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AÇÕES DE FORMAÇÃO - novembro / dezembro 2016 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho Vídeo-Projeções / Legislação CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS

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AÇÕES DE FORMAÇÃO - novembro / dezembro 2016

Albano SantosAdvogado

Especialista em Direito do Trabalho

Vídeo-Projeções / Legislação

CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS

Rua Jerónimo Mendonça, 78 – 4200-335 PortoTelef.: 229 488 348 / 229 489 018 / 229 411 101 - Fax 229 449 382Email: Internet: www.apeca.pt

[email protected]

APECA - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS EMPRESAS DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO

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2016

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Datas e locais:

28 de novembro – VILAMOURA, no Hotel VictóriaTivoli.

05 de dezembro – LISBOA, Auditório da Faculdade de Medicina Dentária de Lisboa

07 de dezembro – LEIRIA, Auditório n.º 1 da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria

13 de dezembro – PORTO, Auditório da AICCOPN

novembro / dezembro de 2016

Formador:Albano Santos

AdvogadoEspecialista em Direito do Trabalho

CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS

SEGURANÇA SOCIAL

DIREITO DO TRABALHO

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PLANO DE SESSÃO

DESIGNAÇÃO DA AÇÃO

CÓDIGO CONTRIBUTIVO E SEGURANÇA SOCIAL CÓDIGO DO TRABALHO

OBJETIVOS

• Informar e desenvolver os conhecimentos dos formandos relativamente a algumas matérias do Código Contributivo e outras questões respeitantes à Segurança Social, indicando soluções e procedimentos a adoptar.

• Esclarecer e desenvolver os conhecimentos dos formandos sobre as normas do Código do Trabalho necessárias ao cumprimento das suas obrigações, por forma a que melhor as compreendam e apliquem no seu desempenho profissional.

DURAÇÃO 8 Horas 8h00 - Receção e Acreditação/ 9h30 Abertura/ 10h45 - Intervalo/ 12h30 - Almoço/ 14h00 - Continuação/ 15h45 - Intervalo/ 17h30 - Debate/ 18h00 - Encerramento

FORMADOR Dr. Albano Santos (Advogado, Formador, Consultor de Empresas e da APECA)

DESTINATÁRIOS

Empresas Associadas da APECA, podendo qualquer colaborador dessas empresas frequentar a formação, nomeadamente Contabilistas Certificados e Técnicos de Contabilidade.

CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS ATIVIDADES DURAÇÃO

I. CÓDIGO CONTRIBUTIVO E SEGURANÇA SOCIAL

1. CÓDIGO CONTRIBUTIVO

Admissão de trabalhadores

• Comunicação

Trabalhadores por conta de outrem

• Base de incidência contributiva

Membros dos órgãos estatutários - MOE

• Trabalhadores abrangidos e excluídos

• Base de incidência

• Cessação da actividade

• OT da Segurança Social

Incentivos à contratação

• Cessação do contrato de trabalho

• Pagamento das contribuições beneficiadas

Propostas de alteração legislativa

Regime da acumulação

Exposição de conceitos,

apresentação em power

point

3 horas

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• Conceito

• Contratos abrangidos. Legitimidade laboral

• Base de incidência

Regime dos trabalhadores independentes

• Trabalhadores excluídos

• Sociedades de profissionais

o Conceito legal

• Base de incidência

• Orientações da Segurança Social

o Sua análise e discussão

Proposta de alteração legislativa 2. OUTRAS QUESTÕES DE INTERESSE PRÁTICO

Protecção no desemprego

• Condições de acesso

• Desemprego involuntário

• Casos de cessação do contrato de trabalho com direito

a protecção no desemprego

o Cessação do contrato de trabalho por acordo

Condições de admissibilidade. Requisitos

o Devolução das prestações de desemprego

Reforma antecipada

• Consequências ao nível laboral

II. CÓDIGO DO TRABALHO

Parentalidade

• Alterações - Lei nº 120/2015, de 1 de Setembro.

Assédio moral

• Conceito. Exemplificações práticas

Videovigilância

• Câmaras de videovigilância

• Sistema de controlo remoto (GPS) nos veículos

Contratos a termo

• Admissibilidade

• Modalidades

Exposição de conceitos,

apresentação em power

point Análise e resolução

de casos práticos

4 horas

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• Requisitos formais

• Renovação

• Contratos sucessivos

• Obrigações do empregador

• Cessação

• Compensação pela cessação. Exemplos práticos

• Cessação antecipada. Consequências

• Continuação do contrato após a reforma do trabalhador

• Contratação de trabalhador reformado

Propostas de alteração do regime jurídico

Isenção do horário de trabalho

• Modalidades

• Requisitos formais

• Retribuição especial

Regime jurídico das férias

• Direito a férias e sua duração

o Anos de início e de cessação do contrato

o Suspensão do contrato

o Nos contratos a termo

• Casos práticos

• Marcação das férias

• Retribuição das férias

• Cálculo do subsídio de férias

Subsídio de Natal

• Componentes salariais

• Data do vencimento

Novo regime jurídico dos feriados

• Retribuição dos feriados

• Trabalho em dia feriado

Regime jurídico das faltas

• Faltas justificadas e injustificadas

• Consequências salariais e disciplinares

Retribuição

• Componentes da retribuição

• Trabalho suplementar. Retribuição

• Documento da retribuição

Cessação do contrato de trabalho

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• Formas de cessação. Requisitos

o Caducidade

o Despedimento com justa causa. Processo

disciplinar

o Despedimento colectivo. Procedimento

o Extinção do posto de trabalho. Procedimento

• Cálculo do valor da compensação

o Casos práticos

• Ilicitude do despedimento. Consequências

Combate ao falso recibo verde

• Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto

Propostas de alteração à lei

Penhora de salários

• Art.º 779.º CPC

• Acórdão da CNPD.

DEBATE

MÉTODOS E TÉCNICAS PEDAGÓGICAS

Método expositivo, debate, método interrogativo, método demonstrativo

RECURSOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS

Quadro branco, esferográficas, manuais e legislação

AVALIAÇÃO Avaliação decorre no final da formação através do preenchimento de questionários de avaliação do desempenho do formador e condições do processo formativo

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CAVIDEO-PROJEÇÕES

CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS ....................................................................... 7

CÓDIGO DO TRABALHO ................................................................................................ 49

SEGURANÇA SOCIAL .................................................................................................... 64

ÍNDICE

LEGISLAÇÃO

CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS ...................................................................... 99

SEGURANÇA SOCIAL .................................................................................................... 145

DIREITO DO TRABALHO ................................................................................................ 151

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AA

CÓDIGO DOS

REGIMES CONTRIBUTIVOS

Albano SantosAdvogado

Especialista em Direito do Trabalho

20 de Novembro de 2016

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS

Lei nº 110/2009, de 16 de SetembroLei nº 119/2009, de 30 de DezembroLei nº 55-A/2010, de 31 de DezembroLei nº 64-B/2011, de 30 de DezembroLei nº 20/2012, de 14 de MaioLei nº 66-B/2012, de 31 de DezembroLei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Diplomas Regulamentares

Dec.-Lei nº 1-A/2011, de 03 de JaneiroRegula a integração dos bancários na SS

Dec. Regulamentar nº 1-A/2011, 3 JaneiroRegulamenta o Código. Alterado pelo

Dec. Regulamentar nº 50/2012, 25 SetembroPortaria nº 66/2011, de 4 de Fevereiro

Define os procedimentos e os elementos de provaDespacho nº 2-I/SESS/2011, 16 Fevereiro

Aprovou a tabela dos códigos de remuneração Despacho n.º 5130/SESS/2011, 24 de Março

Aprova modelos de suporte de informação – formuláriosAlbano Santos

Advogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Comunicação da admissão de trabalhadores – Artº 29º

Comunicação obrigatóriaApenas no sítio da internet da Segurança Social

Nas 24 horas anteriores ao início da execução do contrato

ExcepçãoTrabalhadores do serviço doméstico

Comunicação por qualquer meio escritoAlbano Santos

Advogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Suporte da declaração de remunerações – Artº 41º

Transmissão electrónica de dadosNo sítio da internet da Seg. Social

Para todos as entidades empregadorasSob pena de a declaração ser rejeitada e ser considerada como não entregue

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Delimitação da base de incidência Artº 46º

Prestações pecuniárias ou em espécieDevidas como contrapartida do trabalho prestadoResultantes

Do contratoDas normas que o regem (lei, IRCT)Ou dos usos laborais

Art.º 1º do Código do Trabalho

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Delimitação da base de incidência Artº 46º

Remuneração base, em dinheiro ou em espécieDiuturnidades e prémios antiguidadeComissões, bónus e outras prestações análogasRemuneração do período de fériasRetribuições correspondentes a sanção disciplinar de suspensão

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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APECA

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AAPE

CPE

CA

Delimitação da base de incidência Artº 46º

Prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança, condução, economia e outros análogos, que tenham carácter de regularidadeRemuneração do trabalho suplementarRemuneração por trabalho nocturnoSub.ºs Natal, férias, Páscoa e análogos

…/Albano Santos

Advogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Delimitação da base de incidência Artº 46º

Subsídios de penosidade, perigo ou por outras condições especiais de trabalhoCompensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas

…/

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Delimitação da base de incidência Artº 46º

Subsídio de refeiçãoNos mesmos termos do CIRS

n.º 2 da alínea b) do n.º 3 do Art.º 2º do CIRS

Em dinheiroLimite legal

Valor atribuído aos servidores do estado

Em títulos de refeiçãoLimite legal + 60%

…/

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Delimitação da base de incidência Artº 46º

Gratificações devidas pelo contrato ou pelas normas que o regem

Ainda que condicionadas aos bons serviços prestados

Gratificações que, pelo seu valor ecarácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como integrantes da retribuição

…/Albano Santos

Advogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Delimitação da base de incidência Artº 46º

Subsídios de residência, renda de casa e análogos

Com carácter de regularidadeDespesas de representação

Se estiverem predeterminadas eNão forem prestadas contas até final do exercício

…/Albano Santos

Advogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Delimitação da base de incidência Artº 46º

Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e análogas

Na parte excedente ao limite legalQuando não forem observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado

Dec.-Lei nº 192/95, 28 de JulhoArtºs 8º e segs. Dec.-Lei nº 106/98, 24 de Abril

…/

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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APECA

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CPE

CA

Delimitação da base de incidência Artº 46º

O limite legal das ajudas de custo pode ser acrescido até 50%, se tal resultar de aplicação geral de IRCT

Artº 32º do Dec.-Regulamentar nº 1-A/2011

Participação nos lucros da empresaSe não houver remuneração certa, variável ou mista, adequada ao trabalho prestado

Aguarda regulamentação e entrada em vigor

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Delimitação da base de incidência Artº 46º-A

Despesas c/ uso pessoal de automóvel, que gere encargos para o empregadorAAConsidera-se que a viatura é de uso pessoal

Quando tal se encontre previsto em acordo escrito, do qual conste

…/Albano Santos

Advogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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CPE

CA

Delimitação da base de incidência Artº 46º-A

Afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura concreta Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pelo empregadorMenção expressa da utilização para fins pessoais ou durante 24 horas/dia e o trabalhador não esteja isento de horário

…/ Albano Santos

Advogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Delimitação da base de incidência Artº 46º-A

AAA viatura é ainda de uso pessoal Se, no acordo escrito, for afecta ao trabalhador, em permanência, uma viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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APECA

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AAPE

CPE

CA

Delimitação da base de incidência Artº 46º-A

No caso de possibilidade de utilização nos dias de descanso semanalNão entram na base de incidência

Os meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em, pelo menos, dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar

…/Albano Santos

Advogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Delimitação da base de incidência Artº 46º-A

APAPValor sujeito a incidência contributivaAA0,75% do custo de aquisição da viatura

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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APECA

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CA

Delimitação da base de incidência Artº 46º

Despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pelo empregador, para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores

Quando não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pelo empregador

…/Albano Santos

Advogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Delimitação da base de incidência Artº 46º

Ou que excedam o valor do passe social ou, na inexistência deste,O que resultaria da utilização de transportes colectivosDesde que a disponibilização do passe e dos transportes colectivos tenha carácter geral

Artº 32º Dec. Regulamentar nº 1-A/2011

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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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APECA

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CPE

CA

Delimitação da base de incidência Artº 46º

Abono para falhasNos termos previstos no CIRS

5% sobre a remuneração fixa mensalO limite previsto no CIRS pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação geral de IRCT

Artº 32º do Decreto Regulamentar nº 1-A/201

…/

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Delimitação da base de incidência Artº 46º

Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo

Artº 10º, nº 4, do Dec.-Lei nº 220/2006

Apenas nos casos com direito a prestações de desemprego

Nos termos do CIRS (Artº 2º, nº 4)Média das remunerações regulares dos últimos 12 meses multiplicado pelo número de anos ou fracçãode antiguidade

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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Delimitação da base de incidência Artº 46º

Quantias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço do empregador

Nos termos previsto no CIRSO limite previsto no CIRS pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação de IRCT, de forma geral

Artº 32º do Dec. Regulamentar nº 1-A/2011

…/Albano Santos

Advogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Delimitação da base de incidência Artº 46º

Valores gastos pelo empregador em aplicações financeiras, a favor de trabalhador, v.g. seguros de vida, fundos de pensões, PPR, regimes complementares de seg. social

Quando resgatados/remidos/antecipados antes da passagem à reforma

Aguarda regulamentação para entrar em vigor …/

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho•20 de Novembro de 2016

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APECA

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CPE

CA

Delimitação da base de incidência Artº 46º

Prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa

Quando, quer no título atributivo, quer pela sua regularidade e permanênciaRevistam carácter estávelIndependentemente da variabilidade do seu montante

Aguarda regulamentação para entrar em vigor …/

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Delimitação da base de incidência Artº 46º

Constituem ainda base de incidênciaTodas as prestações atribuídas ao trabalhadorCom carácter de regularidadeEm dinheiro ou em espécieDirecta ou indirectamenteComo contrapartida da prestação laboral

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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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APECA

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AAPE

CPE

CA

Conceito de regularidadeArtº 47º

Quando a prestação constitui direito do trabalhador

Por se encontrar pré-estabelecidaSegundo critérios objectivos e gerais

Ainda que condicionaisDe modo que o trabalhador conte com ela

A prestação tenha uma frequência igual ou inferior a cinco anos

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Valores excluídosArtº 48º

Complemento de prestações de regime geral de segurança socialValores compensatórios pela não concessão de férias ou dias de folgaSubsídios eventuais para assistência médica ou medicamentosa do trabalhador e seus familiares

…/Albano Santos

Advogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Valores excluídosArtº 48º

Subsídios para compensação de encargos familiares

Frequência de creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social

…/

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Valores excluídosArtº 48º

Subsídios de férias, Natal e análogos, relativos a bases de incidência convencionaisValores das refeições tomadas em refeitórios do empregadorIndemnização por força da declaração judicial de ilicitude de despedimento

…/Albano Santos

Advogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Valores excluídosArtº 48º

Compensação por cessação do contrato de trabalho, nos casos de

Despedimento colectivoExtinção do posto de trabalho Inadaptação supervenienteNão concessão de aviso prévio

…/

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Valores excluídosArtº 48º

Caducidade do contrato de trabalhoResolução do contrato pelo trabalhador, com justa causaIndemnização pela cessação antecipada do contrato a termo

Artº 393º Código do Trabalho

Desconto na aquisição de acções

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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APECA

APECEC

AAPE

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CACódigo Contributivo

REGIME DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DAS

PESSOAS COLECTIVAS

Art.ºs 61.º a 70.º

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Âmbito de aplicaçãoArtº 62º

Administradores, directores e gerentes das sociedades e cooperativasMembros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas

Qualquer que seja o fim prosseguidoQue não estejam abrangidos pelo regime convergente da função pública eQue não tenham optado por diferente regime de protecção social obrigatório

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Âmbito de aplicaçãoArtº 62º

Membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas

Membros dos conselhos geraisMembros das comissões de remunerações

Qualquer que seja o fim prosseguidoQue não estejam abrangidos pelo regime convergente da função pública eQue não tenham optado por diferente regime de protecção social obrigatório

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Pessoas singulares excluídasArtº 63º

Membros dos órgãos das pessoas colectivas sem fim lucrativo que não recebam qualquer tipo de remuneraçãoSócios que tenham sido nomeados no pacto social como gerentes

Que não exerçam, de facto, a gerência Que não sejam por ela remunerados

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Pessoas singulares excluídasArtº 63º

Trabalhadores por conta de outrem Eleitos/nomeados p/ cargos de gestão nas

entidades a cujo quadro pertencemCujo contrato tenha sido celebrado há pelo menos um ano

E tenha implicado inscrição obrigatória na segurança social

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Pessoas singulares excluídasArtº 63º

Sócios gerentes das sociedades constituídas apenas por profissionais da mesma rubrica lista anexa ao CIRS, cujo fim social seja o exercício dessa profissãoMembros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupoLiquidatários judiciais

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Pessoas singulares excluídasArtº 64º

Membros dos órgãos das pessoas colectivas com fins lucrativos, não remunerados

Abrangidos por regime obrigatório de protecção social Pelo exercício de outra actividade

Com rendimento mensal > 1 IAS

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Pessoas singulares excluídasArtº 64º

Pensionistas de velhice/invalidez de regimes obrigatórios, nacionais ou estrangeiros

Do regime geral, ainda que reduzidoDo regime dos independentesDo regime convergente da função públicaDo regime dos advogados/solicitadores (CPAS)

Não remunerados

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Âmbito materialArtº 65º

DoençaParentalidadeDoenças profissionaisInvalidez e velhiceMorteDesemprego

Apenas para gerentes e administradoresDec.-Lei nº 12/2013, de 25 de Janeiro

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Base de incidênciaArtº 66º

Remuneração efectivamente recebidaEm cada uma das empresas onde exerça a actividade

Acabou o limite máximo dos 12 IASAALimite mínimo = 1 IAS

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Base de incidênciaArtº 66º

O limite mínimo de 1 IAS não se aplicaNos casos de acumulação com outra actividade remunerada que implique inscrição obrigatória na Seg. SocialNa situação de pensionistaSe a base de incidência para o outro regime ou o valor da pensão for igual ou superior a 1 IAS

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Remunerações abrangidasArtº 68º

Gratificações atribuídas pelo exercício da gerência

Sem adestrição à qualidade de sócioNão imputáveis aos lucros

Senhas de presença

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Cessação de actividadeArtº 70º

DestituiçãoRenúnciaEncerramento da liquidação empresaExcepcionalmente, pode ser requerida a cessação da relação contributiva por

Cessação da actividade em IVA, desde que Não haja trabalhadores ao serviço

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Taxas contributivasArtº 69º

Taxa geral29,6% = 20,3% + 9,3%AAGerentes e administradores34,75% = 23,75% + 11%

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Dec.-Lei n.º 89/95de 6 de Maio

Dispensa de contribuições do empregador (23,75%)

Pelo período de 36 mesesJovens à procura do 1º emprego

Nunca foram contratados por tempo indeterminado

…/Albano Santos

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Dispensa contributivaDec.-Lei n.º 89/9

Desempregados de longa duraçãoDesempregados e inscritos no Centro de Emprego há mais de 12 meses

Esta qualificação não é prejudicada pela celebração de contratos a termo, por período inferior a 6 meses, cuja duração global não ultrapasse os 12 meses

RequisitosSituação contributiva regularizadaCelebração de contratos sem termoTer ao seu serviço trabalhadores em número superior ao do mês de Dezembro anterior

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Cessação da dispensa contributivaCessação do contrato – Artº 103º CRC

A cessação do contrato de trabalho porDespedimento sem justa causaDespedimento colectivoExtinção do posto de trabalhoInadaptação superveniente

Implica pagamento das contribuiçõesRelativas ao período de dispensa

Aplicável ainda quando a cessação ocorrer nos 24 meses seguintes à dispensa

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Alteração legislativa

Está prevista a alteração deste regime de dispensa contributiva

Reduzindo a dispensa para 50% das contribuições devidas pelo empregadorE por prazo inferior ao actual

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Regime de acumulaçãoArtºs 129º a 131º

Acumulação de trabalho por conta deoutrem com actividade independentepara a mesma entidade empregadora oupara empresa do mesmo agrupamentoempresarial

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Âmbito de aplicaçãoArtº 129º

São abrangidos pelo regime geral os trabalhadores que acumulem

Trabalho por conta de outrem Com actividade independentePara a mesma entidade empregadora ouPara empresa do mesmo agrupamento empresarial

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CAAgrupamento empresarial

Sociedades em relação deDomínio – Artº 486º CSC

Domínio total inicial – Artº 488º CSC

Domínio total superveniente – Artº 489º

Grupo paritário – Artº 492º CSC

Grupo de subordinação – Artº 493º CSC

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Base de incidência. TaxaArt.ºs 130º e 131º

Actividade dependenteRetribuição auferida

Actividade independenteMontante ilíquido dos honoráriosAATaxa contributivaA que for aplicável ao trabalho dependente

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Declaração de remuneraçõesArtº 20º do Dec. Regulamentar nº 1-A/2011

Acumulação na mesma empresaUma só declaração com a remuneração (P) e os honorários (H)

Acumulação em empresas diferentes do mesmo grupo empresarial

Declaração autónoma, relativa aos honorários, pela empresa beneficiária

Com a taxa do regime geral

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CÓDIGO CONTRIBUTIVO

AAREGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Artºs 132º a 168º

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Proposta de OE/2017Art.º 82º - Autorização legislativa

Rever as regras de enquadramento e produção de efeitos do regime dos TIConsagrar novas regras de isenção e de inexistência da obrigação contributivaAlterar a forma de apuramento da base de incidência , rendimento relevante e cálculo das contribuiçõesReferência das contribuições ao rendimento dos meses mais recentes …/

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Proposta de OE/2017Art.º 82º - Autorização legislativa

Montante anual de contribuições como resultado da aplicação das taxas ao rendimento relevante anualExistência de um montante contributivo mensal mínimo, para assegurar a protecçãosocial e a carreira contributivaRever o regime das entidades contratantesRegras transitórias de passagem para o novo regime

Vigência da autorização – ano económico / 2017

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

PrescriçãoArtº 187º

5 anos a contar da data em que a obrigação devia ter sido cumpridaInterrupção da prescrição

Diligência administrativaLevada ao conhecimento do responsávelConducente à liquidação ou cobrança

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Pagamento de contribuições prescritasBase de incidência - Artº 259º

Trabalhadores abrangidos pelo sistema de segurança social

Média das remunerações dos últimos 12 mesesNa falta de remunerações = 3 IAS mensais

Trabalhadores abrangidos por outro sistema de protecção social

3 IAS mensaisMédia dos últimos 12 meses se for feita prova da existência de remunerações

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Reembolso de quotizaçõesArtºs 262º e 263º

Requisitos do direito ao reembolsoInvalidez total e permenente sem cumprimento do prazo de garantia para ter direito a pensão70 anos de idade sem atingir o prazo de garantia para ter direito a pensão de velhice

Montante do reembolsoCusto técnico das eventualidades de invalidez, velhice e morte

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Reembolso de quotizaçõesArtº 265º

Requerimento e prazoO requerimento deve ser apresentado a partir do dia em que complete 70 anos

Anteriormente, o prazo era de um ano.

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Protecção no desempregoDec.-Lei n.º 220/2006

Desemprego involuntárioDespedimento p/ iniciativa do empregadorCaducidade do contratoResolução pelo trabalhador c/ justa causaAcordo de revogação nos termos dos Art.ºs 10.º, n.º 4 e 10.º-A

Não há desemprego involuntário se o trabalhador recusar, de modo injustificado, continuar ao serviço no termo do contrato, se tal lhe tiver sido proposto ou resultar de incumprimento do aviso prévio.

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Protecção no desempregoArt.º 10.º, nº 4

Cessação do contrato por acordoC/ base em motivos que justifiquem

Despedimento colectivoExtinção do posto de trabalhoEmpregador emite declaração da situação de desemprego, indicando os fundamentosDeclara que foram respeitadas as quotasSeg. Social pode exigir documentos probatórios dos fundamentos invocados

Artº 74º Dec.-Lei nº 220/2016

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Protecção no desempregoArt.º 10.º, nº 4

Limite de quotasEmpresas até 250 trabalhadores

Até 3 trabalhadores ou 25% do quadro/pessoalEm cada triénio

Empresas com mais de 250 trabalhadoresAté 62 trabalhadores ou 25% do quadro/pessoalEm cada triénio

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Protecção no desempregoArt.º 10.º, nº 5

Contagem do triénio – três últimos anosInício na data da cessação do contrato, considerada como fim do triénio

Contagem do número de trabalhadoresTrabalhadores ao serviço no mês anterior ao da data do início do triénioObservância do critério mais favorável

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Protecção no desempregoArt.º 10.º, nº 5 - exemplo

Despedimento em 30/Novembro/2016Data do fim do triénio

Contando três anos para trás30 de Novembro/2013

Quotas calculadas com base no número de trabalhadores no mês de Outubro/2013

Mês anterior ao do início do triénio

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Responsabilidade pelo pagamento das prestações – Artº 63º

Se o empregador não cumprir o limite de quotas fixadoFica responsável, perante a Seg. Social, pelo pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Responsabilidade pelo pagamento das prestações – Artº 63º

Acórdão do STA, de 19/06/2014A Segurança social só pode exigir da entidade patronal, ao abrigo do Art.º 63º do Dec.-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, o reembolso das prestações a que o trabalhador teve efectivamente direito e não do que corresponderia à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Desemprego involuntárioAcórdão uniformizador do STA, de 14/3/2013

Na caracterização da situação de desemprego, para atribuição do subsídio, releva a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento caracterizador do contrato de trabalho.O facto de o trabalhador despedido ser sócio gerente de uma sociedade, não remunerado, não obsta à caracterização da situação como de desemprego subsidiado

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Devolução de prestações de desemprego

Trabalhador despedido por Justa causaDespedimento colectivoExtinção do posto de trabalhoSem cumprimento dos procedimento formais exigidos pelo Código do TrabalhoSó é subsidiado se apresentar prova de ter interposto acção judicial

…/Albano Santos

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Protecção no desempregoDec.-Lei nº 220/2006

Artº 10º-ACessação do contrato de trabalho por acordoCom vista a reforçar a qualificação e a capacidade técnica das empresasSem diminuição do nível de emprego

…/

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Protecção no desempregoDec.-Lei nº 220/2006

Manutenção do nível de emprego deve verificar-se até final do mês seguinte ao da cessação do contratoPela contratação de novo trabalhadorSem termo e a tempo completoPara posto de trabalho de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha especial qualificação

…/Albano Santos

Advogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Protecção no desempregoDec.-Lei nº 220/2006

Não são aplicáveis os limites de quotas exigidos pelo Artº 10º, nº 4Violação da lei constitui contra-ordenação graveEm caso de violação dolosa da lei

Trabalhador mantém direito às prestações de desempregoEmpregador obrigado, perante a segurança social, ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Devolução de prestações de desempregoDec.-Lei nº 220/2006

Nos casos de despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho sem o respectivo procedimento legal – Artº 9º, nº 2, al. b

De despedimento com justa causa – Artº 9º, 2-a)

De resolução, pelo trabalhador, com justa causa, não reconhecida pelo empregador -Artº9, nº 5

Trabalhador só terá direito a protecção nodesemprego fazendo prova de que propôs acçãojudicial …/

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Protecção no desempregoDec.-Lei nº 220/2006

Nos casos referidos, em que é proposta acção em tribunal, a atribuição das prestações de desemprego é provisóriaTrabalhador deve comunicar, à Segurança social a decisão judicial do processo, no prazo de 5 dias úteis – Artº 42º, nºs 2, al. c) e 3

Se não obtiver ganho de causaDevolve as prestações recebidas

Prestações de desemprego não são cumuláveis com salários vincendos pagos pelo empregador

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APECEC

AAPE

CPE

CA

Reforma antecipadaDec.-Lei nº 187/2007 – Artº 62º

Proibição da acumulação da pensão antecipada de velhiceCom rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou actividade, a qualquer título,na mesma empresa ou grupo empresarialPelo período de três anos

Sob pena de devolução das pensões recebidasEmpregador é solidariamente responsável

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Reforma por velhice. Conversão do contrato - Artº 348º Cód. Trabalho

Contrato caduca com a comunicação da reforma do trabalhadorSe o trabalhador se mantiver ao serviço, decorridos 30 dias sobre o conhecimento da reforma por ambas as partes, o contrato transforma-se “ope vi legis” em contrato a termo, por seis meses, renováveis

Caduca mediante aviso prévio de 60 ou 15 dias, conforme a iniciativa seja do empregador ou do trabalhadorCaducidade não confere direito a compensação

Este regime aplica-se ao trabalhador que atinja 70 anos de idade

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

Contratação de trabalhador reformado ou com mais de 70 anos

Aplica-se o regime do Artº 348º do Código Trabalho , por analogia de fundamentos ?Pode celebrar-se um contrato a termo com fundamento na reforma do trabalhador ou na sua idade superior a 70 anos?

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Contratação de trabalhador reformado ou com mais de 70 anos

O regime do Artº 348º do Código do Trabalho não é aplicável a um trabalhador reformado ou com mais de 70 anos, que celebre “ex novo” um contrato de trabalho

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/05/2007

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

CÓDIGO CONTRIBUTIVO ***

SEGURANÇA SOCIAL

Albano SantosAdvogado

Especialista em Direito do Trabalho

20 de Novembro de 201682

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DIREITO DO TRABALHO cÓDIGO DO TRABALHO

Albano SantosAdvogado

Especialista em Direito do Trabalho

Albano SantosAdvogado

Especialista em Direito do Trabalho

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APECA

APECEC

AAPE

CPE

CA

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PECECEC

AECEC

ADIREITO DO TRABALHO

cÓDIGO DO TRABALHO

Albano SantosAdvogado

Especialista em Direito do Trabalho

Albano SantosAdvogado

Especialista em Direito do Trabalho

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

CÓDIGO DO TRABALHOALTERAÇÕES

1ª alteração - Lei nº 105/2009, de 14 Setembro2ª alteração - Lei n.º 53/2011, de 14 Outubro3ª alteração - Lei nº 23/2012, de 25 Junho4ª alteração - Lei nº 47/2012, de 29 Agosto5ª alteração - Lei nº 69/2013, de 30 Agosto6ª alteração - Lei nº 27/2014, de 08 Maio7ª alteração - Lei nº 55/2014, de 25 Agosto8ª alteração - Lei nº 28/2015,de 14 Abril9ª alteração - Lei nº 120/2015, de 1 de Setembro10º alteração - Lei nº 8/2016, de 1 de Abril11ª alteração - Lei nº 28/2016, de 23 de Agosto

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APEC

APEC

APECEC

OUTRA LEGISLAÇÃO

Lei nº 70/2013, de 30 de AgostoEstabelece os regimes do FCT, do ME e do FGCT

Portaria nº 294-A/2013, de 30 de SetembroDefine os procedimentos necessários à operacionalização do FCT, ME e FGCT

Dec.-Lei nº 254-A/2015, de 31 de DezembroActualiza o salário mínimo nacional para 530,00 €, com entrada em vigor no dia 01/01/2016

Lei nº 63/2013, de 27 de AgostoCombate ao falso recibo verde

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

ParentalidadeArtº 43º, nº 1

Alargamento da licença parental exclusiva do pai para 15 dias úteis (antes apenas 10)

Subsidiados pela Segurança social

Seguidos ou interpoladosDe gozo obrigatórioNos 30 dias seguintes ao nascimento5 desses dias gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho

Vigência – com o OE/2017

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PECA

ECA

ECECA

ParentalidadeArtº 127º, nº 4

Empregador deve afixar na empresa toda a informação sobre a legislação da parentalidadeOu incluí-la em regulamento interno

Esta obrigação constava do texto inicial da norma, foi revogada pela lei nº 2372012 e agora reposta pela lei nº 120/2015

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Meios de vigilância à distânciaArtº 20º

Câmaras de vídeo-vigilância no local de trabalho

Não podem ser usadas para controlar o desempenho profissional dos trabalhadoresPermitidas apenas para protecção e segurança de pessoas e bensOu quando justificadas pela peculiaridade da actividadeInformação aos trabalhadores

Sujeita a autorização da CNPD

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APEC

APEC

APECEC

Meios de vigilância à distânciaArtº 20º - GPS

O conceito de «meios de vigilância à distância» expresso no n.º 1 do art. 20.º do Código do Trabalho de 2009 está reportado aos equipamentos que traduzam formas de captação à distância de imagem, som ou som e imagem que permitam identificar pessoas e detetar o que fazem, como é o caso, entre outros, de câmaras de vídeo, equipamento audiovisual, microfones dissimulados ou mecanismos de escuta e registo telefónico

O dispositivo de GPS instalado, pelo empregador, em veículo automóvel utilizado pelo seu trabalhador no exercício das respetivas funções, não pode ser qualificado como meio de vigilância à distância no local de trabalho, nos termos definidos no referido preceito legal, porquanto apenas permite a localização do veículo em tempo real, referenciando-o em determinado espaço geográfico, não permitindo saber o que faz o respetivo condutor.

…/

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Meios de vigilância à distânciaArtº 20º - GPS

O poder de direção do empregador, enquanto realidade naturalmente inerente à prestação de trabalho e à liberdade de empresa, inclui os poderes de vigilância e controle, os quais, têm, no entanto, de se conciliar com os princípios de cariz garantístico que visam salvaguardar a individualidade dos trabalhadores e conformar o sentido da ordenação jurídica das relações de trabalho em função dos valores jurídico-constitucionais. Encontrando-se o GPS instalado numa viatura exclusivamente afeta às necessidades do serviço, não permitindo a captação ou registo de imagem ou som, o seu uso não ofende os direitos de personalidade do trabalhador, nomeadamente a reserva da intimidade da sua vida privada e familiar

Acórdão do STJ, 4ª Secção, de 13/1172013, Proc. nº 73/12.3TTVNF.P1.S1

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PECA

ECA

ECECA

Assédio moralArtº 29º

O assédio moral previsto no artigo 29.º do Código do Trabalho implica comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração e determinadas consequênciasComportamento indesejado pelo trabalhador com o objectivode de o perturbar e constranger, afectando a sua dignidade e criando-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante e humilante com o fim último do seu afastamento

Acórdão do tribunal da Relação do Porto, de 8/7/2015 Proc. nº 410/13.3 TTVFR.P1

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Assédio moralArtº 29º

O assédio consiste num com um objectivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovávelO assédio moral pressupõe comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração e determinadas consequências. O assédio moral pressupõe comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração e determinadas consequências. para que se verifique assédio basta que o comportamento do assediante tenha um efeito ilícito, eticamente reprovável, de afectaçãoda vítima

Acórdão do STJ, 4ª Secção, de 21/4/2016 – Proc. nº 299/14.5T8VLG.P1.S1

V –Albano Santos

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APEC

APEC

APECEC

Simplificação de obrigações

Revogadas as obrigações de Envio à ACT do mapa do horário de trabalho e suas alterações

Revogação do nº 3 do Artº 216ºEnvio à ACT do acordo de isenção de horário de trabalho

Revogação dos nºs 3 e 4 do Artº 218º

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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Contratos a termoAdmissibilidade

Carácter excepcional

Satisfação de necessidades transitórias de trabalho

Pelo período estritamente necessário

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PECA

ECA

ECECA

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Admissibilidade Artº 140º

Casos de necessidade temporáriaSubstituição de trabalhador impossibilitadoSubstituição de trabalhador a tempo completo que passe a tempo parcial, por período transitório

Só mediante contrato a termo certoActividade sazonal ou com um ciclo anual de produção irregularAcréscimo excepcional de trabalhoExecução de tarefa ocasional ou serviço determinadoExecução de obra, projecto ou actividade definida e temporária

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Outros fundamentosArtº 140º

Lançamento de uma nova actividade de duração incertaInício de laboração de empresaInício de laboração de estabelecimento

Pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores

Contratação de jovens à procura de primeiroemprego

Nunca antes contratados por tempo indeterminadoContratação de desempregados de longa duração

Ónus da prova Empregador

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APEC

APEC

APECEC

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Forma e conteúdo Artº 141º

Contrato reduzido a escritoIdentificação, domicílio/sede e assinaturaActividade desenvolvidaRetribuiçãoLocal e período normal de trabalhoData de início do contratoIndicação do prazo de duraçãoIndicação do motivo, com menção expressa dos factos que o integramRelação entre a justificação e a duração

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Contrato de muito curta duraçãoArtº 142º

Contrato em actividade sazonal agrícola ouPara realização de evento turístico

Prestação de actividade artística de duração semana e a 60 dias/ano

De duração não superior a 15 dias Não está sujeito à forma escritaComunicação da celebração à Segurança Social

Não pode exceder, no total, 70 dias/anoSe houver violação

Considera-se celebrado por seis meses, incluindo contrato anteriores com este fundamento

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PECEC

AECEC

AAlbano Santos

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Contratos sucessivosArtº 143º

A cessação de contrato a termoImpede nova admissão no mesmo posto de trabalho ouContrato de prestação de serviços com o mesmo objecto

Antes de decorrido 1/3 da duração do contrato, incluindo renovações

…/

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Contratos sucessivosArtº 143º

Não se aplica aos casos deNova ausência do trabalhador substituídoNovo acréscimo excepcional de trabalhoActividade sazonalTrabalhador antes contratado comoprimeiro emprego

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APEC

APEC

APECEC

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Obrigações do empregador Artº 144º

Comunicação da celebração do contratoCom indicação do motivo justificativo

Comunicação da cessação do contratoÀ comissão de trabalhadores, havendo-aAo Sindicato, se o trabalhador for filiadoNo Relatório Único

Comunicação ao CITE Motivo da não renovação de contrato com trabalhadora grávida, puérpera ou lactantePrazo - 5 dias úteis

Incumprimento - contraordenação grave - Lei 120/2015

Contrato a termo certo. Duração Artº 148º

Três anos - prazo geralDois anos

Lançamento de nova actividade de duração incertaInício de laboração de empresa ou estabelecimentoDesempregados de longa duração

18 meses Trabalhador de primeiro emprego

Limite de renovações - três

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PECA

ECA

ECECA

Contrato a termo incertoDuração – Artº 148º, nº 4

Duração máxima = seis anos

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do

Trabalho20 de Novembro de 2016

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Conversão em contrato sem termo Artº 147º, nº 2

Contrato a termo certoCelebração de contrato para iludir a leiFora dos casos previstos na leiFalte a forma escritaOmissão ou insuficiência de fundamentoContrato sucessivo sem o decurso de 1/3 do prazo de duração do anteriorRenovação sem fundamento legalExcedido o prazo de duração ou o limite de renovações

Nov

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APEC

APEC

APECEC

Conversão em contrato sem termo Artº 147º, nº 2

Contrato a termo incertoManutenção ao serviço após a data da caducidade indicada na comunicação do empregador. Na falta desta,Decorridos 15 dias após a verificação do termo

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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Renovação do contrato atermo certo – Artº 149º

Pode ser acordada a não renovaçãoCaso contrário

Renova-se automaticamentePor período igualPor período diferente

Mediante acordo escrito

Manutenção da justificação

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PECA

ECA

ECECA

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Caducidade Artº 344º

O contrato a termo certo caducaNo termo do prazo, se não sujeito a renovaçãoMediante comunicação escrita do empregador

Com 15 dias de antecedênciaMediante comunicação escrita do trabalhador

Com 8 dias de antecedência

Contratos a termo incerto celebrados até 31/10/2011. Compensação

Até 31/10/20122 dias de RbM+d / mês completo

Fracção de mês – proporcional

De 01/11/2012 até 30/09/201320 dias de RbM+d / ano completo

Fracção de ano - proporcional)Cálculo do valor/dia = Rm (RbM + d) : 30

…/

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APEC

APEC

APECEC

Contratos a termo incerto celebrados até 31/10/2011. Compensação

A partir de 01/10/201318 dias de RbM+d / ano completo

Em relação aos 3 primeiros anos de duração do contrato Se o contrato não tiver atingido a duração de 3 anos até 01/10/2013

12 dias de RbM+d /ano completo nos anos seguintes

Fracção de ano - proporcional

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Contratos a termo incerto celebrados entre 01/11/2011 e 30/09/2013

Até 30/09/201320 dias de RbM+d /ano completo

Fracção de ano – proporcional

A partir de 01/10/201318 dias de RbM+d /ano completo

Nos 3 primeiros anos de duraçãoFracção de ano - proporcionalAplicável apenas aos contratos c/ duração inferior a 3 anos à data de 01/10/2013

12 dias/ano de RbM+d nos anos seguintesFracção de ano proporcional

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PECA

ECA

ECECA

Contratos a termo incertocelebrados após 01/10/2013

18 dias de (RbM + d) por cada ano completoEm relação aos 3 primeiros anos de duração

12 dias de retribuição base e diuturnidadesEm relação aos anos subsequentes

Valor/dia = ( Rb+d) : 30

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Contrato a termo incertoCálculo de compensação. Exemplo

Admissão – 01/Março/2011 – (anterior a 1/11/2011)Cessação – 30/Novembro/2016 Retribuição = 600,00 €/mêsCompensação

Até 31/Outubro/2012 2 dias/mês (27,68 €/dia x 2) x 20 meses = 1.107,20 €

De 01/11/2012 até 30/09/2013 (11 meses) 20 dias/ano(600 € : 30) x 20 = 400 €/ano; (400: 12) x 11 = 366,66 €

De 01/10/2013 até 28/2/2014 (5 meses) 18 dias/ano(600 € : 30) x 18 = 360 €/ano; (360 : 12) x 5 = 150 €

01/03/2014 até 30/11/2016 (33 meses) 12 dias/ano(600 € : 30) x 12 = 240 €/ano; (240 : 12) x 33 = 660 €TOTAL = 2.283,86 €

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APEC

APEC

APECEC

Contratos a termo celebrados após 30/09/2013 - Compensação

Contrato a termo certo – Artºs 344º e 366º18 dias de RbM+D / ano completo

Fracção de ano – proporcional

Contrato a termo incerto – Artº345º

18 dias de RbM+D / ano completoEm relação aos 3 primeiro anos

12 dias de Rbm+DAnos subsequentesFracção de ano - proporcional

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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Cessação ilícita decontrato a termo – Artº 393º

Indemnização porDanos patrimoniais e não patrimoniaisNunca inferior às retribuições não auferidas até ao termo do contrato

Direitos (férias, subºs e compensação) até final do contrato

Não deduz retribuições por eventual novo emprego

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PECA

ECA

ECECA

Isenção de horário de trabalhoAdmissibilidade - Artº 218º

Cargos de administração/direcção ou funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargosExecução de trabalhos preparatórios ou complementares, que só possam ser exercidos fora dos limites do horário de trabalhoTeletrabalho ou exercício de funções fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia

IRCT pode estabelecer outros casos

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Isenção de horário de trabalhoModalidades - Artº 219º

Não sujeição aos limites máximos do PNTMas terão de ser respeitados

Descansos diário e semanais e feriados

Possibilidade de determinado aumento de PNT, por dia ou por semanaObservância do PNT acordado

Nada constando do acordo, aplica-sesupletivamente a primeira modalidade

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APEC

APEC

APECEC

Feriados obrigatórios

01 de Janeiro, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 01 de Maio, Corpo de Deus (60 dias após a Páscoa), 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 01 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro

Foram repostos os feriados de 5 de Outubro e 01 de Dezembro - civisCorpo de Deus e 01 de Novembro – religiosos

Lei nº 8/2016, de 1 de Abril (10ª alteração ao Cód. Trabalho)

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Feriados facultativos

Mediante IRCT ou contrato de trabalhoTerça-feira de carnaval Feriado municipal da localidade

Pode ser observado outro diaMediante acordo entre empregador e trabalhador

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PECA

ECA

ECECA

FériasArtºs 237º a 247º

Período anual de férias - 22 dias úteisExclusão de sábados, domingos e feriadosSe os dias de descanso coincidirem com dias úteis, são considerados dias de férias, em substituição daqueles, sábados e domingos, quenão sejam feriados

Ano de admissão2 dias úteis/mês Limite - 20 dias úteis

A gozar após 6 meses completos de execução do contrato

…/Albano Santos

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Férias

Se o termo do ano civil ocorrer antes dos 6 meses

Podem ser gozadas até 30 de Junho seguinteMas, nesse ano, não podem ser gozados mais de 30 dias úteis

Contrato com duração < 6 meses2 dias úteis/mês completo de duração do contratoContando-se todos os dias seguidos ou interpolados de prestação laboralGozadas imediatamente antes da cessação

Salvo acordo em contrário

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APEC

APEC

APECEC

FériasMajoração

Foi revogado o nº 3 do Artº 238º, que previa a majoração das férias, por assiduidade, até 25 dias úteisCom a inconstitucionalidade do nº 3 do Artº 7º da Lei nº 23/2012, mantêm-se as majorações das férias constantes de

Contratos Colectivos de Trabalho

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Encerramento para fériastotal ou parcial

Até 15 dias consecutivosEntre 01 de Maio e 31 de Outubro

Por mais de 15 dias consecutivosOu noutro período

Se previsto em IRCT ouC/ parecer favorável da Com. Trabalhadores

Por mais de 15 dias consecutivosQuando natureza da actividade assim o exigir

Durante 5 dias úteis consecutivosNa época das férias escolares do Natal

…/

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PECA

ECA

ECECA

Encerramento para fériastotal ou parcial

PontesDia situado entre um feriado à terça ou quinta-feira e um dia de descanso semanal

Sem prejuízo de esse dia ser compensado com trabalho, não considerado suplementar – Artº 226º, nº 3, al. g)

Empregador deve informar trabalhadores abrangidos até 15 Dez.º do ano anterior

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

FériasSuspensão do contrato

Ano do início da suspensãoSe o trabalhador não gozou as férias vencidasOu só as gozou parcialmente

Recebe a retribuição correspondente às férias não gozadas Ou goza-as até 30 de Abril seguinte

…/

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APEC

APEC

APECEC

FériasSuspensão do contrato

Anos intermédiosNão há direito a férias

Ano da cessação do impedimentoDireito a férias como no ano de admissão

2 dias úteis/mêsA gozar após 6 meses de prestação laboralSe ocorrer o final do ano

Até 30 de Junho subsequenteNeste caso não se aplica o limite dos 30 dias úteis

…/

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

FériasSuspensão do contrato

Se o contrato cessar sem que o trabalhador regresse ao trabalho

Férias proporcionais ao período trabalhado no ano do início da suspensão

Não há suspensão do contrato em relação aLicença por risco clínico na gravidezLicença por interrupção da gravidezLicenças parental e por adopçãoLicença parental complementar

Consideradas como período de trabalho efectivo

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PECA

ECA

ECECA

FériasCessação do contrato

Retribuição correspondente a férias vencidas e não gozadasRetribuição correspondente a férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessaçãoSubsídio de férias correspondente

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FériasCessação do contrato

Quando a cessação do contrato ocorraNo ano civil seguinte ao da admissãoOu cuja duração não seja > 12 meses

O cômputo total das fériasOu da correspondente retribuição

Não pode exceder O proporcional ao período anual de fériasTendo em conta a duração do contrato

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APEC

APEC

APECEC

FériasExemplo 1

Admissão – 20/Fevereiro/2015

Em 201520 dias úteis (limite máximo)Gozo - a partir de Agosto/2015

Em 201622 dias úteis

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FériasExemplo 2

Admissão – 01/Junho/2016

Em 201614 dias úteis (2 dias x6

Em 201722 dias úteis

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PECA

ECA

ECECA

FériasExemplo 3

Admissão – 01/Agosto/2016Em 2016

10 dias úteis (2 dias x 5 meses)Gozo – a partir de Fevereiro/2017Período de gozo - até 30/Junho/2017

Em 201722 dias úteis( 10 + 22 = 32 dias úteis > 30 dias úteis)Reduz para 30 dias úteis

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

FériasExemplo 4

Admissão – 01/Outubro/2016Em 2016

6 dias úteis (2 dias x 3 meses)Gozo - a partir de 01/04/2017Período de gozo - até 30/Junho/2017

Em 201722 dias úteis(6 + 22 = 28 dias úteis)Direito a férias em 2017 = 28 dias úteis

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APEC

APEC

APECEC

Suspensão do contrato Exemplo 5

Início da suspensão – Agosto / 2014Regresso ao trabalho – Junho/ 2016

Em 2014 (se não gozou férias)Retribuição das férias vencidas a 01/01/2014

Em 2015Não há direito a férias

Em 201614 dias úteis (2 dias x 7 meses )Após 6 meses de trabalho (Dezembro/2016)

Em 2017 - 22 dias úteis

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Suspensão do contrato Exemplo 6

Início da suspensão – 15/Março/2014Reforma do trabalhador - Dezembro/2016

Em 2014 (se não gozou férias)Retribuição das férias vencidas a 01/01/2014

Em 2015Não há direito a férias

Em 2016Não regressa ao trabalhoFérias proporcionais aos2,5 meses trabalhados em 2015 = 4,5 dias úteis

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PECA

ECA

ECECA

Cessação do contratoExemplo 7

Admissão: 01/Setembro/2015Cessação: 30/Novembro/2016

Cessa no ano civil subsequente ao da admissãoFérias proporcionais aos 15 meses de duração de contrato = 27,5 dias úteis

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Direito a fériasExemplo 8

Admissão: 01/08/2016Cessação: 30/12/2016

Duração = 5 meses (< 6 meses)2 dias x 5 meses = 10 dias úteis

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APEC

APEC

APECEC

Direito a fériasExemplo 9

Admissão: Setembro/2014Cessação: Novembro/2016

Em 2014 – 8 dias úteis, a gozar até 31/06/2015Em 2015 – 22 dias úteis (+8)

Em 2014 goza 30 dias úteisEm 2016 – 22 dias úteisFace à cessação

Proporcionais ao 11 meses de 2015 = 20,13 dias úteis

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Direito a fériasExemplo 10

Admissão – Setembro/2010Licença por gravidez de risco

De Dezembro/2015 a Agosto/2016Licença parental

De Agosto/2016 a Janeiro/2017Direito a férias

2016 – 22 dias úteis (retribuição correspondente) !2017 – 22 dias úteis

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PECA

ECA

ECECA

Faltas injustificadasEfeitos

Falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou feriado

Infracção disciplinar gravePerda de retribuição correspondente ao período da ausência e aos dias ou meios dias de descanso ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores ao dia da falta

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Retribuição. Subsídio de NatalArtº 263º

A partir de 01/12/2003 – Cod. Trabalho 2003 Um mês de retribuição

Salário base e diuturnidadeRegime manteve-se com o Código do Trabalho 2009

Salvo disposição em contrário do IRCT ou do contrato individual de trabalho

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APEC

APEC

APECEC

Férias e subsídio de fériasArtº 264º

FériasComo se o trabalhador estivesse ao serviço

Excepçãocusto

Subsídio de fériasRetribuição base Outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho

Subsídio de trabalho noturno, de turno, de isenção de horário, prémio de penosidade

ExclusõesDiuturnidades, subsídio de refeição, subsídio de transporte,comissões(?), ajudas de custo, prémios de produtividade

IRCT pode dispor de modo diferente

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Trabalho suplementarRetribuição –Artº 268º

Valor da retribuição/hora acrescido deEm dia útil

25% (50%) pela primeira hora37,5 % (75%) por hora ou fracção seguinteBase de cálculo salário base e diuturnidades

Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado

50% (100%) por hora ou fracçãoIRCT pode dispor de modo diferente e exigir descanso compensatório

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PECA

ECA

ECECA

Trabalho normal prestado em dia feriado – Artº 269º

Em empresa não obrigada a suspender o seu funcionamento

Direito a descanso compensatórioCom duração = ½ (100%) do período trabalhado

Ou acréscimo de 50% (100%) da retribuição correspondente

Cabendo a escolha ao empregadorIRCT pode dispor de modo diferente

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Documento da retribuiçãoArtº 276º, nº 3

Empregador deve entregar ao trabalhador documento onde contem

Identificação, NISS, categoria profissionalRetribuição base e as demais prestaçõesPeríodo a que respeitamDescontos permitidos – Artº 279º

Montante líquido a receber

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APEC

APEC

APECEC

Formas de cessação do contrato de trabalho

CaducidadeDespedimento com justa causaDespedimento colectivoExtinção do posto de trabalhoInadaptação supervenienteResolução pelo trabalhador c/ justa causaDenúncia pelo trabalhador

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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Formas de cessação docontrato de trabalho

Despedimento colectivoExtinção do posto de trabalhoInadaptação superveniente

Procedimentos comunsComunicação fundamentada da intençãoDecisão fundamentadaComunicação da decisão de despedimento

TrabalhadorEstrutura representativa do trabalhadorACT

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PECA

ECA

ECECA

Despedimento colectivoNoção – Artº 359º

Cessação de contratos de trabalho, simultânea ou sucessivaOcorrida no período de três mesesAbrangendo dois (micro ou pequena empresa) oucinco trabalhadores (média/grande empresa)Fundamentada em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalenteRedução de trabalhadores por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos

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Despedimento colectivoCompensação – Artº 366º

12 dias (1 mês / 20 dias / 18 dias) de retribuição base mensal (RbM) e diuturnidades (d) por cada ano completo

Fracção de ano – proporcionalValor diário = (RbM + d) : 30

Para contrato celebrados após 01/Outubro/2013

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APEC

APEC

APECEC

Despedimento colectivoCompensação

Limites – Artº 366º

Base de cálculo mensal 20 SMN

Valor global da compensação 12 x (RbM + d) ou 240 SMN

Salvaguarda de direitos adquiridos para os contratos antigos

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Despedimento colectivoCompensação – Artº 366º, nº 3

O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do

Direito ao reembolso junto do FCT ou ME eDireito do trabalhador a accionar o FGCT

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PECA

ECA

ECECA

Despedimento colectivoCompensação – Artº 366º, nºs 4 e 5

Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento se receber a totalidade da compensação legalmente previstaPresunção pode ser ilidida se

Trabalhador colocar à disposição do empregador a totalidade da compensação paga por este

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Extinção do posto de trabalhoRequisitos – Artº 368º

Motivos não devidos a culpa das partesNão haja, na empresa, contratos a termo para tarefas equivalentesNão seja aplicável o despedimento colectivoPraticamente impossível a subsistência da relação de trabalhoNão haja outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador

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APEC

APEC

APECEC

Extinção do posto de trabalhoRequisitos – Artº 368º

Havendo, na secção ou estrutura, vários postos de trabalho de conteúdo funcional idênticoO empregador deve observar os seguintes critérios relevantes e não discriminatórios

Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos do trabalhadorMenores habilitações académicas e profissionais

…/

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Extinção do posto de trabalhoRequisitos – Artº 368º Cod. Trabalho

Maior onerosidade para a empresa pela manutenção do vínculo laboral Menor experiência na funçãoMenor antiguidade na empresa

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PECA

ECA

ECECA

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Extinção do posto de trabalhoComunicações – Artº 369º

Comissão de trabalhadores/sindical Trabalhador Sindicato, se for representante sindical

Necessidade de extinguir o posto de trabalho - fundamentadaNecessidade de despedir o trabalhadorCritérios de selecção do trabalhador a despedir

0 de

Extinção do posto de trabalhoConsultas – Artº 370º

Nos 10 dias seguintes, a estrutura representativa do trabalhador e este e, se representante sindical, o sindicatoPodem transmitir ao empregador parecer fundamentado sobre os motivos invocados, os critérios de selecção e as alternativas ao despedimento

Pode ser solicitado parecer à ACT para verificar se há lugar a despedimento colectivo e a definição dos critérios de selecção

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APEC

APEC

APECEC

Extinção do posto de trabalhoDecisão – Artº 371º

Decorridos 5 diasDecisão fundamentada

Motivo da extinção do posto de trabalhoConfirmação dos requisitosProva da aplicação dos critérios de selecção, se houver oposição do trabalhador Valor e forma de pagamento da compensação e outros créditos devidos face ao despedimento

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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Extinção do posto de trabalhoDecisão – Artº 371º

ComunicaçõesAo trabalhador À comissão de trabalhadores/sindicalÀ ACT

Aviso prévio 15 dias - antiguidade < 1 ano30 dias - antiguidade 60 dias - antiguidade 75 dias - antiguidade Cessação só após o aviso prévio – Artº 363º, nº 4

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ECECA

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Ilicitude do despedimentoArtº 381º

O despedimento é ilícito quandoMotivo invocado é improcedenteInexistência de procedimentoNo caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador em gozo de licença parental

Se não for pedido parecer prévio à CITESe não for posta à disposição do trabalhador acompensação e outros acréscimos salariais

Ilicitude só pode ser apreciada pelo Tribunal

20 de

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Despedimento com justa causa

Despedimento é ilícitoSe for omitida a nota de culpa com factos concretos e circunstanciadosSe faltar comunicação da intenção de despedimento com a nota de culpaSe não for permitida a resposta do trabalhador

Consulta do processo, resposta e diligências de provaSe for omitida a decisão escrita e fundamentada

Ilicitude só pode ser apreciada pelo Tribunal

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APECEC

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Ilicitude. EfeitosArtº 389º

Indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniaisReintegração no mesmo posto de trabalho

Com a mesma categoria e antiguidadeOpção por indemnização

Retribuições desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença

Com dedução das quantias auferidas por força de novo contrato de trabalhoSubsídio de desemprego

Empregador entrega valor à Segurança Social

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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Despedimento ilicitoIndemnização – Artº 389º

Em substituição da indemnizaçãoTrabalhador pode optar por indemnização

A fixar, pelo Juiz, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidadesPor cada ano completo ou fracçãoIndemnização mínima

3 meses de retribuição base e diuturnidades

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ECECA

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Exclusão da reintegraçãoArtº 392º

Casos de Microempresa ou Trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção

Empregador pode requerer ao tribunal a exclusão da reintegração

Nesse caso, a indemnização é fixadaEntre 30 e 60 dias retribuição base e diuturnidadesPor cada ano ou fracção

Indemnização mínima = 6 meses

Cessação do contrato de trabalhocompensação – Artº 366º

Desp. colectivo, extinção posto de trabalho, inadaptação superveniente, caducidade

12 dias de RbM + d por cada ano completo de antiguidade

Fracção de ano - proporcionalValor/dia = (RbM+d) : 30

LimitesValor mensal – 20 SMN Valor global – 12 RbM+d ou 240 SMN

…/

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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APEC

