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Apresentao

A pedra angular do ICOM (International Council of Museums) o Cdigo de tica para Museus, que estipula padres mnimos para a prtica profissional e atuao dos museus e seu pessoal. Ao associaremse organizao, os membros do ICOM adotam e pautam-se pelo Cdigo de tica para Museus. O ICOM reafirma, por meio das resolues aprovadas pela Conferncia Geral de 2007, seu prprio compromisso com as prticas ticas em museus, com a luta contra o trafico ilcito, pelo apoio restituio de bens culturais s comunidades de origem,

preferencialmente atravs da mediao, e pela adoo de um conceito amplo de Patrimnio Universal, que inclua, em especial, o respeito pela diversidade cultural das comunidades ligadas a este patrimnio. Estes princpios bsicos da tica profissional do trabalho em museus esto inscritos no Cdigo de tica para Museus (ICOM, 2006). Os padres mnimos de conduta e atuao nele expressos fornecem ferramentas para a auto-regulamentao a que os profissionais de museus no mundo todo podem aspirar e delimitam o que a sociedade pode esperar dos museus. O ICOM encoraja seus membros a divulgar e promover o Cdigo. Mais ainda, o Comit de tica do ICOM anunciou que est, no momento, buscando compilar estudos de caso que envolvam discusses sobre tica em museus na comunidade museolgica global. Estes estudos devem embasar os currculos e a prtica profissional em museus, assim como devem servir como modelos para o debate e a troca de experincias em como tratar e resolver questes ticas no mundo atual dos museus. O Brasil est caminhando, de forma similar, por uma trilha em que a responsabilidade em preservar o patrimnio em uma cultura nacional

altamente diversa est sendo compartilhada por diversos atores, e o trabalho em museus, educativo, inovador e abrangente, se desenvolve rapidamente em virtude deste compartilhamento. com enorme prazer que o ICOM BR (Comit Brasileiro do ICOM) associa-se Secretaria de Estado da Cultura de So Paulo no lanamento da verso impressa que ora apresentamos, traduzida para o portugus por iniciativa conjunta dos comits nacionais do ICOM do Brasil e Portugal, oferecendo comunidade museolgica a primeira verso lusfona do Cdigo de tica para Museus, disponvel tambm nas pginas eletrnicas do ICOM, do ICOM-BR e ICOM-PT.

Comit Brasileiro do Conselho Internacional de Museus

CDIGO DE TICA1 DO ICOM PARA MUSEUS O Cdigo de tica do ICOM foi aprovado por unanimidade pela 15 Assemblia Geral do ICOM realizada em Buenos Aires, Argentina, em 4 de Novembro de 1986, modificado na 20 Assembleia Geral em Barcelona, Espanha, em 6 de julho de 2001, sob o ttulo Cdigo de tica do ICOM para os Museus e revisto pela 21 Assembleia Geral realizada em Seul, Coreia do Sul, em 8 de outubro de 2004. O documento principal do ICOM o Cdigo de tica para Museus. Estabelece normas mnimas para a prtica profissional e atuao dos museus e seu pessoal. Ao aderir organizao, os membros do ICOM adotam as provises deste Cdigo. Esta traduo foi organizada pelos Comits Brasileiro e Portugus do ICOM Conselho Internacional de Museus, ouvidos representantes de outros pases da comunidade lusfona. Por deciso da Assembleia do ICOM-BR, realizada em Florianpolis por ocasio do 3 Frum Nacional de Museus em julho de 2008, o Conselho Consultivo do ICOM-BR foi designado como instncia de referendo da nova verso do Cdigo de tica em Portugus, posteriormente encaminhada s comunidades do ICOM dos outros pases lusfonos, lembrando que, no momento em que esta traduo estava sendo preparada, apenas Angola, Portugal e Brasil tm comits nacionais do ICOM organizados. Inicialmente, nossa colega M. Cristina O. Bruno preparou nova verso do Cdigo em portugus, com base na traduo de 2005. Em seguida, a colega do ICOM-PT,Diferentes pases e mesmo distintas verses do Cdigo de tica do ICOM utilizam no ttulo ora a palavra tica, ora o termo Deontologia. Sem entrar no mrito do emprego de um ou outro termo, o ICOM-BR optou pela alternativa tica, por considerar que este o termo mais utilizado pela comunidade museolgica brasileira. A verso em ingls adotada pelo ICOM nomeia-o como Code of Ethics for Museums, enquanto as verses em francs e espanhol adotam, respectivamente, os ttulos Code de dontologie pour les muses e Codigo de Deontologia del ICOM para los museos . O ICOM-PT adota o termo Deontologia, por consider-lo o mais utilizado pela comunidade museolgica portuguesa.1

Maria de Jesus Monge e Diana Farjalla do ICOM-BR comentaram esta proposta. Com a nova composio da atual Direo do ICOM-PT, foram indicados pontos em que a opo do ICOM-BR era aceitvel, pontos em que era preferida outra expresso e aqueles que pareciam inaceitveis em funo do uso de termos e conceitos correntes em Portugal. A atual Diretoria do ICOM-BR discutiu estas alternativas com M. Cristina O. Bruno e percebemos que em alguns pontos no havia consenso possvel. Para pontuar estes casos de diferena irreconcilivel entre uso de diferentes de termos nos dois pases, colocamos em notas de rodap as acepes preferidas pelos colegas do ICOM-PT, na primeira vez em que o termo aparece e sem prejuzo de outras notas j presentes nas verses originais. Em seguida, a verso aceita pela Diretoria do ICOM-BR foi transmitida a todos os membros titulares e suplentes dos Conselhos Fiscal e Consultivo do ICOM-BR. Alguns colegas dos conselhos nos enviaram sugestes: Heloisa Barbuy, Zita Possamai e Marcelo Mattos Arajo. A presente verso incorpora muitas destas sugestes. Agradecemos as contribuies dos colegas citados, destacando o esforo de M. Cristina O. Bruno e dos colegas portugueses. 2008

SUMRIO2 INTRODUO, por Geoffrey Lewis PREMBULO Preceitos do Cdigo de tica para Museus Normas mnimas para museus Tradues do Cdigo de tica para Museus SEES 1. Os museus preservam, interpretam e promovem o patrimnio natural e cultural da humanidade Constituio institucional3 Recursos materiais Recursos financeiros Recursos humanos 2. Os museus mantm acervos em benefcio da sociedade e de seu desenvolvimento Aquisio de acervos Alienao de acervos Proteo de acervos 3. Os museus mantm referncias primrias4 para construir e aprofundar conhecimentos Referncias primrias Coleta5 e pesquisa em museus 4. Os museus criam condies para fruio, compreenso e promoo do patrimnio natural e cultural Mostras e exposies Outros recursos 5. Os recursos dos museus possibilitam a prestao de outros servios de interesse pblicoEm Portugal, ndice. 3 Em Portugal prefere-se Definio em vez de Constituio.4 5 2

Em Portugal adota- testemunhos primrios e no referncias primrias. Em Portugal adota-se o termo Recolha em vez de Coleta.

Servios de identificao6 6. Os museus trabalham em estreita cooperao com as comunidades das quais provm seus acervos, assim como com aquelas s quais servem Origem dos acervos Respeito pelas comunidades s quais servem 7. Os museus funcionam de acordo com a legislao Quadro jurdico 8. Os museus atuam com profissionalismo Conduta profissional Conflitos de interesses 9. Glossrio

6

Em Portugal adota-se o termo Autenticao em vez de Identificao

INTRODUO Esta verso do Cdigo de tica do ICOM para Museus resultado de seis anos de revises. Aps uma anlise meticulosa do Cdigo do ICOM luz da prtica contempornea dos museus, uma verso revista, estruturada de acordo com a anterior, foi publicada em 2001. Conforme se pretendia na poca, foi agora completamente reformulada de modo a apresentar identidade com a profisso de museu e baseia-se nos princpios fundamentais das prticas profissionais, elaborados para fornecer uma orientao geral em matria de tica . Esta verso do Cdigo resultou de trs perodos de consultas aos membros. Foi formalmente aprovada na 21 Assemblia Geral do ICOM em Seul, em 2004.Os valores preconizados neste documento continuam a

servir sociedade,

coletividade, ao pblico e aos seus diferentes segmentos, assim como o profissionalismo dos que atuam nos museus. Apesar de uma reorientao do conjunto do documento devida nova estrutura, nfase em pontos fundamentais e utilizao de pargrafos mais curtos, h globalmente poucas novidades. Os elementos novos aparecem no pargrafo 2.11 e nos princpios sublinhados nas sees 3, 5 e 6. O Cdigo de tica do ICOM para Museus constitui-se em instrumento de autoregulamentao profissional em um domnio-chave nos servios pblicos no qual, em nvel nacional, a legislao geralmente dispersa e inconsistente. Estabelece normas mnimas de conduta e procedimentos, cujo cumprimento os profissionais, no mundo inteiro, podem desejar e estipula o que o pblico pode esperar da profisso de museu.O ICOM publicou sua tica de Aquisio em 1970 e um Cdigo de tica Profissional completo em 1986. A presente verso e o documento intermedirio de 2001 - devem muito a estes trabalhos anteriores. Entretanto, os principais trabalhos de reviso e reestruturao devem-se aos membros do Comit de tica. Somos infinitamente gratos por sua participao, presencial ou por meio eletrnico, e sua determinao em respeitar tanto os objetivos quanto os prazos estabelecidos. Os nomes desses membros so mencionados mais abaixo.

Terminado o nosso mandato, transferimos a responsabilidade pelo Cdigo a um comit, cuja composio foi em grande parte renovada e presidido por Bernice

Murphy, que contribui para este trabalho com todo o conhecimento e a experincia de uma ex-vice-presidente do ICOM e ex-membro do Comit de tica. Como seus predecessores, o atual Cdigo fornece normas globais mnimas nas quais os grupos nacionais e especializados podem se basear para responder s suas necessidades especficas. O ICOM incentiva a elaborao de cdigos de tica nacionais e especializados para responder a necessidades especficas e agradece o recebimento deste textos. Estes devero ser enviados para a Secretaria Geral do ICOM, Maison de lUNESCO, 1 rue Miollis, 75732 Paris Cedex 15, Frana- E-mail: [email protected]. Geoffrey Lewis Presidente do Comit de tica do ICOM (1997-2004) Presidente do ICOM (1983-1989) Comit de tica do ICOM (2001 a 2004) Presidente: Geoffrey Lewis (UK) Membros: Gary Edson (EUA); Per Kks (Sucia); Byung-mo Kim (Repblica da Coreia); Pascal Makambila (Congo) desde 2002; Jean-Yves Marin (Frana); Bernice Murphy (Austrlia) at 2002; Tereza Scheiner (Brasil); Shajea Tshiluila (Repblica Democrtica do Congo); Michel Van-Prat (Frana). Toda questo tica que necessitar a ateno e/ou apreciao do Comit de tica do ICOM pode ser dirigida a seu Presidente por correio eletrnico: [email protected] _________________________________________________________________

PREMBULO Preceitos do Cdigo de tica para Museus O Cdigo de tica para Museus foi elaborado pelo Conselho Internacional de Museus. Corresponde regulamentao de padres ticos para museus, estabelecidos nos Estatutos do ICOM. Este Cdigo reflete os princpios adotados, de modo geral, pela comunidade internacional de museus. A adeso ao ICOM e o pagamento da respectiva cota7 anual implicam a aceitao do Cdigo de tica para Museus. Uma norma mnima para museus O Cdigo de tica representa uma norma mnima para museus. Apresenta-se como uma srie de princpios fundamentados em diretrizes para prticas profissionais desejveis. Em alguns pases, certas normas mnimas so definidas por lei ou regulamentao governamental. Em outros pases, as diretrizes e a definio de normas profissionais mnimas so estabelecidas sob forma de credenciamento8, habilitao ou sistemas de avaliao e/ou reconhecimento pblico similares. Quando estas normas no so definidas em nvel local, as diretrizes de conduta esto disponveis no Secretariado do ICOM, no Comit Nacional ou no comit internacional competente. Este cdigo pode igualmente servir de referncia s naes e s organizaes especializadas ligadas aos museus, para desenvolvimento de normas suplementares. Tradues do Cdigo de tica para Museus O Cdigo de tica para Museus est publicado nas trs lnguas oficiais da organizao: ingls, francs e espanhol. O ICOM favorvel traduo do Cdigo em outras lnguas. No entanto, uma traduo s ser considerada oficial se for aprovada por pelo menos um Comit Nacional de um pas no qual a lngua falada, em princpio, como primeira lngua. Quando se tratar de lngua falada em

7 8

No Brasil utiliza-se cota, em Portugal quota. Em Portugal adota-se Credenciao e no Credenciamento.

mais de um pas, aconselhvel que os Comits Nacionais desses pases sejam consultados. Para toda traduo do Cdigo, recomenda-se recorrer tanto a um especialista profissional de museu quanto na lngua correspondente. A lngua utilizada para a traduo e os nomes dos Comits Nacionais envolvidos devem ser indicados. Estas condies no se aplicam traduo do Cdigo, em sua totalidade ou parcialmente, para uso educativo ou de pesquisa.

