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CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO DA MERCADORIA IVA %I - BEBIDA
(Protocolos ICMS nºs 11/91 e 19/97)
1) CERVEJA
2203.00.00 Cervejas de malte, inclusive chope, em qualquer recipiente, cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador
140
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
1. cerveja 70
2. chope 115
2) REFRIGERANTE
2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009, cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador
140
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
40
2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml
70
3. em embalagem não retornável 70
3) EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTE EM MÁQUINA "PRÉ-MIX" E "POST-MIX"
2106.90.10 Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas (refrigerantes), cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador
140
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista
100
4) ÁGUA MINERAL E GELO
2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizadas, e gelo, cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
1. em garrafa plástica com capacidade de 1.500ml
120
2. em copo plástico e embalagem plástica com capacidade de até 500ml
140
3. em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml
250
4. em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml
100
5. em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml
140
6. nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente
140
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
1. em garrafa plástica com capacidade de 1.500ml
70
2. em copo plástico e embalagem plástica com capacidade de até 500ml
100
3. em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml
170
4. em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml
70
5. em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml
100
6. nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente
70
c) na operação com gelo 100
5) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA
2202.90 e2106.90
Hidroeletrolítica (isotônica) e energética, cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador
140
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
40
2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml
70
3. em embalagem não retornável 70II - TELHA, CUMEEIRA, CAIXA D’ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO,
POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO
(Protocolos ICMS nºs 32/92 e 39/93)
6811 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fobrocimento, cimento-celulose
3921.90 Telha e cumeeira, de plástico ou fibra de vidro
3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico ou fibra de vidro
3925.90.00 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico ou fibra de vidro
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) na operação interna 30
b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
45,66
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo
37,83
III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO
(Convênio ICMS nº 110/07)
2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. - anidro
3824.90.29 Biodiesel – B100
III-A - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR
2710.11.59 Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação
2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
2710.19.21 Gasóleo (óleo diesel)
III-B - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL
2711.11.00 Gás natural
2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
III-C - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - hidratado
2710.11.51 Gasolinas de aviação
2710.19.11 Querosenes de aviação
2710.19.22 “Fuel-oil”
2710.19.29 Outros óleos combustíveis
III-D - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE
2710.11.30 Aguarrás mineral (“White spirit”)
2710.19.3 Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos
2710.19.9 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios
2710.19.19 Querosenes luminante
2710.9 Desperdícios de óleos
3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais
3819.00.00 Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de
petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso
IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Convênio ICMS nº 132/1992)
1) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS Nº 132/92
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3
8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3
8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutorExceção: Carro celular
8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3Exceção: Carro celular
8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutorExceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutorExceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutorExceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500cm3Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutorExceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabinaExceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculanteExceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., frigoríficos ou
isotérmicos com motor diesel ou semidieselExceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t. com motor diesel ou semidieselExceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor a explosão, chassis e cabinaExceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor explosão/caixa basculanteExceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosãoExceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor a explosão Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
2) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS Nº 52/93
8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
34
V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA NOVOS
(Convênio ICMS nº 85/93)
Item NCM/SH Descrição MVA (%)Alíquota de origem
17% 12% 7%1 4011 Pneus, dos tipos utilizados
em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)
42 50,55 59,11
2 4011 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
32 39,95 47,90
3 4011 Pneus para motocicletas60 69,64 79,28
