claudia santos magioli – patent commissioner
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Os 20 anos da LPI e a Concessão de
Patentes na Área de biotecnologia no
Brasil Claudia Magioli
Coordenadora Geral de Patentes II
DIRPA / INPI
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2016
© INPI, 2016.
Governo Federal
MDIC:
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Ministro: Marcos Pereira
INPI:
Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Presidente: Luiz Otávio Pimentel
http://www.brasil.gov.br
http://www.inpi.gov.br
http://www.mdic.gov.br
© INPI, 2016.
Instituto Nacional da Propriedade
Industrial
Criado em 1970 pela Lei Nº 5.648
Sede no Rio de Janeiro – RJ
Rua São Bento, 1 – Centro.
Rua Mayrink Veiga, 9 - Centro.
Praça Mauá, 7 - Centro.
Representação nos 26 Estados e DF
© INPI, 2016.
Código da Propriedade Industrial Lei No 5.772, de 21 de dezembro
de 1971. (Revogada pela Lei no 9.279/96)
CAPÍTULO II
DAS INVENÇÕES NÃO PRIVILEGIÁVEIS
Art. 9º Não são privilegiáveis:
...
b) as substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos,
ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos respectivos processos de obtenção ou
modificação;
c) as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químicos-farmacêuticos
e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de
obtenção ou modificação;
...
f) os usos ou empregos relacionados com descobertas, inclusive de variedades ou
espécies de microrganismos, para fim determinado;
g) as técnicas operatórias ou cirúrgicas ou de terapêutica, não incluídos os dispositivos,
aparelhos ou máquinas;
...
Histórico
© INPI, 2016.
A Biotecnologia
Evolução da biotecnologia – décadas de 1970 (enzimas de restrição;
clonagem) e 1980 (PCR)
Desenvolvimento técnico – Produtos com alto valor de mercado
- Alteração das definições para a concessão de patentes
- Adaptação do arcabouço jurídico da propriedade industrial
Preocupações ecológicas; desmatamento; biossegurança
Países em desenvolvimento ricos em biodiversidade; países
desenvolvidos ricos em biotecnologia
Histórico
© INPI, 2016.
Lei da Propriedade Industrial (LPI)
No 9.279 de 14 de maio de 1996
Proteção por patentes de invenções biotecnológicas no
Brasil
Restrições bastante fortes ao patenteamento na área de
Biotecnologia. Brasil usou as flexibilidades previstas no artigo 27 de
TRIPS:
Métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de seres
humanos e ou de animais; plantas, animais e processos essencialmente
biológicos não são patenteáveis
Matérias excluídas de proteção:
Art. 10 – Não se considera invenção nem modelo de utilidade
Art. 18 - Não são patenteáveis
Perfil de patenteamento equivalente ao da Lei Indiana
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Regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial
Art. 1°
Lei da Propriedade Industrial (LPI)
No 9.279 de 14 de maio de 1996
© INPI, 2016.
Matérias excluídas de proteção
Artigo 10: Não se considera invenção nem modelo de
utilidade: (...)
IX - O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais
biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados,
inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo
natural e os processos biológicos naturais
Lei da Propriedade Industrial (LPI)
No 9.279 de 14 de maio de 1996
© INPI, 2016.
Artigo 18: Não são patenteáveis
III - O todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos
transgênicos que atendam aos requisitos do art. 8º e que não sejam
mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos
são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que
expressem, mediante intervenção humana direta uma característica
normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
Plantas e animais transgênicos Não patenteáveis
Bactérias, fungos e protozoários geneticamente modificados - Patenteáveis
Lei da Propriedade Industrial (LPI)
No 9.279 de 14 de maio de 1996
Matérias excluídas de proteção
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Lei No 10.196 de 14 de fevereiro de 2001
Altera e acresce dispositivos à Lei no 9.279,
de 14 de maio de 1996, que regula direitos e
obrigações relativos à propriedade industrial,
e dá outras providências.
