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15 Coletânea de Atos Administrativos e Legislação Correlativa

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    Coletnea de Atos Administrativos eLegislao Correlativa

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    Coletnea de Atos Administrativos eLegislao Correlativa

    2010Manaus aMazonas

  • 2010 Ministrio Pblico do Estado do Amazonas

    Coordenador e organizador: Edgard Maia de Albuquerque Rocha

    Apoio Operacional: Ed Taylor Meneses de Sousa

    Normalizao: Wanderlia Lima da Silva.

    Diagramao: Hayde Toscano

    2010

    Procuradoria-Geral de Justia

    Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional CEAF

    Avenida Coronel Teixeira, n. 7995 Nova Esperana

    CEP: 69030-480 Manaus AM

    Fone: (92) 3655 0753 / 3655 0754 / 3655 0755

    e-mail: [email protected]

    http://www.mp.am.gov.br

    Ministrio Pblico do Estado do Amazonas

    M663c Coletnea de Atos Administrativos e Legislao Correlativa. Ministrio

    Pblico do Estado do Amazonas e Centro de Estudos e Aperfeioamento

    Funcional CEAF. Manaus: MP/AM - CEAF, 2010.

    900p.

    1.Ministrio Pblico 2. Legislao

    CDD 340 CDU 34

  • 15

    suMrio

    Apresentao

    Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988

    Disposies direcionadas ao Ministrio Pblico

    Constituio do Estado do Amazonas

    Disposies direcionadas ao Ministrio Pblico

    Lei Complementar n 75, de 20 de maio de 1993

    Dispe sobre a organizao, as atribuies e o estatuto do Ministrio Pblico da Unio

    Lei n 8.625, de 12 de fevereiro de 1993

    Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico

    Lei Complementar n 011/93, de 17 de dezembro de 1993

    Lei Orgnica do Ministrio Pblico do Amazonas

    Lei n 2.708, de 26 de Dezembro de 2001

    Lei Ordinria n 3147/2007, de 06 de julho de 2007

    Lei Ordinria n 3224/2008, de 21 de fevereiro de 2008

    Da Administrao Superior do Ministrio Pblico do Estado do Amazonas -

    Atos, Resolues, Regimentos e Recomendao

    Atos Normativos da Procuradoria-Geral de Justia

    Atos Normativos do Colgio de Procuradores de Justia do Ministrio Pblico do Estado

    do Amazonas

    Atos Normativos do Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Amazonas

    Atos Normativos da Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico do Estado do Amazonas

    Conselho Nacional do Ministrio Pblico - Legislao

    Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministrio Pblico

    Resolues do Conselho Nacional do Ministrio Pblico

    Resoluo Conjunta do Conselho Nacional do Ministrio Pblico com o Conselho

    Nacional de Justia

    Enuniados do Conselho Nacional do Ministrio Pblico

    Recomendaes do Conselho Nacional do Ministrio Pblico

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    776

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    apresentao

    Com o objetivo de facilitar o cumprimento das atribuies dos Mem-bros do Ministrio Pblico do Estado do Amazonas foi recomendado ao Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional CEAF a organizao, em um manual, das normas que regulam o funcionamento das atividades fim e meio de nossa instituio.

    A coletnea apresentada surpreende pela riqueza do contedo, merecendo ser reconhecido o trabalho do organizador que, apesar de no contar com es-trutura (equipamentos e pessoal) necessria e suficiente, conseguiu reunir nesse pequeno Vade Mecum institucional as normas legais que regem o Ministrio P-blico do Brasil e, em especial, o do Amazonas, somando-se aos atos normativos dos rgos da Administrao Superior.

    Este trabalho pode parecer pequeno e singelo, mas de grande a sua uti-lidade. Nesse caderno, alm das normas constitucionais e legais concernentes ao Ministrio Pblico, das Resolues, Enunciados, Recomendaes e Regimen-to Interno do CNMP, encontram-se as normas administrativas especficas do Ministrio Pblico do Amazonas, como ATOs da PGJ e da CGMP, Resolues do CPJ, do CSMP e do CGMP.

    No tenho nenhuma dvida sobre a utilidade desse caderno para os colegas do Parquet amazonense, principalmente para os bravos Promotores de Justia que atuam nas Comarcas do Interior, que no tm acesso ao sistema de informa-o da instituio e o servio de internet disponvel precrio.

    Por fim, cabe enaltecer o inestimvel valor dessa coletnea de normas, ora compiladas, e agradecer ao corpo do Centro de Estudos do nosso MP/AM, no s pelos importantes eventos organizados, mas tambm pelo imensurvel esforo empreendido no sentido de publicar trabalhos de produo cientfica e tcnico-jurdica.

    Otvio de Souza Gomes

    Procurador-Geral de Justia

  • Constituio da repbliCa Federativa

    do brasil de 1988

    disposies direCionadas ao Ministrio pbliCo

    Captulo IVdas Funes essenCiais justia

    seo ido Ministrio pbliCo

    Art. 127. O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.

    1 So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

    2 Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos e servios auxiliares, provendo-os por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, a poltica remuneratria e os planos de carreira; a lei dispor sobre sua organizao e funcionamento. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    3 O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.

    4 Se o Ministrio Pblico no encaminhar a respectiva proposta oramentria dentro do prazo es-tabelecido na lei de diretrizes oramentrias, o Poder Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na lei oramentria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do 3. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    5 Se a proposta oramentria de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do 3, o Poder Executivo proceder aos ajustes necessrios para fins de consolidao da proposta oramentria anual. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    6 Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de crditos suplementares ou especiais. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    Art. 128. O Ministrio Pblico abrange:

    I. o Ministrio Pblico da Unio, que compreende:

    a) o Ministrio Pblico Federal;

    b) o Ministrio Pblico do Trabalho;

    c) o Ministrio Pblico Militar;

    d) o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios;

    II. os Ministrios Pblicos dos Estados.

    1 O Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador-Geral da Repblica, nomeado pelo Presidente da Repblica dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, aps a aprovao

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    de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a reconduo.

    2 A destituio do Procurador-Geral da Repblica, por iniciativa do Presidente da Repblica, dever ser precedida de autorizao da maioria absoluta do Senado Federal.

    3 Os Ministrios Pblicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territrios formaro lista trplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo.

    4 Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territrios podero ser destitudos por deliberao da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    5 Leis complementares da Unio e dos Estados, cuja iniciativa facultada aos respectivos Procu-radores-Gerais, estabelecero a organizao, as atribuies e o estatuto de cada Ministrio Pblico, obser-vadas, relativamente a seus membros:

    I. as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do rgo colegiado com-petente do Ministrio Pblico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    c) irredutibilidade de subsdio, fixado na forma do art. 39, 4, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    II. as seguintes vedaes:

    a) receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens ou custas proces-suais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magist-rio;

    e) exercer atividade poltico-partidria, salvo excees previstas na lei;

    f) exercer atividade poltico-partidria; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    g) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei. (Includa pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    6 Aplica-se aos membros do Ministrio Pblico o disposto no art. 95, pargrafo nico, V. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:

    I. promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;

    II. zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua garantia;

    III. promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV. promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituio;

    V. defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas;

    VI. expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia, requisitando infor-maes e documentos para instru-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII. exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII. requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os funda-mentos jurdicos de suas manifestaes processuais;

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    IX. exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com sua finalidade, sen-do-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas.

    1 A legitimao do Ministrio Pblico para as aes civis previstas neste artigo no impede a de terceiros, nas mesmas hipteses, segundo o disposto nesta Constituio e na lei.

    2 As funes do Ministrio Pblico s podem ser exercidas por integrantes da carreira, que devero residir na comarca da respectiva lotao, salvo autorizao do chefe da instituio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    3 O ingresso na carreira do Ministrio Pblico far-se- mediante concurso pblico de provas e ttu-los, assegurada a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizao, exigindo-se do bacha-rel em direito, no mnimo, trs anos de atividade jurdica e observando-se, nas nomeaes, a ordem de clas-sificao. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    4 Aplica-se ao Ministrio Pblico, no que couber, o disposto no art. 93. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    5 A distribuio de processos no Ministrio Pblico ser imediata. (Includo pela Emenda Consti-tucional n 45, de 2004)

    Art. 130. Aos membros do Ministrio Pblico junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposies desta seo pertinentes a direitos, vedaes e forma de investidura.

