chocas pesca

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Page 1: Chocas Pesca

PESCA

CRIMESDL Nº 44623/62

ÉPOCA DE DEFESOSITUAÇAO LEG.INFRINGIDA LEG.PUNITIVA SANÇAO

Pescar em época de defeso (ver artº29)a) Esturjão ou solho: de 15JUL a 15JAN, inclusiveb) Lampreia: de 15JUN a 15JAN, inclusivec) Sável e Savelha: 15JUN a 31JAN,inclusived) Salmão, truta vulgar e truta arco-iris: 01AGO ao último dia

FEV, inclusivee) Truta marisca: 01NOV a 15FEV, inclusivef) Achigã, carpa, barbo, boga, tença: 15MAR a 31MAI,

inclusive (pesca desportiva antecipada para 15 Maio - § 2º)g) Lagostim de água-doce de pés brancos: 01SET a 31MAI,

vermelho da Luisiana, 01JUN a 01OUT, inclusive.h) Camarão do rio: 01NOV a 15JUN,inclusive.

Al. a) a h) do artº29 conjugado com

artº64 ambos do DL nº44623/62

Artº64 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 40 dias e

multa de 2,99€ a 149,64€

Pescar qualquer espécie de peixes em águas de salmonídeos em época de defeso (excepto lagostim e em certos rios (§4º))

§3º do artº29 conjugado com

artº64 ambos do DL nº44623/62

Artº64 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 40 dias e

multa de 2,99€ a 149,64€

Pescar salmão e esturjão na sua descida para o mar

§5º do artº29 conjugado com

artº64 ambos do DL nº44623/62

Artº64 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 40 dias e

multa de 2,99€ a 149,64€

Pescar do pôr-do-sol ao nascer do sol (NOITE) (excepto zonas demarcadas para pesca profissional com rede)

§6º do artº29 conjugado com

artº64 ambos do DL nº44623/62

Artº64 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 40 dias e

multa de 2,99€ a 149,64€

Pescar lagostim de pés brancos fora da época de defeso sem ser às 5ºfeiras, domingos e feriados nacionais

§7º do artº29 conjugado com

artº64 ambos do DL nº44623/62

Artº64 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 40 dias e

multa de 2,99€ a 149,64€

INSTRUMENTOS AUTORIZADOS (proibidos)

Pesca desportiva sem ser por cana e linha de mão (excepto lagostim água doce)

Artº33 conjugado com artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Pesca de lagostim de agua doce sem ser com rede denominada balança ou ratel

Artº33 conjugado com artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Pesca nas zonas reservadas ou concessionadas sem ser com cana ou balança

Artº33 conjugado com artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Pesca desportiva com elementos auxiliares sem ser com gancho sem farpa (bicheiro), rede-fole (camaroeiro) e o laço no caso especial de pesca ao salmão

§ único do artº33 conjugado com

artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Pesca profissional sem ser por redes, cana e linha de mão ou outros meios considerados legais nas zonas demarcadas

Artº34 conjugado com artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Pesca profissional aos salmonídeos sem ser por uso de cana

§1º do artº34 conjugado com

artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Redes cuja largura das bitolas com medidas inferiores para cada espécie (ver §2ºdo artº34)

Al. a) a e) do§2º do artº34 conjugado com artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Page 2: Chocas Pesca

Uso de redes de pesca em cursos de água onde existam salmonídeos (excepto quando a existência de outras espécies que o justifiquem)

Artº35 conjugado com artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Redes com comprimento superior a metade da largura do curso de água

Artº36 conjugado com artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Lançar simultaneamente mais de que uma rede sem intervalar-se uma distancia nunca inferior ao triplo do comprimento da rede mais comprida

§1º do artº36 conjugado com

artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Emprego de redes de arrastar pelo fundo bem como os grandes aparelhos de fundo (excepto zonas demarcadas)

Artº37 conjugado com artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Amarrar redes a diques, barragens, descarregadores, aquedutos ou portas de água

Artº38 conjugado com artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Emprego de redes, aparelhos com fim de encaminhar peixes para locais onde não possam sair/ (passar canais estreitos)

Artº39 conjugado com artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Usar cana ou linha de mão com mais de 3 anzóis ou uma fateixa com 3 farpas (ressalvado iscos artificiais)

Artº40 conjugado com artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Usar mais de 2 aparelhos (canas ou linhas de mão) por cada pescador ou não estando ao alcance da sua mão

§1º do artº40 conjugado com

artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Usar mais que 1 cana na pesca aos salmonídeos

§2º do artº40 conjugado com

artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Usar ovos de peixe para iscar ou engodar para pescar em qualquer curso de água, lagoa ou albufeira

§3º do artº40 conjugado com

artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 3€ a 74,82€

Usar larvas naturais para iscar ou engodar para pescar nas águas, lagoas, albufeiras ou águas com salmonídeos

§3º do artº40 conjugado com

artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Usar linhas dormentes ou espinheis

§4º do artº40 conjugado com artº65

ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e multa

de 2,99€ a 74,82€

Pescar e apanhar peixes quando o nível das águas tenha descido de modo a afectar a segurança dos peixes

Artº42 conjugado com artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Pescar em abrigos, desovadeiras, viveiros, dentro de eclusas, aquedutos ou passagens para peixes, e profissionalmente a menos de 200 mt de barragens e 50 mt de açudes, comportas, descarregadores ou obras que alterem o regime normal de circulação das águas.

Artº43 conjugado com artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Pescar com meio proibido de pesca:a) Fisga, tridente ou arpãoe) Paus ou pedrasf) Processos considerados de pesca subaquática g) Imersão de cestos ou outros recipientesh) Percussão nas rochas de refugioi) Outros processos que o peixe não seja apanhado pela boca,

Al. a), b), e), f), g), h), i) do artº44 conjugado com

artº65 ambos do DL nº44623/62

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Page 3: Chocas Pesca

ressalvam o uso de redes permitidas

Pescar com meio proibido de pesca:b) Explosivosc) Substancias tóxicas susceptíveis de causar morte ou atordoamento dos peixesd) Aparelhos eléctricos

Al. b), c), d) do artº44 conj. com

artº61 ambos do DL nº44623/62, com

ref.ª Base XVIII da Lei 2097/59

Artº61 do DL nº44623/62

Prisão nunca inferior a 4 meses e multa de 2,99€ a

299,28€

Destruir voluntariamente desovadeiras e viveiros

Artº63 do DL nº44623/62 com ref.ª Base XVIII da Lei

2097/59

Artº63 do DL nº44623/62

Prisão de 1 a 2 meses e multa de 2,99€ a 149,64€

Utilizar meios proibidos ou susceptíveis de produzir a destruição dos peixes

Artº65 do DL nº44623/62 com

ref.ª Base XXI da Lei 2097/59

Artº65 do DL nº44623/62

Prisão de 10 a 30 dias e

multa de 2,99€ a 74,82€

Ver penas - Art.º 67º - Agravantes – de noite; águas proibidas, reservadas ou objecto de concessão.

PROCEDIMENTOS:1. Cessar a infracção

Por qualquer destas infracções tipificadas como crimes, quando se verificar o (flagrante delito),> 16 anos, deverá o infractor ser detido e proceder-se à constituição de arguido, nos termos do Artigo 58º do CPP, valendo este acto como notificação. <16 Anos procede-se à identificação.Por infracções não presenciadas (fora de flagrante delito), elabora-se somente o competente Auto de Notícia especificado e envia-se o original ao agente do Ministério Público, onde será efectuada a competente instrução preparatória, após o que será feita a remessa a juízo, sendo o duplicado enviado à Direcção Geral dos Recursos Florestais para conhecimento.

2. Elaborar Auto de Notícia: (art.º 25º DL 44623/62)Elementos que deve conter: (art.º 26º DL 44623/62)

- O estatuído no art.º 243 CPP- N.º, data e tipo de licença de pesca (quando for possuidor desta); ou pessoas de quem suspeita, (quando for desconhecido o infractor)- Preceito legal infringido;- Espécies e número de exemplares capturados, os processos usados e as dimensões das redes e sua malha;- Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;- Apreensões efectuadas pelo autuante;- Valor provável do dano causado.

