilatildeo se cinja a meras consideraccedilotildees geneacutericas em redordos princiacutepios da imediaccedilatildeo ou da liberdade de julgamento em lugar de pro-ceder agrave efectiva reapreciaccedilatildeo dos meios de prova indicados pelas partes maxi-

16 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29317 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29518 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29519 Como refere Lopes do Rego Comentaacuterios ao CPC vol I art 712ordm ldquoo exerciacutecio do poderde rescisatildeo ou cassatoacuterio conferido por este preceito deveraacute pois entender-se como subsi-

diaacuterio relativamente aos poderes de reapreciaccedilatildeo ou reexame dos pontos da mateacuteria de fac-to questionados no recurso - soacute tendo lugar quando se revele absolutamente inviaacutevel o efi-caz e satisfatoacuterio exerciacutecio destes pela Relaccedilatildeordquo20 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot aos arts 722ordm e 729ordm do CPC

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me quando sejam invocados depoimentos oralmente prestados e que tenham

sido registados nos termos dos arts 685ordm-B e 712ordm nordm 1 al a) 2ordf parte21 Em tais circunstacircncias estando vedado ao STJ desempenhar essa funccedilatildeo emregime de substituiccedilatildeo da Relaccedilatildeo na medida em que estaacute envolvida a reapre-ciaccedilatildeo de meios de prova da exclusiva competecircncia das instacircncia o processodeve ser reenviado para a Relaccedilatildeo ( cassaccedilatildeo ) para que nesta se proceda agrave efecti-

va reapreciaccedilatildeo do julgamento da mateacuteria de facto designadamente quandoenvolva a valoraccedilatildeo de meios de prova oralmente produzidos e sujeitos agrave livreapreciaccedilatildeo

Jaacute noutros casos pode verificar-se a ofensa de disposiccedilatildeo expressa da lei que exijacerta espeacutecie de prova ou que fixe a forccedila de determinado meio de prova nostermos do nordm 3 do art 721ordm o que pode traduzir-se por exemplo na sustenta-ccedilatildeo de determinado facto em prova testemunhal em presunccedilatildeo judicial ou emdocumento particular quando porventura a lei apenas admita a prova atraveacutesde documento autecircntico ou de confissatildeo ou de modo inverso quando apesarda existecircncia nos autos de um documento ou de confissatildeo a que a lei atribuaforccedila probatoacuteria plena tenha sido desatendido tal meio de prova ou tenha sidopreterido por meio probatoacuterio legalmente insuficiente

Nestes casos a soluccedilatildeo passa pela mera substituiccedilatildeo com anulaccedilatildeo do facto queilegitimamente tenha sido considerado provado ou recolha do mesmo median-te a valoraccedilatildeo do meio ou meios de prova que tenham sido desconsiderados

Resta por fim a situaccedilatildeo tutelada pelo art 729ordm nordm 322 O STJ pode entenderque a correcta decisatildeo da causa estaacute prejudicada pela omissatildeo de factos tidospor relevantes ou pela constataccedilatildeo de que a decisatildeo da mateacuteria de facto fixadapela Relaccedilatildeo estaacute eivada de contradiccedilotildees Nestes casos o STJ assume-se ver-dadeiramente como tribunal de cassaccedilatildeo o que implica para aleacutem da detecccedilatildeodas referidas irregularidades a definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel ao caso (art 730ordmnordm 1)

Em tais circunstacircncias o STJ natildeo se limita a ordenar a remessa dos autos agraveRelaccedilatildeo para que nesta se proceda agrave ampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto ou agravesupressatildeo da contradiccedilatildeo porventura existente tomando desde logo posiccedilatildeosobre o direito aplicaacutevel ao caso a qual deve ser acatada pela Relaccedilatildeo depoisde julgar com a extensatildeo referida a mateacuteria de facto controvertida

21 Cfr Abrantes Geraldes Recursos em Processo Civil - Novo Regime 2ordf ed paacutegs 282ordm e segs e

Reforma dos recursos em processo civil na revista Julgar nordm 4 da ASJP paacutegs 69 e segs assimcomo a jurisprudecircncia do STJ aiacute citada a que pode acrescentar-se ainda o recente Ac doSTJ de 28-5-09 ( wwwdgsipt )22 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 729ordm do CPC

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Nem sempre poreacutem esta preacutevia definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel seraacute viaacutevel Se

por falta de elementos de facto ou por contradiccedilatildeo da mateacuteria de facto o STJnatildeo puder fixar com precisatildeo o regime juriacutedico aplicaacutevel ao caso concretolimitar-se-aacute a remeter o processo para a Relaccedilatildeo a fim de serem superadas asomissotildees ou as contradiccedilotildees (art 730ordm nordm 2)

Por seu lado o desempenho da Relaccedilatildeo poderaacute ficar prejudicado se acaso aampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto natildeo puder ser feita directa e imediatamentecomo ocorre quando a mateacuteria controvertida relevante natildeo tenha sido inseridana base instrutoacuteria Nestes casos deve reenviar o processo para a 1ordf instacircncia afim de ser ampliado o julgamento

34 Recurso da mateacuteria de direito

341 Eacute verdadeiramente ao niacutevel da mateacuteria de direito que geralmente se estabe-lece a distinccedilatildeo entre um modelo puramente cassatoacuterio ou de reenvio e ummodelo de substituiccedilatildeo

Como se disse anteriormente o Tribunal de Cassaccedilatildeo que emergiu da Revolu-ccedilatildeo Francesa tinha por missatildeo exclusiva vigiar a aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo dasleis estando-lhe vedado entrar no cerne do litiacutegio que era da competecircncia

exclusiva das instacircncias judiciaacuterias Tal sistema propagou-se mas foi sendo paulatinamente abandonado ou ate-nuado sendo hoje residuais os sistemas que assentem nesse modelo ainda quemodificado Integrando os Supremos Tribunais a orgacircnica judiciaacuteria eacute comumserem-lhes atribuiacutedos poderes que natildeo se ficam pela cassaccedilatildeo das decisotildees dostribunais inferiores cabendo-lhes decidir tambeacutem os concretos litiacutegios

Tanto o recurso de revista como o de apelaccedilatildeo quando estejam cingidos agravemateacuteria de direito podem assim traduzir-se na alegaccedilatildeo da violaccedilatildeo de normas

juriacutedicas na errada determinaccedilatildeo das normas aplicaacuteveis ou na errada interpre-taccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo das normas

A primeira dificuldade que a este respeito se suscita eacute a da delimitaccedilatildeo entre oque constitui mateacuteria de facto em regra da competecircncia das instacircncias e o queintegra mateacuteria de direito sobre a qual cabe a pronuacutencia final do Supremo Tribu-nal de Justiccedila23

Em relaccedilatildeo a ambos os recursos independentemente da sua fundamentaccedilatildeotanto a Relaccedilatildeo como o STJ assumem exclusivamente funccedilotildees de substituiccedilatildeoDiscordando da fundamentaccedilatildeo juriacutedica da decisatildeo recorrida cumpre a cada

23 Sobre a mateacuteria cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 722ordm do CPC

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um desses tribunais declarar o erro e em substituiccedilatildeo do tribunal recorrido

proferir nova decisatildeo que revogue ou altere a decisatildeo impugnada

342 Concretizando quando ao recurso de apelaccedilatildeo

Seja qual for o objecto do recurso desde que o recorrente ao abrigo do art685ordm-A se tenha limitado a invocar erro na determinaccedilatildeo do regime aplicaacutevelerro de aplicaccedilatildeo das normas ou erro de interpretaccedilatildeo perante um quadro defacto que natildeo sofra contestaccedilatildeo ou que possa ser definitivamente estabelecidopela Relaccedilatildeo uma vez detectado e declarado o erro a Relaccedilatildeo passa para o

plano subsequente da correcta integraccedilatildeo juriacutedica do caso dentro dos limitesformados pelo objecto do recurso substituindo-se ao tribunal recorrido

Esta substituiccedilatildeo abarca mesmo os casos em que o tribunal recorrido se tenhaabstido de apreciar certas questotildees por consideraacute-las prejudicadas pela soluccedilatildeodada ao litiacutegio ou tenha deixado de se pronunciar sobre os outros fundamen-tos da acccedilatildeo ou da defesa Em tais circunstacircncias desde que todos os elemen-tos de facto relevantes estejam acessiacuteveis a Relaccedilatildeo se tiver de revogar a deci-satildeo recorrida passa a apreciar as demais questotildees que foram suscitadas pelaspartes (art 715ordm nordm 2)

A substituiccedilatildeo pode ateacute associar-se agrave decisatildeo da mateacuteria de facto Desde que amateacuteria de facto relevante natildeo esteja sujeita a outras provas isto eacute desde que aactuaccedilatildeo das partes ou os elementos carreados para o processo permitam umapronuacutencia definitiva sobre a mateacuteria de facto relevante bastaraacute agrave Relaccedilatildeo emi-tir essa pronuacutencia faacutectica passando acto contiacutenuo para a respectiva integra-ccedilatildeo juriacutedica

Trata-se de uma soluccedilatildeo onde aflora o objectivo fundamental de aproveita-mento do processado o que leva nestes casos agrave supressatildeo de um grau de jurisdiccedilatildeo substituiacutedo pela intervenccedilatildeo reforccedilada do Tribunal da Relaccedilatildeo Basta que a

Relaccedilatildeo acautelando decisotildees-surpresa proceda agrave preacutevia audiccedilatildeo das partesconfrontando-as com a previsiacutevel evoluccedilatildeo do caso (art 715ordm nordm 3)24

Mas nem sempre esta substituiccedilatildeo seraacute possiacutevel

Como jaacute anteriormente se disse eacute inviaacutevel seguir por esse ldquoatalho processualrdquoquando a apreciaccedilatildeo da lide em toda a sua extensatildeo dependa ainda do apu-ramento de determinados factos controvertidos como ocorre quando a acccedilatildeotenha findado no despacho saneador com decisatildeo de absolviccedilatildeo da instacircncia

24 Cfr Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes CPC anot vol III paacuteg 43 onde se refereainda que o regime de substituiccedilatildeo abarca inclusive os casos em que o reacuteu se tenha confor-mado com a absolviccedilatildeo da instacircncia em vez da absolviccedilatildeo do pedido

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ou com apreciaccedilatildeo de excepccedilatildeo peremptoacuteria de nulidade ou de caducidade

mantendo-se a controveacutersia sobre mateacuteria de facto relevanteRecentes desenvolvimentos em mateacuteria de regulamentaccedilatildeo dos recursos ciacuteveis

vieram acentuar os poderes da Relaccedilatildeo tambeacutem em mateacuteria de direito namedida em que num nuacutemero expressivo de situaccedilotildees a recorribilidade seesgota com a decisatildeo da apelaccedilatildeo Eacute o resultado das restriccedilotildees quanto ao recursode revista para o Supremo Tribunal de Justiccedila que emergem do art 721ordm25

Em primeiro lugar a revista apenas eacute admissiacutevel quando interposta de acoacuter-datildeos da Relaccedilatildeo que incidam sobre decisotildees de meacuterito (despachos saneadoresou sentenccedilas finais) nos termos do nordm 1 Em segundo lugar independente-mente do valor da causa e da natureza das questotildees suscitadas a revista eacuteexcluiacuteda quando a Relaccedilatildeo confirme sem voto de vencido ainda que comoutro fundamento a decisatildeo da 1ordf instacircncia (a chamada dupla conforme )

Significa que em tais circunstacircncias e sem embargo dos casos em que sejaadmissiacutevel revista excepcional nos termos do art 721ordm-A o Tribunal da Relaccedilatildeodeixa de ocupar o lugar intermeacutedio entre a 1ordf instacircncia e o Supremo Tribunalde Justiccedila e assume-se quer na perspectiva da mateacuteria de facto quer aindamais na perspectiva da mateacuteria de direito como instacircncia final

343 Jaacute quanto ao recurso de revista a norma especiacutefica do art 729ordm dispensa aaplicaccedilatildeo subsidiaacuteria do art 715ordm aliaacutes expressamente excluiacuteda pelo art 726ordm

Se o STJ discordar da soluccedilatildeo do caso deve substituir-se agrave Relaccedilatildeo vigorandoassim praticamente em toda a linha um modelo de substituiccedilatildeo

Eacute de substituiccedilatildeo pura que se trata quando se suscitam apenas questotildees de direi-to sobrepondo-se ao acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo o acoacuterdatildeo confirmatoacuterio ou revoga-toacuterio do Supremo Tribunal de Justiccedila que tem a uacuteltima palavra em mateacuteria dedeterminaccedilatildeo do regime juriacutedico e da sua aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo

Esta substituiccedilatildeo eacute ainda mais acentuada nos casos em que seja determinado o julgamento ampliado da revista pois que em lugar de o acoacuterdatildeo produzir efeitoslimitados ao caso concreto alarga o seu campo de actuaccedilatildeo ainda que a tiacutetulomeramente persuasivo atraveacutes da figura da uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircnciaque visa preservar a igualdade de tratamento e a seguranccedila juriacutedica

Eacute ainda em regime de substituiccedilatildeo que o STJ actua quando nos casos excepcio- nais do art 722ordm nordm 3 considere que existiu ofensa expressa a norma legal que

25

Limitaccedilotildees que jaacute antes existiam no que concerne aos agravos em 2ordf instacircncia nos termosdo art 754ordm a par das situaccedilotildees que se mantecircm em que a recorribilidade eacute impedida emfunccedilatildeo do valor da causa ou de outros criteacuterios restritivos em funccedilatildeo de lei especiacutefica ou damateacuteria em discussatildeo

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exija determinada espeacutecie de prova ( vg documento para titular um contrato de

compra e venda de imoacutevel ou facto sujeito a registo) ou que atribua valor tari-fado a determinado meio de prova ( vg desconsideraccedilatildeo da prova plena emer-gente de determinado documento ou de confissatildeo judicial ou extrajudicial)

Jaacute poreacutem assume a vertente de cassaccedilatildeo nos demais casos em que os elementosde facto ainda natildeo estatildeo nem podem ser definitivamente consolidados Comojaacute anteriormente se disse salvo nos casos excepcionais do art 730ordm nordm 2 oSTJ depois de assinalar as falhas existentes ao niacutevel da mateacuteria de facto defineos termos em que o direito seraacute aplicaacutevel ao caso concreto

A soluccedilatildeo quanto ao recurso normal de revista eacute aplicaacutevel igualmente ao recur-so de revista per saltum ainda que neste esteja vedado agraves partes questionar amateacuteria de facto (art 725ordm) Desde que as partes apenas suscitem questotildees dedireito e inexista qualquer questatildeo de facto que imponha a intervenccedilatildeo daRelaccedilatildeo o STJ assume-se como tribunal de revista no que respeita agrave integraccedilatildeojuriacutedica

O relevo atribuiacutedo ao Supremo Tribunal de Justiccedila enquanto oacutergatildeo de cuacutepulado sistema judiciaacuterio ressalta ainda mais nos casos em que o regime restritivoda dupla conforme cede perante outros valores que levaram o legislador aabrir as portas da revista excepcional nos termos do art 721ordm-A

Assim quando a Relaccedilatildeo tenha confirmado por unanimidade a decisatildeo do tri-bunal de 1ordf instacircncia o STJ pode ser levado a intervir em recurso de revistaquando a partir de uma apreciaccedilatildeo preliminar do seu objecto por parte deuma formaccedilatildeo ad hoc dentro do proacuteprio Supremo estejam em causa questotildeesque pelo seu relevo juriacutedico mereccedilam ser apreciadas pelo oacutergatildeo maacuteximo daestrutura judiciaacuteria a fim de se alcanccedilar uma melhor aplicaccedilatildeo do direitoquando estejam em causa interesses de particular relevo social e mais impor-tante ainda quando a mesma questatildeo de direito fundamental tenha sido deci-dida pela Relaccedilatildeo em contradiccedilatildeo com outro acoacuterdatildeo das Relaccedilotildees ou doSupremo Tribunal de Justiccedila

O mesmo efeito de substituiccedilatildeo agora dentro do mesmo tribunal emboracom uma composiccedilatildeo mais alargada se verifica no recurso extraordinaacuterio para uni-

formizaccedilatildeo de jurisprudecircncia (arts 763ordm e segs)

Apesar de o mesmo pressupor o tracircnsito em julgado do acoacuterdatildeo do STJ desdeque seja verificada a contradiccedilatildeo no que respeita agrave questatildeo de direito o Plenodas Secccedilotildees Ciacuteveis revoga o acoacuterdatildeo recorrido e substitui-o pelo acoacuterdatildeo uni-formizador (art 770ordm nordm 2)

4 Conclusotildees

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1ordf - O regime juriacutedico vigente natildeo assenta na atribuiccedilatildeo aos oacutergatildeos jurisdicio-

nais de liberdade na determinaccedilatildeo da opccedilatildeo Ao inveacutes como bem se com-preende cada oacutergatildeo deve obedecer ao que legalmente estaacute consagrado limi-tando-se a verificar a compatibilidade entre a soluccedilatildeo projectada e a previsatildeogeral e abstracta

Eacute esta a soluccedilatildeo adequada agrave natureza publiciacutestica do processo civil e quemelhor traduz os princiacutepios que se visam assegurar com o regime de recursosde onde sobressai a celeridade e eficaacutecia da resposta dos tribunais

2ordf - Ainda que a adopccedilatildeo de um tal modelo recue a 1926 a modificaccedilatildeo doregime de recursos operada em 1996 e mantida em 2007 vem revelando osbenefiacutecios que se manifestam na celeridade entre o momento em que o reque-rimento de interposiccedilatildeo de recurso eacute apresentado e aquele em que eacute efectuadoo seu julgamento no tribunal da Relaccedilatildeo ou depois no Supremo Tribunal de

Justiccedila

3ordf - Agrave semelhanccedila da generalidade dos ordenamentos juriacutedicos da Uniatildeo Euro-peia o nosso sistema juriacutedico-processual assenta fundamentalmente num mode- lo de substituiccedilatildeo em que o tribunal superior incluindo o Supremo Tribunal de

Justiccedila natildeo se limita em regra a anular ou a revogar a decisatildeo recorrida (juiacutezorescindente) passando de imediato para um juiacutezo rescisoacuterio sobre o objecto dacausa

4ordf - Com a adopccedilatildeo como regra de um regime de substituiccedilatildeo em vez da puracassaccedilatildeo sai valorizada a intervenccedilatildeo dos Tribunais Superiores Em lugar damera revogaccedilatildeo da decisatildeo recorrida assumem a concreta soluccedilatildeo do casoatalhando o caminho e evitando o arrastamento do processo e o desperdiacuteciode meios

5ordf - O modelo de substituiccedilatildeo para aleacutem das vantagens que determina ao niacutevelda celeridade e da eficaacutecia corresponde de forma mais racional agraves exigecircncia

metodoloacutegicas na resoluccedilatildeo dos litiacutegios pois que a natural incompletude ouimperfeiccedilatildeo do sistema normativo e a diversidade dos factos em que os confli-tos se traduzem natildeo dispensam em regra o constante balanceamento entre amateacuteria de facto e as normas juriacutedicas que regulam os conflitos de interesses

6ordf - Atentas as dificuldades em delimitar o campo da mateacuteria de facto do cam-po da mateacuteria de direito a defesa da lei natildeo passa necessariamente pela meradeclaraccedilatildeo do seu conteuacutedo exigindo-se frequentemente a ponderaccedilatildeo damateacuteria de facto natildeo apenas para efeitos de suprir lacunas mas ainda para queas normas se ajustem agrave realidade em constante mutaccedilatildeo

7ordf - O respeito pela lei a igualdade de tratamento de situaccedilotildees idecircnticas e acorrespondente seguranccedila juriacutedica podem ser alcanccedilados atraveacutes da funccedilatildeo deuniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia atribuiacuteda ao Supremo Tribunal de Justiccedila

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para o que devem ser accionados os instrumentos existentes e que se traduzem

essencialmente no recurso ampliado da revista e no recurso extraordinaacuteriopara uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia

8ordf - Pode assim asseverar-se que a opccedilatildeo por um tal modelo intermeacutedio satisfazplenamente os valores essenciais que todo o sistema juriacutedico processual deveassegurar

a) A celeridade na resposta judiciaacuteria tendo em conta o imediato julgamentodo meacuterito da causa pelo Tribunal Superior presumivelmente mais qualifi-cado nos casos em que os autos contenham todos os elementos necessaacute-rios para o julgamento sem prejuiacutezo do reenvio do processo para o tribu-nal recorrido quando os autos natildeo permitam tal julgamento

b) Maximizaccedilatildeo dos meios humanos e materiais com vista ao julgamentoceacutelere e definitivo da causa

c) Valorizaccedilatildeo dos Tribunais Superiores na orgacircnica judiciaacuteria que em lugarda mera funccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo da regularidade do julgamento efectuadopelo tribunal recorrido ou da correcta interpretaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo da lei satildeocolocados no cerne do litiacutegio proferindo a decisatildeo ajustada ao caso concre-to

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Page 6: Cassação

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As nulidades da sentenccedila 7 manifestam-se essencialmente atraveacutes da falta de espe-

cificaccedilatildeo dos fundamentos de facto ou de direito da verificaccedilatildeo de oposiccedilatildeoentre os fundamentos de facto ou de direito e a decisatildeo da omissatildeo de pro-nuacutencia e da condenaccedilatildeo em quantidade superior ou em objecto diverso dopedido (art 668ordm nordm 1 do CPC)8

Quando a decisatildeo seja recorriacutevel tais nulidades satildeo arguidas em sede de recur-so nos termos do art 668ordm nordm 4 Satisfeito o contraditoacuterio o juiz deve pro-nunciar-se no despacho que admite o recurso e ordena a sua subida (art 670ordmnordms 1 e 5) o qual passaraacute a integrar a decisatildeo com os efeitos prescritos pelo nordm3 Se o natildeo fizer o relator no tribunal da Relaccedilatildeo deve determinar a baixa do

processo para o referido efeito (nordm 5)Poreacutem ainda que o Tribunal da Relaccedilatildeo confirme a arguiccedilatildeo de alguma dasreferidas nulidades natildeo se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo

Ao inveacutes prossegue com a apreciaccedilatildeo das demais questotildees que tenham sidosuscitadas conhecendo do meacuterito da apelaccedilatildeo nos termos do art 715ordm nordm 29

Mesmo nos casos em que o tribunal a quo deixou de apreciar determinadasquestotildees por consideraacute-las prejudicadas o legislador abdicou do duplo graude jurisdiccedilatildeo conferindo agrave Relaccedilatildeo poderes para conhecer de imediato dessasquestotildees por razotildees de economia e de eficaacutecia

Em qualquer caso devem estar imediatamente disponiacuteveis os elementosnecessaacuterios o que natildeo acontece quando a mateacuteria de facto se revele insuficien-te para apreciar com seguranccedila as diversas questotildees

Jaacute no acircmbito do recurso de revista para o STJ o regime sofre algumas modifica-ccedilotildees que encontram justificaccedilatildeo no facto de a sua intervenccedilatildeo se circunscreveressencialmente agrave mateacuteria de direito sendo excepcionais as possibilidades deinterferecircncia na mateacuteria de facto

Por isso em lugar da aplicaccedilatildeo do art 715ordm nordm 1 a mateacuteria encontra regulaccedilatildeoespeciacutefica no art 731ordm nordm 1 de onde decorre o seguinte10

7 Nos termos do art 666ordm nordm 3 o regime aplicaacutevel a outros despachos8 Satildeo do Coacutedigo de Processo Civil na sua actual redacccedilatildeo todas as normas que forem cita-das sem outra indicaccedilatildeo9 Cfr Abrantes Geraldes Recursos em Processo Civil - Novo Regime 2ordf ed anot ao art 715ordm10 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 731ordm

Segundo Teixeira de Sousa a diversa disciplina que se prevecirc para o recurso de revistaassenta no seguinte criteacuterio quando a nulidade decorre de uma acccedilatildeo o Supremo podemodificar a decisatildeo jaacute quando decorre de uma omissatildeo devolve o processo agrave Relaccedilatildeo paraque esta se pronuncie (ob cit paacutegs 403 e 404)

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a) O STJ supriraacute as nulidades passando a conhecer dos demais fundamentos

de recurso em regime de substituiccedilatildeo sempre que as nulidades se inscrevam noart 668ordm nordm 1 als c) e) e na 2ordf parte da al d)

Assim natildeo se verificam obstaacuteculos ao prosseguimento da actividade judicativaquando se verifiquem as seguintes nulidades do acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo

- Contradiccedilatildeo entre os fundamentos e a decisatildeo (al c)) bastando sanar a con-tradiccedilatildeo e ajustar os fundamentos agrave decisatildeo

- Condenaccedilatildeo em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir(al e)) devendo circunscrever a decisatildeo ao pedido formulado quer em termos

quantitativos quer em termos qualitativos- Apreciaccedilatildeo de questotildees de que a Relaccedilatildeo natildeo podia conhecer cabendo aoSTJ revogar o acoacuterdatildeo na parte em que apreciou questotildees que extravasam oobjecto do recurso ou da acccedilatildeo

b) Vigora o regime de cassaccedilatildeo nos demais casos previstos no art 668ordm nordm 1 alb) na 1ordf parte da al d) e ainda no art 731ordm nordm 2 em que a falta de estabiliza-ccedilatildeo da decisatildeo prejudica efectivamente o exerciacutecio da funccedilatildeo primordial atri-

buiacuteda ao STJ enquanto tribunal de revistaO STJ estaacute impedido de avanccedilar para o meacuterito da revista quando se verifica-rem as seguintes nulidades

- Falta de especificaccedilatildeo dos fundamentos de facto ou de direito (al b)) porforma a constituir uma base soacutelida na qual possa assentar a reapreciaccedilatildeo dasquestotildees de direito

- Omissatildeo de pronuacutencia (1ordf parte da al d)) o que se verifica quando afectaquestotildees de direito e mais ainda quando estatildeo em causa elementos de factorelevantes para a decisatildeo

- Acoacuterdatildeo lavrado contra vencido isto eacute quando tenha sido proferidos emsentido diverso da maioria obtida no colectivo da Relaccedilatildeo (arts 716ordm nordm 1 e717ordm)

Nestes casos apreciada alguma das referidas nulidades o STJ determina oreenvio dos autos para o Tribunal da Relaccedilatildeo (art 731ordm nordm 2)11

11 A anulaccedilatildeo natildeo deveraacute ser decretada se houver motivos para revogar a decisatildeo por outrosmotivos que natildeo dependam da apreciaccedilatildeo da questatildeo que despoleta a nulidade ( Lopes doRego Comentaacuterios anot ao art 731ordm e Ac do STJ de 25-2-97 BMJ 464ordm464)

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A diversidade de soluccedilotildees estaacute em consonacircncia a diversidade de funccedilotildees atribuiacutedas

agrave Relaccedilatildeo ou ao SupremoCom efeito enquanto a Relaccedilatildeo como tribunal de instacircncia conhece tanto damateacuteria de facto como da mateacuteria de direito jaacute ao Supremo Tribunal de Justiccedilaestaacute fundamentalmente destinada a reapreciaccedilatildeo de questotildees de direito exi-gindo-se a preacutevia pronuacutencia da Relaccedilatildeo e a estabilizaccedilatildeo dos elementos de fac-to e de direito relevantes12

32 Recurso da mateacuteria de facto

A apreciaccedilatildeo da mateacuteria de facto provada e natildeo provada eacute em regra exclusivodas instacircncias Ainda assim natildeo estaacute de todo afastada a possibilidade de inter-ferecircncia do STJ fazendo sentido que tambeacutem nesta aacuterea se teccedilam considera-ccedilotildees em redor da consagraccedilatildeo de um regime de cassaccedilatildeo ou de substituiccedilatildeo naparte relacionada com os factos a considerar na soluccedilatildeo juriacutedica

A mateacuteria estaacute regulada essencialmente no art 712ordm para o recurso de apela-ccedilatildeo e nos arts 721ordm nordm 3 e 729ordm nordm 3 para o recurso de revista

a) No recurso de apelaccedilatildeo A impugnaccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto faz-se atraveacutes da especificaccedilatildeodos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados eda especificaccedilatildeo dos concretos meios de prova que impliquem uma respostadiversa (art 685ordm-B)13

Os recursos da mateacuteria de facto podem envolver objectivos diversificados

- Alteraccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto considerando provados factos queo tribunal a quo considerou natildeo provados e vice-versa a partir da reapreciaccedilatildeo

dos meios de prova ou dos elementos constantes do processo ou em resultadoda apreciaccedilatildeo de documento novo superveniente (art 712ordm nordm 1)

- Apreciaccedilatildeo de nulidades especiacuteficas que se traduzam em segmentos deficientesobscuros ou contraditoacuterios (art 712ordm nordm 4)

12

Cfr Amacircncio Ferreira Manual dos Recursos em Processo Civil 8ordf ed paacuteg 226 referindo-seao Tribunal da Relaccedilatildeo e paacutegs 270 e segs quanto ao STJ13 Para mais desenvolvimentos cfr Abrantes Geraldes ob cit anot aos arts 685ordm-B e712ordm do CPC

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- Ampliaccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto de modo a inserir factos relevantes

para a integraccedilatildeo juriacutedica e que sendo controvertidos14 tenham sido omitidosna decisatildeo final (art 712ordm nordm 4)

- Desconsideraccedilatildeo daquilo que verdadeiramente constitua mateacuteria de direito masque apesar disso tenha sido integrado na mateacuteria de facto nos termos do art646ordm nordm 4

