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Processo II": Classe - Assunto Requerente: Pessoa a ser citada:
1013548-28.2014.8.26.0053
Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo
LUZIA DA PURIFICAÇÃO e outros
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PA 227, Jardim Paulista -CEP 01405-100. São Paulo-SP
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAI, - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80 - Sc Paulo SP - CEP 01501-010 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min às 191100mi
ECISÃOMANDADO
Juiz dc Direito: Dr, Fausto José Martins Seabra
Vistos etc.
Defiro gratuidade.
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo dc 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código dc Processo Civil
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Considerando que este feito tramita digitalmente, a integra da Inicial e de
todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj,tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link:
"este processo é digital. dique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse
motivo, o mandado não é Instniddo com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta
decisão.
Este procedimento está expressamente previsto na Lei Federal n° 11.419, de
19112/2006. art. 9": "No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações.
inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. §1°. As
citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo
correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".
Intime-se.
São Paulo, 08 de abril de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS EM LEI 11,419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Pena -- detenção, de 2 (dou) meses -a 2 (doá) 440k, Desacatar Juarimairto in&lieo o —detenção, de 6 (seis) meses e 2 (dois) anos, ou matar "Teso extraído do Campo Penal.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DF SÃO PAULO FORO CENTRAL - FA7,ENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 8O - São Paulo-SP - (-EP 0150 Horário de Atendimento ao Público: das 12b30min às 191tOtlmin
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5° andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone: 3242-2333r2106, São Paulo-SP - E-mail: sp3faz(rEtjsp.jus.br
OFICIO - SENHA DE ACESSO DA PARTE
Os dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjspjus.br), clivando ern "Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais c, por fim, Consulta de processos do 1° grau.
Processo Digital. 1013548-28.2014.8.26.0053 Ouse Assunto: Procedimento Ordinário - Gratificaelio de Incentivo Requerente; LUZIA DA PURIFICAÇÃO e outros Requerido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Senha: b5fvOm Justiça Gratuita
Para consultar os dados informe a senha ao ser solicitada no site. Ressaltamos que a senha e de uso pessoal e iniransferível, permitindo acesso total à tramitação processual.
São Paulo, 09 de abril de 2014
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ARRUDA MUNHOZ
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Leonarao Arruaa Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patrícia Arruas Munhoz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA
FAZENDA PÚBLICA:
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8 1. LUZIA DA PURIFICAÇÃO, brasileira, casada, auxiliar de apoio à pesquisa 2o
o_ o Nj cientifica e tecnológica (registro do sistema: 693256302), portadora do RG: 13.898.356-2 e O E
CPF: 047.633.538-88, residente e domiciliada a Rua Joaquim Guimaraes, 651, Butantã, São
Paulo / SP, Cep: 05574-010; a • 1̀)
<C 2. ANGELA ESTEVES DOS SANTOS, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais o o aT's (registro do sistema: 542677701), portadora do RG: 17.783.804-8 e CPF: 084.671.158-31, z residente e domiciliada a Rua Frei Francisco Sampaio, 246, Apto 18, Embare, Santos / SP, ui
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Cep: 11040-221; o_ o 7) c o o a> E 2
3. BENEDITO PEREIRA, brasileiro, casado, agente de apoio à pesquisa cientifica e
tecnológica (registro do sistema: 376646902), portador do RG: 14.436.671 e CPF: a3 o 5 p c
036.970.368-58, residente e domiciliado a Rua Pádua, 262, Parque das Nações, Barueri / SP, G5 c a,
C Cep: 06437-200;
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Rua Barão de Itapetininga, 297 - 40 Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Ê' 5' (
Forre/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected] 8 o a
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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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Aírton Cannfo Leite Munhoz s 62 £eonarbo Arruba Munhoze
Patrícia Arruba Munhoz
4. CLAUDIA MOREIRA CASSIANO, brasileira, solteira, oficial administrativa
(registro do sistema: 743401702), portadora do RG: 20.485.501-9 e CPF: 142.318.518-83,
residente e domiciliada a Rua Archângelo Archina, 160, Cidade São Mateus, São Paulo / SP,
Cep: 03960-010;
5. DALVA DEJANIRA HONORATA, brasileira, divorciada, auxiliar de enfermagem
(registro do sistema: 733218003), portadora do RG: 16.503.506-7 e CPF: 065.756.628-46,
residente e domiciliada a Rua Pio XII, 2844, Q - 42 L-8 - P, Vila Suarão Antiga, Itanhaém /
SP, Cep: 11740-000;
6. ESLAINE TOMAZ DA SILVA SOUZA, brasileira, casada, oficial administrativa
(registro do sistema: 911904801), portadora do RG: 25.139.609-5 e CPF: 190.694.478-43,
residente e domiciliada a Rua Jose Cabanilles, 155, Bloco G - Apto 22, Fazenda da Juta, São
Paulo / SP, Cep: 03977-004;
c, 7. GONÇALA TOMAZIA SANT ANA, brasileira, viúva, auxiliar de serviços gerais o (registro do sistema: 549271301), portadora do RG: 10.735.898-0 e CPF: 625.789.958-34,
residente e domiciliada a Rua Alberto Aparoti, 118, Conjunto Residencial Jose Bonifácio, «1, São Paulo / SP, Cep: 08255-310; <n
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8. HELOINA APARECIDA CARNEIRO, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem 0 C•J
(registro do sistema: 765556303), portadora do RG: 12.724.397-5 e CPF: 011.248.578-26,
residente e domiciliada a Rua Joao Ribeiro do Vale, 391, Jardim Nossa Senhora do Carmo, C) Lo
2 E São Paulo / SP, Cep: 08275-420; o c,
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9. IDACIR PEREIRA DOS REIS SANTANA DA SILVA, brasileira, casada, o 8 2 oL
assistente técnica de planejamento na área da saúde I (registro do sistema: 880379103), rs 0-
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portadora do RG: 15.831.513-3 e CPF: 044.993.788-77, residente e domiciliada a Rua z
Suriname, 194, Cidade Vista Verde, São Jose dos Campos / SP, Cep: 12223-330, Alteração .(c
de exercício/Cargo comissão - Enfermeira; o d, jc5
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10. JAIR TADEU CARNEIRO, brasileiro, solteiro, oficial administrativo (registro do -0T's
sistema: 911353801), portador do RG: 16.888.016-7 e CPF: 089.548.148-08, residente e z o
domiciliado a Rua Joao Ribeiro do Vale, 391, Jardim Nossa Senhora do Carmo, São Paulo / w o a,
SP, Cep: 08275-420, Designado em pró-labore - Chefe I: o o -E o
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11. JUDITE DA COSTA, brasileira, solteira, auxiliar de apoio à pesquisa cientifica e r Es„
tecnológica (registro do sistema: 731971002), portadora do RG: 20.002.344-5 e CPF: -o c ,s2
012.004.568-07, residente e domiciliada a Rua Dona Eloá do Valle Quadros, 899, Apto 42 - o
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o o o B, Conjunto Habitacional Santa Etelvina 11, São Paulo / SP, Cep: 08485-130; 5