Número de cópias/distribuição:O Auto é elaborado em quadruplicado destinando-se:Original - MP Duplicado – Direcção Geral dos Recursos FlorestaisTriplicado - CMDT Destacamento Quadruplicado - Arquivo no Posto

3. O que se deve apreender: (Parag. 1º do Art.º 25.º DL 44623/62)Todos os objectos que tiverem servido à prática da infracção (crime) deverão ser apreendidos, tais como:- Canas ou linhas de mão e redes de pesca;- Explosivos, substâncias químicas, tóxicas ou venenosas;- Peixe vivo e/ou morto.

4. Destino a dar aos objectos: (art.º 83º DL 44623/62) Canas, linhas, redes, explosivos e outros objectos similares :

Enviados juntamente com os originais do Auto de Notícia e Auto de Apreensão ao Delegado do Procurador da República do Tribunal da Comarca, devendo entregar-se ao infractor uma cópia do Auto de Apreensão.

Peixe vivo: Deverá ser deitado à água (rio, lago, lagoa ou qualquer outro lugar onde foi capturado). Elabora-se Auto de Exame Directo, indicando a quantidades de espécies e tamanhos deitado à agua, o qual é junto ao AN.

Peixe morto: Entregue mediante recibo numa casa de beneficência, depois de ter sido feita a competente inspecção sanitária e tiver sido considerado próprio para consumo. Deverá neste caso anexar-se o

Page 4: Chocas Pesca

recibo/guia de entrega aos originais do Auto de Notícia/ Auto de Apreensão e enviado ao MP.

CONTRAVENÇOES E TRANSGRESSÕES COM MULTADL Nº 44623/62

SITUAÇAO LEG.INFRINGIDA LEG.PUNITIVA SANÇAOVenda, compra, exposição, transporte, retenção e o fornecimento para consumo em restaurantes e outros estabelecimentos de espécies em que a pesca estiver proibida ou em época de defeso (ver artº29)

a) Esturjão ou solho: de 15JUL a 15JAN, inclusiveb) Lampreia: de 15JUN a 15JAN, inclusivec) Sável e Savelha: 15JUN a 31JAN,inclusived) Salmão, truta vulgar e truta arco-iris: 01AGO ao último dia

FEV, inclusivee) Truta marisca: 01NOV a 15FEV, inclusivef) Achigã, carpa, barbo, boga, tença: 15MAR a 31MAI,

inclusive (pesca desportiva antecipada para 15 Maio - § 2º)g) Lagostim de água-doce de pés brancos: 01SET a 31MAI,

vermelho da Luisiana, 01JUN a 01OUT, inclusive.h) Camarão do rio: 01NOV a 15JUN,inclusive.

Art.º 32.º conj. com Artº68 com ref.ª à VER al. a) a h) do

artº29 ambos do DL nº44623/62

Artº68 do DL nº44623/62

Coima de 75€ a 500€

Venda, compra, exposição, transporte, retenção e fornecimento para consumo em restaurantes e outros estabelecimentos de espécies com dimensões inferiores às determinadas ou provenientes de pesca proibida (ver artº30 - Dimensões)

a) Esturjão - 65 cm;

b) Salmão - 55 cm;

c) Lampreia e sável - 35 cm;

d) Achigã, barbo, carpa, saboga ou savelho, robalo, enguia, taínha e outras espécies do género mugil - 20 cm;

e) Truta - l9 cm;

f) Tenca - 15 cm;

g) Boga, escalo e pimpão - l0 cm;

h) Lagostim de água doce - 9 cm;

i) Lagostim vermelho da Luisiana - 7 cm.

