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Centro de Estudos Técnicos do Terceiro Setor C E T T E S E

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Page 1: Centro de Estudos Técnicos do Terceiro Setor C E … DO TERCEIRO SETOR 2,1 milhões de pessoas com carteira assinada, o que equivale a 4,9% dos trabalhadores brasileiros. FONTE: Dra

Centro de Estudos Técnicos do Terceiro Setor

C E T T E S E

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LEI 13.019/2014 NOVO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS VOLUNTÁRIAS

ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Centro de Estudos Técnicos do Terceiro Setor

CETTESE

Claudio Ramos

SP, 30/11/2015

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A Estrela do Sucesso de ZACH

Representa muitos dos atributos que levam ao sucesso.

FONTE: Planos de Negócios que dão certo, Ed. Campus

JURÍDICO

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MARCO LEGAL E SEUS REFLEXOS?

ONDE ESTÁ O HOMEM

ESTÁ A SOCIEDADE;

(Ubi societas, ibi ius)

ONDE ESTÁ A

SOCIEDADE

ESTÁ O DIREITO.

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POSSO IGNORAR A LEI?

“Nenimem ignorantia legis excusat”A ignorância da lei não escusa ninguém.

“Nemo potest ignorare leges”A ninguém é dado alegar a ignorancia da lei.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei 4657/1942):

Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cincodias depois de oficialmente publicada”.

EVITAR PASSIVOS JUDICIAIS!

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CF

Emendas

LC

Leis Ordinárias

Decretos, Portarias, Resoluções etc

HANS KELSEN: “a ordem juridica não é um sistema de normas juridicas ordenadas no

mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de

diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas.”

PRINCIPIO DA HIERARQUIA DE NORMAS

Lei 13.019/14

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290.692

fundações e associações sem fins

lucrativos

Áreas de atuação30,1% Defesa de direitos e interesses dos cidadãos

28,5% Religiosas

12,7% Cultura e recreação

10,5% Assistência Social

Fontes: IBGE,2012; FGV, 2013

RETRATO DO TERCEIRO SETOR

2,1 milhõesde pessoas com carteira assinada, o que equivale a 4,9%dos trabalhadores brasileiros.

FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF);

CÓDIGO CIVIL (CC);

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN);

CLT;

NORMAS ESPARSAS (Leis e Decretos);

RESOLUÇÕES, PORTARIAS, IN etc

FONTES DO MARCO LEGAL DO

TERCEIRO SETOR

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Leis Complementares: 8

Leis Ordinárias: 190

Decretos-Lei: 8

Decretos sem número: 4

Decretos: 105

Regimentos: 4

Portarias: 46

Instruções Normativas: 31

MP: 10

Resoluções: 52

10

MARCO LEGAL DO TERCEIRO SETOR

CETS (FGV – 31/07/04)

TOTAL = 458 PL (2009) = 70

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LEGISLAÇÃO BÁSICA(?) DO TERCEIRO SETOR?

CF, CC, CLT, CTN, CP;

LEIS:

91/35 (UPF), 6.015/73 (LRP), 8.069/90 (ECA), 8.212/91, 8213/91, 8742/93 (LOAS), 9.608/98

(voluntariado), 9637/98 (OS), 9.790/99 (OSCIP), 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), 12.101/09 (com as

alterações da Lei 12.868/2014), 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), 12.435/11, 13.019/14 (parcerias),

13.151/2015 etc;

DECRETOS:

50.517/61 (UPF), 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) , 6.308/07, 7300/10, 8.242/14 etc;

RESOLUÇÕES:

CNAS 109/2009 (Tipificação de Serviços Socioassistenciais);

CNAS 16/2010 (Define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de

assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais)

CNAS 27/2011 (caracteriza as ações de assistência e defesa e garantia de direitos)

COMAS SP (528/2011) etc;

OUTRAS NORMAS:

IN RFB 971/09;

Portarias MEC 2/10 e 710/10;

Resoluções do CFC (1.409/2012) etc

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Lei 13.019/2014

Marco Regulatório das

Organizações da Sociedade Civil

MROSC

NOVA RELAÇÃO DE PARCERIA

COM O ESTADO: FOMENTO E COLABORAÇÃO

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Lei 13.019/201431 de julho de 2014

Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não

transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as

organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a

consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política

de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o

termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de

junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

Poderá ser alterado pela MP 684/2015.