“Art. 229-C. A concessão de patentes para
produtos e processos farmacêuticos
dependerá da prévia anuência da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA."
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Comparação:
Matéria Patenteável em Biotecnologia
Lei da Propriedade Industrial (LPI)
No 9.279 de 14 de maio de 1996
© INPI, 2016.
Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente
na Área de Biotecnologia
Diretrizes: Correlação entre temas discutidos
“Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área
de Biotecnologia”
Publicadas na RPI 2306 de 17/03/2015 (Res.INPI/PR 144/2015)
“Diretrizes para o exame de pedidos de patente nas áreas
de biotecnologia e farmacêutica depositados
após 31/12/1994”
Publicadas na RPI 1648 de 06/08/2002
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“Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Biotecnologia”
“Diretrizes para o exame de pedidos de patente nas áreas de biotecnologia e farmacêutica depositados após 31/12/1994”
Publicadas na RPI 2306 de 17/03/2015 (Res.INPI/PR 144/2015)
Publicadas na RPI 1648 de 06/08/2002
1.1_ Aplicação industrial - 2_ Condições para a proteção - 2.1_ Unidade de invenção - 2.2_ Suficiência descritiva (art. 24) - 2.2.1_ Depósito de material biológico - 2.2.1.1_ Casos em que deve ser realizado o depósito do material biológico
2.27_Processos de modificação genética de microorganismos
2.2.1.2_ Prazos para depósito de material biológico - 2.2.2_ Suficiência descritiva da listagem de sequências - 2.3_ Fundamentação, clareza e precisão (art. 25) - 2.3.1_ Fundamentação no relatório descritivo - 3_ Reivindicações - 3.1_ Reivindicações do tipo reach-through em biotecnologia - 3.1.1_ Exame técnico de reivindicações reach-through - 4_ Matérias excluídas de proteção segundo a LPI - 4.1_ Definições 2.16_Vírus 4.2_ Matérias não consideradas invenção (art. 10) - 4.2.1_ Produtos e processos biológicos naturais (art. 10 (IX)) -
4.2.1.1_ Produtos biológicos naturais 2.4_Compostos encontrados na natureza (inclusive os de constituição desconhecida e extratos de animais/plantas)
4.2.1.1.1_ Composições contendo produto biológico natural 2.6_Composições baseadas em produtos não patenteáveis 4.2.1.1.2_ Extratos - 4.2.1.1.3_ Extratos enriquecidos -
Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente
na Área de Biotecnologia
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Publicadas na RPI 2306 de 17/03/2015 (Res.INPI/PR 144/2015)
Publicadas na RPI 1648 de 06/08/2002
4.2.1.2_ Processos biológicos naturais 2.28_Processos biológicos naturais 2.25_Processos biológicos ou enzimáticos de obtenção de compostos químicos
4.2.1.3_ Uso de produtos naturais - 4.3_ Invenções não patenteáveis (art. 18 da LPI) - 4.3.1_ Invenções não patenteáveis por incidirem no art. 18 (I) da LPI - 4.3.2_ Invenções não patenteáveis por incidirem no art. 18 (III) da LPI -
5_ Microrganismos 2.13_Microorganismos 2.14_Células hospedeiras
6_ Sequências biológicas - 6.1_ Como caracterizar 2.3_Polinucleotídeos e polipeptídeos sintéticos 6.1.1_ Sequências na forma de Markush - 6.1.2_ Quando é necessário o depósito da listagem de sequências junto ao pedido - 6.1.3_ Da necessidade de restringir o quadro reivindicatório às sequências depositadas junto ao pedido - 6.2_ Homologia versus identidade - 6.3_ Sequências de nucleotídeos - 6.3.1_ Modificação de sequência(s) de nucleotídeos - 6.3.1.1_ Modificação de sequência(s) por substituições, inserções ou deleções de nucleotídeos não modificados - 6.3.1.1.1_ SNPs - 6.3.1.2_ Modificação de sequência(s) de nucleotídeos com derivados modificados (inclusive com grupos protetores) - 6.3.2_ Fragmentos -
Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente
na Área de Biotecnologia
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Publicadas na RPI 2306 de 17/03/2015 (Res.INPI/PR 144/2015)
Publicadas na RPI 1648 de 06/08/2002
6.3.3_ Oligonucleotídeos (ou iniciadores) - 6.3.3.1_ Oligonucleotídeos degenerados e modificados - 6.3.4_ Promotores - 6.3.5_ Vetores - 6.3.6_ cDNA - 6.3.7_ ESTs – expressed sequence tags - 6.3.8_ ORFs – open reading frames - 6.3.9_ RNAs - 6.4_ Sequências de aminoácidos - 6.4.1_ Como caracterizar sequências de aminoácidos - 6.4.2_ Proteínas homólogas (parálogos versus ortólogos) - 6.4.3_ Fragmentos proteicos - 6.4.4_ Modificações na sequência - 6.4.4.1_ Com aminoácidos naturais (substituições, inserções ou deleções) - 6.4.4.2_ Com aminoácidos não naturais (inclusive com grupos protetores) -
6.4.4.3_ Grupamentos adicionados ao carboxi ou amino terminal - 6.4.5_ Proteínas de fusão - 6.4.5.1_ De ocorrência natural - 6.4.5.2_ Como caracterizar - 6.4.5.3_ Seq ID integral - 6.4.5.4_ Definição de apenas uma das sequências presentes na proteína da fusão - 6.4.6_ Anticorpos 2.15_Hibridomas e anticorpos monoclonais 6.4.6.1_ Processo de obtenção de anticorpos 2.34_Processos de obtenção de anticorpos
2.35_Processos para obtenção de hibridomas e anticorpos monoclonais
Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente
na Área de Biotecnologia
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Publicadas na RPI 2306 de 17/03/2015 (Res.INPI/PR 144/2015)
Publicadas na RPI 1648 de 06/08/2002
6.4.6.2_ Hibridomas 2.15_Hibridomas e anticorpos monoclonais 6.4.6.3_ Anticorpos quiméricos/humanizados - 6.4.6.4_ Fragmentos de anticorpos - 7_ Animais, plantas, suas partes e processos de obtenção 2.12_Animais, Plantas e suas partes
7.1_ Animais, plantas e suas partes 2.30_Processos de obtenção de plantas 2.31_Processos de obtenção de animais
7.1.1_ Produtos e Processos envolvendo Células Tronco 2.33_Processos envolvendo células tronco 7.2_ Plantas transgênicas, suas partes e seus processos de obtenção - 7.3_ Processo de obtenção de plantas por cruzamento - 8_ Pedidos de patente envolvendo componentes do patrimônio genético nacional -
- 2.2_Composto Químico [1] - 2.2.1_[definido por sua estrutura] [1] - 2.2.3_[definido pelo processo de obtenção] [1] - 2.2.4_[definido por sua aplicação] [1] - 2.5_Composições em geral [1]
- 2.5.2_[composições definidas qualitativa e/ou quantitativamente] [1]
- 2.7_Composições definidas por sua forma de aplicação ou ação [1]
- 2.8_Composições que apresentam os componentes separados [1]
- 2.9_Composições definidas pela sua forma física [1] - 2.10_Composições definidas por características mistas [1]
- 2.11_Produtos manufaturados (tabletes, comprimidos, pílulas, cápsulas, emulsões e similares) [1]
Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente
na Área de Biotecnologia
© INPI, 2016.
