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RENATO BARTH PIRES Juiz Federal Mestre em Direito pela PUC/SP Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP CITAÇÃO E SENTENÇA NO PROCESSO PENAL

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RENATO BARTH PIRES

Juiz Federal

Mestre em Direito pela PUC/SP

Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP

CITAÇÃO E SENTENÇANO PROCESSO PENAL

Citação

Tema regulado pelo CPP de forma detalhada.

Desdobramento/expressão de dois princípios constitucionais:

– Devido processo legal – artigo 5º, LIV, da CF/88

– Garantia do contraditório – artigo 5º, LV, da CF/88.

Portanto, formalidades na citação do réu podem justificar, em tese, uma discussão constitucional do processo (recurso extraordinário).

Citação

A essencialidade do postulado do devido processo legal, que se qualifica como requisito legitimador da própria “persecutio criminis”.

– O exame da cláusula referente ao “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, entre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (k) direito à prova; e (l) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes (HC 111567 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 30.10.2014) .

Citação

MAS:

[...] 4. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 675.340-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17/5/2012, e ARE 741.324-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013 [...].

ARE 814244 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014).

Cuidado no prequestionamento...

Citação

É o ato pelo qual o réu é chamado a juízo, dando-lhe

conhecimento da ação penal e do teor da imputação que lhe é

feita, dando-lhe oportunidade de oferecer defesa (pessoal ou

técnica).

A falta da citação gera a nulidade do processo (art. 564, III,

“e”, do CPP).

Regra no CPP: a citação será feita por mandado, quando o

réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver

ordenado (art. 351).

Será também pessoal (na pessoa do acusado)

Citação

Citação por meio eletrônico?

Lei nº 11.419/2009 (informatização do processo judicial).

Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as

citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos

Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio

eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Portanto, mesmo que o processo tramite sob meio eletrônico, a

citação continua a ser feita pessoalmente.

Pessoa jurídica: na pessoa de seu representante legal (art. 75, VIII,

do CPC – art. 3º CPP – aplicação analógica).

Espécies de citação

1) Pessoal (real ou in faciem): é a feita na pessoa do

acusado;

– Pode ser efetivada por:

– a) mandado (oficial de justiça - 351)

– b) carta precatória (réu fora da jurisdição - 353)

– c) carta de ordem (art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.038/90)

– d) carta rogatória (réu no estrangeiro – 368).

2) Ficta (presumida)

– Pode ser efetivada por:

– a) edital (réu não encontrado – 361 e 363, § 1º);

– b) por hora certa (réu que se oculta para não receber citação – 362).

Citação pessoal (real)

a) Por mandado

– Quando o réu se encontra no território sujeito à jurisdição do juiz

(“competência”).

– Requisitos do mandado (352 – “intrínsecos”):

I - o nome do juiz;

II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV - a residência do réu, se for conhecida;

V - o fim para que é feita a citação;

VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; (?).

VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Também: cópia da denúncia (ou resumo da acusação) e advertências quanto ao 396-A

(“Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua

defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar

testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”).

Citação pessoal (real)

a) Por mandado

– Requisitos do mandado (357 – “extrínsecos”):

Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na

qual se mencionarão dia e hora da citação;

II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua

aceitação ou recusa.

Citação pessoal (real)

a) Por mandado

– Horário da citação? Inviolabilidade de domicílio

– Se descumpridos os requisitos?

– Citação feita pelo escrivão/Diretor de Secretaria?

Citação pessoal (real)

Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada,

desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o

faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do

ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a

acusação ou para a defesa. (pas de nullité sans grief ).

[...] 1. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema

Corte, fixada no sentido de que “eventual nulidade da citação do acusado é sanada com a constituição de

defesa técnica que passou a atuar desde o início do processo, com oferecimento de alegações

preliminares, requerimentos e alegações finais” (HC nº 94.619/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra

Ellen Gracie, DJ de 25/9/08). 2. No caso concreto, foram apresentadas defesa prévia e alegações finais,

além do recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, o que demonstra ter sido o paciente

devidamente assistido pela Defensoria Pública estadual em todos os demais atos processuais

subsequentes, não havendo nenhuma utilidade ou necessidade de anulação do processo a partir da

citação. 3. Habeas corpus denegado” (HC 96465, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,

julgado em 14/12/2010, DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-01 PP-

00178)

Citação pessoal (real)

a) Por mandado

– Situações particulares:

– Militar – citação feita por intermédio do chefe do respectivo serviço

(358).