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma reconduo, sendo: (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    I. o Procurador-Geral da Repblica, que o preside;

    II. quatro membros do Ministrio Pblico da Unio, assegurada a representao de cada uma de suas carreiras;

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    Constituio do estado do aMazonas

    disposies direCionadas ao Ministrio pbliCo

    Captulo vidas Funes essenCiais justia

    seo idas disposies preliMinares

    Art. 83. A distribuio democrtica da justia a cargo do Poder Judicirio assegurada a todos, inde-pendentemente de raa, cor, sexo, idade, credo, convices filosficas ou polticas e de situao econmica ou social, pela ao conjunta dos seguintes rgos institucionais:

    I. o Ministrio Pblico;

    II. a Advocacia Geral do Estado;

    III. a Defensoria Pblica.

    Pargrafo nico. No exerccio da relao processual, aos integrantes das instituies mencionadas neste artigo assegurada igualdade de tratamento com a autoridade judiciria presidente do feito.

    seo iido Minstrio pbliCo

    Art. 84. O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, responsvel pela defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.

    Pargrafo nico. So princpios institucionais do Ministrio Pbli co a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

    Art. 85. Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169 da Constituio Federal, propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos e servios auxiliares, provendo-os por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, a poltica remuneratria e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organizao e funcionamento. (Artigo 85 com redao dada pela EC n. 36, D.Of. de 16.12.99)

    Pargrafo nico. O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites es-tipulados na Lei de Diretrizes Oramentrias, em conjunto com os Poderes Legislativo, Executivo e Judi-cirio.

    Art. 86. Lei complementar, de iniciativa do Procurador-Geral da Justia, estabelecer a organizao, asatribuies e o estatuto do Ministrio Pblico, observadas, relativamente a seus membros: (Artigo 86 com redao dada pela EC n. 36, D.Of. de 16.12.99)

    I. as garantias de:

    a) vitaliciedade, se confirmado no cargo aps dois anos de exerccio, no podendo perd-lo seno por sentena judicial transitada em jul gado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso de dois teros dos mem-

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    bros do rgo colegiado competente do Ministrio Pblico, assegurada ampla defesa;

    c) irredutibilidade de subsdio, fixado na forma do artigo 39, 4, da Constituio Federal e ressal-vado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III; 153, 2, I, da mesma Constituio. (Alnea c com redao dada pela EC n. 36, D.Of. de 16.12.99)

    II. as seguintes vedaes:

    a) receber honorrios, percentagens ou custas processuais a qual quer ttulo ou pretexto;

    b) exercer a advocacia;

    c) praticar o comrcio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista minoritrio;

    d) exercer outra funo pblica, salvo uma de magistrio, ainda que em disponibilidade;

    e) desenvolver atividade poltico-partidria, exceto as previstas em lei.

    Pargrafo nico. Aplicam-se, no que couber, aos membros do Ministrio Pblico os princpios estab-elecidos no art. 64, I, II e IV a XIII, desta Constituio.

    Art. 87. O Procurador-Geral de Justia ser indicado em lista trplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei orgnica, e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma reconduo.

    Pargrafo nico. A lei orgnica dispor sobre a destituio do Procurador -Geral pela Assemblia Leg-islativa, exigida sempre a maioria absoluta e voto secreto.

    Art. 88. Ao Ministrio Pblico, alm das funes institucionais previstas no art. 129, da Constituio da Repblica, compete:

    I. exercer a fiscalizao dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, inca-pazes ou pessoas portadoras de deficincia;

    II. participar de conselhos e organismos estatais afetos a sua rea de atuao, indicando os repre-sentantes;

    III. receber peties, reclamaes, representaes ou queixas por desrespeito aos direitos assegu-rados na Constituio da Repblica e nesta Constituio, inclusive no que pertine prestao de contas da municipalidade;

    IV. promover a execuo de sentena condenatria de reparao de dano ou a ao civil respectiva, na forma da lei.

    Pargrafo nico. Para o desempenho de suas funes, o Minist rio Pblico:

    a) instaurar procedimentos, administrativos e, para instru-los, expedir notificaes para tomada de depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informaes, exames, percias e documentos, po-dendo pro mover inspees e diligncias investigatrias;

    b) requisitar autoridade competente a instaurao de sindicncia, acompanha-la- e produzir provas;

    c) dar publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e s medidas adotadas;

    d) requisitar, em casos de urgncia, os servios temporrios de servidores pblicos civis e militares para a realizao de atividades especficas, inclusive meios de transporte da administrao direta e indireta, do Estado e do Municpio;

    e) exercer atividade correicional respectiva.

    Art. 89. obrigatria a presena de membros do Ministrio Pblico na Comarca, no podendo as funes de Promotor de Justia serem exercidas por estranhos carreira, inclusive junto Justia Mili-tar.

    Art. 90. A aposentadoria dos membros do Ministrio Pblico e a penso de seus dependentes obser-varo o disposto no artigo 111. (Artigo 90 com redao dada pela EC n. 36, D. Of. de 16.12.99)

    Art 91. Revogado pela EC n. 36, D.Of. de 16.12.99

    Art. 92. Cabe ao Ministrio Pblico o exerccio da curadoria de proteo e defesa do meio ambiente, do patrimnio cultural e do consumidor.

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    Art. 93. Aos membros da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado, rgo de representao do Ministrio Pblico junto ao mesmo Tribunal, organizados em quadro prprio com a denominao de Procu-radores de Contas, aplicam-se as disposies desta seo pertinentes a direito, vedaes e forma de investi-dura. (Artigo 93 com a redao dada pela EC n. 15, D.Of. de 16.03.95)

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    lei CoMpleMentar n 75,

    de 20 de Maio de 1993

    dispe sobre a organizao, as atribuies

    e o estatuto do Ministrio pbliCo da unio.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    ttulo idas disposies gerais

    Captulo ida deFinio, dos prinCpios e das Funes instituCionais

    Art. 1 O Ministrio Pblico da Unio, organizado por esta lei Complementar, instituio perma-nente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponveis.

    Art. 2 Incumbem ao Ministrio Pblico as medidas necessrias para garantir o respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados pela Constituio Federal.

    Art. 3 O Ministrio Pblico da Unio exercer o controle externo da atividade policial tendo em vista:

    a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrtico de Direito, aos objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, aos princpios informadores das relaes internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituio Federal e na lei;

    b) a preservao da ordem pblica, da incolumidade das pessoas e do patrimnio pblico;

    c) a preveno e a correo de ilegalidade ou de abuso de poder;

    d) a indisponibilidade da persecuo penal;

    e) a competncia dos rgos incumbidos da segurana pblica.

    Art. 4 So princpios institucionais do Ministrio Pblico da Unio a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

    Art. 5 So funes institucionais do Ministrio Pblico da Unio:

    I. a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico, dos interesses sociais e dos interesses indi-viduais indisponveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princpios:

    a) a soberania e a representatividade popular;

    b) os direitos polticos;

    c) os objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil;

    d) a indissolubilidade da Unio;

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    e) a independncia e a harmonia dos Poderes da Unio;

    f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

    g) as vedaes impostas Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios;

    h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio;

    II. zelar pela observncia dos princpios constitucionais relativos:

    a) ao sistema tributrio, s limitaes do poder de tributar, repartio do poder impositivo e das receitas tributrias e aos direitos do contribuinte;

    b) s finanas pblicas;

    c) atividade econmica, poltica urbana, agrcola, fundiria e de reforma agrria e ao sistema financeiro nacional;

    d) seguridade social, educao, cultura e ao desporto, cincia e tecnologia, comunicao social e ao meio ambiente;

    e) segurana pblica;

    III. a defesa dos seguintes bens e interesses:

    a) o patrimnio nacional;

    b) o patrimnio pblico e social;

    c) o patrimnio cultural brasileiro;

    d) o meio ambiente;

    e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indgenas, da famlia, da criana, do adolescente e do idoso;

    IV. zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos da Unio, dos servios de relevncia pblica e dos meios de comunicao social aos princpios, garantias, condies, direitos, deveres e vedaes previstos na Constituio Federal e na lei, relativos comunicao social;

    V. zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos da Unio e dos servios de relevncia pblica quanto:

    a) aos direitos assegurados na Constituio Federal relativos s aes e aos servios de sade e educao;

    b) aos princpios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;

    VI. exercer outras funes previstas na Constituio Federal e na lei.

    1 Os rgos do Ministrio Pblico da Unio devem zelar pela observncia dos princpios e com-petncias da Instituio, bem como pelo livre exerccio de suas funes.

    2 Somente a lei poder especificar as funes atribudas pela Constituio Federal e por esta Lei Complementar ao Ministrio Pblico da Unio, observados os princpios e normas nelas estabeleci-dos.