1. Os museus preservam, interpretam e promovem o patrimnio natural e cultural da humanidade Princpio: Os museus so responsveis pelo patrimnio natural e cultural, material e imaterial. As autoridades de tutela e todos os responsveis pela orientao estratgica e a superviso dos museus tm como primeira obrigao proteger e promover este patrimnio, assim como prover os recursos humanos, materiais e financeiros necessrios para este fim. CONSTITUIO INSTITUCIONAL 1.1. Documentos constitutivos A autoridade de tutela tem a responsabilidade de assegurar que o museu tenha um estatuto, um regimento ou outro documento oficial, conforme a legislao nacional em vigor, estipulando claramente o estatuto jurdico do museu, sua misso, sua permanncia e seu carter no lucrativo. 1.2. Definio legal de misses, objetivos e polticas institucionais A autoridade de tutela deve elaborar, tornar pblico e cumprir um texto legal que defina a misso, os objetivos e as polticas do museu, assim como seu prprio papel e composio. RECURSOS MATERIAIS 1.3. Instalaes A autoridade de tutela deve assegurar instalaes e ambiente adequados para que o museu cumpra as funes essenciais definidas em suas misses. 1.4. Acesso A autoridade de tutela deve assegurar que o museu e seu acervo sejam acessveis a todos durante horrios aceitveis e perodos regulares. Ateno diferenciada deve ser dada aos portadores de necessidades especiais. 1.5. Sade e Segurana A autoridade de tutela deve assegurar que as normas de sade, segurana e acessibilidade sejam aplicadas aos profissionais do museu e aos visitantes. 1.6. Proteo contra sinistros

A autoridade de tutela deve implementar polticas para proteo do pblico e dos profissionais do museu, dos acervos e outros recursos, contra desastres naturais ou causados pelo homem. 1.7. Condies de segurana A autoridade de tutela deve garantir segurana adequada para proteger os acervos contra roubos ou danos em vitrinas, exposies, reas de trabalho ou de reserva, ou quando em trnsito. 1.8. Seguro e indenizao Se a segurana dos acervos confiada a uma empresa privada, a autoridade de tutela deve garantir que a cobertura dos riscos seja adequada, considerando os objetos em trnsito, emprestados ou confiados responsabilidade do museu. Quando um sistema de indenizao estabelecido, necessrio assegurar que mesmo aqueles objetos que no pertencem ao museu fiquem cobertos de forma adequada. RECURSOS FINANCEIROS 1.9. Financiamento de responsabilidade da autoridade de tutela assegurar recursos financeiros suficientes para realizar e desenvolver as atividades do museu. A gesto dos recursos deve ser feita de forma profissional. 1.10. Poltica para gerao de receitas A autoridade de tutela deve estabelecer um texto de diretrizes em relao s fontes de receitas que possam ser geradas atravs de atividades prprias do museu ou originrias de fontes externas. Independentemente da origem dos fundos, os museus devem manter o controle sobre o contedo e a integridade dos seus programas, exposies e atividades. As atividades desenvolvidas para gerar receitas no devem contrariar as normas da instituio ou prejudicar o seu pblico. (ver 6.6). RECURSOS HUMANOS 1.11.Poltica de emprego

A autoridade de tutela deve assegurar que todas as medidas relativas a recursos humanos sejam tomadas de acordo com as polticas do museu e com a legislao em vigor. 1.12 Nomeao de diretor ou responsvel A direo de um museu um posto-chave e, para sua nomeao, as autoridades de tutela devem levar em considerao os conhecimentos e as competncias requeridas para ocupar o cargo com eficincia. s qualidades intelectuais e aos conhecimentos profissionais necessrios deve associar-se uma conduta tica do mais alto rigor. 1.13. Acesso s autoridades de tutela O diretor ou responsvel por um museu deve prestar contas e ter acesso direto s autoridades de tutela correspondentes. 1.14. Competncias do pessoal de museu necessria a admisso de pessoal qualificado, com competncia para atender a todas as responsabilidades a cargo do museu. ( ver tambm 2.19; 2.24; 8). 1.15. Formao de pessoal Deve-se promover oportunidades adequadas de formao continuada e de desenvolvimento profissional para todo o pessoal do museu afim de manter sua eficincia. 1.16. Conflito tico A autoridade de tutela de um museu jamais deve exigir que os profissionais ajam em conflito com as disposies deste Cdigo de tica, com a legislao nacional em vigor ou com outro cdigo de tica especializado. 1.17. Profissionais de museu e voluntrios Se a autoridade de tutela recorre ao trabalho de voluntrios, deve estabelecer uma poltica oficial, por escrito, que promova o bom relacionamento entre voluntrios e profissionais de museu. 1.18 Voluntrios e tica Se a autoridade de tutela recorre ao trabalho de voluntrios deve assegurar que estes conduzam suas atividades de acordo com o Cdigo de tica do ICOM para Museus e demais cdigos e leis aplicveis.

