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Código de Ética da Fonoaudiologia Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia Código de Ética.indd 1 07/03/2016 14:36:09

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Código de Ética daFonoaudiologia

Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia

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Sumário

Capítulo I - Disposições Preliminares ............................................... Capítulo II - Dos Princípios Gerais .................................................... Capítulo III - Dos Direitos Gerais ...................................................... Capítulo IV - Das Responsabilidades Gerais ..................................... Capítulo V - Dos Relacionamentos ................................................... Seção I - Com o Cliente ..................................................... Seção II - Com Outros Fonoaudiólogos ............................. SeçãoIII-ComosProfissionaisdasDemais Categorias ........................................................................ Seção IV - Com as Organizações da Categoria .................. Seção V - Das Relações de Trabalho ................................. Capítulo VI-DoSigiloProfissional...................................................Capítulo VII -DaRemuneraçãoProfissional.....................................Capítulo VIII - Das Auditorias e Perícias Fonoaudiológicas ...............Capítulo IX - Da Formação Acadêmica, da Pesquisae da Publicação ................................................................................Capítulo X - Dos Veículos de Divulgação, Informação e Comunicação ................................................................................. Seção I - Da Propaganda e da Publicidade ........................ Seção II - Das Redes Sociais ..............................................Capítulo XI - Da Observância, Aplicação e CumprimentodoCódigodeÉtica..........................................................................Capítulo XII - Das Disposições Finais ................................................

Lei nº 6.965/81 .................................................................................

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PREÂMBULO

Esta é a 4ª Edição do Código de Ética da Fonoaudiologia, elaborada por um grupo de trabalho composto de membros do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, norteada pela Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco (DUBDH), que comporta quinze princípios e resgata a necessidade de contemplar a sobrevivência do planeta como um todo. Essa declaração caracteriza-se, também, pela defesa aos vulneráveis e pelo respeito ao pluralismo, tão necessários a países como o Brasil, onde a diversidade cultural, social e econômica promove injustiças.

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03 Código de Ética da Fonoaudiologia

CÓDIGO DE ÉTICA DA FONOAUDIOLOGIA

Este Código de Ética foi aprovado na 145ª Sessão PlenáriaOrdináriade18deFevereirode2016.e regulamentadopelaResolução CFFa nº 490/2016, publicada no Diário Oficial daUnião,Seção1,páginas196a198,dia07/03/2016.

GT DO CÓDIGO DE ÉTICASistema de Conselhos de Fonoaudiologia

Gestão 2013-2016

Conselho Federal de FonoaudiologiaDomingos Sávio Ferreira de Oliveira - coordenador, DeniseTorreão Corrêa da Silva, Graziela Zanoni de Andrade, Neyla Arroyo Lara Mourão

Conselhos Regionais de FonoaudiologiaChristina Sales Moraes(CRFa 1ª Região), Silvia Tavares deOliveira (CRFa 2ª Região, Samira Natascha Tschoeke Reyes(CRFa 3ª Região), Rafael da Silva Taveira (CRFa 4ª Região),MariadoP.SocorrodeSousaMachado(CRFa5ªRegião),ThaísMouraAbreueSilva(CRFa6ªRegião),CristinaPereiraMoreira(CRFa7ªRegião),FernandaMonicadeOliveiraSampaio(CRFa8ªRegião)

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Código de Ética regulamenta os direitos eos deveres e estabelece as infrações dos fonoaudiólogos inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia (CRFa), segundo suasatribuiçõesespecíficas.

§ 1o – Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa)zelar pela observância dos princípios deste código, funcionar como ConselhoSuperiordeÉticaProfissional,alémdefirmarjurisprudênciae atuar nos casos omissos.

§ 2o – Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suasrespectivas jurisdições, zelar pelaobservância da Lei nº 6.965, de9de dezembro de 1981, do Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, dasnormativas expedidas peloConselho Federal de Fonoaudiologiae deste código, funcionando como órgão orientador e julgador deprimeiraesegundainstânciasdosprocessoséticos.

§3o–ParagarantiadaexecuçãodesteCódigodeÉtica,cabeaosfonoaudiólogos inscritos e aos demais interessados comunicar aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente código e das normasqueregulamentamoexercíciodaFonoaudiologia.

Art. 2º Todos os fonoaudiólogos, brasileiros e estrangeiros, inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, terão seus direitos assegurados e, quando não respeitarem os preceitos deste CódigodeÉtica,daLeinº6.965/1981,doDecretonº87.218/1982e

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normativasdoCFFa,sujeitar-se-ãoàspenasdisciplinaresprevistasnaLei nº 6.965/1981.

Art. 3º A não observância dos deveres descritos neste Código de Éticaconstituiinfração.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 4º Constituemprincípios gerais éticos e bioéticos adotadospela Fonoaudiologia:

I–Respeitoàdignidadehumanaeaosdireitoshumanos;

II – Exercício da atividade buscando maximizar os benefícios eminimizarosdanosaosclientes,àcoletividadeeaoecossistema;

III–Respeitoàautonomiadoclientee,nasrelaçõesdetrabalho,doprofissional;

IV–Proteçãoàintegridadehumana;

V–Respeitoàprivacidadeeàconfidencialidade;

VI–Promoçãodaigualdade,dajustiça,daequidadeedorespeitoàdiversidadeculturaleaopluralismo,paraquenãohajadiscriminaçãoeestigmatização;

VII–Promoçãodasolidariedadeedacooperação;

VIII – Exercício da profissão com honra, dignidade eresponsabilidadesocial;

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IX –Compartilhamentodebenefíciossociais,tantonaassistênciaquanto na pesquisa, respeitando as normas deste código e da legislaçãoemvigor;

X –Aprimoramentodosconhecimentostécnicos,científicos,éticose culturais.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS GERAIS

Art.5ºConstituemdireitosgeraisdofonoaudiólogo,noslimitesdesua competência e atribuições:

I–exerceraatividadeprofissionalsemserdiscriminado;

II – exercer a atividade profissional com ampla autonomia eliberdadedeconvicção;

III – avaliar, solicitar e realizar exame, diagnóstico, tratamento epesquisa;emitirdeclaração,parecer,atestado,laudoerelatório;exercerdocência, responsabilidade técnica, assessoramento, consultoria,coordenação, administração, orientação; realizar perícia, auditoria edemais procedimentos necessários ao exercício pleno da atividade,observandoaspráticasreconhecidaseaslegislaçõesvigentesnopaís;

IV – realizar estudos e pesquisas com liberdade, de forma a atender àlegislaçãovigentesobreoassunto;

V–utilizar tecnologiasde informaçãoecomunicaçãodeacordocomalegislaçãoemvigor;

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07 Código de Ética da Fonoaudiologia

VI – opinar e participar demovimentos que visem à defesa daclasse;

VII–requererdesagravojuntoaoCRFadesuajurisdição,quandoatingidonoexercíciodaatividadeprofissional;

VIII – consultar o Conselho Federal de Fonoaudiologia e o Conselho RegionaldeFonoaudiologiadesuajurisdiçãoquandohouverdúvidasarespeito da observância e aplicação deste Código, da Lei nº 6.965/1981, doDecretonº87.218/1982edasnormativasdoCFFa;

IX – determinar com autonomia o tempo de atendimento e o prazo detratamentoouserviço,desdequenãoacarreteprejuízoàqualidadedo serviço prestado, com o objetivo de preservar o bem-estar doclienteederespeitaralegislaçãovigente;

X – recusar-se a exercer a profissão quando as condições detrabalhonãoforemdignaseseguras;

XI–colaborarnasáreasdeconhecimentodaFonoaudiologia,emcampanhasquevisemaobem-estardacoletividade;

XII–exercerovoluntariadodeacordocomalegislaçãoemvigor.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES GERAIS

Art.6ºConstituemdeveresgeraisdofonoaudiólogo:

I – conhecer, observar e cumprir a Lei no 6.965/1981, o Decreto no 87.218/1982,oCódigodeÉtica,bemcomoasdeterminaçõesenormas

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emanadasdoSistemadeConselhosdeFonoaudiologia;

II–atenderàsconvocaçõesecumprirasdeterminaçõesenormasemanadasdoSistemadeConselhosdeFonoaudiologia;

III – exercer a atividade de forma plena, utilizando-se dosconhecimentoserecursosnecessários,parapromoverobem-estardoclienteedacoletividadeerespeitaroecossistema;

IV – apontar falhas nos regulamentos e normas de instituiçõesquando as julgar incompatíveis com o exercício da atividade ouprejudiciais ao cliente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãoscompetentes;

V–assumirresponsabilidadespelosatospraticados;

VI–resguardaraprivacidadedocliente;

VII – utilizar seunome, profissão e númerode registro noCRFadesuajurisdição,emqualquerprocedimentofonoaudiológicodoqualtenhaefetivamenteparticipado,acompanhadoderubrica,assinaturaoucertificadodigital;

VIII–manterseusdadoscadastraisatualizadosjuntoaoSistemadeConselhosdeFonoaudiologia;

IX – portar a carteira ou a cédula de identificação profissionalsemprequeemexercício;

X – tratar com urbanidade e respeito os representantes e empregadosdasentidadesdacategoria,quandonoexercíciodesuasatribuições,demodoafacilitaroseudesempenho;

XI – informar aos órgãos e serviços competentes qualquer fato que comprometaasaúdeeavida;

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XII–servir,imparcialmente,àJustiça;

XIII–notificardoençaseagravos,conformealegislaçãovigente;

XIV – incentivar, sempre que possível, a prática profissionalinterdisciplinaretransdisciplinar;

XV – manter o respeito às normas e aos princípios éticos daprofissão,inclusivenasredessociais;

XVI – recusar-se a executar atividades que não sejam de suacompetência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçamsegurançaaoprofissional,àpessoa,àfamília,àcoletividadeeaomeioambiente;

XVII – assegurar que a intervenção fonoaudiológica não trarádanosdecorrentesdeimperícia,negligênciaouimprudência;

XVIII – prestar adequadas informações a respeito dos riscos, benefícioseintercorrênciasacercadaassistênciafonoaudiológica;

XIX–colaborarcomasequipesdesaúde,educaçãoeassistênciasocialnoesclarecimentoa respeitodosdireitos, riscos,benefícioseintercorrênciasacercadesuaintervenção;

XX–cumprira legislaçãoespecíficadoSistemadeConselhosdeFonoaudiologia, quando na condição de fonoaudiólogo responsáveltécnico(RT);

XXI–pagarpontualmenteasanuidades,taxaseemolumentosdoSistemadeConselhosdeFonoaudiologia;

XXII – divulgar os preceitos deste código.

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Art.7ºConsistememinfraçõeséticasgeraisdofonoaudiólogo:

I–utilizartítulosacadêmicos,deespecialistaoucertificaçõesquenãopossua;

II – permitir que pessoas não habilitadas realizem práticasfonoaudiológicas;

III – adulterar resultados, exagerar, minimizar ou omitir fatos efazer declarações falsas sobre quaisquer situações ou circunstâncias dapráticafonoaudiológica;

IV – agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, cliente para si ouparaterceiros;

V – receber ou exigir remuneração, comissão ou vantagem porserviçosfonoaudiológicosquenãotenha,efetivamente,prestado;

VI – assinar qualquer procedimento fonoaudiológico realizado por terceiros;

VII – solicitar ou permitir queoutros profissionais assinem seusprocedimentos;

VIII–estabelecerouaceitarhonoráriosapreçovilouincompatívelcomaatividaderealizada;

IX–praticar,noexercíciodaatividadeprofissional,atoquea leidefinacomocrimeoucontravenção;

X – provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer formadeviolência,noexercícioprofissional;

XI–causaratosdanososaoclienteouàcoletividade,sejaporaçãoouomissão,aindaqueemrazãodeimperícia,negligênciaouimprudência;

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11 Código de Ética da Fonoaudiologia

XII – ensinar procedimentos próprios da Fonoaudiologia que visemàformaçãoprofissionaldeoutremquenãosejaacadêmicoouprofissionaldeFonoaudiologia;

XIII–sercúmplice,sobqualquerforma,depessoasqueexerçamilegalmenteaFonoaudiologiaoucometaminfraçõeséticas;

XIV – exigir vantagens pessoais e profissionais ao disponibilizarseusserviçosfonoaudiológicosàcomunidadeemcasosdeemergência,epidemiaecatástrofe;

XV – não manter seus dados cadastrais atualizados junto aoSistemadeConselhosdeFonoaudiologia;

XVI – deixar de portar a carteira ou cédula de identificaçãoprofissional,semprequeemexercício.

CAPÍTULO V

DOS RELACIONAMENTOS

Seção ICom o Cliente

Art. 8º Define-se como cliente a pessoa física ou jurídica queadquireouutilizaserviçosdeFonoaudiologia,aquemofonoaudiólogoprestaserviçosprofissionaise,embenefíciodaqual,deveráagircomomáximozeloeomelhordesuacapacidadeprofissional.

Art. 9º Consistem em direitos do fonoaudiólogo na relação com o cliente:

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I – contratualizar regras de atendimento, de acordo com a legislaçãovigente;

II–interromperoatendimento,desdequepormotivojustificado.

