código obras divinópolis

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1 Lei nº. 1071, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1973 Estabelece o Código de Obras de Divinópolis. O povo de Divinópolis, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica aprovado o Código de Obras de Divinópolis, conforme modelo anexo. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 971, de 16 de maio de 1972, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação. Divinópolis, 21 de novembro de 1973. Assina: Antônio Martins Guimarães - Prefeito Municipal Projeto de Lei EM-030/1973 Publicação: Jornal Agora - nº 220 de 06/12/1973 CÓDIGO DE OBRAS LEI Nº. 1071, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1973. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Este Código estabelece normas gerais de edificação. PARTE GERAL CAPÍTULO I DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS Art. 2º. Considerar-se-ão legalmente habilitados a projetar, calcular, construir, dirigir e executar obras, os profissionais que satisfizerem as disposições deste Código: I - ao Decreto nº 23.569 de 11 de dezembro de 1941; II - ao Decreto Lei nº 3995 de 31 de dezembro de 1941; III - ao Decreto Lei nº 0620 de 10 de janeiro de 1946; IV - à Lei nº 5194 de 24 de dezembro de 1960; V - às legislações pertinentes, dentro dos limites das respectivas competências. Art. 3º. Profissionais legalmente habilitados são os portadores de diplomas fornecidos por escolas de Engenharia de Arquitetura de carteira profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura - CREA. Art. 4º. Somente os profissionais legalmente habilitados poderão assinar qualquer projeto, cálculo ou memorial a ser submetido à Prefeitura. Art. 5º. Uma sociedade ou empresa será considerada, legalmente habilitada a exercer funções contidas no art. 4º, quando tiver registrado como representante ou responsável técnico, um profissional legalmente habilitado. Art. 6º. A responsabilidade dos projetos, cálculos e, memoriais, caberá exclusivamente aos profissionais que os tiverem assinado. Art. 7º. A execução de uma obra será de inteira responsabilidade do profissional que tiver encaminhado o inicio das obras e assinado o projeto, como responsável por esta parte. Art. 8º. A Prefeitura não assumirá, em conseqüência de aprovação de projetos dos cálculos e dos memoriais bem como de fiscalização das obras, responsabilidade técnica por qualquer dessas partes ou pela inobservância de dispositivos do presente Código. Art. 9º. As atividades dos profissionais das sociedades, legalmente habilitados, ficarão sujeitas às limitações das respectivas carteiras profissionais, solicitando esclarecimento ao CREA, no caso de dúvida. SEÇÃO I DO REGISTRO DOS PROFISSIONAIS Art. 10. Serão cadastradas na Prefeitura, as pessoas físicas ou jurídicas habilitadas à elaboração dos projetos, cálculos e execução de obras públicas e particulares. Art. 11. A inscrição no Cadastro far-se-á mediante requerimento dirigido ao Prefeito, pelo interessado, dependendo de: I - apresentação da Carteira Profissional, ou documento que o substitua, fornecida ou

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  • 1Lei n. 1071, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1973 Estabelece o Cdigo de Obras de Divinpolis.

    O povo de Divinpolis, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1 - Fica aprovado o Cdigo de Obras de Divinpolis, conforme modelo anexo. Art. 2 - Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente a Lei 971, de 16 de

    maio de 1972, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicao. Divinpolis, 21 de novembro de 1973.

    Assina: Antnio Martins Guimares - Prefeito Municipal Projeto de Lei EM-030/1973

    Publicao: Jornal Agora - n 220 de 06/12/1973

    CDIGO DE OBRAS LEI N. 1071, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1973.

    DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1. Este Cdigo estabelece normas gerais de edificao.

    PARTE GERAL CAPTULO I

    DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS Art. 2. Considerar-se-o legalmente habilitados a projetar, calcular, construir, dirigir

    e executar obras, os profissionais que satisfizerem as disposies deste Cdigo: I - ao Decreto n 23.569 de 11 de dezembro de 1941; II - ao Decreto Lei n 3995 de 31 de dezembro de 1941; III - ao Decreto Lei n 0620 de 10 de janeiro de 1946; IV - Lei n 5194 de 24 de dezembro de 1960; V - s legislaes pertinentes, dentro dos limites das respectivas competncias. Art. 3. Profissionais legalmente habilitados so os portadores de diplomas fornecidos

    por escolas de Engenharia de Arquitetura de carteira profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura - CREA.

    Art. 4. Somente os profissionais legalmente habilitados podero assinar qualquer projeto, clculo ou memorial a ser submetido Prefeitura.

    Art. 5. Uma sociedade ou empresa ser considerada, legalmente habilitada a exercer funes contidas no art. 4, quando tiver registrado como representante ou responsvel tcnico, um profissional legalmente habilitado.

    Art. 6. A responsabilidade dos projetos, clculos e, memoriais, caber exclusivamente aos profissionais que os tiverem assinado.

    Art. 7. A execuo de uma obra ser de inteira responsabilidade do profissional que tiver encaminhado o inicio das obras e assinado o projeto, como responsvel por esta parte.

    Art. 8. A Prefeitura no assumir, em conseqncia de aprovao de projetos dos clculos e dos memoriais bem como de fiscalizao das obras, responsabilidade tcnica por qualquer dessas partes ou pela inobservncia de dispositivos do presente Cdigo.

    Art. 9. As atividades dos profissionais das sociedades, legalmente habilitados, ficaro sujeitas s limitaes das respectivas carteiras profissionais, solicitando esclarecimento ao CREA, no caso de dvida.

    SEO I DO REGISTRO DOS PROFISSIONAIS

    Art. 10. Sero cadastradas na Prefeitura, as pessoas fsicas ou jurdicas habilitadas elaborao dos projetos, clculos e execuo de obras pblicas e particulares.

    Art. 11. A inscrio no Cadastro far-se- mediante requerimento dirigido ao Prefeito, pelo interessado, dependendo de:

    I - apresentao da Carteira Profissional, ou documento que o substitua, fornecida ou

  • 2visada pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) da 4 regio. II - pagamento da taxa de registro. Pargrafo nico. Tratando-se de pessoas jurdicas, o requerimento dever ser assinado

    pelo seu responsvel tcnico.Art. 12. Deferido o requerimento, efetuar-se- o cadastro observando-se as seguintes

    exigncias: I - nome por extenso do interessado, bem como a sua possvel abreviatura usual; II - transcrio dos dizeres da sua Carteira Profissional, e outros documentos a ela

    anotados pelo CREA; III - anotao do nmero do requerimento e da data do despacho ao Prefeito que

    determinou o registro; IV - anotao do recibo de pagamento da taxa de inscrio; V - Endereo do escritrio ou residncia do profissional. VI - Pagamento dos impostos municipais referentes ao exerccio da profisso. Art. 13. Em caso de mudana, o profissional dever comunicar Prefeitura o novo

    endereo do seu exerccio ou de sua residncia. Art. 14. A Prefeitura far uma ficha (profissional) registrada para cada profissional

    anotando anualmente: I - os recibos de pagamentos dos impostos municipais, referentes ao exerccio da

    profisso. II - as ocorrncias verificadas nas obras e nos projetos de responsabilidade do

    profissional. III - as multas e penalidades em que o profissional haja, incorrido.

    CAPTULO II Das Licenas e Taxas

    Art. 15. Nenhuma obra ou demolio se far, no Municpio sem prvia licena da Prefeitura, observadas as disposies do presente Cdigo e da Lei de Urbanismo e Zoneamento.

    Art. 16. A licena ser fornecida por meio de alvar ao interessado, mediante requerimento dirigido ao Prefeito, sujeitando-se ao pagamento da taxa, calculada em funo do salrio mnimo da regio, nas alquotas previstas no Cdigo Tributrio.

    Art. 17. A licena para qualquer construo, demolio, reforma, modificao e acrscimo das obras ou suas dependncias, muros, gradis da fachada, depende da prvia aprovao, pela Prefeitura, dos projetos das respectivas obras.

    Art. 18. No necessria a apresentao de plantas, mas indispensvel a licena: I - para construir cobertas que no se destinam moradia, nem a uso comercial ou

    industrial, com rea mxima de 30m2 (trinta metros quadrados), em reas de fundo invisveis dos logradouros, sujeitos a condies de higiene e de segurana, devendo o requerimento de licena indicar-lhe a localizao e o destino.

    II - para construir, no recurso de obras definitivas, j licenciadas, abrigos provisrios de operrios ou depsitos para materiais, desde que sejam demolidos ao trmino da obra.

    III - para construir compartimento de uso residencial, no pavimento trreo, com rea de at 20,00 m2 (vinte metros quadrados) desde que no contrarie as disposies de legislaes urbansticas; (NR Lei 3399/93)

    III - para ampliao at 20m2 (vinte metros quadrados), no pavimento trreo, de compartimento de uso residencial, sem alterao da fachada, desde que no contrarie as disposies do presente Cdigo e de toda legislao urbanstica. (NR Lei 2.302/87).

    III - para construir compartimento de uso residencial, no pavimento trreo, com rea de at 20,00 m2 (vinte metros quadrados) desde que no contrarie as disposies de legislaes urbansticas; (NR Lei 3.399/93).

    Pargrafo nico Caso a ampliao do que trata o inciso III seja construda em concreto armado, ser exigido junto ao requerimento de licena, o termo de responsabilidade tcnica, assinado por profissional habilitado. (NR Lei 2.302/87).

    IV - para construir varandas ou abrigos para fins residenciais com residenciais, com

  • 3rea de at 30,00 m2 (trinta metros quadrados) desde que obedeam aos afastamentos mnimos exigidos e no contrariem as disposies de legislaes urbansticas. (NR Lei 3.399/93).

    IV - para construir varandas ou abrigos para fins residenciais com residenciais, com rea de at 30,00 m2 (trinta metros quadrados) desde que obedeam aos afastamentos mnimos exigidos e no contrariem as disposies de legislaes urbansticas. (NR Lei 3399)

    Pargrafo nico. Caso a ampliao do que trata o inciso III seja construda em concreto armado, ser exigido junto ao requerimento de licena, o termo de responsabilidade tcnica, assinado por profissional habilitado. (NR Lei 2302)

    Art. 19. Aps a aprovao do projeto, o Departamento de Obras, mediante o pagamento de emolumentos e taxas, fornecer o alvar de licena para a construo, vlido por 2 (dois) anos e mandar marcar o alinhamento e nivelamento necessrio.

    1 As construes licenciadas, que no forem iniciadas dentro de 6 (seis) meses a contar da data do alvar, devero revalidar o alvar da licena e submeter-se a qualquer modificao que tenha sido feita na legislao municipal, no cabendo Prefeitura nenhum nus, mesmo que seja necessrio alterar o projeto original por essa razo.

    2 Os responsveis por obras que no estiverem concludas quando findar o prazo concedido pelo alvar devero solicitar novos alvars sucessivos, que sero concedidos com um prazo de um ano cada um.

    3 A concesso da licena para construo, reconstruo, reforma ou ampliao, no isenta o imvel do Imposto Territorial ou Predial durante o prazo que durarem as obras.

    Art. 20. As construes destinadas a habitaes em zona rural, podero ser feitas independentes de licena, somente no caso de serem localizadas em terrenos no arruados ou que distarem mais de cinqenta metros das estradas.

    Art. 21. A construo de edifcios pblicos ser regulada pela Lei Federal n 125, de 03/12/35 e pela legislao especifica sobre o assunto.

    Pargrafo nico. Poder ainda ser observada, no que seja aplicvel, a Lei Estadual n 4.194, de 23/06/66 e o regulamento de Obras Pblicas baixado com o Decreto Estadual n 10.432, de 30 de maro de 1967.

    CAPTULO III

    DA APROVAO DOS PROJETOS Art. 22- Compete Prefeitura verificar a obra no seu conjunto e nas suas partes,

    recusar a que for inadequada em segurana, higiene, salubridade e esttica das construes. Art. 23. Os Projetos anexados ao requerimento de licena devero: I - serem apresentados em duas vias, um original em papel vegetal ou tela e uma cpia

    heliogrfica, com as dimenses mnimas de 0,20 x 0,30m (vinte por trinta centmetros), os desenhos devero ser executados em tinta nanquim preta e cpia.

    II - trazer a data e as assinaturas do autor, do proprietrio da construo projetada e do responsvel tcnico.

    III - conter designao dos nmeros de lotes, do quarteiro e da zona onde a construo vai erigir-se, tudo de acordo com os dizeres da escritura de. Aquisio, averbada no Patrimnio da Prefeitura.

    IV - os projetos devero vir dobrados ou tamanho oficio. Art. 24. Os projetos referidos no artigo anterior constaro de: I - do lote, planta de situao que dever caracterizar o lote, em relao ao quarteiro,

    indicando a distncia da esquina mais prxima, contendo dimenses orientao magntica, posio do meio fio, postes, rvores e hidrantes (se existirem), na escala 1:500 ou 1:200;

    II - planta de localizao que dever registrar a posio da edificao em relao s divisas do lote, e as outras construes existentes no mesmo lote, na escala de 1:500 ou 1:200. As plantas da situao e localizao podero constar de um s desenho.

    III - altimetria e planimetria do terreno e fixao das cotas do piso com relao aos respectivos "grades" das ruas na escala mnima de 1:200.

    IV - plantas baixas que devero indicar o destino de cada compartimento contendo as

  • 4dimenses internas bem como as dimenses das paredes e aberturas na escala 1:50. V - fachadas com indicao do "grade" da rua e do tipo de fechamento do terreno no

    alinhamento do terreno, no alinhamento (gradil), (muro), na escala de 1:50. VI - sees longitudinais e transversais (corte) da edificao e de suas dependncias,

    devidamente cotados, na escala de 1:50. As seces, bem como nas fachadas, devero ser em nmero suficiente para a devida compreenso do projeto.

    VII - planta de cobertura, na escala 1:100 ou 1:50. Art. 25. Os projetos para as obras de grandes propores em terrenos muito extensos

    podero ser apresentados em escalas menores do que as indicadas, contando que sejam acompanhadas de detalhes essenciais, em escalas maiores, legendas e acidentes do terreno.

    Art. 26. Para as construes em concreto armado, alm das plantas e desenhos indicados nos artigos anteriores, dever ser apresentada uma memria justificativa, contendo os clculos das estruturas, de acordo com as exigncias da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (A.B.N.T.).

    1. Os clculos e memrias justificativas da construo em concreto armado sero apresentados em uma via, trazendo a assinatura do seu autor, do proprietrio da obra e do responsvel tcnico.

    2 A apresentao desses elementos, que sero arquivados na Prefeitura, poder ser feita aps a aprovao do projeto para ser expedido o alvar provisrio, vlido por 60 dias, findos as quais exigir-se- a complementao total do clculo para expedio do alvar definitivo.

    3 No necessria a apresentao de clculos e memria nos seguintes casos: I - lajes de concreto armado apoiados nos quatro lados, em paredes de alvenaria com

    sobrecarga mxima de 200 Km2 desde que: a) nas lojas armadas em cruz o maior vo no seja superior a quatro metros; b) nas lajes armadas em uma s direo, o vo mais solicitado no seja superior a trs

    metros. Art. 27. Os projetos de modificao e acrscimos de prdios apresentaro, indicadas

    com tinta preta, as partes das construes que devem permanecer, com tinta vermelha, as que tenham de ser executadas e com tinta amarela as que devem ser demolidas.

    Art. 28. Todo projeto que contrariar as disposies deste Cdigo ser devolvido ao autor, devidamente esclarecidas as omisses encontradas pela Prefeitura.

    1 Retificaes grficas que se tenham de fazer no projeto podero ser apresentadas separadamente, em duas vias devidamente autenticadas pelo proprietrio da obra, ou seu representante e pelo autor do projeto.

    2 Sero permitidas emendas nos projetos, correo de cotas, desde que feitas pelo profissional responsvel.

    Art. 29. O prazo para aprovao de projetos ser de 10 (dez) dias teis para projetos at 100 m2 de rea construda e 20 (vinte) dias teis para projetos acima de 100 m2, a contar da data da entrada do requerimento na Prefeitura.

    1 Aprovado o projeto, ser expedida a guia para que o interessado pague os emolumentos devidos.

    2 No se computaro, no prazo mencionado neste artigo os dias em que o projeto estiver de posse do proprietrio para as possveis correes.

    3 Havendo dvidas para aprovao do projeto, o funcionrio encarregado do servio dever orientar o interessado, com preciso sobre todas as falhas existentes para que possam ser sanadas, de uma s vez.

    Art. 30. Depois de pagos os emolumentos devidos, ser expedido o alvar assinado pela autoridade competente, mediante a apresentao da guia quitada, observadas as disposies do art. 26 e seus pargrafos.

    1 No alvar de construo sero expressos: tipo de obra, a rua, lote, o quarteiro e a zona onde vai a mesma ser erigida, e mais indicaes julgadas imprescindveis.

    Art. 31. Dos exemplares dos projetos rubricados pela autoridade competente as cpias sero entregues ao proprietrio, e o original ficar arquivado na Prefeitura.

  • 5Pargrafo nico. A cpia entregue ao proprietrio, bem como o alvar, dever sempre estar no local das obras para controle da fiscalizao.

    Art. 32. Para obras com projetos aprovados e no executados, podero ser expedidos novos alvars de construo, at dois anos, contando da data da comprovao respeitando as disposies da Lei.

    Art. 33. Para modificaes essenciais do projeto, j aprovado, que s podero ser executadas mediante novo requerimento, solicitando aprovao do respectivo alvar.

    Art. 34. Para as pequenas alteraes, inferiores aos limites fixados nos elementos essenciais da construo, especificados neste Cdigo, no ser exigido novo alvar. Entretanto s podero ser executados com aprovao do Departamento de Obras.

    CAPTULO IV

    DO ALINHAMENTO E NlVELAMENTO Art. 35. A Prefeitura fornecer aos proprietrios dos lotes a receberem edificaes,

    notas como alinhamento e nivelamento dos mesmos para inicio da construo. 1 As notas do artigo anterior sero dispensadas no caso de se tratar de construo

    em lotes que no venham a sofrer alteraes de alinhamento e nivelamento. 2 Caso o proprietrio do imvel necessite tirar cpias do projeto arquivado no DOP,

    dever faz-lo mediante requerimento prprio e devolvido ao. Departamento dentro de 12 horas no mximo ou a prefeitura fornecer as cpias ao interessado.

    Art. 36. As notas do alinhamento e nivelamento sero fornecidas em forma de croquis mediante requerimento e pagamento das taxas respectivas.

    Art. 37. O croqui em trs vias indicar pontos piquetados do terreno e, pelo menos, uma referncia de nivelamento (RN).

    Pargrafo nico. O requerente ficar, mediante recibo, com uma das vias do croqui arquivando-se as demais na Prefeitura.

    Art. 38. O croqui fornecido ter validade por 6 meses e dever ser mantido no local da obra.

    Art. 39. Nos cruzamentos de logradouros dever haver concordncia dos alinhamentos, segundo uma perpendicular de concordncia de alinhamento dever ser ele, no mnimo, 2m (dois metros), podendo ter outra forma, desde que se inscreva nos trs alinhamentos obtidos.

    Art. 39. Nos cruzamentos de logradouros dever haver concordncia dos alinhamentos, segundo uma perpendicular bissetriz do ngulo formado por eles. O comprimento dessa perpendicular de concordncia de alinhamento dever ser de, no mnimo, dois (2) metros. Tal concordncia poder ter outra forma, desde que se inscreva nos trs (3) alinhamentos obtidos. (NR Lei 1098/74)

    1 Em se tratando logradouro com desnveis acentuados, a determinao desta concordncia ficar a juzo do Departamento de Obras.

    2 Em edificaes de mais de um pavimento, essa superfcie de concordncia no ser exigida a partir do segundo pavimento e a critrio do Departamento de Obras.

    Art. 40. Ser exigida a demarcao topogrfica de, pelo menos, 4 (quatro) pontos e 4 (quatro) ngulos em todo terreno a ser edificado, cujos limites no estejam definidos fisicamente.

    SEO II

    DO INCIO E ANDAMENTO DAS OBRAS Art. 41. Durante o transcorrer da construo, devero ser mantidos na obra com fcil

    acesso fiscalizao, os seguintes documentos: I - notas de alinhamento e nivelamento, devidamente assinadas pela autoridade

    competente; II - alvar da construo; IIII - cpia do projeto aprovado. Art. 42. Tratando-se de construo no alinhamento, o responsvel tcnico dever pedir

  • 6a verificao do alinhamento prefeitura, antes da obra atingir um metro (1,00) de altura. 1 No caso de estrutura em concreto armado, a verificao do alinhamento dever ser

    feita antes da contagem do pavimento trreo. 2 Os muros provisrios de vedao estaro isentos das exigncias do presente

    artigo. 3 A prefeitura dever fazer a verificao dentro do prazo mximo de trs (3) dias

    teis, a contar do dia em que foi feito o respectivo pedido. Art. 43. As notas de alinhamento e nivelamento s podero receber o visto da

    fiscalizao se for verificada que a construo satisfaz plenamente os dados nelas contidas. 1 Sero permitidas alteraes em obra licenciada, desde que tais alteraes no

    digam respeito aos elementos geomtricos essenciais, nem desobedeam s determinaes deste Cdigo, sendo que qualquer alterao dever ser precedida de uma comunicao escrita prefeitura, com referncias pormenorizadas.

    2 Considerando-se elementos geomtricos essenciais, para o efeito do presente artigo:

    I - a altura do edifcio; II - os ps direitos; III - as espessuras das paredes mestras, a seco das vigas dos pilares e das colunas, as

    dimenses dos embasamentos; IV - as dimenses e as reas dos pavimentos e compartimentos; V - as dimenses das reas e das passagens; VI - as posies das paredes externas; VII - a rea e a forma da cobertura; VIII - as linhas e detalhes da fachada.

    SEO III DA ALTERAO EM PROJETO APROVADO

    Art. 44. Qualquer alterao, em projeto j aprovado, dever ser submetida aprovao do departamento competente.

    1 Tratando-se de alteraes em elementos geomtricos essenciais, ser exigido um novo requerimento solicitando aprovao e a expedio de novo alvar.

    2 Pequenas alteraes, no atingindo elementos geomtricos essenciais do projeto, dispensam o alvar.

    SEO IV DA VISTORIA, HABITE-SE, NMERO, CONCLUSO DA OBRA

    Art. 45. O habite-se dever ser requerido pelo responsvel tcnico ou proprietrio; depois da obra terminada, o DOP mandar examinar a obra e verificar se a mesma foi executada de acordo com o projeto; se foram observadas as prescries deste Cdigo.

    1 A vistoria dever ser efetuada no prazo mximo de 03 (trs) dias, a contar da data do requerimento.

    2 Antes de ser feita a vistoria de que trata este artigo, no ser permitida a habitao, ocupao e utilizao do prdio, sob pena de multa e outras exigncias regulamentares.

    3 Se a vistoria no for feita dentro do prazo, considerar-se- a obra habitvel, podendo a obra ser ocupada ou utilizada pelo proprietrio.

    4 Ser permitida a instalao de mquinas, balces, armrios e prateleiras nos prdios destinados estabelecimentos industriais, sem que possam, entretanto, funcionar antes da vistoria.

    Art. 46. Ser fornecida uma certido de nmero juntamente com o projeto aprovado, apenas para fins de localizao da obra. To logo estejam concludos os servios de alvenaria, piso, esquadrias, o imvel em condies de receber a pintura, ser fornecida uma certido definitiva de nmero para fins de ligao de energia eltrica pela CEMIG.

    1 Durante a aprovao do projeto, ser efetuada uma vistoria no lote por fiscal credenciado pelo DOP, para o fornecimento do nmero, e no final da obra quando requerido o

  • 7nmero definitivo, ter o DOP, o prazo de 03 (trs) dias para fazer a vistoria do imvel, contados a partir da data do requerimento.

    2 Antes de ser feita a vistoria de que se trata este artigo, no ser permitida a habitao, ocupao e utilizao do prdio, sob pena de multa e outras exigncias regularmente.

    SEO V

    DO HABITE-SE PARCIAL Art. 47. Poder ser concedida a Carta de Habitao Parcial: I - no edifcio composto de parte comercial e parte residencial, quando uma puder ser

    utilizada independentemente e sem prejuzo da outra; II - ao edifcio concludo de um conjunto de edifcios a serem construdos no mesmo

    terreno; III - em edifcios de apartamento ser concedida Carta de Habitao s unidades

    isoladas antes da concluso total da obra, desde que as reas e instalaes de uso coletivo permitam a utilizao das referidas unidades a critrio do DOP e tenham sido removidos os tapumes e andaimes.

    Art. 48. As edificaes que foram ocupadas, sem a respectiva Carta de Habitao sero sujeitas incidncia dobrada do Imposto Predial at que sejam satisfeitas as exigncias legais.

    Pargrafo nico. A Prefeitura ter o prazo de 15 (quinze) dias para conceder ou no o "Habite-se Parcial".

    SEO VI

    DA MUDANA DE DESTINAO Art. 49. Concedido o "Habite-se", no poder ser mudada a destinao da obra, sob

    pena de multa e interdio, salvo se a Prefeitura o tiver permitido. 1 A Prefeitura s poder permitir a mudana, total ou parcial, de destinao de uma

    obra, se tal fato no incorrer na inobservncia de qualquer dos dispositivos deste Cdigo, e da Lei de Urbanismo e Zoneamento.

    2 A licena para mudana de destinao ser pedida atravs de um requerimento instrudo com o projeto do prdio concedido por meio de um alvar.

    SEO VII

    DA PARALISAO DAS OBRAS Art. 50. No caso de se verificar a paralisao de uma obra por mais de 120 (cento e

    vinte), dever ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, por meio de muro dotado de porto de entrada, observando o que exige este Cdigo para o fechamento de terrenos, na zona respectiva.

    1 Tratando-se de construo no alinhamento, um dos vos abertos sobre o logradouro dever ser guarnecido com porta para permitir o acesso ao interior da construo, devendo ser todos os outros vos, que deitarem para o logradouro, fechados com alvenaria.

    2 No caso de continuar paralisada a construo, depois de decorridos mais de 60 (sessenta dias), ser feito um exame no local pelo fiscal da obra, a fim de verificar se a mesma construo oferece perigo e tomar providncias que forem convenientes.

    3 Esse exame ser repetido, sempre que julgado necessrio, enquanto durar a paralisao da obra.

    SEO VIII

    DEMOLIO Art. 51. A demolio de qualquer construo s poder executar-se mediante: I - licena expedida pelo Departamento Competente; II - pagamento de taxa respectiva; III - responsabilidade de um profissional legalmente habilitado.

  • 8Art. 52. Tratando-se de obra com mais de dois pavimentos ou de qualquer construo que tenha mais 8 (oito) metros de altura, a demolio s poder ser feita sob responsabilidade do profissional registrado na prefeitura.

    Art. 53. No requerimento em que for pedida a licena para a demolio contida no artigo anterior, ser declarado o nome do profissional responsvel, o qual dever assinar o requerimento juntamente com o proprietrio ou seu representante legal.

    1 Ficaro isentos de licena e da taxa, os muros de fechamento, as edificaes com menos de 2 (dois) pavimentos e qualquer edificao com menos de 8 (oito) metros, que no sejam estruturadas.

    2 As demolies parciais que alteram a obra em qualquer elemento essencial, devero, inclusive, apresentar projeto detalhado.

    Art. 54. No se proceder a demolio de obra no alinhamento sem tapume, exceto em casos de perigo eminente.

    Art. 55. Em qualquer demolio, o profissional responsvel ou proprietrio, conforme o caso, por em prtica todas as medidas necessrias e possveis para garantir a segurana dos operrios, do pblico, das benfeitorias, dos logradouros e das propriedades vizinhas e para impedir o levantamento do p, molhando o entulho e fazendo a irrigao do logradouro pblico, que dever tambm ser varrido quando preciso.

    Pargrafo nico. A Prefeitura poder, sempre que julgar conveniente, principalmente nos logradouros da zona central, estabelecer horas, mesmo noite, dentro das quais uma demolio dever ser ta.

    CAPTULO V

    CONDIES GERAIS DAS EDIFICAES

    ZONEAMENTO Art. 56. Para efeito do presente Cdigo, ficam caracterizadas como Zona Comercial

    de Divinpolis, todas as ruas e avenidas compreendidas dentro da seguinte rea: comeando da Ponte do Niteri, seguindo a Av. Contorno at encontrar a Av. Independncia, seguindo esta pela esquerda, at encontrar a Rua Pernambuco, seguindo esta pela esquerda, at encontrar a Rua Par, seguindo esta pela esquerda, at encontrar a Rua Minas Gerais, seguindo esta pela esquerda, at encontrar a Av. 7 de Setembro, seguindo esta pela esquerda, at encontrar a Rua Paraba, seguindo esta pela esquerda, at encontrar a Av. 1 de Junho, seguindo esta pela esquerda, at encontrar a Praa D. Cristiano, descendo pela Rua Bela Vista, at encontrar a Ponte do Niteri, fechando a rea. (NR Lei 1150/75)

    Pargrafo nico: Fica considerada ainda, como Zona Comercial de Divinpolis, a Av. Governador Magalhes Pinto, partindo da ponte do Niteri, at a Rua Itaguara; Av. Paran, aps Rua Minas Gerais, at a caixa dgua; Rua So Sebastio, Bairro Afonso Pena, em toda sua extenso; Av. Amazonas, partindo da Rua Minas Gerais, at a Rua Igaratinga; Rua Piau, partindo da Rua Pernambuco at a Ponte da Rodovia MG 7, Rua Afonso Pena, em toda sua extenso; Rua Gois em toda a sua extenso; Rua Mato Grosso, partindo da Rua Gois, at o Quartel da Polcia Militar. (NR Lei 1150/75)

    Art. 56. Para efeito do presente Cdigo, ficam caracterizadas como Zona Comercial de Divinpolis, todas as Ruas e Avenidas compreendidas dentro do seguinte permetro: Comeando da Ponte Padre Librio Moreira, seguindo pela linha frrea em direo ao centro da cidade, at encontrar a Avenida Sete de Setembro; continuando por esta Avenida, direita, at encontrar a Rua Pernambuco, percorrendo esta rua, pela esquerda, at chegar Rua Maranho; prosseguindo por esta rua, pela esquerda, at atingir novamente a linha frrea e encaminhando-se por esta, direita, at o seu cruzamento com a Rua Piau. Continua pela Rua Piau, direita, at a esquina com a Rua Alagoas, pela qual prossegue, esquerda, at encontrar a Rua Par. Segue por esta rua, direita, at chegar Rua Minas Gerais, pela qual continua, direita, at o cruzamento com a Rua Rio Grande do Sul. Seguindo pela Rua Rio Grande do Sul, esquerda, vai encontrar a Rua Itapecerica e, seguindo por esta, direita, at a esquina com a Avenida Sete de Setembro,

  • 9continua por esta, tambm direita, at encontrar com a Rua Paraba. Percorre a Rua Paraba, esquerda, at atingir a Avenida Vinte e Um de Abril, e segue por esta Avenida, esquerda, at atingir a Rua Coronel Joo Notini; por onde prossegue, direita, at a esquina com a Avenida Antnio Olmpio de Morais. Seguindo por esta Avenida, vai at a Praa do Mercado, contornando-a no sentido horrio at atingir a Rua Itapecerica, pela qual continua, esquerda, at a Avenida Primeiro de Junho. Por esta Avenida segue, esquerda, at atingir a Praa Dom Cristiano, contornando-a no sentido horrio at a Rua Bela Vista e descendo por esta Rua, at o ponto inicial, a Ponte Padre Librio Moreira, que fecha a rea. (NR Lei 2.206/89)

    Pargrafo nico. Ficam consideradas ainda como zona comercial: A Avenida Governador Magalhes Pinto, partindo da Ponte Padre Librio Moreira", t' o nmero 2.200, onde, se situa, atualmente, a garagem da TRUBEL - Transporte Urbano Bela Vista Ltda; a Avenida Paran, partindo de seu cruzamento com a linha frrea, at o reservatrio da COPASA; Rua So Sebastio, no Bairro Afonso Pena, em toda a sua extenso, Avenida Amazonas, da linha frrea, at a Rua Caratinga; Avenida Autorama, da linha frrea, at o trevo com o Anel Rodovirio; Rua Afonso Pena, em toda a sua extenso; Rua Mato Grosso, e sua esquina com a Rua Minas, Gerais, at o Quartel de Polcia Militar; Rua Gois, em toda a sua extenso, e Avenida Sete de Setembro, da Rua Itapecerica at o Crrego da Sidil. Fica ainda considerada como rea comercial a Avenida JK. em toda a sua extenso. Nesta avenida, contudo, no sero permitidos edifcios verticais acima de 05 (cinco) pavimentos. So vlidas, para este caso, as observaes do l do artigo 97, inciso. I e II, do Cdigo de Obras em vigor. (NR Lei 2.206/89)

    SEO I

    DA OCUPAO Art. 57. Os terrenos podero ser ocupados com edificaes: (Ver Lei 1256)

    I - na Zona Comercial: a) edificao para fins habitacionais, 70%, em projeo horizontal, da rea total do

    lote; b) edificao para fins comerciais: 100%, em projeo horizontal, da rea total do lote,

    desde que atenda s condies de ventilao, iluminao e demais condies do presente Cdigo. II - na Zona Residencial: a) edificao para fins habitacionais: 70% , em projeo horizontal, da rea total do

    lote; b) edificao para fins comerciais: 70%, em projeo horizontal, da rea total do lote. 1 Os lotes com menos de 250 m2 podero ser ocupados com 70%, quando a

    edificao se destinar a fins habitacionais. (NR Lei 1098). 2 Em cada lote, ou parte do lote, em parcelamento aprovado pela Prefeitura, s se

    admitir a construo de, no mximo, 3 (trs) residncias, desde que satisfeitas as exigncias das letras a dos itens I e II do art. 57. (NR Lei 1155)

    3 - as edificaes para fins comerciais e residenciais (mistas) obedecero aos limites acima, calculando-se a rea para cada tipo de utilizao, separadamente. (NR Lei 1098)

    SEO II DOS GABARITOS E RECUOS

    Art. 58. De um modo geral, as construes devem ser contidas em slido constitudo por faces planas verticais, cujos traos no terreno coincidem com as divisas do lote, e cuja altura mxima ser afixada:

    I - na Zona Residencial: a) No lado da rua, por um plano com inclinao de 55 sobre a horizontal, passando a

    6 (seis) metros de altura na sua intercesso com plano de alinhamento da face oposta da rua; b) Nos lados, por um plano com inclinao de 60 graus sobre a horizontal, partindo de

    12,50 metros de altura, na sua intercesso com o plano passando pelos alinhamentos divisrios.

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    (NR Lei 1103 - vetado em 28/09/74 rejeitado em 18/10/74 ) c) quando se tratar de fundo de terreno despreza-se o gabarito, sendo, entretanto,

    obrigatrio o afastamento da edificao at a divisa de, no mnimo 12% (doze por cento), de profundidade de lote.

    c)quando se tratar de fundo de terreno: c.l - para construes com altura mxima de 06 (seis) metros e a ocupao total de 0,7

    do terreno, o afastamento pode ser nulo ou de, no mnimo, 1,5 {um metro e cinqenta centmetros) da divisa; os seis metros sero medidos a partir do nvel mdio do terreno natural, considerando-se para tanto o perfil do terreno, segundo a divisa dos fundos".

    c. 2 - para construes com altura superior a 06 (seis) metros, afastamento ser de 12% da profundidade mdia do lote;

    c.3 - em lotes de esquina, afastamento de fundo ser tomado com relao ao logradouro principal, considerando-se como tal quele de maior largura de caixa. No caso de logradouros de mesma largura de caixa, o principal ser definido pelo autor do Projeto.(NR Lei 2.206/86)

    d) Tratando-se de construo Tipo Econmico no sero observadas as exigncias da letra c deste artigo. (NR Lei 1327)

    II - na Zona Comercial: a) do lado da rua, por um plano com inclinao de 65 graus sobre a horizontal,

    passando a seis (6) metros de altura na sua intercesso com o plano de alinhamento da face oposta da rua, no se exigindo os gabaritos laterais e de fundo. (NR Lei 1098/74)

    a) do lado da rua, por um plano com inclinao de 65 (sessenta e cinco) sobre a horizontal, passando a 06 (seis) metros de altura de sua interseo com o plano de alinhamento da face oposta da rua, no se exigindo o gabarito de fundo; (NR Lei 2.206/86)

    b) podero ser adotados, opcionalmente, os recursos laterais e de fundo constantes da tabela 01, no se considerando, no caso, as recomendaes referentes s reas de iluminao (seo III, artigos 37, 68, 69 e 70). (NR Lei 2.206/86)

    1. As medidas devero ser consideradas sempre pela mdia e ficam a critrio do Depto. De Obras, quando se tratar de edificaes especiais, como mirantes, torres d'gua, monumentos.

    2 Para o 1 e 2 pavimentos, quando seu uso for comercial, a taxa de ocupao mxima ser de 1,0 (100%), mantendo-se as exigncias da Seo III, artigos 67, 68, 69 e 70, quando s reas de iluminao e ventilao, permanecem os coeficientes de aproveitamento mximo definidos na tabela 01.

    TABELA 01 Frente do Lote (m) Afastamentos laterais

    e de fundos mnimos Taxa de ocupao (mxima)

    Coeficiente de aproveitamento (mximo)

    10 11 1,5 0,65 6,5 11 13 2,0 0,65 6,5 13 16 2,5 0,6 7,5 16 19 3,5 0,55 8,0

    3 Para efeito de aplicao desta tabela, so definidos os seguintes elementos: I - Taxa de Ocupao - Relao entre a rea de Projeo Horizontal da edificao e a

    rea do lote. II - Coeficiente de Aproveitamento - Coeficiente que multiplicado pe1a rea do lote,

    determina a rea liquida edificada admitida no lote. III - rea lquida Edificada - rea total edificada, deduzidas as reas no computadas,

    conforme previsto nesta Lei. 4 Prevalecer como limite mximo de altura das construes, caso se aplique a

    tabela 01, o gabarito a que se refere a letra "a" deste item. 5 Os lotes com testadas inferiores a 10,0 m (dez metros), e superiores a 19,0

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    (dezenove metros) no se enquadram na tabela 01, devendo seguir as normas da Seo III, artigos 67, 68, 69 e 70.

    6 Os lotes de esquina, sero considerados isoladamente, para efeito da aplicao da Tabela 01, prevalecendo a altura mxima a da fachada principal.

    7 No ser computada, para clculo do coeficiente de aproveitamento a rea do pilotis nos edifcios residenciais, sendo obrigatria a sua existncia nas construes com mais de 10 (dez) pavimentos.

    7 Para efeito de clculo do coeficiente de aproveitamento na Zona Comercial um, no sero computados os pavimentos exclusivamente de garagens e de Play-Ground. (NR Lei 4.172/97).

    8 O terrao dos edifcios poder ser coberto, desde que o p direito no ultrapasse 2,70 m (dois metros e setenta centmetros), que a projeo do edifcio no mnimo de 1,50 (um metro e cinqenta centmetros) e no exista fechamento com altura superior a 1,0 (metro). (NR Lei 2.206/86)

    Art. 59. As fachadas das construes no tm que ser, necessariamente

    perpendiculares e/ou paralelas ao(s) alinhamentos(s), podendo existir fachadas formando ngulos diferentes de 90 com o alinhamento. (NR Lei 4171/97)

    1 Em terrenos de esquina, em ngulos retos, haver duas fachadas, sendo considerada principal a que der para logradouro mais importante.

    2 Em terreno de esquina, quando os alinhamentos formarem ngulos agudos, uma das faces da construo dever ser normal bissetriz do ngulo constitudo pelos alinhamentos.

    3 O recuo do edifcio medido sobre a perpendicular comum ao alinhamento do logradouro ao ponto mais avanado da fachada.

    4 Este recuo obtido da maneira para os edifcios da esquina. 5 No caso de obras especiais, quanto ao art. 58, ficar a critrio do Departamento

    competente Art. 60. Os espaos correspondentes aos recuos dos edifcios devem ser tratados e, de

    preferncia, ajardinados. Pargrafo nico. Esta exigncia deve ser cumprida num prazo mximo de 90 (noventa)

    dias, aps a concluso da obra, sob pena de multa imposta ao proprietrio. Art. 61. As construes podero ser edificadas no alinhamento ou com afastamento

    igual ou superior a 3 (trs) metros. 1 Quando o terreno for de esquina, os afastamentos de ambos os lados sero de

    acordo com este artigo. (NR Lei 2.206/86). 1. Para as construes perpendiculares e/ou paralelas aos alinhamentos dos lotes de

    esquina, o afastamento de qualquer um dos alinhamentos at a construo poder ser nulo ou de 1,50m (um metro e cinquenta centmetros) no mnimo, desde que o afastamento de outro alinhamento seja, no mnimo, de 3,00m (trs metros). (NR Lei 4.172/97).

    2 Nos demais terrenos, os asfaltamentos laterais no podero ser inferiores a 0,90 (noventa centmetros). (NR Lei 2.206/86)

    Art. 62. No podem levar cobertura, os afastamentos e recuos dos edifcios quando estiverem no limite exigido, exceto no caso de associao de lote, quando se adorarem passagens cobertas.

    Pargrafo nico. Sero permitidas lajes recuadas, desde que satisfaam s seguintes exigncias:

    I - no se projetam alm de 1,20 m (um metro e vinte centmetros); II - as reas que no formarem recinto fechado, podero ser da extenso da fachada ou

    ir at as divisas desde que respeitem as condies de divisas (inviolabilidade do vizinho), iluminao e ventilao.

    Art. 63. As construes em balano nas fachadas construdas no alinhamento, s sero permitidas acima do pavimento trreo e devero obedecer s seguintes condies:

    a) em hiptese alguma podero ficar a menos de 3 m (trs metros) de altura, sobre o

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    passeio; b) o afastamento de qualquer de seus pontos, em relao ao plano da fachada, no

    dever ser maior que a distncia entre a respectiva projeo sobre o mesmo plano, e a divisa lateral mais prxima;

    c) a salincia mxima permitida ser de 5%(cinco por cento) de largura da rua, no podendo exceder de 1,00 m (um metro);

    d) a soma das projees das construes em balano, formando recinto fechado, sobre plano vertical, paralelo frente, no poder exceder a 2/3 (dois teros) da superfcie da fachada, em cada pavimento.

    1 Quando o edifcio apresentar vrias faces voltadas para os logradouros pblicos, cada uma delas ser considerada isoladamente, para os efeitos do presente artigo.

    2 O canto chanfrado ou uma curva poder pertencer a qualquer das duas faces contguas, a critrio do autor do projeto.

    Art. 64. Todas as reas contguas divisa devero ser vedadas com muro ou parede de, no mnimo, 1,80 m (um metro e oitenta centmetros) de altura, cuja vedao dever prolongar-se no mnimo de 1m (um metro) alm do limite de projeo.

    Art. 65. Sero permitidas as construes de 01 (um) pavimento e/ou com fachadas com altura inferior a 6,00m (seis metros) na Rua Gois e na Avenida 1 de Junho. (NR Lei 4171/97)

    Art. 66. Podero ser alteradas as fachadas residenciais na Avenida 1 de Junho e na Rua Gois, para uso comercial. (NR Lei 4171/97)

    1 Sero permitidas alteraes das fachadas em edifcios j caracterizados com atividades comerciais, para o mesmo ramo j explorado, devendo a alterao ser aprovada pelo DOP.

    SEO III

    DAS REAS Art. 67. As reas devem prover de iluminao e ventilao suficientes aos

    compartimentos a que servem e esto divididas da seguinte forma: I - reas principais: a) abertas; b) semi-abertas; c) fechadas. II - reas secundrias: a) abertas; b) semi-abertas; c) fechadas. Pargrafo nico. Para efeito do artigo, as reas de iluminao sero classificadas da

    seguinte forma: I - As dvidas so consideradas fechamento, para efeito de definio do tipo de rea; II - Toda a rea que tiver fechamento em todo o seu permetro ser considerada

    fechada, III - Toda a rea que tiver um dos lados de seu permetro aberto e os outros fechados

    ser considerada semi-aberta; quando esta abertura for para o logradouro, ser considerada aberta; IV - Toda a rea que ti ver pelo menos dois lados de seu permetro abertos ser

    considerada aberta; V - Reentrncias nas fachadas, enquanto reas internas de iluminao, e quando

    abertas para uma rea exterior; a) tero a mesma classificao, se rea externa contgua a ela, e o lado aberto for o

    maior lado, no sendo considerada, neste caso, com rea isolada, ara efeito dos artigos 68 e 69; b) nos outros casos, rea ser classificada como semi-aberta e tratada isoladamente

    para efeito dos artigos supra citados. (NR Lei 2.206/86) Art. 68. As reas principais so aquelas que servem aos compartimentos de

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    permanncia prolongada e devero satisfazer s exigncias: 1 O afastamento de qualquer vo face da parede externa que lhe fique oposta,

    dever ser, de, no mnimo 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros), medidos na perpendicular, traada em plano horizontal, ao peitoril ou soleira.

    2 Permitir a inscrio de um crculo com dimetro de, no mnimo, 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros).

    3 Ter de superfcie, no mnimo, 6 m2 (seis metros quadrados). 4 Quando for aberta: I - possibilitar, a partir do piso do 3 pavimento, a inscrio de um crculo cujo

    dimetro seja: a) 1,50 + (0,20m por piso acima do 3 pavimento, na Zona Comercial); b) 1,50+ (0,40m por piso acima do 3 pavimento, na Zona Residencial). 5 Quando forem Semi-abertas: I - inscrio de um circulo cujo dimetro seja: a) 1,50m+ (0,40m por piso acima do 2 pavimento, na Zona Comercial); b) 1,50m+ (0,80m por piso acima do 2 pavimento, na Zona Residencial). 6 Quando fechada: I - possibilitar, a partir do piso do 2 pavimento, a inscrio de um crculo cujo

    dimetro seja: a) 1,50 + (0,80m por piso acima do 2 pavimento, na Zona Comercial); b) 1,50 + (1,00m por piso acima do 2 pavimento, na Zona Residencial). Art. 69. As reas secundrias so aquelas que servem aos compartimentos de

    permanncia transitria e devero satisfazer as exigncias do artigo anterior, reduzido nas variveis adicionais em 50%.

    Pargrafo nico. Esto isentas das exigncias deste artigo e do anterior as construes enquadradas no artigo 58, item II, letra "b". (NR Lei 2.206/86)

    Art. 70. Considera-se, para efeito da presente seo, como 1 pavimento, o piso do 1 pavimento que contiver vo de iluminao, considerada cada face isoladamente.

    SEO IV

    DA ILUMINAO E VENTILAO Art. 71. Todo compartimento seja qual for o seu destino, deve ter, por dentro das

    prescries deste Cdigo, pelo menos um vo em plano vertical, aberto diretamente ou para logradouros pblicos, ou para uma rea. Excetuando-se os compartimentos de utilizao especial.

    1 Devem os compartimentos ser dotados, nestas aberturas, de dispositivos prprios para assegurar a necessria circulao de ar.

    1 Devem os compartimentos ser dotados, nestas aberturas, e dispositivos prprios para assegurar a necessria circulao de ar e entrada de luz, travs de portas e/ ou jane1as com dimenses previstas neste Cdigo. (NR Lei 2.206/86)

    2 Quando se tratar de edifcio para fins especiais sero asseguradas condies tcnicas convenientes aos compartimentos que exigem luz e ar adequados s finalidades.

