cf na integra (08-2015)

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurdicosCONSTITI!"O #A R$P%&'ICA ($#$RATI)A #O &RASI' #$ *+,,Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de RevisoAto das Disposies Constitucionais TransitriasAtos decorrentes do disposto no 3 do art. 5NDCE TEMTCOTe-to co.piladoPREMBULONs, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir umEstadoDemocrtico,destinadoaassegurar o exerccio dosdireitos sociais eindividuais,aliberdade,asegurana, obem-estar, odesenvolvimento, aigualdadeeajustiacomovaloressupremosdeumasociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordeminterna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, aseguinte CONSTTUO DA REPBLCA FEDERATVA DO BRASL.T/T'O I#OS PRINC/PIOS (N#A0$NTAISArt. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e doDistrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: - a soberania; - a cidadania; - a dignidade da pessoa humana;V - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo poltico.Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos oudiretamente, nos termos desta Constituio.Art.2 So Poderesda Unio, independenteseharmnicosentresi,oLegislativo,oExecutivoe oJudicirio.Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil: - construir uma sociedade livre, justa e solidria; - garantir o desenvolvimento nacional; - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outrasformas de discriminao.Art. 4 ARepblicaFederativadoBrasil rege-senassuasrelaesinternacionaispelosseguintesprincpios: - independncia nacional; - prevalncia dos direitos humanos; - autodeterminao dos povos;V - no-interveno;V - igualdade entre os Estados;V - defesa da paz;V - soluo pacfica dos conflitos;V - repdio ao terrorismo e ao racismo;X - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;X - concesso de asilo poltico.Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasilbuscar a integrao econmica, poltica, socialecultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.T/T'O II#OS #IR$ITOS $ 1ARANTIAS (N#A0$NTAISCAPTULO DOS DRETOS E DEVERES NDVDUAS E COLETVOSArt. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiroseaosestrangeirosresidentesnoPasainviolabilidadedodireitovida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio; - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei; - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;V - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material,moral ou imagem;V - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultosreligiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;V - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militaresde internao coletiva;V-ningumserprivadodedireitospor motivodecrenareligiosaoude convicofilosfica oupoltica, salvoseasinvocarparaeximir-sedeobrigaolegal atodosimpostaerecusar-seacumprirprestao alternativa, fixada em lei;X - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao,independentemente de censura ou licena;X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito aindenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;X - acasaasiloinviolvel doindivduo, ningumnelapodendopenetrar semconsentimentodomorador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, oupara prestar socorro, ou, durante o dia, pordeterminao judicial; (Vide Lei n 13.105, de 2015) (Vigncia)X - inviolvel osigilodacorrespondnciaedascomunicaestelegrficas, dedadosedascomunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a leiestabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processualpenal; (Vide Lei n 9.296, de1996)X - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaesprofissionais que a lei estabelecer;XV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrioao exerccio profissional;XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termosda lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;XV - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico,independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para omesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;XV - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;XV- a criao de associaes e, na forma da lei,a de cooperativasindependem deautorizao,sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;XX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensaspor deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;XX - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representarseus filiados judicial ou extrajudicialmente;XX - garantido o direito de propriedade;XX - a propriedade atender a sua funo social;XXV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, oupor interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nestaConstituio;XXV- nocasodeiminenteperigopblico, aautoridadecompetentepoderusar depropriedadeparticular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;XXV - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no serobjeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobreos meios de financiar o seu desenvolvimento;XXV - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras,transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;XXV - so assegurados, nos termos da lei:a) aproteosparticipaesindividuaisemobrascoletivasereproduodaimagemevozhumanas, inclusive nas atividades desportivas;b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que participaremaos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;XXX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bemcomoproteoscriaesindustriais, propriedadedasmarcas, aosnomesdeempresaseaoutrossignos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;XXX - garantido o direito de herana;XXX - asucessodebensdeestrangeirossituadosnoPasserreguladapelalei brasileiraembenefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "decujus";XXX - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;XXX - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou deinteresse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadasaquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;(Regulamento) (VideLei n 12.527, de 2011) XXXV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso depoder;b) aobtenodecertidesemrepartiespblicas, paradefesadedireitoseesclarecimentodesituaes de interesse pessoal;XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;XXXV - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;XXXV - no haver juzo ou tribunal de exceo;XXXV - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votaes;c) a soberania dos veredictos;d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;XXXX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;XL - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;XL - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nostermos da lei;XL - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura , otrfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por elesrespondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;XLV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra aordem constitucional e o Estado Democrtico;XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e adecretaodoperdimentodebensser, nostermosdalei, estendidasaossucessoresecontraelesexecutadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;XLV - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:a) privao ou restrio da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestao social alternativa;e) suspenso ou interdio de direitos;XLV - no haver penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XX;b) de carter perptuo;c) de trabalhos forados;d) de banimento;e) cruis;XLV - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, aidade e o sexo do apenado;XLX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos duranteo perodo de amamentao;L - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antesda naturalizao, ou de comprovado envolvimento emtrficoilcito de entorpecentes edrogas afins,naforma da lei;L - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;L - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;LV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados ocontraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;LV - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;LV - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria; LV - ocivilmenteidentificadonosersubmetidoaidentificaocriminal, salvonashiptesesprevistas em lei; (Regulamento).LX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou ointeresse social o exigirem;LX - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridadejudiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos emlei;LX - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juizcompetente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;LX -opresoserinformadodeseusdireitos, entreosquaisodepermanecercalado, sendo-lheassegurada a assistncia da famlia e de advogado;LXV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatriopolicial;LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;LXV - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, comou sem fiana;LXV -nohaver prisocivil pordvida,salvo adoresponsvelpeloinadimplementovoluntrioeinescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;LXV - conceder-se- habeascorpus semprequealgumsofrer ouseachar ameaadodesofrerviolncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder; LXX- conceder-se-mandadodeseguranaparaproteger direitolquidoecerto, noamparadopor habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridadepblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico; LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamentoh pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;LXX - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviveloexercciodosdireitoseliberdadesconstitucionaisedasprerrogativasinerentesnacionalidade, soberania e cidadania;LXX - conceder-se- habeas data:a)paraasseguraroconhecimentodeinformaesrelativaspessoadoimpetrante, constantesderegistros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;b) paraaretificaodedados, quandonoseprefirafaz-lopor processosigiloso, judicial ouadministrativo;LXX - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo aopatrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambientee ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e donus da sucumbncia;LXXV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia derecursos;LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm dotempo fixado na sentena;LXXV - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Deceto n 7.!"",de 19!9)a) o registro civil de nascimento;b) a certido de bito; LXXV - so gratuitas as aes de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atosnecessrios ao exerccio da cidadania. (Regulamento)LXXV a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo eos meios que garantam a celeridade de sua tramitao. (#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n "5, de200") 1 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata. 2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime edos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasilseja parte. 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cadaCasa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, seroequivalentes s emendas constitucionais. (#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n "5, de 200") ()to(a%o*ado( na +oma de(te %a,ga+o) 4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal nternacional a cuja criao tenha manifestadoadeso. (#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n "5, de 200")CAPTULO DOS DRETOS SOCASArt. 6 So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, o lazer, a segurana, a previdncia social, aproteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.Art. 6o Sodireitossociaisaeducao, asade, otrabalho, amoradia, olazer, asegurana, aprevidncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma destaConstituio.(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 26, de 2000)Art. 6 Sodireitossociaisaeducao, asade, aalimentao, otrabalho, amoradia, olazer, asegurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, naforma desta Constituio. (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 6", de 2010)Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de suacondio social: - relao de emprego protegida contradespedida arbitrria ou semjusta causa, nos termos deleicomplementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos; - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio; - fundo de garantia do tempo de servio;V - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidadesvitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene,transporteeprevidnciasocial, comreajustesperidicosquelhepreservemopoder aquisitivo, sendovedada sua vinculao para qualquer fim;V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;V - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;V - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel; V - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;X - remunerao do trabalho noturno superior do diurno; X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;X - participao nos lucros, ouresultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente,participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;X - salrio-famlia para os seus dependentes; X - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 20, de 199!)X - duraodotrabalhonormal nosuperior aoitohorasdiriasequarentaequatrosemanais,facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva detrabalho; (*ide Deceto/Lei n 5."52, de 19"3)XV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvonegociao coletiva;XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XV - remuneraodoservioextraordinriosuperior, nomnimo, emcinqentapor centodonormal; (Vide Del 5."52, at. 59 0 1)XV - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal; XV - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;XX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;XX - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;XX - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;XX - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;XXV - aposentadoria;XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at seis anos de idade emcreches e pr-escolas; XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade emcreches e pr-escolas; (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 53, de 2006)XXV - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;XXV - proteo em face da automao, na forma da lei; XXV - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a queeste est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;XXX - ao, quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de:a) cincoanosparaotrabalhador urbano, atolimitededoisanosapsaextinodocontrato;b) at dois anos aps a extino do contrato, para o trabalhador rural;XXX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cincoanos paraos trabalhadoresurbanose rurais,ato limitededois anos aps aextinodocontrato detrabalho;(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 2!, de 2510512000)a) (Revogada). (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 2!, de 2510512000)b) (Revogada). (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 2!, de 2510512000)XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivode sexo, idade, cor ou estado civil;XXX - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhadorportador de deficincia;XXX -proibiodedistinoentretrabalhomanual, tcnicoeintelectual ouentreosprofissionaisrespectivos;XXX - proibio detrabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores dedezoito e de qualquertrabalho a menores de quatorze anos, salvo na condio de aprendiz;XXX - proibiodetrabalhonoturno, perigosoouinsalubreamenoresdedezoitoedequalquertrabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;(Reda-.odada %ela &menda 'on(titucional n 20, de 199!)XXXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhadoravulsoPargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nosincisos V, V, V, XV, XV, XV, XX, XX e XXV, bem como a sua integrao previdncia social.Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nosincisosV, V, V,V, X, X,XV, XV,XV,XV,XX,XX,XX,XXV, XXV,XXX, XXXeXXXe,atendidas as condies estabelecidas em lei e observada a simplificao do cumprimento das obrigaestributrias, principais e acessrias, decorrentes da relao de trabalho e suas peculiaridades, os previstosnos incisos , , , X, X, XXV e XXV, bem como a sua integrao previdncia social.(Reda-.o dada%ela &menda 'on(titucional n 72, de 2013)Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte: - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro norgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical; -vedadaacriaodemaisdeumaorganizaosindical, emqualquergrau, representativadecategoria profissionalou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ouempregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio; - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusiveem questes judiciais ou administrativas;V- aassembliageral fixaracontribuioque, emsetratandodecategoriaprofissional, serdescontada emfolha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva,independentemente da contribuio prevista em lei;V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;V - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;V - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais;V - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo dedireo ou representao sindicale, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato,salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Pargrafonico. Asdisposiesdesteartigoaplicam-seorganizaodesindicatosruraisedecolnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade deexerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 1 A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidadesinadiveis da comunidade. 2 Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.Art.10. assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores noscolegiados dos rgospblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representantedestes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.CAPTULO DA NACONALDADEArt. 12. So brasileiros: - natos:a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes noestejam a servio de seu pas;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja aservio da Repblica Federativa do Brasil;c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados emrepartio brasileira competente, ou venhama residir na Repblica Federativa do Brasil antes damaioridade e, alcanada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;c) osnascidosnoestrangeiro, depai brasileirooumebrasileira, desdequevenhamaresidir naRepblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Reda-.o dada%ela &menda 'on(titucional de Re*i(.o n 3, de 199")c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados emrepartiobrasileiracompetenteouvenhamaresidir naRepblicaFederativadoBrasil eoptem, emqualquer tempo, depoisdeatingidaamaioridade, pelanacionalidadebrasileira; (Reda-.odada%ela&menda 'on(titucional n 5", de 2007) - naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases delngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais detrinta anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais dequinzeanosininterruptosesemcondenaopenal, desdequerequeiramanacionalidadebrasileira.