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Comércio Internacional de Sementes e Mudas
CAMILA DOS SANTOS VIEIRAAUDITORA FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS – SEFIA/DDA/SFA-PR
Panorama do Estado do Paraná - 2017
EXPORTAÇÃO
SEMENTES MUDAS
QUANTIDADE 94.788,54 kg 642 unidades
VALOR EM US$ 356.365,41 65.458,40
ESPÉCIES Milho, Soja, Aveia Branca e Trigo
Cacto, Cica, Eucalipto e Jabuticaba
IMPORTAÇÃO
SEMENTES MUDAS
QUANTIDADE 1.154.600 kg 66.196.800 unidades
VALOR EM US$ 666.554,50 9.294.664,71
ESPÉCIES Olerícolas, Cevada e Trigo
Morango
Dados referentes ao período de 01/01/2017 a 06/06/2017.
Dispositivos legais que regulamentam o tema
• Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003;
• Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004;
• Instrução Normativa MAPA Nº 50, de 29
de dezembro de 2006;
Encontra-se em processo de revisão em Brasília.
• Normas complementares.
SEMENTES E MUDAS PARA IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO TÊM
QUE ATENDER À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE SEMENTES E MUDAS.
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO = COMÉRCIO
Instrução Normativa nº 50/2006
• Aprova as Normas para Importação e Exportação deSementes e de Mudas;
• Art. 1º A importação e a exportação de sementes ede mudas obedecerá ao estabelecido nestas Normas.
• § 1º Todo material de multiplicação vegetal,para efeitos legais, é considerado semente oumuda.
• Art. 2º - A importação e a exportação dequalquer quantidade de sementes ou de mudas,por qualquer ponto do país, dar-se-á porautorização prévia do Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento - MAPA, medianterequerimento do interessado, conforme modelosestabelecidos nestas Normas.
Parágrafo único. O disposto no caput inclui osmateriais despachados via postal e aquelestransportados por passageiros em trânsitointernacional.
• Quem está habilitado para importar/exportar??
• Produtores, reembaladores ou comerciantes inscritosno Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
• Pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes oumudas para uso próprio ficam dispensadas da inscriçãono RENASEM, sendo necessária a apresentação, além doestabelecido nestas Normas, de Declaração de Área paraPlantio com Sementes ou Mudas Importadas, conformemodelo constante do Anexo III.
Importação de Sementes e Mudas
• Art. 5º - Somente poderão ser importadas assementes ou mudas de espécies ou de cultivaresinscritas no Registro Nacional de Cultivares -RNC.
Dispensas da exigência: fins de ensaios de Valor deCultivo e Uso - VCU ou de reexportação.
Trâmites necessários:
1) O importador deve preencher eletronicamente oLicenciamento de Importação - LI, previsto no SISCOMEX,informando, no campo “INFORMAÇÕESCOMPLEMENTARES”:
I. o número de sua inscrição no Registro Nacional deSementes e Mudas – RENASEM;
II. sua atividade (produtor, comerciante ou reembalador);
III. a identificação do produto;
IV. país de origem ou procedência;
V. via de transporte;
VI. finalidade da importação (produção de Sementes/Mudas, comercialização, reexportação, ensaios de VCU ou utilização);
VII. ponto de ingresso;
VIII. local de destino;
IX. local onde o material ficará armazenado para coleta da amostra;
X. local da quarentena, quando for o caso;
XI. se é organismo geneticamente modificado - OGM; e
XII. quando a importação ocorrer visando ensaios de VCU:
a) identificação do responsável pela condução dos ensaios;
b) forma como o produto será introduzido (semente, muda,estaca, tubérculo, broto, unidade in vitro ou outra forma); e
c) justificativa técnica;
d) quando se tratar de organismo geneticamente modificado -OGM, informar ainda:
1. a classificação do organismo geneticamente modificado;
2. os genes inseridos no organismo geneticamente modificadoe suas funções; e
3. a metodologia utilizada na transformação.
2) Apresentar na unidade descentralizada do MAPA da Unidade Federativa em que o importador estiver estabelecido:
I – Requerimento de Autorização para Importação deSementes e de Mudas – modelos constantes dos Anexos I ou II(VCU);
II - procuração pública do importador, original ou cópiaautenticada, quando o signatário da solicitação for preposto; e
III - comprovação de Preço (CP) ou Fatura Pró-forma, original ou cópia.
Cada Requerimento de Autorização para Importaçãocontemplará no máximo 50 (cinqüenta) itens, entre espécies oucultivares.
Protocolo
Sementes e Mudas
Sanidade Vegetal
Sementes e Mudas
Embarque Autorizado
Pendência
Sementes e Mudas
Embarque Autorizado
Indeferido
Pendências
IndeferidoSanidade Vegetal
Sementes e Mudas
Embarque Autorizado
Pendências
Sementes e Mudas
Embarque Autorizado
Indeferido
• A segunda via do requerimento, após odeferimento, é entregue ao interessado pararequerer a Anuência para Liberação Aduaneira.
• A autorização tem validade, para efeito deembarque, de 180 (cento e oitenta) dias,improrrogáveis, a contar da data de suaconcessão.
• Art. 16. A Anuência para Liberação Aduaneira seráconcedida pela unidade descentralizada do MAPAna Unidade da Federação de ingresso ou,diretamente, no ponto de ingresso, mediante aapresentação da seguinte documentação:
I - Requerimento de Anuência para Liberação Aduaneira;
II - Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas constando a Autorização de Importação;
III - Fatura Comercial - FC, original e cópia;
IV - quando se tratar de sementes, Boletim deAnálise de Sementes, original e cópia, emitido nopaís de origem ou de procedência;
V - quando se tratar de mudas, Boletim de Análisede Mudas ou documento equivalente, original ecópia, emitido no país de origem ou de procedência;
VI - Certificado Fitossanitário; e
VII - Termo de Depositário.
• Toda semente ou muda importada deverá seramostrada e analisada em laboratório oficial deanálise – identidade e qualidade.
• Dispensas:
I – VCU e reexportação;
II – lote acompanhado de Boletim ISTA, desde queatenda aos padrões;
III – mudas para as quais os métodos eprocedimentos de análise não estejam oficializadospelo MAPA.
• O importador pode utilizar os resultadosconstantes do Boletim Oficial de Análise para finsde identificação e emissão de documentos do lote.
• O importador pode comercializar ou utilizar oproduto antes do resultado da análise, ficando,neste caso, responsável pela garantia de todos osfatores de identidade e qualidade, e responderápelas penalidades cabíveis, quando o resultado daanálise oficial não atender aos padrõesestabelecidos pelo MAPA, sem prejuízo do previstona legislação fitossanitária.
Exportação de Sementes e Mudas
• Art. 25. A exportação de sementes ou de mudasdeverá atender, além da legislação brasileira, àsexigências de acordos e tratados que regem ocomércio internacional e aquelas estabelecidascom o país importador.
Trâmites necessários:
1) Apresentar na unidade descentralizada do MAPA daUnidade Federativa em que o exportador estiverestabelecido:
I – Requerimento de Autorização para Exportação de Sementese de Mudas – modelo constantes dos Anexos V;
II - Atestado de Origem Genética; ou Certificado de Sementeou de Muda; ou Termo de Conformidade de Semente ou deMuda;
III -autorização do detentor do direito de proteção, específicapara a exportação requerida, quando se tratar de cultivarprotegida no Brasil; e
IV - documentação exigida pela legislação ambiental, quandofor o caso.
• Cada Requerimento de Autorização paraExportação contemplará no máximo 50(cinqüenta) itens, entre espécies oucultivares.
• Quando constar do processo requerimento paraautorização para o uso de agrotóxico emtratamento de sementes e mudas de culturadiversa às recomendadas em rótulo e bula, oórgão técnico de sanidade vegetal deverásolicitar parecer do órgão técnico defiscalização de agrotóxicos antes de devolvê-loao órgão técnico de sementes e mudas.