4 4011 Outros tipos de pneus45 53,73 62,47
5 4012.90 4013 Protetores, câmaras de ar45 53,73 62,47
VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Convênio ICMS nº 37/94)
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, cujos IVA são:
a) charutos e cigarrilhas 50
b) cigarros 10
2403.10.00 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó
50
VII - TINTA, VERNIZ E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(Convênio ICMS nº 74/94)
1) TINTA, VERNIZES E OUTROS
3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32
3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso
3210.00 Outras tintas e vernizes;
pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros
2) PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS, VERNIZES E OUTROS
2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos
2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleo, exceto da posição 2710.11.30
2902 Hidrocarbonetos cíclicos
3805 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal
3807.00.00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal
3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar
3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes
3) MASSAS, PASTAS, CERAS, ENCÁUSTICA, LÍQUIDOS, PREPARAÇÕES E OUTROS PARA DAR BRILHO, LIMPEZA, POLIMENTO OU CONSERVAÇÃO
3404 Ceras artificiais e ceras preparadas
3405.20.00 Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira
3405.30.00 Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais
3405.90.00 Outras pomadas e cremes para calçados, eucáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04
3905 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias, outros polímeros de vinila, em formas primárias
3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias
3910.00 Silicones em formas primárias
4) XADREZ E PÓ ASSEMELHADO
2821 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3
3204.17.00 Pigmentos e preparações à base
desses pigmentos
3206 Outras matérias corantes, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.11.19; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NCM, exceto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida
5) PICHE, PEZ, BETUME E ASFALTO
2706.00.00 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos
2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cut-backs")
2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
2714 Betumes e asfaltos, naturais, xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas
6) PRODUTOS IMPERMEABILIZANTES, IMUNIZANTES PARA MADEIRA, ALVENARIA E CERÂMICA, COLAS E ADESIVOS
2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos
2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas
2715.00.00 Misturas betuminosas à base de
asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e “cutbacks”)
3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria
3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquidas com os códigos 3506.10.90 e 3506.91.90)
3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições
3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias
3910.00 Silicones em formas primárias
6807 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez
7) SECANTES PREPARADOS
3211.00.00 Secantes preparados
8) PREPARAÇÕES INICIADORAS OU ACELERADORAS DE REAÇÃO, PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS, AGLUTINANTES, ADITIVOS, AGENTES DE CURA PARA APLICAÇÃO EM TINTAS, VERNIZES, BASES, CIMENTOS, CONCRETOS, REBOCOS E ARGAMASSAS
3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalísticas, não especificados nem compreendidos em outras posições
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições
9) INDUSTOS, MÁSTIQUES, MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO
3214 Mástiques de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria
3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1Kg
3909 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias
3910.00 Silicones em formas primárias
10) CORANTES PARA APLICAÇÃO EM BASES, TINTAS E VERNIZES
3204 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de
constituição química definida
3205.00.00 Lacas corantes
3206 Outras matérias corantes
3212 Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho
Os IVA correspondentes:
I – aos itens 1 a 9 são:
a) na operação interna 35
b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
51,27
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo
43,14
II – ao item 10 são:
a) na operação interna 50
b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
68,08
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo
59,04
VIII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR E ISQUEIRO DESCARTÁVEL
(Protocolos ICM nº 16/85 e ICMS nº 18/01)
8212.10.20 Aparelho de barbear
8212.20.10 Lâmina de barbear
9613.10.00 Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) na operação interna 30
b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
45,66
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo
37,83
IX - DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTRO SUPORTE PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM
(Protocolos ICM nº 19/85 e ICMS nº 19/01)
8523.29.21 Fita magnética em cassete de largura não superior a 4mm
8523.29.22 Fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm
8523.29.23 Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6mm e inferior ou igual a 50,8mm (2”)
8523.29.24 Fita magnética de largura superior a 6,5mm em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.29 Outra fita magnética de largura não superior a 4mm
8523.29.29 Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm
8523.29.31 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.32 Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou
cassete
8523.29.33 Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm
8523.29.39 Outra fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm
8523.29.90 e 8523.40.19 Outro suporte não gravado
8523.40.11 Disco para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)
8523.40.21 Disco para sistema de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som
8523.40.22 Disco para sistema de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.29 Outro disco para sistema de leitura por raio “laser”