(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional de Re*i(.o n 3, de 199")1-AosportuguesescomresidnciapermanentenoPas, sehouver reciprocidadeemfavor debrasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nestaConstituio.1 AosportuguesescomresidnciapermanentenoPas, sehouver reciprocidadeemfavor debrasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional de Re*i(.o n 3, de 199")2 A lei nopoderestabelecer distinoentrebrasileirosnatosenaturalizados,salvonos casosprevistos nesta Constituio. 3 So privativos de brasileiro nato os cargos: - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica; - de Presidente da Cmara dos Deputados; - de Presidente do Senado Federal;V - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomtica;V - de oficial das Foras Armadas.V - de Ministro de Estado da Defesa(#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 23, de 1999) 4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interessenacional; - adquirir outra nacionalidade por naturalizao voluntria. -adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional deRe*i(.o n 3, de 199")a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; (#nclu$do %ela &menda'on(titucional de Re*i(.o n 3, de 199")b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente emestadoestrangeiro, como condio para permanncia emseu territrio ou para o exerccio de direitoscivis; (#nclu$do %ela &menda 'on(titucional de Re*i(.o n 3, de 199")Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil. 1 So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. 2 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.CAPTULO VDOS DRETOS POLTCOSArt. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valorigual para todos, e, nos termos da lei, mediante: - plebiscito; - referendo; - iniciativa popular. 1 O alistamento eleitoral e o voto so: - obrigatrios para os maiores de dezoito anos; - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.2 Nopodemalistar-secomoeleitoresosestrangeirose, duranteoperododoserviomilitarobrigatrio, os conscritos. 3 So condies de elegibilidade, na forma da lei: - a nacionalidade brasileira; - o pleno exerccio dos direitos polticos; - o alistamento eleitoral;V - o domiclio eleitoral na circunscrio; V - a filiao partidria;RegulamentoV - a idade mnima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juizde paz;d) dezoito anos para Vereador. 4 So inelegveis os inalistveis e os analfabetos. 5 So inelegveis para os mesmos cargos, no perodo subseqente, o Presidente da Repblica, osGovernadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo nosseis meses anteriores ao pleito. 5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quemos houver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodosubseqente.(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 16, de 1997) 6 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e doDistrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito. 7 So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ouafins, atosegundograuoupor adoo, doPresidentedaRepblica, deGovernador deEstadoouTerritrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anterioresao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio. 8 O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies: - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade; - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passarautomaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade. 9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fimde proteger a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abusodo exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta. 9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fimde proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressado candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou oabuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta.(Reda-.o dada %ela&menda 'on(titucional de Re*i(.o n ", de 199")10- Omandatoeletivopoderser impugnadoanteaJustiaEleitoral noprazodequinzediascontados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude. 11 - A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor, naforma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de: - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado; - incapacidade civil absoluta; - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;V - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, V;V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral s entrar em vigor um ano aps sua promulgao.Art. 16.A lei quealterar oprocessoeleitoral entraremvigor nadatadesuapublicao, noseaplicandoeleioqueocorraatumanodadatadesuavigncia. (Reda-.odada%ela&menda'on(titucional n ", de 1993)CAPTULO VDOS PARTDOS POLTCOS Art. 17. livreacriao, fuso, incorporaoeextino de partidos polticos, resguardados asoberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humanae observados os seguintes preceitos: Regulamento - carter nacional; - proibioderecebimentoderecursosfinanceirosdeentidadeougovernoestrangeirosoudesubordinao a estes; - prestao de contas Justia Eleitoral;V - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. 1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao efuncionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidrias. 1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao efuncionamentoeparaadotar oscritriosdeescolhaeoregimedesuascoligaes eleitorais, semobrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distritalou municipal,devendoseusestatutosestabelecer normasdedisciplinaefidelidadepartidria. (Reda-.odada%ela&menda 'on(titucional n 52, de 2006) 2 Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seusestatutos no Tribunal Superior Eleitoral.3Ospartidospolticostmdireitoarecursosdofundopartidrioeacessogratuitoaordioeteleviso, na forma da lei. 4 vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.T/T'O III#A OR1ANI2A!"O #O $STA#OCAPTULO DA ORGANZAO POLTCO-ADMNSTRATVAArt. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, osEstados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio. 1 Braslia a Capital Federal. 2 Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou reintegraoao Estado de origem sero reguladas em lei complementar. 3 Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem aoutros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamenteinteressada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. 4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios preservaro a continuidadeeaunidadehistrico-cultural doambienteurbano, far-se-opor lei estadual, obedecidososrequisitosprevistos emLei Complementar estadual, edependero deconsulta prvia, mediante plebiscito, spopulaes diretamente interessadas. 4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por lei estadual,dentro do perodo determinado por Lei Complementar Federal, e dependero de consulta prvia, medianteplebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal,apresentadosepublicadosnaformadalei.(Reda-.odada%ela&menda'on(titucional n 15, de1996) Vide at. 96 /ADCTArt. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou mantercomelesouseusrepresentantesrelaesdedependnciaoualiana, ressalvada, naformadalei, acolaborao de interesse pblico; - recusar f aos documentos pblicos; - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.CAPTULO DA UNOArt. 20. So bens da Unio: - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos; - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares,das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei; - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais deum Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham,bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;V - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhasocenicas e as costeiras, excludas, destas, as reas referidas no art. 26, ;V as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhasocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reasafetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, ; (Reda-.o dada %ela&menda 'on(titucional n "6, de 2005)V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;V - o mar territorial;V - os terrenos de marinha e seus acrescidos;V - os potenciais de energia hidrulica;X - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;X - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios. 1 assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como argosdaadministraodiretadaUnio, participaonoresultadodaexploraodepetrleoougsnatural,de recursoshdricos parafins degerao deenergiaeltricaede outros recursosminerais norespectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensaofinanceira por essa explorao.2 Afaixadeatcentoecinqentaquilmetrosdelargura, aolongodasfronteirasterrestres,designadacomofaixadefronteira, consideradafundamental paradefesadoterritrionacional, esuaocupao