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    Resoluo n 3308 de 31/08/2005 - NO REVOGADO Ementa : Altera as normas que disciplinam a aplicao dos recursos das reservas, das provises e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalizao e das entidades abertas de previdncia complementar, bem como a aceitao dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislao e da regulamentao em vigor. Alterao : Altera o artigo 1 da Resoluo n 3.042 de 28/11/2002, conf. artigo 2 desta. Alterado artigo 10 do Regulamento anexo, conf. artigo 1 da Resoluo n 3.358 de 31/03/2006. Revogao : Revoga a Resoluo n 3.034 de 29/10/2002, e Resoluo n 3.144 de 27/11/2003, e o nico do artigo 11 da Resoluo n 3.121 de 25/09/2003, conf. artigo 5 desta. Texto : RESOLUO N 3.308 DE 31 DE AGOSTO DE 2005. Altera as normas que disciplinam a aplicao dos recursos das reservas, das provises e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalizao e das entidades abertas de previdncia complementar, bem como a aceitao dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislao e da regulamentao em vigor. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9 da Lei n 4.595 de 31/12/1964, torna pblico que o CONSELHO MONETRIO NACIONAL, em sesso realizada em 31/08/2005, tendo em vista o disposto nos artigos 28 do Decreto-Lei n 73 de 21/11/1966, 4 do Decreto-Lei n 261 de 28/02/1967, 1, 5, da Lei n 10.185 de 12/02/2001, e 9, 1, da Lei Complementar n 109 de 29/05/2001, Resolveu: Art. 1 Alterar, nos termos do regulamento anexo, as normas que disciplinam a aplicao dos recursos das reservas, das provises e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalizao e das entidades abertas de previdncia complementar, bem como a aceitao dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislao e da regulamentao em vigor. Art. 2 Fica alterado o artigo 1 da Resoluo n 3.042 de 28/11/2002, que passa a vigorar com a seguinte redao: "Art. 1 Estabelecer que os recursos das reservas, das provises e dos fundos das sociedades seguradoras especializadas em seguro sade, constitudos de acordo com os critrios fixados pelo Conselho Nacional de Sade Suplementar - Consu, devem ser aplicados com observncia das diretrizes e condies previstas na Resoluo n 3.308 de 31/08/2005, e do regulamento a ela anexo, excetuadas aquelas constantes dos artigos 5 a 9 e 12, 2, inciso III, do regulamento. nico - Os ativos correspondentes s aplicaes dos recursos referidos neste artigo so considerados garantidores desses, na forma da legislao e da regulamentao em vigor." (NR) Art. 3 Ficam a Superintendncia de Seguros Privados (Susep), o Banco Central do Brasil e a Comisso de Valores Mobilirios, nas respectivas reas de competncia, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessrias execuo do disposto nesta Resoluo.

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    Art. 4 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. Art. 5 Ficam revogadas a Resoluo n 3.034 de 29/10/2002, e Resoluo n 3.144 de 27/11/2003, e o nico do artigo 11 da Resoluo n 3.121 de 25/09/2003. Henrique de Campos Meirelles - Presidente Regulamento anexo Resoluo n 3.308 de 31/08/2005, que disciplina a aplicao dos recursos das reservas, das provises e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalizao e das entidades abertas de previdncia complementar, bem como a aceitao dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislao e da regulamentao em vigor.

    CAPTULO I DOS RECURSOS E DA ACEITAO DE ATIVOS COMO GARANTIDORES

    Art. 1 Os recursos das reservas, das provises e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalizao e das entidades abertas de previdncia complementar, constitudos de acordo com os critrios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), devem ser aplicados conforme as diretrizes deste regulamento, tendo presentes as condies de segurana, rentabilidade, solvncia e liquidez. nico - Para efeito do disposto neste regulamento, consideram-se recursos aqueles referidos no caput. Art. 2 Observadas as limitaes e as demais condies estabelecidas neste regulamento, os recursos devem ser alocados nos seguintes segmentos: I - de renda fixa; II - de renda varivel; III - de imveis. Art. 3 Os ativos correspondentes s aplicaes dos recursos so considerados garantidores desses, na forma da legislao e da regulamentao em vigor.

