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Câmara Municipal de Rio Claro Estado de São Paulo =-=-=-=-=-=-=-=-===-== ORDEM DO DIA N° 42/2014 Sessão Ordinária - 28/10/2014 1-2 a Discussão do PROJETO DE LEI N° 175/2014 - JOÃO TEIXEIRA JÚNIOR - Dispõe sobre a Sub Prefeitura Benedito Fernandes Barbosa Filho (Ditinho de Batovi) no Município de Rio Claro. Processo nO14218. 2-1 a Discussão do PROJETO DE LEI N° 208/2013 - VEREADORES - Denomina de "PALMíNIO ALTIMARI", a Praça do Ferroviário que engloba também o complexo viário localizado na Avenida 07 com a Rua 01 e Rua 01-8 (antigo pontilhão da sete). Parecer Jurídico nO208/2013 - pela legalidade com ressalva. Ofícios GPs. nOs1447 e 1818/2013. Processo nO13868. 3- 1 a Discussão do PROJETO DE LEI N° 265/2013 - RAQUEL PICELLI BERNARDINELLI - Denomina a ponte sobre o leito do Rio Cabeça, próxima a antiga Estação Ferroviária de Itapé de Ponte "Antonio D'Annibale", localizada na Estrada de Rio Claro/ltapé. Parecer Jurídico nO265/2013 - pela legalidade com ressalva. Ofício G.P. nO 2000/2013. Processo nO13939. 4-1 a Discussão do PROJETO DE LEI N° 180/2014 - PREFEITO MUNICIPAL - Desafeta área inaproveitável do município e autoriza sua alienação a proprietário lindeiro. Parecer Jurídico nO180/2014 - pela legalidade. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nO 149/2014 - pela legalidade. Parecer da Comissão de Planejamento, Desenvolvimento Urbano, Política Urbana e Rural e Meio-Ambiente nOOS/2014- pela aprovação. Parecer da Comissão de Administração Pública n° 087/2014 - pela aprovação. Parecer da Comissão de Políticas Públicas n° 086/2014 - pela aprovação. Ofício GP. 1521. Processo nO14229. 5-1 a Discussão do PROJETO DE LEI N° 138/2014 - DALBERTO CHIRSTOFOLETTI - Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas Coletoras de Lixos contratadas pelo Município de Rio Claro terem seguro contra terceiros. Parecer Jurídico nO138/2014 - pela legalidade. Processo nO14167. 6-1 a Discussão do PROJETO DE LEI N° 186/2014 - JOÃO TEIXEIRA JÚNIOR - Dispõe sobre a proibição de comercialização e de uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências. Parecer Jurídico n° 186/2014 - pela legalidade com ressalva. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nO150/2014 - pela legalidade. Parecer da Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Finanças nO 16/2014 - pela aprovação. Parecer da Comissão de Administração Pública n° 088/2014 - pela aprovação. Parecer da Comissão de Políticas Públicas nO080/2014 - pela aprovação. EMENDA EM SEPARADO DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO TEIXEIRA JÚNIOR. Processo nO14234. 01.

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Page 1: Câmara Municipal de RioClaro...Claro/ltapé. Parecer Jurídico nO265/2013 - pela legalidade com ressalva. Ofício G.P. nO 2000/2013. Processo nO13939. 4- 1a Discussão do PROJETO

Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo =-=-=-=-=-=-=-=-===-==

ORDEM DO DIA N° 42/2014Sessão Ordinária - 28/10/2014

1 - 2a Discussão do PROJETO DE LEI N° 175/2014 - JOÃO TEIXEIRA JÚNIOR - Dispõesobre a Sub Prefeitura Benedito Fernandes Barbosa Filho (Ditinho de Batovi) no Municípiode Rio Claro. Processo nO14218.

2 - 1a Discussão do PROJETO DE LEI N° 208/2013 - VEREADORES - Denomina de"PALMíNIO ALTIMARI", a Praça do Ferroviário que engloba também o complexo viáriolocalizado na Avenida 07 com a Rua 01 e Rua 01-8 (antigo pontilhão da sete). ParecerJurídico nO208/2013 - pela legalidade com ressalva. Ofícios GPs. nOs1447 e 1818/2013.Processo nO13868.

3 - 1a Discussão do PROJETO DE LEI N° 265/2013 - RAQUEL PICELLIBERNARDINELLI - Denomina a ponte sobre o leito do Rio Cabeça, próxima a antigaEstação Ferroviária de Itapé de Ponte "Antonio D'Annibale", localizada na Estrada de RioClaro/ltapé. Parecer Jurídico nO265/2013 - pela legalidade com ressalva. Ofício G.P. nO2000/2013. Processo nO13939.

4 - 1a Discussão do PROJETO DE LEI N° 180/2014 - PREFEITO MUNICIPAL - Desafetaárea inaproveitável do município e autoriza sua alienação a proprietário lindeiro. ParecerJurídico nO180/2014 - pela legalidade. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nO149/2014 - pela legalidade. Parecer da Comissão de Planejamento, DesenvolvimentoUrbano, Política Urbana e Rural e Meio-Ambiente nOOS/2014- pela aprovação. Parecer daComissão de Administração Pública n° 087/2014 - pela aprovação. Parecer da Comissãode Políticas Públicas n° 086/2014 - pela aprovação. Ofício GP. 1521. Processo nO14229.

5 - 1a Discussão do PROJETO DE LEI N° 138/2014 - DALBERTO CHIRSTOFOLETTI -Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas Coletoras de Lixos contratadas peloMunicípio de Rio Claro terem seguro contra terceiros. Parecer Jurídico nO138/2014 - pelalegalidade. Processo nO14167.

6 - 1a Discussão do PROJETO DE LEI N° 186/2014 - JOÃO TEIXEIRA JÚNIOR - Dispõesobre a proibição de comercialização e de uso de cerol ou de qualquer material cortante emlinhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências. Parecer Jurídico n°186/2014 - pela legalidade com ressalva. Parecer da Comissão de Constituição e JustiçanO150/2014 - pela legalidade. Parecer da Comissão de Acompanhamento da ExecuçãoOrçamentária e Finanças nO 16/2014 - pela aprovação. Parecer da Comissão deAdministração Pública n° 088/2014 - pela aprovação. Parecer da Comissão de PolíticasPúblicas nO080/2014 - pela aprovação. EMENDA EM SEPARADO DE AUTORIA DOVEREADOR JOÃO TEIXEIRA JÚNIOR. Processo nO14234.

01.

Page 2: Câmara Municipal de RioClaro...Claro/ltapé. Parecer Jurídico nO265/2013 - pela legalidade com ressalva. Ofício G.P. nO 2000/2013. Processo nO13939. 4- 1a Discussão do PROJETO

Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ==;;;;;;;;;;;;;;==--------==;;;;;;;;;;;;;;==

7 _1a Discussão do PROJETO DE LEI N° 198/2014 - MARIA DO CARMO GUILHERME-Denomina de "Antonio Vecchiato" a Praça localizada na Avenida 07 com Avenida "Navarrode Andrade", no Bairro Cidade Nova. Parecer Jurídico nO 198/2014 - pela legalidade.Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nO151/2014 - pela legalidade. Parecer daComissão de Administração Pública nO089/2014 - pela aprovação. Parecer da Comissãode Políticas Públicas nO083/2014 - pela aprovação. Ofício GP. 1528/2014. Processo nO14247.

8 - 1a Discussão do PROJETO DE LEI N° 200/2014 - JOSÉ JÚLIO LOPES DE ABREU -Dispõe sobre a reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, pessoascom deficiência e para mulheres gestantes nos shoppings centers, praças de alimentação,restaurantes e similares, no Município de Rio Claro, e dá outras providências. ParecerJurídico nO 200/2014 - pela legalidade com ressalvas. Parecer da Comissão deConstituição e Justiça nO 152/2014 - pela legalidade. Parecer da Comissão deAdministração Pública nO090/2014 - pela aprovação. Parecer da Comissão de PolíticasPúblicas nO084/2014 - pela aprovação. Parecer da Comissão de Defesa dos Direitos daPessoa Humana nO012/2014 - pela aprovação. EMENDAS EM SEPARADO DE AUTORIADO VEREADOR JOSÉ JÚLIO LOPES DE ABREU. Processo nO14249.

9 - Discussão e Votação Única do PROJETO DE RESOLUÇÃO N° OS/2014 - JOÃOTEIXEIRA JÚNIOR - Altera o Inciso 111, do Artigo 84 do Regimento Interno da CâmaraMunicipal de Rio Claro. Parecer Jurídico s/no - pela legalidade com ressalva. Processo nO14174.

10 - Discussão e Votação Única do PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 07/2014 - JOÃOTEIXEIRA JÚNIOR - Altera da redação do inciso I do artigo 91 da Resolução n° 244 de 16de novembro de 2006, que foi alterada pela Resolução nO258 de 25 de janeiro de 2011 eResolução nO270 de 04 de abril de 2013. Parecer Jurídico s/no - pela legalidade. ProcessonO14176.

11 - Discussão e Votação Única do PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 022/2014- DALBERTO CHRISTOFOLETTI - Concede a "Medalha Post Mortem", aos familiares doprofessor doutor Fadei David Antonio Tuma Filho, que em vida se destacou pelosrelevantes serviços prestados a Comunidade Rio-Clarense junto do ensino superior noDepartamento de geografia da IGCE/UNESP (Instituto de Geociência e Ciências Exatas daUniversidade Estadual Paulista) - Rio Claro - SP. Parecer Jurídico s/no - pela legalidade.Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nO147/2014 - pela legalidade. Parecer daComissão de Administração Pública nO85/2014 - pela aprovação. Parecer da Comissão dePolíticas Públicas nO85/2014 - pela aprovação. Processo nO14252.

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo =============-

PROJETO DE LEI N° 175/2014

PROCESSO N° 14218 2a DISCUSSÃO

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CLARO,delibera o seguinte

PROJETO DE LEI

(Dispõe sobre a Sub Prefeitura "Benedito Fernandes Barbosa Filho (Ditinho deBatovi)" no Município de Rio Claro).

Artigo 1° - Fica denominada de Sub Prefeitura "Benedito Fernandes BarbosaFilho (Ditinho de Batovi)", a Sub Prefeitura de Batovi sem nome, situada na Rua 01 s/no -Antiga Estação - Bairro Batovi, nesta Cidade.

Artigo 2° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, noprazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação.

Rio Claro,

PRESIDENTE

Aprovado por Unanimidade em 1a Discussão na Sessão Ordinária de 20/10/2014 -Maioria Simples.

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ••••••••••õiiiiiii••••• ;;;;;;;;;;;;;======

PROJETO DE LEI N° 208/2013

(Denomina de "PALMíNIO ALTIMARI", a Praça do Ferroviário que engloba também ocomplexo viário localizado na Avenida 07 com a Rua 01 e Rua 01-B (antigo pontilhão dasete).

Artigo 1° - Fica denominada de "PALMíNIO ALTIMARI", a Praça do Ferroviárioque engloba também o complexo viário localizado na Avenida 07 com a Rua 01 e Rua 01-8(antigo pontilhão da sete).

Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Claro, 08 de agosto de 2013.

VereadorVice-Líder do PMDB

t ~~~

readoraLí er do PT

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ereadorLíder do PDT

VereadorLíder do PSDB

J JÚLIO LOPES DEABREUVereador

Líder do PP

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo iiiiiiiiiiiiiiii ========;;;;;;õ

Justificativa

Considerando que o Senhor Palmínio Altimari, antigo morador da Cidade Nova, sempreprimou pela sua conduta exemplar. Foi ferroviário, maquinista da antiga Cia Paulista.

Considerando que este espaço abrange a Praça do Ferroviário e todo complexo viário estasendo trabalhado dentro de prerrogativas de manter a memória da ferrovia sempre viva.Portanto é oportuno homenagear um ferroviário.

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ;;;;;;;;;;;;••••;;;;;;;;;;;;;;o;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;iiiii

PARECERJURíDICO N.O208/2013 REFERENTEAO PROJETO DE LEI

N° 208/2013 - PROCESSO N° 13868-264- 13.

Atendendo ao que dispõe o art. 136,§ 2°, doRegimento Interno da Câmara Municipal de Rio Claro, estaProcuradoria Jurídica emite Parecer a respeito do Projeto deLei n° 208/2013,de autoria dos nobres Vereadores Maria doCarmo Guilherme, Anderson Adolfo Christofoletfi, João LuizZaine, Raquel PicelliBernardinelli.Agnelo da SilvaMatos Neto,Dalberto Christofoletti, Paulo Marcos Guedes, José JulioLopes de Abreu e José Pereira dos Santos,o qual denominade "Palminio Altimari", a praça do ferroviário que englobatambém o complexo viário localizado na Avenida 07 com aRua01 e Rua01-B(antigo pontilhão da sete).

No tocante à denominação de próprios, viase logradouros públicos, a Lei Orgânica do Município de RioClaro exige o cumprimento dos seguintes requisitos:

1) Que a denominação não seja procedidacom o nome de pessoasvivas (artigo 296).

No caso em apreço, não foi juntado aCertidão de Óbito do Sr.PalminioAltimari, devendo a mesmaser juntada aos autos, para cumprimento da exigência dosupracitado artigo.

