cálculos trabalhistas · ex.: se um empregado teve lesado seu direito em 2/2/2013, poderia ter...
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2020
CálculosTrabalhistas
Lademir José Capelotto
revista, atualizada e ampliadaedição3a
25Capítulo 2 • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
C A P Í T U L O 2
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
1. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
1.1. Prescrição
A prescrição é a perda da pretensão do direito lesado, perda da exigibilidade do direito, por transcurso de um determinado tempo.
É instituto jurídico que traz segurança jurídica que está atrelado ao direito subjetivo violado, à inércia do titular do direito no exercício da pretensão deste direito subjetivo violado, atrelado ao decurso de tempo.
Para o empregado exigir seu direito em Juízo há um prazo determinado pelo qual po-derá fazê-lo. Isso em prol da segurança, certeza e estabilidade das relações jurídicas. Tanto no direito, quanto na sociedade, não se admite gozo de direitos eternos.
A prescrição ocorre pela inércia do empregado por um prazo estabelecido em lei.A prescrição é matéria tratada como prejudicial de mérito, não se tratando, portanto,
de preliminar.12
O empregador poderá arguir a prescrição na instância ordinária13, mas é aconselhável que a parte sempre a alegue em defesa.
A instância ordinária vai até as contrarrazões de recurso, mas não se poderá alegar a prescrição em contrarrazões porque não há oportunidade de a parte recorrente manifestar-se em contrário ou mesmo provar interrupções ou suspensão da prescrição.
No direito do trabalho, tanto para os trabalhadores urbanos, como rurais, a prescrição é de 5 (cinco) anos – quinquenal –, limitada a 2 (dois) anos do desligamento do empregado – bienal – .14
Ex.: Se um empregado teve lesado seu direito em 2/2/2013, poderia ter ajuizado reclamação trabalhista até 2/2/2018, mas se houve rescisão de contrato de trabalho em 5/4/2014 (final do aviso prévio, mesmo que indenizado), o prazo fatal para intentar a reclamatória ocorreu em 5/4/2016, ou seja, 2 (dois) anos após o desligamento.
Se o empregado teve seu desligamento em 5/4/2014, e intentou a reclamatória dentro dos dois (2) anos subsequentes, em 10/10/2015, por exemplo, pleiteando seus direitos lesados, estarão prescritos quaisquer direitos trabalhistas anteriores a 10/10/2010, ou seja, 5 (cinco) anos antes da data do ajuizamento da reclamação trabalhista e não 5 (cinco) anos antes do desligamento.15
12. CPC/2015– Art. 487, II.
13. TST – Súmula nº 153.
14. CF – Art. 7º, XXIX e CLT – Art. 11 (redação dada pela Lei 13.467/2017).
15. TST – Súmula nº 308 – I.
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Tanto o direito de ação, quanto o prazo de prescrição, não poderão ser objetos de su-pressão ou redução em negociação coletiva, conforme inciso XXI do artigo 611-B da CLT.
1.2. De ofício
O Código de Processo Civil de 2015, permite declaração da prescrição e da decadência, de ofício ou a requerimento, ressaltando, porém que, não sendo o caso de improcedência liminar, elas não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.16
No antigo CPC era prevista a prescrição de ofício (Parágrafo 5º, art. 219), porém, salvo melhor juízo, já não teria aplicação no processo do trabalho, porque prejudicial ao empregado por violar o princípio de proteção ao trabalhador, e sob a alegação de que o art. 769 da CLT, permite a utilização do direito processual comum, como fonte subsidiá-ria, apenas quando não houver incompatibilidade com o processo do trabalho, o que não ocorreria no caso.17
Há, porém, interpretação contrária.18
Então, se possível a prescrição ex officio na esfera trabalhista, sua natureza é de objeção, cabendo em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
A lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), ao modificar o art. 11 da CLT, não tratou sobre a possibilidade de prescrição ex officio na esfera trabalhista.
1.3. Servidor público
Para o servidor público, se celetista, a regra é a mesma, porém, a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.19
16. CPC/2015 – Art. 332, § 1º, Art. 487, parágrafo único.
17. “RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO – PRONÚNCIA DE OFÍCIO – ART. 219, § 5º, DO CPC – INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO – A jurisprudência majoritária desta Corte uniformizadora adota tese no sentido de que as disposições do art. 219, § 5º, do CPC são incompatíveis com o processo do trabalho. Precedentes. Recur-so de revista conhecido e provido. (TST – RR 1381-43.2010.5.15.0004 – Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann – DJe 26.10.2012 – p. 264)” – “RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO – Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, na medida em que a CLT prevê o im-pulso oficial do processo em fase de execução. Também não se aplica ao processo do trabalho a decretação oficial da prescrição, por manifesta incompatibilidade (art. 769, CLT). Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 87100-10.1998.5.03.0016 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 19.10.2012 – p. 887)”.
