circular n° 2494 atualização nº 37. federal, no caso de estrangeiro residente no país em...
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Circular n° 2494, de 19 de outubro de 1994
CIRCULAR N° 2494
Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes -
Atualização nº 37.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18.10.94, com
base no item II da Resolução nº 1.552, de 22.12.88, do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Eliminar os limites para aquisição de moeda estrangeira estabelecidos no
Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes das operações relativas a:
I - turismo;
II - fins educacionais, científicos e culturais;
III - tratamento de saúde;
IV - transferências de patrimônio;
V - heranças;
VI - aposentadorias e pensões;
VII - contribuições a entidades de classe;
VIII - contribuições a entidades previdenciárias;
IX - manutenção de pessoas físicas;
X - aquisição de "software";
XI - vencimentos e ordenados;
XII - serviços de imprensa; e
XIII - cartões de crédito internacionais.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do referido
Regulamento (Capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC).
Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 1994
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Circular n° 2494, de 19 de outubro de 1994
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Nota: as folhas de atualização a que se refere esta Circular serão encaminhadas
aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais - CNC. Publicam-se, a seguir, os títulos
alterados.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Vendas de Câmbio - Viagens Internacionais - 5
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Circular n° 2494, de 19 de outubro de 1994
I - TURISMO
1 - As operações de venda de câmbio a clientes são formalizadas mediante o
preenchimento de boleto de venda (ANEXOS NºS 2 ou 3 deste capítulo). (Circ. 1.500, Reg.
anexo V-1, Circ. 2.172, Circ. 2.202)
2 - Independentemente de quaisquer exigências não especificamente previstas
neste capítulo, as instituições credenciadas, exceto meios de hospedagem de turismo, podem
vender câmbio aos viajantes a seguir qualificados, sob as seguintes condições: (Res. 1.552-I.d.1,
Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.162, Art. 1º)
a) identificação do viajante, mediante: (Cta.-Circ. 2.162, Art. 1º)
I - carteira de identidade (RG), ou documento equivalente para esse efeito, e
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita
Federal, no caso de brasileiro domiciliado no País ou estrangeiro residente no País em caráter
permanente; (Cta.-Circ. 2.193-II.b)
II - passaporte, ou documento equivalente para esse efeito e, quando for o caso,
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita
Federal, no caso de estrangeiro residente no País em caráter temporário, na condição de cientista,
professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de con trato ou a serviço do
Governo brasileiro (Lei nº 6.815, de 19.08.80, Art. 13, Item V); (Cta.-Circ. 2.193-II.b)
III - passaporte, no caso de estrangeiro membro de missão diplomática ou de
organismo internacional. (Cta.-Circ. 2.193-II.b)
b) declaração, impressa no verso do boleto, no seguinte teor: (Circ. 1.936, Art. 1º,
Parágrafo único)
"Declaro conhecer o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes
instituído pela Circular nº 1.402, de 29.12.88, do Banco Central do Brasil, cujos termos e
condições cumprirei fielmente. A compra de câmbio ora efetuada destina-se exclusivamente a
atender gastos de viagem pessoal ao exterior, com data prevista para .../.../... , nos termos do
Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. O descumprimento do Regulamento
poderá implicar caracterização de fraude cambial, punível nos termos da Lei nº 4.131, de
03.09.62, cujo Artigo 23, parágrafos 2º e 3º, encontram-se transcritos acima.
A caracterização de fraude cambial poderá implicar fraude fiscal, sendo os casos
detectados objeto de comunicação, pelo Banco Central do Brasil, a Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda".
3 - As vendas de câmbio a que se refere este título podem ser realizadas, para cada
viajante, independentemente de sua idade, país de destino e sem exigência de interstício mínimo
entre 2 (duas) viagens. (Circ. 2.494) (*)
(*)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Vendas de Câmbio - Viagens Internacionais - 5
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4 - A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada parceladamente, desde
que se refira à mesma viagem. (Circ. 2.494) (*)
5 - É de 1 (um) ano a anterioridade máxima, em relação à data declarada da
viagem ao exterior, para a venda da primeira ou única parcela, nas operações de câmbio a
viajantes, que se realizem no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.993, Art. 1º, Cta.-
Circ. 2.193-I.b)
5.1 - Na hipótese de anterioridade superior a 30 (trinta) dias da data declarada da
viagem, devem as operações de câmbio ser especificamente classificadas, quanto à sua natureza,
na forma prevista no item 6 do título 22 deste capítulo. (Circ. 1.993, Art. 1º, Parágrafo único)
6 - No ato da operação de câmbio respectiva, deve a instituição vendedora da
moeda estrangeira: (Circ. 1.500, Reg. anexo V-5, Circ. 2.172)
a) exigir a presença do viajante ou, nos casos de comprovada incapacidade para
realizar pessoalmente a operação de câmbio, de seu representante legal; (Circ. 1.500, Reg. anexo
V-5.b)
b) anexar, nos casos de venda a representante legal e conforme o caso, prova de
paternidade/maternidade ou cópia do instrumento que atribui poderes ao representante para
realizar a operação; (Circ. 1.500, Reg. anexo V-5.c)
c) indicar, quando for o caso, no campo "Informações Complementares" do boleto
de venda de câmbio (ANEXOS Nºs 2 ou 3 deste capítulo), as seguintes informações: (Circ.
1.936, Art. 1º, Circ. 2.202)
- número do passaporte;
- data e local da saída do País.
7 - É vedada a entrega ou cessão, pelos estabelecimentos credenciados a operar no
segmento, de "traveller's checks", boletos e outros formulários de seu uso a qualquer
intermediário entre o vendedor e o comprador. (Circ. 1.500, Reg. anexo V-8)
8 - Aos residentes no exterior, quando da saída do território nacional, é permitida
a aquisição de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da venda efetuada à instituição
credenciada, mediante apresentação do respectivo boleto. Após sua utilização, referido boleto
será devolvido ao cliente com a inscrição "INUTILIZADO PARA FINS DE RECOMPRA",
expressa entre dois traços diagonais e paralelos. (Circ. 1.936, Art. 1º, Circ. 2.172)
II - NEGÓCIOS, SERVIÇO OU TREINAMENTO
9 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção I deste título, e
observadas, no que couber, aquelas disposições, as pessoas físicas ou jurídicas podem adquirir,
junto à instituição credenciada, moeda estrangeira destinada à cobertura de seus gastos no
exterior em viagens de negócios, serviço ou treinamento. (Circ. 1.500, Reg. anexo VI-1, Circ.
2.172)
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10 - Referida venda condiciona-se a apresentação, à instituição credenciada, de
carta formalizada pelo empregador ou contratante do beneficiário, em papel timbrado da
empresa, informando: (Circ. 1.500, Reg. anexo VI-2, Circ. 2.172)
a) tratar-se de viagem de negócios, serviço ou treinamento;
(Circ. 2.172)
b) o período de duração da estada no exterior; (Circ. 2.172)
c) o valor de cada diária; e (Circ. 2.172)
d) o total da operação. (Circ. 2.172)
11 - O contravalor em moeda nacional da operação de câmbio deve ser levado a
débito de conta corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua
emissão. (Circ. 1.500, Reg. anexo VI-2, Circ. 2.172)
12 - Caso ocorra retorno ao País antes do prazo previsto para o término da missão
objeto da viagem, a moeda estrangeira adquirida na forma desta seção, correspondente aos dias
de antecipação do regresso, deve ser revendida à instituição credenciada. (Circ. 1.500, Reg.
anexo VI-5, Circ. 2.172)
III - FINS EDUCACIONAIS, CIENTÍFICOS E CULTURAIS
13 - As aquisições de moeda estrangeira destinadas a remessas mensais por ordem
de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não endossável - restritas a manutenção de
pessoas físicas domiciliadas no País que se encontrem temporariamente no exterior cumprindo
programas de natureza educacional - podem ser realizadas diretamente junto aos bancos
credenciados, mediante a apresentação, pelo comprador, de documento que comprove o objetivo
da viagem e a duração do evento: (Circ. 2.494) (*)
I - emitido por entidade oficial patrocinadora da bolsa de estudos; ou (Circ. 1.500,
Reg. anexo VII-1.a.I)
II - ato de designação que permitiu o afastamento do servidor; ou (Circ. 1.500,
Reg. anexo VII-1.a.III)
III - atestado de matrícula, emitido pela entidade de ensino no exterior; ou (Circ.
1.500, Reg. anexo VII-1.a.IV)
IV - comprovante de aceitação do treinando, quando não se tratar de instituição
que forneça o atestado de matrícula acima referido. (Circ. 1.500, Reg.anexo VII-1.a.V)
(*)
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14 - Os documentos comprobatórios de renda própria suficiente do beneficiário
e/ou do remetente, deverão ser guardados pelos compradores de moeda estrangeira para os fins e
efeitos fiscais, pelo prazo estabelecido na legislação tributária em vigor.
(Circ. 2.494) (*)
15 - No verso do boleto de venda relativo às transferências previstas nesta seção
deve ser firmada pelo cliente comprador da moeda estrangeira, a seguinte declaração: (Circ.
2.494) (*)
"Declaro, que a documentação comprobatória de renda, para os fins e efeitos
fiscais, encontra-se em ordem e em meu poder."
16 - Os documentos a que se referem os incisos I, II, III e IV do item 13 anterior,
compõem o dossiê da operação de câmbio e serão mantidos em arquivo pela instituição
credenciada pelo prazo estabelecido neste capítulo. (Circ. 2.494) (*)
IV - PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
17 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção I deste título e
observadas, no que couber, aquelas disposições, as delegações esportivas podem adquirir, junto à
instituição credenciada, moeda estrangeira destinada à cobertura de seus gastos com treinamento
e competições no exterior, desde que: (Circ. 1.500, Reg. anexo VIII-1, Circ. 2.172)
a) o comprador seja clube, associação, federação ou confederação esportiva; (Circ.
1.500, Reg. anexo VIII-1.a)
b) seja apresentado, pela entidade, orçamento dos gastos a serem realizados e
relação nominal dos componentes da delegação, bem como compromisso de, ao retorno, adotar
as providências previstas nos itens 18 e 20 seguintes. (Circ. 1.500, Reg. anexo VIII-1.b)
18 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do retorno da delegação, o
comprador do câmbio deve apresentar os documentos que comprovem os gastos realizados no
exterior. (Circ. 1.500, Reg. anexo VIII-2)
19 - No caso de o pleito ser encaminhado individualmente por atleta, deve ser
apresentado documento do clube, associação, federação ou confederação a que seja afiliado,
confirmando a participação no evento, bem como o período de sua realização e o valor da diária.
(Circ. 2.494) (*)
(*)
20 - Cabe a revenda da moeda estrangeira à instituição credenciada quando: (Circ.
1.500, Reg. anexo VIII-5)
a) na hipótese do item 17:
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- a demonstração de gastos de que trata o item 18 anterior evidenciar que não
houve integral ou adequada utilização do câmbio adquirido; (Circ. 1.500, Reg. anexo VIII-5.a)
b) na hipótese do item 19:
- o(s) viajante(s) retornar(em) ao País antes do período previsto para permanência
no exterior. Nesta hipótese, a revenda deverá ocorrer proporcionalmente aos dias de antecipação
do regresso. (Circ. 1.500, Reg. anexo VIII-5.b)
V - TRATAMENTO DE SAÚDE
21 - As pessoas físicas podem adquirir, junto à instituição credenciada, moeda
estrangeira destinada à cobertura de gastos médico hospitalares com tratamento de saúde no
exterior. (Circ. 1500, Reg. anexo IX-1, Circ. 2.172, Circ. 2.237, Cta.-Circ. 2219-II)
22 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção I deste título, a
venda de câmbio de que trata o item anterior far-se-á independentemente de prévia autorização
do Banco Central do Brasil, mediante: (Circ. 2.494) (*)
a) apresentação de atestado de médico do País recomendando a busca de auxílio
médico-hospitalar no exterior e indicando: (Circ. 1.500, Reg. anexo IX-2.a)
- o nome da doença ou o seu código internacional (CID);
- o nome do médico ou do hospital em que deva ser realizado o tratamento;
- justificativa da necessidade de acompanhante(s) e o(s) respectivo(s) nome(s);
b) declaração do médico ou clínica do exterior ou do País informando a estimativa
de custo e a duração do tratamento; (Circ. 1.500, Reg. anexo IX-2.b)
c) termo de compromisso, na forma do modelo que constitui o ANEXO Nº 11
deste capítulo, em que o solicitante se obrigue a apresentar à instituição credenciada vendedora,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data do retorno ao País, os documentos
comprobatórios da utilização das divisas para a finalidade declarada e a da negociação junto a
instituição credenciada, do saldo das divisas eventualmente não utilizadas nos fins
expressamente previstos. (Circ. 1.500, Reg. anexo IX-2.c)
(*)
23 - O contravalor em moeda nacional da operação de câmbio deve ser levado a
débito de conta corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua
emissão. (Circ. 1.500, Reg. anexo IX-3)
24 - Para a baixa do termo de compromisso podem ser aceitos gastos com: (Circ.
1.500, Reg. anexo IX-4)
a) despesas médico-hospitalares;(Circ. 1.500, Reg.anexo IX-4.a)
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b) aluguel de ambulâncias; (Circ. 1.500, Reg. anexo IX-4.b)
c) utilização, durante o período de tratamento no exterior, de aparelhos médicos,
próteses, cadeiras de rodas etc.; (Circ. 1.500, Reg. anexo IX-4.c)
d) alimentação especial prescrita por médicos; (Circ. 1.500, Reg. anexo IX-4.d)
e) outras despesas sem comprovação, de até 10% (dez por cento) do valor dos
gastos realizados e comprovados; (Circ. 1.500, Reg. anexo IX-4.e)
f) manutenção do paciente e de acompanhantes. (Circ. 2.494) (*)
25 - O descumprimento do prazo a que se refere o item 22 deste título deve ser
imediatamente comunicado, pela instituição credenciada vendedora, ao Banco Central do Brasil.
(Circ. 1.500, Reg. anexo IX-5)
26 - É permitida, também, a venda de câmbio, por bancos credenciados, para
ressarcimento de despesas com tratamento já realizado, por ordem de pagamento ou cheque
administrativo, nominativo, não endossável, a favor da instituição ou médico prestador da
assistência no exterior, mediante apresentação de fatura ou nota de débito, no qual devem ser
averbados os seguintes dados: (Circ. 2.494) (*)
- número do boleto;
- data da venda e do valor em moeda estrangeira;
- nome e praça da instituição credenciada.
(*)
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I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 - Ao amparo deste título os bancos credenciados podem realizar operações
correspondentes às transferências unilaterais do Brasil para o exterior, e vice-versa, assim
entendidas aquelas que, pelo seu caráter unilateral, não implicam a contrapartida de
fornecimento de bens ou de prestação de serviços pelo beneficiário do pagamento. (Res. 1600-
I.a, Circ. 1533, Reg. anexo XII- I-1, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
1.1 As vendas de moeda estrangeira previstas neste título são cursadas
exclusivamente sob as modalidades de ordem de pagamento ou de cheque administrativo,
nominativo, não endossavel, em favor do beneficiário no exterior. (Circ. 2.202)
2 - As seções deste título contemplam, discriminadamente por tipo de pagamento,
vendas de câmbio relativas às transferências unilaterais cursadas no mercado de câmbio de taxas
flutuantes, independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, mediante
formalização das operações em boleto de venda: (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2, Circ. 2.172,
Circ. 2.202)
a) transferências de patrimônio; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII- I-2.a)
b) heranças; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.b)
c) aposentadorias e pensões; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.c)
d) contribuições a entidades de classe; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.d)
e) contribuições a entidades previdenciárias; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.e)
f) compromissos diversos; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.f)
g) manutenção de pessoas físicas no exterior; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.g)
h) prêmios auferidos em competições esportivas ou outros eventos no País, a
qualquer título; (Circ. 2.172)
i) indenizações não amparadas por seguro. (Circ. 2.370)
3 - As compras de câmbio decorrentes de ingresso de divisas pelas transferências
unilaterais do exterior para o Brasil igualmente são cursadas ao amparo deste título, tanto em
favor de pessoas físicas como de pessoas jurídicas, desde que relacionadas a: (Res. 1.600-I.a,
Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-3)
a) doações; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-3.a)
b) manutenção de residentes ou domiciliados no Brasil (exclusivamente pessoas
físicas); (Circ. 1.533, Reg. anexo XII- I-3.b)
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c) prêmios auferidos em competições esportivas ou outros eventos, a qualquer
título; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-3.c)
d) contribuições a entidades de classe; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-3.d)
e) heranças e legados (exclusivamente pessoas físicas); (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-I-3.e)
f) aposentadorias e pensões; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-3.f)
g) patrimônio (exclusivamente pessoas físicas); (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-
3.g)
h) indenizações não amparadas por seguro. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-3.h)
4 - Quando da realização de compra de câmbio nos termos do item anterior deve o
banco necessariamente identificar o cliente vendedor da moeda estrangeira, consoante o disposto
no título 4 deste capítulo.(Circ. 1533, Reg. anexo XII-I-4 e I.4.a, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-
Circ. 2219-II)
5 - O contravalor em moeda nacional das operações de vendas de câmbio deve ser
levado a débito de conta-corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de
sua emissão. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-5)
II - TRANSFERÊNCIAS DE PATRIMÔNIO
6 - As aquisições de moeda estrangeira destinadas a remessas ao exterior a título
de transferência de patrimônio de pessoas físicas, podem ser realizadas diretamente junto aos
bancos credenciados, observadas as condições deste título e desde que comprovada a saída do
beneficiário, em caráter definitivo, do País.