8523.80.00 Disco fonográfico
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) na operação interna 25
b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
40,06
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo
32,53
X – LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"
(Protocolos ICM nº 17/85 e ICMS nº 26/01)
8539 Lâmpada elétrica
8540 Lâmpada eletrônica
8504.10.00 Reator
8536.50 “Starter”
Os IVA correspondentes a este inciso são;
a) na operação interna 40
b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
56,87
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo
48,43
XI – ACUMULADOR ELÉTRICO, PILHA E BATERIA ELÉTRICAS
(Protocolos ICM nº 18/85 e ICMS nº 27/01)
8506 Pilha e bateria de pilha, elétricas
8507.30.11 e 8507.80.00 Acumulador elétrico
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) na operação interna 40
b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
56,87
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo
48,43
XII – CIMENTO
(Protocolos ICM nº 11/85 e ICMS nº 7/03)
2523 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados
20
XIII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
(Convênio ICMS n° 135/06)
8517.12.31 Terminal portátil de telefonia celular
8517.12.13 Terminal móvel de telefonia celular para veículo automóvel
8517.12.19 Aparelho transmissor, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
8523.52.00 Cartão inteligente (“Smart Cards” e “Sim Card”)
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) na operação interna 9
b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
22,13
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo
15,57
XIV – PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO
(Protocolos ICMS nºs 41/2008 – 06/2011 e 97/2010 – 09/2011)
3815.12.10 e 3815.12.90
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3918.10.00 Protetores de caçamba
3923.30.00 Reservatórios de óleo
3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
4010.3 e 5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
4016.93.00 e 4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
4016.90.90 e 5705.00.00
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
6306.1 Encerados e toldos
6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
68.13Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
7007.11.00 e 7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7009.10.00 Espelhos retrovisores
7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
7325, exceto 7325.91.00 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
8007.00,90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8301.20 e 8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras
8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
8302.10.00 e 8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8310.00 Triângulo de segurança
8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos dos Capítulo 87
8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
8412.2 Motores hidráulicos
8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
8414.10.00 Bombas de váculo
8414.80.1 e 8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 e 8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores classificados nos códigos 8413.30, 8414.10.00, 8414.80.1 e 8414.80.2
8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.29.90 Filtros a vácuo
8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8425.42.00 Macacos
8431.10.10 Partes para macacos classificados no código 8425.42.00
8431.49.2 e 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.80.92 Válvulas solenóides
8482 Rolamentos
8483Árvores de transmissão (incluídas as árvores de 'cames' e virabrequins) e manivelas; mancais e 'bronzes'; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8507.10.00 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8512.20 8512.40 e 8512.90
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembar e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8517.12.13 Telefones móveis
8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
8519.81 Aparelhos de reprodução de som
8525.50.1 e 8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8529.10.90 Antenas
8534.00.00 Circuitos impressos
8535.30 e 8536.5 Interruptores e seccionadores e comutadores
8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.20.00 Disjuntores
8536.4 Relês
8538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos classificados nos códigos 8535.30, 8536.5, 8536.10.00, 8536.20.00 e 8536.4
8536.50.90 Interruptores, seccionadores e comutadores
8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.2 Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
9026.10 Medidores de nível, Medidores de vazão
9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
9030.33.21 Amperímetros
9031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9032.89.2Controladores eletrônicos
9104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9401.20.00 e 9401.90.90Assentos e partes de assentos
9613.80.00Acendedores
4009Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
4504.90.00 e 6812.99.10Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4823.40.00Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
3919.10.00 3919.90.00 e 8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
8412.31.10Cilindros pneumáticos
8413.19.00 8413.50.90 e 8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.60.19 e 8413.70.10Bomba de assistência de direção hidráulica
8414.59.10 e 8414.59.90Motoventiladores
8421.39.90Filtros de pólen do ar-condicionado
8501.10.19Máquina de vidro elétrico de porta
8501.31.10Motor de limpador de pára-brisa
8504.50.00Bobinas de reatância e de auto-indução
8507.20 e 8507.30Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
8512.30.00Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
9032.89.8 e 9032.89.9Instrumentos p/ regulação de grandezas não elétricas
9027.10.00Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
4008.11.00Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
4911.10.10Catálogos contendo informações relativas a veículos