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88 ARTIGOS

D.O.U. 01/08/2014

CAPÍTULOS

I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

II – DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO

III – DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO

IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

V – DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES

VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Lei 13.019/2014

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RELAÇÕES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

EMPRESAS

Leis:

8.666/93 (licitações)

10.520/02 (pregão)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Decreto 6.170/07

(convênios, contratos de repasse e termos de

execução descentralizada)

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE

CIVIL

Lei 13.019/14 e

Decreto ????

Lei 9790/99 (OSCIP)

Lei 9637/98 (OS)

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Insegurança jurídicaAusência de lei específica

Interpretações distintas

Analogias indevidas com entes federados

Pouca ênfase no controle de resultados

Estoque de prestação de contas

DIAGNÓSTICO

Agenda

normativa

Solução

Insegurança institucional

Ausência de dados sistematizados

Pouca capacitação

Planejamento insuficiente

Dificuldade de adaptação às normas e ao sistema (Siconv)

Agenda de

conhecimento

Solução

FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes

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Lei 13019/2014:

Aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional

relacionado às organizações da sociedade civil e suas

relações de parceria com o Estado.

Valorização das OSCs

Transparência na aplicação dos

recursos

Segurança jurídica

Efetividade nas parcerias

FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes

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PARTES INTERESSADAS

(STAKEHOLDERS)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

administrador público (agente público) e gestor público

(responsável pela gestão da parceria - controle e fiscalização)

ORGANIZAÇÕES DA

SOCIEDADE CIVIL:

Dirigente, associados (assembleia), conselho fiscal etc

SOCIEDADE: investidores sociais, apoiadores etc

OUTROS:

Tribunais de Contas, fisco etc.

FONTE: Art. 2º da Lei 13019/2014

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ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL

ORGANIZAÇÕES DA

SOCIEDADE CIVIL

Titulares Suplentes

1.Secretaria-Geral da Presidência da República 1.ABONG 8.Instituto Ethos

2.Casa Civil da Presidência da República 2.GIFE 9.APEMA

3.Controladoria-Geral da União 3.CLAI-BRASIL 10.Cáritas Brasileira

4.Advocacia-Geral da União 4.CEBRAF 11.Visão Mundial

5.Ministério da Justiça 5.Fundação Esquel

Brasil

12.INESC

6.Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 6.UNICAFES 13.ISA

7.Ministério da Fazenda 7.CONCRAB 14.FENAPAE

CONSTRUÇÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA?

Grupo de Trabalho Interministerial

(Novembro de 2011 a junho de 2012):

FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes

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Reuniões bilaterais com Ministérios de atuação finalística, oitiva de

especialistas

250 gestores públicos foram ouvidos e contribuíram com a proposta

Plataforma por um Novo Marco Regulatório das OSCs

+ 50 mil OSCs

www.plataformaosc.org.br

FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes

Construção democrática e participativa

As contribuições subsidiaram o Congresso Nacional na

elaboração de projetos de lei sobre o tema

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Novas diretrizes e

princípios

Instrumentos

jurídicos próprios

Abrangência

Nacional

Gestão pública democrática, participação

social e fortalecimento da sociedade civil, entre

outros.

Termo de Fomento e Termo de Colaboração.

Fim dos Convênios para as OSCs, mantêm

entre órgãos públicos.

Administração direta e indireta da União,

Estados, Distrito Federal e Municípios

O QUE MUDA?

FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes

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Chamamento público

obrigatório

Transparência e democratização do acesso

às parcerias com editais.

Atuação em redeAgregação de projetos, valorizando a

integração entre as OSCs maiores e menores.

O QUE MUDA?

Remuneração da

equipe de trabalho

Remuneração de

custos indiretos

Remuneração de pagamento de equipe de

trabalho, com todos os encargos sociais

inclusos

Remuneração de custos indiretos (despesas

administrativas) limitada a 15% do valor total

FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes

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Prestação de

contas

simplificada

Sistema aperfeiçoado.