e utilizao sero reguladas em lei.Art. 21. Compete Unio: - manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes internacionais; - declarar a guerra e celebrar a paz; - assegurar a defesa nacional;V - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrionacional ou nele permaneam temporariamente;V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal;V - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico;V - emitir moeda;V - administrar asreservascambiaisdoPasefiscalizar asoperaesdenaturezafinanceira,especialmente as de crdito, cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e de previdncia privada;X - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimentoeconmico e social; X - manter o servio postal e o correio areo nacional;X - explorar, diretamenteoumedianteconcessoaempresas sobcontroleacionrio estatal, osservios telefnicos, telegrficos, de transmisso de dados e demais servios pblicos detelecomunicaes, assegurada aprestao de serviosdeinformaespor entidadesde direitoprivadoatravs da rede pblica de telecomunicaes explorada pela Unio.X - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios detelecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um rgoregulador e outros aspectos institucionais;(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n !, de1510!1952)X - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens e demais servios de telecomunicaes;a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens;(Reda-.o dada %ela &menda'on(titucional n !, de 1510!1952)b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos cursos de gua, emarticulao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos;c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura aeroporturia;d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ouque transponham os limites de Estado ou Territrio;e) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros;f) os portos martimos, fluviais e lacustres; X- organizar e mantero Poder Judicirio, oMinistrio Pblico e aDefensoria Pblicado DistritoFederal e dos Territrios;X - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e aDefensoria Pblica dos Territrios; (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 69, de2012)(3odu-.o de e+eito)XV- organizar emanterapolciafederal, apolciarodoviriaea ferroviriafederais, bemcomo apolcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territrios;XV- organizar emanter apolciacivil, apolciamilitar eocorpodebombeirosmilitardoDistritoFederal, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos,por meio de fundo prprio;(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!)XV - organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia de mbitonacional;XV - exercer a classificao, para efeito indicativo, de diverses pblicas e de programas de rdio eteleviso;XV - conceder anistia;XV - planejar epromover a defesa permanente contra as calamidades pblicas,especialmenteassecas e as inundaes;XX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir critrios de outorga dedireitos de seu uso; (Regulamento)XX- instituir diretrizesparaodesenvolvimentourbano, inclusivehabitao, saneamentobsicoetransportes urbanos;XX - estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional de viao;XX - executar os servios de polcia martima, area e de fronteira;XX -executarosserviosdepolciamartima, aeroporturiaedefronteiras;(Reda-.odada%ela&menda 'on(titucional n 19, de 199!)XX - explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatalsobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minriosnucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princpios e condies:a) toda atividade nuclear em territrio nacionalsomente ser admitida para fins pacficos e medianteaprovao do Congresso Nacional; b) sob regime de concesso ou permisso, autorizada a utilizao de radioistopos para a pesquisa eusos medicinais, agrcolas, industriais e atividades anlogas;b) sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao e a utilizao de radioistopos para apesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais; (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n "9, de2006) c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa;c) sob regime de permisso, so autorizadas a produo, comercializao e utilizao de radioistoposde meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n "9, de 2006)d) aresponsabilidadecivil por danosnuclearesindependedaexistnciadeculpa; (#nclu$da%ela&menda 'on(titucional n "9, de 2006)XXV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;XXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividade de garimpagem, em formaassociativa.Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: - direitocivil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial edotrabalho; - desapropriao; - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;V - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;V - servio postal;V - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;V - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;V - comrcio exterior e interestadual;X - diretrizes da poltica nacional de transportes;X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial;X - trnsito e transporte;X - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;X - nacionalidade, cidadania e naturalizao;XV - populaes indgenas;XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;XV - organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio de profisses;XV - organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica do Distrito Federale dosTerritrios, bem como organizao administrativa destes; XV - organizao judiciria, do Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e da DefensoriaPblica dos Territrios, bemcomo organizao administrativa destes; (Reda-.odada %ela &menda'on(titucional n 69, de 2012)(3odu-.o de e+eito)XV - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;XX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular;XX - sistemas de consrcios e sorteios;XX - normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizao daspolcias militares e corpos de bombeiros militares;XX - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais;XX - seguridade social;XXV - diretrizes e bases da educao nacional;XXV - registros pblicos;XXV - atividades nucleares de qualquer natureza;XXV - normasgeraisdelicitaoecontratao, emtodasasmodalidades, paraaadministraopblica, direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, nas diversasesferas de governo, e empresas sob seu controle;XXV - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraespblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido odisposto no art. 37, XX, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.173, 1, ; (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!)XXV - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;XXX - propaganda comercial.Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficasdas matrias relacionadas neste artigo.Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios: - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimniopblico; - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia; - proteger os documentos, as obras eoutros bens devalor histrico, artsticoecultural, osmonumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;V - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valorhistrico, artstico ou cultural;V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao, cincia, tecnologia, pesquisa e inovao;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)V - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;V - preservar as florestas, a fauna e a flora;V - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar; X - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e desaneamento bsico;X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dossetores desfavorecidos; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursoshdricos e minerais em seus territrios;X - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.Pargrafo nico. Leicomplementar fixar normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, oDistrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbitonacional.Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, oDistrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbitonacional. (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 53, de 2006)Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico; - oramento; - juntas comerciais;V - custas dos servios forenses;V - produo e consumo;V - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,proteo do meio ambiente e controle da poluio;V - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;V - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico,esttico, histrico, turstico e paisagstico;X - educao, cultura, ensino e desporto;X - educao, cultura, ensino, desporto, cincia, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento einovao; (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n !5, de 2015)X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;X - procedimentos em matria processual;X - previdncia social, proteo e defesa da sade;X - assistncia jurdica e Defensoria pblica;XV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;XV - proteo infncia e juventude;XV - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis. 1 No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normasgerais. 