18. “PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. O § 5º do art. 219 do CPC é plenamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. A norma em comento é imperativa e não confere faculdade ao juiz para reconhecer a prescrição de ofício, mas o obriga a pronunciá-la ex officio, a qualquer tempo e grau de ju-risdição.”... (TRT 9ª Região. – RO – V 03239-2005-037-12-00-5 RO 00720-2007-303-09-00-4 – 1ª Turma – Rel. Janete do Amarante – DJ 09/05/2008).”
19. TST – Súmula nº 382.
27Capítulo 2 • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Ex.: Se o servidor público celetista (empregado) se transfere para o regime estatutário por concurso público (funcionário) em 15/2/2016, poderia ajuizar reclamação trabalhista até 15/2/2018, e, da data do ajuizamento contará 5 (cinco) anos anteriores, ou seja, se ajuizada, por exemplo, em 13/5/2017, estarão prescritos os direitos anteriores a 13/5/2012. Ajuizada a reclamatória após 15/2/2018 estarão prescritos todos os direitos trabalhistas de quando estava no regime jurídico celetista.
1.4. Aposentadoria
O mesmo ocorre em caso de aposentadoria por tempo de serviços, caso haja o desli-gamento do empregado. Mas, se não houver o desligamento quando da aposentadoria, já que esta não é causa extintiva do contrato de trabalho, a prescrição não se inicia na data da aposentadoria e sim na data do desligamento.
1.5. Menor
Para o menor de idade não corre a prescrição, e, em sendo o menor empregado, somente se inicia a prescrição quando o mesmo completar 18 (dezoito) anos.20
Ex.: Empregado nascido em 10/5/2000; contratado em 20/5/2016; dispensado em 15/12/2016. O prazo de prescrição bienal somente se inicia em 10/5/2018, podendo pleitear até 10/5/2020. Se não fosse menor de idade, o prazo fatal de ajuizamento da reclamação seria 15/12/2018.
O mesmo ocorre em caso de o menor ser herdeiro de um empregado falecido que tenha direitos trabalhistas para pleitear.
Assim, havendo filhos maiores e menores, o prazo de prescrição para os primeiros inicia com o óbito do empregado, se ocorrido quando em vigor o contrato, e para os segundos inicia quando da maioridade (18 anos).
Porém, há que se analisar o disposto no CCB, art. 196, que trata de direitos oriundos de sucessão, já que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a ocorrer contra o seu sucessor.21
1.6. Período do aviso prévio indenizado
O período do aviso prévio indenizado é contado como tempo de serviços para todos os efeitos, inclusive para a prescrição.22
20. CLT – Art. 440.
21. CCB – Art. 196.
22. TST – OJ nº 83 do SDI-1.
28 LADEMIR JOSÉ CAPELOTTO
Ex.: Se um empregado teve a comunicação de desligamento em 15 de abril de 2017 e contava com 2 (dois) anos de trabalho na empresa, a rescisão do contrato de trabalho somente se objetiva 36 (trinta e seis dias) dias após o dia 15 de abril de 2017, pois a contagem do aviso prévio indenizado tem início no dia 16 de abril de 2017 e término no dia 21 de maio de 2017. Assim somente estarão prescritos os direitos rescisórios, se não pagos, após 21 de maio de 2019.
1.7. Doméstico
Para o empregado doméstico se aplica a mesma prescrição determinada pela atual Carta Magna para os demais empregados (urbanos e rurais).23
1.8. FGTS
Para o FGTS não depositado, sobre as parcelas incidentes já pagas, entendia-se que a prescrição seria a trintenária, desde que ajuizada a reclamação trabalhista dentro dos 2 (dois) anos após o desligamento.24
Contudo, O STF – Supremo Tribunal Federal – atualizou sua Jurisprudência e modi-ficou o entendimento da prescrição do FGTS sobre parcelas incidentes já pagas, passando de 30 (trinta) para 5 (cinco) anos, mantendo-se o entendimento do limite de 2 anos após o desligamento do empregado. A decisão do STF tem repercussão geral reconhecida.
A decisão foi tomada com fundamento de “que o art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma. “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou o Ministro Gilmar Mendes.25
Deve-se ater, porém, que o próprio relator, Ministro Gilmar Mendes, propôs que para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocor-ra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento, isto é, a partir de 13 de novembro de 2014.
Atento a isso o C. TST modificou a redação da Súmula 362, adequando-a ao novo entendimento.