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~1fl~ Ob

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo iõiiiiiiiõiiiiiiiõiiiiiiiõiiiiii;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;iõiiiiii==;;;;;;;;;;;=

2) Que a denominação somente poderáocorrer depois de concluída à construção do patrimônio,quando for o caso (artigo 106. Parágrafo único).

3) Que o próprio público ainda não tenhadenominação.

4) Apesar de não ter obrigatoriedade, seriaconveniente solicitar o consentimento do uso do nome do Sr.Palminio Altimari. a um dos herdeiros. já que será usado onome do mesmo para homenagear e dar nome a Praça. eassim não dar ensejo a eventual discordância familiar ecausar algum tipo de conflito.

Portanto. esta Procuradoria Jurídica solicita.em caráter de urgência. que seja oficiado ao PoderExecutivo Municipal indagando se a citada área já temdenominação própria e se já está devidamente concluída.

Vale ressaltar,que necessáriose faz à juntadada Certidão de Óbito.

Com a respostaafirmando que referida Praçanão tem denominação. já está devidamente concluída eanexada a certidão de óbito do Sr. PalminioAltimari,oProjeto de Leiem apreço se revestiráde legalidade.

R·oClaro. 14 de agosto de 2013.

~:'yt.L~ / /~c~Ricardo TeixeiraPenteadoProcurador Jurídico

i I , IfjB/SP n° 139.624

_--.I ..'"i_j)~ain6' Frana:oEduardo

Proy;uradoraJurídicaOAB/SPn.o284.357

01-

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lFIrcfcifura 4W{unicipal b-c~io (([laroEstado de São Paulo

GABINETE DO PREFEITO

Ofício GP. 1447/13 Rio Claro, 03 de setembro de 2013.

Excelentíssimo Senhor:

Em atenção ao Projeto de Lei nO 208/2013, vimosinformar a Vossa Excelência que o Complexo Viário localizado na Avenida 07 não possuidenominação.

Renovamos na oportunidade nosso apreço e distintaconsideração.

Atenciosamente.

rlEng. PAIiINIO ALTIM'1\RIPrefeit y'áe Rio Claro

Valtimir RibeirãoChefe de Gabinete

Exmo. Sr.AGNELO DA SILVA MATOS NETODD. Presidente da Câmara deRio Claro/SP

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lF1rcfcitura J1lffunicipal õc ~in (([laroEstado de São Paulo

GABINETE DO PREFEITO

Ofício G.P. nO 1818/2013 Rio Claro, 29 de Outubro de 2013.

Nobre Vereador.

Em atenção ao Oficio SINoRef. Projeto de Lei n° 208/2013, encaminhamos em anexo o solicitado.

Sem mais, para o momento,renovamos nossos protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

Nobre Vereador.AGNELO DA SILVA MATOS NETO.Rio Claro - SP

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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE RIO CLAROASSUNTO:

EMITIDO POR

MAURICIO

PROG. ADMINST.

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· CÓPIA

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ;;;;;;;;;;;; = =

Projeto de Lei N° 265 I 2013

(Denomina a ponte sobre o leito do Rio Cabeça, proxlma a antiga EstaçãoFerroviária de Itapé de Ponte "Antonio D'Annibale", localizada na Estrada de RioClaro/ltapé)

Artigo 1° - Fica denominado a ponte sobre o leito do Rio Cabeça, próxima a antigaEstação Ferroviáriade Itapé de Ponte "Antonio D'Annibale", localizada na Estrada de RioClaro/ltapé.

Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas asdisposiçõesem contrário.

Rio Claro, 23 de outubro de 2013

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ;;;;;;0;;;;; •••• ;;;;;;;;;;;; __ ;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;; _

Justificativa do Projeto de lei

Considerando a reconstrução da ponte que interliga Rio Claro a zona rural de Itapé,propiciando aos moradores a tão sonhada possibilidade de transitar pela mesma emsegurança e ter o direito de ir e vir garantido;

Considerando que o Senhor Antonio D'Annibale foi um ilustre morador de Itapé,participando ativamente da comunidade, lutando e reivindicando por melhorias e bemestar, deixando registrado na memória dos moradores sua vida ativa, razão pela qualapresento o presente Projeto de Lei, solicitando a aprovação de meus pares.

/ qcWLtL- fJ~~ ,/RtqÚér Picelli 8ernardinelli

Vereadora

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CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA CIOADE DE========~R':'I==O==C=L=A'="=R==O==-=E=' "'S==T=A==O=O=O'=-==E=S=A'=O==P'=A==UL"O .~--

•••••••OFICIAL

Pau/o Fernando Pi ru; do S'i h;ei ro

CEI(fIFICU qu(."·:·,. no livro C-97 deÓ 1) :i. t (:)~;:.'I J:\ ~::. ·f:l. !::. •• QU :":',',./:. ~::.(::Ib 1",(I, il', (.:,:,,•.<:) II ~;.1()(:·~:I.!I <:: ur"1 ~::.-1.-.,:'1. ti '..~(.:..' ,.',<:, <:1 :1,(":\

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Emolumentos Proc. Dados p.~[. Firma Ao Estado Cart. Servo ApaiTIagis Total

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Custas recDlhidas pela Quia nQ 230194

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AUTORIZAÇÃO

Eu MIRIAM D'ANNIBALE, brasileira, portadora da Cédula de

Identidade RG nQ 4.412.683-9 SSP/SP e CPF NQ 264.784.208/68, residente e

domiciliada na Chácara da Vovó - Itapé Celular (19) 9-8115-4266, autorizo a Vereadora

Raquel Picelli Bernardinelli a elaborar o Projeto de Lei de Denominação da Ponte de

Itapé" ANTONIO D'ANNIBALE, localizada na área isolada de Itapé.

Rio Claro, 18 de outubro de 2013.

Miriam D'annibale

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;•••••;;;;;;;;;;;;•••••--- •••••;;;;;;;;;;;;•••••;;;;;;;;;;;;=

PARECER JURíDICO N.O265/2013 REFERENTEAO PROJETO DE lEI

N° 265/2013 - PROCESSO N° 13939-334-13.

Atendendo ao que dispõe o art. 136,§ 2°, doRegimento Interno da Câmara Municipal de Rio Claro, estaProcuradoria Jurídica emite Parecer a respeito do Projeto deLein° 265/2013,de autoria da nobre Vereadora Raquel PicelliBernardinellLa qual denomina a ponte sobre o leito do RioCabeça, próxima a antiga Estação Ferroviária de Itapé dePonte "Antonio D'Annibale", localizada na Estrada de RioClaro/ltapé.

No tocante à denominação de próprios, viase logradouros públicos, a Lei Orgânica do Município de RioClaro exige o cumprimento dos seguintesrequisitos:

1) Que a denominação não seja procedidacom o nome de pessoasvivas (artigo 296).

No caso em apreço, foi juntado a Certidãode Óbito do Sr.Antônio D'Annibale, dando cumprimento aexigência do supracitado artigo.

2) Que a denominação somente poderáocorrer depois de concluída à construção do patrimônio,quando for o caso (artigo 106,Parágrafo único).

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo iiõiõiiõiõiiiiiiiiõiiõiõiiõiõiiiiiiiiõiiõiõiiõiiiõiõiiõi iiõiõiiõi ;;;;;;;;;;;;

3) Que o próprio público ainda não tenhadenominação.

4) Apesar de não ter obrigatoriedade, porconveniência foi juntado o consentimento da família do Sr.Antônio D'Annibale consentindo o uso do nome do falecidopara homenageá-lo e dar nome a Ponte.

Portanto, esta Procuradoria Jurídica solicita,em caráter de urgência, que seja oficiado o Poder ExecutivoMunicipal indagando se a citada área já tem denominaçãoprópria e se já está devidamente concluída.

Com a resposta afirmando que referida pontenão tem denominação e já está devidamente concluída, oProjeto de Leiem apreço se revestirá de legalidade.

RioClaro, O1de novembro de 2013.

r7!_-kj~kRicardo TeixeiraPenteadoProcurador JurídicoOAB/SPnO139.624

~--AfJJj-~Am~~a Gaino anco EduardoPrg,e:uradoraJurídicaOAB/SPnO284.357

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JIr:ef:eiiura ~ultiripal à:e~io ([laroEstado de São Paulo

GABINETE DO PREFEITO

Ofício G.P. nO 2000/2013 Rio Claro, 25 de Novembro de 2013.

Nobre Vereador.

Em atenção ao Oficio SIN°Ref. Projeto de Lei na 265/2013, informamos que, a ponte não está concluída.

Sem mais, para o momento,renovamos nossos protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

Nobre Vereador.AGNELO DA SILVA MATOS NETO.Rio Claro - SP

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Jlr~f~itura ~unieipal b-~~ia orlaraEstado de São Paulo

GABINETE DO PREFEITO

Of.D.E.105/14 Rio Claro, 27 de junho de 2014

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para queseja submetido à apreciação e deliberação da Colenda Câmara de Vereadores o Projetode Lei em anexo que se aprovado, permitirá que o Município possa regularizar uma áreade 114,94 metros quadrados, parte de área maior que foi desapropriada para aduplicação/alargamento da rua 6-A, imediações da avo 60-A, ainda no ano de 2007.

Após retificações de áreas e outras medidas que se fizeramnecessárias naquele trecho, essa pequena área inaproveitável para o Município, mas deinteresse do proprietário lindeiro, que à época entendeu que a tramitação seria rápida,desconsiderando a necessidade de retificação da área e demais documentos, efetuou opagamento com base na avaliação apresentada pelo município conforme comprovanteque se encontra anexado às fls. 72 do Processo Administrativo nO9434/2011.

Entretanto, somente recentemente a área foi retificada e emconsequencia, foi possível obter os documentos cartorários necessários para aconcretização da alienação.

. Contando com a sempre honrosa atenção de VossaExcelêncía e dos nobres membros desse Legislativo, aguarda-se a aprovação desseProjeto de Lei, permitindo que a Administração possa cumprir com suas obrigações.

Atenciosamente.

~.EngO PALMINIO AL TIMARI FILHO

Prefeito Municipal

Excelentíssimo SenhorAGNELO DA SILVA MATOS NETODO.Presidente da Câmara Municipal deRIO CLARO

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Jlrcfeitura 4ffiluniripal~c ~io ([laroEstado de São Paulo

QABINETE DO PREFEITO

PROJETO DE LEI N° L~OJ.:GOj-'.,(Oesafeta área inaproveitável do município e autoriza sua alienação a proprietáriolindeiro)

Artigo 1° - Fica desafetada da destinação originária de bemde uso comum e transferida para a categoria de bem dominial do patrimônio doMunicípio uma área remanescente e inaproveitável de desapropriação paraalargamento da rua 6-A, parte da matrícula nO49.510 que será englobada ao imóvelobjeto da matrícula nO10.290, ambas do 1° CRI - Cartório de Registro de Imóveis, quetotaliza 114,94 metros quadrados e assim se descreve:

Um terreno, constituído de parte do lote 9, situado nesta cidade, localizado com frentepara a Avenida 72-A, lado ímpar, entre a Rua 8-A e a Rua José Felicio Castellano,quadra completada pela Avenida 74-A; cuja descrição inicia-se no ponto O, localizadono alinhamento predial da Avenida 72-A, distante 15,97 metros da interseção doprolongamento do alinhamento predial da Avenida 72-A, lado ímpar, com o antigoalinhamento predial da Rua José Felicio Castellano, lado par; daí, segue peloalinhamento predial da Avenida 72-A, em direção à Rua José Felicio Castellano, noazimute de 327°41 '33" e distância de 4,23 metros até encontrar o ponto 01 (pontonovo); daí, segue em curva à direita, com raio de 3,00 metros, desenvolvimento de 5,33metros e tangente de 3,70 metros, até encontrar o ponto 02; daí, segue no azimute de69°34'05" e distância de 17,43 metros, até encontrar o ponto 04 (ponto novo); daí,deflete à direita e segue no azimute de 149°05'08" e distância de 3,51 metros, atéencontrar o ponto 4 (ponto novo), confrontando do ponto 01 ao ponto 4, passandopelos pontos 02 e 04, com a propriedade do Município de Rio Claro, remanescente damatrícula nO49.510; daí, deflete à direita e segue no azimute de 237°29'50" e distânciade 10,63 metros, até encontrar o ponto 3, confrontando do ponto 4 ao ponto 3 com apropriedade de Felicio Russo Neto (matrícula nO40.519); daí, segue no azimute de237°29'50" e distância de 9,96 metros, até encontrar o ponto O, início desta descrição,confrontando do ponto 3 ao ponto O com a propriedade de Alessandro Eduardo CeredaMoretti (matrícula nO10.290); encerrando a área de 114,94 metros quadrados.

Artigo 2° - Fica o Município autorizado a alienar a áreadesafetada descrita no artigo 1° desta Lei a ALESSANORO EDUARDO CEREOAMORETTI, propriedade lindeiro, totalizando 114,94 metros quadrados. ~

Parágrafo Único - O valor da área a ser alienada foi avaliadapela Comissão de Avaliação de Imóveis e o valor já recolhido pelo adquirente conformeOAM - Documento de Arrecadação Municipal n° 200700067304, emitido em 18/05/2007e anexada no Processo Administrativo nO9434/2011.

Artigo 3° - As despesas com a execução desta Lei correrãopor conta do lindeiro adquirente, incluindo as despesas cartorárias.

Artigo 4° - Esta alienação tem como fundamento legal o §2°do artigo 107 da LOM - Lei Orgânica do Município. 21

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Jlr~f~iturtt 41Nunicipttl b-~~in <lllttrnEstado de São Paulo

GABINETE DO PREFEITO

2.

Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nO2835/1996.

Rio Claro,

EngOPALMINIO AL TIPrefeito Municipal

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo =============

PARECER JURíDICO N.o180j2014 - REFERENTE AO PROJETO DE LEI N°

180/2014 - PROCESSO N.o14229-217-14.

Atendendo ao que dispõe o art. 136, § 2°, do

Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Claro, esta

Procuradoria Jurídica emite Parecer a respeito do Projeto de

Lei n° 180/2014, de autoria do nobre Prefeito EngOPalminio

Altimari Filho, que desafeta área inaproveitável do Município

de Rio Claro e autoriza sua alienação a proprietário lindeiro.

Em relação ao disposto no Projeto de Lei em

análise, esta Procuradoria Jurídica esclarece o seguinte:

Compete ao município privativamente dispor

sobre os bens que lhe pertençam, a teor do art. 8, inciso VIII,

cabendo a Câmara Municipal deliberar em conformidade

com o art. 14, ambos da Lei Orgânica do Município de Rio

Claro.

A competência para dispor sobre a referida

matéria, por ser um bem imóvel, é de iniciativa do Prefeito

Municipal.

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ==-------==========Sob esse diapasão, a legitimidade está

patente.

o executivo municipal dispõe no presente

projeto de lei que necessita desafetor área municipal para

realizar a alienação a proprietário lindeiro.

Pois bem, em se tratando de desafetação e

alienação/doação de bem imóvel algumas considerações

merecem ser tecidas.

o Código Civil Brasileiro, no seu artigo 98,

conceitua os bens públicos como sendo aqueles

pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

Nesse sentido o artigo 99, também do

Código Civil faz uma divisão tripartite, classificando-os em três

diferentes espécies:

I - Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas,

praças;

II - Bens de uso especial: edifícios ou terrenos aplicados a

serviço ou estabelecimento Federal. Estadual ou Municipal,

inclusive de suas autarquias;

III - Bens dominicais: que constituem o patrimônio das pessoas

jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal. ou

real, de cada dessas entidades.

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo =====---------------=---==Contudo os bens públicos podem ser

classificados quanto à titularidade, podendo ser federais,

estaduais/distritais e municipais, quanto à destinação

podendo ser de uso comum do povo e de uso especial e

quanto à disponibilidade podendo ser indisponíveis, ou seja,

aqueles que não podem dispor de modo a preservarem a

finalidade a que foram destinados e disponíveis, os quais

possuem a característica de patrimonialidade, entretanto,

diferentemente dos anteriores, os mesmos podem ser

alienados dentro dos parâmetros estabelecidos na lei.

Por todo o exposto, analisamos o projeto da

seguinte maneira:

o imóvel de propriedade do município será

desafetado para ser alienado ao Senhor Alessandro Eduardo

Cereda Moretti. Em assim sendo, quanto à disponibilidade,

podem ser alienados dentro dos parâmetros estabelecidos

pela lei, desde que, desafetados, ou seja, transformados de

bens de uso comum do povo em bens dominicais.

Cabe, portanto, analisar a legalidade do

procedimento previsto neste projeto de lei.

a) A afetação ou desafetação de um bem

publico esta relacionada à presença ou não dos pressupostos

para que determinado bem esteja destinado. Assim a

afetação ou desafetação pode se dar de maneira expressa

ou tácita. Na primeira hipótese decorre de ato administrativo

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CãlDara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ;;;;;;;;;;;;;õõ=============

ou lei, enquanto na segunda, resultam de atuação direta da

administração, sem manifestação expressa de sua vontade,

ou de fato de sua natureza.

Todo bem público possui sua destinação de

acordo com o seu uso e utilização.

b) Passa-se a questão da análise da

alienação, sendo dispensável a licitação. Portanto, os

requisitos indispensáveis para a presente alienação são o

interesse público, prévia avaliação e autorização legislativa,

quando de imóveis (artigo 17, §3.o, I, da Lei 8.666/93), (artigo

107, §2.o da LOM).

Ressalta-se que como já dito anteriormente, os

bens de uso comum do povo e os bens de uso especial não são

alienáveis enquanto conservarem tal qualificação, ou seja,

somente após a desafetação podem ser alienáveis, e assim,

mesmo nos termos da Lei.

No que tange aos bens públicos dominicais, o

simples fato de pertencerem a esta categoria de bens não

significa que possam ser alienados ao alvedrio da

Administração, pois, nos termos do artigo 67 do atual Código

Civil, podem ser alienados se houver Lei autorizativa e nos limites

da mesma.

A alienabilidade dos bens públicos encontra

guarida nos artigos 17,18 e 19 da Lei 8666/93, na seção relativa

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo =--=--==========-=

às alienações de bens públicos móveis e imóveis, desde que

respeitadas às limitações que enumera, como, por exemplo,

avaliação prévia.

Por sua vez, o art. 107 da Lei Orgânica do

Município de Rio Claro dispõe que a alienação de bens

municipais, subordinada à existência de interesse público

devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e

obedecerá as seguintes normas:

"§ 2.°_ A venda aos proprietários de imóveis

lindeiros de áreas urbanas remanescentes e

inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras

públicas, dependerá apenas de previa avaliação e

autorização legislativo. As áreas resultantes de

modificação de alinhamento serão alienados nos

mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Portanto, esta Procuradoria Jurídica solicita que

seja anexada aos autos a avaliação do imóvel ora alienado,

conforme art. 107, da LOMRC, com o intuito de se evitar a

nulidade do ato, muito embora tenha sido mencionado no

Parágrafo Único, artigo 2.° do projeto em analise ter sido a área

já avaliada pela Comissão de Arrecadação Municipal

n.0200700067304, emitido em 18/05/2007 e anexada no Processo

Administrativo n.09434/2011.

Diante do exposto, consubstanciado nos motivos

de fato e de direito acima aduzidos e cumprida à providência

0""//"

~11 \

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo -==============

ora apontada, esta Procuradoria Jurídica entende que o Projeto

de Lei em apreço se reveste de legalidade.

Rio Claro, 06 de agosto de 2014.