Regulamento deverá prever regras mais

simplificadas abaixo de R$ 600.000

Monitoramento

e Avaliação

Criação de Comissões de Monitoramento e

Avaliação nos órgãos e pesquisas junto a

beneficiários

Contrapartida

facultativa

Não será mais permitida a exigência de

contrapartida financeira, sendo facultativa a

de bens e serviços.

FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes

O QUE MUDA?

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Manifestação de

Interesse Social

Capacitação

Conselho Nacional de

Fomento e

Colaboração

Elaboração de propostas de chamamento

público pelas próprias OSCs, movimentos

sociais e interessados

Para gestores públicos, conselheiros e a

sociedade civil organizada

Composição paritária para divulgar boas

práticas, propor e apoiar políticas e ações

voltadas ao fortalecimento

Comunicação Pública

Divulgação em meios públicos de

comunicação – campanhas e programações

desenvolvidas por OSCs

FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes

O QUE MUDA?

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Fase Preparatória

1. A Administração Pública deverá prover a capacitação de pessoal, e os recursos

materiais e tecnológicos necessários para assegurar a sua capacidade de

acompanhamento das parcerias (art. 8°, parágrafo único)

2. Detalhamento dos elementos principais do plano de trabalho: diagnóstico da

realidade; descrição das metas; formas de avaliação, entre outros (art.22)

3. Busca pela padronização de: objetivos; metas; métodos; custos; plano de trabalho;

indicadores de avaliação de resultados (art. 23)

4. Criação do Procedimento de Manifestação de Interesse Social para elaboração de

propostas de chamamento público por OSCs, movimentos sociais e interessados.

Planejamento Execução Prestação de ContasPrestação de ContasMonitoramento e

AvaliaçãoSeleçãoPlanejamento

Procedimento de Manifestação de Interesse Social

(art.19)

I – identificação do subscritor da proposta;II – indicação do interesse público envolvido; III – diagnóstico da situação, e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, benefícios e prazos de execução da ação pretendida.

FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes

FASES DOS TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO

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5. Universo de OSCs delimitado, independente de titulação (OSCIP, UPF, CEBAS, OS),

afastando clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades

congêneres (art. 2, I; art.45, VIII)

9. Exigência de 3 (três) anos de existência e experiência prévia

Exigências Adicionais (art. 24, § 1º , VII, “a”; “b” e “c”)

Conselho Fiscal

Experiência prévia na realização do objeto ou de natureza similar, assim como

capacidade técnica e operacional para execução das atividades.

I - casos de urgência;

II - casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública;

III - programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa

comprometer a sua segurança.

EXCEÇÕES/DISPENSA

6. Chamamento Público como regra geral (art. 24 e art. 30)

Planejamento Execução Prestação de ContasPrestação de ContasMonitoramento e

AvaliaçãoSeleção

8. Ficha Limpa para as organizações e seus dirigentes (art. 39. VII, a, b e c)

7. Inexigibilidade para as organizações da sociedade singulares

FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes

FASES DOS TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO

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10. Inserção de novos princípios e diretrizes, com destaque para o princípio da

legitimidade e priorização do controle de resultados (art.5° e art. 6°)

11. Regulação do pagamento da equipe do projeto: indicação das condições para

pagamento da equipe de trabalho da organização, inclusive os encargos sociais com

possibilidade de rateio (art. 46, I)

12. Custos indiretos administrativos, diárias e outros itens: definição do limite de 15% e

condições para o pagamento com possibilidade de rateio (internet; transporte; aluguel; telefone;

assessoria jurídica e contábil - art. 45, art. 47)

13. Contrapartida facultativa em bens e serviços, vedada a financeira (art.35, §1°)

14. Atuação em rede: Delineamento das categorias e obrigações da “organização

celebrante” e das “organizações executantes e não celebrantes” (art.25)

Planejamento Seleção Execução Prestação de ContasPrestação de ContasMonitoramento e

Avaliação

FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes

FASES DOS TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO

Page 29: Centro de Estudos Técnicos do Terceiro Setor C E … DO TERCEIRO SETOR 2,1 milhões de pessoas com carteira assinada, o que equivale a 4,9% dos trabalhadores brasileiros. FONTE: Dra

Monitoramento e Avaliação

15. Comissão de Monitoramento e Avaliação (art. 2º, XI; art. 35, §6º; art. 66, parágrafo

único, II)

16. Pesquisa junto aos beneficiários finais para apoiar o controle de resultados e

verificar a efetividade da parceria (art. 58, §2º)

17. Autoriza criação do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração. Composição

paritária para divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao

fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei (art.15).