    Captulo iidos instruMentos de atuao

    Art. 6 Compete ao Ministrio Pblico da Unio:

    I. promover a ao direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;

    II. promover a ao direta de inconstitucionalidade por omisso;

    III. promover a argio de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituio Federal;

    IV. promover a representao para interveno federal nos Estados e no Distrito Fede-ral;

    V. promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;

    VI. impetrar habeas corpus e mandado de segurana;

    VII. promover o inqurito civil e a ao civil pblica para:

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    a) a proteo dos direitos constitucionais;

    b) a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;

    c) a proteo dos interesses individuais indisponveis, difusos e coletivos, relativos s comunidades indgenas, famlia, criana, ao adolescente, ao idoso, s minorias tnicas e ao consumidor;

    d) outros interesses individuais indisponveis, homogneos, sociais, difusos e coletivos;

    VIII. promover outras aes, nelas includo o mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prer-rogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;

    IX. promover ao visando ao cancelamento de naturalizao, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    X. promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de stio, pelos ilcitos cometidos no perodo de sua durao;

    XI. defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas, includos os relativos s terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as aescabveis;

    XII. propor ao civil coletiva para defesa de interesses individuais homogneos;

    XIII. propor aes de responsabilidade do fornecedor de produtos e servios;

    XIV. promover outras aes necessrias ao exerccio de suas funes institucionais, em defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis, especial-mente quanto:

    a) ao Estado de Direito e s instituies democrticas;

    b) ordem econmica e financeira;

    c) ordem social;

    d) ao patrimnio cultural brasileiro;

    e) manifestao de pensamento, de criao, de expresso ou de informao;

    f) probidade administrativa;

    g) ao meio ambiente;

    XV. manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitao do juiz ou por sua inicia-tiva, quando entender existente interesse em causa que justifique a interveno;

    XVI. Vetado

    XVII. propor as aes cabveis para:

    a) perda ou suspenso de direitos polticos, nos casos previstos na Constituio Fede-ral;

    b) declarao de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da Unio, de suas autarquias, fundaes e demais entidades controladas pelo Poder Pblico Federal, ou com re-percusso direta ou indireta em suas finanas;

    c) dissoluo compulsria de associaes, inclusive de partidos polticos, nos casos previstos na Constituio Federal;

    d) cancelamento de concesso ou de permisso, nos casos previstos na Constituio Fede-ral;

    e) declarao de nulidade de clusula contratual que contrarie direito do consumidor;

    XVIII. representar;

    a) ao rgo judicial competente para quebra de sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, para fins de investigao criminal ou in-struo processual penal, bem como manifestar-se sobre representao a ele dirigida para os mesmos fins;

    b) ao Congresso Nacional, visando ao exerccio das competncias deste ou de qualquer de suas Casas ou comisses;

    c) ao Tribunal de Contas da Unio, visando ao exerccio das competncias deste;

    d) ao rgo judicial competente, visando aplicao de penalidade por infraes cometidas contra as normas de proteo infncia e juventude, sem prejuzo da promoo da responsabilidade civil

  • 18

    e penal do infrator, quando cabvel;

    XIX. promover a responsabilidade:

    a) da autoridade competente, pelo no exerccio das incumbncias, constitucional e legalmente im-postas ao Poder Pblico da Unio, em defesa do meio ambiente, de sua preservao e de sua recu-perao;

    b) de pessoas fsicas ou jurdicas, em razo da prtica de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicao de sanes penais e a reparao dos danos causados;

    XX. expedir recomendaes, visando melhoria dos servios pblicos e de relevncia pblica, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo ra-zovel para a adoo das providncias cabveis.

    1 Ser assegurada a participao do Ministrio Pblico da Unio, como instituio observadora, na forma e nas condies estabelecidas em ato do Procurador-Geral da Repblica, em qualquer rgo da administrao pblica direta, indireta ou fundacional da Unio, que tenha atribuies correlatas s funes da Instituio.

    2 A lei assegurar a participao do Ministrio Pblico da Unio nos rgos colegiados estatais, fed-erais ou do Distrito Federal, constitudos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funes da Instituio.

    Art. 7 Incumbe ao Ministrio Pblico da Unio, sempre que necessrio ao exerccio de suas funes institucionais:

    I. instaurar inqurito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

    II. requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial e de inqurito policial militar, podendo acompanh-los e apresentar provas;

    III. requisitar autoridade competente a instaurao de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanh-los e produzir provas.

    Art. 8 Para o exerccio de suas atribuies, o Ministrio Pblico da Unio poder, nos procedimentos de sua competncia:

    I. notificar testemunhas e requisitar sua conduo coercitiva, no caso de ausncia injustifica-da;

    II. requisitar informaes, exames, percias e documentos de autoridades da Administrao Pblica direta ou indireta;

    III. requisitar da Administrao Pblica servios temporrios de seus servidores e meios materiais necessrios para a realizao de atividades especficas;

    IV. requisitar informaes e documentos a entidades privadas;

    V. realizar inspees e diligncias investigatrias;

    VI. ter livre acesso a qualquer local pblico ou privado, respeitadas as normas constitucionais perti-nentes inviolabilidade do domiclio;

    VII. expedir notificaes e intimaes necessrias aos procedimentos e inquritos que instau-rar;

    VIII. ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de carter pblico ou relativo a servio de relevncia pblica;

    IX. requisitar o auxlio de fora policial.

    1 O membro do Ministrio Pblico ser civil e criminalmente responsvel pelo uso indevido das informaes e documentos que requisitar; a ao penal, na hiptese, poder ser proposta tambm pelo ofen-dido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.

    2 Nenhuma autoridade poder opor ao Ministrio Pblico, sob qualquer pretexto, a exceo de si-gilo, sem prejuzo da subsistncia do carter sigiloso da informao, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

    3 A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisies do Ministrio Pblico implicaro a responsabilidade de quem lhe der causa.

    4 As correspondncias, notificaes, requisies e intimaes do Ministrio Pblico quando tiverem

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    como destinatrio o Presidente da Repblica, o Vice-Presidente da Repblica, membro do Congresso Na-cional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da Unio ou chefe de misso diplomtica de carter permanente sero encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da Repblica ou outro rgo do Ministrio Pblico a quem essa atribuio seja delegada, cabendo s autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.

    5 As requisies do Ministrio Pblico sero feitas fixando-se prazo razovel de at dez dias teis para atendimento, prorrogvel mediante solicitao justificada.

    Captulo iiido Controle externo da atividade poliCial

    Art. 9 O Ministrio Pblico da Unio exercer o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:

    I. ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;

    II. ter acesso a quaisquer documentos relativos atividade-fim policial;

    III. representar autoridade competente pela adoo de providncias para sanar a omisso indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

    IV. requisitar autoridade competente para instaurao de inqurito policial sobre a omisso ou fato ilcito ocorrido no exerccio da atividade policial;

    V. promover a ao penal por abuso de poder.

    Art. 10. A priso de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Ter-ritrios, dever ser comunicada imediatamente ao Ministrio Pblico competente, com indicao do lugar onde se encontra o preso e cpia dos documentos comprobatrios da legalidade da priso.

    Captulo ivda deFesa dos direitos ConstituCionais

    Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidado visa garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Pblicos e pelos prestadores de servios de relevncia pblica.

    Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidado agir de ofcio ou mediante representao, notificando a autoridade questionada para que preste informao, no prazo que assinar.

    Art. 13. Recebidas ou no as informaes e instrudo o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidado concluir que direitos constitucionais foram ou esto sendo desrespeitados, dever notificar o responsvel para que tome as providncias necessrias a prevenir a repetio ou que determine a cessao do desrespeito verificado.

    Art. 14. No atendida, no prazo devido, a notificao prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidado representar ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ao ou omisso inconstitucionais.

    Art. 15. vedado aos rgos de defesa dos direitos constitucionais do cidado promover em juzo a defesa de direitos individuais lesados.

    1 Quando a legitimidade para a ao decorrente da inobservncia da Constituio Federal, verifi-cada pela Procuradoria, couber a outro rgo do Ministrio Pblico, os elementos de informao ser-lhe-o remetidos.

    2 Sempre que o titular do direito lesado no puder constituir advogado e a ao cabvel no incumbir ao Ministrio Pblico, o caso, com os elementos colhidos, ser encaminhado Defensoria Pblica compe-tente.

  • 20

    Captulo vdas garantias e das prerrogativas

    Art. 16. A lei regular os procedimentos da atuao do Ministrio Pblico na defesa dos direitos con-stitucionais do cidado.