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9-; Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (l1) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhozgadv.oabsp.org.br o
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3 ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
12. LAUDICEIA DANTAS DE MELO, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem
(registro do sistema: 491501001), portadora do RG: 15.597.013-6 e CPF: 065.651.778-64,
residente e domiciliada a Rua Silva Jardim, 282/34, Vila Matias, Santos / SP, Cep: 11015-
020;
13. LAUDICEIA PEREIRA MARSURA, brasileira, casada, oficial administrativa
(registro do sistema: 815948801), portadora do RG: 20.801.232-1 e CPF: 134.803.358-45,
residente e domiciliada a Rua Baltazar dos Reis, 26, Parque Colonial, São Paulo / SP, Cep:
03968-020;
14. LÍDIA CAPELLI DE MELO, brasileira, casada, enfermeira (registro do sistema:
496124903), portadora do RG: 14.676.239-3 e CPF: 044.561.878-75, residente e domiciliada
a Rua Mato Grosso, 508, Banzato, Marilia / SP, Cep: 17515-140;
15. LUCIA HELENA BARBOSA DA SILVA CELESTINO, brasileira, casada,
auxiliar de serviços gerais (registro do sistema: 898023801), portadora do RG: 11.179.776 e
CPF: 289.639.031-68, residente e domiciliada a Rua dos Fundadores, 3123, Jardim
Umuarama, Araçatuba / SP, Cep: 16062-502;
16. MARCIA RIBEIRO TORRETI, brasileira, casada, oficial administrativa (registro
do sistema: 694828502), portadora do RG: 6.994.658-9 e CPF: 450.048.979-72, residente e
domiciliada a Rua Francisco Bonini, 154, Conjunto Habitacional Assis IV, Assis / SP, Cep:
19807-816;
17. MAURO SÉRGIO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais
(registro do sistema: 314055601), portador do RG: 8.504.448-9 e CPF: 997.668.418-53,
residente e domiciliado a Rua Joaquim Ferreira da Silva, 75, Jardim Borborema, São
Bernardo do Campo / SP, Cep: 09660-010;
18. NILVA LUCIANA DE SOUZA BUENO GONÇALVES, brasileira, casada, oficial
administrativa (registro do sistema: 739089003), portadora do RG: 16.544.742-4 e CPF:
077.495.988-63, residente e domiciliada a Rua Doutor Chição Teixeira, 56, Vila Tênis
Clube, Assis / SP, Cep: 19806-350;
19. NILVIA REGINA DAMASCENA RICARDO, brasileira, casada, oficial
administrativa (registro do sistema: 882827101), portadora do RG: 20.360.381-3 e CPF:
110.797.198-57, residente e domiciliada a Rua Marconi, 90, Vila Rodrigues, Assis / SP,
Cep: 19807-280;
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
Airton Camilo Leite Xunfioznfisq. 4 £eonarbo Arruba 2,,funnoz"" Potric-ío Arroba Yanfioz
4 ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
20. NILZA DE CAMPOS ALVES, brasileira, solteira, oficial administrativa (registro do
sistema: 878413901), portadora do RG: 6.989.442-5 e CPF: 049.676.478-04, residente e
domiciliada a Rua Joaquim Galvão de Franca, 299, Centro, Assis / SP, Cep: 19800-170;
21. RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA MORAES, brasileira, casada, agente de
saneamento (registro do sistema: 878396201), portadora do RG: 14.318.643-7 e CPF:
032.064.808-76, residente e domiciliada a Rua Yossef Salim, 71, Conjunto Habitacional
Nelson Marcondes, Assis / SP, Cep: 19813-555;
22. ROBERTO STRIFEZZI, brasileiro, casado, técnico de laboratório (registro do
sistema: 703934702), portador do RG: 11.967.855 e CPF: 090.135.548-81, residente e
domiciliado a Rua Heitor Penteado, 1797, Apto 54, Sumarezinho, São Paulo / SP, Cep:
05437-002;
23. ROSEMARI CERQUEIRA DE SOUZA, brasileira, casada, oficial administrativa
(registro do sistema: 902952702), portadora do RG: 8.370.262 e CPF: 205.428.158-18,
residente e domiciliada a Rua Drava, 716, Vila Moinho Velho, São Paulo / SP, Cep: 04283-
000;
24. SEBASTIÃO CLAUDINO SANTOS RIBEIRO, brasileiro, solteiro, oficial
operacional (registro do sistema: 866116901), portador do RG: 13.629.040-1 e CPF:
019.729.978-40, residente e domiciliado a Rua Itacarambi, 670, Jardim Ismênia, São Jose
dos Campos / SP, Cep: 12220-700;
25. SIDNEI LUCIANO ZANARELLA FERREIRA, brasileiro, solteiro, agente técnico
de assistência à saúde (registro do sistema: 800859001), portador do RG: 13.937.145 e CPF:
042.776.478-55, residente e domiciliado a Rua Doutor Vasco de Toledo, 359, Centro,
Amparo / SP, Cep: 13900-377;
26. SILVANA NOGUEIRA DA PAIXÃO, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem
(registro do sistema: 873369701), portadora do RG: 18.146.810-4 e CPF: 061.212.728-13,
residente e domiciliada a Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, 351, Apto 24-A -
Cohab 5, Conjunto Habitacional Presidente Castelo Branco, Carapicuíba / SP, Cep: 06329-
350;
27. SILVIA DE JESUS XAVIER, brasileira, divorciada, auxiliar de serviços gerais
(registro do sistema: 913520001), portadora do RG: 18.332.407-9 e CPF: 086.879.318-32,
residente e domiciliada a Rua Rio Verde, 1559, Vila Palmeiras, São Paulo / SP, Cep: 02934-
000;
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
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Airton Camilo Leite Xunfioznfis4 ARRUDA MUNHOZ
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Leonardo Arroba 24(unhoz"I SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patricia Arruaa Xunnoz
28. SOLANGE PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, assistente técnica de saúde
(registro do sistema: 900837803), portadora do RG: 22.915.331-8 e CPF: 170.150.548-76,
residente e domiciliada a Avenida Riacho dos Machados, 983, Jardim Tiete, São Paulo / SP,
Cep: 03943-010, Alteração de exercício/Cargo em comissão — Oficial administrativa;
29. SUELI CAMPOS MARQUES, brasileira, divorciada, agente de saneamento
(registro do sistema: 266341701), portadora do RG: 6.106.625-4 e CPF: 604.730.108-87,
residente e domiciliada a Rua Aureliano Coutinho, 88, Vila Jaboticabeira, Taubaté / SP,
Cep: 12030-690;
30. ZENEIDE DOS SANTOS VIEIRA LEMOS, brasileira, casada, oficial
administrativa (registro do sistema: 235961301), portadora do RG: 5.267.715-1 e CPF:
841.228.208-63, residente e domiciliada a Rua Acre, 53, Jardim Paulista, Araçatuba / SP,
Cep: 16060-140,
CO O
por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm respeitosamente, à o
presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código
de Processo Civil, propor a presente LO
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em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de E cp o 0 `— -O o
co o N C.) O o O 2 s.- CL
1. Os autores são servidores públicos estaduais, Ô- N (1) o E
pertencentes à Secretaria da Saúde, conforme comprovam os inclusos documentos
(doc. 1.1 a 30.9). N • ° 1,-
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.c4,
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DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO o G,
o G,
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O 0) o E 2 .03 a)
2. Pretendem os autores através da presente ação, a a 2
inclusão do PRÉMIO DE INCENTIVO na base de cálculo da vantagem da -0 c o 5 ,0)
SEXTA-PARTE, com o respectivo pagamento das diferenças devidas, nos termos do 5 o o o
artigo 129 da Constituição Estadual. o o "E' CL
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 {-65-
Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected] o p2
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AÇÃO ORDINÁRIA
direito a seguir expostos:
Aírton Camilo Leite Munhoz flilõ ARRUDA MUNHOZ
6 teonarbo Arruba Munhoz
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patricia Arrua Munhoz
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. Os autores são servidores da Secretaria da Saúde,
percebendo a vantagem da Sexta-Parte nos vencimentos / proventos, em razão de
possuírem mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, conforme comprovam os
inclusos documentos.
4. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo nos
últimos anos tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada, eis
que com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações / prêmios com as
mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo da Vantagem da CD
O O
Sexta-Parte. o • C,)
• c> Lr> o ci O N cn CO
5. No presente caso, os autores objetivam a incidência
do Prêmio de Incentivo no cálculo da Sexta-Parte, uma vez que tal vantagem, pela sua -zr 0 -- 00
verdadeira natureza, absolutamente integra os vencimentos dos autores. E a) o O `— 17 o
CO to .(T) ° O ° O °
2
6. Realmente, o Prêmio de Incentivo, pela sua „ Ni o
efetividade e permanência, trata-se na verdade de aumento de vencimentos de caráter O E
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geral, se caracterizando como política de complementação do salário base, e assim, 2
inteiramente devido a sua incidência no cálculo da Sexta-Parte. o o • oj Cr < o 0 :"'- CC < Z o ¡,¡
DA CARACTERÍSTICA DO PRÊMIO DE INCENTIVO
c o 0.) (i) E 2 ffs 0o ED
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7. Primeiramente, necessário se faz conferir o .
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diploma legal que instituiu o Prêmio de Incentivo, "in verbis": 5 o 03 O as ca 0) 6
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 E fn
Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br 2
okkrton CamWo Leite Munhoz f3 reonarbo Arruk Munhoz Patrkta Arruk Munhoz
7 ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos
servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas
condições que especifica
Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter
experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze)
meses Prêmio de Incentivo aos servidores em
exercício na Secretária da Saúde objetivando o
incremento da produtividade e o aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados na área da saúde,
mediante avaliação dos seguintes fatores:
Artigo 4° O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele
não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como
os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ único — O valor do Prêmio de Incentivo não será
computado no cálculo do décimo terceiro salário a
que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de
dezembro de 1989.
(grifou-se)
8. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento
do Prêmio de Incentivo pela Lei n° 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96,
foi concedido por tempo indeterminado.
9. O Prêmio de Incentivo para os servidores da
Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo
Decreto n° 42.955/98, sendo importante a transcrição do seguinte trecho:
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
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Aírton Camilo Leite Munhoz ARRUDA muffloz 8 Leonarao Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patrícia Arruact Munhoz
DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998.
Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do
Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I — o artigo 3°:
"Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pacto
mensalmente e terá como composição percentual
máxima o que se segue:
(grifou-se)
10. Importante foi o surgimento da Resolução SS n°
1, de 07/01/2009, que dispõe sobre o pagamento do prêmio de incentivo aos
aposentados:
Resolução SS -1, de 7-1-2009
O Secretário de Estado de Saúde,
considerando que 50% (cinquenta por cento) do recurso
destinado ao pagamento do premio de incentivo é
dividido aos servidores em exercício na Secretaria de
Estado da Saúde, independente de avaliação.
considerando disposições do artigo 40, § 3 . ° , da Carta
Magna que estabelece que "os proventos de aposentadoria,
por ocasião de sua concessão, serão calculados com base
na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der
a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à
totalidade da remuneração"; e
considerando que servidores vem conquistando o direito à
percepção prêmio de incentivo após a aposentação,
mediante decisão judicial, resolve:
Artigo 1° - O servidor do quadro da Secretaria de Estado
da Saúde que, por ocasião da aposentadoria, esteia
percebendo o Prêmio de Incentivo de que trata a Lei n. °
8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. °
9.463, de 19 de dezembro de 1996, fará jus a manutenção
do benefício no valor preconizado no inciso 1, do artigo 3. °,
do Decreto n.° 41.794, de 19 de maio de 1997.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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Airton Camilo Leite Munhoz fijâ Leonarbo Arruba .7i(unnoz Patrícia Arruk Munfioz
Parágrafo Único - O benefício de que trata o "caput" será
calculado com base no valor estabelecido para o
cargo/função - atividade em que se der a aposentadoria.
Artigo 2. ° - Não fará jus ao beneficio de que trata o artigo
anterior o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se
encontre afastado a qualquer título, exceto quando tratar-se
de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente
de trabalho ou doença profissional.
Artigo 3. ° - As disposições desta resolução aplicam-se,
nas mesmas condições, aos servidores que passaram à
inatividade a partir do exercício de 1995.
Artigo 4. ° - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de
janeiro de 2009.
(grifou-se)
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11. Ocorre que, apesar do Prêmio de Incentivo ser
vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos dos autores, a o 1.)