(Circ. 2.494) (*)
7 - Para tal fim, deve ser apresentada, cumulativamente, ao banco credenciado, a
seguinte documentação: (Circ. 1533, Reg. anexo XII-II-7, Cta.-Circ. 2219-II)
a) certidão negativa em que a Secretaria da Receita Federal (SRF) assegure a
inexistência de débitos de tributos federais e informe estar ciente de que o requerente irá deixar o
País em caráter definitivo; (Circ. 1533, Reg. anexo XII-II-7.a, Cta.-Circ. 2219-II)
b) cópia autêntica ou certidão, fornecida pelo Secretaria da Receita Federal (SRF),
da declaração de bens e rendimentos entregue àquele Órgão para fins de saída definitiva do País,
na qual conste o valor do patrimônio que se pretende remeter; (Circ. 1533, Reg. anexo XII-II-
7.b, Cta.-Circ. 2219-II)
c) comprovante de alienação dos bens (escritura pública de compra e venda, em
caso de imóvel; nota de corretagem, em caso de valores mobiliários; contratos, recibos etc.);
(Circ. 1.533, Reg. anexo XII-II-7.c)
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d) se estrangeiro com visto permanente ou temporário, documento do Ministério
da Justiça (Departamento de Polícia Federal - Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras
ou outra unidade competente), comprovando a baixa do visto obtido; (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-II-7.d)
e) se brasileiro, declaração do consulado do país de destino informando a
concessão de visto de imigrante; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-II-7.e)
f) instrumento de mandato, quando a remessa for solicitada por procurador. (Circ.
1.533, Reg. anexo XII-II-7.f)
III - HERANÇAS
8 - As aquisições de moeda estrangeira destinadas a remessas ao exterior de
valores constituídos por herança de pessoas físicas, podem ser realizadas diretamente junto aos
bancos credenciados, observadas as condições desta seção desde que comprovado ter o
inventariado residido no País em caráter permanente. (Circ. 2.494) (*)
9 - Para tal fim, deve ser apresentada ao banco credenciado a seguinte
documentação: (Circ. 1533, Reg. anexo XII-III-11, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
a) formal de partilha dos bens inventariados, devidamente homologado por
sentença transitada em julgado, ou documento equivalente, como carta de adjudicação ou alvará
judicial; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-III-11.a)
b) atestado de residência do herdeiro no exterior fornecido por autoridade local ou
pelo consulado brasileiro; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-III-11.b)
c) caso o herdeiro seja brasileiro, juntar também declaração de autoridade local
atestando sua condição de imigrante; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-III-11.c)
d) se estrangeiro o inventariado, prova de ter residido no País em caráter
permanente; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-III-11.d)
e) comprovante da alienação dos bens (escritura pública de compra e venda, em
caso de imóvel; nota de corretagem, em caso de valores mobiliários; contratos, recibos etc.);
(Circ. 1.533, Reg. anexo XII-III-11.e)
f) instrumento de mandato, quando a remessa for solicitada por procurador. (Circ.
1.533, Reg. anexo XII-III-11.f)
Observações:
I - Todo documento oriundo do exterior deve estar visado pelo consulado
brasileiro local e, se redigido em idioma estrangeiro, acompanhado de tradução feita por tradutor
público juramentado. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-III-11.Obs.I)
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II - O atestado de residência a que se refere a alínea "b", supra, é dispensado
quando apresentada procuração (instrumento público) outorgada pelo herdeiro no exterior,
respeitadas as formalidades indicadas na Observação I. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-III-
11.Obs.II)
IV - APOSENTADORIAS E PENSÕES
10 - Observadas as disposições desta seção, podem os bancos credenciados
efetuar vendas de moeda estrangeira destinadas a remessas mensais, em favor de pessoas físicas,
correspondentes ao valor líquido percebido relativo a aposentadorias, pensões, inclusive
judiciais. (Circ. 2.494) (*)
11 - Para a realização das transferências de que trata o item anterior, deve o
comprador da moeda estrangeira apresentar a seguinte documentação: (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-IV-15)
a) nos casos de aposentadorias e pensões: (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-IV-15.a)
I - prova de residência no exterior em caráter transitório, permanente ou
definitivo; e (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-IV-15.a.I, Circ. 2.202)
II - comprovante de recebimento dos proventos; ou (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-
IV-15.a.II)
III - relação nominativa dos beneficiários das remessas indicando o valor
individual do benefício, quando os pedidos forem apresentados diretamente por entidade
previdenciária; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-IV-15.a.III)
b) nos casos de pensões alimentícias: (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-IV-15.b)
I - cópia da sentença judicial; se proferida no exterior, prova de ter sido
homologada pelo Supremo Tribunal Federal; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-IV-15.b.I)
II - prova de residência do beneficiário no exterior em caráter transitório,
permanente ou definitivo. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-IV-15.b.II, Circ. 2.202)
c) adicionalmente, em qualquer dos casos: (Circ. 2.202)
I - se brasileiro: certidão negativa, expedida pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, para fins de saída definitiva do País, quando for o caso, ou prova de estar
quites com o imposto de renda (declaração do ano base/ano anterior ou declaração de que não é
contribuinte no País); e (Circ. 1533, Reg. anexo XII-IV-16. a.I, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)
II - se estrangeiro que tenha residido no País em caráter permanente: documento
do Ministério da Justiça (Departamento de Polícia Federal - Divisão de Polícia Marítima, Aérea
e de Fronteiras, ou outra unidade competente), comprovando a baixa do visto obtido; ou (Circ.
1.533, Reg. anexo XII-IV-16.b.I)
Circular n° 2494, de 19 de outubro de 1994
III - se estrangeiro: somente o exigido nas alíneas "a" ou "b", conforme o caso.
(Circ. 2.202)
12 - A comprovação de residência no exterior, em caráter transitório ou
permanente, deve ser realizada mediante a apresentação de qualquer documento hábil para esse
fim (contrato de aluguel, conta de telefone, água, energia, etc.). (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-IV-
16, Circ. 2.202)
13 - Para os fins previstos nesta seção, considera-se como valor concernente a
aposentadoria ou pensão o benefício pecuniário concedido a filiados de entidade previdenciária
(oficial ou privada) ou a seus dependentes, a título vitalício ou por período determinado, em
razão de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos no âmbito do
emprego anterior. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-IV-17)
14 - Na condução das operações aqui previstas devem os bancos credenciados
observar também que: (Circ. 1533, Reg. anexo XII-IV-18, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
a) pode ser efetuada remessa adicional a título de aposentadoria ou pensão,
quando do recebimento do 13º salário pelo beneficiário; (Circ. 2.494) (*)
b) nos documentos indicados no item 11, incisos a.II e b.I, deve ser averbada pelo
banco a venda de câmbio, mediante anotação do valor, data e número da operação de câmbio,
para fins de inabilitação dos documentos para nova remessa; (Circ. 1533, Reg. anexo XII-IV-
18.b, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
c) se o comprador da moeda estrangeira optar por centralizar as operações em um
único banco credenciado, o documento citado no item 11, alínea b.I, não será exigível por
ocasião das remessas subseqüentes. O documento referido no item 11, alínea c.I não será
exigível a cada remessa subseqüente, dentro do exercício fiscal. (Circ. 1533, Reg. anexo XII-IV-
18.c, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)
V - CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES DE CLASSE
15 - Observadas as disposições desta seção podem os bancos credenciados dar
curso a solicitações - formuladas por pessoas físicas ou jurídicas - de transferências financeiras
destinadas ao pagamento de taxas de admissão ou contribuições associativas a entidades de
classe, com sede no exterior. (Circ. 2.494) (*)
16 - As transferências financeiras de que trata o item anterior somente podem ser
realizadas em favor de entidades de classe no exterior cujos objetivos sejam compatíveis com o
ramo de atividade do remetente. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-V-20, Circ. 2.202)
17 - As vendas de moeda estrangeira de que se trata são condicionadas a
apresentação, a banco credenciado, de fatura, nota de débito ou documento equivalente de que
constem, pelo menos, os seguintes elementos: (Circ. 1533, Reg. anexo XII-V-21, Circ. 2.172,
Cta.-Circ. 2219-II)
a) o nome da entidade de classe no exterior; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-V-21.a)
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b) o valor da remessa; e (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-V-21.b)
c) o período a que se refira o pagamento, caso se trate de contribuição periódica.
(Circ. 1.533, Reg. anexo XII-V-21.c)
VI - CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS
18 - Observadas as disposições desta seção podem os bancos credenciados efetuar
vendas de moedas estrangeiras a pessoas físicas ou jurídicas - estas na qualidade de
empregadoras - relativas a pagamento de contribuições a entidades de previdência do exterior
para cobertura de fundos de aposentadoria, pecúlio e pensão de estrangeiros que exerçam
atividades remuneradas no País. (Circ. 2.494) (*)
18.1 - O disposto neste item não autoriza remessas a título de contribuições a
entidades previdenciárias do exterior, oficiais ou privadas, por brasileiros domiciliados no País e
seus respectivos empregadores. (Circ. 2.172)
19 - As transferências de que trata esta seção devem ser realizadas em favor da
entidade de previdência estrangeira mediante apresentação de comprovante do valor a ser
remetido, com a indicação do período de contribuição. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-VI-24, Circ.