APECEC

Cessação do contrato de trabalhocompensação – Artº 366º

Empregador responsável pelo pagamentoDireito a reembolso junto do FCT ouDireito do trabalhador accionar o FGCT

Presume-se a aceitação do despedimento quando trabalhador recebe a compensação

Salvo se a presunção for ilidida, mas com reposição da compensação ao empregador e FCT ou ME

Violação – contraordenação graveAlbano Santos

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CompensaçãoContratos anteriores a 01/11/2011

Até 31/10/20121 mês de retribuição base e diuturnidades Por cada ano completo de antiguidadeFracção de ano – proporcional

Salvaguarda de direitos adquiridos

De 01/11/2012 a 30/09/201320 dias de retribuição base e diuturnidades Por cada ano completo de antiguidade

Fracção de ano (11 meses) – proporcional

…/Albano Santos

Advogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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ECA

ECECA

CompensaçãoContratos anteriores a 01/11/2011

A partir de 01/10/201318 dias de retribuição base e diuturnidades

Por cada ano completo de antiguidadeFracção de ano proporcional

Quanto aos 3 primeiros anos do contratoApenas em relação aos contratos que, em 01/10/2013, não tenham atingido a duração de 3 anos

12 dias de retribuição base e diuturnidadesPor cada ano completo de antiguidadeFração de ano proporcional

Nos anos seguintesValor mínimo – 3 meses de RbM+d

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

CompensaçãoContratos anteriores a 01/11/2011

Base de cálculo mensal (Rm)(A partir de 01/11/2012)

Retribuição base (Rb) + diuturnidades (d)Com o limite de 20 SMN

Valor diário = Rm (Rb + d) : 30

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Exemplo 1

Admissão – 01/06/1997Cessação – 31/10/2016Retribuição = 900 €/mês

CompensaçãoAté 31/10/2012 (15 anos e 5 meses)

900 € x 15 = 13.500 € + (900 : 12) x 5 = 375 €Valor total = 13.875 €

Como é > 12 RbM + dDe 01/11/2012 até 31/10/2016 não conta a antiguidade

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Exemplo 2Admissão – 01/Junho/2005 Cessação – 31/12/2016Retribuição = 900 €Compensação

Até 31/10/2012 (7 anos e 5 meses) 1 mês/ano900 € x 7 = 6.300 € + (900 : 12) x 5 = 375 €

De 01/11/2012 até 30/09/2013 (11 M) 20 dias/ano900 € : 30 = 30 € x 20 dias = 600 : 12 x 11 = 550 €

De 01/10/2013 até 31/12/2016 (3 anos e 3 meses) 12 dias/ano (não 18 dias ano pq. contrato > 3 anos)900:30 = 30x12 dias = 360 €/ano (3 anos e 3 meses = 1.170 €)Valor total = 7.600 € (< 12 RbM)

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ECECA

CompensaçãoContratos celebrados até 01/11/2011

Limites da compensação até 31/10/2012Se Rm (Rb+d) ou a 240 SMN

Deixa de haver compensação desde 31/10/2012Manutenção dos direitos adquiridos até 31/10/2012

Se < 12 Rm (Rb+d) e a 240 SMNMontante global não pode ser superior a estes valores (12 Rm ou 240 SMN = 121.200 €)

Vai somando compensação até atingir estes limites

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Combate ao falso recibo verdeLei nº 63/2013, de 27 de Agosto

Contrato de trabalho dissimulado sob a forma de contrato de prestação de serviçosProcesso de contraordenação instaurado por

ACT ou Segurança SocialParticipação ao Ministério PúblicoProcesso judicial urgente

Não é admissível desistência do pedido pelo trabalhador

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Combate ao falso recibo verdeLei nº 63/2013, de 27 de Agosto

ConsequênciasPagamento dos salário, férias e subsídiosPagamento das contribuições para a segurança social

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Penhora de saláriosArtº 738º CPC

São impenhoráveis 2/3 da parte líquida dos vencimentos e saláriosNo apuramento da parte líquida apenas seconsideram os descontos legalmente obrigatóriosLimite máximo da impenhorabilidade

3 salários mínimos nacionaisLimite mínimo da impenhorabilidade

1 salário mínimo nacional …/

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ECECA

Penhora de saláriosArtº 738º CPC

Tratando-se de execução por dívida de alimentos

Não há limites de impenhorabilidadeSe o executado tiver outros rendimentos

Também não se aplicam os limites referidos, sendo considerado o rendimento global

A penhora sobre os salários incide sobre todas as atribuições patrimoniais recebidas pelo trabalhador

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

Penhora de saláriosArtº 779º CPC

Notificado da penhoraEmpregador é responsável pelo desconto do salário do trabalhadorDepositando o valor segundo as instruções recebidas do agente de execução

Se incumprir a notificação assume a obrigação de pagamentoValor da penhora descontado deve ficar a constar do documento da retribuição

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

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Penhora de salários

As entidades empregadoras não estão autorizadas a fornecer ao agente de execução os dados pessoais constantes do recibo de vencimento dos seus trabalhadores, executados em processo judicial civil de execução

Deliberação da CNPD nº 923/2016, de 31/05/2016

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho20 de Novembro de 2016

MUITO OBRIGADO PELA VOSSA ATENÇÃO

Albano SantosAdvogado

Especialista em Direito do Trabalho

Albano SantosAdvogado

Especialista em Direito do Trabalho

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CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS

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100

SEGURANÇA SOCIAL

DIREITO DO TRABALHO

CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOSAprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro

ALTERAÇÕES

Lei nº 119/2009, de 30 de DezembroDec.-Lei nº 140-B/2010, de 30 de DezembroLei nº 55-A/2010, de 31 de DezembroLei nº 64-B/2011, de 30 de DezembroLei nº 20/2012, de 14 de MaioLei nº 66-B/2012, de 31 de DezembroLei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro (OE/2014)

NORMAS REGULAMENTARES

Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de JaneiroAlterado pelo

Decreto Regulamentar nº 50/2012, de 25 de SetembroPortaria nº 66/2011, de 4 de Fevereiro

Defi ne procedimentos e meios de prova p/ aplicação do CódigoDespacho nº 5130/2011, de 24 de Março, do SESS

Aprova os formuláriosDespacho nº 2-I/SESS/2011, de 16 de Fevereiro

Aprova a tabela dos códigos de remuneraçãoPortaria nº 103/2013, de 11 de Março Aprova o Modelo RC 3048-DGSS (Anexo SS) e instruções

ALBANO SANTOSADVOGADO

Especialista em Direito do trabalho

Novembro de 2016

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INTRODUÇÃO

O Direito da Segurança Social, onde se inclui o Código dos Regimes Contributivos, constitui uma vasta e relevante área do direito, ainda sem afi rmação científi ca e sem autonomia do ponto de vista académico, com pouco desenvolvimento doutrinário e ainda com pouca expressão jurisprudencial.Trata-se de um campo normativo cuja aplicação prática se torna difícil, sendo ainda difi cultada pela actuação dos serviços de Segurança Social, que têm vindo a revelar uma defi ciente preparação técnico-jurídica e, aparentemente, mais preocupados em manter as suas posições interpretativas, quantas vezes à margem da lei e até sem fundamento legal, do que em resolver as questões, legítimas, dos contribuintes, fazendo frequentemente um uso arbitrário e prepotente da posição que ocupam e explorando ilegitimamente a necessidade que os contribuintes têm de manter a sua situação contributiva regularizada.Para tentar resolver esse pântano interpretativo, irão ser fornecidas algumas pistas nesta acção de formação, por forma a informar e orientar os formandos na sua missão relacional com a Segurança Social.

CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS

Artigo 29.º

Comunicação da admissão de trabalhadores

1 - A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no sítio na Internet da segurança social, com exceção dos trabalhadores do serviço doméstico, em que aquela pode ser efetuada através de qualquer meio escrito.

(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada:

a) Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;

(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da actividade sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de

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trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.

(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

3 - Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o houver, se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verifi cação do incumprimento.

5 - Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador.

(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 - A presunção referida nos n.ºs 4 e 5 é elidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação do trabalho.

(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

7 - A violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nas vinte e quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

(Anterior n.º 6. Passou a n.º 7 pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

Artigo 41.º

Suporte das declarações

1 - A declaração prevista no artigo anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na internet da segurança social.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

2 - Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro.

3 - A não utilização do suporte previsto no n.º 1 determina a rejeição da declaração por parte dos serviços competentes, considerando-se a declaração como não entregue.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

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Artigo 44.º

Base de incidência contributiva

1 - Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da actividade profi ssional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código.

2 - O estabelecido no número anterior não prejudica a fi xação de bases de incidência convencionais ou a sua sujeição a limites mínimos ou máximos.

Artigo 45.º

Bases de incidência convencionais

1 - As bases de incidência convencionais são fi xadas por referência ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

2 - Para efeitos do número anterior, a actualização da base de incidência produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que concretize a actualização do IAS.

Artigo 46.º

Delimitação da base de incidência contributiva

1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.

2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:

a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;

b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora;

c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;

d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade;

e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar;

f) A remuneração por trabalho nocturno;

g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito;

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h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga;

i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;

j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas;

l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição;

m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;

n) Os valores efectivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

o) As gratifi cações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;

(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado;

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

q) Os abonos para falhas;

r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;

(Nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, esta alínea carece de regulamentação, que será precedida de avaliação efetuada em Concertação Social e não ocorre antes de 01/Janeiro/ 2014.)

s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte;

(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

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t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral;

(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar;

v) A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego;

(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações fi nanceiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente defi nidos;

(Nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, esta alínea carece de regulamentação, que será precedida de avaliação efetuada em Concertação Social e não ocorre antes de 01/Janeiro/ 2014.)

z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora;

aa)As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

(Nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, esta alínea carece de regulamentação, que será precedida de avaliação efetuada em Concertação Social e não ocorre antes de 01/Janeiro/ 2014.)

bb) O valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em vales de transportes públicos coletivos.

(Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro)

3 - As prestações a que se referem as alíneas l), q), u), v), z) e bb) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

(Redacção dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro)

4 - Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do n.º 2, o limite legal previsto pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de regulação coletiva de trabalho.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, e pela Declaração de Rectifi cação n.º 11/2014, de 24 de Fevereiro)

5 - Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.

(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

Artigo 46.º-A

Uso pessoal de viatura automóvel

(Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 - Para efeitos do disposto na alínea s) do n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste:

a) A afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta;

b) Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora;

c) Menção expressa da possibilidade de utilização para fi ns pessoais ou da possibilidade de utilização durante vinte e quatro horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.

2 - Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afecta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.

3 - Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.

4 - O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura.

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Artigo 47.º

Conceito de regularidade

Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

Artigo 48.º

Valores excluídos da base de incidência

Não integram a base de incidência contributiva, designadamente:

(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga;

b) As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;

c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;

d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;

e) Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais;

f) Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras;

g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;

h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;

(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de fi ndo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo;

j) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.

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MEMBROS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DAS

PESSOAS COLECTIVAS E ENTIDADES EQUIPARADAS

Artigo 61.º

Âmbito pessoal

São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com as especifi cidades previstas na presente subsecção, na qualidade de benefi ciários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus sócios ou membros.

Artigo 62.º

Categorias de trabalhadores abrangidos

São, designadamente, membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ou equiparadas:

a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas;

b) Os administradores de pessoas colectivas gestoras ou administradoras de outras pessoas colectivas, quando contratados a título de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas remunerações seja assumida pela entidade administrada;

c) Os gestores de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas, qualquer que seja o fi m prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória;

d) Os membros dos órgãos internos de fi scalização das pessoas colectivas, qualquer que seja o fi m prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória;

(Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

e) Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas, qualquer que seja o fi m prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória.

(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

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Artigo 63.º

Pessoas singulares excluídas

São excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção:

a) Os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas sem fi m lucrativo que não recebam pelo exercício da respectiva actividade qualquer tipo de remuneração;

b) Os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes mas não exerçam de facto essa actividade, nem aufi ram a correspondente remuneração;

c) Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, cujo contrato de trabalho na data em que iniciaram as funções de gestão tenha sido celebrado há pelo menos um ano e tenha determinado inscrição obrigatória em regime de protecção social;

d) Os sócios gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por profi ssionais incluídos na mesma rubrica da lista anexa ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cujo fi m social seja o exercício daquela profi ssão;

e) As pessoas que, integrando as situações referidas no artigo anterior, sejam nomeadas por imperativo legal para funções a que corresponda inscrição em lista ofi cial especialmente elaborada para esse efeito, identifi cativa das pessoas habilitadas para o exercício de tais funções, designadamente as correspondentes às funções de gestores judiciais ou revisores ofi ciais de contas;

f) Os membros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupo;

g) Os liquidatários judiciais.

Artigo 64.º

Exclusão nos casos de acumulação com outra actividade

ou situação de pensionista

1 - São ainda excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas com fi ns lucrativos que não recebam, pelo exercício da respectiva actividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela, pela qual aufi ram rendimento superior a uma vez o valor do IAS;

b) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de protecção social, nacionais ou estrangeiros.

2 - Consideram-se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem,

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ainda que com âmbito material reduzido, o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o regime de protecção convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas, o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.

Artigo 65.º

Âmbito material

1 - Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profi ssionais, invalidez, velhice e morte.

2 - Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração têm ainda direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.

(Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

Artigo 66.º

Base de incidência contributiva

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e seguintes, a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

2 - O limite mínimo fi xado no número anterior não se aplica nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social ou com a situação de pensionista desde que o valor da base de incidência considerado para o outro regime de proteção social ou de pensão seja igual ou superior ao valor do IAS.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

3 - Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro.

Artigo 67º

Base de incidência facultativa

(Revogado pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

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Artigo 68.º

Remunerações especialmente abrangidas

Integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos estatutários:

a) Os montantes pagos a título de gratifi cação, desde que atribuídos em função do exercício da actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam;

b) Os montantes pagos a título de senhas de presença.

Artigo 69.º

Taxas contributivas

1 - A taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários é de 29,6%, sendo, respectivamente, de 20,3% e de 9,3% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 - A taxa contributiva relativa aos membros das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração é de 34,75%, sendo, respetivamente, de 23,75% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

(Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

3 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos membros dos órgãos estatutários não se aplica o disposto no artigo 55.º

(Anterior n.º 2. Passou a n.º 3 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

Artigo 70.º

Cessação de actividade dos membros dos órgãos estatutários

1 - Para efeitos da relação jurídica contributiva, os membros dos órgãos estatutários cessam a respectiva actividade nos termos do contrato por destituição, renúncia ou quando se verifi car o encerramento da liquidação da empresa.

2 - Excepcionalmente, os membros dos órgãos estatutários podem requerer a cessação da respectiva actividade desde que a pessoa colectiva tenha cessado actividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço.

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DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTES AO REGIME DE INCENTIVOS AO EMPREGO

Artigo 100.º

Disposição geral

1 - São fi xadas pelo Governo, mediante decreto-lei, de forma transitória, medidas de isenção ou diferimento contributivo, total ou parcial, que se destinem:

a) Ao estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profi ssional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;

b) À redução de encargos não salariais em situação de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas.

2 - As medidas referidas na alínea b) do número anterior podem ser determinadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, desde que tenham sido previstas em resolução do Conselho de Ministros.

3 - As medidas de isenção ou diferimento contributivo previstas nos termos do número anterior são integralmente fi nanciadas por transferências do Orçamento do Estado.

A redacção deste artigo foi dada pela Lei nº 20/2012, de 14 de Maio.

NOTAS: Esta norma que permite ao Governo criar benefícios de carácter transitório, em termos de isenção ou diferimento do pagamento da obrigação contributiva, com o intuito de fomentar a criação de postos de trabalho ou a inserção activa no mercado de trabalho de pessoas com maiores difi culdades de contratação, ou ainda para diminuição de impactos negativos em situações de catrástrofe ou cataclismo. Estão incluídos na previsão desta norma os incentivos à criação de emprego assentes na isenção ou redução das contribuições a cargo do empregador, previstas no Dec.-Lei nº 89/95, de 6 de Maio.

Artigo 101.º

Situações excluídas

Não têm direito às dispensas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior:

Redacção da Lei nº 20/2012, de 14 de Maio

a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fi ns lucrativos ou por pertencerem a sectores considerados no presente Código como economicamente débeis;

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b) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por bases de incidência fi xadas em valores inferiores à remuneração real ou convencionais.

Artigo 102.º

Cessação da dispensa

1 - As dispensas de pagamento de contribuições prevista no artigo 100.º cessa sempre que:

a) Termine o período de concessão;

b) Deixem de se verifi car as condições de acesso;

c) Se verifi que a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;

d) Cesse o contrato de trabalho.

2 - A transmissão de estabelecimento em que se verifi que a manutenção dos contratos de trabalho celebrados com a anterior entidade empregadora não determina a cessação da dispensa desde que a nova entidade empregadora cumpra as condições previstas no artigo 59.º

NOTA: Sempre que um empregador benefi cie de redução ou isenção da taxa contributiva, cessa tal benefício com a cessação do contrato, que lhe deu causa, com o termo do período pelo qual foi concedido o benefício, com a inverifi cação das condições que determinaram a concessão do mesmo benefício e com o incumprimento, pelo empregador, das suas obrigações perante a segurança social.

Artigo 103.º

Exigibilidade de contribuições

1 - A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa.

Redacção da Lei nº 20/2012, de 14 de Maio

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando a cessação do contrato ocorra dentro dos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa.

Redacção da Lei nº 20/2012, de 14 de Maio

3 - Nos casos em que haja lugar à exigência de contribuições nos termos do n.º 1, não são devidos juros de mora relativos aos períodos a que as mesmas se referem, se forem pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato.

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NOTAS: Sendo concedidos incentivos ao emprego traduzidos em isenção contributiva, como sucede relativamente à contratação de trabalhadores em situação de primeiro emprego, o empregador está obrigado a manter os respectivos postos de trabalho criados. A dispensa contributiva é concedida para incentivar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção.Se o contrato de trabalho cessar, por iniciativa do empregador, durante o período da dispensa e até 24 meses após o termo desse período, o empregador está obrigado ao pagamento das contribuições de que benefi ciou.Não haverá lugar ao pagamento das contribuições benefi ciadas se o contrato de trabalho cessar com fundamento em justa causa, apurada em processo disciplinar, validamente instruído, nos termos dos Artº 351º e seguintes do Código do Trabalho. Também não haverá lugar ao pagamento das contribuições benefi ciadas se o contrato de trabalho cessar por caducidade.

Está prevista a alteração deste regime, com redução deste incentivo à contratação.

Artigo 104.º

Condicionamento à concessão de novas dispensas

As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições ao abrigo da presente secção e da respectiva legislação própria nos 24 meses seguintes à cessação do contrato por algum dos motivos constantes do artigo anterior.

TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES SINDICAIS

Artigo 115.º-A

Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo regime geral os dirigentes e os delegados sindicais na situação de faltas justifi cadas que excedam o crédito de horas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais, nos termos da legislação laboral.

2 - Para efeitos de segurança social, as associações sindicais são consideradas entidades empregadoras dos dirigentes e delegados sindicais na situação de faltas justifi cadas que excedam o crédito de horas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos dirigentes e delegados sindicais abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que preveja funções

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sindicais a tempo inteiro ou outras situações específi cas, por o direito às prestações retributivas ser garantido pela entidade empregadora.

(Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

Artigo 115.º-B Base de incidência

Constitui base de incidência contributiva a compensação paga pelas associações sindicais aos dirigentes e delegados sindicais pelo exercício das correspondentes funções sindicais.

(Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

TRABALHADORES EM REGIME DE ACUMULAÇÃO

Artigo 129.ºÂmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especifi cidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

Nota: Segundo a Circular de Orientação Técnica nº 1, de 28/03/2011, da Segurança Social, as normas constantes dos artigos 129.° e 140.° do Código dos Regimes Contributivos, que estabelecem determinados direitos e obrigações para trabalhadores e entidades empregadoras que pertencem ao mesmo agrupamento empresarial, referem-se às sociedades coligadas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 482.° do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, às sociedades em relação de domínio e às sociedades em relação de grupo.

Código das Sociedades Comerciais

Artigo 482.º

Sociedades coligadas

Para os efeitos desta lei, consideram-se sociedades coligadas:

a) As sociedades em relação de simples participação;b) As sociedades em relação de parti cipações recíprocas;

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c) As sociedades em relação de domínio;

d) As sociedades em relação de grupo.

Arti go 486.º

Sociedades em relação de domínio

1. Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no arti go 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma infl uência dominante.

2. Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou

indirectamente:

a) Detém uma parti cipação majoritária no capital;

b) Dispõe de mais de metade dos votos;

c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fi scalização.

3. Sempre que a lei imponha a publicação ou declaração de parti cipações, deve ser mencionado, tanto pela sociedade presumivelmente dominante, como pela sociedade presumivelmente dependente, se se verifi ca alguma das situações referidas nas alíneas do n.º 2 deste arti go.

Arti go 488.º

Domínio total inicial

1. Uma sociedade pode consti tuir, mediante escritura por ela outorgada, uma sociedade

anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única ti tular.

2. Devem ser observados todos os demais requisitos da consti tuição de sociedades anónimas.

3. Ao grupo assim consti tuído aplica-se o disposto nos n.ºs, 4, 5, e 6 do arti go 489.º

Arti go 489.º

Domínio total superveniente

1. A sociedade que, directamente ou por outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no arti go 483.º, n.º 2, domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios, forma um grupo com esta últi ma, por força da lei, salvo se a assembleia geral da primeira tomar alguma das deliberações previstas nas alíneas a) e b) do número seguinte.

2. Nos seis meses seguintes à ocorrência dos pressupostos acima referidos, a administração da sociedade dominante deve convocar a assembleia geral desta para deliberar em alternati va, sobre:

a) Dissolução da sociedade dependente;

b) Alienação de quotas ou acções da sociedade dependente;

c) Manutenção da situação existente.

3. Tomada a deliberação prevista na alínea c) do número anterior ou enquanto não for tomada alguma deliberação, a sociedade dependente considera-se em relação de grupo com a sociedade dominante e não se dissolve, ainda que tenha apenas um sócio.

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4. A relação de grupo termina:

a) Se a sociedade dominante ou a sociedade dependente deixar de ter a sua sede em Portugal;

b) Se a sociedade dominante for dissolvida;

c) Se mais de 1 0% do capital da sociedade dependente deixar de pertencer à sociedade dominante ou às sociedades e pessoas referidas no arti go 483.º, n.º 2.

5. Na hipótese prevista na alínea c) do número anterior, a sociedade dominante deve comunicar esse facto, imediatamente e por escrito, à sociedade dependente.

6. A administração da sociedade dependente deve pedir o registo da deliberação referida na alínea c) do n.º 2, bem como do termo da relação de grupo.

Artigo 130.º

Base de incidência contributiva

A base de incidência contributiva referente à atividade profi ssional independente corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício.

Artigo 131.º

Taxa contributiva

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos na presente secção é a mesma que for aplicável ao respetivo contrato de trabalho por conta de outrem.

REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Artigo 132.º

Trabalhadores abrangidosSão obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profi ssional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 133.ºCategorias de trabalhadores abrangidos

1 - São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:

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a) As pessoas que exerçam actividade profi ssional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

b) Os sócios ou membros das sociedades de profi ssionais defi nidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; (*)c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles exerçam efectiva actividade profi ssional com carácter de regularidade e de permanência;

d) Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam actividade integrados nos respectivos órgãos estatutários;

e) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a actividade nelas exercida se traduza apenas em actos de gestão, desde que tais actos sejam exercidos directamente, de forma reiterada e com carácter de permanência.

2 - As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, são abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes nos termos aplicáveis aos cônjuges.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

3 - O carácter de permanência afere-se pela adstrição dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a actos de gestão que exijam uma actividade regular, embora não a tempo completo.

(Anterior n.º 2. Passou a n.º 3 pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

(*) A alínea b) deste artigo determina que os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do Art.º 6º do CIRC são abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes.Muito embora esta norma legal conste do Código dos Regimes Contributivos, não constituiu uma inovação legislativa do Código, porquanto tal normativo constava já do Art.º 6.º do Dec.-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.Isto signifi ca que, desde 01 de Janeiro de 1994, data da entrada em vigor do citado Dec.-Lei n.º 328/93, revogado pelo Código dos Regimes Contributivos, os sócios ou membros das sociedades de profi ssionais constituídas para o exercício de uma actividade profi ssional especifi camente prevista na lista anexa ao Art.º 151.º do CIRS, na qual todos os sócios fossem/sejam pessoas singulares profi ssionais dessa actividade, estão obrigatoriamente enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.Assim, não estão enquadrados no regime dos independentes os sócios ou membros das sociedades de transparência fi scal, como pretende a Orientação Técnica da Segurança Social, de 20/01/2016, mas tão só os sócios ou membros das sociedades de profi ssionais defi nidas na então alínea a) do n.º 4 do Artº 6º do CIRC. De resto, em nenhum dos preceitos do Código dos Regimes Contributivos aparece o referido conceito de “sociedades de transparência fi scal”, que releva apenas

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para efeitos fi scais, inexistindo no âmbito do Código dos Regimes Contributivos.E este enquadramento no regime dos trabalhadores independentes aplica-se aos sócios das sociedades de profi ssionais acima defi nidas, ainda que aqueles sejam seus gerentes ou administradores. Se, por um lado, o já citado Art.º 133.º, n.º 1, al. b), do Código dos Regimes Contributivos os enquadra no regime dos trabalhadores independentes, por outro lado e em conjugação, o Artº 63.º, alínea d), do mesmo Código determina que os sócios gerentes das sociedades de profi ssionais, constituídas exclusivamente por profi ssionais incluídos na mesma rubrica da lista anexa ao Artº 151º do CIRS e cujo fi m social seja o exercício dessa profi ssão, estão excluídos do regime dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas.Naturalmente que estas sociedades têm gerentes e/ou administradores e, sendo estes sócios da sociedade podem auferir uma remuneração pelo exercício da gerência que, naturalmente e face ao enquadramento obrigatório no regime dos independentes, excluídos que estão do regime dos MOE, não está sujeita a contribuições para a segurança social. Se o legislador pretendesse tributar os sócios gerentes remunerados das sociedades de profi ssionais, tê-lo-ia dito e não disse. Pelo contrário, excluiu-os do regime dos MOE.Isto posto, a nova redacção da alínea a) do n.º 4 do Art.º 6.º do CIRC manteve a anterior redacção, agora constante do nº 1, e alargou o conceito de sociedades de profi ssionais face à defi nição ínsita no actual nº 2 da mesma alínea a), mas apenas para efeitos fi scais.E, face ao alargamento do conceito fi scal das sociedades de profi ssionais, logo se levantaram dúvidas e perplexidades quanto aos seus efeitos ao nível da segurança social, considerando os seus sócios e sócios gerentes como abrangidos pelo regime dos independentes, o que, infelizmente e sem sentido, foi agora advogado pela Orientação Técnica em apreço.Mas nada de mais errado. Vejamos porquê.O Código do IRC não alterou o Código dos Regimes Contributivos. Aliás, uma lei especial, como é o CIRC, não altera uma lei geral, como não altera outra lei especial, caso do Código dos Regimes Contributivos. É um princípio geral do Direito.Por outro lado, o Artº 133.º, n.º 1, al. b), do CRC remete para a alínea a) do n.º 4 do Artº 6.º do CIRC, determinando que os sócios das sociedades aí defi nidas, ainda que seus gerentes, fi cam obrigatoriamente enquadrados no regime dos trabalhadores independentes.Ora, a referida alínea a) é, agora, o n.º 1 da mesma alínea a) para a qual remetia, e continua a remeter, o Art.º 133.º, n.º 1, al. b), do actual Código dos Regimes Contributivos.Assim e à luz dos princípios da interpretação jurídica constantes do Art.º 9.º do Código Civil, terá de ser feita, presentemente, uma interpretação restritiva e actualista do Art.º 133.º nº 1, alínea b), do Código dos Regimes Contributivos, considerando-se agora a remissão aí feita, não para toda a alínea a), mas apenas para o nº 1 da alínea a) do n.º 4 do Art.º 6º do CIRC, que foi apenas o pretendido pelo legislador do referido Art.º 133.º, n.º 1, al. b), e, já antes, do Art.º 6º do Dec.-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, entretanto revogado e cuja disciplina passou integralmente para o Código dos Regimes Contributivos.Esta interpretação está consentânea com o acima citado Art.º 63.º, alínea d), do

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mesmo Código, quando isenta do regime dos MOE apenas os sócios gerentes (e não os apenas gerentes) das sociedades de profi ssionais defi nidas no actual nº 1 da alínea a) do n.º 4 do Art.º 6.º do CIRC e não também os sócios gerentes das sociedades de profi ssionais agora defi nidos no n.º 2 da referida alínea a).Assim e em conclusão, a alteração do n.º 4 do Art.º 6º do CIRC, com o aditamento do nº 2 à alínea a), não tem quaisquer implicações no âmbito do enquadramento nos regimes da segurança social. Os sócios gerentes das sociedades de profi ssionais agora defi nidas no n.º 2 da alínea a) do n.º 4 do Art.º 6.º do CIRC mantêm o seu enquadramento no regime dos MOE.Por sua vez, as sociedades de profi ssionais defi nidas no nº 1 da mesma alínea a), que reproduz a anterior alínea a), para a qual unicamente remete o Art.º 133.º, n.º 1, al. b), do Código dos Regimes Contributivos, continuam enquadrados no regime dos independentes, conforme regime que vigora desde 1994.Assim, é de todo ilegal que os sócios gerentes das sociedades de profi ssionais, considerando-se como tais apenas aquelas cujos sócios sejam todos profi ssionais da mesma rubrica da lista anexa ao Art.º 151.º do CIRS e cujo objecto social seja o exercício dessa actividade, sendo remunerados pelo exercício da gerência, tenham de estar enquadrados, além do regime dos independentes, também no regime dos MOE, porquanto dele estão claramente excluídos pelo Art.º 63.º, al. d), do CRC. Acrescendo que, contrariamente ao defendido na Orientação Técnica, para a exclusão do regime dos MOE dos sócios gerentes das sociedades de profi ssionais é indiferente que os mesmos prestem ou não serviços à sociedade ou por intermédio desta. O citado Art.º 63.º, al. d), do CRC não faz essa ou qualquer outra distinção, sendo geral a exclusão do regime dos MOE em relação aos sócios gerentes das sociedades de profi ssionais. Ora, quando a lei não distingue, também o intérprete o não poderá fazer. “Ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”.Como também, em nossa opinião, é ilegal afi rmar-se, consequentemente, que o enquadramento nos regimes de segurança social dos sócios ou membros das sociedades de profi ssionais é determinado pelo seu enquadramento em termos fi scais. De resto, são inúmeras as divergências legais entre os códigos do IR e o Código dos Regimes Contributivos, o que signifi ca que não foi intenção do legislador parifi car os regimes fi scal e de segurança social. Se assim fosse, o legislador tê-lo-ia dito e não disse, bem ao contrário, criou e defi niu concretamente os vários regimes de segurança social e o seu enquadramento.

Artigo 134.º

Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos

1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especifi cidades previstas no presente título:

(Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

a) Os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profi ssional na exploração

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agrícola ou equiparada, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade profi ssional na exploração;

(Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

b) Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profi ssional com caráter de regularidade e de permanência.

(Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

2 - Para efeitos do número anterior:

(Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofl oricultura, fl oricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações;

b) Não se consideram explorações agrícolas as actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades.

Artigo 135.º

Direito de opção das cooperativas

1 - As cooperativas de produção e serviços podem optar, nos seus estatutos, pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes, mesmo durante os períodos em que integrem os respectivos órgãos de gestão e desde que se encontrem sujeitos ao regime fi scal dos trabalhadores por conta própria.

2 - Uma vez manifestado o direito de opção previsto no número anterior, este é inalterável pelo período mínimo de cinco anos.

Artigo 136.º

Trabalhadores intelectuais

1 - Presumem-se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras.

2 - São trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no número anterior, os criadores intelectuais no domínio literário, científi co e artístico, nomeadamente:

a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;

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b) Os autores de obras coreográfi cas, de encenação e pantomimas;

c) Os autores de obras cinematográfi cas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografi a;

d) Os autores de obras plásticas, fi gurativas ou aplicadas e os fotógrafos;

e) Os tradutores;

f) Os autores de arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra.

Artigo 137.º

Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes

1 - O exercício cumulativo de actividade independente e de outra actividade profi ssional abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social não afasta o enquadramento obrigatório no regime dos trabalhadores independentes, sem prejuízo do reconhecimento do direito à isenção da obrigação de contribuir.

2 - Consideram-se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as situações de pagamento voluntário de quotas no âmbito do regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e dos regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses são equiparadas a regimes obrigatórios de protecção social.

Artigo 138.º

Trabalhadores a exercer actividade em país estrangeiro

1 - Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime.

2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, podendo ser prorrogado por outro ano, a requerimento do interessado, mediante autorização da entidade competente.

3 - Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos ou

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aptidões especiais o justifi quem, a autorização pode ser dada por período superior ao previsto no número anterior.

Artigo 139.º

Situações excluídas

1 - São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:

a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profi ssional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º;

b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de quatro vezes o valor do IAS;

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.

d) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profi ssional nestas embarcações;

(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

e) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

f) Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio;

(Aditada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

g) Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes.

(Aditada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

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2 - Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.

3 - Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) são excluídos do regime de trabalhador independente atendendo à especifi cidade de apuramento da base contributiva da sua actividade, estando sujeitos ao regime previsto nos artigos 97.º a 99.º

(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

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Artigo 140.º

Entidades contratantes

1 - As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das fi nalidades que prossigam, que no mesmo ano civil benefi ciem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.

(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

Artigo 141.º

Âmbito material

1 - A protecção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profi ssionais, invalidez, velhice e morte.

2 - Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante benefi ciam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, estabelecido no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.

(Redacção dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio)

3 - Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e respetivos cônjuges referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º têm igualmente direito a proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.

(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

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Artigo 142.º

Manutenção do direito na protecção social

1 - Nas situações de cessação ou suspensão do exercício de actividade de trabalho independente, nos termos previstos no presente Código, há lugar à manutenção do direito à protecção nas eventualidades de doença e de parentalidade, nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.

2 - A cessação ou suspensão do exercício de actividade não prejudica o direito à protecção na eventualidade de parentalidade desde que se encontrem satisfeitas as respectivas condições de atribuição.

Artigo 143.º

Comunicação de início de actividade

1 - A administração fi scal comunica ofi ciosamente, por via electrónica, à instituição de segurança social competente o início de actividade dos trabalhadores independentes, fornecendo-lhe todos os elementos de identifi cação, incluindo o número de identifi cação fi scal.

2 - Com base na comunicação efectuada, nos termos do número anterior, a instituição de segurança social competente procede à identifi cação do trabalhador independente no sistema de segurança social, ou à actualização dos respectivos dados, caso este já se encontre identifi cado.

Artigo 144.º

Inscrição e enquadramento

1 - A partir dos elementos constantes da comunicação referida no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição do trabalhador, quando necessário, e ao respectivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

2 - Os trabalhadores independentes estão sujeitos a enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção.

3 - O enquadramento dos cônjuges tem lugar mediante comunicação, está sujeito às limitações estabelecidas no presente título e dá lugar a inscrição se esta ainda não existir.

4 - A instituição de segurança social competente notifi ca o trabalhador independente da inscrição e do enquadramento efectuados, bem como dos respectivos efeitos.

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Artigo 145.º

Produção de efeitos

1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.

2 - Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:

a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;

b) No 1.º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade nos restantes casos.

(Redacção dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio)

3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.

(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.

(Redacção dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio)

5 - Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro

6 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

7 - A produção de efeitos do enquadramento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

Artigo 146.º

Produção de efeitos facultativa

1 - Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos:

a) Quando o rendimento relevante anual seja igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS;

b) Em data anterior às datas previstas no n.º 2 do artigo anterior.

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2 - Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 147.º

Cessação do enquadramento

1 - A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

2 - A cessação do enquadramento é efectuada ofi ciosamente com base na troca de informação com a administração fi scal relativa à participação de cessação do exercício de actividade.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

Artigo 148.º

Produção de efeitos da cessação do enquadramento

A cessação do enquadramento no regime produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade.

Artigo 149.º

Comprovação de elementos

1 - Sempre que os elementos obtidos com base na troca de informação com a administração fi scal suscitem dúvidas, a instituição de segurança social competente deve solicitar aos trabalhadores os elementos necessários à sua comprovação.

2 - O incumprimento da solicitação prevista no número anterior constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 150.º

Facto constitutivo da obrigação contributiva

1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento e efectiva-se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.

2 - Os trabalhadores independentes são, no que se refere à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras.

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3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura ofi ciosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição.

(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro

5 - Sempre que se verifi que a situação prevista no n.º 3, são notifi cados os serviços de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho ou os serviços de fi scalização do Instituto da Segurança Social, I.P., com vista à averiguação da legalidade da situação.

(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

Artigo 151.º

Obrigação contributiva

1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos valores correspondentes à atividade exercida.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

2 - Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro.

3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende o pagamento das respectivas contribuições.

(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

Artigo 152.º

Declaração anual da atividade

1 - Os trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva são obrigados a apresentar, através de modelo ofi cial e por referência ao ano civil anterior:

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

a) O valor total das vendas realizadas;

(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;

(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

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c) O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.

(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - É ainda objeto da mesma declaração a identifi cação dos valores necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos por interconexão de dados com a autoridade tributária.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

3 - A apresentação referida nos números anteriores é feita por preenchimento de anexo da segurança social ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fi scal, o qual é remetido para os serviços da segurança social pela entidade tributária competente.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

4 - Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa nos termos no número anterior, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio, para efeitos de imediata emissão de documento de cobrança.

(Anterior n.º 3. Passou a n.º 4 pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.

(Anterior n.º 4. Passou a n.º 5 pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

Artigo 153.º

Declaração de serviços adquiridos

Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

Artigo 154.º

Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva

1 - Os trabalhadores independentes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.

2 - As entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.

Artigo 155.º

Pagamento de contribuições

1 - A contribuição dos trabalhadores independentes é devida a partir da produção de efeitos do enquadramento ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.

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2 - O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efectuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita.

3 - As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fi xado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.

(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra- WWW-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 156.º

Acumulação de actividade com registo de

equivalência à entrada de contribuições

1 - Quando, no decurso do mesmo mês, se verifi car, sucessivamente, o exercício de actividade independente e situação determinante do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a obrigação de contribuir reporta-se ao número de dias em que não haja lugar ao registo de remunerações por equivalência.

2 - Para efeitos do número anterior o valor diário das contribuições dos trabalhadores independentes é igual a 1/30 do seu valor mensal resultante do cálculo efectuado nos termos das secções seguintes.

Artigo 157.º

Isenção da obrigação de contribuir

1 - Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:

a) Quando acumulem actividade independente com actividade profi ssional por conta de outrem, desde que se verifi quem cumulativamente as seguintes condições:

i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

ii) O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;

iii) O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de protecção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS.

