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  • Direito do Trabalho p/ TRT2 (SP)

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Mrio Pinheiro Aula 01

    Prof. Mrio Pinheiro www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 67 de 69

    Art. 114, 2 Recusando-se qualquer das partes negociao coletiva ou arbitragem, facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar dissdio coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais de proteo ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    CLT Art. 8 - As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por eqidade e outros princpios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico. Art. 448 - A mudana na propriedade ou na estrutura jurdica da empresa no afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados Art. 459 - O pagamento do salrio, qualquer que seja a modalidade do trabalho, no deve ser estipulado por perodo superior a 1 (um) ms, salvo no que concerne a comisses, percentagens e gratificaes. Art. 462 - Ao empregador vedado efetuar qualquer desconto nos salrios do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho s lcita a alterao das respectivas condies por mtuo consentimento, e ainda assim desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta garantia. Art. 611 - Conveno Coletiva de Trabalho o acordo de carter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econmicas e profissionais estipulam condies de trabalho aplicveis, no mbito das respectivas representaes, s relaes individuais de trabalho. 1 facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econmica, que estipulem condies de trabalho, aplicveis no mbito da empresa ou das acordantes respectivas relaes de trabalho.

  • Direito do Trabalho p/ TRT2 (SP)

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Mrio Pinheiro Aula 01

    Prof. Mrio Pinheiro www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 68 de 69

    Legislao especfica Lei 8.036/90, art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, data da promulgao da Constituio Federal de 1988, j tinham o direito estabilidade no emprego nos termos do Captulo V do Ttulo IV da CLT. (...) 4 Os trabalhadores podero a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1 de janeiro de 1967 ou data de sua admisso, quando posterior quela.

    TST SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro os trabalhadores admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento.

    SUM-199 BANCRIO. PR-CONTRATAO DE HORAS EXTRAS I - A contratao do servio suplementar, quando da admisso do trabalhador bancrio, nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mnimo, 50% (cinqenta por cento), as quais no configuram pr-contratao, se pactuadas aps a admisso do bancrio. SUM-212 DESPEDIMENTO. NUS DA PROVA O nus de provar o trmino do contrato de trabalho, quando negados a prestao de servio e o despedimento, do empregador, pois o princpio da continuidade da relao de emprego constitui presuno favorvel ao empregado. SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A reclassificao ou a descaracterizao da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfao do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princpio da irredutibilidade salarial.