2 A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementardos Estados. 3 nexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena,para atender a suas peculiaridades. 4 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhefor contrrio.CAPTULO DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados osprincpios desta Constituio. 1 So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio. 2 Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, a empresa estatal, comexclusividade de distribuio, os servios locais de gs canalizado.2 CabeaosEstadosexplorar diretamente, oumedianteconcesso, osservioslocaisdegscanalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao. (Reda-.odada %ela &menda 'on(titucional n 5, de 1995) 3 Os Estados podero, mediante leicomplementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraesurbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar aorganizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.Art. 26. ncluem-se entre os bens dos Estados: - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso,na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio; - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sobdomnio da Unio, Municpios ou terceiros; - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;V - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao doEstado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantosforem os Deputados Federais acima de doze.1SerdequatroanosomandatodosDeputadosEstaduais, aplicando-s-lhesasregrasdestaConstituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato, licena,impedimentos e incorporao s Foras Armadas. 2 A remunerao dos Deputados Estaduais ser fixada em cada legislatura, para a subseqente, pelaAssemblia Legislativa, observado o que dispemos arts. arts. 150, , 153, e 153, 2., . 2. A remunerao dos Deputados Estaduais ser fixada em cada legislatura, para a subseqente,pela Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. arts. 150, , 153, e 153, 2., , na razode, no mximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, emespcie, para os DeputadosFederais. (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 1, 1992) 2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, narazode, nomximo,setentaecinco porcentodaquele estabelecido, emespcie, paraosDeputadosFederais, observado o que dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, , 153, , e 153, 2, . (Reda-.o dada%ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!)3 CompetesAssembliasLegislativasdispor sobreseuregimentointerno, polciaeserviosadministrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. 4 A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.Art. 28.A eleiodoGovernadoredoVice-Governador deEstado, paramandatodequatroanos,realizar-se- noventa dias antes do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer no dia 1de janeiro do ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.Art. 28.A eleiodoGovernadoredoVice-Governador deEstado, paramandatodequatroanos,realizar-se-noprimeirodomingodeoutubro, emprimeiroturno, enoltimodomingodeoutubro, emsegundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato de seus antecessores, e a posseocorrer em primeiro de janeiro do ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 16, de1997)Pargrafo nico. Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administraopblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art.38, , V e V. 1 Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblicadireta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, , Ve V.(Renumeado do %a,ga+o 4nico, %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!) 2 Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado sero fixados por leide iniciativa da Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, X, 39, 4, 150, , 153, , e153, 2, .(#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!)CAPTULO VDos MunicpiosArt. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dezdias, eaprovadapor doisterosdosmembrosdaCmaraMunicipal, queapromulgar, atendidososprincpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos: - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleitodireto e simultneo realizado em todo o Pas; - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito at noventa dias antes do trmino do mandato dos que devamsuceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municpios com mais de duzentos mil eleitores; - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior aotrmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municpios commais de duzentos mil eleitores;(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 16, de1997) - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subseqente ao da eleio;V - nmero de Vereadores proporcional populao do Municpio, observados os seguintes limites:a) mnimo de nove e mximo de vinte e um nos Municpios de at um milho de habitantes;b) mnimo de trinta e trs e mximo de quarenta e um nos Municpios de mais de um milho e menos decinco milhes de habitantes;c) mnimo de quarenta e dois e mximo de cinqenta e cinco nos Municpios de mais de cinco milhesde habitantes;V - para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite mximo de:(Reda-.o dada%ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de 2009) (3odu-.o de e+eito)(Vide )D#5 "307)a) 9 (nove) Vereadores,nos Municpios deat 15.000(quinze mil) habitantes;(Reda-.o dada %ela&menda 'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de 2009)b) 11 (onze) Vereadores, nos Municpios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de at 30.000(trinta mil) habitantes; (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de 2009)c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de at 50.000(cinquenta mil) habitantes; (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de 2009)d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municpios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de at 80.000(oitenta mil) habitantes; (#nclu$da %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de 2009)e)17(dezessete) Vereadores, nosMunicpiosdemaisde80.000(oitentamil) habitantesedeat120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (#nclu$da %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de2009)f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municpios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de at160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (#nclu$da %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de2009)g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes ede at 300.000 (trezentos mil) habitantes; (#nclu$da %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de2009)h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de at450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (#nclu$da %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucionaln 5!, de 2009)i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)habitantes e de at 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (#nclu$da %ela &menda 'on(titui-.o'on(titucional n 5!, de 2009)j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de at750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (#nclu$da %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucional n5!, de 2009)k) 29(vinteenove) Vereadores, nosMunicpiosdemaisde750.000(setecentosecinquentamil)habitantes e de at 900.000 (novecentos mil) habitantes; (#nclu$da %ela &menda 'on(titui-.o'on(titucional n 5!, de 2009)l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de at1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes; (#nclu$da %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucionaln 5!, de 2009)m) 33 (trintae trs)Vereadores, nos Municpios de mais de 1.050.000 (um milhoe cinquenta mil)habitantes e de at 1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes; (#nclu$da %ela &menda 'on(titui-.o'on(titucional n 5!, de 2009)n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.200.000 (um milho e duzentos mil)habitantes e de at 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes;(#nclu$da %ela &menda'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de 2009)o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil)habitantes e de at 1.500.000 (ummilho e quinhentos mil) habitantes; (#nclu$da %ela &menda'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de 2009)p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.500.000 (um milho e quinhentos mil)habitantes e de at 1.800.000 (ummilho e oitocentos mil) habitantes;(#nclu$da %ela &menda'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de 2009)q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.800.000 (um milho e oitocentos mil)habitantesedeat2.400.000(doismilhesequatrocentosmil) habitantes;(#nclu$da%ela&menda'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de 2009)r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 2.400.000 (dois milhes e quatrocentosmil) habitantesedeat3.000.000(trsmilhes) dehabitantes; (#nclu$da%ela&menda'on(titui-.o'on(titucional n 5!, de 2009)s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 3.000.000 (trs milhes) de habitantese de at 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes; (#nclu$da %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucionaln 5!, de 2009)t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 4.000.000 (quatro milhes) de habitantese de at 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes; (#nclu$da %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucional n5!, de 2009)u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 5.000.000 (cinco milhes) de habitantese de at 6.000.000 (seis milhes) de habitantes; (#nclu$da %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucional n5!, de 2009)v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 6.000.000 (seis milhes) de habitantes ede at 7.000.000 (sete milhes) de habitantes; (#nclu$da %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucional n5!, de 2009)w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 7.000.000 (sete milhes) de habitantese de at 8.000.000 (oito milhes) de habitantes; e(#nclu$da %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucionaln 5!, de 2009)x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 8.000.000 (oito milhes) dehabitantes;(#nclu$da %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de 2009)V - remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Cmara Municipal em cadalegislatura, para a subseqente, observado o que dispem os arts. 37, X, 150, , 153, , e 153, 2., ;V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados por lei de iniciativa daCmaraMunicipal, observadooquedispemosarts. 