A Relaccedilatildeo actua como tribunal de substituiccedilatildeo quando o recurso se funda na erra- da apreciaccedilatildeo dos meios de prova produzidos caso em que se substitui ao tribu-nal de 1ordf instacircncia e procede agrave valoraccedilatildeo autoacutenoma dos meios de prova Con-frontada com os mesmos elementos com que o tribunal a quo se defrontouainda que em circunstacircncias natildeo totalmente coincidentes a Relaccedilatildeo estaacute emposiccedilatildeo de formular sobre os mesmos um juiacutezo valorativo de confirmaccedilatildeo oude alteraccedilatildeo da decisatildeo recorrida

Esta funccedilatildeo saiu fortemente valorizada com a reforma processual de 1996pois que como bem o evidencia o art 712ordm em conexatildeo com o actual art685ordm-B os poderes da Relaccedilatildeo podem agora ser exercidos mesmo perantemeios de prova oralmente produzidos desde que tenham sido gravadospodendo envolver inclusive a renovaccedilatildeo dos meios de prova indispensaacuteveisnos termos do nordm 3 do art 712ordm

Eacute ainda em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo actua quando os elementos for-necidos pelo processo impliquem por si uma resposta diversa (art 712ordm nordm 1al b)) como acontece por exemplo quando o tribunal a quo tenha desrespei-tado o valor probatoacuterio pleno de documentos apresentados ou de confissatildeojudicial ou extrajudicial ou quando a resposta a determinado ponto de factotenha sido fundada em meio de prova legalmente insuficiente ou inidoacuteneodesignadamente prova testemunhal ou presunccedilatildeo judicial

Opera ainda quando se trate de ponderar o teor de documentos supervenientes

Tendo em conta que atenta a referida superveniecircncia o tribunal a quo natildeo ospocircde valorar em vez de a Relaccedilatildeo se limitar a remeter o processo ao mesmotribunal para esse efeito assume ela mesma as funccedilotildees judicativas extraindodos documentos o resultado que em concreto se justificar15

14 Se estiverem provados quer por confissatildeo judicial expressa ou taacutecita quer por confissatildeoextrajudicial ou documento com forccedila probatoacuteria suficiente bastaraacute agrave Relaccedilatildeo colher essesfactos para a decisatildeo passando depois agrave respectiva integraccedilatildeo juriacutedica (cfr Abrantes

Geraldes ob cit paacuteg 277)15 Os poderes da Relaccedilatildeo no que concerne agrave valoraccedilatildeo de documentos encontra-se agoraampliado pelo regime previsto no art 693ordm-B no que concerne aos recursos intercalares(cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 693ordm-B do CPC)

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Tambeacutem eacute em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo declara natildeo escritas respostas

que contenham em absoluto mateacuteria de direito por aplicaccedilatildeo do art 646ordm nordm416

Eacute poreacutem como tribunal de cassaccedilatildeo que a Relaccedilatildeo se assume quando determi-na a anulaccedilatildeo do julgamento com fundamento na necessidade de ampliar o jul-

gamento a factos relevantes para a decisatildeo da causa (art 712ordm nordm 4)17

No que concerne agraves demais situaccedilotildees a opccedilatildeo pela substituiccedilatildeo ou pela cassa-ccedilatildeo depende das concretas circunstacircnciasDeparando-se a Relaccedilatildeo com respostas que sejam de reputar deficientes obscurasou contraditoacuterias (o que pode ser feito por iniciativa das partes ou a tiacutetulo oficio-so) se a reapreciaccedilatildeo dos meios de prova permitir sanar a deficiecircncia a obscu-ridade ou a contradiccedilatildeo a Relaccedilatildeo faacute-lo-aacute sem necessidade de reenviar o pro-cesso ao tribunal recorrido apoacutes o que prosseguiraacute com a apreciaccedilatildeo dasdemais questotildees que o recurso suscite18

No caso inverso cabe-lhe assinalar as referidas nulidades determinar a anula-

ccedilatildeo (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere

19

b) No recurso de revista

Como tribunal de revista cabe essencialmente ao STJ apreciar questotildees dedireito sendo residual a incidecircncia sobre questotildees de facto cabendo destacaros casos em que o elenco de factos provados ou natildeo provados tenha sidoinfluenciado pela violaccedilatildeo ou errada aplicaccedilatildeo da lei de processo (art 722ordm nordm1 al b))20

Assim acontece quando no acircmbito do recurso de impugnaccedilatildeo da decisatildeo damateacuteria de facto a Relaccedilatildeo se cinja a meras consideraccedilotildees geneacutericas em redordos princiacutepios da imediaccedilatildeo ou da liberdade de julgamento em lugar de pro-ceder agrave efectiva reapreciaccedilatildeo dos meios de prova indicados pelas partes maxi-

16 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29317 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29518 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29519 Como refere Lopes do Rego Comentaacuterios ao CPC vol I art 712ordm ldquoo exerciacutecio do poderde rescisatildeo ou cassatoacuterio conferido por este preceito deveraacute pois entender-se como subsi-

diaacuterio relativamente aos poderes de reapreciaccedilatildeo ou reexame dos pontos da mateacuteria de fac-to questionados no recurso - soacute tendo lugar quando se revele absolutamente inviaacutevel o efi-caz e satisfatoacuterio exerciacutecio destes pela Relaccedilatildeordquo20 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot aos arts 722ordm e 729ordm do CPC

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me quando sejam invocados depoimentos oralmente prestados e que tenham

sido registados nos termos dos arts 685ordm-B e 712ordm nordm 1 al a) 2ordf parte21 Em tais circunstacircncias estando vedado ao STJ desempenhar essa funccedilatildeo emregime de substituiccedilatildeo da Relaccedilatildeo na medida em que estaacute envolvida a reapre-ciaccedilatildeo de meios de prova da exclusiva competecircncia das instacircncia o processodeve ser reenviado para a Relaccedilatildeo ( cassaccedilatildeo ) para que nesta se proceda agrave efecti-

va reapreciaccedilatildeo do julgamento da mateacuteria de facto designadamente quandoenvolva a valoraccedilatildeo de meios de prova oralmente produzidos e sujeitos agrave livreapreciaccedilatildeo

Jaacute noutros casos pode verificar-se a ofensa de disposiccedilatildeo expressa da lei que exijacerta espeacutecie de prova ou que fixe a forccedila de determinado meio de prova nostermos do nordm 3 do art 721ordm o que pode traduzir-se por exemplo na sustenta-ccedilatildeo de determinado facto em prova testemunhal em presunccedilatildeo judicial ou emdocumento particular quando porventura a lei apenas admita a prova atraveacutesde documento autecircntico ou de confissatildeo ou de modo inverso quando apesarda existecircncia nos autos de um documento ou de confissatildeo a que a lei atribuaforccedila probatoacuteria plena tenha sido desatendido tal meio de prova ou tenha sidopreterido por meio probatoacuterio legalmente insuficiente

Nestes casos a soluccedilatildeo passa pela mera substituiccedilatildeo com anulaccedilatildeo do facto queilegitimamente tenha sido considerado provado ou recolha do mesmo median-te a valoraccedilatildeo do meio ou meios de prova que tenham sido desconsiderados

Resta por fim a situaccedilatildeo tutelada pelo art 729ordm nordm 322 O STJ pode entenderque a correcta decisatildeo da causa estaacute prejudicada pela omissatildeo de factos tidospor relevantes ou pela constataccedilatildeo de que a decisatildeo da mateacuteria de facto fixadapela Relaccedilatildeo estaacute eivada de contradiccedilotildees Nestes casos o STJ assume-se ver-dadeiramente como tribunal de cassaccedilatildeo o que implica para aleacutem da detecccedilatildeodas referidas irregularidades a definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel ao caso (art 730ordmnordm 1)

Em tais circunstacircncias o STJ natildeo se limita a ordenar a remessa dos autos agraveRelaccedilatildeo para que nesta se proceda agrave ampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto ou agravesupressatildeo da contradiccedilatildeo porventura existente tomando desde logo posiccedilatildeosobre o direito aplicaacutevel ao caso a qual deve ser acatada pela Relaccedilatildeo depoisde julgar com a extensatildeo referida a mateacuteria de facto controvertida

21 Cfr Abrantes Geraldes Recursos em Processo Civil - Novo Regime 2ordf ed paacutegs 282ordm e segs e

Reforma dos recursos em processo civil na revista Julgar nordm 4 da ASJP paacutegs 69 e segs assimcomo a jurisprudecircncia do STJ aiacute citada a que pode acrescentar-se ainda o recente Ac doSTJ de 28-5-09 ( wwwdgsipt )22 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 729ordm do CPC

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Nem sempre poreacutem esta preacutevia definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel seraacute viaacutevel Se

por falta de elementos de facto ou por contradiccedilatildeo da mateacuteria de facto o STJnatildeo puder fixar com precisatildeo o regime juriacutedico aplicaacutevel ao caso concretolimitar-se-aacute a remeter o processo para a Relaccedilatildeo a fim de serem superadas asomissotildees ou as contradiccedilotildees (art 730ordm nordm 2)

Por seu lado o desempenho da Relaccedilatildeo poderaacute ficar prejudicado se acaso aampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto natildeo puder ser feita directa e imediatamentecomo ocorre quando a mateacuteria controvertida relevante natildeo tenha sido inseridana base instrutoacuteria Nestes casos deve reenviar o processo para a 1ordf instacircncia afim de ser ampliado o julgamento

34 Recurso da mateacuteria de direito

341 Eacute verdadeiramente ao niacutevel da mateacuteria de direito que geralmente se estabe-lece a distinccedilatildeo entre um modelo puramente cassatoacuterio ou de reenvio e ummodelo de substituiccedilatildeo

Como se disse anteriormente o Tribunal de Cassaccedilatildeo que emergiu da Revolu-ccedilatildeo Francesa tinha por missatildeo exclusiva vigiar a aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo dasleis estando-lhe vedado entrar no cerne do litiacutegio que era da competecircncia

exclusiva das instacircncias judiciaacuterias Tal sistema propagou-se mas foi sendo paulatinamente abandonado ou ate-nuado sendo hoje residuais os sistemas que assentem nesse modelo ainda quemodificado Integrando os Supremos Tribunais a orgacircnica judiciaacuteria eacute comumserem-lhes atribuiacutedos poderes que natildeo se ficam pela cassaccedilatildeo das decisotildees dostribunais inferiores cabendo-lhes decidir tambeacutem os concretos litiacutegios

Tanto o recurso de revista como o de apelaccedilatildeo quando estejam cingidos agravemateacuteria de direito podem assim traduzir-se na alegaccedilatildeo da violaccedilatildeo de normas

juriacutedicas na errada determinaccedilatildeo das normas aplicaacuteveis ou na errada interpre-taccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo das normas

A primeira dificuldade que a este respeito se suscita eacute a da delimitaccedilatildeo entre oque constitui mateacuteria de facto em regra da competecircncia das instacircncias e o queintegra mateacuteria de direito sobre a qual cabe a pronuacutencia final do Supremo Tribu-nal de Justiccedila23

Em relaccedilatildeo a ambos os recursos independentemente da sua fundamentaccedilatildeotanto a Relaccedilatildeo como o STJ assumem exclusivamente funccedilotildees de substituiccedilatildeoDiscordando da fundamentaccedilatildeo juriacutedica da decisatildeo recorrida cumpre a cada

23 Sobre a mateacuteria cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 722ordm do CPC

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um desses tribunais declarar o erro e em substituiccedilatildeo do tribunal recorrido

proferir nova decisatildeo que revogue ou altere a decisatildeo impugnada

342 Concretizando quando ao recurso de apelaccedilatildeo

Seja qual for o objecto do recurso desde que o recorrente ao abrigo do art685ordm-A se tenha limitado a invocar erro na determinaccedilatildeo do regime aplicaacutevelerro de aplicaccedilatildeo das normas ou erro de interpretaccedilatildeo perante um quadro defacto que natildeo sofra contestaccedilatildeo ou que possa ser definitivamente estabelecidopela Relaccedilatildeo uma vez detectado e declarado o erro a Relaccedilatildeo passa para o

plano subsequente da correcta integraccedilatildeo juriacutedica do caso dentro dos limitesformados pelo objecto do recurso substituindo-se ao tribunal recorrido

Esta substituiccedilatildeo abarca mesmo os casos em que o tribunal recorrido se tenhaabstido de apreciar certas questotildees por consideraacute-las prejudicadas pela soluccedilatildeodada ao litiacutegio ou tenha deixado de se pronunciar sobre os outros fundamen-tos da acccedilatildeo ou da defesa Em tais circunstacircncias desde que todos os elemen-tos de facto relevantes estejam acessiacuteveis a Relaccedilatildeo se tiver de revogar a deci-satildeo recorrida passa a apreciar as demais questotildees que foram suscitadas pelaspartes (art 715ordm nordm 2)

A substituiccedilatildeo pode ateacute associar-se agrave decisatildeo da mateacuteria de facto Desde que amateacuteria de facto relevante natildeo esteja sujeita a outras provas isto eacute desde que aactuaccedilatildeo das partes ou os elementos carreados para o processo permitam umapronuacutencia definitiva sobre a mateacuteria de facto relevante bastaraacute agrave Relaccedilatildeo emi-tir essa pronuacutencia faacutectica passando acto contiacutenuo para a respectiva integra-ccedilatildeo juriacutedica

Trata-se de uma soluccedilatildeo onde aflora o objectivo fundamental de aproveita-mento do processado o que leva nestes casos agrave supressatildeo de um grau de jurisdiccedilatildeo substituiacutedo pela intervenccedilatildeo reforccedilada do Tribunal da Relaccedilatildeo Basta que a

Relaccedilatildeo acautelando decisotildees-surpresa proceda agrave preacutevia audiccedilatildeo das partesconfrontando-as com a previsiacutevel evoluccedilatildeo do caso (art 715ordm nordm 3)24

Mas nem sempre esta substituiccedilatildeo seraacute possiacutevel

Como jaacute anteriormente se disse eacute inviaacutevel seguir por esse ldquoatalho processualrdquoquando a apreciaccedilatildeo da lide em toda a sua extensatildeo dependa ainda do apu-ramento de determinados factos controvertidos como ocorre quando a acccedilatildeotenha findado no despacho saneador com decisatildeo de absolviccedilatildeo da instacircncia

24 Cfr Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes CPC anot vol III paacuteg 43 onde se refereainda que o regime de substituiccedilatildeo abarca inclusive os casos em que o reacuteu se tenha confor-mado com a absolviccedilatildeo da instacircncia em vez da absolviccedilatildeo do pedido

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ou com apreciaccedilatildeo de excepccedilatildeo peremptoacuteria de nulidade ou de caducidade

mantendo-se a controveacutersia sobre mateacuteria de facto relevanteRecentes desenvolvimentos em mateacuteria de regulamentaccedilatildeo dos recursos ciacuteveis

vieram acentuar os poderes da Relaccedilatildeo tambeacutem em mateacuteria de direito namedida em que num nuacutemero expressivo de situaccedilotildees a recorribilidade seesgota com a decisatildeo da apelaccedilatildeo Eacute o resultado das restriccedilotildees quanto ao recursode revista para o Supremo Tribunal de Justiccedila que emergem do art 721ordm25

Em primeiro lugar a revista apenas eacute admissiacutevel quando interposta de acoacuter-datildeos da Relaccedilatildeo que incidam sobre decisotildees de meacuterito (despachos saneadoresou sentenccedilas finais) nos termos do nordm 1 Em segundo lugar independente-mente do valor da causa e da natureza das questotildees suscitadas a revista eacuteexcluiacuteda quando a Relaccedilatildeo confirme sem voto de vencido ainda que comoutro fundamento a decisatildeo da 1ordf instacircncia (a chamada dupla conforme )

Significa que em tais circunstacircncias e sem embargo dos casos em que sejaadmissiacutevel revista excepcional nos termos do art 721ordm-A o Tribunal da Relaccedilatildeodeixa de ocupar o lugar intermeacutedio entre a 1ordf instacircncia e o Supremo Tribunalde Justiccedila e assume-se quer na perspectiva da mateacuteria de facto quer aindamais na perspectiva da mateacuteria de direito como instacircncia final

343 Jaacute quanto ao recurso de revista a norma especiacutefica do art 729ordm dispensa aaplicaccedilatildeo subsidiaacuteria do art 715ordm aliaacutes expressamente excluiacuteda pelo art 726ordm

Se o STJ discordar da soluccedilatildeo do caso deve substituir-se agrave Relaccedilatildeo vigorandoassim praticamente em toda a linha um modelo de substituiccedilatildeo

Eacute de substituiccedilatildeo pura que se trata quando se suscitam apenas questotildees de direi-to sobrepondo-se ao acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo o acoacuterdatildeo confirmatoacuterio ou revoga-toacuterio do Supremo Tribunal de Justiccedila que tem a uacuteltima palavra em mateacuteria dedeterminaccedilatildeo do regime juriacutedico e da sua aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo

Esta substituiccedilatildeo eacute ainda mais acentuada nos casos em que seja determinado o julgamento ampliado da revista pois que em lugar de o acoacuterdatildeo produzir efeitoslimitados ao caso concreto alarga o seu campo de actuaccedilatildeo ainda que a tiacutetulomeramente persuasivo atraveacutes da figura da uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircnciaque visa preservar a igualdade de tratamento e a seguranccedila juriacutedica

Eacute ainda em regime de substituiccedilatildeo que o STJ actua quando nos casos excepcio- nais do art 722ordm nordm 3 considere que existiu ofensa expressa a norma legal que

25

Limitaccedilotildees que jaacute antes existiam no que concerne aos agravos em 2ordf instacircncia nos termosdo art 754ordm a par das situaccedilotildees que se mantecircm em que a recorribilidade eacute impedida emfunccedilatildeo do valor da causa ou de outros criteacuterios restritivos em funccedilatildeo de lei especiacutefica ou damateacuteria em discussatildeo

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exija determinada espeacutecie de prova ( vg documento para titular um contrato de

compra e venda de imoacutevel ou facto sujeito a registo) ou que atribua valor tari-fado a determinado meio de prova ( vg desconsideraccedilatildeo da prova plena emer-gente de determinado documento ou de confissatildeo judicial ou extrajudicial)

Jaacute poreacutem assume a vertente de cassaccedilatildeo nos demais casos em que os elementosde facto ainda natildeo estatildeo nem podem ser definitivamente consolidados Comojaacute anteriormente se disse salvo nos casos excepcionais do art 730ordm nordm 2 oSTJ depois de assinalar as falhas existentes ao niacutevel da mateacuteria de facto defineos termos em que o direito seraacute aplicaacutevel ao caso concreto

A soluccedilatildeo quanto ao recurso normal de revista eacute aplicaacutevel igualmente ao recur-so de revista per saltum ainda que neste esteja vedado agraves partes questionar amateacuteria de facto (art 725ordm) Desde que as partes apenas suscitem questotildees dedireito e inexista qualquer questatildeo de facto que imponha a intervenccedilatildeo daRelaccedilatildeo o STJ assume-se como tribunal de revista no que respeita agrave integraccedilatildeojuriacutedica

O relevo atribuiacutedo ao Supremo Tribunal de Justiccedila enquanto oacutergatildeo de cuacutepulado sistema judiciaacuterio ressalta ainda mais nos casos em que o regime restritivoda dupla conforme cede perante outros valores que levaram o legislador aabrir as portas da revista excepcional nos termos do art 721ordm-A

Assim quando a Relaccedilatildeo tenha confirmado por unanimidade a decisatildeo do tri-bunal de 1ordf instacircncia o STJ pode ser levado a intervir em recurso de revistaquando a partir de uma apreciaccedilatildeo preliminar do seu objecto por parte deuma formaccedilatildeo ad hoc dentro do proacuteprio Supremo estejam em causa questotildeesque pelo seu relevo juriacutedico mereccedilam ser apreciadas pelo oacutergatildeo maacuteximo daestrutura judiciaacuteria a fim de se alcanccedilar uma melhor aplicaccedilatildeo do direitoquando estejam em causa interesses de particular relevo social e mais impor-tante ainda quando a mesma questatildeo de direito fundamental tenha sido deci-dida pela Relaccedilatildeo em contradiccedilatildeo com outro acoacuterdatildeo das Relaccedilotildees ou doSupremo Tribunal de Justiccedila

O mesmo efeito de substituiccedilatildeo agora dentro do mesmo tribunal emboracom uma composiccedilatildeo mais alargada se verifica no recurso extraordinaacuterio para uni-

formizaccedilatildeo de jurisprudecircncia (arts 763ordm e segs)

Apesar de o mesmo pressupor o tracircnsito em julgado do acoacuterdatildeo do STJ desdeque seja verificada a contradiccedilatildeo no que respeita agrave questatildeo de direito o Plenodas Secccedilotildees Ciacuteveis revoga o acoacuterdatildeo recorrido e substitui-o pelo acoacuterdatildeo uni-formizador (art 770ordm nordm 2)

4 Conclusotildees

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1ordf - O regime juriacutedico vigente natildeo assenta na atribuiccedilatildeo aos oacutergatildeos jurisdicio-

nais de liberdade na determinaccedilatildeo da opccedilatildeo Ao inveacutes como bem se com-preende cada oacutergatildeo deve obedecer ao que legalmente estaacute consagrado limi-tando-se a verificar a compatibilidade entre a soluccedilatildeo projectada e a previsatildeogeral e abstracta

Eacute esta a soluccedilatildeo adequada agrave natureza publiciacutestica do processo civil e quemelhor traduz os princiacutepios que se visam assegurar com o regime de recursosde onde sobressai a celeridade e eficaacutecia da resposta dos tribunais

2ordf - Ainda que a adopccedilatildeo de um tal modelo recue a 1926 a modificaccedilatildeo doregime de recursos operada em 1996 e mantida em 2007 vem revelando osbenefiacutecios que se manifestam na celeridade entre o momento em que o reque-rimento de interposiccedilatildeo de recurso eacute apresentado e aquele em que eacute efectuadoo seu julgamento no tribunal da Relaccedilatildeo ou depois no Supremo Tribunal de

Justiccedila

3ordf - Agrave semelhanccedila da generalidade dos ordenamentos juriacutedicos da Uniatildeo Euro-peia o nosso sistema juriacutedico-processual assenta fundamentalmente num mode- lo de substituiccedilatildeo em que o tribunal superior incluindo o Supremo Tribunal de

Justiccedila natildeo se limita em regra a anular ou a revogar a decisatildeo recorrida (juiacutezorescindente) passando de imediato para um juiacutezo rescisoacuterio sobre o objecto dacausa

4ordf - Com a adopccedilatildeo como regra de um regime de substituiccedilatildeo em vez da puracassaccedilatildeo sai valorizada a intervenccedilatildeo dos Tribunais Superiores Em lugar damera revogaccedilatildeo da decisatildeo recorrida assumem a concreta soluccedilatildeo do casoatalhando o caminho e evitando o arrastamento do processo e o desperdiacuteciode meios

5ordf - O modelo de substituiccedilatildeo para aleacutem das vantagens que determina ao niacutevelda celeridade e da eficaacutecia corresponde de forma mais racional agraves exigecircncia

metodoloacutegicas na resoluccedilatildeo dos litiacutegios pois que a natural incompletude ouimperfeiccedilatildeo do sistema normativo e a diversidade dos factos em que os confli-tos se traduzem natildeo dispensam em regra o constante balanceamento entre amateacuteria de facto e as normas juriacutedicas que regulam os conflitos de interesses

6ordf - Atentas as dificuldades em delimitar o campo da mateacuteria de facto do cam-po da mateacuteria de direito a defesa da lei natildeo passa necessariamente pela meradeclaraccedilatildeo do seu conteuacutedo exigindo-se frequentemente a ponderaccedilatildeo damateacuteria de facto natildeo apenas para efeitos de suprir lacunas mas ainda para queas normas se ajustem agrave realidade em constante mutaccedilatildeo

7ordf - O respeito pela lei a igualdade de tratamento de situaccedilotildees idecircnticas e acorrespondente seguranccedila juriacutedica podem ser alcanccedilados atraveacutes da funccedilatildeo deuniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia atribuiacuteda ao Supremo Tribunal de Justiccedila

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para o que devem ser accionados os instrumentos existentes e que se traduzem

essencialmente no recurso ampliado da revista e no recurso extraordinaacuteriopara uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia

8ordf - Pode assim asseverar-se que a opccedilatildeo por um tal modelo intermeacutedio satisfazplenamente os valores essenciais que todo o sistema juriacutedico processual deveassegurar

a) A celeridade na resposta judiciaacuteria tendo em conta o imediato julgamentodo meacuterito da causa pelo Tribunal Superior presumivelmente mais qualifi-cado nos casos em que os autos contenham todos os elementos necessaacute-rios para o julgamento sem prejuiacutezo do reenvio do processo para o tribu-nal recorrido quando os autos natildeo permitam tal julgamento

b) Maximizaccedilatildeo dos meios humanos e materiais com vista ao julgamentoceacutelere e definitivo da causa

c) Valorizaccedilatildeo dos Tribunais Superiores na orgacircnica judiciaacuteria que em lugarda mera funccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo da regularidade do julgamento efectuadopelo tribunal recorrido ou da correcta interpretaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo da lei satildeocolocados no cerne do litiacutegio proferindo a decisatildeo ajustada ao caso concre-to

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a) O STJ supriraacute as nulidades passando a conhecer dos demais fundamentos

de recurso em regime de substituiccedilatildeo sempre que as nulidades se inscrevam noart 668ordm nordm 1 als c) e) e na 2ordf parte da al d)

Assim natildeo se verificam obstaacuteculos ao prosseguimento da actividade judicativaquando se verifiquem as seguintes nulidades do acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo

- Contradiccedilatildeo entre os fundamentos e a decisatildeo (al c)) bastando sanar a con-tradiccedilatildeo e ajustar os fundamentos agrave decisatildeo

- Condenaccedilatildeo em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir(al e)) devendo circunscrever a decisatildeo ao pedido formulado quer em termos

quantitativos quer em termos qualitativos- Apreciaccedilatildeo de questotildees de que a Relaccedilatildeo natildeo podia conhecer cabendo aoSTJ revogar o acoacuterdatildeo na parte em que apreciou questotildees que extravasam oobjecto do recurso ou da acccedilatildeo

b) Vigora o regime de cassaccedilatildeo nos demais casos previstos no art 668ordm nordm 1 alb) na 1ordf parte da al d) e ainda no art 731ordm nordm 2 em que a falta de estabiliza-ccedilatildeo da decisatildeo prejudica efectivamente o exerciacutecio da funccedilatildeo primordial atri-

buiacuteda ao STJ enquanto tribunal de revistaO STJ estaacute impedido de avanccedilar para o meacuterito da revista quando se verifica-rem as seguintes nulidades

- Falta de especificaccedilatildeo dos fundamentos de facto ou de direito (al b)) porforma a constituir uma base soacutelida na qual possa assentar a reapreciaccedilatildeo dasquestotildees de direito

- Omissatildeo de pronuacutencia (1ordf parte da al d)) o que se verifica quando afectaquestotildees de direito e mais ainda quando estatildeo em causa elementos de factorelevantes para a decisatildeo

- Acoacuterdatildeo lavrado contra vencido isto eacute quando tenha sido proferidos emsentido diverso da maioria obtida no colectivo da Relaccedilatildeo (arts 716ordm nordm 1 e717ordm)

Nestes casos apreciada alguma das referidas nulidades o STJ determina oreenvio dos autos para o Tribunal da Relaccedilatildeo (art 731ordm nordm 2)11

11 A anulaccedilatildeo natildeo deveraacute ser decretada se houver motivos para revogar a decisatildeo por outrosmotivos que natildeo dependam da apreciaccedilatildeo da questatildeo que despoleta a nulidade ( Lopes doRego Comentaacuterios anot ao art 731ordm e Ac do STJ de 25-2-97 BMJ 464ordm464)

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A diversidade de soluccedilotildees estaacute em consonacircncia a diversidade de funccedilotildees atribuiacutedas

agrave Relaccedilatildeo ou ao SupremoCom efeito enquanto a Relaccedilatildeo como tribunal de instacircncia conhece tanto damateacuteria de facto como da mateacuteria de direito jaacute ao Supremo Tribunal de Justiccedilaestaacute fundamentalmente destinada a reapreciaccedilatildeo de questotildees de direito exi-gindo-se a preacutevia pronuacutencia da Relaccedilatildeo e a estabilizaccedilatildeo dos elementos de fac-to e de direito relevantes12

32 Recurso da mateacuteria de facto

A apreciaccedilatildeo da mateacuteria de facto provada e natildeo provada eacute em regra exclusivodas instacircncias Ainda assim natildeo estaacute de todo afastada a possibilidade de inter-ferecircncia do STJ fazendo sentido que tambeacutem nesta aacuterea se teccedilam considera-ccedilotildees em redor da consagraccedilatildeo de um regime de cassaccedilatildeo ou de substituiccedilatildeo naparte relacionada com os factos a considerar na soluccedilatildeo juriacutedica

A mateacuteria estaacute regulada essencialmente no art 712ordm para o recurso de apela-ccedilatildeo e nos arts 721ordm nordm 3 e 729ordm nordm 3 para o recurso de revista

a) No recurso de apelaccedilatildeo A impugnaccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto faz-se atraveacutes da especificaccedilatildeodos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados eda especificaccedilatildeo dos concretos meios de prova que impliquem uma respostadiversa (art 685ordm-B)13

Os recursos da mateacuteria de facto podem envolver objectivos diversificados

- Alteraccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto considerando provados factos queo tribunal a quo considerou natildeo provados e vice-versa a partir da reapreciaccedilatildeo

dos meios de prova ou dos elementos constantes do processo ou em resultadoda apreciaccedilatildeo de documento novo superveniente (art 712ordm nordm 1)

