cÓdigo de praxe fml (2012)

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CÓDIGO De PRAXE FACULDADE MEDICINA LISBOA

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CÓDIGO De PRAXE FACULDADE MEDICINA LISBOA

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SECÇÃO I

TITULO I

Da noção da PRAXE

Artigo 1º

PRAXE ACADÉMICA é o conjunto de usos e costumes tradicionalmente existentes

entre os estudantes da Faculdade Medicina da Universidade Lisboa.

TITULO II

Da vinculação à PRAXE

Artigo 2º

Só o estudante da Faculdade Medicina Universidade Lisboa está ativamente

vinculado à PRAXE. O estudante de qualquer outro estabelecimento de ensino,

quando em Lisboa e trajado, fica vinculado à PRAXE, nas condições seguintes:

a) Estando matriculado em estabelecimento de ensino superior de Lisboa, em tudo

o que seja aplicável pelo presente código;

b) Estando matriculado em estabelecimento de ensino superior fora de Lisboa, na

medida em que a devem respeitar, sendo designados por turistas;

c) Tendo já estado matriculados na Universidade de Lisboa, no referente ao seu

grau hierárquico.

d) Não sendo do ensino superior, na parte aplicável aos Bichos.

TITULO III

Da hierarquia da PRAXE

Artigo 3º

A hierarquia da PRAXE, em escala ascendente, é a seguinte:

a) PARAQUEDISTAS

- Alunos oriundos de outro curso pertencente à Faculdade de Medicina de

Lisboa;

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- Alunos oriundos do ensino secundário e cursos médios não universitários,

que tendo sido admitidos em instituições de ensino superior vinculadas à PRAXE

de Lisboa, ainda não tenha efetuado a respetiva matrícula.

b) BICHOS

- Alunos matriculados em instituição de ensino superior vinculada à PRAXE

de Lisboa ainda não batizado.

c) CALOIROS

- Alunos de cursos superiores matriculados pela primeira vez na Faculdade

de Medicina de Lisboa, sem que antes se tenham matriculado em qualquer

estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro.

d) CALOIROS ESTRANGEIROS

- Alunos que, embora já tendo estado matriculados num estabelecimento de

ensino superior, português ou estrangeiro, estejam pela primeira vez matriculados

na Faculdade Medicina de Lisboa.

e) PASTRANOS

- Alunos que, como caloiros, traçaram a Capa na Monumental Serenata, e

até três dias antes da abertura oficial do ano letivo seguinte.

f) SEGUNDANISTAS

- Alunos que possuam duas inscrições no curso.

g) SEMI-PUTOS

- Alunos inscritos no 2º ano do curso, com duas inscrições.

h) TERCEIRANISTAS

- Alunos que possuam três inscrições no curso.

i) PUTOS

- Alunos inscritos no 3º ano do curso, com três inscrições.

j) QUARTANISTAS

- Alunos que possuam quatro inscrições no curso.

k) DOUTORES DE MERDA

- Alunos inscritos no 4º ano do curso, com quatro inscrições.

l) QUINTANISTAS

- Alunos que possuam cinco inscrições no curso.

m) MERDA DE DOUTORES

- Alunos inscritos no penúltimo ano do curso, com cinco inscrições.

n) SEXTANISTAS

- Alunos que possuam seis inscrições no curso.

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o) INSIGNE FINALISTA

- Alunos que estejam no último ano do curso.

p) VETERANOS

- Alunos que possuam um número de matrículas superior ao mínimo

normalmente necessário para completarem o curso;

- Alunos que, como tal, tenham sido considerados pelo Conselho de

Veteranos, por mérito académico;

- Alunos que, após término do curso, se auto-proponham e sejam

considerados pelo Conselho de Veteranos, por mérito académico.

q) COMISSÃO DE PRAXE

- Conselho de alunos vinculados à PRAXE que tenham sido nomeados por mérito

académico e praxístico.

r) CONSELHO DE VETERANOS

- Conselho de alunos Veteranos vinculados à PRAXE que tenham sido nomeados

por mérito académico.

p) DUX (Facultis/Institutus/Escolasticus)

- Veterano que tiver sido aceite, como tal, pelo Conselho de Veteranos.

TITULO IV

De diversos quanto às hierarquias da PRAXE

Artigo 4º

a) Constitui “matrícula” a inscrição, como aluno, na Faculdade de Medicina de

Lisboa ou noutra instituição de ensino superior desde que validada pelo DUX ou

Comissão de PRAXE.

b) A matrícula na Faculdade de Medicina de Lisboa, seguida de transferência, de e

para qualquer outro estabelecimento de ensino superior antes de findo o primeiro

período de PRAXE, não conta como matrícula.

c) Para escalonar Doutores ou Veteranos com o mesmo grau hierárquico,

atende-se em primeiro lugar ao número de matrículas e, sendo estas as mesmas,

idade e antiguidade na Faculdade de Medicina de Lisboa.

Artigo 5º

A PRAXE vigora a todo o tempo descrito como oficial, e subdivide-se em quatro

períodos:

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a) O primeiro período da PRAXE medeia entre o dia anterior ao 1º dia de

matrículas e três dias após o início das férias do Natal.

b) O segundo período da PRAXE medeia entre três dias antes do fim das férias do

Natal e três dias após o início das férias da Páscoa.

c) O terceiro período da PRAXE medeia entre três dias antes do fim das férias da

Páscoa e o início das Olimpíadas.

d) O quarto período da PRAXE medeia entre o último dia de Olimpíadas e o dia da

Cerimónia da Imposição de Insígnias

Artigo 6º

a) Considera-se Abertura Oficial da Faculdade de Medicina de Lisboa, o primeiro

dia de aulas, se este for anterior ao ato de Abertura Solene.

b) Início das férias é o dia seguinte ao último dia de aulas da Faculdade Medicina

de Lisboa.

c) Fim das férias é o primeiro dia de aulas na Faculdade Medicina de Lisboa.

d) Fora dos períodos de PRAXE não vigora a hora de recolher e é vedado o uso

de insígnias.

e) A PRAXE de Julgamento é permitida durante todo o período de PRAXE.

f) A PRAXE fica também suspensa, nas férias do Carnaval, nos três primeiros dias

e nos três últimos dias das férias do Natal e Páscoa, Olimpíadas, aos Domingos,

Feriados Nacionais e dias de Luto Académico.

g) O Conselho de Veteranos, ou caso não haja, a Comissão de PRAXE, poderá

alterar por Decretus os períodos em que vigora a PRAXE e fixará os termos em

que esta os deve subsistir.

Artigo 7º

Se à categoria de “doutor de merda” ou “merda de doutor” corresponder

simultaneamente outra categoria superior segundo a hierarquia da PRAXE será

esta última que prevalecerá para todos os efeitos.

Artigo 8º

As categorias de “bicho”, “caloiro ”, “caloiro estrangeiro” têm a designação genérica

de “caloiros” e as de “semi-puto” e superiores (exceto Veteranos), a de “doutores”.

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Artigo 9º

As pessoas que não estão vinculadas à PRAXE (vulgo civis) têm a designação de

“Futricas”.

Artigo 10º

Os que deixarem de ser estudantes da Faculdade de Medicina de Lisboa ficam

para sempre com o grau hierárquico que tinham no dia da Monumental Serenata

do ano da sua última matrícula.

Artigo 11º

Os que tiverem estudado na Faculdade de Medicina de Lisboa e dela se tenham

afastado para estudar em qualquer outro estabelecimento de ensino superior, no

caso de àquela regressarem, terão, na hierarquia da PRAXE, a categoria que lhes

for dada pelo seu número de matrículas, tal como se nunca tivessem abandonado

a Faculdade de Medicina de Lisboa.

Artigo 12º

Poderá ser exercida PRAXE sobre qualquer Doutor ou Veterano desde que quem

exerce PRAXE lhe seja superior em duas ou mais matrículas.

Artigo 13º

Nenhum Doutor ou Veterano deverá assumir uma posição de maior conforto que

um Doutor ou Veterano hierarquicamente superior.

SECÇÃO II

TITULO I

Da condição de Bicho

Artigo 14º

Os bichos não podem ser mobilizados por qualquer Praxista após a meia-noite

ficando sujeitos a Julgamento, nos termos aplicáveis aos caloiros, exceto festas

académicas e quando anunciadas previamente.

Artigo 15º

a) Aos bichos é vedado o uso de pasta da PRAXE, mas poderão utilizar-se de

outras de qualquer modelo, desde que não haja possibilidade de confusão com

aquelas.

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b) A infração será punida em Julgamento.

Artigo 16º

Para efeitos deste artigo, constitui Faculdade todo o edifício reservado a fins

docentes universitários, quer tenha ou não esse nome.

a) É vedada aos bichos, vestindo o Traje, a transposição da porta de qualquer

Faculdade.

b) No caso de infração o bicho será montado por um caloiro, por indicação de um

Doutor na PRAXE ou de Veterano mesmo à futrica, à porta principal da Faculdade.

TITULO II

Da condição de Paraquedista

Artigo 17º

a) O paraquedista tem uma condição idêntica à de estrangeiro.

b) Usando ou tendo usado Traje ficam equiparados aos bichos.

TITULO III

Da condição de Caloiro

Artigo 18º

a) Os caloiros, quando devidamente identificados, que forem elementos de

Organismos Autónomos ou Grupos Académicos, constituídos ou que se venham a

constituir, não estão sujeitos a qualquer sanção, nos trinta minutos anteriores ou

seguintes aos respetivos ensaios, espetáculos ou atividades, desde que se dirijam

para suas casas ou delas venham pelo caminho considerado mais curto.

b) A infração ao que se dispõe neste artigo traduzir-se-á em Julgamento.

Artigo 19º

a) Aos caloiros é vedado o uso da pasta da PRAXE ou de qualquer outro modelo

que se confunda com esta.

b) A infração será punida com a captura da pasta e Julgamento.

Artigo 20º

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a) Os caloiros não podem assistir à aplicação de sanções a outrem.

b) A infração será punida com Julgamento.

Artigo 21º

a) É vedado aos caloiros pegarem na pasta da PRAXE, com ou sem insígnias.

Podem todavia nela pegar, livres de sanção, se entre esta e as mãos interpuserem

qualquer peça do seu vestuário ou lenço.

TITULO IV

Da condição de Caloiro Estrangeiro

Artigo 22º

a) Os caloiros estrangeiros a quem convenha usufruir, nos anos seguintes, das

regalias dos que foram caloiros nacionais poderão optar por esta categoria,

enquanto, e só como caloiro estrangeiro, mediante pedido dirigido à Comissão de

PRAXE, que a concederá por Decretus.

b) Todos aqueles que foram caloiros estrangeiros, é considerado para efeito deste

Código, como tendo até um máximo do número de anos do 1º ciclo do curso em

que se encontram menos uma matrícula.

TITULO V

Da condição de Pastrano

Artigo 23º

Aos “pastranos” é permitido o uso da pasta da PRAXE nas condições

estabelecidas para os semi-putos.

TITULO VI

Da condição de Semi-Puto ou Segundanista

Artigo 24º

Aos “semi-putos” é permitido o uso da pasta da PRAXE, mas só podem usá-la na

mão esquerda, tendo o braço completamente estendido.

Artigo 25º

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Aos “semi-putos” é vedado dobrar a pasta, virar a abertura para cima ou usar

monograma.

Artigo 26º

Os “semi-putos” poderão mobilizar um caloiro de cada vez, e terão de o

acompanhar sempre sob pena da mobilização ficar sem efeito.

Artigo 27º

Os “semi-putos” não podem exercer PRAXE em mobilizações ou aplicar sanções

sem terem a Capa traçada.

Artigo 28º

Os “semi-putos” não podem trazer consigo insígnias da PRAXE mas podem

utilizar-se delas, quando a isso tiverem direito, desde que nelas agarrem

protegendo-as com qualquer peça de vestuário.

Artigo 29º

Os semi-putos não podem proteger nem ser protegidos.

TITULO VII

Da condição de Puto ou Terceiranista

Artigo 30º

a) Aos “putos” é permitido o uso de monograma na pasta, dobrá-la em espiral e

virar a sua abertura para cima.

b) No caso de terem a pasta dobrada em espiral o monograma deve ser visível.

Artigo 31º

Os “putos” podem mobilizar dois caloiros de cada vez.

TITULO VIII

Da condição de Doutor de Merda ou Quartanista

Artigo 32º

Aos “doutores de merda” é permitido dobrarem a pasta de modo a que as duas

abas se inclinem para dentro.

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Artigo 33º

Os “doutores de merda” podem mobilizar um número indeterminado de caloiros.

TITULO IX

Da condição de Merda de Doutor ou Quintanista

Artigo 34º

Aos “merda de doutores” é permitido dobrarem a pasta de modo a que as duas

abas se inclinem para dentro.

Artigo 35º

Os “merda de doutores” podem mobilizar um número indeterminado de caloiros.

TITULO X

Da condição de Insigne Finalista ou Sextanista

Artigo 36º

Aos “insigne finalistas” é permitido dobrarem a pasta de modo a que as duas abas

se inclinem para dentro.

Artigo 37º

Os “insigne finalistas” podem mobilizar um número indeterminado de caloiros.

TITULO XI

Da condição de Veterano

Artigo 38º

Aos Veteranos é permitido exercerem PRAXE à futrica, desde que estejam de

Capa traçada ou com a capa sobre os ombros.

Artigo 39º

Quando um Veterano infringir qualquer preceito da PRAXE, ser-lhe-á aplicada

sanção em Julgamento.

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TITULO XII

Da condição de Dux-Facultis

Artigo 40º

Ao Dux–Facultis compete presidir ao Concelho de Veteranos da Faculdade a que

pertence e assinar os respetivos decretos e convocatórias.

Artigo 41º

O mandato do Dux–Facultis cessa automaticamente quando cessar a sua

qualidade de estudante da Faculdade de Medicina de Lisboa ou ainda quando for

aceite a sua demissão ou deliberada a sua expulsão pelo Conselho de Veteranos

da Faculdade.

a) O pedido de demissão será dirigido ao Concelho de Veteranos da Faculdade,

expressamente reunido para esse fim por convocatória assinada pelo Dux–

Facultis.

b) A expulsão será feita pelo Conselho de Veteranos da Faculdade.

Artigo 42º

Ao Dux–Facultis é vedada a permanência na Estatua do Egas ao badalar da meia-

noite. Se aí for encontrado, ser-lhe-á aplicada sanção em Julgamento.

Titulo XIII

Deveres e Direitos dos Caloiros

Artigo 43º

Consideram-se como sendo DEVERES dos Caloiros:

a) Aceitar toda a PRAXE que sobre eles seja exercida por todos aqueles de grau

hierárquico superior.

b) Respeitar todos os “doutores” da PRAXE.

c) Dirigir a palavra a um “doutor” da PRAXE apenas quando solicitado.

d) Mostrar reverência, respeito e humildade perante os “doutores”.

e) Cumprir e respeitar este Código de PRAXE.

f) Não cometer faltas à PRAXE ou a este Código de PRAXE.

