competência do juizado especial federal...

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC/SP Erika Regina Spadotto Donato Competência do Juizado Especial Federal Civel DOUTORADO EM DIREITO SÃO PAULO 2010

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

PUC/SP

Erika Regina Spadotto Donato

Competência do Juizado Especial Federal Civel

DOUTORADO EM DIREITO

SÃO PAULO

2010

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

PUC/SP

Erika Regina Spadotto Donato

Competência do Juizado Especial Federal Civel

DOUTORADO EM DIREITO

Tese apresentada à Banca Examinadora como

exigência parcial para obtenção do título em Doutor em

Direito das Relações Sociais, subárea: Direito

Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica

de São Paulo, sob a orientação do Prof. Dr. Cassio

Scarpinella Bueno.

SÃO PAULO

2010

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BANCA EXAMINADORA

__________________________

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DEDICATÓRIA

A minha pequena filha, Bianca, que na sua ingenuidade de criança,

sempre me recebeu com um grande sorriso e beijo, mesmo eu

estando ausente em vários momentos da sua vida, dedicados na

elaboração deste trabalho.

Tenho certeza, que quando cresceres, saberás compreender que

estas horas sacrificadas foram dedicadas a você, minha pequena

princesa.

Por isso, hoje só posso te pedir desculpas..... Eu te amo.

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AGRADECIMENTOS

A Deus pelo dom da vida.

Ao César, meu esposo e companheiro, simplesmente por tudo.....

A minha mãe, Madalena, por não me deixar nunca desistir dos

meus objetivos e por todo o amor que recebo.

Ao Marcelo e Stella pelo constante incentivo.

Ao Dr. Cassio Scarpinella Bueno que aceitou gentilmente ser meu

orientador e ensinou-me a compreender o Direito Processual Civil

com uma visão mais crítica e questionadora.

Aos membros da minha banca de qualificação, Dr. William Santos

Ferreira e Dra Arlete Inês Aurelli, pelas críticas ao meu trabalho e

contribuição para o meu aperfeiçoamento.

Ao Dr. Cláudio Roberto Canata, juiz federal do Juizado Especial

Federal de Botucatu, na pessoa de quem eu agradeço a todos os

que me apoiaram direita ou indiretamente durante o curso do

Doutorado.

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RESUMO

Atualmente, existe o microssistema dos Juizados Especiais, composto pelo Juizado Especial Estadual (Lei 9.099/95), Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001) e o Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), que visam garantir o julgamento das causas de reduzido valor econômico e pequena complexidade probatória, conforme é determinado pelas respectivas legislações. Os Juizados Especiais não são apenas um novo procedimento, mas uma nova forma de obtenção da prestação jurisdicional, com maior celeridade e informalidade, conforme determinam os critérios orientadores deste microssistema. A criação dos Juizados Especiais não é uma exclusividade do sistema jurídico brasileiro, pois existe em diversos países sistema semelhante para o julgamento das causas de valor reduzido. O presente trabalho analisa a competência do Juizado Especial Federal Civil. Para compreender a competência deste Juizado, foi necessária a análise dos critérios determinadores da competência fixados pelo Código de Processo Civil, para demonstrar a diferença existente entre estes critérios, principalmente, no aspecto da classificação da competência relativa e da competência absoluta. A Lei 10.259/2001, ao determinar a sua competência, apenas mencionou que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, apresentando no § 1º do artigo 3º as causas que se encontram excluídas da sua competência. Portanto, a análise da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis faz-se necessária para proporcionar maior segurança jurídica e esclarecimento das várias controvérsias surgidas com a Lei 10.259/2001, visando apresentar soluções aos desafios diários, decorrentes do questionamento sobre a competência ou incompetência destes juízos. Ao estudar a competência determinada por esta lei especial, optou-se, para fins didáticos, em estudar separadamente os critérios de determinação da competência em razão da pessoa, da matéria, em do valor da causa, do território e da função. Cabe ressaltar que a determinação da competência do Juizado Especial Federal não é exclusivamente baseada em um dos critérios acima mencionados, mas sim na somatória de todos eles, incluindo ainda a competência em razão da reduzida complexidade probatória, já que ações com fase probatória extensas não devem tramitar no Juizado Especial Federal. Desta forma, a análise dos critérios fixadores da competência do Juizado Especial Federal é mais específica do que os critérios determinados pelo Código de Processo Civil brasileiro, razão pela qual não pode ser adotada a classificação deste dispositivo legal, merecendo o estudo da competência dos Juizados Especiais Federais serem analisados sob nova premissa, pois não se trata de uma competência relativa, mas sim absoluta, que deve ser respeitada, considerando a obtenção simplificada da tutela jurisdicional, com prazo reduzido e sem as prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública.

Palavras-Chave: Acesso à Justiça; Critérios Orientadores; Juizado Especial Federal Civil; Critérios de determinação da Competência; Competência Absoluta.

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ABSTRACT

Nowadays, there is the microsystem of Special Courts made up of the State Special Court (Law 9.099/95), the Federal Special Court (Law 10.259/2001), and the Special Court of Exchequer (Law 12.153/2009) which aims at assuring the trial of causes of reduced economic value and little probative complexity as it is determined by the respective laws. The Special Courts are not only a new procedure but also a new way of obtaining adjudication with greater celerity and informality, as it is determined by the guidance criteria of such microsystem. The creation of Special Courts is not exclusive to the Brazilian legal system for there is a similar system for the trial of causes of low value in several other countries. This study analyzes the competency of the Civil Federal Special Court. In order to understand the competency of such Court, it was necessary to analyze the competency criteria fixed by the Code of Civil Procedure so as to show the difference among those criteria, mainly regarding the classification of relative and absolute competencies. The Law 10.259/2001, when determining its competency, only mentioned that “the Civil Federal Special Court is due to prosecute, conciliate, and judge causes of competency of the Federal Court up to the amount of sixty minimum wages, as well as to execute their sentences”, presenting on paragraph 1 article 3 the causes which are excluded from its jurisdiction. Thus, the analysis of the competency of the Civil Federal Special Courts is necessary to provide increased legal safety and the clarification of several controversies arising with Law 10.259/2001, aiming at presenting solutions to the daily challenges due to the questioning on competency or incompetency of such judgments. When studying the competency determined by this special law, it was chosen for didactic purposes to study the criteria for determining competency regarding person, matter, value of the cause, territory, and function. It should be noted that the determination of the competency of the Federal Special Court is not only based on one of the criterion mentioned above, but on the sum of all of them; it also includes the competency regarding reduced evidentiary complexity once lawsuit with extended probationary phase should not follow the legal channels in the Federal Special Court. This way, the analysis of the criteria of the competency of the Federal Special Court is more specific than the criteria determined by the Brazilian Code of Civil Procedure and that is why the classification of this provision of law cannot be adopted; then, the study of the competency of the Federal Special Courts have to be analyzed under a new premise because it is not a relative competency, but an absolute one which has to be respected considering the simplified achievement of the jurisdictional ward with reduced period and without the procedural prerogatives granted to the Exchequer.

Keywords: Access to Justice; Guiding Criteria; Civil Federal Special Court; Criteria for determining Competency; Absolute Competency.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ....................................................................................................................... 10

CAPÍTULO 1. DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ................................................. 13

1.1. Acesso à justiça e aos Juizados Especiais ................................................... 13

1.2. Histórico dos Juizados Especiais brasileiros ................................................. 18

1.3. Aplicação subsidiária no Juizado Especial Federal ....................................... 24

1.4. O direito estrangeiro e a competência dos Juizados Especiais ..................... 28

CAPÍTULO 2. CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS ............... 45

2.1. Critério da oralidade ...................................................................................... 47

2.2. Critério da simplicidade ................................................................................. 52

2.3. Critério da informalidade ............................................................................... 55

2.4. Critério da economia processual ................................................................... 58

2.5. Critério da celeridade .................................................................................... 62

2.6. Critério da conciliação ou transação ............................................................. 66

2.7. Conflito de princípios .................................................................................... 68

CAPITULO 3. COMPETÊNCIA PROCESSUAL................................................................ 73

3.1. Competência e jurisdição .............................................................................. 73

3.2. Princípio do juiz natural e a indisponibilidade da competência ...................... 77

3.3. “Competência” internacional ......................................................................... 79

3.4. Competência interna ..................................................................................... 83

3.4.1. Competência em razão da matéria ...................................................... 87

3.4.2. Competência funcional ou hierarquia .................................................. 89

3.4.3. Competência em razão do território .................................................... 92

3.4.4. Competência em razão do valor da causa .......................................... 96

3.4.5. Competência em razão da pessoa ...................................................... 98

3.5. Competência absoluta e competência relativa ............................................ 100

3.6. Perpetuação e modificação da competência ............................................... 105

3.7. Conflitos de competência ............................................................................ 109

CAPÍTULO 4. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS .... 114

4.1. Determinação legal ..................................................................................... 118

4.2. Competência em razão da pessoa .............................................................. 119

4.2.1. Polo ativo .......................................................................................... 122

4.2.2. Polo passivo ...................................................................................... 132

4.3. Competência em razão do valor ................................................................. 138

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4.3.1. Valor da causa apenas com prestações vencidas ............................. 140

4.3.2. Valor da causa apenas com parcelas vincendas ............................... 142

4.3.3. Valor da causa com prestações vencidas e vincendas ...................... 144

4.3.4. Valor da causa nas hipóteses de litisconsórcio ativo ......................... 157

4.3.5. Renúncia ao valor excedente ............................................................ 159

4.4. Competência em razão da matéria ............................................................. 162

4.4.1. Complexidade da matéria ................................................................. 163

4.4.2. Demandas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e

Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; (art. 109, II

da Constituição Federal) .................................................................... 169

4.4.3. Demandas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado

estrangeiro ou organismo internacional; (art. 109, III da

Constituição Federal) ......................................................................... 169

4.4.4. Demandas sobre disputa dos direitos indígenas; (art. 109, XI da

Constituição Federal) ......................................................................... 170

4.4.5. Ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão

e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade

administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos,

coletivos ou individuais homogêneos ................................................. 171

4.4.6. Demandas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações

públicas federais. (inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001) ..... 179

4.4.7. As causas sobre a anulação ou cancelamento de ato

administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de

lançamento fiscal. (inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001) ... 180

4.4.8. As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de

demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções

disciplinares aplicadas a militares. (inciso IV do § 1º do art. 3º da

Lei 10.259/2001) ................................................................................ 183

4.4.9. Benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho ............ 184

4.4.10. Matérias processadas e julgadas pelos Juizados Especiais

Federais ............................................................................................. 187

4.5. Competência em razão do território (competência de foro) ............................. 188

4.5.1. Competência absoluta do Juizado Especial Federal ......................... 194

4.6. Aplicação da Lei 10.259/2001 no Juízo Estadual ............................................ 201

4.7. Competência funcional. ................................................................................... 205

4.7.1. Competência funcional vertical .......................................................... 206

4.7.2. Competência funcional horizontal...................................................... 214

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CAPÍTULO 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA E OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS ..................................................................................... 221

5.1. Conflito entre juízos de Juizados Especiais Federais ...................................... 222

5.2. Conflitos de competência entre juízos de Juizados Especiais Federais e

juízos Estaduais, no exercício da competência federal previdenciária,

determinada pelo § 3º do artigo 109 da Constituição Federal .......................... 223

5.3. Conflitos de competência entre juízos federais de Vara Comum e juízos

federais de Juizados Especiais, subordinados administrativamente ao

mesmo Tribunal Regional Federal ................................................................... 224

CONCLUSÃO ...................................................................................................................... 232

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................. 244

ANEXOS .............................................................................................................................. 254

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa ao estudo da competência dos Juizados

Especiais Federais Cíveis, criados pela Lei 10.259/2001. O Juizado Especial

Federal faz parte do microssistema dos Juizados brasileiros, composto por este e

pelos Juizados Especiais Estaduais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A Lei 10.259/2001 trouxe diversas inovações para viabilizar o

acesso à justiça, principalmente para as demandas com menor complexidade

probatória e demandas previdenciárias, que envolvem verbas alimentares;

portanto, necessitam ser julgadas com a maior celeridade possível. Com o

advento desta lei, foram implantados em todos os Juizados Especiais Federais os

processos virtuais, o que, além de ser uma novidade, possibilitou a agilidade na

sua tramitação e consulta, pelas partes interessadas, proporcionando maior

acesso às informações processuais.

No entanto, o campo de atuação perante os Juizados Especiais

Federais ainda é pouco explorado, razão pela qual o estudo do tema faz-se

necessário, principalmente, o estudo da competência do Juizado Especial Federal

Civil, face à inexistência de entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência e

os desafios diários decorrentes do questionamento sobre a competência ou

incompetência destes juízos.

O objetivo desta tese é analisar a competência do Juizado

Especial Federal Cível a partir da interpretação dos seus critérios orientadores,

para sempre buscar uma prestação jurisdicional eficiente e célere, razão pela qual

entendemos que a competência deste juízo é absoluta.

Para fins didáticos, realizamos o presente trabalho com

fundamento na Constituição Federal, nas leis especiais e no atual Código de

Processo Civil, apesar de termos conhecimento das alterações processais que se

encontram em análise por meio do projeto de lei para a alteração/criação do Novo

Código de Processo Civil, não a dissertamos mas apenas mencionamos.

Desta forma, o trabalho apresenta cinco capítulos, além da

introdução e conclusão. No primeiro capítulo, buscamos analisar o acesso à

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justiça e à criação dos Juizados Especiais, sendo que a implantação destes juízos

é decorrente da terceira onda renovatória do acesso à justiça, desenvolvidos por

Mauro Cappeletti e Bryant Garth. Traçamos uma trajetória da criação dos

Juizados Especiais, que se iniciaram com o Conselho de Conciliação, instalado

no Rio Grande do Sul, em 1982, sendo posteriormente criada a Lei dos Juizados

de Pequenas Causas, que foi revogada pela Lei dos Juizados Especiais

Estaduais (Lei 9.099/95), cuja efetividade das suas decisões motivou as criações

dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e a Lei do Juizado Especial da

Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). Por fim, analisamos o direito estrangeiro

referente a institutos semelhantes aos Juizados Especiais.

No segundo capítulo, em decorrência da utilização subsidiária da

Lei 9.099/95 pela Lei 10.259/2001, fizemos uma análise dos critérios orientadores

dos Juizados Especiais, ou seja, os critérios da oralidade, simplicidade,

informalidade, economia processual e celeridade, que orientam todo o

procedimento destes juízos, possibilitando um novo “formato” para a obtenção do

procedimento jurisdicional, sem o formalismo exigido pelo Código de Processo

Civil. Em razão destes critérios, às vezes conflitarem com os demais princípios

processuais, buscamos analisar os conflitos de princípios ou critérios.

No terceiro capítulo, introduzimos o leitor aos principais conceitos

referentes à competência processual, sem ter o objetivo de inovar. Portanto,

trazemos conceitos básicos sobre competência absoluta, relativa e os critérios de

classificações, pois desta forma possibilita a analise detalhada da competência do

Juizado Especial Federal no capítulo seguinte, sem ter que reportar a conceitos já

estudados neste capítulo.

No quarto capítulo, desenvolvemos o tema central do trabalho,

objetivando estudar detalhadamente as competências atribuídas aos Juizados

Especiais Federais Cíveis. Assim, foram analisadas as principais divergências

doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, ensejando, por algumas vezes,

entendimentos diversos dos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, e

Tribunais Regionais Federais, principalmente, em razão da competência do valor

da causa e da competência em razão da matéria, além da grande divergência

sobre a competência absoluta. O Juizado foi criado para possibilitar o acesso à

Justiça, não podendo ser obstáculo a interpretação restritiva da competência.

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12

O quinto capítulo visa à analise do conflito de competência, em

que o suscitante ou suscitado é o Juizado Especial Federal, bem como qual o

órgão do Poder Judiciário é competente para resolver o referido conflito.

Por se tratar de matéria específica (Lei 10.259/2001), encontram-

se no anexo os Enunciados dos Fóruns Nacionais dos Juizados Especiais

Federais (Fonajef); a planilha de cálculos utilizada para apurar valores citados no

tópico competência em razão do valor da causa; o Regimento Interno da Turma

Nacional de Uniformização, citado no tópico sobre a competência funcional

vertical.

Assim, buscamos com este estudo analisar minudentemente� a

real competência processual civil dos Juizados Especiais Federais, com a

observância da análise sob novas premissas dos critérios da classificação da

competência deste Juízo e com a crítica para a interpretação sobre a

competência absoluta e/ou relativa.

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13

CAPÍTULO 1. DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

1.1. Acesso à justiça e aos Juizados Especiais

Apesar da importância do tema – acesso à justiça – esclarecemos

que o presente trabalho não tem a finalidade de estudar o tema com a

profundidade merecida, mas apenas destacá-lo dentro das reformas processuais

ocorridas, principalmente, na criação dos Juizados Especiais.

A partir do momento em que o Estado proibiu a autotutela, trouxe

para si a responsabilidade e o ônus de decidir as questões controvertidas entre as

partes. O Poder jurisdicional exercido pelo Estado trouxe benefícios às partes,

principalmente, face aos princípios processuais constitucionais e

infraconstitucionais; mas, ao mesmo tempo, exigiu-se do Estado a criação de

estruturas capazes de oferecer os instrumentos jurídicos e as condições

indispensáveis para a resolução dos conflitos.

Entretanto, essa estrutura judiciária não é tão simples assim, pois

se percebeu uma crise decorrente da dificuldade de garantir a proteção adequada

e satisfatória aos cidadãos, em função de empecilhos de ordem institucional, de

ordem formal ou de ordem pessoal.1

Em razão das dificuldades enfrentadas pelos jurisdicionários para

ter o seu conflito solucionado pelo Poder Judiciário, iniciou-se um movimento para

proporcionar a viabilidade ao acesso à justiça, com um processo que não fosse

puro instrumento jurídico, mas que, além de resolver à lide, também atingisse os

escopos sociais da função jurisdicional.

A renovação ao acesso à justiça teve como um dos principais

defensores Mauro Cappeletti e Bryant Garth2, que defenderam as ondas

renovatórias do processo.

1BOCHENEK. Antonio César. Competência civil da Justiça Federal e dos Juizados Especiais

Cíveis. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004. p. 24-25. 2In CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet.

Porto Alegre: Fabril, 1988.

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14

A primeira onda de acesso à justiça defendeu a assistência

judiciária aos pobres, na acepção jurídica do termo, já que o pagamento dos

honorários advocatícios, das custas processuais e dos ônus da sucumbência,

impediam as pessoas carentes de procurarem o poder judiciário para a resolução

dos seus conflitos, ficando excluídos da proteção jurídica.

Cassio Scarpinella Bueno ressalta que a marginalização destas

pessoas do sistema judiciário significa, de uma só vez, sua marginalização do

próprio sistema jurídico considerado como um todo, pois sem a adequada

proteção jurisdicional, sem condições efetivas de realização concreta dos direitos,

é, até mesmo, difícil distinguir o plano do direito material de meras listas

declaratórias de direito. 3

Apesar de as ondas renovatórias terem sido defendidas na

década de sessenta e setenta, no Brasil a assistência aos pobres já era

consagrada pela Lei 1.060/50, que instituiu a assistência judiciária. Para garantir o

acesso à justiça a todos, atualmente, também foram criadas as defensorias

públicas, os escritórios modelos instituídos pelas Faculdades de Direito do País e,

em cidades paulistas em que não há defensoria pública, há o convênio entre a

Procuradoria do Estado e a Ordem dos Advogados para a prestação do serviço

jurídico.

Para o artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50, presume-se pobre quem

afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena cominada no pagamento de

até o décuplo das causas judiciais, e sem prejuízo de que o pedido possa ser

impugnado e revogado.

A assistência judiciária não prevê apenas a isenção do

pagamento dos honorários profissionais, mas também compreende a isenção de

taxas judiciárias, de custas, das despesas com publicações e perícias, como o

exame de DNA, das indenizações devidas às testemunhas e outras questões

financeiras envolvidas nas demandas.

Apesar de as Leis dos Juizados Especiais serem resultantes da

terceira onda de acesso à justiça, como veremos, estas leis já previram as

3BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito

processual civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1, p. 51.

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isenções no pagamento de custas em primeira instância, bem como despesas

sucumbenciais, independentemente de o autor da demanda ser carente ou não.

No mais, é possível a parte demandar sem a assistência de advogado4,

considerando que se referem a matérias de menor complexidade probatória.

Infelizmente, nos Juizados Especiais Federais paulistas, na

maioria das subseções, por não existir defensoria pública, os demandados

carentes necessitam contratar patronos particulares quando desejam recorrer, já

que não podem utilizar-se do convênio celebrado entre a Ordem dos Advogados

do Brasil e a Procuradoria do Estado, pois este somente atua na Justiça Estadual.

A segunda onda de acesso à justiça defendeu a necessidade da

tutela dos interesses coletivos e grupais, já que a primeira onda defendeu apenas

os interesses individuais dos pobres. No entanto, com a evolução da sociedade,

houve a necessidade de tutelar o direito de todos e não apenas os individuais,

como era concebido o processo civil até então.

Em face da dificuldade existente em tutelar os interesses de

grupos, com a concepção individualista do processo, essa onda permitiu a

mudança de postura do processo civil, que, de uma visão individualista, funde-se

numa concepção social e coletiva, como forma de assegurar a realização dos

direitos públicos relativos ao direito difuso5.

A ideia defendida por esta corrente repercutiu na esfera brasileira

com a previsão Constitucional da tutela dos interesses difusos, coletivos e

homogêneos, tais como a possibilidade de as entidades associativas

representarem seus filiados judicial e extrajudicialmente (art. 5, XXI); a

possibilidade de interposição de mandado de segurança coletivo para os

legitimados (art. 5º, LXX, “a” e “ b”); a previsão de os sindicatos realizarem a

defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria que representam; o

reconhecimento da função institucional do Ministério Público para interpor a ação

civil pública e promover o inquérito civil (art. 129). Além da previsão constitucional,

4Nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é possível a parte demandar sem a presença de

patrono nas ações até vinte salários mínimos e no Juizado Especial Cível Federal não há esta restrição, sendo possível demandar sem a capacidade postulatória em todas as demandas de sua competência.

5RODRIGUES, Horário Wanderley. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo: Ed. Acadêmica, 1994. p. 51.

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também disciplina as ações coletivas a Lei 7.347/1985, que dispõe sobre a ação

civil pública e a Lei 8.078/90, que disciplina o Código de Defesa do Consumidor.

Posteriormente, Cappelletti e Garth defenderam a reforma interna

do processo, encorajando a exploração de uma ampla variedade de reformas,

incluindo: alterações nas formas de procedimento; mudanças na estrutura dos

tribunais ou a criação de novos tribunais; o uso de pessoas leigas ou

paraprofissionais, tanto como juízes quanto como defensores; modificações no

direito substantivo destinadas a evitar litígios ou facilitar sua solução e a utilização

de mecanismos privados ou informais de solução dos litígios.6

Para Cassio Scarpinella Bueno, a terceira onda de acesso à

justiça reside muito mais na criação de mecanismos alternativos de solução de

conflitos, afirmando:

Não se trata, pois, de apenas criar condições de acesso à justiça no sentido de fazer que um determinado direito ou interesse seja levado para apreciação do Estado-juiz mas, muito além disto, de uma concepção que admite não ser suficiente a representação judicial de um direito. É mister também que atuação jurisdicional possa tutelá-lo adequada e eficazmente, realizando-o no plano exterior ao processo, no plano material.7

Em decorrência desta “onda de acesso à justiça” , ocorreram

várias mudanças no ordenamento jurídico brasileiro8, entre elas, a criação dos

Juizados de Pequenas Causas e, posteriormente, a criação dos Juizados

Especiais, como será analisado.

A Exposição de Motivos da Lei dos Juizados de Pequenas

Causas resume os novos caminhos do acesso à justiça, ao expor: Facilitar ao

cidadão comum o acesso à justiça, removendo todos os obstáculos que a isso se

antepõem. O alto custo da demanda, a lentidão e quase certeza da inviabilidade

ou inutilidade do ingresso em juízo são fatores restritos, cuja eliminação constitui

6CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. op. cit., p. 67. 7BUENO, Cassio Scarpinella. op. cit., v. 1, p. 5. 8Entre elas podemos citar: Lei 8.455/92 (regulamentação das perícias); Lei 8.637/93 (identidade

física do juiz); Lei 8.710/93 (sobre as citações e intimações); Lei 8.718/93 (possibilidade de aditamento do pedido); Lei 8.952/94 (sobre os processos e conhecimento e cautelar); Lei 9.079/95 (ação monitória); Lei 9.245/95 (procedimento sumário); Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem); Lei 9.668/98 (dispõe sobre a má fé processual); Lei 10.352/01 (sobre o recurso e reexame necessário); Lei 10.358/01 (processo de conhecimento); Lei 10.444/02 (processo de conhecimento e processo se execução): Lei 10.444/02 (Lei instituição da audiência preliminar).

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a base fundamental da criação do procedimento judicial e do próprio órgão

encarregado de sua aplicação.

A Lei dos Juizados Especiais Estaduais e Federais tem a mesma

finalidade exposta na exposição de motivos dos Juizados Especiais de Pequenas

Causas, apesar da diferença existente entre estas leis, conforme será exposto

nos próximos capítulos.

Além da Lei 9.099/95 e da Lei 10.259/2001, em 23 de dezembro

de 2009, foi publicada a Lei 12.153/09, que criou os Juizados Especiais da

Fazenda Pública, sendo um grande avanço jurídico para a solução de conflitos

que envolvam o Estado, o Município e o Distrito Federal em questões de menor

complexidade. Portanto, os Juizados Especiais são meios facilitadores na

resolução dos conflitos, baseados na simplicidade, informalidade, celeridade e

oralidade processual.

Desta forma, o acesso à justiça deixou de ser tema teórico para

encontrar reflexo no texto constitucional e para representar um contínuo esforço

de todo o operador jurídico brasileiro, no sentido de alargar a porta da justiça a

todos, principalmente aos excluídos9, sendo exatamente esta a finalidade dos

juizados especiais.

A fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, seja em

razão do valor da causa ou da menor complexidade probatória, como será

analisada, permite que as demandas sejam julgadas com a maior celeridade,

ampliando o acesso à Justiça, pois as três normas jurídicas que implantaram os

Juizados no País (Lei 9.099/95; 10.259/2001 e 12.153/2009) possibilitam que,

independentemente da dimensão econômica, a pretensão da parte autora seja

analisada rapidamente e sem obstáculos financeiros.

A determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis

somente amplia a possibilidade da concretização da justiça, devendo referida

competência ser absoluta nos Juizados Federais, como será defendido no 4º

capítulo, pois a fixação da competência absoluta permite a todos os jurisdicionado

ter o seu conflito de interesse, que se enquadra dentro das respectivas

9NALINI, José Roberto. O juiz e o acesso à justiça. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,

2000. p. 19.

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competências, julgado pelo mesmo procedimento, proporcionando uma

estabilidade do Poder Judiciário e consagrando o princípio da isonomia

processual.

Para melhor compreensão do tema, passa-se à análise da criação

dos Juizados Especiais no Brasil.

1.2. Histórico dos Juizados Especiais brasileiros

A criação dos Juizados Especiais Federais não é mero

procedimento simplificado, mas, como veremos, uma nova ideia de Justiça, que

valoriza a celeridade e a eficiência.

Os Juizados Especiais tiveram sua origem com o Conselho de

Conciliação instalado no Rio Grande do Sul, em 1982, pela associação dos juízes

daquele Estado, com o apoio do Poder Judiciário.

Os Conselhos de Conciliação eram órgãos não jurisdicionais, que

tinham como objetivo resolver os conflitos de interesses mais simples, objetivando

reduzir a quantidade de processos judiciais e, ao mesmo tempo, permitir a

ampliação do acesso à justiça. Os Conselhos de Conciliação eram compostos por

conciliadores honorários, escolhidos entre advogados, membros do Ministério

Público, procuradores do Estado e juízes aposentados, sendo que todos exerciam

esta função de forma voluntária. Estes Conselhos funcionavam nas instalações

dos Tribunais, em horário noturno (após as 18 horas), cujas atividades eram

supervisionadas por juízes de carreira, que coordenavam os trabalhos e

homologavam os acordos realizados.10

Ada Pellegrini Grinover, ao analisar os Conselhos de Conciliação,

afirma:

...foi nos Juizados de conciliação que se extraíram os dados empíricos que conduziram à elaboração da Lei das Pequenas Causas. E são alguns deles que haverão de transformar-se em Juizados Especiais de Pequenas Causas, numa eloqüente demonstração da importância da análise sociológica para a

10GRINOVER, Ada Pelegrini. Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense,

1990. p. 213.

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correta implantação das vias informais, jurisdicionais ou não, capazes de oferecer alternativas idôneas ao processo formal.11

Em razão da experiência dos Conselhos de Conciliação, foram

criados pela Lei 7.244/84 os Juizados Especiais de Pequenas Causas, que foram

implantados pela primeira vez no Rio Grande do Sul, em 1986.

A Lei de Pequenas Causas trouxe os critérios orientadores do seu

procedimento, ou seja, a oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e

economia processual (art. 2º Lei 7.244/84). As inovações mais significativas para

a época foram a gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição (art. 51); a

não obrigatoriedade de advogado para as ações que versassem sobre pequenos

valores econômicos (art. 9º); a ausência de condenação em honorários, exceto

em caso de má-fé (art. 53) e a redução do número de recursos, os quais

passaram a ser julgados por uma Turma composta por três juizes de primeiro

grau (art. 41).

Os chamados Juizados de Pequenas Causas funcionaram até

1995, em vários estados da Federação, exceto Amapá, Roraima, Acre, Alagoas e

Rio Grande do Norte, quando entrou em vigor a Lei 9.099/95, denominada Lei dos

Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em âmbito Estadual.

A criação da Lei 9.099/95 tem previsão constitucional, no inciso I

do artigo 98 da Constituição Federal, que determina: A União, no Distrito Federal

e nos Territórios, e os Estados criarão os juizados especiais, providos por juízes

togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a

execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor

potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos,

nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas

de juízes de primeiro grau.

Cabe ressaltar que, embora os princípios orientadores sejam os

mesmos da Lei de Pequenas Causas, como será analisado no próximo capítulo,

há várias diferenças entre elas, dentre as quais destacaremos apenas as

referentes à competência.

11GRINOVER, Ada Pelegrini. op. cit., p. 95.

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A Lei 9.099/95 possui maior competência que a Lei dos Juizados

das Pequenas Causas, pois esta determinava que seriam processadas e julgadas

as causas de pequeno valor econômico12 e a Lei dos Juizados determina a

competência para as causas de menor complexidade, que incluem aquelas de

pequeno valor econômico (até 40 salários mínimos) e também as previstas no

artigo 275, II do Código de Processo Civil. Outra diferença significativa é que a Lei

das Pequenas Causas só tinha competência civil e a Lei 9.099/95 abrange

também a competência criminal para conciliação, julgamento e execução de

infrações de menor potencial ofensivo, conforme determina o artigo 60.

Com o bom desenvolvimento dos Juizados Especiais Cíveis e

Criminais Estaduais, passou-se a observar a necessidade da criação dos

Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal. No entanto, o artigo 98 da

Constituição Federal só havia previsto a criação dos Juizados Especiais

Estaduais, razão pela qual foi aprovada a Emenda Constitucional nr. 22 de 18 de

março de 1999, que introduziu o parágrafo único no artigo 98, determinando a

criação dos Juizados Especiais Federais. Cabe ressaltar que, após a Emenda

Constitucional 45 de 2004, o parágrafo único do artigo 98 passou a ser o

parágrafo primeiro do referido dispositivo, em razão da inclusão do parágrafo

segundo por esta emenda constitucional.

Assim, com a inclusão no texto constitucional, a implantação dos

Juizados Especiais Federais estava a depender de lei ordinária.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe, sob a

presidência do Desembargador Federal Tourinho Neto, em abril de 2000, instituiu

uma comissão para apresentar proposta para a redação da nova lei.

Paralelamente, também foi criada uma Comissão integrada pelos Ministros do

Superior Tribunal de Justiça, cujo texto foi aprovado pelo Conselho da Justiça

Federal e pelo Plenário daquela Corte.13

12Lei 7.244/84: Art 3º - Consideram-se causas de reduzido valor econômico as que versem sobre

direitos patrimoniais e decorram de pedido que, à data do ajuizamento, não exceda a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País e tenha por objeto: I - a condenação em dinheiro; II - a condenação à entrega de coisa certa móvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo; III - a desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a coisas móveis e semoventes.

13TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federais cíveis e criminais. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007. p. 53.

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O anteprojeto foi enviado ao Poder Executivo, que instituiu uma

comissão interministerial, composta por representantes da Advocacia Geral da

União, do Ministério da Justiça, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria

de Orçamento Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para

estudar o anteprojeto apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça no que se

refere ao impacto da proposta na área orçamentária e financeira, e os

procedimentos a serem adotados para a sua viabilização na prática.14

Após os trabalhos desta Comissão, o anteprojeto foi encaminhado

à Câmara dos Deputados, em janeiro de 2001, que recebeu o número 3.999/01,

sendo aprovado em 12/06/2001, com emendas realizadas pela Comissão de

Constituição e Justiça desta casa.15

Em seguida, o projeto foi enviado ao Senado Federal, que

recebeu o número 52/2001, onde foi aprovado pela Comissão de Constituição e

Justiça em 26/06/2001 e pelo Plenário em 27/06/2001, sem emendas.

Enviado à sanção presidencial, a lei recebeu o número

10.259/2001, sendo publicada em 13/07/2001, com vacatio legis de seis meses.

A Lei 10.259/2001, além de introduzir na Justiça Federal o

procedimento adotado nos Juizados Especiais, estabeleceu várias inovações para

possibilitar a aplicabilidade dos critérios orientadores dos juizados especiais,

conforme serão expostos nos capítulos posteriores.

Portanto, a Lei 10.259/2001 é o quarto16 momento da experiência

dos Juizados Especiais no ordenamento pátrio, que começou com os Conselhos

de Conciliação, no Rio Grande do Sul, em 1982, posteriormente, introduzido como

modelo para todo o território nacional com a Lei das Pequenas Causas (Lei

7.244/84), e em 1995 com a instalação dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e

Criminais (Lei 9.099/95).

14TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. op. cit., p. 54. 15CÂMARA DOS DEPUTADOS. Disponível em: <www.camara.gov.br>. Acesso em: 22 nov. 2009. 16Para Jorge Ferraz de Oliveira Júnior, in Os Juizados Especiais Federais e o último paradigma do

direito processual: acesso à justiça e afirmação da cidadania. Revista do Tribunal Regional Federal 1. Região, v. 16, n. 2, p. 152, fev. 2004, o Juizado Especial Federal é o terceiro momento e não o quarto, conforme afirmamos, pois o mesmo afirma que o primeiro momento veio com a Lei 7.244/84 e o seguindo com a Lei 9.099/95.

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Desta forma, a Lei dos Juizados Especiais Federais é mais

experiente em trazer mecanismos eficazes para resultar na aplicabilidade dos

critérios da celeridade e economia processual, objetivos primordiais desta nova

visão de procedimento processual e acesso à justiça.

Em razão da viabilidade do funcionamento dos Juizados

Especiais Federais, que determina a legitimidade no polo passivo da União,

autarquias, fundações e empresas públicas federais, possibilitando a realização

de conciliação entre estes entes públicos e os autores da demanda, sem prejuízo

do princípio da indisponibilidade do bem público, foi publicada, em 23 de

dezembro de 2009, a Lei 12.153/2009, denominada Lei dos Juizados Especiais

da Fazenda Pública (JEFP), com vacatio legis de seis meses após a publicação.

Assim, os Juizados Especiais Federais após nove anos de

funcionamento abriram caminho para a criação dos Juizados Especiais da

Fazenda Pública, concedendo legitimidade passiva aos Estados, ao Distrito

Federal, aos Territórios e aos Municípios, bem como autarquias, fundações e

empresas públicas a eles vinculadas.

A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública incorporou

vários institutos e procedimentos previstos na Lei dos Juizados Especiais

Federais, em razão da semelhança dos textos normativos. No entanto, a Lei

12.153/2009 esclarece várias questões controvertidas da Lei 10.259/2001, tais

como a competência em razão do valor da causa quando a demanda envolver

prestações vencidas e vincendas e a fixação da competência absoluta em razão

do valor da causa, como serão expostas no quarto capítulo.

A Lei 12.153/2009 também alterou e criou outros institutos

processuais, tais como amplia a competência na atuação dos conciliadores,

possibilita a presença dos juízes leigos (não previsto no JEF, mas atuante no

JEC); disciplina o pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública,

determinado que o saque do valor dos atrasados pagos por meio de requisitórios

somente possam ser levantados pela parte autora, pessoalmente; ou em caso do

saque ser requerido por procurador, deverá apresentar procuração específica,

com firma reconhecida, constando no mandato o valor originalmente depositado e

sua procedência (art. 13, parágrafo 7º). A competência em razão do valor da

causa foi limitada até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

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Observa-se que, apesar de as Leis 9.099/95 e 10.259/2001

excluírem das suas competências, dentre outras, as causas de natureza fiscal e

de interesse da Fazenda Pública - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal -,

e as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o

de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal - no âmbito Federal, a nova

Lei 12.153/2009 é competente para julgar as demandas em que forem réus os

Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias,

fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Desta forma, agora poderão

ser discutidos nesta esfera do Poder Judiciário lançamentos fiscais, requerimento

de anulação de multas de trânsito indevidamente aplicadas, anulação dos atos de

postura municipal, entre outros.

Como bem determinado pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei

12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública integram os sistemas

dos Juizados Especiais, que devem ser interpretados como os sistemas de

Juizados compostos pelo Juizado Especial Estadual e do Distrito Federal (Lei

9.099/95), pelo Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001) e, agora pelo Juizado

Especial da Fazenda Pública. (lei 12.153/2009).

Portanto, os Juizados Especiais são um novo modo de analise

judicial, justamente visando ao acesso à justiça, com celeridade e informalidade.

Apesar do breve histórico sobre os Juizados Especiais, ressalta-

se que neste trabalho serão analisados os Juizados Especiais Federais Cíveis,

razão pela qual entendemos que em face da sua competência, proporciona ao

cidadão um efetivo acesso à justiça, pois os autores das demandas conseguem

obter ou restabelecer benefícios alimentares indeferidos pelo Instituto Nacional da

Previdencia Social, tais como auxílio doença, pensão por morte, aposentadorias,

sem necessitar de pagamento de custas, sem necessidade de patrono constituído

ou pagamento de honorários sucumbenciais em “primeira instância” e com

celeridade processual se comparada aos processos com tramitação das

respectivas varas federais. Desta forma, a criação dos Juizados Especiais

Federais é decorrente do movimento das ondas renovatórias do acesso à justiça,

proporcionando ao cidadão uma justiça sem custos e com uma nova estrutura e

procedimento para processar e julgar os litígios sociais.

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1.3. Aplicação subsidiária no Juizado Especial Federal

A interpretação é fundamental na aplicação da Lei dos Juizados

Especiais Federais, pois permite a compreensão e integração do sistema dos

Juizados com a sua efetividade e aplicabilidade dos critérios norteadores.

Como bem ressalta Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior17,

não estamos diante de apenas um novo procedimento sumaríssimo, mas acima

de tudo de um novo instrumento constitucional, um verdadeiro processo

especialíssimo.

Em razão da especificidade do procedimento adotado pela Lei

10.259/2001, o legislador determinou no artigo 1º, in verbis: São instituídos os

Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no

que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei 9.099, de 26 de setembro de

1995.

Desta forma, primeiramente deve ser aplicada a regulamentação

constante na Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), sendo que,

se houver omissão desta norma, poderá ser utilizada, subsidiariamente, a Lei dos

Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), desde que não haja conflito dos

dispositivos.

Em algumas situações, a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95

está bloqueada, como por exemplo, enquanto a Lei 9.099/95 estabelece que na

parte que exceder ao valor de quarenta salários mínimos a sentença é ineficaz, a

Lei 10.259/2001 permite a eficácia da sentença no que exceder aos sessenta

salários mínimos, sujeitando-a, porém, à via do precatório, salvo renúncia do

autor ao excedente. 18

Em razão de o legislador não querer repetir os dispositivos já

constantes na Lei dos Juizados Especiais Estaduais, a aplicação subsidiária é

muito utilizada, principalmente, na regulamentação da parte recursal e do ônus

17TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. op. cit., p. 60. 18SILVEIRA NETTO, Luiz Fernando. Juizados Especiais Federais Cíveis. Belo Horizonte: Del Rey,

2005. p. 30.

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sucumbencial, pois o legislador preocupou-se em regular novas situações

especificas da Justiça Federal.

Neste sentido, Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior ensinam:

Por conseguinte, inúmeras são as hipóteses de aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995 ao microssistema dos Juizados Federais, mormente porque se percebe nitidamente a intenção do legislador em não repetir os dispositivos da norma precedente na Lei 10.259/2001. Preocupou-se, isto sim e acertadamente em regular novas situações específicas de ordem federal. Por isso, a observação, inserta no texto da nova norma, de aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995, no que couber, logo no dispositivo que inaugura o microssistema em questão.19

Desta forma, o Juizado Especial Federal possui regulamentação

própria, ou seja, a Lei 10.259/01, sendo que somente deverá socorrer-se da

utilização subsidiária da Lei 9.099/95 quando não existir previsão legal na Lei dos

Juizados Especiais Federais, bem como não existir incompatibilidade.

Evidentemente, quando houver norma expressa na Lei nº

10.259/01 que conflite com outro dispositivo da Lei nº 9.099/95, que trata do

mesmo assunto, esta não poderá prevalecer, sendo aplicável a norma especial.20

O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a ação direta de

inconstitucionalidade nr 3168/DF21, que os Juizados Especiais Federais poderão

aplicar subsidiariamente a Lei 9.099/95 na esfera civil e criminal, pois entendeu

que é constitucional o artigo 10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a

designação de representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos

juizados especiais federais, pois perante estes juizados especiais, em processos

de natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou

designar representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o

valor de sessenta salários mínimos e sem prejuízo da aplicação subsidiária

integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995. Já quanto aos processos de

natureza criminal, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente

acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de

19TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. op. cit., p. 59. 20SOUSA, Álvaro Couri Antunes. Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o

sistema recursal da Lei nº 10.259/01. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 101. 21STF, ADI 3168/ DF, Tribunal Pleno, Ministro Relator Joaquim Barbosa, Julgamento em

08/06/2006, publicado em 03/08/2007.

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qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos

Advogados do Brasil ou defensor público, aplicando nesta hipótese o art. 68, III,

da Lei 9.099/1995 subsidiariamente.

Com a publicação da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda

Pública, há previsão expressa que sejam utilizadas, subsidiariamente, a Lei

9.099/95 e a Lei 10.259/2001, quando não houver incompatibilidade. Desta forma,

defendemos neste trabalho, que em razão de existir o microssistema dos

Juizados, as três legislações são complementares e devem ser aplicadas

subsidiariamente uma a outra, sempre que não houver incompatibilidade, pois as

três leis interagem o tempo todo.22

Outra questão relevante é saber se o Código de Processo Civil e

o Código de Processo Penal também poderão ser aplicados subsidiariamente, já

que o artigo 1º da Lei 10.259/01 menciona tão somente como fonte legislativa

subsidiária a Lei 9.099/95, sendo silente quanto à aplicação dos Códigos

Processuais Civil e Criminal.

No entanto, como bem ressalta Álvaro Couri Antunes Sousa23, há

mais semelhanças da nova lei com os Juizados Especiais Estaduais Cíveis do

que com o Código de Processo Civil, até porque os dois primeiros cuidam dos

“Juizados Especiais”, que se consubstanciam num novo modelo de justiça,

enquanto o último trata da Justiça comum, dotada de organização e

funcionamento absolutamente diverso.

Apesar de existir o questionamento sobre a possibilidade de

utilização subsidiária dos Códigos de Processo Civil e Penal, entendemos ser

possível, desde que não haja regulamentação própria na Lei 10.259/01 e nem nas

fontes subsidiárias direitas, ou seja, a Lei 9.099/95 e Lei 12.153/2009.

Novamente leciona sobre o tema Tourinho Neto e Joel Dias

Figueira Júnior, que afirmam:

A regra é simples, prática e objetiva. Se a Lei 10.259/2001 não regula a matéria em questão, haverá o intérprete e aplicador de

22Para Alexandre Freitas Câmara, as três leis interagem o tempo todo, dialogando entre si, de

modo a permitir a construção de um verdadeiro microssistema dos Juizados Especiais. (in CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública. 5. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. p. 196).

23SOUSA, Álvaro Couri Antunes. op. cit., p. 101-102.

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buscar subsídios na Lei 9.099/95, desde que em sintonia com o novo microssistema. Persistindo a omissão ou incompatibilidade, haverá de buscar subsídio no Código de Processo (Civil ou Penal) e, finalmente, haverá de utilizar-se da analogia, dos princípios gerais e dos costumes, sem perder de vista importante regra autorizadora de tomada de decisões por equidade, prevista no art. 6º da Lei 9.099/1995.24

Portanto, no que se refere à interpretação das normas da Lei

10.259/2001, já que o legislador não quis repetir as disposições constantes na Lei

9.099/95, entendemos que, na ausência de dispositivo expresso da Lei dos

Juizados Especiais Federais, quando couber, aplica-se subsidiariamente a Lei

9.099/95 e a Lei 12.153/2009, e se estas também não possuírem

regulamentação, buscar-se-á a conjugação dos Códigos de Processo (Civil e

Penal), cuja aplicação terá que se coadunar com os critérios norteadores dos

Juizados Especiais, os quais serão analisados no próximo capítulo, sob pena de,

havendo conflito, serem afastadas.

Por fim, as Leis 9.099/95 e 10.259/2001 têm incidência subsidiária

à Lei 12.153/2009, fundamentando a criação dos Sistemas dos Juizados

Especiais.

No entanto, apesar de as Leis dos Juizados Especiais Federais e

de os Juizados Especiais da Fazenda Pública poderem utilizar subsidiariamente

da Lei dos Juizados Especiais Estaduais, a recíproca, em um primeiro momento,

não é verdadeira, pois o artigo 20 da Lei 10.259/01, determina, in verbis: Onde

não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial

Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de

setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

No entanto, conforme defenderemos no quarto capítulo, deixamos

desde já consignado, que é possível a utilização subsidiária da Lei 10.259/01 pela

Lei 9.099/95, bem como da Lei 12.153/2009 pela Lei 10.259/2001, pois todos os

procedimentos que viabilizam o procedimento sumaríssimo devem ser adotados,

como forma de atingirmos a celeridade tão esperada e a amplitude do acesso à

justiça.

24TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. op. cit., p. 59-60.

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28

1.4. O direito estrangeiro e a competência dos Juizados Especiais

O movimento do acesso à justiça está presente em diversos

países, que procuram estabelecer normas que viabilizem uma atividade mais

ativa do Poder Judiciário, eliminado ou diminuindo os obstáculos existentes,

instituindo procedimentos semelhantes aos Juizados Especiais.

No entanto, este trabalho tem o objetivo central de estudar as

competências dos Juizados Especiais Federais Cíveis, razão pela qual este tópico

abrange apenas as competências e funcionamento de alguns tribunais judiciais

que possuem similaridade aos juizados especiais brasileiros, para demonstrar a

importância das demandas de quantia reduzida e o acesso ao poder judiciário.

Inglaterra

A organização judiciária inglesa é divida em Alta Justiça e a Baixa

Justiça.

A Alta Justiça é composta pelos tribunais superiores, ou seja, o

Supremo Tribunal de Judicatura (Supreme Court of Judicature), composto por três

subdivisões: o Alto Tribunal de Justiça (High Court of Justice), o Tribunal de

Apelação (Court of Appeal) e o Tribunal da Coroa (Crown Court). A Alta Justiça

julga e cria o direito neste país, através das decisões jurisprudenciais, sendo o

alicerce da common law.

A Baixa Justiça é composta pelos Tribunais de Condado (County

Courts) e pelos Juízes de Paz (Justices of Peace), que são responsáveis pela

solução dos conflitos considerados de pequena complexidade.

Assim, a existência de um órgão jurisdicional na Inglaterra

semelhante aos juizados especiais brasileiros seria o Tribunal de Condado que

tem competência para julgar as demandas até 15.000 libras, sendo que as ações

de montante inferior a 5.000 libras esterlinas podem ser apreciadas pelos

Tribunais de Condado no âmbito dos procedimentos relativos aos litígios de

pequeno montante («small claims track») que constituem uma forma simples e

informal de assegurar a solução de litígios, muitas vezes sem necessidade de

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recorrer a um advogado. Neste caso, o procedimento adotado é destinado a

assegurar um meio informal e pouco oneroso para solucionar os litígios. 25

Estados Unidos

A maioria dos Estados norte-americanos possui Juizados de

Pequenas Causas, possuindo um procedimento simplificado e facilitando o

acesso aos jurisdicionados, objetivando a solução dos conflitos que envolvam

pequenas quantias.

O primeiro órgão jurisdicional com atribuição especial para cuidar

das “pequenas causas” surgiu em Cleveland, em 1913, e foi denominado de poor

man´s court (corte dos homens pobres), que era uma espécie de filial da Corte

Municipal26.

No período compreendido entre 1912 e 1916, surgiram várias

cortes com jurisdição especial e limitada (limited jurisdiccion) às pequenas

causas. Esse período é apontado como de surgimento e estruturação das cortes

em diversas regiões americanas, especialmente em cidades dos Estados de

Kansas, Oregon, Ohio e Illinois27.

Nesse período, os Estados Unidos enfrentavam várias

modificações em sua estrutura social, pois as cidades estavam cada vez mais

povoadas em razão da migração dos habitantes do campo para a cidade e da

entrada do negro no mercado de trabalho. Assim, com o acúmulo de pessoas nas

áreas urbanas, a maioria sem recursos financeiros, iniciou os conflitos de

interesses. Portanto, estas alterações sociais levaram à necessidade de criar

órgãos especializados em resolver os litígios que ocorriam nessas novas

25REDE JUDICIÁRIA EUROPÉIA. Inglaterra e País de Gales. Disponível em:

<http://ec.europa.eu/civiljustice/jurisdiction_courts/jurisdiction_courts_eng_pt.htm>. Acesso em: 06 jul. 2010.

26FRIEDMAN, Lawrence M. American law. New York: W. W. Norton & Company, 1984. p. 58-59, apud MIRANDA, Alessandra Nóbrega de Moura; RETRILLO, Márcio Roncalli de Almeida; OLIVEIRA FILHO, Wanderley Rebello. Origens históricas dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e sua problemática atual: a experiência americana, européia, japonesa e brasileira e os desafios globais. p. 1. Disponível em: <http://www.estacio.br/site/juizados_especiais/artigos/artigofinal_grupo1.pdf>. Acesso em: 05 jul. 2010.

27CARNEIRO, João Geral Piquet. Análise da estruturação e do funcionamento do Juizado de Pequenas causas da cidade de Nova Iorque. In: WATANABE, Kazuo et al. (Coords.). Juizados especiais de pequenas causas. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985. p. 59.

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comunidades urbanas. Litígios esses que dificilmente envolviam grandes somas

em dinheiro, tendo em vista o perfil econômico da população. Ao mesmo tempo,

também era preciso dar acesso à justiça para quem não podia custear o processo

judicial comum, sob pena de existir um retrocesso social na pacificação dos

conflitos28.

A implementação da Small Claims Courts ocorreu em Nova Iorque

em 1934, com a finalidade de julgar causas de reduzido valor econômico, pois

nesse período o país também enfrentava mudanças sociais, após a quebra da

bolsa de valores de Nova Iorque em 1929. Atualmente, esta Corte é uma

subdivisão da Corte Civil da Cidade, integrando o sistema judiciário do Estado29.

Trata-se de um tribunal informal, sendo que a maioria das demandas envolve

relações entre consumidores, acidentes de trânsito, direito de vizinhança e outros,

até o valor de cinco mil dólares, diferenciando dos demais Estados.

Recentemente, a nomenclatura original de Poor Man´s Court foi

substituída em grande parte das cidades para Small Claim´s Courts ou, ainda,

Common Man´s Court, com competência em razão do valor da causa que limita

em cem dólares a cinco mil dólares, conforme o estado. Também há algumas

cortes que possuem competência limitada, compondo o grupo de tribunais

inferiores, denominado Lower Courts. Algumas dessas cortes possuem

exatamente a mesma competência das Small Claim´s Courts, outras são ainda

mais especializadas de acordo com a organização do Estado, tais como a justice

courts, traffic courts, police courts, municipal courts, mayor´s e courts, juvenile

courts.

É importante destacar que, em razão da organização judiciária

americana, há tanto na competência da justiça federal, como na justiça estadual

uma justiça especializada, que se assemelha aos juizados especiais estaduais e

federais brasileiros. Na estrutura da Justiça Federal americana, além das District

Courts, juízos de primeira instância, e das cortes federais especializadas, há os

U.S. magistrate judges, semelhantes aos juízes leigos dos juizados brasileiros, os

quais são escolhidos pelos juízes distritais para um mandato de oito anos e se

28MIRANDA, Alessandra Nóbrega de Moura; RETRILLO, Márcio Roncalli de Almeida; OLIVEIRA

FILHO, Wanderley Rebello. op. cit., p. 1. 29Id. Ibid., p. 5.