– Funcionário público – necessidade de comunicar o dia do

comparecimento a juízo ao réu e também ao chefe de sua repartição

(359).

– Réu preso – será “pessoalmente citado” (360). “Requisição” do preso – praxe forense que se mantém, mesmo depois da Lei nº

10.792/2003 (que afastou a “citação por requisição do preso”).

Citação pessoal (real)

b) Por carta precatória

– Quando o réu está fora do território da jurisdição do juízo processante.

– Requisitos (354):

Art. 354. A precatória indicará:

I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II - a sede da jurisdição de um e de outro;

IIl - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. (?).

- Forma de cumprimento – “cumpra-se” e mandado elaborado pelo juízo

deprecado (355, “caput”).

- Carta precatória itinerante: 355, § 1º.

- Réu que se oculta: devolução imediata para que o juízo deprecante avalie

se é o caso de determinar a citação por hora certa (§ 2º).

Citação pessoal (real)

c) Por carta de ordem– Ações penais de competência originária dos Tribunais (Superiores ou de Segundo Grau –

TJ e TRF)

– Lei nº 8.038/90 (processos de competência do STJ e STF):

– Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de

Processo Penal. § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro

ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de

cumprimento da carta de ordem.

d) Por carta rogatória– Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta

rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

– Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas

mediante carta rogatória [embaixadas e consulados – não suspende prescrição].

– Lei nº 11.419/2006: Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo

geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem

como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio

eletrônico.

Citação pessoal (real)

Revelia/contumácia?

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou

intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo

justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo

endereço ao juízo.

Se comparecer a qualquer tempo, pode ser relevada/levantada.

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado

ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou

dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

Citação presumida (ficta)

a) Por edital– Art. 363, § 1º: Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

– Edital pressupõe o esgotamento dos meios disponíveis para localização e citação

pessoal;

– “Meios usuais” (STF, HC 114.094/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 14.8.2013): endereços

disponíveis nos autos do inquérito e da ação penal.

– “Para a tentativa de citação pessoal, antes da citação por edital, o que se exige é o

exaurimento das providências razoáveis, possíveis e com perspectiva de êxito na

localização do réu” (HC 120.120, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 12.02.2014).

– “Nos presídios da unidade da Federação” (STF, HC 93.415/DF, Rel. Min. MENEZES

DIREITO, DJe 02.5.2008).

– Nulidade por não tentar localizar o réu, na ação penal, em endereços nos quais não havia

sido encontrado no inquérito (HC 88548, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.9.2008).

– Súmula 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da

federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

Citação presumida (ficta)

a) Por edital– Meios “inusuais”:

– BacenJud

– Sistemas Plenus e CNIS (INSS)

– INFOSEG (Ministério da Justiça)

– INFOJUD (Receita Federal)

– Tribunais Regionais Eleitorais (menos efetivo)

– RENAJUD (veículos)

– Operadoras de telefonia (?).

– STJ: [...] 3. Existindo informação nos autos dando conta de que, além de ter sido

diligenciado nos endereços constantes dos autos, foi tentada a obtenção do endereço

correto do acusado por meio do cartório eleitoral, improcede a alegação da impetrante de

que não foram esgotados todos os meios de localização do réu, antes de se determinar a

citação por edital, até porque nem é tarefa do Judiciário diligenciar em órgãos

públicos a fim de obter o correto endereço do acusado” (HC 245863, Rel. Min.

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 16.11.2015).

Citação presumida (ficta)

a) Por edital– Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

– Art. 365. O edital de citação indicará:

– I - o nome do juiz que a determinar;

– II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua

residência e profissão, se constarem do processo;

– III - o fim para que é feita a citação;

– IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

– V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua

afixação.

– Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado

pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a

publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do

jornal com a data da publicação.

– Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora

não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

Citação presumida (ficta)

a) Por edital:

– Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir

advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo

prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das

provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva,

nos termos do disposto no art. 312.

– Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é

regulado pelo máximo da pena cominada”.

– Suspensão da prescrição ou suspensão do processo?

Citação presumida (ficta)

a) Por edital:– [...] 3. A Súmula 415 nada dispõe acerca da suspensão do processo, mas apenas quanto à

prescrição, a qual não pode permanecer indefinidamente suspensa, sob pena de a

aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal tornar o crime imprescritível. Por

essa razão, considerou-se como marco máximo da suspensão do prazo prescricional

aquele calculado com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito. 4.