2. Os museus mantm acervos em benefcio da sociedade e de seu desenvolvimento Princpio: Os museus tm o dever de adquirir, preservar e valorizar seus acervos, a fim de contribuir para a salvaguarda do patrimnio natural, cultural e cientfico. Seus acervos constituem patrimnio pblico significativo, ocupam posio legal especial e so protegidos pelo direito internacional. A noo de gesto inerente a este dever pblico e implica zelar pela legitimidade da propriedade desses acervos, por sua permanncia, documentao, acessibilidade e pela responsabilidade em casos de sua alienao, quando permitida. AQUISIO DE ACERVOS 2.1 Poltica de acervos Em cada museu, a autoridade de tutela deve adotar e tornar pblico um documento relativo poltica de aquisio, proteo e utilizao de acervos. Esta poltica deve esclarecer a situao dos objetos que no sero catalogados9, preservados ou expostos (ver 2.7 e 2.8) 2.2. Ttulo vlido de propriedade Nenhum objeto ou espcime deve ser adquirido por compra, doao, emprstimo, legado ou permuta, sem que o museu comprove a validade do ttulo de propriedade a ele relativo. Evidncia de propriedade em um certo pas, no constitui necessariamente um ttulo de propriedade vlido. 2.3 Procedncia e diligncia obrigatria Antes da aquisio de um objeto ou de um espcime oferecido para compra, em doao, em emprstimo, em legado ou em permuta, todos os esforos devem ser feitos para assegurar que o exemplar no tenha sido adquirido ilegalmente em seu pas de origem ou dele exportado ilicitamente, ou de um pas de trnsito onde ele poderia ter um ttulo vlido de propriedade (incluindo o prprio pas do museu). Neste caso, h uma obrigao imperativa de diligncia para estabelecer o histrico completo do item em questo, desde sua descoberta ou criao.9

Em Portugal, prefere-se o termo inventariados a catalogados neste caso.

2.4 Bens e espcimes provenientes de trabalhos no cientficos ou no autorizados Um museu no deve adquirir um objeto quando existam indcios de que a sua obteno envolveu dano ou destruio no autorizada, no cientfica ou intencional de monumentos, stios arqueolgicos, geolgicos, espcimes ou ambientes naturais. Da mesma forma, a aquisio no deve ocorrer sem que haja conhecimento da descoberta por parte do proprietrio ou do possuidor da terra em questo ou das autoridades legais ou governamentais competentes. 2.5 Materiais culturais sensveis ou que podem ferir sensibilidades Os acervos de remanescentes humanos e de material de carter sagrado devem ser adquiridos somente se puderem ser conservados em segurana e tratados com respeito. Isto deve ser feito de acordo com normas profissionais, resguardando, quando conhecidos, os interesses e crenas da comunidade ou dos grupos religiosos ou tnicos dos quais os objetos se originaram. (ver tambm 3.7; 4.3) 2.6 Espcimes biolgicos ou geolgicos protegidos Um museu no deve adquirir espcimes biolgicos ou geolgicos que tenham sido coletados, vendidos ou de qualquer outra maneira transferidos em desacordo com a legislao em vigor ou tratados locais, nacionais, regionais ou internacionais relativos proteo das espcies e preservao da natureza. 2.7 Acervos de organismos vivos Se um acervo incluir espcimes botnicos ou zoolgicos vivos, cuidados especiais devem ser tomados em relao ao ambiente natural e social dos quais se originaram, assim como em relao legislao local, nacional, regional, internacional em vigor ou aos tratados relativos proteo das espcies e preservao da natureza. 2.8 Acervos em estudo A poltica de acervos pode incluir modalidades de gesto particulares para certos tipos de acervos em estudo, em relao aos quais a nfase se d nos processos culturais, cientficos ou tcnicos que envolvem, mais do que nos objetos em si, ou

nas quais estes objetos ou espcimes tenham sido reunidos para fins de manuseio constante e ensino. (ver tambm 2.1) 2.9 Aquisies estranhas poltica de acervos A aquisio de objetos ou espcimes fora da poltica estabelecida pelo museu s deve ser feita em circunstncias excepcionais. A autoridade de tutela deve considerar as recomendaes profissionais disponveis e a opinio de todas as partes interessadas. Estas recomendaes devem levar em conta a importncia do objeto ou do espcime para o patrimnio cultural ou natural, a includos seus respectivos contextos, assim como o interesse de outros museus em coletar tais acervos. Entretanto, mesmo nestas circunstncias, objetos sem um ttulo de propriedade vlido no devem ser adquiridos. ( ver tambm 3.4) 2.10 Aquisies por membros da autoridade de tutela ou por profissionais de museu A maior vigilncia se impe sobre toda oferta de objeto, seja para venda, seja para doao ou qualquer outra forma de alienao que permita vantagem fiscal, feita por membros das autoridades de tutela, da equipe profissional, de seus familiares ou de pessoas prximas a eles. 2.11 Depositrios em ltima instncia Nenhuma disposio deste Cdigo de tica deve impedir que um museu desempenhe o papel de depositrio autorizado de espcimes ou bens de provenincia desconhecida, ilicitamente coletados no territrio sob sua jurisdio. ALIENAO DE ACERVOS 2.12 Direito legal de alienao ou outros Se um museu tem direito de alienar acervo ou no caso de ter adquirido objetos sujeitos a condies especiais de alienao, deve atender rigorosamente s exigncias e aos procedimentos previstos em lei ou outras disposies. Se a aquisio estava originalmente submetida a outras restries, estas condies devem ser observadas, salvo se ficar demonstrado que impossvel respeit-las ou que so significativamente prejudiciais instituio; se for o caso, uma autorizao especial deve ser obtida a partir de procedimentos legais.

2.13 Descarte10 de acervos O descarte de um objeto ou espcime do acervo de um museu s deve ser feito com pleno conhecimento de seu significado, seu estado (se recupervel ou no recupervel), sua situao legal e da perda de confiana pblica que pode resultar de tal ao. 2.14. Responsabilidade por descarte de acervos A deciso de descarte de acervos deve ser de responsabilidade da autoridade de tutela, juntamente com o diretor do museu e o curador11 do acervo em questo. Condies especiais podem ser previstas para acervos em estudo. 2.15 Alienao de objetos retirados de acervos Todo museu deve ter uma poltica que defina os mtodos autorizados a serem adotados para o descarte definitivo de um objeto do acervo, quer seja por meio de doao, transferncia, troca, venda, repatriao, ou destruio que permita a transferncia de propriedade sem restries para a entidade beneficiria. Uma documentao detalhada deve ser elaborada registrando-se12 todo o processo de descarte, os objetos envolvidos e seu destino. Como regra geral, todo descarte de acervo deve se dar, preferencialmente, em benefcio de outro museu. 2.16 Renda da alienao de Acervos Os acervos de museus so constitudos para a coletividade e no devem ser considerados como ativos financeiros. Os recursos ou vantagens recebidos pela alienao ou pelo descarte de objetos ou espcimes do acervo de um museu devem ser usados somente em benefcio do prprio acervo e, em princpio, para novas aquisies de acervo. 2.17 Compra de acervo proveniente de alienao Os membros da equipe profissional do museu, a autoridade de tutela, seus familiares ou pessoas prximas no devem ser autorizados a comprar objetos provenientes de alienao de um acervo sob sua responsabilidade. PROTEO DOS ACERVOS10 Em Portugal adota-se Abate e no Descarte. 11 Em Portugal adota-se conservador e no Curador. 12 Em Portugal, nota-se Registando e no Registrando

2.18 Permanncia de acervos Os museus devem estabelecer e aplicar polticas que garantam que os acervos (tanto permanentes transmitidas s como temporrios) futuras nas e suas respectivas informaes, melhores condies possveis, corretamente registradas, sejam acessveis para uso corrente e venham a ser geraes considerando-se os conhecimentos e os recursos disponveis. 2.19 Delegao da responsabilidade pelos acervos As responsabilidades profissionais envolvendo a proteo dos acervos devem ser atribudas a pessoas com conhecimentos e capacitaes13 compatveis ou adequadamente supervisionadas. (ver tambm 8.11) 2.20 Documentao dos acervos Os acervos dos museus devem ser documentados de acordo com normas profissionais reconhecidas. Esta documentao deve permitir a identificao e a descrio completa de cada item, dos elementos a ele associados, de sua procedncia, de seu estado de conservao, dos tratamentos a que j foram submetidos e de sua localizao. Estes dados devem ser mantidos em ambiente seguro e estar apoiados por sistemas de recuperao da informao que permitam o acesso aos dados por profissionais do museu e outros usurios autorizados. 2.21 Proteo contra sinistros Ateno especial deve ser dada ao desenvolvimento de polticas para a proteo de acervos durante conflitos armados e outros desastres naturais ou causados pelo homem. 2.22 Segurana de acervos e dados associados Se os dados relativos aos acervos so colocados disposio do pblico, conveniente exercer um controle particular para evitar a divulgao de informaes confidenciais, pessoais ou outras. 2.23 Conservao preventiva A conservao preventiva um elemento importante na poltica dos museus e da proteo de acervos. responsabilidade bsica dos profissionais de museus criar13

Em Portugal, competncias

e manter ambientes adequados para a proteo dos acervos e sua guarda, tanto em reserva, como em exposio ou em trnsito. 2.24 Conservao e restauro de acervos O museu deve acompanhar com ateno o estado de conservao dos acervos para determinar quando um objeto ou espcime necessita de intervenes de conservao-restaurao ou de servios de um conservador-restaurador qualificado. O principal objetivo deve ser a estabilizao do objeto ou espcime. Todo procedimento de conservao deve ser documentado e, na medida do possvel, reversvel; toda alterao do objeto ou espcime original deve ser claramente identificvel. 2.25 Bem-estar de animais vivos Um museu que mantenha animais vivos deve assumir plena responsabilidade por sua sade e bem-estar. Para proteo de seus profissionais e visitantes, assim como dos animais, deve adotar e implementar normas de segurana aprovadas por especialistas em Veterinria. Qualquer modificao gentica deve ser claramente identificvel. 2.26 Uso pessoal de acervos de museus Os profissionais de um museu, a autoridade de tutela, as famlias, pessoas prximas ou outros no devem ser autorizados a utilizar objetos de acervo para qualquer forma de uso pessoal, mesmo que temporariamente. 3. Os museus conservam testemunhos primrios para construir e aprofundar o conhecimento. Princpio: Os museus tm responsabilidades especficas para com a sociedade em relao proteo e s possibilidades de acesso e de interpretao dos testemunhos primrios reunidos e conservados em seus acervos. TESTEMUNHOS PRIMRIOS 3.1 Os acervos como testemunhos primrios

A poltica de acervos implementada pelo museu deve sublinhar claramente a importncia desses acervos como testemunhos primrios. No deve se guiar apenas por tendncias intelectuais do momento ou por usos habituais do museu. 3.2 Disponibilidade dos acervos Os museus tm a responsabilidade de dar pleno acesso s suas colees e s informaes relevantes existentes a seu respeito, guardadas as restries decorrentes de confidencialidade ou segurana necessrias. COLETA E PESQUISA EM MUSEUS 3.3 Coletas de campo Se um museu promove coletas de campo deve ter uma poltica conforme as normas cientficas, atendendo s obrigaes legais nacionais e internacionais em vigor. As coletas de campo s devem se realizar levando em considerao os pontos de vista das comunidades locais, seus recursos ambientais e suas prticas culturais e fazendo esforos para valorizao do patrimnio natural e cultural. 3.4 Coletas excepcionais de testemunhos primrios Em casos excepcionais, um objeto sem procedncia determinada pode ter valor intrnseco to importante para o conhecimento que seja de interesse pblico preserv-lo. A aceitao de um objeto desta natureza no acervo de um museu deve ser decidida por especialistas na matria em questo e desde que no acarrete prejuzos nacionais ou internacionais. (ver tambm 2.11) 3.5 Pesquisa. As pesquisas efetuadas por profissionais de museus devem estar relacionadas com a misso e os objetivos institucionais e obedecer s normas legais, ticas e acadmicas em vigor. 3.6 Anlises destrutivas Quando um museu aplica tcnicas analticas destrutivas, a documentao completa do material analisado, dos resultados e das pesquisas efetuadas, incluindo publicaes, deve integrar o dossi de documentao permanente do objeto. 3.7 Restos humanos e objetos sagrados