;:i?d-to :I4--1.Ricardo Teixeira Penteado

Procurador Jurídico

OAB/SP n° 164.4 7 OAB/SP nO139.624

c=AfJDAmandl' Gaino FranI~ Eduardo

f?rocuradora Jurídica

OAB/SP n.o284.357

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo =============

COMiSSÃO DE CONSTITUiÇÃO EJUSTiÇA

PROJETO DE LEI Nº 180/2014

PROCESSO 14.229

PARECERNº 149/2014

o presente projeto de autoria do Senhor PrefeitoMunicipal, desafeta área inaproveitável do município e autoriza sua alienação aproprietário lindeiro.

Opinamos pela legalidade do presente Projeto porencontrar amparo legal através do parecer dos Procuradores desta Casa.

e setembro de 2014.

~Geraldo Luis de Moraes

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ==============

COMISSÃO DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO URBANO, POLíTICA URBANAE RURAL MEIO-AMBIENTE.

PROJETO DE LEI Nº 180/2014

PROCESSO 14.229

PARECERNº OS/2014

o presente Projeto de autoria do Senhor PrefeitoMunicipal, desafeta área inaproveitável do município e autoriza sua alienação aproprietário lindeiro.

Assim, esta Comissão opina pela aprovação doreferido Projeto de Lei.

Rio Claro, 06 de outubro de 2014.

. Julio Lopes de AbreuRelator

Sérgi~lixto

30

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo =============

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PROJETO DE LEI Nº 180/2014

PROCESSO 14.229

PARECER Nº 087/2014

o presente Projeto de autoria do Senhor PrefeitoMunicipal, desafeta área inaproveitável do município e autoriza sua alienação aproprietário lindeiro.

Esta Comissão opina pela aprovação do referidoProjeto de Lei.

Rio Claro, 20 de outubro de 2014 .

C!Julio Lopes de Abreu

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ;;;;;;;;;;;;=============

COMISSÃO DE POLíTICAS PÚBLICAS

PROJETO DE LEI Nº 180/2014

PROCESSO 14.229

PARECER Nº 086/2014

o presente Projeto de autoria do Senhor PrefeitoMunicipal, desafeta área inaproveitável do município e autoriza sua alienação aproprietário lindeiro.

Esta Comissão opina pela aprovação do referidoProjeto de Lei.

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Jlrcfcitura 4ffiIunii:ipalbc ~in illlarn

GABINETE 00 PREFEITO

Ofício GP 1521

Excelentíssimo Senhor

Estado de São Paulo

Rio Claro, 01 de setembro de 2014

Em atenção a'b solicitado por Vossa Excelência,encaminhamos em anexo cópia dos laudos avaliação.

estima e consideração.

Excelentíssimo Sr

Agnelo da Silva Matos Neto

DO. Presidente da Câmara Municipal

Rio Claro- SP

Sem mais, reiteramos nossos protestos de elevada

Atendosamente ~lw.ENG. PALMINIO ALTIMARI FILHOPrefeito Municipal de Rio Claro

33

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Prefeitura Municipal de -RioClaroESTADO DE SÃO PAULO -

5~/~

LAUDO DE AVALIAÇÃOOPlNATIVO

Tendo se reunido a Comissão Pennanente de Avaliação de Imóveis eprocedidos os estudos necessários para bem e fielmente cumprir seu mister, vem apresentaras conclusões a que chegou, consubstanciadas no presente laudo_

REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PROPRIET ÁRIO: MUNICÍPIO DE RIO CLARO

ENDEREÇO:

00226/95

01 - Localização do imóvel:V. fls. 26 - Processo: 00226/95

02- Topografia:

Plano (x) Em aclive ( ) Em declive ( )

03 - Qualidade do TelTeno:

Seco (x) Úmido () Alagado ( )

04 -- Melhoramentos públicos: Região

Água (x) Guias (x) Asfalto (x) Telefone (x)

Luz (x) Srujetas (x) Condução (x)Esgoto (x)

05 - Finalidade:Processo nO: 00226/95

06 - Avaliação:Área (S) = 42,19 m2 e 61,98 m2

Valor unitário comparativo médio (Vu) = R$ 108,OO/m2I-l!. \

Obs.: Adotou-se o valor médio pesquisado, considerando-se as características do loca~r,~ 3~tO&o" \,)

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Prefeitura Municipal de Rio ClaroESTADO DE SÃO PAOLO

06.01 - Descrição:V. fls. 28 e 29 - Processo nO 00226/95

SI = Área parte lote 10 -- 42,19 m2

S2 = Área parte lote 09 - 61,98 m2

06.02 - Estimativa do valor

Vu = R$ 108,00/m2

Vtl = SI x Vu = 42,19 m2 x R$ 108,00/m2

Vt1 = R$ 4.556,52 (Quatro mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e doiscentavos).

Vt2 = S2 x Vu = 61,98 m2 x R$ l08,OO/m2

Vt2 = R$ 6.693,84 (Seis mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e quatrocentavos).

Sem mais a acrescentar ao exposto acima, firmam o presente laudo, os Membrosda Comissão Pelmanente de Avaliação de Imóveis - Portaria nO8481 de 11 de Março de1998.

Rio Claro, 20 de novembro de 2.006

EngO Paulo José Christofoletti

EngO Antônio Emidio de Freitas Neto

EngO Marici Aparecida Atibaia

35

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Prefeitura Municipal de Rio ClaroESTADO DE SÃO PAULO

LAUDO DE AVALIAÇÃOOPINATIVO

uç,

~

Tendo se reunido a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis eprocedidos os estudos necessários para bem e fielmente cumprir seu mister, vem apresentar3S conclusões a que chegou, consubstanciadas no presente laudo.

REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PROPRIET ÁRIO: EDUARDO EDSON ROCHA MORETTI

ENDEREÇO:

5.506/00

01 - Localização do imóvel:v. fls. 43 - Processo: 5.506/00

02 -- Topografia:

Plano (x) Em aclive ( ) Em declive ( )

03 -- Qualidade do Terreno:

Seco (x) Úmido () Alagado ( )

04 - Melhoramentos públicos: Região

Água (x) Guias (x) Asfalto (x) Telefone (x)

Luz (x) Sarjetas (x) Esgoto (x) Condução (x)

05 - Finalidade:Processo nO: 5.506/00

06 -- Avaliação:Área (S) = 34,40 m2

Valor unitário comparativo mêdio (Vu) ~ R$ I08,OO/m' ~

Obs.: Adotou-se o valor médio pesquisado, considerando-se as características do local. ~

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Prefeitura Municipal de Rio ClaroESTADO DE SÃO PAULO ~ 1-

..~

06.01 - Descrição:V. fls. 45 - Processo n° 5.506/00

Área Total: 34,40 m2

06.02 - Estimativa do valor

Vu = R$ 108,00/m2

Vt = S x Vu = 34,40 m2 x R$ 108,00/m2

Vt = R$ 3.715,20 (Três mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos).