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destinam à solução de questões de natureza cível de menor complexidade e de

natureza criminal de menor potencial ofensivo. Já no âmbito estadual, há as

cortes de jurisdição limitada que se assemelham aos nossos juizados especiais

estaduais, destinando-se ao conhecimento de ações cíveis de menor

complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, adotando princípios

também aqui vigentes, como os da informalidade, ausência de documentação e

irrecorribilidade da maioria das suas decisões. Seus juízes, na maioria dos

Estados, não precisam ter formação jurídica30.

Merece destaque o estudo do sistema de pequenas causas

americano, pois foi o primeiro sistema a limitar a competência em razão do valor

da causa e a adotar um procedimento simplificado, facilitando o acesso aos

jurisdicionados.

Ressalta-se que no relatório sobre o acesso à justiça nos Estados

Unidos para o Projeto Florença, o doutrinador Earl Johnson Junior já destacava,

que apesar dos Estados Americanos não possuírem uma similaridade nos

procedimentos das Small Claim´s Courts, todos objetivavam pela adoção de um

procedimento simplificado pautado pela informalidade, o que representava uma

maior facilidade às partes na luta pelos seus direitos31.

A capacidade de estar em juízo varia de Estado para Estado. Em

alguns, o acesso a Small Claims Court é vedado às empresas, ficando adstrito

aos cidadãos; em outros se permitiu o acesso de empresas, tal como ocorreu em

Nova Iorque, sendo atualmente vetada a presença de pessoas jurídicas, em razão

da enorme quantidade de demandas ajuizadas por elas.

Conforme exposto, o procedimento é simplificado, pois o

interessado se dirige à corte e narra os fatos, indicando as testemunhas e provas

de que dispõe. O secretário ou um serventuário da justiça preenche uma ficha

com todos estes dados e marca o dia da audiência de instrução e julgamento. No

mesmo ato, entrega ao reclamante carta de citação do reclamado, para que ele

próprio providencie a entrega (inclusive mediante “AR”). Quando o reclamado

30CHAVES, Arthur Pinheiro. Análise comparativa dos sistemas judiciários brasileiros e norte-

americanos. Revista do Tribunal Regional Federal 1. Região, v. 21, n. 8, p. 67-68, ago. 2009. 31JOHNSON JR, Earl et al. Access to justice in United States: the economic barriers and some

promising solutions. In: CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant (Ed.) Access to justice: a world survey. Milano: Giuffrè-Sijthoff, 1978. v. 1, book 2, p. 935.

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recebe a citação, toma ciência do teor da reclamação, da data do julgamento, do

valor da causa e fica advertido de que deve, desde logo, levar à audiência todas

as provas que pretenda produzir. O tempo médio que decorre entre a propositura

da ação e a audiência é de aproximadamente um mês, dependendo do Estado32.

As partes podem comparecer sem advogado, sendo que no

Estado de Nova Iorque se a parte vier acompanhada de patrono, deverá pagá-lo

às próprias expensas, uma vez que se entende que a presença do profissional é

desnecessária, já que o juizado de pequenas causas é conhecido como o

“Tribunal do Povo”. Já no Estado da Califórnia é vedada a participação de

advogado.

Outra inovação dessas cortes especiais foi a possibilidade de

realização de audiências noturnas o que acabou ampliando o acesso à justiça,

vez que, dessa forma, as pessoas, ao reclamarem seus direitos, não

necessitavam se ausentar dos seus postos de trabalho33.

É realizada uma audiência de tentativa de conciliação, sendo que

no início da audiência, as partes são aconselhadas a fazer um acordo. Assim,

podem, desde logo, se dirigir ao juiz para que ele decida o litígio ou ratifique

(homologue) o acordo, ou podem se dirigir também a uma sala ao lado, onde se

submeterão à decisão do árbitro. Essa possibilidade de escolha, no entanto, só

existe em Nova Iorque, sendo que 85% dos casos nesse Estado são resolvidos

por arbitragem. Os árbitros não são remunerados e, geralmente, são advogados

voluntários34.

Portanto, constata-se que a Small Claims Court não somente

idealizou um procedimento diferenciado, como também criou um órgão específico

para o julgamento destas demandas. O legislador brasileiro espelhou-se no

modelo americano para adotar o sistema dos juizados especiais brasileiros, pois

busca um maior acesso à justiça, com uma justiça específica, que possui um

32LAGASTRA NETO, Caetano. Juizados Especial de Pequenas Causas no direito comparado. São

Paulo: Ed. Oliveira Mendes, p. 34 33In PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. Juizados especiais nos países das famílias de

common law e da civil law. Informativo Jurídico Consulex, v. 23, n. 26, p. 11, jun. 2009. 34CORREA, Guilherme Augusto Bittencourt. O papel do condutor do processo (juiz togado, juiz

leigo e conciliador) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. 2010. Dissertação (Mestrado) - Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2010. p. 22.

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procedimentos simplificados para atender a população mais carente seja

financeira ou culturalmente.

Ressalta-se que anteriormente à instalação dos Juizados

Especiais Federais junto ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, foi

criada uma comissão composta por magistrados e servidores deste judiciário para

visitarem e acompanharem o andamento dos trabalhos nas small claim´s courts,

principalmente, para a análise da tramitação dos processos virtuais. Assim, em

2001 iniciou-se o desenvolvimento do sistema processual eletrônico por

servidores e magistrados da justiça federal de São Paulo, que resultou na

implantação do Juizado Especial Federal de São Paulo totalmente informatizado,

com a total supressão dos autos consubstanciados em papel. Esta tecnologia foi

estendida para todos os juizados especiais deste Tribunal, bem como para as

Turmas Regionais Recursais.

Canadá

Há a criação de um sistema acessível aos litígios de

consumidores, no entanto, sem padronização nacional. Contudo, de uma maneira

geral, o limite do valor permitido varia entre 500 e 3.000 dólares canadenses.

Todas as jurisdições, exceto Quebec, permitem a representação

por advogados; e, no que se refere à autoria das demandas, é permitida a

interposição de demandas por pessoas jurídicas. Também é possível que

associações de consumidores representem pleitos individuais – o que se difundiu

desde que a Automobile Protection Agency, que conseguiu levar representantes

dos fabricantes de automóveis aos Tribunais. 35

Este país também desenvolveu um sistema de tentativa de

conciliação e mediação obrigatórias, sendo que em algumas demandas não é

permitido ingressar em juízo sem antes a lide ser submetida a escritórios

especializados em mediação. Em outras causas, que a tentativa de conciliação e

mediação não é obrigatória, existe um estímulo, como por exemplo, a redução

35PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. op. cit., p. 9.

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das custas judiciais, para que a parte submeta à lide previamente ao processo de

mediação. 36

Desta forma, verifica-se que no Canadá a competência também é

definida em razão do valor envolvendo o litígio e a possibilidade de tentativa de

conciliação ser realizada, como ocorre nos juizados brasileiros, justamente por

trazer uma resolução alternativa para os conflitos de menor complexidade.

Austrália

Nesse país, há tribunais especializados, com áreas de atuação

bem definidas, como o Tribunal do Meio Ambiente, a Casa dos Acidentes de

Veículos, o Tribunal Comercial e a Justiça da Comunidade. Este último tribunal,

aliás, vem se utilizando de métodos informais de resolução de conflito entre

membros de uma mesma família, vizinhos, patrões e empregados. É nesse

contexto de reformulação do sistema jurídico australiano que está sendo

implantado o Tribunal de Pequenas Causas. O teto das ações por esse tipo de

tribunal é o de 3.000 dólares australianos, e a participação dos advogados

somente é permitida com a concordância das partes, não sendo permitida à

pessoa jurídica demandar na qualidade de autora. 37

Itália

A organização jurisdicional da Itália era composta pela Corte

Constitucional, Corte de Cassação, Cortes de Apelação, Tribunais; Preture

(Pretorias) e Conciliatori (conciliadores), sendo estas últimas as competentes para

julgar as causas de pequeno valor. A competência era atribuída em razão do valor

da matéria discutida em juízo e também somente em razão da matéria.

Desta forma, os conciliadores tinham competência sobre aquelas

ações iguais ou inferiores a 50.000 liras e os magistrados possuem a

obrigatoriedade de tentarem promover a conciliação entre as partes na primeira

audiência, sendo que, se infrutífera, adquiriam a característica de facultatividade.

36SALOMÃO, Luis Felipe. Sistema Nacional de Juizados Especiais. Revista do Tribunal Regional

do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 11, 9.199, 2000. 37PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. op. cit., p. 12.

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Já os Pretores possuíam competência até o limite de 750.000 liras, sendo a sua

competência ampliada pela Lei 533/7338.

Atualmente, a justiça civil Italiana é composta pelo Tribunal

Supremo de Cassação (última instância), pelo Tribunal de Recursos (segunda

instância), pelos Tribunais de Menores, pelos Tribunais (que compõem a primeira

instância, que julgam os recursos das decisões recorríveis proferidas pelos juízes

de paz) e pelos Julgados de Paz. Existem também as seções especializadas,

como a Seção Agrária, e os Tribunais Regionais de Águas Públicas.

As demandas que envolvam menor complexidade competem

aos juízes de paz, que possuem competência em razão do valor e em razão da

matéria, semelhante ao que ocorre no Brasil.

O juiz de paz é competente em razão da matéria, qualquer que

seja o valor nos litígios relativos à definição de limites e ao cumprimento das

distâncias legais em relação à plantação das árvores e das sebes; nos processos

relativos a modalidades de uso dos serviços de condomínio; nos processos em

matéria de emissões de fumo, calor e ruídos que excedam à tolerabilidade

normal.

Quanto à competência em razão do valor, o juiz de paz é

competente para os litígios sobre bens móveis com um valor até 2 582,28 euros

ou nos processos de ressarcimento de danos provocados por veículos

automóveis e embarcações até ao valor de 15 493,71 euros39.

Da mesma forma como ocorre nos juizados especiais

brasileiros40, perante o juiz de paz italiano não é exigido patrocínio judicial se o

litígio não exceder 516,46 euros; nos demais litígios as partes têm de ter um

defensor, porém a lei italiana autoriza que o juiz de paz dispense-o, considerando

a natureza e o valor do processo.

38VIGORITI, Vincenzo. Access to justice in Italy. In: CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant (Ed.)

op. cit., v. 1, book 2, p. 649-686. 39Dados obtidos através da pesquisa realizada no site REDE JUDICIÁRIA EUROPÉIA. Itália.

Disponível em: <http://ec.europa.eu/civiljustice/jurisdiction_courts/jurisdiction_courts_ita_pt.htm> Acesso em: 13 jul. 2010.

40A Lei 9.099/95 permite que a parte não apresente defensor se a demanda for até vinte salários mínimos. A Lei 10.259/2001 dispensa em primeira instância a presença de advogado, independentemente do valor. Já a Lei 12.153/2009 é silente a respeito, sendo que entendemos que deve ser aplicada subsidiariamente a Lei 10.259/2001, pois em ambas o pólo passivo é a Fazenda Pública.

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O processo perante o juiz de paz é oral e visa atender também

ao princípio da simplicidade, favorecendo a conciliação, que deve constituir a

conclusão natural deste tipo de litígios. É permitida a decisão por equidade nos

casos previstos em lei e quando se tratar de direitos disponíveis, bem como nos

processos de valor até 1 032,91 euros41.

Assim, constata-se que na Itália há um procedimento mais

célere e informal para as demandas que envolvam menor complexidade

probatória e reduzido valor, prestigiando a simplificação e acelerando o

julgamento destas demandas, como ocorre com os juizados brasileiros.

França

Segundo as indicações do Projeto de Florença, este país não

possui um sistema denominado Juizados de Pequenas Causas, mas isso não

significa que esse país não se preocupe com a litigância que envolve pequenos

valores. Afinal, a Justiça Cível francesa tem dois tipos de órgãos jurisdicionais:

Os Tribunais de Instância são competentes para os litígios de

valor inferior a 7.600 euros e sem limite de competência para as demandas que

envolvam crédito ao consumo, arrendamento de habitação, proteção de maiores e

proteção de menores.

Nos Tribunais de Instâncias, há também as jurisdições de

proximidade, que são competentes para dirimir, a pedido de um particular, litígios

cuja alçada seja inferior a 1500 euros. Estas jurisdições de proximidade também

têm competência para julgar as injunções de pagamento, que é uma modalidade

de procedimento simplificado previsto pelos artigos 1405 a 1425 do Código de

Processo Civil Francês, sendo um procedimento facultativo, que não depende da

representação por patrono e visa ao recebimento de todos os créditos que

41REDE JUDICIÁRIA EUROPÉIA. Itália. Disponível em:

<http://ec.europa.eu/civiljustice/jurisdiction_courts/jurisdiction_courts_ita_pt.htm> Acesso em: 13 jul. 2010.

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decorram de um contrato ou resultem de uma obrigação estatutária e ascendam a

um determinado montante42.

O Tribunal de Grande Instância possui competência residual, ou

seja, competência para julgar os litígios de valor superior a 7.600 euros e todos os

litígios sem limite de valor que não sejam da competência de outros tribunais,

bem como as matérias de direito de família (divórcio, filiação e assuntos

imobiliários).

Alemanha

A Alemanha dispõe de certa forma, de um sistema semelhante ao

juizado de pequenas causas brasileiro, vez que limita a competência de sua

justiça comum em razão do valor discutido.

Nesse país, a organização judiciária de primeira instância,

dependendo da matéria apreciada, atribui competência à Kammer für

Handelssachen (Câmara para Matérias Comerciais); à Arbeitsgerichte (Justiça do

Trabalho); à Verwaltungsgerichte (Justiça Administrativa); à Sozialgerichte

(Justiça Previdenciária); ou à Justiça Comum. No caso desta última, em razão do

valor, a competência será do Landgericht (Corte Distrital) e do Amtsgericht (Corte

Local) 43.

Os Amtsgerichte (Cortes locais/Comarca) possuem competência

em razão do valor e também em razão da matéria. Desta forma, são competentes

para os litígios cíveis quando o valor do litígio não ultrapassa 5 000 euros.

Possuem competência em razão da matéria para questões que envolvam direitos

decorrentes de contratos de arrendamento de habitação ou à existência de tais

contratos, bem como as matérias de Direito da Família44.

O Amtsgtericht caracteriza-se por possuir procedimentos que lhe

conferem a capacidade de responder rapidamente às disputas que lhe chegam.

42REDE JUDICIÁRIA EUROPÉIA. Procedimentos simplificados e acelerados - França. Disponível

em:http://ec.europa.eu/civiljustice/simplif_accelerat_procedures/simplif_accelerat_procedures_fra_pt_order.htm>. Acesso em: 06 jul. 2010.

43MARQUES, Luiz Guilherme. op. cit., p. 31. 44REDE JUDICIÁRIA EUROPÉIA. Alemanha. Disponível em:

<http://ec.europa.eu/civiljustice/jurisdiction_courts/jurisdiction_courts_ger_pt.htm>. Acesso em: 06 jul. 2010.

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Vale registrar que cerca de 75% dos julgamentos nos tribunais que adotam o

referido modelo, finalizam em seis meses seus processos.45

Em alguns Estados-Membros, existem também procedimentos

específicos para os “créditos de pequeno montante”, que preveem várias

simplificações relativamente ao processo ordinário. Em muitos casos, a

apresentação do pedido é facilitada, frequentemente, graças à utilização de um

formulário específico. As normas sobre a obtenção de provas tornam-se mais

flexíveis e, por vezes, existe a possibilidade de um procedimento meramente

escrito. Também se exclui ou restringe a possibilidade de recorrer da decisão

judicial.46

Já os Landgerichte são competentes para conhecer todos os

litígios cíveis de valor superior a 5 000 euros, bem como aqueles que não sejam

da competência dos Amtsgerichte. Os Landgerichte também dispõem de

competência exclusiva para os litígios relativos à função pública e aos direitos

associados a uma responsabilidade administrativa.

Portanto, a Alemanha também fixa a competência civil em razão

do valor e da matéria, principalmente nos tribunais de pequena instância,

conforme acima exposto. Cabe ressaltar que esse país também possui meios

alternativos para a solução de conflitos, como por exemplo, a conciliação, a

mediação e a arbitragem, merecendo destaque a previsão no Código de Processo

Civil (Einführung der Zivilprozessordnung – EGZPO), para os procedimentos de

conciliação obrigatórios, quando envolverem litígios relativos a direitos

patrimoniais que sejam da competência dos Amtsgerichte, de valor não superior a

750 euros, bem como para determinados litígios relacionados com direitos de

vizinhança e para litígios relacionados com violações do direito ao bom nome e

reputação não cometidas na imprensa ou na rádio47.

45PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. op. cit., p. 14. 46REDE JUDICIÁRIA EUROPÉIA. Procedimentos simplificados e acelerados - Alemanha.

Disponível em: <http://ec.europa.eu/civiljustice/simplif_accelerat_procedures/simplif_accelerat_procedures_ger_pt.htm>. Acesso em: 06 jul. 2010

47REDE JUDICIÁRIA EUROPÉIA. Modos alternativos de resolução dos litígios – Alemanha. Procedimentos simplificados e acelerados - Alemanha. Disponível em: <http://ec.europa.eu/civiljustice/adr/adr_ger_pt.htm>. Acesso em: 07 jul. 2010.

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Países Latinos-Americanos

Em alguns países da América Latina, há competências para o

julgamento dos processos de mínima cuantía, conforme serão expostos.

Na Colômbia, o valor da causa envolvendo o litígio determina a

competência do órgão julgador. Assim, as causas são classificadas em maior, em

menor ou em mínima quantia. As pretensões patrimoniais de valor superior a

100.000 pesos são consideradas de maior quantia, as de valor compreendidos

entre 5.000 e 10.000 pesos são de menor quantia e as de mínima quantia

compreendem o valor inferior a 5.000 pesos48.

Os processos com mínima cuantía são julgados por jueces

municipales, semelhantes aos juízes leigos brasileiros, por meio de procedimento

breve e concentrado. Os pedidos são apresentados verbalmente ou por escrito ao

secretário do juízo, que designa audiência conciliatória entre as partes. Somente

se infrutífera, referida conciliação, passa-se à análise da contestação e produção

de provas, sendo que as suas sentenças são irrecorríveis.49

A Guatemala possui juizados de mínima cuantía. Os julgadores

são os jueces de paz e, à sua falta, os alcaldes municipales ou os concejales,

conhecidos como jueces menores, possuindo competência para assuntos cujo

valor não exceda a 500 quetzales. No entanto, esta competência por quantia

(alçada) pode ser reduzida de acordo com a Corte Suprema de Justiça,

consideradas as circunstâncias especiais de cada município e a disponibilidade

pessoal técnico. O procedimento é concentrado e oral, podendo as audiências

serem realizadas em três sessões, sendo a primeira para a conciliação,

designada para os primeiros três dias do ajuizamento. A sentença é recorrível,

desde que superior a 100 quetzales, pois os processos com quantias inferiores a

esta são considerados de ínfima cuantía, que são irrecorríveis e os procedimentos

devem ser orais.50

No Uruguai, existem os juzgados de mínima cuantía, de

competência dos jueces de paz, com alçada até cem dólares, cuja audiência se

48LENZA, Suzani de Melo. Juizados Cíveis, Criminais: a era do resgate na credibilidade da Justiça.

Revista de Doutrina de Jurisprudência, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Brasília, v. 45, p. 87, maio/ago. 1994.

49LAGRASTA NETO. Caetano.op. cit., p. 56. 50Id. Ibid., p. 56-57.

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desenvolve em, no máximo, duas sessões, a primeira delas para a conciliação51.

Existem, também, os juizados de paz departamentais, na capital e no interior, que

são presididos por advogados nomeados pela Suprema Corte, com mandato de

quatro anos, com possibilidade de recondução. Os interessados devem realizar,

primeiramente, seu pedido perante um juizado de paz, sendo que se não houver

acordo, as partes são encaminhadas a um juiz letrado, que tem a competência do

juiz togado no Brasil.52

No Chile, não existe uma justiça diferenciada para as causas que

envolvem valores reduzidos, mas sim procedimentos especiais para causas que

envolvam até trinta dólares. Desta forma, denomina-se mínima cuantia, as

demandas até o valor de um dólar e meio, e de processos de menor cuantia, as

demandas acima de um dólar e meio até trinta dólares. Para estes processos, o

pedido pode ser oral ou escrito; há uma única audiência em que o réu pode

contestar e reconvir; sendo que se o juiz entender, poderá designar outra

audiência para instrução, desde que próxima àquela inicial e a decisão deverá ser

proferida dentro de 60 (sessenta) dias, após apresentada a contestação; as

decisões são recorríveis53.

A partir de 1971, foram instituídos os Tribunales Vicinales, em

várias regiões administrativas do Chile, que são compostos por três cidadãos

locais: um indicado pelo governador e dois eleitos diretamente pelo voto popular,

tendo competência para pequenos e modestos juizados civis e causas de

importância social para a comunidade local. O procedimento destes tribunais é

oral, público e informal.54

No México, havia os juízes de paz, sendo que a reforma judiciária

ocorrida em 1975, fixou a competência civil para o limite de cinco mil pesos e a

criminal para a pena máxima de um ano55. Assim, os juizados de paz mexicanos

guardam certa semelhança com os juizados especiais brasileiros, pois limitam a

51LAGRASTA NETO. Caetano. op. cit., p. 57. 52ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e Juizados Especiais. 2. ed. Santa Catarina, Conceito

Ed., 2008. p. 48. 53CORREA, Guilherme Augusto Bittencourt. op. cit., p. 16 54LAGRASTA NETO. Caetano.op. cit., p. 58. 55PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. Juizados de Pequenas Causas em paises Latino

Americanos. Disponível em: <http://www.imag-df.org.br/Files/Conteudo/48/upload.pdf>.Acessio em 07 jul.2010

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sua competência cível em razão do valor da causa, sendo que, recentemente, a

previsão era de um teto no valor de duzentos e cinquenta dólares56.

Os princípios que norteiam estes juízos de paz mexicanos são da

informalidade, oralidade e concentração de atos, possuindo o juiz amplos poderes

na instrução probatória57. A parte autora pode formular o seu pedido de forma oral

ou escrita, sendo que o requerido é convocado para comparecer em juízo para

uma audiência, na qual se apresentavam as provas, as alegações da defesa, para

o juiz proferir a decisão58. Quando a presença de advogado é facultativa, sendo

obrigatória apenas em algumas questões relacionadas ao direito de família. No

mais, os bacharéis em Direito podem ser juizes de paz, desde que designados

por uma comissão integrada por representantes do Tribunal e do Sindicato de

Trabalhadores do mesmo Tribunal.

Na Argentina, a corte máxima é a Corte Suprema de Justiça. A

justiça de instancia inferior é composta pela justiça federal e pelas justiças

provinciais. A Constituição Nacional atribui às províncias competência para a

edição de texto constitucional próprio, consoante os princípios, declarações e

garantias da Lei Maior, desde que assegurados a administração da Justiça, o

regime municipal e a educação primária, para que o Governo Federal garanta a

cada uma das unidades autônomas o gozo e exercício de suas instituições59.

Desta forma, cada província possui uma organização judiciária diversa.

Dentro desta organização judiciária, existem algumas províncias

que possuem as justiças de paz, semelhantes aos juizados especiais estaduais

brasileiros. A Constituição da Província de Catamarca determina, em seus artigos

223 e seguintes, que o procedimento perante a justiça de paz deve ser verbal,

sumaríssimo, gratuito e com características arbitrais. O juiz de paz desta província

deve ter no mínimo vinte e cinco anos e ser bacharel em Direito, com residência

no distrito há três anos (art. 224). Da mesma forma, a Constituição da Província

de Córdoba determina em seus artigos 167 a 169, que as justiças de paz têm a

56CORREA, Guilherme Augusto Bittencourt. op. cit., p. 20. 57FAVELA, José Ovalle. Access to justice in Mexico. In: CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant

(Ed.). op. cit., v. 1, book 2, p. 773. 58CORREA, Guilherme Augusto Bittencourt. op. cit., p. 20. 59JUCOVSKY, Vera Lúcia Rocha Souza. Justiça Federal nos Paises que a adotam. Disponível em:

<http://www.cjf.jus.br/REVISTA/seriemon05.htm>. Acesso em: 05 jul. 2010.

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competência para resolver questões de menor complexidade, bem como o direito

de vizinhança e violações e contravenções penais.

Já os Juzgados Federales são instalados conforme a

necessidade de região do país, de modo que certas províncias têm diversos

deles, enquanto outras possuem somente um com competência genérica. Em

razão da competência fixada aos poderes judiciários das províncias, a Justiça

Federal tem caráter excepcional. Desta forma, a Justiça Federal Argentina tem a

missão precípua de atender aos objetivos da paz pública, coibindo conflitos

internacionais, garantindo o crédito público e privado nas relações de comércio

entre países, de modo que não apenas o direito interno para proteger a ordem

jurídica federal e controlar a constitucionalidade das leis, mas o internacional está

em seus domínios60.

A Justicia Nacional de Casación Penal e a Justicia Federal de la

Seguridad Social têm competência em todo o território argentino. Para o tema

desenvolvido neste trabalho, merece destaque a Justicia Federal de la Seguridad

Social, que julga os conflitos previdenciários e relacionados às pensões

previdenciárias, semelhante às varas federais previdenciárias ou até mesmo aos

juizados especiais federais previdenciários brasileiros.

Os Juzgados Federais de Primeira Instancia de la Seguridad

Social estão sendo informatizados de forma semelhante aos juizados especiais

federais, sendo que os advogados podem peticionar por meio do sistema

eletrônico destes juízos, inclusive enviando via correio eletrônico a petição inicial.

Desta forma, os tribunais de primeira instância da seguridade social argentinos

buscam a celeridade na tramitação destes processos61.

Após a análise dos procedimentos adotados em outros países,

verifica-se que existem tanto juízos especializados, como procedimentos

semelhantes aos juizados especiais brasileiros, pois o acesso à justiça mobilizou

países de diferentes culturas e tradição a darem uma resposta mais efetiva às

necessidades dos cidadãos, que buscam uma justiça rápida, sem custas e sem

formalismos.

60JUCOVSKY, Vera Lúcia Rocha Souza. op. cit. 61Informações obtidas através do site do poder judiciário argentino: PODER JUDICIAL DE LA

NACIÓN. Disponível em: <http://www.pjn.gov.ar/>. Acesso em: 05 jul. 2010.

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As criações dos órgãos judiciais semelhantes aos juizados

especiais brasileiros sempre buscaram dar uma resposta às demandas

consideradas de reduzido valor econômico, que muitas vezes nem chegavam ao

Poder Judiciário, pois as custas processuais eram próximas dos valores

pleiteados, a demora judicial em resolver o litígio gerava um descrédito nos

jurisdicionados, sendo que o valor dos honorários profissionais também

desestimulava a população mais carente econômica e juridicamente.

Portanto, entendemos que a criação da justiça especializada para

julgar litígios que envolvam menores quantias monetárias (em alguns países,

mínima cuantia) e reduzida complexidade probatória, somente proporciona o

acesso à justiça amplamente divulgado por Mauro Cappelleti e Bryant Garth. No

entanto, acreditamos que uma justiça mais célere será obtida por meio da

informatização dos processos, como já ocorre nos Juizados Especiais Federais

brasileiros e nos Juzgados Federais de Primeira Instancia de la Seguridad Social

argentinos, pois a facilidade de acesso ao sistema processual permite que as

partes, patronos, magistrados, peritos e auxiliares judiciários tenham mais

facilidade e agilidade na tramitação processual.

Assim, o sistema brasileiro dos juizados especiais foi

inicialmente baseado na experiência nova-iorquina das Small Claims Courts e sua

evolução, sendo que, atualmente, é composto pelas três leis dos juizados

especiais – Juizado Especial Estadual e Distrital, Juizado Especial Federal e

Juizado Especial das Fazendas Públicas – que trazem em seu funcionamento

uma importante e silenciosa revolução dos procedimentos processuais,

proporcionado a valorização da prestação jurisdicional, com o auxílio dos juízes

leigos e da inovação do processo eletrônico, para conflitos de reduzida

complexidade probatória e limitado valor à causa.

Como bem enfatiza o desembargador federal, José Eduardo

Santos Neves62, com o modelo implantado pelas leis dos juizados brasileiros e

com a informatização dos juizados especiais federais, praticamente desaparece o

limite material de acesso à Justiça, e se aceleram seus resultados em processos

repetitivos e de menor complexidade, evitando-se a possibilidade de paralisação

62NEVES, José Eduardo Santos. Os Juizados Especiais Federais de São Paulo revisitados.

Revista do Advogado, São Paulo, v. 24, n. 80, p. 44, nov. 2004.

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do Judiciário, pelo acumulo de ações provocadas por atos e disposições

normativas que, por violarem direitos fundamentais ou princípios constitucionais,

atinjam um grande numero de cidadãos dispostos a impugná-los judicialmente.

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CAPÍTULO 2. CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS

ESPECIAIS

A Lei 9.099/95 definiu em seu artigo 2º quais são os critérios

orientadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ou seja, os processos

orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia

processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou

transação.

Apesar de o tema central deste trabalho ser o Juizado Especial

Federal Cível, os critérios a seguir analisados referem-se a todos os Juizados

Especiais, justamente por serem seus orientadores no desenvolvimento do

procedimento.

Inicialmente, destacamos a utilização da terminologia critérios e

não princípios processuais.

Para Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti63, a

palavra critério são autênticos princípios que constituem as bases do novo

procedimento e as diretrizes que norteiam toda a interpretação das normas a ela

aplicáveis. Desta forma, as formas tradicionais de condução do processo devem

ser sempre afastadas, cedendo lugar à obediência aos princípios que regem o

procedimento especial.

Neste mesmo sentido, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel

Dias Figueira Júnior64 afirmam que, apesar de o legislador ter se utilizado da

expressão “critérios” orientadores do processo nos Juizados Especiais, estamos

diante de verdadeiros princípios processuais, que são nada menos do que um

complexo de todos os preceitos que originam, fundamentam e orientam o

processo.

63SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e

Criminais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 37. 64TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. op. cit., p. 87.

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Assim, os critérios são ideais que representam uma aspiração de

melhoria do mecanismo processual, no que se relaciona especificamente com as

causas de competência dos Juizados Especiais.65

Não se trata de criação de uma nova principiologia, mas sim no

desenvolvimento dos princípios já consagrados no processo civil tradicional, como

bem fundamentou Cândido Rangel Dinamarco:

...o processo das pequenas causas insere-se no contexto de um processo civil já existente, com as suas tradições e os princípios já consagrados – expressões de um mundo cultural e das preferências axiológicas neles desenvolvidas e instaladas. Bem por isso é que, deliberadamente, a lei fala em critérios informativos do novo processo, evitando apresentar princípios que supostamente fossem de sua exclusividade.66

Os critérios orientadores do artigo 2º da Lei 9.099/95 visam a uma

interpretação moderna, com a finalidade de alcançar os objetivos determinados

na criação dos Juizados Especiais.

No entanto, isto não significa que os demais princípios

processuais não devem ser utilizados, até porque a não utilização feriria o

supraprincípio do devido processo legal, mas no processamento do caso

concreto, devem-se utilizar os critérios estabelecidos pela lei especial para

alcançar os resultados imediatos por ela estabelecidos, devendo ser vedados

procedimentos que impliquem a procrastinação da prestação jurisdicional.

Assim, entendemos que deve haver prevalência dos princípios

(ora critérios), da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia

processual, pois, caso contrário, o resultado buscado pelos Juizados Especiais

torna-se letra morta da lei, sendo verdadeira prestação jurisdicional comum.

De fato, além de orientarem os Juizados Especiais Cíveis e

Criminais, Estaduais, Federais e da Fazenda Pública67, tais princípios têm

instilado a atividade interpretativa das normas jurídicas do processo comum.

65MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais: princípios e critérios. Revista Ajuris,

Porto Alegre, n. 68, p. 7, nov. 1996. 66DINAMARCO, Cândido Rangel. Princípios e critérios no processo das Pequenas Causas. In:

WATANABE, Kazuo (Coord.). Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985. p. 105.

67Apesar da Lei 12.153/2009 não ser expressa quanto a utilização dos critérios norteadores dos juizados, utiliza-se subsidiariamente a Lei 9.099/95.

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Assim, se, por um lado, pode-se falar da aplicação subsidiária do Código de

Processo Civil – como norma geral do processo, no ordenamento jurídico

brasileiro – em sede de Juizados Especiais, por outro lado, é também possível

defender o emprego subsidiário das normas dos Juizados Especiais no contexto

do direito comum, pelo menos em termos principiológicos, tamanha a sua

relevância para as modernas políticas processuais. Isso não desnatura o

processo dos Juizados Especiais, igualando-o ao processo comum. A distinção

resulta do nível de consolidação do princípio pela definição do modo de proceder

preferencial. 68

Enfatizamos que, embora para fins didáticos, os critérios serão

analisados separadamente, na prática suas aplicações estão sempre interligadas.

2.1. Critério da oralidade

Nos Juizados Especiais, há o predomínio da forma oral sobre a

escrita, não significando que o processo seja somente verbal, ou que a escrita

tenha sido abandonada por completo, mas que somente os atos essenciais são

reduzidos a termo.

O critério da oralidade surgiu para reduzir o sistema escrito, que

foi consagrado pelo Direito Canônico, que prevaleceu no sistema jurídico

brasileiro, desde as Ordenações do Reino, sendo também predominantes do

regulamento nº 737 de 1850 e nos Códigos processuais da maioria dos Estados

brasileiros.69

O Código de Processo Civil de 1939 adotou-o com entusiasmo,

sendo reduzido pelo atual Código de Processo Civil.

O seu grande defensor foi Guiseppe Chiovenda, que sempre

defendeu um processo oral, ou seja, a predominância da palavra oral sobre a

palavra escrita. Para este doutrinador,

68FERNANDES, Luciana de Medeiros. Princípios do direito processual: uma abordagem especial

quanto aos princípios inspiradores dos juizados especiais e à questão da subsidiariedade. Revista ESMAFE, Recife, n. 8, p. 280, set./dez. 2004.

69Informações históricas retiradas de CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 293.

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A experiência deduzida da história permite concluir sem detença, que o processo oral é, com ampla vantagem, melhor e mais conforme à natureza e às exigências da vida moderna, porque exaamente sem comprometer, antes assegurando melhor à excelência intrínseca da decisão, proporciona-o mais economia, simplicidade e presteza. E, pelo que se refere à celeridade do processo, frisamos, desde logo, a esta altura, um dado extraído das estatísticas judiciárias dos países de processo oral em confronto com o nosso, e é que o processo escrito dura em média três ou quatro vezes mais que o processo oral.70

Este doutrinador ainda ressalta que, para o princípio da oralidade

se manifestar plenamente no processo, é necessário que as regras processuais

permitam o concurso simultâneo de uma série de características, tais como:

prevalência das manifestações verbais sobre as escritas; proximidade entre o juiz

e as pessoas cujos depoimentos deverá colher; julgamento da causa pelo próprio

juiz que tiver colhido as provas apresentadas oralmente; colheita das provas,

discussão e julgamento da causa em audiência única, ou em poucas audiências

próximas no tempo, uma das outras, para que as impressões do magistrado se

mantenham mais vivas quando tiver de decidir o feito e inapelabilidade das

interlocutórias, a fim de evitar a suspensão do processo. 71

O critério da oralidade não existe isolado no ordenamento jurídico

brasileiro, mas sim relacionado a outros princípios processuais, ou

subprincípios72, tais como o da imediação ou imediatidade73, da concentração dos

atos processuais, da irrecorribilidade em separado das interlocutórias e da

identidade física do juiz.

Por isso, para Cintra, Grinover e Dinamarco74, o princípio da

oralidade representa um complexo de ideias e de caracteres que se traduzem em

vários princípios distintos, ainda que intimamente ligados entre si, dando ao

procedimento oral o seu aspecto particular: os princípios da concentração, da 70CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. J Guimarães Menegale. 1.

ed. São Paulo: Saraiva, 1942-1945. v. 3, p.74. 71Id., loc. cit. 72A expressão subprincípio é utilizada por ALVIM, Arruda. Manual de direito processual. 6. ed. rev.

atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997. v. 1, p. 29. 73São defensores destes subprincípios os doutrinadores Júlio Fabrini Mirabete e Humberto

Theodoro Júnior. Para Felippe Borring Rocha, in Juizados Especiais Cíveis. 2. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 15 o imediatismo é desdobramento da identidade física do juiz.

74In CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2008. p. 350.

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imediação ou imediatidade, da identidade física do juiz, da irrecorribilidade das

interlocutórias.

A imediação ou imediatidade exige o contato direito do juiz com

as partes e as provas, a fim de que receba, sem intermediários, o material de que

se servirá para julgar75. Nos Juizados Especiais Cíveis, o magistrado, ao realizar

a audiência una (preferencialmente), já tenta a composição das partes e, sendo

infrutífera, deverá de plano colher as provas orais e os depoimentos pessoais,

para formar o seu pleno convencimento, podendo, inclusive, proferir o julgamento

do feito nesta audiência. Portanto, nos Juizados Especiais, a imediação está

presente em todas as audiências.

O princípio da identidade física do juiz está correlacionado à

imediação, sendo que alguns doutrinadores não classificam aquele como

princípio, pois acreditam que é mero desdobramento do princípio da identidade

física do magistrado. A identidade física impõe a unidade de quem decide, isto é,

na medida do possível, todos os atos processuais devem-se desenvolver perante

um único julgador. As leis dos Juizados Especiais nem sequer preveem este

princípio, pois a regra é que o juiz que realize a instrução do feito já profira a

sentença, na própria audiência, não havendo a necessidade de proferir em

gabinete.

Aplicando-se os princípios da imediação e da identidade física do

juiz, a concentração da causa em períodos breves é consequência. Por

concentração, deve-se entender que todos os atos processuais devem se dar

numa única audiência, ou mesmo no menor número de audiências seguidas e

próximas, como forma de garantir a vivacidade das informações coletadas no

decorrer do processo e que podem contribuir para o deslinde da demanda. Este

princípio é utilizado constantemente nos Juizados Especiais, que visa não

existirem atos decisórios procrastinatórios, mas sim que todas as pendências e

controvérsias processuais sejam resolvidas em audiência. Desta forma, muitos

juizes federais não proferem decisões após o despacho inicial até a data da

audiência conciliatória, pois todos os assuntos devem ser decididos nesta

ocasião.

75CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel.

op. cit., p. 350.

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Para ter aplicabilidade à oralidade e à concentração dos atos,

exige-se que a decisão de incidente processual não seja recorrível à parte da

questão principal. A Lei 9.099/05, artigo 4176 e a Lei 10.259/2001, artigo 5º77

vedam a interposição de recursos de decisões interlocutórias, salvo as que

anteciparem os efeitos da tutela.

Cândido Rangel Dinamarco, ao comentar a Lei 9.099/05, afirma

que são irrecorríveis as decisões interlocutórias, inexistindo preclusão e os

fundamentos que eventualmente a parte tenha para impugná-los virão ao final do

recurso.78

Apesar da irrecorribilidade de as interlocutórias serem um dos

objetivos dos Juizados Especiais Cíveis, já que não ocorre a preclusão, a prática

tem-se mostrado diversa, pois algumas decisões irrecorríveis podem causar

prejuízos consideráveis às partes, em face de demora no julgamento. Em

decorrência deste fato, o I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados

Especiais Cíveis da Capital de São Paulo aprovou a seguinte súmula: É

admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de Agravo de

Instrumento no Juizado Especial Cível.

Desta forma, somente é admissível a interposição de Agravo de

Instrumento no Juizado Especial Cível Estadual se houver lesão grave ou de

difícil reparação, para ser compatível com as suas finalidades.

Por outro lado, o Colégio Recursal da 8ª Circunscrição Judiciária

(Campinas) tem entendido que não é permito o recurso de Agravo de

Instrumento, pois este recurso contraria os critérios da oralidade e concentração,

estabelecidos na Lei 9.099/95, razão pela qual aprovaram o Enunciado nº 13, que

determina: Nos Juizados Especiais Cíveis não é cabível o Recurso de Agravo.

Apesar desta divergência jurisprudencial, opinamos que, em

razão de a Lei 9.099/95 não ter previsto esta hipótese de recurso e em

conformidade com os critérios acima mencionados, entendemos não ser

admissível o recurso de agravo em sede de Juizado Especial Cível Estadual,

76Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso

para o próprio Juizado. 77Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 78DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit., p. 142-143.

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salvo nas hipóteses de concessão ou negação dos efeitos da antecipação da

tutela, utilizando-se subsidiariamente a Lei 10.259/2001.

Ressaltamos que é possível a interposição do Agravo contra a

decisão que não admitir ou negar seguimento ao Recurso Extraordinário,

conforme já decidido na Reclamação 459 do Supremo Tribunal Federal.79

Diferentemente da Lei 9.099/95, a Lei 10.259/01 prevê a

possibilidade da concessão das tutelas de urgência80, bem como a possibilidade

da interposição de recursos das decisões interlocutórias, que anteciparem ou

negarem os efeitos da tutela, sendo que as demais decisões somente poderão

ser recorridas juntamente com o recurso inominado.

Portanto, são aceitos os denominados recursos de decisões nos

Juizados Federais, pois não se pode admitir, por outro lado, que o recurso fique

retido, já que esta providencia é totalmente incompatível com o procedimento dos

Juizados Federais. Assim, se há urgência da medida requerida, não se pode

logicamente aceitar o fato de que a parte que se reputa prejudicada, por uma

decisão a respeito de uma tutela de urgência, possa requerer que o recurso

cabível permaneça nos autos, para ser apreciado somente por ocasião do

julgamento do recurso interposto contra a sentença.81

As legislações dos Juizados Especiais ressaltam a importância da

oralidade durante o procedimento processual, não sendo apenas normas in

procedendo, mas também fundamento para diversos aspectos das referidas leis,

tais como: apenas os atos considerados essenciais serão registrados

resumidamente (art. 13, 3º da Lei 9.099/95); o processo instaurar-se-á com a

apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado (art. 14). Na

audiência de instrução e julgamento, serão ouvidas as partes, colhida a prova e,

em seguida, proferida a sentença (art. 28); a contestação poderá ser oral e

79Denegado o RE em procedimento sujeito ao Juizado Especial de Pequenas Causas, caberá

agravo de instrumento, no prazo legal, para o STF, não sendo lícito ao juiz negar trânsito a esse recurso que, sendo de seguimento obrigatório (CPC, art. 528), não pode ter o seu processamento obstado. ( STF, Recl. nº 459, Rel. Min. Ceslo de Mello, j. em 08.04.94, DO 08.04.94, Boletim de Jurisprudência da LBL, 40: 1426, in Revista Jurídica 202/31).

80Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

81Neste sentido, PEREIRA, Guilherme Bollorini. Juizados Especiais Federais Cíveis: questões de processo e de procedimento no contexto do acesso à justiça. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 193.

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conterá toda a matéria de defesa, exceto a arguição de suspeição e impedimento

(art. 30); se a parte optar em ser assistida por advogado, o mandato pode ser

verbal, salvo quanto aos poderes especiais (art. 9º, § 3º); a prova oral não é

reduzida a termo e sim gravada em sistemas de áudio ou vídeo, podendo os

técnicos ser inquiridos em audiência, com dispensa dos laudos (art. 35 e 36); o

inicio da execução pode dar-se por simples pedido verbal do interessado (art. 52,

IV); os embargos de declaração poderão ser interpostos oralmente, inclusive para

esclarecimento de dúvidas (art. 49).

2.2. Critério da simplicidade

Referido critério é novo no ordenamento jurídico brasileiro, razão

pela qual não há unanimidade em sua conceituação.

Para Felippe Borring Rocha82, este princípio enfatiza que todo o

procedimento da Lei 9.099/95 deve ser conduzido de forma clara e acessível para

ser bem compreendido pelas partes, que têm papel processual decisivo. Seria,

assim, uma espécie de princípio linguístico, a afastar a utilização de termos

rebuscados ou técnicos, em favor de uma melhor compreensão daqueles que não

têm vivência jurídica.

Para Guilherme Bollorini Pereira83, esse princípio visa, acima de

tudo, estimular os juizados especiais a funcionarem sem ostentação ou pompa, a

fim de que as partes e terceiros possam se manifestar livremente, à vontade, com

isso facilitando a produção da prova oral.

Por isso, a simplificação do procedimento judicial é obtida com a

supressão de regras obsoletas ou complicadas e com a liberdade de formas para

a prática dos atos processuais, que não deve apresentar dificuldades ou

obstáculos. A forma de dizer e escrever deve ser simples e natural de tal maneira

que qualquer cidadão possa praticar o ato.84

82ROCHA, Felippe Borring. op. cit., p. 18. 83PEREIRA, Guilherme Bollorini. op. cit., p. 43. 84Neste sentido, HONÓRIO, Maria do Carmo. Os critérios do processo no Juizado Especial Civil:

teoria e prática. São Paulo: Ed. Fiúza, 2007. p. 59.

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Desta forma, tanto a inicial e a contestação devem ser simples e

objetivas, gerando, como consequência, uma sentença clara, sem termos

jurídicos complexos, sem a necessidade de transcrições de entendimentos

doutrinários e jurisprudenciais, bastando uma sentença com fundamentação e

dispositivo. Entendemos que sentenças extensas são contrárias aos critérios e

finalidades dos Juizados Especiais, pois estas devem ser proferidas em

audiência, ou logo após o término da audiência de instrução e julgamento, sendo

que as partes podem estar sem a representação de advogado, já que a Lei

9.099/95 facultou a atuação do advogado nas causas até vinte salários mínimos,

e nos Juizados Especiais Federais Cíveis é facultativo para todas as causas até

sessenta salários mínimos.

Nos Juizados Especiais Estaduais, a lei assegurou as seguintes

simplificações: a citação postal das pessoas jurídicas de direito privado podem ser

efetivadas pela simples entrega da correspondência ao encarregado da recepção

(art. 18, II); havendo pedido contraposto, poderá ser dispensada a contestação

formal utilizando-se os próprios argumentos do pedido inicial como resposta (art.

17, parágrafo único); havendo alteração do endereço das partes e se estas não

comunicarem o juízo, reputar-se-á efetivada a intimação com o simples

encaminhamento da correspondência ao seu endereço, tendo a nota de

devolução da correspondência o mesmo valor que o aviso de recebimento (art.

19, § 2º) e o credor poderá requerer a adjudicação do bem penhorado em vez da

realização de leilões (art. 53, § 2º da Lei 9.099/95).

Nos Juizados Especiais Federais, o critério da simplicidade foi

contemplado com o processamento eletrônico, regulamentado pela Lei

11.419/2006.

Nos Juizados Federais, o processo é informatizado, não existindo

autos físicos, sendo que a petição inicial e todos os documentos são escaneados

e os originais devolvidos às partes. A defesa, os laudos médicos, contábeis,

socioeconômicos, as petições das partes e os pareceres dos representantes do

Ministério Público Federal podem ser enviados pela Internet para serem

devidamente protocolados e anexados aos autos virtuais. Estas questões

simplificam extremamente a análise do feito e colaboram para a celeridade

processual.

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Ressalta-se que os Enunciados dos Fóruns Nacionais dos

Juizados Especiais Federais (Fonajef), contemplam e definem que os atos do

processo eletrônico devem ser simples, merecendo destaque os seguintes atos

processuais:

Nos casos de julgamentos de procedência de matérias repetitivas,

é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de

possibilitar a imediata prolação da sentença de mérito.

Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem advogado,

não havendo viabilidade material de opção pela autointimação eletrônica, a parte

firmará compromisso de comparecimento, em prazo pré-determinado em

formulário próprio, para ciência dos atos processuais praticados.

Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados

especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e

Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a

jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.

Nos Juizados Especiais Federais, no ato do cadastramento

eletrônico, as partes se comprometem, mediante adesão, a cumprir as normas

referentes ao acesso.

Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação

eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado,

ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada (as entidades rés).

Não deve ser exigido o protocolo físico da petição encaminhada

via Internet ou correio eletrônico ao Juizado Virtual, não se aplicando as

disposições da Lei n 9.800/99.

A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a

parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente

aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais.

A intimação por carta com aviso de recebimento, mesmo que o

comprovante não seja subscrito pela própria parte, é válida desde que entregue

no endereço declarado pela parte.

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Não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de

resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético

ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal.

No mais, a Lei 10.259/2001, em seu artigo 14, § 3º, permite que

as reuniões das Turmas Recursais, quando compostas por juízes de localidades

diversas, sejam feitas por via eletrônica, sendo que nos Juizados Especiais da

Justiça Federal da Terceira Região, estas sessões são realizadas por vídeo-

conferência, não havendo necessidade de os magistrados se locomoverem para

discutirem os processos que estão em pauta.

Somente por meio destas medidas adotadas pelas Leis dos

Juizados Especiais e regulamentadas pelos Enunciados do Fonaje e Fonajef é

que o processo busca soluções novas, desburocratizado-o e alcançando

resultados imediatos.

Juntamente com o critério da simplicidade, está o critério da

informalidade.

2.3. Critério da informalidade

A informalidade consiste na dispensa de requisito não essencial

previsto em lei para que um ato jurídico seja válido, de tal modo que possa ser

aproveitado sempre que atingir a finalidade a que foi destinado.85

Este princípio processual está diretamente relacionado ao

princípio do prejuízo e ao princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, o

primeiro estabelece que a declaração da nulidade dependerá da demonstração do

correspondente prejuízo (pás de nullitè sans grif – não há nulidade sem

prejuízo)86; e o segundo, que o ato processual é válido, ainda que praticado de

85HONÓRIO, Maria do Carmo. op. cit., p. 59. 86GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio

Magalhães. As nulidades no processo penal. 10. ed. rev. atual, São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2008. p. 24.

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forma diversa da prevista em lei, desde que atinja a sua finalidade essencial,

conforme determina o artigo 13, caput da Lei 9.099/9587.

Desta forma, a informalidade permite que o ato processual seja

realizado com o objetivo de proporcionar agilidade ao processo, sendo que se

obteve o resultado desejado, desde que lícito, a forma do ato processual deixa de

ser um fim em si mesmo para estar a serviço da aplicação do direito. 88

Em razão do critério da simplicidade, é possível que as intimações

dos atos sejam realizadas por telefone, fax, e-mail, ou outro meio idôneo, que

alcance o objetivo do ato. As citações podem ser realizadas pelo correio,

bastando a entrega da correspondência no endereço da parte, à pessoa

devidamente identificada, para que ato seja considerado eficaz.

Em prestígio a este princípio, até mesmo uma testemunha,

imprescindível para a solução do litígio, pode ser ouvida pelo telefone, não

havendo a necessidade de intimação para comparecimento à audiência, ou

expedição de carta precatória. Por sinal, a solicitação de prática de atos

processuais em outras comarcas pode ser feita por qualquer meio idôneo de

comunicação, conforme determina o artigo 12, § 2º da lei 9.099/95, dispensando-

se a expedição de carta precatória.

Assim, a informalidade coopera com a simplicidade, nos seus dois

sentidos basilares: menor complexidade e maior confiança, por compreensão, do

jurisdicionado.89

Desta forma, é permitido que a inicial não obedeça à forma

determinada no artigo 282 e 296 do Código de Processo Civil, sem gerar a

inépcia da petição inicial, mas apenas que atenda às exigências do artigo 14 da

Lei 9.099/95, ou seja, que na petição inicial conste, de forma simples e em

linguagem acessível, o nome, a qualificação e o endereço das partes; os fatos e

os fundamentos, de forma sucinta; o objeto e seu valor.

A defesa do requerido, igualmente, pode ser oral ou escrita,

devendo conter, também de forma simples e objetiva, toda a matéria de defesa,

87Art. 13: Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais

forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. 88Neste sentido, SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. op. cit., p. 43. 89Neste sentido, FERNANDES, Luciana de Medeiros. op. cit., p. 294.

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com exceção da arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se

processará na forma da legislação em vigor.

Nos Juizados Especiais Federais, em razão de o processo ser

eletrônico, o réu pode depositar uma contestação padrão para assuntos de

matéria repetitiva em secretaria, sendo que após a expedição do mandado de

citação, a própria secretaria do Juizado já anexa a contestação e o juiz julga o

processo com maior rapidez. Esta é a orientação do Enunciado 2 do Fonajef, que

determina: Nos casos de julgamentos de procedência de matérias repetitivas, é

recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de

possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito. Os magistrados que

participaram deste fórum concluíram que as contestações de matérias repetitivas,

como exemplificadamente, correção monetária de benefícios previdenciários,

correções de aplicação de índice das poupanças dos planos econômicos

controvertidos; correções dos depósitos dos fundos de garantia por tempo de

serviço (FGTS) eram idênticas, razão pela qual o depósito da contestação padrão

somente acelera o procedimento.