    Art. 72. A soma das superfcies de abertura para o exterior, em cada compartimento, no pode ser inferior a:

    I - um sexto (1/6) de superfcie do piso, nos dormitrios: II - um oitavo (1/8) da superfcie do piso nas salas, nos locais de estar, nos refeitrios,

    nos escritrios, nas bibliotecas, nas cozinhas, nas copas, nas instalaes sanitrias, em caixas de sacada, "nos halls", nos corredores, arquivos e nos depsitos, quando para os mesmos se exigir iluminao.

    III - um dcimo (1/10) da superfcie do piso, nos armazns, lojas e sobre-lojas. 1 Esses valores devem ser de um quinto (1/5), um sexto (1/6) e um oitavo (1/8),

    respectivamente, da superfcie dos pisos, se os vos derem para as reas cobertas (varandas, prticos, alpendres ou marquises) e quando haja parede oposta aos mesmos, a menos de um metro e cinqenta centmetros (1,50) do limite da correspondente cobertura. Tais valores no se aplicam

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    aos vos correspondentes cobertura que no excedam a um metro (1,00) de largura e desde que no se oponham s paredes.

    1 Esses valores devem ser de 1/5 (um quinto), l/6 (um sexto) e 1/8 (um oitavo), respectivamente, da superfcie dos pisos, e os vos derem para as reas cobertas (varandas, prticos, alpendres ou marquises) e quando haja parede oposta ao mesmo a menos de 2,50 (dois metros e cinqenta centmetros) do limite da correspondente cobertura. Tais valores no se aplicam aos vos correspondentes cobertura que no excedem a 1,0 (um metro) de largura e desde que a eles no se oponham paredes. (NR Lei 2.206/86)

    2 Consideram-se iluminados com 3,0 m (trs metros) os prticos, alpendres, varandas ou marquises, quando nas mesmas condies de iluminao e ventilao para o alinhamento da rua. (NR Lei 2.206/86)

    Art. 73. As vergas, quando existirem, no devero ter altura superior a um stimo (1/7), do valor do p direito do compartimento contados do teto.

    Art. 74. Os pontos de compartimentos, distantes do vo de iluminao mais de duas vezes e meia do valor de seu p direito, no so considerados iluminados ou ventilados.

    Art. 74. Os pontos de compartimentos distantes do vo de iluminao e ventilao mais de duas vezes e meia o valor de seu p direito, no sero considerados iluminados e ventilados tomando como referncia o plano da parede externa. (NR Lei 2.206/86)

    Pargrafo nico. Sero considerados iluminados e ventilados os pontos de compartimentos distantes mais de duas vezes e meia o valor de seu p direito, quando seu uso for exclusivamente Comercial/Industrial/Institucional/Pblicas e Recepo de Pblico.(NR Lei 4.172/97)

    Art. 75. Em caso de construo com caractersticas especiais, permitida a adoo de dispositivos adequados para a iluminao e ventilao artificiais.

    1 Nenhum compartimento deve ser iluminado ou ventilado atravs de outras peas. 2 Para ventilao mecnica de instalaes sanitrias de prdios comerciais,

    permitido o uso de poos de ventilao cujas dimenses mnimas permitam a inscrio de um crculo de 0,60 de dimetro.

    3 Ser permitido o uso de clarabia e busca-sol desde que satisfaa a iluminao e ventilao, comprovada sua eficincia.

    SEO V

    DOS COMPARTIMENTOS: CLASSIFICAO, DEFINIO E CONDIO Art. 76. Classificam-se os compartimentos em: I - de permanncia prolongada (diurna e noturna); II - de utilizao transitria; III - de utilizao especial. Art. 77. So compartimentos de permanncia prolongada: quartos, sala de estar, sala

    de visitas, consultrios, escritrios no residenciais, estdios e outros de destinao semelhante. (NR Lei 4171/97)

    Art. 78. So compartimentos de utilizao transitria: vestbulo, sala de entrada, de espera, corredor, caixa de escada, rouparia, cozinha, copa, despensa, instalao sanitria, sala de TV, sala de som, sala de jantar, sala de msica, bibliotecas e refeitrios residenciais, arquivo, lojas e armazns, depsitos e outros de destinao semelhante. (NR Lei 4171/97)

    Art. 79. So compartimentos de utilizao especial: aqueles que, pela finalidade, dispensem aberturas para o exterior: cmara escura, frigorficos, adega, armrio (closed) e outros de caractersticas especiais.

    Art. 80. Os compartimentos de permanncia prolongada, diurna e noturna, devem ter reas mnimas de sete metros e meio (7,50m), sendo que, pelo menos um deles, deve ter rea mnima de doze metros quadrados (12m2). Permitir-se- a construo de um compartimento de permanncia prolongada com rea mnima 5m2 por unidade habitacional.

    Art. 81. Nas habitaes de categoria de hotel, os aposentos isolados devem ter rea mnima de nove metros quadrados (9m2).

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    Pargrafo nico. Quando constituir apartamento, a sala de estar poder ter rea mnima de seis metros quadrados (6,00m2).

    Art. 82. Os compartimentos de permanncia prolongada devem ainda: I - oferecer forma que permita, em plano horizontal, entre paredes concorretas,

    formando ngulo agudo, a inscrio de um crculo de, no mnimo, um metro (1,00) de raio; II - ter as paredes concorrentes, quando elas formarem um ngulo de 60 (sessenta

    graus) ou menor, concordadas por uma terceira de comprimento mnimo de sessenta centmetros (0,60m).

    Art. 83. Quando o projeto der lugar formao do recanto, podem estes ser aproveitados como armrios, desde que no tenham reas superiores a 2,00m2 (dois metros quadrados) (closed).

    Art. 84. Em toda e qualquer habitao, compartimento algum pode ser subdividido com prejuzo das reas mnimas estabelecidas neste Cdigo.

    SEO VI

    DOS PS DIREITOS Art. 85. Salvo os casos previstos neste Cdigo, sero os seguintes os ps direitos

    mnimos possveis: I - 3,50m (trs metros e meio) para compartimentos situados no pavimento trreo,

    destinados a loja, comrcio ou indstria e desprovidos de sobreloja. Pargrafo nico. Lojas no primeiro pavimento, com rea igual ou inferior 50,00m2

    (cinqenta metros quadrados), associadas ou no, podero ter p-direito mnimo de 3,00m (trs metros), desde que sejam desprovidas de sobrelojas. (NR Lei 4171/97)

    II - 5,30m (cinco metros e trinta) para lojas com sobrelojas, sendo de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros) o p direito mnimo da sobreloja.

    III - 2,40m (dois metros e quarenta centmetros) para cozinhas, copas, despensas e cmaras escuras, compartimentos sanitrios, corredores de circulao;

    IV - 2,5m (dois metros e cinqenta) para os demais casos, quando a rea de compartimento for at 50m2 (cinqenta metros quadrados). Acima de 50m2 (cinqenta metros quadrados), o p direito dever ser de 2,70m (dois metros e setenta centmetros).

    V - 2,20m (dois metros e vinte centmetros) para garagens.

    SEO VII DAS ESCADAS

    Art. 86. A largura mnima das escadas ser de 0,80m (oitenta centmetros) teis, sendo de 1,20m (um metro e vinte centmetros) nas habitaes coletivas.

    Art. 87. Nas habitaes coletivas, as paredes de caixa de escada so, segundo as respectivas tampas, revestidas de material liso e impermevel, em uma faixa de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) de altura.

    Art. 88. Nas habitaes coletivas, as caixas de escada devem ser ventiladas e iluminadas suficientemente; a sua localizao deve atender aos ndices de iluminao exigidos para compartimentos de utilizao transitria, nos artigos 77 e 72.

    Art. 89. Nos edifcios de 3 (trs) ou mais pavimentos, a escala deve ser construda de material incombustvel.

    1 Nas edificaes de 4 (quatro) ou mais pavimentos, todas as escadas referidas neste artigo devero estender-se ininterruptamente, do pavimento ao terrao.

    2 indispensvel o material incombustvel nas escadas destinadas a servios. Art. 90. A altura dos degraus no pode ultrapassar de 0,18m (dezoito centmetros); o

    piso no pode ter menos de 0,25 x 0,80 (vinte e cinco por oitenta centmetros). Em princpio, a largura do piso, mais duas vezes a altura do degrau, deve ser igual a 0,64m (sessenta e quatro centmetros). (Frmula de Blondel - 2h+p=64).

    Art. 91- As escadas em caracol devem ter, pelo menos, 1,40 m (um metro e quarenta centmetros) de dimetro, em projeo horizontal.

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    Pargrafo nico. Nenhuma escada em caracol pode ter menos de 0,30m (trinta centmetros) na parte mais larga do piso de cada degrau (linha de trnsito, de passagem ou percurso).

    Art. 92. Todas as escadas que se elevarem a mais de 1m (um metro) de altura sobre a superfcie do solo, devem ser guarnecidas de guarda corpo ou corrimo.

    Art. 93. Nos edifcios de dois ou mais pavimentos no permitido o emprego exclusivo de escadas em caracol para o acesso aos pavimentos elevados.

    Art. 94. O patamar intermedirio, com comprimentos mnimos de 1m (um metro) e com largura mnima correspondente escada, obrigatria, sempre que o nmero de degraus exceder a 19 (dezenove).

    Art. 95. A altura de passagem, quando a escada no for de lance nico, deve ser de, no mnimo, 2m (dois metros).

    Pargrafo nico. Nas escadas de largura superior a 1,00m (um metro), o comprimento do patamar deve ser igual ou superior ao valor de largura da escada.

    Art. 96. A declividade mxima das rampas para pedestres ser de 15% e 20% para veculos.

    SEO VIII

    DOS ELEVADORES Art. 97. Ser obrigatria a instalao de elevador em todo edifcio acima de 5 (cinco)

    pavimentos. 1 Para efeito do presente artigo, no ser computado: I - o ltimo pavimento, quando: a) for do uso privativo do penltimo; b) se destinar a servios do prdio ou habitao do zelador, desde que sua rea no

    ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) da rea de projeo do edifcio e no ultrapasse de 50 m2 (cinqenta metros quadrados).

    II - o pavimento, em pilotis, quando destinado para abrigo de carros ou para recreao infantil, desde que seu p direito seja de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros).

    2 Dispensar-se- o elevador caso terreno permita subdiviso de pavimentos para efeito de acesso exclusivamente por escadas.

    Art. 98. A existncia de elevadores no dispensa a construo de escadas nas condies exigidas por este Cdigo.

    Art. 99. Os edifcios sero projetados e construdos de modo que a instalao dos elevadores se faa de conformidade com as normas em vigor da A.B.N.T. (Associao Brasileira de Normas Tcnicas.).

    SEO IX

    DOS VESTBULOS Art. 100. Todas as paredes, localizadas de frente porta de um elevador, devero

    distar, no mnimo, de 1,20m (um metro e vinte centmetros). Pargrafo nico. Para efeito do presente artigo, a distncia ser tomada sobre a

    perpendicular tirando do ponto da parede porta do elevador. Art. 101. Todo vestbulo que d acesso ao elevador, de ver ter ligao que possibilite

    o uso da escada.

    SEO X DOS CORREDORES E CIRCULAO

    Art. 102. Nas habitaes particulares, os corredores at 5,00 m (cinco metros) de comprimento: devem ter, no mnimo, 0,90m (noventa centmetros) de largura; Quando o comprimento for superior a cinco metros, devem receber luz direta e ter, no mnimo, um metro de largura.

    Art. 103. Os corredores de uso comum e de comprimento at 10m (dez metros), tero

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    nas habitaes coletivas, a largura mnima de 1,20m (um metro e vinte centmetros); os corredores maiores de 10m (dez metros) tero a largura mnima at 1,50 (um metro e cinqenta centmetros), sendo-lhes indispensvel a iluminao direta.

    Art. 104. Permitir-se- a instalao de corredores, em casos especiais a critrio do Departamento de Obras com mais de 5m (cinco metros).

    SEO XI DAS COZINHAS, COPAS E DESPENSAS

    Art. 105. Toda cozinha dever satisfazer s seguintes condies: I - no ter comunicao direta com dormitrios, nem com compartimentos destinados

    a instalao sanitria; II - ter o piso constitudo de material impermevel resistente s constantes lavagens; III - ter as paredes revestidas por material impermevel, liso e resistente s constantes

    lavagens (azulejos, massa de cimento, etc.) at, pelo menos, 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) de altura;

    IV - ter o teto revestido de material incombustvel quando situado sob outro pavimento;

    V - ter o p direito mnimo de 2,40m (dois metros e quarenta centmetros); VI - ter rea capaz de circunscrever um crculo de, pelo menos, um 1,80m (metro e

    oitenta centmetros) de dimetro. Art. 106 As copas devero satisfazer ao estabelecido no nmero "V", do artigo

    anterior. Art. 107. Toda dispensa deve satisfazer ao estabelecido nos nmeros I e V do artigo

    105.

    SEO XII DAS CHAMINS

    Art. 108. Todas as chamins devem ter altura suficiente para que a fumaa no incomode os prdios vizinhos.

    1 Pode a Prefeitura, em qualquer tempo, determinar acrscimos ou modificaes que esta condio venha a exigir.

    2 As sees de chamin, compreendidas em forros de telhados e as que atravessem paredes e tetos de estuque ou madeira no podem ser construdas de material metlico.

    3 Quando houver absoluta necessidade de chamin metlica, deve ser externa, e isolada pelo menos 0,50m (cinqenta centmetros) da qual de pea de madeira ou de paredes divisrias.

    4 As chamins devem estar sobre bases slidas, munidas de portas de ferro convenientes que permitem sua limpeza interna. Os desvios de direo vertical das chamins no devem exceder ao ngulo de 45 (quarenta e cinco graus).

    5 Nenhuma chamin deve ter outras aberturas nas paredes laterais, seno a parte de limpeza, munida de uma tampa de ferro hermtica, afastada de mais de 1,00 (um metro) de qualquer pea de material combustvel.

    6 As chamins devem elevar-se a pelo menos, 1,00m (um metro) acima dos telhados.

    SEO XIII

    DAS INSTALAES ELTRICAS Art. 109. As instalaes eltricas, bem como a exigncia de projetos eltricos, a

    critrio da companhia fornecedora de energia eltrica.

    SEO XIV DOS COMPARTIMENTOS SANITRIOS

    Art. 110. Todo compartimento sanitrio dever satisfazer s seguintes exigncias: I - no ter ligao direta com cozinha, copa, dispensa e sala de refeio;

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    II - ter piso constitudo de material impermevel, liso e resistente s constantes lavagens;

    III - ter as paredes revestidas por material impermevel, liso e resistente s constantes lavagens, at, menos, 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) de altura;

    IV - ter o p direito mnimo de 2,40 (dois metros e quarenta centmetros). Art. 111. O compartimento destinado, exclusivamente, latrina, dever ter no

    mnimo: I - 1,00m2 (um metro quadrado) de rea; II - 0,80m (oitenta centmetros) na menor dimenso. Art. 112- O compartimento destinado, exclusivamente, ao chuveiro, dever ter no

    mnimo: I - 1,20m2 (um metro e vinte centmetros quadrados) de rea; II - 0,80m (oitenta centmetros) na menor dimenso. Art. 113. O compartimento destinado, exclusivamente, latrina e chuveiro, dever ter,

    no mnimo: I - 1,50m2 (um metro e cinqenta centmetros quadrados) de rea; II - 0,90m (noventa centmetros) na menor dimenso. Art. 114. Todo compartimento onde houver banheira dever ter dimenso, tal que

    contenha no piso, um circulo de, no mnimo, 1,60m (um metro e sessenta centmetros) de dimetro.

    Art. 115. Um compartimento destinado a banheiro completo (com chuveiro, banheira, vaso, bid e lavatrio), dever ter, no mnimo 4,80m2 (quatro metros e oitenta centmetros quadrados) de rea.

    Art. 116. No caso de se agruparem, em um mesmo compartimento, vrios aparelhos da mesma espcie, sero separados por paredes de altura mxima igual a 2,00m (dois metros) e tero, no mnimo, 1,00m2 (um metro quadrado) de rea e 0,80m (oitenta centmetros) na menor dimenso. O acesso s celas ter, no mnimo, 0,90m (noventa centmetros) de largura.

    Pargrafo nico. Aplicar-se- a este artigo no referente separao, rea, dimenso e acesso das celas das latrinas, nos compartimentos destinados s latrinas e mictrios.

    Art. 117. Todo compartimento sanitrio dever ser realizado de acordo com a regulamentao estabelecida pela Prefeitura para os servios domiciliares.

    SEO XV

    DOS ESTACIONAMENTOS E GARAGENS Art. 118. Os prdios destinados habitao coletiva, escritrios ou lojas, sero

    dotados de espao para guarda de automveis de uso pessoal de seus moradores ou ocupante, nas seguintes propores:

    a) at 4 (quatro) pavimentos, 50% da rea do 1 pavimento; (NR Lei 1150) b) de 5 (cinco) ou mais pavimentos dever ter um pavimento completo abaixo do nvel do passeio do lote, para guarda de automveis (NR Lei 1150) I - em caso de lote com afloramento de gua com menos de 3,00m (trs metros) de

    profundidade, a partir do nvel do passeio, exige-se 50% da rea do primeiro pavimento. (NR Lei 1150)

    1 Esto isentas dessas exigncias, os casos: a) edificaes para utilizao comercial, at 400m2 de rea. b) edificaes para utilizao mista (comercial e residencial) at 400m2 de rea. c) Os terrenos em condies de edificao com testada igual ou inferior a 7,00m ou

    profundidade igual ou inferior a 15,00m desde que em qualquer das hipteses a rea total do terreno no seja superior a 200 m2.

    d) Os prdios destinados exclusivamente a diverses pblicas, cultos religiosos, estabelecimentos de ensino em geral, abrigos, asilos e congneres.

    2 A rea destinada a estacionamento poder ser subterrnea, ou ocupar um ou mais pavimentos do edifcio, exigindo-se a rea mnima de 25m2 por veculo.

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    3 Sero toleradas, o mximo, 2 (duas) entradas em rampa por habitao. (NR Lei 2.206/86). (NR Lei 2.206/86).

    3. Sero toleradas, np mximo, 03 (trs) entradas em rampa por testada de lote, desde que a soma das larguras destas entradas no ultrapasem 50% (cinquenta por cento) da respectiva testada. (NR Lei 7.052/2009)

    Art. 119. Toda garagem, particular ou coletiva dever satisfazer s seguintes

    exigncias: I - p direito mnimo de 2,20m (dois metros e vinte centmetros); II - paredes constitudas de material incombustvel. III -Teto de material incombustvel, quando houver pavimento superposto. IV - Velas, se as houver, ligadas rede de esgoto pluvial, com ralo e sifo hidrulicos. Pargrafo nico. Nos terrenos acidentados de difcil acesso, cuja residncia, j

    construda antes da vigncia desta Lei se encontrar recuada, permite-se a construo de garagem no alinhamento da rua, desde que seja de uso exclusivamente para tal destinao.

    SEO XVI

    DOS PAVIMENTOS Art. 120. A comunicao entre os pavimentos de um edifcio, constituindo-se em uma

    nica habitao, deve ser feita atravs de escada ou rampas internas. Art. 121. Exige-se, no mnimo, uma instalao sanitria com privada para cada

    pavimento destinado utilizao residencial ou comercial. 1 A instalao sanitria em lojas com sobrelojas poder localizar-se tanto na loja

    como na sobreloja, no sendo necessria uma em cada pavimento. (NR Lei 4171/97) 2 Pavimentos que se comunicam internamente por meio da escada(s) e/ou rampa(s)

    constituindo se em apenas uma unidade de uso no residencial, podero ter instalao sanitria em apenas um dos pavimentos. (NR Lei 4171/97)

    Art. 122. Se o edifcio destinar-se a fins comerciais, escritrios, consultrios e similares, obrigatria a existncia de instalaes sanitrias, na proporo de um vaso e um lavatrio para cada grupo de seis unidades.

    SEO XVII DAS LOJAS

    Art. 123. Para as lojas, se estabelece: I - que tenham, pelo menos, uma latrina convenientemente instalada; II - que no tenham comunicao direta com instalaes sanitrias ou com dormitrios

    de residncia contgua; III - que a natureza do revestimento do piso e das paredes esteja adequada ao gnero

    do comrcio a que forem destinadas.

    SEO XVIII DAS SOBRELOJAS

    Art. 124. A sobreloja deve comunicar-se com a loja, por meio de escada interna, fixa ou rolante. No permitida a sobreloja quando o p direito previsto neste Cdigo.

    SEO XIX

    DOS PORES Art. 125. Os pores podem ser utilizados para despensa e depsitos, quando tiverem o

    p direito de 2m (dois metros) e satisfizerem s condies exigidas para tal destino, previsto neste Cdigo.

    Pargrafo nico. Nestes compartimentos so tolerados: I - caixilhos mveis envidraados, para as aberturas de ventilao; II - portas gradeadas, quer internas ou externas.

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    Art. 126. Se o desnvel do terreno permitir um p direito mnimo de 2,20m (dois metros e vinte centmetros), e se houver iluminao na forma exigida por este Cdigo, os pores podero servir de habitao noturna.

    Art. 127. No pode haver poro quando for inferior a 3,00m (trs metros) a diferena entre o nvel do piso de prdio e o nvel de gua (NA) mximo de um curso d'gua cujo transbordamento possa atingir a rea em que esteja implantada a construo em apreo.

    Art. 128. Nos pores, qualquer que seja o p direito, sero observadas as seguintes disposies:

    I - piso impermeabilizado; II - daldramos revestidos de material impermevel e resistente no mnimo, 0,30m

    (trinta centmetros) do piso de terreno exterior.

    SEO XX DAS FACHADAS

    Art. 129. As fachadas laterais e dos fundos, visveis dos logradouros devem harmonizar-se, no estilo, com a fachada principal do mesmo edifcio.

    Art. 130. Compartimento de acesso escada e rampa, casa de mquina de elevadores, reservatrios, ou qualquer outro corpo acessrio aparecendo acima da cobertura ou terrao, devem ficar recuados ou no, incorporados esteticamente massa arquitetnica do edifcio.

    Art. 131. As fachadas principais das residncias, quando no forem revestidas de outro material, devem receber caiao ou pinturas, independentemente da metragem da fachada corrida. (NR Lei 4171/97)

    Art. 132. A apresentao e conservao das fachadas devem ser mantidas pelos proprietrios ou responsveis, podendo a Prefeitura exigir o cumprimento destas exigncias, em qualquer poca.

    Pargrafo nico. Permitir-se-o nas fachadas no alinhamento das ruas, pequenos ornatos e salincias, desde que no ultrapassem a 0,20m (vinte centmetros) de avano.

    SEO XXI

    DAS MARQUISES Art. 133. So permitidas, desde que, o aspecto esttico e funcional as exijam. Art. 134. As marquises devem obedecer s seguintes prescries: I - no o cederem a 60% de largura dos passeios pblicos. II - no sero permitidas construes de marquises com menos de 0,60m (sessenta

    centmetros) de largura. III - no ter balana superior a 3,00 (trs metros). IV - no estar abaixo de 3,00m (trs metros) de altura do passeio pblico. V - no prejudicar a iluminao e arborizao pblica. VI - ser executado com material incombustvel. VII - resistentes ao do tempo; VIII - ser dotadas de caimento para o escalamento das guas pluviais, em direo

    fachada; IX - lanar s sarjetas dos logradouros pblicos as guas pluviais dessas provenientes; X - ser providas de condutores para escoamento das guas pluviais por sob o passeio. XI - no sero permitidas colocao de bambinelas para exposio de objetos

    comerciais ou semelhantes. Pargrafo nico. Pela inobservncia deste artigo, o responsvel pela execuo da obra

    ficar sujeito s penalidades julgadas convenientes pela Prefeitura. Art. 135. As alturas e balanos dos arquivos, no mesmo quarteiro, sero uniformes,

    salvo o caso de declive acentuado dos logradouros pblicos, onde devero ser seccionadas convenientemente.