37, X, 39, 4, 150, , 153, , e153, 2,; (Reda-.o dada %ela &menda con(titucional n 19, de 199!)V - a remunerao dos Vereadores corresponder a, no mximo, setenta e cinco por cento daquelaestabelecida, em espcie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispe o art. 37,X; (#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 1, de 1992)V - subsdio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Cmara Municipal, na razo de, no mximo,setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Estaduais, observado oquedispemosarts. 39, 4, 57, 7, 150, , 153, , e153, 2, ;(Reda-.o dada %ela&mendacon(titucional n 19, de 199!)V - o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivas Cmaras Municipais em cada legislaturapara a subseqente, observado o que dispe esta Constituio, observados os critrios estabelecidos narespectiva Lei Orgnica e os seguintes limites mximos:(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucionaln 25, de 2000)a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a vinteporcentodosubsdiodosDeputadosEstaduais;(#nclu$do %ela&menda 'on(titucionaln 25,de2000)b) emMunicpiosdedezmil eumacinqentamil habitantes, osubsdiomximodosVereadorescorresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;(#nclu$do %ela &menda'on(titucional n 25, de 2000)c)emMunicpiosdecinqentamil eumacemmil habitantes, osubsdiomximodosVereadorescorresponderaquarentaporcentodosubsdiodosDeputadosEstaduais;(#nclu$do%ela&menda'on(titucional n 25, de 2000)d)emMunicpiosdecemmil eumatrezentosmil habitantes, osubsdiomximodosVereadorescorrespondera cinqenta porcento dosubsdiodosDeputados Estaduais;(#nclu$do %ela &menda'on(titucional n 25, de 2000)e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadorescorresponderasessentapor centodosubsdiodosDeputadosEstaduais; (#nclu$do%ela&menda'on(titucional n 25, de 2000)f) emMunicpios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadorescorresponderasetentaecincopor centodosubsdiodosDeputadosEstaduais;(#nclu$do%ela&menda 'on(titucional n 25, de 2000)V - o totalda despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar o montante decinco por cento da receita do Municpio;(#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 1, de 1992)V - inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e nacircunscrio do Municpio; (Renumeado do inci(o V#, %ela &menda 'on(titucional n 1, de 1992)X - proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que couber, ao dispostonesta Constituio para os membros do Congresso Nacional e na Constituio do respectivo Estado para osmembros da Assemblia Legislativa; (Renumeado do inci(o V##, %ela &menda 'on(titucional n 1, de1992)X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia; (Renumeado do inci(o V###, %ela &menda'on(titucional n 1, de 1992)X - organizaodasfuneslegislativasefiscalizadorasdaCmaraMunicipal;(Renumeadodoinci(o #6, %ela &menda 'on(titucional n 1, de 1992)X - cooperao das associaes representativas no planejamento municipal; (Renumeado do inci(o6, %ela &menda 'on(titucional n 1, de 1992)X - iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros,atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumeado do inci(o 6#, %ela&menda 'on(titucional n 1, de 1992)XV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do at. 2!, %a,ga+o 4nico. (Renumeado do inci(o6##, %ela &menda 'on(titucional n 1, de 1992)Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os subsdios dos Vereadores eexcludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatrioda receita tributria e das transferncias previstas no 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamenterealizado no exerccio anterior: (#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 25, de 2000) - oito por cento para Municpios com populao de at cem mil habitantes; (#nclu$do %ela &menda'on(titucional n 25, de 2000) - 7% (sete por cento) para Municpios com populao de at 100.000 (cem mil) habitantes; (Reda-.odada %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de 2009) (3odu-.o de e+eito) - sete por cento para Municpios com populao entre cem mil e um e trezentos milhabitantes; (#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 25, de 2000) - 6% (seis por cento) para Municpios com populao entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentosmil) habitantes; (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de 2009) - seis por cento para Municpios compopulao entre trezentos mil eume quinhentos milhabitantes; (#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 25, de 2000) - 5% (cinco por cento) para Municpios com populao entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000(quinhentos mil) habitantes; (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de 2009) V - cinco por cento para Municpios com populao acima de quinhentos mil habitantes. (#nclu$do %ela&menda 'on(titucional n 25, de 2000)V - 4,5% (quatro inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com populao entre 500.001(quinhentos mil e um) e 3.000.000 (trs milhes) de habitantes; (Reda-.o dada %ela &menda'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de 2009) V- 4%(quatropor cento) paraMunicpioscompopulaoentre3.000.001(trsmilheseum) e8.000.000 (oito milhes) de habitantes; (#nclu$do %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de2009) V - 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com populao acima de 8.000.001(oito milhes e um) habitantes. (#nclu$do %ela &menda 'on(titui-.o 'on(titucional n 5!, de 2009) 1o ACmara Municipal no gastarmais desetentapor cento desua receita comfolhadepagamento, includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores. (#nclu$do %ela &menda 'on(titucionaln 25, de 2000) 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (#nclu$do %ela &menda 'on(titucionaln 25, de 2000) - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (#nclu$do %ela &menda'on(titucional n 25, de 2000) - no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ou (#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n25, de 2000) -envi-loamenoremrelaoproporofixadanaLei Oramentria. (#nclu$do %ela&menda'on(titucional n 25, de 2000)3o Constitui crimederesponsabilidadedoPresidentedaCmaraMunicipal odesrespeitoao1o deste artigo.(#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 25, de 2000)Art. 30. Compete aos Municpios: - legislar sobre assuntos de interesse local; - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber; - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo daobrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos deinteresse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;V - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental;V - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educaoinfantil e de ensino fundamental; (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 53, de 2006)V - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao;V - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle douso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;X- promover aproteodopatrimniohistrico-cultural local, observadaalegislaoeaaofiscalizadora federal e estadual.Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controleexterno, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 1 O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dosEstados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver. 2 O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmenteprestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal. 3 As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquercontribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 4 vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.CAPTULO VDO DSTRTO FEDERAL E DOS TERRTROSS$!"O I#O #ISTRITO ($#$RA'Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger- se- por lei orgnica, votada emdois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que apromulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio. 1 Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados eMunicpios. 2 A eleio do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos DeputadosDistritais coincidir com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual durao. 