    Captulo II DA APLICAO DOS RECURSOS

    Seo I

    Do Segmento de Renda Fixa

    Subseo I Dos Limites Gerais e das Condies

    Art. 4 No segmento de renda fixa, os recursos devem ser aplicados, isolada ou cumulativamente: I - at 100% (cem por cento) em: a) ttulos de emisso do Tesouro Nacional; b) ttulos de emisso do Banco Central do Brasil; c) crditos securitizados pelo Tesouro Nacional; d) ttulos de emisso de estados e municpios objeto de contratos firmados ao amparo da Lei n 9.496 de 11/09/1997, ou da Medida-Provisria n 2.185-35 de 24/08/2001; e) cotas de fundos de investimento, constitudos sob a forma de condomnio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente pelos ttulos referidos nas alneas "a" a "c" deste artigo, dos quais as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalizao e as

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    entidades abertas de previdncia complementar sejam as nicas cotistas, e ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentao em vigor; II - at 80% (oitenta por cento) em: a) certificados e recibos de depsito bancrio; b) letras de cmbio de aceite de instituies financeiras; c) letras hipotecrias; d) letras e cdulas de crdito imobilirio; e) cdulas de crdito bancrio consideradas, pela sociedade seguradora, pela sociedade de capitalizao ou pela entidade aberta de previdncia complementar, com base em classificao efetuada por agncia classificadora de risco em funcionamento no Pas, como de baixo risco de crdito; f) certificados de cdulas de crdito bancrio considerados, pela sociedade seguradora, pela sociedade de capitalizao ou pela entidade aberta de previdncia complementar, com base em classificao efetuada por agncia classificadora de risco em funcionamento no Pas, como de baixo risco de crdito; g) debntures de distribuio pblica; h) cdulas de debntures; i) notas promissrias emitidas por sociedades por aes, destinadas a oferta pblica; j) certificados de recebveis imobilirios; l) contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou servios para entrega ou prestao futura, bem como em ttulos ou certificados representativos desses contratos; m) cotas de fundos de investimento constitudos sob a forma de condomnio aberto; n) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constitudos sob a forma de condomnio aberto; o) depsitos de poupana; III - at 10% (dez por cento) em: a) cotas de fundos de investimento classificados como fundos de dvida externa, constitudos sob a forma de condomnio aberto; b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de dvida externa, constitudos sob a forma de condomnio aberto; c) cotas de fundos de investimento em direitos creditrios; d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditrios; e) cotas de fundos de investimento classificados como fundos cambiais, constitudos sob a forma de condomnio aberto; f) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos cambiais, constitudos sob a forma de condomnio aberto; IV - at 5% (cinco por cento) em: a) cdulas de produto rural com liquidao financeira; b) letras de crdito do agronegcio; c) certificados de direitos creditrios do agronegcio; d) certificados de recebveis do agronegcio. 1 Adicionalmente aos limites estabelecidos neste artigo, as aplicaes em letras de cmbio, em letras e cdulas de crdito imobilirio, em cdulas de crdito bancrio, em certificados de cdulas de crdito bancrio, em debntures, em cdulas de debntures, em notas promissrias e em certificados de recebveis imobilirios de uma nica companhia no podem exceder 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos. 2 Os contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou servios para entrega ou prestao futura, bem como em ttulos ou certificados representativos desses contratos, devem, sem prejuzo do atendimento das disposies da Resoluo n 2.801 de 07/12/2000, contar com garantia de instituio financeira ou de sociedade seguradora, observada, nesse ltimo caso, regulamentao especfica da Superintendncia de Seguros Privados (Susep).

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    3 Os fundos de investimento previstos no inciso II, alneas "m" e "n", devem estar classificados como fundos de curto prazo, fundos referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa ou fundos de renda fixa. 4 As cdulas de produto rural com liquidao financeira devem contar com aval de instituio financeira ou com cobertura de seguro, neste ltimo caso conforme regulamentao especfica da Susep.

    Subseo II Das Condies Especiais

    Art. 5 Os recursos das provises matemticas de planos abertos de previdncia complementar e de seguros de pessoas, estruturados na modalidade de contribuio varivel, cuja remunerao esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos, devem ser aplicados, em sua totalidade, durante o prazo de diferimento, em cotas de fundos de investimento especialmente constitudos para acolher tais recursos. Art. 6 Respeitadas as situaes existentes na data da entrada em vigor desta resoluo, os recursos das provises matemticas, das provises tcnicas de excedentes financeiros, das provises de oscilao financeira, quando for o caso, e os recursos destinados cobertura de dficits - quando relacionados a planos de previdncia complementar aberta ou a seguros de pessoas, que prevejam a reverso total ou parcial de resultados financeiros - devem ser aplicados, em sua totalidade, no perodo contratado para a reverso de resultados financeiros, em cotas de fundos de investimento especialmente constitudos para acolher tais recursos. Art. 7 Admite-se que os recursos referidos nos artigos 5 e 6 sejam aplicados em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento especialmente constitudos para acolher tais recursos, observadas as normas baixadas pelo CNSP. nico - Os recursos dos fundos de investimento referidos neste artigo devem ser aplicados, em sua totalidade, em cotas de fundos de investimento especialmente constitudos para acolher os recursos mencionados nos artigos 5 e 6. Art. 8 Os recursos das provises de sociedades seguradoras e das entidades abertas de previdncia complementar, no referidos nos artigos 5 e 6, bem como das sociedades de capitalizao podem ser aplicados em cotas de fundos de investimento especialmente constitudos ou em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento especialmente constitudos, destinados exclusivamente a investidores qualificados, observada regulamentao especfica baixada pelo CNSP. Art. 9 Os fundos de investimento constitudos para os fins desta subseo so regidos pelas normas baixadas pela Comisso de Valores Mobilirios - CVM. 1 As carteiras dos fundos de investimento referidos neste artigo devem estar representadas, exclusivamente, por ativos admitidos nos termos dos artigos 4 e 10, observados os limites e as condies ali estabelecidos - exceto os limites previstos no artigo 10, incisos I a IV - e respeitados os requisitos de diversificao de que trata o Captulo III. 2 A observncia dos limites estabelecidos no artigo 10, prevista nos termos do 1, no se aplica aos fundos de investimento especialmente constitudos, referidos neste artigo, classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto, ou fundos multimercado, constitudos sob a forma de condomnio aberto. 3 A aplicao de recursos nos fundos de investimento referidos neste artigo fica igualmente condicionada observncia das normas complementares baixadas pelo CNSP. 4 A CVM deve disponibilizar para a Susep as informaes relativas aos fundos de investimento referidos neste artigo, ressalvadas as informaes protegidas pelo sigilo de que trata a Lei Complementar n 105 de 10/01/2001.

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    Seo II Do Segmento de Renda Varivel

    Art. 10. No segmento de renda varivel, os recursos devem ser aplicados, limitados a 49% (quarenta e nove por cento) no conjunto dos investimentos, isolada ou cumulativamente: I - at 49% (quarenta e nove por cento) em: a) aes de emisso de companhias que, em funo de adeso aos padres de governana societria definidos - conforme Anexo I do Regulamento anexo Resoluo n 3.121 de 25/09/2003, e alteraes posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balco organizado credenciada na CVM, sejam admitidas negociao em segmento especial por essas mantido nos moldes do Novo Mercado da Bolsa de Valores de So Paulo - Bovespa; b) bnus de subscrio de aes, recibos de subscrio de aes e certificados de depsitos de aes de emisso de companhias que atendam s condies da alnea "a" deste inciso; c) cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por valores mobilirios referidos nas alneas "a" e "b" deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentao em vigor; d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por cotas dos fundos de investimento referidos na alnea "c" deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentao em vigor; e) cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices de aes da Bovespa, constitudos sob a forma de condomnio aberto; f) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices de aes da Bovespa, constitudos sob a forma de condomnio aberto; II - at 40% (quarenta por cento) em: a) aes de emisso de companhias que, em funo de adeso aos padres de governana societria definidos - conforme Anexo II do Regulamento anexo Resoluo n 3.121 de 25/09/2003, e alteraes posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balco organizado credenciada na CVM, sejam classificadas no Nvel 2 da Bovespa; b) bnus de subscrio de aes, recibos de subscrio de aes e certificados de depsitos de aes de emisso de companhias que atendam s condies da alnea "a" deste inciso; c) cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por valores mobilirios referidos nas alneas "a" e "b" deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentao em vigor; d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por cotas dos fundos de investimento referidos na alnea "c" deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentao em vigor; e) cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices de aes do Nvel 2 da Bovespa, constitudos sob a forma de condomnio aberto; f) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices de aes do Nvel 2 da Bovespa, constitudos sob a forma de condomnio aberto; III - at 35% (trinta e cinco por cento) em: a) aes de emisso de companhias que, em funo de adeso aos padres de governana societria definidos - conforme Anexo II do Regulamento anexo Resoluo n 3.121 de 25/09/2003, e alteraes posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balco organizado credenciada na CVM, sejam classificadas no Nvel 1 da Bovespa; b) bnus de subscrio de aes, recibos de subscrio de aes e certificados de depsitos de aes de emisso de companhias que atendam s condies da alnea "a" deste inciso; c) cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por valores