Al. a) a i) do artº30 conjugado com

artº69 ambos do DL nº44623/62

Artº69 do DL nº44623/62

Coima de 100€ a 700€

Transporte, exposição e venda de salmonídeos importados durante a época de defeso sem documento comprovativo de origem (excepto próprio pescador com certificado de origem)

§2º do artº32 conjugado com

artº71 ambos do DL nº44623/62

Artº71 do DL nº44623/62

Coima de 75€ a 250€

Arremessar às águas corpos em decomposição, substâncias putrescíveis ou nocivas à vida dos peixes

Al. a) do artº47 conjugado com

artº66 ambos do DL nº44623/62

Artº66 do DL nº44623/62

Coima de 100€ a 250€

Extrair areias, lodos, terras ou outros materiais dos leitos dos rios, nas zonas de reserva e de desova ou abrigo, sem licença da Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

Al. b) do artº47 conjugado com

artº70 ambos do DL nº44623/62

Artº70 do DL nº44623/62

Coima de 75€ a 250€

Escavar ou revolver os leitos por meio de varas ou quais quer instrumentos de forma a poder prejudicar as condições de abrigo e conservação dos peixes (excepto zonas de embarcações e carreiras de navegação)

Al. c) do artº47 conjugado com

artº70 ambos do DL nº44623/62

Artº70 do DL nº44623/62

Coima de 75€ a 250€

Proceder a apanha ou corte de plantas aquáticas e de todas as que marginem os cursos de água nos troços abrangidos pelas concessões de pesca desportiva e zonas de pesca reservada sem o parecer da Direcção Geral da Florestas

Al. d) do artº47 conjugado com

artº70 ambos do DL nº44623/62

Artº70 do DL nº44623/62

Coima de 75€ a 250€

Vaguear aves aquáticas domésticas nas zonas das águas públicas

§ único do artº47 conjugado com

artº70 ambos do DL nº44623/62

Artº70 do DL nº44623/62

Coima de 75€ a 250€

Permanência dentro de água de redes e aparelhos regulamentares por períodos superiores a 24h, ou lançados e recolhidos de noite ou lançar no mesmo local redes ou aparelhos durante o período das 24 horas.

§3º do artº34 conjugado com

artº66 ambos do DL nº44623/62

Artº66 do DL nº44623/62

Coima de 100€ a 250€

Permanência de redes fixas não suspensas pelo meio durante 38h, desde sábado às 5h da tarde até segunda-feira às 7h da manha, ou sem ter a extensão equivalente à decima parte do seu comprimento e entre o fundo/

§2º do artº36 conjugado com

artº66 ambos do DL nº44623/62

Artº66 do DL nº44623/62

Coima de 100€ a 250€

Page 5: Chocas Pesca

talha inferior um espaço livre com 0,50m, de altura.

DL Nº 44623/62SITUAÇAO LEG.INFRINGIDA LEG.PUNITIVA SANÇAO

Pesca sem a necessária licença, ver artigos 53 a 57, (são isentos de licença desportiva <14 anos acompanhados pelos pais - § 1º art. 53º)

Art. 52º do DL nº44623/62 conj.

com Base XXIV da Lei 2097/59

Base XXIV da Lei 2097/59

Coima de 100€ a 1000€ se for de NOITE 200€ a

2000€Não se fazer acompanhar da respectiva licença e de documento legal de identificação

Artº60 do DL nº44623/62

Artº60 do DL nº44623/62

Coima de 50€ a 500€

Pescar as espécies aquícolas de dimensões inferiores fixadas na Lei e que não haja a sua devolução à água(Ver artº 30.º)

a) Esturjão - 65 cm;

b) Salmão - 55 cm;

c) Lampreia e sável - 35 cm;

d) Achigã, barbo, carpa, saboga ou savelho, robalo, enguia, taínha e outras espécies do género mugil - 20 cm;

e) Truta - l9 cm;

f) Tenca - 15 cm;

g) Boga, escalo e pimpão - l0 cm;

h) Lagostim de água doce - 9 cm;i) Lagostim vermelho da Luisiana - 7 cm.