Protocolo
Sementes e Mudas
Sanidade Vegetal
Sementes e Mudas
Exportação Autorizada
Pendência
Sementes e Mudas
Exportação Autorizada
Indeferido
Agrotóxicos
Sanidade Vegetal
Sementes e Mudas
Exportação Autorizada
Pendências
Sanidade Vegetal
Sementes e Mudas
Exportação Autorizada
Pendências
IndeferidoSanidade Vegetal
Sementes e Mudas
Exportação Autorizada
Pendências
Sementes e Mudas
Exportação Autorizada
Indeferido
Agrotóxicos
Pendências
Sanidade Vegetal
Sementes e Mudas
Exportação Autorizada
Sanidade Vegetal
Sementes e Mudas
Exportação Autorizada
• A segunda via do requerimento, após odeferimento, é entregue ao interessado paradesembaraço aduaneiro no ponto de saída;
• A autorização tem validade, para efeito deembarque, de 180 (cento e oitenta) dias,improrrogáveis, a contar da data de suaconcessão;
• O interessado solicitará, no ponto de saída, aemissão do Certificado Fitossanitário e daAutorização de Embarque;
DÚVIDAS ENCAMINHADAS
• Prazo de resposta para liberação deexportação demorado – já abordado.
• Problemas para inscrição de campo desementes de material importado de batatasem Termo de Liberação do Depositário.
DISPOSITIVOS LEGAIS• Instrução Normativa nº 32/2012: estabelece as
normas para produção e comercialização dematerial de propagação de batata e os seuspadrões.
• Instrução Normativa nº 006/2005 – Condicionaa importação de espécies vegetais aoestabelecimento de requisitos fitossanitários;
• Norma Interna nº 02/2016: estabelece osprocedimentos de amostragem para análisefitossanitária de pragas quarentenárias naimportação de batata-semente (Alemanha,Canadá, França e Holanda).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32/2012
• Art. 23. Para a inscrição de campo de produção de batatasemente e campo de produção em ambiente protegido,instalados a partir de material de propagação de batataproduzido no Brasil, serão exigidos os seguintesdocumentos:
...
Parágrafo único. Para campos instalados a partir de material depropagação de batata importado, o produtor deverá apresentar,além dos documentos exigidos no caput deste artigo, o Laudode Avaliação de Equivalência de Categoria, dispostos nosAnexos III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso, e abaixa do Termo de Depositário emitida pelo Serviço deSanidade Vegetal da unidade da federação de destino domaterial.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32/2012
• Art. 29. O lote de batata semente importado seráfiscalizado no ponto de ingresso, onde será coletadaamostra para análises dos parâmetros de identidade ede qualidade estabelecidos no Anexo I desta InstruçãoNormativa, a serem realizadas em laboratório oficial oucredenciado pertencente à Rede Nacional deLaboratórios Agropecuários do Sistema Unificado deAtenção à Sanidade Agropecuária, credenciado noRENASEM.
§ 1º A amostra prevista no caput será realizada em 10%dos lotes internalizados por origem.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32/2012
• Art. 44. Esta Instrução Normativa não exclui a adoção derequisitos fitossanitários específicos para PragasQuarentenárias referentes às importações de material depropagação de batata previstos na legislação vigente.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2005
• Art. 8º - Estabelecer que os materiais importadosdestinados à multiplicação ou propagação vegetal terãoamostras encaminhadas aos laboratórios oficiais oucredenciados de diagnóstico fitossanitário ou àquarentena, para avaliação da veiculação de pragas, deacordo com orientação do DSV.
§ 4º Ao Fiscal Federal Agropecuário será facultada adispensa do envio das amostras para diagnósticofitossanitário ou para quarentena, quando for comprovadoque a partida sob inspeção é parte do mesmo lote que jáfoi importado, analisado e liberado anteriormente e desdeque a inspeção seja realizada no mesmo ponto de ingresso.
NORMA INTERNA Nº 02/2016
• a) serão coletadas amostras de batata-sementerepresentativas de cada um dos lotes na importaçãopara análise de pragas quarentenárias, até o limite de10% do total por origem;
• c) As referidas análises serão feitas adicionalmente aototal das análises em amostras de batata-sementecoletadas na importação para cumprimento daInstrução Normativa nº 32, de 20 de novembro de 2012,relativa aos limites de tolerância para pragas não-quarentenárias regulamentadas – PNQR;
OBRIGADA!
CAMILA DOS SANTOS VIEIRAAUDITORA FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS – SEFIA/DDA/[email protected]