3 Aos Deputados Distritais e Cmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. 4 Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Governo do Distrito Federal, das polcias civil e militar edo corpo de bombeiros militar.S$!"O II#OS T$RRIT3RIOSArt. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos Territrios.1 OsTerritriospoderoser divididosemMunicpios, aosquaisseaplicar, noquecouber, odisposto no Captulo V deste Ttulo. 2 As contas do Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prviodo Tribunal de Contas da Unio. 3 Nos Territrios Federais com mais de cem mil habitantes, alm do Governador nomeado na formadestaConstituio, haverrgosjudiciriosdeprimeiraesegundainstncia, membrosdoMinistrioPblicoedefensorespblicosfederais; alei disporsobreaseleiesparaaCmaraTerritorial esuacompetncia deliberativa.CAPTULO VDA NTERVENOArt. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: - manter a integridade nacional; - repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao em outra; - pr termo a grave comprometimento da ordem pblica;V - garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federao;V - reorganizar as finanas da unidade da Federao que:a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de foramaior;b) deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas nesta Constituio, dentro dos prazosestabelecidos em lei;V - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;V - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta.e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida aprovenientedetransferncias, namanutenoedesenvolvimentodoensino. (#nclu$da%ela&menda'on(titucional n 1", de 1996)e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida aprovenientedetransferncias, namanutenoedesenvolvimentodoensinoenasaeseserviospblicos de sade.(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 29, de 2000)Art. 35. OEstadonointerviremseusMunicpios, nemaUnionosMunicpioslocalizadosemTerritrio Federal, exceto quando: - deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada; - no forem prestadas contas devidas, na forma da lei; - no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento doensino; - no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento doensino e nas aes e servios pblicos de sade;(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 29, de2000)V - o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a observncia de princpiosindicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.Art. 36. A decretao da interveno depender: - no caso do art. 34, V, de solicitao do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido,ou de requisio do Supremo Tribunal Federal, se a coao for exercida contra o Poder Judicirio; - no caso de desobedincia a ordem ou deciso judiciria, de requisio do Supremo Tribunal Federal,do Superior Tribunal de Justia ou do Tribunal Superior Eleitoral; - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral daRepblica, na hiptese do art. 34, V; de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral da Repblica,na hiptese do art. 34, V, e no caso de recusa execuo de lei federal.(Reda-.o dada %ela &menda'on(titucional n "5, de 200")V- deprovimento, peloSuperior Tribunal deJustia, derepresentaodoProcurador-Geral daRepblica, no caso de recusa execuo de lei federal. (Re*ogado %ela &menda 'on(titucional n "5,de 200") 1 O decreto de interveno, que especificar a amplitude, o prazo e as condies de execuo e que,se couber, nomear o interventor, ser submetido apreciao do Congresso Nacional ou da AssembliaLegislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. 2 Se no estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assemblia Legislativa, far-se-convocao extraordinria, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. 3 Nos casos do art. 34, V e V, ou do art. 35, V, dispensada a apreciao pelo Congresso Nacionalou pela Assemblia Legislativa, o decreto limitar-se- a suspender a execuo do ato impugnado, se essamedida bastar ao restabelecimento da normalidade. 4 Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltaro,salvo impedimento legal.CAPTULO VDA ADMNSTRAO PBLCAS$!"O I#ISPOSI!4$S 1$RAISArt. 37. A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dosEstados, doDistritoFederal edosMunicpiosobedeceraosprincpiosdelegalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e, tambm, ao seguinte: - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitosestabelecidos em lei; - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico deprovas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livrenomeao e exonerao;Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, doDistritoFederal edosMunicpiosobedeceraosprincpiosdelegalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 19,de 199!) - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitosestabelecidos emlei, assimcomoaos estrangeiros, naformadalei; (Reda-.odada %ela &menda'on(titucional n 19, de 199!) - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico deprovas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na formaprevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao eexonerao;(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!) - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogveluma vez,por igualperodo; V - durante o prazo improrrogvelprevisto no editalde convocao, aquele aprovado em concursopblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados paraassumir cargo ou emprego, na carreira;V- os cargos emcomisso eas funes de confiana sero exercidos, preferencialmente, porservidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em lei;V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e oscargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuaismnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia eassessoramento;(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!)V - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;V - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;V - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica;(Reda-.odada %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!)V - alei reservarpercentual doscargoseempregospblicosparaaspessoasportadorasdedeficincia e definir os critrios de sua admisso; X - a leiestabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidadetemporria de excepcional interesse pblico;X - a reviso geral da remunerao dos servidores pblicos, sem distino de ndices entre servidorespblicos civis e militares, far-se- sempre na mesma data;X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente poderoser fixadosoualteradospor lei especfica, observadaainiciativaprivativaemcadacaso, asseguradareviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;(Reda-.o dada %ela &menda'on(titucional n 19, de 199!)(Regulamento) X - aleifixarolimitemximoearelaodevaloresentreamaioreamenor remuneraodosservidores pblicos, observados, como limites mximos e no mbito dos respectivos poderes, os valorespercebidoscomoremunerao, emespcie, aqualquer ttulo, por membrosdoCongressoNacional,MinistrosdeEstadoeMinistrosdoSupremoTribunal Federal eseuscorrespondentesnosEstados, noDistrito Federal e nos Territrios, e, nos Municpios, os valores percebidos como remunerao, em espcie,pelo Prefeito; (Vide Lei n !.""!, de 1992)X - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos daadministraodireta, autrquicaefundacional, dosmembrosdequalquer dosPoderesdaUnio, dosEstados, do Distrito Federale dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentespolticoseosproventos, pensesououtraespcieremuneratria, percebidoscumulativamenteouno,includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal,em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucionaln 19, de 199!)(Vide &menda 'on(titucional n 20, de 199!)X - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos daadministraodireta, autrquicaefundacional, dosmembrosdequalquer dosPoderesdaUnio, dosEstados, do Distrito Federale dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentespolticoseosproventos, pensesououtraespcieremuneratria, percebidoscumulativamenteouno,includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal,emespcie, dosMinistrosdoSupremoTribunal Federal, aplicando-secomolimite, nosMunicpios, osubsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito doPoder Executivo, osubsdiodosDeputadosEstaduaiseDistritaisnombitodoPoder Legislativoeosubsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentsimosporcentodosubsdiomensal, emespcie, dosMinistrosdoSupremoTribunal Federal, nombito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aosDefensores Pblicos; (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n "1, 19.12.2003)X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superioresaos pagos pelo Poder Executivo;X - vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos, para o efeito de remunerao de pessoaldo servio pblico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, 1 ;X - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito deremunerao de pessoal do servio pblico;(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 19, de199!)XV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nemacumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento;XV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nemacumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores;(Reda-.o dada %ela &menda'on(titucional n 19, de 199!)XV- osvencimentosdosservidorespblicossoirredutveis, earemuneraoobservaroquedispem