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    mobilirios referidos nas alneas "a" e "b" deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentao em vigor; d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por cotas dos fundos de investimento referidos na alnea "c" deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentao em vigor; e) cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices de aes do Nvel 1 da Bovespa, constitudos sob a forma de condomnio aberto; f) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices de aes do Nvel 1 da Bovespa, constitudos sob a forma de condomnio aberto; IV - at 30% (trinta por cento) nos ativos abaixo relacionados que no satisfaam as condies previstas nos incisos I a III: a) aes, bnus de subscrio de aes, recibos de subscrio de aes e certificados de depsitos de aes de emisso de companhias abertas negociadas em bolsa de valores; b) cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobilirios referidos na alnea "a" deste inciso; c) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto, cujas carteiras estejam representadas por cotas dos fundos de investimento referidos na alnea "b" deste inciso; d) cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices do mercado de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto; e) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices do mercado de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto; V - at 15% (quinze por cento) em: a) cotas de fundos de investimento classificados como fundos multimercado, constitudos sob a forma de condomnio aberto; b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos multimercado, constitudos sob a forma de condomnio aberto; VI - at 5% (cinco por cento) em aes, em bnus de subscrio de aes, em recibos de subscrio de aes e em certificados de depsitos de aes de companhia aberta admitidos negociao em mercado de balco organizado por entidade credenciada na CVM; VII - at 3% (trs por cento) nos seguintes ativos, observadas as condies definidas no 2: a) aes e debntures de emisso de sociedades de propsito especfico constitudas com a finalidade de viabilizar financiamento de projetos; b) cotas de fundos de investimento em empresas emergentes; c) cotas de fundos de investimento em participaes; d) cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio fechado; e) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio fechado; f) cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices do mercado de aes, constitudos sob a forma de condomnio fechado; g) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices do mercado de aes, constitudos sob a forma de condomnio fechado; VIII - at 3% (trs por cento) em: a) certificados de depsito de valores mobilirios com lastro em aes de emisso de companhia aberta, ou de companhia que tenha caractersticas semelhantes s companhias abertas brasileiras, com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs), classificadas nos Nveis II e III definidos na regulamentao baixada pela CVM, cujos programas tenham sido registrados naquela autarquia;

