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Corte Internacional de Justiça (CIJ) Guia de Estudos Alexandra Leão Joana Lacerda Soares Luísa Barros de Melo Matheus Barra de Souza Rafael Monteiro

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Corte Internacional de Justiça (CIJ)

Guia de Estudos

Alexandra Leão

Joana Lacerda Soares

Luísa Barros de Melo

Matheus Barra de Souza

Rafael Monteiro

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1. Histórico e mandato da Corte

A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o principal órgão judicial da

Organização das Nações Unidas (ONU), responsável por resolver, de acordo com

a lei internacional, disputas que lhe são submetidas pelos Estados, e também por

aconselhar em assuntos legais quando requisitada. Criada pela Carta das Nações

Unidas, em 1945, ela é composta por 15 juízes, com mandados de nove anos (CIJ,

s.d. a).

As raízes da CIJ vêm do Tribunal Permanente de Justiça Internacional

(TPJI), o qual foi estabelecido pela Liga das Nações, com praticamente as

mesmas funções que a CIJ acumula atualmente. O estatuto da TPJI, que

condicionou sua criação, foi elaborado no ano de 1920, mas entrou em vigor

apenas após ser assinado e ratificado pela maioria dos países-membros da Liga,

o que somente ocorreu no ano seguinte. As primeiras eleições para juízes da

TPJI ocorreram em 14 de setembro de 1921 e a primeira sessão dessa corte

ocorreu em janeiro de 1922, no Palácio da Paz, em Haia (CIJ, s.d. b).

É importante ressaltar que o TPJI, apesar de se relacionar intimamente

com a Liga das Nações, não fez parte dessa última. As atividades do TPJI

decaíram nos anos que antecederam a 2ª Guerra Mundial, mas a ideia de uma

corte internacional, com autoridade para resolver disputas nesse âmbito, já

havia se solidificado. Assim, quando levantada a ideia de estabelecer uma nova

organização internacional - a ONU -, foi também idealizado um órgão jurídico

em seu âmbito, a CIJ. Seu estatuto, baseado naquele do TPJI, é parte integrante

da Carta das Nações Unidas (CIJ, s.d. b).

O TJPI foi oficialmente dissolvido em 1946, deixando seu legado para a

CIJ. Tanto os arquivos e documentos, quanto a própria sede da antiga corte,

passaram a pertencer à nova. Os primeiros membros da CIJ foram eleitos na

primeira Assembleia Geral da ONU, ainda em 1946. O primeiro caso submetido

à CIJ, em 1947, foi uma disputa entre Reino Unido e Albânia, referente a

incidentes no Canal de Corfu (CIJ, s.d. b).

A criação de uma corte permanente é importante porque suas decisões,

além de serem imparciais, configuram uma interpretação consistente da lei

internacional. Ou seja, as sentenças emitidas possuem uma continuidade,

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essencial ao desenvolvimento dos elementos jurídicos internacionais. Além

disso, ao contrário de um tribunal ad hoc1, uma corte possui regras e

procedimentos fixos, que são previsíveis aos países, lhes conferindo maior

segurança (CIJ, s.d. c).

O mandato da CIJ decorre do artigo 93 da Carta das Nações Unidas, que

afirma que "Todos os Membros das Nações Unidas são ipso facto2 partes do

Estatuto da Corte Internacional de Justiça" (ONU, 1945a). Estados não membros

da ONU também podem se tornar parte do Estatuto da CIJ, sob determinadas

condições (ONU, 1945a).

Os Estados não precisam reconhecer como obrigatória a jurisdição da CIJ

em todas as controvérsias jurídicas, podendo aceitá-la apenas em domínios

específicos do Direito Internacional. Contudo, é possível também que os países

realizem uma declaração de que reconhecem como compulsória a jurisdição da

Corte em todos os assuntos abordados pela Carta das Nações Unidas, em relação

a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, de acordo com o artigo

36 do Estatuto da CIJ (ONU, 1945b).