Publicadas na RPI 2306 de 17/03/2015 (Res.INPI/PR 144/2015)
Publicadas na RPI 1648 de 06/08/2002
- 2.17_Toalhas higiênicas, suturas, bandagens, absorventes e similares [2]
- 2.19_Kits [1]
- 2.24_Processos sintéticos de preparação de compostos químicos [1]
- 2.26_Processos de extração/isolamento [2]
- 2.29_Processos que utilizam um ser vivo superior para a obtenção de um produto [2]
- 2.32_Processos de obtenção de um produto em que uma das etapas envolve a obtenção de um animal [2]
- 2.36_Métodos de tratamento do corpo humano ou animal [1]
- 2.36.1_[métodos terapêuticos e não terapêuticos] [1]
- 2.36.7_[uso de produto pode ser tanto terapêutico quanto não-terapêutico] [1]
- 2.36.9_[tratamento para eliminar parasitas] [1] - 2.36.11_[métodos contraceptivos em seres humanos] [2] - 2.37_Métodos de diagnóstico [1]
- 2.37.3_[métodos de obtenção de informações do corpo humano ou animal] [1]
- 2.38_Métodos cirúrgicos [1] - 2.39_Invenções de segundo uso [3] - 2.39.1_[primeiro uso e segundo uso] [3]
Notas: [1] item incorporado à Diretriz DIRPA. [2] item retirado. [3] item retirado; na Diretriz DIRPA, Bloco I, é mencionado o tipo de redação de "fórmula suíça", e no Bloco II trata-se apenas de segundo uso não-médico.
Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente
na Área de Biotecnologia
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Harmonização interna dos exames técnicos da
matéria - maior eficiência do exame no INPI;
Inclusão de exemplos, com ênfase nas maneiras
adequadas de caracterização para a delimitação
justa do escopo pleiteado;
Tecnologia em expansão - fundamental
melhoria/atualização contínua dos temas abordados
(bioinformática, modelagem de proteínas, biologia
sintética, eventos de elite, células tronco);
Claro entendimento da matéria passível de proteção
por patentes no Brasil aumenta a segurança jurídica
do sistema de propriedade industrial nesta área em
consonância com a política industrial do Brasil de
incentivo ao desenvolvimento da Biotecnologia.
Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente
na Área de Biotecnologia
© INPI, 2016.
Testes diagnósticos in vitro
Métodos de tratamento não terapêuticos
Métodos de fabricação de composições medicinais
Usos não médicos
Sequências Biológicas modificadas
Proteínas de fusão
Processo de isolar produtos naturais
Processos biológicos onde ocorra intervenção humana
Composições contendo extratos de animais ou plantas
Composições contendo organismo isolado ou partes
destes
Microrganismo geneticamente modificado
Métodos de obter plantas geneticamente modificadas
Hibridomas
Anticorpos monoclonais
Matérias passíveis de proteção na área de
Biotecnologia
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Lei Nº 11.105, de 24 de março de 2005 Lei de Biossegurança
Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que
envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados.
Art. 6o Fica proibido:
VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento
de tecnologias genéticas de restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas
de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou
multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas
reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise
à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por
indutores químicos externos.”
Por conseguinte, o artigo 6o supra é taxativo ao proibir, entre outros, o
patenteamento de processos que gerem plantas geneticamente modificadas
para produzir estruturas reprodutivas estéreis, ou de qualquer outro processo
que gere plantas geneticamente modificadas cuja fertilidade seja controlada
por indutores químicos externos mediante a ativação ou desativação de genes
relacionados à fertilidade.
© INPI, 2016.
Lei Nº 13.123, de 20 de maio de 2015 Lei de Acesso ao Patrimônio Genético e ao
Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado
revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de
2001.
Art. 47 e Art. 12 (§2º) da Lei 13.123/2015 - O art. 12 (§2º)
estabelece que o cadastramento de atividades “deverá ser
realizado previamente (...) ao requerimento de qualquer
direito de propriedade intelectual”. O art. 47, por sua vez,
define que a concessão de direitos de propriedade
intelectual sobre produto acabado ou sobre material
reprodutivo obtido a partir de acesso a patrimônio genético
estaria condicionada ao cadastramento ou autorização.
© INPI, 2016.
Decreto Nº 8.772, de 11 de maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015
“Art. 5º Sem prejuízo do sistema previsto no Capítulo IV deste Decreto, o CGen deverá manter sistema próprio
de rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado, inclusive as relativas à exploração econômica.
§ 1º Nos termos do que determina o art. 7º da Lei nº 13.123, de 2015, o sistema previsto no caput será gerido
pela Secretaria-Executiva do CGen e terá acesso aos bancos de dados dos sistemas:
(...)
VI - de concessão e de garantia de direitos de propriedade intelectual do Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI;
(...)
§ 2º Os órgãos e entidades de que trata este artigo adotarão as medidas necessárias para garantir o acesso
do sistema de rastreabilidade e a integração dos bancos de dados previstos no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de adoção das medidas previstas no § 2º, as informações deverão ser encaminhadas
ao CGen no prazo de trinta dias, contados da solicitação.”
“Art. 20. Fica criado o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional
Associado - SisGen, sistema eletrônico a ser implementado, mantido e operacionalizado pela Secretaria-
Executiva do CGen para o gerenciamento:
I - do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
(...)
§ 1º O cadastramento deverá ser realizado previamente:
(...)
II - ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual;”
© INPI, 2016.
Decreto Nº 8.772, de 11 de maio de 2016
“Art. 80. Requerer direito de propriedade intelectual resultante de acesso ao patrimônio genético ou
conhecimento tradicional associado, no Brasil ou no exterior, sem realização de cadastro prévio.
Multa mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se
tratar de pessoa natural ou microempreendedor individual.
Multa mínima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou
cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo
estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
quando se tratar de demais pessoas jurídicas.”
“Art. 109. Para atender ao disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015, o usuário, no ato de
requerimento de direito de propriedade intelectual, deverá informar se houve acesso a patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado, como também se há cadastro de acesso realizado
nos termos deste Decreto.
Art. 110. Verificada a inexistência do cadastro ou em caso de seu cancelamento, o Ibama ou o CGen
comunicará o órgão e a entidade previstos no art. 109 para que cientifiquem o solicitante do direito de
propriedade intelectual para apresentar comprovante de cadastro em trinta dias, sob pena de
arquivamento do processo de solicitação do direito de propriedade intelectual.
Parágrafo único. No caso de inexistência de cadastro, será observado o período de um ano referido nos
arts. 36, 37 e 38 da Lei nº 13.123, de 2015.”
© INPI, 2016.
Modificações na Lei de Propriedade Industrial
PROJETO DE LEI 4.961, de 2005 - Deputado Mendes Thame
Alterar o Artigo 10 inciso IX da LPI e permitir o patenteamento de moléculas isoladas, em seu estado
natural, e de estender a proteção dos organismos geneticamente modificados para qualquer
organismo e não somente os “microrganismos” como definido no parágrafo único do artigo 18 da LPI
em vigor.
PROJETO DE LEI 5.402, de 2013 - Sr. Newton Lima Neto e Dr. Rosinha
Não alterar o Artigo 10 inciso IX da LPI e o artigo 18 no que tange a proteção de matéria isolada da
natureza e a proteção de OGM e inserir disposições de trips – na LPI alterando a redação dos artigos
10, 13, 14, 31, 195 e 229-C.
PROJETO DE LEI 5.557, de 2016 - Sr. Nilson Leitão
Alterar o art. 18 da LPI e também o § 1º do art. 16 da Lei (Lei de Biossegurança).
Art. 18 (...)
“§ 2°. Na agricultura, a utilização ou comercialização de cultivar portadora de microrganismos transgênicos,
genes ou evento biotecnológico, ficam condicionados à prévia inscrição, com o número da patente, a
descrição da biotecnologia nela introduzida e o respectivo beneficio, da respectiva cultivar no Registro
Nacional de Cultivares (RNC), previsto na Lei de Proteção de Cultivares."(NR)
“§ 3°. Nas relações comerciais entre as empresas detentoras de eventos biotecnológicos (gene transgênico)
e as empresas de melhoramento vegetal (germoplasma), o(s) gene(s) e o(s) processo(s) de transgenia
patenteado(s) nos termos desta Lei não serão passíveis de constituírem reserva de mercado e nem serem
objeto de monopólios ou oligopólios, de forma a permitir a terceiros interessados o amplo e oportuno acesso
aos mesmos, desde que devidamente remunerado o titular da respectiva patente."
© INPI, 2016.
Lei da Propriedade Industrial (LPI) e a
Estruturação do INPI/DIRPA
Até 1998 somente 1 biólogo no INPI. De 1999 a 2002 –
2 biólogos. A partir de 2002 concurso com maior
número de vagas para biólogos.
Estrutura da DIRPA até 2004: 2 Coordenações Gerais
de Patente e 6 Divisões Técnicas – DIQUIM, DIQUOR
I, DIQUOR II, DIFELE, DIPAME e DIENCI
Em dezembro de 2004 é criada a Divisão de
Biotecnologia – DIBIOTEC, englobando biotecnologia,
alimentos, cosméticos e agroquímicos.
© INPI, 2016.
DIRPA – Divisões Técnicas (2005-2010)
Assistente Técnico
Nilson de Azevedo Vianna
SEAESP
Seção de Assuntos Especiais
Suely Mary Fernandes Valverde
Chefe de Seção
SEPPCT
Seção de Processamento de PCT
Marcia Thimotheo da Costa
Chefe de Seção
SECPAN
Seção de Controle de Pagamento de Anuidade
Valter do Espírito Santo
Chefe de Seção
SEANEX
Seção de Anotação e Expedição
José Carlos José da Silva
Chefe de Seção
SEXAME
Seção de Exame Formal Preliminar
Érica do Nascimento Canellas
Chefe de Seção
SEPDOC
Seção de Publicação e Controle de Documentos
Oscar Paulo Bueno
Chefe de Seção
SEAPET
Seção de Apoio ao Exame Técnico
Carlos Augusto Miranda Pereira
Chefe de Seção
CGPROP
Coordenação Geral de Processamento de Patentes
Sheila Kilins Gehrt
Coordenadora
CTPAT I
Coordenação Técnica de Patentes I
Leila Freire Falcone
Coodenadora
DIBIOTEC
Divisão de Patentes de Biotecnologia
Margareth Maia da Rocha
Chefe de Divisão
DIQUIM II
Divisão de Patentes de Química II
Liane Elizabeth Caldeira Lage
Chefe de Divisão
DIQUIM I
Divisão de Patentes de Química I
Claudio Luiz Gonçalves de Freirtas
Chefe de Divisão
CGPAT I
Coordenaçaão Geral de Patentes I
Maria Celi Saldanha Moreira de Paula
Diretora Substituta/Coodenadora
CTPAT II
Coordenação Técnica de Patentes II
Cátia Regina Pinho Gentil da Silva
Coordenadora
DIENCI
Divisão de Patentes de Engenharia Civil e Geral
Rogério Leite Ribeiro
Chefe de Divisão
DIFELE
Divisão de Patentes de Física e Eletricidade
Roberto ferreira Santos
Chefe de Divisão
DIPAME
Divisão de Patentes de Mecânica
Francisco Eduardo Pereira
Chefe de Divisão
CGPAT II
Coordenação Geral de Patentes II
Carlos Alberto Maier Hage
Coordenador
DIRPA
Diretoria de Patentes
Carlos Pazos Rodriguez
Diretor
© INPI, 2016.
DIRPA – Divisões Técnicas (2010)
CGPAT I
Farmácia I
Farmácia II
Química Inorgânica
Polímeros e Correlatos
Fármacos e Químicos
Petróleo e Engenharia Química
CGPAT IV
Metalurgia e Materiais
Mecânica
Necessidades Humanas
Tecnologia em Embalagem
Equipamentos Médicos
Agricultura e Elementos de Engenharia
CGPAT II
Alimentos, Plantas e Correlatos
Bioquímica e Correlatos
Biologia Molecular
Têxteis
CGPAT III
Computação e Eletrônica
Engenharia Civil
Física e Eletricidade
Telecomunicações
© INPI, 2016.
DIRPA – Divisões Técnicas (2011)
CGPAT I
Farmácia I
Farmácia II
Química Inorgânica
Polímeros e Correlatos
Têxteis
CGPAT IV
Metalurgia e Materiais
Mecânica
Necessidades Humanas
Tecnologia em Embalagem
Agricultura e Elementos de Engenharia
CGPAT II
Alimentos, Plantas e Correlatos
Bioquímica e Correlatos
Biologia Molecular
Agroquímicos e Correlatos
Equipamentos Médicos
CGPAT III
Computação e Eletrônica
Engenharia Civil
Física e Eletricidade
Petróleo e Engenharia Química
Telecomunicações
© INPI, 2016.
DIRPA – Divisões Técnicas (2013)
CGPAT I
Farmácia I
Farmácia II
Química Inorgânica
Polímeros e Correlatos
Têxteis
CGPAT IV
Metalurgia e Materiais
Mecânica
Necessidades Humanas
Tecnologia em Embalagem
Modelo de Utilidade (Equipamentos Médicos)
CGPAT II
Alimentos, Plantas e Correlatos
Bioquímica e Correlatos
Biologia Molecular
Agroquímicos e Correlatos
Agricultura e Elementos de Engenharia Equipamentos agrícolas e para indústria alimentícia
CGPAT III
Computação e Eletrônica
Engenharia Civil
Física e Eletricidade
Petróleo e Engenharia Química
Telecomunicações
© INPI, 2016.
DIRPA – Divisões Técnicas (2014)
CGPAT I
Farmácia I
Farmácia II
Química Inorgânica
Polímeros e Correlatos
Têxteis
CGPAT IV
Metalurgia e Materiais
Mecânica
Necessidades Humanas
Tecnologia em Embalagem
Modelo de Utilidade
CGPAT II
Biotecnologia
Biofármacos
Cosméticos e Dentifrícios
Agroquímicos e Correlatos
Agricultura e Alimentos
CGPAT III
Computação e Eletrônica
Engenharia Civil
Física e Eletricidade
Petróleo e Engenharia Química
Telecomunicações
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CGPAT II - Estrutura atual
DIALP (DIPAT VII) – Divisão de Biotecnologia Chefe: Rosana Bernardo e Vânia Lúcia Linhares
Examinadores: 6 (5 biólogos e 1 farmacêutico) + 6 (5 biólogos e 1 farmacêutico) = 12
DIBIO (DIPAT VIII) – Divisão de Cosméticos e Dentifrícios Chefes: Sérgio Bernardo e Nelcy Gonçalves
Examinadores: 7 (1 engenheiro químico , 1 químico 1, 2 farmacêuticos, 3 biólogos) + 3
(1 engenheiro químico, 2 farmacêuticos) = 10
DIMOL (DIPAT IX) – Divisão de Biofármacos Chefe: Camila Chaves e Daniel Golodne
Examinadores: 13 (11 biólogos e 2 farmacêuticos)
DIPAQ (DIPAT X) – Divisão de Agroquímicos e Correlatos Chefes: Romi Machado e Maria Lúcia Abrantes
Examinadores: 6 (3 engenheiros químicos + 3 químicos) + 5 (2 farmacêuticos, 1
químico, 2 engenheiros agrônomos) = 11
DIPAE (DIPAT XVII) – Divisão de Agricultura e Alimentos Chefes: Lúcia Aparecida Mendonça e Ricardo Schmitz
Examinadores: 5 (2 engenheiros de alimentos, 2 engenheiros agrônomos, 1 engenheiro
florestal) + 8 (3 engenheiros de alimentos, 5 engenheiros agrônomos) = 13
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Classificações da Divisão de Biotecnologia
A01H
A61K (A61K35, A61K36, A61K125, A61K127, A61K129,
A61K131, A61K133 e A61K135)
B09C (B09C1/10)
C12F
C12N (exceto A61K ou A61P - ressalvado A61K35 e A61K36)
C12P (exceto A61K ou A61P - ressalvado A61K35 e A61K36)
C12R
G06F (G06F 19/10 a G06F 19/28)
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Classificações da Divisão de Cosméticos e Dentifrício
Grupo A61K 6: Preparações para odontologia
A61K 6/00 - A61K 6/10
GrupoA61K 8: Cosméticos ou preparações similares para
higiene pessoal
A61K 8/00 - A61K /99
Grupo A61Q: Uso específico de Cosméticos ou preparações
similares para higiene pessoal
A61Q 1/00 - A61Q 90/00