Interpretar a Súmula 415 no sentido de, mesmo à revelia do acusado, deve-se retomar o

curso do processo após findo tal prazo prescricional, violaria a norma do artigo 366 do

Código de Processo Penal. 5. O artigo 366 do Código de Processo Penal é expresso ao

determinar que, enquanto o réu, citado por edital, não comparecer e nem constituir

advogado, o processo permanecerá suspenso. 6. Embora a prescrição deva voltar a fluir

após o transcurso de lapso temporal correspondente ao prazo prescricional, calculado com

base na pena máxima abstratamente cominada ao delito, nos termos da Súmula 415 do

Superior Tribunal de Justiça, o processo deve permanecer suspenso até que a paciente

seja citada pessoalmente e possa exercer seu direito de defesa. (TRF 3ª Região, HC

00271579820154030000, Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3

25.02.2016).

Citação presumida (ficta)

a) Por edital:

– Produção antecipada de provas?

– Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de

provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente

fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

– Preventiva?

Citação presumida (ficta)

b) Por hora certa:– CPP. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça

certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida

nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo

Civil.

– Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não

comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

– CPC/2015:

– Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando

em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de

ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de

que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de

acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria

responsável pelo recebimento de correspondência.

Citação presumida (ficta)

b) Por hora certa:– Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho,

comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

– § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da

ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção

ou subseção judiciárias.

– § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que

houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se

recusar a receber o mandado.

– § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família

ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

– § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador

especial se houver revelia.

– Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu,

executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos

autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Atos jurisdicionais.

1) Despacho: atos judiciais de mero impulso ao procedimento, seu conteúdo

decisório (ex.: designação de audiência, juntada de documentos, vista ao MP,

etc.).

2) Decisões interlocutórias: atos de conteúdo decisório a respeito de

qualquer questão controvertida. Pode (ou não) colocar fim ao processo.

– Dividem-se em: a) decisões interlocutórias simples: resolvem uma controvérsia

sem pôr fim ao processo ou fase do procedimento (ex. decretação de prisão

preventiva, quebra de sigilo, busca e apreensão etc.).

– b) decisões interlocutórias mistas (com “força de definitiva”): resolvem uma

controvérsia, pondo fim ao processo ou a uma fase dele (ex.: pronúncia, impronúncia

– exclui crime do Tribunal do Júri, acolhimento exceção de coisa julgada).

3) Decisões definitivas: colocam fim ao processo, decidindo sobre a

pretensão punitiva do Estado, mas sem avaliar a procedência ou procedência

da imputação (ex.: extinção da punibilidade).

4) Sentença

Conceito:– É a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao

mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva

do Estado, para julgar procedente ou improcedente a

imputação.

– Terminologia do CPP: também alcança as decisões

interlocutórias mistas e as decisões definitivas (não

avaliam a imputação)

4) Sentença

– Ex.: “sentença de pronúncia” ou “impronúncia” (373, II, 374, II, 416, 564, III, “f”, 584, §

1º, 779, 809, VI), “sentença” que extingue a punibilidade (141).

– No CPC: natureza jurídica do ato importa a identificação do recurso cabível (decisão

interlocutória X agravo de instrumento; sentença X apelação).

– No CPP: apelação cabe da sentença de impronúncia ou absolvição sumária (416);

das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos

casos não previstos no Capítulo anterior; das decisões do Tribunal do Júri, quando: a)

ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à

lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à

aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados

manifestamente contrária à prova dos autos (593).

– Cabe RSE de “decisão, despacho ou sentença” que (581).

Requisitos da sentença

Art. 381. A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações

necessárias para identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; (relatório –

dispensado no JECRIM/JEFCR – art. 81, § 3º da Lei 9.099/95).

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a

decisão; (art. 93, IX, da CF/88).

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

Embargos de declaração

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no

prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que

declare a sentença, sempre que nela houver

obscuridade, ambiguidade, contradição ou

omissão.

“Embarguinhos”.

Lei nº 9.099/95: art. 83, § 2º; art. 1.026 do

CPC: interrompem prazo para outro recurso.

“Emendatio libelli”

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na

denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa,

ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver

possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo,

o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este

serão encaminhados os autos. [por ex., JECRIM/JEFCR, JE para

JF].

Princípio da correlação/congruência entre o pedido e a sentença.

Mantém-se o fato descrito na denúncia/queixa; alteração é apenas da

qualificação jurídica daquele fato já descrito.

