cÂmara municipal de fortaleza gabinete …...municipal, a fim de que retorne a essa augusta casa em...
TRANSCRIPT
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZAGABINETE DO VEREADOR DR. PORTO (PORTINHO)
INDICAÇÃO N.
Torna obrigatória a prestação de Assistência
Odontológica a pacientes em regime de
Internação Hospitalar e Portadores de Doenças
Crónicas lotados em Unidades de Terapia
Intensiva (UTI's) e dá outras providências.
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CAMARÁ MUNICIPAL DE FORTALEZA:
O Vereador Dr. Porto (Pertinho), no uso de suas atribuições e na forma regimental,
depois de ouvidos seus pares, e amparado pelos Art. 149 do Regimento Interno desta
CMFor - e após ouvido Plenário, vem submeter à apreciação desta casa de Leis a
indicação em epígrafe, que após aprovada será enviada ao Exmo. Senhor Prefeito
Municipal, a fim de que retorne a essa Augusta Casa em forma de Mensagem.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA,
DE DE 2017.
,rt<Vereadoif p L Porto (Portinho)
Vice-Líder do Prefeito
Rua Dr. Thompson Bulcão, 830 - Bairro Patriolino RibeiroFone: (85) 3444.8300 - Ramal 8363
E-mail - [email protected]
DEPTO LEGISLATIVORECEBIDO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZAGABINETE DO VEREADOR DR. PORTO (PORTINHO)
INDICAÇÃO N.< 5 17
PROJETO DE LEI N.°
Torna obrigatória a prestação de Assistência
Odontológica a pacientes em regime de
Internação Hospitalar e Portadores de Doenças
Crónicas lotados em Unidades de Terapia
Intensiva (UTI's) e dá outras providências.
A CAMARÁ MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVA:
Art. 1° - Esta Lei torna obrigatória a prestação de assistência odontológica a paciente
em regime de internação hospitalar, e aos portadores de doenças crónicas, lotados em
Unidades de Terapia Intensiva (UTI's).
Art. 2° - Nos hospitais públicos ou privados e que existam pacientes internados ou
classificados em algumas das situações previstas no artigo 1°, será obrigatória a
presença de profissionais de odontologia para os cuidados de saúde bucal do
paciente.
§1° - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo alcança apenas os hospitais
públicos ou privados de médio ou grande porte.
§2° - A assistência odontológica aos pacientes portadores de doenças crónicas fica
assegurada àqueles se encontrem em regime de internação em UTI's.
Rua Dr. Thompson Bulcão, 830 - Bairro Patriolino RibeiroFone: {85} 3444.8300- Ramal 8363
E-mail - [email protected]
l J-.'. '.*_
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZAGABINETE DO VEREADOR DR. PORTO (PORTINHO)
§3° - Aos pacientes internados em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, a assistência
odontológica será prestada obrigatoriamente por cirurgião-dentista e, nas demais
unidades, por outros profissionais devidamente habilitados para atuar na área,
supervisionados por um odontólogo.
§4° - O cumprimento do que dispõe o caput deste artigo deverá ser feito sem prejuízo
aos pacientes atendidos nas emergências das unidades hospitalares a que se refere
esta Lei.
Art. 3° - O regulamento disporá sobre aplicação de penalidade, em virtude do
descumprimento desta Lei.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
verbas próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA,'
DE DE 2017.
VereadoijlDr. Porto (Portinho)
Vice-Líder do Prefeito
Rua Dr. Thompson Bulcão, 830 - Bairro Patriolino RibeiroFone: (85) 3444.8300- Ramal 8363
E-mail - [email protected]
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZAGABINETE DO VEREADOR DR. PORTO (PORTINHO)
JUSTIFICATIVA
Considerando a resolução n° 7 de 24 de fevereiro de 2010 da ANVISA (Agência
Nacional de Vigilância Sanitária), que dispõe sobre os requisitos mínimos para
funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) e dá outras providências; em
que na seção IV referente ao acesso a Recursos Assistenciais o Artigo 18 estabelece
que "devem ser garantidos, por meios próprios ou terceirizados, os seguintes serviços
à beira do leito", sendo o item VI do artigo em tela a Assistência Odontológica.
Considerando o Capítulo X do Código de Ética Odontológica do Conselho Federal de
Odontologia (resolução 118-2012), que no artigo 26 afirma que compete ao cirurgião-
dentista internar e assistir pacientes em hospitais públicos ou privados, com ou sem
caráter filantrópico, respeitadas as normas técnico-administrativas das instituições.
Considerando a resolução 162.2015 do Conselho Federal de Odontologia, que
reconhece o exercício da Odontologia Hospitalar pelo cirurgião-dentista.
Considerando as experiências positivas de outros estados e cidades da federação que
já possuem leis semelhantes, tais como Paraná (PL 46.2013), Distrito Federal (PL
252.2015), Tocantins (PL 299.2016), Feira de Santa (PL 225.2016).
Considerando o Projeto de Pesquisa realizado pelo Professor Doutor Tácio Pinheiro
Bezerra no Hospital Estadual Waldemar de Alcântara em Fortaleza, que avaliou
pacientes internados na Unidade de Terapia (UTI) de 2011 a 2015, que comparou os
anos de 2011 a 2013 (período em que o profissional da Odontologia não fazia parte da
equipe da UTI) ao período de 2013 a 2015 (intervalo em que o cirurgião-dentista já
estava presente) e ficou constatada queda significativa no número de infecçõest
respiratórias e da taxa de óbito na UTI do referido hospital.
Rua Dr. Thompson Bulcão, 830 - Bairro Patriolino RibeiroFone: (85) 3444.8300- Ramal 8363
E-mail - [email protected]
CAMARÁ MUNICIPAL DE FORTALEZAGABINETE DO VEREADOR DR. PORTO (PORTINHO)
Considerando as evidências científicas na área que afirmam que o principal
mecanismo fisiopatológico da PAV (Pneumonia Associada à Ventilação mecânica) é a
aspiração pulmonar de patógenos bacterianos que colonizam a cavidade oral e
orofaringe.
Considerando o trabalho de Prendergast et ai. (2013), que afirma que avaliações orais
por escalas cotidianas podem servir como um marcador importante de saúde, sobre os
quais cuidados bucais podem ser adaptados a protocolos de cuidados individuais, e
que esta prática está relacionada a uma redução de 50% de PAV.
E considerando, finalmente, a necessidade de darmos o suporte de assistência à
saúde integral a todo e qualquer paciente internado em hospitais.
Vimos, por meio desta, solicitar a criação de um Projeto de Lei Municipal, na cidade de
Fortaleza, que possa garantir a inclusão do cirurgião-dentista nas equipes
hospitalares, visando à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças da
boca em pacientes internados nestas instituições de saúde.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA,
DE DE 2017.
j • ' i' i i •Vereador Dr.v Porto (Portinho)
Vice-Líder do Prefeito
Rua Dr. Thompson Bulcão, 830 - Bairro Patriolino RibeiroFone: (85) 3444.8300- Ramal 8363
E-mail - [email protected]