O artigo 94 da Carta das Nações Unidas, por sua vez, declara que "Cada

Membro das Nações Unidas se compromete a conformar-se com a decisão da

Corte Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte" (ONU, 1945a),

e estabelece ainda que, caso um Estado não cumpra a decisão tomada pela CIJ, o

Conselho de Segurança pode, caso julgue necessário, tomar medidas para fazer

cumprir a sentença (ONU, 1945a).

Um dos maiores desafios do direito internacional consiste justamente em

assegurar o cumprimento das sentenças, pois tal ato constantemente entra em

conflito com a soberania nacional, princípio do direito e do sistema

internacional. Por isso, a submissão voluntária ao estatuto da Corte é essencial,

visto que atenua o dilema entre manutenção da soberania e o reconhecimento

da jurisdição compulsória da Corte em relação a qualquer outro Estado que 1Tribunais ad hoc: São tribunais não permanentes, criados para resolver casos dentro de uma conjuntura específica. Não havendo casos pertinentes a esse tribunal, ele é dissolvido. São exemplos: o Tribunal

2 Neste contexto, ipso facto possui o significado de que, ao ser um membro das Nações Unidas, consequentemente você também faz parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

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também aceite-a. Graças a esta lógica de voluntariedade, os Estados se sentem

compelidos a cumprir as decisões por terem se comprometido e realizado um

tratado declarando que o fariam, e sabendo que sua credibilidade pode ser

comprometida caso não cumpra as decisões estabelecidas. O não cumprimento

colocaria, portanto, em questão todos os demais tratados realizados por este

país (SANTOS; MATEUS. s.d.).

O peso que tem a Organização das Nações Unidas como instituição

também é um fator que influencia positivamente no cumprimento das decisões.

Apesar das críticas em relação à sua credibilidade, todas as sentenças da CIJ

foram cumpridas, fato que demonstra respeito à instituição e que confere

grande segurança jurídica a seus membros. Por fim, é importante salientar que

as decisões no direito internacional, e especialmente as tomadas no âmbito da

CIJ, têm caráter compensatório e reparatório, e não punitivo (SANTOS;

MATEUS. s.d.).

2. O caso Austrália v. Japão (Nova Zelândia intervindo)

No dia 31 de maio de 2010 o governo da Austrália iniciou um processo

junto à Corte Internacional de Justiça (CIJ) contra o governo japonês e seu

programa de "Pesca Científica de Baleias" (Program of ‘Scientific Whaling’). Para

justificar essa ação, o governo australiano alegou que o Japão estaria violando

obrigações assumidas em acordos internacionais, assim como as regras da

Comissão Internacional para Regulação da Pesca de Baleia (International

Whaling Commision [IWC]) ao dar continuação à segunda fase do Programa

Japonês de Pesquisa Baleeira sob Autorização Especial na Antártida (JARPA II).

O país alegou também já ter protestado, em vão, contra as ações do governo

japonês tanto de modo unilateral quanto em fóruns internacionais, sendo a

IWC um deles (CIJ, 2010).

Com base no Artigo V, 1, "e" da ICRW (International Convention for the

Regulation of Whaling), uma moratória relativa à pesca comercial de baleias

que fixava o numero permitido de abates em zero foi instalada em 1982 pela

IWC. O Japão se opôs à medida, dentro do tempo previsto, mas, em seguida,

retirou sua oposição (CIJ, 2010). Já em 1994, baseando-se no artigo Artigo V, 1,

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“c” também da ICRW, a IWC proibiu a caça comercial de baleias na região

definida como Santuário da Baleia dos Mares do Sul, que se encontra na

Antártica. Mais uma vez, o Japão se manifestou de forma contrária (CIJ, 2010).

Em função da implementação da moratória, o Japão imediatamente

interrompeu a caça comercial de baleias. No entanto, ele deu início ao programa

japonês de pesquisa baleeira sob permissão especial na Antártica (Japanese

Whale Research Program under Special Permit in the Antarctic - JARPA I), que

estaria abrangido pelo Artigo 8 da IWC, que permite o abate de baleias com fins

científicos (CIJ, 2010).

O JARPA I esteve em funcionamento em sua primeira temporada entre

os anos de 1987 e 1998 e em sua última entre 2004 e 2005. A principal atividade

exercida pelo programa era a captura de baleias anãs na região do Santuário e,

como resultado, 6800 baleias anãs foram mortas e tiveram sua carne

comercializada, uma vez que a venda de carne proveniente de espécimes

mortos por razões científicas é permitida (CIJ, 2010).

Os estudos de viabilidade do JARPA II foram iniciados nos anos de 2005-

2006 e em 2007-2008 o programa foi efetivamente iniciado. O objetivo dessa

nova fase do programa era incluir as baleias comuns, baleias jubarte e outras

espécies da região do Santuário como objeto de pesquisa. Esse programa gerou

um número muito alto de mortes das mais diversas espécies de baleias, cabendo

destacar a baleia jubarte, espécie considerada em alto risco de extinção (CIJ,

2010).

A IWC deve, periodicamente, fazer recomendações aos países em relação

à atividade baleeira, assim como o artigo VI da ICRW prevê. Assim sendo, a

IWC aconselhou o Japão a reavaliar o JARPA, com enfoque em suas técnicas e

objetivos, tendo em vista que estaria ocorrendo uma ameaça séria às

populações de baleias e ao meio ambiente marinho. Nenhuma das

recomendações feitas foi seguida, no entanto. Além de não seguir as orientações

da IWC, o Japão falhou em cumprir outros Acordos Bilaterais ou Pedidos

Multilaterais (CIJ, 2010).

Pode ser citado como exemplo o dia 21 de dezembro de 2007, quando a

Austrália, juntamente com outros 29 países e a Comissão Europeia, enviou um

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documento intitulado “Aide Memorie” ao governo. Esse documento tinha como

objetivo notificar o governo japonês a respeito da objeção desses países ao

JARPA II e pedir que o programa fosse interrompido (CIJ, 2010). Em resposta, o

Japão se mostrou ciente das opiniões contrárias ao seu programa e voltou a

afirmar que estava completamente de acordo com as convenções internacionais

sobre o assunto por se tratar de um programa com objetivos puramente

científicos. O governo japonês informou, ainda, que não caçaria espécimes de

baleia jubarte enquanto seu programa de pesquisa baleeira estivesse passando

por um processo de normatização, o qual objetivava a adequação Pas normas da

IWC (CIJ, 2010).

A Austrália alega que o Japão desrespeitou os parágrafos 7 e 10 do artigo

I da Agenda da ICRW e que o dano causado à comunidade marinha pelas

práticas japonesas não pode ser absolvido, contrariamente ao que os japoneses

alegam em sua defesa, com base no Artigo VIII da ICRW. Desta forma,

baseando-se todos os motivos supracitados, o governo australiano pede à Corte

que verifique se o caso é passível de admissão e que determine que o Japão deve

interromper o JARPA II até que ele seja revisado e se encontre em

conformidade com as obrigações internacionais. Ademais, é pedido que sejam

rescindidas todas as autorizações, permissões ou licenças concernentes às

atividades que são escopo desse pedido (CIJ, 2010).

O caso em questão envolvia inicialmente apenas o Japão e a Austrália,

mas a Nova Zelândia (também integrante da IWC) manifestou-se no dia 22 de

dezembro de 2012 com um pedido para intervir perante a Corte, baseando-se no

artigo 63 do Estatuto da Corte. Este artigo determina que, "quando se trate da

interpretação de uma convenção na qual tomem parte outros Estados além das

partes em litígio, o Secretário notificará imediatamente a todos os Estados

interessados" (CIJ, 2010), e que "todo Estado assim notificado terá direito a

intervir no processo; mas se exerce desse direito, a interpretação contida na

sentença será igualmente obrigatória para ele" (CIJ, 2010). Na qualidade de país

membro da IWC e da CIJ, a Nova Zelândia legitimou sua intervenção também

ao alegar ter interesse na interpretação da Corte sobre a permissão especial da

atividade baleeira para fins científicos. É importante frisar que a Nova Zelândia,

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ao intervir no caso, torna-se vinculada a qualquer sentença, seja ela favorável

ou não ao seu ponto de vista que, a corte venha a emitir sobre o assunto (CIJ,

2010).

3. Dispositivos internacionais relacionados ao caso

Ainda que outros acordos tenham sido assinados pelo Japão e Austrália

comprometendo-os a zelar pela natureza e pela proteção às baleias, três são os

principais dispositivos internacionais que se relacionam ao caso Austrália v.

Japão (Nova Zelândia intervindo): a Convenção de Viena, a Convenção

Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira (ICRW, em inglês) e a

Agenda da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira

(Schedule to ICRW). Os três dispositivos supracitados são considerados mais

relevantes para o caso uma vez que os dois últimos são citados pela Austrália

em sua acusação contra o Japão, enquanto a Convenção de Viena reforça o

dever de cumprir um tratado internacional de boa-fé.

3.1 A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e

Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais

A Convenção de Viena foi assinada em 1986 e versa sobre o

cumprimento de acordos internacionais, como é o caso da ICRW. Ao tratar do

cumprimento de acordos internacionais, o artigo 26 da Convenção prevê que

“"Todo o tratado em vigor vincula as partes e deve ser por elas executado de

boa-fé" (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE

ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÕES

INTERNACIONAIS, 1986).

Em outras palavras, a partir do momento em que um país assina um

novo acordo internacional, lhe é imposta a obrigação de seguir o acordo por

meio de esforço próprio e de modo que os artigos estipulados neste novo acordo

sejam interpretados de boa-fé, sem que artifícios sejam criados para burlar as

obrigações a serem seguidas. A Convenção prevê, ainda, que não deve haver a

necessidade de coerção externa para que tais metas sejam cumpridas

(CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE

ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÕES

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INTERNACIONAIS, 1986).

3.2. Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira (ICRW)

A convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira

(ICRW) foi assinada no dia 2 de dezembro de 1946, em Washington (IWC, 1946).

Austrália e Japão são signatários da Convenção que deu origem também à

Comissão Internacional da Baleia (IWC), principal organização responsável por

regular a atividade baleeira em águas internacionais e que tem a prerrogativa

de estabelecer, por exemplo, qual a quantidade de baleias que pode ser pescada

e quais áreas são consideradas “santuários” - áreas onde a pesca é proibida

independentemente de seu fim (IWC, 1946).

A ICRW busca garantir a proteção das diversas espécies de baleias e, ao

mesmo tempo, garantir meios de acompanhar ações dos países signatários que

se relacionem à atividade baleeira. Graças ao artigo VI da ICRW, a Comissão

Internacional da Baleia também pode realizar recomendações aos países que

fazem parte desse acordo em se tratando de baleias ou de outras obrigações

previstas na Convenção (IWC, 1946).

A mesma Convenção garante, em seu artigo VIII, que países concedam

permissão em seu território para a realização de pesca baleeira com fins

científicos. Nesses casos, a regulação das atividades de pesquisa cabe ao próprio

país que a concede, não havendo especificações da Convenção (IWC, 1946). Este

é precisamente o caso do JARPA, programa de pesquisa japonês que mata

baleias para fins de pesquisa científica e mais tarde comercializa os materiais

advindos da baleia caçada. Os produtos gerados a partir dessa caça de exceção,

ainda de acordo com o artigo VIII, devem ser aproveitados ao máximo e os

lucros obtidos por essa comercialização são direcionados de acordo com

decisões do próprio governo que emitiu a licença. As permissões especiais para a

caça às baleias devem ser reportadas para a Comissão sempre que ocorrerem

(IWC, 1946).