Assim, a modificação somente ocorre se as parcelas incidentes já foram pagas ao em-pregado e o FGTS não tenha sido depositado em seu tempo, não havendo modificação de
23. LC 150/2015, Art. 43.
24. TST – Súmula nº 362.
25. STF – (ARE) 709212.
51Capítulo 4 • COMISSÃO
5. INTEGRAÇÕES
5.1. Em horas extras
A comissão, por ter natureza jurídica de salário, é base de cálculo para apuração das horas extras. Se a remuneração é composta somente pela comissão, as horas extras já estão inclusas pelo seu valor principal, cabendo apenas o acréscimo da hora extra; mas se a remuneração for composta de salário fixo mais comissão, as horas extras devem ter o valor do principal mais adicional para a parte fixa e somente o adicional para a comissão108, conforme demonstrado no tópico relativo às horas extras do comissionista.
5.2. Em DSR e DR
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, inclusive o comissionista, preferencialmente aos domingos. O valor da comissão também integra o DSR – descanso semanal remunerado – e DR – descanso re-munerado – pela média109.
Neste caso, como a comissão normalmente é paga por mês, basta dividir o valor da comissão recebida no mês pelo número de dias úteis do mês e multiplicar pelo número de DSR e DR devidos no mês.
Exemplo para alguns meses:
Mês e ano Valor da comissão Número de dias úteis do mês
Número de DSRs e feriados (DR)
do mês
Valor do reflexo em DSRs e DR
Janeiro R$ 900,00 ÷ 25 × 6 = R$ 216,00
Fevereiro R$ 1.150,00 ÷ 24 × 4 = R$ 191,67
Março R$ 1.030,00 ÷ 27 × 4 = R$ 152,59
Abril R$ 1.000,00 ÷ 23 × 7 = R$ 304,35
Maio R$ 952,00 ÷ 26 × 5 = R$ 183,08
O sábado para efeito legal é dia útil, salvo se recair em dia de feriado, quando deverá ser concedido o descanso remunerado.
Tratando-se de salário misto (salário fixo mais comissões) é devido o pagamento, relativa-mente à parte variável (comissões), do valor correspondente ao descanso semanal remunerado, já que a parcela referente ao DSR está embutida apenas no salário fixo
108. TST – Súmula nº 340 e OJ nº 397 do SDI-1.
109. TST – Súmula nº 27.
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5.3. Na gratificação natalina – 13º salário –; nas férias mais 1/3 (um terço) constitu-cional; no aviso prévio indenizado e no FGTS
As comissões integram também a remuneração para o cálculo das férias mais o terço constitucional, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS, etc.
Para cálculo desses valores, como as comissões são auferidas nos dias úteis de trabalho e a média deve ser sempre mensal, somam-se o valor da comissão e o valor dos reflexos em DSRs e DRs para apuração dos reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio. Ambos os valores – comissões e reflexos em DSR/DR – sofrem incidência do FGTS.
Para a integração nas férias, aviso prévio e 13º salário, os valores devem ser corrigidos mês a mês até o mês de pagamento da verba110.
5.3.1. Na gratificação natalina integral – 13º salário
Os empregados que recebem salário por comissão, recebem a primeira parcela do 13º salário, com base na soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento. Quando o empregado receber parte fixa terá o respectivo valor somado à parte variável.
Ex.: Empregado admitido dia 2 de janeiro, receberá pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Para o cálculo somam-se as comissões recebidas no período de janeiro a outubro = R$ 18.600,00 e os DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro = R$ 3.920,00.
R$ 18.600,00 (total comissões de janeiro a outubro) ÷ 10 (meses trabalhados) = R$ 1.860,00 de média mensal ÷ 2 (pagamento pela metade) = R$ 930,00 + DSR: média do DSR sobre comissões: R$ 3.920,00 ÷ 10 (meses trabalhados) = R$ 392,00 ÷ 2 (pagamento pela metade) = R$ 196,00.
Adiantamento 13º: R$ 930,00+ R$ 196,00= R$ 1.126,00
Para pagamento da segunda parcela, apura-se pela média das comissões referente ao pe-ríodo do denominado ano calendário, ou seja, os meses compreendidos de janeiro a dezembro. Porém, ainda não conhecido o valor das comissões de dezembro, apura-se até novembro.
Assim, para apuração da média na gratificação natalina – 13º salário –, devido até 20 de dezembro, tomam-se os valores das comissões e reflexos em DSRs/Drs do mês de janeiro e o corrige até dezembro; o valor do mês de fevereiro, com correção até dezembro; o de março também com correção monetária até dezembro, e assim sucessivamente.
Corrigidos e somados os valores, basta dividir o resultado por 11, para encontrar a média mensal atualizada.111-112
110. TST – OJ nº 181 do SDI-1.
111. Decreto 57.155/65, Art. 2º.
112. Foram utilizados coeficientes de correção monetária apenas para título de exemplo, devendo-se utilizar os reais coeficientes no caso concreto. Nos exemplos deste capítulo utilizou-se o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), porém, deve-se levar em conta, na data do pagamento, o índice que estiver em vigor. Há decisão do C. STF que determina que no processo do trabalho sejam os valores corrigidos pelo IPCA-E, embora o § 7º do art.
53Capítulo 4 • COMISSÃO
Mês e ano Valor da comissão
Valor do reflexo em DSRs e DR Soma
Coeficiente cor. monetária até 20
dez
Valor corrigido
Janeiro/17 R$ 900,00 + R$ 216,00 = R$ 1.116,00 x 1,022610610 = R$ 1.141,23
Fevereiro/17 R$ 1.150,00 + R$ 191,67 = R$ 1.341,67 x 1,017118172 = R$ 1.364,64
Março/17 R$ 1.030,00 + R$ 152,59 = R$ 1.182,59 x 1,015594780 = R$ 1.201,03
Abril/17 R$ 1.000,00 + R$ 304,35 = R$ 1.304,35 x 1,013466500 = R$ 1.321,92
Maio/17 R$ 952,00 + R$ 183,08 = R$ 1.135,08 x 1,011040004 = R$ 1.147,61
Junho/17 R$ 895,00 + R$ 179,00 = R$ 1.074,00 x 1,009424924 = R$ 1.084,12
Julho/17 R$ 1.050,00 + R$ 201,92 = R$ 1.251,92 x 1,011245165 = R$ 1.266,00
Agosto/17 R$ 1.200,00 + R$ 230,77 = R$ 1.430,77 x 1,007718152 = R$ 1.441,81
Setembro/17 R$ 1.100,00 + R$ 220,00 = R$ 1.320,00 x 1,006610880 = R$ 1.328,73
Outubro/17 R$ 1.080,00 + R$ 259,20 = R$ 1.339,20 x 1,003200000 = R$ 1.343,49
Novembro/17 R$ 960,00 + R$ 240,00 = R$ 1.200,00 x 1,000000000 = R$ 1.200,00
soma: = R$ 13.840,57
média mensal: R$ 13.840,57 ÷ 11 = R$ 1.258,23
Como se apurou sem a inclusão das comissões do mês de dezembro, até o dia 10 de janeiro de cada ano, deve-se proceder o recálculo e computar a parcela da comissão referente ao mês de dezembro, e o cálculo da gratificação natalina será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Mês e ano Valor da comissão
Valor do reflexo em DSRs e DR Soma
Coeficiente cor. monetária
até 20 dez
Valor corrigido
Janeiro/17 R$ 900,00 + R$ 216,00 = R$ 1.116,00 x 1,022610610 = R$ 1.141,23
Fevereiro/17 R$ 1.150,00 + R$ 191,67 = R$ 1.341,67 x 1,017118172 = R$ 1.364,64
Março/17 R$ 1.030,00 + R$ 152,59 = R$ 1.182,59 x 1,015594780 = R$ 1.201,03
Abril/17 R$ 1.000,00 + R$ 304,35 = R$ 1.304,35 x 1,013466500 = R$ 1.321,92
Maio/17 R$ 952,00 + R$ 183,08 = R$ 1.135,08 x 1,011040004 = R$ 1.147,61
Junho/17 R$ 895,00 + R$ 179,00 = R$ 1.074,00 x 1,009424924 = R$ 1.084,12
Julho/17 R$ 1.050,00 + R$ 201,92 = R$ 1.251,92 x 1,011245165 = R$ 1.266,00
879 da CLT, determina expressamente a utilização dos índices da Taxa Referencial (TR) para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial (redação dada pela Lei 13.467/2017) (Vide pormenores sobe inconstitucionali-dade da Lei que determina correção monetária pela TR, no capítulo relativo à correção monetária). Recomenda-se, pois, que o leitor se atente ao índice determinado, para não lesar o empregado ou empregador.