    Art. 17. Os membros do Ministrio Pblico da Unio gozam das seguintes garantias:

    I. vitaliciedade, aps dois anos de efetivo exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada em julgado;

    II. inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do Conselho Superior, por voto de dois teros de seus membros, assegurada ampla defesa;

    III. Vetado

    Art. 18. So prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico da Unio:

    I. institucionais:

    a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente direita dos juzes singulares ou presidentes dos rgos judicirios perante os quais oficiem;

    b) usar vestes talares;

    c) ter ingresso e trnsito livres, em razo de servio, em qualquer recinto pblico ou privado, res-peitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domiclio;

    d) a prioridade em qualquer servio de transporte ou comunicao, pblico ou privado, no territrio nacional, quando em servio de carter urgente;

    e) o porte de arma, independentemente de autorizao;

    f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da Repblica e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alneas c, d e e do inciso II, alneas d, e e f, deste artigo;

    II. processuais:

    a) do Procurador-Geral da Repblica, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;

    b) do membro do Ministrio Pblico da Unio que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justia;

    c) do membro do Ministrio Pblico da Unio que oficie perante juzos de primeira instncia, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;

    d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razo de flagrante de crime inafianvel, caso em que a autoridade far imediata comunicao quele tribunal e ao Procurador-Geral da Repblica, sob pena de responsabilidade;

    e) ser recolhido priso especial ou sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e disposio do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a priso antes da deciso final; e a dependncia separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    f) no ser indiciado em inqurito policial, observado o disposto no pargrafo nico deste arti-go;

    g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;

    h) receber intimao pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdio nos feitos em que tiver que oficiar.

    Pargrafo nico. Quando, no curso de investigao, houver indcio da prtica de infrao penal por membro do Ministrio Pblico da Unio, a autoridade policial, civil ou militar, remeter imediatamente os autos ao Procurador-Geral da Repblica, que designar membro do Ministrio Pblico para prossegui-mento da apurao do fato.

    Art. 19. O Procurador-Geral da Repblica ter as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Su-premo Tribunal Federal; e os demais membros da instituio, as que forem reservadas aos magistrados

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    perante os quais oficiem.

    Art. 20. Os rgos do Ministrio Pblico da Unio tero presena e palavra asseguradas em todas as sesses dos colegiados em que oficiem.

    Art. 21. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico da Unio so inerentes ao exerccio de suas funes e irrenunciveis.

    Pargrafo nico. As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar no excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.

    Captulo vida autonoMia do Ministrio pbliCo

    Art. 22. Ao Ministrio Pblico da Unio assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

    I. propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos e servios auxiliares, bem como a fixao dos vencimentos de seus membros e servidores;

    II. prover os cargos de suas carreiras e dos servios auxiliares;

    III. organizar os servios auxiliares;

    IV. praticar atos prprios de gesto.

    Art. 23. O Ministrio Pblico da Unio elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites da lei de diretrizes oramentrias.

    1 Os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suple-mentares e especiais, ser-lhe-o entregues at o dia vinte de cada ms.

    2 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Ministrio Pblico da Unio ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, segundo o disposto no Ttulo IV, Captulo I, Seo IX, da Constituio Federal, e por sistema prprio de controle interno.

    3 As contas referentes ao exerccio anterior sero prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sesso legislativa do Congresso Nacional.

    Captulo viida estrutura

    Art. 24. O Ministrio Pblico da Unio compreende:

    I. O Ministrio Pblico Federal;

    II. o Ministrio Pblico do Trabalho;

    III. o Ministrio Pblico Militar;

    IV. o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios.

    Pargrafo nico. A estrutura bsica do Ministrio Pblico da Unio ser organizada por regulamento, nos termos da lei.

    Captulo viiido proCurador-geral da repbliCa

    Art. 25. O Procurador-Geral da Repblica o chefe do Ministrio Pblico da Unio, nomeado pelo

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    Presidente da Repblica dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recon-duo precedida de nova deciso do Senado Federal.

    Pargrafo nico. A exonerao, de ofcio, do Procurador-Geral da Repblica, por iniciativa do Presi-dente da Repblica, dever ser precedida de autorizao da maioria absoluta do Senado Federal, em votao secreta.

    Art. 26. So atribuies do Procurador-Geral da Repblica, como Chefe do Ministrio Pblico da Unio:

    I. representar a instituio;

    II. propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministrio Pblico da Unio;

    III. apresentar a proposta de oramento do Ministrio Pblico da Unio, compatibilizando os an-teprojetos dos diferentes ramos da Instituio, na forma da lei de diretrizes oramentrias;

    IV. nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da Repblica, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justia Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justia do Distrito Federal e Territrios;

    V. encaminhar ao Presidente da Repblica a lista trplice para nomeao do Procurador-Geral de Justia do Distrito Federal e Territrios;

    VI. encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sxtuplas para composio dos Tribunais Re-gionais Federais, do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, do Superior Tribunal de Justia, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

    VII. dirimir conflitos de atribuio entre integrantes de ramos diferentes do Ministrio Pblico da Unio;

    VIII. praticar atos de gesto administrativa, financeira e de pessoal;

    IX. prover e desprover os cargos das carreiras do Ministrio Pblico da Unio e de seus servios auxiliares;

    X. arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministrio Pblico da Unio, nos casos previstos nesta Lei Complementar;

    XI. fixar o valor das bolsas devidas aos estagirios;

    XII. exercer outras atribuies previstas em lei;

    XIII. exercer o poder regulamentar, no mbito do Ministrio Pblico da Unio, ressalvadas as com-petncias estabelecidas nesta Lei Complementar para outros rgos nela institudos.

    1 O Procurador-Geral da Repblica poder delegar aos Procuradores-Gerais as atribuies previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.

    2 A delegao tambm poder ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministrio Pblico da Unio para a prtica de atos de gesto administrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relao aos servidores e servios auxiliares.

    Art. 27. O Procurador-Geral da Repblica designar, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da Repblica, que o substituir em seus impedimentos. No caso de vacncia, exercer o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministrio Pblico Federal, at o provimento definitivo do cargo.

    Captulo ixdo Conselho de assessoraMento superior

    do Ministrio pbliCo da unio

    Art. 28. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministrio Pblico da Unio, sob a presidncia do Procurador-Geral da Repblica ser integrado pelo Vice-Procurador-Geral da Repblica, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justia Militar e pelo Procurador-Geral de Justia do Distrito Federal e Territrios.

    Art. 29. As reunies do Conselho de Assessoramento Superior do Ministrio Pblico da Unio sero convocadas pelo Procurador-Geral da Repblica, podendo solicit-las qualquer de seus membros.

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    Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministrio Pblico da Unio dever opinar sobre as matrias de interesse geral da Instituio, e em especial sobre:

    I. projetos de lei de interesse comum do Ministrio Pblico da Unio, neles includos:

    a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Unio;

    b) a proposta de oramento do Ministrio Pblico da Unio;

    c) os que proponham a fixao dos vencimentos nas carreiras e nos servios auxiliares;

    II. a organizao e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Servios da Secretaria do Ministrio Pblico da Unio.

    Art. 31. O Conselho de Assessoramento Superior poder propor aos Conselhos Superiores dos dife-rentes ramos do Ministrio Pblico da Unio medidas para uniformizar os atos decorrentes de seu poder normativo.

    Captulo vidas Carreiras

    Art. 32. As carreiras dos diferentes ramos do Ministrio Pblico da Unio so independentes entre si, tendo cada uma delas organizao prpria, na forma desta lei complementar.

    Art. 33. As funes do Ministrio Pblico da Unio s podem ser exercidas por integrantes da respec-tiva carreira, que devero residir onde estiverem lotados.

    Art. 34. A lei estabelecer o nmero de cargos das carreiras do Ministrio Pblico da Unio e os ofcios em que sero exercidas suas funes.

    Captulo vidos servios auxiliares

    Art. 35. A Secretaria do Ministrio Pblico da Unio dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha do Procurador-Geral da Repblica e demissvel ad nutum, incumbindo-lhe os servios auxiliares de apoio tcnico e administrativo Instituio.

    Art. 36. O pessoal dos servios auxiliares ser organizado em quadro prprio de carreira, sob regime estatutrio, para apoio tcnico-administrativo adequado s atividades especficas da Instituio.

    ttulo iidos raMos do Ministrio pbiC Federal

    Captulo ido Ministrio pbliCo Federal

    seo ida CoMpetnCia, dos rgos e da Carreira

    Art. 37. O Ministrio Pblico Federal exercer as suas funes:

    I. nas causas de competncia do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia, dos Tri-bunais Regionais Federais e dos Juzes Federais, e dos Tribunais e Juzes Eleitorais;

    II. nas causas de competncia de quaisquer juzes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos ndios e das populaes indgenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico, integrantes do patrimnio nacional;

    III. Vetado

    Pargrafo nico. O Ministrio Pblico Federal ser parte legtima para interpor recurso extraordinrio das decises da Justia dos Estados nas representaes de inconstitucionalidade.