VER alíneas a) a i) conj. com § 2º

ambos do Art.º 30.º do DL 44623/62 com

ref.ª al.ª a) Base XXV da Lei 2097/59

al.ª a) Base XXV da Lei 2097/59

Coima de 50€ a 500€

Destruição, deslocação ou inutilização das tabuletas de sinalização

al.ª b) Base XXV da Lei 2097/59

al.ª b) Base XXV da Lei 2097/59

Coima de 50€ a 500€

Existência de produtos (posse) explosivos, químicos, vegetais, substâncias venenosas, tóxicas ou quaisquer outras susceptíveis de destruir, atordoar ou afugentar o peixe, de redes ou qualquer outra arte de pesca fora do tempo e local permitidos, a bordo das embarcações de pesca, no equipamento ou nas viaturas, na posse ou ao alcance do pescador no acto da pesca, quando não constitua tentativa de ilícito criminal.

§ 1º do art. 78º do DL nº44623/62

§ 1º do art. 78º do DL nº44623/62

Coima de 100€ a 1000€ (se o

infractor tiver os materiais sobre si ou ao seu alcance no acto da pesca – 200€ a 2000€ - §

2º)O esgoto ou esvaziamento total das linhas de água, albufeiras, valas, canais e outras obras de hidráulica, sem ser ouvido a Direcção Geral das Florestas, e o esvaziamento parcial que não seja operação normal decorrente da própria exploração da obra, sem comunicar por escrito a sua intenção à DGF nos prazos estabelecidos (excepto casos de emergência):a) Para as albufeiras e açudes - 30 dias;

b) Para as valas, canais ou outras obras de hidráulica - 10 dias

§ 1º art.º 48º conj. com al.ª a) art.º 59º

ambos do DL nº44623/62

al.ª a) art.º 59º do DL nº44623/62

Coima de 500€ a 3700€

Inobservância das providências indispensáveis à sobrevivência dos peixes, sem que dela resulte a sua destruição

§ 4º art.º 48º conj. com al.ª b) art.º 59º

ambos do DL nº44623/62

al.ª b) art.º 59º do DL nº44623/62

Se, cumulativamente, tiver havido desrespeito das prescrições da Direcção-Geral dos Recursos Florestais

art.º 48º conj. com al.ª c) art.º 59º ambos do DL

nº44623/62

al.ª c) art.º 59º do DL nº44623/62

Se, em qualquer dos casos, tiver havido a morte ou destruição da fauna ictiológica

§ 4º art.º 48º conj. com al.ª b) art.º 59º

ambos do DL nº44623/62

al.ª c) art.º 59º do DL nº44623/62

Transferência de espécies ictiológicas para povoamento das águas interiores do País, públicas ou particulares, sem parecer favorável da DGF

Art.º 51º conj. com al.ª a) art. 62º ambos

do DL nº44623/62

al.ª a) art. 62º do DL nº44623/62

Coima de 500€ a 2500€

Importação de espécies ictiológicas para povoamento das águas interiores do País, públicas ou particulares, sem autorização do Secretário de Estado da Agricultura

Art.º 51º conj. com al.ª b) art. 62º ambos do DL

nº44623/62

al.ª b) art. 62º do DL nº44623/62

Coima de 500€ a 3700€

Page 6: Chocas Pesca

PROCEDIMENTOS:

CONTRAVENÇOES E TRANSGRESSÕES COM MULTA

1. Elaborar Auto de Notícia: (art.º 25º DL 44623/62)

Elementos que deve conter: (art.º 26º DL 44623/62)- O estatuído no art.º 243 CPP- N.º, data e tipo de licença de pesca (quando for possuidor desta); ou pessoas de quem suspeita, (quando for desconhecido o infractor)- Preceito legal infringido;- Espécies e número de exemplares capturados, os processos usados e as dimensões das redes e sua malha;- Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;- Apreensões efectuadas pelo autuante;- Valor provável do dano causado.

Número de cópias/distribuição:

O Auto é elaborado em quadruplicado destinando-se:

Original - Direcção Geral dos Recursos Florestais

Duplicado – Direcção Geral dos Recursos Florestais

Triplicado – CMDT Destacamento

Quadruplicado - Arquivo no Posto

2. O que se deve apreender: (Parag. 1º do Art.º 25.º)

Todos os objectos que tiverem servido à prática da infracção deverão ser apreendidos, tais como:

- Canas ou linhas de mão e redes de pesca;

- Explosivos, substâncias químicas, tóxicas ou venenosas;

- Peixe vivo e/ou morto.