“Emendatio libelli” – casos reais

1) Estelionato continuado contra entidade de direito público (art. 171,

§ 3º, e 71, ambos do CP) ou peculato furto (art. 312, § 1º, CP)?

“Narra a denúncia, recebida em 10 de abril de 2014, que o réu, no período

de fevereiro a maio de 2012, conscientemente e com livre propósito,

obteve para si e para outrem, em prejuízo de empresa pública federal,

vantagem patrimonial ilícita, por 98 vezes, totalizando o montante de R$

16.953,53 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta

e três centavos).

Segundo a denúncia, o réu, na qualidade de estagiário da Agência de

XXXXXXXXXXX da Caixa Econômica Federal, utilizando-se das senhas

de funcionários da instituição, efetuou diversos saques irregulares em

contas vinculadas de FGTS, depositando o produto destes saques em sua

conta poupança”.

“Emendatio libelli” – casos reais

“Observo, preliminarmente, que assiste razão ao Ministério Público Federal

quanto à necessidade de ‘emendatio libelli’, já que todas as elementares do

crime de peculato, na modalidade prevista no § 1º do art. 312 do Código

Penal, já estavam descritas na denúncia.

Como bem observou o Parquet, a denúncia já enunciava a qualidade de

funcionário público do réu (por ser estagiário de uma empresa pública

federal – art. 327, § 1º, do Código Penal); que se valeu das facilidades que

seu cargo proporcionava; e que, a partir dessa condição, subtraiu valores

pertencentes a terceiros, no caso, de titulares de contas vinculadas ao Fundo

de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Veja-se, efetivamente, que não houve inovação ou modificação dos fatos

descritos na denúncia, daí porque realmente se aplica ao caso a regra do art.

383, “caput”, do Código de Processo Penal, permitindo-se ao Juízo atribuir

definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, mesmo que, como

neste caso, seja cabível uma pena mais grave”.

“Emendatio libelli” – casos reais

2) Estelionato tentado ou furto mediante fraude tentado (artigos 171

ou 155, § 4º, II, do CP)?

“Narra a denúncia, recebida em 06.9.2013, que o réu, no dia 24.10.2012, tentou

obter indevidamente vantagem ilícita, em prejuízo de clientes da empresa pública

federal CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, utilizando-se de meio fraudulento,

consistente no acoplamento de um dispositivo eletrônico para ‘clonagem’ de cartões

magnéticos, no terminal de autoatendimento nº 02, da agência localizada na

XXXXXXXXXX.

Afirma a denúncia que o referido equipamento trata-se de microcomputador pessoal

portátil do tipo ‘laptop’, sem marca ou modelo aparentes, acompanhado de fonte e

carregador. Alega que foi realizada perícia do equipamento, mediante autorização

judicial, tendo o laudo de perícia criminal federal concluído que o aplicativo instalado

no computador portátil permitia a instalação de tela semelhante a de um terminal de

autoatendimento da CEF, bem como capturar trilhas de cartões magnéticos e

respectivas senhas e códigos alfanuméricos”.

“Emendatio libelli” – casos reais

“O fato aqui discutido subsume-se ao disposto art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, na

modalidade tentada, consistente na subtração de valores pertencentes a clientes da

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, mediante uso de um meio fraudulento, isto é, um

dispositivo capaz de ler e armazenar dados de cartões bancários (débito, crédito e

múltiplos).

Como ensina Celso Delmanto a respeito do tema, “o furto mediante fraude não se

confunde com o crime de estelionato. No primeiro tipo (CP, art. 155, § 4º, II, 2ª figura), a

fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebe que

a coisa lhe está sendo subtraída. No estelionato, ao contrário, a fraude antecede o

apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima; esta entrega a

coisa iludida, pois a fraude motivou o seu consentimento” (Celso Delmanto et alli, Código

Penal comentado, 4ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, p. 302).

No caso em discussão, evidentemente não se pode falar em consentimento do correntista

ou da CEF, mas de verdadeiro emprego de artifício destinado a iludir os sistemas de

segurança eletrônica, daí porque correta a capitulação do delito em questão no citado art.

155, § 4º, II, do Código Penal”.

“Mutatio libelli”

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do

fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da

infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou

queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo

em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28

deste Código.

§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o

juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da

audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de

debates e julgamento.

§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.

§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de

5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

“Mutatio libelli”

“Encerramento da instrução”?

Prova da existência de elemento ou circunstância que não estavam

descritos na denúncia ou queixa.

“Crime de ação pública”: o aditamento da “queixa” pelo MP só é

cabível em ação privada subsidiária da pública.

