comentários ao artigo 685a vaninha
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TRABALHO 3VANINHA
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Comentários ao artigo 685-A , parágrafo 3 ° do CPC
Introdução
Recentemente, o alvo do legislador reformista foi a execução forçada, que
sofreu severas alterações com o advento das Leis nº 11.232, de 22 de dezembro de
2005, e 11.382, de 06 de dezembro de 2006, republicada em 10 de janeiro de 2007.
A primeira buscou revolucionar o processo civil como disciplina jurídica, ao
promover alterações conceituais e principiológicas. Talvez o seu maior feito, na prática,
tenha sido fazer com que boa parte dos doutrinadores tenha transferido o estudo da
execução de sentença para o volume de suas obras que trata do processo de
conhecimento.
Já a segunda, objeto deste estudo, cuidou de modificar a estrutura do
processo de execução, promovendo alterações de cunho prático, visando, certamente,
emprestar maior. celeridade e efetividade à prestação da tutela jurisdicional executiva.
Existe uma grande preocupação com eficácia do processo e a garantia de
uma ordem jurídica justa. A promessa das tutelas jurisdicional e jurídica feita pelo
Estado moderno, longe está de ser cumprida. No afã de minorar as dificuldades, sem
saber como, vem empreendendo sucessivas alterações no Código de Processo Civil,
sem se dar conta de que, em grande parte se trata de mera perfumaria, sem atingir
resultados práticos, salvo algumas várias exceções
Comentários sobre art. 685- A § 3° do CPC
A Lei 11.382/06, revogou os artigos 787 a 790 do CPC que cuidavam da remição
que era a chance que tinha o cônjuge, o ascendente e o descendente, de comprar o
bem que arrematado pelo preço da arrematação desde que o fizesse no prazo de 24
horas após o arremate.
Com a revogação dos arts. 787 a 790, surgiram preocupações ao entendimento de
que estes parentes não poderiam mais, garantir a permanência deste bem em família,
ainda que o fosse de estimação. Muitos pensam que este direito foi extinto. Todavia,
não o foi. Mero engano. O que houve foi uma mudança em relação à forma de atuação.
Mudou-se a forma, mas não se mudou o direito.
Essas mesmas continuam com o direito de adquirir o bem posto em execução e
mantê-lo no âmbito familiar, tudo como antes. Apenas mudou-se a forma de aquisição.
Antes por remição e agora por adjudicação (art. 685-A, § 2º do CPC).
Antes o cônjuge, o ascendente e o descendente tinham o exíguo prazo de 24 horas
para adquirir com o nome de remição, o bem pelo mesmo valor em que fosse
arrematado (arts. 787 a 790 do CPC, hoje revogados).
Hoje pela norma do art. 685-A, § 2º, essas mesmas pessoas, independente de
prazo, desde que seja antes da hasta pública, podem através de adjudicação adquirir o
bem constritado pelo preço da avaliação ou pelo valor aceito (sem avaliação, art. 680,
do CPC). Assim não houve supressão de direito, mas apenas a alteração da forma,
podendo os familiares garantir pela adjudicação a permanência do bem em família, o
que antes se fazia pela remição.
Para garantir o mesmo direito de antes (art. 787 revogado) em que a remição era
feita com supremacia em relação a qualquer arrematante, hoje continua ainda essa
supremacia na adjudicação sendo que o cônjuge, o ascendente e descendente
continua tendo o direito de preferência em se tratando das mesmas condições (art. 685-
A, § 3º do CPC). Desta forma, havendo vários pretendentes à adjudicação (art. 685-A
caput e § 2º) a preferência recai entre os familiares do executado na ordem
estabelecida no art. 685-A, § 3º do CPC.
Com isso pode-se dizer que não houve alteração substancial no que se diz respeito
ao direito de conservação do bem constritado pelos familiares do executado, porque da
mesma maneira que o faziam pela forma de remição, agora poderão fazê-lo pela forma
de adjudicação. Repete-se, mudou-se a forma, mas se conservou o direito.
No sistema do Código de Processo Civil, do novo art. 685-A, por força da Lei nº
11.382/2006, essa controvérsia hoje perdeu o sentido, sendo perfeitamente possível
atualmente adjudicar-se tanto os bens móveis quanto os imóveis. Eis a redação do
dispositivo: “Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da
avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.”
A adjudicação é ato jurídico processual por meio do qual se dá a transferência
coativa do bem penhorado diretamente do patrimônio do executado para o do
adjudicante1, geralmente (mas nem sempre) o próprio exeqüente.
A doutrina tem entendido que a adjudicação passou a ser o meio preferencial de
alienação forçada em relação às outras modalidades de expropriação. De fato, a nova
redação dos arts. 647, I, e 686 de nosso Estatuto Processual, aliada à inserção dos
arts. 685-A e 685-C no Código de Processo Civil, operada pela Lei nº 11.382/2006,
parecem não deixar dúvidas a esse respeito. O problema que se põe é: se a
adjudicação passou a ter preferência sobre outras formas de expropriação e já não
mais depende de hasta pública para ser deferida, como outrora, a partir de qual
momento já seria lícito ao exeqüente exercer a pretensão de adjudicar os bens
penhorados?