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g) Apresentar-se a Julgamento sempre que para tal tenha sido solicitado pela

Comissão de PRAXE ou Conselho de Veteranos.

h) Apresentar, perante a Comissão de PRAXE ou Conselho de Veteranos

situações em que tenham ocorrido quaisquer faltas à PRAXE e a este Código de

PRAXE, das quais tenha conhecimento, independentemente do grau hierárquico

de quem a comete.

i) Usar sempre a T-shirt do Caloiro e passaporte em exercício de PRAXE.

Artigo 44º

Consideram-se como DIREITOS dos Caloiros:

a) Declarar-se anti-PRAXE.

b) Negar-se a que sobre ele ou outro seja exercida a PRAXE se, quem a exerce

não estiver na PRAXE (de acordo com este Código de PRAXE) ou estiver em

infração à PRAXE ou a este Código.

c) Ter um Padrinho.

d) Negar a que sobre ele ou outro seja exercida a PRAXE se esta puser em causa

a integridade física, moral, religiosa, psicológica, financeira ou sexual da pessoa

sobre quem a PRAXE é exercida.

e) Solicitar a um Doutor que exemplifique o que lhe está a mandar fazer.

f) Exigir ser respeitado enquanto pessoa e aluno do ensino superior.

g) Participar em todas as cerimónias e rituais da PRAXE assim como comparecer

a todos os eventos organizados pela Comissão de PRAXE.

h) Tomar conhecimento, na íntegra, deste Código de PRAXE.

i) Apresentar, junto do Conselho de Veteranos ou Comissão de PRAXE, recurso

de sentença que lhe tenha sido decretada em Julgamento. Para isso o aluno

deverá ter provas inquestionáveis da sua inocência.

Artigo 45º

Todos os caloiros têm a mesma dignidade e são iguais na PRAXE. Ninguém pode

ser privilegiado ou prejudicado em razão da sua ascendência, sexo, raça, língua,

território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica, condição social ou orientação sexual. Todos os atos

considerados ofensivos que entrem em conflito direto com este artigo não têm

lugar na PRAXE e, como tal, não serão tolerados.

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SECÇÃO III

TITULO I

Das condições gerais do exercício da PRAXE

Artigo 46º

Só podem exercer PRAXE os que estiverem matriculados na Faculdade de

Medicina de Lisboa.

Artigo 47º

a) Os Doutores só podem exercer PRAXE estando na PRAXE.

b) Os Veteranos, salvo quando expressamente se indique o contrário, podem

exercer PRAXE à futrica, de Capa traçada ou pelos ombros, mas, estando de

Traje, têm de estar na PRAXE.

c) Os Doutores só podem exercer PRAXE se se apresentarem de Capa traçada,

ou sobre os ombros quando o Doutor tiver mais de 3 matrículas.

Artigo 48º

É proibido, os Doutores ou Veteranos exercerem a PRAXE:

a) mal trajados,

b) a fumar,

c) de copo na mão,

d) sentados ou qualquer outra posição de conforto.

Artigo 49º

Considera-se que, vestindo Traje, estão na PRAXE:

a) Os estudantes que obedecerem aos requisitos seguintes:

1) Terem sapatos pretos de estilo clássico sem apliques metálicos e com

meias pretas;

2) Terem calça preta, com ou sem porta;

3) Terem colete preto não de abas ou cerimónia;

4) Terem batina que não seja de modelo eclesiástico;

5) Terem camisa branca e lisa, com colarinho de modelo comum, gomado ou

não, e com ou sem punhos;

6) Terem gravata preta e lisa;

7) Terem a Capa preta, de uso comum, com ou sem cortes na parte inferior e

com ou sem emblemas de pano na parte interior esquerda, quando sobre os

ombros;

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8) É permitido o uso de pins apenas na lapela direita. No caso do seu uso

deverá constar, na lapela, o pin da faculdade (pin obrigatório);

9) Não terem lenço visível no bolso do peito;

10) Todos os botões do colete, das calças e da batina têm que ser pretos e

numero impar;

11) O bolso posterior da calça, tendo casa, tem de ter botão;

12) A batina, na parte frontal à altura do tronco deverá ter três botões. Deve

ainda ter pregados, na parte média posterior, dois botões de tamanho não inferior

aos da parte frontal e apresentar em cada uma das mangas de um a quatro

botões, mas de modo a que o número destes seja o mesmo num e noutro punho;

13) É proibido o uso de botins ou botas, luvas, pulseiras, brincos, piercings

visíveis, relógios, óculos de sol, e outros adereços não autorizados pela Comissão

de PRAXE (como por exemplo gel e laca);

14) Sob a cabeça só é autorizado o uso de gorro da PRAXE, o qual não tem

borla nem termina em bico;

15) A roupa interior e os bolsos não estão sujeitos a revista;

16) Os emblemas da Capa não podem ser visíveis estando esta traçada ou

sobre os ombros;

b) As estudantes que obedecerem aos requisitos seguintes:

1) Terem sapatos pretos, de estilo clássico sem apliques metálicos exceto em

casos específicos aprovados pela Comissão de PRAXE;

2) Terem meias altas e pretas;

3) Terem fato preto de saia e casaco cintado;

4) Terem saia com macho, com três dedos acima ou abaixo do joelho de

quem a veste;

5) Terem camisa branca e lisa, com ou sem punhos;

6) Terem gravata preta e lisa;

7) Terem Capa preta, de uso comum, com ou sem cortes na parte inferior e

com ou sem emblemas de pano na parte interior esquerda quando sobre os

ombros;

8) O tecido das bandas do casaco será o mesmo que o do próprio casaco;

9) A roupa interior e os bolsos não estão sujeitos a revista;

10) É proibido o uso de botins ou botas, luvas, pulseiras, brincos (exceto

brincos de prata ou ouro que não ultrapassem o nível do lóbulo da orelha),

piercings visíveis, qualquer tipo de maquilhagem (exceto base não percetível a

olho nu) e outros adereços não autorizados pela Comissão de PRAXE;

11) É permitido o uso de elásticos e ganchos clássicos pretos ou amarelos no

cabelo;

12) É facultativo o uso de colete;

13) Não é autorizado o uso de gorro da PRAXE;

14) Os emblemas da Capa não podem ser visíveis estando esta traçada ou

sobre os ombros.

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c) No uso de Traje, este entende-se como um conjunto, em todas as situações.

Quem o vestir deverá ter condições para cumprir de forma expedita o ponto 1 no

caso do sexo masculino e com o ponto 2 no caso do sexo feminino.

d) No uso de Traje, à noite ou de capa traçada não se pode ver branco, incluindo

as mangas da camisa.

-Para efeitos de PRAXE, considera-se noite quando se acendem os

candeeiros públicos.

e) No uso de Traje, a Capa:

1) Nunca se poderá separar do corpo mais que sete passos, com exceção

feita no caso de esta se encontrar sobre os ombros da(o) noiva(o), ou

namorado(a);

2) A Capa Traçada consiste em cruzar as abas da Capa de modo a que não

se veja nenhuma das partes brancas do Traje. À noite, quando ao ar livre, a ouvir

fado e em serenatas, a Capa deve ser traçada, assim como em exercício de

PRAXE;

3) A Capa sobre os ombros consiste em colocar a Capa sobre os ombros com

o número de dobras correspondentes ao número de matrículas que o estudante

tenha, mais uma dobra por respeito à instituição;

4) A Capa corrida consiste em colocar a Capa sobre os ombros sem dobras;

5) Em festas académicas, à noite, com autorização prévia da Comissão de

PRAXE, poderá ser utilizada a Capa a tiracolo no recinto da festa, no decorrer da

mesma. A Capa a tiracolo consiste em dobrar a capa até ao limite da mesma,

coloca-la a tiracolo sobre o ombro esquerdo com as pontas em nó à altura da

cintura.