As pesquisas sobre restos humanos e objetos considerados sagrados devem ser realizadas de acordo com normas profissionais, levando-se em considerao, quando conhecidos, os interesses e as crenas da comunidade e dos grupos tnicos ou religiosos dos quais os bens se originaram (ver tambm 2.5 e 4.3) 3.8 Reserva de direitos sobre material de pesquisa Quando profissionais de um museu preparam material para uma apresentao ou exposio ou para documentar uma pesquisa de campo, deve haver uma clara concordncia do museu responsvel a respeito de todos os direitos relativos ao trabalho realizado. 3.9 Conhecimento compartilhado Os profissionais de museu tm obrigao de compartilhar os seus conhecimentos e experincias com colegas, pesquisadores e estudantes de reas afins. Devem respeitar e reconhecer aqueles com os quais aprenderam e transmitir os avanos tcnicos e as experincias que possam ser teis a outras pessoas. 3.10 Cooperao entre museus e outras instituies Os profissionais de museus devem reconhecer e apoiar a necessidade de cooperao e intercmbio entre instituies com interesses e polticas de coleta similares, especialmente com instituies universitrias e servios pblicos nos quais a pesquisa possa gerar acervos importantes para os quais no existam condies de segurana a longo prazo. 4. Os museus criam condies para o conhecimento, a compreenso e a promoo do patrimnio natural e cultural Princpio: Os museus tm o importante dever de desenvolver o seu papel educativo atraindo e ampliando os pblicos egressos da comunidade, localidade ou grupo a que servem. Interagir com a comunidade e promover o seu patrimnio parte integrante do papel educativo dos museus. MOSTRAS E EXPOSIES 4.1 Mostras, exposies e atividades especiais

Mostras e exposies temporrias, materiais ou virtuais, devem estar de acordo com a misso, a poltica e os objetivos do museu. No devem comprometer a qualidade e tampouco a adequada proteo e conservao dos acervos. 4.2 Interpretao dos elementos expostos Os museus devem garantir que as informaes que apresentam em suas mostras e exposies estejam bem fundamentadas, sejam precisas e levem em considerao os grupos ou crenas nelas representados. 4.3 Exposio de objetos sensveis e/ou que podem ferir sensibilidades Os restos humanos e os objetos considerados sagrados devem ser expostos de acordo com normas profissionais, levando em considerao, quando conhecidos, os interesses e as crenas dos membros da comunidade, dos grupos religiosos ou tnicos de origem. Devem ser apresentados com cuidado e respeito dignidade humana de todos os povos. 4.4 Remoo de objetos expostos O museu deve responder com diligncia, respeito e sensibilidade s solicitaes de retirada, pela comunidade de origem, de restos humanos ou de objetos considerados sagrados expostos ao pblico. Pedidos para devoluo deste tipo de material devem ser tratados da mesma forma. A poltica do museu deve definir claramente os procedimentos a serem aplicados para responder a este tipo de solicitao. 4.5 Exposio de objetos de procedncia desconhecida Os museus devem evitar mostrar ou utilizar objetos de origem duvidosa ou sem procedncia atestada. Devem estar cientes de que a exposio ou utilizao destes objetos podem ser consideradas como uma validao encorajadora do trfico de bens culturais. OUTROS RECURSOS 4.6 Publicaes As informaes publicadas por museus, por qualquer meio, devem ser bem fundamentadas, precisas e considerar as disciplinas cientficas, as sociedades ou

as crenas apresentadas de maneira responsvel. As publicaes no devem comprometer as normas institucionais. 4.7 Reprodues Os museus devem respeitar a integridade dos originais quando forem feitas rplicas, reprodues ou cpias de itens do acervo. Tais cpias devem ser permanentemente identificadas como fac-smiles. 5. Os recursos dos museus possibilitam a prestao de outros servios de interesse pblico Princpio: Os museus utilizam uma ampla variedade de especializaes, capacitaes e recursos materiais que tm alcance mais abrangente que o seu prprio mbito. Isto permite aos museus compartilhar os seus recursos e prestar outros servios pblicos como atividades de extenso. Estes servios devem ser realizados de forma a no comprometer a misso do museu. SERVIOS DE IDENTIFICAO 5.1 Identificao de objetos ilegalmente adquiridos Quando os museus prestam servios de identificao, no devem proceder de maneira que possam ser acusados de tirar proveito, direta ou indiretamante, desta atividade. A identificao e autenticao de objetos suspeitos de terem sido ilegalmente adquiridos, transferidos, importados ou exportados, no devem ser divulgadas antes que as autoridades competentes sejam notificadas. 5.2 Autenticao e avaliao O museu pode fazer avaliaes para o seguro de seus acervos. Informaes sobre o valor monetrio de outros objetos s devem ser dadas sob requisio formal de outros museus ou de autoridades jurdicas, governamentais ou outras autoridades competentes. Entretanto, quando o prprio museu for o beneficirio de um objeto ou espcime, deve recorrer a servios de avaliao independentes. 6. Os museus trabalham em estreita cooperao com as comunidades de onde provm seus acervos, assim como com aquelas s quais servem.

Princpio: Os acervos dos museus refletem o patrimnio cultural e natural das comunidades de onde provm. Desta forma, seu carter ultrapassa aquele dos bens comuns, podendo envolver fortes referncias identidade nacional, regional, local, tnica, religiosa ou poltica. Consequentemente, importante que a poltica do museu corresponda a esta possibilidade. ORIGEM DOS ACERVOS 6.1 Cooperao Os museus devem promover a partilha de conhecimentos, da documentao e dos acervos com museus e organizaes culturais dos pases e comunidades de onde estes provm. conveniente explorar as possibilidades de desenvolvimento de parcerias com os pases ou regies que perderam parte importante do seu patrimnio. 6.2 Devoluo de bens culturais Os museus devem estar preparados para iniciar a discusso sobre a devoluo de bens culturais a um pas ou povo de onde se originem. Esta ao deve ser feita de maneira imparcial, baseada em critrios cientficos, profissionais ou humanitrios e sob a legislao local, nacional e internacional aplicvel, ao invs de aes governamentais ou polticas. 6.3 Restituio de bens culturais Quando um pas ou povo de origem busca a restituio de um objeto ou espcime que tenha sido exportado ou transferido violando os princpios estabelecidos nas convenes internacionais e nacionais, e demonstrar que este objeto ou espcime faz parte do patrimnio cultural ou natural daquele pas ou povo, o museu envolvido, se for legalmente autorizado para isto, deve tomar as providncias necessrias para viabilizar esta restituio. 6.4 Bens culturais de um pas ocupado Os museus devem se abster de comprar ou adquirir bens culturais de um territrio ocupado e respeitar rigorosamente as leis e convenes que dispem sobre a importao, exportao e transferncia de bens culturais ou naturais.

RESPEITO PELAS COMUNIDADES S QUAIS SERVEM 6.5 Comunidades contemporneas Se as atividades de um museu envolverem comunidades existentes ou o seu patrimnio, as aquisies s devem ser feitas de comum acordo, sem que se explore o proprietrio ou o portador de informaes. O respeito vontade da comunidade envolvida deve prevalecer. 6.6 Financiamento de atividades comunitrias A busca de financiamento para atividades que envolvam comunidades existentes no deve prejudicar os seus interesses. (ver 1.10) 6.7 Utilizao de acervos de comunidades contemporneas A utilizao de acervos provenientes de comunidades existentes requer respeito pela dignidade humana e pelas tradies e culturas que os usam. Tais acervos devem ser utilizados para promover o bem-estar, o desenvolvimento social, a tolerncia e o respeito pela defesa de expresso multisocial, multicultural e multilingustica. (ver 4.3). 6.8 Organizaes de apoio Os museus devem criar condies favorveis para receber apoio comunitrio (p. ex., associaes de amigos de museus e outras entidades), reconhecer sua contribuio e incentivar o relacionamento harmonioso entre as comunidades e os profissionais de museus. 7. Os museus funcionam dentro da legalidade Princpio: Os museus devem funcionar de acordo com a legislao internacional, regional, nacional ou local em vigor e com compromissos decorrentes de tratados. Alm disso, a autoridade de tutela deve cumprir todas as obrigaes legais ou outras condies relativas aos diferentes aspectos que regem o museu, seus acervos e seu funcionamento. QUADRO JURDICO 7.1 Legislao nacional e local Os museus devem atender legislao nacional e local e respeitar a legislao de outros Estados na medida que ela lhe diga respeito.

7.2 Legislao internacional A poltica dos museus deve reconhecer a legislao internacional que utilizada como referncia interpretao do Cdigo de tica para Museus, a saber: UNESCO - Conveno para a Proteo de Bens Culturais em caso de Conflito Armado (Conveno de Haia, Primeiro Protocolo, de 1954, e segundo Protocolo, de 1999); UNESCO - Conveno sobre a Forma de Proibir e Prevenir a Importao, Exportao e Transferncia Ilcitas de Bens Culturais (1970); Conveno sobre o Comrcio Internacional de Espcies da Fauna e Flora Silvestres em Extino (1973); UN - Conveno sobre a Diversidade Biolgica (1992); Unidroit - Conveno sobre Bens Culturais Roubados e Ilegalmente Exportados (1995); UNESCO - Conveno sobre a Proteo do Patrimnio Cultural Submarino (2001); UNESCO - Conveno sobre a Salvaguarda do Patrimnio Cultural Imaterial (2003). 8. Os museus atuam com profissionalismo Princpio: Os profissionais de museus devem observar as normas e a legislao vigentes, manter a dignidade e honrar sua profisso. Devem proteger o pblico contra comportamentos profissionais ilegais ou antiticos. Todas as oportunidades devem ser aproveitadas para educar e informar ao pblico sobre o objetivos, finalidades e aspiraes da profisso a fim de desenvolver uma melhor compreenso a respeito das contribuies que os museus oferecem sociedade. CONDUTA PROFISSIONAL 8.1 Conhecimento da legislao vigente Todos os profissionais de museu devem conhecer a legislao internacional, nacional e local vigente e as condies para sua aplicao. Devem evitar situaes que possam ser interpretadas como condutas profissionais indevidas.

I Responsabilidade profissional Os profissionais de museus tm obrigao de seguir as polticas e os procedimentos adotados por sua instituio. Entretanto, podem se opor a prticas que lhes paream prejudiciais ao museu ou profisso e colocar questes relativas tica profissional. 8.3 Conduta profissional Lealdade aos colegas e ao museu empregador uma importante responsabilidade profissional e deve ser baseada em fidelidade aos princpios ticos fundamentais aplicveis profisso como um todo. Os profissionais de museu devem obedecer ao disposto no Cdigo de tica do ICOM para Museus e conhecer outros cdigos ou polticas aplicveis ao trabalho em museus. 8.4 Responsabilidades intelectuais e cientficas Os profissionais de museus devem desenvolver pesquisa, proteo e utilizao de informaes referentes aos acervos. Assim sendo, devem abster-se de executar qualquer atividade ou envolver-se em circunstncias que possam resultar em perdas de informaes intelectuais e cientficas. 8.5. Trfico Os profissionais de museus no devem jamais contribuir, direta ou indiretamente, para o trfico ou comrcio ilcito de bens naturais e culturais. 8.6 Carter confidencial Os profissionais de museus devem proteger as informaes confidenciais obtidas em funo de seu trabalho. Alm disso, as informaes sobre objetos levados ao museu para identificao so confidenciais e no devem ser divulgadas ou transmitidas a outra instituio ou pessoa sem a expressa autorizao do proprietrio. 8.7 Segurana de museus e de seus acervos Informaes relativas segurana dos museus e de colees e locais privados que se se venha a conhecer no desempenho de suas funes devem ser mantidos em absoluto sigilo pelos profissionais de museus. 8.8 Exceo obrigao de confidencialidade

O princpio de confidencialidade fica subordinado obrigao legal de colaborar com a polcia ou outra autoridade competente na investigao de bens suspeitos de furto, aquisio ilcita ou transferncia ilegal. 8.9 Independncia pessoal Ainda que um profissional tenha direito independncia pessoal, ele deve reconhecer que nenhum negcio privado ou interesse profissional est completamente desvinculado dos interesses de sua instituio. 8.10 Relaes profissionais Os profissionais de museus estabelecem relaes de trabalho com numerosas pessoas dentro e fora do museu onde trabalham. esperado que prestem os seus servios profissionais de forma eficiente e eficaz. 8.11 Consulta profissional uma responsabilidade profissional consultar outros colegas dentro e fora do museu quando o conhecimento disponvel for insuficiente para assegurar uma tomada de deciso adequada. CONFLITOS DE INTERESSES 8.12. Presentes, favores, emprstimos ou outros benefcios pessoais Os profissionais de museus no devem aceitar presentes, favores, emprstimos ou outros benefcios pessoais que possam ser oferecidos devido s funes que desempenham. Ocasionalmente, pode ocorrer a doao e o recebimento de presentes por cortesia profissional, mas isto deve ocorrer sempre em nome da instituio envolvida. 8.13 Empregos ou atividades externas Os profissionais de museus, apesar de terem direito a uma relativa independncia pessoal, devem entender que nenhum emprego privado ou atividade profissional pode ser totalmente desvinculada de sua instituio. No devem ter outro emprego remunerado ou aceitar comisses externas que sejam ou possam ser consideradas incompatveis com os interesses do museu. 8.14 Comrcio de patrimnio cultural e natural

