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• CLIVIA SANTANA DA SILVA Pós-doutoranda da Universidad Nacional de la Matanza Doutoranda da universidade del Museo Social Argentino Mestre em Direito – UFPa Especialista em Criminologia - FIBRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Page 1: CLIVIA SANTANA DA SILVA Pós-doutoranda da Universidad Nacional de la Matanza Doutoranda da universidade del Museo Social Argentino Mestre em Direito –

• CLIVIA SANTANA DA SILVAPós-doutoranda da Universidad Nacional de la Matanza

Doutoranda da universidade del Museo Social Argentino

Mestre em Direito – UFPaEspecialista em Criminologia - FIBRA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Introdução

• Teoria geral dos recursos– 1. Conceito no CPC

» ˝Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte. ˝

• Meio idôneo para impugnação• Reexame da sentença

– 2. Objetivo• Obter na mesma relação processual a reforma,

invalidação, integração ou esclarecimento do julgado

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Teoria geral dos recursos

• 3. Natureza jurídica • 3.1. Recurso:

– Não forma novo processo– Prolongamento da relação processual– Etapa do procedimento de conhecimento, de execução ou

cautelar

• 3.2. Ação:– Ações de impugnação autônomas

• Rescisória• Mandado de segurança• Embargos de terceiro

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Teoria geral dos recursos

• 4. Característica do recurso

– Voluntariedade

– Direito de acesso aos Tribunais

– Extensão do direito de ação e exceção

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Teoria geral dos recursos

• 5. Fundamento constitucional– A recorribilidade encontra respaldo no art. 5º, inciso LV da Lei

Maior, quando prevê: » Art. 5º [...]» “LV - aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

– A CF prevê que o Supremo Tribunal Federal constitui a instância última de julgamento mediante recurso extraordinário (art. 102, inciso III da CF/88).

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Teoria geral dos recursos

• 6. Princípios

– Duplo grau de jurisdição– Sucumbência

• Total • Parcial

– Unicidade ou singularidade ou unirecorribilidade– Fungibilidade– Igualdade

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Teoria geral dos recursos

• Atos sujeitos a recurso– Apenas dos seguintes atos do Juiz:

• Sentenças• Decisões interlocutórias• Acórdãos

– Obs: Despacho de mero expediente e ato ordinatório. Não inclui despacho saneador(questão incidente) do qual cabe recurso de agravo.

» Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)

» Art. 162 [...]» § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de

ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

» § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

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» SeçãoIIIDos Atos do Juiz

» Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

» § 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

» § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

» § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

» [...]» Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento

proferido pelos tribunais.

Teoria geral dos recursos

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Teoria geral dos recursos

• Juizo de admissibilidade – Controle jurisdicional de 1º e 2º grau– Órgão com competência

• Admissibilidade do recurso pela juízo ad quem não vincula o Tribunal• Averigua requisitos de admissibilidade

– Positivo• Conhecer o recurso:

– viabiliza o acesso ao 2º grau ou apreciação do mérito pelo 2º grau– Negativo

• Não conhecer o recurso: – Cabe recurso de agravo

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Teoria geral dos recursos• Requisitos de admissibilidade

– Subjetivos ou intrínsecos• Legitimidade: capacidade de direito e postulatória• Inexistência de fato impeditivo

– Objetivos ou extrínsecos• Recorribilidade• Adequação

– Ex: beneficio da gratuidade negado (agravo de instrumento no lugar da apelação)

• Tempestividade– Prazo em dobro: Mp, Fazenda pública e Defensoria pública– Suspensão: morte do advogado ou parte

• Preparo – pagamento das custas (sucumbência)– despesas processuais (valor do recurso)– Pena de deserção

• Forma emotivo– Ex: apelação escrita e não oral

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Teoria geral dos recursos

• Efeitos dos recursos• Impede a formação da coisa julgada

– Devolutivo• Limite: tantum devolutum quantum apelatum, nom reformatio in pejus.