6) Só se poderá rasgar a Capa a partir da Monumental Serenata da Semana

Académica um ano após ter traçado a Capa. A família deve rasgar todo o lado

esquerdo, enquanto que o padrinho ou a madrinha devem rasgar o lado direito,

seguido o dos amigos e colegas. A(o) noiva(o) ou namorado (a) rasga ao centro da

Capa;

7) Para efeitos do número anterior, o lado esquerdo, bem como o lado direito

da Capa, determina-se com a Capa sobre os ombros;

8) Em caso de falecimento da pessoa que rasgou a Capa deve o estudante

coser o rasgão com linha de cor preto ou em caso de findo o

noivado/casamento/namoro deve o estudante coser o rasgão com linha da cor do

curso do(a) respetivo(a) ex. Caso este não seja estudante do ensino superior, a

linha deverá ser de cor branca;

9) Para homenagear alguém academicamente, coloca-se uma Capa sobre os

ombros do homenageado. Como homenagem máxima, feita por estudantes a uma

individualidade, colocam-se as Capas no chão de modo que o homenageado

caminhe por cima destas;

10) A Capa não pode ser lavada ou limpa por nenhum método.

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11) Quando um Doutor ou Veterano hierarquicamente superior estiver de capa

traçada os restantes Doutores ou Veteranos hierarquicamente inferiores também

têm de o fazer.

f) Quanto à colocação de Emblemas:

1) Não havendo colocação obrigatória de emblemas sugere-se a seguinte

disposição de cima para baixo:

- Pátria

- União Europeia

- Onde estuda/curso/estabelecimento

- Onde nasceu/terra da Mãe/terra do Pai

- Diversos

- Finalista (a 10 ou mais centímetros do limite inferior da Capa.)

2) Os emblemas devem ser em número ímpar no total e nas linhas;

3) Os emblemas da Capa não devem ser visíveis estando esta traçada ou

sobre os ombros;

4) Os emblemas na Capa são cozidos com ponto invisível (ou colados) do

lado esquerdo da Capa quando esta se encontra caída sobre os ombros de modo

que, quando estiver corrida ou traçada, não se vejam.

g) É expressamente proibido a prática da PRAXE por Doutores destrajados, mal

trajados ou usando apenas bata.

Artigo 50º

É incompatível com o uso de Traje o uso de artigos ou acessórios diferentes dos

especificados no artigo anterior, exceto quando ocultos pela capa em situações em

que o seu uso é impreterível.

Artigo 51º

a) Debaixo de teto só pode exercer-se PRAXE em Repúblicas oficializadas, casas

comunitárias reconhecidas pelo Dux-Facultis, Conselho de Veteranos ou

Comissão de PRAXE e nas Instalações Universitárias.

b) O Hospital de Santa Maria não pode ser considerado casa praxis, com exceção

às áreas afetas à faculdade.

Artigo 52º

Não obstante o disposto no artigo anterior o Dux-Facultis pode, em casos

especiais, autorizar o exercício de PRAXE em qualquer outro local.

Artigo 53º

a) As insígnias da PRAXE consideram-se na PRAXE quando:

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-Moca: for de pau, tiver inscrito no seu comprimento “DURA PRAXIS SED

PRAXIS”, tiver fita amarela e não tiver saliências na cabeça.

-Colher: for de pau, tiver fita amarela e tiver escrito na parte interior “DURA

PRAXIS SED PRAXIS”, podendo ainda ter qualquer desenho alusivo à vida

académica.

-Tesoura: for de metal, tiver fita amarela e não tiver bicos nem for

desmontável.

-Penico: for de plástico ou esmalte e tiver uma única pega do lado de fora,

por onde terá de ser segurado, tendo nele inscrito do lado de fora “DURA PRAXIS

SED PRAXIS” podendo ter um desenho alusivo ao seu serviço.

-Caralhinho: for de madeira, tiver fita amarela e for da Região Autónoma

da Madeira.

b) As insígnias da PRAXE podem ser de qualquer tamanho.

c) Na falta de Moca, esta poderá ser substituída por um pau de fósforo com a

cabeça por queimar.

TITULO II

Das Mobilizações

Artigo 54º

a) Só os caloiros e os caloiros estrangeiros podem ser mobilizados e só os

praxistas os podem mobilizar.

c) É proibida qualquer forma de extorsão ou usurpação exercida sobre bens cuja

propriedade seja do caloiro, mobilizado ou gozado.

d) A infração ao disposto nos números anteriores corresponde a sanção aplicada

em Julgamento.

Artigo 55º

Qualquer Doutor pode anular uma mobilização de outro desde que este lhe seja

inferior, na hierarquia da PRAXE, em dois graus.

Artigo 56º

No caso de mobilização com antecedência, deverá ser exposto o Mobilizatus

Documentum. Na falta deste, nem por isso a mobilização se considera sem efeito.

Artigo 57º

a) Os caloiros não podem ser mobilizados nos dias em que estejam de luto por

morte de parentes próximos, sendo casados, militares fardados ou à civil.

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b) Se o caloiro estiver acompanhado do pai ou mãe, avô ou avó, apenas o poderá

ser por Mobilizatus Documentum, mas nunca para mobilização imediata à entrega

desta.

Artigo 58º

Nenhum caloiro pode assistir sem estar a ser gozado ao mesmo tempo.

Artigo 59º

a) Para os Doutores da PRAXE requererem mobilizações para trabalhos

domésticos, consideram-se as seguintes disposições:

1) o mobilizador tem que ter pelo menos três matrículas na FML;

2) o número de caloiros mobilizados segue as mesmas regras das restantes

mobilizações;

3) a mobilização deve ser precedida de um pedido por escrito à Comissão de

PRAXE com pelo menos 12 horas de antecedência, o qual poderá ser ou não

aprovado;

4) o pedido escrito deve conter o dia, a hora, o nome, ano e número do Doutor

mobilizador e dos caloiros a mobilizar (nome próprio e nome de PRAXE e número

de aluno);

5) os caloiros a mobilizar devem ser do mesmo género sexual do mobilizador,

não sendo consideradas válidas pela Comissão de PRAXE as mobilizações que

não respeitem esta disposição.

TITULO III

Das proteções

Artigo 60º

De um modo geral, constitui proteção o auxilio dado por Doutores ou futricas aos

caloiros e bichos para os livrar da PRAXE.

Artigo 61º

A proteção dada pelos Doutores está sujeita às condições seguintes:

a) DOUTORES DE MERDA– Protege um e pode “pedir” proteção para outro,

estando de braço dado com ele.

b) MERDA DE DOUTORES, INSIGNE FINALISTAS E VETERANOS – Protege

quantos lhe couberem debaixo da Capa tendo esta pelos ombros, mas a proteção

só será eficaz se nem a cabeça nem os ombros dos protegidos ficarem visíveis.

c) Os semi-putos e putos não podem proteger.

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d) Os Doutores só podem proteger estando na PRAXE.

Artigo 62º

A proteção dada pelos futricas está sujeita às condições seguintes:

a) Ser o protetor qualquer membro de primeiro grau familiar (exceto primos e

sobrinhos) e padrinhos de nascença;

b) Ser o protetor uma senhora que tenha a cabeça coberta por chapéu ou lenço e

traga meias;

c) Ser o protetor uma sopeira com avental;

A proteção da alínea a) deste artigo constitui a chamada “proteção de sangue” e

tem precedência sobre todas as outras.