Art.10.Constituemdeveresdofonoaudiólogonarelaçãocomocliente:

I–registraremprontuáriotodososatendimentoseprocedimentosfonoaudiológicos,assimcomofaltasjustificadasounão,edesistência;

II – atender sem estabelecer discriminações de ordem política,social, econômica, cultural, étnico-racial, religiosa, identidade degênero ou de qualquer outra natureza, independentemente de esfera públicaouprivada;

III – informar ao cliente sua qualificação profissional, suasresponsabilidades,atribuiçõesefunçõesquandosolicitado;

IV–apresentaradevidajustificativaquandosolicitaravaliaçãoporoutrosprofissionais;

V – esclarecer, com linguagem clara e simples, sobre a avaliação, odiagnóstico,osprognósticoseosobjetivos,assimcomoocustodosprocedimentos fonoaudiológicos adotados, assegurando-lhe a escolha dotratamentoouprocedimentosindicados;

VI – informar, em linguagem clara e simples, sobre os procedimentos adotadosemcadaavaliaçãoetratamentorealizado;

VII–esclarecer,apropriadamente,sobreosriscos,as influênciassociais e ambientais dos transtornos fonoaudiológicos e a evolução do quadro clínico,mostrandoosprejuízosdeumapossível interrupção

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dotratamento,apossibilitarqueoclienteescolhacontinuarounãooatendimento;

VIII–elaborarrelatórios,resultadosdeexames,parecereselaudosfonoaudiológicos para o cliente ou seu(s) representante(s) legal(is),inclusive nos casos de encaminhamento ou transferência com finsde continuidade do tratamento ou serviço, na alta ou por simplesdesistência;

IX–fornecersempreosresultadosdeexames,parecereselaudosfonoaudiológicosparaoclienteouseu(s)representante(s)legal(is)e,quandosolicitado,relatórios;

X–permitiroacessodoresponsávelourepresentante(s)legal(is)durante procedimento fonoaudiológico, salvo quando sua presença comprometerarealizaçãodeste;

XI – permitir o acesso do cliente ou de seu(s) representante(s)legal(is)aoprontuário,relatório,exame,laudoouparecerelaboradospelofonoaudiólogo,demodoaforneceraexplicaçãonecessáriaàsuacompreensão,mesmoquandooserviçoforcontratadoporterceiros;

XII–encaminharoclienteaoutrosprofissionais sempreque fornecessário;

XIII – preservar a privacidade do atendimento, impedindo a presença ou interferência de pessoas alheias, a não ser em caso de supervisão, estágio ou observação, com anuência do cliente ou deseu(s)responsável(is)legal(is).

Art.11.Constitueminfraçõeséticasdofonoaudiólogonarelaçãocom o cliente:

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I–interromperatendimento,semmotivojustificável;

II–proporourealizaratendimentodesnecessário;

III–executarprocedimentoparaoqualnãoestejacapacitado;

IV–exagerarouminimizaroquadrodiagnósticoouprognóstico;

V – exceder em número de consultas ou em quaisquer outrosprocedimentosfonoaudiológicosdeformainjustificada;

VI – realizar avaliação e tratamento de incapazes, sem autorização deseu(s)representante(s)legal(is),oudosdeterminadospelajustiça,quandoforocaso;

VII–utilizarprocedimentosoumateriaisnotratamentoquenãotenhamevidênciacientíficaoueficáciacomprovada;

VIII – propor práticas fonoaudiológicas enganosas, infalíveis,sensacionalistasoudeconteúdoinverídico;

IX–emitirparecer, laudo, atestado, relatóriooudeclaraçãoquenão correspondam à veracidade dos fatos ou dos quais não tenhaparticipado;

X–evoluirprontuárioscominformaçõesquenãocorrespondamàveracidadedosfatos;

XI–obterqualquervantagemindevidadeseusclientes;

XII–usaraprofissãoparacorromperoulesaraintegridadefísica,psíquicaesocialdosclientesouserconiventecomessaprática;

XIII – omitir informações, quando indagado, sobre serviçosoferecidosporórgãospúblicos;

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XIV–desrespeitarodireitodoclienteoudeseu(s)representante(s)legal(is)dedecidirlivrementesobreaexecuçãodepráticasdiagnósticasouterapêuticas,salvoemcasoiminentederiscodemorte.

Seção II

Com Outros Fonoaudiólogos

Art. 12. Constituemdireitos do fonoaudiólogonas relações comoutros fonoaudiólogos:

I–atenderpacientesinstitucionalizados,emlocaisquejápossuamfonoaudiólogos no corpo clínico, quando solicitado pelo cliente, ou por seus(s) representante(s) legal(is), fazendo-o com ciência daadministraçãoedaequipedeFonoaudiologia;

II – discutir com o fonoaudiólogo as condutas profissionaisadotadasporele,casotenhadúvidasquantoaestas,emsituaçõesdeencaminhamento ou de relação de atendimento.

Art.13.Constituemdeveresdo fonoaudiólogonas relaçõescomoutros fonoaudiólogos:

I–terrespeitoecooperaçãonoexercícioprofissional;

II – atuar em comum acordo, quando no atendimento simultâneo decliente;

III–recorreraoutrosprofissionais,semprequefornecessário;

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IV – informar ao CRFa atos irregulares ou infrações de que tenha conhecimento.

Art.14.Constitueminfraçõeséticasdofonoaudiólogonasrelaçõescom outros fonoaudiólogos:

I–praticarconcorrênciadesleal;

II–emitiropiniãodepreciativatécnico-científica;

III–obterouexigirvantagensindevidasnasrelaçõesprofissionais;

IV–prejudicarmoralmenteoutrofonoaudiólogo;

V–deixardereencaminharaoprofissionalresponsáveloclientequelhefoienviadoparaprocedimentoespecíficoouporsubstituiçãotemporária, salvo por solicitação do cliente, por escrito, ou naiminência de prejuízo deste, devendo o fato ser, obrigatoriamente,comunicadoaofonoaudiólogo;

VI–utilizardesuaposiçãohierárquicaparaimpedir,prejudicaroudificultarqueoutrosfonoaudiólogosrealizemseustrabalhosouatuemdentrodosprincípioséticos;

VII – alterar conduta fonoaudiológica determinada por outro fonoaudiólogo,mesmoquando investidode funçãodechefiaoudeauditoria, salvo em situação de indiscutível prejuízo para o cliente,devendocomunicarofatoaoprofissionalresponsável,imediatamente;

VIII – pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem emprego, cargooufunçãoqueestejasendoexercidaporoutrofonoaudiólogo;

IX – prejudicar o trabalho, a obra ou a imagem de outro

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fonoaudiólogo, ressalvadas as comunicações de irregularidades aos órgãos competentes.

Seção III

Com os Profissionais das Demais Categorias

Art.15.Constituemdireitosdofonoaudiólogonasrelaçõescomosprofissionaisdasdemaiscategorias:

I – exercer livremente sua profissão sem cerceamento de suaautonomiaporprofissionaisdeoutrasáreas,demodoaresguardarascompetênciasespecíficasdaFonoaudiologia;

II–exercerapráticaprofissionalinterdisciplinaretransdisciplinar;

III–esclareceroudiscutircasosdeclientesemcomum,comoutrosprofissionais.

Art.16.Constituemdeveresdofonoaudiólogonarelaçãocomosprofissionaisdasdemaiscategorias:

I – manter boas relações, não prejudicando o trabalho e areputaçãodosoutrosprofissionais,demodoarespeitaroslimitesdesuaáreaedasatividadesque lhesãoreservadaspela legislaçãoemvigor;

II – esclarecer sobre as responsabilidades e atribuições nos serviços de Fonoaudiologia, quando solicitado.

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Art.17.Constitueminfraçõeséticasdofonoaudiólogonasrelaçõescomosprofissionaisdasdemaiscategorias:

I – prejudicar o trabalho ou denegrir obra, imagem ou atos deoutrosprofissionaisdasdemaiscategorias;

II – deixar de comunicar aos órgãos competentes, inclusive decategorias profissionais, casos de omissão ou irregularidades quepossamprejudicaroclientequeestásendoacompanhadopelaequipe.

Seção IV

Com as Organizações da Categoria

Art.18.Constituemdireitosdofonoaudiólogonasrelaçõescomasorganizações da categoria:

I–pertenceràsentidadesassociativasdaclassedecarátercultural,social,científicoousindical;

II–candidatar-seacargosoufunçõesparaexercíciodemandatosougestõesementidadesrepresentativasdacategoria,observandoaslegislaçõesvigentes;

III–solicitarorientaçõeserepresentaçãoàsentidadesdeclasseàsquaispertence;

IV–promovereapoiaras iniciativaseosmovimentosdedefesadosinteresseséticos,culturais,sociais,científicosemateriaisdaclasse,pormeiodosseusórgãosrepresentativos.

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Art.19.Constitueminfraçõeséticasdofonoaudiólogonasrelaçõescom as organizações da categoria:

I–servir-sedeentidadedeclasse, inclusivequandonoexercíciodemandato,parausufruirdevantagensilícitasoupraticaratoquealeidefinacomocrimeoucontravenção;

II – utilizar nomes, siglas ou símbolos das entidades de classeindevidamente ou sem autorização.

III –prejudicarética,moraloumaterialmenteaentidadee seusmembros;

IV–desrespeitaraentidade,injuriar,caluniaroudifamarqualquercomponente desta.

Seção V

Das Relações de Trabalho

Art. 20.Constituemdireitosdos fonoaudiólogosnas relaçõesdetrabalho:

I – dispor de condições dignas de trabalho, assim como remuneração justa,demodoagarantiraqualidadedoexercícioprofissional;

II–recusaraexerceraprofissão,quandonãodispuserdecondiçõesdignasesegurasdetrabalho;

III–teracessoainformaçõesinstitucionaisqueserelacionemaoplenoexercíciodassuasatribuiçõesprofissionais;

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IV–integrarcomissõesnoslocaisdetrabalho;

V – gerenciar, coordenar, chefiar e assumir responsabilidadetécnicadeserviços.

Art. 21. Constituem deveres do fonoaudiólogo nas relações detrabalho:

I–denunciaraosórgãoscompetentesquandoainstituiçãopúblicaou privada para a qual trabalhe ou preste serviços não oferecer condiçõesdignasesegurasparaoexercícioprofissional;

II – registrar em prontuário todos os atendimentos ao cliente,as informações inerentes e indispensáveis referentes ao caso,resguardandosuaprivacidade;

III–respeitarasregrasdefuncionamentoda instituição,mesmoquandonãopertenceraoquadroclínico,desdequenãoconflitemcomasnormativasdoSistemadeConselhosdeFonoaudiologia.

Art.22.Constitueminfraçõeséticasdofonoaudiólogonasrelaçõesde trabalho:

I–colaborarousercúmplicedepessoasfísicasou jurídicasquedesrespeitemosprincípiosgeraiséticosebioéticosdescritosnoart.4ºeseusincisos;

II–permitirqueseunomeconstedoquadrodefuncionáriosdequalquerinstituição,semnelaexercersuasfunções;

III–explorar,indevidamente,otrabalhodeoutrosfonoaudiólogos,

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demodoisoladoouemequipe;

IV–obtervantagenspessoaisquandonacondiçãodeproprietário,sóciooudirigentedeempresasouinstituiçõesprestadorasdeserviçosfonoaudiológicos;

V–receberouexigirremuneraçãoindevidadainstituiçãoparaaqualtrabalheoupresteserviços;

VI–submeter-seaqualquerdisposiçãoestatutáriaouregimental,públicaouprivada,quelimiteaautonomiaprofissionaleasnormativasemanadaspeloSistemadeConselhosdeFonoaudiologia;

VII – utilizar de suaposiçãohierárquicapara impedir, prejudicaroudificultarqueseussubordinadosrealizemseustrabalhosouatuemdentrodosprincípioséticosebioéticos.

CAPÍTULO VI

DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 23. Constitui dever do fonoaudiólogo em relação ao sigiloprofissional:

I – guardar sigilo sobre as informações de outros profissionaistambémcomprometidoscomocaso;

II – conservarprontuáriosfísicosoueletrônicosde seus clientesemarquivoapropriado,nãopermitindooacessodepessoasestranhasaeste;

III–orientarseuscolaboradores,alunos,estagiárioseresidentes

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sob sua orientação, quanto ao sigilo profissional e guarda deprontuário;

IV – manter sigilo sobre as informações e fatos de que tenha conhecimentoemdecorrênciadesuaatuaçãocomocliente,exceto:

em situações em que o seu silêncio ponha em risco a integridade do profissional, do cliente ou da comunidade, devendo o fato sercomunicadoaosórgãoscompetentes;

b)nocumprimentodedeterminaçãojudicial.

§ 1º – Permanece o dever de manter sigilo mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoaenvolvida;

§ 2º – O sigilo profissional referente ao incapaz deverá sermantido, exceto por solicitação de seu(s) representante(s) legal(is),pordeterminaçãojudicialounoscasosemquepossaacarretardanosou riscos a este.

§ 3º – Não constitui quebra de sigilo profissional a exposição,peranteajustiça,defatosoudadosrelacionadosaocliente,nasaçõesdas quais for testemunha, informante ou parte, inclusive as que visem cobrançadehonoráriosprofissionais.

Art.24.Constitueminfraçõeséticasdofonoaudiólogocomrelaçãoaosigiloprofissional:

I – negligenciar na orientação de seus colaboradores, alunos, estagiárioseresidentesquantoaosigiloprofissional;

II – fazer referência a clientes ou a casos clínicos identificáveis Código de Ética da Fonoaudiologia 22

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ouexibir imagemdocliente,da família,dogrupoedacomunidadeem anúncios profissionais, palestras, aulas, eventos científicosou na divulgação de assuntos terapêuticos em qualquer meio decomunicação, quando não autorizado por escrito por estes ou por seu(s)representante(s)legal(is);

III–revelarinformaçõesconfidenciaisdoclienteobtidasduranteaintervençãofonoaudiológica,inclusiveporexigênciadedirigentesdeempresasouinstituições,salvoseosilênciopuseremriscoasaúdeeaintegridadedaspessoasedacoletividade.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 25. Constituem direitos do fonoaudiólogo em relação àremuneraçãoprofissional:

I – apresentar seus honorários separadamente, quando noatendimentoaoclienteparticiparemoutrosprofissionais;

II – receber salários ou honorários compatíveis com o nível deformação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e aresponsabilidadepeloexercícioprofissional.