- Apreciaccedilatildeo de nulidades especiacuteficas que se traduzam em segmentos deficientesobscuros ou contraditoacuterios (art 712ordm nordm 4)

12

Cfr Amacircncio Ferreira Manual dos Recursos em Processo Civil 8ordf ed paacuteg 226 referindo-seao Tribunal da Relaccedilatildeo e paacutegs 270 e segs quanto ao STJ13 Para mais desenvolvimentos cfr Abrantes Geraldes ob cit anot aos arts 685ordm-B e712ordm do CPC

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- Ampliaccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto de modo a inserir factos relevantes

para a integraccedilatildeo juriacutedica e que sendo controvertidos14 tenham sido omitidosna decisatildeo final (art 712ordm nordm 4)

- Desconsideraccedilatildeo daquilo que verdadeiramente constitua mateacuteria de direito masque apesar disso tenha sido integrado na mateacuteria de facto nos termos do art646ordm nordm 4

A Relaccedilatildeo actua como tribunal de substituiccedilatildeo quando o recurso se funda na erra- da apreciaccedilatildeo dos meios de prova produzidos caso em que se substitui ao tribu-nal de 1ordf instacircncia e procede agrave valoraccedilatildeo autoacutenoma dos meios de prova Con-frontada com os mesmos elementos com que o tribunal a quo se defrontouainda que em circunstacircncias natildeo totalmente coincidentes a Relaccedilatildeo estaacute emposiccedilatildeo de formular sobre os mesmos um juiacutezo valorativo de confirmaccedilatildeo oude alteraccedilatildeo da decisatildeo recorrida

Esta funccedilatildeo saiu fortemente valorizada com a reforma processual de 1996pois que como bem o evidencia o art 712ordm em conexatildeo com o actual art685ordm-B os poderes da Relaccedilatildeo podem agora ser exercidos mesmo perantemeios de prova oralmente produzidos desde que tenham sido gravadospodendo envolver inclusive a renovaccedilatildeo dos meios de prova indispensaacuteveisnos termos do nordm 3 do art 712ordm

Eacute ainda em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo actua quando os elementos for-necidos pelo processo impliquem por si uma resposta diversa (art 712ordm nordm 1al b)) como acontece por exemplo quando o tribunal a quo tenha desrespei-tado o valor probatoacuterio pleno de documentos apresentados ou de confissatildeojudicial ou extrajudicial ou quando a resposta a determinado ponto de factotenha sido fundada em meio de prova legalmente insuficiente ou inidoacuteneodesignadamente prova testemunhal ou presunccedilatildeo judicial

Opera ainda quando se trate de ponderar o teor de documentos supervenientes

Tendo em conta que atenta a referida superveniecircncia o tribunal a quo natildeo ospocircde valorar em vez de a Relaccedilatildeo se limitar a remeter o processo ao mesmotribunal para esse efeito assume ela mesma as funccedilotildees judicativas extraindodos documentos o resultado que em concreto se justificar15

14 Se estiverem provados quer por confissatildeo judicial expressa ou taacutecita quer por confissatildeoextrajudicial ou documento com forccedila probatoacuteria suficiente bastaraacute agrave Relaccedilatildeo colher essesfactos para a decisatildeo passando depois agrave respectiva integraccedilatildeo juriacutedica (cfr Abrantes

Geraldes ob cit paacuteg 277)15 Os poderes da Relaccedilatildeo no que concerne agrave valoraccedilatildeo de documentos encontra-se agoraampliado pelo regime previsto no art 693ordm-B no que concerne aos recursos intercalares(cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 693ordm-B do CPC)

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Tambeacutem eacute em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo declara natildeo escritas respostas

que contenham em absoluto mateacuteria de direito por aplicaccedilatildeo do art 646ordm nordm416

Eacute poreacutem como tribunal de cassaccedilatildeo que a Relaccedilatildeo se assume quando determi-na a anulaccedilatildeo do julgamento com fundamento na necessidade de ampliar o jul-

gamento a factos relevantes para a decisatildeo da causa (art 712ordm nordm 4)17

No que concerne agraves demais situaccedilotildees a opccedilatildeo pela substituiccedilatildeo ou pela cassa-ccedilatildeo depende das concretas circunstacircnciasDeparando-se a Relaccedilatildeo com respostas que sejam de reputar deficientes obscurasou contraditoacuterias (o que pode ser feito por iniciativa das partes ou a tiacutetulo oficio-so) se a reapreciaccedilatildeo dos meios de prova permitir sanar a deficiecircncia a obscu-ridade ou a contradiccedilatildeo a Relaccedilatildeo faacute-lo-aacute sem necessidade de reenviar o pro-cesso ao tribunal recorrido apoacutes o que prosseguiraacute com a apreciaccedilatildeo dasdemais questotildees que o recurso suscite18

No caso inverso cabe-lhe assinalar as referidas nulidades determinar a anula-

ccedilatildeo (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere

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b) No recurso de revista

Como tribunal de revista cabe essencialmente ao STJ apreciar questotildees dedireito sendo residual a incidecircncia sobre questotildees de facto cabendo destacaros casos em que o elenco de factos provados ou natildeo provados tenha sidoinfluenciado pela violaccedilatildeo ou errada aplicaccedilatildeo da lei de processo (art 722ordm nordm1 al b))20

Assim acontece quando no acircmbito do recurso de impugnaccedilatildeo da decisatildeo damateacuteria de facto a Relaccedilatildeo se cinja a meras consideraccedilotildees geneacutericas em redordos princiacutepios da imediaccedilatildeo ou da liberdade de julgamento em lugar de pro-ceder agrave efectiva reapreciaccedilatildeo dos meios de prova indicados pelas partes maxi-

16 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29317 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29518 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29519 Como refere Lopes do Rego Comentaacuterios ao CPC vol I art 712ordm ldquoo exerciacutecio do poderde rescisatildeo ou cassatoacuterio conferido por este preceito deveraacute pois entender-se como subsi-

diaacuterio relativamente aos poderes de reapreciaccedilatildeo ou reexame dos pontos da mateacuteria de fac-to questionados no recurso - soacute tendo lugar quando se revele absolutamente inviaacutevel o efi-caz e satisfatoacuterio exerciacutecio destes pela Relaccedilatildeordquo20 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot aos arts 722ordm e 729ordm do CPC

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me quando sejam invocados depoimentos oralmente prestados e que tenham

sido registados nos termos dos arts 685ordm-B e 712ordm nordm 1 al a) 2ordf parte21 Em tais circunstacircncias estando vedado ao STJ desempenhar essa funccedilatildeo emregime de substituiccedilatildeo da Relaccedilatildeo na medida em que estaacute envolvida a reapre-ciaccedilatildeo de meios de prova da exclusiva competecircncia das instacircncia o processodeve ser reenviado para a Relaccedilatildeo ( cassaccedilatildeo ) para que nesta se proceda agrave efecti-

va reapreciaccedilatildeo do julgamento da mateacuteria de facto designadamente quandoenvolva a valoraccedilatildeo de meios de prova oralmente produzidos e sujeitos agrave livreapreciaccedilatildeo

Jaacute noutros casos pode verificar-se a ofensa de disposiccedilatildeo expressa da lei que exijacerta espeacutecie de prova ou que fixe a forccedila de determinado meio de prova nostermos do nordm 3 do art 721ordm o que pode traduzir-se por exemplo na sustenta-ccedilatildeo de determinado facto em prova testemunhal em presunccedilatildeo judicial ou emdocumento particular quando porventura a lei apenas admita a prova atraveacutesde documento autecircntico ou de confissatildeo ou de modo inverso quando apesarda existecircncia nos autos de um documento ou de confissatildeo a que a lei atribuaforccedila probatoacuteria plena tenha sido desatendido tal meio de prova ou tenha sidopreterido por meio probatoacuterio legalmente insuficiente

Nestes casos a soluccedilatildeo passa pela mera substituiccedilatildeo com anulaccedilatildeo do facto queilegitimamente tenha sido considerado provado ou recolha do mesmo median-te a valoraccedilatildeo do meio ou meios de prova que tenham sido desconsiderados

Resta por fim a situaccedilatildeo tutelada pelo art 729ordm nordm 322 O STJ pode entenderque a correcta decisatildeo da causa estaacute prejudicada pela omissatildeo de factos tidospor relevantes ou pela constataccedilatildeo de que a decisatildeo da mateacuteria de facto fixadapela Relaccedilatildeo estaacute eivada de contradiccedilotildees Nestes casos o STJ assume-se ver-dadeiramente como tribunal de cassaccedilatildeo o que implica para aleacutem da detecccedilatildeodas referidas irregularidades a definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel ao caso (art 730ordmnordm 1)

Em tais circunstacircncias o STJ natildeo se limita a ordenar a remessa dos autos agraveRelaccedilatildeo para que nesta se proceda agrave ampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto ou agravesupressatildeo da contradiccedilatildeo porventura existente tomando desde logo posiccedilatildeosobre o direito aplicaacutevel ao caso a qual deve ser acatada pela Relaccedilatildeo depoisde julgar com a extensatildeo referida a mateacuteria de facto controvertida

21 Cfr Abrantes Geraldes Recursos em Processo Civil - Novo Regime 2ordf ed paacutegs 282ordm e segs e

Reforma dos recursos em processo civil na revista Julgar nordm 4 da ASJP paacutegs 69 e segs assimcomo a jurisprudecircncia do STJ aiacute citada a que pode acrescentar-se ainda o recente Ac doSTJ de 28-5-09 ( wwwdgsipt )22 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 729ordm do CPC

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Nem sempre poreacutem esta preacutevia definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel seraacute viaacutevel Se

por falta de elementos de facto ou por contradiccedilatildeo da mateacuteria de facto o STJnatildeo puder fixar com precisatildeo o regime juriacutedico aplicaacutevel ao caso concretolimitar-se-aacute a remeter o processo para a Relaccedilatildeo a fim de serem superadas asomissotildees ou as contradiccedilotildees (art 730ordm nordm 2)

Por seu lado o desempenho da Relaccedilatildeo poderaacute ficar prejudicado se acaso aampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto natildeo puder ser feita directa e imediatamentecomo ocorre quando a mateacuteria controvertida relevante natildeo tenha sido inseridana base instrutoacuteria Nestes casos deve reenviar o processo para a 1ordf instacircncia afim de ser ampliado o julgamento

34 Recurso da mateacuteria de direito

341 Eacute verdadeiramente ao niacutevel da mateacuteria de direito que geralmente se estabe-lece a distinccedilatildeo entre um modelo puramente cassatoacuterio ou de reenvio e ummodelo de substituiccedilatildeo

Como se disse anteriormente o Tribunal de Cassaccedilatildeo que emergiu da Revolu-ccedilatildeo Francesa tinha por missatildeo exclusiva vigiar a aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo dasleis estando-lhe vedado entrar no cerne do litiacutegio que era da competecircncia

exclusiva das instacircncias judiciaacuterias Tal sistema propagou-se mas foi sendo paulatinamente abandonado ou ate-nuado sendo hoje residuais os sistemas que assentem nesse modelo ainda quemodificado Integrando os Supremos Tribunais a orgacircnica judiciaacuteria eacute comumserem-lhes atribuiacutedos poderes que natildeo se ficam pela cassaccedilatildeo das decisotildees dostribunais inferiores cabendo-lhes decidir tambeacutem os concretos litiacutegios

Tanto o recurso de revista como o de apelaccedilatildeo quando estejam cingidos agravemateacuteria de direito podem assim traduzir-se na alegaccedilatildeo da violaccedilatildeo de normas

juriacutedicas na errada determinaccedilatildeo das normas aplicaacuteveis ou na errada interpre-taccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo das normas

A primeira dificuldade que a este respeito se suscita eacute a da delimitaccedilatildeo entre oque constitui mateacuteria de facto em regra da competecircncia das instacircncias e o queintegra mateacuteria de direito sobre a qual cabe a pronuacutencia final do Supremo Tribu-nal de Justiccedila23

Em relaccedilatildeo a ambos os recursos independentemente da sua fundamentaccedilatildeotanto a Relaccedilatildeo como o STJ assumem exclusivamente funccedilotildees de substituiccedilatildeoDiscordando da fundamentaccedilatildeo juriacutedica da decisatildeo recorrida cumpre a cada

23 Sobre a mateacuteria cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 722ordm do CPC

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um desses tribunais declarar o erro e em substituiccedilatildeo do tribunal recorrido

proferir nova decisatildeo que revogue ou altere a decisatildeo impugnada

342 Concretizando quando ao recurso de apelaccedilatildeo

Seja qual for o objecto do recurso desde que o recorrente ao abrigo do art685ordm-A se tenha limitado a invocar erro na determinaccedilatildeo do regime aplicaacutevelerro de aplicaccedilatildeo das normas ou erro de interpretaccedilatildeo perante um quadro defacto que natildeo sofra contestaccedilatildeo ou que possa ser definitivamente estabelecidopela Relaccedilatildeo uma vez detectado e declarado o erro a Relaccedilatildeo passa para o

plano subsequente da correcta integraccedilatildeo juriacutedica do caso dentro dos limitesformados pelo objecto do recurso substituindo-se ao tribunal recorrido

Esta substituiccedilatildeo abarca mesmo os casos em que o tribunal recorrido se tenhaabstido de apreciar certas questotildees por consideraacute-las prejudicadas pela soluccedilatildeodada ao litiacutegio ou tenha deixado de se pronunciar sobre os outros fundamen-tos da acccedilatildeo ou da defesa Em tais circunstacircncias desde que todos os elemen-tos de facto relevantes estejam acessiacuteveis a Relaccedilatildeo se tiver de revogar a deci-satildeo recorrida passa a apreciar as demais questotildees que foram suscitadas pelaspartes (art 715ordm nordm 2)

A substituiccedilatildeo pode ateacute associar-se agrave decisatildeo da mateacuteria de facto Desde que amateacuteria de facto relevante natildeo esteja sujeita a outras provas isto eacute desde que aactuaccedilatildeo das partes ou os elementos carreados para o processo permitam umapronuacutencia definitiva sobre a mateacuteria de facto relevante bastaraacute agrave Relaccedilatildeo emi-tir essa pronuacutencia faacutectica passando acto contiacutenuo para a respectiva integra-ccedilatildeo juriacutedica

Trata-se de uma soluccedilatildeo onde aflora o objectivo fundamental de aproveita-mento do processado o que leva nestes casos agrave supressatildeo de um grau de jurisdiccedilatildeo substituiacutedo pela intervenccedilatildeo reforccedilada do Tribunal da Relaccedilatildeo Basta que a

Relaccedilatildeo acautelando decisotildees-surpresa proceda agrave preacutevia audiccedilatildeo das partesconfrontando-as com a previsiacutevel evoluccedilatildeo do caso (art 715ordm nordm 3)24

Mas nem sempre esta substituiccedilatildeo seraacute possiacutevel

Como jaacute anteriormente se disse eacute inviaacutevel seguir por esse ldquoatalho processualrdquoquando a apreciaccedilatildeo da lide em toda a sua extensatildeo dependa ainda do apu-ramento de determinados factos controvertidos como ocorre quando a acccedilatildeotenha findado no despacho saneador com decisatildeo de absolviccedilatildeo da instacircncia

24 Cfr Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes CPC anot vol III paacuteg 43 onde se refereainda que o regime de substituiccedilatildeo abarca inclusive os casos em que o reacuteu se tenha confor-mado com a absolviccedilatildeo da instacircncia em vez da absolviccedilatildeo do pedido

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ou com apreciaccedilatildeo de excepccedilatildeo peremptoacuteria de nulidade ou de caducidade

mantendo-se a controveacutersia sobre mateacuteria de facto relevanteRecentes desenvolvimentos em mateacuteria de regulamentaccedilatildeo dos recursos ciacuteveis

vieram acentuar os poderes da Relaccedilatildeo tambeacutem em mateacuteria de direito namedida em que num nuacutemero expressivo de situaccedilotildees a recorribilidade seesgota com a decisatildeo da apelaccedilatildeo Eacute o resultado das restriccedilotildees quanto ao recursode revista para o Supremo Tribunal de Justiccedila que emergem do art 721ordm25

Em primeiro lugar a revista apenas eacute admissiacutevel quando interposta de acoacuter-datildeos da Relaccedilatildeo que incidam sobre decisotildees de meacuterito (despachos saneadoresou sentenccedilas finais) nos termos do nordm 1 Em segundo lugar independente-mente do valor da causa e da natureza das questotildees suscitadas a revista eacuteexcluiacuteda quando a Relaccedilatildeo confirme sem voto de vencido ainda que comoutro fundamento a decisatildeo da 1ordf instacircncia (a chamada dupla conforme )

Significa que em tais circunstacircncias e sem embargo dos casos em que sejaadmissiacutevel revista excepcional nos termos do art 721ordm-A o Tribunal da Relaccedilatildeodeixa de ocupar o lugar intermeacutedio entre a 1ordf instacircncia e o Supremo Tribunalde Justiccedila e assume-se quer na perspectiva da mateacuteria de facto quer aindamais na perspectiva da mateacuteria de direito como instacircncia final

343 Jaacute quanto ao recurso de revista a norma especiacutefica do art 729ordm dispensa aaplicaccedilatildeo subsidiaacuteria do art 715ordm aliaacutes expressamente excluiacuteda pelo art 726ordm

Se o STJ discordar da soluccedilatildeo do caso deve substituir-se agrave Relaccedilatildeo vigorandoassim praticamente em toda a linha um modelo de substituiccedilatildeo

Eacute de substituiccedilatildeo pura que se trata quando se suscitam apenas questotildees de direi-to sobrepondo-se ao acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo o acoacuterdatildeo confirmatoacuterio ou revoga-toacuterio do Supremo Tribunal de Justiccedila que tem a uacuteltima palavra em mateacuteria dedeterminaccedilatildeo do regime juriacutedico e da sua aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo

Esta substituiccedilatildeo eacute ainda mais acentuada nos casos em que seja determinado o julgamento ampliado da revista pois que em lugar de o acoacuterdatildeo produzir efeitoslimitados ao caso concreto alarga o seu campo de actuaccedilatildeo ainda que a tiacutetulomeramente persuasivo atraveacutes da figura da uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircnciaque visa preservar a igualdade de tratamento e a seguranccedila juriacutedica

Eacute ainda em regime de substituiccedilatildeo que o STJ actua quando nos casos excepcio- nais do art 722ordm nordm 3 considere que existiu ofensa expressa a norma legal que

25

Limitaccedilotildees que jaacute antes existiam no que concerne aos agravos em 2ordf instacircncia nos termosdo art 754ordm a par das situaccedilotildees que se mantecircm em que a recorribilidade eacute impedida emfunccedilatildeo do valor da causa ou de outros criteacuterios restritivos em funccedilatildeo de lei especiacutefica ou damateacuteria em discussatildeo

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exija determinada espeacutecie de prova ( vg documento para titular um contrato de

compra e venda de imoacutevel ou facto sujeito a registo) ou que atribua valor tari-fado a determinado meio de prova ( vg desconsideraccedilatildeo da prova plena emer-gente de determinado documento ou de confissatildeo judicial ou extrajudicial)

Jaacute poreacutem assume a vertente de cassaccedilatildeo nos demais casos em que os elementosde facto ainda natildeo estatildeo nem podem ser definitivamente consolidados Comojaacute anteriormente se disse salvo nos casos excepcionais do art 730ordm nordm 2 oSTJ depois de assinalar as falhas existentes ao niacutevel da mateacuteria de facto defineos termos em que o direito seraacute aplicaacutevel ao caso concreto

A soluccedilatildeo quanto ao recurso normal de revista eacute aplicaacutevel igualmente ao recur-so de revista per saltum ainda que neste esteja vedado agraves partes questionar amateacuteria de facto (art 725ordm) Desde que as partes apenas suscitem questotildees dedireito e inexista qualquer questatildeo de facto que imponha a intervenccedilatildeo daRelaccedilatildeo o STJ assume-se como tribunal de revista no que respeita agrave integraccedilatildeojuriacutedica

O relevo atribuiacutedo ao Supremo Tribunal de Justiccedila enquanto oacutergatildeo de cuacutepulado sistema judiciaacuterio ressalta ainda mais nos casos em que o regime restritivoda dupla conforme cede perante outros valores que levaram o legislador aabrir as portas da revista excepcional nos termos do art 721ordm-A

Assim quando a Relaccedilatildeo tenha confirmado por unanimidade a decisatildeo do tri-bunal de 1ordf instacircncia o STJ pode ser levado a intervir em recurso de revistaquando a partir de uma apreciaccedilatildeo preliminar do seu objecto por parte deuma formaccedilatildeo ad hoc dentro do proacuteprio Supremo estejam em causa questotildeesque pelo seu relevo juriacutedico mereccedilam ser apreciadas pelo oacutergatildeo maacuteximo daestrutura judiciaacuteria a fim de se alcanccedilar uma melhor aplicaccedilatildeo do direitoquando estejam em causa interesses de particular relevo social e mais impor-tante ainda quando a mesma questatildeo de direito fundamental tenha sido deci-dida pela Relaccedilatildeo em contradiccedilatildeo com outro acoacuterdatildeo das Relaccedilotildees ou doSupremo Tribunal de Justiccedila

O mesmo efeito de substituiccedilatildeo agora dentro do mesmo tribunal emboracom uma composiccedilatildeo mais alargada se verifica no recurso extraordinaacuterio para uni-

formizaccedilatildeo de jurisprudecircncia (arts 763ordm e segs)

Apesar de o mesmo pressupor o tracircnsito em julgado do acoacuterdatildeo do STJ desdeque seja verificada a contradiccedilatildeo no que respeita agrave questatildeo de direito o Plenodas Secccedilotildees Ciacuteveis revoga o acoacuterdatildeo recorrido e substitui-o pelo acoacuterdatildeo uni-formizador (art 770ordm nordm 2)

4 Conclusotildees

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1ordf - O regime juriacutedico vigente natildeo assenta na atribuiccedilatildeo aos oacutergatildeos jurisdicio-

nais de liberdade na determinaccedilatildeo da opccedilatildeo Ao inveacutes como bem se com-preende cada oacutergatildeo deve obedecer ao que legalmente estaacute consagrado limi-tando-se a verificar a compatibilidade entre a soluccedilatildeo projectada e a previsatildeogeral e abstracta

Eacute esta a soluccedilatildeo adequada agrave natureza publiciacutestica do processo civil e quemelhor traduz os princiacutepios que se visam assegurar com o regime de recursosde onde sobressai a celeridade e eficaacutecia da resposta dos tribunais

2ordf - Ainda que a adopccedilatildeo de um tal modelo recue a 1926 a modificaccedilatildeo doregime de recursos operada em 1996 e mantida em 2007 vem revelando osbenefiacutecios que se manifestam na celeridade entre o momento em que o reque-rimento de interposiccedilatildeo de recurso eacute apresentado e aquele em que eacute efectuadoo seu julgamento no tribunal da Relaccedilatildeo ou depois no Supremo Tribunal de

Justiccedila

3ordf - Agrave semelhanccedila da generalidade dos ordenamentos juriacutedicos da Uniatildeo Euro-peia o nosso sistema juriacutedico-processual assenta fundamentalmente num mode- lo de substituiccedilatildeo em que o tribunal superior incluindo o Supremo Tribunal de

Justiccedila natildeo se limita em regra a anular ou a revogar a decisatildeo recorrida (juiacutezorescindente) passando de imediato para um juiacutezo rescisoacuterio sobre o objecto dacausa

4ordf - Com a adopccedilatildeo como regra de um regime de substituiccedilatildeo em vez da puracassaccedilatildeo sai valorizada a intervenccedilatildeo dos Tribunais Superiores Em lugar damera revogaccedilatildeo da decisatildeo recorrida assumem a concreta soluccedilatildeo do casoatalhando o caminho e evitando o arrastamento do processo e o desperdiacuteciode meios

5ordf - O modelo de substituiccedilatildeo para aleacutem das vantagens que determina ao niacutevelda celeridade e da eficaacutecia corresponde de forma mais racional agraves exigecircncia

metodoloacutegicas na resoluccedilatildeo dos litiacutegios pois que a natural incompletude ouimperfeiccedilatildeo do sistema normativo e a diversidade dos factos em que os confli-tos se traduzem natildeo dispensam em regra o constante balanceamento entre amateacuteria de facto e as normas juriacutedicas que regulam os conflitos de interesses

6ordf - Atentas as dificuldades em delimitar o campo da mateacuteria de facto do cam-po da mateacuteria de direito a defesa da lei natildeo passa necessariamente pela meradeclaraccedilatildeo do seu conteuacutedo exigindo-se frequentemente a ponderaccedilatildeo damateacuteria de facto natildeo apenas para efeitos de suprir lacunas mas ainda para queas normas se ajustem agrave realidade em constante mutaccedilatildeo

7ordf - O respeito pela lei a igualdade de tratamento de situaccedilotildees idecircnticas e acorrespondente seguranccedila juriacutedica podem ser alcanccedilados atraveacutes da funccedilatildeo deuniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia atribuiacuteda ao Supremo Tribunal de Justiccedila

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para o que devem ser accionados os instrumentos existentes e que se traduzem

essencialmente no recurso ampliado da revista e no recurso extraordinaacuteriopara uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia

8ordf - Pode assim asseverar-se que a opccedilatildeo por um tal modelo intermeacutedio satisfazplenamente os valores essenciais que todo o sistema juriacutedico processual deveassegurar

a) A celeridade na resposta judiciaacuteria tendo em conta o imediato julgamentodo meacuterito da causa pelo Tribunal Superior presumivelmente mais qualifi-cado nos casos em que os autos contenham todos os elementos necessaacute-rios para o julgamento sem prejuiacutezo do reenvio do processo para o tribu-nal recorrido quando os autos natildeo permitam tal julgamento

b) Maximizaccedilatildeo dos meios humanos e materiais com vista ao julgamentoceacutelere e definitivo da causa

c) Valorizaccedilatildeo dos Tribunais Superiores na orgacircnica judiciaacuteria que em lugarda mera funccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo da regularidade do julgamento efectuadopelo tribunal recorrido ou da correcta interpretaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo da lei satildeocolocados no cerne do litiacutegio proferindo a decisatildeo ajustada ao caso concre-to

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A diversidade de soluccedilotildees estaacute em consonacircncia a diversidade de funccedilotildees atribuiacutedas

agrave Relaccedilatildeo ou ao SupremoCom efeito enquanto a Relaccedilatildeo como tribunal de instacircncia conhece tanto damateacuteria de facto como da mateacuteria de direito jaacute ao Supremo Tribunal de Justiccedilaestaacute fundamentalmente destinada a reapreciaccedilatildeo de questotildees de direito exi-gindo-se a preacutevia pronuacutencia da Relaccedilatildeo e a estabilizaccedilatildeo dos elementos de fac-to e de direito relevantes12

32 Recurso da mateacuteria de facto

A apreciaccedilatildeo da mateacuteria de facto provada e natildeo provada eacute em regra exclusivodas instacircncias Ainda assim natildeo estaacute de todo afastada a possibilidade de inter-ferecircncia do STJ fazendo sentido que tambeacutem nesta aacuterea se teccedilam considera-ccedilotildees em redor da consagraccedilatildeo de um regime de cassaccedilatildeo ou de substituiccedilatildeo naparte relacionada com os factos a considerar na soluccedilatildeo juriacutedica

A mateacuteria estaacute regulada essencialmente no art 712ordm para o recurso de apela-ccedilatildeo e nos arts 721ordm nordm 3 e 729ordm nordm 3 para o recurso de revista

a) No recurso de apelaccedilatildeo A impugnaccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto faz-se atraveacutes da especificaccedilatildeodos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados eda especificaccedilatildeo dos concretos meios de prova que impliquem uma respostadiversa (art 685ordm-B)13

Os recursos da mateacuteria de facto podem envolver objectivos diversificados

- Alteraccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto considerando provados factos queo tribunal a quo considerou natildeo provados e vice-versa a partir da reapreciaccedilatildeo

dos meios de prova ou dos elementos constantes do processo ou em resultadoda apreciaccedilatildeo de documento novo superveniente (art 712ordm nordm 1)

- Apreciaccedilatildeo de nulidades especiacuteficas que se traduzam em segmentos deficientesobscuros ou contraditoacuterios (art 712ordm nordm 4)

12

Cfr Amacircncio Ferreira Manual dos Recursos em Processo Civil 8ordf ed paacuteg 226 referindo-seao Tribunal da Relaccedilatildeo e paacutegs 270 e segs quanto ao STJ13 Para mais desenvolvimentos cfr Abrantes Geraldes ob cit anot aos arts 685ordm-B e712ordm do CPC

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- Ampliaccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto de modo a inserir factos relevantes

para a integraccedilatildeo juriacutedica e que sendo controvertidos14 tenham sido omitidosna decisatildeo final (art 712ordm nordm 4)

- Desconsideraccedilatildeo daquilo que verdadeiramente constitua mateacuteria de direito masque apesar disso tenha sido integrado na mateacuteria de facto nos termos do art646ordm nordm 4

A Relaccedilatildeo actua como tribunal de substituiccedilatildeo quando o recurso se funda na erra- da apreciaccedilatildeo dos meios de prova produzidos caso em que se substitui ao tribu-nal de 1ordf instacircncia e procede agrave valoraccedilatildeo autoacutenoma dos meios de prova Con-frontada com os mesmos elementos com que o tribunal a quo se defrontouainda que em circunstacircncias natildeo totalmente coincidentes a Relaccedilatildeo estaacute emposiccedilatildeo de formular sobre os mesmos um juiacutezo valorativo de confirmaccedilatildeo oude alteraccedilatildeo da decisatildeo recorrida