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b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, e a actividade profi ssional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões.

c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verifi cação de risco profi ssional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

d) Quando se tenha verifi cado a obrigação do pagamento de contribuições pelo período de um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS.

(Aditada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

2 - O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é ofi cioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento directo da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos.

3 - Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro.

Artigo 158.º

Cessação das condições para a isenção

1 - Os trabalhadores a quem seja reconhecida a isenção da obrigação de contribuir devem declarar à instituição da segurança social competente a cessação das condições de que depende a referida isenção, salvo se as mesmas forem do conhecimento ofi cioso desta.

2 - A cessação das condições para a isenção constitui o trabalhador na obrigação de pagar as contribuições para o regime dos trabalhadores independentes a partir do mês seguinte ao da sua ocorrência, nos termos previstos no presente Código.

Artigo 159.º

Inexistência da obrigação de contribuir

1 - Não existe obrigação contributiva do trabalhador independente quando:

a) Haja reconhecimento do direito à respectiva isenção, nos termos dos artigos 157.º e seguintes;

b) Ocorra suspensão do exercício de actividade, devidamente justifi cada;

c) Se verifi que período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios;

d) Se verifi que situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte.

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2 - A inexistência da obrigação de contribuir a que se reporta a alínea d) do número anterior inicia-se a partir da verifi cação da incapacidade temporária, se a mesma conferir direito ao subsídio sem exigência do período de espera, e no 31.º dia posterior àquela verifi cação, nas demais situações.

Artigo 160.º

Suspensão do exercício da actividade

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores independentes que suspendam temporariamente, com carácter voluntário ou não, o exercício efectivo da sua actividade por conta própria, podem requerer à instituição de segurança social competente a suspensão da aplicação deste regime, sem prejuízo do disposto em matéria de enquadramento e vinculação, indicando para o efeito as causas da suspensão.

2 - Não se dá como verifi cada uma situação de suspensão de actividade, relevante para os efeitos do artigo anterior, designadamente quando a actividade do trabalhador independente possa continuar a ser exercida por trabalhador ao seu serviço ou pelo respectivo cônjuge enquadrado, nessa qualidade, por este regime.

Artigo 161.º

Cessação da obrigação contributiva

A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade.

Artigo 162.º

Determinação do rendimento relevante

1 - O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:

(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

a) 70% do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fi xação da base de incidência contributiva;

b) 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fi xação da base de incidência contributiva.

2 - A determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que prestem serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fi scalmente como tal, é feita, relativamente a esses rendimentos, nos termos da alínea b) do número anterior.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

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3 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante dos números anteriores.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

4 - Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, nos termos previstos no regime jurídico próprio, não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

5 - O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fi scais.

(Anterior n.º 4. Passou a n.º 5 pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

Artigo 163.º

Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante.

2 - Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.

3 - Constituem escalões de base de incidência contributiva os seguintes escalões de remuneração convencional determinados em função do valor do IAS:

Escalões Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS

1.º 100

2.º 150

3.º 200

4.º 250

5.º 300

6.º 400

7.º 500

8.º 600

9.º 800

10.º 1000

11.º 1200

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4 - Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o limite mínimo da base de incidência contributiva corresponde ao 2.º escalão.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

5 - A base de incidência contributiva é fi xada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.

(Anterior n.º 4; Passou a n.º 5 pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 - Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro.

7 - Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro.

8 - A actualização da base de incidência resultante da actualização do IAS produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que proceda àquela actualização.

(Anterior n.º 6. Passou a n.º 8 pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio)

Artigo 164.º

Escolha da base de incidência contributiva

1 - Notifi cado do escalão de base de incidência contributiva que lhe é aplicável por força do disposto no artigo anterior, o trabalhador independente pode requerer, no prazo que for fi xado na respetiva notifi cação, que lhe seja aplicado um escalão escolhido entre os dois escalões imediatamente inferiores ou imediatamente superiores, sem prejuízo dos limites mínimos previstos nos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

2 - Em Fevereiro e Junho de cada ano, o trabalhador independente pode pedir a alteração da base de incidência contributiva aplicada, dentro dos limites previstos no número anterior, para produzir efeitos a partir do mês seguinte.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

3 - Nos casos em que o rendimento relevante determinado, nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, é fi xado ofi ciosamente como base de incidência contributiva 50% do IAS.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

4 - O trabalhador independente pode renunciar à fi xação ofi ciosa da base de incidência contributiva determinada nos termos do número anterior, apresentando requerimento para o efeito, sendo posicionado no 1.º escalão.

(Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

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Artigo 165.º

Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais

1 - Sempre que o trabalhador independente opte pela produção de efeitos do enquadramento em datas anteriores às previstas no n.º 2 do artigo 145.º, é fi xada, ofi ciosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto no n.º 3.2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, em caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes: (Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

a) Corresponde ao escalão obtido em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso de 12 meses de produção de efeitos do posicionamento referido no n.º 5 do artigo 163.º; (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)b) Corresponde ao escalão que for determinado por aplicação das regras do artigo 163.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 164.º, se se verifi car a existência de rendimentos declarados que permitam tal apuramento; (Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)c) Corresponde a 50% do valor do IAS se não se verifi car a existência de rendimentos declarados que permitam o apuramento de base de incidência contributiva. (Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

3 - Nos casos dos números anteriores, os trabalhadores que tenham estado abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em todas as eventualidades, podem requerer que lhes seja considerada como base de incidência o escalão que for o correspondente à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior.4 - Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, permanecem no escalão em que se encontram.5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, o trabalhador independente pode requerer a aplicação do 1.º escalão.(Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

Artigo 166.ºBase de incidência dos cônjuges

1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente

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por força da sua qualidade de cônjuges de trabalhadores independentes pode ser escolhida entre o 1.º escalão e aquele que for fi xado ao trabalhador independente.

2 - Quando haja lugar à redução da base de incidência contributiva de um trabalhador independente, devem os serviços competentes proceder, quando tal se mostre necessário, ofi ciosamente à correspondente redução da base de incidência do respectivo cônjuge.

Artigo 167.º

Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes

Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.

(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

Artigo 168.º

Taxas contributivas

1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fi xada em 29,6%.

(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

3 - É fi xada em 28,3% a taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola.

(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - É fi xada em 34,75% a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges.

(Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

5 - Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

6 - Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

7 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5%.

(Anterior n.º 4. Passou a n.º 7 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

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Artigo 187.º

Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social

1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico- -contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.

3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no. presente Código e na lei geral

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PROPOSTA DE ORÇAMENTO DE ESTADO/2017

Artigo 82.º

Autorização legislativa no âmbito do regime contributivo

dos trabalhadores independentes

1 - O Governo fi ca autorizado a introduzir alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Rever as regras de enquadramento e produção de efeitos do regime dos trabalhadores independentes;

b) Consagrar novas regras de isenção e de inexistência da obrigação de contribuir;

c) Alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, rendimento relevante e cálculo das contribuições;

d) Determinar que as contribuições a pagar têm como referência o rendimento relevante auferido nos meses mais recentes, de acordo com períodos de apuramento a defi nir;

e) Determinar que o montante anual de contribuições a pagar é o resultado da aplicação de taxas contributivas ao rendimento relevante anual;

f) Prever a existência de um montante mínimo mensal de contribuições, de modo a assegurar uma proteção social efetiva, sem lacunas ou interrupções na carreira contributiva, de modo a prevenir situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de grandes oscilações de faturação;

g) Efetuar a revisão do regime de entidades contratantes;

h) Estabelecer regras transitórias de passagem para o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

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PROTECÇÃO NO DESEMPREGO

Dec.-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

Alterado por:

- Dec.-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março

- Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio

- Dec.-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho

- Dec.-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março

- Dec.-Lei n.º 13/2013, de 25 de Janeiro

- Lei n.º 34/2016, de 24 de Agosto

Artigo 9.º

Desemprego involuntário

1 - O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:

a) Iniciativa do empregador;

b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;

c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;

d) Acordo de revogação celebrado nos termos defi nidos no presente decreto-lei.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se haver desemprego involuntário desde que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.

3 - Não há desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador recuse, de forma injustifi cada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pelo empregador, do prazo de aviso prévio de caducidade.

4 - Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez é, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.

5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.

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6 - Não são consideradas como desemprego involuntário as situações em que o trabalhador não solicite a renovação do contrato quando esta, nos termos de legislação própria, dependa de requerimento.

Artigo 10.º

Cessação por acordo

1 - Consideram-se desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo,

que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior considera-se:

a) Empresa em situação de recuperação ou viabilização, aquela que se encontre em processo especial de recuperação, previsto no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, bem como no Código da Insolvência e Recuperação de Empresa, ou no procedimento extra-judicial de conciliação;

b) Empresa em situação económica difícil, aquela que assim seja declarada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto;

c) Empresa em reestruturação, a pertencente a sector assim declarado por diploma próprio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/87, de 16 de Maio;

d) Considera-se, ainda, empresa em reestruturação aquela que assim for declarada para os efeitos previstos no presente decreto-lei através de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área do emprego, consultado o Ministério da Economia, após apresentação de projecto que demonstre inequivocamente que a dimensão da reestruturação da empresa,

necessária à sua viabilidade económica e fi nanceira, determina a necessidade de ultrapassar os limites quantitativos fi xados no n.º 4 do presente artigo.

3 - A consulta ao Ministério da Economia prevista na alínea d) do número anterior pode ser efectuada, designadamente, através do Gabinete de Intervenção Integrada de Reestruturação Empresarial (AGIIRE), criado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2005, de 12 de Julho, salvaguardando-se em qualquer dos casos a audição dos parceiros sociais sobre a situação económica e do emprego no sector em causa.

4 - Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos

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termos seguintes:

a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;

b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.

5 - Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.

6 - Para efeitos dos n.ºs 4 e 5 são consideradas as pessoas singulares e colectivas, independentemente da sua natureza e das fi nalidades que prossigam, que benefi ciem da actividade profi ssional de terceiros prestada

em regime de trabalho subordinado ou situações legalmente equiparadas para efeitos de segurança social.

Artigo 10.º-A

Cessação por acordo para reforço da qualifi cação

e capacidade técnica das empresas

1 - Para além das situações referidas no artigo anterior, considera-se, ainda, desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, as situações de cessação de contrato de trabalho por acordo que visem o reforço da qualifi cação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do nível de emprego tem de se verifi car até ao fi nal do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualifi cação.

3 - Os serviços de segurança social devem informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral quando detetem ou suspeitem do incumprimento do disposto nos números anteriores para que notifi que o empregador por forma a que este, no prazo máximo de 30 dias após a notifi cação, assegure a manutenção do nível de emprego.

4 - Às cessações de contrato de trabalho efetuadas ao abrigo do presente artigo não são aplicáveis os limites estabelecidos no n.º 4 do artigo anterior.

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5 - Constitui contraordenação grave a cessação de contratos de trabalho com acesso ao subsídio de desemprego em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

6 - Nas situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, em violação dolosa do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, fi cando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

(Este artigo foi aditado pelo Dec.-Lei n.º 13/13/2013, de 25 de Janeiro)

Artigo 63.º

Responsabilidade pelo pagamento de prestações

Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, de que a empresa se encontra numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º ou de que se encontram preenchidas as condições previstas no n.º 4 do mesmo artigo e tal não se venha a verifi car, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, fi cando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

Artigo 74.º

Declaração em caso de cessação do contrato de trabalho por acordo

1 - Na declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, nos casos de cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, o empregador tem de declarar os fundamentos que permitam avaliar os condicionalismos estabelecidos no presente decreto-lei, sem prejuízo de a qualquer momento lhe poder ser exigida a exibição de documentos probatórios dos fundamentos invocados.

2 - Nas situações previstas no número anterior o empregador tem ainda de declarar que a cessação do contrato de trabalho se encontra compreendida nos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º e que informou o trabalhador desse facto.

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REFORMA ANTECIPADA

Dec.-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

Artigo 62.º

Acumulação da pensão de velhice com

Rendimentos de trabalho ou actividade

1 - A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho é livre, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez absoluta não são acumuláveis com rendimentos de trabalho.

3 - É proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da fl exibilização, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou actividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada.

4 – O exercício de actividade em violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.

5 - Em caso de violação do disposto no n.º 3, a entidade empregadora ou a entidade a quem seja prestado o serviço é solidariamente responsável pela devolução das prestações recebidas indevidamente pelo benefi ciário desde que a situação seja do seu conhecimento.

CÓDIGO DO TRABALHO

Artigo 348.º

Conversão em contrato a termo após reforma por velhice

ou idade de 70 anos

1 - Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice.

2 - No caso previsto no número anterior, o contrato fi ca sujeito ao regime defi nido neste Código para o contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especifi cidades:

a) É dispensada a redução do contrato a escrito;

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b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;

c) A caducidade do contrato fi ca sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;

d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma.

*********

Novembro/2016

Albano Santos

advogado

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DIREITO DO TRABALHO

FUNÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO

A fi nalidade compensatória do Direito do Trabalho, tendo como ponto de partida a debilidade contratual originária do trabalhador, diferencia-o do Direito Civil, que se baseia na paridade relacional

Esta função compensatória do Direito do Trabalho é alcançada pelo estabelecimento de limitações à autonomia privada das partes contratuais no estabelecimento da relação laboral, através de condições mínimas de trabalho que terão de ser, necessariamente, respeitadas. Do mesmo modo, o estabelecimento de remunerações mínimas, consideradas de interesse e ordem pública, reconduz ao nivelamento da originária debilidade contratual, suprindo-se, assim, o natural desequilíbrio negativo contratual do trabalhador.

Os limites estabelecidos aos poderes de autoridade e direcção do empregador, conjugados com os direitos do trabalhador, a tutela destes direitos, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, seja ainda pela utilização de meios de luta legais, a obrigação imposta de determinados deveres de comunicação, particularmente à ACT, traduzem também uma forma de compensação do natural desequilíbrio do trabalhador na relação jurídica laboral, já que, não fora esta protecção jurídica, o trabalhador, individualmente, não teria força reivindicativa para fazer valer os seus direitos perante o empregador.

Todavia, o legislador não ignora que o trabalho é prestado por pessoas, cuja dignidade e humanidade é necessário salvaguardar. E, nesse sentido, o Direito do Trabalho assume como função a promoção de condições de prestação do trabalho que promovam a dignidade humana, a salvaguarda da integridade física e psíquica do trabalhador e a promoção da sua realização pessoal, profi ssional, familiar e social.

O Direito do Trabalho tem também como função promover a realização do trabalhador enquanto pessoa, o que implica que as condições de trabalho, incluindo a retribuição, não podem afectar negativamente a sua vida.

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O Código do Trabalho ao assumir esta função de promoção da cidadania do trabalhador mais não faz do que dar corpo ao princípio constitucional do direito ao trabalho, em condições de dignidade e de humanidade, consagrado nos art.ºs 58º e 59º da Constituição da República.

O Direito do Trabalho é também nivelador das condições de trabalho, incluindo a retribuição, o que releva positivamente na economia, impedindo a concorrência desleal fundada no menor cumprimento, ou mesmo incumprimento, da normalidade das condições de trabalho, constituindo, deste modo, um instrumento de política económica de acordo com os princípios sócio-políticos e económicos conjunturais que lhe estão subjacentes.

Hoje em dia, fruto da economia global, e particularmente na Europa, resultante da integração comunitária, os Países, cada vez mais, estão sujeitos ao Direito Comunitário, que terá de ser respeitado, pelo que muitas das disposições do Direito do Trabalho interno são comuns a outros Países. No entanto e face à soberania nacional de cada Estado, levará ainda alguns anos até que haja uma harmonização comunitária do Direito do Trabalho.

Novembro de 2016

ALBANO SANTOS

Advogado

Especialista em Direito do Trabalho

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CONCEITOS GERAIS

A aplicação do Direito do Trabalho implica sempre o conhecimento dos conceitos usados pelo legislador, muito embora eles apareçam defi nidos no lugar próprio ao longo do Código do Trabalho.

De todo o modo e para facilitar a compreensão dos formandos, vamos aqui indicar e defi nir os mais correntes.

1. Contrato de trabalho (art.º 11º)Aquele em que uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

2. Contrato de prestação de serviçosAquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

3. Conceitos em matéria de protecção na parentalidade

a) Trabalhadora grávida

A trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.

b) Trabalhadora puérpera

A trabalhadora parturiente e durante os cento e vinte dias subsequentes ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do fi lho.

c) Trabalhadora lactante

A trabalhadora que amamente e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico. Apesar do incumprimento, por parte da trabalhadora, do dever de informação do empregador, referido nos conceitos acima defi nidos, aplica-se a protecção na parentalidade, legalmente defi nida, se o empregador tiver conhecimento das situações descritas (gravidez, parto e amamentação).

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4. Trabalhador estudante (art.º 89º, nº 1)O trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profi ssional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.

5. Período experimentalPeríodo inicial de execução do contrato, fi xado legalmente, de acordo com as funções desempenhadas, de adaptação recíproca, durante o qual qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, sem que haja direito a indemnização pela cessação.

6. Trabalho a tempo parcial (art.º 150º, nº 1)Aquele que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.

7. Trabalho intermitente (art.º 157º)Contrato de trabalho sem termo em que as partes acordam que a actividade é exercida com descontinuidade ou intensidade variável, sendo a prestação do trabalho intercalada por um ou mais períodos de inactividade.

8. Comissão de serviço (art.º 161º)Contrato cujo objecto respeita a cargo de administração ou equivalente, de direcção ou chefi a directamente dependente da administração ou de director-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, quando previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, funções cuja natureza também suponha especial relação de confi ança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefi a.

9. Teletrabalho (art.º 165º)Prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

10. Tempo de trabalho (art.º 197º)Período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos legalmente compreendidos no tempo de trabalho.

11. Período normal de trabalho (art.º 198º)O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

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12. Período de funcionamento (Art.º 201.º)Período de tempo diário durante o qual o estabelecimento pode exer4cer a sua actividade.

13. Período de descanso (art.º 199º)Período de tempo de não trabalho.

14. Horário de trabalho (art.º 200ª)A determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal. Delimita o período normal de trabalho diário e semanal.

15. Período de funcionamento (art.º 201º)Período de tempo diário durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua actividade.

16. Adaptabilidade individual (art.º 205º)Defi nição do período normal de trabalho em termos médios, por acordo entre empregador e trabalhador, em que o período de trabalho diário pode ser aumentado até duas horas e o semanal até cinquenta horas, sendo este alargamento do período normal de trabalho compensado com reduções equivalentes.

17. Adaptabilidade por regulamentação colectiva (art.º 206º)Defi nição do período normal de trabalho em termos médios, por previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em que o período de trabalho diário pode ser aumentado até quatro horas e o semanal até sessenta horas, não podendo exceder cinquenta horas em média num período de dois meses.

18. Adaptabilidade grupal (art.º 206º)Regime de adaptabilidade, por acordo ou por previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, aplicável a todos os trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, desde que aceite por uma determinada maioria dos trabalhadores dessa unidade ou secção (75% no acordo individual) ou, se previsto em convenção colectiva de trabalho, desde que, pelo menos 60% dos trabalhadores sejam fi liados no sindicato outorgante da convenção.

19. Banco de horas por regulamentação colectiva (Art.º 208.º)Organização dos tempos de trabalho, prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. segundo a qual o período normal de trabalho diário pode

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ser aumentado até quatro horas, podendo atingir 60 horas semanais, com o limite anual de 200 horas/ano.

20. Banco de horas individual (art.º 208º-A)Organização do tempo de trabalho em que o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias, podendo atingir 50 horas semanais, tendo este acréscimo o limite de 150 horas por ano.Este regime é admissível quando seja objecto de acordo entre empregador e trabalhador.