5601.22.19Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
5703.20.00Tapetes/carpetes – naylon
5703.30.00Tapetes materiais Têxteis sintéticos
5911.90.00Forração interior capacete
6903.90.99Outros pára-brisas
7007.29.00Moldura com espelho
7314.50.00Corrente de transmissão
7315.11.00Corrente transmissão
8418.99.00Condensador tubular metálico
8419.50Trocadores de calor
8424.90.90Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
8425.49.10Macacos hidráulicos para veículos
8431.41.00Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
8501.61.00Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
8531.10.90Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
9014.10.00Bússolas
9025.19.90Indicadores de temperatura
9025.90.10Partes de indicadores de temperatura
9026.90Partes de aparelhos de medida ou controle
9032.10.10Termostatos
9032.10.90Instrumentos e aparelhos para regulação
9032.20.00Pressostatos
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) na operação interna:
1. tratando-se de:26,50
1.1. saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;1.2. saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade.2. nos demais casos
40b) na operação interestadual com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:
1.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contato de fidelidade
41,7
1.2. nos demais casos56,9
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade
34,1
2.2. nos demais casos48,4
XV – VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS E DEMAIS BEBIDAS QUENTES
(Protocolos ICMS nºs. 14/2006 e 14/2007)
2204Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2205Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2206Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo), misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas
não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura
2208Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol., aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas)Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) na operação interna29,04
b) na operação interestadual com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido 1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 602. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo 51,40
XVI – RAÇÃO TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
(Procolo ICMS nºs. 26/2004 e 39/2011)
2309Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) na operação interna46
b) na operação interestadual com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido 1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 63,592. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo 54,80
XVII – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Procolo ICMS nºs. 82/2011 e 85/2011)-
Item NCM/SH Descrição
MVA (%)
Alíquota de origem
17% 12% 7%
1 3816.00.1 3824.50.00
Argamassas 37 45,25 53,51
2 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC
44 52,67 61,35
3 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas,
33 41,01 49,02
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
4 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38 46,31 54,63
5 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
39 47,37 55,75
6 3919 3920 3921
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28 35,71 43,42
7 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina
42 50,55 59,11
8 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
41 49,49 57,99
9 3924 Artefatos de higiene / toucador de plástico
52 61,16 70,31
10 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico
37 45,25 53,51
11 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
48 56,92 65,83
12 3926.90 Outras obras de plástico 36 44,19 52,39
13 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27 34,65 42,30
14 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida dos respectivos acessórios(por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)
43 51,61 60,23
15 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
69,43 79,64 89,84
16 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
47 55,86 64,71
17 4408 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras
69,43 79,64 89,84
estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
18 4409 Pisos de madeira 36 44,19 52,39
19 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados 'oriented strand board' (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, 'waferboard'), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
38 46,31 54,63
20 4411 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
37 45,25 53,51
21 4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados 'shingles e shakes', de madeira
38 46,31 54,63
22 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
51 60,10 69,19
23 5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
49 57,98 66,95
24 5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
44 52,67 61,35
25 5904 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado
63 72,82 82,64
sobre suporte têxtil, mesmo recortados
26 6303 Persianas de materiais têxteis
47 55,86 64,71
27 6802 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
44 52,67 61,35
28 6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
41 49,49 57,99
29 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
69,43 79,64 89,84
30 6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso
30 37,83 45,66
31 6810 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
33 41,01 49,02
32 6907
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
39 47,37 55,75
33 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40 48,43 56,87
34 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
54 63,28 72,55
35 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis,
39 47,37 55,75
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43 79,64 89,84
37 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39 47,37 55,75
38 7007.19.00 Vidros temperados 36 44,19 52,39
39 7007.29.00 Vidros laminados 39 47,37 55,75
40 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas
50 59,04 68,07
41 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
37 45,25 53,51
42 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20 70,91 80,62