Esta funccedilatildeo saiu fortemente valorizada com a reforma processual de 1996pois que como bem o evidencia o art 712ordm em conexatildeo com o actual art685ordm-B os poderes da Relaccedilatildeo podem agora ser exercidos mesmo perantemeios de prova oralmente produzidos desde que tenham sido gravadospodendo envolver inclusive a renovaccedilatildeo dos meios de prova indispensaacuteveisnos termos do nordm 3 do art 712ordm

Eacute ainda em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo actua quando os elementos for-necidos pelo processo impliquem por si uma resposta diversa (art 712ordm nordm 1al b)) como acontece por exemplo quando o tribunal a quo tenha desrespei-tado o valor probatoacuterio pleno de documentos apresentados ou de confissatildeojudicial ou extrajudicial ou quando a resposta a determinado ponto de factotenha sido fundada em meio de prova legalmente insuficiente ou inidoacuteneodesignadamente prova testemunhal ou presunccedilatildeo judicial

Opera ainda quando se trate de ponderar o teor de documentos supervenientes

Tendo em conta que atenta a referida superveniecircncia o tribunal a quo natildeo ospocircde valorar em vez de a Relaccedilatildeo se limitar a remeter o processo ao mesmotribunal para esse efeito assume ela mesma as funccedilotildees judicativas extraindodos documentos o resultado que em concreto se justificar15

14 Se estiverem provados quer por confissatildeo judicial expressa ou taacutecita quer por confissatildeoextrajudicial ou documento com forccedila probatoacuteria suficiente bastaraacute agrave Relaccedilatildeo colher essesfactos para a decisatildeo passando depois agrave respectiva integraccedilatildeo juriacutedica (cfr Abrantes

Geraldes ob cit paacuteg 277)15 Os poderes da Relaccedilatildeo no que concerne agrave valoraccedilatildeo de documentos encontra-se agoraampliado pelo regime previsto no art 693ordm-B no que concerne aos recursos intercalares(cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 693ordm-B do CPC)

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Tambeacutem eacute em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo declara natildeo escritas respostas

que contenham em absoluto mateacuteria de direito por aplicaccedilatildeo do art 646ordm nordm416

Eacute poreacutem como tribunal de cassaccedilatildeo que a Relaccedilatildeo se assume quando determi-na a anulaccedilatildeo do julgamento com fundamento na necessidade de ampliar o jul-

gamento a factos relevantes para a decisatildeo da causa (art 712ordm nordm 4)17

No que concerne agraves demais situaccedilotildees a opccedilatildeo pela substituiccedilatildeo ou pela cassa-ccedilatildeo depende das concretas circunstacircnciasDeparando-se a Relaccedilatildeo com respostas que sejam de reputar deficientes obscurasou contraditoacuterias (o que pode ser feito por iniciativa das partes ou a tiacutetulo oficio-so) se a reapreciaccedilatildeo dos meios de prova permitir sanar a deficiecircncia a obscu-ridade ou a contradiccedilatildeo a Relaccedilatildeo faacute-lo-aacute sem necessidade de reenviar o pro-cesso ao tribunal recorrido apoacutes o que prosseguiraacute com a apreciaccedilatildeo dasdemais questotildees que o recurso suscite18

No caso inverso cabe-lhe assinalar as referidas nulidades determinar a anula-

ccedilatildeo (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere

19

b) No recurso de revista

Como tribunal de revista cabe essencialmente ao STJ apreciar questotildees dedireito sendo residual a incidecircncia sobre questotildees de facto cabendo destacaros casos em que o elenco de factos provados ou natildeo provados tenha sidoinfluenciado pela violaccedilatildeo ou errada aplicaccedilatildeo da lei de processo (art 722ordm nordm1 al b))20

Assim acontece quando no acircmbito do recurso de impugnaccedilatildeo da decisatildeo damateacuteria de facto a Relaccedilatildeo se cinja a meras consideraccedilotildees geneacutericas em redordos princiacutepios da imediaccedilatildeo ou da liberdade de julgamento em lugar de pro-ceder agrave efectiva reapreciaccedilatildeo dos meios de prova indicados pelas partes maxi-

16 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29317 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29518 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29519 Como refere Lopes do Rego Comentaacuterios ao CPC vol I art 712ordm ldquoo exerciacutecio do poderde rescisatildeo ou cassatoacuterio conferido por este preceito deveraacute pois entender-se como subsi-

diaacuterio relativamente aos poderes de reapreciaccedilatildeo ou reexame dos pontos da mateacuteria de fac-to questionados no recurso - soacute tendo lugar quando se revele absolutamente inviaacutevel o efi-caz e satisfatoacuterio exerciacutecio destes pela Relaccedilatildeordquo20 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot aos arts 722ordm e 729ordm do CPC

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me quando sejam invocados depoimentos oralmente prestados e que tenham

sido registados nos termos dos arts 685ordm-B e 712ordm nordm 1 al a) 2ordf parte21 Em tais circunstacircncias estando vedado ao STJ desempenhar essa funccedilatildeo emregime de substituiccedilatildeo da Relaccedilatildeo na medida em que estaacute envolvida a reapre-ciaccedilatildeo de meios de prova da exclusiva competecircncia das instacircncia o processodeve ser reenviado para a Relaccedilatildeo ( cassaccedilatildeo ) para que nesta se proceda agrave efecti-

va reapreciaccedilatildeo do julgamento da mateacuteria de facto designadamente quandoenvolva a valoraccedilatildeo de meios de prova oralmente produzidos e sujeitos agrave livreapreciaccedilatildeo

Jaacute noutros casos pode verificar-se a ofensa de disposiccedilatildeo expressa da lei que exijacerta espeacutecie de prova ou que fixe a forccedila de determinado meio de prova nostermos do nordm 3 do art 721ordm o que pode traduzir-se por exemplo na sustenta-ccedilatildeo de determinado facto em prova testemunhal em presunccedilatildeo judicial ou emdocumento particular quando porventura a lei apenas admita a prova atraveacutesde documento autecircntico ou de confissatildeo ou de modo inverso quando apesarda existecircncia nos autos de um documento ou de confissatildeo a que a lei atribuaforccedila probatoacuteria plena tenha sido desatendido tal meio de prova ou tenha sidopreterido por meio probatoacuterio legalmente insuficiente

Nestes casos a soluccedilatildeo passa pela mera substituiccedilatildeo com anulaccedilatildeo do facto queilegitimamente tenha sido considerado provado ou recolha do mesmo median-te a valoraccedilatildeo do meio ou meios de prova que tenham sido desconsiderados

Resta por fim a situaccedilatildeo tutelada pelo art 729ordm nordm 322 O STJ pode entenderque a correcta decisatildeo da causa estaacute prejudicada pela omissatildeo de factos tidospor relevantes ou pela constataccedilatildeo de que a decisatildeo da mateacuteria de facto fixadapela Relaccedilatildeo estaacute eivada de contradiccedilotildees Nestes casos o STJ assume-se ver-dadeiramente como tribunal de cassaccedilatildeo o que implica para aleacutem da detecccedilatildeodas referidas irregularidades a definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel ao caso (art 730ordmnordm 1)

Em tais circunstacircncias o STJ natildeo se limita a ordenar a remessa dos autos agraveRelaccedilatildeo para que nesta se proceda agrave ampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto ou agravesupressatildeo da contradiccedilatildeo porventura existente tomando desde logo posiccedilatildeosobre o direito aplicaacutevel ao caso a qual deve ser acatada pela Relaccedilatildeo depoisde julgar com a extensatildeo referida a mateacuteria de facto controvertida

21 Cfr Abrantes Geraldes Recursos em Processo Civil - Novo Regime 2ordf ed paacutegs 282ordm e segs e

Reforma dos recursos em processo civil na revista Julgar nordm 4 da ASJP paacutegs 69 e segs assimcomo a jurisprudecircncia do STJ aiacute citada a que pode acrescentar-se ainda o recente Ac doSTJ de 28-5-09 ( wwwdgsipt )22 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 729ordm do CPC

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Nem sempre poreacutem esta preacutevia definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel seraacute viaacutevel Se

por falta de elementos de facto ou por contradiccedilatildeo da mateacuteria de facto o STJnatildeo puder fixar com precisatildeo o regime juriacutedico aplicaacutevel ao caso concretolimitar-se-aacute a remeter o processo para a Relaccedilatildeo a fim de serem superadas asomissotildees ou as contradiccedilotildees (art 730ordm nordm 2)

Por seu lado o desempenho da Relaccedilatildeo poderaacute ficar prejudicado se acaso aampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto natildeo puder ser feita directa e imediatamentecomo ocorre quando a mateacuteria controvertida relevante natildeo tenha sido inseridana base instrutoacuteria Nestes casos deve reenviar o processo para a 1ordf instacircncia afim de ser ampliado o julgamento

34 Recurso da mateacuteria de direito

341 Eacute verdadeiramente ao niacutevel da mateacuteria de direito que geralmente se estabe-lece a distinccedilatildeo entre um modelo puramente cassatoacuterio ou de reenvio e ummodelo de substituiccedilatildeo

Como se disse anteriormente o Tribunal de Cassaccedilatildeo que emergiu da Revolu-ccedilatildeo Francesa tinha por missatildeo exclusiva vigiar a aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo dasleis estando-lhe vedado entrar no cerne do litiacutegio que era da competecircncia

exclusiva das instacircncias judiciaacuterias Tal sistema propagou-se mas foi sendo paulatinamente abandonado ou ate-nuado sendo hoje residuais os sistemas que assentem nesse modelo ainda quemodificado Integrando os Supremos Tribunais a orgacircnica judiciaacuteria eacute comumserem-lhes atribuiacutedos poderes que natildeo se ficam pela cassaccedilatildeo das decisotildees dostribunais inferiores cabendo-lhes decidir tambeacutem os concretos litiacutegios

Tanto o recurso de revista como o de apelaccedilatildeo quando estejam cingidos agravemateacuteria de direito podem assim traduzir-se na alegaccedilatildeo da violaccedilatildeo de normas

juriacutedicas na errada determinaccedilatildeo das normas aplicaacuteveis ou na errada interpre-taccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo das normas

A primeira dificuldade que a este respeito se suscita eacute a da delimitaccedilatildeo entre oque constitui mateacuteria de facto em regra da competecircncia das instacircncias e o queintegra mateacuteria de direito sobre a qual cabe a pronuacutencia final do Supremo Tribu-nal de Justiccedila23

Em relaccedilatildeo a ambos os recursos independentemente da sua fundamentaccedilatildeotanto a Relaccedilatildeo como o STJ assumem exclusivamente funccedilotildees de substituiccedilatildeoDiscordando da fundamentaccedilatildeo juriacutedica da decisatildeo recorrida cumpre a cada

23 Sobre a mateacuteria cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 722ordm do CPC

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um desses tribunais declarar o erro e em substituiccedilatildeo do tribunal recorrido

proferir nova decisatildeo que revogue ou altere a decisatildeo impugnada

342 Concretizando quando ao recurso de apelaccedilatildeo

Seja qual for o objecto do recurso desde que o recorrente ao abrigo do art685ordm-A se tenha limitado a invocar erro na determinaccedilatildeo do regime aplicaacutevelerro de aplicaccedilatildeo das normas ou erro de interpretaccedilatildeo perante um quadro defacto que natildeo sofra contestaccedilatildeo ou que possa ser definitivamente estabelecidopela Relaccedilatildeo uma vez detectado e declarado o erro a Relaccedilatildeo passa para o

plano subsequente da correcta integraccedilatildeo juriacutedica do caso dentro dos limitesformados pelo objecto do recurso substituindo-se ao tribunal recorrido

Esta substituiccedilatildeo abarca mesmo os casos em que o tribunal recorrido se tenhaabstido de apreciar certas questotildees por consideraacute-las prejudicadas pela soluccedilatildeodada ao litiacutegio ou tenha deixado de se pronunciar sobre os outros fundamen-tos da acccedilatildeo ou da defesa Em tais circunstacircncias desde que todos os elemen-tos de facto relevantes estejam acessiacuteveis a Relaccedilatildeo se tiver de revogar a deci-satildeo recorrida passa a apreciar as demais questotildees que foram suscitadas pelaspartes (art 715ordm nordm 2)

A substituiccedilatildeo pode ateacute associar-se agrave decisatildeo da mateacuteria de facto Desde que amateacuteria de facto relevante natildeo esteja sujeita a outras provas isto eacute desde que aactuaccedilatildeo das partes ou os elementos carreados para o processo permitam umapronuacutencia definitiva sobre a mateacuteria de facto relevante bastaraacute agrave Relaccedilatildeo emi-tir essa pronuacutencia faacutectica passando acto contiacutenuo para a respectiva integra-ccedilatildeo juriacutedica

Trata-se de uma soluccedilatildeo onde aflora o objectivo fundamental de aproveita-mento do processado o que leva nestes casos agrave supressatildeo de um grau de jurisdiccedilatildeo substituiacutedo pela intervenccedilatildeo reforccedilada do Tribunal da Relaccedilatildeo Basta que a

Relaccedilatildeo acautelando decisotildees-surpresa proceda agrave preacutevia audiccedilatildeo das partesconfrontando-as com a previsiacutevel evoluccedilatildeo do caso (art 715ordm nordm 3)24

Mas nem sempre esta substituiccedilatildeo seraacute possiacutevel

Como jaacute anteriormente se disse eacute inviaacutevel seguir por esse ldquoatalho processualrdquoquando a apreciaccedilatildeo da lide em toda a sua extensatildeo dependa ainda do apu-ramento de determinados factos controvertidos como ocorre quando a acccedilatildeotenha findado no despacho saneador com decisatildeo de absolviccedilatildeo da instacircncia

24 Cfr Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes CPC anot vol III paacuteg 43 onde se refereainda que o regime de substituiccedilatildeo abarca inclusive os casos em que o reacuteu se tenha confor-mado com a absolviccedilatildeo da instacircncia em vez da absolviccedilatildeo do pedido

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ou com apreciaccedilatildeo de excepccedilatildeo peremptoacuteria de nulidade ou de caducidade

mantendo-se a controveacutersia sobre mateacuteria de facto relevanteRecentes desenvolvimentos em mateacuteria de regulamentaccedilatildeo dos recursos ciacuteveis

vieram acentuar os poderes da Relaccedilatildeo tambeacutem em mateacuteria de direito namedida em que num nuacutemero expressivo de situaccedilotildees a recorribilidade seesgota com a decisatildeo da apelaccedilatildeo Eacute o resultado das restriccedilotildees quanto ao recursode revista para o Supremo Tribunal de Justiccedila que emergem do art 721ordm25

Em primeiro lugar a revista apenas eacute admissiacutevel quando interposta de acoacuter-datildeos da Relaccedilatildeo que incidam sobre decisotildees de meacuterito (despachos saneadoresou sentenccedilas finais) nos termos do nordm 1 Em segundo lugar independente-mente do valor da causa e da natureza das questotildees suscitadas a revista eacuteexcluiacuteda quando a Relaccedilatildeo confirme sem voto de vencido ainda que comoutro fundamento a decisatildeo da 1ordf instacircncia (a chamada dupla conforme )

Significa que em tais circunstacircncias e sem embargo dos casos em que sejaadmissiacutevel revista excepcional nos termos do art 721ordm-A o Tribunal da Relaccedilatildeodeixa de ocupar o lugar intermeacutedio entre a 1ordf instacircncia e o Supremo Tribunalde Justiccedila e assume-se quer na perspectiva da mateacuteria de facto quer aindamais na perspectiva da mateacuteria de direito como instacircncia final

343 Jaacute quanto ao recurso de revista a norma especiacutefica do art 729ordm dispensa aaplicaccedilatildeo subsidiaacuteria do art 715ordm aliaacutes expressamente excluiacuteda pelo art 726ordm

Se o STJ discordar da soluccedilatildeo do caso deve substituir-se agrave Relaccedilatildeo vigorandoassim praticamente em toda a linha um modelo de substituiccedilatildeo

Eacute de substituiccedilatildeo pura que se trata quando se suscitam apenas questotildees de direi-to sobrepondo-se ao acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo o acoacuterdatildeo confirmatoacuterio ou revoga-toacuterio do Supremo Tribunal de Justiccedila que tem a uacuteltima palavra em mateacuteria dedeterminaccedilatildeo do regime juriacutedico e da sua aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo

Esta substituiccedilatildeo eacute ainda mais acentuada nos casos em que seja determinado o julgamento ampliado da revista pois que em lugar de o acoacuterdatildeo produzir efeitoslimitados ao caso concreto alarga o seu campo de actuaccedilatildeo ainda que a tiacutetulomeramente persuasivo atraveacutes da figura da uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircnciaque visa preservar a igualdade de tratamento e a seguranccedila juriacutedica

Eacute ainda em regime de substituiccedilatildeo que o STJ actua quando nos casos excepcio- nais do art 722ordm nordm 3 considere que existiu ofensa expressa a norma legal que

25

Limitaccedilotildees que jaacute antes existiam no que concerne aos agravos em 2ordf instacircncia nos termosdo art 754ordm a par das situaccedilotildees que se mantecircm em que a recorribilidade eacute impedida emfunccedilatildeo do valor da causa ou de outros criteacuterios restritivos em funccedilatildeo de lei especiacutefica ou damateacuteria em discussatildeo

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exija determinada espeacutecie de prova ( vg documento para titular um contrato de

compra e venda de imoacutevel ou facto sujeito a registo) ou que atribua valor tari-fado a determinado meio de prova ( vg desconsideraccedilatildeo da prova plena emer-gente de determinado documento ou de confissatildeo judicial ou extrajudicial)

Jaacute poreacutem assume a vertente de cassaccedilatildeo nos demais casos em que os elementosde facto ainda natildeo estatildeo nem podem ser definitivamente consolidados Comojaacute anteriormente se disse salvo nos casos excepcionais do art 730ordm nordm 2 oSTJ depois de assinalar as falhas existentes ao niacutevel da mateacuteria de facto defineos termos em que o direito seraacute aplicaacutevel ao caso concreto

A soluccedilatildeo quanto ao recurso normal de revista eacute aplicaacutevel igualmente ao recur-so de revista per saltum ainda que neste esteja vedado agraves partes questionar amateacuteria de facto (art 725ordm) Desde que as partes apenas suscitem questotildees dedireito e inexista qualquer questatildeo de facto que imponha a intervenccedilatildeo daRelaccedilatildeo o STJ assume-se como tribunal de revista no que respeita agrave integraccedilatildeojuriacutedica

O relevo atribuiacutedo ao Supremo Tribunal de Justiccedila enquanto oacutergatildeo de cuacutepulado sistema judiciaacuterio ressalta ainda mais nos casos em que o regime restritivoda dupla conforme cede perante outros valores que levaram o legislador aabrir as portas da revista excepcional nos termos do art 721ordm-A

Assim quando a Relaccedilatildeo tenha confirmado por unanimidade a decisatildeo do tri-bunal de 1ordf instacircncia o STJ pode ser levado a intervir em recurso de revistaquando a partir de uma apreciaccedilatildeo preliminar do seu objecto por parte deuma formaccedilatildeo ad hoc dentro do proacuteprio Supremo estejam em causa questotildeesque pelo seu relevo juriacutedico mereccedilam ser apreciadas pelo oacutergatildeo maacuteximo daestrutura judiciaacuteria a fim de se alcanccedilar uma melhor aplicaccedilatildeo do direitoquando estejam em causa interesses de particular relevo social e mais impor-tante ainda quando a mesma questatildeo de direito fundamental tenha sido deci-dida pela Relaccedilatildeo em contradiccedilatildeo com outro acoacuterdatildeo das Relaccedilotildees ou doSupremo Tribunal de Justiccedila

O mesmo efeito de substituiccedilatildeo agora dentro do mesmo tribunal emboracom uma composiccedilatildeo mais alargada se verifica no recurso extraordinaacuterio para uni-

formizaccedilatildeo de jurisprudecircncia (arts 763ordm e segs)

Apesar de o mesmo pressupor o tracircnsito em julgado do acoacuterdatildeo do STJ desdeque seja verificada a contradiccedilatildeo no que respeita agrave questatildeo de direito o Plenodas Secccedilotildees Ciacuteveis revoga o acoacuterdatildeo recorrido e substitui-o pelo acoacuterdatildeo uni-formizador (art 770ordm nordm 2)

4 Conclusotildees

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1ordf - O regime juriacutedico vigente natildeo assenta na atribuiccedilatildeo aos oacutergatildeos jurisdicio-

nais de liberdade na determinaccedilatildeo da opccedilatildeo Ao inveacutes como bem se com-preende cada oacutergatildeo deve obedecer ao que legalmente estaacute consagrado limi-tando-se a verificar a compatibilidade entre a soluccedilatildeo projectada e a previsatildeogeral e abstracta

Eacute esta a soluccedilatildeo adequada agrave natureza publiciacutestica do processo civil e quemelhor traduz os princiacutepios que se visam assegurar com o regime de recursosde onde sobressai a celeridade e eficaacutecia da resposta dos tribunais

2ordf - Ainda que a adopccedilatildeo de um tal modelo recue a 1926 a modificaccedilatildeo doregime de recursos operada em 1996 e mantida em 2007 vem revelando osbenefiacutecios que se manifestam na celeridade entre o momento em que o reque-rimento de interposiccedilatildeo de recurso eacute apresentado e aquele em que eacute efectuadoo seu julgamento no tribunal da Relaccedilatildeo ou depois no Supremo Tribunal de

Justiccedila

3ordf - Agrave semelhanccedila da generalidade dos ordenamentos juriacutedicos da Uniatildeo Euro-peia o nosso sistema juriacutedico-processual assenta fundamentalmente num mode- lo de substituiccedilatildeo em que o tribunal superior incluindo o Supremo Tribunal de

Justiccedila natildeo se limita em regra a anular ou a revogar a decisatildeo recorrida (juiacutezorescindente) passando de imediato para um juiacutezo rescisoacuterio sobre o objecto dacausa

4ordf - Com a adopccedilatildeo como regra de um regime de substituiccedilatildeo em vez da puracassaccedilatildeo sai valorizada a intervenccedilatildeo dos Tribunais Superiores Em lugar damera revogaccedilatildeo da decisatildeo recorrida assumem a concreta soluccedilatildeo do casoatalhando o caminho e evitando o arrastamento do processo e o desperdiacuteciode meios

5ordf - O modelo de substituiccedilatildeo para aleacutem das vantagens que determina ao niacutevelda celeridade e da eficaacutecia corresponde de forma mais racional agraves exigecircncia

metodoloacutegicas na resoluccedilatildeo dos litiacutegios pois que a natural incompletude ouimperfeiccedilatildeo do sistema normativo e a diversidade dos factos em que os confli-tos se traduzem natildeo dispensam em regra o constante balanceamento entre amateacuteria de facto e as normas juriacutedicas que regulam os conflitos de interesses

6ordf - Atentas as dificuldades em delimitar o campo da mateacuteria de facto do cam-po da mateacuteria de direito a defesa da lei natildeo passa necessariamente pela meradeclaraccedilatildeo do seu conteuacutedo exigindo-se frequentemente a ponderaccedilatildeo damateacuteria de facto natildeo apenas para efeitos de suprir lacunas mas ainda para queas normas se ajustem agrave realidade em constante mutaccedilatildeo

7ordf - O respeito pela lei a igualdade de tratamento de situaccedilotildees idecircnticas e acorrespondente seguranccedila juriacutedica podem ser alcanccedilados atraveacutes da funccedilatildeo deuniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia atribuiacuteda ao Supremo Tribunal de Justiccedila

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para o que devem ser accionados os instrumentos existentes e que se traduzem

essencialmente no recurso ampliado da revista e no recurso extraordinaacuteriopara uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia

8ordf - Pode assim asseverar-se que a opccedilatildeo por um tal modelo intermeacutedio satisfazplenamente os valores essenciais que todo o sistema juriacutedico processual deveassegurar

a) A celeridade na resposta judiciaacuteria tendo em conta o imediato julgamentodo meacuterito da causa pelo Tribunal Superior presumivelmente mais qualifi-cado nos casos em que os autos contenham todos os elementos necessaacute-rios para o julgamento sem prejuiacutezo do reenvio do processo para o tribu-nal recorrido quando os autos natildeo permitam tal julgamento

b) Maximizaccedilatildeo dos meios humanos e materiais com vista ao julgamentoceacutelere e definitivo da causa

c) Valorizaccedilatildeo dos Tribunais Superiores na orgacircnica judiciaacuteria que em lugarda mera funccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo da regularidade do julgamento efectuadopelo tribunal recorrido ou da correcta interpretaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo da lei satildeocolocados no cerne do litiacutegio proferindo a decisatildeo ajustada ao caso concre-to

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- Ampliaccedilatildeo da decisatildeo da mateacuteria de facto de modo a inserir factos relevantes

para a integraccedilatildeo juriacutedica e que sendo controvertidos14 tenham sido omitidosna decisatildeo final (art 712ordm nordm 4)

- Desconsideraccedilatildeo daquilo que verdadeiramente constitua mateacuteria de direito masque apesar disso tenha sido integrado na mateacuteria de facto nos termos do art646ordm nordm 4

A Relaccedilatildeo actua como tribunal de substituiccedilatildeo quando o recurso se funda na erra- da apreciaccedilatildeo dos meios de prova produzidos caso em que se substitui ao tribu-nal de 1ordf instacircncia e procede agrave valoraccedilatildeo autoacutenoma dos meios de prova Con-frontada com os mesmos elementos com que o tribunal a quo se defrontouainda que em circunstacircncias natildeo totalmente coincidentes a Relaccedilatildeo estaacute emposiccedilatildeo de formular sobre os mesmos um juiacutezo valorativo de confirmaccedilatildeo oude alteraccedilatildeo da decisatildeo recorrida

Esta funccedilatildeo saiu fortemente valorizada com a reforma processual de 1996pois que como bem o evidencia o art 712ordm em conexatildeo com o actual art685ordm-B os poderes da Relaccedilatildeo podem agora ser exercidos mesmo perantemeios de prova oralmente produzidos desde que tenham sido gravadospodendo envolver inclusive a renovaccedilatildeo dos meios de prova indispensaacuteveisnos termos do nordm 3 do art 712ordm

Eacute ainda em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo actua quando os elementos for-necidos pelo processo impliquem por si uma resposta diversa (art 712ordm nordm 1al b)) como acontece por exemplo quando o tribunal a quo tenha desrespei-tado o valor probatoacuterio pleno de documentos apresentados ou de confissatildeojudicial ou extrajudicial ou quando a resposta a determinado ponto de factotenha sido fundada em meio de prova legalmente insuficiente ou inidoacuteneodesignadamente prova testemunhal ou presunccedilatildeo judicial

Opera ainda quando se trate de ponderar o teor de documentos supervenientes

Tendo em conta que atenta a referida superveniecircncia o tribunal a quo natildeo ospocircde valorar em vez de a Relaccedilatildeo se limitar a remeter o processo ao mesmotribunal para esse efeito assume ela mesma as funccedilotildees judicativas extraindodos documentos o resultado que em concreto se justificar15

14 Se estiverem provados quer por confissatildeo judicial expressa ou taacutecita quer por confissatildeoextrajudicial ou documento com forccedila probatoacuteria suficiente bastaraacute agrave Relaccedilatildeo colher essesfactos para a decisatildeo passando depois agrave respectiva integraccedilatildeo juriacutedica (cfr Abrantes

Geraldes ob cit paacuteg 277)15 Os poderes da Relaccedilatildeo no que concerne agrave valoraccedilatildeo de documentos encontra-se agoraampliado pelo regime previsto no art 693ordm-B no que concerne aos recursos intercalares(cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 693ordm-B do CPC)

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Tambeacutem eacute em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo declara natildeo escritas respostas

que contenham em absoluto mateacuteria de direito por aplicaccedilatildeo do art 646ordm nordm416

Eacute poreacutem como tribunal de cassaccedilatildeo que a Relaccedilatildeo se assume quando determi-na a anulaccedilatildeo do julgamento com fundamento na necessidade de ampliar o jul-

gamento a factos relevantes para a decisatildeo da causa (art 712ordm nordm 4)17

No que concerne agraves demais situaccedilotildees a opccedilatildeo pela substituiccedilatildeo ou pela cassa-ccedilatildeo depende das concretas circunstacircnciasDeparando-se a Relaccedilatildeo com respostas que sejam de reputar deficientes obscurasou contraditoacuterias (o que pode ser feito por iniciativa das partes ou a tiacutetulo oficio-so) se a reapreciaccedilatildeo dos meios de prova permitir sanar a deficiecircncia a obscu-ridade ou a contradiccedilatildeo a Relaccedilatildeo faacute-lo-aacute sem necessidade de reenviar o pro-cesso ao tribunal recorrido apoacutes o que prosseguiraacute com a apreciaccedilatildeo dasdemais questotildees que o recurso suscite18

No caso inverso cabe-lhe assinalar as referidas nulidades determinar a anula-

ccedilatildeo (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere

19

b) No recurso de revista

Como tribunal de revista cabe essencialmente ao STJ apreciar questotildees dedireito sendo residual a incidecircncia sobre questotildees de facto cabendo destacaros casos em que o elenco de factos provados ou natildeo provados tenha sidoinfluenciado pela violaccedilatildeo ou errada aplicaccedilatildeo da lei de processo (art 722ordm nordm1 al b))20

Assim acontece quando no acircmbito do recurso de impugnaccedilatildeo da decisatildeo damateacuteria de facto a Relaccedilatildeo se cinja a meras consideraccedilotildees geneacutericas em redordos princiacutepios da imediaccedilatildeo ou da liberdade de julgamento em lugar de pro-ceder agrave efectiva reapreciaccedilatildeo dos meios de prova indicados pelas partes maxi-

16 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29317 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29518 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29519 Como refere Lopes do Rego Comentaacuterios ao CPC vol I art 712ordm ldquoo exerciacutecio do poderde rescisatildeo ou cassatoacuterio conferido por este preceito deveraacute pois entender-se como subsi-

diaacuterio relativamente aos poderes de reapreciaccedilatildeo ou reexame dos pontos da mateacuteria de fac-to questionados no recurso - soacute tendo lugar quando se revele absolutamente inviaacutevel o efi-caz e satisfatoacuterio exerciacutecio destes pela Relaccedilatildeordquo20 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot aos arts 722ordm e 729ordm do CPC

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me quando sejam invocados depoimentos oralmente prestados e que tenham

sido registados nos termos dos arts 685ordm-B e 712ordm nordm 1 al a) 2ordf parte21 Em tais circunstacircncias estando vedado ao STJ desempenhar essa funccedilatildeo emregime de substituiccedilatildeo da Relaccedilatildeo na medida em que estaacute envolvida a reapre-ciaccedilatildeo de meios de prova da exclusiva competecircncia das instacircncia o processodeve ser reenviado para a Relaccedilatildeo ( cassaccedilatildeo ) para que nesta se proceda agrave efecti-

va reapreciaccedilatildeo do julgamento da mateacuteria de facto designadamente quandoenvolva a valoraccedilatildeo de meios de prova oralmente produzidos e sujeitos agrave livreapreciaccedilatildeo

Jaacute noutros casos pode verificar-se a ofensa de disposiccedilatildeo expressa da lei que exijacerta espeacutecie de prova ou que fixe a forccedila de determinado meio de prova nostermos do nordm 3 do art 721ordm o que pode traduzir-se por exemplo na sustenta-ccedilatildeo de determinado facto em prova testemunhal em presunccedilatildeo judicial ou emdocumento particular quando porventura a lei apenas admita a prova atraveacutesde documento autecircntico ou de confissatildeo ou de modo inverso quando apesarda existecircncia nos autos de um documento ou de confissatildeo a que a lei atribuaforccedila probatoacuteria plena tenha sido desatendido tal meio de prova ou tenha sidopreterido por meio probatoacuterio legalmente insuficiente

Nestes casos a soluccedilatildeo passa pela mera substituiccedilatildeo com anulaccedilatildeo do facto queilegitimamente tenha sido considerado provado ou recolha do mesmo median-te a valoraccedilatildeo do meio ou meios de prova que tenham sido desconsiderados

Resta por fim a situaccedilatildeo tutelada pelo art 729ordm nordm 322 O STJ pode entenderque a correcta decisatildeo da causa estaacute prejudicada pela omissatildeo de factos tidospor relevantes ou pela constataccedilatildeo de que a decisatildeo da mateacuteria de facto fixadapela Relaccedilatildeo estaacute eivada de contradiccedilotildees Nestes casos o STJ assume-se ver-dadeiramente como tribunal de cassaccedilatildeo o que implica para aleacutem da detecccedilatildeodas referidas irregularidades a definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel ao caso (art 730ordmnordm 1)

Em tais circunstacircncias o STJ natildeo se limita a ordenar a remessa dos autos agraveRelaccedilatildeo para que nesta se proceda agrave ampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto ou agravesupressatildeo da contradiccedilatildeo porventura existente tomando desde logo posiccedilatildeosobre o direito aplicaacutevel ao caso a qual deve ser acatada pela Relaccedilatildeo depoisde julgar com a extensatildeo referida a mateacuteria de facto controvertida

21 Cfr Abrantes Geraldes Recursos em Processo Civil - Novo Regime 2ordf ed paacutegs 282ordm e segs e

Reforma dos recursos em processo civil na revista Julgar nordm 4 da ASJP paacutegs 69 e segs assimcomo a jurisprudecircncia do STJ aiacute citada a que pode acrescentar-se ainda o recente Ac doSTJ de 28-5-09 ( wwwdgsipt )22 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 729ordm do CPC

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Nem sempre poreacutem esta preacutevia definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel seraacute viaacutevel Se

por falta de elementos de facto ou por contradiccedilatildeo da mateacuteria de facto o STJnatildeo puder fixar com precisatildeo o regime juriacutedico aplicaacutevel ao caso concretolimitar-se-aacute a remeter o processo para a Relaccedilatildeo a fim de serem superadas asomissotildees ou as contradiccedilotildees (art 730ordm nordm 2)

Por seu lado o desempenho da Relaccedilatildeo poderaacute ficar prejudicado se acaso aampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto natildeo puder ser feita directa e imediatamentecomo ocorre quando a mateacuteria controvertida relevante natildeo tenha sido inseridana base instrutoacuteria Nestes casos deve reenviar o processo para a 1ordf instacircncia afim de ser ampliado o julgamento

34 Recurso da mateacuteria de direito

341 Eacute verdadeiramente ao niacutevel da mateacuteria de direito que geralmente se estabe-lece a distinccedilatildeo entre um modelo puramente cassatoacuterio ou de reenvio e ummodelo de substituiccedilatildeo

Como se disse anteriormente o Tribunal de Cassaccedilatildeo que emergiu da Revolu-ccedilatildeo Francesa tinha por missatildeo exclusiva vigiar a aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo dasleis estando-lhe vedado entrar no cerne do litiacutegio que era da competecircncia

exclusiva das instacircncias judiciaacuterias Tal sistema propagou-se mas foi sendo paulatinamente abandonado ou ate-nuado sendo hoje residuais os sistemas que assentem nesse modelo ainda quemodificado Integrando os Supremos Tribunais a orgacircnica judiciaacuteria eacute comumserem-lhes atribuiacutedos poderes que natildeo se ficam pela cassaccedilatildeo das decisotildees dostribunais inferiores cabendo-lhes decidir tambeacutem os concretos litiacutegios

Tanto o recurso de revista como o de apelaccedilatildeo quando estejam cingidos agravemateacuteria de direito podem assim traduzir-se na alegaccedilatildeo da violaccedilatildeo de normas

juriacutedicas na errada determinaccedilatildeo das normas aplicaacuteveis ou na errada interpre-taccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo das normas

A primeira dificuldade que a este respeito se suscita eacute a da delimitaccedilatildeo entre oque constitui mateacuteria de facto em regra da competecircncia das instacircncias e o queintegra mateacuteria de direito sobre a qual cabe a pronuacutencia final do Supremo Tribu-nal de Justiccedila23

Em relaccedilatildeo a ambos os recursos independentemente da sua fundamentaccedilatildeotanto a Relaccedilatildeo como o STJ assumem exclusivamente funccedilotildees de substituiccedilatildeoDiscordando da fundamentaccedilatildeo juriacutedica da decisatildeo recorrida cumpre a cada

23 Sobre a mateacuteria cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 722ordm do CPC

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um desses tribunais declarar o erro e em substituiccedilatildeo do tribunal recorrido

proferir nova decisatildeo que revogue ou altere a decisatildeo impugnada

342 Concretizando quando ao recurso de apelaccedilatildeo

Seja qual for o objecto do recurso desde que o recorrente ao abrigo do art685ordm-A se tenha limitado a invocar erro na determinaccedilatildeo do regime aplicaacutevelerro de aplicaccedilatildeo das normas ou erro de interpretaccedilatildeo perante um quadro defacto que natildeo sofra contestaccedilatildeo ou que possa ser definitivamente estabelecidopela Relaccedilatildeo uma vez detectado e declarado o erro a Relaccedilatildeo passa para o

plano subsequente da correcta integraccedilatildeo juriacutedica do caso dentro dos limitesformados pelo objecto do recurso substituindo-se ao tribunal recorrido

Esta substituiccedilatildeo abarca mesmo os casos em que o tribunal recorrido se tenhaabstido de apreciar certas questotildees por consideraacute-las prejudicadas pela soluccedilatildeodada ao litiacutegio ou tenha deixado de se pronunciar sobre os outros fundamen-tos da acccedilatildeo ou da defesa Em tais circunstacircncias desde que todos os elemen-tos de facto relevantes estejam acessiacuteveis a Relaccedilatildeo se tiver de revogar a deci-satildeo recorrida passa a apreciar as demais questotildees que foram suscitadas pelaspartes (art 715ordm nordm 2)

A substituiccedilatildeo pode ateacute associar-se agrave decisatildeo da mateacuteria de facto Desde que amateacuteria de facto relevante natildeo esteja sujeita a outras provas isto eacute desde que aactuaccedilatildeo das partes ou os elementos carreados para o processo permitam umapronuacutencia definitiva sobre a mateacuteria de facto relevante bastaraacute agrave Relaccedilatildeo emi-tir essa pronuacutencia faacutectica passando acto contiacutenuo para a respectiva integra-ccedilatildeo juriacutedica

Trata-se de uma soluccedilatildeo onde aflora o objectivo fundamental de aproveita-mento do processado o que leva nestes casos agrave supressatildeo de um grau de jurisdiccedilatildeo substituiacutedo pela intervenccedilatildeo reforccedilada do Tribunal da Relaccedilatildeo Basta que a

Relaccedilatildeo acautelando decisotildees-surpresa proceda agrave preacutevia audiccedilatildeo das partesconfrontando-as com a previsiacutevel evoluccedilatildeo do caso (art 715ordm nordm 3)24

Mas nem sempre esta substituiccedilatildeo seraacute possiacutevel

Como jaacute anteriormente se disse eacute inviaacutevel seguir por esse ldquoatalho processualrdquoquando a apreciaccedilatildeo da lide em toda a sua extensatildeo dependa ainda do apu-ramento de determinados factos controvertidos como ocorre quando a acccedilatildeotenha findado no despacho saneador com decisatildeo de absolviccedilatildeo da instacircncia

24 Cfr Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes CPC anot vol III paacuteg 43 onde se refereainda que o regime de substituiccedilatildeo abarca inclusive os casos em que o reacuteu se tenha confor-mado com a absolviccedilatildeo da instacircncia em vez da absolviccedilatildeo do pedido

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ou com apreciaccedilatildeo de excepccedilatildeo peremptoacuteria de nulidade ou de caducidade

mantendo-se a controveacutersia sobre mateacuteria de facto relevanteRecentes desenvolvimentos em mateacuteria de regulamentaccedilatildeo dos recursos ciacuteveis

vieram acentuar os poderes da Relaccedilatildeo tambeacutem em mateacuteria de direito namedida em que num nuacutemero expressivo de situaccedilotildees a recorribilidade seesgota com a decisatildeo da apelaccedilatildeo Eacute o resultado das restriccedilotildees quanto ao recursode revista para o Supremo Tribunal de Justiccedila que emergem do art 721ordm25

Em primeiro lugar a revista apenas eacute admissiacutevel quando interposta de acoacuter-datildeos da Relaccedilatildeo que incidam sobre decisotildees de meacuterito (despachos saneadoresou sentenccedilas finais) nos termos do nordm 1 Em segundo lugar independente-mente do valor da causa e da natureza das questotildees suscitadas a revista eacuteexcluiacuteda quando a Relaccedilatildeo confirme sem voto de vencido ainda que comoutro fundamento a decisatildeo da 1ordf instacircncia (a chamada dupla conforme )

Significa que em tais circunstacircncias e sem embargo dos casos em que sejaadmissiacutevel revista excepcional nos termos do art 721ordm-A o Tribunal da Relaccedilatildeodeixa de ocupar o lugar intermeacutedio entre a 1ordf instacircncia e o Supremo Tribunalde Justiccedila e assume-se quer na perspectiva da mateacuteria de facto quer aindamais na perspectiva da mateacuteria de direito como instacircncia final

343 Jaacute quanto ao recurso de revista a norma especiacutefica do art 729ordm dispensa aaplicaccedilatildeo subsidiaacuteria do art 715ordm aliaacutes expressamente excluiacuteda pelo art 726ordm

Se o STJ discordar da soluccedilatildeo do caso deve substituir-se agrave Relaccedilatildeo vigorandoassim praticamente em toda a linha um modelo de substituiccedilatildeo

Eacute de substituiccedilatildeo pura que se trata quando se suscitam apenas questotildees de direi-to sobrepondo-se ao acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo o acoacuterdatildeo confirmatoacuterio ou revoga-toacuterio do Supremo Tribunal de Justiccedila que tem a uacuteltima palavra em mateacuteria dedeterminaccedilatildeo do regime juriacutedico e da sua aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo

Esta substituiccedilatildeo eacute ainda mais acentuada nos casos em que seja determinado o julgamento ampliado da revista pois que em lugar de o acoacuterdatildeo produzir efeitoslimitados ao caso concreto alarga o seu campo de actuaccedilatildeo ainda que a tiacutetulomeramente persuasivo atraveacutes da figura da uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircnciaque visa preservar a igualdade de tratamento e a seguranccedila juriacutedica

Eacute ainda em regime de substituiccedilatildeo que o STJ actua quando nos casos excepcio- nais do art 722ordm nordm 3 considere que existiu ofensa expressa a norma legal que

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Limitaccedilotildees que jaacute antes existiam no que concerne aos agravos em 2ordf instacircncia nos termosdo art 754ordm a par das situaccedilotildees que se mantecircm em que a recorribilidade eacute impedida emfunccedilatildeo do valor da causa ou de outros criteacuterios restritivos em funccedilatildeo de lei especiacutefica ou damateacuteria em discussatildeo

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exija determinada espeacutecie de prova ( vg documento para titular um contrato de

compra e venda de imoacutevel ou facto sujeito a registo) ou que atribua valor tari-fado a determinado meio de prova ( vg desconsideraccedilatildeo da prova plena emer-gente de determinado documento ou de confissatildeo judicial ou extrajudicial)

Jaacute poreacutem assume a vertente de cassaccedilatildeo nos demais casos em que os elementosde facto ainda natildeo estatildeo nem podem ser definitivamente consolidados Comojaacute anteriormente se disse salvo nos casos excepcionais do art 730ordm nordm 2 oSTJ depois de assinalar as falhas existentes ao niacutevel da mateacuteria de facto defineos termos em que o direito seraacute aplicaacutevel ao caso concreto

A soluccedilatildeo quanto ao recurso normal de revista eacute aplicaacutevel igualmente ao recur-so de revista per saltum ainda que neste esteja vedado agraves partes questionar amateacuteria de facto (art 725ordm) Desde que as partes apenas suscitem questotildees dedireito e inexista qualquer questatildeo de facto que imponha a intervenccedilatildeo daRelaccedilatildeo o STJ assume-se como tribunal de revista no que respeita agrave integraccedilatildeojuriacutedica

O relevo atribuiacutedo ao Supremo Tribunal de Justiccedila enquanto oacutergatildeo de cuacutepulado sistema judiciaacuterio ressalta ainda mais nos casos em que o regime restritivoda dupla conforme cede perante outros valores que levaram o legislador aabrir as portas da revista excepcional nos termos do art 721ordm-A

Assim quando a Relaccedilatildeo tenha confirmado por unanimidade a decisatildeo do tri-bunal de 1ordf instacircncia o STJ pode ser levado a intervir em recurso de revistaquando a partir de uma apreciaccedilatildeo preliminar do seu objecto por parte deuma formaccedilatildeo ad hoc dentro do proacuteprio Supremo estejam em causa questotildeesque pelo seu relevo juriacutedico mereccedilam ser apreciadas pelo oacutergatildeo maacuteximo daestrutura judiciaacuteria a fim de se alcanccedilar uma melhor aplicaccedilatildeo do direitoquando estejam em causa interesses de particular relevo social e mais impor-tante ainda quando a mesma questatildeo de direito fundamental tenha sido deci-dida pela Relaccedilatildeo em contradiccedilatildeo com outro acoacuterdatildeo das Relaccedilotildees ou doSupremo Tribunal de Justiccedila

O mesmo efeito de substituiccedilatildeo agora dentro do mesmo tribunal emboracom uma composiccedilatildeo mais alargada se verifica no recurso extraordinaacuterio para uni-

formizaccedilatildeo de jurisprudecircncia (arts 763ordm e segs)

Apesar de o mesmo pressupor o tracircnsito em julgado do acoacuterdatildeo do STJ desdeque seja verificada a contradiccedilatildeo no que respeita agrave questatildeo de direito o Plenodas Secccedilotildees Ciacuteveis revoga o acoacuterdatildeo recorrido e substitui-o pelo acoacuterdatildeo uni-formizador (art 770ordm nordm 2)

4 Conclusotildees

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1ordf - O regime juriacutedico vigente natildeo assenta na atribuiccedilatildeo aos oacutergatildeos jurisdicio-

nais de liberdade na determinaccedilatildeo da opccedilatildeo Ao inveacutes como bem se com-preende cada oacutergatildeo deve obedecer ao que legalmente estaacute consagrado limi-tando-se a verificar a compatibilidade entre a soluccedilatildeo projectada e a previsatildeogeral e abstracta

Eacute esta a soluccedilatildeo adequada agrave natureza publiciacutestica do processo civil e quemelhor traduz os princiacutepios que se visam assegurar com o regime de recursosde onde sobressai a celeridade e eficaacutecia da resposta dos tribunais

2ordf - Ainda que a adopccedilatildeo de um tal modelo recue a 1926 a modificaccedilatildeo doregime de recursos operada em 1996 e mantida em 2007 vem revelando osbenefiacutecios que se manifestam na celeridade entre o momento em que o reque-rimento de interposiccedilatildeo de recurso eacute apresentado e aquele em que eacute efectuadoo seu julgamento no tribunal da Relaccedilatildeo ou depois no Supremo Tribunal de

Justiccedila

3ordf - Agrave semelhanccedila da generalidade dos ordenamentos juriacutedicos da Uniatildeo Euro-peia o nosso sistema juriacutedico-processual assenta fundamentalmente num mode- lo de substituiccedilatildeo em que o tribunal superior incluindo o Supremo Tribunal de

Justiccedila natildeo se limita em regra a anular ou a revogar a decisatildeo recorrida (juiacutezorescindente) passando de imediato para um juiacutezo rescisoacuterio sobre o objecto dacausa

4ordf - Com a adopccedilatildeo como regra de um regime de substituiccedilatildeo em vez da puracassaccedilatildeo sai valorizada a intervenccedilatildeo dos Tribunais Superiores Em lugar damera revogaccedilatildeo da decisatildeo recorrida assumem a concreta soluccedilatildeo do casoatalhando o caminho e evitando o arrastamento do processo e o desperdiacuteciode meios

5ordf - O modelo de substituiccedilatildeo para aleacutem das vantagens que determina ao niacutevelda celeridade e da eficaacutecia corresponde de forma mais racional agraves exigecircncia

metodoloacutegicas na resoluccedilatildeo dos litiacutegios pois que a natural incompletude ouimperfeiccedilatildeo do sistema normativo e a diversidade dos factos em que os confli-tos se traduzem natildeo dispensam em regra o constante balanceamento entre amateacuteria de facto e as normas juriacutedicas que regulam os conflitos de interesses

6ordf - Atentas as dificuldades em delimitar o campo da mateacuteria de facto do cam-po da mateacuteria de direito a defesa da lei natildeo passa necessariamente pela meradeclaraccedilatildeo do seu conteuacutedo exigindo-se frequentemente a ponderaccedilatildeo damateacuteria de facto natildeo apenas para efeitos de suprir lacunas mas ainda para queas normas se ajustem agrave realidade em constante mutaccedilatildeo

7ordf - O respeito pela lei a igualdade de tratamento de situaccedilotildees idecircnticas e acorrespondente seguranccedila juriacutedica podem ser alcanccedilados atraveacutes da funccedilatildeo deuniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia atribuiacuteda ao Supremo Tribunal de Justiccedila

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para o que devem ser accionados os instrumentos existentes e que se traduzem

essencialmente no recurso ampliado da revista e no recurso extraordinaacuteriopara uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia

8ordf - Pode assim asseverar-se que a opccedilatildeo por um tal modelo intermeacutedio satisfazplenamente os valores essenciais que todo o sistema juriacutedico processual deveassegurar

a) A celeridade na resposta judiciaacuteria tendo em conta o imediato julgamentodo meacuterito da causa pelo Tribunal Superior presumivelmente mais qualifi-cado nos casos em que os autos contenham todos os elementos necessaacute-rios para o julgamento sem prejuiacutezo do reenvio do processo para o tribu-nal recorrido quando os autos natildeo permitam tal julgamento

b) Maximizaccedilatildeo dos meios humanos e materiais com vista ao julgamentoceacutelere e definitivo da causa

c) Valorizaccedilatildeo dos Tribunais Superiores na orgacircnica judiciaacuteria que em lugarda mera funccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo da regularidade do julgamento efectuadopelo tribunal recorrido ou da correcta interpretaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo da lei satildeocolocados no cerne do litiacutegio proferindo a decisatildeo ajustada ao caso concre-to

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Page 10: Cassação

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Tambeacutem eacute em sede de substituiccedilatildeo que a Relaccedilatildeo declara natildeo escritas respostas

que contenham em absoluto mateacuteria de direito por aplicaccedilatildeo do art 646ordm nordm416

Eacute poreacutem como tribunal de cassaccedilatildeo que a Relaccedilatildeo se assume quando determi-na a anulaccedilatildeo do julgamento com fundamento na necessidade de ampliar o jul-

gamento a factos relevantes para a decisatildeo da causa (art 712ordm nordm 4)17

No que concerne agraves demais situaccedilotildees a opccedilatildeo pela substituiccedilatildeo ou pela cassa-ccedilatildeo depende das concretas circunstacircnciasDeparando-se a Relaccedilatildeo com respostas que sejam de reputar deficientes obscurasou contraditoacuterias (o que pode ser feito por iniciativa das partes ou a tiacutetulo oficio-so) se a reapreciaccedilatildeo dos meios de prova permitir sanar a deficiecircncia a obscu-ridade ou a contradiccedilatildeo a Relaccedilatildeo faacute-lo-aacute sem necessidade de reenviar o pro-cesso ao tribunal recorrido apoacutes o que prosseguiraacute com a apreciaccedilatildeo dasdemais questotildees que o recurso suscite18

No caso inverso cabe-lhe assinalar as referidas nulidades determinar a anula-

ccedilatildeo (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere

19

b) No recurso de revista

Como tribunal de revista cabe essencialmente ao STJ apreciar questotildees dedireito sendo residual a incidecircncia sobre questotildees de facto cabendo destacaros casos em que o elenco de factos provados ou natildeo provados tenha sidoinfluenciado pela violaccedilatildeo ou errada aplicaccedilatildeo da lei de processo (art 722ordm nordm1 al b))20

Assim acontece quando no acircmbito do recurso de impugnaccedilatildeo da decisatildeo damateacuteria de facto a Relaccedilatildeo se cinja a meras consideraccedilotildees geneacutericas em redordos princiacutepios da imediaccedilatildeo ou da liberdade de julgamento em lugar de pro-ceder agrave efectiva reapreciaccedilatildeo dos meios de prova indicados pelas partes maxi-

16 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29317 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29518 Cfr Abrantes Geraldes ob cit paacuteg 29519 Como refere Lopes do Rego Comentaacuterios ao CPC vol I art 712ordm ldquoo exerciacutecio do poderde rescisatildeo ou cassatoacuterio conferido por este preceito deveraacute pois entender-se como subsi-

diaacuterio relativamente aos poderes de reapreciaccedilatildeo ou reexame dos pontos da mateacuteria de fac-to questionados no recurso - soacute tendo lugar quando se revele absolutamente inviaacutevel o efi-caz e satisfatoacuterio exerciacutecio destes pela Relaccedilatildeordquo20 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot aos arts 722ordm e 729ordm do CPC

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me quando sejam invocados depoimentos oralmente prestados e que tenham

sido registados nos termos dos arts 685ordm-B e 712ordm nordm 1 al a) 2ordf parte21 Em tais circunstacircncias estando vedado ao STJ desempenhar essa funccedilatildeo emregime de substituiccedilatildeo da Relaccedilatildeo na medida em que estaacute envolvida a reapre-ciaccedilatildeo de meios de prova da exclusiva competecircncia das instacircncia o processodeve ser reenviado para a Relaccedilatildeo ( cassaccedilatildeo ) para que nesta se proceda agrave efecti-

va reapreciaccedilatildeo do julgamento da mateacuteria de facto designadamente quandoenvolva a valoraccedilatildeo de meios de prova oralmente produzidos e sujeitos agrave livreapreciaccedilatildeo

Jaacute noutros casos pode verificar-se a ofensa de disposiccedilatildeo expressa da lei que exijacerta espeacutecie de prova ou que fixe a forccedila de determinado meio de prova nostermos do nordm 3 do art 721ordm o que pode traduzir-se por exemplo na sustenta-ccedilatildeo de determinado facto em prova testemunhal em presunccedilatildeo judicial ou emdocumento particular quando porventura a lei apenas admita a prova atraveacutesde documento autecircntico ou de confissatildeo ou de modo inverso quando apesarda existecircncia nos autos de um documento ou de confissatildeo a que a lei atribuaforccedila probatoacuteria plena tenha sido desatendido tal meio de prova ou tenha sidopreterido por meio probatoacuterio legalmente insuficiente

Nestes casos a soluccedilatildeo passa pela mera substituiccedilatildeo com anulaccedilatildeo do facto queilegitimamente tenha sido considerado provado ou recolha do mesmo median-te a valoraccedilatildeo do meio ou meios de prova que tenham sido desconsiderados

Resta por fim a situaccedilatildeo tutelada pelo art 729ordm nordm 322 O STJ pode entenderque a correcta decisatildeo da causa estaacute prejudicada pela omissatildeo de factos tidospor relevantes ou pela constataccedilatildeo de que a decisatildeo da mateacuteria de facto fixadapela Relaccedilatildeo estaacute eivada de contradiccedilotildees Nestes casos o STJ assume-se ver-dadeiramente como tribunal de cassaccedilatildeo o que implica para aleacutem da detecccedilatildeodas referidas irregularidades a definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel ao caso (art 730ordmnordm 1)

Em tais circunstacircncias o STJ natildeo se limita a ordenar a remessa dos autos agraveRelaccedilatildeo para que nesta se proceda agrave ampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto ou agravesupressatildeo da contradiccedilatildeo porventura existente tomando desde logo posiccedilatildeosobre o direito aplicaacutevel ao caso a qual deve ser acatada pela Relaccedilatildeo depoisde julgar com a extensatildeo referida a mateacuteria de facto controvertida

21 Cfr Abrantes Geraldes Recursos em Processo Civil - Novo Regime 2ordf ed paacutegs 282ordm e segs e

Reforma dos recursos em processo civil na revista Julgar nordm 4 da ASJP paacutegs 69 e segs assimcomo a jurisprudecircncia do STJ aiacute citada a que pode acrescentar-se ainda o recente Ac doSTJ de 28-5-09 ( wwwdgsipt )22 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 729ordm do CPC

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Nem sempre poreacutem esta preacutevia definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel seraacute viaacutevel Se

por falta de elementos de facto ou por contradiccedilatildeo da mateacuteria de facto o STJnatildeo puder fixar com precisatildeo o regime juriacutedico aplicaacutevel ao caso concretolimitar-se-aacute a remeter o processo para a Relaccedilatildeo a fim de serem superadas asomissotildees ou as contradiccedilotildees (art 730ordm nordm 2)

Por seu lado o desempenho da Relaccedilatildeo poderaacute ficar prejudicado se acaso aampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto natildeo puder ser feita directa e imediatamentecomo ocorre quando a mateacuteria controvertida relevante natildeo tenha sido inseridana base instrutoacuteria Nestes casos deve reenviar o processo para a 1ordf instacircncia afim de ser ampliado o julgamento

34 Recurso da mateacuteria de direito

341 Eacute verdadeiramente ao niacutevel da mateacuteria de direito que geralmente se estabe-lece a distinccedilatildeo entre um modelo puramente cassatoacuterio ou de reenvio e ummodelo de substituiccedilatildeo

Como se disse anteriormente o Tribunal de Cassaccedilatildeo que emergiu da Revolu-ccedilatildeo Francesa tinha por missatildeo exclusiva vigiar a aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo dasleis estando-lhe vedado entrar no cerne do litiacutegio que era da competecircncia

exclusiva das instacircncias judiciaacuterias Tal sistema propagou-se mas foi sendo paulatinamente abandonado ou ate-nuado sendo hoje residuais os sistemas que assentem nesse modelo ainda quemodificado Integrando os Supremos Tribunais a orgacircnica judiciaacuteria eacute comumserem-lhes atribuiacutedos poderes que natildeo se ficam pela cassaccedilatildeo das decisotildees dostribunais inferiores cabendo-lhes decidir tambeacutem os concretos litiacutegios

Tanto o recurso de revista como o de apelaccedilatildeo quando estejam cingidos agravemateacuteria de direito podem assim traduzir-se na alegaccedilatildeo da violaccedilatildeo de normas

juriacutedicas na errada determinaccedilatildeo das normas aplicaacuteveis ou na errada interpre-taccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo das normas

A primeira dificuldade que a este respeito se suscita eacute a da delimitaccedilatildeo entre oque constitui mateacuteria de facto em regra da competecircncia das instacircncias e o queintegra mateacuteria de direito sobre a qual cabe a pronuacutencia final do Supremo Tribu-nal de Justiccedila23

Em relaccedilatildeo a ambos os recursos independentemente da sua fundamentaccedilatildeotanto a Relaccedilatildeo como o STJ assumem exclusivamente funccedilotildees de substituiccedilatildeoDiscordando da fundamentaccedilatildeo juriacutedica da decisatildeo recorrida cumpre a cada