2.202)
VII - COMPROMISSOS DIVERSOS
20 - Observadas as disposições desta seção, podem os bancos credenciados dar
curso a remessas pessoais até o limite de US$1.000,00 (hum mil dólares dos Estados Unidos) ou
seu equivalente em outras moedas, para atender a pequenas despesas ou compromissos no
exterior, de responsabilidade de pessoas físicas, relativos a: (Circ. 1533, Reg. anexo XII-VII-25,
Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)
a) aluguel de veículos no exterior; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-VII-25.a)
b) multas de trânsito; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-VII-25.b)
c) reservas em estabelecimentos hoteleiros; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-VII-
25.c)
d) despesas com comunicações (telefonemas, telex etc.); e (Circ. 1.533, Reg.
anexo XII-VII-25.d)
e) outras despesas eventuais. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII- VII-25.e)
21 - Para efetivação de remessa nos termos do item anterior deve o comprador do
câmbio apresentar a banco credenciado documento (nota de débito, demonstrativo de despesa,
telex, carta, etc.) que ateste o valor e a natureza do pagamento a ser efetuado, bem como firmar
no verso do boleto de venda a seguinte declaração: (Circ. 1533, Reg. anexo XII-VII-26, Circ.
2.172, Circ. 2.202,
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Cta.-Circ. 2219-II)
"Declaro, sob as penas da lei, que a remessa de que trata o presente boleto destina-
se a ..... (identificar o tipo ou finalidade da remessa) ....., assumindo total responsabilidade
quanto a legitimidade da operação, veracidade e exatidão dos elementos que serviram de base
para o valor da transferência (notas de cobrança, demonstrativo de despesa, telex etc.)".
VIII - MANUTENÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS
22 - Observadas as disposições desta seção e desde que a operação não se
enquadre nas finalidades específicas previstas neste capítulo, podem os bancos credenciados dar
curso a transferências financeiras a título de manutenção de pessoas físicas no exterior, nas
seguintes situações: (Circ. 2.494) (*)
a) brasileiros que se encontrem transitória ou permanentemente no exterior; (Circ.
2.202)
b) estrangeiros dependentes financeiramente de residentes no País. (Circ. 1.533,
Reg. anexo XII-VIII-28.b)
22.1 Os documentos comprobatórios de renda própria suficiente do beneficiário
e/ou do remetente, deverão ser guardados pelos compradores de moeda estrangeira para os fins e
efeitos fiscais, pelo prazo estabelecido na legislação tributária em vigor. (Circ. 2.494) (*)
23 - No verso do boleto de venda relativo às transferências previstas nesta seção
deve ser firmada, pelo cliente comprador da moeda estrangeira a seguinte declaração: (Circ.
2.494) (*)
"Declaro que a documentação comprobatória de renda, para os fins e efeitos
fiscais, encontra-se em ordem e em meu poder."
IX - PRÊMIOS AUFERIDOS EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU
OUTROS EVENTOS NO PAÍS, A QUALQUER TÍTULO
24 - Podem os bancos credenciados dar curso a transferências ao exterior, a favor
de não residentes no Brasil, de valores auferidos no País a título de prêmios em competições
esportivas ou outros eventos, limitadas ao valor do referido prêmio. (Circ. 2.172, Circ. 2.202)
25 - Para tal fim, deve ser apresentado ao banco credenciado: (Circ. 2.172)
a) declaração do patrocinador do evento ou documento que comprove a
participação no evento e o valor do prêmio auferido; (Circ. 2.172)
b) documento que comprove ser o beneficiário não residente no País. (Circ. 2.202)
X - INDENIZAÇÕES NÃO AMPARADAS POR SEGURO
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26 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso a operações de câmbio solicitadas por residentes no País,
relativas a indenizações não amparadas por seguro, mediante a apresentação dos seguintes
documentos: (Circ. 2.370)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor da obrigação
devida; e (Circ. 2.370)
b) original da fatura, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor
externo indicando a natureza, o valor e, se for o caso, o período a que corresponde a obrigação;
(Circ. 2.370)
27 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque
administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
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I - FIANÇA DE CRÉDITOS DE EXPORTAÇÕES
1 - Aos exportadores brasileiros é facultada a contratação, junto a instituições
sediadas no exterior, de fiança para garantir o pagamento de suas exportações, observadas as
disposições constantes desta seção. (Res. 1.600-I.b, Circ. 1.534, Reg. anexo XIII- I-1)
1.1 A fiança a que se refere o item anterior não se confunde com seguro, nem se
restringe a garantia bancária. (Circ. 2.202)
2 - O pagamento das despesas decorrentes da obtenção de fiança da espécie é
cursado exclusivamente no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.534, Reg. anexo
XIII-I-2)
3 - A contratação da fiança deve atender, cumulativamente, aos seguintes
requisitos: (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-3)
a) garantia do pagamento de exportação brasileira: (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-
I-3.a)
I - mediante a simples notificação, feita pelo exportador ao garantidor, do
inadimplemento do devedor, assim entendida a falta de pagamento da obrigação, pelo devedor,
nos 30 (trinta) dias seguintes ao respectivo vencimento; (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-3.a.I)
II - em pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da exportação
correspondente -- no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento
da notificação referida no inciso anterior -- sem quaisquer outros ônus para o exportador além do
pagamento das despesas previstas no item 2, anterior; (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-3.a.II)
III - pela parcela remanescente, daí deduzidos os custos incorridos pelo garantidor
na ação de cobrança por ele desenvolvida contra o devedor; (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-
3.a.III)
IV - na moeda constante da respectiva Guia ou Declaração de Exportação; (Circ.
1.534, Reg. anexo XIII-I-3.a.IV)
b) inclusão de compromisso do garantidor no sentido de, ressalvado o contido no
inciso III da alínea "a", deste item, exercer, às suas expensas, todos os direitos do crédito do
exportador sobre o devedor. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-3.b)
4 - Não é permitida a contratação de fiança para exportações: (Circ. 1.534, Reg.
anexo XIII-I-4)
a) feitas a empresas coligadas ao exportador brasileiro; (Circ. 1.534, Reg. anexo
XIII-I-4.a)
b) amparadas em carta de crédito confirmada, garantia bancária, ou seguro; e
(Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-4.b, Circ. 2.202)
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c) que contém com garantia de pagamento por força de acordos ou convênios
internacionais celebrados pelo Banco Central do Brasil. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-4.c)
5 - A contratação de fiança no exterior implica, para o exportador, o compromisso
de: (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-5)
a) adotar, tempestivamente, todos os procedimentos necessários para assegurar
seu direito de recebimento do crédito junto ao devedor e ao garantidor; (Circ. 1.534, Reg. anexo
XIII-I-5.a)
b) notificar o eventual inadimplemento, formalmente, ao garantidor, dentro dos 30
(trinta) dias subseqüentes ao vencimento da obrigação garantida; (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-
5.b)
c) nomear, como agente apto a receber o valor afiançado, a agência do banco
portador dos documentos de cobrança. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-5.c)
6 - Somente são passíveis de afiançamento as operações de exportação cuja
remessa de documentos ao exterior tenha sido ou venha a ser conduzida por banco autorizado a
operar em câmbio, vedada a remessa direta pelo exportador, obedecidas, ademais, as normas
cambiais em vigor. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-6)
7 - O pagamento das despesas de fiança cobradas pelo afiançador é promovido
diretamente junto a banco credenciado, por ordem de pagamento a favor do afiançador, emitida
mediante: (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-I-7, Cta.-Circ. 2219-II, Circ. 2.172)
a) apresentação da Guia ou Declaração de Exportação relativa à operação
afiançada; (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-7.a)
b) declaração, firmada pelo exportador, de que a fiança contratada atende às
condições previstas neste título, aposta a carimbo ou datilograficamente (ANEXO Nº 12 deste
capítulo) no verso do boleto (via destinada ao banco) e da Guia ou Declaração de Exportação
(via destinada ao exportador). (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-I-7.b, Circ. 2.172, Circ. 2.202)
8 - No ato da operação de venda da moeda estrangeira deve o banco credenciado:
(Circ. 1534, Reg. anexo XIII-I-8, Cta.-Circ. 2219- II, Circ. 2.172)
a) registrar, no campo "Informações Complementares" do boleto, o número da
Guia ou Declaração de Exportação da operação afiançada; (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-8.a,
Circ. 2.172, Circ. 2.202)
b) averbar, no verso das Guias ou Declarações de Exportação (via destinada ao
exportador), tratar-se de operação afiançada nos moldes do Capítulo XIII seção I do
Regulamento anexo à Circular nº 1.402/88. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-8.b)
9 - O cancelamento, baixa ou a transferência para posição especial de valores de
contratos de câmbio vinculados à exportação afiançada, depende de prévia autorização do Banco
Central do Brasil.Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-9)
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10 - O Banco Central do Brasil pode vedar o acesso ao mecanismo aos
exportadores e empresas afiançadoras cujos procedimentos se verificarem incompatíveis com os
objetivos desta sistemática. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-10)
11 - O registro no SISBACEN das operações de que trata esta seção é feito de
forma individualizada para cada operação, vedada a consolidação, devendo, na oportunidade, ser
consignado o número da correspondente Guia ou Declaração de Exportação. (Circ. 1.534, Reg.
anexo XIII-I-11)
II - GARANTIAS BANCÁRIAS
12 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil e
observados os limites operacionais e demais condições previstas nas normas gerais sobre
garantias bancárias, podem os bancos credenciados dar curso a transferências financeiras ao
exterior decorrentes do cumprimento de garantias de qualquer espécie prestadas em moedas
estrangeiras, bem como as relativas a taxas e comissões incidentes na confirmação dessas
garantias, avocadas por banqueiros no exterior. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-II-12.a.b, Circ.