A informalidade é prestigiada nos Juizados Especiais Federais

Cíveis em diversos momentos, tal como ocorre com a simplicidade processual,

merecendo destaque os seguintes atos procedimentais simplificados, adotados

tanto nos Juizados Especiais Federais pertencentes ao Tribunal Regional Federal

da Terceira Região, como em algumas outras Regiões:

Nos Juizados Especiais Federais Cíveis o incapaz, ao ser autor

da demanda, não precisa provar que se encontra interditado judicialmente, pois

tal ato pode ser suprimido pelo magistrado, que lhe concede um curador especial,

se ele não tiver representante constituído. Neste caso, há a intimação do

representante do Ministério Público Federal.

Visando à desburocratização, as condenações em obrigações de

fazer devem ser realizadas com a simples intimação do procurador federal, não

havendo a necessidade de expedição de ofício de obrigação de fazer, com base

no artigo 461 do Código de Processo Civil.

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Também não se exige o protocolo físico da petição encaminhada

via Internet ou correio eletrônico ao Juizado Virtual, não se aplicando as

disposições da Lei n 9.800/99.

Ao serem entregues os laudos médicos, socioeconômicos e

contábeis, não há a necessidade da intimação das partes para a sua

manifestação, pois não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a

mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial, conforme já

pacificado na doutrina e jurisprudência.

Na instalação destes juízos, há apenas uma secretaria,

integralmente informatizada para suportar as diversas unidades de Juizados, bem

como são estruturados em módulos, expansíveis em turnos, em função do

aumento da demanda, e que, esgotada a sua capacidade material, são ampliados

com a adição de novos módulos.

No entanto, este princípio, bem como os demais critérios

norteadores dos Juizados Especiais, não deve ofender os princípios processuais

da ampla defesa e do contraditório, conforme será discutido no tópico 2.7.

2.4. Critério da economia processual

No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, se forem obedecidos os

critérios retromencionados, automaticamente, ocorrerá a economia processual.

O critério da economia processual deve ser compreendido em

dois sentidos: Primeiramente, como a obtenção do máximo de rendimento da lei,

com o mínimo de atos processuais; bem como, em ser um processo com custos

reduzidos.

Os doutrinadores Cintra, Grinover e Dinamarco, ao dissertarem o

princípio da economia processual, afirmam:

Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do

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direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.90

Para José Cretella Neto91, o princípio da economia processual é

aquele que obriga o Poder Judiciário a fazer atuar o direito com maior eficácia e

rapidez, mediante o emprego do mais reduzido número possível de atividades

processuais. O processo fica abreviado mediante a reunião de toda a atividade

processual na menor quantidade de atos, evitando-se, por conseguinte, a

dispersão da atividade jurisdicional.

Portanto, a adoção do critério da economia processual evita que

haja desperdício de atividade jurisdicional, proporcionando proveitos para as

partes e para o Estado.

O que não é admissível de maneira alguma para proporcionar

economia é o desrespeito ao direito de ação e de defesa, que são consagrados

constitucionalmente.92 Oportunamente será discutido o conflito entre os critérios

norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o Federal, e o princípio do

devido processo legal.

Ressalta-se que economia não quer dizer supressão de atos

previstos no modelo legal do procedimento, mas sim a escolha da alternativa

menos onerosa, se mais de uma for legalmente admissível.93

As Leis dos Juizados Especiais não somente determinam o

critério da economia processual como critério orientador, mas também preveem

vários atos que visam a economia processual, tais como:

A gravação dos atos processuais em fita magnética, ou

multimídia, proporciona um rendimento maior, com a diminuição de atividades

processuais, à medida que dispensa a transcrição a termo dos atos gravados.

90CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel.

op. cit., p. 79. 91CRETELLA NETO, José. op. cit., p. 243. 92HONÓRIO, Maria do Carmo. op. cit., p. 64. 93GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva,

2006. v. 2, p. 93.

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É admissível a formação de litisconsórcio ativo e passivo, sendo

que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo, quando a pluralidade de partes

causar prejuízo da produção das provas e na economia de atos.

A decretação da revelia decorre da ausência injustificada do réu

citado a qualquer das audiências designadas e não de falta de contestação, pois

o artigo 20 da Lei 9.099/95 determina: não comparecendo o demandado à sessão

de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão

verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da

convicção do Juiz. Desta forma, a presunção de veracidade dos fatos alegados

pelo autor faculta ao magistrado a proferir a sentença na própria audiência,

desde que não haja nenhuma restrição legal.

Portanto, como destacado por Marisa Ferreira dos Santos e

Ricardo Cunha Chimenti94, aliado à simplicidade e à informalidade, o princípio da

economia processual impõe que o julgador seja extremamente pragmático na

condução do processo. Deve-se buscar sempre a forma mais simples e adequada

à prática do ato processual, de forma a evitar que resultem novos incidentes

processuais.

Além deste entendimento sobre o princípio em estudo, há a

necessidade de analisarmos outro desdobramento deste princípio, ou seja, na

problemática voltada aos custos envolvidos direta e indiretamente na prestação

jurisdicional.

A Constituição Federal, no artigo 5º, LXXIV, determina que o

Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos.

A Constituição Federal buscou proporcionar o maior acesso à

justiça aos cidadãos ao garantir não somente uma assistência judiciária, mas sim

uma assistência jurídica aos mesmos. Conforme já analisado, o Juizado Especial

Federal vem em consonância com este princípio ao proporcionar o acesso do

cidadão ao poder judiciário, sem o pagamento de custas e também sem a

necessidade de patrono, previamente constituído, nos casos determinados em lei.

94SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. op. cit., p. 44.

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Para Cassio Scarpinella Bueno, o artigo 5º, LXXIV da Constituição

Federal quer evitar que o custo inerente à prestação jurisdicional seja

impedimento para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. E relata:

Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isto que a Constituição estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por estes custos não seja obstáculo ao exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, é determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente. Neste contexto, não há como omitir que a temática relaciona-se intimamente com o princípio do acesso à justiça.95

E é justamente esta responsabilidade de o Estado em assumir as

custas do processo que ocorre nos Juizados Especiais Cíveis, pois desde a

propositura da ação até o julgamento pelo juiz singular, em regra, as partes estão

dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas. No entanto, o juiz pode

condenar o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no caso

de litigância de má-fé 96.

Assim, no âmbito dos Juizados Especiais não são devidas as

despesas para efeito de cumprimento de diligências, inclusive, quando da

expedição de carta precatória97.

Somente na fase recursal são devidas as custas processuais, tais

como o recolhimento de preparo, e a condenação nas verbas e honorários

sucumbências. No entanto, se caso alguma das partes não tiverem condições de

efetuar o pagamento da custas recursais, a qualquer momento poderá ser feito o

exame de pedido de gratuidade, com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da

Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor

do limite de isenção do imposto de renda, conforme determina o enunciado 38 do

Fonajef.

95BUENO, Cassio Scarpinella. op. cit., v. 1, p. 139. 96Lei 9.099/95: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição,

do pagamento de custas, taxas ou despesas..... Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

97Enunciado 44 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais).

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Caso seja indeferida a concessão do benefício da gratuidade da

justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o

preparo, conforme determina o Enunciado 115 do Fonaje. Neste caso, o

recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos

termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95.

Portanto, o princípio da economia processual é norteador do

procedimento sumaríssimo do microssistema dos Juizados Especiais brasileiros.

2.5. Critério da celeridade

A Lei 9.0995/95, ao definir os critérios orientadores dos Juizados

Especiais Estaduais, adotou a celeridade. A Lei 10.259/01, ao determinar a

aplicação subsidiária das regras previstas na Lei 9.099/95, também prestigiou

referido critério, adotando medidas para a sua efetivação.

Posteriormente, a Emenda Constitucional 45/2004 determinou,

em nosso sistema jurídico, o princípio constitucional da razoável duração do

processo, ao acrescentar o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, que

determina a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a

razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

tramitação.

Desta forma, a Emenda Constitucional, não deixa mais dúvidas

sobre a legitimidade de toda e qualquer conduta adotada pelo juiz com a

finalidade em otimizar o procedimento e precipitar o julgamento da lide98.

Segundo Arruda Avim99, o princípio, que abrange o critério em

referência e que ele denomina de brevidade, encontra sua inspiração política na

observação de que o processo é um mal e que o alongamento desnecessário

deste, sem finalidade alguma, a não ser a do próprio prolongamento, constitui-se

em mal ainda maior.

98CRUZ E TUCCI, José Rogério. Garantia do processo sem dilação indevida. In: ______ (Coord.).

Garantias constitucionais do processo civil: homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999. p. 234.

99In ALVIM, Arruda. op. cit., v. 1, p. 443.

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Neste contexto, um dos maiores desafios dos Juizados Especiais

é trazer a celeridade no julgamento das demandas, cumprindo a sua finalidade.

Assim, pode-se afirmar que um dos propósitos da criação dos Juizados foi

combater o clima de impunidade e descrédito do Poder Judiciário, mediante um

sistema ágil e simplificado de distribuição da Justiça pelo Estado100.

No entanto, não bastaram as Leis dos Juizados Especiais

definirem a celeridade como critério orientador, mas precisaram criar mecanismos

(dispositivos) para que isto aconteça.

Analisando a Lei 9.099/95, destacam-se as seguintes

possibilidades jurídicas, que acarretam direta ou indiretamente a celeridade

processual: possibilidade de instauração imediata da sessão de conciliação, caso

ambas as partes compareçam perante o juízo, dispensado o registro prévio do

pedido e da citação (art.17); concentração dos atos em audiência, com a prolação

da sentença ao seu final (art. 28 e 29); vedação da intervenção de terceiros (art.

10); impossibilidade de citação por edital (art. 18, § 2º); inadmissibilidade de

reconvenção, ressalvada a possibilidade de formulação do pedido contraposto

(art. 31, caput); sentenças e acórdãos concisos, sem necessidade do relatório

(art.38); as sentenças devem ser líquidas, tornando mais célere a execução (art.

28, parágrafo único); redução dos prazos do recurso de sentença para dez dias

(art. 42, caput); suspensão, e não interrupção, do prazo recursal quando

interposto embargo de declaração (art. 50); descabimento da ação rescisória (art.

59).

Além destas medidas que tornam o procedimento mais célere, a

Lei dos Juizados Especiais Federais também adotou outras providências para a

agilização, tais como: inexistência de prazo diferenciado para a prática de

qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, bem como

para contestarem ou interporem recursos (art. 9º); irrecorribilidade das decisões

interlocutórias, salvo aquelas que apreciarem pedido de antecipação dos efeitos

da tutela (art. 5º); inexistência de reexame necessário, ainda que a União, suas

autarquias e fundações, sejam vencidas (art. 13); a flexibilização do princípio da

100Neste sentido QUEIROZ, Victor Carvalho. Conflito entre princípios: o princípio da celeridade e o

devido processo legal: a experiência dos juizados especiais federais cíveis. Revista Jurídica da Seção Judiciária do Estado da Bahia, Salvador, v. 6, n. 7, p. 126, maio 2007.

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indisponibilidade do interesse público, com a possibilidade de transação judicial

(art. 10); o aumento do número de atos processuais possíveis de serem

realizados por servidores, independentemente de despacho101.

Todas as medidas acima citadas têm a finalidade de redução

temporal do processo, mas no âmbito do Juizado Especial Federal, a maior

novidade é o processo eletrônico, que permite que os atos sejam realizados de

forma muito ágil e eficaz.

O processo eletrônico foi criado em quase todas as Regiões da

Federação, sendo que em tais processos não existem “autos físicos”, já que todos

os documentos trazidos pelas partes são escaneados e anexados ao processo.

Referido processo eletrônico permite o acesso internamente e externamente, as

partes e aos advogados previamente cadastrados; com isto, a publicidade pode

ocorrer a todo o momento, bem como a fiscalização do andamento processual.

Pelo processo eletrônico, as petições, laudos periciais, defesas e

recursos podem ser enviados pela Internet e devidamente anexados ao processo.

No mais, as partes assinam os atos através de caneta eletrônica e os magistrados

e servidores assinam os documentos digitalmente, com base na Medida

Provisória 2.200/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas

Brasileiras (CP Brasil).

Com o processo eletrônico, é possível que, em demandas que

envolvam matérias já pacificadas e sem necessidade de instrução probatória,

sejam proferidas centenas de sentenças, num único dia, mediante a utilização do

modelo cadastrado em cada sistema e com a digitação da senha do magistrado.

O processo eletrônico, ainda permite a confecção de inúmeros

mandados de citações e intimações, em poucos minutos, os quais após serem

realizados são anexados aos processos automaticamente, evitando desperdício de

tempo de os servidores ficarem “juntando” mandados e despachos. Além disto, a

autarquia da Previdência Social é intimada e citada através da via eletrônica.

101Por esta última medida, o juiz presidente do Juizado Especial Federal pode baixar portarias

estabelecendo a maior quantidade possível de atos processuais a serem realizados pelos servidores, independentemente de despacho, tais como a nomeação de peritos, de acordo com a especialidade e cadastro prévio na secretaria, fixação e pagamento de honorários periciais; designação de audiências, recebimento de recursos, processamento da fase de execução, expedição de precatórios e requisitórios, realização das audiências de conciliação.

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Todas estas medidas tornam a razoável duração do processo

efetiva, sendo que o tempo estimado de tramitação no juízo singular é, em média,

de seis meses a um ano.

Como bem ressalta Robson Carlos de Oliveira, a gritante

diferença entre os procedimentos coloca-se à mostra quando a Vara Federal

trabalha com Juizado Especial Federal Adjunto. Demandas com idêntica matéria

(previdenciária, por exemplo), mas submetidas a ritos diferentes simplesmente

pelo valor atribuído à causa, seguem caminhos absolutamente díspares, quando

poderiam bem receber idêntico tratamento, na medida do possível.102

Portanto, entendemos que a celeridade é viabilizada e torna-se

possível nos Juizados Especiais Federais Cíveis, proporcionando a efetividade103

da prestação da tutela jurisdicional, pois em prazo reduzido, o autor obtém, em

caso de procedência, o benefício pleiteado, principalmente, nas ações

previdenciárias, em que se pleiteiam verbas alimentares, tais como auxílio

doença, aposentadoria por invalidez, salário maternidade e outros.

Desta forma, a fim de se atender ao procedimento sumaríssimo

constitucionalmente assegurado para os processos que correm perante os

Juizados, quer no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, quer no âmbito da

União, necessário se faz que as demandas sejam rápidas para a solução dos

conflitos, simples no seu tramitar, informais nos seus atos e termos, e o menos

onerosa possível aos litigantes, exigindo-se, para isso, a prevalência da forma

oral no tratamento da causa104.

102In OLIVEIRA, Robson Carlos de. Breves reflexões sobre o princípio constitucional da razoável

duração do processo tendo como paradigma os juizados especiais federais cíveis: como a frutífera experiência desse sistema pode ser aproveitada pelo processo civil comum? In: FUX, Luiz; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Processo e Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006. p. 271.

103Entendido por efetividade como o princípio do processo que se volta mais especificadamente aos resultados práticos deste reconhecimento do direito, na exata medida em que ele o seja, isto é, aos resultados da tutela jurisdicional no plano material, exterior ao processo. (BUENO, Cassio Scarpinella. op. cit., v. 1, p. 147).

104Neste sentido QUEIROZ, Victor Carvalho. op. cit., p. 126.

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2.6. Critério da conciliação ou transação

A busca pela solução do litígio através da composição das partes

não é procedimento exclusivo dos Juizados Especiais Cíveis, mas acrescida ao

artigo 125, IV do Código de Processo Civil, pela Lei 8.952/94, que determina que

o juiz deve tentar a qualquer tempo, conciliar as partes.

A conciliação foi também prestigiada como critério orientador dos

Juizados, tanto é que a mesma pode ser realizada por conciliares ou juízes leigos.

É por meio da conciliação ou transação, que o processo com trâmite junto ao

Juizado Especial obtém a maior celeridade possível.

Nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Distritais, a

conciliação é realizada entre as partes, que se referem às pessoas físicas, ou

microempresas. Uma das grandes inovações da Lei 10.259/2001 é a autorização

legal para que os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e

empresas públicas federais, possam conciliar, transigir ou desistir, nos processo

de competência do Juizado Especial Federal.

Essa alteração legislativa rompe com o sistema até então vigente,

abrindo uma nova perspectiva para solucionar os litígios de direito público.

Desta forma, é permitido aos procuradores federais apresentarem

propostas de acordo, ou transação, nos dias designados para as audiências

conciliatórias, obtendo uma enorme economia aos cofres públicos, em face de as

propostas, geralmente, serem de implantação do benefício previdenciário devido

e o pagamento dos valores atrasados, nos percentuais de 70% (setenta por

cento) a 80% (oitenta por cento) do valor devido.

Ressalta-se que Luiz Fernando Silveira Neto105 faz distinção entre

a conciliação e a transação, pois afirma que a conciliação sugere a ideia de

matéria já aplainada, restando tão somente fazer acordo (100% para um e 0%

para outro), já que nada mais há a discutir; e a transação assume outro papel, na

medida em que ambas as partes perdem um pouco para que todas ganhem

menos que o muito.

105In SILVEIRA NETTO, Luiz Fernando. op. cit., p. 211-212.

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Em face desta autorização legal, constata-se a importância das

conciliações/transações nos Juizados Especiais Federais da Terceira Região,

sendo que a maioria dos pedidos de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e

benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso são matérias de

composição amigável.

Portanto, a Lei 10.259/2001, ao autorizar os procuradores federais

a realizarem conciliações e transações, não ofendeu ao princípio da

indisponibilidade do bem público, pois a indisponibilidade não significa a proibição

de transação, mas a da transação desvantajosa. Com a realização dos acordos, a

parte autora é beneficiada por ter a solução do seu conflito já resolvido em

primeira audiência e a União, suas fundações, autarquias e empresas públicas

têm uma vantagem patrimonial, já que os acordos são fixados entre 70% a 80%

dos valores devidos, não ocorrendo disponibilidade do bem público, muito pelo

contrário, há uma vantagem para os cofres públicos.

Assim, a tutela do interesse público não foi abalada pela inovação

consagrada na Lei 10.259/2001; ao contrário, a realização de acordos dessa

natureza evita que o erário tenha despesas desnecessárias com pagamento de

valores acrescidos de juros e honorários advocatícios.

Para Robson Carlos de Oliveira106, esta alteração legislativa de

comprovado sucesso merece ser estendida à categoria de norma geral para toda

e qualquer demanda que tenha no polo passivo ente de direito público.

Apesar da importância da realização de conciliação,

principalmente para alcançar os objetivos dos Juizados Especiais Federais Cíveis,

percebe-se uma resistência das pessoas legitimadas a compor o polo passivo a

celebrarem acordos. Tal constatação pode ser verificada através da estatística

mensal, divulgada pela Coordenadoria do Juizado Especial Federal da Terceira

Região, através do seu sitio, onde se apura que apenas 5,15% das sentenças

prolatadas são homologatórias de acordo. Os Tribunais têm realizado

constantemente incentivos à conciliação, com as denominadas “semana da

conciliação”, mas ainda há muito a ser feito para demonstrar às partes a

106OLIVEIRA, Robson Carlos de. op. cit., p. 277.

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importância da conciliação e derrubar as barreiras dos entes públicos em celebrar

acordos.

A importância da composição e transação permitida pela Lei

10.259/2001, foi prestigiada ao ser promulgada a Lei do Juizado Especial da

Fazenda Pública, que determina em seu artigo 8º que os representantes judiciais

dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos

processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses

previstas na lei do respectivo ente da Federação. Todavia, tal exigência, de que a

transação ocorra apenas nas hipóteses em que a lei permita, não exclui a

possibilidade da conciliação, com emprego de outros modos de solução

consensual da lide, que não importe em abdicar a Fazenda Pública de alguma

parcela do que lhe pertence.

Portanto, a possibilidade de a Fazenda Pública realizar acordos

ganha maior dimensão, pois permite que os processos tenham tramitações mais

céleres, sem as prerrogativas processais de que gozam os entes públicos,

tornando mais eficaz a prestação jurisdicional, com a amplitude do acesso à

justiça a todos aqueles que desejam ver seus litígios, considerados pela lei de

reduzido valor econômico, resolvidos perante a União, Estado, Distrito Federal e

suas autarquias e fundações.

2.7. Conflito de princípios

Quando duas ou mais regras colidem entre si, há os critérios para

a solução destas antinomias, tais como os critérios da especialidade, o temporal e

outros, os quais não serão aqui estudados.

Já os princípios, quando entram em conflitos, caberá ao intérprete

ponderá-los, para chegar a uma conclusão que lhe permita aplicar o princípio que

seja mais relevante e adequado para o caso em tela. Portanto, não há critérios

legais para a solução dos conflitos entre princípios, mas a ponderação de qual

princípio deve ser utilizado.

Nos Juizados Especiais, foram definidos os critérios que devem

orientar a atividade jurisdicional, ou seja, a oralidade, informalidade, simplicidade,

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economia processual e celeridade. No entanto, conforme já exposto em tópicos

anteriores, estes critérios devem estar sempre em consonância com o princípio do

devido processo legal, sob pena de estar diante de um conflito entre princípios.

Terá, portanto, o juiz do Juizado Estadual, Federal, ou da

Fazenda Pública, a importante tarefa, de exercer, constantemente atividade de

sopesamento de razões e contrarrazões – processo de ponderação – a fim de

verificar, no caso concreto, a qual dos princípios se deve atribuir maior peso, para

que seja realizada a melhor prestação jurisdicional107.

Nos Juizados Especiais Federais Cíveis, em algumas

oportunidades, pode ocorrer o conflito entre os seus critérios orientadores e os

princípios processuais, cabendo ao magistrado a análise de adoção do princípio

de maior relevância.

Uma hipótese de conflito entre o princípio da informalidade e da

isonomia processual ocorre quando o autor está na demanda sem a

representação de profissional habilitado e, do outro lado da lide, encontram-se os

procuradores federais, que são profissionais que ingressaram em carreira pública,

com elevados conhecimentos jurídicos, que possuem, a seu favor, um aparato

jurídico e administrativo garantido. Neste caso, verifica-se a hipossuficiência da

parte autora, que na maioria das vezes, não sabe apresentar manifestações sobre

alegações e documentos apresentados pela ré.

Apesar de existir este aparente conflito, no caso dos Juizados

Especiais é privilegiado o princípio da informalidade, que assegura à parte pleitear

o seu direito sem estar representado por patrono.

Um segundo conflito, que é decorrente do primeiro, ocorre entre o

princípio do dispositivo e o da verdade real ou material. A parte autora, quando

não está assistida por advogado, ao ingressar com a ação apenas junta

documentos básicos, tais como cópia da carta de indeferimento do benefício

previdenciário e documentos pessoais. No entanto, o magistrado, para julgar a

demanda, precisa analisar vários fatores, tais como qualidade de segurado,

período de carência, quantidade de contribuições e outros dados necessários.

Nestes casos, o magistrado utiliza-se do Cadastro Nacional de Informações

107Neste sentido, QUEIROZ, Victor Carvalho. op. cit., p. 124.

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Sociais (CNIS), do Sistema Plenus do Instituto Nacional da Seguridade Social e

da pesquisa ao sitio do Ministério do Trabalho, para análise de eventual

recebimento do seguro desemprego.

Desta forma, o magistrado acaba realizando a pesquisa pelas

provas não existentes no processo, para poder garantir a solução mais justa. Com

isso, os juizes acabam desempenhando verdadeira função de inquisição de

provas, para viabilizar o julgamento, já que o demandante não possui condições

processuais de realizar referidas provas, por total ausência de capacidade

técnica. Constata-se verdadeiro conflito entre o princípio do inquisitivo e da

verdade material; no entanto, por se tratar de verbas alimentares em litígio, os

magistrados ponderam pela busca da verdade real para o julgamento mais eficaz

e, eventual, concessão de um benefício previdenciário ou a obtenção de uma

prestação na área cível.

Nos Juizados Especiais, não é prevista a realização de réplica,

mesmo quando a contestação apresenta preliminares. Aqui existe um eventual

conflito entre a celeridade processual e o princípio do contraditório. No entanto,

entende-se que a ausência de réplica não gera nenhuma ofensa ao princípio do

contraditório e da ampla defesa, pois eventual dúvida quanto a alguma preliminar

arguida e não resolvida pelo magistrado, será dada a oportunidade à parte autora

para se manifestar, seja em audiência ou por decisão.

No mais, a réplica não é vedada pela Lei dos Juizados, sendo que

a parte autora poderá, independentemente de intimação, manifestar-se sobre

eventual preliminar, principalmente, porque nos Juizados Especiais Federais o

processo é eletrônico, podendo ser consultado durante 24 (vinte e quatro) horas

pelas partes. Ante este aparente conflito entre a celeridade e o contraditório,

deve-se analisar caso a caso, sendo que, em alguns, haverá a necessidade de

manifestação da parte autora e, na grande maioria, a preliminar arguida é de

plano analisada pelo magistrado, sem a necessidade de manifestação da parte

contrária, prestigiando um julgamento mais célere.

Por fim, um outro conflito existente é a limitação, nos Juizados

Especiais Federais ao duplo grau de jurisdição. Como veremos, em alguns casos,

a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, sendo que as ações

julgadas por ele, somente poderão ser julgadas na fase recursal pelas Turmas

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Recursais, que são colegiados de juízes de primeiro grau. Nestes casos, a parte

autora deverá acatar a decisão proferida pelas Turmas Recursais, não podendo

obter um julgamento por juízos com competência hierárquica diferente.

No entanto, entende-se que não há conflito de princípios nesta

hipótese, pois as atuais Turmas Recursais são verdadeiros juízos de segundo

grau, com a formação por magistrados mais experientes e de renovado saber

jurídico, sendo que, em algumas hipóteses, os magistrados participantes das

Turmas Recursais ficam com prejuízo de exercício funcional na seção judiciária

de origem.

Pelas situações acima apresentadas, nota-se que o peso ou a

importância do princípio a ser aplicado deve ser decidido pelo intérprete, em cada

caso concreto, sendo que nos Juizados Especiais Federais a cautela do

magistrado deve ser redobrada por três motivos: a-) a sua competência é

absoluta; b-) a parte autora, sem capacidade postulatória, é hipossuficiente em

face da Procuradoria Federal; c-) a maioria dos benefícios pleiteados são

referentes a verbas alimentares, que serão o meio de sobrevivência dos doentes,

idosos e deficientes, que necessitam da celeridade processual para poderem

obter o meio para custear as suas despesas.

Portanto, no Juizado Especial Federal, o equilíbrio entre os

princípios é fator relevante. O equilíbrio deverá ser sempre alvo visado pelo juiz

no caso concreto, a fim de que o outrora dificultoso acesso ao Judiciário se

transforme no pleno acesso de todos a uma ordem jurídica justa108.

Como ensina Celso Antonio Bandeira de Mello109, violar um

princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao

princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório,

mas a todo o sistema de comandos. Por isso, nos Juizados Especiais, os critérios

orientadores têm um fator relevante na interpretação dos dispositivos e na

atuação dos magistrados ao conduzirem o processo, pois somente aplicando os

critérios orientadores consegue-se um rito processual mais célere, com o objetivo

de tratar de forma mais simples, inteligente e objetiva processos de menor

108Neste sentido, QUEIROZ, Victor Carvalho. op. cit., p. 134. 109MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Ed. Revista

dos Tribunais, 1991. p. 300.

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complexidade probatória e ações repetitivas, com teses já decididas pelos

Tribunais Superiores, que anteriormente eram submetidas a tramitações

extremamente complexas e inadequadas, até a obtenção da prestação

jurisdicional nas Varas Federais.

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CAPITULO 3. COMPETÊNCIA PROCESSUAL

Considerando que o principal objetivo deste trabalho é dissertar

sobre a competência do Juizado Especial Federal Cível (Lei 10.259/2001), a qual

será analisada no próximo capítulo, faz-se necessário trazer os principais

conceitos de competência e as suas classificações na legislação brasileira, sem

ter a finalidade de esgotar o tema, mas apenas introduzi-lo ao tema central deste

trabalho.

No próximo capítulo compararemos a divergência dos critérios de

classificação da competência processual civil e a competência dos Juizados

Especiais Federais Cíveis.

Faz-se necessário esclarecer que o assunto estudado e exposto

neste capítulo refere-se aos critérios da fixação da competência do atual Código

de Processo Civil, apesar da existência do Projeto de Lei, com tramitação no

Senado Federal, para a criação do Novo Código de Processo Civil. Realizamos

esta opção por considerá-la mais segura para o estudo do tema proposto.

3.1. Competência e jurisdição

A partir do momento em que o Estado tornou-se o responsável

pelo julgamento dos litígios, vedando a autotutela, passou a ser o responsável

pela instituição de um órgão para desempenhar tal mister, assegurando os

direitos dos administrados.

A Jurisdição é o poder-dever exercido pelo Estado de aplicar o

direito ao caso concreto. No entanto, o conceito de jurisdição é muito mais amplo,

conforme os conceitos explanados por alguns doutrinadores, tais como:

Para Giuseppe Chiovenda110, a jurisdição é a função do Estado

que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da

substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de

110CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. da 2 ed. Italiana por Paolo

Capitanio. Campinas: Bookseller, 1998. v. 2, p. 8.

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outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la,

praticamente, efetiva.

Já para Francesco Carnelutti111, a jurisdição é a função de

composição das lides, pois afirma que o processo contencioso é um processo

caracterizado pelo fim, que não é outro que a composição da lide.

Enrico Tullio Liebman, ao analisar os conceitos de jurisdição

trazidos pelos doutrinadores acima mencionados, afirma que tais conceitos

podem-se considerar complementares, tanto na função jurisdicional no campo

civil, como administrativo, pois entende que a jurisdição é a atividade dos órgãos

do Estado, destinada a formular e atuar praticamente a regra jurídica concreta

que, segundo o direito vigente, disciplina determinada situação jurídica112.

No entanto, em razão da especificidade da matéria envolvida na

lide, no local do julgamento, nas pessoas envolvidas no litígio e até mesmo no

valor da causa, há a necessidade de distribuição deste poder jurisdicional em

vários órgãos, sendo certo que tal distribuição é feita de maneira a que cada um

possa exercer essa função jurisdicional, chamada de competência113.

Assim, a jurisdição está presente em todos os órgãos do Poder

Judiciário, tendo em vista que o juiz, com a investidura no cargo, detém o poder

jurisdicional. No entanto, na medida em que a prestação jurisdicional é um serviço

público há a necessidade prática de divisão do trabalho e das tarefas, a fim de

otimizar, ou quando menos, viabilizar o exercício da função como um todo. Essa

razão de ordem prática norteia, em geral, a fixação da competência dos órgãos

judiciais114.

Como ressalta Leonardo José Carneiro da Cunha, os órgãos

jurisdicionais são todos eles dotados de idênticos poderes para o exercício das

funções que lhes são conferidas, afirmando que é equivocado falar da

competência como fração, medida ou parcela da jurisdição, pois para este

doutrinador, a competência não é uma quantidade de jurisdição outorgada ao 111CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil. Trad. da 5 ed. Italiana por Adrian

Sotero de Witt Batista. Campinas: Servenda, 1999. v. 1, p. 93. 112LIEBMAN, Enrico Túllio. Manual de direito processual civil. 3. ed. trad. e notas Cândido Rangel

Dinamarco. São Paulo: Malheiros Ed., 2005. v. 1, p. 7. 113Id. Ibid., v. 1, p. 81. 114MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Competência civil da Justiça Federal. 3. ed. São Paulo:

Ed. Revista dos Tribunais, 2009. p. 35.

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órgão jurisdicional; consiste, isto sim, num limite legal imposto ao exercício válido

e regular do poder jurisdicional, legitimando-o, razão pela qual, entende que a

jurisdição consiste numa capacidade, enquanto a competência, numa

legitimação115.

Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior, para quem a

especialização dos setores da função jurisdicional é uma questão de

conveniência, pois embora a jurisdição, cuja função (estatal) é prevenir e compor

conflitos, aplicando o direito ao caso concreto para resguardar a ordem jurídica e

a paz social, seja exercida, segundo o art. 1º do Código de Processo Civil116, em

todo o território nacional, certo é que se distribuem as causas pelos vários órgãos

jurisdicionais conforme atribuições que lhes são limitadas por lei. E

paradoxalmente, é esse limite que permite o exercício da jurisdição, pois esta,

para ser bem administrada, deve ser feita por órgãos distintos.

Patrícia Miranda Pizzol117 afirma que embora a jurisdição seja

una, enquanto expressão do poder estatal, o exercício dela é distribuído entre os

diversos órgãos jurisdicionais, ficando cada órgão com uma faixa dentro da qual

deve atuar; essa faixa é a competência. Desta forma, todo juiz é investido de

jurisdição, mas a competência impõe limites ao magistrado, para que ele possa

legitimamente exercitar referido poder jurisdicional.

Cintra, Grinover e Dinamarco 118 afirmam que não há conflito

entre os conceitos de jurisdição (que, como expressão do poder estatal, é uma só

e que não comporta fragmentações) e competência; pois é justamente por uma

questão prática, que o exercício da jurisdição, que é distribuída pela Constituição

e pela lei ordinária, entre os muitos órgãos jurisdicionais, dentro de certos limites.

A competência, então, por assim dizer, é o resultado dos critérios

para distribuir entre vários órgãos as atribuições que dizem respeito ao

desempenho da jurisdição. Trata-se de uma legitimação concedia pela lei para

115CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Jurisdição e competência. São Paulo: Ed. Revista dos

Tribunais, 2008. p. 97-98. 116DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria do processo e processo de

conhecimento. 9. ed. Bahia: Ed. Podium, 2008. v. 1, p. 102. 117PIZZOL, Patrícia Miranda. A competência no processo civil. São Paulo: Ed. Revista dos

Tribunais, 2003. p. 128. 118CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.

op. cit., p. 248.

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que o juiz diga o direito (etimologicamente, jurisdictio, de juris dicere significa dizer

o direito). Nesse sentido, precisa a lição de José Joaquim Gomes Canotilho:

Por competência, entender-se-á o poder de acção e de actuação atribuído aos vários órgãos e agentes constitucionais com o fim de prosseguirem as tarefas de que são constitucional ou legalmente incumbidos. A competência envolve, por conseguinte, a atribuição de determinadas tarefas bem como os meios de acção (“poderes”) necessários para a sua prossecução.119

A competência é fixada em nosso ordenamento na Constituição

Federal (artigos 92 e seguintes), no Código de Processo Civil (artigos 86 e

seguintes), nas Constituições Estaduais, nas leis federais e nas leis de

organização judiciária; portanto, a fixação da competência é sempre uma

decorrência da lei, incidindo o princípio da legalidade120.

Em decorrência do princípio da legalidade, a competência do juízo

é pressuposto processual positivo ou intrínseco de validade, pois somente o

preenchimento deste requisito permite a prolação de sentença com resolução do

mérito. Como bem adverte Patrícia Miranda Pizzol, a jurisdição é pressuposto

processual de existência e a competência do juízo é pressuposto processual de

validade, isso significa que o órgão a processar e julgar determinada causa não

pode ser absolutamente incompetente, sob pena da sentença de mérito ser

considerada nula121.

Concordamos com Leonardo José Carneiro da Cunha para quem

não é o fato de extinguir o processo sem resolução do mérito, ou de remeter os

autos ao juízo competente por meio de decisão, que faz da competência ser ou

não pressuposto processual de validade. Os pressupostos processuais devem

estar presentes para que se permita a prolação de uma decisão de mérito; para

que a decisão de mérito seja válida, deve haver a presença dos pressupostos

processuais.

119CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 6. ed.

Lisboa: Almedina, 2002. p. 542. 120Neste sentido Patrícia Miranda Pizzol, in A competência no processo civil, cit., p. 122. 121Id. Ibid., p. 127. Ressalta-se que Leonardo José Carneiro da Cunha, enfatiza que há uma

impropriedade terminológica nas expressões pressupostos processuais de existência e de validade, pois não existem pressupostos de validade: pressupostos são, essencialmente, de existência. O que existe, quanto à validade são requisitos. Então, tecnicamente, a terminologia a ser empregada deveria ser pressupostos (para os elementos de existência) e requisitos (para os elementos de validade), in CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op. cit., p. 99-100.

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Desta forma, entendemos que competência é pressuposto

processual de validade, tanto nas hipóteses consagradas pelo Código de

Processo Civil, que determina a prolação de decisão declarando a incompetência,

como também nas hipóteses consagradas na Lei 9.099/95, artigo 51, III (utilizada

subsidiariamente pela Lei 10.259/2001 e 12.153/2009) que determina a extinção

do feito sem resolução do mérito.

3.2. Princípio do juiz natural e a indisponibilidade da competência

O princípio da indisponibilidade da competência está relacionado

ao princípio do juiz natural. Para Nelson Nery Junior, a garantia do juiz natural é

tridimensional, pois significa que 1) não haverá juízo ou tribunal de exceção; 2)

todos têm o direito de submeter-se a julgamento (civil ou penal) por juiz

competente, pré-constituído na forma da lei; 3) o juiz competente tem de ser

imparcial122.

Assim, pelo princípio da indisponibilidade, entende-se que as

regras de competência absoluta são indisponíveis, o que vale dizer que o órgão

jurisdicional não pode modificar sua competência ampliando-a ou restringindo-a

por critérios discricionários, ou por influência direta do Executivo.

Assim, o princípio do juiz natural, como mandamento

constitucional, aplica-se, no processo civil, somente às hipóteses de competência

absoluta, já que são preceitos de ordem pública123. Não se aplica às hipóteses de

competência relativa, pois elas podem ser modificadas por interesse das partes,

tratando-se pois de interesse disponível e não de preceito de ordem pública.

Para que o princípio possa ser concretizado, os critérios para a

determinação da competência devem ser prévios e gerais, não se admitindo a

criação de tribunais posteriores ao fato.

O princípio da indisponibilidade da competência é garantia do juiz

natural, que, na lição de José Joaquim Gomes Canotilho:

122NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed, São Paulo:

Ed. Revista dos Tribunais, 2004. p. 97-98. 123Neste sentido NERY JÚNIOR, Nelson. op. cit., p. 100.

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(1) de acordo com este último, as competências dos órgãos constitucionais sejam, em regra, apenas as expressamente enumeradas na Constituição; (2) de acordo com o primeiro, as competências constitucionalmente fixadas não possam ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem a Constituição as atribui.124

Daí se sucede que não pode haver tribunais de exceção, quer

dizer, criação de um juízo para julgar um caso concreto, impedindo a constituição

do juiz após o fato (ex post facto). Embora não haja previsão literal, apoia-se no

princípio no art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição Federal.

Sua importância está em garantir a independência do juiz. Por

esta razão, o princípio implica-se com os princípios do contraditório e do devido

processo legal, no sentido do devido processo legal formal (procedural ou

procedimental, como conjunto das garantias processuais mínimas, tais como o

contraditório, o juiz natural, a duração razoável, a motivação das decisões). Essa

dimensão formal do princípio, como afirma Fredie Didier Júnior125, tem como

objeto a proteção ou garantia do sujeito perante o abuso no exercício de um

poder pelo Estado.

Não há como se falar em tipicidade ou indisponibilidade da

competência sem argumentar sobre as premissas próprias do princípio do devido

processo legal e do juiz natural. Quer dizer que a indisponibilidade da

competência, no sentido de que não é possível transferir competência para

órgãos diferentes daqueles que a Constituição atribuiu, deve ser adequada a um

processo legal e a critérios de competência prévios e gerais126.

Portanto, os órgãos do judiciário, definidos na Constituição

Federal, dispõem de competência, não podendo ser suprimidas ao sabor de

contingências pessoais ou de vicissitudes momentâneas. Conseqüentemente,

não se permite, por exemplo, que haja modificações arbitrárias ou discricionárias

de competência, nem se admitindo igualmente que o Poder Executivo estabeleça

124CANOTILHO, Jose. Joaquim Gomes. op. cit. p. 542-543. 125DIDIER JUNIOR, Fredie. op. cit. p. 103. 126Neste sentido já decidiu o STF, Reclamação 417 - RR - DJ 16-04-1993 PP-06430 EMENT VOL-

01699-01 PP-00155. v.u.

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ou manipule mecanismos de substituições de juízes127, garantindo, assim, o

respeito ao juiz natural e a indisponibilidade da competência.

3.3. “Competência” internacional

Conforme já exposto no início deste capítulo, não se pretende

esgotar o tema competência, pois o núcleo deste trabalho é a competência dos

Juizados Especiais Federais Cíveis e suas questões controvertidas. Desta forma,

passa-se à analise dos dispositivos do Código de Processo Civil relacionados à

“competência” internacional apenas em suas questões principais, uma vez que só

poderemos adentrar na competência interna dos Juizados Especiais Federais

Cíveis, se o Poder Judiciário brasileiro puder julgar estas lides.

Primeiramente destacamos que a terminologia correta é jurisdição

internacional e não “competência” internacional. Donaldo Armelin explica que por

se tratar de normas que cuidam da atuação de um poder inerente à soberania

nacional e não da distribuição interna das faculdades específicas, imanentes a tal

Poder, tais normas regram, em verdade, a atuação de jurisdição no plano

internacional e não a competência dos órgãos componentes daquele poder, no

mesmo plano128.

Cassio Scarpinella Bueno129, ao analisar os artigos 88 a 90 do

Código de Processo Civil, afirma que as hipóteses previstas nestes artigos

referem-se à jurisdição e não à competência internacional, pois na medida em

que o direito brasileiro não tolera que juízes e juízos alienígenas apreciem certas

questões ou em casos em que os efeitos das decisões proferidas por órgãos

jurisdicionais estrangeiros não possam ser sentidos no território brasileiro dizem

respeito, tecnicamente, à jurisdição e não à competência.

127Neste sentido, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op. cit., p. 135. 128ARMELIN, Donaldo. Competência internacional. Revista de Processo, São Paulo, v. 2, p. 136,

abr./jun. 1976. 129BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento

comum – ordinário e sumário. 3 ed. São Paulo: Saraiva: 2010. v. 2, t. 1, p. 18.

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No mesmo sentido, Ernane Fidelis dos Santos130 ensina que o

fundamento da competência internacional é o argumento de que, sendo todo

Estado soberano, pode estender sua jurisdição até onde julgar oportuno e

conveniente; entretanto, tal liberdade é válida para todos os Estados e na prática

esse exercício de soberania poderia resultar em anulação da função jurisdicional

alienígena, nos limites de sua soberania. Portanto, trata-se de jurisdição

internacional e não de competência.

No entanto, apesar de a terminologia mais apropriada ser

jurisdição internacional e não competência internacional, utilizaremos neste

trabalho a ultima expressão, pois foi a consagrada no Código Processual

Brasileiro.

O sistema brasileiro adotou, para fixação da competência

internacional (sendo o correto jurisdição internacional), o critério de exclusão,

enumerando quais são as causas civis que as autoridades brasileiras podem

conhecer de maneira concorrente ou cumulativa e de forma exclusiva ou privativa.

Assim, podemos citar a regra insculpida no artigo 88 do Código de

Processo Civil, que determina à chamada “competência” concorrente. Quando o

réu, independentemente de sua nacionalidade, tiver domicílio no Brasil, assim

como a pessoa jurídica estrangeira aqui tiver agência (inciso I), filial ou sucursal,

ou quando o local de cumprimento da obrigação for o Brasil (inciso II), ou quando

o fato constitutivo do direito do autor tiver origem no território brasileiro (inciso III),

os órgãos jurisdicionais brasileiros terão competência (jurisdição) concorrente

com outros órgãos estrangeiros.

A “competência” concorrente significa que tanto o juiz brasileiro

como o juiz estrangeiro têm competência para o julgamento dos processos

envolvendo as matérias acima mencionadas. Assim, o direito brasileiro aceita que

as decisões dos órgãos jurisdicionais estrangeiros podem vir a surtir efeitos no

território nacional131.

130SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento.

São Paulo: Saraiva, 2008. p. 138. 131Neste sentido Cassio Scarpinella Bueno, que ressalta que deve ser entendida como jurisdição

concorrente, in BUENO, Cassio Scarpinella. op. cit., v. 2, t. 1, p. 19.

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Cabe destacar que, para que exista uma “competência”

concorrente, o país estrangeiro também deve conter norma atribuindo-lhe tal

competência, porque, em caso contrário, ou seja, se impossível à parte a

propositura de demanda em qualquer outro lugar que não o Brasil, apesar da

previsão genérica da competência concorrente, a competência acaba sendo

exclusiva do juiz brasileiro132.

Para que as decisões proferidas por juizes estrangeiros, nas

hipóteses determinadas no artigo 88 do Código de Processo Civil, possam ser

convalidadas nos termos da lei processual brasileira, é necessário que a sentença

estrangeira possua autorização (homologação ou exequatur) do Superior Tribunal

de Justiça, conforme as regras dos artigos 483 e 484 do Diploma Processual Civil

e artigo 105, inciso I, letra “i”, da Constituição Federal.

O artigo 89 do Código de Processo Civil determina as hipóteses

da “competência” privativa ou exclusiva, ou seja, somente é competente a

autoridade judiciária brasileira para julgar os litígios sobre os imóveis situados no

Brasil (inciso I) e para processar o inventário e a partilha de bens situados no

Brasil, mesmo quando o autor da herança for estrangeiro e tenha residido em

outro país (inciso II). Isto significa dizer que nenhum outro Estado, ainda que

exista norma interna atribuindo-lhe competência poderá proferir decisão que seja

eficaz em território nacional.

Daniel Amorim Assumpção Neves133, ao analisar a competência

exclusiva ou privativa, enfatiza que o direito brasileiro não pode exigir que outros

Estados respeitem tal regra, não se podendo evitar a propositura de demandas

que são de competência exclusiva do juiz brasileiro. Entretanto, essas decisões

estrangeiras não podem gerar qualquer efeito em nosso país, em razão da

existência da “competência” privativa, por se tratar também de uma competência

absoluta.

Quanto à possibilidade de ocorrer litispendência entre ação

processada no Brasil e ação processada em país estrangeiro, dispõe o artigo 90

do Código de Processo Civil em sentido negativo, ao determinar que a ação

132NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Competência no processo civil. São Paulo: Método, 2005.

p. 61. 133Id. Ibid., p. 62.

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intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a

autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são

conexas.

O citado dispositivo traz regra diferente para o regime da

litispendência134, pois não há proibição para que órgãos jurisdicionais brasileiros

conheçam da mesma causa ou daquelas que se relacionam com a causa e que

foram apresentadas perante órgãos jurisdicionais de outros países.

Aliás, a litispendência ou a coisa julgada não são óbices,

igualmente, para a homologação da sentença estrangeira que se pretende

cumprir no Brasil. O único problema é o caso de o processo que tramita na

Justiça brasileira terminar antes da homologação, pois, nesse caso, o processo

que estiver ainda em curso deverá ser extinto com base no artigo 267, V, do

Código de Processo Civil, sendo a recíproca também verdadeira.

Daniel Amorim Assumpção Neves enfatiza sobre a extinção

destes processos:

Não haverá qualquer empecilho ao trâmite concomitante de ambos os processos, mas é evidente que a obtenção de trânsito em julgado em qualquer deles gerará efeitos no outro. Transitando em julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional deverá ser extinto sem o julgamento do mérito por ofensa superveniente à coisa julgada material (art. 267, VI, CPC). Transitando em julgado a decisão proferida no processo nacional, o Superior Tribunal de Justiça não poderá homologar a sentença estrangeira, que homologada nessas circunstâncias agrediria a coisa julgada e por conseqüência a soberania nacional.135

Quanto à competência exclusiva ou privativa, fixada pelo artigo 89

do Código de Processo Civil, o artigo 90 deste diploma legal somente tem razão

de ser interpretado à luz do artigo 88 do mesmo dispositivo processual.

Após a breve analise da “competência” internacional, que na

realidade se trata de jurisdição internacional, passa-se à análise da competência

interna, que diz respeito à competência dos órgãos jurisdicionais no Brasil.

134A mesma regra se aplica ao regime jurídico da coisa julgada, dado sua identidade com o

instituto da litispendência, no entendimento de Cassio Scarpinella Bueno, op cit., p. 19. 135NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit., p. 65.

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3.4. Competência interna

A competência interna está prevista nos artigos 91 a 93 do Código

de Processo Civil. Entretanto, como adverte Cassio Scarpinella Bueno136, a fonte

normativa das regras de competência não se esgota no Código de Processo Civil,

havendo entendimento pacífico de que esta pode ser normatizada desde a

Constituição até as normas de organização judiciária, sempre respeitando os

parâmetros do modelo constitucional de processo civil.

Por competência interna entende a doutrina137 como a

identificação da competência dos diversos órgãos jurisdicionais brasileiros e as

regras de tramitação de uma demanda sob os procedimentos comum e especial.

Ressalte-se que, nos limites de sua competência, o órgão

jurisdicional atua com plena independência, não se podendo dizer de uma

hierarquia no campo jurisdicional. Aliás, como adverte Ernane Fidelis dos Santos,

o fato da existência de uma competência recursal não significa uma superioridade

hierárquica em sentido absoluto, pois órgão algum poderá impor-se sobre outro

na condução e decisão das causas138.

Na lição de Cândido Rangel Dinamarco139, as características da

estrutura judiciária da competência em nosso Código de Processo Civil foi

grandemente influenciada pelo pensamento alemão, especialmente na chamada

repartição tríplice da competência proposta na obra de Adolf Wach. O esquema

então elaborado, apresentava a competência dividida em três espécies, ou seja, a

competência objetiva (subdividida nas categorias por matéria, por pessoa e por

valor); a competência funcional e a competência territorial.

Apesar de existirem diversos critérios de classificação da

competência, conforme será exposto, o Código de Processo Civil brasileiro

136BUENO, Cassio Scarpinella. op. cit., v. 1, p. 20-21. 137Id. Ibid. Assim também encontra-se em DINAMARCO, Cândido Rangel. Princípios e critérios no

processo das Pequenas Causas. In: WATANABE, Kazuo (Coord.). Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985. p. 463-464; SANTOS, Ernane Fidelis dos. op. cit., p. 142; THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 187-189.

138SANTOS, Ernane Fidelis dos. op. cit., p. 142. 139DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5. ed. São Paulo:

Malheiros Ed., 2005. p. 462-463.

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adotou a classificação de Giuseppe Chiovenda, elaborada a partir dos critérios

objetivos (subdividido em valor da causa e natureza da causa ou em razão da

matéria); critério funcional e critério territorial.

Giuseppe Chiovenda resume estes critérios da seguinte forma: o

critério objetivo é critério de distribuição das causas entre tribunais de tipos

diferentes; o critério territorial é critério de distribuição das causas entre tribunais

do mesmo tipo; critério funcional é critério de distribuição das causas tanto entre

tribunais do mesmo tipo, quanto de tipo diferente140.

Já Enrico Tullio Liebman141 enfatiza que, na sistemática jurídica

italiana, a distribuição da competência entre os diversos órgãos judiciários é feita

segundo uma ordem vertical (critério da matéria e do valor) e uma ordem

horizontal (critério pelo território), a qual não possui identidade com a que é

adotada no ordenamento jurídico brasileiro.

Os doutrinadores Cintra, Grinover e Dinamarco142 explicam que a

competência também pode ser determinada por dados relevantes ao próprio litígio

(elementos identificadores), como também pelos dados referentes ao processo,

mediante o qual a causa será conhecida judicialmente.

Assim, para estes doutrinadores, os elementos da ação (partes,

pedidos e causa de pedir) podem definir a competência do órgão julgador, pois se

deve considerar a qualidade da parte e sua sede; quanto aos fatos e fundamentos

jurídicos deve-se considerar a natureza da relação jurídica controvertida (litígio

penal, civil, trabalhista) e o lugar em que se deu o fato, do qual resulta a

pretensão apresentada (local do crime, prestação do serviço ao empregador) e o

pedido pode fixar a competência em razão da natureza do bem (móvel ou imóvel),

seu valor (juizados especiais) e a situação do bem imóvel143.

Da mesma forma, os dados referentes ao processo vão também

auxiliar na fixação da competência, como a natureza do processo (como o

mandado de segurança) e pela natureza do procedimento (em alguns Estados há 140CHIOVENDA, Giuseppe. op. cit., v. 2, p. 185. 141LIEBMAN, Enrico Túllio. op. cit., v. 1, p. 85. 142CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.

Teoria geral do processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2010. p. 254-255. No mesmo sentido, PIZZOL, Patrícia Miranda. op. cit., p. 141.

143CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit., p. 256.

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varas especializadas para as causas do procedimento sumário) e até pela relação

com eventual processo anterior (processo contendo o mesmo conflito já apreciado

em outro é da competência do mesmo juiz deste, como no cumprimento da

sentença) 144.

Assim, como se observa, não há uma unanimidade nos critérios

de fixação da competência, pois a diversidade decorre do fator (paradigma)

escolhido para a cada classificação. Apesar desta ausência de padronização, o

Código de Processo Civil brasileiro adotou o esquema Chiovendiano em sua

pureza, inclusive na omissão da competência em razão da pessoa.

Os critérios utilizados pelo Código de Processo Civil não

correspondem a realidade jurídica brasileira, causando grandes dúvidas na sua

aplicação e interpretação, razão pela qual acreditamos que os legisladores e os

doutrinadores devem adequar novos critérios de determinação da competência,

considerando a realidade brasileira, principalmente nos Juizados Especiais, que

não se adaptam aos critérios consagrados pelo Código Processual atual,

conforme será apresentado no próximo capítulo.

Como bem ressalta Cândido Rangel Dinamarco145, o próprio

esquema de Chiovenda levou o Código a não guardar correspondência com a

realidade jurídico-positiva brasileira e com seu próprio conteúdo, pois existem

muitos casos em que a condição da pessoa influi na competência territorial - seja

por determinação constitucional, de leis ordinárias, normas de organização

judiciária ou do Código.

Assim, irreparável a crítica de Cândido Rangel Dinamarco146:

Em grande parte os graves defeitos do esquema chiovendiano, que chegam a comprometer a única utilidade prática que poderia ter - definir casos de competência absoluta e casos de competência relativa - decorrem da confusão feita entre problemas de competência a resolver e critérios adotados para resolvê-los. Além disso, como é um esquema importado de países cujas estruturas judiciária e cuja legislação diferem muito daquilo que temos no Brasil, esse esquema não leva em conta os dados da nossa estrutura judiciária nem as nossas particulares disposições legais sobre a competência (a existência de tribunais

144CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.

op. cit., p. 257. 145Id. Ibid., p. 463. 146DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit., p. 464.

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de superposição, de Justiças autônomas entre si e dotadas de competências diferentes, os casos de fatores conjugados, cumulativamente exigidos para fixar certas competências).

Outro problema é a inaplicabilidade do proposto nos artigos 102 e

111 do Código de Processo Civil por conta da imprevisibilidade do esquema de

Chiovenda ao fato da conjugação de fatores que isoladamente seriam

insuficientes. Tal como nos casos de delimitação da competência absoluta ou

relativa, basta que a competência de um determinado juízo, tribunal ou Justiça

seja determinada pela associação de um critério que o Código de Processo Civil

assevera que não poderá haver derrogação em relação a outro órgão para o qual

inexista a proibição147.

Parece que, a tudo que Cândido Rangel Dinamarco pôs sua

critica, o grande problema de Chiovenda não é exatamente acerca da divisão,

mas sim dos conceitos que a ela ligou, causando grande confusão entre critérios

e problemas de competência.

Certo é que há formas de colher respostas para os casos

propostos segundo a lógica e o bom senso e não, como se demonstrou, utilizando

como único referencial instrumental os conceitos propostos por Chiovenda na

sistemática do Código de Processo Civil. No mais, o esquema proposto por

Chiovenda e adotado pelo atual Código Processual Civil era o que existia em sua

época, não podendo apenas ser criticado, mas deve ser alterado e interpretado

conforme a realidade brasileira. Assim, nos itens que se seguem caberá analisar

cada um dos elementos do esquema de Chiovenda, sobretudo no tratamento que

a doutrina moderna brasileira dá aos conceitos que se ligam à divisão realizada

pelo jurista italiano.

147A competência do foro da residência da mulher (art. 100, inc. I) é ditada pela condição de uma

das partes e pela natureza substancial do litígio (matéria: pedido de divorcio, separação etc). Pergunta-se: essa competência seria absoluta, porque ditada racione materiae, ou é relativa por ser territorial e fixada no interesse da pessoa? Resposta: os conceitos ligados ao esquema não oferecem solução ao problema porque são conflitantes entre si. A competência do Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança impetrados contra ato do Governador do Estado apóia-se em dois elementos conjugados (condição da pessoa e natureza do processo) e o sistema do Código não responde qual dos dois deve ser levado em conta. Competência absoluta ou relativa? (DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit., p. 465).

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Além dos critérios propostos pelo Código de Processo Civil,

também será analisadoo critério de fixação da competência em razão da pessoa

envolvida no litígio.

3.4.1. Competência em razão da matéria

A competência em razão da matéria (ratione materiae) leva em

conta a matéria, a natureza da causa ou lide, ou seja, o ramo do direito cuja

incidência se afirma. Assim, a competência material é determinada de acordo com

o pedido formulado pelo autor (que é qualificado pela causa de pedir)148.

Ernane Fidélis dos Santos149 ensina que a competência em razão

da matéria se informa pela classificação de direito material que se dá à pretensão

deduzida; também é regulada, em princípio, pelas normas de organização

judiciária.

As normas de organização judiciária criam varas especializadas

por matéria discutida no litígio, como por exemplo, direito de família, execuções,

falências e outros assuntos, sendo que esta especialização concentra todas as

demandas pertencentes a um determinado foro.

A especialização da Justiça não é privilégio, embora Ernane

Fidelis dos Santos150 considere que, no aspecto prático, os termos podem ser

considerados sinônimos.

O privilégio é uma exceção à lei comum deduzida da situação de

superioridade das pessoas que a desfrutam: assim, embora possa parecer em

algumas ocasiões que a lei especializa a Justiça para dar a uma demanda uma

condição especial, o faz não no intuito de demonstrar a superioridade de uma

pessoa ou do objeto da demanda; antes disso, a intenção do legislador é que, em

havendo um “especialista” no caso concreto, o resultado do julgamento seja mais

148Conceito explanado por Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, cit., p. 21-213. 149SANTOS, Ernane Fidelis dos. op. cit., p. 151. 150Para este autor as varas especializadas indiretamente confere privilégios, pois afirma que

quanto ao aspecto prático, não deixa de ser privilégio, porque, com o destaque da matéria específica, a especialização da vara atende não apenas a tramitação mais uniforme dos processos, como também cria condições de julgamentos mais aprimorados (op. cit, p. 152).

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eficaz no sentido de contenção do inconformismo das partes diante de uma

decisão mais justa, ou, como afirma Cândido Rangel Dinamarco, tem, como

escopo social a pacificação.151

O privilégio tem essência pessoal, portanto é subjetivo e anterior à

lei. A especialização da justiça não; pelo contrário, ela é situação prévia e abstrata

imaginada pelo legislador e é justamente derivada da lei. O privilégio, nesse

sentido, é poder que reveste a pessoa para fazer frente à lei e, nesse aspecto,

pode-se dizer que é próprio das aristocracias das ordens sociais, sendo, assim,

inconstitucional no Brasil por ferir o próprio princípio democrático. O objetivo da

especialização de uma Justiça é garantir melhores condições de segurança e

eficiência aos julgamentos de feitos determinados. É uma forma de tornar mais

eficaz o exercício da jurisdição para os órgãos jurisdicionais levando-se em conta

peculiaridades em razão da matéria ou mesmo em razão das pessoas que se

vinculam às demandas, como ocorre no Juizado Especial Federal Cível.

Apesar de a competência ratione materiae determinar a

competência do juízo152 em razão da matéria e também da Justiça, faz-se

necessário enfatizar que a competência das justiças especializadas é bem mais

abrangente que a das varas especializadas, pois as primeiras são previstas pela

Constituição Federal e possuem maior independência funcional que as varas

especializadas. No entanto, como ambas são motivadas pela matéria discutida, a

competência é absoluta.

151Nesse sentido, Tercio Sampaio Ferraz Junior nos diz que, em se tratando o Direito de uma

questão de decidibilidade (sem se reduzir o mundo jurídico à mera técnica), a verdade não é o principal objeto no processo, mas sim um dos argumentos possíveis (levando-se em consideração o processo enquanto discurso processual) para se diminuir o inconformismo gerado pelo conflito entre as partes: assim o Direito não necessariamente resolve um conflito, mas põe, no mundo jurídico, um fim à possibilidade de se continuar a discussão sobre o conflito ao infinito (FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2002). Quanto ao escopo social referido por Cândido Rangel Dinamarco (op. cit. p. 146).

152A Competência de foro é a competência do território onde a inércia do Estado-juiz pode ser rompida, dando início ao processo. A Competência de Juízo é a competência do específico órgão jurisdicional para o processamento e julgamento da causa. (BUENO, Cassio Scarpinella. op. cit, v. 2, t. 1, p. 33 e 38). A competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária. A competência de foro é determinada pelo Código de Processo Civil.

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Como ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves153, a vara

especializada em razão da matéria não modifica regra de competência de foro, só

passando a ter importância após tal determinação.

Enfatizamos que, apesar da relevância da competência material,

este trabalho não abordará as hipóteses de incidência no Processo Civil

brasileiro, mas apenas a competência em razão da matéria dos Juizados

Especiais Federais Cíveis, que resulta, indiretamente da competência em razão

da matéria e da pessoa da Justiça Federal de primeiro grau (art. 109 da

Constituição Federal).

3.4.2. Competência funcional ou hierarquia

A competência funcional relaciona-se com a distribuição das

funções que devem ser exercidas em um mesmo processo. Tomam-se, por

critério de distribuição, aspectos internos, relacionados ao exercício das diversas

atribuições que são exigidas do magistrado durante toda a marcha processual.154

Para Cândido Rangel Dinamarco155, funcional é a competência na

situação determinada automaticamente pela lei a partir do simples fato de algum

órgão jurisdicional ter oficiado em determinado processo com atividade que, de

alguma forma, esteja interligada com essa para a qual se procura estabelecer

qual o juiz competente.

Assim, a competência funcional se deve às exigências das

funções exercidas pelo juiz ou pelos juízes; tais funções podem ser exercidas em

um só processo, como ocorre na hipótese de recurso, ou de processos distintos,

porém conexos, como acontece nos casos de ação principal e ação acessória, de

ação de conhecimento e ação de execução156.

153NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit., p. 122. 154Conceito de DIDIER JÚNIOR, Fredie. op. cit., p. 120. 155DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit., p. 458. 156PIZZOL, Patrícia Miranda. op. cit., p. 147.

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Vicente Greco Filho, ao discorrer sobre a competência funcional,

afirma que ela pode ser de três tipos, ou seja, por graus de jurisdição 157(originária

ou recursal); por fases do processo158 (cognição e cumprimento da sentença); e

por objeto do juízo159.

A distribuição da competência funcional também pode ser

analisada na perspectiva horizontal e vertical. A competência funcional horizontal

refere-se aos órgãos que estão na mesma instância, tais como o juízo

competente para a ação principal e o cumprimento da sentença. A competência

funcional vertical refere-se aos órgãos hierarquicamente distintos, como por

exemplo, a competência para julgar recursos, competência originária dos

Tribunais para determinadas demandas, como a de cunho rescisório.

A competência funcional é competência absoluta. No entanto,

questão interessante refere-se às hipóteses em que a competência funcional é

confiada ao juiz de determinado território, havendo uma concepção híbrida de

competência absoluta (funcional) e relativa (territorial), sendo denominada de

competência territorial funcional, como ocorre no artigo 95 do Código de Processo

Civil, art. 2º da Lei.7.347/85 (ação civil pública) e art. 80 da Lei 10.741/2003

(Estatuto do Idoso)

O problema gerado por tal construção consiste na ideia de que a

fixação de competência em um determinado território possa ter caráter funcional

para ser exercida de maneira mais fácil ou eficaz, o que não se mostra correto

para Daniel Amorim Assumpção Neves, que explica:

157Ocorre quando a lei, em razão da natureza do processo ou do procedimento, distribui as causas

entre órgãos judiciários que são escalonados em graus. De regra, as ações devem ser propostas no primeiro grau de jurisdição, mas às vezes, as normas legais atribuem competência diretamente a órgãos de segundo grau de jurisdição. Assim, a competência dos Tribunais se diz funcional, recursal, ou originária, porque é determinada segundo o modo de ser do processo e não de circunstâncias da lide. (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 19. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, p. 174-175).

158Também denominada competência funcional pela relação com outro processo, ocorre quando a competência de um juiz se determina porque existe, ou existiu, um outro processo, ou porque numa etapa do procedimento, atuou certo órgão jurisdicional que se torna competente para praticar outro ato previamente estabelecido. Ex. competência do juiz que concluiu a audiência e que deverá julgar a lide, nos termos o art. 132 do CPC. (Id., loc. cit.).

159Isto é, pelo tipo de julgamento que deveria ser proferido. O fenômeno ocorre quando numa única decisão atuam dois órgãos jurisdicionais, cada um competente para certa parte do julgamento. Ex. uniformização da jurisprudência e declaração de inconstitucionalidade – casos em que a Câmara ou Turma do Tribunal são competentes para a aplicação da lei ao caso concreto, mas a fixação da interpretação a declaração de inconstitucionalidade compete ao Tribunal Pleno. (Id., loc. cit.).

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Em nosso sentir há um grave equívoco ao se imaginar que tais características sejam efetivamente a razão para que a regra de competência tenha caráter funcional.....

Desta forma, parece-nos que nas situações em que o legislador fixa uma competência territorial, atribuindo-lhe a característica de competência absoluta, não o faz levando em conta tão-somente a melhor ou a pior qualidade da prestação jurisdicional, mas sim a natureza do direito material debatido.160

Corroboramos com o entendimento acima descrito, pois

entendemos que o caráter excepcional conferido à competência territorial

absoluta decorre da matéria ou das pessoas envolvidas no litígio e não somente

da competência funcional. Assim, são estas matérias ou pessoas que levam o

legislador a fixar certo território de maneira improrrogável para julgar

determinadas demandas judiciais, sendo somente possível afirmar que a

facilidade ou eficácia da função a ser exercida pelo juiz é apenas algo que

motivou o legislador a criar essas regras de competência absoluta, mas nunca

sua razão de ser161.

Com base neste entendimento, opinamos que a natureza da

competência dos Foros Regionais é funcional e absoluta, devendo ser inclusive

declinada de ofício pelo magistrado. Embora pautada por critérios territoriais ou

de valor da causa, a divisão de atribuições dá-se internamente, no interior da

Comarca, estipulando a competência de diversos juízos, razão pela qual

opinamos em ser competência funcional162.

Assim, as Leis de Organização Judiciária que criam os Foros

Regionais, conforme regulamento dos respectivos Tribunais, o fazem em razão da

sua competência funcional, proporcionando um melhor atendimento aos

jurisdicionados, em local mais próximo do seu domicílio, proporcionado o acesso

à justiça.

160NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit., p. 107-108. 161Id. Ibid., p. 108. 162Ressalta-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que a competência é relativa: e

"sendo relativa a competência a que alude a Lei de Organização Judiciária, só pode ser argüida pela parte passiva e, certamente, em regular exceção de incompetência." (Agravo de Instrumento n° 1.252.283-0/3 - Rei. Des. Walter Zeni - j . em 19.03.2009).

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No próximo capítulo, será analisada a competência funcional do

Juizado Especial Federal Civil, tanto na sua função vertical como na horizontal,

bem como as suas divergências doutrinárias.

3.4.3. Competência em razão do território

A expressão competência territorial se deve à necessidade de

fixar um juiz entre a pluralidade de outros da mesma espécie ou com o mesmo

grau de jurisdição, atribuindo-se a ele uma porção territorial, dentro da qual está a

sua sede. Portanto, a competência territorial se converte em um problema de

delimitação da competência de órgãos da mesma espécie163. O critério territorial

determina o lugar da propositura da ação dentro do território nacional.

É também denominada de competência de foro, pois foro é a

base territorial para o exercício da jurisdição, ou, território sujeito ao exercício da

jurisdição por determinado juiz ou tribunal.

Diz-se que um juiz é competente para determinada causa quando

esta guarda um elemento de ligação com o território e a lei atribui a este elemento

a eficácia para fazer competente o órgão jurisdicional. É o que acontece, por

exemplo, nos casos em que a Justiça Estadual é competente em razão do

domicílio o réu, ou a Justiça Federal é competente em razão do domicílio do autor

nas demanda previdenciárias.

Cândido Rangel Dinamarco observa que a competência dos

tribunais não pode ser estabelecida por meio do critério territorial na prática, pois

o fato de determinada causa pertencer à competência de um tribunal se dá pelo

fato de que o órgão que prolatou a decisão recorrida é hierarquicamente ligado a

ele: o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é competente para todos os recursos

contra atos de juízes estaduais fluminenses, só pelo fato de eles pertencerem à

Justiça desse Estado.164 Também não se fala em competência territorial para os

163PIZZOL, Patrícia Miranda. op. cit., p. 155. 164Id., loc. cit.

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Tribunais Superiores, porque, como órgãos de convergência, eles têm por base

territorial todo o território do país.165

Dessa forma, pode-se dizer que o conceito de competência

territorial ou de foro é um conceito relacional: ele nasce dos critérios de ligação

entre um ou alguns elementos da causa com o território onde o órgão exerce

jurisdição. Trata-se muito mais de critérios de determinação da competência do

que realmente um conceito de uma espécie de competência.166

A regra geral é que a competência territorial é uma competência

relativa, no entanto, como já observado no tópico anterior, em algumas hipóteses

pode-se atribuir competência absoluta (competência territorial funcional). Enrico

Tullio Liebman afirma que a competência por território distribui as causas entre os

muitos juízos de igual tipo, com dois objetivos principais: facilitar e tornar mais

cômoda a defesa das partes, especialmente a do réu (competência relativa) e

fazer com que, em determinadas categorias de controvérsias, o processo corra

perante o juiz que, em razão do lugar em que tem sede, possa exercer as suas

funções de maneira mais eficiente (competência absoluta).167

A competência territorial ou de foro pode ser classificada em geral

ou comum (a que se determina pelo domicílio) e especial (a que se determina

pela situação da coisa, ou em razão dos fatos ou pela qualidade da pessoa). Os

foros (geral e especial) também podem ser classificados em concorrentes e

subsidiários.168

Ante os conceitos acima expostos, passamos a analisar, de forma

sucinta, os critérios da competência territorial do Código de Processo Civil

brasileiro, tomando-se como modelo o esquema didático de Cândido Rangel

Dinamarco169:

I - foro geral ou comum, previsto no art. 94 do Código de

Processo Civil . O fator de ligação, neste caso, é a sede de uma das partes, ou

seja, o domicílio do réu. O conceito de domicílio, para esse fim, é aquele

estabelecido no Código Civil. Há que se atentar para os falsos foros especiais que

165PIZZOL, Patrícia Miranda. op. cit. 166DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit., p. 512. 167LIEBMAN, Enrico Túllio. op. cit., p. 56. 168PIZZOL, Patrícia Miranda. op. cit., p. 160. 169Id. Ibid.

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se referem a regras processuais civis acerca da determinação do domicílio do

incapaz, da pessoa jurídica e do ausente (conforme a leitura dos artigos 97, 98 e

100, IV, letra a, do Código de Processo Civil). Esses casos têm somente a função

de definir o domicílio de certas pessoas e não podem ser considerados

prerrogativas ou privilégios porque não têm motivo legítimo; antes se trata, na

verdade, de definições legais de domicílio. A consequência disso é que as

disposições acerca dessas situações regidas pelo Código de Processo Civil só

terão reflexo na competência quando a causa se incluir entre as que se propõem

no foro comum.170

II - foros subsidiários do comum, previstos no artigo 94, § 1o e § 4o

do Código de Processo Civil. Trata-se de fatores de ligação ao território referente

a possíveis sedes de alguma das partes, como é o caso da residência do réu ou

do domicílio do autor.

III - demandas de separação, divórcio ou alimentos, previstos no

artigo 100, incisos I e II do Código Processual são hipóteses de foro comum.

Nestes casos, os fatores de ligação ao território são a condição de uma das

partes (como no caso da mulher ou do credor de alimentos); a sede de uma das

partes (residência da mulher ou domicílio ou residência do alimentando)

IV - causas da União, autarquias e empresas públicas federais,

previstas na Constituição Federal, art. 109, §1o e §2o. Os fatores de ligação ao

território se referem a possíveis sedes de uma das partes ou do objeto do pedido.

V - foro da situação da coisa, previsto no artigo 95 do Código de

Processo Civil. Neste caso, os fatores de ligação ao território são a natureza do

objeto do pedido (imóvel) e a causa petendi (fundamento de direito real).

VI - foro do cumprimento da obrigação, previsto no artigo 100,

inciso IV, letra d, trata-se de foro comum. Aqui, os fatores de ligação ao território

são a causa de pedir (que é a alegação da existência de obrigação a ser

cumprida em dado lugar) e o pedido (que é a medida judicial endereçada à

satisfação (sentença condenatória, atos de execução forçada).

VII - lugar do ato ou fato. Trata-se de fatores de ligação ao

território, referentes à alegação de ocorrência do ato ou fato (causa de pedir), o

170DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit., p. 513-514.

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fundamento da demanda na categoria jurídico-material da responsabilidade civil

(também causa de pedir).

VIII - inventário e causas correlatas, previsto no artigo 96 do

Código Processual. Trata-se de fatores de ligação ao território, referentes à

natureza da tutela jurisdicional pedida (partilha de bens herdados), causa de pedir

(a sucessão) e última sede do autor da herança em território brasileiro (último

domicílio). Foros subsidiários: a situação dos bens que constituem objeto do

pedido ou o lugar de ocorrência do fato sucessão (morte do inventariado, causa

de pedir).

IX - falências e concordatas. Trata-se de fatores de ligação ao

território, referentes à sede de uma das partes.

X - demanda de anulação de títulos extraviados ou destruídos,

prevista no artigo 100, inciso III do Código de Processo Civil. Trata-se de fatores

de ligação ao território, referentes à sede de uma das partes (domicílio do

devedor) e à natureza e conteúdo do provimento jurisdicional pedido (sentença

constitutiva: a anulação ou substituição do título).

O foro comum no direito brasileiro atende somente ao critério do

domicílio do réu enquanto os foros especiais, em contraposição, são variados,

como é o caso do critério do lugar do cumprimento da obrigação, lugar da

ocorrência do dano etc.

É possível que haja mais de um critério que, aparentemente, seja

aplicável ao caso concreto. No caso de haver antinomia aparente, isto é, conflito

aparente de normas, a resolução, nesses casos, dá-se pelas regras

hermenêuticas. Porém, no caso do concurso de foros igualmente competentes,

isto é, de real antinomia, a lei pode autorizar que a demanda seja proposta,

processada e julgada com base em qualquer um dos critérios conflitantes. Mas,

uma vez que a parte tenha proposto a demanda em um dos foros possíveis, este

se torna prevento e os demais que tinham competência abstratamente para a

causa deixam de tê-la, fechando-se o ciclo da concretização da jurisdição.171

Não havendo possibilidade da determinação de um foro comum

ou especial para determinar a competência do órgão jurisdicional, a lei indica um

171DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit., p. 516.

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foro subsidiário e, ainda se não for possível determinar com isso a competência,

poderá ocorrer uma subsidiariedade sucessiva com a existência de um foro

subsidiário do subsidiário. Um exemplo dessa situação é o da competência para o

inventário nos casos em que não há possibilidade de aplicação do critério comum,

que é o domicílio do de cujus no Brasil; neste caso, competente será o local da

situação dos bens e, ainda, se este critério não for bastante, o local do óbito

(artigo 96 do Código de Processo Civil).

Assim, a lei dá ao autor a liberdade de escolha sempre que não

for possível aplicar as normas vigentes sobre competência territorial, pois,

havendo critérios aplicáveis ao caso concreto deverá ser ele aplicado como regra.

3.4.4. Competência em razão do valor da causa

Toda causa tem atribuído um valor certo, ainda que não tenha

conteúdo econômico imediato, devendo constar da petição inicial, nos precisos

termos dos artigos 258, 259 e 282, V do Código de Processo Civil.

A exigência de indicação do valor da causa se deve ao fato de ele

ser importante para a identificação do procedimento, para a fixação do valor das

custas iniciais, para a verificação da admissibilidade de alguns recursos; para a

identificação da competência dos extintos tribunais de alçada e para a

condenação em honorários.

Desta forma, a competência em razão do valor é aquela fixada em

função do valor atribuído à causa. Pauta-se pela ideia de que toda causa, embora

nem sempre tenha valor de conteúdo econômico, deve ter um valor atribuído, que

espelhe a importância e a intensidade da proteção estatal, representada pelo bem

da vida172.

Ressalta-se que a competência territorial é disciplinada apenas de

forma genérica no Código de Processo Civil, pois a especificação da divisão da

competência em razão do valor da causa, normalmente, é regulada pela Lei de

Organização Judiciária. Da mesma forma, a Constituição Federal em seu artigo

172CHIOVENDA, Giuseppe. op. cit., p. 163.

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98 não especificou quais são as demandas de menor complexidade ou reduzido

valor, sendo tais especificações determinadas pelas Leis dos Juizados Especiais

(Lei 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).

Enrico Tullio Liebman173 afirma que a competência por valor é

estabelecida apenas para o processo de conhecimento e leva em conta o valor

econômico do bem a que se refere a ação proposta.

No entanto, no ordenamento jurídico brasileiro, o valor da causa

tem relevância além do processo de conhecimento, pois fixa a competência dos

Juizados Especiais, conforme será analisada no próximo capítulo, fixa

competência dos Foros Regionais e a competência recursal, nas execuções

fiscais de pequeno valor, nos termos do artigo 34 da Lei 6.830/80.

A competência em razão do valor da causa é relativa, em

princípio. No entanto, torna-se absoluta em algumas hipóteses, como nos foros

regionais e nos Juizados Especiais Federais Cíveis e nos Juizados Especiais da

Fazenda Pública.

A competência dos Foros Regionais é determinada pela Lei de

Organização Judiciária de cada Estado, conforme já exposto no tópico 3.4.2. Os

“Foros Regionais” devem ser entendidos como partições territoriais de

competência jurisdicional em busca de uma análise de melhor distribuição e

organização da justiça em determinados locais, garantindo o acesso à justiça,

pois sempre haverá a possibilidade de o jurisdicionado ter mais perto de seu

domicilio um “fórum” aproximando a prestação jurisdicional dos anseios da

população174.

No Estado de São Paulo, competência em razão do valor da

causa nos Foros Regionais Cíveis é fixada em até o valor de quinhentas (500)

vezes o salário mínimo vigente na Capital, inclusive para as ações conexas de

qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já

distribuídos175. A competência dos Foros Regionais de São Paulo também é

173LIEBMAN, Enrico Túllio. op. cit., p. 60. 174BUENO, Cassio Scarpinella. op. cit., v. 2, t. 1, p. 37. 175Resolução nº 148, de 5/9/2001, DOE Just., 20/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1.

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fixada em razão da matéria, independentemente do valor176. Apesar dos critérios

que determinam a competência dos Foros Regionais serem em razão do valor da

causa e em razão da matéria, entendemos que a criação dos Foros Regionais

decorre em virtude da competência funcional, razão pela qual se trata de

competência absoluta.

3.4.5. Competência em razão da pessoa

Esta competência não se encontra expressamente prevista no

Código de Processo Civil, em razão da adoção dos critérios propostos por

Chiovenda, mas tem importante aplicação prática, inclusive para a determinação

da competência do Juizado Especial Federal Cível, como será analisada no

próximo capítulo.

A competência em razão da pessoa é determinada pela

Constituição Federal (competência da Justiça Federal de primeiro grau, do

Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), pelas Constituições

Estaduais (competência dos tribunais estaduais) e pelas leis de organização

judiciária (competência de juízo).

Para Patrícia Miranda Pizzol177 é mais adequada a classificação

competência em razão da qualidade das pessoas do que a classificação

competência em razão das partes envolvidas na demanda, uma vez que a

qualidade do assistente (que não é parte) pode também influir na competência,

176Art. 54, II da Resolução nº 02/76 do TJSP: II - Independentemente do valor, as seguintes

causas Cíveis e Comerciais, inclusive as conexas: a) Ações de Despejo, Renovatórias e Negativas de Renovação de Locação, Revisionais e Cobrança ou Execução de Aluguéis e de Consignação em Pagamento de Aluguéis; b) Ações e Execuções fundadas em Títulos Executivos Extrajudiciais; c) Ações sobre danos pessoais e materiais decorrentes de Acidentes de Veículos; d) Ações de Alimentos; e) Ações de Desquite e Anulação de Casamento; f) Inventários, Arrolamentos e Arrecadações de bens, desde que as pessoas falecidas não tenham deixado testamento; e a conseqüente divisão geodésica dos imóveis partilhados e a demarcação dos quinhões; g) Venda, Arrendamento, Hipoteca, Penhor ou outro gravame de bens de incapazes;h) Suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; i) Nomeação de tutor ou curador a incapazes, e interdição; j) Os feitos relativos ao registro civil, mesmo que envolvam questão de estado;k) Extinção de Usufruto ou Fideicomisso, quando em razão de ato entre vivos; l) Medidas preparatórias, preventivas e incidentes, relativas às ações de sua competência. Exceções Parágrafo 2º - Excluem-se, porém, da competência das referidas Varas Distritais: a) As causas de interesse das Fazendas Públicas; b) Os feitos da competência do juízo falimentar; c) As ações de Acidentes do Trabalho.

177PIZZOL, Patrícia Miranda. op. cit., p. 227.

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como, por exemplo, a hipótese de ingresso da União como assistente simples,

que já é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal (art. 109, I

da CF).

A competência em razão da pessoa pode ser tanto relativa

como absoluta, razão pela qual se deve tratar a qualidade das pessoas como

critério autônomo178, distinguindo os casos de competência relativa das hipóteses

que determina a competência absoluta.

Assim, são hipóteses de competência relativa às ações

promovidas pelo alimentando ou em face dele (art. 100, II do CPC); ação de

divórcio, separação (art. 100, I CPC); ação em que o ausente é réu (art. 97 do

CPC); ação em que o espólio é réu (art. 96 do CPC). Enfatiza-se o entendimento

de Daniel Amorim Assumpção Neves179, para quem estas competências não são

em razão da qualidade da pessoa, mas sim hipóteses de uma regra especial de

competência territorial motivada pela qualidade da parte litigante e não em razão

da pessoa, tendo, portanto, natureza de competência relativa.

As hipóteses de competência absoluta são as ações em que

exista interesse da União (competência da Justiça Federal); ações em que exista

interesse do Estado (Varas da Fazenda Pública); ações de competência do

Supremo Tribunal Federal, determinadas em razão da qualidade da pessoa

(artigo 102, I, letras d, e, f, g, n, o, q da Constituição Federal) e as ações de

competência do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, I, letras b, c, d, g, h).

A competência da Justiça Federal será analisada no próximo

capítulo, pois os Juizados Especiais Federais possuem competência para

processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor

de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No

entanto, como será exposto, há entendimento, do qual discordamos, que nem

sempre a competência do Juizado Especial Federal será absoluta.

178Este é o entendimento de PIZZOL, Patrícia Miranda. op. cit., p. 228. 179NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit., p. 123.

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3.5. Competência absoluta e competência relativa

A fixação da competência relativa ou absoluta em nosso

ordenamento jurídico prestigia ora o interesse público, ora o interesse particular

ou a comodidade da partes. Neste sentido, expressa Patrícia Miranda Pizzol:

Assim, em ultima análise, o critério de definição da competência seria sempre o interesse público e ela, conseqüentemente, seria sempre absoluta e improrrogável. A assertiva, contudo, não é verdadeira. Embora a divisão de tarefas, por meio de atribuição de competência aos diversos órgãos integrantes do Poder Judiciário seja indisponível para viabilizar a prestação jurisdicional, em muitos casos a regra de competência é definida segundo o interesse das partes, ou seja, para propiciar-lhes maior comodidade. Em tais casos, a competência é relativa, e não absoluta, podendo ser modificada pela vontade dos litigantes ou por força da lei.180

Assim, a competência absoluta é aquela que não pode ser

alterada ou prorrogada por vontade das partes, pois atendem aos interesses

públicos; já a competência relativa é aquela que pode ser modificada ou

prorrogada para atender a vontade das partes, ou em razão da fixação dos

critérios legais, possuindo uma flexibilização.

Referida flexibilização decorre das normas que tratam de a

competência relativa ser de natureza dispositiva, pois buscam atender aos

interesses das partes, que podem dispor da proteção legal conforme seus

interesses. Além disso, por não terem natureza cogente, a própria lei pode

entender interessante, em determinadas situações, afastar a sua

aplicabilidade181. Cabe ressaltar que as normas disciplinadoras da competência

absoluta não permitem a flexibilização, de forma que as regras modificadoras de

competência são exclusivas da competência relativa.

No direito processual civil, pode ser considerada competência

absoluta a competência material; funcional; em razão da pessoa (art. 109, I da

180PIZZOL, Patrícia Miranda. op. cit., p. 253. 181Como bem registra Daniel Amorim Assumpção Neves (op cit, p. 21), nem todas as regras

referentes à competência relativa têm a característica acima mencionada, sendo importante a lembrança dos fenômenos da conexão e da continência, típicas hipóteses de prorrogação de competência.

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CF); a competência em razão da situação do imóvel, conforme determina o

artigo 95, primeira parte do Código Processual; a competência interna dos

órgãos judiciais; a competência para a ação de recuperação judicial e falência; a

competência para as ações coletivas, conforme artigos 2º da Lei 7.347/85 e art.

93 do Código de Defesa do Consumidor; a competência dos foros regionais e a

competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis.

No processo civil, são relativas à competência em razão do valor

(salvo nos casos dos foros regionais e dos juizados especiais federais); a

competência territorial (salvo nos casos de recuperação judicial, falências, na

ação coletiva e na ação real sobre imóvel prevista na segunda parte do art. 95

do Código Processual).182 Além destas hipóteses, ressalta-se a competência em

razão da pessoa que pode ser relativa, ou absoluta, conforme exposto no tópico

anterior.

A incompetência relativa deve ser arguida pelo réu por meio da

exceção de incompetência (art. 112), no prazo de quinze dias contados da

citação, ou do fato que originou a incompetência, se este for posterior à citação.

Embora a regra seja de que se trata de uma petição apartada dos autos

principais, o Superior Tribunal de Justiça183 já se pronunciou aceitando o exame

da exceção de incompetência relativa no bojo da contestação, desde que não

haja prejuízo ao autor, sob o argumento de que o defeito não passa de mera

irregularidade, a ser convalidada com base no princípio da instrumentalidade.

Caso o requerido não apresente a exceção de incompetência

relativa, a competência é fixada, mantendo o juízo a sua competência para o

julgamento da lide. Concordamos com Cassio Scarpinella Bueno que afirma que a

ausência de alegação de incompetência relativa não gera a prorrogação da

competência, pois o juízo sempre foi competente, embora, por uma opção política

feita pelo legislador em alguns casos, outros juízos igualmente competentes

poderiam ser provocados para julgar a mesma demanda ou outras a ela

relacionadas, o que acarretaria a modificação da competência184. Enfatiza-se que

182PIZZOL, Patrícia Miranda. op. cit., p. 222. 183Neste sentido: CC 86962 / RO; RESP 380705-AL, CC 17021-RJ; RESP 293042-SP (RT

806/139), CC 2903-SP (RSTJ 42/48), RESP 169176-DF. 184BUENO, Cassio Scarpinella. op. cit., v. 2, t. 1, p. 54.

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juiz não pode reconhecê-la de ofício, conforme determina a Súmula 33 do

Superior Tribunal de Justiça.

Ressalta-se, que o Projeto de Lei para o Novo Código de

Processo Civil (PL 166 Senado Federal) exclui a exceção de incompetência,

determinando que tanto a incompetência relativa, como a absoluta, devem ser

alegadas em preliminar da contestação, visando a simplificação do sistema.185

A incompetência absoluta deve ser alegada em preliminar da

contestação (art. 301, II do CPC), ou na primeira oportunidade que as partes se

manifestarem nos autos, bem como o Ministério Público, quando atuar como fiscal da

lei. Ao juiz cumpre também verificar de ofício a incompetência absoluta. Por ser

matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de

jurisdição, somente não podendo ser alegada pela primeira vez em sede de recurso

especial ou extraordinário, considerando a ausência de prévio pré-questionamento.

Embora a incompetência absoluta deva ser alegada em

preliminar de contestação, não há impedimento de o magistrado analisar referida

alegação se for suscitada mediante exceção. Trata-se de mera irregularidade que

não compromete seu exame. Como ressalta Leonardo José Carneiro da Cunha,

se o juiz pode conhecer de ofício da incompetência absoluta, pode qualquer das

partes alegar, por qualquer meio. Assim, caso o réu argua em exceção de

incompetência, não estará o juiz impedido de reconhecer o vício186.

Os atos decisórios praticados por juízo absolutamente

incompetente são nulos. No entanto, apenas os atos decisórios de mérito deverão

ser considerados nulos e não todo o processo, razão pela qual não há a extinção

do processo, mas apenas a remessa ao juízo competente. Enfatiza-se que nos

Juizados Especiais o reconhecimento da incompetência pode gerar a prolação da

sentença sem resolução do mérito.187

185Art. 49 do Projeto de Lei 166 do Senado Federal: A incompetência, absoluta ou relativa, será

alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei 166 do Senado Federal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2010.

186CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op. cit., p. 119.187Pelo Projeto de Lei 166, há previsão no § 3º do artigo 49 que: Salvo decisão judicial em sentido

contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. In: SENADO FEDERAL. Projeto de Lei 166 do Senado Federal, cit.

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Luiz Fux188, ao analisar o conteúdo decisório do reconhecimento

da incompetência absoluta, afirma que é preciso adstringir os efeitos da

declaração de incompetência absoluta, uma vez que somente os atos decisórios

de mérito são nulos e não o processo todo, pois se assim o pretendesse o

legislador, imporia a extinção do feito sem análise do mérito.

A declaração da incompetência absoluta deve ser reconhecida

pelo juiz até a prolação da sentença. Após, deverá ser decretada, na via recursal,

pelo tribunal competente para o julgamento do recurso. Se ocorrer o trânsito em

julgado da sentença, a coisa julgada não sana o vício da nulidade absoluta,

decorrente da falta de pressuposto processual de validade, podendo ser ajuizada

ação rescisória no prazo legal.189

O juiz ao reconhecer a incompetência do juízo não deve analisar

mais nenhuma questão processual, pois ao juízo incompetente não cabe

examinar matéria relativa àquela demanda, salvo a sua própria competência. A

declaração de incompetência acarretará a nulidade apenas dos atos decisórios,

devendo os demais serem aproveitados, considerando o princípio da economia

processual.

A invalidade dos atos decisórios independe de determinação

expressa, sendo desnecessário que o juiz, ao reconhecer a incompetência

absoluta, decrete a invalidade dos atos decisórios, consistindo numa decorrência

natural da decisão que concluir pela ausência de competência absoluta190. Apesar

de o artigo 113, § 2º do Código de Processo Civil determinar que “somente” os

atos decisórios serão nulos, entendemos que o juízo competente pode deixar de

declarar a nulidade de determinados atos decisórios, quando não trouxer prejuízo

a nenhuma das partes, ou não refletir nenhuma consequência processual, como

por exemplo, se o juízo incompetente indeferiu a realização de determinada prova

pericial e a mesma desapareceu e o local foi totalmente alterado não podendo ser

refeita. Assim, entendemos que o juízo competente poderá ratificar atos

188FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 102. 189PIZZOL, Patrícia Miranda. op. cit., p. 393. Cabe destacar entendimento diverso de Cintra,

Grinover e Dinamarco, para quem a coisa julgada sana (relativamente) o vício decorrente de incompetência absoluta; mas dentro do prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, pode a sentença ser anulada, através da ação rescisória (in CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit., p. 260).

190Neste sentido CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op. cit., p. 134.

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decisórios que não acarretem consequências processuais em prejuízo das partes,

pois o § 2º do artigo 113 não é expresso em dizer que a nulidade deverá ser de

todos os atos decisórios, mas determina que a nulidade é somente dos atos

decisórios.

Por fim, cabe ressaltar que para Cintra, Grinover e Dinamarco191,

há na doutrina a tendência a considerar inexistente o processo instaurado perante

Justiça incompetente. Estes doutrinadores enfatizam que há doutrinadores que

consideram inexistentes apenas os processos da competência da Justiça comum,

quando instaurados perante a especial (o órgão judiciário não teria o poder

jurisdicional para tais casos, agindo subpretexto jurisdictionis); na hipótese

inversa, dízem, age a Justiça comum com mero excessus jurisdictionis, pois os

juízes ordinários são “idealmente investidos de toda a jurisdição”. Essa última

tendência, contudo, perde força em face da Constituição Federal, cujo art. 50,

inciso LIII, determina que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela

autoridade competente”; desse modo, o princípio do juiz constitucionalmente

competente vem integrar as garantias do devido processo legal, podendo

considerar-se inexistente o processo conduzido pelo juiz desprovido de

competência constitucional.

Se o vício de incompetência acarretasse a inexistência do

processo e da sentença, não haveria coisa julgada, não havendo a necessidade

da interposição da ação rescisória. Como bem explica Leonardo José Carneiro da

Cunha192, quando o juízo prolator da sentença revela-se absolutamente

incompetente, o caso não é de inexistência, mas sim de invalidade. O vício da

incompetência não impede a formação da coisa julgada material.

Apesar da divergência acima mencionada, entendemos que a

relação jurídica existe, sendo que apenas os atos decisórios que possam causar

prejuízo à partes são nulos; e os demais atos podem ser aproveitados pelo juízo

competente, em razão do princípio da celeridade processual e instrumentalidade

de forma. Desta forma, opinamos que a incompetência absoluta do juiz pode ser

solucionada, pois se encontra ausente o requisito de validade, o qual não

191CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.

op. cit., p. 260-261. 192CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op. cit., p. 141.

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determina o julgamento sem a resolução do mérito, mas sim, a anulação dos atos

decisórios praticados pelo magistrado incompetente e remessa dos autos ao juízo

competente para apreciação da matéria versada na lide. Portanto, a ausência de

juízo competente é pressuposto processual de validade e não de existência193.

Outra questão pertinente é saber se a sentença proferida por juízo

absolutamente incompetente poderá ser cumprida. Entendemos que a sentença

poderá ser executada em razão da determinação do artigo 489 do Código de

Processo Civil, apesar de ser rescindível. Quer isto dizer que, enquanto não

rescindida a sentença, ela poderá iniciar a fase do cumprimento, normalmente,

como qualquer outra.

Em se podendo cumpri-la, vem a dúvida sobre qual juízo é

competente para o cumprimento da sentença. Pela disposição do artigo 575, II do

Código de Processo Civil é possível concluir que a competência para o

cumprimento da sentença é do juízo que proferiu a sentença exeqüenda, apesar

de ser absolutamente incompetente. Assim, observa-se que o juízo que era

incompetente para o processo de conhecimento, passa agora a ser competente

para o cumprimento da sentença. Por outro lado, o juízo que era competente para

o julgamento do processo de conhecimento, por não ter julgado a demanda,

torna-se juízo incompetente para o cumprimento da sentença proferida pelo juízo

incompetente. Tal hipótese pode ser considerada uma forma indireta de

prorrogação da competência absoluta, que é analisada no próximo tópico.

3.6. Perpetuação e modificação da competência

O artigo 87 do Código de Processo Civil determina a competência

no momento da propositura da ação. A regra determinada pelo dispositivo é a da

perpetuatio jurisdicionis, ou melhor, da perpetuação da competência194, já que,

em regra, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito

193Vide tópico 3.1. 194Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, a jurisdição não se perpetua com a propositura

da demanda, já existindo antes e continuando a existir depois desse momento processual. Mesmo os juízes que tinham abstratamente competência para conhecer a demanda, mas a perderam no caso concreto, continuaram após esse fenômeno a ter jurisdição. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit., p. 198).

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ocorridas posteriormente. Desta forma, ao ser fixada a competência, também se

deve verificar a possibilidade da sua alteração.

O princípio da perpetuação da competência significa a

cristalização e subsistência no plano do processo dos elementos (de fato e de

direito) em decorrência dos quais se determinou a competência, inclusive do

próprio critério legal195.

Tendo por corolário o princípio constitucional do juiz natural, o

princípio da perpetuatio jurisdicionis consiste na cristalização da competência no

momento da propositura da ação ou a cristalização da subsistência dos

elementos de fato e de direito em decorrência dos quais se determinou a

competência196. Isso significa que, perpetuada a competência, não são

importantes as alterações supervenientes no que tange às situações de fato,

como, a mudança de domicílio do réu ou a alteração do bem sub judice, ou

mesmo as situações de direito, exceto nos casos previstos na parte final do artigo

87 do mesmo dispositivo legal, ou seja, quando se suprimirem o órgão judiciário

ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

As duas exceções previstas na parte final do artigo 87 do Código

de Processo Civil, apesar de serem consideradas competência absoluta,

permitem a alteração, sendo regras excepcionais, já que pelo próprio conceito de

competência absoluta, esta não permite a modificação por vontade das partes.

Dessa forma, primeiramente analisaremos as duas hipóteses

excepcionais para, posteriormente, analisarmos os casos de alteração da

competência relativa.

A primeira exceção, supressão do órgão judiciário, é patente, pois

se deve à impossibilidade de fato de um órgão extinto permanecer competente

para processar e julgar os feitos. Em razão da extinção do órgão competente, o

processo continua e deverá ser remetido ao órgão jurisdicional que incorpore os

processos do extinto órgão, conforme dispuser as normas de organização

judiciária. Esta hipótese excepcional de alteração da competência absoluta

195ALVIM, Arruda. Manual de direito processual. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Ed. Revista dos

Tribunais, 1997. v. 1, p. 373-374. 196MARCATO, Antonio Carlos (Org.). Código de Processo Civil interpretado. 2. ed. São Paulo:

Atlas, 2005. p. 230.

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ocorreu com a extinção dos Tribunais de Alçada e com a extinção do Juizado

Especial Federal de Cruzeiro/SP.

A segunda exceção, ou seja, alteração superveniente da

competência em razão da matéria ou da hierarquia (entenda-se também da

qualidade das pessoas, quando se tratar de regra de competência absoluta197), é

possível porque se trata de interesse público que enseja a determinação da

competência. Tal hipótese ocorreu com a Emenda Constitucional 45, que alterou

a competência do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça,

para a homologação de sentença estrangeira. Com esta alteração em razão da

matéria, todos os processos de homologação em trâmite perante o Supremo

Tribunal Federal foram encaminhados para o Superior Tribunal de Justiça. A

alteração também ocorre quando em uma Comarca é criada vara especializada,

sendo as demandas que tramitavam na vara comum encaminhadas para a nova

vara especializada. Enfatiza-se, desde já, que esta regra não se aplica aos novos

Juizados Especiais Federais, conforme será analisado no próximo capítulo.

A competência relativa permite a modificação da competência,

conforme determinam os artigos 102 a 111 do Código de Processo Civil. Este

diploma legal apresenta quatro critérios para a modificação da competência, ou

seja: a conexão, a continência, a vontade das partes, a vontade do réu, devendo

também ser destacada a prevenção, pois este é um critério verdadeiramente

misto de fixação e modificação da competência.198

Em razão de o tema central deste trabalho ser a competência dos

Juizados Especiais Federais Cíveis, apenas mencionaremos cada critério de

modificação da competência relativa.

A conexão e a continência199 determinam a modificação da

competência para que os processos sejam julgados conjuntamente, evitando

197O comentário é de Antonio Carlos Marcato (op. cit., p. 231). Adverte o professor que o critério

da qualidade da pessoa só será exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis desde que se trate de competência absoluta, como no caso de se tratar da competência da Vara da Fazenda Pública, mas não o será nos casos de competência relativa, como ocorre, vg., nos termos do artigo 100, II, do CPC (nas hipóteses competência do foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pendem alimentos).

198Neste sentido, BUENO, Cassio Scarpinella. op. cit., v. 2, t. 1, p. 44. 199Art. 103: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa

de pedir; art. 104: Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra.

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decisões contraditórias e incompatíveis entre si. Para que exista a reunião das

ações e, consequentemente, a alteração da competência de um dos processos, é

necessário que os juízos sejam competentes para todas elas. Reunidos os

processos, a competência de um deles será alterada para o juízo prevento200. A

conexão determinada no artigo 103 e a continência determinada no artigo 104,

ambos do Código de Processo Civil, trazem os critérios que modificam a

competência e não a que fixa, já que estas regras são determinadas pelo juízo

prevento. Nestas hipóteses, a alteração da competência não deve ser entendida

como uma faculdade, mas sim como um dever processual, pois como enfatiza

Cassio Scarpinella Bueno201, o que está em risco é o próprio ideal de segurança

jurídica que caracteriza como tal a função jurisdicional, razão pela qual a reunião

dos processos deve-se dar perante o juízo prevento.

As partes podem eleger foro de eleição, sendo uma cláusula

prevista em contrato, que tem a finalidade de escolher entre os vários foros

competentes, aquele que irá julgar eventual lide entre as partes. Trata-se também

de causa de modificação de competência e não de perpetuação da competência.

Para que o foro de eleição seja válido é necessário estar previsto em contrato

escrito e específico, admitindo-se somente a escolha da Comarca, mas jamais de

um juízo específico. Assim, entendemos não ser possível cláusula de eleição que

fixe competência dos Foros Regionais, onde eles existam, pois se refere à

competência funcional e absoluta, conforme já descrito em tópicos anteriores.

Há as hipóteses da alteração da competência quando o réu

interpõe exceção de incompetência, pleiteando que a demanda seja remetida a

outro juízo que apresenta competência concorrente. Em razão de referir-se à

competência relativa, somente o réu pode questionar a escolha do foro realizado

pelo autor, não podendo o juiz realizar de ofício. Sendo acolhida a exceção de

incompetência, o processo deverá ser remetido ao juízo concorrente, gerando a

modificação da competência.

200A prevenção se estabelece quando dois ou mais juízos têm a mesma competência para a

causa. Se os juízes têm a mesma competência territorial, será prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC). Se os juízes não têm a mesma competência territorial, a prevenção se estabelece pela primeira citação válida (art. 219 do CPC). A prevenção será a seguir descrita como fator de fixação da competência.

201BUENO, Cassio Scarpinella. op. cit., v. 2, t. 1, p. 45.

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Cassio Scarpinella Bueno fixa como um dos critérios da alteração

da competência a prevenção, pois este instituto guia o intérprete não só na

pesquisa referente à fixação da competência, mas também na sua modificação202.

Entendemos que a prevenção se estabelece quando dois ou mais juízos têm a

mesma competência para a causa. Se os juízes têm a mesma competência

territorial, será prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106 do

CPC). Se os juízes não têm a mesma competência territorial, a prevenção se

estabelece pela primeira citação válida (art. 219 do CPC), não existindo conflito

entre estes dispositivos processuais.

3.7. Conflitos de competência

O conflito de competência é um conflito entre juízes que se

afirmam competentes para determinado processo ou que se afirmem

incompetentes, nos termos do artigo 115, I e II do Código de Processo Civil.

Nos casos em que mais de um juiz se declare competente para

julgar uma demanda, depara-se com o chamado conflito positivo de competência

e a contrario sensu, quando ambos os juízes recusam a competência para

julgamento do feito o conflito será chamado de negativo.

Ilustra-se a situação com o caso em que houve divergência

quanto à competência dos juízes federais nas hipóteses de execuções

hipotecárias ajuizadas por agentes financeiros contra mutuários devedores, na

medida em que, nestas demandas não resta demonstrado o interesse da Caixa

Econômica Federal, visto que se executa tão somente a dívida pactuada entre

pessoas de direito privado. Provocado o Superior Tribunal de Justiça203 quanto ao

conflito negativo de competência, este se manifestou no sentido de que a

competência é da Justiça Federal e não Estadual, visto que, mesmo nestas

causas, irradiam-se interesses jurídicos e econômicos da Caixa Econômica

Federal, que é a gestora do sistema.

202BUENO, Cassio Scarpinella. op. cit., v. 2, t. 1, p. 49. 203Neste sentido STJ Resp 811793/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em

24/06/2008, Dje 07/08/2008; STJ, ADcl no AG 1069070, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/04/2010, Dje 10/05/2010.

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No entanto, já se decidiu que não será da competência da Justiça

Federal a causa que versar sobre o contrato que não prevê cobertura pelo Fundo

de Compensação de Variações Salariais, pois o contrato firmado com entidade de

crédito privada, não é regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação,

falecendo competência à Justiça Federal para conhecer da ação204.

Quanto aos conflitos de competência envolvendo as demandas

perante o Juizado Especial Federal Cível, são objetos de análise no quinto

capítulo.

Às vezes, como ensina Humberto Theodoro Junior205, diz-se que

o conflito negativo de competências só se convalida quando a divergência é

estabelecida a partir da remessa e devolução entre dois juízes e estes insistem

em atribuir um ao outro a competência do feito; todavia, a lei não exige que a

divergência se dê dessa maneira. Basta que, conforme o artigo 115 do Código de

Processo Civil, os dois juízes se considerem incompetentes. Mas se um deles se

retrata e aceita o feito, não se pode falar em conflito negativo, pois este se tornou

competente.

Tanto o conflito negativo quanto o conflito positivo podem versar

sobre a divergência entre dois ou mais magistrados quanto à reunião de

processos que ocorrerá quando, com o objetivo de reunião de processos, um dos

juízes avoca o processo pendente e o outro nega a remessa dos autos ou

quando, ao contrário, um dos juízes determina a remessa dos autos ao outro juiz

que recusa; ou quando ambos os juízes pretenderem conduzir os dois processos

ou quando cada um dos juízes pretenda que a reunião se faça num outro juízo206.

Esta hipótese apesar de prevista no inciso III do artigo 115 do Código de

Processo Civil não configura uma terceira espécie de conflito de competência.

O conflito de competência pressupõe o lançamento das

divergências entre magistrados nos autos, pois não se fala, a princípio, em

conflito potencial de competência no direito brasileiro. Aliás, a doutrina italiana

trata o tema de modo diverso, regulando a competência para evitar o choque de

conflitos entre juízes. Entretanto, em caso citado pela doutrina processualista 204STJ, CC 15213/SC, Primeira Seção, Min. Rel. Demócrito Reinaldo, julgamento em 05/12/1995

publicado no Dj, 05/02/1996, p. 1341. 205THEODORO JR. Humberto. op. cit., p. 217-218. 206DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit., p. 471.

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pátria, se manifestou o Superior Tribunal de Justiça para dirimir conflito potencial

de competência no caso da privatização da Companhia Vale do Rio Doce, no

sentido de que a simples pendência de processos sujeitos à reunião perante o

juízo de um deles seria suficiente para determinar a remessa de todos a este. A

remessa, neste caso, deveria ser determinada porque a situação que se criou foi

a de dezenas de cautelares semeadas por todo o território nacional eivadas de

extrema litigância de má-fé e sua superlativa extraordinariedade exigia o

desencadeamento de decisões enérgicas e urgentes207.

O conflito de competências deve ser julgado pelo Tribunal

hierarquicamente superior aos juízes conflitantes. Se, porém, a divergência ocorre

entre tribunais ou entre tribunal e juízes não vinculados ao tribunal ou, ainda, nos

casos de tribunais diversos, a competência é do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade do artigo 105, inciso I, letra “d”, da Constituição Federal.

Se, por outro lado, o conflito de competências se instala entre o

Superior Tribunal de Justiça e outro tribunal ou entre quaisquer tribunais

superiores, é competente para resolvê-lo o Supremo Tribunal Federal, conforme

regra constitucional do artigo 102, inciso I, letra “o”.

São legitimados para suscitarem os conflitos de competência, o

juiz, a parte, e o Ministério Público, conforme determina o artigo 116 do Código de

Processo Civil.

Quanto à legitimidade da parte para suscitar o conflito da

incompetência relativa, esta será limitada à ausência de oferecimento de exceção

de incompetência: a regra geral põe a possibilidade de a parte utilizar um único

instrumento para pleitear a solução do conflito de competência e, uma vez

apresentado, dá-se a preclusão lógica para garantir que o processo não seja

indefinidamente procrastinado por abuso de um poder do sujeito208.

207O exemplo é de Cândido Rangel Dinamarco (op. cit., p. 471). 208Cassio Scarpinella Bueno tem entendimento diverso, pois afirma que a melhor interpretação

para o dispositivo é a que veda a iniciativa simultânea das duas medidas. Pode acontecer, com efeito, que embora acolhida a exceção de incompetência do réu e enviada os autos para o juízo competente, haja algum fato que justifique o conflito de competência que pode, sem prejuízo de sua suscitação pelo demais legitimados, ser provocada por ele mesmo. (BUENO, Cassio Scarpinella. op. cit., v. 2, t. 1, p. 60).

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O juiz em conflito com outro que não tenha decidido sobre a

exceção não fica obrigado a acatá-la, podendo suscitar o conflito para apresentar

suas razões para a recusa da competência decidida na exceção.

Também a parte que não suscitou o conflito poderá interpor a

chamada exceção declinatória de foro (na conformidade do artigo 117, parágrafo

único), tendo em vista ensejar que o juiz reconheça desde logo sua

incompetência, fazendo desaparecer o conflito antes que seja decidido.

O procedimento do conflito, se suscitado pelo juiz, será iniciado

por ofício endereçado ao Presidente do Tribunal Superior, segundo o texto do

artigo 118, inciso I do Código de Processo Civil. Se suscitado pelas partes ou pelo

Ministério Público, será iniciado o procedimento por meio de petição (art. 118, II) e

tanto o ofício quanto a petição deverão ser instruídos com os documentos

capazes de fazer prova da existência do conflito (parágrafo único do artigo 118).

Recebendo a petição ou ofício, o Presidente do Tribunal o

distribuirá segundo as regras de organização judiciária local. Após a distribuição,

serão ouvidos os juízes em conflito por ordem do relator nos casos em que o

incidente haja sido suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. E se a

iniciativa foi do próprio magistrado, ouve-se o outro, chamado de suscitado.

O prazo para que se pronunciem os magistrados é fixado pelo

relator, consoante o artigo 119, ouvido sempre nesses casos o Ministério Publico

de Segunda Instância, visto tratar-se de assunto de ordem pública.

Ouvido o Ministério Público, com ou sem as informações

prestadas pelos juízes em conflito ou por um deles, o relator apresentará o

conflito em sessão de julgamento e o tribunal, ao decidi-lo, declarará qual é o

magistrado competente, além de se manifestar sobre os atos então realizados

pelo juiz considerado incompetente.

Cabe ordinariamente ao órgão colegiado do Tribunal julgar o

conflito de competência, mas também é permitido, desde logo ao relator proferir

decisão singular sobre o mérito da exceção, caso em que julgará em nome do

Tribunal, como um de seus órgãos. Isto acontecerá quando a questão suscitada

na arguição do conflito corresponde a tema já solucionado pela jurisprudência

dominante do Tribunal. Da decisão do relator caberá agravo interno, no prazo de

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cinco dias, para o órgão colegiado que tinha competência originária para o conflito

(art. 120, parágrafo único).

Quanto aos efeitos do conflito, se tratar-se de conflito negativo, a

causa fica paralisada, aguardando a decisão do Tribunal e os autos ficam retidos

em poder do juiz suscitante. Mas se tratar-se de conflito positivo, poderá o relator,

de ofício, ou a requerimento das partes, determinar o sobrestamento do processo.

De qualquer sorte, quer se trate de conflito positivo ou negativo, o

relator designará qual juízo será aquele apto a resolver em caráter provisório as

medidas urgentes. Uma vez julgado o incidente, os autos do processo (em que se

manifestou o conflito) são remetidos ao juiz declarado competente na

conformidade do artigo 122, parágrafo único do Código de Processo Civil.

Concluído o estudo das questões gerais da competência

processual civil, passa-se para a análise específica da competência do Juizado

Especial Federal Cível, determinada pela Lei 10.259/2001. Como ressaltamos no

início deste capítulo, o estudo sobre as questões gerais da competência

processual serve para fundamentar as divergências entre ela e a competência

fixada pela Lei 10.259/2001, principalmente quanto à determinação da

competência absoluta e a possibilidade de extinção do feito sem resolução do

mérito ao ser constado que o juízo é incompetente.

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CAPÍTULO 4. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

FEDERAIS CÍVEIS

Neste capítulo, serão analisadas exclusivamente as competências

dos Juizados Especiais Federais em matérias cíveis e previdenciárias, não

fazendo qualquer menção à competência criminal, pois esta não é objeto deste

trabalho.

A Lei 10.259/2001, em seu artigo 19, parágrafo único, determinou

que, na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde fosse

necessário e, por decisão do Tribunal Regional Federal, seriam instalados

Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.

O artigo 23 do mesmo dispositivo legal consignou que o Conselho

da Justiça Federal poderia limitar, por até três anos, contados a partir da

publicação da Lei 10.259/01, a competência dos Juizados Especiais Cíveis,

atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou

administrativos.

Em decorrência destas autorizações legais, o Conselho da Justiça

Federal expediu a Resolução 252 de 18 de dezembro de 2001209, que vigorou até

30 de agosto de 2002, determinando a competência dos Juizados Especiais

Federais instalados na Segunda, Terceira, Quarta e Quinta regiões. Em razão

desta previsão legal, os Tribunais Regionais Federais da Terceira, Quarta e

Quinta Regiões optaram por delimitar a competência, inicialmente, às questões

previdenciárias e assistência social.

Posteriormente, foi editada a Resolução 275210, de 30 de agosto

de 2002, que determinou a continuidade à limitação da competência; e a

209Art. 1º Os Juizados Especiais Federais instalados terão, até o dia 30 de agosto de 2002, as

seguintes competências: I – na 2ª Região - competência cível em geral nas varas instaladas no Rio de Janeiro/RJ e em Vitória/ES; II – na 3ª Região - competência para causas relacionadas com a previdência e assistência social nas varas instaladas nas capitais e no interior; III – na 4ª Região - competência para causas relacionadas com a previdência e assistência social nas varas instaladas nas capitais e no interior; e IV – na 5ª Região - competência para causas relacionadas com a previdência e assistência social nas varas instaladas nas capitais e no interior.

210Art. 1º. Prorrogar, até o dia 30 de abril de 2003, a limitação da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis constante da Resolução nº 252, de 18 de dezembro de 2001.

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Resolução 310211, de 04 de abril de 2003, que prorrogou a limitação da

competência dos Juizados Especiais Federais até 13 de julho de 2004,

totalizando os três anos concedidos pela Lei 10.259/2001 aos Tribunais Regionais

Federais que optaram pela limitação da competência.

No Tribunal Regional Federal da Terceira Região, o primeiro

Juizado Especial Federal a ser instalado com competência cível e previdenciária,

foi o da 31ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, situado no município de

Botucatu. O artigo 2º, do Provimento 242/2004 da Presidência do Conselho da

Justiça Federal da Terceira Região determinou a implantação a partir de 25 de

outubro de 2004, do Juizado Especial Federal Cível de Botucatu com

competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em

geral, atendidos os termos dos artigos 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001. No

parágrafo único do referido artigo, foi determinado que, até o dia 18 de novembro

daquele corrente ano, este Juizado receberia em protocolo somente as demandas

relacionadas com a previdência e assistência social.

Posteriormente a 18 de novembro de 2004, a competência cível

foi implantada nas demais subseções judiciárias, inclusive o da Capital do Estado

de São Paulo.

A limitação da competência foi importante, pois facilitou o início

dos trabalhos nestes Juizados, principalmente, porque todos os processos são

virtuais, com intimações eletrônicas e audiências gravadas pela mídia eletrônica.

Ao analisar o assunto, Antonio Fernando Schenkel do Amaral e

Silva212 comenta que a limitação de competência foi um importante instrumento para

dar tempo aos Tribunais na organização dos Juizados, pois a lei que os criou não trouxe

qualquer acréscimo aos quadros orçamentários dos Tribunais, bem como não trouxe um

quadro de pessoal que pudesse lotar os novos órgãos judiciais.”

Além da limitação temporal das competências, para facilitar as

instalações e implantações dos Juizados Especiais Federais, o artigo 25 da Lei

211Art. 1º Prorrogar, até o dia 13 de julho de 2004, a limitação da competência dos Juizados

Especiais Federais Cíveis constante da Resolução nº 252, de 18 de dezembro de 2001. (..) Art. 3º Revoga-se a Resolução nº 275, de 30 de agosto de 2002.

212SILVA, Antonio Fernando Schenkel do Amaral e. Juizados Especiais Federais Cíveis: competência e conciliação. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 67.

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10.259/2001213 vetou a remessa das demandas ajuizadas em outro Juízo,

anteriormente a sua instalação. Assim, a competência de cada Juizado Especial

Federal iniciou na data da instalação, não ocorrendo a alteração da competência,

apesar de o Juizado Especial Federal alterar a competência em razão da matéria.

Desta forma, excepcionalmente, prorrogou-se a competência das Varas Federais

ou Varas Estaduais no exercício da função delegada, nas demandas que

envolviam matérias que passaram a ser de competência do Juizado Especial

Federal.

Constata-se que o artigo 25 da Lei 10.259/2001 fixa regra diversa

do artigo 87 do Código de Processo Civil, pois, apesar de existirem modificações

em razão da matéria, quando da instalação dos Juizados Especiais Federais, a

competência não foi alterada, sendo tratada como uma competência relativa e

não competência absoluta.

A justificativa para a adoção da referida medida dá-se pelo fato de

a tramitação processual nos Juizados Especiais Federais ser muito diversas dos

procedimentos submetidos ao Código de Processo Civil; e também pelo fato de

iniciarem sem pendências anteriores a sua criação, ou seja, como é comum dizer

no meio jurídico, há a necessidade de os Juizados iniciarem “zerados” para

poderem atingir os princípios processuais da informalidade, simplicidade e

celeridade.

Ao analisar o tema, Leonardo José Carneiro da Cunha214 expõe:

Acontece, porém, que o procedimento adotado nos juizados é bem diferente do procedimento comum regulado pelo Código de Processo Civil. Remeter um processo em curso na Justiça Federal Comum para um Juizado Especial Federal acarretaria problemas procedimentais, dificultando seu andamento e o bom desempenho do juizado. Daí por que o art. 25 da Lei 10.259/2001 determinou que “ não serão remetidos aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.

Significa que os Juizados Federais somente recebem demandas

intentadas após sua criação. Os casos já em curso perante a Justiça Comum não

213Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua

instalação. 214CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Anotações sobre a competência dos Juizados Especiais

Cíveis Federais. Revista do Processo, São Paulo, ano 34, n. 173, p. 48, jul. 2009.

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foram e nem devem ser remetidos aos Juizados Federais, aplicando a

perpetuação da jurisdição prevista na primeira parte do o artigo 87 do Código de

Processo Civil, apesar de ser alteração da competência material.

Neste mesmo sentido, é o entendimento de Antonio F. S. do

Amaral e Silva e Jairo Gilberto Schafer215, ao analisarem o artigo 25 da Lei

10.259/2001, pois afirmam: a norma é benfazeja. Seria muito difícil “adaptar” os

processos submetidos aos procedimentos do CPC, uma vez que os trâmites da lei

10.259/2001 são diversos e com peculiaridades muito próprias.“

O Superior Tribunal de Justiça216 tem entendimento pacífico sobre

esta questão, pois reconhece que o artigo 25 da Lei 10.259/2001 tem por objetivo

impedir o abarrotamento dos juizados especiais federais, sendo que as ações

previdenciárias ou civis ajuizadas antes da instalação destes órgãos, não sofrem

alteração na sua competência.

Portanto, verifica-se que os Juizados Especiais Federais Cíveis

somente possuem competências para processar, julgar e executar as demandas

propostas após a sua implantação, sendo que tal medida se fez necessária para

obter resultados efetivos com a nova instituição, garantir o acesso às pessoas

mais carentes e a proporcionar a prestação jurisdicional mais célere.

O Desembargador Federal, José Eduardo Santos Neves217, ao

analisar a questão, explica que, em 2001, aproximadamente, 60% (sessenta por

cento) das ações em curso na Justiça Federal da Terceira Região referiam-se a

lides visando aos reajustamentos de poupanças, dos depósitos do FGTS, de

concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários e a postulação de

benefícios assistências, entre outros feitos chamados de massa, que se fossem

remetidos aos Juizados Especiais Federais frustrariam os propósitos que

determinaram a criação dessa modalidade de prestação jurisdicional, razão pela

qual foi necessário rever as estruturas existentes e romper com paradigmas que

215SILVA, Antonio F. S. do Amaral e; SCHAFER, Jairo Gilberto. Juizados Especiais Federais:

doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livr. do Advogado Ed., 2007. p. 112. 216Neste sentido: (STJ, AgRg no CC 52387/SP, Ministro Relator Félix Fischer. 3ª Seção, julgado

em 14/12/2005, publicado no DJ 06/02/2006, p. 196; STJ, CC 52.673/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 16/11/2005; acórdão unânime da 3ª Seção do STJ, C C 62.373/MG, julgado em 11.10.2006, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Dj 30.10.2006, p. 243; acórdão unânime 3ª Seção do STJ, CC. 57.799/SP, julgado em 12.09.2007, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Juiz convocado do TRF 1ª Reg., Dj 01.10.2007, p. 209).

217NEVES, José Eduardo Santos. op. cit., p. 36-37.

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até então orientavam a organização e a tramitação dos processos nas Varas

Comuns.

Apesar de os Juizados Especiais Federais Cíveis iniciarem as

suas atividades jurisdicionais “zerados”, não é pacífica a sua competência,

gerando diversos conflitos negativos de competência, como será exposto neste

trabalho. Para fins didáticos, opta-se em estudar as competências dos Juizados

Federais Cíveis em competência em razão da pessoa; competência em razão do

valor; competência em razão da matéria; competência em razão do território e a

competência em razão da função.

4.1. Determinação legal

O artigo 3º da Lei 10.259/2001 determina:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

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Buscando estudar as competências dos Juizados Especiais

Federais Cíveis, relacionadas neste artigo, inicia-se, primeiramente, com a

competência em razão das pessoas envolvidas na lide, pois somente com a

existência de legitimidade ativa e passiva, preenchendo a primeira condição da

ação, poderá o juízo analisar as matérias envolvidas na demanda.

4.2. Competência em razão da pessoa

A Lei 10.259/2001 apresenta a competência em razão da pessoa

e a posição que esta ocupa na relação processual.

Desta forma, os Juizados Especiais Federais são competentes

para processar as demandas da competência de Justiça Federal (art. 109, I da

Constituição Federal) até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, como será a

seguir analisada, desde que a União, suas fundações, autarquias e empresas

públicas sejam rés nestas demandas.

Assim, ao analisar a competência em razão da pessoa, há a

necessidade de coexistir estes dois pontos, como enfatiza Antonio César

Bochenek:

A competência do Juizado Especial Federal em razão da pessoa deve ser enfocada sob dois pontos: primeiro, a competência da Justiça Federal (art. 109, I da Constituição federal), ou seja, a demanda no Juizado obrigatoriamente deve ter como uma das partes a União, as autarquias federais, as fundações públicas e as empresas públicas federais, excluídas as sociedades de economia mista e as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público federal; segundo, a competência deve ser verificada em face da posição ocupada pelas partes na relação processual.218

O artigo 6º da Lei 10.259/2001, ao determinar quem pode ser

parte nos Juizados Especiais Federais, assegurou que somente podem demandar

como autores as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno

porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e como rés a

218BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 209-210.

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União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, que serão estudadas

no decorrer deste tópico.

Assim, a União, as autarquias, as fundações federais e as

empresas públicas federais não podem ser autoras neste Juízo, nem mesmo

intervenientes, já que não é admitida nenhuma hipótese de intervenção de

terceiros219. Esta restrição não fere o princípio da isonomia processual, pois os

Juizados Especiais Federais foram criados para solucionarem conflitos de menor

complexidade, sendo que a maioria das demandas que tem a União como autora

são complexas e de valores acima da competência determinada pela Lei

10.259/2001. Assim, estes entes somente não podem ser autores nos Juizados

Especiais Federais, devendo ajuizar suas causas nas Varas Federais, inclusive

sendo beneficiários de alguns privilégios que não teriam no sistema do Juizado

Especial Federal. Portanto, não há ofensa ao princípio da isonomia processual,

principalmente porque os Juizados foram criados para o cidadão descrente do

sistema tradicional de justiça220.

Ao estudar as competências dos Juizados Especiais Cíveis

Federais, o doutrinador Leonardo José Carneiro da Cunha, argumenta que os

Juizados Especiais Federais existem para proporcionar um maior acesso a quem

tenha uma causa de pouca expressão econômica e de pequena complexidade e

não a Fazenda Pública, que é uma litigante habitual, que não merece a proteção

dos Juizados. Neste sentido, aduz:

O sistema dos Juizados Especiais foi estruturado em favor dos chamados litigantes eventuais, servindo de meio de maior acesso a quem tem uma causa de pouca expressão econômica e pequena complexidade, não apresentando as vantagens auferidas normalmente pelos chamados litigantes habituais.

Eis a razão pela qual a Fazenda Pública não pode ser autora nos Juizados Especiais Federais. Trata-se de litigante habitual, não merecendo a proteção do sistema dos Juizados. Esse é o mesmo motivo por que não se deve admitir o Ministério Público como autor no Juizado. Além de não estar previsto, na legislação de regência, como um dos possíveis autores, não se enquadra na hipótese de litigante eventual, não merecendo a autorização para ser autor no procedimento dos Juizados Especiais.221

219Aplicação Subsidiária do art. 10 da lei 9.099/95. 220Neste mesmo sentido, BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 211. e SILVA, Antonio Fernando

Schenkel do Amaral e. op. cit., p. 91. 221CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op. cit., p. 39.

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Cabe ressaltar que na prática cotidiana dos procedimentos dos

Juizados, é comum que estes entes federais e as empresas públicas federais

realizem pedidos contra a parte autora, formulados em petições comuns,

caracterizando verdadeiros pedidos contrapostos, os quais não devem ser aceitos

nestes Juizados, pois a formulação de pedidos contrapostos “indiretos”222 acabam

por violar a regra da capacidade de ser parte do polo passivo, fixada em lei e

consagrada no Enunciado 12 do Fórum Nacional dos Juizados Federais223.

O Superior Tribunal de Justiça224 entendeu que os Juizados

Especiais Federais não possuem competência para cumprir carta precatória em

que a União seja autora da demanda, pois a Lei nº 10.259/01 prevê,

expressamente, que a União somente pode ser parte ré, e não autora, nos

processos de competência dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual a

competência para o cumprimento da carta precatória em local que não possui

Justiça Federal, mas apenas Juizado Especial Federal, é da Justiça Estadual,

pois não cessa a competência federal delegada atribuída pelo artigo 109, § 3º da

Constituição Federal.

Para valorizar os critérios da celeridade e simplicidade

processual, já expostos no segundo capítulo, a Lei 10.259/01 também proíbe os

prazos diferenciados para as pessoas que compõem o polo passivo da demanda,

não havendo mais esta prerrogativa processual. Assim, o artigo 9º determina que

não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas

pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo

a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima

de trinta dias.

222Denomina-se neste trabalho pedido contraposto indireto, pois os réus que os formalizam não os

chamam assim, pois sabem que é vedado a sua realização no procedimento determinado nos Juizados. No entanto, os casos mais típicos são quando o INSS requer a compensação de valores devidos com algum outro valor que o autor já recebeu em benefício previdenciário anterior, ou a Caixa Econômica Federal requer pela indenização ou compensações de valores com despesas por ela realizada com publicações de edital de arrematação em leilões de imóveis.

223No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal.

224STJ, CC 63940/SP, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, julgado em 12/09/2007, publicado no DJ 08/10/2007, p. 198; STJ, CC 48.125/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 15.05.06.

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A competência em razão da pessoa define a competência dos

Juizados Especiais Federais tanto no polo ativo, como no polo passivo, por isso,

analisamos separadamente.

4.2.1. Polo ativo

A competência em razão da pessoa no polo ativo está

consagrada no artigo 6º, inciso I da Lei 10.259/2001, o qual determina que podem

ser autoras as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte.

No entanto, há necessidade de analisá-lo.

Primeiramente, a capacidade outorgada pelo artigo 6º da Lei

10.259/2001 refere-se à capacidade de ser parte e não da capacidade de estar

em juízo225, ou a capacidade física226. Entende-se por pessoa física a pessoa

natural, ou seja, o ser humano considerado como sujeito de direitos e

obrigações227.

Desta forma, não há qualquer impedimento legal para o incapaz

ser autor no Juizado Especial Federal, apesar de a Lei 9.099/95228 vetar a

participação dos incapazes em demandas perante o Juizado Especial Estadual.

No entanto, no Juizado Especial Federal, em razão da sua competência

previdenciária, há muitas ações em que o incapaz, que é uma pessoa natural, 225“Capacidade de ser parte corresponde à capacidade de ter direitos e obrigações na ordem civil,

como dispõe o art. 1º do Código Civil. Só aquele que, por força da lei civil, pode contrair obrigações (assumir direitos e deveres), isto é, ser sujeito de direitos, pode ser considerado titular de uma relação jurídica a ser levada ao Estado-juiz por meio de processo. Trata-se da possibilidade de alguém poder ser titular de direitos e deveres na ordem jurídica. “Capacidade de estar em juízo”, corresponde à capacidade de exercício do direito civil, vale dizer, à verificação sobre em que condições o titular de direito no plano material pode, validamente, exercê-los. Se é verdade que todo aquele que tem capacidade jurídica ou de gozo, vale dizer, capacidade de ser titular de direitos e obrigações, na esfera civil, tem também capacidade de ser parte, isto não significa dizer, no entanto, que o exercício desses direitos, no plano processual, não precise, por vezes, ser integrado ou complementado por um outro agente, do mesmo modo que ocorre também no plano do direito material. (BUENO, Cassio Scarpinella. op. cit., v. 1, p. 401).

226Capacidade física é a qualidade ligada ao aspecto corporal e estético, independentemente de qualquer critério legal ou jurídico. Uma pessoa de 25 anos de idade, sem as suas pernas, tem incapacidade física, mas tem capacidade de direito e de ser parte, e pode estar em juízo na defesa dos seus direito. (BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 215).

227Conceito de pessoa natural de Maria Helena Diniz, in Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1, p. 87.

228Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

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pode ser autor, seja nas ações em que pleiteia o recebimento da pensão por

morte, nos pedidos de auxílio reclusão e nos benefícios assistenciais ao portador

de deficiência.

Verifica-se que a Lei 10.259/2001 não impôs a capacidade civil

como requisito para ser parte nos procedimentos dos Juizados Especiais

Federais, pois deve ser considerado que estes juizados existem para possibilitar o

mais amplo acesso à Justiça, não sendo permitida qualquer interpretação

contrária, como a utilização subsidiária da Lei 9.099/95.

Para viabilizar as tramitações das ações em que os incapazes são

autores, não é exigido, por exemplo, o termo de curatela ou interdição dos

incapazes por problemas mentais, aos ébrios ou aos viciados em substancias

entorpecentes. Estas pessoas podem comparecer pessoalmente ao Juizado e

realizar o seu pedido, sendo que se constatada a incapacidade, o magistrado

concede-lhes um curador especial, caso não tenha um representante já nomeado.

Tal medida visa garantir o acesso à justiça destas pessoas, em ações

consideradas de menor complexidade, que demandam tramitação célere em

recebimento de benefícios previdenciários de natureza alimentar.

Como bem ressalta Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha

Chimenti229, restringir a possibilidade de ser parte a pessoas capazes, em matéria

federal, poderia levar ao absurdo de impedir de valerem-se do procedimento

célere do Juizado Especial Federal, pois afirmam:

A interpretação da Lei n. 10.259/2001 deve ser sempre a que facilite o amplo acesso à justiça. Restringir a possibilidade de ser parte às pessoas capazes, em matéria federal, poderia levar ao absurdo de impedir de valerem-se do procedimento célere do Juizado Especial Federal, por exemplo, aqueles segurados da previdência social totalmente incapacitado de manifestar a sua vontade e que necessitem, com urgência, de benefício previdenciário; ou também impedir pessoas com deficiência mental de terem facilitado o acesso à justiça em casos de necessidade de benefício de assistência social. Não faria sentido submeter justamente os que mais necessitam de prestação jurisdicional rápida e eficaz ao demorado procedimento ordinário que pode, inclusive, submeter decisão favorável a essas pessoas à Remessa Oficial.

229SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. op. cit., p. 51-52.

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124

Ressalta-se a necessidade da intimação do membro do Ministério

Público Federal nas ações que envolvam incapazes, pois embora a Lei

10.259/2001 seja silente quanto a esta participação, deve ser aplicado

subsidiariamente o artigo 11 da Lei 9.099/95230.

Apesar de comungarmos do entendimento da possibilidade de o

incapaz ser autor nos Juizados Especiais Federais Cíveis, inclusive pela

viabilidade da concessão dos benefícios previdenciários, trazemos o

entendimento do doutrinador Alexandre Freitas Câmara231, para quem não é

possível o incapaz ser autor tanto nos Juizados Especiais Federais, como nos

Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois entende que eles não podem

celebrar conciliação, sendo certo que a busca da autocomposição é fundamental

no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, bem como referidas leis têm que

ser interpretadas à luz do disposto no artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95.

Quanto ao autor preso, também entendemos que não deve ser

aplicada subsidiariamente a restrição determinada pela Lei 9.099/95, pois pelas

mesmas razões apresentadas ao autor incapaz, o presidiário é uma pessoa

natural, com capacidade de ser parte na demanda, podendo designar por escrito,

terceira pessoa como representante judicial para a causa, sem obrigatoriedade de

ser advogado, com poderes de conciliação, transação e desistência nos

processos de competência do Juizado, conforme determina o artigo 10 da Lei

10.259/2001. O comparecimento do preso à audiência no procedimento do

Juizado Especial Federal não é obrigatória, o que garante a sua capacidade de

ser parte e a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar

estas demandas.

Neste sentido, ensina Antonio César Bochenek:232

Não há necessidade do comparecimento pessoal à audiência, sendo possível designar representante para a causa, afastando as dificuldades impostas pela restrição da liberdade. Deste modo, não se aplica subsidiariamente o disposto no art. 51, I da Lei 9.099/95, que prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, desde que seu representante ou

230Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei. 231CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda

Pública. 6. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010. p. 208.232BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 216-217.

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advogado esteja presente. Exigir a presença do autor na audiência é ilógico diante da possibilidade de nomear e autorizar terceira pessoa que realize a autocomposição.

Enfatiza-se que o doutrinador J. E Carreira Alvim233 tem

entendimento diverso, pois para ele, embora a Lei 10.259/2001 não faça qualquer

restrição expressa ao preso para ser parte nos Juizados Especiais Federais,

subsiste a restrição, por aplicação subsidiária do artigo 8º da Lei 9.099/95, que

entende que no particular não são conflitantes. Referido doutrinador sustenta que

não é o fato de ser “condenado” que lhe retira a legitimidade de ser parte, mas o

de estar “detido”, não podendo comparecer aos atos do processo, senão

mediante requisição, incompatível com a celeridade dos juizados especiais; tanto

assim é que não se aplica a restrição ao condenado a pena privativa de liberdade

em regime aberto.

Quanto à possibilidade de o espólio ou do condomínio ser autores

no Juizado Especial Federal, também há divergências doutrinárias.

Para Guilherme Bollorini Pereira234, não é possível estas pessoas

formais serem autoras no Juizado Especial Federal, por ausência de norma

permissiva, não admitindo a interpretação extensiva, nem mesmo a integração

por analogia. Ao fundamentar seu entendimento, argumenta que para essas

pessoas formais proporem ações perante os Juizados Especiais Federais seria

preciso autorização expressa da lei, pois em relação à capacidade de ser parte,

há que se defini-la sempre associada à permissão dada pela Lei 10.259/2001,

para que apenas pessoas naturais e certos tipos de sociedades empresárias

(microempresas e empresas de pequeno porte) possam propor ações perante

aqueles órgãos judiciais.

A corrente oposta entende que é possível as pessoas formais

serem parte autora nos Juizados Especiais Federais em razão da garantia ao

233ALVIM, J. E Carreira, ALVIM, Luciana Gontijo Carreira. Comentário à Lei dos Juizados

Especiais Federais Cíveis. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2009. p. 90. Ressalta que na obra ALVIM, J. E Carreira. Juizados Especiais Federais. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 74, este doutrinador defendia a impossibilidade do incapaz ser parte ativa no Juizado Especial Federal por aplicação subsidiária ao art. 8º da Lei 9.099/95.

234Este mesmo doutrinador, apesar das suas razões, conclui o tema com a seguinte observação:De lege ferenda, entendemos que não há qualquer inconveniência em admitir aquelas entidades no JEF, mesmo porque os juizados são, repita-se sempre, um juízo de pequenas causas, independentemente de quem neles litiga. (ALVIM, J. E Carreira. op. cit. p. 65-66).

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acesso à justiça, já que não estão arroladas nas hipóteses de exclusão da

competência, do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Neste sentido, sustenta Joel Dias

Figueira Júnior:

Como estamos diante de um elenco taxativo de capacitados para integrar pólo ativo das demandas, conforme acabamos de ver, estão excluídos o condomínio, as associações, ou sociedades beneficentes ou assistenciais e as sociedades civis sem fins lucrativos. Se a intenção do legislador era privilegiar os hipossuficientes, não deveria ter deixado de fora do inciso I do art. 6º essas entidades, especialmente as últimas apontadas. Esperamos há muito tempo que se reverta esse quadro legislativo.235

Em razão das constantes discussões sobre a competência dos

Juizados Especiais Federais para julgarem demandas em que o espólio é autor,

os juízes federais, que participaram do IV Fórum Nacional dos Juizados Especiais

Federais236, entenderam ser legítima a participação do espólio no polo ativo, pois

não causa nenhum incidente processual, sendo que a maioria das demandas se

refere à liberação dos valores do FGTS e revisões dos índices das poupanças,

que são ações denominadas de massa.

Em razão da divergência acima mencionada, entendemos que o

espólio, devidamente representado pelo(a) inventariante, pode compor o polo

ativo das demandas, pois busca revisar benefícios previdenciários ou cíveis, bem

como resgatar valores que o falecido deixou de receber em vida, não gerando

nenhum prejuízo processual, garantindo a facilidade do acesso à justiça e a

obtenção da prestação jurisdicional de forma mais célere.

Apesar de o condomínio também não estar arrolado no inciso I do

artigo 6º da Lei 10.259/2001, a controvérsia foi decidida pelo Superior Tribunal de

Justiça237, que entendeu ser possível o condomínio propor ação no Juizado

Especial Federal, se o valor da causa não ultrapassar sessenta salários mínimos,

pois o princípio norteador dos Juizados Especiais é a célere solução dos conflitos

235TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. op. cit., p. 152. 236Enunciado 82: O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais 237STJ, AgRg no CC 80615 / RJ, Ministro Relator SIDNEI BENETI, 2ª Seção, julgamento

10/02/2010, publicado no DJ 23/02/2010; No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: CC 93.141/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 9.9.08; CC 83.422/DF, Rel. Min. Hélio Quáglia Barbosa , DJ 8.10.07; CC 89.476/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 6.9.07; CC 88.248/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, DJ 29.8.07.

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de menor complexidade. Por consequência, o critério da expressão econômica da

lide prepondera sobre o da natureza das pessoas no polo ativo na definição da

competência do Juizado Especial Federal Cível.

Com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça,

entendemos, que, embora a Lei n.° 10.259/2001 não faça menção aos

condomínios, ela requer a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 e, no âmbito

desta última norma, se discute se tais entidades podem deduzir pretensão em

juízo. A sua solução deve ser buscada nos princípios que orientam os Juizados

Especiais, pois, diante de duas ou mais interpretações possíveis dos textos

legais, deve prevalecer aquela que melhor atenda aos princípios que orientam a

norma em questão, conforme já exposto no tópico 2.7. Nesse sentido, que o art.

3.° da Lei n.° 10.259/2001 determina que "compete ao Juizado Especial Federal

Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até

o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças."

E, conforme declarado na Exposição de Motivos do projeto da Lei

n.°10.259/2001, o legislador norteou a competência do Juizado Especial

Federal Cível tendo como escopo os processos de menor expressão

econômica, de modo que as lides de menor potencial econômico possam ser

resolvidas rapidamente com maior agilidade. Em outras palavras, o princípio

norteador dos Juizados Especiais é a célere solução dos conflitos de menor

complexidade. Por consequência, o critério da expressão econômica da lide

prepondera sobre o da natureza das pessoas no polo ativo na definição da

competência do Juizado Especial Federal Cível. Em vista de tal diretiva e

considerando que se trata de competência absoluta, conforme será defendido, é

possível que o condomínio seja autor e requeira a cobrança de dívidas de

condomínio, até 60 salários mínimos, da União, autarquias, fundações e

empresas públicas federais.

A Lei 10.259/2001 conferiu competência para os Juizados

Especiais Federais julgarem as demandas em que as microempresas e empresas

de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996,

forem autoras.

Apesar de a Lei dos Juizados Especiais Federais fazer menção à

Lei 9.317/96, ressalta-se que a lei posterior (9.841/99) que instituiu o Estatuto da

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Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, é de abrangência maior do que a lei

anterior, que estabelecia apenas o tratamento tributário diferenciado daqueles

tipos de sociedade empresarial, enquanto a Lei 9.841/99 cuida, não apenas do

tratamento jurídico diferenciado no campo tributário, mas também nos campos

administrativos, trabalhista, previdenciário, creditício e de desenvolvimento

empresarial.

Portanto, com embasamento na Lei 9.841/99, são consideradas

microempresas a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita

bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil

reais) e empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil

individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual

superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou

inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).238

No ajuizamento das ações no Juizado Especial Federal, a

microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição

mediante documentação hábil.

A Lei 9.841/99 também contemplou a firma mercantil individual,

sendo que a Lei 10.259/2001 não diz sobre a possibilidade de esta ser autora nos

Juizados Especiais Federais. No entanto, a firma mercantil individual é uma

pessoa física que procedeu ao arquivamento da sua documentação na junta

comercial, o que lhe confere os direitos e deveres dos comerciantes regulares,

mas não faz nascer uma pessoa jurídica, sendo considerada uma pessoa física e

não jurídica, razão pela qual entendemos que pode ajuizar as suas demandas no

Juizado Federal.239

Outra questão interessante vem a ser a competência de os

Juizados Especiais Federais poderem julgar as demandas que as pessoas físicas

(naturais) forem cessionárias de pessoas jurídicas.

238Cabe ressaltar, que quando a Lei dos Juizados Especiais Federais foi publicada, não havia

previsão para as microempresas e empresas de pequeno porte serem autoras nos Juizados Especiais Estaduais. No entanto, em razão da publicação da lei dos Juizados da Fazenda Pública, foi alterado o artigo 8º da Lei 9.099/95, passando a ser da competência do JEC o julgamento das demandas que a microempresa for autora.

239Neste sentido BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 218.

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Para analisar esta questão, analisa-se o conceito de cessão de

crédito exposto por Silvio de Salvo Venosa240, para quem na cessão de crédito, o

cedente é aquele que aliena o direito; o cessionário, o que adquire. O cedido é o

devedor, a quem incumbe cumprir a obrigação; desta forma, a cessão de crédito

é, pois, um negócio jurídico pelo qual o credor transfere a um terceiro seu direito.

Maria Helena Diniz241 também afirma que se trata de um negócio

jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação

(cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário),

independentemente do consenso do devedor, sua posição na relação

obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposições em

contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.

Para Joel Dias Figueira Júnior242, a exclusão das pessoas físicas

cessionárias de créditos de sociedade ou pessoas jurídicas, justifica-se com

antecipação para coibir as possíveis fraudes que sucederiam na prática voltada à

cessão de fato, mas não de direito, de seus créditos para terceiros, pessoas

naturais que, em nome próprio e, fundadas nesse instituto, terminariam por

pleitear nos Juizados Especiais gozando, dentre outros benefícios, os mais

notáveis para essas entidades, que são a gratuidade e a inexistência de

sucumbência em primeiro grau de jurisdição.

Portanto, as pessoas físicas, cessionárias das pessoas jurídicas,

somente poderão ser autoras no Juizado Especial Federal se as cedentes forem

microempresas ou empresas de pequeno porte; sendo a cessão advinda de

outras pessoas jurídicas, as mesmas não poderão ser autoras nestes juízos.

A massa falida e o insolvente civil não podem compor o polo ativo

no Juizado Especial Federal em razão da incompetência da Justiça Federal para

julgar referidas demandas, conforme determina o artigo 109, I da Constituição

Federal, não sendo admitida a aplicação subsidiária do artigo 8º da Lei 9.099/95.

240VENOSA, Silvio de Salvo. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo:

Atlas, 2008. p. 140. 241DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 690. 242TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. op. cit., p. 155. No

mesmo sentido, BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 219 e SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. op. cit., p. 55.

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130

Além das pessoas acima autorizadas a demandarem no polo ativo

dos Juizados Especiais Federais, é importante mencionar que o parágrafo 1º do

artigo 8º da Lei 9.099/95 foi modificado pela Lei 12.126 de 16 de dezembro de

2009, autorizando as microempresas e as pessoas jurídicas qualificadas como

organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao

microempreendedor a demandarem nos Juizados Especiais Estaduais.

Considerando a formação do microssistema dos juizados

especiais, faz-se necessário analisar se a alteração ampliativa do polo ativo do

Juizado Estadual também altera o polo ativo no Juizado Especial Federal.

As microempresas já eram autorizadas a demandarem no Juizado

Federal, razão pela qual não sofrem nenhuma alteração. As pessoas jurídicas de

direito privado qualificadas como organização da sociedade civil de interesse

público podem ser aquelas sem fins lucrativos, desde que seus objetivos sociais e

suas normas estatutárias observem os requisitos exigidos pela lei 9.790/1999.

Para ser considerada sem fins lucrativos, a pessoa jurídica de direito privado não

pode distribuir (entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores,

empregados ou doadores) eventuais excedentes operacionais, dividendos,

bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, devendo aplicá-los

integralmente na consecução do respectivo objeto social243. Não são passíveis de

qualificação como organizações da sociedade civil de interesse público, as

sociedades comerciais; os sindicatos, as associações de classe ou de

representação de categoria profissional; as instituições religiosas ou voltadas para

a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; as

entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um

círculo restrito de associados ou sócios; as entidades e empresas que

comercializam planos de saúde e assemelhados; as instituições hospitalares

privadas não gratuitas e suas mantenedoras; as escolas privadas dedicadas ao

ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; as organizações sociais; as

cooperativas; as fundações públicas; as fundações, sociedades civis ou

associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações

243Conceito determinado pelo § 1º do artigo 1º da Lei 9.790/99. As exclusões encontram-se no art.

2º desta lei.

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públicas; as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação

com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição

Federal.

As sociedades de crédito ao microempreendedor são aquelas

que têm por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a

microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de

empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-

se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo

exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional. A sua

constituição, organização e funcionamento são disciplinados pelo Conselho

Monetário Nacional; estão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;

podem utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito,

mas estão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público,

bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta

públicas.

Antes de verificarmos a aplicabilidade no Juizado Especial

Federal, é necessária a interpretação histórica da lei. Pela proposta apresentada

pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, o art. 6º, inciso I previa que

poderiam ser partes no Juizado Especial Federal Civil como autores, as pessoas

físicas e as associações civis sem fins lucrativos, os hospitais beneficentes, os

estabelecimentos de ensino, os sindicatos, as cooperativas e as pequenas e

microempresas. O anteprojeto apresentado pela Associação dos Juizes Federais

do Brasil constava no artigo 16, que não poderiam ser partes o preso, a massa

falida e o insolvente civil.

Posteriormente, a Portaria Interministerial nº 5, de 27 de setembro

de 2000 designou uma Comissão de Trabalho composta por membros do

Ministério da Justiça, da Advocacia Geral da União, do INSS, da Secretaria do

Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal. Entre os seus objetivos,

estava o de estimar o impacto financeiro e orçamentário da criação dos Juizados

Especiais Federais e a viabilidade de sua instalação, sendo que na justificativa do

anteprojeto da Lei 10.259/2001, consta na alínea “h”

Sendo a finalidade primordial da criação do Juizado Especial no âmbito da Justiça Federal o fácil acesso ao Judiciário,

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principalmente por parte dos menos favorecidos, não fazendo sentido manter como legitimados ativamente as associações civil sem fins lucrativos, os hospitais beneficentes, os estabelecimentos de ensino, os sindicatos e as cooperativas, eis que tais entidades não se caracterizam como hipossuficientes. Manteve-se, todavia, as microempresas e empresas de pequeno porte na redação do inciso I, do artigo 6º.244

Desta forma, ao serem analisados os anteprojetos de lei,

somente foi admitida no polo ativo a pessoa jurídica de direito privado que

preencha a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sendo

excluídas todas as demais.

Em razão de a Lei 10.259/2001 ter regulamentação própria do

seu polo ativo, bem como não ter admitido constar as associações civis sem fins

lucrativos, os hospitais beneficentes, os estabelecimentos de ensino, os

sindicatos e as cooperativas, por entender que não se caracterizam como

hipossuficientes, para se beneficiarem do rito mais célere e simplificado do

Juizado Especial Federal, ou de ausência do pagamento de custas ou despesas

processuais em primeira instância, opinamos que as pessoas jurídicas

qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as

sociedades de crédito ao microempreendedor também não podem ser partes

autoras no Juizado Especial Federal, principalmente porque se estiverem em

juízo, estarão como legitimados extraordinários, o que não é admitido pela Lei

10.259/2001, pois os Juizados foram criados para a solução de lides individuais

de menor complexidade, privilegiando a autocomposição.

4.2.2. Polo passivo

A Lei 10.259/2001 determina que podem ser partes, compondo o

pólo passivo, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

244CARDOSO, Oscar Valente. Associações, Sociedades, Sindicatos, organizações da sociedade

civil de interesse público e competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Revista Dialética de Direito Processual, n. 86, p. 97, maio 2010.

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133

A União é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-

membros e municípios, constituindo pessoa jurídica de direito público interno,

cabendo-lhe exercer as atribuições da soberania do Estado brasileiro245.

Não se devem confundir as definições de Federação e União,

uma vez que esta consiste em pessoas jurídicas de direito público interno, regidas

pelo Direito Constitucional, ao passo que aquela corresponde à pessoa jurídica de

direito público externo, regulada pelo Direito Internacional Público, sintetizando a

associação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios246. Ressalta-se,

porém, que a União poderá agir em nome próprio, ou em nome de toda

Federação, quando, neste último caso, relaciona-se internacionalmente com os

demais países247.

As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, de

capacidade administrativa, criadas pelo Estado para persecução de finalidades

públicas; de conseguinte, submetem-se ao regime jurídico de direito público248.

Em decorrência do seu regime, as execuções contra elas são submetidas ao

pagamento por precatórios, excepcionando o artigo 100 da Constituição Federal.

Nos Juizados Especiais Federais pertencentes à Terceira Região,

o polo passivo é liderado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com mais de

um milhão e oitocentas mil ações em matérias previdenciárias e mais de vinte e

sete mil ações em matéria tributária249. Além do INSS, destacam-se as seguintes

autarquias como rés: Banco Central do Brasil (Bacen - uma autarquia federal,

vinculada ao Ministério da Fazenda); Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos

Recursos Naturais Renováveis (IBAMA, autarquia federal dotada de

personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira);

Instituto Nacional da Propriedade Industrial250 (INPI - autarquia federal vinculada

245Conceito de Alexandre de Moraes, in Direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 276. 246MORAES, Guilherme Pena de. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 342. 247MORAES, Alexandre de, op. cit., p. 220. 248Conceito de FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 9. ed. São Paulo:

Malheiros Ed., 2009. p. 144. 249Até junho de 2010, as ações previdenciárias contra o INSS totalizavam 1.886.207 e em matéria

tributária, 27.531 ações. Dados obtidos do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. Disponível em: <http://www.trf3.gov.br/intranet>. Acesso em: 30 jul. 2010.

250A presença do INPI nas demandas relacionadas com a propriedade industrial não decorre somente a determinação de intervenções contida nos arts. 57 e 175 da Lei de Propriedade Industrial, mas sim da atribuição conferida à autarquia federal, nos termos da lei 5.648/70. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. op. cit., p. 89.

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134

ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior); Fundo Nacional

de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outras.

As fundações são instituídas pelo poder público com o

patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de

direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do

Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante

controle da Administração Pública, nos limites da lei251.

Nos Juizados Especiais Federais é permitido que somente as

fundações públicas federais sejam rés e não as fundações federais de direito

privado252. As fundações de direito público submetem-se ao processo especial de

execução, estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal e juízo privativo

(art. 109, inciso I da CF). Em resumo, usufruem dos privilégios e prerrogativas e

sujeitam-se às mesmas restrições que, em conjunto, compõem o regime

administrativo aplicável às pessoas jurídicas públicas253. Para Lúcia Valle

Figueiredo254, as fundações de direito público são verdadeiras autarquias. As

principais fundações públicas federais que compõem o polo passivo nos Juizados

Especiais Federais da Terceira Região são: Fundação Nacional do Índio (Funai);

Fundação Habitacional do Exército (FHE); Fundação Jorge Duprat Figueiredo de

Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) e Fundação Nacional da Saúde

(Funasa).255

A empresa pública é uma das formas de atuação da União,

Estados e dos Municípios, cuja criação e extinção devem ser autorizadas apenas

por lei, para prestação de serviços públicos ou para intervenção na ordem

econômica, dentro dos limites constitucionais, e submissas, em boa parte, ao

251DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 435. 252São entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, sendo submetida ao

controle estatal para que a vontade do ente público que as instituiu seja cumprida. As conseqüências de possuírem personalidade jurídica de direito privado permite que seus bens sejam penhorados, não lhes sendo aplicado o processo de execução contra a fazenda Pública; não tendo juízo privativo; em termos de responsabilidade civil por danos causados pelos servidores, somente se aplica a regra da responsabilidade objetiva; o regime jurídico de seus empregados será o da CLT, com equiparação aos funcionários públicos para determinados fins. (Id Ibid., p. 439-440).

253Id. Ibid., p. 441-442. 254FIGUEIREDO, Lúcia Valle. op. cit., p. 149. 255Dados obtidos do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. Disponível em:

<http://www.trf3.gov.br/intranet>. Acesso em: 30 jul. 2010.

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regime jurídico-administrativo. Os capitais são exclusivamente estatais256. Não se

deve confundir o conceito de empresa pública com empresa estatal ou

governamental, pois estas abrangem todas as empresas públicas, as sociedades

de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais

a Constituição faz referencia como categoria à parte257.

As empresas públicas federais têm foro privilegiado da justiça

federal, mas não possuem prazos diferenciados para contestar e recorrer, nem

são submetidas ao reexame necessário, e a utilização da via de execução fiscal

para a cobrança de seus créditos seguem os dispositivos do Código de Processo

Civil, não sendo amparadas pelo artigo 100 da Constituição Federal. As principais

empresas públicas federais atuantes nos Juizados Especiais Federais são a

Caixa Econômica Federal (CEF); Empresa de Correios e Telégrafos (ECT);

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e INFRAERO.258

Em razão de os Conselhos de Fiscalização Profissional terem

sido equiparados à natureza jurídica de autarquias federais259, compete à Justiça

Federal apreciar as controvérsias que os envolvem. Desta forma, podem litigar no

polo passivo dos Juizados Especiais Federais.

Quanto à possibilidade da participação das Agências Nacionais,

há divergência na doutrina. Para Antonio César Bochenek, empresas

concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos federais não

determinam a competência para a Justiça Federal260. Já Aluisio Gonçalves de

Castro Mendes261 afirma que as agências nacionais de petróleo, energia elétrica,

telecomunicações, da saúde, entre outras, possuem natureza de autarquia

federal, configurando a sua presença no processo como causa para a

256FIGUEIREDO, Lúcia Valle. op. cit., p. 125. 257Diferença apresentada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, op. cit. p. 442. 258Dados obtidos do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. Disponível em:

<http://www.trf3.gov.br/intranet>. Acesso em: 30 jul. 2010. 259Neste sentido: STJ, CC 40.275?BA, Rel. Min. Castro Meira, Dj 15/03/2004, p. 145; STJ, CC

36.801/GO, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Dj 07/06/2004, p. 152; STJ, CC 23.162. Rel. Min. Paulo Costa leite, j. 11/11/98; Dj 01/03/99, p. 220; STJ, CC 24.958, Rel. Min Félix Fischer, j. 23.06.99, DJ 23/08/1999, p. 73; STJ, CC 23.923, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 22/03/2000, Dj 02/05/2000, p. 100.

260BOCHENEK, Antonio Cesar. op. cit., p. 113-114. 261MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. op. cit., p. 88.

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competência da Justiça Federal, devendo o magistrado verificar a existência ou

não do interesse jurídico das respectivas agências para integrar a lide.

Ressalta-se que as agências nacionais são uma qualificação dada

as autarquias federais, que podem ser subdivididas em agência executiva e

agência reguladora. As primeiras celebram gestão com órgãos da Administração

Direta a que se acham vinculadas, para a melhoria da eficiência e redução de

custos. As segundas podem exercer, com base na lei, típico poder de polícia, com

imposição de limitação administrativa, previstas em lei, com a fiscalização e

repressão, como ocorre com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e

Agência Nacional de Águas. As agências reguladoras também podem regular e

controlar as atividades que constituem objeto de concessão, permissão, ou

autorização do serviço público, ou concessão para exploração de bens públicos,

tais como a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); Agência Nacional

do Petróleo (ANP).262

Portanto, com fundamento na criação e desenvolvimento das

agências nacionais, entendemos que as lides que as envolvem podem ser

julgadas pela Justiça Federal263, consequentemente, podem compor o polo

passivo nos Juizados Especiais Federais. Tal assertiva é comprovada pela

recente instalação dos Juizados Especiais Federais nos maiores aeroportos

brasileiros, que têm a finalidade de compor os pedidos relacionados aos fatos

ocorridos no mesmo dia, nas dependências dos aeroportos, de competência

federal e estadual, tais como overbooking, atrasos e cancelamentos de vôos,

extravio, violação e furto de bagagens e falta de informação, sem necessidade de

advogado. Nas unidades de atendimento dos Juizados Especiais Federais, serão

recebidas as questões de competência da Justiça Federal, ou seja, relacionadas

à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Infraero, Polícia Federal e União, as

demais questões serão atendidas pelo Juizado Especial Estadual, em

funcionamento no mesmo local.

Portanto, a Resolução n.º 390/2010 do Conselho da Justiça

Federal da 3ª Região, ao autorizar a instalação dos Juizados Especiais Federais

262Conceitos de DI PIETRO, Maria Sylvia. op. cit, p. 464, 466 e 468. 263Há julgamentos no STJ neste sentido: STJ, Resp 572.906, 1ª S, Rel. Min. Luiz Fux, j.

08/06/2004, Dj 28/06/2004, p. 199.

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nos aeroportos, firmou entendimento que a Agência Nacional de Aviação (Anac)

pode compor o polo passivo destas demandas.

Por fim, a representação processual das entidades públicas

federais que compõem o pólo passivo nos Juizados Especiais Federais está

regulamentada pelo Decreto nº 4.250/2002, que determina e regulamenta a

representação judicial da União, autarquias, fundações e empresas públicas

federais perante os Juizados Especiais Federais. O artigo 1º deste Decreto

determina “Nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais, a União

será representada pelas Procuradorias da União e, nas causas previstas no inciso

V e parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de

1993, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, e as autarquias, fundações e

empresas públicas federais, pelas respectivas procuradorias e departamentos

jurídicos, ressalvada a representação extraordinária prevista nos arts. 11-A e 11-B

da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.”

Após a analise do polo ativo, do polo passivo e da representação

processual, enfatiza-se que não é admitida a intervenção de terceiros nos

Juizados Especiais Federias264, mas pode existir o litisconsórcio ativo e passivo.

No entanto, para alguns doutrinadores265, o litisconsórcio somente pode ocorrer

entre os legitimados determinados no art. 6º da Lei 10.259/2001, mas para

outros266, é possível o litisconsórcio necessário entre pessoas diversas das

relacionadas no art. 6º desta lei.

Sobre a possibilidade da existência de litisconsórcio, seja

facultativo, ou necessário, o Superior Tribunal de Justiça267 já decidiu pela

competência de o Juizado Especial Federal julgar estas demandas. Em razão

264Enunciado FONAJEF 14: Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de

terceiros ou a assistência. 265Neste sentido é o entendimento de BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 224; SANTOS,

Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. op. cit., p. 60. 266TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. op. cit., p. 166. No

mesmo sentido Guilherme Bollorini Pereira, que argumenta: “....há que se admitir, nos Juizados Especiais Federais, a formação de litisconsórcio passivo necessário, mesmo que uma das partes passivas não seja uma das entidades mencionadas no artigo 6º, II da Lei 10.259/2001.....Em relação ao litisconsórcio facultativo, nossa opinião, é no mesmo sentido de admiti-lo, mesmo nos casos em que no pólo passivo figurem outras entidades da federação (Estados, DF ou Municípios), pois situações existem em que há solidariedade entre referidos entes quanto a determinada prestação pública, como no caso do direito a saúde, que deve ser assegurados todos pelo Estado (art. 196 da CF). (op cit, p. 87-88).

267STJ, Rcl 3592 / SC, Ministra Relatora Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, publicado em 10/11/2009.

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desta permissão, é comum existirem demandas que no polo passivo constem a

União, Estado e Município, como por exemplo, no fornecimento de medicamento;

outras em que o polo passivo é composto pela Caixa Econômica Federal e Banco

do Brasil; outras entre o Instituto Nacional do Seguro Social e Municípios, em

razão do regime de trabalho dos servidores municipais e outras hipóteses.

Desta forma, conclui-se que podem ser partes autoras nos

Juizados Especiais Federais, as pessoas físicas, independente de serem capazes

ou não, de estarem presas ou não, e nos casos de serem cessionárias de créditos

das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como as firmas mercantis

individuais; as pessoas formais do espólio e do condomínio; as sociedades

empresarias da microempresa e empresa de pequeno porte. Como requeridas

somente podem ser parte a União, suas autarquias, fundações e empresas

públicas federais, os conselhos de fiscalização profissionais e as agências

reguladoras.

Entende-se, também, pela formação do litisconsórcio ativo

facultativo apenas entre as pessoas relacionadas nos incisos do artigo 6º da Lei

10.259/2001, mas se for litisconsórcio necessário, seja ativo ou passivo, poderão

ser admitidas pessoas diversas das relacionadas nestes incisos.

4.3. Competência em razão do valor

O artigo 3º, caput da Lei 10.259/2001, determina: Compete ao

Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de

competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem

como executar as suas sentenças.

O tema é extremamente controvertido, pois há a necessidade de

interpretar o caput deste artigo, com as determinações do § 2º e § 3º do mesmo

artigo, que dispõem que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas,

para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não

poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput, bem como que no foro onde

estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

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Antes de analisar as questões processuais decorrentes do valor

da causa nos Juizados Especiais Federais Cíveis, há a necessidade de ter em

mente que valor da causa não é sinônimo de valor da condenação. São questões

processuais diversas, as quais não devem ser confundidas para fim de fixação da

competência. Conforme já exposto no capítulo anterior268, o valor da causa é um

dos requisitos essências da petição inicial (art.14, III da Lei 9.099/95 c/c o art.

282, V do CPC), que, entre outras implicações de ordem pública e prática,

estabelece o tipo de procedimento a ser adotado, fixa as competências originárias

e recursais, serve de base para o cálculo e depósito recursal, serve de base para

os cálculos das custas judiciais, bem como para a fixação dos honorários

advocatícios. No entanto, difere do valor da condenação, que é fixado de acordo

com o resultado da causa e submetido à coisa julgada, sendo este valor

encontrado somente após a produção de todas as provas nos autos, portanto,

bem depois do ajuizamento da ação.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais

Federais já decidiu neste sentido, ao relatar:

Por todo o exposto, voto no sentido de uniformizar o entendimento de que o valor da condenação, nos Juizados Especiais Federais, não guarda correlação com o critério definido em lei para fins de determinação de competência, só possuindo relevância para determinar a via de satisfação do crédito, se por requisitório (caso haja renúncia expressa da parte ao excedente a 60 salários mínimos), ou por precatório, e, de conseguinte, dar provimento ao incidente, de modo a assegurar à recorrente o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do ajuizamento da demanda e a data da efetiva implantação da renda mensal revisada, na forma estabelecida na sentença condenatória transitada em julgado, proferida nos autos da ação 2005.70.00.034414-0. (TNU, Proc. 2008.70.95.00.1254-4, Juiz Relator Cláudio Roberto Canata, julgado em 16/11/2009, publicado em 23/03/2010).

Portanto, conforme será exposto, verifica-se que são questões

processuais diversas a fixação do valor da causa para determinar a competência

e o valor da condenação estabelecido na sentença.

Ressalta-se que o salário mínimo para fixação da competência do

Juizado Especial Federal é o salário mínimo nacional e não os regionais, pois se

268Vide tópico 3.4.4.

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fosse adotado o valor regional não existiria uniformidade de tratamento para as

causas denominadas de “pequeno valor”269.

Para facilitar a analise da competência em razão do valor da

causa, há a necessidade de dividi-la, didaticamente, em valor da causa apenas

com prestações vencidas (4.3.1); valor da causa apenas com prestações

vincendas (4.3.2) e valor da causa com prestações vencidas e vincendas (4.3.3).

4.3.1. Valor da causa apenas com prestações vencidas

Se o objeto da ação for somente parcelas vencidas, deverá o

valor da causa ter relação com este, ou seja, o valor da causa deverá ser a

somatória das prestações vencidas deduzidas em juízo, sendo que o montante

apurado deverá estar abaixo do teto fixado em 60 (sessenta) salários mínimos, no

momento da propositura da ação.

No entanto, caso o valor da causa ultrapasse o teto dos 60

(sessenta) salários mínimos, na data da propositura da ação, o autor poderá optar

por dois procedimentos: renunciar expressamente ao valor excedente e distribuir

a ação no Juizado Especial Federal Civil ou, desejando receber a totalidade do

seu crédito, ajuizar a ação na Vara Federal comum, ou na Vara Estadual,

conforme o caso.

Objetivando o autor da ação, ter a sua demanda julgada pelo

Juizado Especial Federal, deverá, juntamente com a exordial, renunciar

expressamente ao montante excedente à competência fixada no caput do art. 3º

da Lei 10.259/2001, pois não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal270,

para fins de competência.

Concordamos que a renuncia deve ser expressa, pois

entendemos que a Lei 9.099/95 somente pode ser aplicada subsidiariamente à

Lei 10.259/2001 quando não for incompatível, o que não é o caso sobre a

269Neste sentido SANTOS, Marisa Ferreira dos. CHIMENTI, Ricardo Cunha, op. cit., p. 7. 270Súmula 17 da TNU: Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de

competência; Enunciado 16 do Fonajef: Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.

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renúncia a valores excedentes. A Lei dos Juizados Especiais Federais admite a

condenação e execução dos valores acima ao teto atribuído ao valor da causa

(art. 17, § 4º), como será apresentado neste trabalho; assim não há

compatibilidade com a Lei 9.099/95, que não permite a execução de quantia

superior a quarenta salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95), razão

pela qual, ao ingressar com a ação no Juizado Especial Estadual, a renúncia ao

valor excedente é automática, sendo admitida a renuncia tácita. Portanto, não

pode ser imputada à parte autora renúncia tácita pelo ingresso no Juizado

Especial Federal, já que a condenação poderá ser superior, sob pena de grave

prejuízo, pois muitas vezes estas pessoas são absolutamente desinformadas

sobre os valores previdenciários ou cíveis de que são credoras das entidades

públicas federais.

No mais, como a competência do Juizado Especial Federal é

absoluta271, não pode o litigante optar entre demandar no Juizado Federal ou

Vara Federal, como ocorre no Juizado Especial Estadual, que a competência é

relativa.

Portanto, não existindo renúncia tácita, o demandante deverá

apresentar uma declaração de renúncia juntamente com a petição inicial, ou se

estiver desacompanhado de advogado, deverá apresentá-la juntamente com os

documentos pessoais no setor do atendimento de cada Juizado Federal.

Para exemplificar o tópico, suponhamos que um segurado da

Previdência Social requeira apenas a condenação da autarquia ré, em pagamento

da correção monetária advinda do atraso no pagamento de um determinado

benefício, isto é, o atraso compreendido entre a data do início do benefício (DIB) e

a data do efetivo pagamento (DIP). Nesta hipótese por envolver apenas

prestações vencidas, o montante apurado é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil

reais), poderá o autor renunciar ao montante excedente a R$ 30.600,00272 e ter a

sua demanda distribuída no Juizado Especial Federal, ou objetivando receber a

totalidade do montante, deverá optar em distribuir a ação na Vara Federal, ou no

Juízo Estadual, caso não exista Seção Judiciária Federal em seu domicílio.

271Ressaltamos que é o nosso entendimento que a competência é absoluta. Vide tópico 4.5.1. 272Considerando o salário mínimo em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) determinado pela MP

474/2009, com vigência em 01/01/2010.

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O valor renunciado (excedente) não poderá ser objeto de nova

demanda judicial, pois se permitida referida hipótese, estaria indiretamente,

alterando a competência em razão do valor da causa fixado pela Lei.

Ressalta-se que a ausência da renuncia expressa com a exordial

pode causar procrastinação no feito, pois a parte autora será intimada para

comparecer a juízo e informar se renuncia ou não ao valor da causa excedente,

sendo que tais medidas judiciais retardam o andamento processual e acabam

causando uma morosidade não objetivada pela lei.

Portanto, tratando-se apenas de prestações vencidas, com valor

certo, a questão não apresenta complexidade, bastando que se enquadre na

alçada de sessenta salários mínimos, na data do ajuizamento e, sendo o valor da

causa (neste caso também da condenação) superior, o autor deverá apresentar

renúncia expressa.

4.3.2. Valor da causa apenas com parcelas vincendas

O § 2º do art. 3º da Lei 10.259/2001 determina: Quando a

pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do

Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido

no art. 3o, caput.

Destaca-se, inicialmente, que é muito difícil a lide versar apenas

em relação a prestações vincendas, sem considerar as vencidas, pois nesta

hipótese, faltaria interesse de agir ao autor da demanda. No entanto, pode ocorrer

referida hipótese quando o beneficiário requer administrativamente a concessão

do seu benefício e obtendo o indeferimento administrativo, ingressa com a ação

judicial, no mesmo mês. Neste caso, haverá somente prestações vincendas, já

que a data do requerimento administrativo coincide com o mês da propositura da

demanda.

Na hipótese acima mencionada, para fins de competência do

Juizado Especial Federal, deverá somar as doze parcelas vincendas e verificar se

as mesmas não superam a competência determinada de 60 (sessenta) salários

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mínimos. Portanto, para as ações distribuídas a partir de janeiro 2010, o valor de

cada prestação vincenda não poderá ser superior a R$ 2.550,00 (dois mil,

quinhentos e cinquenta reais), pois a somatória não poderá ultrapassar R$

30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais).

Ratificando o exposto acima, o valor da condenação não

apresenta nenhuma pertinência com o valor da causa, pois comumente ocorre, no

Juizado Especial Federal de Botucatu, de o pedido de concessão da

aposentadoria por invalidez, cumulado com pedido subsidiário de

restabelecimento do auxílio doença, ser distribuído e nesta mesma data já serem

agendadas as perícias médica e contábil, para posterior realização da audiência

de tentativa de conciliação. No momento da realização da audiência de tentativa

de conciliação, constata-se que o juízo é incompetente para julgar a demanda, em

razão de o critério de determinação da competência ser a somatória das doze

prestações vincendas, mesmo que o total da condenação compreendesse apenas

as prestações devidas nos meses compreendidos entre janeiro e abril do corrente

ano.

Para exemplificar, suponha-se que o pedido foi requerido

administrativamente, indeferido, e distribuída a demanda no mês de janeiro de

2010, sendo a renda mensal da parte autora de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos

reais). As perícias médicas e contábeis foram realizadas em fevereiro e março do

corrente ano, e a audiência no mês de abril. Ao apresentar a perícia contábil,

constata-se que o valor da condenação seria de R$ 11.495,04 (onze mil,

quatrocentos e noventa e cinco reais e quatro centavos)273, portanto, valor muito

inferior ao valor da causa, que, neste caso, em razão da determinação do § 2º do

artigo 3º da Lei 10.259/2001 seria de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos

reais), portanto, resultando na incompetência do juízo.

Não é possível a renúncia aos valores de parcelas vincendas para

a fixação da competência nos Juizados Especiais Federais, pois esta hipótese

não está prevista no § 2º do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Desta forma, não há

controvérsia sobre o tema, ou seja, somando-se doze prestações vincendas e o

valor encontrado for igual ou abaixo a sessenta salários mínimos, e a lide

273Valor calculado conforme a Resolução 561/2007 do Conselho da Justiça Federal para ações

previdenciárias, atualizado até abril de 2010. A Tabela de cálculo encontra-se no anexo.

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somente se referindo a valores a vencer, o Juizado é competente para o

processamento, julgamento e execução.

4.3.3. Valor da causa com prestações vencidas e vincendas

A Lei 10.259/2001 determinou o critério de competência quando

versarem as demandas apenas sobre prestações vencidas (caput do art. 3º), ou

com precisão quando a demanda envolver prestações vincendas. No entanto, não

determinou qual deve ser o valor da causa, e consequentemente, a determinação

da competência, nas demandas que envolvem prestações vencidas e vincendas,

ocorrendo imprecisão legislativa, que gera polemica sobre o tema.

É preciso destacar que a maioria das ações que tramitam perante

o Juizado Especial Federal Civil são ações de natureza previdenciária, que têm

como característica o seu caráter de continuidade, pelo qual a matéria em litígio

segue produzindo efeitos de maneira duradoura, prevendo, dentre outros, a

cobertura securitária de eventos como doenças, invalidez, morte e idade

avançada. Desta forma, o trâmite dessas ações, por vezes, encontra entraves

relacionados à competência jurisdicional absoluta no âmbito dos Juizados

Especiais Federais, principalmente, em relação à correta fixação do valor

atribuído à causa, fruto desta imprecisão legislativa.274

A ausência de legislação específica sobre o tema tem gerado

muita polemica e decisões controvertidas sobre o mesmo, havendo inclusive

alterações de Enunciados anteriormente sedimentados pelas Turmas Regionais

Recursais.

A divergência de decisões sobre o tema fez surgir quatro

correntes, ou seja: uma corrente considera apenas as prestações vencidas,

desprezando as vincendas, que somente seriam levadas em conta caso o pedido

versasse apenas quanto a elas; outra corrente desconsidera as prestações

vencidas, computando-se somente as doze prestações vincendas; a terceira

274Neste sentido ARNOLD, Alexandre. Ações previdenciárias e valor da causa: (in) competência

absoluta dos Juizados Especiais Federais? Aspectos polêmicos sobre o dimensionamento econômico dos pleitos previdenciários. Revista Júris Plenum Trabalhista e Previdenciária, Caxias do Sul, ano 6, n. 28, p. 8, fev. 2010.

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corrente entende que se devem somar todas as prestações vencidas com mais doze

vincendas, conforme determina o artigo 260 do Código de Processo Civil e a quarta

corrente defende que não se aplica a regra do artigo 260 do Código de Processo

Civil, tomando em conta isoladamente o valor das prestações vencidas e vincendas.

A uniformização do critério de fixação da competência quando à

demanda versar parcelas vencidas e vincendas é imprescindível para que todos

os Juizados Federais do País tenham o mesmo critério de determinação da sua

competência. Como bem ressalta Antonio César Bochenek275, se for tomada em

conta mais de uma forma para encontrar valor da causa, encontrar-se-á mais de

um juízo competente, fato que não deve ser admitido, pois a parte autora poderá

escolher o modo de aferição do valor da causa, em consequência, a competência

para o julgamento da ação. Assim, este doutrinador expõe suas razões:

Vale ressaltar que o valor da causa não pode ficar ao livre critério da parte autora, servindo de manobra calculada para escolher o procedimento ou o juiz competente. Pensar de modo diverso implicaria submeter o magistrado ingenuamente ao quantumsugerido pelo autor. Correr-se ia o risco de, maliciosamente, a parte autora diminuir ou aumentar o valor que efetivamente deveria ser atribuído à causa, para gozar da celeridade da tramitação de processos dos Juizados Especiais ou dos recursos e vantagens do procedimento ordinário. O processo de conhecimento poderia transcorrer indevidamente, excluindo do âmbito dos Juizados o acesso de feitos que, efetivamente, tivessem menor monta. Se a parte passiva entender incorreto o valor atribuído à causa pela parte autora, poderá impugnar.276

Em razão destes fatos e pela exposição do Ministro Teori Albino

Zavascki277, que relata que questão ligada à competência dos Juizados Especiais

Federais cíveis é das mais instigantes que se tem na interpretação da Lei

10.259/2001, porque se impõe a necessidade de pesar diferentemente de todo o

275BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 240-241. Este doutrinador para elucidar a questão, traz

o seguinte exemplo: Uma pretensão que tenha parcelas vencidas no valor de 50 salários mínimos e parcelas vincendas no valor de 5 salários mínimos cada uma. Considerando que o valor da causa no Juizado é a soma das prestações vencidas (50 salários mínimos), a causa é de sua competência. Considerando as regras do Código de Processo Civil sobre o valor da causa, somam-se as parcelas vencidas com as vincendas (110 salários mínimos), de competência da vara federal comum.

276BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 235. 277ZAVASCKI, Teori Albino. Juizados Especiais Federais Cíveis – competência. In: SEMINÁRIO

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: INOVAÇÕES E ASPECTOS POLÊMICOS. Anais... Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, 2002. p. 149. Palestra realizada no auditório do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2002.

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sistema de competências já estudado, é que se inicia o estudo das correntes

sobre o valor da causa nas ações dos Juizados Especiais Federais que

pretendem o recebimento de prestações vencidas e vincendas.

A primeira corrente que admite que o valor da causa deve ser

somente a somatória das parcelas vencidas, encontra amparo na Súmula 12 das

Turmas Recursais de Santa Catarina278, que entende que as demandas em que

se postulam prestações vencidas e vincendas, fixa-se o valor da causa com base

apenas no montante atualizado das parcelas vencidas até a data do ajuizamento

da ação.

Para esta corrente, se o valor das parcelas vencidas for inferior a

60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial Federal Civil é competente

para julgar, pois as parcelas a serem vencidas durante a lide, integrarão o

montante da condenação, o qual pode ser superior ao limite da competência, já

que há previsão de pagamento por meio de ofício precatório. No entanto, somente

as Turmas Recursais de Santa Catarina têm este entendimento, o qual é criticado

por Antonio César Bochenek:

O valor da causa nas ações de competência do Juizado Especial Federal não pode ser somente a soma das prestações vencidas, quando pedida em conjunto com as prestações vincendas. Não há previsão legal neste sentido. Ademais, o valor da causa é estabelecido por critérios legais e aferidos de modo uniforme para todas as causas, independentemente do valor, pois tais critérios definem a competência do Juizado ou da vara federal comum.279

A segunda corrente entende que devem ser desconsideradas as

parcelas vencidas computando-se somente as doze prestações vincendas,

conforme determina o § 2º do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Entre as principais

argumentações dos seus defensores, destacam-se: a) o texto legal determina “

quando versar sobre obrigações vincendas” e não “quando versar exclusivamente

sobre obrigações vincendas”, por isso, sendo a discussão processual sobre

parcelas vincendas, há incidência do § 2º, artigo 3º da Lei 10.259/2001; b) A Lei

278Editada na Sessão de 11/04/2005; DJ(SC) nº 11.652, de 20/04/2005. Pesquisa realizada em

PORTAL da Justiça Federal da 4ª Região. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/jurisprudência>. Acesso em: 23 mar. 2010.

279BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 240.

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dos Juizados Especiais Federais é especial em relação ao Código de Processo

Civil e à Lei 9.099/95.

Esta corrente entende que em razão da especificidade do Juizado

Especial Federal, não se deve aplicar o artigo 260 do Código de Processo Civil,

pois a própria lei regulamenta a questão, dispondo que, quando a demanda

versar sobre parcelas vincendas, seja exclusivamente ou cumulada com

prestações vencidas, deve-se adotar o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei

10.259/2001.

Destaca-se que, a maioria dos pedidos em sede de Juizado

Federal refere-se a benefícios de natureza previdenciária, tais como benefícios

por incapacidade (auxílio doença, aposentadoria por invalidez), benefício

assistencial ao portador de deficiência ou ao idoso, aposentadoria por tempo de

contribuição e aposentadoria rural. Referidos benefícios, pela sua própria

natureza de verba alimentar, sempre ensejarão prestações vencidas e vincendas,

sendo que o legislador tinha este conhecimento ao formular a Lei 10.259/2001,

razão pela qual se deve dar interpretação ampla ao § 2º do artigo 3º da Lei

10.259/2001 e não afirmar que este dispositivo se refere apenas quando a

pretensão versar exclusivamente sobre parcelas vincendas, até porque, salvo o

exemplo exposto no tópico anterior (4.3.2), todas as demandas previdenciárias

quando são ajuizadas já possuem prestações vencidas devidas, caso contrário,

faltaria à parte autora o interesse de agir, acarretando a extinção sem resolução

do mérito. Este é o entendimento que se defende neste trabalho, apesar de não

ser o majoritário e nem o mais recente.

Antonio F. S do Amaral e Silva e Jairo Gilberto Schafer defendem

esta teoria, por entenderem que deve prevalecer o princípio da especificidade

para resolver a questão, pois ao dicotomizar o problema em parcelas a vencer no

§ 2º do artigo 3º, o legislador optou por divorciar-se, mais uma vez do Código de

Processo Civil. Estes doutrinadores também trazem as seguintes razões:

Destarte, naquelas causas em que existia litigiosidade sobre uma relação de trato sucessivo, ou sobre aspectos dela, como revisões, concessões, restabelecimento de benefícios, contratos bancários, Sistema Financeiro da Habitação – SFH, etc. e por isto cuidar-se de prestações vincendas por excelência, porque o que se quer é alteração do status quo atual e futuro (e não do passado), aplicaremos somente o § 2º, sem olvidar que possam

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existir atrasados (prestações vencidas) a serem ressarcidos na mesma causa.280

Com base nestas argumentações, os autores acima mencionados

entendem ser impossível ao intérprete combinar o caput do art. 3º com o seu § 2º

para justificar a soma das prestações vencidas com as vincendas, pois tal

resultado levaria ao artigo 260 do Código de Processo Civil, tornando as

disposições da Lei 10.259/2001 letra morta.

Ricardo Cunha Chimenti, ao analisar o conflito do valor da causa,

também entende que o valor da causa deve ser o de doze parcelas vincendas,

independentemente de a soma com o valor das vencidas da mesma natureza ser

superior a sessenta salários mínimos. Para ele, essa interpretação parece melhor

atender aos objetivos da Lei e proporcionar tratamento igual a causas da mesma

natureza. Desta forma, explica o seu entendimento:

Orientação diversa obrigaria o autor a ingressar com ações diversas para cada período vencido, até 60 salários mínimos por processo, e outra ação para as parcelas vincendas (desde que a soma de doze fosse de até 60 salários mínimos ), multiplicação de processos incompatível com a finalidade da Lei n. 10.259/2001. A possibilidade de a condenação nos Juizados Federais superar o montante de 60 salários mínimos (quando então a execução se fará mediante precatório) decorre da interpretação do § 4º do art. 17 da Lei n. 9.099/95. Portanto, a regra do art. 39 da Lei n. 9.099/95 nem sempre é aplicável aos Juizados Federais.281

O doutrinador Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva282

enfatiza que atribuir o valor da causa somando as parcelas vencidas com as

vincendas, fecha as portas dos Juizados Federais, considerando-os como um

sistema criado para resolver os processos movidos pela parcela mais humilde da

280SILVA, Antonio F. S. do Amaral e; SCHAFER, Jairo Gilberto. op. cit., p. 29. 281CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estadual e Federal.

8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 40-41. 282Este doutrinador para justificar o seu entendimento, traz o seguinte exemplo em sua obra: Uma

pessoa com direito a benefício próximo do mínimo (R$ 201,00), portanto cidadão da base da pirâmide social, não terá acesso ao Juizado se, por exemplo, seu benefício foi negado em 1997 e, só agora, pedir judicialmente a concessão. As prestações vencidas superam o teto de R$ 12.000,00 e, salvo renuncia, deverá contratar advogado e procurar uma Vara Federal comum, sujeitando-se a prazos privilegiados para o réu, reexame necessário, precatório, etc.., apesar do valor mensal em discussão ser de um salário mínimo, e as doze vincendas totalizarem R$ 2.412,00.No entanto, ainda a partir deste entendimento, se o segurado fosse daqueles mais bem sucedidos, girando seu provável benefício em torno de R$ 1.561,56 (teto do salário de benefício em julho de 2002), teria ele acesso ao Juizado. (op. cit., p. 87-88).

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população, a qual é a maior prejudicada pela morosidade e falta de acesso à

Justiça, pois as pessoas melhor colocadas financeiramente têm relativo

conhecimento de seus direitos, bem como estrutura governamental organizada de

apoio (sindicato e associações) que lhes ampara com assessoria jurídica. Uma

vez contrariadas, procuram de imediato ajuda profissional, ingressando em juízo

com suas ações. Não há espera e, consequentemente, prestações vencidas em

excesso, diversamente das pessoas mais carentes, que por ausência de

informações não procuram o Poder Judiciário para resolver a lide resultante do

indeferimento administrativo das entidades federais.

As Turmas Recursais de São Paulo também entendiam desta

forma, razão pela qual foi editado o Enunciado nº. 13, verbis: “O valor da causa,

quando a demanda envolver parcelas vincendas, corresponderá à soma de doze

parcelas vincendas controversas, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n.º

10.259/01”.

Nessa linha de ideias, a maioria dos Juízos pertencente à

competência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, sempre se

orientou no sentido de que a definição do valor da causa, para efeito de alçada,

não guarda correlação com o quantum da condenação, dada a possibilidade legal

de expedição de precatório nos Juizados Especiais Federais, quando o montante

devido excedesse o equivalente a 60 salários mínimos (art. 17, § 4º da Lei nº

10.259/2001), facultada à parte vencedora a renúncia ao valor excedente, caso

quisesse receber seu crédito mediante requisitório. Sem prejuízo da expedição de

precatório, caso não houvesse renúncia.

Todavia, quando da formação das novas Turmas Recursais da 3ª

Região, em setembro de 2008, decidiu-se, por maioria dos juízes componentes,

que o Enunciado n.º 13 não seria mais adotado no âmbito daquele Colegiado.

Preferiu-se seguir, pois, a orientação vigente no âmbito do Tribunal Regional

Federal da Terceira Região. Nesta Corte, o entendimento é o de que, para efeito

de determinação do valor da causa, inclusive nas ações perante os Juizados

Especiais, há de se seguir os critérios do artigo 260, primeira parte, do Código de

Processo Civil, ou seja, incluindo os atrasados no cálculo. A esse respeito, tem

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decidido aquele Tribunal283, de forma reiterada, que nas ações que envolvam

prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser entendido como a

soma de todas elas, observando-se o que estabelece a lei para o cálculo das

prestações vincendas.

Apesar de existir este novo entendimento das atuais Turmas

Recursais de São Paulo, o Enunciado 13 não foi cancelado até o presente

momento, o que não impede os julgadores de continuar a adotá-lo.

Os novos entendimentos das Turmas Recursais de São Paulo

encontram respaldo na terceira corrente, a qual determina que o pedido que

abranger prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser a soma das

prestações vencidas mais as vincendas até o limite de doze parcelas, conforme

determina o artigo 260 do Código de Processo Civil.

O artigo 260 do Código de Processo Civil dispõe sobre o valor da

causa quando o pedido versar sobre prestações vencidas e vincendas. Quando

se tratar de prestações vencidas, o valor da causa é o somatório de todas as

prestações que se venceram até o ajuizamento da demanda. Quando se trata de

prestações vencidas e vincendas (a vencer durante a tramitação processual), o

valor da causa é obtido com o somatório dos valores das prestações vencidas

mais os valores de até no máximo, doze prestações que se vencerão.

O ministro Teori Albino Zavascki, desde 2002, já partilhava deste

entendimento, sendo que, quando indagado se na fixação do valor da causa

devem ser consideradas conjuntamente parcelas vencidas com doze vincendas,

ou apenas a soma das doze vincendas, explicou:

Penso que, nesse caso, há regra no Código de Processo junto com a regra da Lei do Juizado. Se pede vencidas e vincendas, tem que juntar as duas. Se se pede somente vincendas, consideram-se doze. É o que diz a Lei do Juizado, que é a única hipótese que o CPC não prevê. Ele prevê quando pede vencidas e vincendas, que é o passado mais doze. A lei do Juizado diz que, em se tratando de pedido de parcelas vincendas, são doze, e essa é a interpretação que faço: aplicar a Lei do Juizado. Se pede vencidas e vincendas, penso que se aplica a regra geral expressa no Código de Processo. Parece-me que essa seja a solução.284

283TRF/3ª Região, AC 1121084, processo 200561050109417/SP, 7ª Turma, decisão de 30/6/2008,

Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, DJ de 16/7/2008. 284ZAVASCKI, Teori Albino. op. cit., p. 14-15.

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Para os defensores desta corrente, o artigo 260 do Código de

Processo Civil não é conflitante com o disposto no §2º do artigo 3º da Lei

10.259/2001, mas sim complementa o sistema de quantificação do valor da

causa, bem como não pode a Lei do Juizado Especial Federal ser considerada

especial sob a ótica substancial, mas apenas formal. Estas são as conclusões de

Antônio César Bochenek, ao fundamentar a sua adesão a esta terceira corrente:

Ademais, a especialidade formal de uma norma é distinta da especialidade substancial. Determinada norma contida em lei especial não significa automaticamente ser norma especial. Apesar de formalmente especial, substancialmente pode vir a não ser. A Lei 10.259/2001 é uma norma especial, porém o art. 3º, § 2º, formalmente especial, contém conteúdo substancialmente geral, que se coloca ao lado das disposições já existentes para a valoração da causa, haja vista que tal quantia deve ser aferida de modo uniforme, pois foi o critério escolhido pelo legislador como definidor de competência do Juizado ou da vara comum.

A regra explicitada no art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001 já se encontrava implícita no art. 260 do CPC.285

O juiz federal, Alexandre Arnold286, também compartilha desta

teoria, explicando inexistir antinomia entre os artigo 3º e 17,§ 4º da Lei

10.259/2001, pois o valor da causa está limitado a sessenta salários mínimos e

serve para a fixação da competência. Já o valor da condenação pode ultrapassar

aquele, exprapolando o teto inicial. Assim, havendo parcelas vencidas, o valor da

causa deve ser apurado nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil.

A quarta corrente entende diversamente da terceira, porém

admite que deve ser considerado, isoladamente, o valor das prestações vencidas

e vincendas. Para os defensores desta corrente287, primeiramente verifica se o

valor das prestações vencidas não ultrapassa a competência de sessenta salários

mínimos, pois se ultrapassada a competência é da vara federal; se o valor

apurado por inferior, verifica-se subsidiariamente o valor das prestações

285BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 243. 286ARNOLD, Alexandre. op. cit., p. 19-20. 287PEREIRA, Guilherme Bollorini, op. cit, p. 118; BOLLMANN, Vilian. Juizados Especiais Federais:

comentários à Legislação de Regência. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. p. 28-29. CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública. 6. ed., cit., p. 199.

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vincendas, se inferior ao limite de alçada, a competência é do Juizado Especial

Federal.288

Assim, para a quarta corrente, quando a ação tem por objeto

prestações de trato sucessivo, há dois momentos distintos de verificação de

competências pelo valor da causa: o primeiro, pelo somatório das prestações

vencidas. Se o valor encontrado não ultrapassar sessenta salários mínimos na

data da propositura da ação, passa-se ao segundo exame, relativo à soma das

doze prestações vincendas, e somente delas. Se o resultado também não

exceder o limite de alçada, a competência é do Juizado Especial Federal. Um dos

principais defensores desta corrente é o doutrinador Guilherme Bollorini Pereira,

que explica:

Entendemos, assim, inaplicável a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil, pois isso implicaria aceitar mais uma regra de limitação de competência além daquela estabelecida no § 2º do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Ora, esse não é o sentido da lei dos Jef´s, que aí está justamente para possibilitar o mais amplo acesso das pessoas ao procedimento nela previsto. Admitir a aplicação de duas regras limitadoras da competência dos JEF, sob o mesmo fundamento de fato (prestações vincendas) vai contra esse desiderato.289

Comungamos das críticas de Antônio César Bochenek290, para

quem a quarta corrente não pode prosperar, pois é falho o entendimento que

considera isoladamente o valor das prestações vencidas e vincendas, pois não há

determinação legal para isto, ou seja, não está previsto nem na Lei 10.259/2001,

nem no Código de Processo Civil.

Para constatar a divergência sobre a fixação da competência em

razão ao valor da causa, apresenta-se o entendimento das Turmas Recursais dos

Juizados Especiais Federais nas cinco regiões da Justiça Federal.

288Neste sentido julgou o TRF 4ª Região, CC 2.280, 3ª Sessão, Ministra Relatora Luciane Amaral

Corrêa, j. 14.08.2002, DJ 04.09.2002, p. 667. 289PEREIRA, Guilherme Bollorini. op. cit., p. 120. 290Este autor para fundamentar suas críticas , traz o seguinte exemplo em seu livro: uma

pretensão que tenha parcelas vencidas no valor de 45 salários mínimos e parcelas vincendas no valor de 2 salários mínimos cada uma. Considerando que o valor da causa no Juizado, das parcelas vencidas, não pode ultrapassar o limite de alçada (45 salários mínimos), posteriormente, analisando que o valor das prestações vincendas também não ultrapassem o teto (24 salários mínimos), a demanda seria de competência do Juizado. Considerando as regras do Código de Processo Civil quanto ao valor da causa, somam-se as parcelas vencidas e as vincendas (69 salários mínimos), também sendo competente a vara comum (op. cit, p. 241).

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A Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da Primeira

Região solidificou o seu entendimento, ao editar a Súmula 32, em novembro de

2008, que determina: “No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o valor da

causa, de até 60 salários mínimos, é definido pelo somatório das parcelas

vencidas com 12 vincendas, na forma do art. 260 do Código de Processo Civil”.

No Tribunal Regional Federal da Segunda Região, somente os

Juizados pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro emitiram Enunciados sobre o

tema. Primeiramente, emitiram o Enunciado 45, que determinava que nas

demandas em que se postulam prestações vencidas e vincendas, estas não se

somam para efeito de fixação do valor da causa. Tal entendimento estava de

acordo com a primeira teoria explanada. No entanto, o mesmo foi cancelado na

Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 26/03/2009291, pois nesta

oportunidade foi expedido o Enunciado 65, que aderiu à terceira corrente

estudada, ou seja, determina que no Juizado Especial Federal, o valor da causa é

calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas

atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do artigo 260 do Código

de Processo Civil, e não poderá exceder sessenta salários mínimos.

As Turmas Recursais de São Paulo, pertencentes ao Tribunal

Regional Federal da Terceira Região, editaram o Enunciado 13, o qual, apesar de

não ter sido cancelado, não está mais sendo adotado, em razão do novo

posicionamento dos magistrados, que entendem que o valor da causa deve ser

apurado nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, conforme acima

exposto.

As Turmas Recursais pertencentes ao Tribunal Regional Federal

da Quarta Região têm entendimento diverso. A Turma Recursal de Santa

Catarina filia-se à primeira corrente exposta (computam-se somente as parcelas

vencidas), razão pela qual emitiu a Súmula 12. A Turma Recursal do Rio Grande

do Sul, adota o entendimento da terceira corrente, razão pela qual emitiu a

Sumula 01, que determina, in verbis: Havendo parcelas vencidas e vincendas, o

valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas com doze vincendas,

conforme o disposto no artigo 260, do Código de Processo Civil.

291Estes Enunciados foram publicados no DOERJ de 02/04/2009, p. 157, Parte III.

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As Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da Quinta

Região também adotaram o entendimento da terceira corrente, em recente

julgado no mês de fevereiro de 2010292.

Em razão da divergência de entendimento sobre o critério de

fixação do valor da causa nas demandas que envolvem parcelas vencidas e

vincendas, seria importante que a questão fosse resolvida pela Turma Nacional

de Uniformização, nos termos do artigo 14, caput293 da Lei 10.259/2001. No

entanto, a apreciação encontra limitação pelo fato de constituir dissenso de ordem

processual e não material, já que a Turma Nacional só pode apreciar questões

controvertidas de direito material.294

Para tentar uniformizar as interpretações possíveis sobre o tema,

o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais publicou o Enunciado 48, que

determina, in verbis: Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa

para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça295 também já decidiu a questão,

em julgamento de conflito de competência, determinando que para a fixação do

conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da

competência do Juizado Especial Federal, nas ações em que há pedido 292EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS

FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PROVIMENTO DO RECURSO...... 8. Entrementes, para o cálculo do valor da causa devem ser computadas as parcelas vencidas e vincendas (art. 260 do Código de Processo Civil), razão pela qual, evidencia-se a incompetência dos Juizados Especiais Federais para o processo e julgamento da causa. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região, Proc. 0500452-70.2009.4.05.8500, Relator: Arthur Napoleão Teixeira Filho, julgado em 19/02/2010).

293Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

294Previdenciário. Processo Civil. Mandado de segurança contra decisão singular prolatada quando da execução do julgado. Tema do excesso aos 60 (sessenta) salários mínimos. Critérios de fixação de competência pelo valor da causa e renúncia aos excedentes ao teto máximo. Divergência de posições jurídicas entre os julgados paranaense e gaúcho demonstrada. Contudo, a natureza da questão de direito suscitada é processual. Existência de óbice legal à tramitação do incidente nos termos do art. 14, caput e § 1º da lei nº 10.259, de 12.07.2001. Pedido de uniformização de jurisprudência não conhecido. Impetrante, ora recorrente, também suscita questão relacionada à fixação da verba honorária. Não demonstrada a divergência de entendimentos entre as turmas da 4ª região quanto a este tópico. Além disso, a questão de direito tem natureza processual. Incidente não se presta ao exame de matéria de direito processual, como a que diz respeito ao arbitramento de verba honorária. Pedido de uniformização de jurisprudência não conhecido (IUJEF 2006.70.95.007888-1, Tuma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, DE 26/03/2007).

295STJ, AgRg no CC 103789 / SP, Processo 2009/0032281-4, 3ª Seção, Ministra Relatora LAURITA VAZ, julgado em 24/06/2009 e publicado em 01/07/2009. No mesmo sentido nos CC91470 (RT 878/146), CC 102206, CC 101449, CC 101659 e CC 87116.

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englobando prestações vencidas e também vincendas, incide a regra do art. 260

do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei

n.º 10.259/2001.

Apesar de, atualmente, a corrente majoritária ser a que adota o

artigo 260 do Código de Processo Civil para fixação do valor da causa quando a

lide versar sobre prestações vencidas e vincendas (terceira corrente), ousamos

discordar deste entendimento, pelas seguintes razões:

a) A maioria das ações que tramita nos Juizados Especiais

Federais é de natureza previdenciária, portanto, verbas de caráter alimentar, que

são de trato sucessivo, sendo que, quando o autor da demanda pleiteia em juízo

o restabelecimento ou a concessão de um benefício previdenciário, existirão

prestações vencidas, as quais inclusive asseguram ao autor da ação o interesse

de agir, uma vez que obteve o indeferimento administrativo para a concessão ou

o restabelecimento do benefício;

b) A Lei 10.259/2001 permite a aplicação subsidiária da Lei

9.099/95 e do Código de Processo Civil, quando não houver conflito entre elas.

Desta forma, não deve ser utilizado o critério do artigo 260 do Código de

Processo Civil, pois a Lei 10.259/2001, em seu § 2º do artigo 3º, prevê que,

quando a lide versar sobre parcelas vincendas, a soma de doze parcelas não

poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput; portanto, apresenta

regulamentação sobre o tema, já que o legislador não determinou que este

parágrafo deveria ser usado quando se tratasse exclusivamente de parcelas

vincendas. Assim, o legislador fixou critério de competência quando a lide versar

sobre parcelas vincendas, não devendo ser utilizado subsidiariamente o Código

de Processo Civil, já que, em nossa opinião, não há lacunas legais;

c) O Juizado Especial Federal foi criado como um meio alternativo

para solucionar os conflitos, ampliando o acesso à justiça, conforme exposto no

primeiro capítulo. Para atingir esta finalidade, determinou critérios processuais

que divergem do Código de Processo Civil, justamente, para poder proporcionar

uma resolução mais célere dos conflitos, considerados de valor reduzido (ou

pequeno valor na linguagem diária). Assim, se a Lei 10.259/2001 foi inspirada

nestes anseios para atingir os objetivos da celeridade e conciliação, não se pode

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aplicar o artigo 260 do Código de Processo Civil, por ser incompatível com os

critérios e finalidade da Lei 10.259/2001;

d) Por fim, a aplicação do artigo 260 do Código de Processo Civil

como critério para fixar a competência da Lei 10.259/2001, acarreta a sensível

redução da competência dos Juizados, em casos que necessitam da rapidez do

julgamento, principalmente os pedido de natureza previdenciária, os quais em

razão da aplicação do artigo 260 são submetidos à Vara Federal e estão sujeitos

às prerrogativas processuais da autarquia previdenciária, como os prazos em

dobro para recorrer e quádruplo para contestar; o reexame necessário da matéria;

o pagamento através de ofício precatório e a espera angustiante pela solução do

litígio, que ocorrem, comumente, nas Varas Federais;

Ressalta-se, apenas para concluir a análise deste tópico, que o

critério de fixação da competência em razão ao valor da causa, quando envolver

parcelas vencidas e vincendas, foi muito claro na recente Lei dos Juizados

Especiais das Fazendas Públicas (Lei 12.153/2009), ao determinar no § 2º do

artigo 2º, in verbis: quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para

fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas

vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder ao valor referido

no caput deste artigo.

Portanto, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prevê

expressamente a somatória das parcelas vencidas e vincendas, em

compatibilidade com o artigo 260 do Código de Processo Civil, não existindo a

dúvida quanto ao critério para determinar o valor da causa, diferentemente da Lei

dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), que apenas menciona que

quando a demanda envolver prestações vincendas, o valor da causa será

atribuído com a somatória de doze prestações a vencer.

Apesar de a Lei 12.153/2009 ser posterior e compor o

microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (juntamente com a Lei 9.099/95 e a

Lei 10.259/2001), entendemos que o critério do valor da causa sobre parcelas

vincendas não deve prevalecer, ou melhor, o § 2º do artigo 2º da Lei 12.153/2009

não deve ser aplicado subsidiariamente a Lei 10.259/2001, que, em nosso

entender, possui regra própria em seu § 2º, artigo 3º. No mais, as naturezas das

demandas que tramitam no Juizado Especial Federal e no Juizado Especial da

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Fazenda Pública são diversas, principalmente, porque nos Juizados Federais a

maioria dos pedidos refere-se a benefícios previdenciários, consequentemente,

são verbas alimentares que sempre terão parcelas a vencer, desde o

indeferimento do requerimento administrativo e durante toda a tramitação

processual. Assim, aplicar subsidiariamente o artigo 260 do Código de Processo

Civil, ou a Lei 12.153/2009 aos Juizados Especiais Federais é limitar a sua

competência, justamente para pessoas que dependem dos benefícios

previdenciários para sobreviverem, ferindo a dignidade da pessoa humana.

Apesar de a competência do Juizado Especial Federal abranger demandas além

das ações previdenciárias, opinamos que a tutela destes interesses deve

prevalecer em face as demandas cíveis e tributárias.

4.3.4. Valor da causa nas hipóteses de litisconsórcio ativo

Outra questão controvertida é como deve ser o valor da causa em

hipótese de litisconsórcio.

Conforme haja pluralidade de autores ou réus, o litisconsórcio

pode ser ativo (vários autores), passivo (vários réus) ou misto (vários autores e

vários réus). Quanto ao momento da formação litisconsorcial, pode ocorrer no

início do processo, na constituição da relação processual (inicial) ou surgir no

curso do processo, depois de constituída a relação processual ou pela juntada de

duas ou mais distintas relações processuais (ulterior ou superveniente). Quanto à

natureza, poder ser necessário, isto é, quando a lei ou a natureza jurídica material

posta em juízo exigir que a demanda seja intentada pró ou contra duas ou mais

pessoas; já quando a pluralidade de partes na formação da relação processual

depender da vontade destas, desde que obedecidos aos requisitos do artigo 46

do Código de Processo Civil, denomina-se litisconsórcio facultativo. O

litisconsórcio também pode ser simples, quando a decisão final não for

obrigatoriamente uniforme a todos, ou unitário, quando o juiz tiver de decidir a lide

de modo uniforme para todos os litisconsortes.296

296SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 24. ed. São Paulo:

Saraiva, 2008. v. 2, p. 4-5.

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O doutrinador Antonio César Bochenek afirma que se deve

analisar separadamente a hipótese do litisconsórcio ativo facultativo e a hipótese

do litisconsórcio ativo necessário. Para ele, sendo litisconsórcio facultativo, cada

litisconsorte é tratado perante a parte contrária como parte distinta, de modo

autônomo e individual, formando tantas relações processuais quantas forem as

partes, consequentemente, o limite do valor da causa deve ser considerado por

autor. No entanto, tratando-se de litisconsórcio ativo necessário, o valor da causa

representa o total do quantum pretendido, explicando as suas razões:

Tratando-se de litisconsórcio ativo necessário, o valor da causa representa o total do quantum pretendido, pois se estabelece apenas uma relação processual entre os litisconsortes necessários e a(s) parte(s) adversa(s), ao contrário do que ocorre no litisconsórcio facultativo e na cumulação de pedido. Se o valor da causa for superior ao limite de alçada do Juizado não é admissível a divisão entre o número de litisconsortes a fim de que se adapte ao limite pretendido ao ajuizamento da ação.297

Entendimento diverso é de Joel Dias Figueira Júnior, pois para

ele, mesmo na hipótese de litisconsórcio ativo necessário, os pedidos podem

ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, considerando que suas

pretensões haverão de ser somadas para fins de fixação do valor da causa. Neste

sentido:

Diga-se o mesmo a respeito das demandas em que figuram litisconsortes ativos necessários, cujos pedidos, em conjunto, podem ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, tendo-se em contas que suas pretensões haverão de ser somadas para fins de fixação do valor da causa. Poder-se-ia pensar até em aplicar nessas hipóteses, por analogia, a Súmula 261 do antigo Tribunal Federal de Recursos que assim versava: “No litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes”.298

O Conselho da Justiça Federal expediu a Resolução 559/2007, ao

consagrar em seu artigo 4º299, que o litisconsórcio, para efeito do disposto nos

297BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 249-250. 298TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. op. cit., p. 108-109. 299Art. 4º: Em caso de litisconsórcio, para efeito do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução, será

considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, RPV’s e requisições mediante precatório.

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artigos desta resolução, será considerado o valor devido a cada litisconsorte,

expedindo-se simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e

requisições mediante precatório.

Com o objetivo de uniformizar este tema, o Fórum Nacional dos

Juizados Especiais Federais, não diferenciou as hipóteses de litisconsórcio ativo

facultativo ou necessário, apenas pacificou através do Enunciado 18, que no caso

de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve

ser calculado por autor.

O Superior Tribunal de Justiça300 também já se pronunciou sobre

o tema, ao entender que o valor da causa deve ser analisado por autor

individualmente, conforme decisões nos conflitos negativos de competência entre

Juizados Especiais Federais e Varas Federais.

Desta forma, entendemos que pode haver litisconsórcio ativo

facultativo ou necessário perante o Juizado Especial Federal, não importando

qual o valor da soma dos pedidos dos diversos autores, mas desde que cada

pedido individual não tenha valor superior a sessenta salários mínimos.

Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e

outros que informam os Juizados Especiais, como a celeridade e informalidade,

posto que cada autor teria de propor uma ação autônoma, solução que implicaria

multiplicidade dos feitos a serem apreciados e julgados, acarretando um numero

excessivo de ações repetitivas, denominadas “ações de massa”.

4.3.5. Renúncia ao valor excedente

Se a parte autora desejar interpor ação no Juizado Especial

Federal, poderá, em algumas hipóteses, renunciar expressamente ao seu direito,

que exceda o valor da competência, referente a sessenta salários mínimos. No

300STJ, REsp 807319 / PR, Ministro Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 24/10/2006,

publicado em 20/11/2006, p. 282. No mesmo sentido: STJ, AgRG, no CC 104714/PR, Primeira Seção, Ministro Relator Herman Benjamin, julgado em 12/08/2009, publicado em 28/08/2009; STJ, RESp. 794806/PR, Primeira Turma, Ministro Relator Francisco Falcão, julgado em 16/03/2006, publicado em 10/04/2006, p. 152.

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entanto, conforme já exposto, referida renúncia não deve ser confundida com

renúncia ao valor da causa e renúncia com o valor da condenação.

Primeiramente, é importante ressaltar que nos Juizados Especiais

Federais não existe renúncia tácita, conforme apresentado no tópico 4.3.1,

devendo, obrigatoriamente, a parte autora apresentar a sua renúncia

expressamente, conforme determina a Súmula 17 da Turma Nacional de

Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU)301 e o

Enunciado 16 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef)302.

Quando o autor requerer apenas parcelas vencidas e a somatória

de suas prestações ultrapassar o limite da competência do Juizado Especial

Federal, deverá, na exordial, apresentar a sua renúncia expressa, ou logo após a

apresentação dos cálculos pela perícia contábil, sob pena de ser decretada a

incompetência do Juizado.

Se a lide versar somente sobre as parcelas vincendas, a

somatória de doze prestações deverá ser inferior a sessenta salários mínimos,

pois caso o valor apurado seja superior a este montante, o juízo é absolutamente

incompetente para processar e julgar esta demanda, considerando que não é

admitida a renúncia de prestações vincendas.

Em razão do nosso entendimento sobre a atribuição ao valor da

causa, entendemos que sempre que a somatória das doze prestações vincendas

superar sessenta salários mínimos, o Juizado Especial Federal é incompetente,

conforme determina o caput e § 2º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.

Para os adeptos303 da teoria que, quando a lide demandar

parcelas vencidas e vincendas, deverá ser aplicado o artigo 260 do Código de

Processo Civil, será admitida a renúncia parcial, ou seja, somando doze

prestações vincendas, contadas da data da propositura da demanda e não

ultrapassado o valor de sessenta salários mínimos, o autor poderá renunciar ao

montante das parcelas vencidas até a somatória estar abrangida pela

competência do Juizado Especial Federal.

301Sumula 17 TNU: Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência. 302Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência. 303Vide tópico 4.3.3.

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Os magistrados dos Juizados Especiais Federais da Terceira

Região, ao constatarem que a soma das parcelas vencidas e das doze vincendas

superaram a competência do Juizado, têm determinado a intimação do autor para

apresentar manifestação nos autos, para verificar se renunciam ao valor

excedente (vencidas), tornando o Juizado competente; ou se não apresentam

renúncia, hipótese em que estará configurada a incompetência deste Juízo.

Desta forma, havendo a renúncia expressa, estando o valor da

causa dentro do limite de sessenta salários mínimos, o Juizado é competente

para processar e julgar esta demanda, mesmo que a condenação seja superior ao

limite de alçada.

Assim, o valor da condenação poderá ser superior a sessenta

salários mínimos, conforme analisado nos itens anteriores. Nesta hipótese, a

renúncia poderá ocorrer na fase do cumprimento da sentença e não no momento

da fixação da competência. Após a apresentação do valor da condenação, a parte

autora, se desejar receber o seu crédito por ofício requisitório, deverá renunciar

ao valor da condenação, excedente a sessenta salários mínimos. Se desejar

receber a totalidade da condenação, o pagamento será realizado por ofício

precatório, conforme determinam o artigo 17 caput e § 4º da Lei 10.259/2001304.