23 Sobre a mateacuteria cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 722ordm do CPC

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um desses tribunais declarar o erro e em substituiccedilatildeo do tribunal recorrido

proferir nova decisatildeo que revogue ou altere a decisatildeo impugnada

342 Concretizando quando ao recurso de apelaccedilatildeo

Seja qual for o objecto do recurso desde que o recorrente ao abrigo do art685ordm-A se tenha limitado a invocar erro na determinaccedilatildeo do regime aplicaacutevelerro de aplicaccedilatildeo das normas ou erro de interpretaccedilatildeo perante um quadro defacto que natildeo sofra contestaccedilatildeo ou que possa ser definitivamente estabelecidopela Relaccedilatildeo uma vez detectado e declarado o erro a Relaccedilatildeo passa para o

plano subsequente da correcta integraccedilatildeo juriacutedica do caso dentro dos limitesformados pelo objecto do recurso substituindo-se ao tribunal recorrido

Esta substituiccedilatildeo abarca mesmo os casos em que o tribunal recorrido se tenhaabstido de apreciar certas questotildees por consideraacute-las prejudicadas pela soluccedilatildeodada ao litiacutegio ou tenha deixado de se pronunciar sobre os outros fundamen-tos da acccedilatildeo ou da defesa Em tais circunstacircncias desde que todos os elemen-tos de facto relevantes estejam acessiacuteveis a Relaccedilatildeo se tiver de revogar a deci-satildeo recorrida passa a apreciar as demais questotildees que foram suscitadas pelaspartes (art 715ordm nordm 2)

A substituiccedilatildeo pode ateacute associar-se agrave decisatildeo da mateacuteria de facto Desde que amateacuteria de facto relevante natildeo esteja sujeita a outras provas isto eacute desde que aactuaccedilatildeo das partes ou os elementos carreados para o processo permitam umapronuacutencia definitiva sobre a mateacuteria de facto relevante bastaraacute agrave Relaccedilatildeo emi-tir essa pronuacutencia faacutectica passando acto contiacutenuo para a respectiva integra-ccedilatildeo juriacutedica

Trata-se de uma soluccedilatildeo onde aflora o objectivo fundamental de aproveita-mento do processado o que leva nestes casos agrave supressatildeo de um grau de jurisdiccedilatildeo substituiacutedo pela intervenccedilatildeo reforccedilada do Tribunal da Relaccedilatildeo Basta que a

Relaccedilatildeo acautelando decisotildees-surpresa proceda agrave preacutevia audiccedilatildeo das partesconfrontando-as com a previsiacutevel evoluccedilatildeo do caso (art 715ordm nordm 3)24

Mas nem sempre esta substituiccedilatildeo seraacute possiacutevel

Como jaacute anteriormente se disse eacute inviaacutevel seguir por esse ldquoatalho processualrdquoquando a apreciaccedilatildeo da lide em toda a sua extensatildeo dependa ainda do apu-ramento de determinados factos controvertidos como ocorre quando a acccedilatildeotenha findado no despacho saneador com decisatildeo de absolviccedilatildeo da instacircncia

24 Cfr Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes CPC anot vol III paacuteg 43 onde se refereainda que o regime de substituiccedilatildeo abarca inclusive os casos em que o reacuteu se tenha confor-mado com a absolviccedilatildeo da instacircncia em vez da absolviccedilatildeo do pedido

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ou com apreciaccedilatildeo de excepccedilatildeo peremptoacuteria de nulidade ou de caducidade

mantendo-se a controveacutersia sobre mateacuteria de facto relevanteRecentes desenvolvimentos em mateacuteria de regulamentaccedilatildeo dos recursos ciacuteveis

vieram acentuar os poderes da Relaccedilatildeo tambeacutem em mateacuteria de direito namedida em que num nuacutemero expressivo de situaccedilotildees a recorribilidade seesgota com a decisatildeo da apelaccedilatildeo Eacute o resultado das restriccedilotildees quanto ao recursode revista para o Supremo Tribunal de Justiccedila que emergem do art 721ordm25

Em primeiro lugar a revista apenas eacute admissiacutevel quando interposta de acoacuter-datildeos da Relaccedilatildeo que incidam sobre decisotildees de meacuterito (despachos saneadoresou sentenccedilas finais) nos termos do nordm 1 Em segundo lugar independente-mente do valor da causa e da natureza das questotildees suscitadas a revista eacuteexcluiacuteda quando a Relaccedilatildeo confirme sem voto de vencido ainda que comoutro fundamento a decisatildeo da 1ordf instacircncia (a chamada dupla conforme )

Significa que em tais circunstacircncias e sem embargo dos casos em que sejaadmissiacutevel revista excepcional nos termos do art 721ordm-A o Tribunal da Relaccedilatildeodeixa de ocupar o lugar intermeacutedio entre a 1ordf instacircncia e o Supremo Tribunalde Justiccedila e assume-se quer na perspectiva da mateacuteria de facto quer aindamais na perspectiva da mateacuteria de direito como instacircncia final

343 Jaacute quanto ao recurso de revista a norma especiacutefica do art 729ordm dispensa aaplicaccedilatildeo subsidiaacuteria do art 715ordm aliaacutes expressamente excluiacuteda pelo art 726ordm

Se o STJ discordar da soluccedilatildeo do caso deve substituir-se agrave Relaccedilatildeo vigorandoassim praticamente em toda a linha um modelo de substituiccedilatildeo

Eacute de substituiccedilatildeo pura que se trata quando se suscitam apenas questotildees de direi-to sobrepondo-se ao acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo o acoacuterdatildeo confirmatoacuterio ou revoga-toacuterio do Supremo Tribunal de Justiccedila que tem a uacuteltima palavra em mateacuteria dedeterminaccedilatildeo do regime juriacutedico e da sua aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo

Esta substituiccedilatildeo eacute ainda mais acentuada nos casos em que seja determinado o julgamento ampliado da revista pois que em lugar de o acoacuterdatildeo produzir efeitoslimitados ao caso concreto alarga o seu campo de actuaccedilatildeo ainda que a tiacutetulomeramente persuasivo atraveacutes da figura da uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircnciaque visa preservar a igualdade de tratamento e a seguranccedila juriacutedica

Eacute ainda em regime de substituiccedilatildeo que o STJ actua quando nos casos excepcio- nais do art 722ordm nordm 3 considere que existiu ofensa expressa a norma legal que

25

Limitaccedilotildees que jaacute antes existiam no que concerne aos agravos em 2ordf instacircncia nos termosdo art 754ordm a par das situaccedilotildees que se mantecircm em que a recorribilidade eacute impedida emfunccedilatildeo do valor da causa ou de outros criteacuterios restritivos em funccedilatildeo de lei especiacutefica ou damateacuteria em discussatildeo

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exija determinada espeacutecie de prova ( vg documento para titular um contrato de

compra e venda de imoacutevel ou facto sujeito a registo) ou que atribua valor tari-fado a determinado meio de prova ( vg desconsideraccedilatildeo da prova plena emer-gente de determinado documento ou de confissatildeo judicial ou extrajudicial)

Jaacute poreacutem assume a vertente de cassaccedilatildeo nos demais casos em que os elementosde facto ainda natildeo estatildeo nem podem ser definitivamente consolidados Comojaacute anteriormente se disse salvo nos casos excepcionais do art 730ordm nordm 2 oSTJ depois de assinalar as falhas existentes ao niacutevel da mateacuteria de facto defineos termos em que o direito seraacute aplicaacutevel ao caso concreto

A soluccedilatildeo quanto ao recurso normal de revista eacute aplicaacutevel igualmente ao recur-so de revista per saltum ainda que neste esteja vedado agraves partes questionar amateacuteria de facto (art 725ordm) Desde que as partes apenas suscitem questotildees dedireito e inexista qualquer questatildeo de facto que imponha a intervenccedilatildeo daRelaccedilatildeo o STJ assume-se como tribunal de revista no que respeita agrave integraccedilatildeojuriacutedica

O relevo atribuiacutedo ao Supremo Tribunal de Justiccedila enquanto oacutergatildeo de cuacutepulado sistema judiciaacuterio ressalta ainda mais nos casos em que o regime restritivoda dupla conforme cede perante outros valores que levaram o legislador aabrir as portas da revista excepcional nos termos do art 721ordm-A

Assim quando a Relaccedilatildeo tenha confirmado por unanimidade a decisatildeo do tri-bunal de 1ordf instacircncia o STJ pode ser levado a intervir em recurso de revistaquando a partir de uma apreciaccedilatildeo preliminar do seu objecto por parte deuma formaccedilatildeo ad hoc dentro do proacuteprio Supremo estejam em causa questotildeesque pelo seu relevo juriacutedico mereccedilam ser apreciadas pelo oacutergatildeo maacuteximo daestrutura judiciaacuteria a fim de se alcanccedilar uma melhor aplicaccedilatildeo do direitoquando estejam em causa interesses de particular relevo social e mais impor-tante ainda quando a mesma questatildeo de direito fundamental tenha sido deci-dida pela Relaccedilatildeo em contradiccedilatildeo com outro acoacuterdatildeo das Relaccedilotildees ou doSupremo Tribunal de Justiccedila

O mesmo efeito de substituiccedilatildeo agora dentro do mesmo tribunal emboracom uma composiccedilatildeo mais alargada se verifica no recurso extraordinaacuterio para uni-

formizaccedilatildeo de jurisprudecircncia (arts 763ordm e segs)

Apesar de o mesmo pressupor o tracircnsito em julgado do acoacuterdatildeo do STJ desdeque seja verificada a contradiccedilatildeo no que respeita agrave questatildeo de direito o Plenodas Secccedilotildees Ciacuteveis revoga o acoacuterdatildeo recorrido e substitui-o pelo acoacuterdatildeo uni-formizador (art 770ordm nordm 2)

4 Conclusotildees

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1ordf - O regime juriacutedico vigente natildeo assenta na atribuiccedilatildeo aos oacutergatildeos jurisdicio-

nais de liberdade na determinaccedilatildeo da opccedilatildeo Ao inveacutes como bem se com-preende cada oacutergatildeo deve obedecer ao que legalmente estaacute consagrado limi-tando-se a verificar a compatibilidade entre a soluccedilatildeo projectada e a previsatildeogeral e abstracta

Eacute esta a soluccedilatildeo adequada agrave natureza publiciacutestica do processo civil e quemelhor traduz os princiacutepios que se visam assegurar com o regime de recursosde onde sobressai a celeridade e eficaacutecia da resposta dos tribunais

2ordf - Ainda que a adopccedilatildeo de um tal modelo recue a 1926 a modificaccedilatildeo doregime de recursos operada em 1996 e mantida em 2007 vem revelando osbenefiacutecios que se manifestam na celeridade entre o momento em que o reque-rimento de interposiccedilatildeo de recurso eacute apresentado e aquele em que eacute efectuadoo seu julgamento no tribunal da Relaccedilatildeo ou depois no Supremo Tribunal de

Justiccedila

3ordf - Agrave semelhanccedila da generalidade dos ordenamentos juriacutedicos da Uniatildeo Euro-peia o nosso sistema juriacutedico-processual assenta fundamentalmente num mode- lo de substituiccedilatildeo em que o tribunal superior incluindo o Supremo Tribunal de

Justiccedila natildeo se limita em regra a anular ou a revogar a decisatildeo recorrida (juiacutezorescindente) passando de imediato para um juiacutezo rescisoacuterio sobre o objecto dacausa

4ordf - Com a adopccedilatildeo como regra de um regime de substituiccedilatildeo em vez da puracassaccedilatildeo sai valorizada a intervenccedilatildeo dos Tribunais Superiores Em lugar damera revogaccedilatildeo da decisatildeo recorrida assumem a concreta soluccedilatildeo do casoatalhando o caminho e evitando o arrastamento do processo e o desperdiacuteciode meios

5ordf - O modelo de substituiccedilatildeo para aleacutem das vantagens que determina ao niacutevelda celeridade e da eficaacutecia corresponde de forma mais racional agraves exigecircncia

metodoloacutegicas na resoluccedilatildeo dos litiacutegios pois que a natural incompletude ouimperfeiccedilatildeo do sistema normativo e a diversidade dos factos em que os confli-tos se traduzem natildeo dispensam em regra o constante balanceamento entre amateacuteria de facto e as normas juriacutedicas que regulam os conflitos de interesses

6ordf - Atentas as dificuldades em delimitar o campo da mateacuteria de facto do cam-po da mateacuteria de direito a defesa da lei natildeo passa necessariamente pela meradeclaraccedilatildeo do seu conteuacutedo exigindo-se frequentemente a ponderaccedilatildeo damateacuteria de facto natildeo apenas para efeitos de suprir lacunas mas ainda para queas normas se ajustem agrave realidade em constante mutaccedilatildeo

7ordf - O respeito pela lei a igualdade de tratamento de situaccedilotildees idecircnticas e acorrespondente seguranccedila juriacutedica podem ser alcanccedilados atraveacutes da funccedilatildeo deuniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia atribuiacuteda ao Supremo Tribunal de Justiccedila

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para o que devem ser accionados os instrumentos existentes e que se traduzem

essencialmente no recurso ampliado da revista e no recurso extraordinaacuteriopara uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia

8ordf - Pode assim asseverar-se que a opccedilatildeo por um tal modelo intermeacutedio satisfazplenamente os valores essenciais que todo o sistema juriacutedico processual deveassegurar

a) A celeridade na resposta judiciaacuteria tendo em conta o imediato julgamentodo meacuterito da causa pelo Tribunal Superior presumivelmente mais qualifi-cado nos casos em que os autos contenham todos os elementos necessaacute-rios para o julgamento sem prejuiacutezo do reenvio do processo para o tribu-nal recorrido quando os autos natildeo permitam tal julgamento

b) Maximizaccedilatildeo dos meios humanos e materiais com vista ao julgamentoceacutelere e definitivo da causa

c) Valorizaccedilatildeo dos Tribunais Superiores na orgacircnica judiciaacuteria que em lugarda mera funccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo da regularidade do julgamento efectuadopelo tribunal recorrido ou da correcta interpretaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo da lei satildeocolocados no cerne do litiacutegio proferindo a decisatildeo ajustada ao caso concre-to

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Page 11: Cassação

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me quando sejam invocados depoimentos oralmente prestados e que tenham

sido registados nos termos dos arts 685ordm-B e 712ordm nordm 1 al a) 2ordf parte21 Em tais circunstacircncias estando vedado ao STJ desempenhar essa funccedilatildeo emregime de substituiccedilatildeo da Relaccedilatildeo na medida em que estaacute envolvida a reapre-ciaccedilatildeo de meios de prova da exclusiva competecircncia das instacircncia o processodeve ser reenviado para a Relaccedilatildeo ( cassaccedilatildeo ) para que nesta se proceda agrave efecti-

va reapreciaccedilatildeo do julgamento da mateacuteria de facto designadamente quandoenvolva a valoraccedilatildeo de meios de prova oralmente produzidos e sujeitos agrave livreapreciaccedilatildeo

Jaacute noutros casos pode verificar-se a ofensa de disposiccedilatildeo expressa da lei que exijacerta espeacutecie de prova ou que fixe a forccedila de determinado meio de prova nostermos do nordm 3 do art 721ordm o que pode traduzir-se por exemplo na sustenta-ccedilatildeo de determinado facto em prova testemunhal em presunccedilatildeo judicial ou emdocumento particular quando porventura a lei apenas admita a prova atraveacutesde documento autecircntico ou de confissatildeo ou de modo inverso quando apesarda existecircncia nos autos de um documento ou de confissatildeo a que a lei atribuaforccedila probatoacuteria plena tenha sido desatendido tal meio de prova ou tenha sidopreterido por meio probatoacuterio legalmente insuficiente

Nestes casos a soluccedilatildeo passa pela mera substituiccedilatildeo com anulaccedilatildeo do facto queilegitimamente tenha sido considerado provado ou recolha do mesmo median-te a valoraccedilatildeo do meio ou meios de prova que tenham sido desconsiderados

Resta por fim a situaccedilatildeo tutelada pelo art 729ordm nordm 322 O STJ pode entenderque a correcta decisatildeo da causa estaacute prejudicada pela omissatildeo de factos tidospor relevantes ou pela constataccedilatildeo de que a decisatildeo da mateacuteria de facto fixadapela Relaccedilatildeo estaacute eivada de contradiccedilotildees Nestes casos o STJ assume-se ver-dadeiramente como tribunal de cassaccedilatildeo o que implica para aleacutem da detecccedilatildeodas referidas irregularidades a definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel ao caso (art 730ordmnordm 1)

Em tais circunstacircncias o STJ natildeo se limita a ordenar a remessa dos autos agraveRelaccedilatildeo para que nesta se proceda agrave ampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto ou agravesupressatildeo da contradiccedilatildeo porventura existente tomando desde logo posiccedilatildeosobre o direito aplicaacutevel ao caso a qual deve ser acatada pela Relaccedilatildeo depoisde julgar com a extensatildeo referida a mateacuteria de facto controvertida

21 Cfr Abrantes Geraldes Recursos em Processo Civil - Novo Regime 2ordf ed paacutegs 282ordm e segs e

Reforma dos recursos em processo civil na revista Julgar nordm 4 da ASJP paacutegs 69 e segs assimcomo a jurisprudecircncia do STJ aiacute citada a que pode acrescentar-se ainda o recente Ac doSTJ de 28-5-09 ( wwwdgsipt )22 Cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 729ordm do CPC

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Nem sempre poreacutem esta preacutevia definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel seraacute viaacutevel Se

por falta de elementos de facto ou por contradiccedilatildeo da mateacuteria de facto o STJnatildeo puder fixar com precisatildeo o regime juriacutedico aplicaacutevel ao caso concretolimitar-se-aacute a remeter o processo para a Relaccedilatildeo a fim de serem superadas asomissotildees ou as contradiccedilotildees (art 730ordm nordm 2)

Por seu lado o desempenho da Relaccedilatildeo poderaacute ficar prejudicado se acaso aampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto natildeo puder ser feita directa e imediatamentecomo ocorre quando a mateacuteria controvertida relevante natildeo tenha sido inseridana base instrutoacuteria Nestes casos deve reenviar o processo para a 1ordf instacircncia afim de ser ampliado o julgamento

34 Recurso da mateacuteria de direito

341 Eacute verdadeiramente ao niacutevel da mateacuteria de direito que geralmente se estabe-lece a distinccedilatildeo entre um modelo puramente cassatoacuterio ou de reenvio e ummodelo de substituiccedilatildeo

Como se disse anteriormente o Tribunal de Cassaccedilatildeo que emergiu da Revolu-ccedilatildeo Francesa tinha por missatildeo exclusiva vigiar a aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo dasleis estando-lhe vedado entrar no cerne do litiacutegio que era da competecircncia

exclusiva das instacircncias judiciaacuterias Tal sistema propagou-se mas foi sendo paulatinamente abandonado ou ate-nuado sendo hoje residuais os sistemas que assentem nesse modelo ainda quemodificado Integrando os Supremos Tribunais a orgacircnica judiciaacuteria eacute comumserem-lhes atribuiacutedos poderes que natildeo se ficam pela cassaccedilatildeo das decisotildees dostribunais inferiores cabendo-lhes decidir tambeacutem os concretos litiacutegios

Tanto o recurso de revista como o de apelaccedilatildeo quando estejam cingidos agravemateacuteria de direito podem assim traduzir-se na alegaccedilatildeo da violaccedilatildeo de normas

juriacutedicas na errada determinaccedilatildeo das normas aplicaacuteveis ou na errada interpre-taccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo das normas

A primeira dificuldade que a este respeito se suscita eacute a da delimitaccedilatildeo entre oque constitui mateacuteria de facto em regra da competecircncia das instacircncias e o queintegra mateacuteria de direito sobre a qual cabe a pronuacutencia final do Supremo Tribu-nal de Justiccedila23

Em relaccedilatildeo a ambos os recursos independentemente da sua fundamentaccedilatildeotanto a Relaccedilatildeo como o STJ assumem exclusivamente funccedilotildees de substituiccedilatildeoDiscordando da fundamentaccedilatildeo juriacutedica da decisatildeo recorrida cumpre a cada

23 Sobre a mateacuteria cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 722ordm do CPC

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um desses tribunais declarar o erro e em substituiccedilatildeo do tribunal recorrido

proferir nova decisatildeo que revogue ou altere a decisatildeo impugnada

342 Concretizando quando ao recurso de apelaccedilatildeo

Seja qual for o objecto do recurso desde que o recorrente ao abrigo do art685ordm-A se tenha limitado a invocar erro na determinaccedilatildeo do regime aplicaacutevelerro de aplicaccedilatildeo das normas ou erro de interpretaccedilatildeo perante um quadro defacto que natildeo sofra contestaccedilatildeo ou que possa ser definitivamente estabelecidopela Relaccedilatildeo uma vez detectado e declarado o erro a Relaccedilatildeo passa para o

plano subsequente da correcta integraccedilatildeo juriacutedica do caso dentro dos limitesformados pelo objecto do recurso substituindo-se ao tribunal recorrido

Esta substituiccedilatildeo abarca mesmo os casos em que o tribunal recorrido se tenhaabstido de apreciar certas questotildees por consideraacute-las prejudicadas pela soluccedilatildeodada ao litiacutegio ou tenha deixado de se pronunciar sobre os outros fundamen-tos da acccedilatildeo ou da defesa Em tais circunstacircncias desde que todos os elemen-tos de facto relevantes estejam acessiacuteveis a Relaccedilatildeo se tiver de revogar a deci-satildeo recorrida passa a apreciar as demais questotildees que foram suscitadas pelaspartes (art 715ordm nordm 2)

A substituiccedilatildeo pode ateacute associar-se agrave decisatildeo da mateacuteria de facto Desde que amateacuteria de facto relevante natildeo esteja sujeita a outras provas isto eacute desde que aactuaccedilatildeo das partes ou os elementos carreados para o processo permitam umapronuacutencia definitiva sobre a mateacuteria de facto relevante bastaraacute agrave Relaccedilatildeo emi-tir essa pronuacutencia faacutectica passando acto contiacutenuo para a respectiva integra-ccedilatildeo juriacutedica

Trata-se de uma soluccedilatildeo onde aflora o objectivo fundamental de aproveita-mento do processado o que leva nestes casos agrave supressatildeo de um grau de jurisdiccedilatildeo substituiacutedo pela intervenccedilatildeo reforccedilada do Tribunal da Relaccedilatildeo Basta que a

Relaccedilatildeo acautelando decisotildees-surpresa proceda agrave preacutevia audiccedilatildeo das partesconfrontando-as com a previsiacutevel evoluccedilatildeo do caso (art 715ordm nordm 3)24

Mas nem sempre esta substituiccedilatildeo seraacute possiacutevel

Como jaacute anteriormente se disse eacute inviaacutevel seguir por esse ldquoatalho processualrdquoquando a apreciaccedilatildeo da lide em toda a sua extensatildeo dependa ainda do apu-ramento de determinados factos controvertidos como ocorre quando a acccedilatildeotenha findado no despacho saneador com decisatildeo de absolviccedilatildeo da instacircncia

24 Cfr Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes CPC anot vol III paacuteg 43 onde se refereainda que o regime de substituiccedilatildeo abarca inclusive os casos em que o reacuteu se tenha confor-mado com a absolviccedilatildeo da instacircncia em vez da absolviccedilatildeo do pedido

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ou com apreciaccedilatildeo de excepccedilatildeo peremptoacuteria de nulidade ou de caducidade

mantendo-se a controveacutersia sobre mateacuteria de facto relevanteRecentes desenvolvimentos em mateacuteria de regulamentaccedilatildeo dos recursos ciacuteveis

vieram acentuar os poderes da Relaccedilatildeo tambeacutem em mateacuteria de direito namedida em que num nuacutemero expressivo de situaccedilotildees a recorribilidade seesgota com a decisatildeo da apelaccedilatildeo Eacute o resultado das restriccedilotildees quanto ao recursode revista para o Supremo Tribunal de Justiccedila que emergem do art 721ordm25

Em primeiro lugar a revista apenas eacute admissiacutevel quando interposta de acoacuter-datildeos da Relaccedilatildeo que incidam sobre decisotildees de meacuterito (despachos saneadoresou sentenccedilas finais) nos termos do nordm 1 Em segundo lugar independente-mente do valor da causa e da natureza das questotildees suscitadas a revista eacuteexcluiacuteda quando a Relaccedilatildeo confirme sem voto de vencido ainda que comoutro fundamento a decisatildeo da 1ordf instacircncia (a chamada dupla conforme )

Significa que em tais circunstacircncias e sem embargo dos casos em que sejaadmissiacutevel revista excepcional nos termos do art 721ordm-A o Tribunal da Relaccedilatildeodeixa de ocupar o lugar intermeacutedio entre a 1ordf instacircncia e o Supremo Tribunalde Justiccedila e assume-se quer na perspectiva da mateacuteria de facto quer aindamais na perspectiva da mateacuteria de direito como instacircncia final

343 Jaacute quanto ao recurso de revista a norma especiacutefica do art 729ordm dispensa aaplicaccedilatildeo subsidiaacuteria do art 715ordm aliaacutes expressamente excluiacuteda pelo art 726ordm

Se o STJ discordar da soluccedilatildeo do caso deve substituir-se agrave Relaccedilatildeo vigorandoassim praticamente em toda a linha um modelo de substituiccedilatildeo

Eacute de substituiccedilatildeo pura que se trata quando se suscitam apenas questotildees de direi-to sobrepondo-se ao acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo o acoacuterdatildeo confirmatoacuterio ou revoga-toacuterio do Supremo Tribunal de Justiccedila que tem a uacuteltima palavra em mateacuteria dedeterminaccedilatildeo do regime juriacutedico e da sua aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo

Esta substituiccedilatildeo eacute ainda mais acentuada nos casos em que seja determinado o julgamento ampliado da revista pois que em lugar de o acoacuterdatildeo produzir efeitoslimitados ao caso concreto alarga o seu campo de actuaccedilatildeo ainda que a tiacutetulomeramente persuasivo atraveacutes da figura da uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircnciaque visa preservar a igualdade de tratamento e a seguranccedila juriacutedica

Eacute ainda em regime de substituiccedilatildeo que o STJ actua quando nos casos excepcio- nais do art 722ordm nordm 3 considere que existiu ofensa expressa a norma legal que

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Limitaccedilotildees que jaacute antes existiam no que concerne aos agravos em 2ordf instacircncia nos termosdo art 754ordm a par das situaccedilotildees que se mantecircm em que a recorribilidade eacute impedida emfunccedilatildeo do valor da causa ou de outros criteacuterios restritivos em funccedilatildeo de lei especiacutefica ou damateacuteria em discussatildeo

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exija determinada espeacutecie de prova ( vg documento para titular um contrato de

compra e venda de imoacutevel ou facto sujeito a registo) ou que atribua valor tari-fado a determinado meio de prova ( vg desconsideraccedilatildeo da prova plena emer-gente de determinado documento ou de confissatildeo judicial ou extrajudicial)

Jaacute poreacutem assume a vertente de cassaccedilatildeo nos demais casos em que os elementosde facto ainda natildeo estatildeo nem podem ser definitivamente consolidados Comojaacute anteriormente se disse salvo nos casos excepcionais do art 730ordm nordm 2 oSTJ depois de assinalar as falhas existentes ao niacutevel da mateacuteria de facto defineos termos em que o direito seraacute aplicaacutevel ao caso concreto

A soluccedilatildeo quanto ao recurso normal de revista eacute aplicaacutevel igualmente ao recur-so de revista per saltum ainda que neste esteja vedado agraves partes questionar amateacuteria de facto (art 725ordm) Desde que as partes apenas suscitem questotildees dedireito e inexista qualquer questatildeo de facto que imponha a intervenccedilatildeo daRelaccedilatildeo o STJ assume-se como tribunal de revista no que respeita agrave integraccedilatildeojuriacutedica

O relevo atribuiacutedo ao Supremo Tribunal de Justiccedila enquanto oacutergatildeo de cuacutepulado sistema judiciaacuterio ressalta ainda mais nos casos em que o regime restritivoda dupla conforme cede perante outros valores que levaram o legislador aabrir as portas da revista excepcional nos termos do art 721ordm-A

Assim quando a Relaccedilatildeo tenha confirmado por unanimidade a decisatildeo do tri-bunal de 1ordf instacircncia o STJ pode ser levado a intervir em recurso de revistaquando a partir de uma apreciaccedilatildeo preliminar do seu objecto por parte deuma formaccedilatildeo ad hoc dentro do proacuteprio Supremo estejam em causa questotildeesque pelo seu relevo juriacutedico mereccedilam ser apreciadas pelo oacutergatildeo maacuteximo daestrutura judiciaacuteria a fim de se alcanccedilar uma melhor aplicaccedilatildeo do direitoquando estejam em causa interesses de particular relevo social e mais impor-tante ainda quando a mesma questatildeo de direito fundamental tenha sido deci-dida pela Relaccedilatildeo em contradiccedilatildeo com outro acoacuterdatildeo das Relaccedilotildees ou doSupremo Tribunal de Justiccedila

O mesmo efeito de substituiccedilatildeo agora dentro do mesmo tribunal emboracom uma composiccedilatildeo mais alargada se verifica no recurso extraordinaacuterio para uni-

formizaccedilatildeo de jurisprudecircncia (arts 763ordm e segs)

Apesar de o mesmo pressupor o tracircnsito em julgado do acoacuterdatildeo do STJ desdeque seja verificada a contradiccedilatildeo no que respeita agrave questatildeo de direito o Plenodas Secccedilotildees Ciacuteveis revoga o acoacuterdatildeo recorrido e substitui-o pelo acoacuterdatildeo uni-formizador (art 770ordm nordm 2)