21. Banco de horas grupal (Art.º 208.º-B)Organização dos tempos de trabalho, através de extensão do banco de horas, previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, à totalidade dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, através de proposta aceite por 75% desses trabalhadores que, com a sua aceitação dessa proposta, vinculam os restantes trabalhadores.

22. Horário concentrado (art.º 209º)Aumento do período normal de trabalho diário até quatro horas diárias, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de quatro dias de trabalho por semana, isto no caso de acordo individual.No caso de este regime ser previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, a concentração pode ser feita até ao limite de três dias de trabalho consecutivo, seguidos de dois dias de descanso, devendo, em todo o caso, a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitada, em média, num período de referência de quarenta e cinco dias.

23. Trabalho nocturno (art.º 223.º)

Trabalho prestado no período compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as sete horas do dia seguinte, salvo determinação diferente do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

24. Trabalho suplementar (art.º 226.º)

Trabalho prestado fora do horário de trabalho.

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CÓDIGO DO TRABALHOPrimeira alteração

Lei nº 105/2009, de 14 de SetembroRegulamentou e alterou o Código do Trabalho

Segunda alteraçãoLei n.º 53/2011, de 14 de Outubro

Estabeleceu um novo sistema de compensação pela cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho

Terceira alteraçãoLei nº 23/2012, de 25 de Junho

Quarta alteraçãoLei nº 47/2012, de 29 de Agosto

Estabeleceu o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar

Quinta alteraçãoLei nº 69/2013, de 27 de Agosto

Ajustou o valor da compensação pela cessação do contrato de trabalho

Sexta alteraçãoLei nº 27/2014, de 8 de Maio

Sétima alteraçãoLei nº 55/2014, de 25 de Agosto

Oitava alteraçãoLei n.º 28/2015, de 14 de Abril

Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho,

Nona alteraçãoLei n.º 120/2015, de 1 de Setembro,Reforçou os direitos da parentalidade

Décima alteraçãoLei n.º 8/2016, de 1 de Abril

Restabeleceu os feriados nacionais

Décima primeira alteração

Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto

Quinta alteração ao regime jurídico da segurança e saúde no trabalho e

Terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário

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Alterações integradas no texto legal do Código do Trabalho

CÓDIGO DO TRABALHO

MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA

Artigo 20º

Meios de vigilância a distância

1 - O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a fi nalidade de controlar o desempenho profi ssional do trabalhador.

2 - A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por fi nalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifi quem.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e fi nalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afi xar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identifi cativo.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 21ºUtilização de meios de vigilância a distância

1 - A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 - A autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objetivos a atingir.

3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das fi nalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.

4 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer. 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

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Artigo 22ºConfi dencialidade de mensagens e de acesso a informação

1 - O trabalhador goza do direito de reserva e confi dencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de caráter não profi ssional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio eletrónico.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio eletrónico.

PROIBIÇÃO DO ASSÉDIO

Artigo 29.ºAssédio

1 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profi ssional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

2 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.

3- À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

PARENTALIDADE

Lei nº 120/2015, de 1 de Setembro

Alterou, parcialmente, os Artºs 40º, 43º, 55º, 56º, 127º, 144º, 166º, 206º e 208º-B do Código do Trabalho

Artigo 106.ºDever de informação

1 - O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.

2 - O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral.

3 - O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:

a) A respectiva identifi cação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma

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relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio;

b) O local de trabalho ou, não havendo um fi xo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações;

c) A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes;

d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;

e) A duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo;

f) A duração das férias ou o critério para a sua determinação;

g) Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;

h) O valor e a periodicidade da retribuição;

i) O período normal de trabalho diário e semanal, especifi cando os casos em que é defi nido em termos médios;

j) O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identifi cação da entidade seguradora;

l) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver.

m) A identifi cação do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente, bem como do fundo de garantia de compensação do trabalho, previstos em legislação específi ca.

Redacção da Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto

4 - A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i) do número anterior pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3.

Artigo 127.º

Deveres do empregador

1 - O empregador deve, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;

b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;

d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profi ssional adequada a desenvolver a sua qualifi cação;

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e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profi ssional a exija;

f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;

g) Prevenir riscos e doenças profi ssionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;

j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.

2 - Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.

3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profi ssional com a vida familiar e pessoal.

4 – O empregador deve afi xar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o Art.º 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.

(Esta norma foi revogada pela Lei n.º 23/2012, tendo sido reposta pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro)

5 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, previstos em legislação específi ca.

Redacção da Lei nº 69/2013, de30 de Agosto

6 - A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.

Redacção da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho

7 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos nºs 5 ou 6.

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FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 130.º

Objetivos da formação profi ssional

São objetivos da formação profi ssional:

a) Proporcionar qualifi cação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa qualifi cação;

b) Assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa;

c) Promover a qualifi cação ou reconversão profi ssional de trabalhador em risco de desemprego;

d) Promover a reabilitação profi ssional de trabalhador com defi ciência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho;

e) Promover a integração socioprofi ssional de trabalhador pertencente a grupo com particulares difi culdades de inserção.

Artigo 131º

Formação contínua

1 - No âmbito da formação contínua, o empregador deve:

a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualifi cação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;

b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou a con-cessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;

c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianu-ais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;

d) Reconhecer e valorizar a qualifi cação adquirida pelo trabalhador.

2 - O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.

3 - A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por enti-dade formadora certifi cada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certifi cado e a registo na Caderneta Individu-al de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualifi cações.

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4 - Para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certifi cação de competências. 5 - O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa. 6 - O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efetivação da formação anual a que se refere o n.º 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga. 7 - O período de antecipação a que se refere o número anterior é de cinco anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certifi cação de competências, ou de formação que confi ra dupla certifi cação. 8 - A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário, no caso de, respetivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar. 9 - O disposto na lei em matéria de formação contínua pode ser adaptado por convenção coletiva que tenha em conta as características do setor de atividade, a qualifi cação dos trabalhadores e a dimensão da empresa. 10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.

Artigo 132º

Crédito de horas e subsídio para formação contínua

1 - As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asse-guradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. 2 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo. 3 - O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de forma-ção, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. 4 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado. 5 - Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo. 6 - O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.

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Artigo 133ºConteúdo da formação contínua

1 - A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afi m com a atividade prestada pelo trabalhador. 2 - A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a atividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira. 3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 134ºEfeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.

CONTRATOS A TERMO

Artigo 139.ºRegime do termo resolutivo

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção da alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte e dos nºs 1, 4 e 5 do artigo 148.º

Artigo 140.º

Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.

2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:

a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;

b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;

c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;

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d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;

e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;

f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;

g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente defi nido e não duradouro;

h) Execução de obra, projecto ou outra actividade defi nida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fi scalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.

4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:

a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;

b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.

5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justifi cam a celebração de contrato de trabalho a termo.

6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.

Notas: O n.º 1 estabelece o princípio da contratação por tempo indeterminado. Ou seja, face ao direito á segurança no emprego, constitucionalmente garantido pelo Art.º 53º da Constituição da República Portuguesa, o princípio-regra da contratação, no âmbito do direito laboral, traduz-se na elaboração de contratos por tempo indeterminado, isto é, a título efectivo.

A contratação a termo constitui uma excepção à regra geral da contratação laboral, sendo, por isso, apenas admissível nos casos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que pode alterar a lei.

Assim, a contração a termo apena s é possível para satisfazer necessidades transitórias de trabalho da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

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O n.º 2 exemplifi ca os casos em que se entende que ocorrem necessidades temporárias de trabalho que justifi cam a contratação a termo.

Por sua vez, o n.º 3, defi ne um outro fundamento de contratação a termo, não já assente em necessidades transitórias de trabalho, mas para satisfazer políticas de emprego, facilitando a contração de jovens à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração, duas classes de trabalhadores que, à partida, terão maior difi culdade de integração no mercado de trabalho.

Acresce ainda o fundamento da contratação a termo baseado no início de laboração de empresa ou estabelecimento, neste caso para apoio do investimento, não obrigando o empresário que se lança na aventura de um novo investimento se veja, logo à partida, confrontado com um quadro de pessoal efectivo.

Artigo 141.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo

1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identifi cação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;

c) Local e período normal de trabalho;

d) Data de início do trabalho;

e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justifi cativo;

f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.

2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.

3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justifi cativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justifi cação invocada e o termo estipulado.

4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3.

Nota: O fundamento da contração a termo terá de constar, de forma concreta e precisa, do contrato de trabalho, sob pena de este se converter em contrato sem termo.O eventual ajuizamento judicial da validade do termo aposto ao contrato será feito tendo apenas em conta o fundamento constante do contrato, competindo ao empregador o ónus da prova da veracidade do mesmo.

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Artigo 142.ºCasos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

1 - O contrato de trabalho em actividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a 15 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário electrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho. Redacção da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho

2 - Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil. Redacção da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho

3 - Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se neste prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.

Artigo 143.ºSucessão de contrato de trabalho a termo

1 - A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos: a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição; b) Acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a cessação do contrato; c) Actividade sazonal; d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 144.ºInformações relativas a contrato de trabalho a termo

1 - O empregador deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com indicação do respectivo motivo justifi cativo, bem como a cessação do mesmo à

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comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja fi liado, no prazo de cinco dias úteis. 2 - O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral os elementos a que se refere o número anterior. 3 - O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. 4 - O empregador deve afi xar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento. 5 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Artigo 145.ºPreferência na admissão

1 - Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado. 2 - A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base. 3 - Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 146.ºIgualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo

1 - O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres de trabalhador permanente em situação comparável, salvo se razões objectivas justifi carem tratamento diferenciado. 2 - Os trabalhadores contratados a termo são considerados, para efeitos da determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores, com base na média dos existentes na empresa no fi nal de cada mês do ano civil anterior.

Artigo 147.ºContrato de trabalho sem termo

1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:

a) Em que a estipulação de termo tenha por fi m iludir as disposições que regulam o

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contrato sem termo;

b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;

c) Em que falte a redução a escrito, a identifi cação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insufi cientes as referências ao termo e ao motivo justifi cativo;

d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º

2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo:

a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;

b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;

c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verifi cação do termo.

3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.

Artigo 148.º

Duração de contrato de trabalho a termo

1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:

a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;

b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;

c) Três anos, nos restantes casos.

2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.

3 - Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.

4 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.

5 - É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto,

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entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

Nota: Terminou já o período de vigência da renovação extraordinária do contrato a termo, prevista, primeiro na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, e, posteriormente, pela Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro.

Artigo 149.ºRenovação de contrato de trabalho a termo certo

1 - As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fi ca sujeito a renovação.

2 - Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no fi nal do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.

3 - A renovação do contrato está sujeita à verifi cação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.

4 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

ISENÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

Artigo 218.º

Condições de isenção de horário de trabalho

1 - Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:

a) Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confi ança, fi sca-lização ou apoio a titular desses cargos; b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho; c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabeleci-mento, sem controlo imediato por superior hierárquico.

2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras situa-ções de admissibilidade de isenção de horário de trabalho.

3 - (Revogado pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho)

4 - (Revogado pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho)

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Artigo 219.º

Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho

1 - As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:

a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;

b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;

c) Observância do período normal de trabalho acordado.

2 - Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.

3 - A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou com-plementar, a feriado ou a descanso diário.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

FERIADOS

Artigo 234.ºFeriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro

Redacção da Lei nº. 8/2016, de 1 de Abril2 - O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com signifi cado local no período da Páscoa.

3 - Mediante legislação específi ca, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.

Artigo 235.ºFeriados facultativos

1 - Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça- -feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.

2 - Em substituição de qualquer feriado referido no número anterior, pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.

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Artigo 236.ºRegime dos feriados

1 - Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos.

2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.

FALTAS

Artigo 248.ºNoção de falta

1 - Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.

2 - Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.

3 - Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.

Nota: O trabalhador falta ao trabalho quando devia estar no local e tempo de trabalho e não está, violando, assim, o dever de assiduidade.Estas ausências podem ser justifi cadas ou injustifi cadas, de acordo com a causa das mesmas, tendo cada uma delas consequências diversas, nomeadamente nos campos disciplinar e retributivo, conforme dispõem os artigos seguintes.

Artigo 249.º

Tipos de falta

1 - A falta pode ser justifi cada ou injustifi cada.

2 - São consideradas faltas justifi cadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afi m, nos termos do artigo 251.º;

c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;

d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de

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recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumpri-mento de obrigação legal;

e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a fi lho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente;

f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;

g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;

h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;

i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;

j) A que por lei seja como tal considerada.

3 - É considerada injustifi cada qualquer falta não prevista no número anterior.

Artigo 250.º

Imperatividade do regime de faltas

As disposições relativas aos motivos justifi cativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.

Artigo 251.º

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afi m

1 - O trabalhador pode faltar justifi cadamente:a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afi m no 1.º grau na linha reta; b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afi m na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específi ca.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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Artigo 252.º

Falta para assistência a membro do agregado familiar

1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afi m na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.

2 - Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com defi ciência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.

3 - No caso de assistência a parente ou afi m na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.

4 - Para justifi cação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do caráter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profi ssional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;

c) No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profi ssional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Artigo 253.º

Comunicação de ausência

1 - A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justifi cativo, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeada-mente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.

3 - A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

5 - O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustifi cada.

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Artigo 254.º

Prova de motivo justificativo de falta

1 - O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justifi cação, a prestar em prazo razoável.

2 - A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.

3 - A situação de doença referida no número anterior pode ser verifi cada por médico, nos termos previstos em legislação específi ca.

4 - A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.

5 - O incumprimento de obrigação prevista nos n.os 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à verifi cação da doença a que se refere o n.º 3 determina que a ausência seja considerada injustifi cada.

Artigo 255.º

Efeitos de falta justificada

1 - A falta justifi cada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justifi cadas:

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador benefi cie de um regime de segurança social de proteção na doença;

b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;

c) A prevista no artigo 252.º;

d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;

e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.

3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efetiva de trabalho.

Artigo 256ºEfeitos de falta injustifi cada

1 - A falta injustifi cada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.

2 - A falta injustifi cada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente

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anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.

3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.

Redação da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho4 - No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustifi cado: [Anterior n.º 3; Passou n.º 4 pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho]

a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;

b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.

FÉRIAS

Artigo 237.ºDireito a férias

1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.

2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.

3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

Notas:O trabalhador tem direito ao gozo anual de um período de férias, incluindo o ano da admissão.O gozo das férias destina-se à recuperação física e psíquica do trabalhador, que dispõe desse período como melhor entender, utilizando-o para fi ns pessoais, aplicando-se mais à família ou participando em actividades sociais, culturais, recreativas ou outras. Daí que a lei, tendo em conta os fi ns a que as férias se destinam, estabeleça algumas condicionantes, nomeadamente a obrigação do seu gozo, a não prestação, durante as mesmas, de trabalho para outra entidade, a periodização das férias, etc.

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A irrenunciabilidade do direito às férias signifi ca que o trabalhador não pode abdicar do seu gozo, sendo nulo qualquer acordo entre trabalhador e empregador no sentido de não serem gozadas as férias. Trata-se, pois, de um direito que pertence ao trabalhador, mas de que ele não pode dispor, face aos fi ns específi cos a que o seu gozo se destina.A obrigação de conceder férias, decorrente da lei para o empregador, e o direito irrenunciável do trabalhador ao seu gozo efectivo revestem-se de um carácter de tal forma vinculativo que nem aquele pode deixar de providenciar no sentido de que este efectivamente as usufrua, nem o trabalhador pode renunciar a elas, substituindo-as pela prestação de trabalho ao empregador.O trabalhador pode, no entanto, substituir dias de faltas por dias de férias, mas apenas dentro dos limites estabelecidos no Artº 257º, nº 1, al. a). Como pode renunciar parcialmente ao seu direito a férias mas também respeitando sempre os limites estabelecidos no Artº 238º, nº 5.O direito a férias, até pela sua fi nalidade, não está dependente da assiduidade do trabalhador. Aliás, as faltas justifi cadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, incluindo, portanto, o direito a férias – Artº 255º, nº 1. O direito a férias, com excepção do ano de admissão e do ano de cessação do contrato (Artºs 239.º), respeita ao trabalho prestado no ano civil anterior.

Artigo 238.º

Duração do período de férias

1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.

2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.

3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

Redacção da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho

4. Revogado pela Lei nº 23/2012

5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 5.

Nota: Apesar da revogação do n.º 4, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 531/12, de 20 de Setembro de 2013, foi

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ressalvada a majoração das férias por assiduidade, até 25 dias úteis, quando prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.

Artigo 239.º

Casos especiais de duração do período de férias

1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.

2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.

3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.

5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.

6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

Artigo 240.º

Ano do gozo das férias

1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.

3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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Artigo 241.º

Marcação do período de férias

1 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.

2 - Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.

3 - Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.

4 - Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.

5 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.

6 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, benefi ciando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

7 - Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específi ca, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.

8 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

9 - O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afi xado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.

Artigo 242.º

Encerramento para férias

1 - Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode

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encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:

a) Até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;

b) Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fi xado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;

c) Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir.

2 - O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:

a) Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;

b) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º.

Redacção da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho

3 - Até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior, o empregador deve informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efectuar no ano seguinte ao abrigo da alínea b) do número anterior.

Redacção da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho

Artigo 243.ºAlteração do período de férias por motivo relativo à empresa

1 - O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.

2 - A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.

3 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 241.º

4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 244.ºAlteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

1 - O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.

2 - Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo

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do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º

3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.

4 - À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 254.º

5 - O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verifi cação da situação de doença nos termos do artigo 254.º

6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 245.ºEfeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:

a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;

b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. 2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade. 3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato. 4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 246.ºViolação do direito a férias

1 - Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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Artigo 247.ºExercício de outra actividade durante as férias

1 - O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize. 2 - Em caso de violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão fi nanceira do orçamento da segurança social. 3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

RETRIBUIÇÃO

Artigo 258.º

Princípios gerais sobre a retribuição

1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.

2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.

3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

4 - À prestação qualifi cada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.

Notas: A retribuição é um dos elementos essenciais da caracterização do contrato de trabalho, conforme consta do Art.º 11.º do Código do Trabalho. Assim o trabalho prestado gratuitamente, nomeadamente no âmbito do voluntariado, não integra um contrato de trabalho.A retribuição é, pois, a contrapartida do trabalho prestado ou da disponibilidade para a sua prestação.Nos termos do Art.º 59.º, n.º 1, al. a), da CRP, todos os trabalhadores, sem distinção, têm direito à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.Daqui decorre o princípio da não discriminação de trabalhadores em termos retributivos, particularizado no princípio de a trabalho igual salário igual, sendo que

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esta igualdade deve ser medida em termos de equivalência funcional, de quantidade e de qualidade.Ressalta ainda o princípio da sufi ciência retributiva para as necessidades do trabalhador, o que, como é sabido, não colhe na nossa economia.

Artigo 259.º

Retribuição em espécie

1 - A prestação retributiva não pecuniária deve destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e não lhe pode ser atribuído valor superior ao corrente na região.

2 - O valor das prestações retributivas não pecuniárias não pode exceder o da parte em dinheiro, salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 260.º

Prestações incluídas ou excluídas da retribuição

1 - Não se consideram retribuição:

a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;

b) As gratifi cações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;

c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profi ssionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respetivos, não esteja antecipadamente garantido;

d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.

3 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica:

a) Às gratifi cações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e caráter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;

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b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam caráter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.

Artigo 261.º

Modalidades de retribuição

1 - A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.

2 - É certa a retribuição calculada em função de tempo de trabalho.

3 - Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respetivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo.

4 - Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuição variável faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.