As proteções das alíneas a) e b) deste artigo só são eficazes se o caloiro enfiar

uma das patas superiores no braço do protetor.

A proteção da alínea c) só será eficaz desde que o caloiro se coloque debaixo do

avental.

Artigo 63º

a) As “proteções de sangue” são sempre eficazes.

b) As outras proteções não são eficazes nos casos seguintes:

1) Nos três dias anteriores à abertura oficial das aulas da Faculdade de

Medicina Lisboa;

2) Nos três dias anteriores ao início das festas da Semana Académica e até

ao primeiro acorde da Serenata Monumental.

Artigo 64º

Não têm qualquer espécie de proteção, os caloiros contra os quais haja sentença

de condenação por Julgamento à revelia.

Artigo 65º

a) Os vãos das portas protegem quando o caloiro tiver a chave da porta, bem

como as portas dos Cafés, Hotéis, Pensões, Cinemas e outras casas públicas, se

não estiverem encerradas ao público.

b) Os abrigos das paragens dos autocarros, bem como todos os telheiros ou

alpendres, não protegem. De igual modo os urinóis abertos não protegem, mas ao

infrator só pode ser aplicada a sanção depois de ter urinado, ainda que não tenha

sido esse o motivo que aí o levou.

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TITULO XI

Das autoproteções

Artigo 66º

Os caloiros que levarem consigo guitarra ou qualquer instrumento desde que

demonstrarem perante o Doutor ou Veterano de PRAXE que sabem tocar, ficam

protegidos, salvo nos dias em que só há proteção de sangue. Esta proteção tem o

nome de “proteção de instrumento”.

Artigo 67º

Todos os que estiverem fortemente embriagados ficam autoprotegidos, desde que

não consigam convocar a autoproteção, ainda que só haja proteção de sangue.

Esta proteção tem o nome de proteção do “Deus Baco”.

TITULO XII

Das sanções

Artigo 68º

As sanções da PRAXE podem ser aplicadas caso seja aprovada pelo Órgão

máximo da PRAXE.

Artigo 69º

a) As sanções da PRAXE são as Tesouradas e os Rapanços.

b) O Conselho de Veteranos e Julgamentos, podem estabelecer, com vista a

casos determinados, sanções especiais.

Artigo 70º

a) Os Rapanços podem ser:

1) AD LIBITUM: Pode dar-se um número qualquer de tesouradas.

2) SECUNDUM PRAXIS: Pode dar-se uma tesourada a menos que o

presidente do tribunal.

3) SIMBOLICA: Uma tesourada.

Artigo 71º

Só pode aplicar sanções, o que não estiver em infração.

Page 21: CÓDIGO DE PRAXE FML (2012)

21

Artigo 72º

Todo o caloiro que tiver dado a palavra de honra em falso pode ser rapado à

revelia durante todo esse ano letivo, mesmo sem ter sido julgado posteriormente,

carecendo, no entanto, de uma autorização do Conselho de Veteranos ou da

Comissão de PRAXE para tal.

Artigo 73º

Se algum Doutor pretender aplicar uma sanção, o infrator tem o direito de, antes,

lhe perguntar o grau hierárquico e verificar se ele está na PRAXE. Não o estando

poderá recusar-se a aceitar a sanção.

SECÇÃO IV

TITULO I

Comissão de PRAXE

Artigo 74º

Comissão organizadora composta pelo Dux-Facultis, Veteranos e Doutores.

Artigo 75º

Aos elementos da Comissão de PRAXE compete organizar toda e qualquer

atividade de PRAXE conjunta.

Artigo 76º

A Comissão de PRAXE é composta por tantos alunos quantos desejem, sempre

de acordo com o regulamento interno, sujeitos a uma seleção prévia pela própria

Comissão de PRAXE.

Artigo 77º

A Comissão de PRAXE toma decisões em reuniões gerais e vale o voto da

maioria.

Artigo 78º

a) A Comissão de PRAXE tem, acima de tudo, o dever de cumprir e respeitar e de

fazer cumprir e fazer respeitar todos os princípios pelos quais a PRAXE se rege.

b) A Comissão de PRAXE tem o dever de cumprir e respeitar e de fazer cumprir e

fazer respeitar este Código de PRAXE.

Page 22: CÓDIGO DE PRAXE FML (2012)

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Artigo 79º

A Comissão de PRAXE tem o poder de executar todas as funções do Conselho de

Veteranos e Dux-Facultis na ausência destes.

SECÇÃO V

TITULO I

Dos Julgamentos

Artigo 80º

a) Os Julgamentos só se podem realizar após comunicação escrita ao Dux-

Facultis, que nomeará um seu representante, cuja presença no Julgamento é

obrigatória para a sua realização.

b) Os tribunais são constituídos por um Júri, um Promotor de Justiça e um Oficial

de Diligências.

Artigo 81º

A sala onde se realiza o Julgamento deve preencher os requisitos seguintes:

a) Estar privada de luz natural;

b) Ser iluminada por uma vela que tenha por castiçal uma caveira;

c) Ter duas mesas, sendo uma delas destinada ao Júri e outra, colocada à direita

desta, destinada ao Promotor de Justiça;

d) Ter as mesas cobertas com Capas;

e) Ter livros diversos sobre as mesas, os quais constituirão os códigos;

f) Ter as insígnias da PRAXE;

g) Ter na mesa do Promotor de Justiça a respetiva pasta com o grelo;

h) Ter, como banco dos réus, um penico cheio de água.

Artigo 82º

a) O Júri será constituído por três Doutores com hierarquia superior a quartanista.

b) Ocupará a presidência da mesa, o Doutor com hierarquia superior.

Artigo 83º

O Promotor de Justiça será um quartanista ou quintanista.

Artigo 84º

O Oficial de Diligências será um semi-puto.

Page 23: CÓDIGO DE PRAXE FML (2012)

23

Artigo 85º

Só podem assistir aos Julgamentos os Doutores que estiverem na PRAXE e

tiverem a Capa Traçada pela cabeça, de forma a só ficarem visíveis os olhos.

Artigo 86º

Os réus podem comparecer à futrica nos Julgamentos mas serão “ornamentados”

de acordo com as ordens do Júri.

Artigo 87º

a) Antes de iniciar o Julgamento e a fim de verificar se todos estão na PRAXE e se

têm a Capa pela cabeça, os membros do Júri devem passar revista a todos os

presentes e depois entre si.

b) No caso de algum dos Doutores não estar na PRAXE ser-lhe-á aplicada sanção

pelos juízes e, em caso de anuência destes, por todos os Doutores de grau

hierárquico mais elevado ao daquele a quem é aplicada.

c) Se o que não está na PRAXE é membro do Júri, renunciará, de imediato, a essa

função, abandonando a sala.

d) Se assim o entenderem, os juízes poderão passar revista apenas no final do

Julgamento.

Artigo 88º

Compete ao Juiz Presidente abrir a sessão proferindo as seguintes palavras, em

tom solene e destacado: IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTIA

ABERTA EST.

Artigo 89º

Aberta a sessão e tendo feito comparecer o réu ou réus, o Juiz Presidente dará a

palavra ao Promotor de Justiça que fará a acusação.

Esta poderá ser feita simultaneamente contra um ou todos os réus, consoante a

natureza dos delitos praticados ou de acordo com o que melhor entender o

Promotor.