Sem mais a acrescentar ao exposto acima, firmam o presente laudo, os Membrosda Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis -- Portaria n° 8481 de 11 de Març<?de1998.

Rio Claro, 20 de novembro de 2.006

EngO Paulo José Christofoletti

EngO Antônio Emidio de Freitas Neto

EngO Marici Aparecida Atiba

EngO Nelson de Almeida Junior

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo =-============

PROJETO DE LEI N° 138/2014

(Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas Coletoras de Lixos contratadas peloMunicípio de Rio Claro terem seguro contra terceiros)

Artigo 1° - Os proprietários de Empresas que realizam a coleta de lixo no município de RioClaro ficam obrigados a contratar seguro contra terceiros.

Artigo 2.° - O referido seguro não desobriga os proprietários de veículos utilizados em coletade lixo pagarem o seguro obrigatório estipulado pela legislação federal.

Artigo 3.° - O contrato realizado entre a Prefeitura Municipal de Rio Claro e empresaprestadora do serviço de coleta de lixo domiciliar somente terá validade caso esteja emcumprimento desta Lei.

Parágrafo Único - O supracitado seguro apenas será pré-requisito para firmar o contratocitado no artigo terceiro, a partir dos próximos contratos, não sendo válido para os contratosvigentes.

Artigo 4.° - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário.

Rio CI~a6 de maio de 2014.

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JUSTIFICATIVA

o tipo de seguro tratado neste projeto de lei se refere ao denominado"Seguro de Responsabilidade Civil contra Terceiros por Danos Morais e materais",destinando-se ao ressarcimento de pessoas vítimas de lesões corporais ou danos no seupatrimônio em consequência de atos ou omissões cometidos por quem tenha a obrigação deindenizar.

Estas pessoas, em linguagem técnica de seguro são designadas de"terceiros lesados", aqueles que, em consequência de um evento que desencadeia oacionamento da cobertura do risco previsto no contrato de seguro, considerando-se como umúnico ou vários eventos resultantes da mesma causa (sinistro), sofram lesões que originemdanos susceptíveis de, nos termos da legislação vigente e da apólice, serem reparados ouindenizados.

Com a exigência da contratação do tipo de seguro em tela, pretende-se fazerdespertar a consciência, no sentido de que, toda pessoa, que possa ser civilmenteresponsável pela reparação de danos, sejam eles patrimoniais ou não patrimoniais,decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo automóvele seus reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se nos termoslegalmente previstos.

Por esta e demais razões, entendemos que o seguro exigido carrega na suaessência duas peculiares funções, quais sejam, a função econômica e a função social,devido às consequências, tanto de natureza econômica como de índole social quedesencadeia, o contrato de seguro exerce uma função que transcende a visão meramenteprivatística por que era encarado na sua gênese.

Assim, a exigência do seguro justifica-se no fato de os titulares dasrespectivas apólices não terem a necessidade de imobilizar fundos financeiros destinados arepor perdas e danos causados a terceiros, emergentes de acidentes de veículos, o querevela um grande impacto social.

Portanto, a sua justificação reside na função indenizatória que, a partir daqual, o tomador do seguro pretende eliminar um risco, transferindo-o para uma seguradora.Ou seja, a seguradora assume o risco de indenizar o terceiro lesado em contrapartida dorecebimento do respectivo prêmio. O risco é o próprio seguro, pois é o fato contra o qual sesegura. A sua essência no contrato de seguro encontra-se na própria lei, na medida em que,não há seguro sem o risco.

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PARECER JURíDICO N.O 138/2014-REFERENTE AO PROJETO DE

LEIN° 138/2014-PROCESSO N° 14167-155-14.

Atendendo ao que dispõe o arf. 136,§ 2°,do

Regimento Inferno da Câmara Municipal de RioClaro, esta

Procuradoria Jurídica emite Parecer Jurídico a respeito do

Projeto de Lei nO138/2014,de autoria do nobre Vereador

Dalberto Christofolefti, que dispõe sobre a obrigatoriedade

das EmpresasColetoras de Lixoscontratadas pelo Município

de RioClaro terem seguro contra terceiros.

Inicialmente, cumpre esclarecer. que não

cabe a esta Procuradoria Jurídica proceder análise no

tocante ao mérito ou conveniência da proposta ora

apresentada.

No aspecto jurídico, ressaltamoso seguinte:

o Projeto de Lei em questão dispõe sobre

assunto de interesse local, o que permite ao Município

legislarsobre a matéria, nos termos do artigo 30, inciso I, da

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ;;;;;;;;;;;;;;;-----------------------=---------=

Constituição Federal e artigo 8°, inciso I, da Lei Orgânica do

Municipio de RioClaro.

Não obstante, trata-se de competência do

Município suplementar as legislações federal e estadual, no

que couber, a teor do artigo 14,inciso I, da LOMRC.

Por sua vez, a iniciativa dos projetos de leis

complementares e ordinárias compete ao Vereador, as

Comissões,ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos do artigo

44,da LeiOrgânica do Município de RioClaro.

No caso em apreço o projeto de lei sub

analise dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários das

empresas que realizam coleta de lixo serem obrigadas a

contratar seguro contra terceiros.

Contudo, o artigo 3.°, parágrafo único do

analisado projeto dispõe que a o supracitado seguro apenas

será pré-requisito para a partir dos próximos contratos, não

sendo valido para os contratos vigentes, assimnão há que se

falar em vício formal de competência e iniciativa, por

afronta ao disposto no artigo 46, 11, da LOMRC.

Por fim, o presente Projeto de Lei não

ocarretará aumento de despesasao ErárioPúblico.

Diante do exposto e consubstanciado nos

motivos de fato e de direito acima aduzidos, esta

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo -=-=-=-=====-=-=-====

Procuradoria Jurídica entende que o Projeto de Lei em

apreço reveste-se de legalidade.

RioClaro, 21 de maio de 2014.

----+-:..,t...;-o -_ ~ ~ ~ ~~Ricardo Teixeira Penteado

Procurador Jurídico

OAB/SP nO 139.624

rocuradora Jurídica

OAB/SP n.o 284.357

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PROJETO DE LEI N° 186/2014

DISPÕE SOBRE A PROIBiÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DE USO DE CEROL OU DEQUALQUER MATERIAL CORTANTE EM LINHAS OU FIOS USADOS PARA EMPINAR PIPASE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° - Fica proibido no Município de Rio Claro, a industrialização, o armazenamento, otransporte e a distribuição de cerol (mistura de cola e vidro moído) ou de qualquer materialcortante usados para empinar pipas.

Art. 2° - Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer material cortante emlinhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa noMunicípio de Rio Claro.

Art. 3° - Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos objetos alémdo pagamento de multa à Municipalidade.