  • 24

    Art. 38. So funes institucionais do Ministrio Pblico Federal as previstas nos Captulos I, II, III e IV do Ttulo I, incumbindo-lhe, especialmente:

    I. instaurar inqurito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

    II. requisitar diligncias investigatrias e instaurao de inqurito policial, podendo acompanh-los e apresentar provas;

    III. requisitar autoridade competente a instaurao de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanh-los e produzir provas;

    IV. exercer o controle externo da atividade das polcias federais, na forma do art. 9;

    V. participar dos Conselhos Penitencirios;

    VI. integrar os rgos colegiados previstos no 2 do art. 6, quando componentes da estrutura ad-ministrativa da Unio;

    VII, fiscalizar a execuo da pena, nos processos de competncia da Justia Federal e da Justia Eleitoral.

    Art. 39. Cabe ao Ministrio Pblico Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidado, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

    I. pelos Poderes Pblicos Federais;

    II. pelos rgos da administrao pblica federal direta ou indireta;

    III. pelos concessionrios e permissionrios de servio pblico federal;

    IV. por entidades que exeram outra funo delegada da Unio.

    Art. 40. O Procurador-Geral da Repblica designar, dentre os Subprocuradores-Gerais da Repblica e mediante prvia aprovao do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos do Ci-dado, para exercer as funes do ofcio pelo prazo de dois anos, permitida uma reconduo, precedida de nova deciso do Conselho Superior.

    1 Sempre que possvel, o Procurador no acumular o exerccio de suas funes com outras do Minis-trio Pblico Federal.

    2 O Procurador somente ser dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Pro-curador-Geral da Repblica, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.

    Art. 41. Em cada Estado e no Distrito Federal ser designado, na forma do art. 49, III, rgo do Ministrio Pblico Federal para exercer as funes do ofcio de Procurador Regional dos Direitos do Cidado.

    Pargrafo nico. O Procurador Federal dos Direitos do Cidado expedir instrues para o exerccio das funes dos ofcios de Procurador dos Direitos do Cidado, respeitado o princpio da independncia funcional.

    Art. 42. A execuo da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos Direitos do Cidado.

    Art. 43. So rgos do Ministrio Pblico Federal:

    I. o Procurador-Geral da Repblica;

    II. o Colgio de Procuradores da Repblica;

    III. o Conselho Superior do Ministrio Pblico Federal;

    IV. as Cmaras de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico Federal;

    V. a Corregedoria do Ministrio Pblico Federal;

    VI. os Subprocuradores-Gerais da Repblica;

    VII. os Procuradores Regionais da Repblica;

    VIII. os Procuradores da Repblica.

    Pargrafo nico. As Cmaras de Coordenao e Reviso podero funcionar isoladas ou reunidas, inte-grando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.

    Art. 44. A carreira do Ministrio Pblico Federal constituda pelos cargos de Subprocurador-Geral da Repblica, Procurador Regional da Repblica e Procurador da Repblica.

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    Pargrafo nico. O cargo inicial da carreira o de Procurador da Repblica e o do ltimo nvel o de Subprocurador-Geral da Repblica.

    seo iida CheFia do Ministrio pbliCo Federal

    Art. 45. O Procurador-Geral da Repblica o Chefe do Ministrio Pblico Federal.

    Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da Repblica exercer as funes do Ministrio Pblico jun-to ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competn-cia.

    Pargrafo nico. O Procurador-Geral da Repblica propor perante o Supremo Tribunal Feder-al:

    I. a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar;

    II. a representao para interveno federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipteses do art. 34, VII, da Constituio Federal;

    III. as aes cveis e penais cabveis.

    Art. 47. O Procurador-Geral da Repblica designar os Subprocuradores-Gerais da Repblica que exercero, por delegao, suas funes junto aos diferentes rgos jurisdicionais do Supremo Tribunal Fed-eral.

    1 As funes do Ministrio Pblico Federal junto aos Tribunais Superiores da Unio, perante os quais lhe compete atuar, somente podero ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da Repblica.

    2 Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da Repblica, por prazo superior a trinta dias, poder ser convocado Procurador Regional da Repblica para substituio, pelo voto da maioria do Conselho Superior.

    3 O Procurador Regional da Repblica convocado receber a diferena de vencimento correspon-dente ao cargo de Subprocurador-Geral da Repblica, inclusive dirias e transporte, se for o caso.

    Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da Repblica propor perante o Superior Tribunal de Justia:

    I. a representao para interveno federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa ex-ecuo de lei federal;

    II. a ao penal, nos casos previstos no art. 105, I, a, da Constituio Federal.

    Pargrafo nico. A competncia prevista neste artigo poder ser delegada a Subprocurador-Geral da Repblica.

    Art. 49. So atribuies do Procurador-Geral da Repblica, como Chefe do Ministrio Pblico Fed-eral:

    I. representar o Ministrio Pblico Federal;

    II. integrar, como membro nato, e presidir o Colgio de Procuradores da Repblica, o Conselho Su-perior do Ministrio Federal e a Comisso de Concurso;

    III. designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidado e os titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;

    IV. designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Cmaras de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico Federal;

    V. nomear o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;

    VI. designar, observados os critrios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofcios em que exercero suas funes os membros do Ministrio Pblico Federal;

    VII. designar:

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    a) o Chefe da Procuradoria Regional da Repblica, dentre os Procuradores Regionais da Repblica lotados na respectiva Procuradoria Regional;

    b) o Chefe da Procuradoria da Repblica nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Procuradores da Repblica lotados na respectiva unidade;

    VIII. decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuies entre rgos do Ministrio Pblico Federal;

    IX. determinar a abertura de correo, sindicncia ou inqurito administrativo;

    X. determinar instaurao de inqurito ou processo administrativo contra servidores dos servios auxiliares;

    XI. decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos servios auxiliares, apli-cando as sanes cabveis;

    XII. decidir, atendendo necessidade do servio, sobre:

    a) remoo a pedido ou por permuta;

    b) alterao parcial da lista bienal de designaes;

    XIII. autorizar o afastamento de membros do Ministrio Pblico Federal, depois de ouvido o Con-selho Superior, nas hipteses previstas em lei;

    XIV. dar posse aos membros do Ministrio Pblico Federal;

    XV. designar membro do Ministrio Pblico Federal para:

    a) funcionar nos rgos em que a participao da Instituio seja legalmente prevista, ouvido o Con-selho Superior;

    b) integrar comisses tcnicas ou cientficas, relacionadas s funes da Instituio, ouvido o Con-selho Superior;

    c) assegurar a continuidade dos servios, em caso de vacncia, afastamento temporrio, ausncia, impedimento ou suspenso do titular, na inexistncia ou falta do substituto designado;

    d) funcionar perante juzos que no os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei complemen-tar;

    e) acompanhar procedimentos administrativos e inquritos policiais instaurados em reas estranhas sua competncia especfica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituio.

    XVI. homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na car-reira;

    XVII. fazer publicar aviso de existncia de vaga na lotao e na relao bienal de designaes;

    XVIII. elaborar a proposta oramentria do Ministrio Pblico Federal, submetendo-a, para aprova-o, ao Conselho Superior;

    XIX. organizar a prestao de contas do exerccio anterior;

    XX. praticar atos de gesto administrativa, financeira e de pessoal;

    XXI. elaborar o relatrio das atividades do Ministrio Pblico Federal;

    XXII. coordenar as atividades do Ministrio Pblico Federal;

    XXIII. exercer outras atividades previstas em lei.

    Art. 50. As atribuies do Procurador-Geral da Repblica, previstas no artigo anterior, podero ser delegadas:

    I. a Coordenador de Cmara de Coordenao e Reviso, as dos incisos XV, alnea c e XXII;

    II. aos Chefes das Procuradorias Regionais da Repblica e aos Chefes das Procuradorias da Repbli-ca nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alnea c, XX e XXII.

    Art. 51. A ao penal pblica contra o Procurador-Geral da Repblica, quando no exerccio do cargo, caber ao Subprocurador-Geral da Repblica que for designado pelo Conselho Superior do Ministrio P-blico Federal.

  • 27

    seo iiido Colgio de proCuradores da repbliCa

    Art. 52. O Colgio de Procuradores da Repblica, presidido pelo Procurador-Geral da Repblica, integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministrio Pblico Federal.

    Art. 53. Compete ao Colgio de Procuradores da Repblica:

    I. elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sxtupla para a composio do Superior Tribunal de Justia, sendo elegveis os membros do Ministrio Pblico Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II. elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sxtupla para a composio dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegveis os membros do Ministrio Pblico Federal, com mais de dez anos de carreira, que contm mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possvel lotados na respectiva regio;

    III. eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da Repblica e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico Federal;

    IV. opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituio.

    1 Para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, prescindir-se- de reunio do Colgio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno e exigindo-se o voto da maioria absoluta dos eleitores.