Art.26.Nafixaçãodoshonoráriosprofissionaisserãoconsiderados:

I – os honorários usualmente praticados pela categoria ouestabelecidospelaentidadesindicaldesuajurisdição,quandohouver;

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II–condiçãosocioeconômicadoclienteedacomunidade;

III–titulaçãodoprofissional;

IV–aperfeiçoamentoeexperiênciadoprofissional;

V – caráter de permanência, complexidade, tempo oueventualidadedoserviço;

VI–circunstânciaemquetenhasidoprestadooserviço;

VII–custooperacional;

VIII – liberdade para arbitrar seus honorários, sendo vedado oaviltamentoprofissional.

Art. 27. Constitui dever do fonoaudiólogo em relação àremuneraçãoprofissionalinformarpreviamenteaoclienteocustodosprocedimentos.

Art.28.Constitueminfraçõeséticasrelacionadasàremuneraçãoprofissional:

I–oferecerouprestarserviçosfonoaudiológicosgratuitos,excetonoscasosprevistosnalegislaçãoenospreceitosdestecódigo;

II–participargratuitamentedeprojetoseoutrosempreendimentosquevisemlucro;

III – receber ou oferecer gratificação por encaminhamento decliente;

IV – receber comissão, remuneração ou vantagens que não correspondamaserviçosefetivamenteprestados;

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V–cobrarvaloradicionalporserviçojáremunerado;

VI–firmarqualquercontratodeassistênciafonoaudiológicaquesubordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura docliente;

VII–aceitarouproporremuneraçãoapreçovil;

VIII–reterhonorários,notodoouemparte,quandoemfunçãodedireçãooudechefia,salvoosprevistosemlei;

IX – oferecer ou aceitar vantagem por cliente encaminhado ou recebido,bemcomoporatendimentosnãoprestados;

X – aceitar vantagem de qualquer organização pela indicação ou comercialização de produtos, de qualquer natureza, sem a observância doscritériosdeprescriçãofonoaudiológica.

CAPÍTULO VIII

DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS FONOAUDIOLÓGICAS

Art.29.Constituidireitodofonoaudiólogorelacionadoàsauditoriaseperíciasfonoaudiológicasrecusar-semotivadamenteaaceitaçãodoencargoquandohouversuspeição,impedimentooujustomotivo.

Art. 30. Constituem deveres do fonoaudiólogo relacionados àsauditorias e perícias fonoaudiológicas:

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I – identificar-se comoperitoou auditor em todosos seus atos,fazendoconstaroseunomeeoseunúmerodeinscriçãonoCRFadesuajurisdição;

II – escusar-se de atuar em perícia e auditoria, declarando-se impedido ou suspeito, mesmo após ser nomeado, contratado ou escolhido, quando verificar a ocorrência de situações que venhamsuscitar suspeição em função de sua imparcialidade ou independência e, dessa forma, comprometer o resultado de seu trabalho em relação àdecisão;

III–serimparcialaoindicaroutroprofissionalpararealizarperícia,quandonecessário;

IV –negar-se a fornecer informaçõesou fazer comentário sobreperíciaouauditoriacompessoasquenãoparticipemdaatividade;

V – escusar-se de realizar procedimentos fonoaudiológicos para pessoasquetenhamsidopericiadaspelopróprioprofissional.

Art.31.Constitueminfraçõeséticasdofonoaudiólogorelacionadasàsauditoriaseperíciasfonoaudiológicas:

I–negar,naqualidadedeassistentetécnicoemperícia,informaçõesfonoaudiológicasconsideradasnecessáriasaopleitodaconcessãodebenefíciosprevidenciáriosououtrasconcessões facultadasna formada lei, sobre seu cliente, seja por meio de atestados, declarações,relatórios, exames, pareceres ou quaisquer outros documentosprobatórios,quandoautorizadopeloclienteouresponsável(is)legal(is)interessado(s);

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II–fazercomentáriosouobservaçõesextra-autosparaousuáriooubeneficiáriosobreosserviçosauditadosoupericiados;

III–exercer,concomitantemente,asfunçõesdefonoaudiólogoeperito, de fonoaudiólogo e auditor ou de auditor e perito no mesmo caso;

IV – realizar atendimento fonoaudiológico em pessoas periciadas pelopróprioprofissional;

V–recebervantagensvinculadasàglosa,quandoauditor,ouaosucesso da causa, quando perito.

CAPÍTULO IX

DA FORMAÇÃO ACADÊMICA, DA PESQUISA E DA PUBLICAÇÃO

Art. 32. Constituem direitos do fonoaudiólogo relacionados àformaçãoacadêmica,àpesquisaeàpublicação:

I – realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa eextensão,respeitadasasnormasbioéticaseético-legais;

II – ter conhecimentoplenodas atividadesdeensino,pesquisaeextensãodesenvolvidascomaspessoassobsuaresponsabilidadeprofissionalouemseulocaldetrabalho;

III – ter reconhecida sua autoria ou participação em produçãotécnico-científica.

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Art. 33. Constituem deveres do fonoaudiólogo relacionados àformaçãoacadêmica,àpesquisaeàpublicação:

I–estardevidamenteinscritonoCRFadesuajurisdição;

II – disseminar os preceitos deste código e incentivar seucumprimento;

III – no exercício da docência, da supervisão, da preceptoria, datutoria, da pesquisa e da produção científica, nortear sua práticade ensino, pesquisa e extensão nos princípios éticos e bioéticos daprofissão,davidahumanaedomeioambiente;

IV–darcunhoestritamenteimpessoalàscríticasoudiscordânciasdeteoriasetécnicasdeoutrosprofissionais,nãovisandooautor,mas,sim,otemaouamatéria;

V–obterconsentimentodoclienteoudeseu(s)representante(s)legal(s) por escrito, antes da utilização de dados ou imagens quepossamidentificá-lo;

VI – responsabilizar-se por serviços fonoaudiológicos, produções acadêmicas e científicas executadas pelos alunos, estagiários eresidentessobsuasupervisão,tutoriaepreceptoria;

VII–manter-seinformadosobrepesquisasedescobertastécnicas,científicas e culturais, com o objetivo de prestar melhores serviçosecontribuirparaodesenvolvimentodaprofissãoeembenefíciodoparticipantedepesquisa,dacoletividadeedomeioambiente;

VIII–resguardarosdireitosdeparticipantesougruposenvolvidosemsuaspesquisasdeacordocomalegislaçãovigente;

IX – respeitar os princípios da probidade e fidedignidade, bem

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como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente na divulgaçãodosseusresultados;

X–disponibilizarosresultadosdepesquisaàcomunidadecientíficaesociedadeemgeral;

XI – reconhecer autoria, coautoria ou participação de qualquerenvolvidoemproduçãotécnico-científica.

Art.34.Constitueminfraçõeséticasdofonoaudiólogorelacionadasàformaçãoacadêmica,àpesquisaeàpublicação:

I – adulterar resultados, falsear ou deturpar a interpretação de dados e fazer declarações falsas sobre situações ou estudos de que tenhaparticipado;

II – usar resultados de pesquisa para fins diferentes dospredeterminados;

III–servir-sedesuaposiçãohierárquicaparaimpediroudificultarqueocolegautilizeas instalaçõesedemaisrecursosdas instituiçõesou setores sob sua responsabilidade no desenvolvimento de pesquisa, salvonoestritocumprimentododeverlegal;

IV – aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seunomenacoautoriadeobracientíficadaqualnãotenhaparticipado;

V–apresentarcomoseu,notodoouemparte,materialdidático,dados de pesquisa ou obra científica de outrem, ainda que nãopublicada;

VI–realizarouparticipardeatividadesdeensinoepesquisa,emqueodireitoinalienáveldapessoa,dafamília,dacoletividadeoudo

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meioambientesejadesrespeitadoouofereçaqualquertipoderiscooudanoaosenvolvidos;

VII – utilizar-se da influência do cargo para aliciamento ouencaminhamentodosparticipantesdepesquisa;

VIII – eximir-se da responsabilidade por atividades executadasporgraduandoseestagiários,nacondiçãodedocente,fonoaudiólogoresponsável,supervisor,preceptoretutor.

CAPÍTULO X

DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Seção I

Da Propaganda e da Publicidade

Art.35.Constituidireitodo fonoaudiólogoutilizarnosanúncios,placas, impressos e demais divulgações, além das informaçõesobrigatórias, conforme art. 36:

I – as especialidades para as quais o fonoaudiólogo estejahabilitado;

II–ostítulosdeformaçãoacadêmica;

III–endereço,telefone,endereçoeletrônico,horáriodetrabalho,convêniosecredenciamentos;

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IV–instalações,equipamentosemétodosdetratamento;

V–logotipo,marcaelogomarca;

VI–heráldicodaFonoaudiologia.

Art. 36. É dever do fonoaudiólogo em relação à propaganda epublicidade:

I–fazerconstarseunomeprofissional,suaprofissãoeonúmerode inscrição no Conselho Regional de sua jurisdição nos anúncios,placaseimpressos;

II – preservar o decoro da profissão ao promover publicamenteseus serviços.

Art.37.Constitueminfraçõeséticasdofonoaudiólogorelacionadasàpropagandaeàpublicidade:

I–anunciarpreçosedescontos,excetonadivulgaçãodecursos,palestras,seminárioseafins;

II–consultar,diagnosticarouprescrevertratamentoporquaisquermeiosdecomunicaçãodemassa;

III – induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva deatuaçãoclínicaparadeterminadosprocedimentos;

IV–anunciartítulosacadêmicosquenãopossuaouespecialidadesparaasquaisnãoestejahabilitado;

V – anunciar produtos fonoaudiológicos ou procedimentos por meios capazes de induzir ao uso indiscriminado destes.

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SEÇÃO II

Das Redes Sociais

Art. 38. Constitui direito do fonoaudiólogo ao utilizar as redessociais:

I–divulgarseusserviços;

II–criarcanaisdecomunicaçãocomapopulação;

III – criar ou participar de grupos de discussão, desde querespeitadosospreceitosdestecódigodeética.

IV – conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos fonoaudiológicosdesuaatribuição,comafinalidadedeesclarecimentoeeducaçãonointeressedacoletividade.

Art. 39. Constituem deveres do fonoaudiólogo em relação àsmídias sociais:

I–expressarsuasopiniõescomrespeitoefundamentoemrelaçãoàprofissão;

II–dirigir-seaoutrosfonoaudiólogosdeformadignaerespeitosa;

III–terconsentimentoeautorizaçãoformalporescritodocliente,ou de seu(s) representante(s) legal(is), para publicação de fotos ouvídeos;

IV–marcarclientesemfotossomentecomautorizaçãoexpressadestesoudeseu(s)representante(s)legal(is);

V – compartilhar informações e retransmitir mensagens, com

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cautela,mesmoemgruposdediscussãorestritos;

VI–fazersemprereferênciaàsfontesquepublica;

VII –na rede social, o fonoaudiólogodevemantero respeitoàsnormaseaosprincípioséticosdesuaprofissão.

Art.40.Constitueminfraçõeséticasdofonoaudiólogoemrelaçãoàsredessociais:

I–fazercomentáriosoualusãoaqualquerclienteatendido,bemcomomencionaratitudesecomportamentosdesteemredessociais;

II–emitircomentáriosdifamatórios,caluniosos,preconceituosos,jocosos,depreciativosouofensivos,emdesfavorde fonoaudiólogos,clientes, do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e demais órgãos da categoria, bem como expô-los a situações vexatórias econstrangedoras;

III–discutircasosouesclarecerdúvidasrelativasàprestaçãodeserviçoaoclientequandoesteforexpostooufacilmenteidentificável;

IV – divulgar nome, endereço ou qualquer outra informação que identifiqueoucaracterizeocliente;

V – publicar, nas redes sociais ou demais meios de comunicação, artigosdeconteúdodepreciativoacercadaprofissão,decolegas,declientes, de contratantes, dos órgãos representativos da classe e deseusrepresentantes;

VI – incitar, induzir ou ensinar a prática de procedimentosdiagnósticos e terapêuticos da Fonoaudiologia a pessoas nãohabilitadas.

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CAPÍTULO XI

DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO

DO CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 41. Cabe ao Conselho Regional de Fonoaudiologia competente, onde estáinscritoofonoaudiólogo,aapuraçãodasfaltasquecometercontraestecódigo e aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 42. Os preceitos deste código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o(s) infrator(es), que de qualquer modoconcorre(m)paraainfração,àspenasprevistasnaLeino6.965/1981.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.43.Asdúvidasnaobservânciadestecódigoeoscasosomissos,encaminhadospelosConselhosRegionais,serãoapreciadosejulgadospelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 44. Este código poderá ser alterado pelo Conselho Federalde Fonoaudiologia, em todo ou em parte, por iniciativa própria oumediante propostas dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016.

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Lei nº6.965/81

“DispõesobrearegulamentaçãodaProfissãode

Fonoaudiólogo, e determina outras providências”

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LEI Nº 6.965, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1981.

Dispõe sobre a regulamentação da Profissãode Fonoaudiólogo, e determina outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º-ÉreconhecidoemtodooTerritórioNacionaloexercíciodaprofissãodeFonoaudiólogo,observadosospreceitosdapresenteLei.

Parágrafo único. Fonoaudiólogo é o profissional, comgraduaçãoplena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação eterapiafonoaudiológicasnaáreadacomunicaçãooraleescrita,vozeaudição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz.

Art. 2º - Os cursos de Fonoaudiologia serão autorizados a funcionar somenteeminstituiçõesdeensinosuperior.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Educação elaboraránovo currículo mínimo para os cursos de Fonoaudiologia em todo o Território Nacional.

Art.3º-OexercíciodaprofissãodeFonoaudiólogoseráassegurado:

a) aos portadores de diploma expedido por curso superior deFonoaudiologiaoficialoureconhecido;

b) aos portadores de diploma expedido por curso congênereestrangeiro,revalidadonaformadalegislaçãovigente;

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c)aosportadoresdediplomaoucertificadofornecido,atéadatadapresenteLei,porcursosenquadradosnaResoluçãonúmero54,doConselhoFederaldeEducação,publicadano“DiárioOficial”daUniãode 15 de novembro de 1976.