Artigo 262.º

Cálculo de prestação complementar ou acessória

1 - Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Retribuição base, a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho;

b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.

Artigo 263º

Subsídio de Natal

1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.

2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:

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a) No ano de admissão do trabalhador;b) No ano de cessação do contrato de trabalho;c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao

trabalhador.

Artigo 264.º

Retribuição do período de férias e subsídio

1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.

2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específi co da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.

Redacção da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho

3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 268º

Pagamento de trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

(Redacção da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

2 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.

3 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

(Redacção da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

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Artigo 269.º

Prestações relativas a dia feriado

1 - O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.

2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

(Redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

Artigo 279.º

Compensações e descontos

1 - Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela.

2 - O disposto no número anterior não se aplica: a) A desconto a favor do Estado, da segurança social ou outra entidade, ordenado por lei, decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação, quando o empregador tenha sido notifi cado da decisão ou do auto; b) A indemnização devida pelo trabalhador ao empregador, liquidada por decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação; c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 328.º; d) A amortização de capital ou pagamento de juros de empréstimo concedido pelo empregador ao trabalhador; e) A preço de refeições no local de trabalho, de utilização de telefone, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou materiais, quando solicitados pelo trabalhador, ou outra despesa efetuada pelo empregador por conta do trabalhador com o acordo deste; f) A abono ou adiantamento por conta da retribuição.

3 - Os descontos a que se refere o número anterior, com exceção do mencionado na alínea a), não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.

4 - Os preços de refeições ou outros bens fornecidos ao trabalhador por cooperativa de consumo, mediante acordo entre esta e o trabalhador, não estão sujeitos ao limite mencionado no número anterior.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

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CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

CADUCIDADE

Artigo 344.ºCaducidade de contrato de trabalho a termo certo

1 - O contrato de trabalho a termo certo caduca no fi nal do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, quinze ou oito dias antes de o prazo expirar.2 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º (Redação dada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto)

3 - Revogado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho4 - Revogado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2. (Redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

Artigo 345.ºCaducidade de contrato de trabalho a termo incerto

1 - O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior. 2 - Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verifi cação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados. 3 - Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. 4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes: a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato; b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.

Redacção da Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto

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5. A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366º.

Redacção da Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto

6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no nº 4.

Redacção da Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto

Artigo 346.º

Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

1 - A morte de empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se o sucessor do falecido continuar a atividade para que o trabalhador se encontra contratado, ou se verifi car a transmissão da empresa ou estabelecimento.

2 - A extinção de pessoa coletiva empregadora, quando não se verifi que a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho.

3 - O encerramento total e defi nitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

4 - O disposto no número anterior não se aplica a microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve ser informado com a antecedência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 363.º

5 - Verifi cando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º, pela qual responde o património da empresa.

6 - (Revogado pela Lei n.º23/2012, de 25 de Junho)

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

(Redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

Artigo 347.º

Insolvência e recuperação de empresa

1 - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for defi nitivamente encerrado.

2 - Antes do encerramento defi nitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa.

3 - A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos

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artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

4 - O disposto no número anterior não se aplica a microempresas.

5 - Na situação referida no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º

(Redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho)

6 - O disposto no n.º 3 aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

(Aditado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

Artigo 348.º

Conversão em contrato a termo após reforma por elhice ou idade de 70 anos

1 - Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice.

2 - No caso previsto no número anterior, o contrato fi ca sujeito ao regime defi nido neste Código para o contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especifi cidades:

a) É dispensada a redução do contrato a escrito;

b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;

c) A caducidade do contrato fi ca sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;

d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma.

REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Artigo 349.º

Cessação de contrato de trabalho por acordo

1 - O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.

2 - O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, fi cando cada uma com um exemplar.

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3 - O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respetivos efeitos.

4 - As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.

5 - Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.

6 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.

Artigo 350.ºCessação do acordo de revogação

1 - O trabalhador pode fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho mediante comunicação escrita dirigida ao empregador, até ao sétimo dia seguinte à data da respetiva celebração.

2 - O trabalhador, caso não possa assegurar a receção da comunicação no prazo previsto no número anterior, deve remetê-la por carta registada com aviso de receção, no dia útil subsequente ao fi m do prazo.

3 - A cessação prevista no n.º 1 só é efi caz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade do montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.

4 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o acordo de revogação devidamente datado e cujas assinaturas sejam objeto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei.

DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA

Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 351.ºNoção de justa causa de despedimento

1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:

a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;

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b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;

c) Provocação repetida de confl itos com trabalhadores da empresa;

d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto;

e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;

f) Falsas declarações relativas à justifi cação de faltas;

g) Faltas não justifi cadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;

h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;

i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;

j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;

l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa; m) Reduções anormais de produtividade.

3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

Artigo 352.º

Inquérito prévio

Caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º, desde que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notifi cada até 30 dias após a conclusão do mesmo.

Artigo 353.º

Nota de culpa

1 - No caso em que se verifi que algum comportamento suscetível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.

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2 - Na mesma data, o empregador remete cópias da comunicação e da nota de culpa à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva.

3 - A notifi cação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º

4 - Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 354.º

Suspensão preventiva de trabalhador

1 - Com a notifi cação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador cuja presença na empresa se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada nos 30 dias anteriores à notifi cação, desde que o empregador justifi que, por escrito, que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a presença deste na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa.

Artigo 355.º

Resposta à nota de culpa

1 - O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.

2 - Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto no número anterior.

Artigo 356.º

Instrução

1 - O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito.

(Redacção da lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

2 - (Revogado pela lei nº 23/2012, de 25 de Junho)

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3 - O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total.

(Redacção da lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

4 - O trabalhador deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar.

5 - Após a conclusão das diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.

(Redacção da lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

6 - Para efeito do número anterior, o trabalhador pode comunicar ao empregador, nos três dias úteis posteriores à receção da nota de culpa, que o parecer sobre o processo é emitido por determinada associação sindical, não havendo neste caso lugar a apresentação de cópia do processo à comissão de trabalhadores.

7 - Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 5 e 6.

(Redacção da lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

Artigo 357.º

Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador

1 - Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.

2 - Quando não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.

3 - (Revogado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

4 - Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 351.º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.

5 - A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.

6 - A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores, ou à associação sindical respetiva, caso aquele seja representante sindical ou na situação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.

7 - A decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador

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ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.

8 - Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 a 7.

(Redacção da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

Artigo 358.º

Procedimento em caso de microempresa

1 - No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos números seguintes.

(Redacção da lei n.º Lei n.º 23/2012, de 25 de junho)

2 - Na ponderação e fundamentação da decisão é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com exceção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores.

(Redacção da lei n.º Lei n.º 23/2012, de 25 de junho)

3 - O empregador pode proferir a decisão dentro dos seguintes prazos:

a) Se o trabalhador não responder à nota de culpa, 30 dias a contar do termo do prazo para resposta à mesma;

b) 30 dias a contar da conclusão da última diligência;

(Redacção da lei n.º Lei n.º 23/2012, de 25 de junho)

c) (Revogada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho)

4 - Se o empregador não proferir a decisão até ao termo do prazo referido em qualquer das alíneas do número anterior, o direito de aplicar a sanção caduca.

5 - A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 5.(Redação dos n.os 1, 2, e da alínea b) do n.º 3 dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e alínea c) do n.º 3 revogada pelo mesmo diploma)

DESPEDIMENTO COLECTIVO

Artigo 359.º

Noção de despedimento colectivo

1 - Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três

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meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:

a) Motivos de mercado - redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;

b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-fi nanceiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;

c) Moti vos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automati zação de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informati zação de serviços ou automati zação de meios de comunicação.

Artigo 360.º

Comunicações em caso de despedimento coletivo

1 - O empregador que pretenda proceder a um despedimento coletivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.

2 - Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar:

a) Os motivos invocados para o despedimento coletivo;

b) O quadro de pessoal, discriminado por setores organizacionais da empresa;

c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir;

d) O número de trabalhadores a despedir e as categorias profi ssionais abrangidas;

e) O período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento;

f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

(Redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

3 - Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser

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abrangidos, os quais podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.

4 - No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão neste referida os elementos de informação discriminados no n.º 2.

5 - O empregador, na data em que procede à comunicação prevista no n.º 1 ou no número anterior, envia cópia da mesma ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação coletiva.

6 - Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 a 4 e constitui contraordenação leve o efetuado com violação do disposto no n.º 5.

Artigo 361.º

Informações e negociação em caso de despedimento coletivo

1 - Nos cinco dias posteriores à data do ato previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:

a) Suspensão de contratos de trabalho;

b) Redução de períodos normais de trabalho;

c) Reconversão ou reclassifi cação profi ssional;

d) Reforma antecipada ou pré-reforma.

2 - A aplicação de medida prevista na alínea a) ou b) do número anterior a trabalhadores abrangidos por procedimento de despedimento coletivo não está sujeita ao disposto nos artigos 299.º e 300.º

3 - A aplicação de medida prevista na alínea c) ou d) do n.º 1 depende de acordo do trabalhador.

4 - O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por um perito nas reuniões de negociação.

5 - Deve ser elaborada ata das reuniões de negociação, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.

6 - Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

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Artigo 362.º

Intervenção do ministério responsável pela área laboral

1 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação prevista no artigo anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a conciliação dos interesses das partes.

2 - O serviço referido no número anterior, caso exista irregularidade da instrução substantiva e procedimental, deve advertir o empregador e, se a mesma persistir, deve fazer constar essa menção da ata das reuniões de negociação.

3 - A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no número anterior, os serviços regionais do emprego e da formação profi ssional e da segurança social indicam as medidas a aplicar, nas respetivas áreas, de acordo com o enquadramento legal das soluções que sejam adotadas.

4 - Constitui contraordenação leve o impedimento à participação do serviço competente na negociação referida no n.º 1.

Artigo 363.º

Decisão de despedimento coletivo

1 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do ato referido nos n.os 1 ou 4 do artigo 360.º ou, na falta de representantes dos trabalhadores, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:

a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;

b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;

c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;

d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.

2 - No caso de o despedimento abranger ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, a comunicação prevista no número anterior deverá ser feita com a antecedência mínima prevista no escalão imediatamente superior ao que seria aplicável se apenas um deles integrasse o despedimento.

3 - Na data em que envia a comunicação aos trabalhadores, o empregador remete:

a) Ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, a ata das reuniões de negociação ou, na sua falta, informação sobre a justifi cação de tal falta, as razões

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que obstaram ao acordo e as posições fi nais das partes, bem como relação de que conste o nome de cada trabalhador, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profi ssão, categoria, retribuição, a medida decidida e a data prevista para a sua aplicação;

b) À estrutura representativa dos trabalhadores, cópia da relação referida na alínea anterior.

4 - Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.

5 - O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efetuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de setores económicos.

6 - Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5 e constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 364.º

Crédito de horas durante o aviso prévio

1 - Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.

2 - O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.

3 - O trabalhador deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Artigo 365.º

Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, mantendo o direito a compensação.

Artigo 366.º

Compensação por despedimento colectivo

1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação

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correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Redacção da Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto

2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:

a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;

d) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

Redacção da lei nº 23/2012, de 25 de Junho

3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específi ca.

Redacção da Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto

4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.

Redacção da Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto

5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.

Redacção da Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto

6 - Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos nºs 2 a 5 do presente artigo.

Redacção da Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.

Redacção da Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto

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EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

Artigo 367.ºNoção de despedimento por extinção de posto de trabalho

1 - Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.

2 - Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359.º

Artigo 368.ºRequisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho

1 - O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifi quem os seguintes requisitos:

a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;

b) Seja prati camente impossível a subsistência da relação de trabalho;

c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho exti nto;

d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.

2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:

(Redação dada pela Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio)

a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;

(Redação dada pela Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio)

b) Menores habilitações académicas e profi ssionais;

(Redação dada pela Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio)

c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;

(Redação dada pela Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio)

d) Menor experiência na função;

(Redação dada pela Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio)

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e) Menor antiguidade na empresa.

(Redação dada pela Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio)

3 - O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.

4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez exti nto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é prati camente impossível quando o empregador não disponha de outro compatí vel com a categoria profi ssional do trabalhador.

(Redação dada pela Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio)

5 - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.

6 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 ou 3.

Artigo 369.ºComunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

1 - No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:

a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justifi cativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;

b) A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a exti nguir e a sua categoria profi ssional.

c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.

(Aditada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

2 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no número anterior.

Artigo 370.º

Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

1 - Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura

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representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.

(Redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

2 - Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego a verifi cação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.

(Redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

3 - O serviço a que se refere o número anterior elabora e envia ao requerente e ao empregador relatório sobre a matéria sujeita a verifi cação, no prazo de sete dias após a recepção do requerimento.

Artigo 371.º

Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho

1 - Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento.

2 - A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:

a) Motivo da extinção do posto de trabalho;

b) Confi rmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º;

(Redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

d) Prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verifi cado oposição a esta;

(Redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;

e) Data da cessação do contrato.

3 - O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência

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inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:

a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;

b) 30 dias, no caso de trabalhador com anti guidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;

c) 60 dias, no caso de trabalhador com anti guidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;

d) 75 dias, no caso de trabalhador com anti guidade igual ou superior a 10 anos.

4 - O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio.

5 - Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.ºs 1 e 2, assim como a falta de comunicação ao trabalhador referida no n.º 3;

(Redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

6 - Constitui contraordenação leve a falta de comunicação às entidades e ao serviço referidos no n.º 3.

(Redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

Artigo 372.º

Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º

(Redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

ILICITUDE DO DESPEDIMENTO

Artigo 381.º

Fundamentos gerais de ilicitude de despedimentoSem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específi ca, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:

a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;

b) Se o motivo justifi cativo do despedimento for declarado improcedente;

c) Se não for precedido do respetivo procedimento;

d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o

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gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Arti go 382.º

Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador

1 – O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respetivo procedimento for inválido.

2 – O procedimento é inválido se:

a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;

b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;

c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;

d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º.

Artigo 383.º

Ilicitude de despedimento coletivo

O despedimento coletivo é ainda ilícito se o empregador:

a) Não tiver feito a comunicação prevista nos n.os 1 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º;

b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º;

c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte fi nal do n.º 5 do artigo 363.º.

(Redacção da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

Artigo 384.º

Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho

O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:

a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;

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b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º;

(Redacção da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;

d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

(Redacção da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)

Lei nº 69/2013

de 30 de Agosto

Artigo 5.º

Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho sem termo

1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado;

c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;

iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.

2 - O montante total da compensação calculado nos termos do número anterior não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

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3 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de 2013 inclusive, a compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;

iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.

4 - Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3:

a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;

c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

5 - Quando da aplicação do disposto na alínea a) dos n.os 1 e 3 resulte um montante de compensação que seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) do n.º 3;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.

6 - Quando da soma dos valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 resulte um montante de compensação que seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.

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Artigo 6.º

Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho a termo

e de contrato de trabalho temporário

1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ou de contrato de trabalho temporário, celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no n.º 6 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de mês, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado;

c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;

iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.

2 - Em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ou de contrato de trabalho temporário, celebrados depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de 2013, inclusive, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no n.º 6 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

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b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;

iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.

3 - Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2:

a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;

c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

4 - Quando da aplicação do disposto na alínea a) dos n.os 1 e 2 resulte um montante de compensação que seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) do n.º 2;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.

5 - Quando da soma dos valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 resulte um montante de compensação que seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.

Artigo 7.º

Contraordenações

Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente lei.

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209

Artigo 8.º

Relação entre as fontes de regulação

São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho, relativas:

a) Ao disposto no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no artigo 366.º, ou sempre que esta disposição resulte aplicável, do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei;

b) A valores e critérios de defi nição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2013.

Lei n.º 63/2013de 27 de agosto

Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado

Primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente lei institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social

O artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual

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210

aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

Competência para o procedimento de contra-ordenações

1 - O procedimento das contra-ordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às seguintes autoridades administrativas:

a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contra-ordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima;

b) Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), quando estejam em causa contra--ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.

2 - Sempre que se verifi que uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contra-ordenações por esse facto.

3 - A ACT é igualmente competente e deve instaurar o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, sempre que se verifi que uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 26.º

Processos de natureza urgente

1 - Têm natureza urgente:

a) A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;

b) A acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;

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c) A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;

d) A acção de impugnação de despedimento colectivo;

e) As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profi ssional;

f) A acção de impugnação da confi dencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;

g) A acção de tutela da personalidade do trabalhador;

h) As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo;

i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

Redacção da Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Civil, os actos a praticar nas acções referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.

3 - As acções a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm ofi ciosamente.

4 - Na acção emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.

5 - Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

6 - Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.

Aditado pela Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

É aditado um artigo 15.º-A à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, com a seguinte redação:

Artigo 15.º-A

Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços

1 - Caso o inspetor do trabalho verifi que a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela

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Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifi ca o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.

2 - O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral.

3 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fi ns de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

4 - A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.

Artigo 5.º

Aditamento ao Código de Processo do Trabalho

É aditado um capítulo VIII ao título VI do livro I do Código de Processo do Trabalho, denominado «Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho», composto pelos artigos 186.º-K a 186.º-R, com a seguinte redação:

…………………………………..

…………………………………………………………….

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação (01/09/2013).

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213

PENHORA DE SALÁRIOS

Código do Processo Civil

Artigo 738.º - Bens parcialmente penhoráveis

1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.

3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.

5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior.

6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.

7 - Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.os 1 e 5.

Artigo 779.ºPenhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários

1 - Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notifi cado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.

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214

a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito reclamado; b) Adjudica as quantias vincendas, notifi cando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente. 4 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam identifi cados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas: a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado; b) Adjudica as quantias vincendas, notifi cando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução. 5 - Nos casos previstos no número anterior o exequente pode requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º.

COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

Deliberação n.º 923/2016

(Processo n.º 6734/2016 1)

1. A pretensão de acesso aos dados pessoais constantes de recibo de vencimento de trabalhadores objeto de processo de execução .

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) tem recebido pedidos de pronúncia de enti dades públicas e privadas, na qualidade de enti dades empregadoras, sobre a legiti midade de solicitadores e agentes de execução em aceder ao recibo de vencimento de trabalhadores e/ou a toda informação nele conti da, quando esti ver em causa a penhora de vencimentos.

Ante a generalizada persistência no acesso a recibos de vencimento, mesmo quando os solicitadores e agentes de execução já se encontram na posse da informação

2 - As quantias depositadas fi cam à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por ofi cial de justiça, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia. 3 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, havendo outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º:

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relati va ao vencimento líquido e ilíquido do trabalhador e a eventuais penhoras sobre o mesmo, disponibilizada pelas referidas enti dades, é conveniente clarifi car e divulgar o entendimento da CNPD sobre esta pretensão de acesso a dados pessoais. Assim, a CNPD delibera nos termos que a seguir se expõem.

2. Apreciação

…………………………………………………

3. Conclusão

Com os fundamentos acima expostos, a CNPD delibera não ser de autorizar as enti dades empregadoras a facultar aos solicitadores e agentes de execução os dados pessoais constantes do recibo de vencimento dos seus trabalhadores que sejam partes em processo judicial de natureza civil.

Lisboa, 31 de maio de 2016

Filipa Calvão (Presidente)

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Novembro/2016

ALBANO SANTOS

Advogado

Especialista em Direito do Trabalho

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AÇÕES DE FORMAÇÃO - novembro / dezembro 2016

Albano SantosAdvogado

Especialista em Direito do Trabalho

Vídeo-Projeções / Legislação

CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS

Rua Jerónimo Mendonça, 78 – 4200-335 PortoTelef.: 229 488 348 / 229 489 018 / 229 411 101 - Fax 229 449 382Email: [email protected]: www.apeca.pt

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