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Mês e ano Valor da comissão
Valor do reflexo em DSRs e DR Soma
Coeficiente cor. monetária
até 20 dez
Valor corrigido
Agosto/17 R$ 1.200,00 + R$ 230,77 = R$ 1.430,77 x 1,007718152 = R$ 1.441,81
Setembro/17 R$ 1.100,00 + R$ 220,00 = R$ 1.320,00 x 1,006610880 = R$ 1.328,73
Outubro/17 R$ 1.080,00 + R$ 259,20 = R$ 1.339,20 x 1,003200000 = R$ 1.343,49
Novem-bro/17 R$ 960,00 + R$ 240,00 = R$ 1.200,00 x 1,000000000 = R$ 1.200,00
Dezem-bro/17 R$ 1.100,00 + R$ 194,62 = R$ 1.294,62 x 1,000000000 = R$ 1.294,62
soma: = R$ 15.135,19
média mensal:
R$ 15.135,19÷ 12 = R$ 1.261,27
Quando no ajuste do pagamento da diferença do décimo terceiro salário o saldo for positivo para o empregado, deverá o empregador proceder com o pagamento da diferença encontrada. Caso a diferença seja a favor do empregador, o valor poderá ser compensado na folha de pagamento do empregado.
5.3.2. Na gratificação natalina proporcional – 13º salário proporcional
Para o pagamento do 13º salário proporcional, toma-se por base a média dos meses do ano calendário até mês anterior ao do desligamento, acrescendo-se ao final os duodécimos referentes ao período do aviso prévio indenizado.
Admissão: 3/11/2016
Comunicação da dispensa injusta: 15/5/2017
Mês e ano Valor da comissão Valor do reflexo
em DSRs e DR SomaCoeficiente cor. monetária até
15/05/2017
Valor corrigido
Jan/17 R$ 1.110,00 + R$ 213,46 = R$ 1.323,46 x 1,009022607 = R$ 1.335,40
Fev/17 R$ 985,00 + R$ 157,60 = R$ 1.142,60 x 1,003603150 = R$ 1.146,72
Mar/17 R$ 1.050,00 + R$ 155,56 = R$ 1.205,56 x 1,002100000 = R$ 1.208,09
Abr/17 R$ 395,00 + R$ 120,22 = R$ 515,22 x 1,000000000 = R$ 515,22
Soma: = R$ 4.205,43
Média mensal: = R$ 4.205,43 ÷ 4 = R$ 1.051,36
R$ R$ 1.051,36 ÷ 12 = R$ 87,61 x 5 = R$ 438,05
R$ R$ 1.051,36 ÷ 12 = R$ 87,61 x 1 = R$ 87,61
É importante no pagamento do 13º salário proporcional apurar-se separadamente o número de duodécimos devidos até data do desligamento – no exemplo acima 5/12 – com
55Capítulo 4 • COMISSÃO
o duodécimo devido pela integração do aviso prévio indenizado, pois para este não há inci-dência de INSS e IRRF, e para aquele sim.
5.3.3. Nas férias integrais acrescidas de um terço
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Para apuração das férias do comissionista apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das férias, portanto, deve ser utilizado o mesmo critério de soma das comissões do empregado.113
Período aquisitivo de férias: 5/10/2015 a 4/10/2016
Período de gozo de férias: 11/4/2017 a 10/5/2017
Mês e ano Valor da comissão Valor do reflexo em DSRs e DR Soma Coeficiente cor.
monetária até 9/4/2017Valor
corrigido
abr/16 R$ 1.000,00 + R$ 304,35 = R$ 1.304,35 x 1,041956882 = R$ 1.359,08
mai/16 R$ 952,00 + R$ 183,08 = R$ 1.135,08 x 1,033072459 = R$ 1.172,62
jun/16 R$ 895,00 + R$ 179,00 = R$ 1.074,00 x 1,028956632 = R$ 1.105,10
jul/16 R$ 1.050,00 + R$ 201,92 = R$ 1.251,92 x 1,023430110 = R$ 1.281,25
ago/16 R$ 1.200,00 + R$ 230,77 = R$ 1.430,77 x 1,018845306 = R$ 1.457,73
set/16 R$ 1.100,00 + R$ 220,00 = R$ 1.320,00 x 1,016507339 = R$ 1.341,79
out/16 R$ 1.080,00 + R$ 259,20 = R$ 1.339,20 x 1,014579637 = R$ 1.358,73
nov/16 R$ 960,00 + R$ 240,00 = R$ 1.200,00 x 1,011948571 = R$ 1.214,34
dez/16 R$ 1.012,00 + R$ 194,62 = R$ 1.206,62 x 1,011948571 = R$ 1.221,04
jan/17 R$ 1.110,00 + R$ 213,46 = R$ 1.323,46 x 1,006908100 = R$ 1.332,60
fev/17 R$ 985,00 + R$ 157,60 = R$ 1.142,60 x 1,001500000 = R$ 1.144,31
mar/17 R$ 1.050,00 + R$ 155,56 = R$ 1.205,56 x 1,000000000 = R$ 1.205,56
soma: 15.194,15
Média mensal = R$ 15.194,15 ÷ 12 = R$ 1.266,18
acréscimo do terço constitucional = R$ 422,06
comissão devida nas férias acrescidas de 1/3 = R$ 1.688,24
Importante a verificação da existência de convenção ou acordo coletivo, já que em muitas categorias a convenção estabelece a quantidade de meses que deverá ser considerado para cálculo das férias. É comum a utilização nas convenções coletivas, de cálculo por apuração da média dos últimos 6 (seis) meses e a dos últimos 3 (três) meses, pois podem ser mais favoráveis ao empregado.