Ré em total desrespeito a Constituição Estadual, não vem computando o mesmo na ó
O cri base de cálculo da sexta-parte. O NI O) CO
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E vantagem possuir o "nomem iuris" de "Prêmio", não passa na verdade de o — 'O o
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aumento de vencimentos de caráter geral, uma vez que é paga o
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13. Realmente, o Prêmio de Incentivo não especificou < O
qualquer função — eis que atinge todos os servidores em exercício nas Unidades de z Saúde Estaduais -, bem como vem sendo pago desde sua instituição (1995), o LL o_
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Incentivo, já foi analisada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual transcreve as o u,
o seguinte trecho: . o o
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Aírton Camilo Leite Munhoz fis,1145 £eonarbo Arruk Munhoz
Patricia Arruaa Munhoz
10 ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Apelação Cível n° 253.596-5/-8-00
5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
— AÇÃO ORDINÁRIA — PRÊMIO DE INCENTIVO — ÁREA DA
SAÚDE — INATIVOS — CIRURGIÃO DENTISTA — Embora a
Lei Paulista n. 8.975, de 25.11.1994, alterada pelas Leis
Paulistas n. 9.185, de 21.11.1995, e 9.463, de 19.12.1996 e
regulamentada pelo Decreto Paulista n. 41.794, de 19.5.1997,
que institiu o "Prêmio de Incentivo à Produtuvidade e
Qualidade — PIPQ" para os servidores da Secretária da
Saúde", em seus artigos 1°, "capur e 2°, respectivamente,
tiveram intenção de excluir implicitamente os aposentados
dessa benesse, quando estipularam que seria ele para os
servidores em exercício e não se incorporaria aos ui vencimentos, possibilitaram isso ao torna-lo definitivo.
Assim sendo, forçoso convir que configura indisfarçável co
beneficio ou vantagem concedido a servidor público em
atividade, sem estrito caráter de transitoriedade que, por
força de imperativo constitucional, deve obrigatoriamente ser M
estendido aos inativos. Lr) o ai cd o cm o o;
(grifou-se)
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DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES o o 8
ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
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15. De fato, a Ré não incluindo o Prêmio de Incentivo o
no cálculo da Sexta-Parte, está desrespeitando a regra contida no artigo 129 da -•=c
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Artigo 129 - Ao servidor público estadual é a) (7) o
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tempo de serviço, concedido no mínimo por 'E o "U -o c
quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como
a sexta-parte dos vencimentos integrais, - E 2 o o
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Airton Camifo Leite Munhoz fl
ARRUDA MUNHOZ
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Leonarbo Amiba Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patricia Arroba Munhoz
concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no
art. 115, XVI, desta Constituição.
(grifou-se)
16. A norma acima é clara quando determina que o
cálculo da Sexta-Parte deva ser elaborado com base nos vencimentos / proventos
integrais.
17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão
dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito
Administrativo Brasileiro", 19 Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido
amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer
abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no
plural — vencimentos"
(grifou-se)
18 Impende ressaltar que os autores não objetivam
qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrario ao
disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição
Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da
Constituição Estadual, calculando-se a sexta-parte sobre o Prêmio de Incentivo.
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Aírton Camifo Leite Munhoz "41(2 teonarbo Arruba Munhoz Patricia okrruaa Munhoz
12 ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DA JURISPRUDÊNCIA
19. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em
casos análogos ao presente vem se manifestando favoravelmente aos autores,
conforme se verifica nos seguintes trechos:
Apelação Cível n° 091.351-5/0-00
9a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte. Incidência sobre
vencimentos integrais. Base de cálculo composta pelo
padrão, gratificações, adicionais e vantagens, enquanto
constantes dos demonstrativos de pagamento. Exclusão,
todavia, das verbas eventuais. Entendimento do art. 129
da Constituição Estadual. Jurisprudência predominante
sobre a questão. Mantida a r. sentença de primeiro grau.
Ressalte-se que o legislador constitucional empregou a
expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que
estes são integrais, para que não pairasse qualquer
dúvida sobre a questão. E, como se sabe, onde a lei não
distingue não é dado ao intérprete estabelecer distinções.
(grifou-se)
Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193.485-1/6-03
SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre
todas as parcelas componentes dos vencimentos,
entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais
as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais — Uniformização de Jurisprudência neste
sentido.
20. Portanto, verifica-se que os autores têm direito ao
cálculo da Sexta-Parte, com a inclusão do Prêmio de Incentivo, sob pena de violação
ao artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 37, "caput" da Constituição Federal.
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Airton Unia) Leite Xunhoz fis,114 Leonarbo Arruba Xunhoz Patrícia Arruba Yunhoz
13 ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DO PEDIDO
21. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré,
para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma
julgada PROCEDENTE, condenando-a:
21.1. efetuar o correto cálculo da vantagem da sexta-
parte percebida pelos autores, com a inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO em sua
base de cálculo, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual;
21.2. ao pagamento das diferenças acima
mencionadas, desde quando começou a ser pago o Prêmio de Incentivo aos autores,
respeitada a prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da obrigação,
acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que eram
devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora, reembolso das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios calculados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor total da condenação;
21.3. ao apostilamento do decidido, para que
prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
22. Requerem também, seja concedido aos autores os
benefícios da justiça gratuita, eis que são pessoas pobres na acepção jurídica do
termo, não podendo arcar com as custas e/ou outros quaisquer encargos decorrentes
da presente ação.
23. Requerem finalmente, que as intimações do
presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.
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Airton Canii(o Leite Xunhoz fisle ARRUDA MUNHOZ 14
Leonardo Arruda Munhoz
SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruda Munhoz
24. Protestam provar o alegado, por todos os meios
de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e
quatro mil reais), para fins de alçada.
Termos em que,
P. Deferimento.
São Paulo, 2 de abril de 2014.
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Airton Camilo Leite Munhoz o
OAB/SP N° 65.444 -5 o U O
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010
SENTENÇA
Processo Digital n°: 1013548-28.2014.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo Requerente: LUZIA DA PURIFICAÇÃO e outros Requerido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fausto José Martins Seabra
LUZIA DA PURIFICAÇÃO, ANGELA ESTEVES DOS
SANTOS, BENEDITO PEREIRA, CLAUDIA MOREIRA CASSIANO, DALVA
DEJANIRA HONORATA, ESLAINE TOMAZ DA SILVA SOUZA, GONÇALA
TOMAZIA SANT ANA, HELOINA APARECIDA CARNEIRO, IDACIR
PEREIRA DOS REIS SANTANA DA SILVA, JAIR TADEU CARNEIRO,
JUDITE DA COSTA, LAUDICEIA DANTAS DE MELO, LAUDICEIA PEREIRA
MARSURA, LÍDIA CAPELLI DE MELLO, LUCIA HELENA BARBOSA DA
SILVA CELESTINO, MARCIA RIBEIRO TORRETI, MAURO SÉRIO DE
OLIVEIRA, NILVA LUCIANA DE SOUZA BUENO GONÇALVES, NILVIA
REGINA DAMASCENA RICARDO, NILZA DE CAMPOS ALVES, RAQUEL
LOPES DE OLIVEIRA MORAES, ROBERTO STRIFEZZI, ROSEMARI
CERQUEIRA DE SOUZA, SEBASTIÃO CLAUDINO SANTOS RIBEIRO,
SIDNEI LUCIANO ZANARELLA FERREIRA, SILVANA NOGUEIRA DA
PAIXÃO, SILVIA DE JESUS XAVIER, SOLANGE PEREIRA DA SILVA, SUELI
CAMPOS MARQUES e ZENEIDE DOS SANTOS VIEIRA LEMOS movem a
presente ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam, em
síntese, que são servidores públicos da área da saúde e, portanto, recebem o
denominado prêmio de incentivo, instituído pela Lei ri2 8.975/94. Sucede que tal
1013548-28.2014.8.26.0053 - lauda 1
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.20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010
prêmio é pago com habitualidade e a partir da Lei ri° 9.463/96 é concedido por
prazo indeterminado, razão pela qual deveria ser considerado para o cálculo da
sexta parte. Sucede que assim não procede a ré, ao arrepio dos preceitos
constitucionais e legais citados na petição inicial. Requerem, assim, o
reconhecimento de tal direito, arcando a parte contrária com os valores atrasados,
acrescidos de juros e correção monetária.
A ré apresentou contestação a fls. 217/224. Sustentou que o
prêmio em foco não é pago indistintamente a todos os servidores da área da
saúde, pois depende de avaliação e, portanto, não tem natureza salarial e não se
integra às demais verbas percebidas pelo servidor. Ademais, sobre ele não
incidem descontos previdenciários, de modo que o acolhimento do pedido
acarretaria indevido enriquecimento à parte contrária, com a majoração de seus
vencimentos, além de afronta aos princípios da legalidade e da separação de
poderes. Em caráter eventual, teceu considerações sobre a correção monetária.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado (art. 330, I, do Código
de Processo Civil).
De acordo com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça
não se cogita em prescrição da pretensão formulada pelos autores, mas apenas das
parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a
propositura da demanda.
O pedido é improcedente.
O prêmio de incentivo, instituído pela Lei ric' 8.975/94,
alterada pelas Leis n° 9.185/95 e 9.463/96, de fato, tem caráter de vantagem "pro
labore faciendo", pois na legislação de regência não se infere que é concedido
1013548-28.2014.8.26.0053 - lauda 2
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i TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010
indistintamente a todos os servidores. Pelo contrário, há situações previstas nos
artigos 52 e seguintes do Decreto riQ 41.794/97, que retiram o direito ao recebimento
do prêmio, como por exemplo, faltas, processo administrativo ou sindicância,
licenças, pontuação inferior à mínima etc.
A legislação que rege a vantagem em foco determina que "o
Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum
efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os
descontos previdenciários e de assistência médica", ao passo que o "valor do
Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a
que se refere a Lei Complementar ri° 644, de 26 de dezembro de 1989" (art. 49 e
parágrafo único da Lei n9 8.975/94).
Por conseguinte, não é considerado para o cálculo da sexta-
parte.
Nesse sentido, os seguintes arestos da Seção de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"AÇÃO ORDINÁRIA - Servidoras públicas municipais -
Recalculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre vencimentos
integrais - Incidência sobre parcelas dos vencimentos que estão definitivamente
incorporadas, e não àquelas meramente transitórias ou modais - Prêmio-Incentivo
- Pretensão de inclusão na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte
Impossibilidade Inteligência do art. 72 da Lei Complementar Municipal n2 406/94
- Recurso não provido. (Ap 0970706-03.2012.8.26.0506, 7á Câmara, Rel. Des.
Magalhães Coelho, j. 27/1/2014).
"PRÊMIO DE INCENTIVO - PRETENSÃO DE
INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E SEU
REFLEXO NO 13°. E 1/3 DAS FÉRIAS - Servidores vinculados à Secretaria Estadual
1013548-28.2014.8.26.0053 - lauda 3
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010
da Saúde - Leis 8.975/94 e 9.463/96, regulamentadas pelos Decretos 41.794/97 e
42.955/98 - Benefício concedido em caráter precário, tendo por objetivo
incrementar a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços
prestados na área da saúde - Natureza de gratificação pro labore faciendo -
Previsão legal de que o benefício não seria computado para fins de outras
vantagens, notadamente 13° Salário, férias e acréscimo de 1/3 e na base de cálculo
do quinquênio Entendimento em conformidade com o E. Supremo Tribunal
Federal. Sentença que merece reforma" (Ap. n° 0031552-67.2013, 5° Câmara, Rel.
Des. Leonel Costa, j. 2/6/2014).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e
verificada a situação do art. 12 da Lei n° 1.060/50, pagarão os autores as custas
processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$850,00
nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 10 de junho de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
1013548-28.2014.8.26.0053 - lauda 4
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000497779
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 1013548-28.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes LUZIA DA PURIFICAÇÃO (JUSTIÇA GRATUITA), ANGELA ESTEVES DOS SANTOS, BENEDITO PEREIRA, CLAUDIA MOREIRA CASSIANO, DALVA DEJANIRA HONORATA, ESLAINE TOMAZ DA SILVA SOUZA, GONÇALA TOMAZIA SANT ANA, HELOINA APARECIDA CARNEIRO, IDACIR PEREIRA DOS REIS SANTANA DA SILVA, JAIR TADEU CARNEIRO, JUDITE DA COSTA, LAUDICEIA DANTAS DE MELO, LAUDICEIA PEREIRA MARSURA, LIDIA CAPELLI DE MELO, LUCIA HELENA BARBOSA DA SILVA CELESTINO, MARCIA RIBEIRO TORRETI, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA, NILVA LUCIANA DE SOUZA BUENO GONÇALVES, NILVIA REGINA DAMASCENA RICARDO, NILZA DE CAMPOS ALVES, RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA MORAES, ROBERTO STRIFEZZI, ROSEMARI CERQUEIRA DE SOUZA, SEBASTIÃO CLAUDINO SANTOS RIBEIRO, SIDNEI LUCIANO ZANARELLA FERREIRA, SILVANA NOGUEIRA DA PAIXÃO, SILVIA DE JESUS XAVIER, SOLANGE PEREIRA DA SILVA, SUELI CAMPOS MARQUES e ZENEIDE DOS SANTOS VIEIRA LEMOS, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, vencido o Relator, que declarará. Acórdão com o Revisor.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDUARDO GOUVEA, vencedor, MAGALHÃES COELHO (Presidente), vencido, MAGALHÃES COELHO (Presidente) e LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA.
São Paulo, 18 de agosto de 2014
RELATOR DESIGNADO
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
APELAÇÃO n° 1013548-28.2014.8.26.0053
APELANTES: LUZIA DA PURIFICAÇÃO, ANGELA ESTEVES DOS SANTOS, BENEDITO PEREIRA, CLAUDIA MOREIRA CASSIANO, DALVA DEJANIRA HONORATA, ESLAINE TOMAZ DA SILVA SOUZA, GONÇALA TOMAZIA SANT ANA, HELOINA APARECIDA CARNEIRO, IDACIR PEREIRA DOS REIS SANTANA DA SILVA, JAIR TADEU CARNEIRO, JUDITE DA COSTA, LAUDICEIA DANTAS DE MELO, LAUDICEIA PEREIRA MARSURA, LIDIA CAPELLI DE MELO, LUCIA HELENA BARBOSA DA SILVA CELESTINO, MARCIA RIBEIRO TORRETI, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA, NILVA LUCIANA DE SOUZA BUENO GONÇALVES, NILVIA REGINA DAMASCENA RICARDO, NILZA DE CAMPOS ALVES, RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA MORAES, ROBERTO STRIFEZZI, ROSEMARI CERQUEIRA DE SOUZA, SEBASTIÃO CLAUDINO SANTOS RIBEIRO, SIDNEI LUCIANO ZANARELLA FERREIRA, SILVANA NOGUEIRA DA PAIXÃO, SILVIA DE JESUS XAVIER, SOLANGE PEREIRA DA SILVA, SUELI CAMPOS MARQUES E ZENEIDE DOS SANTOS VIEIRA LEMOS APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA: SÃO PAULO
VOTO N° 20.292.
APELAÇÃO CÍVEL — Servidores públicos da Secretaria da Saúde — Visam o recalculo da sexta-parte com a inclusão do prêmio de incentivo na base de cálculo —Sentença de improcedência — Recurso dos autores - O Prêmio de incentivo perdeu seu caráter precário e deve ser acrescido nos vencimentos dos servidores de modo a incidir sobre o cálculo da‘sex.ta,parte, que deve recair sobre a totalidade dos vencimentos, à exceção das verbas eventuais não incorporadas e aquelas em que incidir o chamado repique, nos termos do art. 37, XIV da Constituição Federal — Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual — Sentença reformada para julgar procedente a demanda.
Recurso provido.
Cuida-se de recurso de apelação
interposto por Luzia da Purificação e outros (fls. 231/241) contra
APELAÇÃO N° 1013548-28.2014.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO N° 2/7
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a r. sentença de improcedência (fls. 225/228), proferida pelo
MM. Juiz da 3a Vara da Fazenda Pública da Capital, em
demanda na qual servidores da Secretaria da Saúde buscam o
recálculo da sexta-parte para que seja incluída na sua base de
cálculo o prêmio de incentivo, regulamentado pelo Decreto n.
41.794/97, alterado pelo Decreto n. 42.955/98.
Em síntese, recorrem os autores,
buscando a inversão do julgado para que a demanda seja
julgada procedente.
Apresentadas as contrarrazões da
Fazenda Pública (fls. 245/251).
É o relatório.
De rigor a reforma da r. sentença.
A presente demanda tem por escopo o
recalculo dos vencimentos dos autores, servidores públicos da
Secretária de Saúde do Estado de São Paulo, para que o prêmio
de incentivo também seja incluído na base de cálculo da sexta-
parte.
O cálculo da sexta-parte deve ser
efetivamente feito de modo a abranger todas as parcelas que
compõem os vencimentos integrais dos servidores, exceto as
APELAÇÃO N° 1013548-28.2014.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO N° 3/7
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fls. 262
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eventuais não incorporadas e aquelas em que incidir o chamado
repique, nos termos do art. 37, XIV da Constituição Federal. É o
que se depreende da leitura do art. 129 da Constituição
Estadual, in verbis:
"Art. 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional
por tempo de serviço, concedido no
mínimo por quinquênio e vedada sua
limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos
vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos
os efeitos, observado o disposto no art.
115, XVI, desta Constituição."
Oportuno esclarecer que vantagens
eventuais ou transitórias são as percebidas em virtude de
alguma circunstância que ocorre eventualmente como as diárias,
ajudas de custo, que deixam de ser pagas assim que cessadas
as razões de sua concessão.
O prêmio de incentivo foi instituído pela
Lei Estadual n° 8.975/94 vigorando em caráter provisório e
apenas para os servidores em exercício pertencentes à
Secretaria de Estado da Saúde. Vindo a sofrer modificações por
leis posteriores, até que a partir da edição da Lei n° 9.463/96, o
referido benefício enquadrou-se no § 1o, do art. 1o, da Lei
APELAÇÃO N° 1013548-28.2014.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO N° 4/7
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Complementar Estadual n°644/89, perdendo seu caráter
precário, tornando-se permanente.
Assim, enquanto estiver sendo
efetivamente pago, o valor recebido à título de prêmio de
incentivo deve integrar a base de cálculo da sexta-parte.
Neste sentido este E. Tribunal já decidiu:
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Pretensão da incidência do "Prêmio de Incentivo" sobre a base de cálculo do 13° salário, terço constitucional de férias, sexta-parte e quinquênio, vez que as autoras já recebem o referido benefício. Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária desde a lesão patrimonial e juros de mora contados da citação; que seja reconhecida a natureza alimentar do débito e apostilamento dos títulos. Sentença reformada. Leis Estaduais n° 8.975/94, n° 9.185/95, n° 9.436/96. O "Prêmio de Incentivo" concedido aos servidores da saúde do Estado deixou de ser transitório e experimental para alcançar o caráter de verba permanente, significando verdadeiro aumento de salário, integrando, portanto, os vencimentos dos servidores. Necessidade de sua inclusão no cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional, quinquênio e sexta-parte, devendo incidir juros e correção monetária, observada a prescrição
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quinquenal. Sucumbência experimentada pela ré fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3o e 4o, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Recurso das autoras provido ,improvido o recurso da Fazenda e desacolhido o reexame necessário, considerado interposto". (TJSP, Apelação 0002826- 25.2009., 9a Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Rulli, j. em 26/01/2011)." (grifamos).
Portanto, reformo a r. sentença de
primeiro grau, julgando procedente a ação, para condenar a ré a
incluir na base de cálculo da sexta-parte o prêmio de incentivo,
vez que conforme entendimento majoritário desta E. 7a Câmara a
sexta-parte deve recair sobre a integralidade dos vencimentos
dos autores, com exceção das verbas eventuais e não
incorporadas, bem como aquelas em que incidir o chamado
repique, nos termos do art. 37, XIV da Constituição Federal,
respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores em atraso deverá recair
correção monetária desde o inadimplemento, pela Tabela Pratica
deste C. Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora, estes
desde a citação, conforme o art. 1°-F da Lei 9494/97, com a
redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/09.
E, em razão da sucumbência da Fazenda
Estadual, condeno-a ao pagamento das custas e despesas
APELAÇÃO N° 1013548-28.2014.826.0053 SÃO PAULO VOTO N° 6/7
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processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em
10% do valor da condenação observados os critérios
estabelecidos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
De qualquer modo, para viabilizar
eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero
prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional,
observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é
desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais,
bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS
18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).
Ante o exposto, dá-se provimento ao
recurso dos autores.
EDUARDO GOUVEA Relator Designado
APELAÇÃO N° 1013548-28.2014.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO N° 7/7
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000593901
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de
Declaração n° 1013548-28.2014.8.26.0053/50000, da Comarca de São
Paulo, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são
embargados HELOINA APARECIDA CARNEIRO, LUCIA HELENA
BARBOSA DA SILVA CELESTINO, LIDIA CAPELLI DE MELO, LAUDICEIA
PEREIRA MARSURA, LAUDICEIA DANTAS DE MELO, JUDITE DA
COSTA, IDACIR PEREIRA DOS REIS SANTANA DA SILVA, MARCIA
RIBEIRO TORRETI, GONÇALA TOMAZIA SANT ANA, ESLAINE TOMAZ
DA SILVA SOUZA, DALVA DEJANIRA HONORATA, CLAUDIA MOREIRA
CASSIANO, BENEDITO PEREIRA, ANGELA ESTEVES DOS SANTOS,
LUZIA DA PURIFICAÇÃO (JUSTIÇA GRATUITA), JAIR TADEU
CARNEIRO, SEBASTIÃO CLAUDINO SANTOS RIBEIRO, ZENEIDE DOS
SANTOS VIEIRA LEMOS, SUELI CAMPOS MARQUES, SOLANGE
PEREIRA DA SILVA, SILVIA DE JESUS XAVIER, SILVANA NOGUEIRA DA
PAIXÃO, SIDNEI LUCIANO ZANARELLA FERREIRA, MAURO SERGIO DE
OLIVEIRA, ROSEMARI CERQUEIRA DE SOUZA, ROBERTO STRIFEZZI,
RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA MORAES, NILZA DE CAMPOS ALVES,
NILVIA REGINA DAMASCENA RICARDO e NILVA LUCIANA DE SOUZA
BUENO GONÇALVES.
ACORDAM, em 7° Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Embargos de declaração
acolhidos, mas sem efeito modificativo. V.U.", de conformidade com o voto
do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente) e LUIZ SERGIO
FERNANDES DE SOUZA.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 21
São Paulo, 22 de setembro de 2014
Eduardo Gouvêa
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Embargos de Declaração n. 1013548-28.2014.8.26.0053/50000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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7' Câmara de Direito Público Processo n° 1013548-28.2014.8.26.0053 Comarca: São Paulo Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo Embargado: Luzia da Purificação e outro 7a Câmara de Direito Público - TJSP Voto n° 20264
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro material — Anexado dois acórdãos eletrônicos ao presente processo digital Torno sem efeito o acórdão eletrônico não pertencente aos presentes autos -- Constatado o erro material o que será corrigido. o Embargos de Declaração acolhidos, mas sem efeito -o modificativo. o
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Opôs a embargante, os presentes embargos de
declaração, alegando existência de contradição no v. acórdão, vez
que na primeira página do acórdão os autores são "Luzia da
Purificação e outros", cujo pedido é a inclusão de prêmio de incentivo ,=:e o w na base de cálculo da sexta-parte. Todavia, no relatório do acórdão >
o
consta os autores "Ana Beatriz Spinardi e outros", cuja pretensão o
u) o E refere-se a anulação de ato administrativo que suspendeu o I-
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pagamento de pensão previdenciária. w O c,) N -92 W 15
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É o relatório. o o o- o o H o -cTs'
Observa-se no SAJ que há dois Acórdãos O a_ .cr. f, Eletrônicos para o presente Processo. O primeiro de fls. 259/265 (voto O o
n. 20.292, sob o Registro 2014.0000497779) e o segundo de fls. E g; To a)
266/276 (voto n. 20.026, sob o Registro 2014.0000506751). a '6 as O 5 -a c • ,f1) c .)
Assim, analisando detidamente o caso, verificou- o o o o „, se que o Acórdão Eletrônico de fls. 266/276 pertence ao Processo n. o o o-
Embargos de Declaração n. 1013548-28.2014 8 26.0053/50000 3 (é) g O
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
0022387-93.2013.8.26.0053; mas que por um equívoco foi anexado
indevidamente ao processo em tela.
Portanto, retificando o ocorrido, torno sem efeito o
Acórdão Eletrônico de fls. 266/276 (Registro: 2014.0000506751)
anexado equivocadamente ao caso em tela, cujos autores são "Ana
Beatriz Spinardi e outro" e versa sobre a anulação de ato
administrativo que suspendeu o pagamento de pensão previdenciária,
vez que não pertencentes aos presentes autos. Mantendo-se aos
autos apenas o Acórdão Eletrônico de fls. 259/265, sob Registro
2014.0000497779, vez que corretamente pertencente ao presente
processo.
Diante do exposto, acolho os presentes Embargos
de Declaração; mas sem efeito modificativo.
Eduardo Gouvêa
Relator
Embargos de Declaração n. 1013548-28.2014.8.26.0053/50000
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Dados do Processo
Processo: 1013548-28.2014.8.26.0053
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Gratificação de Incentivo
Distribuição: Livre - 08/04/2014 às 10:16
35 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Fausto José Martins Seabra
Valor da ação: R$ 44.000,00
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. >,Exibir todas as partes.
Reqte: LUZIA DA PURIFICAÇÃO Advogado: Leonardo Arruda Munhoz Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz
Reqdo: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogada: Lucia Fatima Nascimento Pedrini
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. ,,Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
03/02/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0036/2015 Data da Disponibilização: 03/02/2015 Data da Publicação: 04/02/2015 Número do Diário: 1819 Página: 1027/1030
02/02/2015 Remetido ao DlE Relação: 0036/2015 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão dizendo o interessado. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB 109487/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP)
30/01/2015 o Decisão Proferida Cumpra-se o v. Acórdão dizendo o interessado. Na inércia, ao arquivo. Intime-se.
30/01/2015 Conclusos para Decisão
27/01/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
15/07/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
15/07/2014 Petição Juntada No Protocolo: WFPA.14.70019720-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/07/2014 13:41
01/07/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0302/2014 Data da Disponibilização: 01/07/2014 Data da Publicação: 02/07/2014 Número do Diário: 1680 Página: 997/999
30/06/2014 Remetido ao DJE Relação: 0302/2014 Teor do ato: Fls. 231/241 1) Recebo a apelação, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, no(s) efeito(s) regulares. 2) À parte contrária para contrarrazões. 3) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB 109487/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP)
26/06/2014
https://esaj .tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta= 1 & 1 o c alP e s qu s a. c dL o c al= - 1... 04/02/2015
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-G Decisão Proferida
Fls. 231/241 1) Recebo a apelação, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, no(s) efeito(s) regulares. 2) À parte contrária para contrarrazões. 3) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se.