18. Acompanhamento e gestão por plataforma eletrônica: prevê-se que todas as etapas

da parceria, desde a seleção até a prestação de contas, deverão ser registradas em

plataforma eletrônica. (art.65, art.68 e art. 69,§6º)

19. Possibilita integração de Estados e Municípios ao SICONV perante autorização da

União. (art. 81)

Planejamento Seleção ExecuçãoMonitoramento e

AvaliaçãoPrestação de Contas

FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes

FASES DOS TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO

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20. Estratificação da prestação de contas, com previsão para regras diferenciadas para

parcerias de menor valor (art. 63, §3°):

21. Sistema de análise e prazos para a prestação de contas

Até 90 dias para prestação de contas pela OSC. Prazo menor pode ser estipulado em

razão da complexidade do objeto (art.69)

Previsão de 45 dias para solução de diligências, prorrogável por igual período (art.70)

Prazo de 90 a 150 dias para análise pela Administração Pública (art.71) que poderá:

Planejamento Seleção ExecuçãoMonitoramento e

Avaliação

Níveis Até R$ 600.000,00 Acima de R$ 600.000,00

Justificativa do recorte (dados SICONV– 2008/2011)

80% dos convênios totalizam 20% dos recursos

20% dos convênios totalizam 80% dos recursos

(i) aprovar;

(ii) aprovar, com ressalvas

(iii) rejeitar e instaurar tomada de contas especial. (art.72)

Prestação de Contas

FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes

FASES DOS TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO

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http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/11/11/aprovado-projeto-que-muda-regras-nas-parcerias-entre-a-administracao-publica-e-ongs

MP 684/2015

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv684.htm

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http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1405270&filename=Tramitacao-MPV+684/2015

LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

Ofício nº 467 (CN) Brasília, em 28 de outubro de 2015.

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Eduardo Cunha

Presidente da Câmara dos Deputados

Assunto: Encaminha processado de Medida Provisória.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, nos termos do § 8º do

art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada

pela Emenda Constitucional nº 32, o processado da

Medida Provisória nº 684, de 2015, que “Altera a Lei

nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o

regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo

ou não transferências de recursos financeiros, entre a

administração pública e as organizações da sociedade

civil, em regime de mútua cooperação, para a

consecução de finalidades de interesse público; define

diretrizes para a política de fomento e de colaboração

com organizações da sociedade civil; institui o termo

de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis

nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de

março de 1999”.

À Medida foram oferecidas 152 (cento e cinquenta e

duas) emendas e a Comissão Mista emitiu o Parecer nº

89, de 2015-CN, que conclui pelo PLV nº 21, de 2015.

Esclareço a Vossa Excelência que o texto da matéria

foi disponibilizado, em meio digital, por intermédio do

autenticador no sítio dessa Casa.

Atenciosamente,

Senador Renan Calheiros

Presidente da Mesa do Congresso Nacional dps/mpv15-684

PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 21, DE 2015

(Proveniente da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 684, DE

2015) Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece

o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou

não transferências de recursos financeiros, entre a

administração pública e as organizações da sociedade civil,

em regime de mútua cooperação, para a consecução de

finalidades de interesse público; define diretrizes para a

política de fomento e de colaboração com organizações da

sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de

fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e

9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 1º A ementa da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,

passa a vigorar com a seguinte redação:

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INSTRUMENTOS JURÍDICOS PRÓPRIOS

TERMO DE FOMENTO TERMO DE COLABORAÇÃO

• Instrumento para formalização de

parcerias (interesse público)