3. Destino a dar aos objectos:

Canas, linhas, redes, explosivos e outros objectos similares :

Serão entregues nas Delegações Regionais da DGF.

Peixe vivo:

Deverá ser deitado à água (rio, lago, lagoa ou qualquer outro lugar onde foi capturado). Elabora-se

Auto de Exame Directo, indicando a quantidades de espécies e tamanhos deitado à agua, o qual é

junto ao auto.

Peixe morto: Entregue mediante recibo numa casa de beneficência, depois de ter sido feita a competente

inspecção sanitária e tiver sido considerado próprio para consumo. Deverá neste caso anexar-se o

recibo/guia de entrega aos originais do Auto de Notícia e Auto de Apreensão sendo enviado à

entidade competente.

Page 7: Chocas Pesca

Artigo 52.º(Licença)

O exercício da pesca nas águas interiores do país é permitido mediante licença, durante o tempo e nas demais condições previstas no presente regulamento.

§ único- As licenças de pesca podem ser concedidas para a pesca desportiva ou para a pesca profissional.

Artigo 53.º (Licenças de pesca desportiva)

As licenças de pesca desportiva conferem o direito de pescar em quaisquer águas públicas não reservadas ou concedidas e serão:

a) Licenças nacionais - a qual dá direito de pescar em todo o continente e ilhas adjacentes;b) Licença regional - a qual dá direito de pescar na área de cada uma das comissões regionais

de pesca, incluindo os rios limítrofes e suas margens;c) Licença concelhia - a qual dá direito de pescar na área de cada concelho e na dos

concelhos confinantes;d) Licença dominical - a qual dá direito de pescar unicamente aos domingos e feriados

nacionais na área de cada concelho e na dos concelhos confinantes.§ 1º.- São isentos de licença de pesca desportiva todos os indivíduos menores de 14 anos, quando

acompanhados de pais ou tutores possuidores de licença de pesca; os indivíduos com comprovada incapacidade permanente de trabalho e sem meios de subsistência poderão requerer licença concelhia, que será gratuita.

Artigo 54.º(Licenças de pesca profissional)

As licenças de pesca profissional conferem o direito de pescar em quaisquer águas públicas, nas quais não esteja vedado o exercício da pesca profissional, na área de cada uma das comissões regionais de pesca.

Artigo 55.º(Licença para pescar nas concessões)

Nas concessões de pesca e mediante autorização da Direcção Geral das Florestas, poderão os concessionários cobrar pelas autorizações dadas a terceiros, para pescar nas zonas concedidas, uma licença especial diária.

Estas licenças serão passadas pelos concessionários conforme modelo a aprovar pela Direcção Geral das Florestas.

Artigo 56.º(Licenças para pescar nas zonas reservadas)

Nas zonas de pesca reservada, o custo das licenças especiais e demais condições de obtenção e uso dessas licenças reger-se-ão de harmonia com o que a tal respeito constar dos regulamentos próprios de cada zona, aos quais deverá ser dada a devida publicidade.

Artigo 57.º(Licença para estrangeiros)

Os pescadores desportivos estrangeiros, não residentes no país, poderão pescar nas concessões e reservas de pesca apenas com as licenças especiais a que se referem os artigos 55.º e 56.º.

Não será, no entanto, exigida qualquer licença quando participem em concursos de pesca desportiva devidamente autorizados nos termos do artigo 11.º(1)

§ único- As licenças a que se refere o corpo deste artigo podem ser requisitadas pelos serviços de turismo, agências de viagem legalmente constituídas ou ainda obtidas directamente dos guardas florestais das concessões e zonas de pesca reservada, bastando para o efeito apresentar o respectivo passaporte ou outro documento de identificação.

1 Concessões de pesca não superiores a 10 dias