O mesmo artigo citado no parágrafo anterior exige que relatórios sejam

enviados regularmente à Comissão, não ultrapassando o intervalo de um ano

entre suas publicações, de modo que a Comissão seja informada quanto aos

resultados obtidos por meio da pesquisa em baleias durante as permissões

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especiais. Cabe aos governos, portanto, observar quais procedimentos estão

sendo utilizados nos programas de pesquisa, tanto em alto mar quanto em terra

(IWC, 1946).

3.3. A Agenda da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade

Baleeira (Schedule to ICRW)

A Agenda da ICRW foi elaborada concomitantemente à elaboração da

própria Convenção. A principal diferença entre os dois documentos é que a

Agenda pode ser modificada ao longo do tempo, de modo que a Agenda em

vigor possui alterações de julho de 2012, advindas do 64º encontro anual da

ICW (IWC, 2012). A Agenda estipula, por exemplo, qual o grau de proteção que

cada espécie ou população de baleias necessita, de acordo com o risco que estas

correm de desaparecer. Em um nível mais baixo de risco, tais baleias podem ser

comercializadas em alguma medida, enquanto a classificação mais alta de risco

proíbe qualquer tipo de caça às baleias em questão (IWC, 2012).

4. Questões relevantes para o debate

4.1. Primeira questão

Cabe à CIJ julgar o caso em questão?

4.2. Segunda questão

A CIJ já discutiu algum caso semelhante? Qual a jurisprudência existente para

este tipo de caso?

4.3. Terceira questão

Qual a dimensão ecológica das atividades baleeiras? Como elas afetam o meio

ambiente e os demais países?

4.4. Quarta questão

Qual a dimensão econômica das atividades baleeiras? Como elas afetam a

sociedade internacional?

4.5. Quinta questão

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O pedido de intervenção da Nova Zelândia é procedente? O país agiu

legalmente e de acordo com seus interesses?

4.6. Sexta questão

Qual a influência e importância das instituições internacionais não

governamentais e de outros acordos e convenções internacionais, além da

ICRW?

5. Glossário de termos jurídicos3

5.1. Acordos (ou pedidos) bilaterais/multilaterais: Acordos são tratados fechados

entre quaisquer Estados soberanos sobre um tema que seja de interesse mútuo,

o que implica na criação de deveres e direitos entre os Estados-partes. Podem

ser multilaterais (entre três ou mais Estados) ou bilaterais (entre dois Estados)

(FERREIRA, 2009).

5.2. Águas Internacionais (ou Alto-Mar): São todas as águas que não estão

incluídas na Zona Econômica Exclusiva, Mar Territorial, Águas Internas de

algum Estado ou Águas Arquipelágicas de algum Estado-Arquipélago. São águas

abertas para todos os Estados, onde há o princípio da Liberdade do Alto-Mar

(UNCLOS, [2014]).

5.3. Código (Compilação; Consolidação): Corpo único, sistematizado e articulado

de disposições legais que regem cada ramo do Direito (GUIMARÃES, 2007, p.

171). É, em regra, aprovado como lei como um todo, inovando sobre o Direito.

Difere da Consolidação, que é a reunião de normas já existentes em mesma

redação, sem inovação do Direito, e da Compilação, que é a mera reunião de

textos legais para facilitar a consulta. São exemplos os códigos penal e civil, de

processo penal e civil, e outros mais variados, como código de defesa do

3 Os conceitos não referenciados deste glossário foram baseados em conceitos sugeridos em guias de

edições anteriores da SiNUS.

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consumidor, código de trânsito brasileiro e código eleitoral. Como consolidação,

temos o exemplo da Consolidação das Leis Trabalhistas.