§ 1º - Os portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suasdenominações - Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem eOrtofonia,bemcomodeReeducaçãodaLinguagem,ministradoaté1975,porestabelecimentodeensinooficial,terãodireitoaoregistrocomo Fonoaudiólogo.

§ 2º - Serão assegurados os direitos previstos no art. 4º aos profissionaisque,atéadatadapresenteLei,tenhamcomprovadamenteexercidocargosoufunçõesdefonoaudiólogoporprazonão-inferiora5(cinco)anos.

Art. 4º - É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionaishabilitadosnaformadalegislaçãoespecífica:

a)desenvolvertrabalhodeprevençãonoqueserefereàáreadacomunicaçãoescritaeoral,vozeaudição;

b)participardeequipesdediagnóstico,realizandoaavaliaçãodacomunicaçãooraleescrita,vozeaudição;

c)realizarterapiafonoaudiológicadosproblemasdecomunicaçãooraleescrita,vozeaudição;

d)realizaroaperfeiçoamentodospadrõesdavozefala;

e) colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outrasciências;

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f) projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicaspromovidasporentidadespúblicas,privadas,autárquicasemistas;

g)lecionarteoriaepráticafonoaudiológicas;

h)dirigirserviçosdefonoaudiologiaemestabelecimentospúblicos,privados,autárquicosemistos;

i) supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos epráticosdeFonoaudiologia;

j) assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos,privadosoumistosnocampodaFonoaudiologia;

1) participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar,inserindoaspectospreventivosligadosaassuntosfonoaudiológicos;

m) dar parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral eescrita,vozeaudição;

n)realizaroutrasatividadesinerentesàsuaformaçãouniversitáriapelo currículo.

Parágrafoúnico.AoFonoaudiólogoépermitido,ainda,oexercíciodeatividadesvinculadasàstécnicaspsicomotoras,quandodestinadasà correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamenterealizado.

Art. 5º - O exercício das atividades de Fonoaudiólogo semobservância do disposto nesta Lei configurará o ilícito penal, nostermosdalegislaçãoespecífica.

Art. 6º - Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CFF e CRF - com a incumbência de fiscalizar oexercíciodaprofissãodefinidanestaLei.

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§ 1º - O Conselho Federal e os Regionais a que se refere este artigoconstituem,emconjunto,umaautarquiafederalvinculadaaoMinistériodoTrabalho.

§2º-OConselhoFederal terásedeeforonoDistritoFederalejurisdiçãoemtodooPaís,eosConselhosRegionaisterãosedeeforonas Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.

Art.7º-OConselhoFederalseráconstituídode10(dez)membrosefetivoserespectivossuplentes,eleitospelaformaestabelecidanestaLei.

§ 1º - Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, commandatode3(três)anos,serãoeleitosporumColégioEleitoralintegrado de um representante de cada Conselho Regional por este eleito em reunião especialmente convocada, facultada a reeleição para um mandato.

§ 2º - O Colégio Eleitoral convocado para a composição doConselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame,discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando aseleições24(vinteequatro)horasapósasessãopreliminar.

Art. 8º -Osmembros dos Conselhos Regionais e os respectivossuplentes,commandatode3(três)anos,serãoeleitospelosistemadeeleiçãodireta,atravésdovotopessoal,secretoeobrigatóriodosprofissionais inscritosnoConselho,aplicando-sepenademulta,emimportância não-excedente ao valor da anuidade, ao que deixar devotarsemcausajustificada.

Parágrafoúnico.OexercíciodomandatodemembrodoConselhoFederaledosConselhosRegionais,assimcomoarespectivaeleição,mesmonacondiçãodesuplente,ficarásubordinado,alémdeoutras

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exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos econdiçõesbásicas:

I-cidadaniabrasileira;

II-habilitaçãoprofissionalnaformadalegislaçãoemvigor;

III-plenogozodosdireitosprofissionais,civisepolíticos;

IV - inexistência de condenação por crime contra a segurançanacional.

Art.9º-AextinçãoouperdademandatodemembrodoConselhoFederaloudosConselhosRegionaisocorreráemvirtudede:

I-renúncia;

II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercíciodaprofissão;

III - condenação à pena superior a 2 (dois) anos, em face desentençatransitadaemjulgado;

IV-destituiçãodecargo,funçãoouemprego,relacionadaàpráticadeatodeimprobidadenaAdministraçãoPúblicaouPrivada,emfacedesentençatransitadaemjulgado;

V - conduta incompatível coma dignidade doórgãoou falta dedecoro;

VI-ausência,semmotivojustificado,a3(três)sessõesconsecutivasoua6(seis)intercaladas,emcadaano.

Art. 10 - Compete ao Conselho Federal:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu PresidenteeoVice-Presidente;

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II - exercer função normativa, baixar atos necessários àinterpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalizaçãodo exercício profissional, adotando providências indispensáveis àrealizaçãodosobjetivosinstitucionais;

III-supervisionarafiscalizaçãodoexercícioprofissionalemtodooTerritórioNacional;

IV - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os ConselhosRegionais,fixar-lhesjurisdiçãoeexaminarsuas

prestações de contas, neles intervindo desde que indispensávelaorestabelecimentodanormalidadeadministrativaoufinanceiraouàgarantiadaefetividadeouprincípiodahierarquiainstitucional;

V - elaborar e aprovar seu Regimento, “ad referendum” do Ministro doTrabalho;

VI-examinareaprovarosRegimentosdosConselhosRegionais,modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade deorientaçãoeuniformidadedeação;

VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos ConselhosRegionaiseprestar-lhesassistênciatécnicapermanente;

VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelosConselhosRegionais;

IX - fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multasdevidospelosprofissionaiseempresasaosConselhosRegionaisaqueestejamjurisdicionados;

X-aprovarsuapropostaorçamentáriaeautorizaraaberturadecréditosadicionais,bemcomooperaçõesreferentesamutaçõespatrimoniais;

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XI -dispor, comaparticipaçãode todososConselhosRegionais,sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como ConselhoSuperiordeÉticaProfissional;

XII - estimular a exação no exercício da profissão, velando peloprestígioebomnomedosqueaexercem;

XIII - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidadeprofissional;

XIV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a queestejaobrigado;

XVI-publicar,anualmente,seuorçamentoerespectivoscréditosadicionais,osbalanços,aexecuçãoorçamentáriaeorelatóriodesuasatividades.

Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípio, nos moldes do Conselho Federal.