os arts. 37, X e X, 150, , 153, e 2, ; (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n1!, 199!)XV- osubsdioeosvencimentosdosocupantesdecargoseempregospblicossoirredutveis,ressalvado o disposto nos incisos X e XV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, , 153, , e 153, 2,; (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!) XV - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidadede horrios:a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;c) a de dois cargos privativos de mdico;XV - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidadedehorrios, observadoemqualquer casoodispostonoincisoX: (Reda-.odada%ela&menda'on(titucional n 19, de 199!)a) a de dois cargos de professor; (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!)b) adeumcargodeprofessor comoutrotcnicooucientfico; (Reda-.odada%ela&menda'on(titucional n 19, de 199!)c) a de dois cargos privativos de mdico;(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 19, de199!)c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profissesregulamentadas; (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 3", de 2001) XV aproibiodeacumular estende-seaempregosefuneseabrangeautarquias, empresaspblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico;XV- a proibio de acumular estende-se aempregos e funes e abrange autarquias, fundaes,empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ouindiretamente, pelo poder pblico; (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!)XV - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competnciae jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;XX - somente por lei especfica podero ser criadas empresa pblica , sociedade de economia mista,autarquia ou fundao pblica;XX-somenteporlei especficapodersercriadaautarquiaeautorizadaainstituiodeempresapblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso,definir as reas de sua atuao; (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!) XX- dependedeautorizaolegislativa, emcadacaso, acriaodesubsidiriasdasentidadesmencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;XX - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes serocontratadosmedianteprocessodelicitaopblicaqueassegureigualdadedecondiesatodososconcorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivasda proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmicaindispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.(Regulamento)XX - asadministraestributriasdaUnio, dosEstados, doDistritoFederal edosMunicpios,atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, terorecursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com ocompartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou convnio.(#nclu$do %ela&menda 'on(titucional n "2, de 19.12.2003) 1 A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever tercarter educativo, informativooudeorientaosocial, delanopodendoconstar nomes, smbolosouimagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.2 A noobservnciadodispostonosincisos e implicaranulidadedoatoeapuniodaautoridade responsvel, nos termos da lei. 3 As reclamaes relativas prestao de servios pblicos sero disciplinadas em lei. 3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta,regulando especialmente: (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!) - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno deservios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dosservios;(#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!) - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observadoo disposto no art. 5, X e XXX; (#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!) (Vide Lei n12.527, de 2011) - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funona administrao pblica. (#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!) 4 Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda dafuno pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas emlei, sem prejuzo da ao penal cabvel. 5 A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ouno, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento. 6 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicosrespondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito deregresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. 7 A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego da administraodireta e indireta que possibilite o acesso a informaes privilegiadas. (#nclu$do %ela &menda'on(titucional n 19, de 199!) 8 A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta eindireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico,que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei disporsobre:(#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!) - o prazo de durao do contrato;(#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!) - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dosdirigentes; (#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!) - a remunerao do pessoal. (#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!) 9 O disposto no inciso X aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, e suassubsidirias, que receberem recursos da Unio, dos Estados, do Distrito Federalou dos Municpios parapagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.(#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 19,de 199!) 10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dosarts. 42 e 142 coma remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargosacumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei delivrenomeaoeexonerao.(#nclu$do%ela&menda'on(titucional n 20, de199!) (Vide&menda 'on(titucional n 20, de 199!) 11. No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o inciso X do caputdeste artigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei.(#nclu$do %ela &menda'on(titucional n "7, de 2005) 12. Para os fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao DistritoFederal fixar, em seu mbito, mediante emenda s respectivas Constituies e Lei Orgnica, como limitenico, osubsdiomensal dosDesembargadoresdorespectivoTribunal deJustia, limitadoanoventainteirosevinteecincocentsimospor centodosubsdiomensal dosMinistrosdoSupremoTribunalFederal, no se aplicando o disposto neste pargrafo aos subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais edos Vereadores.(#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n "7, de 2005)Art. 38. Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposies:Art. 38. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no exerccio de mandatoeletivo, aplicam-se as seguintes disposies: (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 19, de199!) - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo, empregoou funo; - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultadooptar pela sua remunerao; - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagensdeseucargo, empregooufuno, semprejuzodaremuneraodocargoeletivo, e, nohavendocompatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;V-emqualquercasoqueexija oafastamentoparaoexercciodemandatoeletivo,seutempodeservio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;V- paraefeito de benefcio previdencirio,no caso de afastamento, os valores serodeterminadoscomo se no exerccio estivesse.S$!"O II#OS S$R)I#OR$S P%&'ICOS CI)IS#OS S$R)I#OR$S P%&'ICOS(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 1!, de 199!)Art. 39. AUnio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito de suacompetncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta,das autarquias e das fundaes pblicas.(Vide )D#5 n 2.135/")Art. 39.A Unio, osEstados, oDistritoFederal eosMunicpiosinstituiroconselhodepolticadeadministrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivosPoderes. (Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!)(Vide )D#5 n 2.135/") 1 A lei assegurar, aos servidores da administrao direta, isonomia de vencimentos para cargos deatribuies iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo,Legislativo e Judicirio, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao localde trabalho.(Vide Lei n !.""!, de 1992)1 Afixaodospadresdevencimentoedosdemaiscomponentesdosistemaremuneratrioobservar:(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!) - anatureza, ograuderesponsabilidadeeacomplexidadedoscargoscomponentesdecadacarreira; (#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!) - os requisitos para a investidura; (#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!) - as peculiaridades dos cargos. (#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!) 2 Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7, V, V, V, V, X, X, X, XV, XV, XV, XV,XX, XX, XX, XX e XXX.2A Unio, osEstadoseoDistritoFederal manteroescolasdegovernoparaaformaoeoaperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se a participao nos cursos um dos requisitos paraapromoonacarreira, facultada, paraisso, acelebraodeconvniosoucontratosentreosentesfederados.(Reda-.o dada %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!) 3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, V, V, V, X, X, X,XV, XV, XV, XV, XX, XX, XX e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissoquando a natureza do cargo o exigir. (#nclu$do %ela &menda 'on(titucional n 19, de 199!)4OmembrodePoder,odetentordemandatoeletivo, osMinistrosdeEstadoeosSecretriosEstaduais e Municipais sero re