5.4. Competência: Compreendida como os limites da esfera de atuação que os

órgãos jurisdicionais possuem para atuar frente a um caso concreto. Tem como

critérios gerais o valor da causa, ou a pena máxima do delito, em âmbito penal, e

o território, em regra, onde ocorreram os fatos. Advém daí a necessidade de

uma anterior definição constitucional e legal de quão ramificada será a justiça,

sua separação de trabalho e sua disposição pelo território (GRECO FILHO, 2010).

5.5. Convenção (Declaração, Tratado): É, ao lado dos costumes e do jus cogens

(princípios gerais de Direito Internacional cuja observação é obrigatória a todos

os Estados), fonte do Direito Internacional Público. É celebrado, em regra, entre

Estados, sendo acordo unificador de vontades de forma escrita, sendo que seu

inadimplemento gera responsabilidade internacional, obedecendo-se a

Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. Pode ter duas (acordo bilateral)

ou mais partes (acordo multilateral, como a Convenção de Regras Mínimas para

Detentos). Para entrar em vigor, além das assinaturas das partes interessadas,

necessita da ratificação, geralmente por meio dos Parlamentos nacionais.

5.6 Direito Costumeiro (ou Consuetudinário): Conjunto de normas jurídicas

resultantes da repetição constante de condutas acompanhada da convicção de

serem necessárias para disciplinar as relações jurídicas (JUSBRASIL, 2010).

5.7. Direito Internacional: É o conjunto de normas que tem como fonte os usos e

costumes jurídicos internacionais, assim como as convenções fixadas entre

Estados. Regula as relações entre estes, e entre estes e os demais sujeitos

internacionais (como organizações internacionais); e fixam direitos e deveres

entre si. Também tem como função estabelecer bases para uma ordem pública

internacional e uniformizar a normatização doméstica naquilo que interessar à

comunidade internacional.

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5.8. Direito do Mar: Conjunto de normas, princípios e convenções que regem as

situações jurídicas no mar. Destaca-se a Convenção das Nações Unidas sobre o

Direito do Mar e o Tribunal Internacional do Direito do Mar, criado pela

referida Convenção e com competência para interpretar e dirimir controvérsias

relativas à Convenção (ZANELLA, 2013).

Merece destaque o fato de que, sob o artigo 86 da referida Convenção,

todas as águas que não se encontram na região da Zona Econômica Exclusiva,

Mar Territorial, águas internas de um Estado ou águas arquipelágicas de um

Estado-Arquipélago são consideradas mar aberto e que, sob o artigo 87, é

garantida a liberdade no mar aberto e que o mar aberto não está sob a jurisdição

de Estado algum, sendo consideradas águas internacionais.

5.9. Estatuto: Código ou regulamento que tem valor de lei ou de norma

(FERREIRA, 2009). No caso da CIJ, seu Estatuto regula seu funcionamento e

operação (e.g. organização da corte, número de juízes).

5.10. Judiciário (magistratura): É, ao lado do Executivo e do Legislativo, um dos

três poderes presentes na grande maioria dos Estados republicanos. Nasceu

com o fim de ser um freio aos outros dois poderes. Tem como fundamento o

princípio de que quem produz ou exerce o Direito não pode ser o mesmo que o

julga. Institucionalmente, é o conjunto de órgãos e pessoas com a competência

de julgar controvérsias. No Brasil, são órgãos do Judiciário, entre outros, o

Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de

Justiça e seus juízes.

Pode-se entender magistratura como o conjunto de juízes. Em uma

interpretação mais ampla (que não é adotada no Brasil), incluem-se também

como magistrados os membros do Ministério Público, que têm as mesmas

garantias e prerrogativas que os juízes garantidas pela Constituição. São as

principais funções do Ministério Público a de fiscal da lei e a de detentor da ação

penal - ou seja, em regra geral, apenas o Ministério Público pode dar início a um

processo penal.