2.202, Cta.-Circ. 2219-II)
13 - Os documentos relativos às garantias prestadas pelos estabelecimentos
bancários, assim como aqueles concernentes às operações de câmbio celebradas no mercado de
taxas flutuantes, na forma das disposições desta seção, devem ser organizados em dossiê pelos
respectivos estabelecimentos bancários garantidores ou vendedores da moeda estrangeira, para
exibição ao Banco Central do Brasil quando solicitado. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-II-14)
14 - As operações de câmbio destinadas a transferências financeiras para o
exterior, em cumprimento das garantias de que se trata, são realizadas exclusivamente no
mercado de câmbio de taxas flutuantes quando tais garantias se referirem ou se vincularem a:
(Circ. 2.202)
a) importações e outras operações em moedas estrangeiras não amparadas em
Certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, ou em carta de crédito; (Circ. 2.202)
b) retorno ao exterior de valores ingressados no País como pagamento antecipado
de exportação, na hipótese de não se efetivar o embarque das mercadorias. Nesta hipótese o valor
da remessa ao exterior deve ser segregado em principal e juros para os fins e efeitos tributários.
(Circ. 2.202)
15 - São conduzidas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres as operações de
câmbio destinadas a transferências financeiras decorrentes da execução de garantias de
pagamento concedidas a importações, a empréstimos ou a financiamentos externos, quando a
contratação da pertinente operação de câmbio realizar-se com base nos compe tentes
Certificados de Autorização ou Registro emitidos pelo Banco Central do Brasil, nos termos da
regulamentação cambial aplicável à matéria. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-II-15.a)
III - AQUISIÇÃO DE "SOFTWARE"
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16 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil e
observadas as disposições desta seção, podem os bancos credenciados dar curso a remessas
financeiras, destinadas a aquisição de "software" realizadas com base na legislação em vigor.
(Circ. 2.494) (*)
17 - Os pagamentos de que se trata podem ser realizados: (Circ. 1534, Reg. anexo
XIII-III-17, Circ. 2051, Art. 1º-I)
a) sob a modalidade de ordem de pagamento, cheque administrativo, nominativo,
não endossável, ou carta de crédito a favor do exportador do "software", devendo o banco
credenciado manter em dossiê, à disposição do Banco Central do Brasil, os documentos exigidos
nesta seção; (Circ. 1534, Reg. anexo XI- II-III-17, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)
b) mediante a utilização de cartão de crédito internacional emitido no País,
observado o disposto no título 14, item 10. (Circ. 2.051, Art. 1º-I, Circ. 2.202)
III - 1. Cópia Única
18 - As aquisições de "software" sob a modalidade de cópia única, podem ser
realizadas, na hipótese da alínea "a" do item anterior, mediante apresentação de fatura pró-forma,
lista de preços, nota de débito ou documento equivalente, inclusive prospectos onde esteja
consignado o preço unitário do produto, assim como o nome e endereço do exportador
estrangeiro que comercialize ou distribua o programa objeto do pagamento. (Circ. 2.494) (*)
III - 2. Distribuição e Comercialização
19 - As empresas que distribuam ou comercializem programas de computador de
origem estrangeira, cadastrados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, podem efetuar
transferências financeiras ao exterior, relativas às receitas auferidas com a venda de "software",
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: (Circ. 2.494) (*)
a) apresentação do contrato firmado com o exportador do "software", devidamente
cadastrado e averbado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, acompanhado do respectivo
certificado; (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-III-2-19, Circ. 2.202)
b) notas fiscais que comprovem a venda dos programas, com os dados do usuário
nacional (nome, CPF ou CGC e endereço); (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-III-2-19)
c) desembaraço alfandegário do produto objeto da comercialização e/ou
distribuição; e,(Circ. 1534, Reg. anexo XIII-III-2-19)
d) declaração nos termos do ANEXO Nº 15, deste capítulo. (Circ. 1534, Reg.
anexo XIII-III-2-19)
IV - VENCIMENTOS E ORDENADOS
20 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso às transferências do exterior para pagamento de salários a
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prestadores de serviços no País e a funcionários de embaixadas e de organismos internacionais,
bem como às remessas de salário ao exterior relativas a funcionários de empreiteiras de obras e
prestadores de serviços no exterior, de que tratam os artigos 1º e 2º do Decreto nº 89.339, de
31.01.84. As remessas ao exterior devem ser realizadas, exclusivamente, para entrega da moeda
estrangeira por meio de ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não
endossável. (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-IV-20, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)
21 - Na forma do que dispõe o referido artigo 2º do Decreto nº 89.339, as
remessas de que trata o item anterior são feitas por meio de banco credenciado, mediante
solicitação do empregado ou seu procurador àquela instituição, instruída com declaração da
empresa empregadora indicando o valor da remuneração paga ao empregado, o local da
prestação do serviço no exterior e os números da Carteira de Trabalho e de inscrição do
empregado no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda. (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-
IV-21, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
22 - Além do disposto nos itens 20 e 21, podem também os bancos credenciados
dar curso a transferências financeiras do e para o exterior a título de remuneração por serviços
contratados no País ou no exterior de consultoria técnica, jurídica, financeira e econômica, desde
que não configurem transferência de tecnologia, produção intelectual ou patente, quando sujeitas
a averbação pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI consoante a legislação em
vigor. (Circ. 2.202)
22.1 As remessas a que se refere o item anterior devem ser realizadas
exclusivamente por meio de ordem de pagamento ou cheque administrativo nominativo, não
endossável, a favor do prestador do serviço no exterior, mediante a apresentação ao banco do
respectivo contrato de prestação de serviços e dos comprovantes de quitação dos tributos
incidentes. (Circ. 2.494) (*)
V - SERVIÇO DE IMPRENSA
23 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso a transferências do e para o exterior em favor de
correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, atinentes a: (Circ. 2.494) (*)
a) salários e remunerações; (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-V-22.a)
b) ressarcimento de despesas, inerentes ao exercício da profissão, entre as quais
transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas à comunicação; (Circ. 1534, Reg.
anexo XI- II-V-22.b)
c) pagamento por matérias enviadas, no caso de "free lancers". (Circ. 1534, Reg.
anexo XIII-V-22.c)
23.1 As remessas de que trata esta seção podem ser efetuadas mediante
apresentação de pedido formulado por empresa jornalística. (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-V-23)
I - CURSOS E CONGRESSOS
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24 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil o
pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou
assemelhados, ou taxas de exame de proficiência de habilidades adquiridas em cursos
freqüentados poderá ser efetuado: (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-VI-24, 2051, Art. 1º)
a) através da aquisição, em banco credenciado, da moeda estrangeira, mediante a
apresentação de fatura ou nota de débito ou documento equivalente, emitido pela entidade
promotora do evento no exterior; (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-VI-24, Circ. 2.172, Cta.-Circ.
2219-II)
b) com a utilização de cartão de crédito internacional emitido no País, observado o
disposto no item 8 do título 14 deste capítulo. (Circ. 2051, Art. 1.-II)
25 - As remessas a que se refere a alínea "a" do item anterior são cursadas
exclusivamente sob a modalidade de ordem de pagamento, ou cheque administrativo,
nominativo, não endossável, a favor da entidade promotora do evento ou prestadora dos serviços,
e averbadas no original do documento que lhes deu origem, aditando a expressão "Capítulo XIII
- Circular nº 1.402, de 29.12.88". (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-VI-25, Circ. 2.202)
VII - PASSAGENS MARÍTIMAS INTERNACIONAIS
26 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso a transferências ao exterior correspondentes às receitas
auferidas no País pela venda de passagens marítimas internacionais e de transporte marítimo de
bagagem desacompanhada. (Res. 1671-I, Circ. 1563, Art. 1º- I, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
27 - O transporte mencionado no item anterior deve corresponder exclusivamente
às viagens marítimas, realizadas em embarcações cujo percurso: (Circ. 1563, Art.1.-I)
a) tenha início ou término no território brasileiro; e (Circ. 1563, Art.1.-I)
b) envolva, em algum momento, a permanência ou passagem da embarcação por
porto estrangeiro. (Circ. 1563, Art.1.-I)
28 - Entende-se por valores líquidos das receitas de passagens marítimas, para os
efeitos desta seção, o saldo final em moeda nacional apurado das receitas auferidas no País pela
venda de passagens marítimas internacionais - bem como pelo transporte marítimo de bagagem
desacompanhada - após dedução das despesas diretas ou indiretas ocorridas no País, aí incluída a
remuneração dos agentes, representantes ou o lucro da empresa de turismo contratante dos
serviços de transporte. (Circ. 1563, Art. 1.-I)
29 - As remessas de que trata o item 26, anterior, podem ser realizadas em favor
de armadores estrangeiros ou de empresas internacionais de turismo, exclusivamente sob a
modalidade de ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não endossável,
mediante a apresentação dos seguintes documentos, que devem ser mantidos em dossiê pelo
banco credenciado: (Circ. 1563, Art. 1.-I, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)
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a) termo de responsabilidade, nos moldes do ANEXO Nº 16 deste capítulo, em
que o tomador da ordem - agente, representante do armador estrangeiro ou empresa nacional de
turismo que tenha contratado os serviços de transporte - declare a veracidade e legitimidade dos
valores passíveis de transferência ao exterior, bem como informe que os documentos
correspondentes estão em seu poder para exibição ao Banco Central do Brasil, quando solicitado;
(Circ. 1563, Art. 1.-I, Cta.-Circ. 2219- II)
b) relação da qual constem os nomes dos viajantes e respectivos números dos
bilhetes de passagens utilizados para respaldar a transferência ou, no caso de transporte de
bagagem desacompanhada, o nome da embarcação e os números, datas e locais de emissão dos
respectivos conhecimentos de transporte. (Circ. 1563, Art. 1º-I)
30 - Os adquirentes da moeda estrangeira nos termos desta seção devem, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis da efetivação da correspondente compra de câmbio, promover anotações
nos respectivos bilhetes de passagens ou conhecimentos de transporte (via de controle da
empresa) de forma a caracterizar terem sido os seus valores objeto de transferência ao exterior.
