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Curatela e Tomadade DecisãoApoiadaD
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- Toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na ordem civil (CC, art. 1º).
- O ser humano tem capacidade de direito. Mas a capacidade de exercício dependerá do preenchimento de certos requisitos (idade, p.ex.).
- Em Julho de 2015 foi publicada a Lei nº 13.146/2015: Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou o paradigma da incapacidade (art. 114). In
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- O Brasil ratificou a Convenção assinada em 2007 pelo Decreto Legislativo n.º 186/2008 (incorporou ao direito interno) e a promulgou através Decreto Executivo nº 6.949/2009
- Em janeiro de 2016 entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
- Através de seus artigos 114 a 116, revogou dispositivos do Código Civil, em especial na Parte Geral e também no Direito de Família.
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- Prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar a sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e; f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. A
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- No campo da capacidade: arts. 3º e 4º, art. 228 do CC.
- No campo do casamento: alterações nos artigos 1.548, 1.550, 1.557, incisos III e IV do CC.
- No campo da interdição/curatela: alterações nos artigos 1.767, 1.768, 1.769, 1.771, 1.772, 1.775 - A , art. 1.777 do CC.
- Alteração no título IV do livro IV da Parte Especial do CC: “Da tutela, curatela e da tomada de decisão apoiada”.A
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- Pessoas com deficiência: reputadas plenamente capazes.- Pessoas com deficiência – física, mental ou intelectual – que
podem exprimir a sua vontade e se autodeterminar: estas, podem, eventualmente, se beneficiar da tomada de decisão apoiada, a fim de que exerçam a sua capacidade de exercício em condição de igualdade com os demais, com absoluta proteção de seus interesses existenciais e patrimoniais.
- Pessoas com deficiência – física, mental ou intelectual –qualificadas pela curatela em razão da impossibilidade de autogoverno e de exprimir a sua vontade, enquadradas na incapacidade relativa. Aqui há o regime especial da curatela(representação ou assistência) a depender do grau de possibilidade de externar a sua vontade.
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- A nomeação de curador é realizada em processo de interdição com novos contornos (para atos de natureza patrimonial e negocial – art. 85 do EPD).
- Não é permitida a ingerência em aspectos existenciais (EPD, art. 6º, regra de ordem pública).
- É medida excepcional de proteção, que deve ser fixada na medida do necessário e durará o menor tempo possível (§ 3º, art. 84, EPD).
- Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4o , EPD).
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- Art. 85. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
- Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
- Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
- Incide sobre maiores relativamente incapazes: CC, art. 4º.
- Rol taxativo de quem está sujeito à curatela: CC, art. 1.767:
- I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
- III– ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
- V – os pródigos. Su
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- Art. 747, CPC: A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
- Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
- Deve-se aceitar a possibilidade de a própria pessoa solicitar a curatela (autocuratela). Isso porque o Estatuto alterou o CC em janeiro 2016, mas este foi alterado pelo CPC em março/2016. Neste, o legislador “esqueceu” da alteração promovida pelo Estatuto no CC (art. 1768, IV).
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- Legitimidade do MP é subsidiária e extraordinária (CPC, art. 748).
- Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.
- MP participa como fiscal da ordem (CPC, art. 752, § 1º) nas ações que não propõe.
- À Defensoria Pública cabe o exercício de curadoria especial (CPC, art. 752, § 2º), quando o interditando não constituir advogado. (STJ, REsp 1651165 / SP. RECURSO ESPECIAL 2017/0020241-5. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. em 19.09.2017).
MP
- Possibilidade de o juiz nomear curador provisório ao interditando (CPC, art. 749, §único).
- O requerente deve juntar laudo médico ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 750); mas é fundamental a prova pericial (equipe multidisciplinar) e entrevista pessoal pelo juiz (CPC, arts. 751 e 753).
- Parentes e pessoas próximas podem ser ouvidas (CPC, art. 751, § 4º).
- A perícia indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá a necessidade de curatela (CC, art. 755).
- A nomeação de curador levará em conta o art. 755 do CPC e art. 1.775 do CC.
- Art. 1.775 do CC dispõe a ordem legal para a nomeação de curador, mas prevalece o melhor interesse do curatelado (CPC, art. 755, § 2º).
- O art. 1.783 do CC determina, em exceção, que sendo o curador o cônjuge e casado pelo regime da comunhão universal de bens, este não precisará prestar contas, salvo determinação judicial.
- O art. 1775-A do CC: na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
- 1ª corrente: por ser lei de estado, todas as pessoas interditadas passam a se consideradas plenamente capazes e o levantamento da interdição passa a ser desnecessário (José Fernando Simão).
- 2ª corrente: não seria o caso de pedir levantamento da interdição ou tomada de decisão apoiada, os termos expedidos continuam válidos (Pablo Stolze Gagliano e Flávio Tartuce).
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- No Brasil, surge como instrumento auxiliar em benefício da pessoa com deficiência.
- Art. 1.783-A do CC: “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”. T
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- Visa auxiliar a pessoa na elaboração de atos negociais mais complexos.
- Para as demais situações, conservará a sua autodeterminação.
- P.ex. “[...] celebrar contratos de compra e venda, cessão e doação, ou que importem em aumento ou diminuição de patrimônio do apoiado, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, sendo facultada sua renovação”.
- Será requerido pela pessoa a ser apoiada, com a indicação das pessoas aptas a prestarem o apoio (CC, art. 1.783-A, § 2º).
- Impossibilidade de, de ofício, o magistrado aplicar o instituto. (TJSC. Apelação Cível n. 0001812-05.2004.8.24.0031, de Indaial. Rel.: Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. J. em 23.05.2017)
- A pessoa é capaz e o pedido é privativo desta (TJRS, Apelação Cível nº 70072156904,Rel.Ricardo Moreira Lins Pastl. J. em 09.03.2017). L
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- Antes do deferimento, há necessidade de o juiz ouvir pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio e o MP. (TJRS. Agravo de Instrumento nº 70075756940. Sétima Câmara Cível. Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, J. em 28.03.2018).
- Apenas momentos de crise (não se fala em interdição e sim tomada de decisão apoiada): procedimento é a tomada de decisão apoiada. (TJPR. Ap. cível nº 0001473-95.2014.8.16.0038. Mario Nini Azzolini. J. em 09.03.2018).
- Tema que tem despertado controvérsias. - O art. 1.783-A do CC: “Podem os terceiros
solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.”
- A tendência é a exigência com o fito de maior segurança. Mas a lei não reserva nenhuma consequência jurídica na hipótese de contra-assinatura dos apoiadores.
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- Havendo divergência de opinião entre os apoiadores, o juiz, ouvido MP, deve decidir sobre a questão (CC, art. 1.783-A,§ 6º).
- § 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
- § 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
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- § 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
- § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
- § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.
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- FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Famílias.Atualizada de acordo com o novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2017.
- FARIAS, Cristiano Chaves de et alli. Estatuto da pessoa com deficiência. Salvador: Juspodium. Atualizada de acordo com o novo CPC. 2 ed., Salvador: Juspodium, 2017.
- MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. São Paulo: Gen Editora, 2016.
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