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    b) aes de emisso de companhias sediadas em pases signatrios do Mercosul - Mercado Comum do Sul ou em certificados de depsito dessas aes admitidos negociao em bolsa de valores no Pas, observado o disposto na Resoluo n 1.968 de 30/09/1992; c) debntures com participao nos lucros cuja distribuio tenha sido registrada na CVM. 1 vedada a aplicao de recursos no caso das inverses de que trata o inciso VI em aes que no pertenam a ndice de mercado de balco organizado, ou que no tenham pertencido ao mesmo ndice no ms anterior, bem como nos respectivos bnus de subscrio, recebidos de subscrio e certificados de depsitos de aes. 2 As aplicaes referidas no inciso VII ficam condicionadas observncia de que as sociedades de propsito especfico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participaes: I - prevejam em seus estatutos ou regulamentos: a) proibio de emisso de partes beneficirias e inexistncia desses ttulos em circulao; b) mandato unificado de um ano para todo o conselho de administrao; c) disponibilizao de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opes de aquisio de aes ou de outros ttulos ou valores mobilirios de emisso da companhia; d) adeso cmara de arbitragem para resoluo de conflitos societrios; e, e) auditoria anual de suas demonstraes contbeis por auditores independentes registrados na CVM; II - obriguem-se formalmente, perante o fundo ou os scios da sociedade de propsito especfico a, no caso de abertura de seu capital, aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balco organizado que assegure, no mnimo, nveis diferenciados de prticas de governana corporativa previstos no inciso I. 3 As aplicaes em aes de uma mesma companhia no podem exceder: I - 20% (vinte por cento) do capital votante dessa; II - 20% (vinte por cento) do capital total dessa; III - 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos, podendo esse limite ser majorado para at 10% (dez por cento) no caso de aes: a) de emisso de companhias que, em funo de adeso aos padres de governana societria definidos - conforme Anexos I e II ao Regulamento anexo Resoluo n 3.121 de 25/09/2003, e alteraes posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balco organizado credenciada na CVM, sejam classificadas nos moldes do Novo Mercado ou do Nvel 2 da Bovespa; b) representativas de percentual igual ou superior a 3% (trs por cento) do Ibovespa, do IBX ou do IBX 50. 4 Para fins de verificao da observncia dos limites de que trata o 3, deve ser adicionado, ao total de aes, o total de bnus de subscrio e de debntures conversveis em aes de uma mesma companhia. *ALTERADO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO ANEXO, CONF. ARTIGO 1 DA RESOLUO N 3.358 DE 31/03/2006* "Art. 10. No segmento de renda varivel, os recursos devem ser aplicados, limitados a 49% (quarenta e nove por cento) no conjunto dos investimentos, isolada ou cumulativamente: I - at 49% (quarenta e nove por cento) em: a) aes de emisso de companhias que, em funo de adeso aos padres de governana societria definidos - conforme Anexo I do Regulamento anexo Resoluo n 3.121 de 25/09/2003, e alteraes posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balco organizado credenciada na CVM, sejam admitidas negociao em segmento especial por essa mantido nos moldes do Novo Mercado da Bolsa de Valores de So Paulo - Bovespa; b) bnus de subscrio de aes, recibos de subscrio de aes e certificados de depsitos de aes de emisso de companhias que atendam s condies da alnea "a" deste inciso;

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    c) cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por valores mobilirios referidos nas alneas "a" e "b" deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentao em vigor; d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por cotas dos fundos de investimento referidos na alnea "c" deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentao em vigor; e) cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices de aes da Bovespa, constitudos sob a forma de condomnio aberto; f) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices de aes da Bovespa, constitudos sob a forma de condomnio aberto; II - at 40% (quarenta por cento) em: a) aes de emisso de companhias que, em funo de adeso aos padres de governana societria definidos - conforme Anexo II do Regulamento anexo Resoluo n 3.121 de 25/09/2003, e alteraes posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balco organizado credenciada na CVM, sejam classificadas no Nvel 2 da Bovespa; b) bnus de subscrio de aes, recibos de subscrio de aes e certificados de depsitos de aes de emisso de companhias que atendam s condies da alnea "a" deste inciso; c) cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por valores mobilirios referidos nas alneas "a" e "b" deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentao em vigor; d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por cotas dos fundos de investimento referidos na alnea "c" deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentao em vigor; e) cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices de aes do Nvel 2 da Bovespa, constitudos sob a forma de condomnio aberto; f) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices de aes do Nvel 2 da Bovespa, constitudos sob a forma de condomnio aberto; III - at 35% (trinta e cinco por cento) em: a) aes de emisso de companhias que, em funo de adeso aos padres de governana societria definidos - conforme Anexos II e III do Regulamento anexo Resoluo n 3.121 de 25/09/2003, e alteraes posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balco organizado credenciada na CVM, sejam classificadas no Nvel 1 da Bovespa ou admitidas negociao em segmento especial por essa mantido nos moldes do Bovespa Mais; b) bnus de subscrio de aes, recibos de subscrio de aes e certificados de depsitos de aes de emisso de companhias que atendam s condies da alnea "a" deste inciso; c) cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por valores mobilirios referidos nas alneas "a" e "b" deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentao em vigor; d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por cotas dos fundos de investimento referidos na alnea "c" deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentao em vigor; e) cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices de aes do Nvel 1 da Bovespa ou do Bovespa Mais, constitudos sob a forma de condomnio aberto; f) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices de aes do Nvel 1 da Bovespa ou do Bovespa Mais, constitudos sob a forma de condomnio aberto;