(Circ. 1563, Art. 1º-I)
VIII - COMPRA E VENDA DE PASSE DE ATLETA PROFISSIONAL
31 - Os bancos credenciados podem dar curso às operações de pagamento ou
recebimento decorrentes de transações com passes de atletas profissionais. (Res. 1680, Art. 1º,
Circ. 1596 Art. 1º-I.a, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
32 - Para tanto, a agremiação interessada deve apresentar ao banco credenciado
cópia autêntica do contrato de compra ou de venda do passe bem como o atestado liberatório do
atleta emitido pela entidade competente no Brasil, no caso de venda, ou documento equivalente
emitido pela autoridade correspondente no exterior, no caso de compra. (Circ. 1596, Art. 1º-I.a,
Circ. 2.172, Cta.- Circ. 2219-II)
IX - COMPROMISSOS EXTERNOS REGISTRADOS NO BANCO CENTRAL
- PARCELAS COM ATRASO SUPERIOR A 180 DIAS
33 - Podem os bancos credenciados dar curso a operações de câmbio destinadas a
remessas de principal, juros e demais encargos, relativas a créditos externos amparados em
Certificados emitidos pelo Banco Central, quando se referirem a parcelas de compromissos com
atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do correspondente vencimento,
desde que o respectivo Certificado tenha sido revalidado pelo Banco Central/Departamento de
Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE). (Circ. 2.172, Art. 1º, III)
34 - O disposto no item anterior não se aplica às operações a seguir indicadas, que
serão obrigatoriamente cursadas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres: (Circ. 2.172, Art. 1º,
Parágrafo único)
a) em que o comprador seja entidade integrante da Administração Pública Direta
ou Indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, inclusive do Distrito Federal; (Circ. 2.172,
Art. 1º, Parágrafo único)
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b) elegíveis para depósitos no Banco Central vinculados exclusivamente à dívida
externa brasileira. (Circ. 2.172, Art. 1º, Parágrafo único)
X- CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - DISPONIBILIDADES
NO PAÍS
35 - Observadas as normas a respeito da matéria, as operações de câmbio relativas
a ingressos no País de valores em moedas estrangeiras, promovidos por residentes e/ou
domiciliados no exterior, para constituição de disponibilidades de curto prazo em moeda
nacional no País, e respectivas remessas ao exterior a título de retorno, são cursadas
exclusivamente no mercado de câmbio de taxas flutuantes, por intermédio de bancos
credenciados. (Circ. 2.172, Art. 2º)
35.1 - Incluem-se nesta seção as transferências financeiras cursadas ao amparo da
Carta-Circular nº 5, de 27.02.69. (Circ. 2.172, Art. 2º)
36 - Por disponibilidades de curto prazo entendem-se aquelas cujo tempo de
permanência no País não ultrapasse a 360 (trezentos e sessenta) dias. (Circ. 2.172)
XI - ENCOMENDAS INTERNACIONAIS
37 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso a remessas ao exterior, até o limite estabelecido pela Secretaria
da Receita Federal, em pagamento de encomendas internacionais destinadas a pessoas físicas ou
jurídicas, de caráter eventual e não destinadas a revenda ou a fins comerciais. (Circ. 2.494) (*)
(*)
38 - Para efetivação da remessa nos termos desta seção deve o comprador do
câmbio apresentar ao banco credenciado qualquer documento emitido pelo fornecedor no
exterior que comprove o valor da encomenda, inclusive catálogos. (Circ. 2.172, Art. 2º, II)
XII - REMUNERAÇÃO, REEMBOLSO DE DESPESAS E CUSTEIO DE
TORNEIOS, COMPETIÇÕES E OUTROS EVENTOS ESPORTIVOS SEMELHANTES
39 - Independentemente de autorização prévia do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso a transferências financeiras do e para o exterior a título de
remuneração, reembolso de despesas e custeio de torneios, competições e outros eventos
esportivos semelhantes. (Circ. 2.243)
40 - Incluem-se nesta Seção os pagamentos e recebimentos relativos a
hospedagem, passagens, diárias e alimentação para competidores, árbitros, supervisores e
dirigentes, remuneração de árbitros e supervisores de entidades internacionais, bolsas, taxas e
outras despesas e receitas correlatas. (Circ. 2.243)
41 - As remessas ao exterior podem ser efetuadas pela entidade nacional
promotora do evento, exclusivamente por ordem de pagamento ou cheque administrativo,
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nominativo, não endossável, a favor das entidades internacionais participantes, desde que: (Circ.
2.243)
a) observadas a legislação trabalhista quanto à prática, no País, de atividade
remunerada, e a legislação fiscal aplicável; (Circ. 2.243)
b) o valor a ser remetido seja objeto de convalidação quanto à sua exigibilidade e
razoabilidade, pela entidade oficial a que se subordina a prática desportiva objeto do evento, com
vistas a respaldar a respectiva operação de câmbio e conseqüente remessa ao exterior. (Circ.
2.243)
XIII - REMUNERAÇÃO DE EVENTOS INTERNACIONAIS DE NATUREZA
ARTÍSTICA
42 - Independentemente de autorização prévia do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso a transferências financeiras do e para o exterior a título de
remuneração, reembolso de despesas e custeio de eventos internacionais de natureza artística -
Lei nº 6.815, de 19.08.80. (Circ. 2.244)
43 - Incluem-se nesta Seção os pagamentos e recebimentos relativos a
hospedagem, passagem, diárias e alimentação para os artistas e suas equipes. (Circ. 2.244)
44 - As remessas ao exterior podem ser efetuadas pela entidade nacional
promotora do evento, exclusivamente por ordem de pagamento ou cheque administrativo,
nominativo, não endossável, a favor das entidades internacionais participantes, dos artistas
contratados ou seus representantes legais, desde que: (Circ. 2.244)
a) observadas a legislação trabalhista quanto à prática, no País, de atividade
remunerada e a legislação fiscal aplicável; (Circ. 2.244)
b) o valor a ser remetido se limite àquele definido no contrato firmado entre as
partes, devidamente visado pelo Ministério do Trabalho, na forma ali definida; (Circ. 2.244)
c) sejam efetuadas após a realização do evento, salvo quando expressamente
definido de forma diferente no contrato referido na alínea precedente. (Circ. 2.244)
45 - A remessa ao exterior a título de pagamento antecipado implica o
compromisso irrevogável de retorno imediato da moeda estrangeira eventualmente remetida, na
hipótese de se verificar o cancelamento total ou parcial do evento. (Circ. 2.244)
XIV - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS NO EXTERIOR POR PESSOAS
FÍSICAS, NÃO DESTINADOS A COMERCIALIZAÇÃO
46 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil podem
os bancos credenciados dar curso a operações de venda de moeda estrangeira para fins de
aquisição de medicamentos no exterior, exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País,
mediante a apresentação do original da prescrição médica, contendo declaração de que o produto
não está sujeito a restrição de venda e uso impostas pelo Ministério da Saúde. (Circ. 2.370)
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47 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento, cheque
administrativo, nominativo, não endossável ou vale postal internacional, admitindo-se a venda
em espécie se justificada formalmente essa necessidade pelo comprador da moeda estrangeira.
(Circ. 2.370)
48 - Para fins de comprovação do custo do medicamento podem ser aceitas
faturas, notas fiscais, notas de débito, "tickets" de caixas registradoras ou o preço indicado na
embalagem do produto, os quais devem ser conservados pelo cliente para apresentação às
autoridades fiscal e cambial, quando solicitado. (Circ. 2.370)
XV - PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS E EXPOSIÇÕES
49 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso a operações de câmbio solicitadas por residentes no País
relativas a despesas decorrentes de participações em feiras e exposições no País ou no exterior.
São exemplos dessas despesas: (Circ. 2.370)
- aluguel e arrendamento de espaço;
- serviços de montagem, desmontagem, decoração, segurança, luz, água e
comunicação;
- serviços de desembaraço alfandegário e de transporte interno de mercadorias
destinadas a feiras ou exposições;
- contratação de mão-de-obra local, tais como: intérpretes, secretárias, manequins,
decorador.