4 Conclusotildees

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1ordf - O regime juriacutedico vigente natildeo assenta na atribuiccedilatildeo aos oacutergatildeos jurisdicio-

nais de liberdade na determinaccedilatildeo da opccedilatildeo Ao inveacutes como bem se com-preende cada oacutergatildeo deve obedecer ao que legalmente estaacute consagrado limi-tando-se a verificar a compatibilidade entre a soluccedilatildeo projectada e a previsatildeogeral e abstracta

Eacute esta a soluccedilatildeo adequada agrave natureza publiciacutestica do processo civil e quemelhor traduz os princiacutepios que se visam assegurar com o regime de recursosde onde sobressai a celeridade e eficaacutecia da resposta dos tribunais

2ordf - Ainda que a adopccedilatildeo de um tal modelo recue a 1926 a modificaccedilatildeo doregime de recursos operada em 1996 e mantida em 2007 vem revelando osbenefiacutecios que se manifestam na celeridade entre o momento em que o reque-rimento de interposiccedilatildeo de recurso eacute apresentado e aquele em que eacute efectuadoo seu julgamento no tribunal da Relaccedilatildeo ou depois no Supremo Tribunal de

Justiccedila

3ordf - Agrave semelhanccedila da generalidade dos ordenamentos juriacutedicos da Uniatildeo Euro-peia o nosso sistema juriacutedico-processual assenta fundamentalmente num mode- lo de substituiccedilatildeo em que o tribunal superior incluindo o Supremo Tribunal de

Justiccedila natildeo se limita em regra a anular ou a revogar a decisatildeo recorrida (juiacutezorescindente) passando de imediato para um juiacutezo rescisoacuterio sobre o objecto dacausa

4ordf - Com a adopccedilatildeo como regra de um regime de substituiccedilatildeo em vez da puracassaccedilatildeo sai valorizada a intervenccedilatildeo dos Tribunais Superiores Em lugar damera revogaccedilatildeo da decisatildeo recorrida assumem a concreta soluccedilatildeo do casoatalhando o caminho e evitando o arrastamento do processo e o desperdiacuteciode meios

5ordf - O modelo de substituiccedilatildeo para aleacutem das vantagens que determina ao niacutevelda celeridade e da eficaacutecia corresponde de forma mais racional agraves exigecircncia

metodoloacutegicas na resoluccedilatildeo dos litiacutegios pois que a natural incompletude ouimperfeiccedilatildeo do sistema normativo e a diversidade dos factos em que os confli-tos se traduzem natildeo dispensam em regra o constante balanceamento entre amateacuteria de facto e as normas juriacutedicas que regulam os conflitos de interesses

6ordf - Atentas as dificuldades em delimitar o campo da mateacuteria de facto do cam-po da mateacuteria de direito a defesa da lei natildeo passa necessariamente pela meradeclaraccedilatildeo do seu conteuacutedo exigindo-se frequentemente a ponderaccedilatildeo damateacuteria de facto natildeo apenas para efeitos de suprir lacunas mas ainda para queas normas se ajustem agrave realidade em constante mutaccedilatildeo

7ordf - O respeito pela lei a igualdade de tratamento de situaccedilotildees idecircnticas e acorrespondente seguranccedila juriacutedica podem ser alcanccedilados atraveacutes da funccedilatildeo deuniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia atribuiacuteda ao Supremo Tribunal de Justiccedila

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para o que devem ser accionados os instrumentos existentes e que se traduzem

essencialmente no recurso ampliado da revista e no recurso extraordinaacuteriopara uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia

8ordf - Pode assim asseverar-se que a opccedilatildeo por um tal modelo intermeacutedio satisfazplenamente os valores essenciais que todo o sistema juriacutedico processual deveassegurar

a) A celeridade na resposta judiciaacuteria tendo em conta o imediato julgamentodo meacuterito da causa pelo Tribunal Superior presumivelmente mais qualifi-cado nos casos em que os autos contenham todos os elementos necessaacute-rios para o julgamento sem prejuiacutezo do reenvio do processo para o tribu-nal recorrido quando os autos natildeo permitam tal julgamento

b) Maximizaccedilatildeo dos meios humanos e materiais com vista ao julgamentoceacutelere e definitivo da causa

c) Valorizaccedilatildeo dos Tribunais Superiores na orgacircnica judiciaacuteria que em lugarda mera funccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo da regularidade do julgamento efectuadopelo tribunal recorrido ou da correcta interpretaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo da lei satildeocolocados no cerne do litiacutegio proferindo a decisatildeo ajustada ao caso concre-to

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Nem sempre poreacutem esta preacutevia definiccedilatildeo do direito aplicaacutevel seraacute viaacutevel Se

por falta de elementos de facto ou por contradiccedilatildeo da mateacuteria de facto o STJnatildeo puder fixar com precisatildeo o regime juriacutedico aplicaacutevel ao caso concretolimitar-se-aacute a remeter o processo para a Relaccedilatildeo a fim de serem superadas asomissotildees ou as contradiccedilotildees (art 730ordm nordm 2)

Por seu lado o desempenho da Relaccedilatildeo poderaacute ficar prejudicado se acaso aampliaccedilatildeo da mateacuteria de facto natildeo puder ser feita directa e imediatamentecomo ocorre quando a mateacuteria controvertida relevante natildeo tenha sido inseridana base instrutoacuteria Nestes casos deve reenviar o processo para a 1ordf instacircncia afim de ser ampliado o julgamento

34 Recurso da mateacuteria de direito

341 Eacute verdadeiramente ao niacutevel da mateacuteria de direito que geralmente se estabe-lece a distinccedilatildeo entre um modelo puramente cassatoacuterio ou de reenvio e ummodelo de substituiccedilatildeo

Como se disse anteriormente o Tribunal de Cassaccedilatildeo que emergiu da Revolu-ccedilatildeo Francesa tinha por missatildeo exclusiva vigiar a aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo dasleis estando-lhe vedado entrar no cerne do litiacutegio que era da competecircncia

exclusiva das instacircncias judiciaacuterias Tal sistema propagou-se mas foi sendo paulatinamente abandonado ou ate-nuado sendo hoje residuais os sistemas que assentem nesse modelo ainda quemodificado Integrando os Supremos Tribunais a orgacircnica judiciaacuteria eacute comumserem-lhes atribuiacutedos poderes que natildeo se ficam pela cassaccedilatildeo das decisotildees dostribunais inferiores cabendo-lhes decidir tambeacutem os concretos litiacutegios

Tanto o recurso de revista como o de apelaccedilatildeo quando estejam cingidos agravemateacuteria de direito podem assim traduzir-se na alegaccedilatildeo da violaccedilatildeo de normas

juriacutedicas na errada determinaccedilatildeo das normas aplicaacuteveis ou na errada interpre-taccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo das normas

A primeira dificuldade que a este respeito se suscita eacute a da delimitaccedilatildeo entre oque constitui mateacuteria de facto em regra da competecircncia das instacircncias e o queintegra mateacuteria de direito sobre a qual cabe a pronuacutencia final do Supremo Tribu-nal de Justiccedila23

Em relaccedilatildeo a ambos os recursos independentemente da sua fundamentaccedilatildeotanto a Relaccedilatildeo como o STJ assumem exclusivamente funccedilotildees de substituiccedilatildeoDiscordando da fundamentaccedilatildeo juriacutedica da decisatildeo recorrida cumpre a cada

23 Sobre a mateacuteria cfr Abrantes Geraldes ob cit anot ao art 722ordm do CPC

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um desses tribunais declarar o erro e em substituiccedilatildeo do tribunal recorrido

proferir nova decisatildeo que revogue ou altere a decisatildeo impugnada

342 Concretizando quando ao recurso de apelaccedilatildeo

Seja qual for o objecto do recurso desde que o recorrente ao abrigo do art685ordm-A se tenha limitado a invocar erro na determinaccedilatildeo do regime aplicaacutevelerro de aplicaccedilatildeo das normas ou erro de interpretaccedilatildeo perante um quadro defacto que natildeo sofra contestaccedilatildeo ou que possa ser definitivamente estabelecidopela Relaccedilatildeo uma vez detectado e declarado o erro a Relaccedilatildeo passa para o

plano subsequente da correcta integraccedilatildeo juriacutedica do caso dentro dos limitesformados pelo objecto do recurso substituindo-se ao tribunal recorrido

Esta substituiccedilatildeo abarca mesmo os casos em que o tribunal recorrido se tenhaabstido de apreciar certas questotildees por consideraacute-las prejudicadas pela soluccedilatildeodada ao litiacutegio ou tenha deixado de se pronunciar sobre os outros fundamen-tos da acccedilatildeo ou da defesa Em tais circunstacircncias desde que todos os elemen-tos de facto relevantes estejam acessiacuteveis a Relaccedilatildeo se tiver de revogar a deci-satildeo recorrida passa a apreciar as demais questotildees que foram suscitadas pelaspartes (art 715ordm nordm 2)

A substituiccedilatildeo pode ateacute associar-se agrave decisatildeo da mateacuteria de facto Desde que amateacuteria de facto relevante natildeo esteja sujeita a outras provas isto eacute desde que aactuaccedilatildeo das partes ou os elementos carreados para o processo permitam umapronuacutencia definitiva sobre a mateacuteria de facto relevante bastaraacute agrave Relaccedilatildeo emi-tir essa pronuacutencia faacutectica passando acto contiacutenuo para a respectiva integra-ccedilatildeo juriacutedica

Trata-se de uma soluccedilatildeo onde aflora o objectivo fundamental de aproveita-mento do processado o que leva nestes casos agrave supressatildeo de um grau de jurisdiccedilatildeo substituiacutedo pela intervenccedilatildeo reforccedilada do Tribunal da Relaccedilatildeo Basta que a

Relaccedilatildeo acautelando decisotildees-surpresa proceda agrave preacutevia audiccedilatildeo das partesconfrontando-as com a previsiacutevel evoluccedilatildeo do caso (art 715ordm nordm 3)24

Mas nem sempre esta substituiccedilatildeo seraacute possiacutevel

Como jaacute anteriormente se disse eacute inviaacutevel seguir por esse ldquoatalho processualrdquoquando a apreciaccedilatildeo da lide em toda a sua extensatildeo dependa ainda do apu-ramento de determinados factos controvertidos como ocorre quando a acccedilatildeotenha findado no despacho saneador com decisatildeo de absolviccedilatildeo da instacircncia

24 Cfr Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes CPC anot vol III paacuteg 43 onde se refereainda que o regime de substituiccedilatildeo abarca inclusive os casos em que o reacuteu se tenha confor-mado com a absolviccedilatildeo da instacircncia em vez da absolviccedilatildeo do pedido

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ou com apreciaccedilatildeo de excepccedilatildeo peremptoacuteria de nulidade ou de caducidade

mantendo-se a controveacutersia sobre mateacuteria de facto relevanteRecentes desenvolvimentos em mateacuteria de regulamentaccedilatildeo dos recursos ciacuteveis

vieram acentuar os poderes da Relaccedilatildeo tambeacutem em mateacuteria de direito namedida em que num nuacutemero expressivo de situaccedilotildees a recorribilidade seesgota com a decisatildeo da apelaccedilatildeo Eacute o resultado das restriccedilotildees quanto ao recursode revista para o Supremo Tribunal de Justiccedila que emergem do art 721ordm25

Em primeiro lugar a revista apenas eacute admissiacutevel quando interposta de acoacuter-datildeos da Relaccedilatildeo que incidam sobre decisotildees de meacuterito (despachos saneadoresou sentenccedilas finais) nos termos do nordm 1 Em segundo lugar independente-mente do valor da causa e da natureza das questotildees suscitadas a revista eacuteexcluiacuteda quando a Relaccedilatildeo confirme sem voto de vencido ainda que comoutro fundamento a decisatildeo da 1ordf instacircncia (a chamada dupla conforme )

Significa que em tais circunstacircncias e sem embargo dos casos em que sejaadmissiacutevel revista excepcional nos termos do art 721ordm-A o Tribunal da Relaccedilatildeodeixa de ocupar o lugar intermeacutedio entre a 1ordf instacircncia e o Supremo Tribunalde Justiccedila e assume-se quer na perspectiva da mateacuteria de facto quer aindamais na perspectiva da mateacuteria de direito como instacircncia final

343 Jaacute quanto ao recurso de revista a norma especiacutefica do art 729ordm dispensa aaplicaccedilatildeo subsidiaacuteria do art 715ordm aliaacutes expressamente excluiacuteda pelo art 726ordm

Se o STJ discordar da soluccedilatildeo do caso deve substituir-se agrave Relaccedilatildeo vigorandoassim praticamente em toda a linha um modelo de substituiccedilatildeo

Eacute de substituiccedilatildeo pura que se trata quando se suscitam apenas questotildees de direi-to sobrepondo-se ao acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo o acoacuterdatildeo confirmatoacuterio ou revoga-toacuterio do Supremo Tribunal de Justiccedila que tem a uacuteltima palavra em mateacuteria dedeterminaccedilatildeo do regime juriacutedico e da sua aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo

Esta substituiccedilatildeo eacute ainda mais acentuada nos casos em que seja determinado o julgamento ampliado da revista pois que em lugar de o acoacuterdatildeo produzir efeitoslimitados ao caso concreto alarga o seu campo de actuaccedilatildeo ainda que a tiacutetulomeramente persuasivo atraveacutes da figura da uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircnciaque visa preservar a igualdade de tratamento e a seguranccedila juriacutedica

Eacute ainda em regime de substituiccedilatildeo que o STJ actua quando nos casos excepcio- nais do art 722ordm nordm 3 considere que existiu ofensa expressa a norma legal que

25

Limitaccedilotildees que jaacute antes existiam no que concerne aos agravos em 2ordf instacircncia nos termosdo art 754ordm a par das situaccedilotildees que se mantecircm em que a recorribilidade eacute impedida emfunccedilatildeo do valor da causa ou de outros criteacuterios restritivos em funccedilatildeo de lei especiacutefica ou damateacuteria em discussatildeo

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exija determinada espeacutecie de prova ( vg documento para titular um contrato de

compra e venda de imoacutevel ou facto sujeito a registo) ou que atribua valor tari-fado a determinado meio de prova ( vg desconsideraccedilatildeo da prova plena emer-gente de determinado documento ou de confissatildeo judicial ou extrajudicial)

Jaacute poreacutem assume a vertente de cassaccedilatildeo nos demais casos em que os elementosde facto ainda natildeo estatildeo nem podem ser definitivamente consolidados Comojaacute anteriormente se disse salvo nos casos excepcionais do art 730ordm nordm 2 oSTJ depois de assinalar as falhas existentes ao niacutevel da mateacuteria de facto defineos termos em que o direito seraacute aplicaacutevel ao caso concreto

A soluccedilatildeo quanto ao recurso normal de revista eacute aplicaacutevel igualmente ao recur-so de revista per saltum ainda que neste esteja vedado agraves partes questionar amateacuteria de facto (art 725ordm) Desde que as partes apenas suscitem questotildees dedireito e inexista qualquer questatildeo de facto que imponha a intervenccedilatildeo daRelaccedilatildeo o STJ assume-se como tribunal de revista no que respeita agrave integraccedilatildeojuriacutedica

O relevo atribuiacutedo ao Supremo Tribunal de Justiccedila enquanto oacutergatildeo de cuacutepulado sistema judiciaacuterio ressalta ainda mais nos casos em que o regime restritivoda dupla conforme cede perante outros valores que levaram o legislador aabrir as portas da revista excepcional nos termos do art 721ordm-A

Assim quando a Relaccedilatildeo tenha confirmado por unanimidade a decisatildeo do tri-bunal de 1ordf instacircncia o STJ pode ser levado a intervir em recurso de revistaquando a partir de uma apreciaccedilatildeo preliminar do seu objecto por parte deuma formaccedilatildeo ad hoc dentro do proacuteprio Supremo estejam em causa questotildeesque pelo seu relevo juriacutedico mereccedilam ser apreciadas pelo oacutergatildeo maacuteximo daestrutura judiciaacuteria a fim de se alcanccedilar uma melhor aplicaccedilatildeo do direitoquando estejam em causa interesses de particular relevo social e mais impor-tante ainda quando a mesma questatildeo de direito fundamental tenha sido deci-dida pela Relaccedilatildeo em contradiccedilatildeo com outro acoacuterdatildeo das Relaccedilotildees ou doSupremo Tribunal de Justiccedila

O mesmo efeito de substituiccedilatildeo agora dentro do mesmo tribunal emboracom uma composiccedilatildeo mais alargada se verifica no recurso extraordinaacuterio para uni-

formizaccedilatildeo de jurisprudecircncia (arts 763ordm e segs)

Apesar de o mesmo pressupor o tracircnsito em julgado do acoacuterdatildeo do STJ desdeque seja verificada a contradiccedilatildeo no que respeita agrave questatildeo de direito o Plenodas Secccedilotildees Ciacuteveis revoga o acoacuterdatildeo recorrido e substitui-o pelo acoacuterdatildeo uni-formizador (art 770ordm nordm 2)

4 Conclusotildees

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1ordf - O regime juriacutedico vigente natildeo assenta na atribuiccedilatildeo aos oacutergatildeos jurisdicio-

nais de liberdade na determinaccedilatildeo da opccedilatildeo Ao inveacutes como bem se com-preende cada oacutergatildeo deve obedecer ao que legalmente estaacute consagrado limi-tando-se a verificar a compatibilidade entre a soluccedilatildeo projectada e a previsatildeogeral e abstracta

Eacute esta a soluccedilatildeo adequada agrave natureza publiciacutestica do processo civil e quemelhor traduz os princiacutepios que se visam assegurar com o regime de recursosde onde sobressai a celeridade e eficaacutecia da resposta dos tribunais

2ordf - Ainda que a adopccedilatildeo de um tal modelo recue a 1926 a modificaccedilatildeo doregime de recursos operada em 1996 e mantida em 2007 vem revelando osbenefiacutecios que se manifestam na celeridade entre o momento em que o reque-rimento de interposiccedilatildeo de recurso eacute apresentado e aquele em que eacute efectuadoo seu julgamento no tribunal da Relaccedilatildeo ou depois no Supremo Tribunal de

Justiccedila

3ordf - Agrave semelhanccedila da generalidade dos ordenamentos juriacutedicos da Uniatildeo Euro-peia o nosso sistema juriacutedico-processual assenta fundamentalmente num mode- lo de substituiccedilatildeo em que o tribunal superior incluindo o Supremo Tribunal de

Justiccedila natildeo se limita em regra a anular ou a revogar a decisatildeo recorrida (juiacutezorescindente) passando de imediato para um juiacutezo rescisoacuterio sobre o objecto dacausa

4ordf - Com a adopccedilatildeo como regra de um regime de substituiccedilatildeo em vez da puracassaccedilatildeo sai valorizada a intervenccedilatildeo dos Tribunais Superiores Em lugar damera revogaccedilatildeo da decisatildeo recorrida assumem a concreta soluccedilatildeo do casoatalhando o caminho e evitando o arrastamento do processo e o desperdiacuteciode meios

5ordf - O modelo de substituiccedilatildeo para aleacutem das vantagens que determina ao niacutevelda celeridade e da eficaacutecia corresponde de forma mais racional agraves exigecircncia

metodoloacutegicas na resoluccedilatildeo dos litiacutegios pois que a natural incompletude ouimperfeiccedilatildeo do sistema normativo e a diversidade dos factos em que os confli-tos se traduzem natildeo dispensam em regra o constante balanceamento entre amateacuteria de facto e as normas juriacutedicas que regulam os conflitos de interesses

6ordf - Atentas as dificuldades em delimitar o campo da mateacuteria de facto do cam-po da mateacuteria de direito a defesa da lei natildeo passa necessariamente pela meradeclaraccedilatildeo do seu conteuacutedo exigindo-se frequentemente a ponderaccedilatildeo damateacuteria de facto natildeo apenas para efeitos de suprir lacunas mas ainda para queas normas se ajustem agrave realidade em constante mutaccedilatildeo

7ordf - O respeito pela lei a igualdade de tratamento de situaccedilotildees idecircnticas e acorrespondente seguranccedila juriacutedica podem ser alcanccedilados atraveacutes da funccedilatildeo deuniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia atribuiacuteda ao Supremo Tribunal de Justiccedila

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para o que devem ser accionados os instrumentos existentes e que se traduzem

essencialmente no recurso ampliado da revista e no recurso extraordinaacuteriopara uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia

8ordf - Pode assim asseverar-se que a opccedilatildeo por um tal modelo intermeacutedio satisfazplenamente os valores essenciais que todo o sistema juriacutedico processual deveassegurar

a) A celeridade na resposta judiciaacuteria tendo em conta o imediato julgamentodo meacuterito da causa pelo Tribunal Superior presumivelmente mais qualifi-cado nos casos em que os autos contenham todos os elementos necessaacute-rios para o julgamento sem prejuiacutezo do reenvio do processo para o tribu-nal recorrido quando os autos natildeo permitam tal julgamento

b) Maximizaccedilatildeo dos meios humanos e materiais com vista ao julgamentoceacutelere e definitivo da causa

c) Valorizaccedilatildeo dos Tribunais Superiores na orgacircnica judiciaacuteria que em lugarda mera funccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo da regularidade do julgamento efectuadopelo tribunal recorrido ou da correcta interpretaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo da lei satildeocolocados no cerne do litiacutegio proferindo a decisatildeo ajustada ao caso concre-to

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um desses tribunais declarar o erro e em substituiccedilatildeo do tribunal recorrido

proferir nova decisatildeo que revogue ou altere a decisatildeo impugnada

342 Concretizando quando ao recurso de apelaccedilatildeo

Seja qual for o objecto do recurso desde que o recorrente ao abrigo do art685ordm-A se tenha limitado a invocar erro na determinaccedilatildeo do regime aplicaacutevelerro de aplicaccedilatildeo das normas ou erro de interpretaccedilatildeo perante um quadro defacto que natildeo sofra contestaccedilatildeo ou que possa ser definitivamente estabelecidopela Relaccedilatildeo uma vez detectado e declarado o erro a Relaccedilatildeo passa para o

plano subsequente da correcta integraccedilatildeo juriacutedica do caso dentro dos limitesformados pelo objecto do recurso substituindo-se ao tribunal recorrido

Esta substituiccedilatildeo abarca mesmo os casos em que o tribunal recorrido se tenhaabstido de apreciar certas questotildees por consideraacute-las prejudicadas pela soluccedilatildeodada ao litiacutegio ou tenha deixado de se pronunciar sobre os outros fundamen-tos da acccedilatildeo ou da defesa Em tais circunstacircncias desde que todos os elemen-tos de facto relevantes estejam acessiacuteveis a Relaccedilatildeo se tiver de revogar a deci-satildeo recorrida passa a apreciar as demais questotildees que foram suscitadas pelaspartes (art 715ordm nordm 2)

A substituiccedilatildeo pode ateacute associar-se agrave decisatildeo da mateacuteria de facto Desde que amateacuteria de facto relevante natildeo esteja sujeita a outras provas isto eacute desde que aactuaccedilatildeo das partes ou os elementos carreados para o processo permitam umapronuacutencia definitiva sobre a mateacuteria de facto relevante bastaraacute agrave Relaccedilatildeo emi-tir essa pronuacutencia faacutectica passando acto contiacutenuo para a respectiva integra-ccedilatildeo juriacutedica

Trata-se de uma soluccedilatildeo onde aflora o objectivo fundamental de aproveita-mento do processado o que leva nestes casos agrave supressatildeo de um grau de jurisdiccedilatildeo substituiacutedo pela intervenccedilatildeo reforccedilada do Tribunal da Relaccedilatildeo Basta que a

Relaccedilatildeo acautelando decisotildees-surpresa proceda agrave preacutevia audiccedilatildeo das partesconfrontando-as com a previsiacutevel evoluccedilatildeo do caso (art 715ordm nordm 3)24

Mas nem sempre esta substituiccedilatildeo seraacute possiacutevel

Como jaacute anteriormente se disse eacute inviaacutevel seguir por esse ldquoatalho processualrdquoquando a apreciaccedilatildeo da lide em toda a sua extensatildeo dependa ainda do apu-ramento de determinados factos controvertidos como ocorre quando a acccedilatildeotenha findado no despacho saneador com decisatildeo de absolviccedilatildeo da instacircncia

24 Cfr Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes CPC anot vol III paacuteg 43 onde se refereainda que o regime de substituiccedilatildeo abarca inclusive os casos em que o reacuteu se tenha confor-mado com a absolviccedilatildeo da instacircncia em vez da absolviccedilatildeo do pedido

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ou com apreciaccedilatildeo de excepccedilatildeo peremptoacuteria de nulidade ou de caducidade

mantendo-se a controveacutersia sobre mateacuteria de facto relevanteRecentes desenvolvimentos em mateacuteria de regulamentaccedilatildeo dos recursos ciacuteveis

vieram acentuar os poderes da Relaccedilatildeo tambeacutem em mateacuteria de direito namedida em que num nuacutemero expressivo de situaccedilotildees a recorribilidade seesgota com a decisatildeo da apelaccedilatildeo Eacute o resultado das restriccedilotildees quanto ao recursode revista para o Supremo Tribunal de Justiccedila que emergem do art 721ordm25

Em primeiro lugar a revista apenas eacute admissiacutevel quando interposta de acoacuter-datildeos da Relaccedilatildeo que incidam sobre decisotildees de meacuterito (despachos saneadoresou sentenccedilas finais) nos termos do nordm 1 Em segundo lugar independente-mente do valor da causa e da natureza das questotildees suscitadas a revista eacuteexcluiacuteda quando a Relaccedilatildeo confirme sem voto de vencido ainda que comoutro fundamento a decisatildeo da 1ordf instacircncia (a chamada dupla conforme )

Significa que em tais circunstacircncias e sem embargo dos casos em que sejaadmissiacutevel revista excepcional nos termos do art 721ordm-A o Tribunal da Relaccedilatildeodeixa de ocupar o lugar intermeacutedio entre a 1ordf instacircncia e o Supremo Tribunalde Justiccedila e assume-se quer na perspectiva da mateacuteria de facto quer aindamais na perspectiva da mateacuteria de direito como instacircncia final

343 Jaacute quanto ao recurso de revista a norma especiacutefica do art 729ordm dispensa aaplicaccedilatildeo subsidiaacuteria do art 715ordm aliaacutes expressamente excluiacuteda pelo art 726ordm

Se o STJ discordar da soluccedilatildeo do caso deve substituir-se agrave Relaccedilatildeo vigorandoassim praticamente em toda a linha um modelo de substituiccedilatildeo

Eacute de substituiccedilatildeo pura que se trata quando se suscitam apenas questotildees de direi-to sobrepondo-se ao acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo o acoacuterdatildeo confirmatoacuterio ou revoga-toacuterio do Supremo Tribunal de Justiccedila que tem a uacuteltima palavra em mateacuteria dedeterminaccedilatildeo do regime juriacutedico e da sua aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo

Esta substituiccedilatildeo eacute ainda mais acentuada nos casos em que seja determinado o julgamento ampliado da revista pois que em lugar de o acoacuterdatildeo produzir efeitoslimitados ao caso concreto alarga o seu campo de actuaccedilatildeo ainda que a tiacutetulomeramente persuasivo atraveacutes da figura da uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircnciaque visa preservar a igualdade de tratamento e a seguranccedila juriacutedica

Eacute ainda em regime de substituiccedilatildeo que o STJ actua quando nos casos excepcio- nais do art 722ordm nordm 3 considere que existiu ofensa expressa a norma legal que

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Limitaccedilotildees que jaacute antes existiam no que concerne aos agravos em 2ordf instacircncia nos termosdo art 754ordm a par das situaccedilotildees que se mantecircm em que a recorribilidade eacute impedida emfunccedilatildeo do valor da causa ou de outros criteacuterios restritivos em funccedilatildeo de lei especiacutefica ou damateacuteria em discussatildeo

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exija determinada espeacutecie de prova ( vg documento para titular um contrato de

compra e venda de imoacutevel ou facto sujeito a registo) ou que atribua valor tari-fado a determinado meio de prova ( vg desconsideraccedilatildeo da prova plena emer-gente de determinado documento ou de confissatildeo judicial ou extrajudicial)

Jaacute poreacutem assume a vertente de cassaccedilatildeo nos demais casos em que os elementosde facto ainda natildeo estatildeo nem podem ser definitivamente consolidados Comojaacute anteriormente se disse salvo nos casos excepcionais do art 730ordm nordm 2 oSTJ depois de assinalar as falhas existentes ao niacutevel da mateacuteria de facto defineos termos em que o direito seraacute aplicaacutevel ao caso concreto

A soluccedilatildeo quanto ao recurso normal de revista eacute aplicaacutevel igualmente ao recur-so de revista per saltum ainda que neste esteja vedado agraves partes questionar amateacuteria de facto (art 725ordm) Desde que as partes apenas suscitem questotildees dedireito e inexista qualquer questatildeo de facto que imponha a intervenccedilatildeo daRelaccedilatildeo o STJ assume-se como tribunal de revista no que respeita agrave integraccedilatildeojuriacutedica

O relevo atribuiacutedo ao Supremo Tribunal de Justiccedila enquanto oacutergatildeo de cuacutepulado sistema judiciaacuterio ressalta ainda mais nos casos em que o regime restritivoda dupla conforme cede perante outros valores que levaram o legislador aabrir as portas da revista excepcional nos termos do art 721ordm-A