    2 Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituio, o Colgio de Procuradores re-unir-se- em local designado pelo Procurador-Geral da Repblica, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.

    3 O Regimento Interno do Colgio de Procuradores da Repblica dispor sobre seu funcionamen-to.

    seo ivdo Conselho superior do Ministrio pbliCo

    Art. 54. O Conselho Superior do Ministrio Pblico Federal, presidido pelo Procurador-Geral da Repblica, tem a seguinte composio:

    I. o Procurador-Geral da Repblica e o Vice-Procurador-Geral da Repblica, que o integram como membros natos;

    II. quatro Subprocuradores-Gerais da Repblica eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53,

    III, permitida uma reeleio;

    III. quatro Subprocuradores-Gerais da Repblica eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleio.

    1 Sero suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais votados, em ordem decres-cente, observados os critrios gerais de desempate.

    2 O Conselho Superior eleger o seu Vice-Presidente, que substituir o Presidente em seus impedi-mentos e em caso de vacncia.

    Art. 55. O Conselho Superior do Ministrio Pblico Federal reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da Repblica, ou por proposta da maioria de seus membros.

    Art. 56. Salvo disposio em contrrio, as deliberaes do Conselho Superior sero tomadas por maio-ria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

    1 Em caso de empate, prevalecer o voto do Presidente, exceto em matria de sanes, caso em que prevalecer a soluo mais favorvel ao acusado.

  • 28

    2 As deliberaes do Conselho Superior sero publicadas no Dirio da Justia, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.

    Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministrio Pblico Federal:

    I. exercer o poder normativo no mbito do Ministrio Pblico Federal, observados os princpios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

    a) o seu regimento interno, o do Colgio de Procuradores da Repblica e os das Cmaras de Coorde-nao e Reviso do Ministrio Pblico Federal;

    b) as normas e as instrues para o concurso de ingresso na carreira;

    c) as normas sobre as designaes para os diferentes ofcios do Ministrio Pblico Federal;

    d) os critrios para distribuio de inquritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministrio Pblico Federal;

    e) os critrios de promoo por merecimento, na carreira;

    f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condies do estgio probatrio;

    II. aprovar o nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidado;

    III. indicar integrantes das Cmaras de Coordenao e Reviso;

    IV. aprovar a destituio do Procurador Regional Eleitoral;

    V. destituir, por iniciativa do Procurador-Geral da Repblica e pelo voto de dois teros de seus mem-bros, antes do trmino do mandato, o Corregedor-Geral;

    VI. elaborar a lista trplice para Corregedor-Geral do Ministrio Pblico Federal;

    VII. elaborar a lista trplice destinada promoo por merecimento;

    VIII. aprovar a lista de antigidade dos membros do Ministrio Pblico Federal e decidir sobre as reclamaes a ela concernentes;

    IX. indicar o membro do Ministrio Pblico Federal para promoo por antigidade, observado o disposto no art. 93, II, alnea d, da Constituio Federal;

    X. designar o Subprocurador-Geral da Repblica para conhecer de inqurito, peas de informao ou representao sobre crime comum atribuvel ao Procurador-Geral da Repblica e, sendo o caso, promover a ao penal;

    XI. opinar sobre a designao de membro do Ministrio Pblico Federal para:

    a) funcionar nos rgos em que a participao da instituio seja legalmente prevista;

    b) integrar comisses tcnicas ou cientficas relacionadas s funes da instituio;

    XII. opinar sobre o afastamento temporrio de membro do Ministrio Pblico Federal;

    XIII. autorizar a designao, em carter excepcional, de membros do Ministrio Pblico Federal, para exerccio de atribuies processuais perante juzos, tribunais ou ofcios diferentes dos estab-elecidos para cada categoria;

    XIV. determinar a realizao de correies e sindicncias e apreciar os relatrios corresponden-tes;

    XV. determinar a instaurao de processos administrativos em que o acusado seja membro do Minis-trio Pblico Federal, apreciar seus relatrios e propor as medidas cabveis;

    XVI. determinar o afastamento preventivo do exerccio de suas funes, do membro do Ministrio Pblico Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;

    XVII. designar a comisso de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministrio Pblico Federal;

    XVIII. decidir sobre o cumprimento do estgio probatrio por membro do Ministrio Pblico Fed-eral, encaminhando cpia da deciso ao Procurador-Geral da Repblica, quando for o caso, para ser efetivada sua exonerao;

    XIX. decidir sobre remoo e disponibilidade de membro do Ministrio Pblico Federal, por mo-tivo de interesse pblico;

  • 29

    XX. autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da Repblica ajuze a ao de perda de cargo contra membro vitalcio do Ministrio Pblico Federal, nos casos previstos nesta lei;

    XXI. opinar sobre os pedidos de reverso de membro da carreira;

    XXII. opinar sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do nmero de cargos da car-reira;

    XXIII. deliberar sobre a realizao de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comisso de Concurso e opinar sobre a homologao dos resultados;

    XXIV. aprovar a proposta oramentria que integrar o projeto de oramento do Ministrio Pblico da Unio;

    XXV. exercer outras funes estabelecidas em lei.

    1 O Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Superior esto impedidos de participar das decises deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeio de membro do Ministrio Pblico.

    2 As deliberaes relativas aos incisos I, alneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente podero ser tomadas com o voto favorvel de dois teros dos membros do Conselho Superior.

    seo vdas CMaras de Coordenao

    e reviso do Ministrio pbliCo Federal

    Art. 58. As Cmaras de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico Federal so os rgos setoriais de coordenao, de integrao e de reviso do exerccio funcional na instituio.

    Art. 59. As Cmaras de Coordenao e Reviso sero organizadas por funo ou por matria, atravs de ato normativo.

    Pargrafo nico. O Regimento Interno, que dispor sobre o funcionamento das Cmaras de Coordena-o e Reviso, ser elaborado pelo Conselho Superior.

    Art. 60. As Cmaras de Coordenao e Reviso sero compostas por trs membros do Ministrio P-blico Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da Repblica e dois pelo Conselho Superior, jun-tamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, dentre integrantes do ltimo grau da carreira, sempre que possvel.

    Art. 61. Dentre os integrantes da Cmara de Coordenao e Reviso, um deles ser designado pelo Procurador-Geral para a funo executiva de Coordenador.

    Art. 62. Compete s Cmaras de Coordenao e Reviso:

    I. promover a integrao e a coordenao dos rgos institucionais que atuem em ofcios ligados ao setor de sua competncia, observado o princpio da independncia funcional;

    II. manter intercmbio com rgos ou entidades que atuem em reas afins;

    III. encaminhar informaes tcnico-jurdicas aos rgos institucionais que atuem em seu setor;

    IV. manifestar-se sobre o arquivamento de inqurito policial, inqurito parlamentar ou peas de in-formao, exceto nos casos de competncia originria do Procurador-Geral;

    V. resolver sobre a distribuio especial de feitos que, por sua contnua reiterao, devam receber tratamento uniforme;

    VI. resolver sobre a distribuio especial de inquritos, feitos e procedimentos, quando a matria, por sua natureza ou relevncia, assim o exigir;

    VII. decidir os conflitos de atribuies entre os rgos do Ministrio Pblico Federal.

    Pargrafo nico. A competncia fixada nos incisos V e VI ser exercida segundo critrios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

  • 30

    seo vida Corregedoria do Ministrio pbliCo Federal

    Art. 63. A Corregedoria do Ministrio Pblico Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, o rgo fiscal-izador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministrio Pblico.

    Art. 64. O Corregedor-Geral ser nomeado pelo Procurador-Geral da Repblica dentre os Subprocu-radores-Gerais da Repblica, integrantes de lista trplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovvel uma vez.

    1 No podero integrar a lista trplice os membros do Conselho Superior.

    2 Sero suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista trplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.

    3 O Corregedor-Geral poder ser destitudo por iniciativa do Procurador-Geral, antes do trmino do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso V do art. 57.

    Art. 65. Compete ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico Federal:

    I. participar, sem direito a voto, das reunies do Conselho Superior;

    II. realizar, de ofcio, ou por determinao do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correies e sindicncias, apresentando os respectivos relatrios;

    III. instaurar inqurito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instaurao do processo administrativo conseqente;

    IV. acompanhar o estgio probatrio dos membros do Ministrio Pblico Federal;

    V. propor ao Conselho Superior a exonerao de membro do Ministrio Pblico Federal que no cumprir as condies do estgio probatrio.

    seo viidos subproCuradores-gerais da repbliCa

    Art. 66. Os Subprocuradores-Gerais da Repblica sero designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justia, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Cmaras de Coor-denao e Reviso.