50 - Para a efetivação das operações de câmbio de que trata esta seção, devem ser
apresentados os seguintes documentos ao banco vendedor da moeda estrangeira: (Circ. 2.370)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor da obrigação
devida; e (Circ. 2.370)
b) original da fatura, nota de débito ou documento equivalente que expresse o
valor e a natureza dos gastos efetuados no exterior. (Circ. 2.370)
51 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque
administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
52 - Admitir-se-á, desde que prevista em cláusula contratual, remessa financeira
ao exterior antecipadamente à data de realização do respectivo evento, devendo o comprador da
moeda estrangeira repatriar as divisas caso seja cancelada a realização do evento no exterior.
(Circ. 2.370)
XVI - PUBLICIDADE E PROPAGANDA
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53 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso a operações de câmbio solicitadas por residentes no País,
relativas a publicidade e propaganda veiculada no exterior, mediante a apresentação dos
seguintes documentos: (Circ. 2.370)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor da obrigação
devida; e (Circ. 2.370)
b) original da fatura, nota de débito ou outro documento emitido pelo credor
estrangeiro que expresse o valor e a natureza dos gastos efetuados. (Circ. 2.370)
54 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque
administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
55 - Admitir-se-á, desde que prevista em cláusula contratual, remessa financeira
ao exterior antecipadamente à data da veiculação da publicidade no exterior, devendo o
comprador da moeda estrangeira repatriar as divisas caso seja cancelada referida veiculação.
(Circ. 2.370)
XVII - TRANSMISSÃO DE EVENTOS
56 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso a operações de câmbio solicitadas por empresas de
radiodifusão do País, autorizadas a funcionar pelo Ministério das Comunicações, relacionadas
com a negociação de direitos de transmissão de eventos de qualquer natureza, mediante a
apresentação dos seguintes documentos: (Circ. 2.370)
a) contrato ou outro documento equivalente que expresse as condições da cessão
ou aquisição dos direitos de transmissão e o valor devido; e (Circ. 2.370)
b) original da fatura, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor
no exterior. (Circ. 2.370)
57 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque
administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
58 - Admitir-se-á, desde que prevista em cláusula contratual, remessa financeira
ao exterior antecipadamente à data de realização do respectivo evento, devendo o comprador da
moeda estrangeira repatriar as divisas caso seja cancelada a transmissão do evento. (Circ. 2.370)
XVIII - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
59 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso a operações de câmbio relativas à aquisição, por pessoas físicas
e jurídicas, de imóveis residenciais ou comerciais localizados no exterior, mediante a
apresentação dos seguintes documentos: (Circ. 2.472)
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a) contrato de compra e venda ou outro documento equivalente indicando as
condições, o valor total da transação e o endereço completo do imóvel transacionado; (Circ.
2.370)
b) cópia do título de propriedade do imóvel ou documento equivalente; (Circ.
2.370)
c) contrato de financiamento ou documento equivalente, quando for o caso; e
(Circ. 2.370)
d) instrumento de mandato, quando a operação de câmbio e/ou a transação
comercial forem conduzidas por procurador. (Circ. 2.370)
60 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque
administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
XIX - ALUGUEL DE IMÓVEIS
61 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso a operações de câmbio relativas a rendimento de aluguel de
imóveis, exclusivamente a favor de pessoas físicas ou de administradoras de imóveis detentoras
de mandato destas, limitadas ao valor obtido após a dedução de todas as despesas incorridas no
País, mediante a apresentação do contrato de locação do imóvel ou documento equivalente, onde
conste o valor a ser remetido. (Circ. 2.370)
62 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque
administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
XX - MULTAS E/OU JUROS CONTRATUAIS
63 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso a operações de câmbio solicitadas por residentes no País,
relativas a multas e/ou juros contratuais, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(Circ. 2.370)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor da obrigação
devida; e (Circ. 2.370)
b) nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor externo
indicando a natureza, o valor e, se for o caso, o período a que corresponde a obrigação. (Circ.
2.370)
64 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque
administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
XXI - HONORÁRIOS DE MEMBROS DE CONSELHOS CONSULTIVOS
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65 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso a operações de câmbio solicitadas por pessoas jurídicas,
destinadas a remessas a favor de membros efetivos de seus conselhos consultivos, domiciliados
no exterior, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Circ. 2.370)
a) pedido formulado por empresa no País, indicando a composição de seu
conselho consultivo, destacando os membros residentes no exterior e indicando o valor a ser
pago e o período de referência; e (Circ. 2.370)
b) cópia da ata da reunião, Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária que
tenha fixado os honorários dos membros do conselho consultivo. (Circ. 2.370)
66 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque
administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
67 - São vedadas remessas a favor de membros de conselhos administrativos e
fiscais, uma vez que estes devem residir no País conforme a legislação em vigor (Lei nº
6.404/76). São também vedadas remessas a favor dos suplentes dos membros de conselhos
consultivos. (Circ. 2.370)
XXII - SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS
68 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso a operações de câmbio relacionadas a serviços aeroportuários,
considerados como tais aqueles relativos à taxa de sobrevôo, de pouso, de auxílio a navegação
aérea e correlatas, mediante a apresentação do original da fatura, nota de débito ou outro
documento emitido pelo credor externo, no qual sejam indicados o valor e a natureza dos
serviços prestados; (Circ. 2.370)
69 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque
administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
70 - Não são admissíveis, ao amparo das disposições desta seção, remessas da
espécie de responsabilidade de empresas de transporte aéreo regular. (Circ. 2.370)
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I - EMITIDOS NO EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS
1 - Às empresas comerciais afiliadas a companhias de cartões de crédito
internacionais, por meio de administradoras brasileiras, é permitido efetuar vendas de bens e/ou
serviços a portadores de cartões de crédito emitidos no exterior. (Circ. 1.533, Reg. anexo XIV-I)
2 - O preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de bens e/ou serviços
é efetuado, obrigatoriamente, em moeda nacional, processando-se, igualmente em moeda
nacional, o relacionamento financeiro entre a empresa comercial e a companhia administradora
do cartão de crédito nos termos e condições estabelecidos nos respectivos convênios, em cada
caso. (Circ. 1.566, Art. 1º)
3 - A cobrança, no exterior, das operações que resultarem da utilização desses
cartões, é efetuada pela empresa administradora de cartões de crédito responsável pelo convênio
com o estabelecimento comercial. Os créditos da citada cobrança devem convergir
obrigatoriamente para uma única conta corrente mantida no exterior, para cada convênio
internacional, em nome da administradora brasileira do cartão de crédito. (Circ. 1.566, Art. 1º)
4 - Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível máximo
determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí não incluídos os valores devidos
às lojas francas, consoante previsto no item 6 seguinte. (Circ. 1.566, Art. 1º)
5 - Devem ser promovidos ingressos diários no País, para venda da moeda
estrangeira a banco credenciado, dos valores, disponíveis na conta corrente, que superem o nível
máximo fixado pelo Banco Central do Brasil, consoante previsto no item anterior. Para tal efeito,
tomar-se-á por base o saldo da conta apresentado no terceiro dia útil imediatamente anterior a
cada transferência. (Circ. 1.566, Art. 1º, Circ. 2.172)
6 - Com relação às utilizações de cartões de crédito em pagamento de bens
adquiridos em lojas francas, autorizadas a funcionar na forma do Decreto-lei nº 1.455, de
07.04.76, cumpre serem observadas as seguintes disposições particulares: (Circ. 1.566, Art. 1º)
a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens deve ser
promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente em moeda estrangeira; (Circ. 1.566, Art.
1º)
b) a empresa administradora brasileira do cartão de crédito deve, no prazo
pactuado entre as partes, não superior porém a 30 (trinta) dias, promover o pagamento à loja
franca igualmente em moeda estrangeira, pelo valor líquido a ela devido; (Circ. 1.566, Art. 1º)
c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da
moeda estrangeira na forma da alínea "b" anterior, promover a venda, no mercado de câmbio de
taxas livres, do respectivo valor em moeda estrangeira; (Circ. 1.566, Art. 1º)
d) as receitas líquidas em moeda estrangeira (comissões, taxas etc.) auferidas pela
empresa administradora do cartão de crédito, correspondentes às operações de que se trata,
devem ser igualmente negociadas no mercado de câmbio de taxas livres no mesmo prazo
indicado na alínea "c" anterior. (Circ. 1.566, Art. 1º)
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II - EMITIDOS NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR
II.1 - Condições gerais (*)
7 - É admitida a utilização no exterior de cartões de crédito emitidos no Brasil em
favor de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País, observando-se as
condições previstas nesta seção. (Circ. 2.494) (*)
8 - A cobertura das despesas de que trata esta seção deve restringir-se aos gastos a
seguir discriminados: (Circ. 1.936, Art. 1º, Parágrafo único)
a) Cartão Empresarial
I - viagens ao exterior de negócio, serviço ou treinamento (título 5, seção II, deste
capítulo) de dirigentes e funcionários de empresas ou instituições financeiras, cujo montante em
moeda estrangeira limita-se ao valor fixado no cartão como limite de crédito, de acordo com as
regras e critérios operacionais da empresa administradora do mesmo; (Circ. 1936, Art. 1º,
Parágrafo único)
II - aquisição de bens e serviços correlatos com a atividade empresarial, desde que
não configurem investimento no exterior ou importação sujeita a guia, ou transações
subordinadas a registro no Banco Central do Brasil com emissão de Certificados pelo
Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE) e que, como tais, estejam subordinados
a regulamentação específica. Referidos pagamentos, mesmo quando efetuados com utilização de
cartão de crédito, devem observar os aspectos tributários aplicáveis, devendo a documentação ser
guardada para comprovação junto a autoridade fiscal. (Circ. 2.202)
b) Cartão Pessoal
I - viagens ao exterior a qualquer outro título, observado o crédito estabelecido
pela administradora para cada cliente; (Circ. 2.494) (*)
II - aquisição de bens e serviços no exterior, observada, no que couber, a
legislação que rege as importações em geral e o Regulamento do Imposto de Renda e demais
aspectos fiscais. Caso se trate de importação sujeita a guia, a forma de pagamento "Cartão de
Crédito" deverá constar do campo próprio desse documento. (Circ. 2.494) (*)
c) Independentemente do tipo do cartão
Incluem-se, mas não se limitam, entre os gastos admissíveis, a aquisição de
"software" sob a modalidade de cópia única, e o pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição
em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exame de proficiência de
habilidades adquiridas em cursos freqüentados, aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas
em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, mapas, livros, jornais, revistas e
publicações similares, que independam da emissão de Guia de Importação, e assinatura de
jornais e revistas. (Circ. 2051, Art. 1.-I, II, III e Parágrafo único, Circ. 2.202)
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9 - As administradoras de cartão de crédito devem ter presente que os limites
devem ser compatíveis com a capacidade de pagamento do titular do cartão. (Circ. 1.936, Art. 1º,
Parágrafo único)
10 - Os pagamentos devem conter-se nos limites atribuídos pela administradora ao
titular do cartão. (Circ. 2.494) (*)
11 - O uso do cartão de crédito internacional não prejudica a faculdade de
aquisição de moeda estrangeira na forma estabelecida na seção I do título 5 deste capítulo. (Circ.