Assim quando a Relaccedilatildeo tenha confirmado por unanimidade a decisatildeo do tri-bunal de 1ordf instacircncia o STJ pode ser levado a intervir em recurso de revistaquando a partir de uma apreciaccedilatildeo preliminar do seu objecto por parte deuma formaccedilatildeo ad hoc dentro do proacuteprio Supremo estejam em causa questotildeesque pelo seu relevo juriacutedico mereccedilam ser apreciadas pelo oacutergatildeo maacuteximo daestrutura judiciaacuteria a fim de se alcanccedilar uma melhor aplicaccedilatildeo do direitoquando estejam em causa interesses de particular relevo social e mais impor-tante ainda quando a mesma questatildeo de direito fundamental tenha sido deci-dida pela Relaccedilatildeo em contradiccedilatildeo com outro acoacuterdatildeo das Relaccedilotildees ou doSupremo Tribunal de Justiccedila

O mesmo efeito de substituiccedilatildeo agora dentro do mesmo tribunal emboracom uma composiccedilatildeo mais alargada se verifica no recurso extraordinaacuterio para uni-

formizaccedilatildeo de jurisprudecircncia (arts 763ordm e segs)

Apesar de o mesmo pressupor o tracircnsito em julgado do acoacuterdatildeo do STJ desdeque seja verificada a contradiccedilatildeo no que respeita agrave questatildeo de direito o Plenodas Secccedilotildees Ciacuteveis revoga o acoacuterdatildeo recorrido e substitui-o pelo acoacuterdatildeo uni-formizador (art 770ordm nordm 2)

4 Conclusotildees

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1ordf - O regime juriacutedico vigente natildeo assenta na atribuiccedilatildeo aos oacutergatildeos jurisdicio-

nais de liberdade na determinaccedilatildeo da opccedilatildeo Ao inveacutes como bem se com-preende cada oacutergatildeo deve obedecer ao que legalmente estaacute consagrado limi-tando-se a verificar a compatibilidade entre a soluccedilatildeo projectada e a previsatildeogeral e abstracta

Eacute esta a soluccedilatildeo adequada agrave natureza publiciacutestica do processo civil e quemelhor traduz os princiacutepios que se visam assegurar com o regime de recursosde onde sobressai a celeridade e eficaacutecia da resposta dos tribunais

2ordf - Ainda que a adopccedilatildeo de um tal modelo recue a 1926 a modificaccedilatildeo doregime de recursos operada em 1996 e mantida em 2007 vem revelando osbenefiacutecios que se manifestam na celeridade entre o momento em que o reque-rimento de interposiccedilatildeo de recurso eacute apresentado e aquele em que eacute efectuadoo seu julgamento no tribunal da Relaccedilatildeo ou depois no Supremo Tribunal de

Justiccedila

3ordf - Agrave semelhanccedila da generalidade dos ordenamentos juriacutedicos da Uniatildeo Euro-peia o nosso sistema juriacutedico-processual assenta fundamentalmente num mode- lo de substituiccedilatildeo em que o tribunal superior incluindo o Supremo Tribunal de

Justiccedila natildeo se limita em regra a anular ou a revogar a decisatildeo recorrida (juiacutezorescindente) passando de imediato para um juiacutezo rescisoacuterio sobre o objecto dacausa

4ordf - Com a adopccedilatildeo como regra de um regime de substituiccedilatildeo em vez da puracassaccedilatildeo sai valorizada a intervenccedilatildeo dos Tribunais Superiores Em lugar damera revogaccedilatildeo da decisatildeo recorrida assumem a concreta soluccedilatildeo do casoatalhando o caminho e evitando o arrastamento do processo e o desperdiacuteciode meios

5ordf - O modelo de substituiccedilatildeo para aleacutem das vantagens que determina ao niacutevelda celeridade e da eficaacutecia corresponde de forma mais racional agraves exigecircncia

metodoloacutegicas na resoluccedilatildeo dos litiacutegios pois que a natural incompletude ouimperfeiccedilatildeo do sistema normativo e a diversidade dos factos em que os confli-tos se traduzem natildeo dispensam em regra o constante balanceamento entre amateacuteria de facto e as normas juriacutedicas que regulam os conflitos de interesses

6ordf - Atentas as dificuldades em delimitar o campo da mateacuteria de facto do cam-po da mateacuteria de direito a defesa da lei natildeo passa necessariamente pela meradeclaraccedilatildeo do seu conteuacutedo exigindo-se frequentemente a ponderaccedilatildeo damateacuteria de facto natildeo apenas para efeitos de suprir lacunas mas ainda para queas normas se ajustem agrave realidade em constante mutaccedilatildeo

7ordf - O respeito pela lei a igualdade de tratamento de situaccedilotildees idecircnticas e acorrespondente seguranccedila juriacutedica podem ser alcanccedilados atraveacutes da funccedilatildeo deuniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia atribuiacuteda ao Supremo Tribunal de Justiccedila

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para o que devem ser accionados os instrumentos existentes e que se traduzem

essencialmente no recurso ampliado da revista e no recurso extraordinaacuteriopara uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia

8ordf - Pode assim asseverar-se que a opccedilatildeo por um tal modelo intermeacutedio satisfazplenamente os valores essenciais que todo o sistema juriacutedico processual deveassegurar

a) A celeridade na resposta judiciaacuteria tendo em conta o imediato julgamentodo meacuterito da causa pelo Tribunal Superior presumivelmente mais qualifi-cado nos casos em que os autos contenham todos os elementos necessaacute-rios para o julgamento sem prejuiacutezo do reenvio do processo para o tribu-nal recorrido quando os autos natildeo permitam tal julgamento

b) Maximizaccedilatildeo dos meios humanos e materiais com vista ao julgamentoceacutelere e definitivo da causa

c) Valorizaccedilatildeo dos Tribunais Superiores na orgacircnica judiciaacuteria que em lugarda mera funccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo da regularidade do julgamento efectuadopelo tribunal recorrido ou da correcta interpretaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo da lei satildeocolocados no cerne do litiacutegio proferindo a decisatildeo ajustada ao caso concre-to

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ou com apreciaccedilatildeo de excepccedilatildeo peremptoacuteria de nulidade ou de caducidade

mantendo-se a controveacutersia sobre mateacuteria de facto relevanteRecentes desenvolvimentos em mateacuteria de regulamentaccedilatildeo dos recursos ciacuteveis

vieram acentuar os poderes da Relaccedilatildeo tambeacutem em mateacuteria de direito namedida em que num nuacutemero expressivo de situaccedilotildees a recorribilidade seesgota com a decisatildeo da apelaccedilatildeo Eacute o resultado das restriccedilotildees quanto ao recursode revista para o Supremo Tribunal de Justiccedila que emergem do art 721ordm25

Em primeiro lugar a revista apenas eacute admissiacutevel quando interposta de acoacuter-datildeos da Relaccedilatildeo que incidam sobre decisotildees de meacuterito (despachos saneadoresou sentenccedilas finais) nos termos do nordm 1 Em segundo lugar independente-mente do valor da causa e da natureza das questotildees suscitadas a revista eacuteexcluiacuteda quando a Relaccedilatildeo confirme sem voto de vencido ainda que comoutro fundamento a decisatildeo da 1ordf instacircncia (a chamada dupla conforme )

Significa que em tais circunstacircncias e sem embargo dos casos em que sejaadmissiacutevel revista excepcional nos termos do art 721ordm-A o Tribunal da Relaccedilatildeodeixa de ocupar o lugar intermeacutedio entre a 1ordf instacircncia e o Supremo Tribunalde Justiccedila e assume-se quer na perspectiva da mateacuteria de facto quer aindamais na perspectiva da mateacuteria de direito como instacircncia final

343 Jaacute quanto ao recurso de revista a norma especiacutefica do art 729ordm dispensa aaplicaccedilatildeo subsidiaacuteria do art 715ordm aliaacutes expressamente excluiacuteda pelo art 726ordm

Se o STJ discordar da soluccedilatildeo do caso deve substituir-se agrave Relaccedilatildeo vigorandoassim praticamente em toda a linha um modelo de substituiccedilatildeo

Eacute de substituiccedilatildeo pura que se trata quando se suscitam apenas questotildees de direi-to sobrepondo-se ao acoacuterdatildeo da Relaccedilatildeo o acoacuterdatildeo confirmatoacuterio ou revoga-toacuterio do Supremo Tribunal de Justiccedila que tem a uacuteltima palavra em mateacuteria dedeterminaccedilatildeo do regime juriacutedico e da sua aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo

Esta substituiccedilatildeo eacute ainda mais acentuada nos casos em que seja determinado o julgamento ampliado da revista pois que em lugar de o acoacuterdatildeo produzir efeitoslimitados ao caso concreto alarga o seu campo de actuaccedilatildeo ainda que a tiacutetulomeramente persuasivo atraveacutes da figura da uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircnciaque visa preservar a igualdade de tratamento e a seguranccedila juriacutedica

Eacute ainda em regime de substituiccedilatildeo que o STJ actua quando nos casos excepcio- nais do art 722ordm nordm 3 considere que existiu ofensa expressa a norma legal que

25

Limitaccedilotildees que jaacute antes existiam no que concerne aos agravos em 2ordf instacircncia nos termosdo art 754ordm a par das situaccedilotildees que se mantecircm em que a recorribilidade eacute impedida emfunccedilatildeo do valor da causa ou de outros criteacuterios restritivos em funccedilatildeo de lei especiacutefica ou damateacuteria em discussatildeo

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exija determinada espeacutecie de prova ( vg documento para titular um contrato de

compra e venda de imoacutevel ou facto sujeito a registo) ou que atribua valor tari-fado a determinado meio de prova ( vg desconsideraccedilatildeo da prova plena emer-gente de determinado documento ou de confissatildeo judicial ou extrajudicial)

Jaacute poreacutem assume a vertente de cassaccedilatildeo nos demais casos em que os elementosde facto ainda natildeo estatildeo nem podem ser definitivamente consolidados Comojaacute anteriormente se disse salvo nos casos excepcionais do art 730ordm nordm 2 oSTJ depois de assinalar as falhas existentes ao niacutevel da mateacuteria de facto defineos termos em que o direito seraacute aplicaacutevel ao caso concreto

A soluccedilatildeo quanto ao recurso normal de revista eacute aplicaacutevel igualmente ao recur-so de revista per saltum ainda que neste esteja vedado agraves partes questionar amateacuteria de facto (art 725ordm) Desde que as partes apenas suscitem questotildees dedireito e inexista qualquer questatildeo de facto que imponha a intervenccedilatildeo daRelaccedilatildeo o STJ assume-se como tribunal de revista no que respeita agrave integraccedilatildeojuriacutedica

O relevo atribuiacutedo ao Supremo Tribunal de Justiccedila enquanto oacutergatildeo de cuacutepulado sistema judiciaacuterio ressalta ainda mais nos casos em que o regime restritivoda dupla conforme cede perante outros valores que levaram o legislador aabrir as portas da revista excepcional nos termos do art 721ordm-A

Assim quando a Relaccedilatildeo tenha confirmado por unanimidade a decisatildeo do tri-bunal de 1ordf instacircncia o STJ pode ser levado a intervir em recurso de revistaquando a partir de uma apreciaccedilatildeo preliminar do seu objecto por parte deuma formaccedilatildeo ad hoc dentro do proacuteprio Supremo estejam em causa questotildeesque pelo seu relevo juriacutedico mereccedilam ser apreciadas pelo oacutergatildeo maacuteximo daestrutura judiciaacuteria a fim de se alcanccedilar uma melhor aplicaccedilatildeo do direitoquando estejam em causa interesses de particular relevo social e mais impor-tante ainda quando a mesma questatildeo de direito fundamental tenha sido deci-dida pela Relaccedilatildeo em contradiccedilatildeo com outro acoacuterdatildeo das Relaccedilotildees ou doSupremo Tribunal de Justiccedila

O mesmo efeito de substituiccedilatildeo agora dentro do mesmo tribunal emboracom uma composiccedilatildeo mais alargada se verifica no recurso extraordinaacuterio para uni-

formizaccedilatildeo de jurisprudecircncia (arts 763ordm e segs)

Apesar de o mesmo pressupor o tracircnsito em julgado do acoacuterdatildeo do STJ desdeque seja verificada a contradiccedilatildeo no que respeita agrave questatildeo de direito o Plenodas Secccedilotildees Ciacuteveis revoga o acoacuterdatildeo recorrido e substitui-o pelo acoacuterdatildeo uni-formizador (art 770ordm nordm 2)

4 Conclusotildees

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1ordf - O regime juriacutedico vigente natildeo assenta na atribuiccedilatildeo aos oacutergatildeos jurisdicio-

nais de liberdade na determinaccedilatildeo da opccedilatildeo Ao inveacutes como bem se com-preende cada oacutergatildeo deve obedecer ao que legalmente estaacute consagrado limi-tando-se a verificar a compatibilidade entre a soluccedilatildeo projectada e a previsatildeogeral e abstracta

Eacute esta a soluccedilatildeo adequada agrave natureza publiciacutestica do processo civil e quemelhor traduz os princiacutepios que se visam assegurar com o regime de recursosde onde sobressai a celeridade e eficaacutecia da resposta dos tribunais

2ordf - Ainda que a adopccedilatildeo de um tal modelo recue a 1926 a modificaccedilatildeo doregime de recursos operada em 1996 e mantida em 2007 vem revelando osbenefiacutecios que se manifestam na celeridade entre o momento em que o reque-rimento de interposiccedilatildeo de recurso eacute apresentado e aquele em que eacute efectuadoo seu julgamento no tribunal da Relaccedilatildeo ou depois no Supremo Tribunal de

Justiccedila

3ordf - Agrave semelhanccedila da generalidade dos ordenamentos juriacutedicos da Uniatildeo Euro-peia o nosso sistema juriacutedico-processual assenta fundamentalmente num mode- lo de substituiccedilatildeo em que o tribunal superior incluindo o Supremo Tribunal de

Justiccedila natildeo se limita em regra a anular ou a revogar a decisatildeo recorrida (juiacutezorescindente) passando de imediato para um juiacutezo rescisoacuterio sobre o objecto dacausa

4ordf - Com a adopccedilatildeo como regra de um regime de substituiccedilatildeo em vez da puracassaccedilatildeo sai valorizada a intervenccedilatildeo dos Tribunais Superiores Em lugar damera revogaccedilatildeo da decisatildeo recorrida assumem a concreta soluccedilatildeo do casoatalhando o caminho e evitando o arrastamento do processo e o desperdiacuteciode meios

5ordf - O modelo de substituiccedilatildeo para aleacutem das vantagens que determina ao niacutevelda celeridade e da eficaacutecia corresponde de forma mais racional agraves exigecircncia

metodoloacutegicas na resoluccedilatildeo dos litiacutegios pois que a natural incompletude ouimperfeiccedilatildeo do sistema normativo e a diversidade dos factos em que os confli-tos se traduzem natildeo dispensam em regra o constante balanceamento entre amateacuteria de facto e as normas juriacutedicas que regulam os conflitos de interesses

6ordf - Atentas as dificuldades em delimitar o campo da mateacuteria de facto do cam-po da mateacuteria de direito a defesa da lei natildeo passa necessariamente pela meradeclaraccedilatildeo do seu conteuacutedo exigindo-se frequentemente a ponderaccedilatildeo damateacuteria de facto natildeo apenas para efeitos de suprir lacunas mas ainda para queas normas se ajustem agrave realidade em constante mutaccedilatildeo

7ordf - O respeito pela lei a igualdade de tratamento de situaccedilotildees idecircnticas e acorrespondente seguranccedila juriacutedica podem ser alcanccedilados atraveacutes da funccedilatildeo deuniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia atribuiacuteda ao Supremo Tribunal de Justiccedila

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para o que devem ser accionados os instrumentos existentes e que se traduzem

essencialmente no recurso ampliado da revista e no recurso extraordinaacuteriopara uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia

8ordf - Pode assim asseverar-se que a opccedilatildeo por um tal modelo intermeacutedio satisfazplenamente os valores essenciais que todo o sistema juriacutedico processual deveassegurar

a) A celeridade na resposta judiciaacuteria tendo em conta o imediato julgamentodo meacuterito da causa pelo Tribunal Superior presumivelmente mais qualifi-cado nos casos em que os autos contenham todos os elementos necessaacute-rios para o julgamento sem prejuiacutezo do reenvio do processo para o tribu-nal recorrido quando os autos natildeo permitam tal julgamento

b) Maximizaccedilatildeo dos meios humanos e materiais com vista ao julgamentoceacutelere e definitivo da causa

c) Valorizaccedilatildeo dos Tribunais Superiores na orgacircnica judiciaacuteria que em lugarda mera funccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo da regularidade do julgamento efectuadopelo tribunal recorrido ou da correcta interpretaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo da lei satildeocolocados no cerne do litiacutegio proferindo a decisatildeo ajustada ao caso concre-to

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exija determinada espeacutecie de prova ( vg documento para titular um contrato de

compra e venda de imoacutevel ou facto sujeito a registo) ou que atribua valor tari-fado a determinado meio de prova ( vg desconsideraccedilatildeo da prova plena emer-gente de determinado documento ou de confissatildeo judicial ou extrajudicial)

Jaacute poreacutem assume a vertente de cassaccedilatildeo nos demais casos em que os elementosde facto ainda natildeo estatildeo nem podem ser definitivamente consolidados Comojaacute anteriormente se disse salvo nos casos excepcionais do art 730ordm nordm 2 oSTJ depois de assinalar as falhas existentes ao niacutevel da mateacuteria de facto defineos termos em que o direito seraacute aplicaacutevel ao caso concreto

A soluccedilatildeo quanto ao recurso normal de revista eacute aplicaacutevel igualmente ao recur-so de revista per saltum ainda que neste esteja vedado agraves partes questionar amateacuteria de facto (art 725ordm) Desde que as partes apenas suscitem questotildees dedireito e inexista qualquer questatildeo de facto que imponha a intervenccedilatildeo daRelaccedilatildeo o STJ assume-se como tribunal de revista no que respeita agrave integraccedilatildeojuriacutedica

O relevo atribuiacutedo ao Supremo Tribunal de Justiccedila enquanto oacutergatildeo de cuacutepulado sistema judiciaacuterio ressalta ainda mais nos casos em que o regime restritivoda dupla conforme cede perante outros valores que levaram o legislador aabrir as portas da revista excepcional nos termos do art 721ordm-A

Assim quando a Relaccedilatildeo tenha confirmado por unanimidade a decisatildeo do tri-bunal de 1ordf instacircncia o STJ pode ser levado a intervir em recurso de revistaquando a partir de uma apreciaccedilatildeo preliminar do seu objecto por parte deuma formaccedilatildeo ad hoc dentro do proacuteprio Supremo estejam em causa questotildeesque pelo seu relevo juriacutedico mereccedilam ser apreciadas pelo oacutergatildeo maacuteximo daestrutura judiciaacuteria a fim de se alcanccedilar uma melhor aplicaccedilatildeo do direitoquando estejam em causa interesses de particular relevo social e mais impor-tante ainda quando a mesma questatildeo de direito fundamental tenha sido deci-dida pela Relaccedilatildeo em contradiccedilatildeo com outro acoacuterdatildeo das Relaccedilotildees ou doSupremo Tribunal de Justiccedila

O mesmo efeito de substituiccedilatildeo agora dentro do mesmo tribunal emboracom uma composiccedilatildeo mais alargada se verifica no recurso extraordinaacuterio para uni-

formizaccedilatildeo de jurisprudecircncia (arts 763ordm e segs)

Apesar de o mesmo pressupor o tracircnsito em julgado do acoacuterdatildeo do STJ desdeque seja verificada a contradiccedilatildeo no que respeita agrave questatildeo de direito o Plenodas Secccedilotildees Ciacuteveis revoga o acoacuterdatildeo recorrido e substitui-o pelo acoacuterdatildeo uni-formizador (art 770ordm nordm 2)

4 Conclusotildees

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1ordf - O regime juriacutedico vigente natildeo assenta na atribuiccedilatildeo aos oacutergatildeos jurisdicio-

nais de liberdade na determinaccedilatildeo da opccedilatildeo Ao inveacutes como bem se com-preende cada oacutergatildeo deve obedecer ao que legalmente estaacute consagrado limi-tando-se a verificar a compatibilidade entre a soluccedilatildeo projectada e a previsatildeogeral e abstracta

Eacute esta a soluccedilatildeo adequada agrave natureza publiciacutestica do processo civil e quemelhor traduz os princiacutepios que se visam assegurar com o regime de recursosde onde sobressai a celeridade e eficaacutecia da resposta dos tribunais

2ordf - Ainda que a adopccedilatildeo de um tal modelo recue a 1926 a modificaccedilatildeo doregime de recursos operada em 1996 e mantida em 2007 vem revelando osbenefiacutecios que se manifestam na celeridade entre o momento em que o reque-rimento de interposiccedilatildeo de recurso eacute apresentado e aquele em que eacute efectuadoo seu julgamento no tribunal da Relaccedilatildeo ou depois no Supremo Tribunal de

Justiccedila

3ordf - Agrave semelhanccedila da generalidade dos ordenamentos juriacutedicos da Uniatildeo Euro-peia o nosso sistema juriacutedico-processual assenta fundamentalmente num mode- lo de substituiccedilatildeo em que o tribunal superior incluindo o Supremo Tribunal de

Justiccedila natildeo se limita em regra a anular ou a revogar a decisatildeo recorrida (juiacutezorescindente) passando de imediato para um juiacutezo rescisoacuterio sobre o objecto dacausa

4ordf - Com a adopccedilatildeo como regra de um regime de substituiccedilatildeo em vez da puracassaccedilatildeo sai valorizada a intervenccedilatildeo dos Tribunais Superiores Em lugar damera revogaccedilatildeo da decisatildeo recorrida assumem a concreta soluccedilatildeo do casoatalhando o caminho e evitando o arrastamento do processo e o desperdiacuteciode meios

5ordf - O modelo de substituiccedilatildeo para aleacutem das vantagens que determina ao niacutevelda celeridade e da eficaacutecia corresponde de forma mais racional agraves exigecircncia

metodoloacutegicas na resoluccedilatildeo dos litiacutegios pois que a natural incompletude ouimperfeiccedilatildeo do sistema normativo e a diversidade dos factos em que os confli-tos se traduzem natildeo dispensam em regra o constante balanceamento entre amateacuteria de facto e as normas juriacutedicas que regulam os conflitos de interesses

6ordf - Atentas as dificuldades em delimitar o campo da mateacuteria de facto do cam-po da mateacuteria de direito a defesa da lei natildeo passa necessariamente pela meradeclaraccedilatildeo do seu conteuacutedo exigindo-se frequentemente a ponderaccedilatildeo damateacuteria de facto natildeo apenas para efeitos de suprir lacunas mas ainda para queas normas se ajustem agrave realidade em constante mutaccedilatildeo

7ordf - O respeito pela lei a igualdade de tratamento de situaccedilotildees idecircnticas e acorrespondente seguranccedila juriacutedica podem ser alcanccedilados atraveacutes da funccedilatildeo deuniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia atribuiacuteda ao Supremo Tribunal de Justiccedila

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para o que devem ser accionados os instrumentos existentes e que se traduzem

essencialmente no recurso ampliado da revista e no recurso extraordinaacuteriopara uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia

8ordf - Pode assim asseverar-se que a opccedilatildeo por um tal modelo intermeacutedio satisfazplenamente os valores essenciais que todo o sistema juriacutedico processual deveassegurar

a) A celeridade na resposta judiciaacuteria tendo em conta o imediato julgamentodo meacuterito da causa pelo Tribunal Superior presumivelmente mais qualifi-cado nos casos em que os autos contenham todos os elementos necessaacute-rios para o julgamento sem prejuiacutezo do reenvio do processo para o tribu-nal recorrido quando os autos natildeo permitam tal julgamento

b) Maximizaccedilatildeo dos meios humanos e materiais com vista ao julgamentoceacutelere e definitivo da causa

c) Valorizaccedilatildeo dos Tribunais Superiores na orgacircnica judiciaacuteria que em lugarda mera funccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo da regularidade do julgamento efectuadopelo tribunal recorrido ou da correcta interpretaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo da lei satildeocolocados no cerne do litiacutegio proferindo a decisatildeo ajustada ao caso concre-to

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1ordf - O regime juriacutedico vigente natildeo assenta na atribuiccedilatildeo aos oacutergatildeos jurisdicio-

nais de liberdade na determinaccedilatildeo da opccedilatildeo Ao inveacutes como bem se com-preende cada oacutergatildeo deve obedecer ao que legalmente estaacute consagrado limi-tando-se a verificar a compatibilidade entre a soluccedilatildeo projectada e a previsatildeogeral e abstracta

Eacute esta a soluccedilatildeo adequada agrave natureza publiciacutestica do processo civil e quemelhor traduz os princiacutepios que se visam assegurar com o regime de recursosde onde sobressai a celeridade e eficaacutecia da resposta dos tribunais

2ordf - Ainda que a adopccedilatildeo de um tal modelo recue a 1926 a modificaccedilatildeo doregime de recursos operada em 1996 e mantida em 2007 vem revelando osbenefiacutecios que se manifestam na celeridade entre o momento em que o reque-rimento de interposiccedilatildeo de recurso eacute apresentado e aquele em que eacute efectuadoo seu julgamento no tribunal da Relaccedilatildeo ou depois no Supremo Tribunal de

Justiccedila

3ordf - Agrave semelhanccedila da generalidade dos ordenamentos juriacutedicos da Uniatildeo Euro-peia o nosso sistema juriacutedico-processual assenta fundamentalmente num mode- lo de substituiccedilatildeo em que o tribunal superior incluindo o Supremo Tribunal de

Justiccedila natildeo se limita em regra a anular ou a revogar a decisatildeo recorrida (juiacutezorescindente) passando de imediato para um juiacutezo rescisoacuterio sobre o objecto dacausa

4ordf - Com a adopccedilatildeo como regra de um regime de substituiccedilatildeo em vez da puracassaccedilatildeo sai valorizada a intervenccedilatildeo dos Tribunais Superiores Em lugar damera revogaccedilatildeo da decisatildeo recorrida assumem a concreta soluccedilatildeo do casoatalhando o caminho e evitando o arrastamento do processo e o desperdiacuteciode meios

5ordf - O modelo de substituiccedilatildeo para aleacutem das vantagens que determina ao niacutevelda celeridade e da eficaacutecia corresponde de forma mais racional agraves exigecircncia

metodoloacutegicas na resoluccedilatildeo dos litiacutegios pois que a natural incompletude ouimperfeiccedilatildeo do sistema normativo e a diversidade dos factos em que os confli-tos se traduzem natildeo dispensam em regra o constante balanceamento entre amateacuteria de facto e as normas juriacutedicas que regulam os conflitos de interesses

6ordf - Atentas as dificuldades em delimitar o campo da mateacuteria de facto do cam-po da mateacuteria de direito a defesa da lei natildeo passa necessariamente pela meradeclaraccedilatildeo do seu conteuacutedo exigindo-se frequentemente a ponderaccedilatildeo damateacuteria de facto natildeo apenas para efeitos de suprir lacunas mas ainda para queas normas se ajustem agrave realidade em constante mutaccedilatildeo

7ordf - O respeito pela lei a igualdade de tratamento de situaccedilotildees idecircnticas e acorrespondente seguranccedila juriacutedica podem ser alcanccedilados atraveacutes da funccedilatildeo deuniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia atribuiacuteda ao Supremo Tribunal de Justiccedila

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para o que devem ser accionados os instrumentos existentes e que se traduzem

essencialmente no recurso ampliado da revista e no recurso extraordinaacuteriopara uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia

8ordf - Pode assim asseverar-se que a opccedilatildeo por um tal modelo intermeacutedio satisfazplenamente os valores essenciais que todo o sistema juriacutedico processual deveassegurar

a) A celeridade na resposta judiciaacuteria tendo em conta o imediato julgamentodo meacuterito da causa pelo Tribunal Superior presumivelmente mais qualifi-cado nos casos em que os autos contenham todos os elementos necessaacute-rios para o julgamento sem prejuiacutezo do reenvio do processo para o tribu-nal recorrido quando os autos natildeo permitam tal julgamento

b) Maximizaccedilatildeo dos meios humanos e materiais com vista ao julgamentoceacutelere e definitivo da causa

c) Valorizaccedilatildeo dos Tribunais Superiores na orgacircnica judiciaacuteria que em lugarda mera funccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo da regularidade do julgamento efectuadopelo tribunal recorrido ou da correcta interpretaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo da lei satildeocolocados no cerne do litiacutegio proferindo a decisatildeo ajustada ao caso concre-to

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para o que devem ser accionados os instrumentos existentes e que se traduzem

essencialmente no recurso ampliado da revista e no recurso extraordinaacuteriopara uniformizaccedilatildeo de jurisprudecircncia

8ordf - Pode assim asseverar-se que a opccedilatildeo por um tal modelo intermeacutedio satisfazplenamente os valores essenciais que todo o sistema juriacutedico processual deveassegurar

a) A celeridade na resposta judiciaacuteria tendo em conta o imediato julgamentodo meacuterito da causa pelo Tribunal Superior presumivelmente mais qualifi-cado nos casos em que os autos contenham todos os elementos necessaacute-rios para o julgamento sem prejuiacutezo do reenvio do processo para o tribu-nal recorrido quando os autos natildeo permitam tal julgamento

b) Maximizaccedilatildeo dos meios humanos e materiais com vista ao julgamentoceacutelere e definitivo da causa

c) Valorizaccedilatildeo dos Tribunais Superiores na orgacircnica judiciaacuteria que em lugarda mera funccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo da regularidade do julgamento efectuadopelo tribunal recorrido ou da correcta interpretaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo da lei satildeocolocados no cerne do litiacutegio proferindo a decisatildeo ajustada ao caso concre-to

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