Oitiva prévia da defesa sobre o aditamento.

Aditamento escrito ou oral?

Se MP recusar-se a aditar a denúncia ou queixa?

Independência para julgar

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz

poderá proferir sentença condenatória, ainda

que o Ministério Público tenha opinado pela

absolvição, bem como reconhecer

agravantes, embora nenhuma tenha sido

alegada.

“Agravantes não alegadas”?

Sentença absolutória (386)

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte

dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

– “grande certeza”: o fato não existiu – logo, exclui-se a responsabilidade

civil – art. 66 do CPP.

II - não haver prova da existência do fato;

– “certeza” mitigada: não tenho certeza se o fato existiu; logo, absolvo (in

dubio pro reo).

Sentença absolutória (386)

III - não constituir o fato infração penal;

– O fato ocorreu, mas não é típico.

– Pode ser um ilícito civil – admite rediscussão em ação civil (67, III).

– Ex.: absolvição por insignificância – o fato pode não ter relevância penal

(não ofendeu o bem jurídico protegido), mas pode gerar uma pretensão

reparatória civil.

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração

penal;

– “grande certeza” a respeito da ausência de autoria/participação do réu.

– Impede rediscussão civil – Código Civil: “Art. 935. A responsabilidade civil

é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a

existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas

questões se acharem decididas no juízo criminal".

Sentença absolutória (386)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração

penal;

“certeza” mitigada: não tenho certeza se o réu é o autor do fato; logo,

absolvo (in dubio pro reo).

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de

pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou

mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

– Excludentes da ilicitude (“antijuridicidade”) e de culpabilidade.

– “Dúvida fundada sobre sua existência” (in dubio pro reo) – ex. excesso na legítima

defesa.

VII – não existir prova suficiente para a condenação. (também in

dubio pro reo).– Pode rediscutir no cível.

Sentença absolutória

Art. 386. [...]

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;– “Se for o caso”?

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente

aplicadas;

III - aplicará medida de segurança, se cabível [absolvição

imprópria].

Sentença condenatória

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas

no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que

deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o

disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro

de 1940 - Código Penal;

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (!)

Critério trifásico:

Sentença condenatória

Critério trifásico:

Preliminarmente: identificar se o crime é simples ou é qualificado (verificar

pena mínima e máxima).

1ª Fase: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à

personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem

como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente

para reprovação e repressão do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se

cabível.

Sentença condenatória

2ª Fase: circunstâncias legais – atenuantes e agravantes

(art. 61, 62, 63, 65, etc, do CP).

3ª Fase: causas de aumento e de diminuição da pena

(parte geral ou especial): proporções fixas (pena pode ficar

abaixo da mínima ou acima da máxima).

Tema complexo: “conflito entre circunstâncias”...

Sentença condenatória

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela

infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

“Valor mínimo”: outro pode ser discutido em ação autônoma.

[...] 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 387, IV,

do Código de Processo Penal, que cuida da reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla

norma de direito material mais rigorosa ao réu, não se aplicando a delitos praticados antes da

entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008. Precedentes. 3. A fixação, na sentença condenatória, de

valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, requer pedido expresso e

formal, de modo a oportunizar o devido contraditório. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem

concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para afastar a reparação civil fixada na

sentença condenatória - Processo nº 0002147-30.2014.4.02.5104. (HC 318943, Rel. Min. MARIA

THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - Sexta Turma, DJe 25.8.2015).

Sentença condenatória

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao

disposto no Título Xl deste Livro;

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em

que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

(Não mais existem – revogadas pela Reforma Penal de 1984).

Mas: Lei nº 8.078/90 (CDC) – uma das penas é a publicação de notícia dos fatos e a condenação (art. 78,

II).

§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a

imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do

conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou

no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena

privativa de liberdade. [detração aplicada para fixação do regime inicial de

cumprimento de pena]

Sentença condenatória

CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL

CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO

GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de

repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no

sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau

recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o

princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da

Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o

reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a

matéria.

(ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016,

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-

2016 PUBLIC 25-11-2016 )

Isto nada tem a ver com prisão cautelar.

Sentença

Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a

rubricará em todas as folhas.

Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará

nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente

destinado a esse fim.

Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob

pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao

órgão do Ministério Público.

Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença,

pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for

encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante

edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

Sentença

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou,

sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o

mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não

forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído

também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim

o certificar o oficial de justiça.

§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade

por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso

deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.