    1 No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da Repblica atuaro por delegao do Procurador-Geral da Repblica.

    2 A designao de Subprocurador-Geral da Repblica para oficiar em rgos jurisdicionais diferen-tes dos previstos para a categoria depender de autorizao do Conselho Superior.

    Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Repblica, privativamente, o exerccio das funes de:

    I. Vice-Procurador-Geral da Repblica;

    II. Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

    III. Corregedor-Geral do Ministrio Pblico Federal;

    IV. Procurador Federal dos Direitos do Cidado;

    V. Coordenador de Cmara de Coordenao e Reviso.

    seo viiidos proCuradores regionais da repbliCa

    Art. 68. Os Procuradores Regionais da Repblica sero designados para oficiar junto aos Tribunais

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    Regionais Federais.

    Pargrafo nico. A designao de Procurador Regional da Repblica para oficiar em rgos jurisdicio-nais diferentes dos previstos para a categoria depender de autorizao do Conselho Superior.

    Art. 69. Os Procuradores Regionais da Repblica sero lotados nos ofcios nas Procuradorias Region-ais da Repblica.

    seo ixdos proCuradores da repbliCa

    Art. 70. Os Procuradores da Repblica sero designados para oficiar junto aos Juzes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde no tiver sede a Procuradoria Regional da Repblica.

    Pargrafo nico. A designao de Procurador da Repblica para oficiar em rgos jurisdicionais dife-rentes dos previstos para a categoria depender de autorizao do Conselho Superior.

    Art. 71. Os Procuradores da Repblica sero lotados nos ofcios nas Procuradorias da Repblica nos Estados e no Distrito Federal.

    seo xdas Funes eleitorais do Ministrio pbliCo Federal

    Art. 72. Compete ao Ministrio Pblico Federal exercer, no que couber, junto Justia Eleitoral, as funes do Ministrio Pblico, atuando em todas as fases e instncias do processo eleitoral.

    Pargrafo nico. O Ministrio Pblico Federal tem legitimao para propor, perante o juzo compe-tente, as aes para declarar ou decretar a nulidade de negcios jurdicos ou atos da administrao pblica, infringentes de vedaes legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleies, contra a influncia do poder econmico ou o abuso do poder poltico ou administrativo.

    Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral o Procurador-Geral da Repblica.

    Pargrafo nico. O Procurador-Geral Eleitoral designar, dentre os Subprocuradores-Gerais da Repblica, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituir em seus impedimentos e exercer o cargo em caso de vacncia, at o provimento definitivo.

    Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funes do Ministrio Pblico nas causas de competncia do Tribunal Superior Eleitoral.

    Pargrafo nico. Alm do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poder designar, por necessidade de servio, membros do Ministrio Pblico Federal para oficiarem, com sua aprovao, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

    I. designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

    II. acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

    III. dirimir conflitos de atribuies;

    IV. requisitar servidores da Unio e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do servio, sem prejuzo dos direitos e vantagens inerentes ao exerccio de seus cargos ou empregos.

    Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, ser designado pelo Procu-rador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da Repblica no Estado e no Distrito Federal, ou, onde no houver, dentre os Procuradores da Repblica vitalcios, para um mandato de dois anos.

    1 O Procurador Regional Eleitoral poder ser reconduzido uma vez.

    2 O Procurador Regional Eleitoral poder ser destitudo, antes do trmino do mandato, por inicia-tiva do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministrio Pblico Federal.

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    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funes do Ministrio Pblico nas cau-sas de competncia do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, alm de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    Pargrafo nico. O Procurador-Geral Eleitoral poder designar, por necessidade de servio, outros membros do Ministrio Pblico Federal para oficiar, sob a coordenao do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

    Art. 78. As funes eleitorais do Ministrio Pblico Federal perante os Juzes e Juntas Eleitorais sero exercidas pelo Promotor Eleitoral.

    Art. 79. O Promotor Eleitoral ser o membro do Ministrio Pblico local que oficie junto ao Juzo in-cumbido do servio eleitoral de cada Zona.

    Pargrafo nico. Na inexistncia de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedi-mento ou recusa justificada, o Chefe do Ministrio Pblico local indicar ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

    Art. 80. A filiao a partido poltico impede o exerccio de funes eleitorais por membro do Ministrio Pblico at dois anos do seu cancelamento.

    SEO XI

    DAS UNIDADES DE LOTAO E DE ADMINISTRAO

    Art. 81. Os ofcios na Procuradoria-Geral da Repblica, nas Procuradorias Regionais da Repblica e nas Procuradorias da Repblica nos Estados e no Distrito Federal so unidades de lotao e de administra-o do Ministrio Pblico Federal.

    Pargrafo nico. Nos municpios do interior onde tiverem sede juzos federais, a lei criar unidades da Procuradoria da Repblica no respectivo Estado.

    Art. 82. A estrutura bsica das unidades de lotao e de administrao ser organizada por regula-mento, nos termos da lei.

    Captulo iido Ministrio pbliCo do trabalho

    seo ida CoMpetnCia, dos rgos e da Carreira

    Art. 83. Compete ao Ministrio Pblico do Trabalho o exerccio das seguintes atribuies junto aos rgos da Justia do Trabalho:

    I. promover as aes que lhe sejam atribudas pela Constituio Federal e pelas leis trabalhis-tas;

    II. manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitao do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse pblico que justifique a interveno;

    III. promover a ao civil pblica no mbito da Justia do Trabalho, para defesa de interesses coleti-vos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

    IV. propor as aes cabveis para declarao de nulidade de clusula de contrato, acordo coletivo ou conveno coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indis-ponveis dos trabalhadores;

    V. propor as aes necessrias defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e ndios, decorrentes das relaes de trabalho;

    VI. recorrer das decises da Justia do Trabalho, quando entender necessrio, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir reviso dos Enuncia-dos da Smula de Jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho;

  • 33

    VII. funcionar nas sesses dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matria em debate, sempre que entender necessrio, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisies e diligncias que julgar convenientes;

    VIII. instaurar instncia em caso de greve, quando a defesa da ordem jurdica ou o interesse pblico assim o exigir;

    IX. promover ou participar da instruo e conciliao em dissdios decorrentes da paralisao de ser-vios de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordn-cia ou discordncia, em eventuais acordos firmados antes da homologao, resguardado o direito de recorrer em caso de violao lei e Constituio Federal;

    X. promover mandado de injuno, quando a competncia for da Justia do Trabalho;

    XI. atuar como rbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissdios de competncia da Justia do Trabalho;

    XII. requerer as diligncias que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor soluo das lides trabalhistas;

    XIII. intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdio da Justia do Trabalho, quando a parte for pessoa jurdica de Direito Pblico, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    Art. 84. Incumbe ao Ministrio Pblico do Trabalho, no mbito das suas atribuies, exercer as funes institucionais previstas nos Captulos I, II, III e IV do Ttulo I, especialmente:

    I. integrar os rgos colegiados previstos no 1 do art. 6, que lhes sejam pertinentes;

    II. instaurar inqurito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabveis, para as-segurar a observncia dos direitos sociais dos trabalhadores;

    III. requisitar autoridade administrativa federal competente, dos rgos de proteo ao trabalho, a instaurao de procedimentos administrativos, podendo acompanh-los e produzir provas;

    IV. ser cientificado pessoalmente das decises proferidas pela Justia do Trabalho, nas causas em que o rgo tenha intervido ou emitido parecer escrito;

    V. exercer outras atribuies que lhe forem conferidas por lei, desde que compatveis com sua finali-dade.

    Art. 85. So rgos do Ministrio Pblico do Trabalho:

    I. o Procurador-Geral do Trabalho;

    II. o Colgio de Procuradores do Trabalho;

    III. o Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho;

    IV. a Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho;

    V. a Corregedoria do Ministrio Pblico do Trabalho;

    VI. os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;

    VII. os Procuradores Regionais do Trabalho;

    VIII. os Procuradores do Trabalho.

    Art. 86. A carreira do Ministrio Pblico do Trabalho ser constituda pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.

    Pargrafo nico. O cargo inicial da carreira o de Procurador do Trabalho e o do ltimo nvel o de Subprocurador-Geral do Trabalho.

    seo iido proCurador-geral do trabalho

    Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho o Chefe do Ministrio Pblico do Trabalho.

    Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho ser nomeado pelo Procurador-Geral da Repblica, dentre integrantes da instituio, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de

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    lista trplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colgio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma reconduo, observado o mesmo processo. Caso no haja nmero suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poder concorrer lista trplice quem contar mais de dois anos na carreira.

