como advogar no direito de trÂnsito · art. 289. o recurso de que trata o artigo anterior será...
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COMO ADVOGAR NO DIREITO DE
TRÂNSITO
Professora Andréia Scheffer
Marketing de branding
O marketing de branding, de forma bem
resumida, é fazer com que o maior número
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Resolução nº. 299 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito)
Art. 5º A defesa ou recurso deverá ser apresentado com os
seguintes documentos:
I - requerimento de defesa ou recurso;
II - cópia da notificação de autuação, notificação da penalidade
quando for o caso ou auto de infração ou documento que conste
placa e o número do auto de infração de trânsito;
III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que
comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica,
documento comprovando a representação;
IV - cópia do CRLV;
V - procuração, quando for o caso
+ CÓPIA OAB ou documento do procurador
• Consequências pontuação;
• Vencimento e exigibilidade da multa;
• Explicar etapas do processo;
• Tempo de suspensão ou cassação
(ver artigo 16 da Resolução 182/2005 CONTRAN).
Alinhar estratégias de
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MATERIAL DE TRABALHO
Resoluções básicas:
Resolução 299 CONTRAN;
Resolução 619 CONTRAN
Resolução 723 CONTRAN
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito
Contratode
honorários
Resolução nº. 619/2016 CONTRAN:
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I - Auto de Infração de Trânsito: é o documento que dá início ao processo
administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à
legislação de trânsito.
II - notificação de autuação: é o procedimento que dá ciência ao proprietário do
veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a
infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o
condutor responsável pelo cometimento da infração.
III - notificação de penalidade: é o procedimento que dá ciência da imposição de
penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.
IV - autuador: os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários
competentes para julgar a defesa da autuação e aplicar penalidade de multa de
trânsito;
Processo de
Apuração do Auto
de Infração
Processo de Suspensão
do Direito de Dirigir
- Defesa
- Recurso de 1ª instância
- Recurso de 2ª instância
Infrações com previsão
autônoma de Suspensão
do Direito de Dirigir
Artigo 261 do CTB
§ 10. O processo de suspensão do
direito de dirigir referente ao inciso II
do caput deste artigo deverá ser
instaurado concomitantemente com o
processo de aplicação da penalidade
de multa.
Alteração trazida pela Lei nº 13.281/2016
SEÇÃO II – POR INFRAÇÃO ESPECÍFICA – Resolução 723 CONTRAN
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o
processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da
seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito
estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o
infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para
aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir,
nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela
aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de
julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de
trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro
sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação
da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Auto de Infração de Trânsito (AIT)
Requisitos de validade:
Art. 280 do CTB
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á
auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e
espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente
autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração.
Notificação de Autuação de Infração de Trânsito
NAIT
O auto de infração deve ser submetido à análise dos requisitos pelo
órgão autuador, se considerado válido, será expedida a Notificação de
Autuação de Infração de Trânsito.
PRAZO – 30 DIAS para expedição
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida
neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto
de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da
autuação
Notificação de Imposição de Penalidade
(NIP)
Art. 282 do CTB
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou
ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que
assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo
será considerada válida para todos os efeitos.
(...)
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de
que trata o § 1º do art. 259 (VETADO), a notificação será encaminhada ao proprietário
do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de
recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da
data da notificação da penalidade.
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a
data para o recolhimento de seu valor.
Recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infração
JARI
O prazo para apresentação coincide com a data de vencimento
da guia;
Caso tenha havido a apresentação de defesa, verificar o
fundamento do indeferimento.
EFEITO SUSPENSIVO:
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a
autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá
julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão
julgador, dentro dos dez dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se
o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de
encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do
prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de
ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito
suspensivo.
Recurso ao CETRAN / Colegiado / CONTRAN
(Segunda instância administrativa)
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser
interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo
de trinta dias contado da publicação ou da
notificação da decisão.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta
dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da
União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do
documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da
JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de
Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual,
municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE,
respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI,
o recurso será julgado por seus próprios membros.
Notificação de Julgamento CETRAN
Encerramento do processo administrativo
CAUTO DE
INFRAÇÃOC
C
C
C
C
C
Defesa e/ou Identificação de
condutor
Notificação de Infração de
Trânsito
Notificação de Imposição de
PenalidadeRecurso à JARI (1ª instância)
Notificação de Julgamento
Recurso d 2ª instância
(CETRAN/Colegiado/CONTRAN)Trânsito
Administrativo
SUSPENSÃO e
CASSAÇÃO
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será
imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos,
no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista
no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código,
cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de
suspensão do direito de dirigir.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir
qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das
infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164,
165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito,
observado o disposto no art. 160.
CPORTARIA DE INSTAURAÇÃO
C
C
C
C
C
C
Defesa
Notificação de Instauração de
PSDD/PCDD
Notificação de Imposição de
PenalidadeRecurso à JARI
Notificação de Julgamento
Recurso ao CETRAN Trânsito
Administrativo
PRESCRIÇÃO:
LEI nº. 9.873/1999
Estabelece prazo de prescrição para
o exercício de ação punitiva pela
Administração Pública Federal, direta
e indireta, e dá outras providências.
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício
do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação
em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado.
§1º Incide a prescrição no procedimento administrativo
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento
ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou
mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso.
§2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração
também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos
prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro
de 1999:
I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;
II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;
III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.
RESOLUÇÃO 723/2018 CONTRAN
§ 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com:
I - a notificação de instauração do processo administrativo;
II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de
dirigir ou de cassação do documento de habilitação;
III - o julgamento do recurso na JARI, se houver.
RESOLUÇÃO 723/2018 CONTRAN
“VOCÊ PODE LEVAR O CAVALO ATÉ O RIO,
MAS NÃO PODE FORÇÁ-LO A BEBER”
E, infelizmente, nem todo mundo está disposto
a fazer a sua parte, a entrar em campo, a não
desistir no primeiro tropeço ou obstáculo.
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