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Legislação Básica da PMPE Cap PM Petrus Turmas: A-11 e A-12

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Legislação Básica da PMPECap PM Petrus

Turmas: A-11 e A-12

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EMENTA: 1.Compreender nos textos das Constituições

Federal e Estadual as missões das Polícias Militares e de seus integrantes;

2.Analisar os fundamentos contidos no Decreto Lei nº 667, de 02 de Julho de 1969;

3.Conhecer os Princípios e Normas contidos no R-200;

2Cap Petrus

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1. Compreender os Direitos e Deveres elencados no Estatuto dos Policiais Militares (Decreto nº 6783/74);

2. Discorrer sobre a Lei de Organização Básica da PM (Lei nº 6772/74);

3. Conhecer os dispositivos elencados no Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco (Lei nº 11.817/2000);

Cap Petrus 3

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Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros

militares.

Cap Petrus 4

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CF- § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

CF- § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Cap Petrus 5

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§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 9º A  remuneração dos servidores  policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do Art. 39

Cap Petrus 6

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Constituição Estadual. (Art. 100, 101 e 105)

Art. 100. São Militares do Estado os membros da PMPE/ CBM.

§1º As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo conferidas pelo Governador do Estado.

Cap Petrus 7

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Cap Petrus 8

§2º São privativos dos servidores militares os títulos, postos, graduações, uniformes, insígnias e distintivos militares.

§7º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, não podendo, enquanto em efetivo exercício, estar filiado a partidos políticos.

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Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanentes:

I – Polícia Civil; II – Polícia Militar; III – Corpo de Bombeiros Militar.

Cap Petrus 9

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Art. 102. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina.

LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco...

Cap Petrus 10

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Art. 105. A polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabe com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; e ao CBM, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em Lei.

Parágrafo único. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar será nomeado em comissão pelo Governador do Estado entre os oficiais da ativa do último posto de cada Corporação

Cap Petrus 11

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A Polícia Militar é destinada para exercer a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

Compete à Polícia Militar: I – Executar com exclusividade,

ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, a polícia ostensiva;

II – Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão e locais ou áreas onde se presuma ser possível qualquer perturbação da ordem pública;

Cap Petrus 12

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13

III – Atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV – Atender à convocação do Gov. Fed., observado o princípio da autonomia do Estado, em conformidade com o que dispuser a legislação sobre o assunto (Decreto nº 88.777/83 – R-200)

V – Exercer, nos moldes da lei ou por delegação específica, a Polícia Administrativa Ambiental e a Polícia de Trânsito (mediante convênio), assim como a Guarda Externa dos Estabelecimentos Prisionais;

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A Secretaria de Defesa Social – SDS é um órgão da administração centralizada, integrante do Núcleo Estratégico da Administração (LC nº 49/2003)

Missão institucional : - Promover a defesa dos direitos do cidadão

e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública;

- Integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

Cap Petrus 14

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- Planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, e de defesa civil, prevenção e combate a sinistro;

- Manter-se articulada com órgãos competentes para execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente;

Cap Petrus 15

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Cap Petrus 16

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DGOPM DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES

CPC

COMANDO DO POLICIAMENTO DA

CAPITAL

CPM COMANDO DO POL. METROPOLITANO

CPE COMANDO DO POL. ESPECIALIZADO

CPMN COMANDO DO POL. DA MATA NORTE

CPMS

COMANDO DE POLICIAMENTO DA MATA

SUL

CPA I

COMANDO DO POLICIAMENTO DO

AGRESTE I

CPA II

COMANDO DO POLICIAMENTO DO

AGRESTE II

CPS I

COMANDO DO POLICIAMENTO DO

SERTÃO I

CPS II

COMANDO DO POLICIAMENTO DO

SERTÃO II

Cap Petrus 17

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BPGd Santo Antônio

BPRp Av. Dom Bosco

RPMon San Martin

BPChoque Benfica

1º BPTran San Martin

BPRv San Martin

CIPOMA Abreu e Lima

1ª CIPCães Dois Unidos

1ª CIOE Jiquiá

CIOSAC Custódia

CIPMoto Afogados

CIATur Aeroporto18

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a) Oficiais de Polícia:

- Coronel

- Tenente-Coronel

- Major

- Capitão

- 1º Tenente

- 2º Tenente

Cap Petrus 19

Page 20: Cfsd 2010 aula 1ppt

b) Praças Especiais de Polícia: - Aspirante-a-Oficial - Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.

Cap Petrus 20

Page 21: Cfsd 2010 aula 1ppt

c) Praças de Polícia: - Graduados: - Subtenente - 1º Sargento - 2º Sargento - 3º Sargento - Cabo - Soldado.

Cap Petrus 21

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LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974

EMENTA: Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais

Militares do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

22Cap Petrus

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Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar.

23Cap Petrus

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§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

24Cap Petrus

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Art. 13 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

25Cap Petrus

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Círculo de Círculo de Oficiais Oficiais

SuperioresSuperioresCoronel

PM

Tenente-Coronel

PMMajor

PM

Círculo de Oficiais

Intermediários

Capitão PM/BM

Círculo de Oficiais

Subalternos

Primeiro-Tenente

PM 

Segundo-Tenente

PM

26Cap Petrus

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Círculo de Subtenentes e

Sargentos

Subtenente PMPrimeiro-Sargento

PMSegundo-Sargento

PMTerceiro-Sargento

PM

Círculo de Cabos e Soldados

Cabo PM 

Soldado PM 27Cap Petrus

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FrequentaFrequenta o Círculo de Oficiais

Aspirante-a-Oficial PM

Excepcionalmente ou em reuniões

sociais tem acesso ao Círculo de

Oficiais

Aluno-Oficial PM + ALUNO-CFO/A

28Cap Petrus

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§ 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.

Art. 15 - A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento. 

29Cap Petrus

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§ 1º - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antigüidade é estabelecida:

30Cap Petrus

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• a) entre policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o Art. 17;

•  b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e a data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;

31Cap Petrus

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c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a) e b).

§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

32Cap Petrus