cgu. instrumentos de planejamento maria zaira chagas guerra auditora de contas públicas do tce-pb
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CGU
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Instrumentos de Instrumentos de
PlanejamentoPlanejamento
Maria Zaira Chagas Guerra
Auditora de Contas Públicas do TCE-PB
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Cópia autêntica da LDO e seus anexos, conforme disposto
mensagem de encaminhamento da LDO ao Poder Legislativo
a comprovação da realização de audiência pública prevista no artigo 48 da LRF.
ASPECTOS IMPORTANTES PARA A TRANSIÇÃOASPECTOS IMPORTANTES PARA A TRANSIÇÃO
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comprovação da publicação da LDO no veículo de imprensa oficial do município, quando houver, ou no Diário Oficial do Estado
As leis que modificarem a LDO
ASPECTOS IMPORTANTES PARA A TRANSIÇÃOASPECTOS IMPORTANTES PARA A TRANSIÇÃO
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A LDO A LDO
E A LEI COMPLEMENTAR NACIONAL E A LEI COMPLEMENTAR NACIONAL
Nº 101/2000Nº 101/2000
– – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL –
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(...) (...) A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
(...) (...) disporá também sobre:
Art. 4º LRF
equilíbrio entre receitas e despesas;
critérios e forma de limitação de empenho
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Art. 165.Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:(...) (...)
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública (...), incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária
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Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas FiscaisAnexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuaismetas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e resultados nominal e primário e montante da primário e montante da dívida públicadívida pública, para o exercício a que se referirem exercício a que se referirem e para os dois seguintese para os dois seguintes.
Art. 4º LRF
O NEXO O NEXO CONTERÁ AINDA:CONTERÁ AINDA:
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avaliação da situação financeira e atuarial
Art. 4º LRF
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
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demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores;
evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Art. 4º LRF
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A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos FiscaisAnexo de Riscos Fiscais
Onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Art. 4º LRF
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Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagarcompromissadas a pagar até o final do exercício.
A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos FiscaisAnexo de Riscos Fiscais
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Cuidados com : Cuidados com :
DESTINAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS RECURSOS PÚBLICOS
PARA O SETOR PRIVADOPARA O SETOR PRIVADO
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O projeto de lei orçamentária anual, compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias
Será acompanhado do demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Art. 5º, da LRF
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Conterá, em anexo, demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais
Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Constarão da lei orçamentária anual todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
Art. 5º, da Lei 4.320/64
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A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
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As previsões de receita observarão:As previsões de receita observarão:
Art. 12, da LRF
as normas técnicas e legais
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e
da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
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Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
Art. 12, da LRF
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Art. 15, da LRF
Da Geração da DespesaDa Geração da Despesa
Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da LRF
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É objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
É compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Para os fins da LRF, considera-se a despesa adequada com a lei Para os fins da LRF, considera-se a despesa adequada com a lei orçamentária anual quandoorçamentária anual quando ::
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Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.
Art. 24, da LRF
(...) aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
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A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicasjurídicas deverá ser autorizada por lei lei
específicaespecífica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes lei de diretrizes
orçamentáriasorçamentárias e estar prevista no prevista no orçamento ou em seus créditos adicionaisorçamento ou em seus créditos adicionais.
Art. 26 da LRF
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A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais:
A LOA pode conter autorização para Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária desde que:
Art. 38 da LRF
realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
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enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada
no último ano de mandato do Presidente, no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.Governador ou Prefeito Municipal.
Estará proibida a realização Estará proibida a realização de operações de créditos:de operações de créditos:
Art. 38 da LRF
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o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 165 da CF
A lei orçamentária anual compreenderá:
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A lei orçamentária anual não conteránão conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação
da despesa, não se incluindo na proibiçãonão se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 165 da CF
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sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou
sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 166 da CF
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
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① o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
② a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
③ a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
São vedados:São vedados:
Art. 167.
Art. 167 da CF
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④ a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos
⑤ a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
⑥ a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
⑦ a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
São vedados:São vedados:
Art. 167.
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⑧ a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
⑨ a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
São vedados:São vedados:
Art. 167 da CF
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⑩ a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
⑪ a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
São vedados:São vedados:
Art. 167 da CF
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Nenhum investimento
cuja execução
ultrapasse um
exercício financeiro
poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou
sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de
crime de
responsabilidade.Art. 167 da CF
Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvosalvo se o se o
ato de autorização for ato de autorização for
promulgado nos últimos promulgado nos últimos
quatro meses daquele quatro meses daquele
exercícioexercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao serão incorporados ao
orçamento do exercício orçamento do exercício
financeiro subseqüentefinanceiro subseqüente.
![Page 33: CGU. Instrumentos de Planejamento Maria Zaira Chagas Guerra Auditora de Contas Públicas do TCE-PB](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022081602/552fc15f497959413d8e7240/html5/thumbnails/33.jpg)
É permitida a vinculação de receitas
próprias geradas pelos impostos a que se
referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que
tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a
prestação de garantia ou contragarantia à União e
para pagamento de débitos para com esta.
Art. 167 da CF
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![Page 35: CGU. Instrumentos de Planejamento Maria Zaira Chagas Guerra Auditora de Contas Públicas do TCE-PB](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022081602/552fc15f497959413d8e7240/html5/thumbnails/35.jpg)
O plano plurianual é
Lei de iniciativa do Poder Executivo
Art. 165.
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública (...) para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
![Page 36: CGU. Instrumentos de Planejamento Maria Zaira Chagas Guerra Auditora de Contas Públicas do TCE-PB](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022081602/552fc15f497959413d8e7240/html5/thumbnails/36.jpg)
Os projetos de lei do plano Os projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias plurianual, das diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual serão enviados e do orçamento anual serão enviados
pelo Presidente da República ao pelo Presidente da República ao
Congresso Nacional, nos termos da lei Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o art. complementar a que se refere o art.
165, § 9º. 165, § 9º.
Art. 166 da CF
(...) (...)
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Tribunal de Contas do Estado da ParaíbaRua Professor Geraldo Von Sohsten, 147
CEP: 58.015-190Jaguaribe, João Pessoa/PB
Fone: (83) 3208.3328Presidente: Arnóbio Alves Viana
Maria Zaira Chagas GuerraMaria Zaira Chagas Guerra
Auditora de Contas Públicas – TCE-PBAuditora de Contas Públicas – TCE-PB
Obrigada: Obrigada: