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SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99
Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I doart. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo.
FATOR PREVIDENCIÁRIO: LEI Nº 9.876/99
PBC: Todo período contributivo desde julho de 1994
SB: M. A. S. 80% > SC x FP
OBS: O FATOR PREVIDENCIÁRIO – FP, SERÁ APLICADO NASAPOSENTADORIAS POR IDADE (DE FORMA FACULTATIVA) EPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PROFESSOR (DE FORMAOBRIGATÓRIA) E INTEGRA O SB. DESSE MODO, O SB SÓSERÁ LIMITADO AO TETO APÓS A APLICAÇÃO DO FP.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a
idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição dosegurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante doAnexo desta Lei.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do
segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábuacompleta de mortalidade construída pela Fundação InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se amédia nacional única para ambos os sexos.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de
contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comproveexclusivamente tempo de efetivo exercício das funções demagistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comproveexclusivamente tempo de efetivo exercício das funções demagistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
FÓRMULA DO FATOR PREVIDENCIÁRIOAlíquota = 0,31
Expectativa de Sobrevida
Tempo de Contribuição
Idade
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2018/2019
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos – 2018/2019
Idade Expectativ
a de
Sobrevida
Idade Expectativ
a de
Sobrevida
Idade Expectativ
a de
Sobrevida
Idade Expectativ
a de
Sobrevida
Idade Expectativ
a de
Sobrevida
Idade Expectati
va de
Sobrevida
0 76,0 14 63,4 28 50,3 42 37,5 56 25,6 70 15,2
1 76,0 15 62,4 29 49,4 43 36,6 57 24,8 71 14,6
2 75,1 16 61,4 30 48,5 44 35,7 58 24,0 72 14,0
3 74,1 17 60,5 31 47,6 45 34,8 59 23,2 73 13,3
4 73,2 18 59,5 32 46,6 46 34,0 60 22,4 74 12,7
5 72,2 19 58,6 33 45,7 47 33,1 61 21,6 75 12,2
6 71,2 20 57,7 34 44,8 48 32,2 62 20,9 76 11,6
7 70,2 21 56,8 35 43,9 49 31,4 63 20,1 77 11,1
8 69,3 22 55,8 36 43,0 50 30,5 64 19,4 78 10,5
9 68,3 23 54,9 37 42,0 51 29,7 65 18,7 79 10,0
10 67,3 24 54,0 38 41,1 52 28,8 66 18,0 80+ 9,6
11 66,3 25 53,1 39 40,2 53 28,0 67 17,3
12 65,3 26 52,2 40 39,3 54 27,2 68 16,6
13 64,3 27 51,2 41 38,4 55 26,4 69 15,9
* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2017/2018TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos - 2015*
Idade Expectativa
de
Sobrevida
Idade Expectativa
de
Sobrevida
Idade Expectativa
de
Sobrevida
Idade Expectativa
de
Sobrevida
Idade Expectativa
de
Sobrevida
Idade Expectativa de
Sobrevida
0 75,8 14 63,1 28 50,1 42 37,3 56 25,4 70 15,1
1 75,8 15 62,1 29 49,2 43 36,4 57 24,6 71 14,5
2 74,9 16 61,2 30 48,3 44 35,5 58 23,8 72 13,8
3 73,9 17 60,2 31 47,3 45 34,7 59 23,0 73 13,2
4 72,9 18 59,3 32 46,4 46 33,8 60 22,3 74 12,6
5 72,0 19 58,4 33 45,5 47 32,9 61 21,5 75 12,1
6 71,0 20 57,5 34 44,6 48 32,1 62 20,7 76 11,5
7 70,0 21 56,5 35 43,7 49 31,2 63 20,0 77 11,0
8 69,0 22 55,6 36 42,8 50 30,3 64 19,3 78 10,5
9 68,0 23 54,7 37 41,9 51 29,5 65 18,5 79 10,0
10 67,0 24 53,8 38 40,9 52 28,7 66 17,8 80+ 9,5
11 66,1 25 52,9 39 40,0 53 27,8 67 17,1 6,0 6,0
12 65,1 26 52,0 40 39,1 54 27,0 68 16,4 6,0 6,0
13 64,1 27 51,0 41 38,2 55 26,2 69 15,8 6,0 6,0
* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2016/2017
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2015/2016
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2014/2015
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2013/2014
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2013
OBS: Por ser facultativo, na Aposentadoria por Idade, aplicar o FP pode ser prejudicial, neste caso sua aplicação seráafastada.
16,9
0,6371
PRÁTICACÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
REGRA 85/95
REGRA 85/95
Artigo 29-C da LB: O segurado que preencher orequisito para a aposentadoria por tempo decontribuição poderá optar pela não incidência dofator previdenciário no cálculo de suaaposentadoria, quando o total resultante da somade sua idade e de seu tempo de contribuição,incluídas as frações, na data de requerimento daaposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, sehomem, observando o tempo mínimo de contribuiçãode trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, semulher, observado o tempo mínimo de contribuição detrinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas
as frações em meses completos de tempo decontribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição
previstas no caput serão majoradas em um pontoem:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
O segurado exerceu atividade no período de 13/10/1986a 30/09/2001, exposto a Ruído de 91 dB
13/10/1986 a 30/09/2001 = 14A/11M/18D
14A/11M/18D x 1,40 = 20A/11M/13D
Acréscimo de: 5A/11M/25D
BENEFÍCIO REVISTO JUDICIALMENTE
RMI Anterior: R$ 3.498,24
RMI Revista: R$ 4.821,17
Diferença Obtida: R$ 1.322,93
Diferença Pela ES (26,7): R$ 423.866,77
APOSENTADORIA POR IDADE
RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE
Artigo 50 da LB: A aposentadoria por idade, observado odisposto na Seção III deste Capítulo, especialmente noart. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setentapor cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um porcento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, nãopodendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
FORMA DE CÁLCULO
Art. 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitentapor cento de todo o período contributivo, multiplicadapelo fator previdenciário;
OPÇÃO DE EXCLUSÃO DO FP
Artigo 7º da Lei nº 9.876/99: É garantido ao seguradocom direito a aposentadoria por idade a opção pela nãoaplicação do fator previdenciário a que se refere o art.29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por estaLei.
PRÁTICACÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR IDADE
PRÁTICAPRÁTICA2
SALÁRIO DE BENEFÍCIO x ATIVIDADE CONCOMITANTE
Artigo 32 da LB (Redação dada pela Lei
13.846/2019): O salário de benefício do segurado
que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários de
contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de
cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
ATIVIDADES CONCOMITANTES
ATIVIDADES CONCOMITANTES
Artigo 32 da LB: O salário-de-benefício do seguradoque contribuir em razão de atividades concomitantes serácalculado com base na soma dos salários-de-contribuiçãodas atividades exercidas na data do requerimento ou doóbito, ou no período básico de cálculo, observado odisposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cadaatividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dosrespectivos salários-de-contribuição;
FÓRMULA DE CÁLCULO(PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
TODAS AS ATIVIDADES – INCISO I “a”)
ATIVIDADE PRINCIPAL: SB (M. a. s) = R$ 1.000,00
ATIVIDADE SECUNDÁRIA: SB (M. a. s) = R$ 800,00
SB global = SB (p) + SB (p)
SB global = R$ 1.000,00 + R$ 800,00
SB global = R$ 1.800,00
ATIVIDADES CONCOMITANTES
Artigo 32 da LB: [...]
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior,o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintesparcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais sãoatendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição decada uma das demais atividades, equivalente à relaçãoentre o número de meses completo de contribuição e osdo período de carência do benefício requerido;
FÓRMULA DE CÁLCULO
(NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA TODAS ATIVIDADES – INCISO II “a” e“b”)
Obs: Inciso II “a” e “b” = Neste caso, naconcessão dos benefícios, exceto Aposentadoria porTempo de Contribuição e Especial, o SB global dobenefício será composto da soma do SB da atividadeprincipal com uma fração do SB da atividadesecundária:
FÓRMULA DE CÁLCULO
SB global = SBp + (Média SC at.s x Tc/Carência)
EXEMPLO B/31 (Auxílio-Doença)
Atividade Principal = 12 contribuições e SB (M.a.s= R$ 1.000,00)
Atividade Secundária = 3 contribuições e (M.a.s= R$ 800,00)
PRÁTICA
SB global = SBp + (Média SC at.s x 3/12)
SB global = R$ 1.000,00 + R$ 800,00 x 0,25
SB global = R$ 1.000,00 + R$ 200,00
SB global = R$ 1.200,00
RMI = SB global x Alíquota (91%)
RMI = R$ 1.200,00 x 0,91
RMI = R$ 1.092,00*
* Observar § 10º, art. 29 da LB.
ATIVIDADES CONCOMITANTES
III - quando se tratar de benefício por tempo deserviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será oresultante da relação entre os anos completos deatividade e o número de anos de serviço consideradopara a concessão do benefício.
OBS: BENEFÍCIOS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO– APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOE ESPECIAL
FÓRMULA DE CÁLCULO
SB global = SBp + (Média SC at.s x Tc/Tempo exigido para concessão do benefício)
EXEMPLO B/46 (Aposentadoria Especial – 25 anos)
Atividade Principal = 25 anos de contribuições e SB (M.a.s =R$ 1.800,00)
Atividade Secundária = 10 anos de contribuições e (M.a.s =R$ 1.000,00)
PRÁTICA
SB global = SBp + (Média SC at.s x 10/25)
SB global = R$ 1.800,00 + R$ 1.000,00 x 0,40
SB global = R$ 1.800,00 + R$ 400,00
SB global = R$ 2.200,00
RMI = SB global x Alíquota (100%)
RMI = R$ 2.200,00
IN 77/15 INSS SUBSEÇÃO IVDA MÚLTIPLA ATIVIDADE
Artigo 190 da IN 77/15: Para cálculo do salário-de-benefício com base nas regras previstas paramúltiplas atividades será imprescindível a existênciade remunerações ou contribuiçõesconcomitantes, provenientes de duas ou maisatividades, dentro do PBC.
Artigo 191 da IN 77: Não será considerada múltiplaatividade quando:
I - o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos aobenefício em todas as atividades concomitantes (art. 32, ILB);
II - nos meses em que o segurado contribuiu apenas poruma das atividades concomitantes, em obediência ao limitemáximo do salário de contribuição (art. 32, § 1º LB);
III - nos meses em que o segurado tenha sofrido reduçãodos salários de contribuição das atividades concomitantes emrespeito ao limite máximo desse salário (art. 32, § 2º LB);
IV – se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quandouma ou mais empresas tenham, cada uma delas,personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção,controle ou administração de outra, constituindo grupoindustrial, comercial ou de qualquer outra atividadeeconômica, sendo, para efeito da relação de emprego,solidariamente responsáveis a empresa principal e cada umadas subordinadas; e
V – se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria porinvalidez isentos de carência ou decorrentes de acidente dequalquer natureza, inclusive por acidente do trabalho.
Artigo 192 da IN 77: Nas situações mencionadasno art. 191, o salário de benefício será calculado combase na soma dos salários de contribuição dasatividades exercidas até a data do requerimento oudo afastamento da atividade, observado o dispostono art. 32 do RPS.
ATIVIDADES CONCOMITANTES
TRF 4ª REGIÃO – 0013352-95.2013.4.04.9999/SC
[...] 1. A expressão atividades concomitantes, inclusano art. 32 da Lei 8213/91, faz referência a atividadesdistintas e não à mera duplicidade de vínculos comdesempenho da mesma profissão. [...]
ATIVIDADES CONCOMITANTES
TRF 1ª REGIÃO – APELAÇÃO CIVEL - 0033544-84.2005.4.01.3800 – MG
3. A expressão "atividades concomitantes", aqual alude o art. 32 da Lei 8.213/1991, ao tratar docálculo da renda mensal inicial, deve ser entendidacomo indicativo de pluralidade de profissões ou derecolhimento de rubricas diferentes. Situação quenão ficou evidenciada na hipótese dos autos, sendo,pois, cabível a soma dos salários-de-contribuição no período de 01/1990 a 10/1990,quando a parte autora trabalhou para a mesmaempresa.
CASO PRÁTICO
CÁLCULO DA RMI CONFORME ART. 32 DA LEI DE BENEFÍCIOS
APOSENTADORIA POR IDADE - ALÍQUOTA 85%
ATIVIDADE VALOR RECEBIDO VALOR DEVIDO
1 R$ 2.421,38 R$ 2.421,38
2 R$ 1,67 R$ 27,02
3 R$ 1,63 R$ 26,35
4 R$ 0,05 R$ 7,49
5 R$ 0,01 R$ 2,42
6 R$ 1,09 R$ 23,58
7 R$ 3,89 R$ 50,22
SB R$ 2.429,72 R$ 2.558,46
RMI R$ 2.065,26 R$ 2.174,69
SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
TNU: PU 5003449-95.2016.4.04.7201
TNU: PU 5007723-54.2011.4.04.7112
TRSP: PROCESSO 0002208-90.2013.4.03.6301
TRBA: PROCESSO 0024323-39.2016.4.01.3300
TRF4: 0013352-95.2013.4.04.9999
CÁLCULO DA RMI - SOMA DAS REMUNERAÇÕES
SB = R$ 2.577,92
RMI = R$ 2.577,92 x 85% (B/41)
RMI = R$ 2.191,23
RMI Apurada pelo INSS= R$ 2.065,26
SALÁRIO FAMÍLIA
SALÁRIO FAMÍLIA
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2019
Portaria nº 9, de 15 de janeiro de 2019.
Portaria/MF nº 15, de 16 de Janeiro de 2018
Remuneração Quota Por Filho
Não superior a R$ 907,77 R$ 46,54
de 907,78 até R$ 1.364,43 R$ 32,80
Superior a R$ 1.364,43 Não tem direito
SALÁRIO MATERNIDADE
SALÁRIO MATERNIDADE – RMI
EMPREGADA/AVULSA (art. 72 da LB)
- Renda mensal igual à remuneração integral.
- Não incidência do teto da Previdência Social.
- Incidência do limite referente à remuneração deMinistro do STF (art. 248 da CF/88).
EMPREGADA DOMÉSTICA (art. 73, I da LB)
Valor correspondente ao último salário-de-contribuição.
SEGURADA ESPECIAL (art. 73, II da LB)
Em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuiçãoanual, assegurado o valor do salário mínimo;
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVA(art. 73, III da LB)
Um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição,apurados em período não superior a quinze meses.
BIBLIOGRAFIA:
ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de Benefícios Previdenciários. Regime Geral dePrevidência Social. Teses Revisionais. Da Teoria a Prática. 9ª Edição. São Paulo: EditoraSaraiva, 2018.
GEROMES, Sergio. Cálculo do Benefício Previdenciário na Prática. Teses Revisionais. 2ªed. São Paulo: LTr, 2018.
SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Editora Alteridade,2018.