    Pargrafo nico. A exonerao do Procurador-Geral do Trabalho, antes do trmino do mandato, ser proposta ao Procurador-Geral da Repblica pelo Conselho Superior, mediante deliberao obtida com base em voto secreto de dois teros de seus integrantes.

    Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designar, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituir em seus impedimentos. Em caso de vacncia, exer-cer o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, at o seu provimento definitivo.

    Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funes atribudas ao Ministrio P-blico do Trabalho junto ao Plenrio do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as aes cabveis e mani-festando-se nos processos de sua competncia.

    Art. 91. So atribuies do Procurador-Geral do Trabalho:

    I. representar o Ministrio Pblico do Trabalho;

    II. integrar, como membro nato, e presidir o Colgio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Supe-rior do Ministrio Pblico do Trabalho e a Comisso de Concurso;

    III. nomear o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico do Trabalho, segundo lista trplice formada pelo Conselho Superior;

    IV. designar um dos membros e o Coordenador da Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho;

    V. designar, observados os critrios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofcios em que exercero suas funes os membros do Ministrio Pblico do Trabalho;

    VI. designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;

    VII. decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuio entre os rgos do Ministrio Pblico do Trabalho;

    VIII. determinar a abertura de correio, sindicncia ou inqurito administrativo;

    IX. determinar a instaurao de inqurito ou processo administrativo contra servidores dos servios auxiliares;

    X. decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos servios auxiliares, apli-cando as sanes que sejam de sua competncia;

    XI. decidir, atendendo a necessidade do servio, sobre:

    a) remoo a pedido ou por permuta;

    b) alterao parcial da lista bienal de designaes;

    XII. autorizar o afastamento de membros do Ministrio Pblico do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;

    XIII. dar posse aos membros do Ministrio Pblico do Trabalho;

    XIV. designar membro do Ministrio Pblico do Trabalho para:

    a) funcionar nos rgos em que a participao da Instituio seja legalmente prevista, ouvido o Con-selho Superior;

    b) integrar comisses tcnicas ou cientficas, relacionadas s funes da Instituio, ouvido o Con-selho Superior;

    c) assegurar a continuidade dos servios, em caso de vacncia, afastamento temporrio, ausncia, impedimento ou suspeio do titular, na inexistncia ou falta do substituto designado;

    XV. homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na car-reira;

    XVI. fazer publicar aviso de existncia de vaga, na lotao e na relao bienal de designaes;

    XVII. propor ao Procurador-Geral da Repblica, ouvido o Conselho Superior, a criao e extino de cargos da carreira e dos ofcios em que devam ser exercidas suas funes;

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    XVIII. elaborar a proposta oramentria do Ministrio Pblico do Trabalho, submetendo-a, para aprovao, ao Conselho Superior;

    XIX. encaminhar ao Procurador-Geral da Repblica a proposta oramentria do Ministrio Pblico do Trabalho, aps sua aprovao pelo Conselho Superior;

    XX. organizar a prestao de contas do exerccio anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da Repblica;

    XXI. praticar atos de gesto administrativa, financeira e de pessoal;

    XXII. elaborar o relatrio de atividades do Ministrio Pblico do Trabalho;

    XXIII. coordenar as atividades do Ministrio Pblico do Trabalho;

    XXIV. exercer outras atribuies previstas em lei.

    Art. 92. As atribuies do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, podero ser delegadas:

    I. ao Coordenador da Cmara de Coordenao e Reviso, as dos incisos XIV, alnea c, e XXIII;

    II. aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alnea c, XXI e XXIII.

    seo iiido Colgio de proCuradores do trabalho

    Art. 93. O Colgio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, inte-grado por todos os membros da carreira em atividade no Ministrio Pblico do Trabalho.

    Art. 94. So atribuies do Colgio de Procuradores do Trabalho:

    I. elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista trplice para a escolha do Procu-rador-Geral do Trabalho;

    II. elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sxtupla para a composio do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegveis os membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    III. elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira;

    IV. eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho.

    1 Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se- de reunio do Colgio de Procura-dores, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.

    2 Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituio, o Colgio de Procuradores re-unir-se- em local designado pelo Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela maio-ria de seus membros.

    3 O Regimento Interno do Colgio de Procuradores do Trabalho dispor sobre seu funcionamen-to.

    seo ivdo Conselho superior do Ministrio pbliCo do trabalho

    Art. 95. O Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composio:

  • 36

    I. o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos;

    II. quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Col-gio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleio;

    III. quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleio.

    1 Sero suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decres-cente, observados os critrios gerais de desempate.

    2 O Conselho Superior eleger o seu Vice-Presidente, que substituir o Presidente em seus impedi-mentos e em caso de vacncia.

    Art. 96. O Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho reunir-se- ordinariamente, uma vez por ms, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.

    Art. 97. Salvo disposio em contrrio, as deliberaes do Conselho Superior sero tomadas por maio-ria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    1 Em caso de empate, prevalecer o voto do Presidente, exceto em matria de sanes, caso em que prevalecer a soluo mais favorvel ao acusado.

    2 As deliberaes do Conselho Superior sero publicadas no Dirio da Justia, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.

    Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho:

    I. exercer o poder normativo no mbito do Ministrio Pblico do Trabalho, observados os princpios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

    a) o seu Regimento Interno, o do Colgio de Procuradores do Trabalho e o da Cmara de Coordena-o e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho;

    b) as normas e as instrues para o concurso de ingresso na carreira;

    c) as normas sobre as designaes para os diferentes ofcios do Ministrio Pblico do Trabal-ho;

    d) os critrios para distribuio de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministrio Pblico do Trabalho;

    e) os critrios de promoo por merecimento na carreira;

    f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condies do estgio probatrio;

    II. indicar os integrantes da Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabal-ho;

    III. propor a exonerao do Procurador-Geral do Trabalho;

    IV. destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois teros de seus mem-bros, antes do trmino do mandato, o Corregedor-Geral;

    V. elaborar a lista trplice destinada promoo por merecimento;

    VI. elaborar a lista trplice para Corregedor-Geral do Ministrio Pblico do Trabalho;

    VII. aprovar a lista de antigidade do Ministrio Pblico do Trabalho e decidir sobre as reclamaes a ela concernentes;

    VIII. indicar o membro do Ministrio Pblico do Trabalho para promoo por antigidade, obser-vado o disposto no art. 93, II, alnea d, da Constituio Federal;

    IX. opinar sobre a designao de membro do Ministrio Pblico do Trabalho para:

    a) funcionar nos rgos em que a participao da Instituio seja legalmente prevista;

    b) integrar comisses tcnicas ou cientficas relacionadas s funes da Instituio;

    X. opinar sobre o afastamento temporrio de membro do Ministrio Pblico do Trabalho;

    XI. autorizar a designao, em carter excepcional, de membros do Ministrio Pblico do Trabalho, para exerccio de atribuies processuais perante juzos, tribunais ou ofcios diferentes dos estab-

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    elecidos para cada categoria;

    XII. determinar a realizao de correies e sindicncias e apreciar os relatrios corresponden-tes;

    XIII. determinar a instaurao de processos administrativos em que o acusado seja membro do Minis-trio Pblico do Trabalho, apreciar seus relatrios e propor as medidas cabveis;

    XIV. determinar o afastamento do exerccio de suas funes, de membro do Ministrio Pblico do Trabalho, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;

    XV. designar a comisso de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministrio Pblico do Trabalho;

    XVI. decidir sobre o cumprimento do estgio probatrio por membro do Ministrio Pblico do Trab-alho, encaminhando cpia da deciso ao Procurador-Geral da Repblica, quando for o caso, para ser efetivada sua exonerao;

    XVII. decidir sobre remoo e disponibilidade de membro do Ministrio Pblico do Trabalho, por motivo de interesse pblico;

    XVIII. autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da Repblica ajuze a ao de perda de cargo contra membro vitalcio do Ministrio Pblico do Trabalho, nos casos pre-vistos em lei;

    XIX. opinar sobre os pedidos de reverso de membro da carreira;

    XX. aprovar a proposta de lei para o aumento do nmero de cargos da carreira e dos ofcios;

    XXI. deliberar sobre a realizao de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comisso de Concurso e opinar sobre a homologao dos resultados;

    XXII. aprovar a proposta oramentria que integrar o projeto de oramento do Ministrio Pblico da Unio;

    XXIII. exercer outras funes atribudas em lei.

    1 Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas proces-suais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeio dos membros do Ministrio Pblico.

    2 As deliberaes relativas aos incisos I, alneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente podero ser tomadas com o voto favorvel de dois teros dos membros do Conselho Superior.

    seo vda CMara de Coordenao