Parágrafo único. Quando se tratar de infrações praticadas por menores, assumirão asconsequências dos seus atos, os pais ou responsáveis legais.

Art. 4° - Aos infratores das proibições previstas no Art. 1° da presente Lei, será aplicada amulta de R$1.000,OO (hum mil reais), e, em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro.

Parágrafo único. Na segunda reincidência, a empresa infratora terá seu alvará defuncionamento cassado.

Art. 5° - Aos infratores das proibições previstas no Art. 2° da presente Lei será aplicada amulta de R$1.000,OO (hum mil reais).

Art. 6° - As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei correrão por conta deverbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 7° - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas asdisposições em contrário.

Rio Claro, 28 de julho de 2014.

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ========---=====

JUSTIFICATIVA DE LEI

CONSIDERANDO que o presente projeto de lei visa proibir a utilização de cerol ou de qualquertipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, pandorgas e de semelhantes artefatoslúdicos, em todo o Município de Rio Claro, ante o enorme perigo à vida das pessoas, vítimas deacidentes com referido material.

CONSIDERANDO que é perigoso e quase sempre certeiro quando em contato com o corpohumano, o cerol não pode ser ignorado como tem sido por adeptos da prática de soltar pipa,muitas vezes crianças mal orientadas por seus responsáveis. Há os que usam conscientes doperigo que carregam nas mãos, o que torna o cerol e semelhantes em armas fatais;

CONSIDERANDO que a diversão infantil de soltar pipas, deixou de ser inocente quando aspessoas passaram a utilizar o cerol nas linhas dos brinquedos, o que passou a ocasionar inú-meros acidentes fatais, principalmente após a difusão da utilização de motocicletas para otransporte de correspondências, documentos e entregas em geral.

CONSIDERANDO que não se pode admitir que hoje em dia, com toda a informação disponível,as pessoas ignorem o incalculável perigo que o uso do cerol em linhas de pipas, papagaios esimilares traz à vida das pessoas, logo o Poder Público, tem o dever de atuar repressivamentenesta questão. a fim de manter a paz social.

CONSIDERANDO que a utilidade e a viabilidade deste projeto são facilmente constatáveis. aoque solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a sua aprovação.

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PARECER JURÍDICO N° 186/2014 - REFERENTE AO PROJETO DE LEI

N° 186/2014 - Processo nO 14234-22-14.

Atendendo ao que dispõe o art. 136, § 2°, do Regimento

Interno da Câmara Municipal de Rio Claro, esta Procuradoria Jurídica emite Parecer

a respeito do Projeto de Lei nO 186/2014, de autoria do nobre Vereador João

Teixeira Júnior, que dispõe sobre a proibição de comercialização e de uso de cerol ou

qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras

providências.

Inicialmente, cumpre esclarecer, que não cabe a esta

Procuradoria Jurídica apreciar o mérito ou conveniência da proposta ora apresentada,

pois a matéria é restrita aos senhores Vereadores.

No aspecto jurídico, esta Procuradoria Jurídica ressalta o

seguinte:

o Projeto de Lei em questão dispõe sobre assunto de

interesse local, o que permite ao Município legislar sobre a matéria, nos termos do

artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e artigo 8°, inciso I, da Lei Orgânica do

Município de Rio Claro.

Nào obstante, trata-se de competência do Município

suplementar as legislações federal e estadual, no que couber, a teor do artigo 14,

inciso I, da LOMRC.

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calDara Munic.ipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ===============

Por sua vez, a iniciativa dos projetos de leis complementares

e ordinárias compete ao Vereador, as Comissões, ao Prefeito e aos cidadãos, nos

termos do artigo 44, da Lei Orgânica do Município de Rio Claro.

O Projeto de Lei en1 apreço dispõe sobre a proibição de

comercialização e de uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios

usados para empinar pipas.

Todavia, parte da matéria já se encontra prevista na Lei

Estadual n° 12.192 de 06 de Janeiro de 2006, uma vez que a mesma proíbe o

uso de cerol ou de qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em

linhas de papagaios ou pipas.

Dessa forma, entendemos que deva ser apresentada

uma emenda supressiva para excluir o artigo 2°, bem como o artigo 5° do

projeto sub examine.

Diante do exposto e consubstanciado nos motivos de fato e

de direito acima aduzidos, esta Procuradoria Jurídica entende que o Projeto de Lei

em apreço reveste-se de legalidade, com a ressalva acima mencionada.

aro, 19 de agosto de 2014.

Procurador Jurídico

OAB/SP nO139.624

OAB/SP n° 284.357

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COMISSÃO DE CONSTITUiÇÃO EJUSTiÇA

PROJETO DE LEI N2 186/2014

PROCESSO 14.234

PARECER N2 150/2014

o presente projeto de autoria do nobre Vereador JoãoTeixeira Junior, dispõe sobre a proibição de comercialização e de uso de cerol ou dequalquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outrasprovidências.

Opinamos pela legalidade do presente Projeto porencontrar amparo legal através do parecer dos Procuradores desta Casa que sugeriuEmenda Supressiva.

~ .-Anders,on~Aér Ifo Christofoletti_______ Relator

~

e setembro de 2014.

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..~ .~

~t.Geraldo Luis de Moraes

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo==============

COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃOORÇAMENTÁRIA E FINANÇAS

PROJETO DE LEI N!! 186/2014

PROCESSO 14.234

PARECER N!! 16/2014

o presente Projeto de autoria do nobre Vereador JoãoTeixeira Junior, dispõe sobre a proibição de comercialização e de uso de cerol ou dequalquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outrasprovidências.

Esta Comissão opina pela aprovação referido Projeto delei.

Rio Claro, 30 de setembro de 2014.

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COMiSSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PROJETO DE LEI Nº 186/2014

PROCESSO 14.234

PARECER Nº 088/2014

o presente Projeto de autoria do nobre VereadorJoão Teixeira Junior, dispõe sobre a proibição de comercialização e de uso de cerolou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dáoutras providências.

Esta Comissão opina pela aprovação do referidoProjeto de Lei.

Rio Claro, 20 de outubro de 2014 .

~UIiO Lopes de Abreu

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo =============

COMISSÃO DE POLíTICAS PÚBLICAS

PROJETO DE LEI Nº 186/2014

PROCESSO 14.234

PARECERNº 080/2014

o presente Projeto de autoria do nobre VereadorJoão Teixeira Junior, dispõe sobre a proibição de comercialização e de uso de cerolou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dáoutras providências.

Esta Comissão opina pela aprovação do referidoProjeto de Lei.

~ D'~~ l!.#4w-t C(1 j.,~./ -,!Raquel Picelli Bernardinelli r._/..-.::;

Relatora

ristofoletti

laro, 13 de outubro de 2014 .

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