Art. 12 - Compete aos Conselhos Regionais:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu PresidenteeoseuVice-Presidente;

II - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-asàaprovaçãodoConselhoFederal;

III-julgaredecidir,emgrauderecurso,osprocessosdeinfraçãoàpresenteLeieaoCódigodeÉtica;

IV - agir com a colaboração das sociedades de classe e das escolas

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oufaculdades,nosassuntosrelacionadoscomapresenteLei;

V-deliberarsobreassuntosdeinteressegeraleadministrativo;

VI - expedir a carteira de identidade profissional e o cartão deidentificaçãoaosprofissionaisregistrados,deacordocomocurrículoefetivamenterealizado;

VII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionaisepessoasjurídicasque,nostermosdestaLei,seinscrevamparaexerceratividadesdefonoaudiologianaRegião;

VIII - publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionaisefirmasregistrados;

IX - estimular a exação no exercício da profissão, velando peloprestígioebomconceitodosqueaexercem;

X - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição,representando,inclusive,àsautoridadescompetentes,sobreosfatosqueapurarecujasoluçãoourepressãonãosejadesuaalçada;

XI - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções edemaisnormasbaixadaspeloConselhoFederal;

XII - funcionar comoConselhos Regionais de Ética, conhecendo,processandoedecidindooscasosquelhesforemsubmetidos;

XIII-julgarasinfraçõeseaplicaraspenalidadesprevistasnestaLeieemnormascomplementaresdoConselhoFederal;

XIV - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias aoaprimoramentodosserviçosedosistemadefiscalizaçãodoexercícioprofissional;

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XV - aprovar a propostaorçamentária e autorizar a aberturadecréditosadicionaiseasoperaçõesreferentesamutaçõespatrimoniais;

XVI - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XVII-arrecadaranuidades,multas,taxaseemolumentoseadotartodasasmedidasdestinadasàefetivaçãodesuareceita,destacandoe entregandoaoConselho Federal as importâncias referentes à suaparticipaçãolegal;

XVIII - promover, perante o Juízo competente, a cobrança dasimportâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos emultas,esgotadososmeiosdecobrançaamigável;

XIX - emitirparecer conclusivo sobreprestaçãode contasaqueestejaobrigado;

XX - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditosadicionais, osbalanços, a execuçãoorçamentáriaeo relatóriode suasatividades.

Art. 13 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interessesdainstituição,submetendoessadecisãoàautoridadecompetentedoMinistériodoTrabalhoouaoConselhoFederal,respectivamente.

Art.14-ConstituemrendadoConselhoFederal:

I-20%(vinteporcento)doprodutodaarrecadaçãodeanuidades,taxas,emolumentosemultasdecadaConselhoRegional;

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II-legados,doaçõesesubvenções;

III - rendas patrimoniais.

Art.15-ConstituemrendadosConselhosRegionais:

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação deanuidades,taxas,emolumentosemultas;

II-legados,doaçõesesubvenções;

III - rendas patrimoniais.

Art. 16 - A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderáser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis àfiscalizaçãodoexercícioprofissional,bemcomoemserviçosdecaráterassistencial,quandosolicitadospelasentidadessindicais.

Art. 17 - O exercício da profissão de que trata a presente Lei,emtodooTerritórioNacional, somenteépermitidoaoportadordecarteiraprofissionalexpedidaporórgãoscompetentes.

Parágrafoúnico.ÉobrigatóriooregistronosConselhosRegionaisdasempresascujasfinalidadesestejamligadasà

Fonoaudiologia, na forma estabelecida em Regulamento.

Art.18-Paraoexercíciodequalquerdasatividadesrelacionadasno art. 4º desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia,seráexigida,comocondiçãoessencial,aapresentaçãodacarteiraprofissionalemitidapelorespectivoConselho.

Art. 19 - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, daprofissão, em área de jurisdição de 2 (dois) ou mais ConselhosRegionais,submeteráoprofissionaldequetrataestaLeiàsexigências

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e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

Art. 20 - O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercíciodaprofissão.

Parágrafoúnico.Aanuidadeserápagaaté31demarçodecadaano,salvoaprimeira,queserádevidanoatodoregistrodosprofissionaisoudasempresasreferidasnoparágrafoúnico,doart.17,destaLei.

Art.21-Constitueminfraçãodisciplinar:

I-transgredirpreceitodoCódigodeÉticaProfissional;

II-exerceraprofissão,quandoimpedidodefazê-lo,oufacilitar,porqualquermeio,oseuexercícioaosnão-registradosouaosleigos;

III-violarsigiloprofissional;

IV - praticar, noexercíciodaatividadeprofissional, atoquea leidefinacomocrimeoucontravenção;

V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria decompetênciadeste,apósregularmentenotificado;

VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, ascontribuiçõesaqueestáobrigado;

VII-faltaraqualquerdeverprofissionalprescritonestaLei;

VIII-mantercondutaincompatívelcomoexercíciodaprofissão.

Parágrafoúnico.As faltasserãoapuradas levando-seemcontaanatureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

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Art. 22 - As penas disciplinares consistem em:

I-advertência;

II-repreensão;

III-multaequivalenteaaté10(dez)vezesovalordaanuidade;

IV-suspensãodoexercícioprofissionalpeloprazodeaté3(três)anos,ressalvadaahipóteseprevistano§7ºdesteartigo;

V-cancelamentodoregistroprofissional.

§ 1º - Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo,observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplinadoprocessodejulgamentodasinfrações.

§ 2º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentesprofissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias

atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

§4º-Daimposiçãodequalquerpenalidadecaberárecurso,comefeitosuspensivo,àinstânciaimediatamentesuperior:

a)voluntário,noprazode30(trinta)diasacontardaciênciadadecisão;

b) “ex officio”, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, noprazode30(trinta)diasacontardadecisão.

§5º -Asdenúncias somenteserão recebidasquandoassinadas,declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas de indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

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§6º-Asuspensãoporfaltadepagamentodeanuidades,taxasoumultassó cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registroprofissionalse,apósdecorridos3(três)anos,nãoforodébitoresgatado.

§7º-Élícitoaoprofissionalpunidorequerer,àinstânciasuperior,revisãodoprocesso,noprazode30(trinta)diascontadosdaciênciada punição.

§8º-(RevogadopelaLeinº9.098,de19/09/1995)

§ 9º - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

§10-(RevogadopelaLeinº9.098,de19/09/1995)

Art. 23 - O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará odevedoràmultaprevistanoRegulamento.

Art.24-Aexigênciadacarteiraprofissionaldequetrataoart.18destaLeisomenteseráefetivaapartirde180(centoeoitenta)dias,contadosdainstalaçãodorespectivoConselhoRegional.

Art.25-OprimeiroConselhoFederalseráconstituídopeloMinistrodo Trabalho.

Art. 26 - Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupemumnúmerosuficientedeprofissionais,capazdegarantirsuanormalidadeadministrativa,acritérioeporatodoMinistrodoTrabalho.

Art.27-ApresenteLeiseráregulamentadapeloPoderExecutivodentrode90(noventa)dias.

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.29-Revogam-seasdisposiçõesemcontrário.

Brasília,9dedezembrode1981;160ºdaIndependênciae93ºdaRepública.

*Nota:Textoredigitadoesujeitoacorreções.

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Código de Ética da FonoaudiologiaLei nº 6.965/81Março / 2016

Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia

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