código de Ética e disciplina notarial

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direito notarial

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  • COLGIO NOTARIAL DO BRASILCONSELHO FEDERALCDIGO DE TICA E DISCIPLINA NOTARIAL CAPTULO I CDIGO DE TICA E DISCIPLINA NOTARIAL Art. 1. O Cdigo de tica e Disciplina Notarial fica aprovado como parte integrante do estatuto do Colgio Notarial do Brasil Conselho Federal, tendo como fontes primrias o prprio estatuto da entidade e os princpios bsicos do notariado aprovados pela Unio Internacional do Notariado (UINL). 1. As decises que forem adotadas nos procedimentos levados ao conhecimento do Conselho de tica constituir-se-o em fontes secundrias na aplicao deste cdigo. 2. Os textos acima referidos devero estar disposio para consulta na pgina web da entidade, com omisso da identificao das pessoas envolvidas nos procedimentos julgados. Art. 2. O procedimento do notrio deve levar em considerao os seguintes aspectos, dentre outros que possam dignificar a funo:I - observncia da legislao aplicvel atividade;II - imparcialidade e independncia no exerccio de sua profisso;III - conduta pessoal e profissional compatvel com os princpios de moral e bons costumes, de forma a dignificar a funo exercida;IV - respeito de tratamento entre os colegas, agindo com correo e esprito de solidariedade;V respeito pelo usurio do servio, mantendo estrutura material e pessoal capaz de assegurar um atendimento regulare eficiente, com atendimento pessoal, quando requerido;VI - respeito pela livre escolha das partes, abstendo-se de todo comportamento que possa influir sobre a deciso dos interessados quanto ao notrio escolhido;VII - participao no desenvolvimento da profisso, atuando com conhecimento e experincia junto s entidades de classe, aceitando os encargos que lhe sejam solicitados;VIII observncia das decises coletivas tomadas pelo Colgio Notarial do Brasil - Conselho Federal e suas Seccionais Estaduais, ainda que no associado;IX - atualizao de sua preparao profissional, aplicando-se pessoalmente e participando ativamente das iniciativas patrocinadas pelos seus rgos profissionais;X - aquisio e manuteno de instrumentos materiais e intelectuais adequados ao exerccio da atividade. CAPTULO II DEVERES DOS NOTRIOS Art. 3 - So deveres dos notrios, alm daqueles impostos pela legislao e regulamentos pertinentes atividade:I - instalar seu tabelionato dentro da circunscrio territorial que lhe for atribuda pela delegao recebida;II - oferecer a seus colaboradores e aos usurios de seus servios instalaes adequadas dignidade da funo;III - atender as partes com ateno, urbanidade, imparcialidade, eficincia, presteza e respeito;IV - manter uma posio equilibrada entre os diferentes interesses das partes, procurando uma soluo que tenha comonico objetivo observar a legalidade e preservar a segurana jurdica do usurio de seus servios;V - informar as partes, de forma clara, inequvoca e objetiva, quanto importncia da lavratura do ato notarial necessrio, bem como das consequncias que podero advir da no realizao do mesmo;VI - esclarecer as partes sobre os valores dos tributos e dos emolumentos devidos sobre o ato notarial sugerido;VII - aplicar todo o zelo, diligncia e recursos de seu saber na redao dos atos notariais, usando linguagem clara e apropriada;VIII - observar rigorosamente os emolumentos fixados para a prtica dos atos notariais, dando recibo dos respectivos

  • valores;IX - manter tabela atualizada de emolumentos em lugar visvel e de fcil acesso para o usurio, informando o endereo do Colgio Notarial para receber denncias, reclamaes ou sugestes;X - facilitar o acesso das partes ao contato pessoal com o responsvel pelo servio notarial, oferecendo soluo adequada s reclamaes que cheguem a seu conhecimento;XI - respeitar o segredo profissional, guardando sigilo sobre documentos e assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razo do exerccio da profisso;XII - cuidar e agir de tal maneira que seus colaboradores e empregados respeitem os princpios, deveres e proibies estabelecidos por este Cdigo de tica;XIII prestar informaes que lhes forem solicitadas pelo Colgio Notarial do Brasil, inclusive as relacionadas Central Notarial de Servios Eletrnicos Compartilhados CENSEC. CAPTULO III PROIBIES Art. 4 - defeso ao tabelio, dentre outras situaes previstas na legislao notarial:I - praticar ato fora do limite territorial de sua delegao;II cobrar em excesso, oferecer descontos, redues ou isenes dos emolumentos, salvo em decorrncia de convnios institucionais;III - oferecer vantagem a pessoas alheias atividade notarial com o objetivo de angariar servio;IV- oferecer ou receber qualquer valor no previsto na legislao, exceto a contraprestao ou reembolso por servios necessrios ao preparo e ao aperfeioamento do ato notarial;V receber qualquer valor oriundo de delegaes anteriores;VI - dedicar-se a atividades incompatveis com o exerccio da funo, por si ou por interposta pessoa;VII- promover publicidade individual, exceto a divulgao e esclarecimento dos servios em ndices de busca, em correspondncia e a presena em meio eletrnico, observado o carter institucional da informao;VIII - angariar servios para si ou para terceiros, direta ou indiretamente, a no ser por sua prpria capacidade profissional;IX assediar ou contratar colaborador ou ex-colaborador de colega da mesma, com o objetivo de angariar servio;X - exercer crtica pblica com relao pessoa ou aos servios concorrentes, comprometendo a dignidade da profisso e dos rgos de classe que os congregam. CAPTULO IV SANES DISCIPLINARES Art. 5. As sanes disciplinares consistem em:I censura;II multa;III suspenso;IV excluso do quadro de associados. Art. 6. A censura aplicvel no caso de infrao primria s regras previstas no Cdigo de tica. Art. 7. A multa aplicvel no caso de:I reincidncia;II nova infrao;III infrao primria que represente prejuzo relevante para as partes, para os colegas ou para a instituio notarial. 1. A multa ser de valor equivalente entre um e dez salrios mnimos, pelo piso nacional vigente, e o resultado arrecadado ser destinado a aes que visem preferencialmente - ao aprimoramento tico da atividade notarial.