Os

profissionais de museus no devem participar direta ou indiretamente do

comrcio (compra ou venda com fins lucrativos) de elementos do patrimnio cultural ou natural. 8.15 Relaes com comerciantes Os profissionais de museus no devem aceitar de um comerciante, marchand, leiloeiro ou outro, presentes ou privilgios, de qualquer natureza, como induo compra ou alienao de objetos ou obteno de liberalidades administrativas. Alm disso, eles no devem jamais recomendar de maneira particular um marchand, leiloeiro ou expert a um membro do pblico. 8.16 Formao de colees privadas Os profissionais de museus no devem competir com a sua instituio na aquisio de objetos ou em qualquer atividade pessoal como colecionadores. No caso de atividades privadas de formao de colees, o profissional de museu e sua autoridade de tutela devem estabelecer um acordo a ser escrupulosamente observado. 8.17 Uso do nome e do logo do ICOM Os membros desta organizao no podem utilizar seu nome, sigla ou logotipo para promover ou apoiar qualquer atividade ou produto com fins lucrativos. 8.18 Outros conflitos de interesse Na eventualidade da ocorrncia de conflitos de interesses entre um indivduo e o museu, os interesses do museu devem prevalecer. __________________________________________________________________

GLOSSRIO Atividades geradoras de receitas Atividades concebidas para trazer ganho financeiro ou lucro em benefcio da instituio. Autoridade de Tutela Pessoas ou organizaes definidas no texto legal constitutivo do museu como responsveis por sua permanncia, seu desenvolvimento estratgico e seu financiamento. Avaliao Autenticao e avaliao financeira de um objeto ou espcime. Em alguns pases, o termo usado para avaliaes independentes de bens oferecidos em doao, que utilizem benefcios fiscais. Comrcio Compra ou venda de objetos em proveito pessoal ou institucional. Conflito de interesses Existncia de interesse privado ou pessoal que d ensejo a contradies de princpios no contexto profissional, interferindo ou parecendo interferir na objetividade na tomada de decises. Conservador-restaurador Profissional de museu ou profissional autnomo capacitado e/ou habilitado para efetuar o exame tcnico, a proteo, a conservao e o restauro de um bem cultural. [Para mais informaes, consultar ICOM News, 39(1), p.5-6 (1986)]. Diligncia obrigatria Exigncia de que sejam tomadas as providncias necessrias para esclarecer os aspectos de um caso antes de serem definidas as medidas a adotar,

especialmente no que se refere identificao da origem e da histria de um objeto antes de adquiri-lo. Museu (Ver nota 1) Os museus so instituies permanentes, sem fins lucrativos, ao servio da sociedade e do seu desenvolvimento, abertas ao pblico, que adquirem, preservam, pesquisam, comunicam e expem, para fins de estudo, educao e lazer, os testemunhos materiais e imateriais dos povos e seus ambientes. Normas mnimas Regras ou padres profissionais bsicos cujo cumprimento se pode esperar de todos os museus e profissionais de museus. Alguns pases adotam critrios prprios para definir normas mnimas. Organizao sem fins lucrativos Organismo legalmente estabelecido, representado por pessoa jurdica ou fsica cujas receitas (incluindo excedente ou lucro) so utilizadas somente em benefcio deste organismo e de suas prprias atividades. Patrimnio cultural Todo objeto ou conceito considerado de importncia esttica, histrica, cientfica ou espiritual. Patrimnio natural Todo objeto, fenmeno natural ou conceito considerado de importncia cientfica ou entendido como manifestao espiritual por uma comunidade. Procedncia Histrico completo de um objeto e seus direitos de propriedade, desde o momento da sua descoberta ou criao at o presente, de forma que sua autenticidade e propriedade possam ser definidas.

Profissionais de museus (Ver nota 1) Os profissionais de museus compreendem o pessoal de museus ou instituies similares (remunerados ou no), tal como definidos no artigo 2, pargrafos 1 e 2 dos Estatutos do ICOM, que tenham formao especializada ou que possuam experincia prtica equivalente em qualquer campo necessrio gesto e atividade de um museu, assim como os profissionais autnomos que respeitem o Cdigo de tica para Museus e que trabalhem para museus ou instituies definidas no Estatuto citado. No inclui pessoas que promovam ou trabalhem com produtos comerciais ou equipamentos utilizados em museus e em seus servios. Ttulo de propriedade legal Direito de propriedade de um objeto reconhecido por legislao nacional. Em alguns pases isto pode consistir em um direito atribudo, considerado insuficiente para as exigncias de uma diligncia obrigatria. Ttulo de propriedade vlido Direito incontestvel de propriedade de um objeto definido com base em sua procedncia desde a sua descoberta ou produo.Nota 1. Observe-se que os termos museu e profissional de museu so definies interinas para uso na interpretao do Cdigo de tica do ICOM para Museus. As definies de museu e de profissional de museu usadas no Estatuto do ICOM continuaro em vigor at que se conclua a reviso daquele documento.

Diretoria do Comit Brasileiro do ICOM (Conselho Internacional de Museus) gesto 2006-2012 Diretor-Presidente: Carlos Roberto F. Brando Diretor-Secretrio: Denise Grinspum Diretor-Tesoureiro: Maria Ignez Mantovani Franco (2006-2009), Maurcio Cndido da Silva (2009-2012) Vogal: Adriana Mortara Almeida Vogal: Camilo de Mello Vasconcellos (2006-2009), Maria Ignez Mantovani Franco (2009-2012)