    Pargrafo nico. Onde j existirem prdios com marquises, dentro das condies deste Cdigo, e obedecidas s normas estticas serviro as mesmas de padro em altura o balano, para

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    os demais edifcios a serem construdos. Art. 136. Nos projetos dos edifcios em que existirem marquises, os desenhos devero

    conter: I - apresentao de conjunto marquise-fachada, na escala de 1/50 (um por cinqenta),

    com detalhes construtivos das prescries exigidas no art. 132.

    SEO XXII DAS VITRINES E MOSTRURIOS

    Art. 137. Ser permitida a instalao de vitrines e mostrurios quando no advenham prejuzos para a ventilao e iluminao, satisfeitas as exigncias de ordem esttica.

    Pargrafo nico. As vitrines e mostrurios, que se colocarem nos vos de entrada ou nas passagens, no devero reduzir as larguras das mesmas a menos de 1,20m (um metro e vinte centmetros).

    Art. 138. Os mostrurios podero ser colocados nas paredes externas das lojas, desde que no ultrapassem 0,20m (vinte centmetros) de salincia.

    SEO XXIII

    DA HABITAO COLETIVA EM GERAL Art. 139. Os edifcios destinados habitao coletiva devem satisfazer s condies

    seguintes: I - ser de material incombustvel os elementos constitutivos (estrutura, paredes, forros,

    escadas), podendo se tolerar somente no ltimo forro, nas esquadrias, nos corrimes e como revestimento (lambris), assentando de maneira incombustvel.

    II - as instalaes sanitrias obedecero razo de um para cada grupo de 25 (vinte e cinco) moradores, separados individualmente para cada sexo, as dos homens subdivididas em latrinas e mictrios;

    III - as instalaes para banho sero independentes das instalaes sanitrias e na razo de um banheiro para cada grupo de 25 (vinte e cinco) moradores.

    IV - As instalaes sanitrias, que se destinam ao uso exclusivo dos moradores de apartamento, podero ligar-se diretamente aos dormitrios.

    Pargrafo nico. No se podem ligar diretamente com copas, cozinhas e refeitrios, as instalaes sanitrias.

    Art. 140 - O acesso s escadas e elevadores dos edifcios de escritrios e dos de habitao coletiva deve ser de, no mnimo, 1,20m (um metro e vinte centmetros) de largura.

    Pargrafo nico. Nos edifcios que tenham at trs pavimentos, a largura mnima da porta principal a que se refere o presente artigo deve ser de um 1,20m (um metro vinte centmetros), acima de trs pavimentos, deve ter 1,50m (um metro e cinqenta centmetros).

    Art. 141. Os edifcios de apartamentos, alm de sujeitarem s condies Gerais das Edificaes, no que lhes disser respeito estabelecidas no presente Cdigo, devem, ainda, obrigatoriamente, satisfazer s seguintes exigncias:

    I - alm de trs pavimentos, ser dotados de um compartimento, nas proximidades da entrada, destinado portaria; (REVOGADO-Lei 7.421/2011)

    II - possuir rea de servio; dever ser bem ventilada e permitir a inscrio de um crculo de 1,00m (um metro) de dimetro.

    II - possuir configurao mnima de: sala, quarto, cozinha, banho e rea de servio; (NR Lei 7.421/2011)

    III - possuir uma instalao sanitria de, no mnimo um vaso, lavatrio e chuveiro;III - a rea de servio dever permitir a inscrio de um crculo de 1,00 m (um metro),

    de dimetro e a instalao sanitria dever ter, no mnimo, um vaso, lavatrio e chuveiro; (NR Lei 7.421/2011).

    IV - os coletores de lixo sero construdos de material que permita a sua perfeita vedao, dispondo de bocas de carregamento em todos os pavimentos e contribuindo para que a limpeza e a lavagem do conjunto sejam bem feitas e facilitadas, para o prdio de mais de trs pavimentos. (REVOGADO-Lei 7.421/2011)

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    V - indispensvel a instalao de dispositivos contra incndios. Para cada 4 apartamento.

    V - a instalao de dispositivos de preveno e combate a incndios dever ter projeto aprovado no Corpo de Bombeiros, obedecendo s normas e leis especficas. (NR Lei 7.421/2011)

    VI construir rea de recreao infantil nas edificaes de apartamentos com fins residenciais ou mistos acima de 10 (dez) pavimentos ou que tenham mais de 20 (vinte) unidades residenciais ou mistas. (NR Lei 1.737/81)

    VI a obrigatoriedade do pavimento para recreao (Play-ground) ser para edifcios com 20 (vinte) ou mais unidades residenciais e/ou com 10(dez) ou mais pavimentos de uso exclusivamente residencial. (NR Lei 4.173/97).

    VI - para edifcios com mais de 20 (vinte) unidades residenciais e/ou com mais de 10 (dez) pavimentos de uso exclusivamente residencial haver uma rea de uso comum destinada a lazer, observadas as normas de acessibilidade. (NR Lei 7.421/2011).

    VII - a rea referida no item VI, ser de livre uso dos moradores e ficar sujeita s seguintes condies: (NR Lei 1.737/81)

    a) destinao e uso da rea perfeitamente caracterizada e expresso nos projetos e documentos submetidos aprovao; (NR Lei 1.737/81)

    b) corresponder ao espao igual e contnuo de 1 (um) pavimento, no podendo, pois, o seu dimensionamento ser feito por adio de reas parciais isoladas; (NR Lei 1737/81)

    c) dever ser localizada, preferencialmente, no pavimento trreo, e em hiptese alguma ser situada da cobertura do edifcio; (NR Lei 1.737/81).

    c) dever ser localizada no pavimento trreo, ou abaixo do 1 pavimento tipo e em hiptese alguma ser localizado na cobertura do edifcio. (NR Lei 7.421/2011)

    d) dever possuir acesso atravs de partes comuns e afastado dos depsitos coletores de lixo e isolado nas passagens de veculos quando for o caso, por proteo, com altura nunca inferior a um metro e meio. (NR Lei 1.737/81).

    CAPTULO VI DAS EDIFICAES EM TERRENOS ASSOCIADOS

    DISPOSIES GERAIS Art. 142. Admite-se associao de vrios lotes com o fim de se construrem

    edifcios, em locais reconhecidamente apropriados, visando criao de novas unidades habitacionais.

    Art. 142. Admite-se associao de vrios lotes ou subdiviso e ocupao de glebas no parceladas, com o fim de se construrem conjuntos residenciais horizontais, ou verticais, que estejam localizados dentro da rea urbana, ou de expanso urbana e tenham recebido atribuio de zoneamento. (NR Lei 7.421/2011)

    Art. 143. A associao de lotes s poder ser feita entre aqueles cujos alinhamentos, no logradouro, estejam em prosseguimento um do outro e desde que atendam a reas mnimas para o fim estabelecido neste capitulo, sendo aplicado tambm a quarteires com mais de quatro frentes.

    Art. 143. Os conjuntos residenciais horizontais e verticais devero obedecer, no que couber, aos parmetros estabelecidos pela Lei Municipal n. 2.429, de 29 de novembro de 1988, de Parcelamento do Solo Urbano, Lei Municipal n. 2.418, de 18 de novembro de 1988 de Uso e Ocupao do Solo, em especial os artigos 20 e 21 da Seo I, Captulo IV e Lei Municipal n. 4.933, de 16 de novembro de 2000, em especial os artigos 2 e 4. (NR Lei 7.421/2011)

    Art. 144. A associao de lotes em quarteires inteiros ser permitida resguardando-se as exigncias do presente Cdigo ou Lei do Urbanismo e Zoneamento.

    Art. 144. Podero ser exigidos parmetros adicionais para estes conjuntos, de acordo com o rgo de planejamento, em funo da particularidade de cada empreendimento. (NR Lei 7.421/2011)

    Art. 145. Nos quarteires de forma triangular, a associao de lotes dever abranger todo quarteiro. (REVOGADO-Lei 7.421/2011)

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    Art. 146. Se o quarteiro triangular tornar-se quadrangular, em virtude de criao de praa ou rua, s poder ser considerado como tal, s o lado fronteirio ao novo logradouro for de dimenso igual ou maior de que 2/3 (dois teros) de lado menor do quarteiro j existente.(REVOGADO-Lei 7.421/2011)

    Art. 147. S poder haver parcelamento de lotes, com o fim de serem associados, se a rea restante de cada um no for inferior a 300,00m2 (trezentos metros quadrados) e satisfizer s exigncias do artigo deste Cdigo. (REVOGADO-Lei 7.421/2011)

    Pargrafo nico. Permitir-se a rea restante de no mnimo 180m2 (cento e oitenta metros quadrados) para cada lote, desde que a rea total dos lotes associados seja inferior a 900,00m2 (novecentos metros quadrados). (REVOGADO-Lei 7.421/2011)

    Art. 148. As reas livres de terrenos construdos, para lotes associados devero ser devidamente ajardinadas, arborizadas e iluminadas.

    Art. 149. Como elemento de fechamento de lotes associados, somente se permitem cercas vivas e com altura mxima de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros). Nos alinhamentos dos logradouros sero permitidas muretas de no mximo 0,50m (cinqenta centmetros) de altura. Se estas levarem gradis, a altura no dever ultrapassar de 1,40m (um metro e quarenta centmetros). (REVOGADO-Lei 7.421/2011)

    Art. 150. As entradas de luz, calefao, fora e telefone devem ser subterrneas, no se permitem cabos areos, em quaisquer hipteses.

    Art. 151. Os desnveis do terreno no podem ser concordados verticalmente e sim em teludos (rampas), de inclinao mxima de 30 (trinta graus). (REVOGADO-Lei 7.421/2011)

    SEO I DAS CONDIES ESPECIAIS PARA EDIFICAO EM TERRENOS ASSOCIADOS

    Art. 152. As edificaes em terrenos constitudas pela associao do lote, alm de se sujeitarem s Condies Gerais para as edificaes estabelecidas no presente Cdigo e na Lei de Urbanismo e Zoneamento, devem satisfazer s seguintes exigncias:

    Art. 152. As edificaes em conjuntos residenciais horizontais, ou verticais, sero de uso exclusivamente residenciais, esto sujeitos s Condies Gerais para as edificaes estabelecidas no presente Cdigo, devero obedecer ao descrito na Tabela C, do Anexo III, que trata de reas para estacionamento de veculos, da Lei Municipal n 2.418 de 18 de novembro de 1988, de Uso e Ocupao do Solo e devem ainda satisfazer s seguintes exigncias: (NR Lei 7.421/2011)

    I - pavimentos: a) considera-se como primeiro pavimento aquele cujo piso esteja em nvel igual ao

    meio fio do logradouro mais elevado, em relao conjunto de lotes associados, mesmo quando esse logradouro tenha resultado de aterro ou corte;

    a) considera-se como 1 Pavimento ou Pavimento Trreo, o pavimento apoiado sobre o solo ou sobre o primeiro subsolo; (NR Lei 7.421/2011)

    b) nos terrenos em desnvel, os pavimentos situados abaixo do primeiro, devem receber mesmo tratamento dos pavimentos superiores exceto se destina a garagens ou abrigos de automveis;

    c) os pavimentos situados abaixo do primeiro no sero considerados como rea construda para efeito de coeficiente de utilizao fixada na Lei do Urbanismo e Zoneamento, se no tiverem destinao comercial ou residencial.

    c) considera-se como Subsolo o pavimento que apresenta 100% (cem por cento) da rea de seu piso abaixo, no mnimo, meio p-direito do nvel mais alto do meio fio de frente ao terreno. (NR Lei 7.421/2011)

    II - Pilotis: a) os edifcios com quatro ou mais pavimentos devero ser construdos sobre pilotis. A

    rea do pavimento em pilotis no ser computada para efeito de coeficiente de utilizao, se no puder ter destinao comercial ou residencial. (REVOGADO-Lei 7.421/2011)

    b) as fachadas que se voltarem para o logradouro principal sero destinadas entrada nobre do edifcio, as entradas para garagens, para abrigo de automveis e de servios se voltaro,

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    de preferncia, para as demais fachadas. (REVOGADO-Lei 7.421/2011) III - garagens: a) a localizao das garagens ou dos abrigos de automveis dever ser

    preferencialmente nos pavimentos situados em nvel abaixo dos meios fios, se o terreno permitir construo em subsolo; (REVOGADO-Lei 7.421/2011)

    b) no caso anterior, devero as entradas se situar em locais de fcil acesso;(REVOGADO-Lei 7.421/2011)

    c) nas garagens dever, sempre que possvel, haver dois acessos para veculos, sendo um de entrada e outro de sada. (REVOGADO-Lei 7.421/2011)

    IV - passagens cobertas: a) sero permitidas passagens cobertas, com largura mxima de 2,50m (dois metros e

    cinqenta centmetros), para interligar, pelas fachadas, os pavimentos trreos dos blocos arquitetnicos. Para cada bloco, permite-se cobertura, com as dimenses acima especificadas, que se estende de respectiva testada ao alinhamento da rua;

    b) a passagem coberta no ser computada como rea de ocupao quando a sua projeo horizontal sobre o passeio interno ultrapassar a metade da largura do mesmo.(REVOGADO-Lei 7.421/2011)

    c) nos edifcios de mais de um bloco arquitetnico, o primeiro pavimento poder ser disposto de maneira a facilitar a interligao entre os blocos por meio de passagens cobertas;(REVOGADO-Lei 7.421/2011)

    d) as passagens cobertas no podero ultrapassar a linha correspondente a 2/3 (dois teros) de largura do passeio do logradouro. (REVOGADO-Lei 7.421/2011)

    V - condies dos compartimentos - reas mnimas: a) no se permitiro apartamentos de um s dormitrio, isto , compartimentos

    isolados, destinados a repouso diurno ou noturno. (REVOGADO-Lei 7.421/2011) b) em cada apartamento deve existir, no mnimo, as seguintes peas: rea de servio,

    sala de estar, copa, cozinha, um dormitrio. (REVOGADO-Lei 7.421/2011) c) sero as seguintes as reas mnimas exigidas para os apartamentos dos tipos abaixo:

    a) com dois dormitrios: 60,00m2 (sessenta metros quadrados);b) com trs dormitrios: 80,00 m2 (oitenta metros quadrados);c) com quatro dormitrios: 100,00m2 (cem metros quadrados). (REVOGADO-Lei

    7.421/2011) d) Nas reas referidas no nmero anterior esto compreendidas as que correspondem a

    vestbulos, escada, elevadores, corredores, de uso comum aos moradores do edifcio, e as acomodaes para empregadas domsticas. (REVOGADO-Lei 7.421/2011)

    VI - projetos: a) os projetos para construo de edifcios em lotes associados devero indicar o

    esquema de trfego da rea do estacionamento, a distribuio das vergas, os dispositivos contra incndios, e os vos de iluminao mnima.

    a) Os projetos para construo de edifcios em conjuntos residenciais verticais, devero indicar o esquema de trfego da rea de estacionamento e a distribuio de vagas. (NR Lei 7.421/2011)

    b) os projetos de paisagismo de rea associada, contendo reas livres com jardins, gramados, arborizao e dispositivos de iluminao artificial, devem ser apresentados, para aprovao pela Prefeitura e executados antes do pedido debaixo da construo do edifcio.(REVOGADO-Lei 7.421/2011)

    CAPTULO VII DAS OUTRAS EDIFICAES - HOTIS E MOTIS

    Art. 153. Os edifcios que se destinem a hotis e motis, alm de se sujeitarem s Condies Gerais das Edificaes, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Cdigo, devem ainda, obrigatoriamente, satisfazer s seguintes condies:

    I - possuir, destinados habitao, apartamentos ou quartos; II - ser dotados de vestbulos, com locais apropriados para a portaria;

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    III - dispor de sala de estar; IV - possuir sala de leitura a correspondncia. 1 Se houver cozinha, esta dever ter a rea mnima de 8,00m2 (oito metros

    quadrados), instalao independente para frigorficos e geladeiras, os pisos devero ser em material resistente, liso e impermevel e as paredes, at pelo menos, 2m (dois metros) de altura, sero revestidas de azulejos ou de material equivalente.

    2 Se houver copa ou despensa, as paredes sero do mesmo modo revestidas de azulejos ou de material equivalente, e a despensa dever possuir proteo dentro a penetrao de insetos e animais nocivos.

    3 As instalaes para o uso de empregados devero ser independentes das dos hspedes.

    Art. 154. Quando houver lavanderia anexa, suas paredes e pisos devem satisfazer s condies do artigo anterior.

    1 So obrigatrias nestas lavanderias anexas, as seguintes dependncias: cmodos para roupas lavadas, para isolamento dos pertences da cama (colches, travesseiros, coberturas, etc.). indispensvel o cmodo para o isolamento referido mesmo que no haja as instalaes prprias para lavanderia.

    Art. 155. Os edifcios de mais de cinco pavimentos destinados a hotis devero possuir, pelo menos, dois elevadores, sendo um deles destinado aos servios, e obedecer s normas ABNT.

    Pargrafo nico. obrigatria a instalao de uma monta-carga ligando a copa com os diferentes compartimentos.

    Art. 156. Dever haver lavabos, com gua corrente, nos quartos para os quais no haja instalaes privativas.

    Art. 157. obrigatria a instalao de depsitos com incineradores de lixo; estes devem ser isolados dos cmodos onde se manipulam alimentos, tais como copas, cozinhas, despensas, bem como dos destinados aos hspedes.

    Pargrafo nico. Os depsitos de lixo devem ser construdos de metal de alvenaria, revestidos interna ou externamente de material fixo e resistente e ser hermeticamente fechados, com dispositivos para limpeza e lavagem.

    Art. 158. Devem ser dotados os referidos edifcios da instalao contra incndio.

    SEO I HOSPITAIS - CASAS DE SADE - MATERNIDADE

    Art. 159. Os hospitais e estabelecimentos congneres esto sujeitos s condies gerais de edificao, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Cdigo.

    1 Os edifcios destinados a este tipo de utilizao podero ser construdos em blocos independentes, obedecidas plenamente as exigncias para as reas de iluminao e orientadas de maneira a se beneficiarem de isolaes adequadas.

    2 Sempre que possvel, e obrigatoriamente, quando o nmero de leitos for superior a 100 (cem), dever haver um pavilho em separado, destinado observao dos casos de molstias transmissveis.

    3 Os dormitrios, nas maternidades, devero ter capacidade para no mximo quatro doentes, os compartimentos destinados s gestantes devero alojar, no mximo, 8 (oito).

    4 Dever haver nas maternidades, cmodos separados para berrios, isolamento de doentes de oftalmia purulenta, infeco puerperal e outras de caractersticas semelhantes.

    5 Alm das exigncias gerais deste artigo, os estabelecimentos deste tipo, devem ainda, satisfazer s seguintes exigncias:

    I - sempre que possvel, as enfermarias sero de planta retangular, p direito mnimo de 3,00m (trs metros) com concordncia de pisos, tetos e paredes em cantos arredondados;

    II - a orientao das enfermarias ser, sempre que possvel, nordeste (NE) ou nor-noroeste (NNO), sendo proibida a orientao sul (S);

    III - todos os cmodos sero abertos para o exterior, exclusivamente para reas

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    principais; IV - a rea total de janelas ser, no mnimo, de 1/5 (um quinto) da superfcie do piso de

    cada cmodo; V - as circulaes centrais tero largura, no mnimo, de 1,60m (um metro e sessenta

    centmetros) devendo o piso ser de material isolante termo-acstico, sendo estas dimenses reguladas por normas de tcnica hospitalar;

    VI - as salas de operaes atendero aos modernos requisitos de tcnica hospitalar; VII - existir instalao sanitria completa um para cada 10 (dez) doentes, no

    podendo estas se comunicar diretamente com enfermarias; VIII - as paredes internas dos cmodos sero impermeabilizadas at a altura de, pelo

    menos, 1,80m (um metro e oitenta centmetros), por meio de barra a leo, esmalte ou similar; IX - para os empregados, haver latrinas e chuveiros privativos, em proporo

    convenientes; X - haver sempre lavanderias, dotadas de gua quente, instalaes para desinfeco,

    esterilizadores de louas e utenslios, depsitos especiais para roupas sujas, incineradores, e outros equipamentos dispensveis;

    XI - as despensas satisfaro s condies exigidas no artigo 107; XII - haver instalaes contra incndio; XIII - nos edifcios de at 4 pavimentos, quando no houver elevador, ser obrigatria

    a ligao dos pavimentos, atravs de rampas; XIV - se houver nmero superior a 100 (cem) leitos, haver no mnimo dois

    elevadores, sendo um para transporte de macas. XV - a escada ser obrigatria, quando no houver rampa, e ser construda com

    material incombustvel, devendo ser de 1,20m (um metro e vinte centmetros) sua largura mnima; XVI - Os necrotrios e velrios sero instalados no conjunto hospitalar com o

    conveniente isolamento que lhes assegura isolao, arejamento e os coloque fora das vistas das demais reas, satisfazendo ainda, s seguintes condies:

    a) ter o piso impermeabilizado, com material liso e resistente, com ralos para escoamento das guas de limpeza;

    b) ter as paredes impermeabilizadas, at a altura de pelo menos, 2,00m (dois metros); c) a ventilao dever ser cruzada, atravs de aberturas situadas em posies opostas. XVII - ter obrigatoriamente entrada de ambulncia independente da entrada principal.

    SEO II DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

    Art. 160. Alm de se sujeitarem s Condies Gerais das Edificaes, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Cdigo, devem ainda, obrigatoriamente, satisfazer s seguintes condies:

    I - para o curso Fundamental, ser de, no mximo 3 (trs) pavimentos, sem elevadores; II - Ter escadas dentro das seguintes normas: a) largura mnima de 1,20m (um metro e vinte centmetros); b) lances retos; c) subdiviso em dez ou quinze degraus com patamar de descanso com, no mnimo,

    um metro e vinte (1,20m x 1,20m); d) piso dos degraus, com, no mnimo, 0,28m (vinte e oito centmetros) de largura; e) espelho dos degraus, com, no mximo, 0,16m (dezesseis centmetros) de altura. III - as reas de salas em proporo ao nmero de alunos, no mximo 40 (quarenta),

    sendo que, no mnimo 1,00m2 (um metro quadrado) por aluno; IV - se forem iluminadas de um lado s, as salas de aula no podero ter, de largura,

    mais do que o dobro de distncia do piso e verga; V - as janelas e portas disporo de elementos que asseguram ventilao permanente; VI - ser de 3m (trs metros) o p direito mnimo; VII - a pintura das paredes das salas de aula sero de tinta lavvel e de cores com

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    tonalidades suaves. A caiao s ser acima de 1,80m (um metro e oitenta centmetros) de piso; VIII - sempre que possvel, sero evitados os reflexos sobre os quadros de escrever,

    das salas de aulas; IX - a cada grupo de 25 (vinte e cinco) alunos corresponder a uma latrina e um

    lavatrio. X - os bebedouros sero automticos, afastados do local das latrinas e abrigados contra

    as intempries e a gua ser previamente filtrada; XI - haver, obrigatoriamente, sanitrias em separado para cada sexo; XII - obrigatoriamente a existncia de espao para recreio que ser parcialmente

    coberto, este espao corresponder, em princpio, de 6,00 a 9,00 m2 (seis a nove metros quadrados) por aluno e por turno;

    XIII - a iluminao das salas de aula ser de preferncia pelo lado esquerdo, sendo mais conveniente iluminao de ambos os lados (bilateral);

    XIV - sempre que possvel, ser dotado o sistema de ventilao cruzada, para que o ar percorr