  • 2. A multa poder ser aplicada cumulativamente com outra penalidade. 3. Quando a multa no for satisfeita no prazo, poder ser imposta sano mais severa, a critrio da comisso. Art. 8. A suspenso aplicvel no caso de reincidncia reiterada em infrao disciplinar. 1. A suspenso ser aplicada pelo prazo mnimo de 30 e mximo de 120 dias, conforme o grau da infrao. 2. O infrator suspenso no poder exercer seus direitos associativos durante o prazo que perdurar a suspenso, exceto participar das reunies, sem direito a voto e voz. Art. 9. A excluso aplicvel quando esgotada a aplicao das penas anteriores, observado o histrico de infraes. Art. 10 No caso de infrao ao estatuto ou s decises da assembleia e da diretoria sero observadas as disposies dos artigos 39 e seguintes do Estatuto do Colgio Notarial do Brasil Conselho Federal. CAPTULO V CONSELHO DE TICA Art. 11 O conselho de tica ser composto por 5 membros, asseguradas duas vagas para membros com at 10 anos nafuno e trs vagas para membros com mais de 10 anos, todos com titularidade efetiva na atividade notarial e eleitos pela assembleia geral ordinria da entidade. Art. 12. Compete ao Conselho de tica julgar os procedimentos por infrao disciplinar, conforme seu regulamento interno e obedecidas as normas deste Cdigo. CAPTULO VI PROCEDIMENTO TICO-DISCIPLINAR Art. 13. Assegura-se o contraditrio e o amplo direito de defesa. Art. 14. O procedimento por infrao disciplinar ser instaurado pelo Presidente do Conselho Federal ou das respectivasSeccionais do Colgio Notarial do Brasil, mediante representao de qualquer pessoa, associada ou no. Art. 15. A representao dever ser encaminhada ao Presidente, por escrito, mencionando a natureza da infrao cometida, as respectivas provas e identificao do infrator e do denunciante. Pargrafo nico: Havendo indcios suficientes da prtica de infrao s normas disciplinares, poder ser instaurado o procedimento disciplinar mediante denncia annima. Art. 16. Instaurado o procedimento disciplinar, tratando-se de infrao imputvel ao associado, sero anotadas na ficha respectiva as informaes necessrias para a identificao do fato, conforme dispuser o Regulamento Interno. Pargrafo nico: Na hiptese de o denunciado no ser associado ao Colgio Notarial do Brasil a denncia ser encaminhada ao rgo correicional competente. Art. 17. O procedimento ser distribudo a membro do Conselho de tica, na qualidade de relator, que verificar a presena dos requisitos para conhecimento da denncia. 1. Conhecida a denncia, o relator dar cincia ao denunciado para que apresente defesa no prazo de 15 (dez) dias. 2. No conhecendo da denncia, o relator convocar os demais membros do Conselho de tica para que seja

  • adotada deciso coletiva a respeito do caso. Art. 18. Vencido o prazo para apresentao da defesa e produzidas eventuais provas o relator elaborar seu parecer e voto, submetendo-o ao Conselho de tica para deciso coletiva. Art. 19. Se a natureza da infrao o recomendar, o Conselho de tica poder sugerir Diretoria o encaminhamento de denncia autoridade competente. Pargrafo nico. O encaminhamento ser obrigatrio quando o autor da infrao no for associado ao Conselho Federal ou alguma das Seccionais do Colgio Notarial do Brasil. CAPTULO VII DAS DISPOSIES FINAIS Art. 20 - Este Cdigo entra em vigor nesta data. Balnerio Cambori-SC, 10 de julho de 2015. Ubiratan Pereira GuimaresPresidente do Colgio Notarial do Brasil - Conselho Federal Fonte: CNB Conselho Federal Nota de responsabilidade:As informaes aqui veiculadas tm intuito meramente informativo e reportam-se s fontes indicadas. O Colgio Notarial Seo RS no assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui veiculado. Qualquer dvida, o consulente dever consultar as fontes indicadas.