C07 + A61K 6
C07 + A61K 8
C07 + A61Q
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Classificações da Divisão de Biofármacos
Símbolos IPC Descrição A61K 38/ composições com proteínas A61K 39/ composições com antígenos/anticorpos A61K 47/42 composições c/ proteínas (como não-ativos) A61K 48/ composições com material genético; terapia gênica A61K 49/ composições p/ testes in vivo A61K 50/ composições condutoras p/ testes in vivo A61K 51/ composições radioativas A61K 101/ indexação de composições radioativas (metais radioativos) A61K 103/ indexação de composições radioativas (não metais radioativos) A61L desinfecção, esterilização, fraldas, próteses C07K peptídeos e proteínas C12M aparelhos p/ enzimologia C12N + A61K ou A61P* microrganismos, enzimas, eng.genética; com finalidade terapêutica C12P + A61K ou A61P* fermentação ou processos c/ enzimas; com finalidade terapêutica C12Q medição c/ enzimas/microrganismos G01N 33/15 análise de composições medicinais G01N 33/48 a 33/98 análise de material biológico
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Classificações da Divisão de Agroquímicos
Classificação DIPAT X (DIPAQ)
C07D C07G C07H C07J A01N A01P erro
(sem aspecto farmacêutico)
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Classificações da Divisão de Agricultura e Alimentos
A01B; A01C; A01D A01F; A01G; A01J A01K; A01L; A01MA01B; A01C; A01D A21B; A21C; A21D A22B; A22C A23B; A23C; A23D A23F; A23G; A23J A23K; A23L; A23N A23P; A24C B02B; B68B C13B; C13K C12C; C12G C12H; C12J; C12L G01N 33/02 A G01N 33/14
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A Biotecnologia no Brasil
• Área estratégica para o Brasil desde 2003;
• Fórum de competitividade em Biotecnologia - elaboração da Política de
Desenvolvimento da Biotecnologia (Decreto no 6.041/2007);
• Esta política está perpetuada no Plano Brasil Maior, com priorização para
os setores de biocombustíveis e biofármacos;
• Potencial brasileiro: capital humano qualificado, incentivos
governamentais, Biodiversidade;
• Fundamental para a competitividade do agronegócio.
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A Biotecnologia no Brasil
• O desenvolvimento de Biofármacos tem sido muito rápido nos últimos anos;
•Os produtos biotecnológicos respondem por parcela importante dos gastos do
Sistema Único de Saúde (SUS) com medicamentos, por causa de seu alto
valor e tem aumentado nos últimos anos;
•Os gastos do SUS com medicamentos biológicos são significativos Compras
concentradas de biotecnológicos, como o adalimumab, etarnecept, infliximab e
interferon beta – representaram em 2009 gastos de cerca de R$ 500 milhões.
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Pedidos ainda Sem Retorno da ANVISA (por data de depósito)
2 1
214
118
60
23 40
74
159
295
472
535
225
341
418
201
7 9 3 2 3 0
100
200
300
400
500
600
1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
TOTAL: 3202 pedidos
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Pedidos Com Retorno da ANVISA
1495
174
440 Anuídos
Não-Anuídos
Devolvidos
TOTAL: 2109 pedidos
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Pedidos Com Retorno da ANVISA: Pendentes de Decisão
TOTAL: 881 pedidos
633
95
153
Anuídos
Não-Anuídos
Devolvidos
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Claudia Magioli Coordenadora Geral de Patentes II
www.inpi.gov.br