26/06/2014 Conclusos para Decisão
26/06/2014 Petição Juntada N° Protocolo: WEPA.14.40068786-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/06/2014 07:56
23/06/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0285/2014 Data da Disponibilização: 23/06/2014 Data da Publicação: 24/06/2014 Número do Diário: 1674 Página: 627/632
18/06/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0285/2014 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e verificada a situação do art. 12 da Lei n° 1.060/50, pagarão os autores as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$850,00 nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB 109487/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP)
10/06/2014 Sentença Registrada
10/06/2014 G Sentença Completa com Resolução de Mérito Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e verificada a situação do art. 12 da Lei n° 1.060/50, pagarão os autores as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$850,00 nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil.
09/06/2014 Conclusos para Sentença
09/06/2014 Petição Juntada N° Protocolo: WEPA.14.70015569-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2014 11:22
03/05/2014 Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados
09/04/2014 EI Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
08/04/2014 13 Decisão Proferida
08/04/2014 Conclusos para Decisão
08/04/2014 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
06/06/2014 Contestação 26/06/2014 Razões de Apelação
15/07/2014 Contrarrazões de Apelação
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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Consulta de Processos do 2°Grau
Dados para Pesquisa
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8.26
Dados do Processo
Recurso: Embargos de Declaração (1013548-28.2014.8.26.0053) Julgado
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Gratificações Estaduais Especificas
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 35 Vara de Fazenda Pública
Números de origem: 1013548-28.2014.8.26.0053
Recebido em: 75 Câmara de Direito Público
Relator: EDUARDO GOUVÉA
Volume / Apenso: 1 / O
Processo Principal: 1013548-28.2014.8.26.0053
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de ia Instãncia
Não há números de la instância para este processo.
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. ”Exibir todas as partes.
Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI
Embargdo: Heloina Aparecida Carneiro Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz Advogado: Leonardo Arruda Munhoz
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. ”Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
19/12/2014 Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
27/11/2014 Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
24/11/2014 Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
26/09/2014 Publicado em Disponibilizado em 25/09/2014 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1741
26/09/2014 Publicado em Disponibilizado em 25/09/2014 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1741
25/09/2014 Prazo
25/09/2014 /2 Expedido Certidão Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]
25/09/2014 Publicado em Disponibilizado em 24/09/2014 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1740
24/09/2014 Acórdão registrado Acórdão registrado sob no 20140000593901, com 4 folhas.
23/09/2014 Acordão Finalizado Acórdão Dr. Eduardo Gouvêa
22/09/2014 Julgado Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeito modificativo. V.U.
22/09/2014 Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2014 Publicado em
http://esaj .tj sp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=R1002BPCZ12KW 04/02/2015
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Disponibilizado em 15/09/2014 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1733
09/09/2014 Publicado em Disponibilizado em 08/09/2014 Tipo de publicação Despacho Número do Diário Eletrônico: 1728
08/09/2014 Expedido Certidão Certidão de Publicação de Despacho [Digital]
04/09/2014 Inclusão em pauta Para 22/09/2014
02/09/2014 Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
02/09/2014 Expedido Certidão Certidão em branco - [Digital]
01/09/2014 Conclusos para o Relator
01/09/2014 Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
01/09/2014 Conclusos para o Relator
01/09/2014 Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
29/08/2014 Despacho
29/08/2014 El Despacho Vistos. Primeiramente, diante da constatação de que foram anexados no SAI dois Acórdãos Eletrônicos no Recurso de Apelação n° 1013548-28.2014.8.26.0053 (em apenso - fls. 259/265 e fls. 266/276). Determino desde já a retificação do equívoco e torno sem efeito o Acórdão Eletrônico de fls. 266/276 do Recurso de Apelação em apenso, registrado sob o n. 2014.0000506751, vez que não pertencem ao caso em tela. Após, à mesa. Int.
27/08/2014 Conclusos para o Relator
27/08/2014 Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão) Termo de Conclusão - Relator [Digital]
27/08/2014 Petição Intermediária Juntada
27/08/2014 Subprocesso Cadastrado
27/08/2014 Subprocesso Cadastrado Processo principal: 1013548-26.2014.8.26.0053
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
Relator Eduardo Gouvéa (20264)
2° Juiz Magalhães Coelho
3° Juiz Luiz Sergio Fernandes de Souza
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
Data Situação do julgamento
Decisão
22/09/2014 Julgado Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeito modificativo. V.U.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - ST1
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
9Ç
INTERESSADO(A) : LUZIA DA PURIFICAÇÃO E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
PROCESSO N° : 1013548-28.2014.8.26.0053
PRAZO: 45 DIAS
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais
oriundos da Secretaria da Saúde, que pleiteiam o cômputo do Prêmio de Incentivo na
base de cálculo da sexta-parte.
A FESP foi condenada a incluir na base de cálculo da sexta-parte o
prêmio de incentivo sobre a integralidade dos vencimentos dos autores, com exceção
das verbas eventuais e não incorporadas, respeitada a prescrição quinquenal.
A decisão exequenda transitou em julgado.
Diante do exposto, proponho a autuação e remessa do presente
PJ/F à Secretaria da Saúde para que proceda ao apostilamento do direito bem como
forneça as planilhas dos valores devidos.
Face a fluência do prazo judicial, roga-se urgência no atendimento.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2015.
LUCIA FATIMA N. PEDRINI
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 109.487
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.239224
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/239.224/2014, o
processo n° 001/0001/000.592/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
13/02/2015
Soitdinfta' r de Allowca .93ett6ni
Diretor-I-CPEA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 40
N° DO PROCESSO 001/0941/239.224/2014
DATA DE ENTRADA: 18/ 02/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 18/02/2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/239.224/2014 (Apenso 0001/0001/000.592/2015)
Interessado: LUZIA DA PURIFICAÇÃO E OUTROS
[Ação Judicial n° 1013548.28.2014.8.26.0053 da 3' Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 12-G).
A GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 18 de fevereiro de 2015.
NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 42
GGP/CLP
PROCESSO N.° 001/0941/239.224 2014 (AP N°. 001/0001/000.592 2015)
INTERESSADO: LUZIA DA PURIFICAÇÃO E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria. DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 1013548-
28.2014.8.26.0053 (3a Vara de Fazenda Pública - Foro Central , SP). NT n" 2014.01.239224 e
AP. n.° 001/0001/000.592/2015, em nome LUZIA DA PURIFICAÇÃO E OUTROS, que
os interessados (contracapa) fazem jus à "inclusão do Prêmio de Incentivo na base de
calculo da sexta-parte. A sexta-parte deve recair sobre a integralidade dos vencimentos
dos autores com exceção das verbas eventuais e não incorporadas. Deverá ser observado
o quinquênio prescricional a contar do ajuizamento da ação que se deu em 08/04/2014."
CLP, em 26 de fevereiro de 2015.
ORLANDO D ADO FERNANDES DIREOR, TÉCNICO II
JM