cidadania e direito cidadania status concedido aos membros de uma comunidade todos são iguais com...
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Cidadania e DireitoCidadania e Direito Cidadania
Status concedido aos membros de uma comunidade
Todos são iguais com respeito aos direitos e obrigações pertinentes ao status
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Cidadania e DireitoCidadania e Direito Direito
Derivado do latim directumÉ um complexo orgânico de que se
derivam todas as normas e obrigações, para serem cumpridas pelos homens
É um conjunto de deveres
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Cidadania e DireitoCidadania e Direito Direito Civil
Serve de fundamento e patamar mínimo para os demais
Composto dos direitos necessários à liberdade individual
liberdade de ir e vir liberdade de pensamento e de fédireito à justiça
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Cidadania e DireitoCidadania e Direito Direito Político
Direito de participação no exercício do poder político
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Cidadania e DireitoCidadania e Direito Direito Social
Direito a um mínimo de bem-estar econômico e de segurança
Abrange o direito de participar por completo da herança social e de levar uma vida de ser civilizado
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Cidadania e DireitoCidadania e Direito Direito Administrativo
Conjunto de normas que estabelecem os princípios e regras necessárias ao funcionamento da administração pública
OrganizacionalRelação entre os poderes públicos e os
elementos componentes da sociedade
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Atos AdministrativosAtos Administrativos Atos Administrativos
Todo ato praticado pelo poder público no exercício de suas funções administrativas
Dirigindo negócios públicosPromovendo todas as medidas
indispensáveis a sua realização
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Atos AdministrativosAtos Administrativos Lei
Deriva do poder legislativo Regra jurídica escrita, instituída pelo
legislador no cumprimento de um mandato, outorgado pelo povo
Objetiva manter o equilíbrio entre as relações no homem na sociedade, no que diz respeito aos direitos e deveres
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Atos AdministrativosAtos Administrativos Decreto-Lei
Emana do poder executivoEquipara-se às próprias leis,
emanadas do poder legislativo
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Atos AdministrativosAtos Administrativos Decreto
Atos individuais ou geraisEmana do chefe do poder executivo
Presidente da RepúblicaGovernadorPrefeito
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Atos AdministrativosAtos Administrativos Decreto
Decreto geral Regras gerais e abstratas que se dirigem a
todas as pessoas que se encontram na mesma situação
Decreto individual Regras direcionadas a uma pessoa ou grupo
determinado (ex: decreto de desapropriação, de nomeação, de demissão)
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Atos AdministrativosAtos Administrativos Portaria / Resolução
Emanadas de autoridades outras que não o chefe do poder executivo
Distinção sob o aspecto formal entre os atos do poder executivo Estado de São Paulo (Decreto nº 1 de 11/07/72)
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Atos AdministrativosAtos Administrativos Portaria / Resolução
Artigo 3º “são atos normativos de competência privativa:
I – do Governador, o decreto II – dos Secretários de Estado, a resolução III – de órgãos colegiados, a deliberação IV – de outras autoridades, inclusive dirigentes
de autarquias, a portaria”
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Atos AdministrativosAtos Administrativos CIRCULAR
Instrumento usado pelas autoridades para transmitir ordens internas uniformes a seus subordinados
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Atos AdministrativosAtos Administrativos DESPACHO
Ato administrativo que contém decisão da autoridade administrativa sobre assunto de interesse individual ou coletivo submetido à sua apreciação
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Atos AdministrativosAtos Administrativos ALVARÁ
Instrumento pelo qual a administração pública confere licença ou autorização para a prática de exercício de atividade sujeita ao poder de polícia do Estado
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Atos AdministrativosAtos Administrativos LICENÇA
Ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a administração faculta àquele que preencha os requisitos legais para o exercício de uma atividade
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Atos AdministrativosAtos Administrativos AUTORIZAÇÃO
Ato unilateral e discricionário administração – poder público faculta ao particular o desempenho de uma atividade que sem esse consentimento seria legalmente proibida
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Atos AdministrativosAtos Administrativos AUTORIZAÇÃO
Ato unilateral e discricionário administração – poder público faculta ao particular o uso privado de bem público, a título precário
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Atos AdministrativosAtos Administrativos AUTORIZAÇÃO
Ato unilateral e discricionário administração – poder público faculta delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário
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Ética, Deontologia e Ética, Deontologia e Legislação FarmacêuticaLegislação Farmacêutica
Ética Derivado do grego ethikos Definida como ciência da moral Ética profissional soma de deveres que
estabelece a norma de conduta do profissional no desempenho de suas atividades e em suas relações com o cliente e todas as demais pessoas com quem possa ter contato
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Ética, Deontologia e Ética, Deontologia e Legislação FarmacêuticaLegislação Farmacêutica
DeontologiaParte da filosofia em que se estudam
os princípios, fundamentos e sistemas de moral
Tratado dos deveresÉtica profissional
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Ética, Deontologia e Ética, Deontologia e Legislação FarmacêuticaLegislação Farmacêutica
Legislação FarmacêuticaDerivado do latim legislatio
estabelecimento da leiCorpo ou conjunto de leis dadas a um
povo
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Legislação FarmacêuticaLegislação Farmacêutica
FARMACÊUTICOFARMACÊUTICO
Um profissional a Um profissional a serviço da saúdeserviço da saúde
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LegislaçãoLegislação FarmacêuticaFarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 1ºFicam criados os Conselhos Federal e
Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 2ºO Conselho Federal é o órgão supremo
dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 3º, § 1ºCada conselheiro federal será eleito,
em seu Estado de origem, juntamente com um suplente (redação dada pela Lei 9.120/95)
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 5ºO mandato dos membros do CFF é
privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá duração de quatro anos (aplica-se também aos CRF’s)
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 5º, § únicoO mandato da diretoria do CFF terá
duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta (aplica-se também aos CRF’s)
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 6ºSão atribuições do CFF;
b) eleger na 1ª reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro
e) julgar em última instância os recursos das deliberações dos CRF’s
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 6º
São atribuições do CFF;h) propor as autoridades competentes
as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional . . .
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 6ºSão atribuições do CFF;
i) organizar o Código de Deontologia Farmacêutica
j) deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 6ºSão atribuições do CFF;
m) expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de Farmácia, conforme as necessidades futuras
p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 10São atribuições dos CRF’s;
a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 10São atribuições dos CRF’s;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando as autoridades competentes relatórios documentos sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 10São atribuições dos CRF’s;
e) sugerir ao CFF as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional
g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas . . .
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LegislaçãoLegislação FarmacêuticaFarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 13 Somente aos membros inscritos nos CRF’s será
permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País
Em cada CRF serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 18Aceita a inscrição, o candidato prestará,
antes de lhe ser entregue a carteira profissional, perante o Presidente do CRF, o compromisso de bem exercer a profissão, com dignidade e zelo
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 22 O profissional de Farmácia, para o
exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no CRF a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo CRF, até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% de mora, quando fora desse prazo
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 22, § únicoAs empresas que exploram serviços
para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas, estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20%, quando fora do prazo
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 24 As empresas e estabelecimentos que
exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 24, § únicoAos infratores deste artigo será
aplicada pelo respectivo CRF a multa de . . . (atualizado pelo sal. Mínimo, no caso do Estado de São Paulo)
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 28O poder de punir disciplinarmente
compete, com exclusividade, ao CRF em que o faltoso estiver inscrito ao tempo punível em que incorreu
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 29A jurisdição disciplinar,
estabelecida no artigo anterior, não derroga a jurisdição comum, quando o fato constituía crime punido em lei
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 30 As penalidades disciplinares serão as
seguintes: I - de advertência ou censura, aplicada sem
publicidade, verbalmente ou por ofício do Presidente do CRF, chamando a atenção do culpado para o fato brandamente no primeiro caso, energicamente e com emprego da palavra “censura” no segundo
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 30As penalidades disciplinares serão
as seguintes: II – de multa . . . que serão cabíveis
no caso de terceira falta e outras subseqüentes, a juízo do CRF a que pertencer o faltoso
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 30 As penalidades disciplinares serão as
seguintes: III – de suspensão de 3 meses a um ano,
que será imposta por motivo de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença, aplicável pelo CRF em que estiver inscrito o faltoso
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Legislação FarmacêuticaLegislação FarmacêuticaLei Federal nº 3.820/60Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 30As penalidades disciplinares serão
as seguintes: IV – de eliminação dos quadros nos
casos de faltas de extrema gravidade, nos casos de já ter sido condenado por três vezes em penas de suspensão
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Artigo 33 Os práticos e oficiais de farmácia, já habilitados
na forma da lei, poderão ser provisionados para assumirem a responsabilidade técnico profissional para farmácia de sua propriedade, desde que, na data de vigência desta lei, os respectivos certificados de habilitação tenham sido expedidos a mais de 6 anos, e sua condição de proprietários de farmácia date de mais de 10 anos, sendo vedado o exercício das de mais atividades privativas da profissão de farmacêutico