– Suspensivo• Impossibilita a eficácia da sentença

– Translativo• O Juizo deixa de apreciar todas as questões de fato e de direito que

envolvem o pedido– Extensivo

• No litisconsórico a interposição de um recurso aproveita a todos– Regressivo

• Permite ao Juizo ad quo retroceder na sua decisão

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Teoria geral dos recursos

• Extinção dos recursos• Normal

– Julgamento• Anormal

– Renúncia (antes da fase recursal, tácita ou expressa)– Desistência da parte – Ato unilateral– Independe de anuência da parte contrária

» Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

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Conclusão

• Importância

– Exercício da cidadania– Acesso a Justiça– Colegialidade

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Introdução

• Teoria geral dos recursos– 1. Recursos em espécie

• Importância• Peculiaridades de cada recurso

– Tramitação– Competência– Prazo– Forma– Efeito

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Teoria geral dos recursos

• 1. Forma de interposição• Independente

– É aquele interposto autonomamente por qualquer das partes, sem qualquer relação como o comportamento do adversário.

• Adesivo– É aquele contraposto ao da parte contrária, por aquela que se dispunha a

não impugnar a decisão, e só veio a impugnar porque o fizera o outro litigante.

– É um contra estímulo ao recurso, pois busca evitar a interposição precipitada do recurso pelo parcialmente vencido.

– Obs: decisões contra a Fazenda Pública (FP) importam em reexame necessário (art. 475 CPC), que impõe a remessa dos autos ao Tribunal, com ou sem recurso da FP.

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Teoria geral dos recursos

• Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

• I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

• II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

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Teoria geral dos recursos

• 2. Requisitos para interposição adesiva

– Sucumbência recíproca (art. 500, caput CPC)

– Recurso de uma parte e silêncio da outra

– Previsão legal

– Igual ao requisito do recurso principal (art. 500, parágrafo único CPC)

– Prazo• Mesmo prazo de que dispõe a parte para apresentar contra-razões ao recurso principal.(art.

500, I CPC)– Obs: pode ser interposto em peça única (adesivo junto com as contra-razões) ou

separada.

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Teoria geral dos recursos

• a) Sucumbência recíproca (art. 500, caput CPC). Assim, deverá ocorrer no mínimo a sucumbência parcial, pois no caso do recurso adesivo deve existir interesse para a recorribilidade.

• Assim, não se admite recurso adesivo do réu contra sentença que julgou totalmente improcedente pedido do autor, pela absoluta falta de interesse, nem mesmo para melhorar o julgado. (art. 515 CPC)

• b) Recurso de uma parte e silêncio da outra. Ou seja, embora sucumbentes ambas as partes, apenas umas delas recorre enquanto a outra aguarda o momento das contrarrazões para interpor o recurso adesivo.

• c) Previsão legal. A lei só permite interposição adesiva em recurso de apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário (art. 500, II CPC).

• d) Iguais requisitos do recurso principal (parágrafo único e inciso I do art. 500 do CPC). Ou seja, o recurso adesivo segue-se a necessidade da interposição no prazo do recurso principal (tempestividade), a motivação, a forma, a adequação, o interesse e o preparo.

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Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

Teoria geral dos recursos

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Cabimento em recurso ordinário constitucional

• Destaca-se que, é cabível recurso adesivo em caso de recurso ordinário constitucional, ou seja, ocorrendo a hipótese de recurso ordinário de decisão prolatada pelo juiz federal (art. 109, II da CF/88) cabe apelação ao Tribunal Regional Federal. Da decisão do TRF cabe o recurso ordinário constitucional ao Superior Tribunal de Justiça as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (por força do disposto no art. 539, inciso II, alínea b do CPC).

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Teoria geral dos recursos

• Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

• I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

• II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

• a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

• b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

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Teoria geral dos recursos

• PROCESSAMENTO – A parte ao ser intimada do recurso da parte

contrária, poderá a ele aderir, em caso de também ter havido sucumbência do interessado. Apresentado o recurso adesivo, abre-se prazo para contra-arrazoá-lo

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Ausência de Recurso Adesivo

Recurso Principal(sucumbente A)

Recurso Principal(sucumbente B)

Contrarrazões de B Contrarrazões de A

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Presença de Recurso Adesivo

Recurso Principal de

A

Contrarrazões de B+

Recurso Adesivo

Contrarrazões de A

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Teoria geral dos recursos

• 3. Situações especiais– MP

• Doutrina reconhece prazo em dobro para interpor recurso na forma adesiva

– Terceiro que poderia ter sido assistente litisconsorcial• Doutrina reconhece a possibilidade quando o terceiro concordou com a

decisão, mas com a interposição do recurso pela parte contrária, se vê obrigado a recorrer para melhorar sua situação.

• 4. Exame do recurso adesivo– Condicionada ao juízo de admissibilidade positivo do recurso principal (art.

500, III, CPC)– Mérito condicionado ao conhecimento do recurso principal– Desistência do recurso principal impede exame do recurso adesivo

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Outras situações especiais

• ADESIVO AO RECURSO ADESIVO• A modalidade não existe. Veja que a parte final

do Art. 500 do CPC, ao estabelecer o Recurso Adesivo, menciona:

• “...ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal...”.

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Outras situações especiais

• PRINCIPAL E ADESIVO PELA MESMA PARTE

• A situação não é admitida. Não se pode recorrer duas vezes da mesma matéria. Se a matéria já foi recorrida no principal, também não há porque repeti-la novamente através de recurso adesivo. A matéria só pode ser objeto uma vez de recurso, vez que a decisão também só pode ser uma.

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Outras situações especiais

• ADESIVO DEPOIS DO PRINCIPAL DENEGADO

• Embora o texto legal não mencione, discussão existe no tocante a admissibilidade de Recurso Adesivo, quando negado seguimento ao Recurso Principal primeiramente proposto pela parte.

• Alguns entendem que denegado seguimento ao principal não cabe mais a parte recorrer utilizando-se o Recurso Adesivo, sob a fundamentação de que no adesivo apenas repete-se o recurso principal; que a apresentação do primeiro, mesmo que denegado, traz a preclusão consumativa quanto ao segundo.

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Outras situações especiais

• PRINCIPAL INTEMPESTIVO - ADESIVO NO PRAZO DO PRINCIPAL

• Entende-se, também, que sendo proposto recurso principal intempestivamente, existindo um recurso da outra parte, o recurso principal intempestivo, pode ser recebido como adesivo, em face do princípio da fungibilidade.

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Outras situações especiais

• PRETENSÃO RECURSAL EM CONTRA-RAZÕES

• No caso de pretensão recursal formulada em contra-razões, estas não podem ser recebidas como se recurso adesivo fosse. Não se aplica o principio da fungibilidade neste caso.

• Mesmo porque, contra-razões não é recurso. As contra-razões apenas têm a

finalidade de rebater a matéria recorrida pela outra parte. A pretensão das contra-razões é sempre de ser mantida a decisão recorrida pela outra parte, não sendo admitida pretensão de reforma. Nas contra-razões só, é admitida a pretensão de manter a decisão que lhe foi favorável.

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Outras situações especiais

• ADESIVO DA PARTE VENCEDORA

• Outra situação é o caso de decisão em que foi totalmente improcedente o pedido, e quando do principal da outra, a parte vencedora resolve interpor adesivo, abordando, por exemplo, somente preliminares.

• A situação também não deve ser admitida. O Recurso Adesivo tem os mesmos

requisitos de admissibilidade do recurso principal, dentre eles o interesse jurídico da recorribilidade do ato gerado pela sucumbência da decisão.

• Se a ação foi improcedente a parte que perdeu foi o Reclamante. Se a Reclamada não foi condenada, não é parte vencida na ação, inexistindo a sucumbência, que lhe caracterize o interesse jurídico de pretensão recursal de reforma da decisão, inexistindo assim, ato recorrível.

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Conclusão

• Forma de interposição x recurso

• Importância da sucumbência recíproca

• Aplicabilidade limitada do princípio da fungibilidade

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Recurso em espécie

• Introdução– Classificação dos recursos– Qto à extensão

• Parcial ou total

– Qto autonomia • Principal ou adesivo

– Qto a natureza• Comum ou especial

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Recurso de apelação

• Conceito: – Recurso cabível contra decisão do juízo a quo, com vistas a obter

sua reforma ou invalidação– Recurso comum porque atende ao duplo grau de jurisdição

• Objeto: questões e provas suscitadas no curso do processo• Cabimento: art. 513 permite sua interposição de sentença

definitiva ou terminativa, não importando o tipo de procedimentoArt. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

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Decisão sem resolução do mérito ( cabe apelação)

• Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

• I - quando o juiz indeferir a petição inicial;• Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;• III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por

mais de 30 (trinta) dias;• IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e

regular do processo;• V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;• Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a

legitimidade das partes e o interesse processual;• Vll - pela convenção de arbitragem; • Vlll - quando o autor desistir da ação;• IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;• X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;• XI - nos demais casos prescritos neste Código.

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Decisão com resolução do mérito ( cabe apelação)

• Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

• I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor• II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; • III - quando as partes transigirem; • IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição• V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

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O processo sincrético com a decisão proferida permite a apelação após a sentença com ou sem resolução do mérito. Afinal, a sentença constitui apenas uma fase de ligação entre o procedimento de conhecimento e o procedimento de execução. (art. 162, § 1º CPC)

– Processo sincrético (que engloba conhecimento, execução e liquidação) existem atos que não extinguem o processo mas são impugnados pela apelação e outros que não admitem apelação.

– Não admite: art. 269, II do CPC : “quando o réu reconhecer a procedência do pedido”.

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Apelação: Não é cabível – Há decisões que, apesar de serem sentenças, não são recorrível por

apelação.

• Art. 41 lei 9.099/95 (recurso inominado): “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”.

• Art. 539, III, b CPC (recurso ordinário para o STJ): “b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”.

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Recurso de apelação

• Para saber se é cabível a apelação:– A parte sucumbente deve perguntar:

• Trata-se de decisão de juiz de 1º grau de jurisdição?• A decisão pôs fim ao processo, julgando o mérito ou apenas

encerrando a relação processual?• Se não pôs fim, a decisão se enquadra no conceito de

sentença (art. 162, § 1º CPC) e não é impugnável por meio de agravo?

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Recurso de apelação

• Efeitos:– Regra geral: devolutivo e suspensivo

• Efeito obstativo: impede a formação da coisa julgada

• No efeito devolutivo a parte deve dizer se a apelação é total ou parcial em razão do principio tantum devolutum quantum apellatum

• Não é lícito inovar no recurso, as partes devem invocar somente a matéria que foi objeto da sentença.

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Recurso de apelação somente no efeito devolutivo

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I - homologar a divisão ou a demarcaçãoII - condenar à prestação de alimentos; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

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Recurso de apelação

• Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

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Efeito Translativo do Recurso

– Efeito translativo: julgamento recursal daquilo que não foi objeto de impugnação (art. 515, § 1º a 3º e art. 516 CPC).

– O efeito translativo permite ao Tribunal a possibilidade de analisar todas as questões suscitas no processo, ainda que o juiz não as tenha julgado.

– Ex.: juízo a quo decide ação de cobrança improcedente com base questão de prescrição. Ao Tribunal caberá analisar a questão da prescrição e a invalidade do contrato.