Terminada à acusação, o Juiz Presidente ordenará ao Oficial de Diligências que

faça comparecer o advogado ou advogados de defesa, a quem de seguida será

concedido o uso do relincho.

Artigo 90º

Page 24: CÓDIGO DE PRAXE FML (2012)

24

Findas as acusações e as defesas, o Juiz Presidente suspenderá a sessão

dizendo: IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTIA INTERROMPIDA EST

AD JUDICES DELIBERARENT.

Artigo 91º

Feita a deliberação entre os membros do Júri, o Juiz Presidente reabrirá a

audiência dizendo: IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTIA REABERTA

EST e, após breve intervalo, acrescentará: IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS

JUDICES DELIBERARANT. Seguindo-se a leitura das sentenças após a

identificação de cada um dos réus.

Artigo 92º

As sentenças não são passíveis de recurso mas os réus podem apelar para à

Comissão de PRAXE no sentido deste aplicar sanções ao tribunal se este tiver

cometido graves infrações à PRAXE.

Artigo 93º

Embora todos os réus possam estar em conjunto presentes à leitura das

sentenças, a sua execução far-se-á isoladamente para cada um deles, exceto

casos em que a sentença é comum.

Artigo 94º

A fim de dar cumprimento às sentenças todos os Doutores presentes deverão ter

as Capas Traçadas.

Artigo 95º

Na aplicação das sanções obedecer-se-á à hierarquia da PRAXE, salva a

prioridade dos Juízes, embora quanto a estes se deva obedecer também a essa

hierarquia.

Artigo 96º

a) O não comparecimento dum réu não impossibilita o tribunal de tomar

conhecimento das acusações que sobre ele pesem e proferir a respetiva sentença.

b) Salvo o preceituado no artigo seguinte estas poderão, depois, ser executadas a

todo o tempo e a qualquer hora.

Artigo 97º

As sentenças que tiverem sido proferidas no decurso de determinado ano letivo

prescrevem no dia da Imposição de Insígnias.

Artigo 98º

Page 25: CÓDIGO DE PRAXE FML (2012)

25

A não comparência de um réu ou de um advogado de defesa a um Julgamento

constitui severa agravante.

Artigo 99º

No decurso da “hora do caloiro” não pode decorrer qualquer Julgamento, nem a

execução da respetiva sentença, podendo todavia esta ser executada no dia ou

dias seguintes.

SECÇÃO VI

TITULO I

Dos Decretos

Artigo 100º

Constituem Decretum todos os textos redigidos em latim macarrónico que

contenham deliberações da Comissão de PRAXE ou Conselho de Veteranos.

Artigo 101º

Os Decretum, quando este tenha decorrido sob a presidência do Dux-Facultis só

são válidos se obedecerem a todos os requisitos seguintes:

a) Serem redigidos em latim macarrónico, embora, se necessário, com palavras

isoladas em português;

b) Terem a assinatura do Dux-Facultis; (na falta deste, assinatura do membro da

Comissão de PRAXE com maior grau hierárquico);

c) Serem afixados na Faculdade de Medicina de Lisboa;

d) Terem a data referida às Kalendas e em numeração romana;

e) A assinatura do Dux-Facultis será aposta à esquerda, em local bem destacado,

e será a única a figurar nessa coluna. As restantes assinaturas serão colocadas na

coluna da direita, sendo que as colunas são as que resultam da passagem duma

linha imaginária pelo centro do papel, no sentido vertical.

Artigo 102º

a) O Dux-Facultis pode decretar o luto académico por um dia, após consulta ao

Senatus Praxis.

b) Cabe a Comissão de PRAXE decretar luto académico para períodos superiores

a um dia.

Artigo 103º

Page 26: CÓDIGO DE PRAXE FML (2012)

26

O conteúdo dos Decretum pode ser alterado a todo o tempo se houver

possibilidade material.

Artigo 104º

Com o mesmo texto podem ser redigidos, com vista a uma maior publicidade, mais

do que um Decretum, mas só o que tiver sido afixado no placard principal da

Comissão de PRAXE tem validade para efeitos de se saber se foram cumpridas

todas as formalidades respeitantes à sua autenticidade.

Artigo 105º

As assinaturas nos Decretum são em latim macarrónico, contendo o nome de

PRAXE de cada elemento da Comissão de PRAXE por ordem hierárquica e não

podem ser feitas em folhas anexas.

Artigo 106º

As assinaturas que substituírem a do Dux-Facultis devem ser encimadas pelas

expressões:

IN VACATIO DUXIS, ou IN IMPEDIMENTUS DUXIS, consoante os casos.

TITULO II

Das Convocatórias

Artigo 107º

As convocatórias são documentos destinados a convocar Veteranos, Doutores

e/ou caloiros.

Artigo 108º

Constituem, requisitos de validade das convocatórias os seguintes:

a) Serem redigidas, idealmente, em latim macarrónico;

b) Serem assinadas pelo Dux-Facultis;

c) Conterem a ordem do dia, o local, data e hora da reunião;

d) Terem a data em que são feitas, em numeração romana;

e) Serem afixadas com uma antecedência mínima de 48 horas;

Artigo 109º

As convocatórias são afixadas na Faculdade Medicina de Lisboa, e em outros

locais que o julgue apropriado. Podem ainda ser realizadas via e-mail e/ou blog da

Comissão de PRAXE.

Page 27: CÓDIGO DE PRAXE FML (2012)

27

TITULO III

Das Contra-Fés

Artigo 110º

As contra-fés são documentos destinados a intimar a comparência de caloiros na

Faculdade, ou outro local indicado pela Comissão de PRAXE ou ainda a intimar a

comparecência de Doutores e caloiros a um Conselho.

Artigo 111º

As contra-fés só podem ser redigidas pelo Dux-Facultis ou Comissão de PRAXE.

Artigo 112º

Constituem requisitos de validade das contra-fés os seguintes:

a) Serem redigidas em latim macarrónico;

b) Conterem o nome do destinatário;

c) Serem assinadas pelo Dux-Facultis;

d) Conterem o local como a data e a hora a que o destinatário aí deve comparecer;

e) Conterem a data em que foi passada referida às Kalendas e em numeração

romana;

f) Conterem a finalidade a atingir;

g) Serem entregues com uma antecedência superior a 12 horas.

h) Destinando-se a convocatória a fazer comparecer um caloiro para efeitos de

Julgamento, como réu ou advogado de defesa, deverão também ser assinadas

pelo Promotor de Justiça.

TITULO IV

Das Cartas de Alforria

Artigo 113º

Constitui carta de alforria o documento redigido em latim macarrónico pelo qual a

Comissão de PRAXE exime um caloiro das sanções da PRAXE a que

normalmente estaria sujeito.

Artigo 114º

A carta de alforria deve conter o nome do caloiro a quem é concedida, a Faculdade

a que pertence, as razões da concessão da carta

Artigo 115º

Page 28: CÓDIGO DE PRAXE FML (2012)

28

A carta de alforria só pode ser concedida a caloiros que tenham prestado

relevantes serviços à Faculdade de Medicina de Lisboa

TITULO V

Do «Mobilizatus Documentum»

Artigo 116º

Constitui Mobilizatus Documentum o documento redigido em latim macarrónico

destinado a assegurar a prioridade duma mobilização com antecedência.

Artigo 117º

O Mobilizatus Documentum deverá conter o nome do caloiro, a Faculdade a que

pertence, o local, hora e dia em que este deve comparecer, a data em que é

passado e o nome e o grau hierárquico de quem o passa.

Artigo 118º

Só o Dux-Facultis, a Comissão de PRAXE e os Veteranos podem passar

Mobilizatus Documentum.

Artigo 119º

Não obstante a existência de um Mobilizatus Documentum os prazos de

antecedência das mobilizações deverá ser de 3 dias.

TITULO VI

Dos «Salvus Conductus»

Artigo 120º

Constitui Salvus Conductus o documento redigido em latim macarrónico e

concedido a caloiros para os proteger das sanções da PRAXE em dia e no espaço

de tempo nele mencionados.

Artigo 121º

O Salvus Conductus deverá conter o nome do caloiro a quem é concedido, a data

em que é passado, o nome e o grau hierárquico do que o passa, as razões porque

é concedido e o espaço de tempo dentro do qual é válido.

Page 29: CÓDIGO DE PRAXE FML (2012)

29

SECÇÃO VII

TITULO I

Do uso da Pasta da PRAXE

Artigo 122º

Só aos Doutores é permitido o uso da Pasta da PRAXE.

Artigo 123º

a) Os que usarem Pasta da PRAXE devem trazer dentro dela, pelo menos um livro

de estudo, uma sebenta ou um caderno de apontamentos ou, na falta destes, pelo

menos um papel com o mínimo de cinco palavras escritas pelo seu portador.

b) À infração corresponde a sanção de redigir um pedido por escrito de desculpas

à Comissão de PRAXE.

TITULO II

Das Insígnias Pessoais

Artigo 124º

a) As insígnias pessoais são a SEMENTE, a NABIÇA, o GRELO e as FITAS.

b) A CHUPETA, a CARTOLA, A BENGALA E O LAÇO OU ROSETA, são

meramente simbólicas.

Artigo 125º

Os portadores de insígnias pessoais usá-las-ão com a cor da Faculdade de

Medicina de Lisboa: amarela.

Artigo 126º

As insígnias pessoais só podem ser usadas estando os seus portadores na

PRAXE.

Artigo 127º

As insígnias que irão usar-se no decurso do ano letivo são postas no dia da

Monumental Serenata ou caso haja no dia da Imposição da Insígnias.

Artigo 128º

Page 30: CÓDIGO DE PRAXE FML (2012)

30

a) A SEMENTE é constituída por uma ou duas fitas de 2,5 cm de largura e 20 cm

de comprimento total.

b) A NABIÇA é constituída por uma ou duas fitas de 2,5 cm de largura e 12,5 cm

de comprimento total.

c) O GRELO é constituído por uma fita de 3,5 cm de largura e 20 cm de

comprimento, circundando a pasta e terminando em laço.

d) O LAÇO só pode ter no máximo três nós.

Artigo 129º

Se o laço do GRELO, colocado na pasta se desfizer quando puxado por uma das

pontas, ser-lhe-á aplicada corresponde a sanção de redigir um pedido por escrito

de desculpas à Comissão de PRAXE.

Artigo 130º

Nas insígnias podem se inscrever o dia em que foi imposta, e a assinatura do

padrinho/madrinha.

Artigo 131º

As FITAS são de 7,5 cm de largura e 40 cm de comprimento, presas em volta da

pasta.

Artigo 132º

As FITAS são assinadas entre o dia da sua imposição e o dia da Bênção das

Pastas.

Artigo 133º

Os que tendo impostas as insígnias não tenham obtido nos exames finais desse

ano letivo resultados que permitam o seu uso no ano seguinte, não poderão impor

novamente.

SECÇÃO VIII

TITULO ÚNICO

De diversos

Artigo 134º

Page 31: CÓDIGO DE PRAXE FML (2012)

31

a) Os que tiverem deixado de ser estudantes da Faculdade de Medicina de Lisboa,

mas continuarem integrados em Grupos ou Organismos Académicos podem usar

Traje, mas só no decurso de atividades destes.

b) Os que reunirem as condições do número anterior poderão optar pelo uso só da

Capa.

Artigo 135º

Havendo antagonismo entre a PRAXE privativa de Grupos ou Organismos

Académicos e a PRAXE, prevalecerá esta última.

Artigo 136º

Para efeitos de PRAXE não há distinção entre estudantes ordinários e voluntários.

Artigo 137º

Deve colocar-se a Capa caída sobre os ombros:

a) Em sinal de respeito para com a pessoa com que se está a falar ou a

acompanhar.

b) Em sinal de respeito devido ao local onde se está tais como: igreja, catedral,

cerimónia académica, entre outros.

c) No caso o local ser a igreja ou qualquer cerimónia religiosa, a capa deverá estar

caída nos ombros sem dobras

SECÇÃO IX

TITULO I

Padrinhos e Afilhados

Artigo 138º

a) Durante a época praxista todos os BICHOS serão batizados devendo, para tal,

ter escolhido um Padrinho de PRAXE, de preferência do sexo oposto.

b) Para efetuar essa escolha, o caloiro deverá utilizar de todos os meios que julgar

necessários de forma a aferir de maneira correta acerca das capacidades de um

determinado Doutor para desempenhar de forma competente a função de

Padrinho ou Madrinha. O caloiro só poderá pronunciar-se oficialmente acerca da

sua escolha no dia do Batismo ou no dia anterior a este.

Artigo 139º

Page 32: CÓDIGO DE PRAXE FML (2012)

32

a) Está proibido aos Doutores, qualquer que seja o seu grau hierárquico, qualquer

tipo de coação, insinuação e/ou manipulação dos caloiros com vista a serem por

estes escolhidos para seu Padrinho.

b) As infrações a este artigo são consideradas como infrações graves à PRAXE e

implicarão numa acusação, em Julgamento, contra quem pratica a infração.

Artigo 140º

a) Cada caloiro poderá ter um Padrinho/Madrinha do 6.º ano e um

Padrinho/Madrinha de PRAXE.

b) O Pedido do caloiro ao Padrinho ou Madrinha deve ser escrito em papel branco

de 25 linhas, com tinta preta, endereçado ao respetivo Padrinho ou Madrinha. A

Comissão de PRAXE deverá verificar se foram cumpridos todas as normas.

c) Cada padrinho apenas poderá ter tantos afilhados quanto o seu número de

matriculas menos 1.

Artigo 141º

a) O Padrinho ou Madrinha atribuirão ao CALOIRO um apelido (segundo nome)

que mais lhes aprouver.

Artigo 142º

a) O Padrinho ou Madrinha deve estar presente no Batismo dos seus afilhados,

sendo também responsável pela comparência destes no Tribunal de PRAXE caso

algum dos seus afilhados tenha recebido ordem para tal.

Artigo 143º

Consideram-se como sendo DEVERES do Padrinho:

a) Exercer sobre o(s) seu(s) afilhado(s) a PRAXE da forma que mais lhe aprouver.

É necessário, contudo notar que, o Padrinho deverá usar do bom senso quando

exercer a PRAXE sobre o(s) seu(s) afilhado(s) e nunca poderá violar o presente

Código de PRAXE;

b) Verificar se o seu afilhado se encontra corretamente trajado. No caso de o seu

afilhado ser praxado por uso incorreto do Traje e o seu Padrinho se encontrar no

mesmo local, deverá o Padrinho ser praxado juntamente com o seu afilhado, se for

a primeira vez que este se Traje e não tenha sido advertido pelo Padrinho. Caso o

Padrinho não se encontre no local deverá em altura posterior ser chamado à

atenção;

c) Acompanhar o seu afilhado durante toda a sua vida académica, ajudando-o quer

nas matérias versadas e ensinadas durante o tempo de aprendizagem, quer na

Page 33: CÓDIGO DE PRAXE FML (2012)

33

PRAXE e em tudo o que esta implica e significa, ou seja, desde que este é

batizado até ao momento em que este termina o seu curso;

d) Um PADRINHO, se lhe aprouver, pode dar proteção ao seu afilhado colocando-

o sob a sua Capa; terá, como se depreende, de estar corretamente trajado. Note-

se, contudo, que se, por acaso, o seu afilhado estiver a ser praxado por qualquer

falta que não a de ser um CALOIRO (excetuando PRAXE decorrente de sentença

em Julgamento, onde não são válidas quaisquer proteções), a proteção só será

válida se quem sobre ele exerce a PRAXE tiver um grau hierárquico inferior ao do

PADRINHO. Se, caso contrário, a falta a ser punida for a de ser CALOIRO a

proteção só poderá ser quebrada por um Doutor com grau mais elevado, na

hierarquia da PRAXE, do que o Padrinho. Se um PADRINHO tiver mais do que um

afilhado, apenas poderá proteger um de cada vez;

e) Educar o seu afilhado na PRAXE, ensinando-o a exercê-la e respeitá-la;

f) Respeitar o seu afilhado enquanto colega do ensino superior, de Faculdade e de

curso assim como o deverá, também, respeitar enquanto pessoa;

g) Salvaguardar o seu afilhado de eventuais violações ao presente Código de

PRAXE;

h) Defender, em Julgamento, o(s) seu(s) afilhado(s);

i) O Padrinho tem ainda o dever de oferecer as insígnias pessoais aos seus

afilhados.

Artigo 144º

Consideram-se como sendo DIREITOS do Padrinho:

a) Exercer sobre o(s) seu(s) afilhado(s) a PRAXE da forma que mais lhe aprouver.

É necessário, contudo notar que, o PADRINHO deverá usar do bom senso quando

exercer a PRAXE sobre o(s) seu(s) afilhado(s) e nunca poderá violar o presente

Código de PRAXE;

b) Terão, de acordo com o seu grau hierárquico, todos os direitos que a PRAXE

lhes atribui, sobre os(s) seu(s) afilhado(s);

c) Negar ao(s) seu(s) afilhado(s) , se assim o entenderem, proteção nos casos em

que sobre ele(s) seja exercida PRAXE por faltas graves.

TITULO II

Dos Batismos

Artigo 145º

Page 34: CÓDIGO DE PRAXE FML (2012)

34

a) Entende-se por BATISMO a cerimónia pela qual o aluno é apadrinhado por um

ou dois PADRINHOS.

b) No caso de o batizado ser BICHO, esta cerimónia marca a altura em que este

passará a CALOIRO.

Artigo 146º

a) A cerimónia do BATISMO é uma cerimónia solene da PRAXE e, como tal,

deverá ser respeitada.

b) Qualquer falta de respeito para com os procedimentos desta nobre e solene

cerimónia será considerada como uma infração muito grave à PRAXE e implicará

numa acusação, em Julgamento, contra quem pratica a infração.

Artigo 147º

Esta cerimónia terá lugar a designar por Decretus pela Comissão de PRAXE.

Artigo 148º

Os caloiros serão batizados por ordem hierárquica dos padrinhos.

Artigo 149º

Durante a cerimónia do BATISMO, todos os Doutores terão, se possível, que estar

de Capa Traçada.

Artigo 150º

Os Doutores que não tenham sido batizados ou apadrinhados não poderão, eles

próprios, ter afilhados ou batizar um afilhado.

Artigo 151º

a) Poderão, por vezes, existir cerimónias de BATISMO que se destinem a batizar

Doutores.

b) Para que um Doutor seja batizado, deverá verificar-se uma das seguintes

condições:

1) O Doutor não ter, atualmente, um ou ambos os PADRINHOS;

2) O Doutor nunca ter sido apadrinhado.

TITULO III

Do Traçar da Capa ao Caloiro

Page 35: CÓDIGO DE PRAXE FML (2012)

35

Artigo 152º

As cerimónias do TRAÇAR DAS CAPAS marcam o ponto a partir do qual o caloiro

deixa de o ser, para efeitos de PRAXE, passando a ser considerado PASTRANO.

Artigo 153º

A noite em que tem lugar a cerimónia descrita no artigo anterior é a primeira noite

em que foi CALOIRO durante esse ano letivo, pode usar o Traje Académico,

cumprindo com o código de PRAXE.

Artigo 154º

Esta cerimónia terá lugar num local e data a designar pela Comissão de PRAXE.

Artigo 155º

a) A cerimónia do TRAÇAR DAS CAPAS é uma cerimónia solene da PRAXE e,

como tal, deverá ser respeitada.

b) Qualquer falta de respeito para com os procedimentos desta nobre e solene

cerimónia será considerada como uma infração muito grave à PRAXE e implicará

numa acusação, em Julgamento, contra quem pratica a infração.

Artigo 156º

a) Antes dessa cerimónia, todos os CALOIROS deverão ser passados em revista

de forma a verificar o correto uso do Traje Académico. Os CALOIROS deverão

estar de Capa dobrada sobre o antebraço esquerdo ou corrida.

b) A Capa será também sujeita a revista.

c) Essa revista será feita pelos Doutores presentes, devendo estes encontrarem-se

de Capa Traçada e corretamente trajados.

Artigo 157º

a) O Traçar da Capa de um CALOIRO deverá ser feito pelo(s) seu(s) Padrinho(s).

b) Na impossibilidade da presença destes, deverá ser feito por alguém da escolha

do CALOIRO.

c) O CALOIRO deverá atentar na escolha pois, tal como a escolha do(s)

Padrinhos(s), esta deverá assentar na base da confiança, amizade e significado da

pessoa designada para tão solene ato.

Artigo 158º

a) Para que uma pessoa possa traçar uma Capa é necessário que:

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1) Quem traça seja Padrinho ou tenha sido alguém designado pelo CALOIRO

e que tenha acedido a fazê-lo;

2) Quem traça tenha já tido a Capa traçada;

3) Quem traça deverá apresentar-se de Capa Traçada.

Artigo 159º

No caso de haver vários alunos, com diferentes graus hierárquicos, para terem as

suas Capas Traçadas, o traçar será feito por ordem descendente do grau

hierárquico, ou seja, traçarão em primeiro lugar os de grau hierárquico mais

elevado.

SECÇÃO X

TÍTULO I

Da Revisão do Código de PRAXE

Artigo 160º

No primeiro período de PRAXE, poderá ser alterada a qualquer altura sempre que

necessário.

Para rever este Código são necessárias as seguintes condições:

a) Um semestre para receção de propostas de alteração;

b) Aprovação do texto final em Comissão de PRAXE expressamente convocado

para o efeito;

TÍTULO II

Disposições transitórias

Artigo 161º

a) Em qualquer artigo que seja necessário a intervenção do Conselho de

Veteranos ou do Dux-Facultis, caso estes não existam, essas funções serão

delegadas à Comissão de PRAXE.

b) O mesmo se aplica a qualquer outra necessidade de intervenção destes

membros durante a PRAXE.

Artigo 162º

Page 37: CÓDIGO DE PRAXE FML (2012)

37

O novo texto do Código da PRAXE entrará em vigor na manha após o início do

período da PRAXE imediatamente a seguir à aprovação do texto final do Código

da PRAXE, ficando revogadas todas as deliberações contrárias aos princípios nele

contidos.

Artigo 163º

Quanto às condições, com o presente código, são revogadas as incompatíveis e

adaptadas ou renomeadas as restantes, sendo que todas se aplicam aos atuais e

antigos estudantes.

DURA PRAXIS SED PRAXIS

A Comissão de Praxe FML