Ante o exposto, a competência do Juízo é determinada pelo valor

da causa, que é atribuída conforme acima exposto. Após a decretação da

competência do Juizado, a condenação poderá ser superior ao limite de alçada,

pois as Leis dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da

Fazenda Pública preveem esta hipótese, com o pagamento por meio de ofício

precatório, razão pela qual, não é admitida a aplicação subsidiária do artigo 39 da

Lei 9.099/95, que determina ser ineficaz a sentença condenatória na parte que

exceder a alçada estabelecida desta Lei.

Por fim, reconhecida a incompetência do Juizado Especial

Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos

304Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da

decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

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do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo

nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06, conforme recomendado pelo

Enunciado 24 do Fonajef305. A decretação da incompetência nos Juizados é

diversa do Processo Comum, que é realizada por decisão e remetida ao juízo

competente.

4.4. Competência em razão da matéria

A competência material determinada na lei dos Juizados

Especiais Federais é por exclusão, pois apenas ressalta as hipóteses que não

poderão ser processadas e julgadas nestes Juízos. Assim, a competência é

estabelecida conjuntamente em razão do valor da causa e em razão da matéria.

A competência da Justiça Federal de Primeira Instância está

relacionada no artigo 109 e incisos da Constituição Federal. A competência do

Juizado Especial Federal é decorrente deste artigo, já o artigo 3º caput

estabelece: compete ao Juizado Especial Federal Civil processar, conciliar e

julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários

mínimos, bem como executar a sua sentença.

Para Guilherme Bollorini Pereira306, a Lei 10.259/2001 retirou do

rol constitucional do artigo 109, parcela da competência até então exercida pelas

varas comuns (cíveis ou criminais) e deslocou-a para os juizados especiais.

O entendimento sobre a competência em razão da matéria não é

pacífico na doutrina e na jurisprudência, razão pela qual optamos, para fins

didáticos, em subdividir este tópico em matérias excludentes da competência do

Juizado Especial Federal.

305Apesar desta recomendação do Fonajef, nos Juizados Especiais Federais pertencentes a

Terceira Região, o Juízo tem reconhecido a incompetência por decisão, bem como determinado a impressão de todo o processo e a remessa ao Juízo competente. A impressão tem que ser realizada, uma vez que os processos perante os Juizados Especiais Federais são eletrônicos (digitalizados).

306PEREIRA, Guilherme Bollorini. op. cit., p. 91.

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4.4.1. Complexidade da matéria

A Lei 10.259/2001 não menciona que a sua competência está

limitada às causas de menor complexidade, mas apenas excepciona algumas

matérias no § 1º do artigo 3º.

Apesar de não existir expressamente a limitação às causas de

menor complexidade probatória da matéria, referida limitação da competência

está implícita, pois decorre do próprio texto constitucional (artigo 98, I e § 1º).

Desta forma, são dúplices os critérios definidores da competência nos Juizados

Especiais Federais Cíveis, que são: quantitativo (valor) e qualitativo

(complexidade da matéria)307.

Assim, o Juizado Especial Federal tem competência para julgar e

executar as demandas, até o valor da causa de 60 (sessenta) salários mínimos e

de reduzida complexidade probatória. As causas complexas, mesmo com valor

inferior a sessenta salários mínimos, devem ser excluídas da competência deste

juízo.

A complexidade não se refere à complexidade jurídica, mas sim à

complexidade probatória a ser realizada, pois os litígios que dependem de provas

técnicas complexas não estão em sintonia com os critérios orientadores dos

Juizados.

Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva308 explica que a

competência dos Juizados é para causas cíveis de menor complexidade, o que

não significa afastar tais questões de alta indagação jurídica, pois tal exclusão

poderia menosprezar a capacidade intelectual dos sujeitos processuais e admitir

uma “justiça de segunda classe”.

A grande polêmica sobre a complexidade probatória da matéria

está na realização de laudo pericial. Diferentemente da Lei 9.099/95, a Lei dos

Juizados Especiais Federais prevê a hipótese de realização de exames

307Neste sentido, TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. op. cit.,

p. 109. 308SILVA, Antonio Fernando Schenkel do Amaral e. op. cit., p. 71.

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técnicos309 para possibilitar ao magistrado promover a conciliação e o julgamento

da demanda.

Nas ações previdenciárias, a realização dos laudos médicos e

contábeis é imprescindível para determinar a concessão ou restabelecimento dos

benefícios por incapacidade laboral (auxílio doença e aposentadoria por

invalidez). Nas ações previdenciárias em que a parte autora requer o benefício

assistencial ao portador de deficiência ou ao idoso, além das provas periciais

acima descritas, é imprescindível a realização de perícia social na residência do

requerente para a análise da condição social da pessoa.

Nas ações cíveis, também é comum a realização de perícias

contábeis quando o requerimento está fundamentado na correção monetária dos

índices aplicados na poupança, ou nos ressarcimentos por danos materiais.

Portanto, a realização de exame técnico é possível no Juizado

Especial Federal em razão da natureza das ações, sendo imprescindível destacar

que se trata de uma perícia mais simples e informal do que a prevista no Código

de Processo Civil. As perícias médicas, geralmente, consistem em uma entrevista

com o periciando/autor, que deverá apresentar todos os documentos

comprobatórios da sua enfermidade, que são analisados pelo perito. Após a

análise da documentação e entrevista, o perito responde aos quesitos

apresentados, de forma clara, objetiva e sucinta.

Para comprovar a impossibilidade de realização de trabalho

pericial complexo, o § 1º do artigo 12 da Lei 10.259/2001 determina que os

honorários do profissional nomeado para realizar o exame técnico necessário são

antecipados à conta de verba orçamentária do Poder Judiciário e futuramente

ressarcida pela entidade pública que for vencida. Na fixação dos honorários

periciais, o magistrado os restringe aos valores estipulados pela Resolução

558/07 do Conselho da Justiça Federal, que fixa o valor mínimo em R$ 58,70

(cinquenta e oito reais e setenta centavos) e o máximo em R$ 234,80 (duzentos e

trinta e quatro reais e oitenta centavos). Atualmente, o Juizado Especial Federal

de Botucatu e Avaré tem fixado os honorários em R$ 180,00 (cento e oitenta

309Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o

Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

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reais) para perícia médica; R$ 120,00 (cento e vinte reais) para perícia social e de

R$ 35,00 (trinta e cinco reais) a R$ 80,00 (oitenta reais) para perícia contábil.

No entanto, como a fixação da competência deve ser uma

combinação de valor da causa e complexidade probatória material, há casos em

que o valor da causa está dentro do limite da competência, mas a complexidade

probatória torna-se incompatível com os critérios e procedimentos dos Juizados

Federais. O doutrinador Alexandre Freitas Câmara denomina referidas hipóteses

de “pequenas causas de grande complexidade”, as quais não podem ser julgadas

pelos Juizados Especiais Federais, devendo ser ajuizadas nas Varas Federais

Comuns.

Entendemos que, havendo a complexidade probatória, mesmo

estando a ação dentro do limite resultante do valor da causa, o Juizado Especial

Federal é incompetente para processar e julgar a demanda, pois viola os critérios

orientadores do Juizado, proporciona dificuldade em nomear perito, face ao

reduzido valor dos honorários periciais, limitando as manifestações das partes

sobre o laudo pericial.310

Neste sentido, também é o entendimento do juiz federal, Nelson

Loureiro dos Santos:

Nota-se, então, pelas próprias exigências procedimentais inerentes aos trabalhos de exame técnicos previstos no Código de Processo Civil, que designações de perícias complexas no âmbito dos Juizados Especiais, em contrariedade aos termos das normas aplicáveis, inclusive da própria Constituição Federal, significam, em última análise, a ordinarização da sede especial, com conseqüente contaminação de seus salutares princípios de funcionamento, ocasionando, o soterramento da idéia inicial de superação da morosidade no andamento dos feitos ajuizados.311

Neste mesmo sentido, é o entendimento de Leonardo José

Carneiro da Cunha312, ao concluir que mesmo que o valor seja inferior a sessenta

salários mínimos, a causa será excluída da competência do Juizado Especial

310Enunciado 84 do FONAJEF Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera

falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial. 311SANTOS, Nelson Loureiro dos. Juizados Especiais Federais Cíveis: incompetência por

complexidade probatória. Revista do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, p. 26, out. 2006.

312CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op. cit., p. 41.

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Federal Civil quando houver complexidade, ou melhor, quando houver uma prova

técnica mais complexa ou demorada.

A Turma Recursal de Santa Catarina313 já decidiu que a

complexidade procedimental da causa a exclui da competência dos Juizados

Especiais Federais, em razão de demandar a produção de prova pericial que

envolve longo lapso temporal, durante o qual inúmeras modificações fáticas e

jurídicas podem ocorrer.

O Superior Tribunal de Justiça314, ao julgar os conflitos negativos

de competência, decidiu que as ações sobre revisão de contrato firmado sob o

pálio do Sistema Financeiro da Habitação, por intermédio da qual a parte autora

objetiva, entre outros pedidos, o recálculo da prestação inicial e a revisão das

prestações mensais, bem como do saldo devedor, para a aplicação do Plano de

Equivalência Salarial Pleno, afigura-se complexa, necessitando de extensa

produção de prova pericial, o que se torna incompatível com os princípios que

regem o Juizado Especial Federal. Cabe ressaltar que este Tribunal Superior315 e

o Tribunal Regional Federal da Terceira Região entendem ser possível a

realização das provas periciais mais simplificadas nos Juizados Especiais

Federais, sendo que as mesmas não retiram a competência deste órgão julgador,

como ocorre nas demandas que se pleiteiam fornecimentos de medicamentos.

Portanto, não é a realização da prova pericial que o torna incompetente, mas sim

a sua complexidade.

No entanto, as Turmas Recursais de São Paulo entendem

diversamente, pois consideram que a competência do Juizado Especial Federal

Civil é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade

probatória da matéria, conforme Enunciado 25316.

313RCI 2006.72.57.002617-6, Primeira Turma Recursal de SC, Relator p/ Acórdão Andrei Pitten

Velloso, julgado em 20/11/2008. 314CC 54.119/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 29.05.2006; CC 56.786/DF, Rel. Min.

Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 23.10.2006. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, CC 87.865, julgado em 10/10/2007.

315STJ, AgRg no CC 101430/SC, Primeira Seção, Min. Relator Humberto Martins, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009; STJ, AgRg no CC 100390, Primeira seção, Min. Relator Teori Albino Zavascki, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009.

316Enunciado 25 - A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3° da Lei n° 10.259/2001).

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167

Para argumentar a decisão das Turmas Recursais de São Paulo,

Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti, afirmam que a

complexidade fática ou jurídica da causa, no âmbito federal, não é ponto de vista

constitucional, portanto, critério norteador da competência, sendo que a

necessidade de perícia ou de oitiva de testemunha não revela complexidade que

impeça o processamento pelo Juizado Especial Federal e aduzem:

Para argumentar, caso se considere que a maior complexidade delimita a competência dos Juizados Especiais Federais, pode-se concluir que o art. 3º, § 1º da Lei 10.259/2001, ao contrário do que fez a Lei n. 9.099/95, optou por definir as causas de maior complexidade, arrolando todas as hipóteses de exclusão da competência nos incisos I, II, III e IV. Não estando o caso concreto enquadrado em nenhum daqueles incisos, e sendo o valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos, a competência é dos Juizados Especiais Federais.317

Em que pese a argumentação da Turma Recursal de São Paulo e

dos doutrinadores acima mencionados, entendemos que a competência do

Juizado Especial Federal também deve ser delimitada pela complexidade

probatória da matéria, além da cumulação com o valor da causa, pois o Juizado

foi criado para as demandas de pequena complexidade probatória, para viabilizar

o julgamento célere, conforme determina o inciso I do artigo 98 da Constituição

Federal, não podendo interpretar o § 1º deste artigo isoladamente, ou seja,

entendemos que a criação do Juizados Especiais Federais, determinada pelo § 1º

do artigo 98, deverá seguir o objetivo determinado no inciso I do referido artigo.

No mais, as perícias médicas, contábeis e sociais, que são

realizadas, atendem ao princípio da simplicidade e informalidade que norteiam o

Juizado Especial e não aos requisitos do Código de Processo Civil, razão pela

qual são denominadas de exame técnico. Admitir que a competência deste Juízo

é limitada somente em razão do valor da causa, como entendem as Turmas

Recursais de São Paulo, é permitir que os Juizados se tornem verdadeiros juízos

comuns, com realizações de perícias complexas, audiências com várias

testemunhas, expedições de ofícios para requisições de documentos faltantes e

outros atos processuais que tornam a lide extensa e com realização de vários

atos processuais que são incompatíveis com o procedimento do Juizado.

317SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. op. cit., p. 24.

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168

No mais, entendemos que a complexidade da demanda não está

na atribuição ao valor da causa, mas sim na produção das provas em juízo.

Exemplificando, há ações em que a parte autora possui uma renda mensal de R$

2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e requer em juízo a concessão ou

restabelecimento dos benefícios previdenciários, apesar de ser uma lide de fase

probatória simplificada, não pode ser processada e julgada no Juizado, pois as

parcelas vincendas superaram a competência do juízo. No entanto, há ações em

que a parte autora paga a prestação habitacional no valor de R$ 200,00 (duzentos

reais), sendo que o valor tributável do imóvel é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil

reais), e ingressa em juízo requerendo a revisão do contrato de financiamento

habitacional, cumulada com nulidade de leilão extrajudicial e indenização em

razão de irregularidade na construção do imóvel, realizada por agente credenciado

pela Caixa Econômica Federal. Apesar de esta lide possuir valor da causa no limite

da competência determinada pela lei, a complexidade probatória é extensa,

retardando o julgamento da ação, descaracterizando o procedimento do Juizado.

Por entendermos que a complexidade probatória é matéria

limitadora da competência do Juizado Especial Federal, estas não estão

relacionadas apenas nos incisos do artigo 3º da Lei 10.259/2001, mas também em

questões implícitas, tais como nas ações que seguem o procedimento especial e o

cumprimento de carta precatória, que está limitada a processar somente as cartas

precatórias oriundas de outros Juizados Federais de igual competência318. Desta

forma, as limitações constantes no § 1º do artigo 3º da Lei 10.259/2001 não são

taxativas, podendo existir outras hipóteses, como as que mencionamos.

No entanto, para fins didáticos, passamos a analisar as hipóteses

excluídas da competência do Juizado Especial Federal, determinadas no § 1º do

artigo 3º da Lei 10.259/2001.

318Enunciado 9 FONAJEF: Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259,

não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001. Enunciado 66 FONAJEF: Os JEFs somente processarão as cartas precatórias oriundas de outros JEFs de igual competência.

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169

4.4.2. Demandas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e

Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; (art. 109, II da

Constituição Federal)

Estas ações foram excluídas da competência do Juizado Especial

Federal Cível, pois são questões complexas, com matérias especiais, que

envolvem Direito Internacional.

No mais, o artigo 6º da Lei 10.259/2001 não admite a legitimidade

no polo ativo de pessoa jurídica de direito público.

Antonio César Bochenek319 resume as razões da incompetência

para julgamento nesta hipótese, pois afirma que são causas de maior

complexidade, portanto excluídas da competência do Juizado, pois envolvem

relações internacionais, nas quais podem figurar como parte as pessoas jurídicas

de direito público, de direito privado e pessoas físicas.

4.4.3. Demandas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado

estrangeiro ou organismo internacional; (art. 109, III da Constituição

Federal)

A primeira analise do dispositivo pode levar a erro, pois pode

parecer que somente a União, Estados estrangeiros ou organismos internacionais

possam ser autores nessas ações, o que tornaria incompetente o Juízo em razão

de as regras determinadas no artigo 6º, inciso I da Lei 10.259/2001.

No entanto, é possível que uma pessoa física ingresse com esta

ação, como explica Guilherme Bollorini Pereira320, ao desejar discutir cláusulas do

Tratado da Organização Mundial do Comércio ou ao Tratado do Mercosul e etc..,

sendo que nesta hipótese a incompetência não é em razão da pessoa, mas sim da

complexidade probatória da matéria, que apresenta particular importância ao Estado

Nacional, e incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo do Juizado.

319BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 251. 320PEREIRA, Guilherme Bollorini. op. cit., p. 92.

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170

4.4.4. Demandas sobre disputa dos direitos indígenas; (art. 109, XI da

Constituição Federal)

Foi inovação da atual Constituição Federal a competência da

Justiça Federal em razão da matéria para processar e julgar as disputas sobre

direitos indígenas. Anteriormente, as ações que versavam sobre direitos dos

índios eram processadas e julgadas na Justiça Federal quando havia a

participação ou intervenção da União ou da Fundação Nacional do Índio, pois a

competência dava-se em razão da pessoa e não em razão da matéria, como

ocorre atualmente.

Desta forma, haverá competência da Justiça Federal sempre que

estiverem presentes, no litígio, questões relativas à disputa sobre direito indígena,

tais como, direito relativo às terras por ele ocupadas e à utilização dos recursos

naturais nelas existentes, ou outro direito previsto constitucionalmente.

Consequentemente, a fase probatória é extensa e complexa, razão pela qual está

excluída da competência do Juizado Especial Federal.

Neste sentido, Guilherme Bollorini Pereira321 afirma que essas

causas envolvem, quase sempre, ações de terras, com a consequente

necessidade do mais amplo suporte probatório para tornar possível a prestação

jurisdicional, cujo rito, por isso, é incompatível com o previsto nas Leis 9.099/95 e

10.259/2001.

Cabe ressaltar que direito indígena é diverso de direito do índio,

pois um índio pode ser parte autora no Juizado Especial Federal, já que é uma

pessoa física, podendo ingressar judicialmente para obter um benefício

previdenciário, desde que preenchidos os requisitos da norma material, ou requer

a revisão dos índices de correção da poupança dos planos discutidos

judicialmente, ou, ainda, um índio totalmente integrado à sociedade que obteve o

financiamento ao estudante (FIES) e deseja a revisão das cláusulas contratuais e

depósito em juízo das parcelas.

321PEREIRA, Guilherme Bollorini. op. cit., p. 93.

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171

4.4.5. Ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e

demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade

administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos,

coletivos ou individuais homogêneos

As exclusões das demandas acima relacionadas estão

associadas à competência material, bem como à competência em razão do

procedimento e em razão das pessoas envolvidas no litígio.

Como bem destaca Antonio Fernando S. do Amaral e Silva322, o

objetivo da não admissão destes processos é claro: não sobrecarregar o Juizado

com várias espécies de procedimento, preservando-o para as particularidades

inerentes ao rito do órgão jurisdicional, com a vantagem da especialização da sua

atividade cotidiana.

A ação de mandado de segurança, disciplinado pela Lei

12.016/2009, determina em seu artigo 1º que se concederá mandado de

segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus

ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer

pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por

parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que

exerça.

O procedimento do mandado de segurança não possui

compatibilidade com o Juizado Especial Federal, em primeiro grau, pois já possui

um procedimento célere, sem necessidade de audiência de instrução e

julgamento, sendo que a maioria das petições iniciais tem o valor da causa

inestimável, o que abarrotaria os Juizados, além de tais ações atacarem o ato de

autoridade administrativa federal, sempre declarado por meio de ato

administrativo federal, cuja anulação não pode ser objeto de causas propostas

nos Juizados Especiais. No mais, a sentença que concede a segurança está

sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09), o qual é vetado

nos Juizados Federais, em seu artigo 13.

322SILVA, Antonio Fernando Schenkel do Amaral e. op. cit., p. 74.

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172

Além da incompatibilidade de procedimento, também há a

incompatibilidade em razão da pessoa, já que nos Juizados Especiais Federais

somente podem ser autores as pessoas físicas, as microempresas e as empresas

de pequeno porte, não sendo admitida a pessoa jurídica, já que o artigo 1º da Lei

12.016/09 prevê que qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá interpor esta

ação.

Portanto, estão justificadas as razões jurídicas da exclusão do

mandado de segurança, em “primeiro grau” de jurisdição, nos Juizados Especiais

Federais Cíveis.

Os doutrinadores J. E Carreira Alvim e Luciana Gotijo Carreira

Alvim afirmam que a ação de mandado de segurança está sujeita à disciplina

própria, já bastante expedita e simplificada, não havendo nenhuma razão nem

lógica nem prática para substituir um procedimento (sumaríssimo) por outro.

Ademais a ação mandamental está sujeita a uma disciplina recursal, com

remessa necessária, pronunciamento obrigatório do Ministério Público, na

qualidade de custos legis, e tudo isso não se adapta naturalmente ao rito do

juizado especial.323

No mesmo sentido, Antônio César Bochenek324 entende que em

razão do procedimento do mandado de segurança, a parte autora pode receber

uma prestação jurisdicional mais rápida e eficiente através deste procedimento do

que nos Juizados Federais. No mais, não há sentido fazer audiência de

conciliação ou instrução e julgamento em processos de mandado de segurança,

ao contrário do que prevê o Juizado Especial Federal.

No entanto, cabe ressaltar que a interposição do mandado de

segurança não é permitida em “primeira instância” nos Juizados Federais, mas as

Turmas Recursais possuem competência para o julgamento do mandado de

segurança contra ato judicial dos magistrados dos Juizados e das Turmas

Recursais. A Turma Nacional de Uniformização325 também possui competência

323ALVIM, J. E Carreira; ALVIM, Luciana Gotijo Carreira. op. cit., p. 35. 324BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 257. 325AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO

CONTRA ATO DE JUIZ INTEGRANTE DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que compete às Turmas Recursais processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do

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para julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de seu presidente.

Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que compete às Turmas

Recursais processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de

magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do Juiz da própria

Turma Recursal.

As ações de desapropriação, divisão e demarcação, possuem

procedimentos próprios, com realização de prova pericial complexa e, geralmente,

litisconsórcios extensos, o que torna incompatível com os critérios dos Juizados

Especiais Federais, bem como o seu procedimento.

As ações populares são reguladas pelo artigo 5º LXXIII da

Constituição Federal e pela Lei 4.717/65, que possibilita a qualquer cidadão ser

parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos

lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios,

de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades

mútuas de seguro nas quais a União representa os segurados ausentes, de

empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações

para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com

mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, de empresas

incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos

Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos

cofres públicos.

A parte autora poderá ser qualquer brasileiro nato ou naturalizado

e o português equiparado, no gozo dos seus direitos políticos. A finalidade da

ação popular é a defesa de interesses difusos, reconhecendo ao cidadão o direito

de promover a defesa de tais interesses. A incompatibilidade de esta ação ser

processada no Juizado Especial Federal e no da Fazenda Pública refere-se ao

procedimento processual, os quais não são compatíveis, principalmente porque a

Juiz da própria Turma Recursal. Precedentes. 2. No caso dos autos, tem-se que a decisão agravada encontra-se em harmonia com o posicionamento pacificado por esta Corte, na medida em que assim definiu a controvérsia: "(...) o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de juiz do Juizado Especial compete, também, ao órgão colegiado competente em grau recursal, e, pois, à Turma Recursal, não sendo invocável o artigo 108, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS 18431 / MT, Sexta Turma, Ministro Relator Og Fernandes, julgado em 29/09/2009 e publicado em DJe 19/10/2009).

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lei da ação popular prevê o reexame necessário, o qual é vetado pelo artigo 13 da

Lei 10.259/2001.

Outra questão controvertida que poderia impedir a tramitação da

ação popular nos Juizados refere-se à legitimação ativa do cidadão. Para alguns

doutrinadores326, o autor age como substituto processual, pois defende em juízo,

em nome próprio um interesse difuso, pertencente à coletividade. Nestas

hipóteses, a ação também não poderia ser julgada nos Juizados, pois não é

admitida por esta lei a legitimidade extraordinária, além de constar expressamente

excluída da competência dos Juizados. No entanto, precisamos mencionar que

para outros doutrinadores327 a legitimidade do cidadão para a ação popular é

compreendida como ordinária ampliada, pois em nome próprio e na defesa de seu

próprio direito ingressa em juízo combatendo o ato ilegal ou imoral lesivo ao

patrimônio público. Se compreendida que a legitimidade é ordinária, o cidadão

poderia ser parte ativa nos Juizados Federais e da Fazenda Pública, mas estes

seriam incompetentes em razão da complexidade do procedimento processual.

Portanto, entendemos que a ação popular não pode ser

processada nos Juizados Federais e da Fazenda Pública porque o seu

procedimento é incompatível com as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, além de

opinarmos por ser hipótese de legitimidade extraordinária, justificando a exclusão

do processamento destas demandas junto aos Juizados.

A execução fiscal e as ações de improbidade administrativa não

deverão ser processadas nos Juizados não só em razão da matéria, mas também

em razão da pessoa, pois a parte autora da execução fiscal é a União e suas

autarquias, as quais estão impossibilitadas de participarem do polo ativo,

conforme já exposto. As ações de improbidade administrativa regem pelo

procedimento comum, com as regras determinadas na Lei 8.429/92328, sendo, em

326MELLO FILHO, José Celso. Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p.

481; MARQUES, José Frederico. As ações populares no direito brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 266, p. 11, 1992; CINTRA, Antonio Carlos Araújo. Estudo sobre a substituição processual no direito brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 438, p. 35, abr. 1972.

327MORAES, Alexandre de. op. cit., p. 189; SILVA, José Afonso da. Ação popular constitucional. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1968. p. 195.

328Lei 8.429/92: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na

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regra, ajuizadas pelo Ministério Público, ou outro órgão, em regime de

substituição processual, jamais por pessoas físicas, microempresas ou empresas

públicas, razão pela qual as incompetências também são em razão da

legitimidade do polo ativo e do conflito do procedimento comum com o

sumaríssimo.

As demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou

individuais homogêneos, comportam alguns esclarecimentos. O artigo 81 da Lei

8.078/90 define-os em seus incisos I a III, ou seja, são interesses ou direitos

difusos, assim entendidos, para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, os

transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas

indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; os interesses ou direitos

coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de

natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas

ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e os

interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes

de origem comum.

A legitimidade para propor ações para a tutela destes interesses e

direitos coletivos compete, concorrentemente, ao Ministério Público, à União, aos

Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal; às entidades e órgãos da

Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,

especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo

Código de Defesa do Consumidor e as associações legalmente constituídas há

pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos

interesses e direitos protegidos, dispensada a autorização assemblear, conforme

determina o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, em razão da legitimidade ativa, referidas demandas

estão excluídas da competência do Juizado Especial Federal. No entanto, quando

a demanda versar sobre direitos individuas homogêneos, a restrição está

assegurada na representação em juízo pelos entes acima relacionados e não ao

titular do direito pleitear o seu interesse individualmente. Casos típicos são as

forma desta lei; Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

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ações de revisão de benefícios previdenciários que envolvem direitos individuais

homogêneos, os quais não podem ser pleiteados por uma associação de classe,

mas podem ser pleiteados, individualmente, ou em litisconsórcio ativo com

poucos demandantes. Da mesma forma, o requerimento por sindicato dos

servidores federais para pleitear correção salarial não é possível, mas cada

servidor ou um grupo de servidores poderá ingressar com a ação objetivando o

recebimento do seu direito329.

Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva330 afirma que a

exclusão é processual, isto é, não se tolera apenas a defesa coletiva dos direitos

individuais homogêneos. Da mesma forma, Antônio César Bochenek331 afirma

que os direitos de tutela coletiva são defendidos em caráter de substituição

processual, por meio de ação civil pública, que é uma ação coletiva. No caso dos

direitos individuais homogêneos, quando tutelados individualmente, pelo próprio

titular ou em litisconsórcio ativo facultativo, poderão ser defendidos perante os

Juizados Especiais Federais.

O Ministro Teori Albino Zavascki faz uma importante distinção

sobre o tema:

Coloco, com exceção de natureza procedimental, a ação para tutela de direitos individuais homogêneos. A Lei, quando fala na exceção, fala em direitos difusos e coletivos e direitos individuais homogêneos, misturando-os. Devemos fazer uma distinção: os direitos individuais homogêneos não são da competência do juizado apenas nos casos em que haja uma demanda para sua tutela coletiva, ou seja, pela natureza coletiva do procedimento, não há compatibilidade com o juizado especial, não pelo fato de se tratar de direito individual homogêneo. O titular de um direito individual será da mesma origem de um direito individual de titularidade de muitas pessoas, que, em tese, são suscetíveis de tutela coletiva, por um substituto processual: o Ministério Público, uma associação, etc..; quando tutelado individualmente, pelo

329CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.

AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUTO. ÍNDICE DE 3,17%. LEI 8.880/94. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DOS SUBSTITUÍDOS. ARTS. 3º, § 1º, INCISO I, E 6º, INCISO I, DA LEI 10.259/2001.

1. Os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 6º, inciso I, da Lei 10.259/2001 restringem os sujeitos ativos que podem atuar no âmbito do Juizado Especial Federal e a natureza das matérias que ali podem ser julgadas. 2. Não compete ao Juizado Especial Federal o julgamento de lide proposta por sindicado, na qualidade de substituto processual de servidores públicos federais, para o pleito de direito difuso homogêneo (índice de 3,17%). 3. Competência do Juízo Federal, ora suscitado. (STJ, CC 102219 / MG, Terceira Sessão, Min. Relator Celso Limongi -Desembargador convocado do TJ/SP- julgado em 25/03/2009 e publicado no DJe 07/04/2009).

330SILVA, Antonio Fernando Schenkel do Amaral e. op. cit., p. 77. 331BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 252-253.

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próprio titular, pode, sim, ser demandado perante o Juizado Especial não perdendo a natureza substancial de direito individual homogêneo. O que foge à competência do Juizado Especial é o procedimento de tutela coletiva desses direitos individuais.332

O Superior Tribunal de Justiça333 já decidiu sobre a questão, ao

considerar que as ações de procedimento comum ordinário, que tratam da

legalidade da tarifa básica de assinatura de telefonia fixa, não estão abrangidas

entre as exceções do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, porquanto, no caso, os

autores postulam individualmente os seus direitos, sendo que aquele dispositivo

afasta a competência dos Juizados Especiais tão somente quando houver a tutela

coletiva de direitos.

Apesar do entendimento acima exposto ser majoritário, Guilherme

Bollorini Pereira tem entendimento diverso, pois afirma que permitir que os

interesses e direitos individuais homogêneos sejam processados nos Juizados

Especiais Federais, acarretaria a ineficácia da ação coletiva e o pretendido

desafogamento dos tribunais seria conseguido às custas do abarrotamento de

processos nos Juizados Especiais Federais, e ressalta:

Conclui-se, então, que a limitação de competência prevista no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 refere-se às demandas sobre direitos individuais homogêneos, no que diz respeito a sua tutela individual. Isso porque os direitos individuais homogêneos (entendidos de acordo com a doutrina supra) podem ser tutelados por ações coletivas, que foram criadas exatamente para dar efetividade aos processos nos quais se discutem esses direitos de origem comum, impedindo o abarrotamento do Judiciário com milhares de ações individuais, desnecessariamente.

A ser permitir a propositura de ações em defesa desses direitos, qual seria a utilidade de uma ação coletiva, de muito mais proveito prático tanto para o cidadão que pleiteia quanto para o Judiciário que processa?334

332ZAVASCKI, Teori Albino. op. cit., p. 154. 333CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA

BÁSICA DE ASSINATURA MENSAL DE TELEFONIA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. (STJ, CC 89936 / MG, Primeira Sessão, Ministro Relator Francisco Falcão, julgado em 09/04/2008 e publicado no DJe em 19/05/2008. No mesmo sentido CC 83676/MG, CC 58211/MG.

334PEREIRA, Guilherme Bollorini. op. cit., p. 99.

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Não obstante o respeitável parecer deste doutrinador,

comungamos do entendimento da possibilidade do titular pleitear individualmente

o seu direito, que pela natureza, torna-se individual homogêneo. No mais, é

garantia constitucional o direito de petição, não podendo ser vetado ao titular do

direito o requerer perante o Juizado Especial Federal, desde que o valor da causa

seja até sessenta salários mínimos, pelos critérios já estudados neste capítulo.

Desta forma, a exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quando

as demandas versarem sobre direitos individuais homogêneos, somente se aplica

quanto a ações coletivas335.

A Lei dos Juizados da Fazenda Pública não inclui na restrição da

competência destes Juizados as ações que versem sobre direitos individuais

homogêneos, mas apenas as demandas sobre direitos ou interesses difusos e

coletivos336, razão pela qual entendemos que esta lei posterior já verificou a

possibilidade das tramitações de ações referentes a interesses individuais

homogêneos requeridas individualmente ou em litisconsórcio ativo. No entanto,

apesar de não concordarmos, enfatizamos que para Alexandre Freitas Câmara,

apesar de a Lei 12.153/2009 não excluir expressamente as causas que versem

sobre interesses individuais homogêneos, a vedação se impõe por aplicação

subsidiária da Lei 10.259/2001, mantendo-se assim a harmonia do Estatuto dos

Juizados Especiais337.

Ressalta-se que as causas que não podem ser submetidas aos

Juizados Especiais da Fazenda Pública são praticamente as mesmas estudadas

neste tópico, com exceção da possibilidade de julgar demandas que versem

sobre os interesses individuais e homogêneos. Assim, a nova lei vem prestigiar as

matérias excluídas da competência do Juizado Especial Federal, corroborando

pela competência em razão da matéria de menor complexidade probatória.

335A ação coletiva pode ser definida, sob o prisma do direito brasileiro, como o direito apto a ser

legítima e autonomamente exercido por pessoas naturais, jurídicas ou formais, conforme previsão legal, de modo extraordinário, a fim de exigir a prestação jurisdicional, com o objetivo de tutelar interesses coletivos, assim entendidos os difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos. (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. p. 26).

336Art. 2º, § 1º: Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I-) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

337CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública. 6. ed., cit., p. 202.

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4.4.6. Demandas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações

públicas federais. (inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001)

Este inciso impossibilita a tramitação nos Juizados das ações

sobre os bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais. No

entanto, não se refere aos bens móveis, razão pela qual podem tramitar no

Juizado Federal, desde que o valor da causa esteja dentro da competência

determinada pela lei.

Em relação aos bens imóveis, a limitação não se refere ao valor

da causa, nem ao procedimento, mas sim em razão de a matéria a ser discutida

nestas lides. Como bem ressalta Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha

Chimenti338, a exclusão dessas causas não se prende à existência de

procedimento legal específico, mas sim porque o legislador teve o intuito de

submeter tais demandas à disciplina do Código de Processo Civil, que propicia

maiores recursos e a possibilidade da remessa oficial, nas hipóteses da sentença

contrariar aos interesses desses entes públicos, o que não ocorre nos Juizados

Especiais.

A divergência sobre o tema refere-se se à impossibilidade de a

tramitação envolver apenas as ações reais sobre imóveis, ou também as ações

pessoais sobre os imóveis da União, suas autarquias e fundações.

Para Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti339, a

restrição é apenas nas ações de natureza real, pois as ações possessórias que

visam proteger direitos pessoais de até sessenta salários mínimos podem ser

propostas perante o Juizado Federal.

Já para J. E Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim, a

incompetência para julgamento atinge tanto as ações reais como as pessoais

possessórias:

...Os bens imóveis da União estão disciplinados pelo Dec-lei 9.760, de 05.09.1946, estando sujeitos a locação (art. 95) e a ocupação (art. 127), cumprindo determinar se a restrição legal compreende apenas ações reais sobre imóveis (possessórias,

338CHIMENTI, Ricardo Cunha. op. cit., p. 21. 339Id., loc. cit.

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reivindicatórias etc) ou, também, as ações pessoais (locação, retomada, arrendamento etc..). Pensamos que, se o legislador não desconhecia a diferença entre ações “pessoais” e “reais”, preferindo referir-se a ações sobre “bens imóveis da União”, é porque pretendeu alcançar qualquer modalidade de ação referente a imóvel, independentemente da sua natureza (pessoal ou real).340

Ante a divergência acima mencionada, opinamos que a

incompetência do Juizado Especial Federal Civil envolve tanto as ações reais,

como as ações pessoais sobre os imóveis, pois são demandas com maiores

complexidades probatórias, com valor da causa, geralmente, acima da

competência determinada pela lei, razão pela qual devem ser processadas e

julgadas pela Justiça Federal, pelos procedimentos determinados pelo Código de

Processo Civil.

Ressalta-se que o inciso II somente excluiu da competência do

Juizado Especial Federal Cível as demandas sobre imóveis da União, suas

autarquias e fundações, não mencionando as empresas públicas, as quais

poderão ser objeto da lide nestes juízos. Assim, ao limitar a competência no inciso

II do artigo 3º, a lei atribuiu competência aos Juizados Especiais Federais Cíveis

de todos os bens móveis, bem como os bens imóveis das empresas públicas.

A Lei do Juizado da Fazenda Pública (Lei. 12.153/2009) também

exclui da competência deste juízo, as causas sobre bens imóveis dos Estados,

Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles

vinculadas (art. 2º, § 1º, II), o que reporta a necessidade de referidas demandas

serem julgadas pelo juízo comum, em razão da complexidade probatória da matéria.

4.4.7. As causas sobre a anulação ou cancelamento de ato administrativo

federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

(inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001)

Referidas ações foram excluídas da competência do Juizado

Especial Federal Cível por não possuírem um procedimento legal específico,

optando o legislador por garantir aos entes da Administração Pública o percurso 340ALVIM, J. E Carreira. op. cit., p. 36.

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de todas as vias recursais abertas pelo Código de Processo Civil, incluindo a

hipótese da remessa oficial.341

No entanto, se o ato administrativo for de natureza previdenciária

ou de lançamento fiscal, é competente o Juizado Especial Federal para processar

e julgar referidas demandas. Neste ínterim, faz-se necessário analisar os efeitos

das expressões “natureza previdenciária” e “natureza fiscal”.

A expressão “natureza previdenciária” inclui não somente as

causas específicas relativas ao Regime Geral de Previdência Social, cuja

entidade responsável é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas

também as referentes a benefícios previdenciários de servidores públicos federais

e aos benefícios concedidos pela Assistência Social, cujo regime é distinto do

Regime Geral da Previdência Social, uma vez que os beneficiários não precisam

ser segurados da previdência social pública ou privada.342

A expressão “natureza fiscal” engloba as atividades fiscais do

Estado, que, em sentido lato, admite ingressos tributários e não tributários. A Lei

10.259/2001 permitiu a competência do Juizado Especial Federal Civil nas

hipóteses de lançamento fiscal. O lançamento está previsto no artigo 142 do

Código Tributário Nacional, que o conceitua como sendo o procedimento

administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação

correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo

devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da

penalidade cabível.

Portanto, o ato suscetível de anulação ou cancelamento do

lançamento fiscal pode ser processado e julgado perante o Juizado Especial

Federal. No entanto, os atos administrativos que não geram o lançamento fiscal,

não podem ser processados neste Juízo, como ocorre com as sanções

pecuniárias não tributárias, como a multa de trânsito, multa dos órgãos públicos

de fiscalização, multa dos conselhos profissionais de fiscalização e outros.

Os doutrinadores Antonio F. S do Amaral e Silva e Jairo Gilberto

Shafer343 lamentam que tenham sido excluídas as multas de trânsito e as multas

341Neste sentido, SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. op. cit., p. 22. 342Neste sentido PEREIRA, Guilherme Bollorini. op. cit., p. 101. 343SILVA, Antonio F. S. do Amaral e; SCHAFER, Jairo Gilberto. op. cit., p. 27.

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da fiscalização do Ministério do Trabalho, entre outras, porque, de modo geral,

referem-se a valores pequenos e, por esta razão, deixam de ser trazidas ao Foro

Federal.

Para J. E Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim344, o

critério escolhido pelo legislador é de política legislativa, e tanto é que as causas

de natureza previdenciária e fiscal, ainda que versando anulação ou

cancelamento de ato administrativo, nos limites de sessenta salários mínimos,

estão inseridos no âmbito dos juizados especiais.

O Superior Tribunal de Justiça345 confirmou que é da competência

da Justiça Federal e não do Juizado Especial Federal as demandas que versem

sobre multa aplicada por conselho regional profissional e a anulação de inscrição

do contribuinte junto ao Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal (Cadin),

pois tais atos administrativos decorrem do poder de polícia e não possuem

natureza previdenciária, nem correspondem a lançamento fiscal.

No entanto, ressalta-se que estão excluídos da competência os

atos de anulação e cancelamento do ato administrativo e não o pedido de

afastamento dos efeitos do ato, para um caso específico. Neste sentido, já decidiu

o Superior Tribunal de Justiça, em conflito negativo de competência, que é da

competência do Juizado Especial Federal346 o julgamento do pedido de

licenciamento para a pesca, sem o qual o autor não poderá receber o seguro-

desemprego de pescador artesanal, pois se trata de uma pretensão do

administrado resistida pela Administração, o que não se confunde que com

pedido de anulação de ato administrativo.

344ALVIM, J. E Carreira; ALVIM, Luciana Gotijo Carreira. op. cit., p. 37. 345PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE MULTA LAVRADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO IRREGULAR. AÇÃO ANULATÓRIA. (STJ, CC 102158 / RS, Primeira Sessão, Ministro Relator Teori Albino Zavascki, julgado em 13/05/2009, publicado no DJe em 25/05/2009); No mesmo sentido STJ, CC 97622 / SP, Primeira Sessão, Min. Rel. Benedito Gonçalves, julgado em 11/02/2009 e publicado em DJe 05/03/2009.

346CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. AÇÃO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE DIREITO À EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE LIBERAÇÃO AMBIENTAL PARA PESCA E SEGURO-DESEMPREGO DE PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO INCISO III DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL CÍVEL, O SUSCITADO. (STJ, CC 102158 / RS, Primeira Sessão, Ministro Relator Teori Albino Zavascki, julgado em 13/05/2009, publicado no DJe em 25/05/2009).

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A Lei do Juizado da Fazenda Pública não determina a exclusão

da competência deste juízo para os atos relacionados neste item. Assim, contanto

que o ato administrativo estadual ou municipal que se pretenda anular não tenha

valor superior a sessenta salários mínimos, o pedido da respectiva anulação está

na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive quando se

tratar de lançamentos tributários ou de atos das entidades gestoras dos regimes

próprios de Previdência Social dos Estados, Distrito Federal ou Município, onde

existam.

4.4.8. As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de

demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções

disciplinares aplicadas a militares. (inciso IV do § 1º do art. 3º da Lei

10.259/2001)

A exclusão da competência determinada neste inciso do art. 3º da

Lei 10.259/2001 é derivada da impossibilidade do inciso anterior, uma vez que a

pena de demissão imposta a servidor público civil ou as sanções disciplinares são

realizadas por meio de ato administrativo. Desta forma, a interpretação deve ser

conjugada com o inciso III.

A hipótese trata-se de pena de demissão resultante de processo

administrativo (lei 9.784/99), pois, se resultante do processo judicial, tal

impugnação se dá no exercício do direito de defesa. 347

Quanto aos servidores militares, a exclusão refere-se ao fato de

serem regidos por princípios próprios de hierarquia e disciplina, não podendo ser

discutidas no Juizado Especial Federal as sanções a eles impostas.

Como bem ressalta Antonio Fernando Schenkel do Amaral e

Silva348, restaram preservadas as controvérsias a respeito das sanções de

advertência, suspensão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,

destituição de cargo em comissão e de função comissionada, desde que não

veiculem pretensões para anulação ou cancelamento daqueles atos disciplinares.

347ALVIM, J. E Carreira; ALVIM, Luciana Gotijo Carreira. op. cit., p. 37. 348SILVA, Antonio Fernando Schenkel do Amaral e. op. cit., p. 80.

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Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda

Pública as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão

imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares,

pelas mesmas razões acima mencionadas, determinando a incompatibilidade das

referidas ações no sistema dos juizados especiais.

4.4.9. Benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho

Houve discussão na doutrina e na jurisprudência acerca da

competência da Justiça Federal (e, por consequência, dos Juizados Federais),

para apreciar questões que versem sobre o reajustamento do valor de benefícios

previdenciários e seu restabelecimento concedido e mantido pelo Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS), mas originados de acidente de trabalho.

Nos termos do dispositivo constitucional (art. 109, I da

Constituição Federal), compete à Justiça Estadual julgar as causas que envolvam

acidente de trabalho, sendo tal matéria, inclusive, objeto da Súmula nº 15 do

Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Compete à Justiça Estadual

processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.

Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a

Súmula 501, que determina: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o

julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda

que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou

sociedades de economia mista.

Para fundamentar a matéria sumulada, traz-se o seguinte trecho

do voto do Exmo. Ministro Néri da Silveira, reproduzido no voto do Exmo. Ministro

Maurício Corrêa, proferido nos autos de RE n.º 204.204-8 - São Paulo:

Também tenho entendido que a matéria relativa à competência da Justiça Comum para as causa acidentárias compreende, não só o julgamento do pleito em que se alega a existência de acidente de trabalho, mas, por igual, todas as conseqüências dessa decisão, qual seja, a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Ao julgar procedente a causa acidentária, a Justiça estadual fixa, desde logo, o valor do benefício.

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Pois bem, quando se vem a discutir sobre o reajuste desse benefício, acerca de critério ou base de cálculo, penso que a questão não refoge, também, do domínio da Justiça Comum; não se desloca para o âmbito da Justiça Federal. A Constituição quis excluir da competência da Justiça Federal as demandas acidentárias. Compreendo que, na espécie, se cuida de demanda acidentária, pois o reajuste do benefício pende de considerações em torno de aspectos da própria causa levados à fixação do benefício349.

Outrossim, cumpre destacar que a competência da Justiça

Estadual no caso em tela é absoluta. Tratando-se de competência absoluta (Lei

10.259/2001, art. 3°, § 3°), deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de

jurisdição, mesmo de ofício, razão pela qual, o juiz do Juizado Especial Federal

deverá declarar a sua incompetência para o conhecimento da causa.

A incompetência do Juizado Especial Federal para processar

demanda que tem como objeto a revisão, ou a concessão, ou o restabelecimento

de benefício previdenciário acidentário, nem sempre é constatada logo após a

distribuição da exordial. Em muitos processos, há toda realização da fase

probatória, para somente após esta ser constatada a origem do benefício.

Nestas hipóteses, alguns magistrados têm decidido, que a

incompetência do Juízo não os impede de conceder tutelas de urgência e depois

remeter os autos ao juiz que seja competente para processar e julgar a lide.

Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da Terceira

Região:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - PROCEDÊNCIA - I. Em matéria de direito previdenciário, presentes os requisitos legais à concessão do benefício do artigo 201, V, da Constituição Federal, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex-officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se sobrepor a norma do artigo 273 do CPC aos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a "dignidade da pessoa humana" (CF, art. 1º, III), impedindo que o poder judiciário contribua no sentido da concretização dos objetivos da mesma república, que são "construir uma sociedade livre, justa e solidária", bem como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as

349STF, RE 204.204-8/ SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa, julgado em 17/11/97,

Dj 04/05/2001.

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desigualdades sociais e regionais" (CF, art. 3º, I e III). (TRF 3ª R. - AC 2004.03.99.002950-8 - (914395) - 7ª T. - Relator Des. Fed. Walter do Amaral - DJU 29.09.2005 - p. 489).

A decisão acima tem sido adotada pelos juizes dos Juizados

Especiais Federais pertencentes a São Paulo, pois estão diante de um segurado

com problemas de saúde, que necessita do pagamento do benefício - de caráter

evidentemente alimentar - para manter-se e à sua família, bem assim para cuidar

de sua enfermidade. A propósito, há de se ressaltar que, em matéria

previdenciária, não há empeço algum a que o magistrado conceda até mesmo de

ofício a antecipação dos efeitos da tutela, especialmente em virtude do nítido

caráter alimentar dos benefícios previstos na Lei nº. 8.213/91.

Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que o juiz pode

conceder a antecipação dos efeitos da tutela desde que, existindo prova

inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio

de dano irreparável ou de difícil reparação. Por sua vez, o artigo 4º da Lei n.

10.259/2001 dispõe: O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir

medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Com fundamento nestes dispositivos, o juiz mesmo sendo

absolutamente incompetente para julgar as ações decorrentes de acidente do

trabalho, em algumas hipóteses concede a antecipação dos efeitos da tutela, a

qual poderá ser confirmada ou revogada pelo juízo competente. Este

entendimento adotado pelos magistrados dos Juizados Especiais Federais da

Terceira Região encontra-se em conformidade com o projeto de reforma do

Código de Processo Civil (PL 166 do Senado Federal), que prevê no parágrafo

único do artigo 28: Para evitar perecimento de direito, as medidas urgentes

poderão ser concedidas por juízo incompetente.

Apesar das respeitáveis decisões, entendemos que todos os atos

decisórios realizados por juízo incompetente geram nulidade processual, razão

pela qual, discordamos da concessão da antecipação da tutela para concessão

ou restabelecimento do benefício previdenciário resultante do acidente do

trabalho. Entendemos que diante da incompetência do Juizado Especial Federal

Cível, o magistrado deve decretar a incompetência e extinguir o processo sem

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resolução do mérito, conforme determina o artigo 51, III da Lei 9.099/95, aplicada

subsidiariamente. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela ficará sob a

responsabilidade do juízo competente.

4.4.10. Matérias processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Federais

O rol das matérias excluídas da competência do Juizado Especial

Federal, determinado no artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, não é taxativo, conforme já

defendido neste trabalho.

Entendemos que várias demandas são incompatíveis com os

critérios norteadores do Juizado Especial Federal, ou são inviáveis em razão do

seu procedimento sumaríssimo, tais como as demandas que exijam complexidade

probatória; processo de hábeas data; o cumprimento de cartas rogatórias e de

sentenças estrangeiras e outras que são incompatíveis com a Lei 10.259/2001.

Apesar de este trabalho ter optado por analisar as causas que não

podem ser julgadas pelo Juizado Federal (competência material), trazemos

alguns assuntos que foram ou estão sendo demandados nos Juizados Especiais

Federais pertencentes à Terceira Região, tais como: opção de nacionalidade;

anistia política; direitos indígenas; dano moral e/ou material; dano ao erário

público; dano ambiental; erro médico; ensino superior; sistema nacional de

trânsito; sistema nacional do desporto; marcas/patentes e invenções - domínio

público; proteção ambiental; planos econômicos; FGTS/fundo de garantia por

tempo de serviço - entidades administrativas/administração pública; PIS/PASEP;

sistema remuneratório; reajuste de vencimentos; benefícios do servidor público

civil; prêmio de seguro sem desconto em folha; inscrição - concurso público;

indenizações-sistema financeiro de habitação; revisão e rescisão contratual do

sistema financeiro de habitação; despesas condominiais do sistema financeiro de

habitação; dano moral e/ou material; IRPF/imposto de renda de pessoa física;

cobrança indevida de tributos; PIS- contribuição social; Funrural - contribuição

social - reembolso auxílio-creche; aquisição de veículos automotores com

empréstimo compulsório; FGTS dívida ativa; Finsocial - dívida ativa; Cofins -

dívida ativa; aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria

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por tempo de serviço e/ou tempo de contribuição - aposentadoria especial;

auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; pensão por morte; auxílio-

reclusão; pecúlios; benefício assistencial; renda mensal inicial - revisão de

benefícios; data de início de benefício (Dib) - revisão de benefícios; reajustamento

do valor dos benefícios; opção por permanecer em atividade; recebimento

conjunto de benefícios; tempo de serviço; cláusulas abusivas; contrato de adesão

e inscrição SPC/Serasa.

4.5. Competência em razão do território (competência de foro)

A Lei 10.259/2001 não determinou expressamente quanto à

competência territorial para as ações ajuizadas perante o Juizado Especial

Federal. Assim, a competência territorial do Juizado Especial Federal é obtida

através da interpretação conjunta com a competência em razão da pessoa e em

razão da matéria, além da análise da fixação da competência absoluta

determinada pelo § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.

As regras de competência territorial devem ser analisadas por

meio das regras determinadas nos § § 2º e 3º do artigo 109 da Constituição

Federal, do art. 20 da Lei 10.259/2001 e do artigo 4º da Lei 9.099/95, além das

normas que competem a cada Tribunal Regional Federal definir, quanto à

organização, composição, competência e instalação dos Juizados Especiais

Federais em primeira e segunda instância.350

No caso do Juizado Especial Federal, como só podem ser rés a

União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, adotam-se as regras

do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal351, quando a União for requerida na

demanda; e as regras do artigo 4º da 9.099/95, subsidiariamente, quando forem

réus os demais entes.

Quando a União compuser o polo passivo da ação, inclusive na

hipótese de litisconsórcio necessário, refere-se à regra de foro concorrente, em

350BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 263. 351As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for

domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

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que a parte autora pode se valer de qualquer um dos foros competentes, ou seja,

a ação deverá ser distribuída no foro do domicílio do autor, mas também poderá

ser distribuída no foro onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à

demanda, ou onde está situada a coisa, ou ainda, em um dos juizados especiais

do Distrito Federal.

No entanto, o § 2º do artigo 109 da Constituição Federal também

tem que ser interpretado em conjunto com o § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001,

que determina que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua

competência é absoluta.

Assim, entendemos que o autor poderá escolher entre os juízos

permitidos no § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, desde que em todos

exista a Vara do Juizado Especial Federal, caso contrário, deverá interpor no foro

onde estiver instalado referido Juizado, por se tratar de competência concorrente

e absoluta.