1.936, Art. 1º)
12 - Admite-se, ainda, a utilização no exterior de cartão de crédito empresarial
emitido no País em nome de prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto
Brasileiro de Turismo - EMBRATUR. Tais pagamentos, realizados por conta de gastos
relacionados com turismo emissivo, devem observar, no que couber, os parâmetros estabelecidos
no título 11 deste capítulo. (Circ. 1.936, Art. 1º-II)
13 - Independentemente da moeda estrangeira na qual foi realizada a despesa no
exterior, a fatura dos gastos deve ser emitida em US$ (dólares dos Estados Unidos) ou em
cruzeiros - aí incluídas as despesas em lojas francas - entendida como data de utilização do
cartão de crédito no exterior a data de realização efetiva de cada despesa, como discriminada na
fatura correspondente. (Circ. 1.936, Art. 1º)
II.2 - Do pagamento das faturas
14 - O pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em moeda
nacional junto a banco que mantenha convênio de serviços com a respectiva companhia emitente
do cartão de crédito, devendo ser utilizada, para efeito de conversão em moeda nacional do
débito, a taxa de câmbio aplicável às operações da espécie no dia. (Circ. 1.936, Art. 1º)
15 - Eventuais despesas não relacionadas diretamente com as utilizações do cartão
no exterior, a título de anuidade, de juros por atraso de pagamentos etc., devem ser lançadas
exclusivamente em moeda nacional, por intermédio de fatura apartada ou em fatura única
devidamente discriminadas. (Circ. 1.936, Art. 1º)
16 - A tais pagamentos aplica-se a mesma regra vigente quanto ao percentual
mínimo para liquidação de faturas relativas a utilização de cartões de crédito no País, cujo saldo
remanescente em moeda nacional, se houver, não poderá ser objeto de indexação em moeda
estrangeira, prevalecendo as mesmas regras aplicáveis aos cartões de crédito domésticos. (Circ.
1.566, Art. 1º)
17 - Devem as companhias administradoras de cartões de crédito ajustar
contratualmente com seus clientes que: (Circ. 1.936, Art. 1º e Art. 1º, Parágrafo único)
a) o Banco Central do Brasil poderá comunicar ao Secretaria da Receita Federal
eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua
competência, no caso de despesa realizada no exterior com finalidade diversa da declarada.
Configurada essa hipótese e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, será promovido o
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imediato cancelamento do cartão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano; (Circ. 1.936, Art. 1º,
Parágrafo único)
b) pelo uso do cartão de crédito por valores superiores ao seu limite será aplicada
a penalidade usualmente praticada pela administradora. Em caso de reincidência, será,
adicionalmente, promovido o imediato cancelamento do cartão pelo prazo mínimo de 6 (seis)
meses. (Circ. 1.936, Art. 1º, Parágrafo único)
18 - No caso de pagamento de faturas por prestadores de serviços turísticos,
consoante previsto no item 12, retro, deve ser apresentado ao banco correspondência da empresa,
em papel timbrado, informando a natureza e o valor das despesas bem como declarando que os
documentos (faturas, recibos etc.) correspondentes e a relação nominal dos viajantes, seus CPFs
e respectivos dados da viagem encontram-se em seu poder para apresentação ao Banco Central
do Brasil, quando solicitado. (Circ. 1.936, Art. 1º)
II.3. Das transferências financeiras para o exterior
19 - As remessas ao exterior em cobertura dos gastos ocorridos com o uso de
cartão internacional, bem como por despesas (comissões, juros etc.) inerentes a tais
compromissos, devem ser realizadas, pelas próprias companhias emitentes dos cartões, através
do mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.566, Art. 1º)
20 - Adicionalmente à possibilidade de serem originadas por compra de câmbio
específica junto a bancos credenciados, as remessas de que trata o item anterior podem ser
realizadas a débito de conta corrente em moeda estrangeira, mantida pela companhia
administradora do cartão junto a banco autorizado a operar em câmbio. Referida conta, de
movimentação restrita, deve observar as seguintes disposições especiais: (Circ. 1566, Art. 1º.
Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
a) somente pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira oriundos de
compras, junto a bancos e/ou operadores credenciados, pelos valores correspondentes às
importâncias recebidas dos titulares dos cartões internacionais; (Circ. 1.566, Art. 1º, Circ. 2.172)
b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de
pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de crédito pelas utilizações de
cartões brasileiros no exterior -- e em lojas francas, no País; (Circ. 1.566, Art. 1º)
c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta ou sua
conversão a moeda nacional.(Circ. 1.566, Art. 1º)
21 - As remessas previstas no item 19 devem ser realizadas no venci mento do
compromisso com a franquia internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias úteis
do mesmo. Para acolhimento dos recursos assim transferidos e operacionalização dos
pagamentos pode ser aberta conta corrente no exterior, ou utilizada a mesma prevista no item 3
deste título, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil. (Circ. 1.936, Art. 1º)
III - DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO
EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR
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22 - As empresas administradoras brasileiras de cartões de crédito só podem
operar na sistemática prevista neste título mediante aprovação do Banco Central do Brasil, à
vista de pedido formulado na forma do ANEXO Nº 13 (sistemática de utilização, no País, de
cartões emitidos no exterior - seção I) ou ANEXO Nº 17 (sistemática de utilização de cartões
internacionais, no País e no exterior - seções I e II), deste capítulo. (Circ. 1566, Art. 1º, Cta.-Circ.
2219-II)
23 - Semestralmente, em julho e janeiro, as administradoras nacionais de cartões
de crédito devem enviar ao Banco Central do Brasil -- Departamento de Câmbio -- DECAM, em
Brasília (DF), demonstrativos contendo o resumo da movimentação ocorrida no semestre
imediatamente anterior, em que: (Circ. 1.936, Art. 1º)
a) indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia útil do período
nas contas referidas nos itens 3 e 20 deste título, e também, caso se trate de uma conta adicional,
na referida no item 21 - comprovando, em cada caso, a natureza de eventuais débitos e a origem
dos créditos; (Circ. 1.936, Art. 1º)
b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se refiram (cartões
emitidos no exterior e utilizados no Brasil, e cartões emitidos no País e utilizados no exterior), as
seguintes informações: (Circ. 1.566, Art. 1º)
I - quantidade de transações; (Circ. 1.566, Art. 1º)
II - faturamento bruto; (Circ. 1.566, Art. 1º)
III - comissões e outras despesas, pagas ou recebidas; (Circ. 1.566, Art. 1º)
IV - balanço cambial líquido (ingresso e saída de divisas); (Circ. 1.566, Art. 1º)
V - valor das operações ocorridas em lojas francas no País, (separadamente, as
utilizações relativas aos cartões emitidos no exterior e aos emitidos no Brasil). (Circ. 1.566, Art.
1º)
24 - As administradoras de cartões de crédito devem enviar, ainda, ao Banco
Central do Brasil -- DECAM -- semestralmente, em julho e janeiro, relação dos valores
despendidos por titular, em moeda estrangeira e por fatura, com identificação inclusive de CPF
ou CGC. (Circ. 1.936, Art. 1º)
25 - O Departamento de Câmbio divulgará oportunamente a formatação do meio
físico para a transmissão das informações de que tratam os itens 23 e 24 anteriores. (Circ. 1.936,
Art. 1º)
26 - As companhias nacionais administradoras dos cartões de crédito devem
manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que
comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos
do item anterior, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências para regularização
necessárias ao cumprimento dos dispositivos deste título. (Circ. 1.936, Art. 1º)