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    IV - at 30% (trinta por cento) nos ativos abaixo relacionados que no satisfaam as condies previstas nos incisos I a III: a) aes, bnus de subscrio de aes, recibos de subscrio de aes e certificados de depsitos de aes de emisso de companhias abertas negociadas em bolsa de valores; b) cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobilirios referidos na alnea "a" deste inciso; c) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto, cujas carteiras estejam representadas por cotas dos fundos de investimento referidos na alnea "b" deste inciso; d) cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices do mercado de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto; e) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices do mercado de aes, constitudos sob a forma de condomnio aberto; V - at 15% (quinze por cento) em: a) cotas de fundos de investimento classificados como fundos multimercado, constitudos sob a forma de condomnio aberto; b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos multimercado, constitudos sob a forma de condomnio aberto; VI - at 5% (cinco por cento) em aes, em bnus de subscrio de aes, em recibos de subscrio de aes e em certificados de depsitos de aes de companhia aberta admitidos negociao em mercado de balco organizado por entidade credenciada na CVM, quando referidos ativos no satisfizerem as condies previstas nos incisos I a III, alneas "a" e "b"; VII - at 3% (trs por cento) nos seguintes ativos, observadas as condies definidas no 2: a) aes e debntures de emisso de sociedades de propsito especfico constitudas com a finalidade de viabilizar financiamento de projetos; b) cotas de fundos de investimento em empresas emergentes; c) cotas de fundos de investimento em participaes; d) cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio fechado; e) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de aes, constitudos sob a forma de condomnio fechado; f) cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices do mercado de aes, constitudos sob a forma de condomnio fechado; g) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados em ndices do mercado de aes, constitudos sob a forma de condomnio fechado; VIII - at 3% (trs por cento) em: a) certificados de depsito de valores mobilirios com lastro em aes de emisso de companhia aberta, ou de companhia que tenha caractersticas semelhantes s companhias abertas brasileiras, com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs), classificados nos Nveis II e III definidos na regulamentao baixada pela CVM, cujos programas tenham sido registrados naquela autarquia; b) aes de emisso de companhias sediadas em pases signatrios do Mercosul - Mercado Comum do Sul ou em certificados de depsito dessas aes admitidos negociao em bolsa de valores no Pas, observado o disposto na Resoluo n 1.968 de 30/09/1992; c) debntures com participao nos lucros cuja distribuio tenha sido registrada na CVM. 1 vedada a aplicao de recursos no caso das inverses de que trata o inciso VI em aes que no pertenam a ndice de mercado de balco organizado, ou que no tenham pertencido ao mesmo ndice no ms anterior, bem como nos respectivos bnus de subscrio, recibos de subscrio e certificados de depsitos de aes. 2 As aplicaes referidas no inciso VII ficam condicionadas observncia de que as sociedades de propsito especfico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participaes:

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    I - prevejam em seus estatutos ou regulamentos: a) proibio de emisso de partes beneficirias e inexistncia desses ttulos em circulao; b) mandato unificado de at dois anos para todo o conselho de administrao; c) disponibilizao de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opes de aquisio de aes ou de outros ttulos ou valores mobilirios de emisso da companhia; d) adeso cmara de arbitragem para resoluo de conflitos societrios; e, e) auditoria anual de suas demonstraes contbeis por auditores independentes registrados na CVM; II - obriguem-se formalmente, perante o fundo ou os scios da sociedade de propsito especfico a, no caso de abertura de seu capital, aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balco organizado que assegure, no mnimo, nveis diferenciados de prticas de governana corporativa previstos no inciso I. 3 As aplicaes em aes de uma mesma companhia no podem exceder: I - 20% (vinte por cento) do capital votante dessa; II - 20% (vinte por cento) do capital total dessa; III - 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos, podendo esse limite ser majorado para at 10% (dez por cento) no caso de aes: a) de emisso de companhias que, em funo de adeso aos padres de governana societria definidos - conforme Anexos I e II ao Regulamento anexo Resoluo n 3.121 de 25/09/2003, e alteraes posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balco organizado credenciada na CVM, sejam admitidas negociao em segmento especial por essa mantido nos moldes do Novo Mercado ou classificadas nos moldes do Nvel 2 da Bovespa; b) representativas de percentual igual ou superior a 3% (trs por cento) do Ibovespa, do IBX ou do IBX 50. 4 Para fins de verificao da observncia dos limites de que trata o 3, deve ser adicionado, ao total de aes, o total de bnus de subscrio e de debntures conversveis em aes de uma mesma companhia." (NR)