113. CLT – Art. 142, § 3º.
56 LADEMIR JOSÉ CAPELOTTO
Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário fixo percebido pelo empregado.
5.3.4. Nas férias proporcionais acrescidas de um terço
Quando do pagamento de férias proporcionais, toma-se por base a média dos meses do período aquisitivo até o mês anterior ao do desligamento, acrescendo-se ao final os duodé-cimos referentes ao período do aviso prévio indenizado, e, posteriormente, acrescer o terço constitucional.
Admissão: 3/11/2016
Comunicação da dispensa injusta: 15/5/2017
Mês e ano Valor da comissão Valor do reflexo em DSRs e DR Soma
Coeficiente cor. monetária até
15/5/2017
Valor corrigido
nov/16 R$ 960,00 + R$ 240,00 = R$ 1.200,00 x 1,014073663 = R$ 1.216,89
dez/16 R$ 1.012,00 + R$ 194,62 = R$ 1.206,62 x 1,014073663 = R$ 1.223,60
jan/17 R$ 1.110,00 + R$ 213,46 = R$ 1.323,46 x 1,009022607 = R$ 1.335,40
fev/17 R$ 985,00 + R$ 157,60 = R$ 1.142,60 x 1,003603150 = R$ 1.146,72
mar/17 R$ 1.050,00 + R$ 155,56 = R$ 1.205,56 x 1,002100000 = R$ 1.208,09
abr/17 R$ 395,00 + R$ 120,22 = R$ 515,22 x 1,000000000 = R$ 515,22
Soma: R$ 6.645,92
Média mensal: R$ 6.645,92 ÷ 6 = R$ 1.107,65
R$ 1.107,65 ÷ 12 = R$ 92,30 x 7 = R$ 646,10
Reflexo nas férias R$ 646,10 + 1/3 R$ 215,37 = R$ 861,47
Para as férias proporcionais, conforme exemplo acima, pode ser apurada a média para 6/12 (seis duodécimos) separadamente de 1/12 referente à integração do período do aviso prévio indenizado no tempo de serviço. Mesmo não havendo incidência de INSS, FGTS e IRRF, os valores para pagamento deverão estar separados na guia de rescisão contratual, pois tratam-se de pagamento de parcelas diferentes.
5.3.5. No aviso prévio indenizado – empregado com mais de um ano de serviços ao empregador
O cálculo do aviso prévio corresponderá à média das comissões auferidas no último ano de serviço ou nos meses trabalhados, no caso de empregado com menos de 12 meses de serviço114. Quando o empregado tiver mais de um ano de serviço ao empregador deve-se
114. CLT – Art. 487, § 3º.
57Capítulo 4 • COMISSÃO
dividir a média por trinta e multiplicar pelo número de dias correspondentes ao período do aviso prévio indenizado.
Exemplo de empregado com 5 (cinco) anos de trabalho na empresa, com direito à 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio.
Admissão: 3/5/2012
Comunicação da dispensa injusta: 15/5/2017
Mês e ano Valor da comissão Valor do reflexo em DSRs e DR Soma Coeficiente cor.
monetária até 15/5/2017Valor
corrigido
mai/16 R$ 952,00 + R$ 183,08 = R$ 1.135,08 x 1,035241911 = R$ 1.175,08
jun/16 R$ 895,00 + R$ 179,00 = R$ 1.074,00 x 1,031117441 = R$ 1.107,42
jul/16 R$ 1.050,00 + R$ 201,92 = R$ 1.251,92 x 1,025579313 = R$ 1.283,94
ago/16 R$ 1.200,00 + R$ 230,77 = R$ 1.430,77 x 1,020984881 = R$ 1.460,79
set/16 R$ 1.100,00 + R$ 220,00 = R$ 1.320,00 x 1,018642004 = R$ 1.344,61
out/16 R$ 1.080,00 + R$ 259,20 = R$ 1.339,20 x 1,016710255 = R$ 1.361,58
nov/16 R$ 960,00 + R$ 240,00 = R$ 1.200,00 x 1,014073663 = R$ 1.216,89
dez/16 R$ 1.012,00 + R$ 194,62 = R$ 1.206,62 x 1,014073663 = R$ 1.223,60
jan/17 R$ 1.110,00 + R$ 213,46 = R$ 1.323,46 x 1,009022607 = R$ 1.335,40
fev/17 R$ 985,00 + R$ 157,60 = R$ 1.142,60 x 1,003603150 = R$ 1.146,72
mar/17 R$ 1.050,00 + R$ 155,56 = R$ 1.205,56 x 1,002100000 = R$ 1.208,09
abr/17 R$ 395,00 + R$ 120,22 = R$ 515,22 x 1,000000000 = R$ 515,22
Soma: R$ 14.379,35
média mensal = R$ 14.379,35 ÷ 12 = R$ 1.198,28
R$ 1.198,28 ÷ 30 = R$ 39,94 x 45 = R$ 1.797,30
5.3.6. No aviso prévio indenizado – empregado com menos de um ano de serviços ao empregador
O empregado que tiver menos de 1 (um) ano de serviço, a média será encontrada somando-se os valores recebidos pelo mesmo nos meses trabalhados até o mês anterior à dispensa. Em seguida divide-se pelo número de meses. Nesse caso, o aviso prévio indenizado é de 30 dias.
58 LADEMIR JOSÉ CAPELOTTO
Admissão: 3/11/2016
Comunicação da dispensa injusta: 15/5/2017
Mês e ano Valor da comissão Valor do reflexo em DSRs e DR Soma Coeficiente cor. monetária
até 15/5/2017Valor
corrigido
nov/16 R$ 960,00 + R$ 240,00 = R$ 1.200,00 x 1,014073663 = R$ 1.216,89
dez/16 R$ 1.012,00 + R$ 194,62 = R$ 1.206,62 x 1,014073663 = R$ 1.223,60
jan/17 R$ 1.110,00 + R$ 213,46 = R$ 1.323,46 x 1,009022607 = R$ 1.335,40
fev/17 R$ 985,00 + R$ 157,60 = R$ 1.142,60 x 1,003603150 = R$ 1.146,72
mar/17 R$ 1.050,00 + R$ 155,56 = R$ 1.205,56 x 1,002100000 = R$ 1.208,09
abr/17 R$ 395,00 + R$ 120,22 = R$ 515,22 x 1,000000000 = R$ 515,22
Soma: R$ 6.645,92
Média mensal: R$ 6.645,92 ÷ 6 = R$ 1.107,65
5.3.7. Aviso prévio trabalhado
No aviso prévio trabalhado a remuneração do empregado será relativa às comissões cor-respondentes às vendas efetuadas no período do referido aviso, com o acréscimo dos reflexos em DSR também do período.
5.4. Remuneração mista
No aviso prévio indenizado, gratificação natalina e nas férias acrescidas do terço constitu-cional, além da média apurada das comissões, também deve-se apurar o valor devido referente ao salário fixo, no caso de remuneração mista, ou seja, aquela em que o empregado recebe tanto salário fixo quando por comissão, acrescida do repouso semanal remunerado do período.
6. PETIÇÃO INICIAL – PEDIDO CERTO, DETERMINADO E ATRIBUIÇÃO DE VALOR
Determinado pelo § 1º do art. 840 da CLT, o advogado, ao elaborar a peça inicial, se o reclamante pretende o recebimento de integração de comissão em alguma verba, a exemplo de aviso prévio indenizado, ou mesmo de férias + 1/3 ou 13º salário, deve assim proceder:
Pedido certo: Integração das comissões
Determinado: em aviso prévio indenizado de 45 dias;
Atribuição de valor: R$ 1.797,30
Então, na peça inicial deve fazer constar no rol dos pedidos:
a) Integração das comissões em aviso prévio indenizado de 45 dias. ........R$ 1.797,30
85Capítulo 7 • HORAS EXTRAS
C A P Í T U L O 7
HORAS EXTRAS
1. HORAS EXTRAS
A jornada normal de trabalho é aquela que não ultrapassa a 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, com as exceções já mencionadas. Em consequência, as horas que ultrapassarem a jornada normal são as extraordinárias, ou simplesmente horas extras.
A título de exemplo:
dias da semana nº de horas por dia
em centésimos
horas extras
segunda-feira 9 horas 9,00 1,00
terça-feira 9 horas e 30 minutos 9,50 1,50
quarta-feira 9 horas e 18 minutos 9,30 1,30
quinta-feira 9 horas e 25 minutos 9,42 1,42
sexta-feira 9 horas e 15 minutos 9,25 1,25
sábado 8 horas 8,00 4,00
domingo DSR
Total horas trabalhadas na semana 54,47 10,47
É possível que o empregado tenha jornada diferenciada por meio de determinação legal ou convencionada, nesse caso serão consideradas extras as horas trabalhadas diariamente além dessa jornada. Exemplo é o empregado que tem uma jornada de 6 (seis) horas diárias, o que ultrapassar a 6ª (sexta) hora é considerada extra.
Além do pagamento das horas extras ao obreiro, se o empregador não efetuá-lo nos prazos de lei, estará sujeito também às sanções administrativas.
2. ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO À HORA NORMAL
As horas extras são devidas com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento)204, inclusive aos domésticos205, respeitando-se os percentuais maiores pactuados em acordo ou convenção coletiva, que vigorará no prazo assinado, não mais se falando em ultratividade das
204. CF – Art. 7º, XVI.
205. LC 150/2015, Art. 2º, § 1º.
86 LADEMIR JOSÉ CAPELOTTO
normas convencionais, ou seja, não existindo novo acordo ou convenção coletiva, o percentual volta para o mínimo previsto na Constituição (50%).206
Norma coletiva não poderá suprimir ou reduzir o acréscimo previsto de no mínimo 50%, conforme inciso X do Art. 611-B da CLT.
Também para os professores as horas extras são acrescidas de 50%.207
A duração mensal de trabalho do empregado, já inclusos os DSRs, é importante para se determinar qual o divisor do salário do empregado.
Jornada de trabalho Duração mensal (inclusos os DSRs)
4 120
5 150
6 180
7 210
8 220*
* Inclusive aos domésticos, podendo ser inferior, se previsto em contrato.208
Cálculo da hora extra:
Salário do empregado ÷ duração mensal = salário-hora normal
Salário-hora normal x 1,50 (50% (mínimo) = valor da hora extra
3. APURAÇÃO DE HORAS FÍSICAS
3.1. Minutos residuais
No cotidiano do trabalho é comum o empregado se antecipar ao trabalho por alguns minutos ou nele permanecer após o horário de trabalho, muitas vezes em decorrência da impossibilidade de registrar conjuntamente os horários de entrada e saída de todos os empre-gados. Para solucionar essa discussão, o legislador trabalhista optou por não serem descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários209, e se ultrapassado esse limite, salvo para troca de uniformes, lanche, higiene pessoal, etc, conside-rar-se-á como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.210
Se a troca de uniforme for determinada pelo empregador, ou seja, se este exigir a troca na própria empresa, caso ultrapasse os 5 (cinco) minutos, será considerado como tempo de serviço.
206. TST – Súmula nº 277 e TST – Precedente Normativo nº 120. (devem ser revistos face à decisão do STF pela não apli-cabilidade da ultratividade) (Súmula 227 cuja aplicação está suspensa nos termos da medida cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF Nº 323/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes).
207. TST – OJ nº 206 do SDI-1.
208. LC 150/2015, Art. 2º, § 2º.
209. CLT – Art. 58, § 1º.
210. TST – Súmula nº 366.
341Capítulo 42 • TABELA DE INCIDÊNCIAS DO INSS, FGTS E IRRF
C A P Í T U L O 4 2
TABELA DE INCIDÊNCIAS DO INSS, FGTS E IRRF
1. TABELA DE INCIDÊNCIAS DO INSS, FGTS E IRRF
EVENTO INSS FGTS IR FONTE
Abono pecuniário de férias, mais adicional de 1/3 N N N1
Adicional de função S S S
Adicional de insalubridade S S S
Adicional de periculosidade S S S
Adicional de transferência S S S
Adicional Noturno S S S
Ajuda de custo (Art. 457, § 2º, CLT – Lei 13.467/2017) N N N
Auxílio-Alimentação (Art. 457, § 2º, CLT – Lei 13.467/2017 N N N
Alimentação – PAT N N N
Auxilio doença – Complementação salarial (desde que extensivo a todos os empregados) N N S
Auxílio doença (primeiros 15 dias) S/N11 S S
Aviso prévio indenizado N2 S N
Aviso prévio trabalhado S S S
Comissões S S S
Décimo terceiro salário (1ª parcela) N S N
Décimo terceiro salário (2ª parcela) S S S3
Décimo terceiro salário (parcela referente ao aviso prévio) N2 S S
Décimo terceiro salário na rescisão S S S3
Diárias para viagens (Art. 457, § 2º, CLT – Lei 13.467/2017 N N N
Estagiário (de acordo com a lei n° 11.788/2008) N N S
Férias em dobro (parcela referente à dobra) N N N4
Férias indenizadas, mais adicional de 1/3 (proporcionais, em dobro e simples) N N N4
Férias normais, mais adicional de 1/3 S7 S S3
Gorjetas (art. 457 da CLT, Lei 13.419/2017) S S S