cfsd 2010 aula 1ppt
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Legislação Básica da PMPECap PM Petrus
Turmas: A-11 e A-12
EMENTA: 1.Compreender nos textos das Constituições
Federal e Estadual as missões das Polícias Militares e de seus integrantes;
2.Analisar os fundamentos contidos no Decreto Lei nº 667, de 02 de Julho de 1969;
3.Conhecer os Princípios e Normas contidos no R-200;
2Cap Petrus
1. Compreender os Direitos e Deveres elencados no Estatuto dos Policiais Militares (Decreto nº 6783/74);
2. Discorrer sobre a Lei de Organização Básica da PM (Lei nº 6772/74);
3. Conhecer os dispositivos elencados no Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco (Lei nº 11.817/2000);
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Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
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CF- § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
CF- § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do Art. 39
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Constituição Estadual. (Art. 100, 101 e 105)
Art. 100. São Militares do Estado os membros da PMPE/ CBM.
§1º As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo conferidas pelo Governador do Estado.
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§2º São privativos dos servidores militares os títulos, postos, graduações, uniformes, insígnias e distintivos militares.
§7º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, não podendo, enquanto em efetivo exercício, estar filiado a partidos políticos.
Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanentes:
I – Polícia Civil; II – Polícia Militar; III – Corpo de Bombeiros Militar.
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Art. 102. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina.
LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco...
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Art. 105. A polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabe com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; e ao CBM, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em Lei.
Parágrafo único. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar será nomeado em comissão pelo Governador do Estado entre os oficiais da ativa do último posto de cada Corporação
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A Polícia Militar é destinada para exercer a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Compete à Polícia Militar: I – Executar com exclusividade,
ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, a polícia ostensiva;
II – Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão e locais ou áreas onde se presuma ser possível qualquer perturbação da ordem pública;
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III – Atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IV – Atender à convocação do Gov. Fed., observado o princípio da autonomia do Estado, em conformidade com o que dispuser a legislação sobre o assunto (Decreto nº 88.777/83 – R-200)
V – Exercer, nos moldes da lei ou por delegação específica, a Polícia Administrativa Ambiental e a Polícia de Trânsito (mediante convênio), assim como a Guarda Externa dos Estabelecimentos Prisionais;
A Secretaria de Defesa Social – SDS é um órgão da administração centralizada, integrante do Núcleo Estratégico da Administração (LC nº 49/2003)
Missão institucional : - Promover a defesa dos direitos do cidadão
e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública;
- Integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
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- Planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, e de defesa civil, prevenção e combate a sinistro;
- Manter-se articulada com órgãos competentes para execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente;
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DGOPM DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES
CPC
COMANDO DO POLICIAMENTO DA
CAPITAL
CPM COMANDO DO POL. METROPOLITANO
CPE COMANDO DO POL. ESPECIALIZADO
CPMN COMANDO DO POL. DA MATA NORTE
CPMS
COMANDO DE POLICIAMENTO DA MATA
SUL
CPA I
COMANDO DO POLICIAMENTO DO
AGRESTE I
CPA II
COMANDO DO POLICIAMENTO DO
AGRESTE II
CPS I
COMANDO DO POLICIAMENTO DO
SERTÃO I
CPS II
COMANDO DO POLICIAMENTO DO
SERTÃO II
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BPGd Santo Antônio
BPRp Av. Dom Bosco
RPMon San Martin
BPChoque Benfica
1º BPTran San Martin
BPRv San Martin
CIPOMA Abreu e Lima
1ª CIPCães Dois Unidos
1ª CIOE Jiquiá
CIOSAC Custódia
CIPMoto Afogados
CIATur Aeroporto18
a) Oficiais de Polícia:
- Coronel
- Tenente-Coronel
- Major
- Capitão
- 1º Tenente
- 2º Tenente
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b) Praças Especiais de Polícia: - Aspirante-a-Oficial - Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.
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c) Praças de Polícia: - Graduados: - Subtenente - 1º Sargento - 2º Sargento - 3º Sargento - Cabo - Soldado.
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LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974
EMENTA: Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais
Militares do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
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Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar.
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§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
24Cap Petrus
Art. 13 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
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Círculo de Círculo de Oficiais Oficiais
SuperioresSuperioresCoronel
PM
Tenente-Coronel
PMMajor
PM
Círculo de Oficiais
Intermediários
Capitão PM/BM
Círculo de Oficiais
Subalternos
Primeiro-Tenente
PM
Segundo-Tenente
PM
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Círculo de Subtenentes e
Sargentos
Subtenente PMPrimeiro-Sargento
PMSegundo-Sargento
PMTerceiro-Sargento
PM
Círculo de Cabos e Soldados
Cabo PM
Soldado PM 27Cap Petrus
FrequentaFrequenta o Círculo de Oficiais
Aspirante-a-Oficial PM
Excepcionalmente ou em reuniões
sociais tem acesso ao Círculo de
Oficiais
Aluno-Oficial PM + ALUNO-CFO/A
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§ 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 15 - A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
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§ 1º - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antigüidade é estabelecida:
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• a) entre policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o Art. 17;
• b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e a data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;
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c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a) e b).
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
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