A resposta não está expressa no CPC. Uma interpretação sistemática, contudo, nos
autoriza a afirmar que a norma que atribui ao exeqüente a pretensão a adjudicar os
bens penhorados (art. 685-A) há de ser cotejada, primeiramente, com a norma
disciplinadora dos casos de substituição de penhora, extraída do art. 668 do Código de
Processo Civil:
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620)
O próprio CPC atribui ao executado a pretensão à substituição dos bens
penhorados, desde que, evidentemente, logre demonstrar a ausência de prejuízos
para o exeqüente e uma menor onerosidade sobre seu patrimônio com a constrição
pretendida. Ora, o momento processual adequado para o executado poder exercitar
esse direito subjetivo processual está claramente enunciado no texto do art. 668: 10
(dez) dias após a intimação da penhora.
Disso resulta a conclusão de que nenhuma adjudicação poderá ser deferida
antes do transcurso do prazo de 10 (dez) dias após a intimação da penhora, pois do
contrário se estaria cerceando o direito da parte executada substituir os bens
penhorados. Também não nos pareceria acertado supor que o exeqüente,
desejando adjudicar de imediato os bens penhorados, pudesse demonstrar a
ausência dos pressupostos para a substituição da penhora, pois o Código confere
uma pretensão (=direito subjetivo dotado de exigibilidade) em favor da parte
executada para suscitar essa questão, fixando-lhe, inclusive, um prazo para o seu
exercício no processo.
A expropriação é o ponto culminante em que o bem deixa de pertencer ao
executado e passa a se constituir numa das formas de satisfação da obrigação do
crédito do exeqüente (ou converte-se em dinheiro para a entrega ao exeqüente ou
é entregue o próprio bem ao exeqüente – na conhecida adjudicação).
A rapidez e a forma como a melhor satisfação do crédito do exeqüente se dá
é um dos termômetros da eficiência do serviço público conhecido como jurisdição.
Eficiência é um termo para demonstrar a intenção da rapidez, do menor custo e da
maior perfeição a que todo serviço público está inserido, conforme o
reconhecimento deste princípio administrativo no artigo 37 da Constituição Federal.
Sob o ponto de vista jurisdicional, esse mesmo fenômeno é tratado como a
avaliação da "efetividade da jurisdição", ou seja, traduzido na melhor, confiável e
mais efetiva prestação jurisdicional, como um novo sentido à garantia do "acesso á
justiça" de que tanto se comenta hoje (art. 5º, XXXV da CF).
Além do exeqüente, a adjudicação poderá ser feita à outras pessoas como o
cônjuge, descendentes e ascendentes do executado (ver artigo 685-A). No caso da
adjudicação ser feita para cônjuge, descendentes ou ascendentes, para o credor terá o
efeito de alienação dos bens a terceiros com a respectiva entrega do dinheiro (preço). A
única diferença é que se houver outros ofertantes com o mesmo preço, a preferência é
garantida ao cônjuge, descendentes e ascendentes. Esse direito trata-se de uma
chance última para que a família conserve os bens que lhes pertençam. Esse direito
não é dado ao executado, somente à sua família, sendo conhecido como "remição de
bens". Se o executado quiser manter os bens consigo, deverá pagar todo o débito (ato
conhecido como remição da execução) e não o valor de um ou alguns bens, como se
dá na "remição de bens".
A inclusão destas pessoas, nesta modificação legislativa, traz uma nova
perspectiva para a conclusão da execução, pois além da adjudicação ao credor (que já
era possível) estendeu-se mais uma forma para incluir também o cônjuge, descendente
e ascendente que, na sistemática anterior, só teria a oportunidade da remição dos
bens. Quer nos parecer que a modificação apenas trouxe a simplificação para o texto,
com o objetivo de se compreender a adjudicação para o exeqüente ou para os parentes
do executado, agora reunidos num único instituto, mais simples, mas com as mesmas
características do que foi do direito à remição dos bens.
Outra situação também prevista no artigo 685-A refere-se ao caso em que o bem
penhorado é quota social de propriedade do executado. Para este caso, a adjudicação
transformaria o exeqüente em sócio, tal e qual o executado. Em geral, as regras
societárias e a maioria dos contratos sociais determinam que haja a preferência, na
aquisição, em igualdade de condições, para os demais sócios. Esta regra foi
expressamente repetida no § 4º, ou seja, na hipótese de adjudicação das quotas sociais
ao exeqüente, antes será necessário a verificação se os sócios remanescentes não
desejam adquirir as quotas. Se estes desejarem adquiri-las, não haverá adjudicação,
mas verdadeira alienação das quotas e a conversão destas em dinheiro e a posterior
entrega deste ao exeqüente
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 338; ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: RT, 2007, p. 719;
MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3. São Paulo: RT, 2007, p. 14
THEODORO JR., Humberto.Curso de Direito Processual Civil, Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 356; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim;