código do trabalho - férias

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CÓDIGO DO TRABALHO Férias

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Código do trabalho - Férias Contactos Rua de Ferronho, 277 - 1º F 4475-703 MAIA PORTUGAL T/F +351 229 864 070 M +351 931 178 697 @ [email protected] W www.pszconsulting.com N: 41° 16’ 32.70’’ W: 8° 36’ 38.85’’

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Page 1: Código do trabalho - Férias

CÓDIGO DO TRABALHO

Férias

Page 2: Código do trabalho - Férias

Sumário:

• Informação Geral

• Gozo das Férias

• Aumento por Assiduidade

• Encerramento para Férias

• Alteração das Férias

• Suspensão do Contrato

• Cessação do Contrato

• Violação do Direito a Férias

• Casos Práticos

Page 3: Código do trabalho - Férias

Informação Geral

• Período anual de férias: 22 dias úteis

• Exclusão de sábados, domingos e feriados

• Ano de admissão:

• 2 dias úteis/mês

• Limite = 20 dias úteis

• A gozar após 6 meses completos de execução de contrato (prestação

de trabalho efectivo).

Page 4: Código do trabalho - Férias

Informação Geral

• Ocorrência do termo do ano civil antes dos 6 meses:

• As férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte

• No mesmo ano, não podem ser gozados mais de 30 dias úteis

• Contrato com duração < 6 meses

• 2 dias úteis/mês completo de duração do contrato

• Contando-se todos os dias seguidos ou interpolados de prestação

laboral

• Gozadas imediatamente antes da cessação

• Salvo acordo em contrário

Page 5: Código do trabalho - Férias

Gozo das Férias

Ano do gozo das férias

• As férias são gozadas:

• No ano civil em que se vencem

• Podem ser gozadas até 30 de Abril seguinte:

• Em acumulação ou não com as vencidas nesse ano

• Por acordo

• Quando o trabalhador pretenda gozar as férias com familiar

residente no estrangeiro

• Por acordo:

• Pode ser cumulado o gozo de ½ das férias vencidas no ano civil

anterior com as férias vencidas no ano em causa

Page 6: Código do trabalho - Férias

Gozo das Férias

Marcação do período de férias:

• Por acordo

• Na falta de acordo

• Marcação pelo empregador

• Pequena, média e grande empresa:

• Na falta de acordo, marcação entre 1 de Maio e 31 de Outubro

• Salvo disposição diferente de IRCT

• Ou aceitação da Comissão de Trabalhadores, havendo-a

• Nas actividades ligadas ao turismo:

• Marcação obrigatória de, pelo menos, 25% do período de férias:

• Entre 1 de Maio e 31 de Outubro

• Gozados de forma consecutiva

Page 7: Código do trabalho - Férias

Gozo das Férias

Gozo das férias:

•Por regra:

• De modo consecutivo

•Por acordo:

• Pode ser interpolado

• Mínimo de 10 dias úteis consecutivos

Mapa de férias

• Afixado até 15 de Abril

• Deve manter-se afixado até 31 de Outubro (por força da Inspecção do

Trabalho)‏

Page 8: Código do trabalho - Férias

Aumento por Assiduidade

• Mais 3 dias (25 dias úteis)‏

• Ausência de faltas injustificadas

• 1 falta justificada ou

• 2 meios dias

• Mais 2 dias (24 dias úteis)‏

• Ausência de faltas injustificadas

• 2 faltas justificadas ou

• 4 meios dias

• Mais 1 dia (23 dias úteis)‏

• Ausência de faltas injustificadas

• 3 faltas justificadas ou

• 6 meios dias

Page 9: Código do trabalho - Férias

Aumento por Assiduidade

• Consideram-se faltas:

• Dias de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.

• Considera-se período de trabalho efectivo (não prejudica o aumento de

3 dias de férias):

• Licenças por risco clínico de trabalhadora grávida

• Licença por interrupção de gravidez

• Licença parental

• Licença por adopção

• Licença parental complementar

Page 10: Código do trabalho - Férias

Aumento por Assiduidade

• O aumento por assiduidade não se aplica:

• No ano de admissão

• Nos‏casos‏em‏que‏as‏férias‏já‏sejam25‏≤‏ dias

• Ano seguinte à admissão

• Salvo se esta tiver ocorrido em 1 de Janeiro

Page 11: Código do trabalho - Férias

Encerramento para Férias

Empregador pode encerrar a empresa:

• Até 15 dias consecutivos:

• Entre 1 de Maio e 31 de Outubro

• Por mais de 15 dias, ou noutro período:

• Se previsto em IRCT

• Ou com parecer favorável da Comissão de Trabalhadores

• Por mais de 15 dias consecutivos:

• Quando a natureza da actividade assim o exigir

• Durante 5 dias úteis consecutivos:

• Na época das férias escolares do Natal

Page 12: Código do trabalho - Férias

Alteração das Férias

Alteração das férias por motivos da empresa:

• Exigências imperiosas do funcionamento da empresa

• Trabalhador tem direito a indemnização

• Pelos prejuízos sofridos

• A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de ½ do

período de férias

• A alteração também ocorre:

• No caso da cessação do contrato com aviso prévio

Page 13: Código do trabalho - Férias

Alteração das Férias

Alteração das férias pelo trabalhador:

• Impedimento temporário

• Por doença ou outra causa não imputável ao trabalhador

• Comunicação ao empregador

• Gozo do remanescente logo após a cessação do impedimento

• Caso de impossibilidade, total ou parcial, do gozo das férias

• Por impedimento do trabalhador

• Direito à retribuição correspondente ao período não gozado

• Ou gozo até 30 de Abril seguinte

• Sempre com direito a subsídio de férias

Page 14: Código do trabalho - Férias

Suspensão do Contrato

Suspensão do contrato:

• Ano do início da suspensão

• Se o trabalhador não gozou as férias vencidas

• Ou só as gozou parcialmente

• Recebe a retribuição correspondente às férias não gozadas

• Ou gozadas até 30 de Abril seguinte

• Anos intermédios

• Não há direito a férias

Page 15: Código do trabalho - Férias

Suspensão do Contrato

Suspensão do contrato (Cont):

• Ano da cessação do impedimento

• Direito a férias como no ano de admissão

• 2 dias/mês

• A gozar após 6 meses de trabalho efectivo

• Se ocorrer o final do ano

• Até 30 de Junho subsequente

• Se o contrato cessa sem o trabalhador prestar trabalho

• O trabalhador tem direito a férias proporcionais ao período trabalhado

no ano do início da suspensão

Page 16: Código do trabalho - Férias

Cessação do Contrato

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a:

•Retribuição correspondente a férias vencidas e não gozadas

•Retribuição correspondente a férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no

ano da cessação

•Sempre com direito a subsídio de férias

•Nos contrato com duração = ou < 12 meses:

• Férias proporcionais à duração do contrato (Norma Correctora)‏

•Quando a cessação do contrato ocorra no ano civil seguinte ao da admissão, ou cuja

duração não seja superior a 12 meses:

• O cômputo total das férias ou da correspondente retribuição não pode exceder:

• O proporcional ao período anual (22 dias úteis)‏

• Tendo em conta a duração do contrato

Page 17: Código do trabalho - Férias

Violação do Direito a Férias

Violação do direito a férias:

• Impedimento culposo do gozo das férias, pelo empregador:

• O trabalhador tem direito ao triplo da retribuição correspondente ao

período das férias não gozadas

• Além do gozo das mesmas até 30 de Abril do ano civil subsequente

Page 18: Código do trabalho - Férias

Casos Práticos

Caso Prático 1:

o Admissão: 1 de Janeiro de 2008

• Em 2008:

20 dias úteis (limite máximo)‏

Gozo: a partir de Julho/2008

• Em 2009:

22 dias úteis

Caso Prático 2:

o Admissão: 1 de Junho de 2008

• Em 2008:

14 dias úteis (2 x 7 meses)‏

Gozo: Em Dezembro/2008

• Em 2009:

22 dias úteis

Page 19: Código do trabalho - Férias

Casos Práticos

Caso Prático 3:

o Admissão: 20 de Julho de 2008

• Em 2008:

10 dias úteis (2 x 5 meses)‏

Gozo: a partir de 20.01.2009

Período de Gozo: até 30 de

Junho de 2009

• Em 2009:

22 dias úteis

(10 + 22 = 32 dias úteis > 30 dias

úteis)

Reduz para 30 dias úteis

Caso Prático 4:

o Admissão: 1 de Outubro de 2008

• Em 2008:

6 dias úteis (2 x 3 meses)‏

Gozo: A partir de 01.04.2009

Período de Gozo: até 30 de

Junho de 2009

• Em 2009:

22 dias úteis

(6 + 22 = 28 dias úteis)‏

Direito a férias em 2009: 28 dias

úteis

Page 20: Código do trabalho - Férias

Casos Práticos

Caso Prático 5:

o Início da suspensão – Agosto 2006

o Regresso ao trabalho – Março 2008

• Em 2006 (se não gozou férias):

Retribuição das férias vencidas a 01.01.2006

• Em 2007

Não há direito a férias

• Em 2008

20 dias úteis de férias (2 x 10 meses) Limite = 20 dias

Após 6 meses de trabalho efectivo (Setembro/2008)‏

• Em 2009

22 dias úteis

Page 21: Código do trabalho - Férias

Casos Práticos

Caso Prático 6:

o Admissão: 01.08.2008

o Cessação: 31.01.2009

• Em 2008: 10 dias úteis (2 x 5

meses)‏

• Em 2009: 22 dias úteis

• Total = 32 dias úteis

• Direito a férias = (22 : 12) x 6 = 11

dias úteis

Caso Prático 7:

o Admissão: 01.04.2008

• Duração: 6 meses – 01.10.2008

• Renovação: 6 meses – 31.03.2009

o Cessação: 31.03.2009

• Em 2008: 18 dias úteis (2 x 9 meses)‏

• Em 2009: 22 dias úteis

• Proporcionais: 5,5 dias úteis

• Total = 45,5 dias úteis (em 12 meses)‏

• Agora apenas 22 dias úteis

Page 22: Código do trabalho - Férias

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José Martins | [email protected] Ricardo Almeida | [email protected] W: www.psz.pt