    Seo III Do Segmento de Imveis

    Art. 11. No segmento de imveis, os recursos devem ser aplicados: I - em imveis urbanos, observados os limites a seguir especificados: a) at 12% (doze por cento), durante os anos de 2005 e 2006; b) at 8% (oito por cento), a partir do ano de 2007; II - at 10% (dez por cento) em cotas de fundos de investimento imobilirio. 1 O total das aplicaes em um nico imvel no pode representar mais que 4% (quatro por cento) do valor total dos recursos garantidores a partir do ano de 2008. 2 Fica vedada a realizao ou a manuteno de aplicaes dos recursos em terrenos a partir do ano de 2008. 3 No caso de recepo de recursos de planos de benefcios cuja contratao tenha sido feita originalmente por meio de entidade fechada de previdncia complementar, os respectivos imveis urbanos podem ser oferecidos exclusivamente como ativos garantidores das provises de planos de sociedades seguradoras e de entidades abertas de previdncia complementar para os quais os recursos tenham sido transferidos. 4 Os recursos dos planos das sociedades seguradoras e das entidades abertas de previdncia complementar referidos no 3 ficam sujeitos aos limites a seguir especificados, relativamente aplicao em imveis urbanos: I - at 14% (quatorze por cento), durante o ano de 2005; II - at 11 % (onze por cento), durante os anos de 2006, 2007 e 2008; III - at 8% (oito por cento), a partir do ano de 2009. 5 A diferena positiva entre o valor de reavaliao e o valor contabilizado dos imveis no ser computada para efeito de cobertura das reservas, das provises e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalizao e das entidades abertas de previdncia complementar, pelo prazo de doze meses contados da data de reavaliao.

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    6 At 2007, podem ser oferecidos como ativos garantidores, observado o limite de 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos, os direitos resultantes da venda dos imveis urbanos que tenham pertencido a sociedades seguradoras, sociedades de capitalizao e entidades abertas de previdncia complementar.

    Captulo III DOS REQUISITOS DE DIVERSIFICAO

    Art. 12. Alm dos limites estabelecidos no Captulo II, devem ser observados os seguintes requisitos de diversificao: I - a aplicao em quaisquer ttulos ou valores mobilirios de emisso ou coobrigao de uma mesma pessoa jurdica que no instituio financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado, municpio ou fundo de investimento no pode exceder 10% (dez por cento) do valor total dos recursos; II - as aplicaes em quaisquer ttulos ou valores mobilirios de emisso ou coobrigao de uma mesma instituio financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum no pode exceder 20% (vinte por cento) do valor total dos recursos. 1 Para efeito do limite estabelecido no inciso II, devem ser computados os valores dos depsitos de poupana realizados em uma mesma instituio financeira. 2 Os limites estabelecidos neste artigo no se aplicam: I - aos ttulos de emisso do Tesouro Nacional, aos ttulos de emisso do Banco Central do Brasil e aos crditos securitizados pelo Tesouro Nacional; II - aos investimentos em cotas de fundos de investimento referidos no artigo 4, inciso I, alnea "e"; III - aos investimentos em cotas de fundos de investimento de que trata a Subseo II do Captulo II. Art. 13. As aplicaes dos recursos em cotas de quaisquer dos fundos de investimento a seguir especificados no podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimnio lquido desses: I - fundo de investimento em direitos creditrios, constitudo sob a forma de condomnio fechado; II - fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditrios, constitudo sob a forma de condomnio fechado; III - fundo de investimento imobilirio; IV - fundo de investimento em participaes; V - fundo de investimento em empresas emergentes. Art. 14. O total das aplicaes em valores mobilirios de uma mesma srie, exceto aes, bnus de subscrio de aes, recibos de subscrio de aes de uma companhia e certificados de recebveis imobilirios, no pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) da srie.