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5.11. Jurisdição: Advinda da concepção de soberania estatal, relaciona-se à

capacidade do Estado de resolver conflitos que lhe são postos e de aplicar o

direito através dos órgãos do Poder Judiciário em face dos casos concretos

(MIRABETE, 2009).

5.12. Jurisdição concorrente: Fenômeno que ocorre em situações em que mais

de um tribunal possui jurisdição sobre determinados casos. Por causa disso, é

imperativo que haja normas que sejam capazes de delimitar que tribunal lidará

com o caso concreto em pauta.

5.13. Jurisprudência: A jurisprudência pode ser compreendida como o

entendimento firmado por um tribunal em decisões passadas: precedentes

jurídicos que podem ou não ter força vinculante, a depender do sistema jurídico

adotado. Servem como um norte para a tomada de decisões futuras e é tida

como uma das fontes de direito (o internacional, neste caso).

5.14. Jus Cogens: A norma do jus cogens é aquela “norma imperativa de Direito

Internacional geral, aceita e reconhecida pela sociedade internacional em sua

totalidade, como uma norma cuja derrogação é proibida e só pode sofrer

modificação por meio de outra norma da mesma natureza” (CONVENÇÃO DE

VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE ESTADOS E

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÕES

INTERNACIONAIS, 1986).

5.14. Liberdade de Alto-Mar: Todos os Estados tem liberdade, em Águas

Internacionais, para: navegar, sobrevoar, colocar cabos e dutos submarinos (sob

determinadas condições), construir ilhas artificiais e outras estruturas

permitidas pela legislação internacional (sob determinadas condições), pescar

(sob determinadas condições) e realizar pesquisa científica (sob determinadas

condições) (UNCLOS, [2014]).

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5.15. Normatizar: Ato de criar, desenvolver ou estabelecer normas sobre um

determinado assunto (FERREIRA, 2009).

5.16. Parte: As partes são, entre os sujeitos do processo (aqueles que participam

dele), aquelas que participam em contraditório, defendendo ou atacando a

existência de um direito. O autor é a parte que pede o provimento jurisdicional

ao juiz, enquanto o réu é aquele em relação a quem o pedido é feito. São outros

sujeitos, mas não partes, o juiz, o membro do ministério público e outras partes

acessórias, tais quais peritos.

5.17. Princípios do direito: Uma das espécies de normas, os princípios possuem

um conteúdo mais amplo, não taxativo – contudo, no caso concreto, são

especificáveis – e não ajustam os requisitos para sua aplicação (CARVALHO

NETTO e SCOTTI, 2011).

Ademais, por serem os princípios basilares ao sistema jurídico e

definidores de um conjunto de direitos inalienáveis, eles conferem legitimidade

a esse mesmo sistema e às decisões dele advindas.

5.18. Princípio da Segurança Jurídica: O princípio da segurança jurídica ou da

estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de

atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade

com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato

ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua

manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social

(JUSBRASIL, 2010).

5.18. Processo (procedimento; autos): Usualmente definido como o conjunto de

atos em direção a uma sentença. Entretanto, em termos penais, é visto também

como meio de se preservar os direitos do acusado, principalmente os da ampla

defesa e do contraditório (ou seja, poder se manifestar sobre quaisquer atos

ocorridos durante o processo).

Diferencia-se do procedimento, que não guarda relação tão estreita com

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a preservação de direitos do acusado, sendo entendido mais como a primeira

definição, de conjunto de atos, e dos autos, que são o suporte físico do processo.

5.19. Sentença: Em termos genéricos, pode-se dizer que sentença é um ato do juiz

que extingue o processo, havendo ou não resolução de mérito dependendo das

circunstâncias a ela relativas (THEODORO JÚNIOR, 2009).

6. Bibliografia

CARVALHO NETTO, M. de; SCOTTI, G. Os direitos fundamentais e a (in)certeza do direito: A produtividade das tensões principiológicas e a superação do sistema de regras. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

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