• Plano de trabalho foi proposto pela

administração pública

• A OSC irá colaborar com a finalidade de

interesse público proposta pela

administração pública

• Organizações selecionadas por

chamamento público

• Instrumento para formalização de

parcerias (interesse público)

• Plano de trabalho foi proposto pela

OSC

• A administração pública irá fomentar a

finalidade de interesse público proposta

pela organização da sociedade civil

• Organizações selecionadas por

chamamento público

FONTE: Arts. 16 e 17 da Lei 13019/2014

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PROCEDIMENTO DESTINADO A SELECIONAR ORGANIZAÇÃO DA

SOCIEDADE CIVIL PARA FIRMAR PARCERIA POR MEIO DE TERMO DE

COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO, NO QUAL SE GARANTA A OBSERVÂNCIA

DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE,

DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE

ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO,

DO JULGAMENTO OBJETIVO E DOS QUE LHES SÃO CORRELATOS;

FONTE: Art. 2º, XII, da Lei 13019/2014

CHAMAMENTO PÚBLICO

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PRESTAÇÃO DE CONTAS: PROCEDIMENTO EM QUE SE ANALISA E SE AVALIA

A EXECUÇÃO DA PARCERIA QUANTO AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE,

LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE, EFICIÊNCIA E EFICÁCIA, PELO QUAL

SEJA POSSÍVEL VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO OBJETO DA PARCERIA E O

ALCANCE DAS METAS E DOS RESULTADOS PREVISTOS ...

PRESTAÇÃO DE CONTAS

FONTE: Art. 2º, XIV, da Lei 13019/2014

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A União, em coordenação com os Estados, Distrito Federal,

Municípios e organizações da sociedade civil, instituirá

programas de capacitação para gestores, representantes de

organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de

políticas públicas, não constituindo a participação nos referidos

programas condição para o exercício da função.

FONTE: Art. 7º da Lei 13019/2014

DA CAPACITAÇÃO DE GESTORES, CONSELHEIROS E

SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA

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A organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na

internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e

dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias

celebradas com o poder público.

Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:

I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;

II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da

Receita Federal do Brasil - RFB;

III - descrição do objeto da parceria;

IV - valor total da parceria e valores liberados;

V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi

apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.

FONTE: Art. 11 da Lei 13019/2014

DIVULGAÇÃO DE PARCERIAS E INTERNET

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Deverá constar do plano de trabalho, sem prejuízo da modalidade

de parceria adotada:

I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser

demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;

II - descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de

atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende

realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;

III - prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;

PLANO DE TRABALHO

FONTE: Art. 22 da Lei 13019/2014

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IV - definição dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados

para a aferição do cumprimento das metas;

V - elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços

praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, devendo

existir elementos indicativos da mensuração desses custos, tais como: cotações,

tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou

quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público;

VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração

pública;

PLANO DE TRABALHO

FONTE: Art. 22 da Lei 13019/2014

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VII - estimativa de valores a serem recolhidos para pagamento de encargos

previdenciários e trabalhistas das pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto,

durante o período de vigência proposto;

VIII - valores a serem repassados, mediante cronograma de desembolso compatível com os

gastos das etapas vinculadas às metas do cronograma físico;

IX - modo e periodicidade das prestações de contas, compatíveis com o período de

realização das etapas vinculadas às metas e com o período de vigência da parceria, não se

admitindo periodicidade superior a 1 (um) ano ou que dificulte a verificação física do

cumprimento do objeto;

X - prazos de análise da prestação de contas pela administração pública responsável pela

parceria.

FONTE: Art. 22 da Lei 13019/2014

PLANO DE TRABALHO

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O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

(...)

VII - a exigência de que a organização da sociedade civil possua:

a) no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de

documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

a) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de

natureza semelhante;

a) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o

cumprimento das metas estabelecidas.

EDITAL DE CHAMAMENTO

FONTE: Art. 24, § 1º, da Lei 13019/2014

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Para poder celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da

sociedade civil deverão ser regidas por estatutos cujas normas disponham,

expressamente, sobre:

I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância

pública e social;

II - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de atribuição

para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as

operações patrimoniais realizadas;

III - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo

patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que

preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o

mesmo da entidade extinta;

REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

FONTE: Art. 33 da Lei 13019/2014

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IV - normas de prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade, que

determinarão, no mínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas

Brasileiras de Contabilidade;

a) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício

fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade,

incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição

para exame de qualquer cidadão.

REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

FONTE: Art. 33 da Lei 13019/2014

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Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da

sociedade civil deverão apresentar:

I - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à

execução do objeto pactuado;

II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de

dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;

III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia

do estatuto registrado e eventuais alterações;

IV - documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da

entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do

objeto pactuado;

DOCUMENTAÇÃO

FONTE: Art. 34 da Lei 13019/2014

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V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e

órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas

Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;

VII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no

endereço registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da

Receita Federal do Brasil - RFB;

VIII - regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela

administração pública celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos

princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade,

da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do

julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.

DOCUMENTAÇÃO

FONTE: Art. 34 da Lei 13019/2014

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A organização da sociedade civil indicará ao

menos 1 (um) dirigente que se

responsabilizará, de forma solidária, pela

execução das atividades e cumprimento das

metas pactuadas na parceria, devendo essa

indicação constar do instrumento da parceria.

FONTE: Art. 37 da Lei 13019/2014

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

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As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de

colaboração ou de termo de fomento, conforme o caso, que terá como

cláusulas essenciais:

(...)

XVIII - a obrigação de a organização da sociedade civil inserir cláusula,

no contrato que celebrar com fornecedor de bens ou serviços com a

finalidade de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dos

servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas

repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle,

aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos

desta Lei, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para

todo e qualquer contratante.

FORNECEDOR DE OSC

FONTE: Art. 42 da Lei 13019/2014

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Constarão como anexos do instrumento de parceria:

I - o plano de trabalho, que dele é parte integrante e

indissociável;

II - o regulamento de compras e contratações adotado

pela organização da sociedade civil, devidamente

aprovado pela administração pública parceira.

ANEXOS DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA

FONTE: Art. 42, parágrafo único, da Lei 13019/2014

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Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia

útil subsequente ao da prestação de contas, a

entidade deve manter em seu arquivo os

documentos originais que compõem a prestação

de contas.

GUARDA DE ARQUIVOS

FONTE: Art. 68, parágrafo único, da Lei 13019/2014

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O art. 1o da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de

Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que

tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no

mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas

estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.” (NR)

LEI 13019/2014 E AS OSCIPs

FONTE: Art. 85 da Lei 13019/2014

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VIGÊNCIA DA LEI 13.019/2014

FONTE: Art. 88 da Lei 13019/2014

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9X

Art. 14 Divulgação

Art. 15, parágrafo 1º, Composição do Conselho de Fomento e Colaboração

Art. 20 Proposta de Procedimentos de Manifestação Social

Art. 25 Atuação em Rede – regularidade fiscal

Art. 58 Procedimentos de fiscalização das parcerias

Art. 63, parágrafo 3º, Procedimentos diferenciados para a prestação de contas

Art. 69, parágrafo 6º, Impropriedades na prestação de contas

Art. 83, parágrafo 1º, parcerias existentes

Art. 87 Programa de proteção a pessoas ameaçadas

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CONCLUSÕES

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Planejar é preparar-se para a jornada ,mas também um processo sempre emmovimento: planejamento contínuo é tera certeza de que você, a ONG e seusparceiros saberão acompanhar asmudanças do mundo e das maneiras detrabalhar independentemente da áreaem que atuem.

FONTE: TOZZI, José Alberto. SOS DA ONG, Editora Gente, .

PLANEJAR?

LEI 13019/2014: ELABORAR PLANO DE AÇÃO!

Dormientibus non succurrit jus

(O Direito não socorre aos que dormem)

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PRÓXIMOS PASSOS?

Renovação de convênios;

Revisar o Estatuto Social e Regimento Interno;

Aguardar o Regulamento;

Elaborar Regulamento de Compras e Contratações;

revisar as políticas e processos (compras, financeiros, contábeis ...);

Revisar o Plano de Trabalho;

Estudar a Lei e acompanhar o ambiente externo (Decreto,

administração pública etc);

...