43 7019
9019
Banheira de hidromassagem 34 42,07 50,14
44 7213 7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões 33 41,01 49,02
45 7214.20.00,
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
40 48,43 56,87
46 7217.10.90 7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42 50,55 59,11
47 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
40 48,43 56,87
48 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro
33 41,01 49,02
fundido, ferro ou aço
49 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
34 42,07 50,14
50 7308.40.00 7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil
39 47,37 55,75
51 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
59 68,58 78,16
52 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
42 50,55 59,11
53 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
33 41,01 49,02
54 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43 79,64 89,84
55 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43 79,64 89,84
56 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
42 50,55 59,11
57 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41 49,49 57,99
58 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
46 54,80 63,59
59 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para
69,13 79,32 89,51
limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
60 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
57 66,46 75,92
61 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
57 66,46 75,92
62 7326 Abraçadeiras 52 61,16 70,31
63 7407 Barra de cobre 38 46,31 54,63
64 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás
32 39,95 47,90
65 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas
31 38,89 46,78
66 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
37 45,25 53,51
67 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre
44 52,67 61,35
68 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada
34 42,07 50,14
69 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio
40 48,43 56,87
70 7610 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção
32 39,95 47,90
civil
71 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio
46 54,80 63,59
72 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas
37 45,25 53,51
73 8302.4
7616
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.
36 44,19 52,39
74 8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo
41 49,49 57,99
75 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
46 54,80 63,59
76 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
50 59,04 68,07
77 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
37 45,25 53,51
78 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
41 49,49 57,99
79 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
33 41,01 49,02
80 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras,
34 42,07 50,14
reservatórios, cubas e outros recipientes
81 8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39 47,37 55,75
XVIII – MATERIAL ELÉTRICO
(Procolo ICMS nºs. 83/2011 e 84/2011)
Item NCM/SH DescriçãoMVA (%)
Alíquota de origem17% 12% 7%
1 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31 38,89 46,782 8504 Transformadores,
conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou 'no break'), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
48 56,92 65,83
3 8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
39 47,37 55,75
4 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
37 45,25 53,51
5 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os
37 45,25 53,51
das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
6 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36 44,19 52,39
7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
38 46,31 54,63
8 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
39 47,37 55,75
9 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
38 46,31 54,63
10 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46 54,80 63,59
11 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
33 41,01 49,02
12 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
40 48,43 56,87
13 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
34 42,07 50,14
14 8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
39 47,37 55,75
15 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39 47,37 55,75
16 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
42 50,55 59,11
17 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto 'stater' classificado na subposição 8336.50 e os de uso
38 46,31 54,63
automotivo18 8537 Quadros, painéis, consoles,
cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
29 36,77 44,54
19 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
41 49,49 57,99
20 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos 'laser' 30 37,83 45,66
21 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 38 46,31 54,63
22 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
39 47,37 55,75
23 85447413.00.00
7605761.4
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
36 44,19 52,39
24 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo
36 44,19 52,39
25 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46 54,80 63,59
26 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
38 46,31 54,63
27 9032
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
38 46,31 54,63
28 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
33 41,01 49,02
29 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
31 38,89 46,78
30 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
37 45,25 53,51
31 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
39 47,37 55,75
32 9405.10 9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
35 43,13 51,27
33 9405.20.00 9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
39 47,37 55,75
34 9405.40 9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32 39,95 47,90
XIX – MATERIAL DE COLCHOARIA
(Procolo ICMS nº 190/2009)
Item NCM/SH DescriçãoMVA (%)
Alíquota de origem
17% 12% 7%1 9404.10.00 Suportes elásticos para cama
143,06 157,70 172,342 9404.2 Colchões, inclusive box
76,87 87,52 98,18
3 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchões 83,54 94,60 105,65