Entendimento diverso possui Guilherme Bollorini Pereira, que

aduz, que mesmo que haja vara de Juizado Especial Federal instalada em uma

das localidades previstas no dispositivo constitucional (art. 109, § 2º), pode a ação

não ser ali proposta, embora o valor pretendido seja menor que sessenta salários

mínimos, pois essa é uma exceção, de natureza constitucional, à regra da

competência absoluta (de juízo). Pode o autor, então, propor a ação em uma

daquelas outras localidades, onde estiver instalado apenas juizado adjunto.352

Já quando o polo passivo não é composto pela União, mas sim

por autarquias, fundações ou empresas públicas federais, a regra para a fixação

da competência deve seguir a determinação do artigo 4º da Lei 9.099/95353. No

entanto, para interpretar corretamente este dispositivo, a análise tem que ser

realizada em conjunto com o artigo 20 da Lei 10.259/2001, que determina: Onde

não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial

352PEREIRA, Guilherme Bollorini. op. cit., p. 113. 353Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do

réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

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Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de

setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

Desta forma, a parte autora, ao propor uma demanda contra uma

autarquia, fundação ou empresa pública federal, deverá observar se há Vara do

Juizado Especial Federal no domicílio do réu, do lugar onde a obrigação deve ser

satisfeita; do domicilio do autor ou do local do ato ou fato. Em caso positivo,

deverá ajuizar a demanda no Juizado Especial Federal, tornando a competência

absoluta pela regra do artigo 3º, § 3º da Lei 10.259/2001. Em caso negativo,

deverá o autor propor a ação no Juizado Federal mais próximo do foro definido no

art. 4º da Lei 9.099/95.

Diversamente do nosso entendimento, os doutrinadores J. E.

Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim, entendem que o demandante

poderá optar pela Vera Federal, ou pelo Juizado Especial Federal mais próximo e

explicam:

Na verdade, se no foro tiver sido instalada a Vara do Juizado Especial Federal, tratar-se-á de competência de juízo, e, pois absoluta; se não tiver, a competência será, a critério do autor, do juízo mais próximo do domicílio do réu; do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; do domicílio do autor ou do local do ato ou fato; podendo ele, assim, preferir demandar perante a Vara Federal do foro em que não haja juizado especial federal (Lei 10.259/01, art. 3º, § 3º, c.c. art. 20). Embora o § 3º do art. 3º da LJEF fale em foro, o faz apenas para acentuar que, havendo nele Juizado Especial Federal, a competência pertence a este.354

Cabe ressaltar que não é em toda Seção Judiciária que há Vara

Federal, que também existe Juizado Especial Federal instalado. As criações de

Varas Federais e Juizados Especiais Federais ficam a critério de cada Tribunal

Regional Federal analisar a necessidade de sua instalação e organização. No

Tribunal Regional Federal da Terceira Região, até abril de 2010, existem

instaladas Varas Federais e Juizados Especiais Federais somente nas cidades de

Campinas, Franca, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Paulo, Sorocaba e

Campo Grande. Nas cidades de Americana, Andradina, Avaré, Barretos,

Botucatu, Caraguatatuba, Catanduva, Jundiaí, Lins, Mogi das Cruzes, Osasco e

354ALVIM, J. E Carreira; ALVIM, Luciana Gontijo Carreira. op. cit., p. 42.

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Registro somente existem Juizados Especiais Federais e não há Vara Federal

Plena.

Desta forma, conforme o entendimento doutrinário e

jurisprudencial acima mencionado, se um autor deseja interpor ação contra a

Caixa Econômica Federal, sendo que ele reside na cidade de Jaú (SP) e a

agência da requerida também é deste município, o qual não é sede de Juizado

Especial Federal, mas apenas de Vara Federal, poderá o autor propor a ação na

Vara Federal de Jaú, ou no Juizado Especial Federal de Botucatu, o qual possui a

competência para processar as demandas pertencentes a Jaú (o mais próximo do

foro definido no art. 4º da Lei 9.099/95).

Os doutrinadores Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha

Chimenti também comungam desta tese e trazem a interpretação dos dispositivos

legais acima mencionados:

O que a Lei n. 10.259/2001 não admite é que a ação seja proposta em outra vara quando o foro escolhido for sede de Juizado Especial Federal Cível. Não sendo essa a hipótese, o interessado continua tendo a opção de propor a ação na Vara Federal ou na Justiça Estadual (quando essa estiver no exercício de competência delegada federal), ou no Juizado Especial Federal mais próximo, como lhe faculta o art. 20 da Lei n. 10.259/2001. A competência, nesse caso – Juizado Especial Federal mais próximo -, só poderá ser fixada considerando-se o disposto no art. 4º da Lei n. 9.099/95.355

Assim, a parte autora tem a possibilidade de ajuizar ações no

Juizado Especial Federal mais próximo, de acordo com os critérios de

competência territorial do art. 4º da Lei 9.099/95, caso ainda não estiver sido

instalado o Juizado Especial Federal na Vara Federal de sua subseção. 356

Como bem ressalta Antônio César Bochenek357, o Juizado

Especial Federal mais próximo não é necessariamente aquele que tenha a menor

distância em linha reta entre a residência do autor e a sede do Juizado. Por

355SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. op. cit., p. 29. 356Neste sentido, SILVA, Antonio Fernando Schenkel do Amaral e; SCHAFER, Jairo Gilberto. op.

cit., p. 70-71. 357BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 269.

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Juizado mais próximo deve-se entender o Juizado que possui competência

territorial sobre o município onde o demandante esteja sediado. 358

Além das hipóteses acima mencionadas, não se pode deixar de

analisar a competência territorial determinada no § 3º do artigo 109 da

Constituição Federal, que determina: Serão processadas e julgadas na justiça

estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que

forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca

não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei

poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela

justiça estadual.

Neste caso, o juízo estadual está investido de jurisdição federal.

Em razão de a Justiça Federal estar instalada, muitas vezes, afastada

geograficamente das comarcas do interior, o constituinte delegou a competência

federal ao juízos estaduais, pois os segurados ou beneficiários não poderiam

deixar de socorrer-se ao Poder Judiciário em razão da distância física,

possibilitando, com o critério do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, o

maior acesso à justiça possível.

Para as hipóteses em que o autor da demanda, objetivando

discutir benefícios previdenciários, residir em município que seja sede do Juizado

Especial Federal deverá, obrigatoriamente, ter sua demanda processada e

julgada por este juízo, com fundamento no artigo 109, § 3º da Constituição

Federal, combinado com o artigo 3º, § 3º e artigo 20 da Lei 10.259/2001.

No entanto, se o autor da ação previdenciária não residir em

município sede do Juizado Especial Federal, haverá uma tríplice competência

concorrente, ou seja, poderá interpor a ação na Vara do Juízo Estadual (que

estará investido da jurisdição federal), ou no Juizado Especial Federal

competente, ou ainda, na Vara Federal, que possui competência territorial sobre o

município onde o demandante esteja sediado. Exemplificando, se o beneficiário

for domiciliado no Município de São Manuel (SP) poderá ajuizar a sua ação

previdenciária, com valor da causa até sessenta salários mínimos, no Fórum 358Apenas para exemplificar, a 31ª Subseção engloba os municípios de : Agudos, Anhembi,

Areiópolis, Barra Bonita, Bofete, Boracéia, Borebi, Botucatu, Conchas, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Itatinga, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Mineiros do Tietê, Pardinho, Pederneiras, Pratânia e São Manuel.

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Estadual de São Manuel, ou no Juizado Especial Federal de Botucatu, ou

desejando ter a sua lide apreciada pela Vara Federal, poderá distribuí-la junto à

Seção Judiciária Federal de Bauru.

Neste sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da Terceira

Região, em conflito de competência negativo entre o Juizado Especial Federal

Cível de Botucatu e o Juízo de Direito da Primeira Vara de São Manuel:

Assim, inexistindo Juizado Especial Federal Previdenciário instalado na sede da Comarca de São Manuel/SP, permanece a Justiça Estadual competente para julgar as causas de natureza previdenciária relativas aos segurados e beneficiários domiciliados no âmbito territorial daquela Comarca.

Diante da clara disposição do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001 e do que dispõe o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, não tem amparo a declinação de competência, de ofício, efetuada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Manuel/SP.

...

Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o presente conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de São Manuel, para processar e julgar o feito subjacente.” ( TRF 3, Proc. 2006.03.00.84365-9, Terceira Seção, Relator Desembargador Fed. Galvão Miranda, julgado em 28/08/2006, publicado em DJU 29/09/2006, p. 289/301).

Mesmo nos casos de comarcas contíguas ou da mesma região

metropolitana, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região359, em recente

julgado datado de 10 de junho de 2010, ao analisar o conflito de competência

entre o Juizado Especial Federal de Santos e a Vara Estadual de São Vicente,

reconheceu a competência do Juízo Estadual, por compreender que a norma

posta no art. 109, §3º, da Constituição Federal, tem por objetivo facilitar o acesso

à justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social

com domicílio no interior do País, em municípios desprovidos de vara da Justiça

Federal.

Pelo exposto, sobre a competência em razão do território, em

observância a legislações e entendimentos doutrinários acima mencionados que:

359TRF 3. CC 300290537, Terceira Seção, Rel. Ministra Marisa Santos, julgado em 10/06/2010, Djf

20/07/2010, p. 56. Neste mesmo sentido julgou o STJ, CC 35420/SP, Terceira Seção, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 10/03/2004, publicado em 05/04/2004, p. 199.

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a) se a União compuser o polo passivo da ação, inclusive na hipótese de

litisconsórcio necessário, refere-se à regra de foro concorrente, em que a parte

autora pode se valer de qualquer um dos foros competentes, conforme determina

o § 2º do artigo 109 da Constituição Federal; b-) quando o polo passivo for

composto pelas autarquias, fundação ou empresa pública federais deverá

observar se há Vara do Juizado Especial Federal no domicílio do réu, do lugar

onde a obrigação deve ser satisfeita, do domicilio do autor ou do local do ato ou

fato. Em caso positivo, deverá ajuizar a demanda no Juizado Especial Federal,

tornando a competência absoluta pela regra do artigo 3º, § 3º da Lei 10.259/2001.

Em caso negativo, deverá o autor propor a ação na Vara Federal competente, ou

se desejar, propor a demanda no Juizado Federal mais próximo do foro deferido

no art. 4º da Lei 9.099/95; c-) quando o objeto da demanda for ações

previdenciárias, deverá observar se no domicilio do autor existe Juizado Especial

Federal instalado, pois em caso afirmativo, a demanda obrigatoriamente deverá

ser julgada por este juízo, desde que também seja competente em razão do valor

da causa. Se no domicilio do autor não for sede de Juizado Especial Federal,

haverá uma tríplice competência concorrente, ou seja, poderá a parte autora

interpor a ação na Vara do Juízo Estadual (competência delegada), ou no Juizado

Especial Federal competente, ou ainda, na Seção Judiciária Federal, que possui

competência territorial sobre o município onde o demandante esteja sediado.

Diante dos estudos realizados, faz-se necessário compreender a

competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis, para

posteriormente, justificarmos o nosso entendimento que a competência do

Juizado Federal é absoluta e não relativa.

4.5.1. Competência absoluta do Juizado Especial Federal

No tópico anterior, a análise do § 3º do artigo 3º da Lei

10.259/2001 concentrou-se na competência territorial. Neste tópico, será

analisado o mesmo dispositivo legal, mas com ênfase na fixação da competência

absoluta do Juizado Especial Federal.

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Ressalta-se que há diversas críticas doutrinárias referentes à

fixação da competência absoluta do Juizado Especial Federal.

Para Alexandre Freitas Câmara, o § 3º do artigo 3º, ao determinar

que no foro onde estiver instalada vara do Juizado Especial Federal, a sua

competência é absoluta, trata-se de dispositivo inconstitucional, pois fere o

princípio do devido processo legal, afirmando:

Em primeiro lugar, a inconstitucionalidade decorre da possibilidade de o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Federais, assim como o dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, produzir resultados inaceitáveis: não são cabíveis todos os recursos existentes no sistema processual comum; não é cabível o ajuizamento de “ação recisória”; é limitada a possibilidade de produção de provas. Em segundo lugar, a tutela jurisdicional que através dele se presta é diferenciada, mas esse sistema é estabelecido por opção do legislador e não pela natureza do direito material, o que faz com que tenha o mesmo de ser opcional para o demandante.

Tenho, pois, a convicção de que esse art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, bem como o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, são inconstitucionais, e que o demandante pode, livremente, escolher entre ajuizar sua demanda perante um Juizado Especial ou perante uma Vara Federal Comum, ou escolher entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e o juizado fazendário comum.360

Para os defensores361 da inconstitucionalidade do dispositivo, o

autor pode escolher se pretende ajuizar sua demanda perante um Juizado

Especial Federal Cível ou perante um Juízo Federal Comum.

Sérgio Cruz Arenhart afirma que a Lei 10.259/2001 cria uma

competência semiabsoluta, pois não retira a possibilidade de a parte escolher

outra subseção judiciária, que não seja sede de Juizado, como lhe faculta o artigo

109, § 2º da Constituição Federal, argumentando:

...estaria a lei criando uma competência semi-absoluta, por permitir que a parte escolha o foro onde quer propor a ação, mas não o juízo (dentro daquele, se nele existir juizado especial) em que fará tramitar o pleito? A resposta há de ser positiva. Embora

360CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda

Pública. 6. ed., cit., p. 212. Também defendem a inconstitucionalidade do dispositivo José Antônio Lisboa Neiva, in A competência na ação civil pública e na ação popular. Justitia, São Paulo, v. 57, n. 171, p. 38, jul./set. 1995.

361Id. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública. 6. ed., cit. e NEIVA, José Antonio Lisboa. A competência na ação civil pública e na ação popular. Justitia, São Paulo, v. 57, n. 171, p. 38, jul./set. 1995.

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confusa a regra, esta é precisamente a intenção sua manifesta, o que aliás, está em plena consonância com a disciplina normal da competência em processo civil. A solução apontada pela lei é exatamente a mesma aplicável à questão das varas da fazenda pública: onde elas existem, sua competência é absoluta; onde não, as ações de interesse do Estado são de atribuição de qualquer outra vara. No campo da Justiça Federal, entretanto, em vista da regra acima apontada, que prevê a opção de foro para a propositura da ação em face da União, essa faculdade pode resultar na burla à previsão legal, permitindo que a parte escolha submeter ou não sua demanda ao juizado especial, por meio da indicação da circunscrição em que pretende seja intentada a demanda. Infelizmente, parece não haver forma de contornar essa possibilidade. A lei realmente abre espaço para esta faculdade, sem que se possa dela fugir.362

Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti não

concordam com os entendimentos acima, pois entendem que a Lei 10.259/2001

possibilita ampla produção de provas, de maneira simplificada, e, ainda, acesso

às instâncias superiores, garantindo, em matéria constitucional, a revisão pelo

Supremo Tribunal Federal, de modo que o contraditório e a ampla defesa são

preservados, portanto, o dispositivo legal é constitucional e aduzem:

Não concordamos com esta afirmação. A Lei n. 10.259/2001 surgiu justamente para fazer frente a uma situação de fato que só tem servido para entravar o acesso à justiça e que pouco tem servido para garantir o due process of law: o rigorismo formal do procedimento ordinário e o excessivo número de recursos possíveis, como disciplinado pelo Código de Processo Civil.363

Joel Dias Figueira Júnior364 explica que todos os estudos e

sugestões do anteprojeto de lei (notadamente aquelas originárias da

magistratura), indicavam que a competência deveria ser relativa e não absoluta.

No entanto, a intenção final do legislador foi definir como absoluta a competência

nos Juizados Especiais Federais, inclusive objetivando diminuir o fluxo de

demandas em tramitação nas Varas Federais de competência “comum”, nos

Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça. Porém, como

bem adverte este doutrinador, o legislador deveria ter procedido de maneira

362ARENHART, Sérgio Cruz. Juizados especiais federais: pontos polêmicos. In: Juizados especiais

federais: primeiras Impressões. Curitiba: Gênese, 2001. p. 40. 363SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. op. cit., p. 31. 364TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. op. cit., p. 104.

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tecnicamente adequada, isto é, sem que pairassem dúvidas a respeito da matéria

vertente.

Como bem ressalta Enio Laércio Chappuis, as questões jurídicas

discutidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais são essencialmente de

Direito Público, havendo manifesto interesse público nas relações jurídicas

travadas no âmbito destes Juizados, onde figura no polo passivo uma instituição

integrante da Administração Pública Federal, mesmo que de Direito Privado.

Assim, mostra-se perfeitamente possível que o legislador tenha considerado a

prevalência do interesse público, como de fato o fez, de forma que, além de

conferir caráter absoluto aos demais critérios determinantes da competência,

igualmente o tenha feito em relação ao critério territorial, a fim de dar a máxima

efetividade à jurisdição prestada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.365

Após a análise da divergência doutrinária sobre o artigo 3º, § 3º

da Lei 10.259/2001, verifica-se que há uma inversão da fixação da competência

relativa e absoluta determinada pelo Código de Processo Civil, pois no caso do

Juizado Especial Federal, o autor não possui opção em ajuizar a demanda em

outro foro, se no seu domicílio for sede de Juizado Especial Federal, razão pela

qual a competência territorial e a competência em razão do valor da causa

tornam-se absolutas no Juizado Especial Federal, diversamente das regras gerais

mencionadas no capítulo anterior.

Cassio Scarpinella Bueno enfatiza que a competência absoluta

deve ser adotada tanto nos Juizados Especiais Federais, como nos Juizados

Especiais Estaduais, apesar de a Lei 9.099/95 não ser expressa quanto a ser

absoluta a competência nela definida. Neste sentido, expõe:

...este Curso entende que não há opção entre litigar perante um “juízo especial” ou um “juízo comum”. Desde que a causa esteja inserida em uma das hipóteses regradas pela referida lei, é o que basta para ser dos juizados especiais, com exclusão dos demais órgãos jurisdicionais de primeiras instâncias, a competência para seu processamento, julgamento e execução.

Encartando-se a causa em uma destas hipóteses e bem observadas as exceções expressas da própria lei, a competência

365CHAPPUI, Enio Laércio. A competência territorial dos Juizados Especiais Federais Cíveis.

Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, n. 83, p. 38, maio/jul. 2007.

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é do juizado especial (federal ou estadual), excluindo-se, conseqüentemente, a competência do juízo comum.”366

A Comissão de Juristas encarregada de elaborar o Anteprojeto do

Novo Código de Processo Civil, instituída pelo Ato nº 379, de 2009, do Presidente

do Senado Federal, de 30 de setembro de 2009, apresentou as proposições

temáticas, em janeiro de 2010, sobre os processos e os procedimentos a serem

alterados, sendo que uma das sugestões se referia a estabelecer competência

absoluta de todos os Juizados Especiais (item 3, letra “f”), em razão do

questionamento realizado pelos oradores na sétima audiência pública realizada

em Porto Alegre. No entanto, com a apresentação do Projeto de Lei 166,

atualmente em tramitação no Senado Federal367, não há esta proposição, sendo o

projeto de lei também silente quanto a competência dos juizados especiais.

Apesar de não constar no projeto de lei (PL 166) para o Novo

Código Processual Civil as regras da competência dos Juizados, acreditamos que

a tendência processual é que os três Juizados Especiais368 tenham como

normativa geral a competência absoluta para processar e julgar as matérias até o

limite valorativo de suas alçadas, não sendo possível ao demandante escolher se

deseja interpor a ação no juízo comum ou no juízo especial. No mais, se o atual

projeto de lei do Novo Código Processual Civil for aprovado, o mesmo prevê a

exclusão do procedimento sumário (atual artigo 275 do CPC), sendo que referidas

demandas deverão ser interpostas no Juizado Especial Estadual, corroborando

para a fixação da competência absoluta.

Após a apresentação das divergências, opinamos pela

constitucionalidade da fixação da competência absoluta do Juizado Especial

Federal, pelas seguintes razões:

Trata-se de um meio alternativo para a solução dos conflitos, que

garante a todos os princípios processuais constitucionais, podendo o demandante

obter de uma forma mais célere e informal a prestação jurisdicional requerida, a

366BUENO, Cassio Scarpinella. op. cit., v. 1.367Pesquisa realizada em SENADO FEDERAL. Disponível em:

<http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf>. Acesso em: 17 ago. 2010. 368Observar que a Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) determinou no artigo 2º,

§ 4º: No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

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qual demoraria alguns anos para tramitar no juízo comum, sendo que se não

concordar com a prestação jurisdicional concedida poderá interpor recursos,

razão pela qual o dispositivo é constitucional, já que garante aos litigantes o

respeito ao princípio do devido processo legal.

Devem-se considerar, também, os objetivos pretendidos quando

da criação dos Juizados Especiais; dentre eles, a aceleração da prestação e o

desafogamento das Varas Federais Comuns. Desta forma, não deve existir a

concorrência entre os foros comuns e especiais, tal como ocorre no âmbito

estadual (Lei 9.099/95). Assim, o legislador deixa claro que, no âmbito da Justiça

Federal, aquelas demandas que se incluírem na competência do Juizado Especial

somente poderão ser propostas neste juízo, desde que na sede da demanda o

juízo especial federal esteja instalado.

Se a lei não tivesse fixado a competência absoluta, estaria

possibilitando a concorrência entre o Juizado Especial Federal, com o Juízo

Federal Comum e o Juízo Estadual, nas ações previdenciárias, conforme

determina o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal. Portanto, concordamos

com a fixação da competência absoluta territorial, a qual é sempre analisada em

conjunto com a competência em razão da pessoa, da matéria e do valor da

causa.

Com o devido respeito ao legislador, entendemos, ainda, que com

exceção à regra do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, a competência do

Juizado Especial Federal deverá ser absoluta em todas as hipóteses, pois não há

nenhum prejuízo para a parte autora demandar na sede do Juizado, desde que a

matéria e o valor da causa sejam de sua competência. Assim,

exemplificadamente, desejando um autor, domiciliado e residente em Barueri/SP,

ingressar com demanda contra a Caixa Econômica Federal, agência de Barueri,

para discutir o Financiamento Estudantil (FIES), deverá, conforme nosso

entendimento, obrigatoriamente demandar no Juizado Especial Federal de

Osasco369 e não ter a opção de ajuizar a demanda neste juízo especial ou na

Vara Federal de São Paulo, pois a matéria a ser discutida não envolve

369O Juizado Especial Federal tem de Osasco (30ª Subseção) abrange os municípios de Barueri,

Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba.

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complexidade probatória, desde que o valor da causa seja até sessenta salários

mínimos.

A competência absoluta do Juizado Especial Federal não reduz o

acesso à justiça para os litigantes que não residem no território em que está

instalado o Juizado Especial, pois como os processos são virtuais, os

demandantes têm acesso aos autos de qualquer local, podendo consultá-los na

integra através da Internet, não necessitando deslocar-se na secretaria do

Juizado para obter informações processuais. No mais, a possibilidade de o

litigante propor a ação sem estar representado por patrono e sem pagamento de

custas viabilizam o acesso à justiça, fatos que não ocorrerem quando se interpõe

ações da Vara Comum.

Ressalta-se que o andamento processual e a tramitação dos

processos são muito mais rápidos nos Juizados se comparados a Vara Comum,

em razão dos critérios orientadores dos Juizados e da especialidade das matérias

de reduzida complexidade probatória. Como adverte o Desembargador José

Eduardo Santos Neves370, a duração dos processos com pedidos idênticos na

Vara Federal Comum é, em média, de três anos e meio e nos Juizados Especiais

Federais de seis meses, aproximadamente.

Portanto, a competência absoluta amplia o acesso à prestação

jurisdicional célere e simplificada, inclusive considerando-se que o incômodo do

eventual deslocamento do autor para propor a demanda e comparecer à

audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, é compensado pela

tramitação mais rápida dos processos nos Juizados Especiais Federais, pela

presteza de acesso através da Internet; ou das intimações pessoais realizadas

pelo correio ou telefone; na ausência de pagamento das custas processuais em

“primeira instância”; e na não submissão às prerrogativas processais que os entes

públicos federais possuem na Justiça Comum, tais como os prazos em dobro e

em quádruplo, reexame necessário, prazos recursais diversos do determinado

pela Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei 10.259/2001.

Ousamos ainda afirmar que a competência federal delegada aos

juizes estaduais para julgamento das ações previdenciárias, conforme previsto no

370NEVES, José Eduardo Santos. op. cit., p. 36.

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§ 3º do artigo 109 da Constituição Federal, necessita ser reavaliada pelos

legisladores, pois com a expansão dos Juizados Especiais Federais, estes

conseguem abranger várias cidades com pequenas distâncias, podendo, talvez, a

competência delegada ser fixada a partir de uma quilometragem mínima ou da

dificuldade de acesso aos locais, o que corroboraria com a competência absoluta

dos Juizados Especiais Federais, pelas razões acima mencionadas. Tal hipótese

pode ser visualizada pelo julgado mencionado no tópico anterior, onde foi mantida

a competência do juízo estadual da Comarca de São Vicente, apesar de ser uma

comarca contígua a Santos, que é sede de Juizado Especial. Nesta hipótese, qual

será o maior prejuízo ao autor: descolar-se até a cidade de Santos, ou ter uma

tramitação processual muito mais lenta, complexa e com prazos mais amplos no

Juízo Estadual de São Vicente?

Portanto, entendemos que a competência absoluta determinada

pela Lei 10.259/2001 não deve ser compreendida apenas nas hipóteses em que o

autor resida no local que está instalado o Juizado Especial Federal, mas a

competência é absoluta para todos os autores que residam nas cidades

abrangidas pela competência dos respectivos juizados, pois entender de forma

contrária amplia a desigualdade no julgamento entre as ações, que possuem

prazos diversos e procedimentos incompatíveis, além da hipótese de o autor

poder indiretamente escolher qual o juízo que irá julgar a sua demanda. Com

base neste entendimento, acreditamos que a competência delegada conferida

pela Constituição também precisa ser reanalisada para somente ser permitida nas

hipóteses em que realmente dificulte o acesso ao judiciário.

4.6. Aplicação da Lei 10.259/2001 no Juízo Estadual

O artigo 20 da Lei 10.259/2001 determina: Onde não houver Vara

Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo

do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a

aplicação desta Lei no juízo estadual.

Conforme já analisado no item 1.3, a Lei 10.259/2001 utiliza-se

subsidiariamente da Lei 9.099/95, no entanto, a recíproca não foi prevista pelo

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legislador. A nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também

determina que se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95 e a 10.259/2001. No

entanto, em razão de estas legislações integrarem o microssistema dos Juizados,

entendemos que todas podem ser utilizadas subsidiariamente, pois disciplinam as

causas de reduzido valor e complexidade probatória, conforme já defendido.

A questão que trazemos neste momento é saber se há a

possibilidade da utilização subsidiária da Lei 10.259/2001 nos Juízos estaduais

quando atuam com competência delegada federal, conforme preceitua o artigo

109, § 3º da Constituição Federal.

Para Antônio César Bochenek, não é possível a aplicação no

juízo estadual da Lei 10.259/2001, pois não pode uma lei infraconstitucional

estabelecer orientações contrárias às normas constitucionais e argumenta:

A Constituição garante o direito de ação, nos moldes da legislação processual. Não há vício na limitação da aplicação de um instituto processual. Os procedimentos são os mais variados e aplicados de acordo com as peculiaridades de cada tipo de ação.O legislador determina o modelo de procedimento a ser aplicado em cada caso, como fez no artigo 20, estabelecendo a aplicação do procedimento somente aos Juizados Especiais Federais. Não significa vedar a delegação constitucional do exercício da competência federal aos juízes estaduais, que continuaram a processar os feitos pelo rito ordinário.371

Vilian Bollmann372, ao realizar comentários sobre Lei do Juizado

Especial Federal, enfatiza que o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal não

garante o procedimento a ser adotado, mas apenas a prerrogativa da escolha do

foro, conforme seja do interesse do autor. Logo, a vedação contida no artigo 20

da Lei dos Juizados Especiais Federais não viola o texto constitucional, dado que

este não determina seja utilizado na justiça estadual o mesmo procedimento da

justiça federal, cabendo ao segurado fazer a sua opção.

Neste sentido, vem julgando o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ÀS CAUSAS JULGADAS PELO JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE

371BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 269-270. 372BOLLMANN, Vilian. Juizados Especiais Federais: comentários à Legislação de Regência. São

Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. p. 93-94.

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JURISDIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.259/2001.

1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.

2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 661482 / PB, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 05/02/2009, publicado em DJe 30/03/2009 e RSTJ, v.214, p. 491).

Os desembargadores, ao prolatarem este acórdão, entenderam

que a vedação prevista no artigo 20 da Lei 10.259/01 somente poderá ser

removida se for declarada a sua inconstitucionalidade, no foro e procedimento

previstos no artigo 97 da Constituição Federal combinado com os artigos 480 e

seguintes do Código de Processo Civil, pois nenhum Tribunal pode deixar de

aplicar a lei, sem declarar-lhe a inconstitucionalidade. Assim, a teor do artigo 8º da

Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da

Lei 10.259/01), as pessoas jurídicas de direito público não podem ser partes em

ação processada perante os Juizados Especiais Estaduais. Neste contexto, como

o domicílio do segurado não é sede de Vara Federal, o Juízo Estadual torna-se o

competente para processar e julgar o feito, por força da chamada competência

federal delegada, de acordo com a inteligência do multicitado artigo 109, § 3º da

Constituição Federal, devendo o feito tramitar sob o rito ordinário, não permitindo

o rito sumaríssimo dos Juizados Federais.

O entendimento acima não é pacífico na doutrina, pois J. E

Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim373 defendem a aplicabilidade da

Lei 10.259/2001 no juízo estadual comum, quando este não for sede de juizado

especial, caso em que a especialidade assumirá as vestes de um rito especial e

poderão ser aplicados até mesmo pelos juízos estaduais comuns, quando no

exercício da função delegada da Justiça Federal.

Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva também entende

pela possibilidade da aplicação da Lei 10.259/2001 no âmbito dos juízos

373ALVIM, J. E Carreira; ALVIM, Luciana Gontijo Carreira. op. cit., p. 47.

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estaduais comuns, quando exercerem a função delegada, sendo inconstitucional

a parte final do artigo 20.

Queremos lembrar que se há competência delegada, age o juiz de Direito em função jurisdicional federal, sendo de todo aplicável o novo regramento, mormente se o valor da causa de enquadra nos limites da Lei 10.259/2001. A apelação, por óbvio, deverá ser dirigida à Turma Recursal Federal.374

Para este doutrinador, não é o procedimento da Lei 10.259/2001

óbice para o tratamento das causas contra o INSS na Justiça Estadual, pelo

contrário, para ele, o magistrado estadual terá o instrumento adequado a sua

disposição, exercendo uma delegação de competência plena.

Apesar do entendimento jurisprudencial e doutrinário pela não

aplicabilidade subsidiária da Lei 10.259/2001, entendemos que os procedimentos

e critérios orientadores do Juizado Especial Federal poderão ser adotados pelo

juízo comum cível, quando exercerem a função outorgada pelo § 3º do artigo 109

da Constituição Federal, pois visam facilitar o acesso à justiça e a tramitação

processual pelo magistrado. Desta forma, uma ação de benefício por

incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez) e benefício

assistencial ao idoso e ao portador de deficiência (Loas) não são assuntos de

grande complexidade probatória, podendo, ao nosso entender, ser aplicados os

benefícios da Lei 10.259/2001, principalmente, a ausência de prazo diferenciado à

autarquia ré e à vedação da remessa necessária. Enfatizamos, que a

competência delegada precisa ser reanalisada, pois somente deve existir para os

autores que residam em locais distantes ou de difícil acesso ao locais que estão

instalados os Juizados Especiais Federais.

Assim, a Lei 10.259/2001 não criou apenas um “juízo” especial,

mas trouxe um novo procedimento diferenciado, que objetiva a efetividade da

jurisdição, podendo ser aplicáveis às ações que se adaptem ao procedimento

determinado na Lei dos Juizados Federais. No entanto, não concordamos que o

Juizado Especial Estadual tenha competência delegada para as ações previstas

no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, pois não é permitido litigar no polo

374SILVA, Antonio Fernando Schenkel do Amaral e. op. cit., p. 101.

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passivo nestes juízos as pessoas jurídicas de direito público e as empresas

públicas da União, conforme determina o caput do artigo 8º da Lei 9.099/95.

Desta forma, a aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001 somente

poderia ser utilizada nas hipóteses da competência delegada prevista no artigo

109, § 3º da Constituição Federal, quando a legislação beneficiar a tramitação

processual e obtiver o maior número de resultado possível, com a realização da

menor quantidade de atos processuais, prestigiando o princípio da economia

processual, da celeridade e da informalidade.

4.7. Competência funcional

A competência funcional é aquela definida pela específica função

que um órgão jurisdicional exerce em um determinado processo. Este critério

justifica-se quando em um mesmo processo faz-se necessário o desenvolvimento

de atividades jurisdicionais de mais de um juízo.375

Jose Frederico Marques376 enfatiza que se fala em competência

funcional quando se tem de determinar, num dado processo, os órgãos judiciários

que devem participar da relação processual, e sobre a prática dos atos que lhe

são atribuídos dentro desse processo. Para ele, cuida-se, pois, na competência

funcional, de repartir o poder jurisdicional, entre órgãos judiciários, dentro de um

mesmo processo.

A competência funcional pode ser vertical ou horizontal, conforme

apresentado no tópico 3.4.2. Neste momento, passamos a analisar a competência

funcional dos Juizados Especiais Federais Cíveis.

375BUENO, Cassio Scarpinella. op. cit., v. 2, t. 1, p. 15. 376MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. Campinas: Millennium Ed., 2003.

v. 1, p. 335.

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4.7.1. Competência funcional vertical

Esta competência refere-se aos órgãos hierarquicamente

distintos, tais como a competência para julgar recursos, competência originárias

das Turmas Recursais e outras. Também é denominada de hierárquica ou

recursal.

Apesar da relevância das questões recursais, este tópico apenas

analisará a competência dos órgãos julgadores e não os recursos de forma

detalhada, pois não é este o objetivo deste trabalho.

A competência recursal no Juizado Especial Federal é atribuída

às Turmas Recursais Regionais, às Turmas de Uniformização Regional, à Turma

Nacional de Uniformização, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo

Tribunal Federal, conforme a matéria a ser discutida.

A Lei 10.259/2001 não prevê expressamente todas as

modalidades recursais, razão pela qual, é aplicada subsidiariamente a Lei

9.099/95 em razão da previsão legal e da formação dos microssistemas dos

Juizados. Assim, os recursos pertinentes aos Juizados Especiais Federais são:

recurso inominado de sentença; embargos de declaração; recurso inominado de

decisão, que concedeu ou negou a medida cautelar; o pedido de uniformização

de interpretação da lei federal e, por fim, o recurso extraordinário.

Enfatiza-se que a Lei do Juizado Especial Federal vetou o

reexame necessário, o qual é contrário aos critérios norteadores dos Juizados

Especiais. Esta proibição contribui demasiadamente para a efetividade do

provimento jurisdicional, quando o ente público não apresenta recurso.377

Alexandre Freitas Câmara ao analisar o artigo 13 da Lei 10.259/2001, traz a

seguinte interpretação:

Detalhe interessante, e que não poderia deixar de ser mencionado, é que depois da aprovação da Lei nº 10.259/01, mas antes de sua entrada em vigor, foi aprovada uma alteração no

377Ressalta-se, que a comissão que analisou a reforma do Código de Processo Civil propôs a

exclusão da remessa necessária (anteprojeto item 5, letra “r”) a todos os processos, independentemente do valor da condenação, para viabilizar a celeridade processual. No entanto, a sua exclusão não foi pacífica, sendo que no atual projeto de lei (PL 166 Senado Federal) há previsão da remessa necessária nos artigos 478 e seguintes.

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artigo 475 do Código de Processo Civil (feita pela Lei nº 10.352/01) que, acrescentando a tal artigo de lei um § 2º, aboliu o reexame necessário sempre que o valor do bem jurídico perdido pela Fazenda Pública não ultrapasse os sessenta salários-mínimos. Em outras palavras, hoje em dia, mesmo que não existisse o art. 13 da Lei 10.259/01, a sentença proferida contra a entidade pública federal não ficaria sujeita a reexame necessário, já que no sistema processual comum este reexame já não seria mais obrigatório em razão do valor da causa. Inegavelmente, porém, é da Lei nº 10.259/01 a primazia na restrição do cabimento do reexame necessário.378

Apesar de não ser obrigatória a presença de advogado em

primeira instância no Juizado Especial Federal, a interposição de qualquer

recurso neste juízo deverá ser feita por advogado, salvo se estiver postulando em

causa própria.

As sentenças homologatórias de conciliação não são recorríveis,

conforme determina o artigo 41 da Lei 9.099/95.

Os recursos de sentença e de decisão proferida em pedido de

antecipação dos efeitos da tutela, denominados de recursos inominados, são

julgados pelas Turmas Recursais. O prazo para a interposição é de 10 (dez) dias

contados a partir da intimação da sentença, sendo escrito e subscrito por

advogado. No recurso, deverão constar as razões do inconformismo e o pedido

de reconsideração. Os recursos são recebidos, geralmente, no efeito devolutivo

se na sentença foi concedida a antecipação da tutela, ou se foi concedido em

decisão interlocutória referida antecipação.

Os embargos de declaração estão previstos no artigo 48 da Lei

9.099/95, que poderão ser interpostos quando na sentença ou no acórdão houver

obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Compete o julgamento ao

magistrado ou à Turma que proferiu a decisão embargada. O prazo para a

interposição é de 05 (cinco) dias, conforme determina o artigo 49 da Lei 9.099/95,

podendo ser realizado através de petição escrita ou oralmente. As maiores

diferenças deste recurso, se comparado com o atual Código de Processo Civil,

são a possibilidade de suscitar a dúvida da decisão recorrida, bem como a

378CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda

Pública. 6. ed., cit., p. 243.

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suspensão do prazo recursal e não a interrupção como ocorre no Código de

Processo Civil.

O pedido de uniformização da interpretação da lei federal está

previsto no artigo 14 da Lei 10.259/2001 e no artigo 18 da Lei 12.153/2009, não

havendo provisão apenas para os Juizados Especiais Estaduais. Este recurso

tem pertinência quando houver divergência, na interpretação da lei, entre

decisões proferidas pelas Turmas Recursais, sobre questão de direito material

federal, evitando que a lei federal seja objeto de interpretações divergentes.

Para Álvaro Couri Antunes Sousa379, este recurso é necessário

para a segurança jurídica da Federação e credibilidade do Poder Judiciário,

fixando uma padronização de entendimentos jurisprudenciais, a fim de evitar o

comprometimento da ordem jurídica.

As divergências de posicionamento entre Turmas Recursais da

mesma Região sobre questões de direito material poderão ser objeto de pedido

de uniformização de interpretação da lei federal e serão julgadas em reunião

conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

Estas turmas possuem a denominação de Turma de

Uniformização Regional. Não possuem uma formação permanente, pois é

instaurada toda vez que houver decisões conflitantes das Turmas Recursais da

mesma Região. Caberá a cada Tribunal Regional Federal estabelecer a forma

procedimental da uniformização.380

Infelizmente, as questões processuais não podem ser objetos de

uniformização, o que acaba gerando interpretações divergentes de cada Turma,

conforme já analisado nos itens anteriores. A Lei 10.259/2001 não é específica

sobre a legitimidade para a realização deste pedido, nem o prazo para a sua

interposição. Ao analisar o assunto, Álvaro Couri Antunes Sousa afirma:

Como a matéria é tratada exclusivamente nos Juizados Especiais Federais Cíveis, somente aquelas pessoas descritas no art. 6º, da lei 10.259/2001 estariam autorizadas a fazer o pedido de uniformização.

No que concerne ao prazo para requerer a uniformização de interpretação, entendemos, por uma questão de lógica, que,

379SOUSA, Álvaro Couri Antunes. op. cit., p. 146. 380BOCHENEK. Antonio César. op. cit., p. 280.

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como, em regra, o prazo recursal nos Juizados Especiais é de 10 dias, este seria também aplicável à vertente espécie, embora reconheçamos que nada impede o legislador, ou mesmo os tribunais de fixar prazo diverso se entender conveniente.381

Existindo divergências entre Turmas Recursais distintas, caberá o

pedido de uniformização fundado nesta divergência, ou em decisões proferidas

em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de

Justiça, que será julgado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), integrada

por 10 (dez) juízes federais provenientes de Turmas Recursais, sendo dois juízes

federais de cada Região. A presidência é exercida pelo Corregedor-Geral da

Justiça Federal.

A Turma Nacional de Uniformização tem a sua competência

determinada no artigo 6º do seu regimento interno, sendo competente para

processar e julgar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal

em questões de direito material fundado em divergência entre decisões de

Turmas Recursais de diferentes Regiões; em face de decisão de Turma Recursal

proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior

Tribunal de Justiça; ou em face de decisão de Turma Regional de Uniformização

proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior

Tribunal de Justiça.

O parágrafo único do artigo 6º trouxe questão importante para as

matérias processuais, já que por força do artigo 14 da Lei 10.259/01, o pedido de

uniformização somente pode ser de direito material e não de direito processual.

Assim, o parágrafo único determina que a Turma Nacional de Uniformização

poderá responder à consulta, sem efeito suspensivo, formulada pelos

coordenadores dos Juizados Especiais Federais, pelas Turmas Recursais ou

Regionais sobre matéria processual, quando verificada divergência no

processamento dos feitos. Esta consulta pode ajudar a solucionar os

entendimentos tão divergentes existentes sobre as questões processuais, que

envolvem a Lei do Juizado Especial Federal, inclusive sobre a competência aqui

estudada.

381SOUSA, Álvaro Couri Antunes. op. cit., p. 151.

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210

O prazo para realizar o pedido de uniformização à Turma

Nacional de Uniformização é de 10 (dez) dias, conforme artigo 13 do Regimento

Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados

Especiais Federais382. O pedido deverá ser protocolado junto ao órgão que

proferiu a decisão, com cópia dos julgados divergentes e indicação precisa da

divergência, após o que será a parte contrária intimada para se manifestar em

igual prazo.

Além disso, se houver simultaneamente, divergência entre

Turmas da mesma Região e entre Turmas de Regiões diversas, cabe a esta

última, através da Turma Nacional de Uniformização, apreciar o pedido de

uniformização da lei federal, ficando prejudicado o primeiro. 383

Os encontros da Turma Nacional de Uniformização são realizados

em Brasília, em plenário junto ao Conselho da Justiça Federal, onde ocorrem as

sessões de julgamento, podendo ser realizadas fora da sede, conforme a

necessidade ou conveniência384. Até o mês de julho de 2010385, foram editadas

41 (quarenta e uma) súmulas pela Turma Nacional de Uniformização.

Questão polêmica na doutrina refere-se à determinação do § 4º

da Lei 10.259/2001, que determina: Quando a orientação acolhida pela Turma de

Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou

jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada

poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

O pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de

Justiça tem recebido crítica de alguns doutrinadores, por entenderem que a sua

natureza é de recurso especial, o qual não pode ser apreciado por este Superior

Tribunal, em razão de ausência de previsão constitucional.

382Art. 13. O incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional será submetido ao Presidente

da Turma Recursal ou ao Presidente da Turma Regional, no prazo de dez dias, a contar da publicação, com cópia dos julgados divergentes e a demonstração do dissídio. Parágrafo único. O requerido será intimado perante o juízo local para, no mesmo prazo, apresentar contra-razões.

383SOUSA, Álvaro Couri Antunes. op. cit., p. 154. 384Art. 1º, § 1º do Regimento Interno da TNU: A Turma Nacional de Uniformização - TNU, com

sede na Capital Federal, funciona em plenário junto ao Conselho da Justiça Federal, onde ocorrem as sessões de julgamento, podendo realizá-las fora da sede, conforme a necessidade ou conveniência.

385Consulta realizada no site: PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL. Disponível em: <http://columbo2.cjf.jus.br/juris/tnu/RespostaTipo>. Acesso em: 08 ago. 2010.

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Ao Superior Tribunal de Justiça compete julgar em recurso

especial as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais

especificados no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ou seja,

Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos

Territórios. Portanto, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais não estão

entre os Tribunais especificados no inciso III do artigo 105, razão pela qual o

recurso especial não deve ser conhecido por este Tribunal.386

No entanto, a Lei do Juizado Especial Federal permite que o

Superior Tribunal de Justiça manifeste-se nos casos de uniformização de

entendimento, sempre que houver divergência de entendimento entre a Turma

Nacional de Uniformização e as súmulas ou jurisprudências dominantes neste

Tribunal. O pedido de manifestação do Superior Tribunal de Justiça está

regulamentado no artigo 36 e parágrafos do Regimento Interno da Turma

Nacional de Uniformização, sendo que deverá ser suscitado no prazo de dez dias,

perante o Presidente da Turma Nacional de Uniformização, a quem compete

decidir sobre a admissibilidade após ouvir a parte contrária.

Alexandre Freitas Câmara387 afirma ser inconstitucional o § 4º do

artigo 14 da Lei 10.259/2001, pois o que fez a Lei nº 10.259/01, ao criar um

pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça contra decisões

da Turma de Uniformização Federal foi criar mais uma hipótese para o recurso

especial, fora dos estritos limites do art. 105, III da Constituição Federal. Para este

doutrinador, é inadmissível a interposição desse recurso.388

Já Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti

entendem que é possível o Superior Tribunal de Justiça julgar as causas oriundas

da Turma Nacional de Uniformização, pelo princípio da segurança jurídica e por

ser um sistema especial e não uma justiça especial e afirmam:

A Lei n. 10.259/2001 instituiu um sistema especial, mas não uma justiça especial, separada da Justiça Federal. E o § 4º referido reflete perfeitamente a intenção do legislador: a par de dar

386Sumula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo

grau dos Juizados Especiais. 387CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda

Pública. 6. ed., cit., p. 249. 388No mesmo sentido Sérgio Cruz Arenhart: “Clara, é portanto, a inconstitucionalidade da figura,

que por via oblíqua buscava superar debate surgido no campo dos juizados especiais estaduais”( ARENHART, Sérgio Cruz. op. cit. p. 46).

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celeridade às causas que especifica, quis também dar uniformidade de tratamento às decisões judiciais. Não faria sentido que a Turma Nacional de Uniformização decidisse, nas causas de competência dos Juizados Especiais, de uma forma, e, nas mesmas questões de direito material, porém submetidas ao procedimento comum, a jurisprudência do STJ desse tratamento diverso. Estar-se-ia diante de situações idênticas, com resposta judicial diferente, acentuando desigualdades sociais, o que a CF não admite.389

Já Antônio César Bochenek390 traz uma importante reflexão. Para

este doutrinador, é importante verificar se o pedido de uniformização de lei federal

é um recurso, pois se for assim considerado, provavelmente, será declarada a

inconstitucionalidade do § 4º do art. 14 da Lei 10.259/2001, uma vez que a lei

ordinária não pode alterar a competência constitucional do Superior Tribunal de

Justiça. Se não for considerado recurso, será possível a apreciação do incidente

de uniformização, para que seja dado tratamento uniforme em torno do direito

material federal.

O Superior Tribunal de Justiça, até o mês de julho de 2010,

proferiu 12 (doze) acórdãos de pedido de uniformização e 546 (quinhentos e

quarenta e seis) decisões monocráticas sobre pedido de uniformização391.

Apesar da divergência encontrada na doutrina, opinamos que este

instituto não possui natureza jurídica de recurso e também não pode ser

comparado à reclamação constitucional, face à necessidade de existência de um

processo.

Assim, não pode ser equiparado ao recurso especial, pois neste

caso a inconstitucionalidade estaria evidente. Acreditamos que se trata de mero

pedido de uniformização de entendimento de direito material, para dar isonomia

de tratamento ao mesmo assunto que também pode ser discutido em juízo

comum, pelas regras atuais de fixação da competência, sendo semelhante ao

incidente processual. Portanto, por opinarmos pela competência absoluta do

389SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. op. cit., p. 172. 390BOCHENEK, Antônio César. op. cit., p. 281-282. Reconhecida a constitucionalidade do

dispositivo, por questão de isonomia, este incidente de uniformização deve ser estendido às demandas dos Juizados Especiais Estaduais, já que também previstas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

391Informações obtidas em SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência/STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em: 08 ago. 2010.

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Juizado Especial Federal, entendemos ser possível a divergência da decisão da

Turma Nacional de Uniformização ser apreciada pelo Superior Tribunal de

Justiça, através de pedido de uniformização de entendimentos, pois desta forma

está assegurada a isonomia processual e social, independentemente da natureza

jurídica deste instrumento processual.

Quanto ao recurso extraordinário, é possível a sua interposição

nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Federal, na forma do

artigo 15 da Lei 10.259/2001.

As únicas diferenças decorrentes da Lei do Juizado Especial

Federal e o sistema adotado para o recurso extraordinário dizem respeito ao

efeito suspensivo e ao efeito do julgamento em relação a casos idênticos.

O efeito suspensivo não é determinado no recurso extraordinário

pelo sistema processual comum. No entanto, o art. 14, § 5º, combinado com o art.

15 da Lei 10.259/2001, determina que o relator poderá atribuir efeito suspensivo,

se presente, o fumus boni iuri e o periculum in mora. O efeito suspensivo será

deferido pelo Plenário da Corte, e acarretará o sobrestamento na origem de todos

os processos em curso em que se tenha manifestado a questão constitucional,

objeto do recurso extraordinário.

Resolvida, pelo Supremo Tribunal Federal, a questão

constitucional, os recursos extraordinários que já tiverem sido interpostos, e cujo

andamento ficou sobrestado aguardando pronunciamento da Suprema Corte,

serão apreciados pelas Turmas Recursais ou pela Turma de Uniformização, que

exercerão juízo de retratação, ou declararão prejudicados os recursos, conforme

neles se adote ou não a tese acolhida pelo Supremo Tribunal Federal392.

Após analisada a competência funcional vertical, passa-se à

análise da competência funcional horizontal.

392CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda

Pública. 6. ed., cit., p. 250.

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4.7.2. Competência funcional horizontal

Esta competência refere-se aos órgãos que estão no mesmo

patamar funcional. Assim, em sede de Juizado Especial Federal, passa-se a

analisar a competência do juízo especial para apreciar os pedidos de medidas

cautelares, a competência para o cumprimento das sentenças e a competência

para a execução de título extrajudicial.

No Juizado Especial Federal, o juiz poderá, de ofício ou a

requerimento da parte, conceder medidas cautelares, para evitar dano de difícil

reparação (art. 4º da Lei 10.259/2001). As tutelas de urgência englobam as tutelas

cautelares e as tutelas antecipadas.

Em razão de este tema não ser objeto deste trabalho, apenas

verificaremos quais as hipóteses de incidência nos Juizados Especiais Federais,

sendo que não consideramos o Projeto de Lei (PL 166) para a Reforma do Código

de Processo Civil, em razão da possibilidade de ser suprido o processo cautelar.

Assim, em razão da legislação atualmente vigente diferenciar as ações cautelares

das antecipações dos efeitos da tutela, passamos a analisá-las.

As medidas deferidas no âmbito da ação cautelar objetivam

assegurar o resultado útil da ação principal, se a pretensão de oferecer ao autor

parte ou a totalidade da resposta judicial a ser concedida por ocasião da sentença

final. A cautelar opera no campo da prevenção, incidindo sobre o objeto da ação

principal, para garantir que a coisa ou o direito disputado pelas partes não venha

a perecer pelo decurso do tempo. Desta forma, a finalidade da ação cautelar

refere-se à mera proteção do direito a ser disputado na ação principal, não tendo

natureza satisfativa, mas apenas acautelatória. Na demanda cautelar não há a

ampla verificação dos fatos, objetivando a posterior certificação do direito em

favor de uma das partes, pois este comportamento ativo e profundo do

magistrado será observado na ação principal.

Já na antecipação da tutela, a finalidade da pretensão do autor é

a de obter no início ou no curso do processo resposta jurisdicional que apenas lhe

seria conferida por ocasião da sentença final, trabalhando-se em regime de

antecipação da satisfação do autor. Confere-se a ela não apenas um alento de

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proteção, uma resposta acautelatória, mas parte ou a totalidade do que lhe seria

conferido após a prática de todos os atos processuais. Na antecipação da tutela,

a decisão é de índole satisfativa, ao contrário da liminar deferida no âmbito da

ação cautelar, de natureza protetiva, meramente acautelatória.

A diferença quanto à natureza da resposta a ser oferecida pelo

magistrado, verifica-se que a liminar proferida no âmbito da ação cautelar é de

natureza conservativa de interesses, objetivando ser útil em relação ao processo

principal. No campo da antecipação da tutela, observamos que a resposta judicial

é mais profunda, sendo de mérito, escorando-se em juízo de probabilidade

satisfatório, conferindo ao autor parte ou a totalidade do que lhe seria apenas

deferido por ocasião da sentença judicial. 393

As antecipações de tutelas são concedias tanto no

desenvolvimento da ação, como na prolação das sentenças. Como a maioria das

ações em trâmite perante o Juizado Especial Federal tem natureza previdenciária,

as concessões das antecipações de tutela são uma rotina, pois visam garantir o

recebimento da verba alimentar, enquanto tramitam os recursos admitidos nos

Juizados.

As antecipações de tutela são concedidas inclusive de oficio nos

Juizados Especiais Federais, conforme autoriza o artigo 4º da Lei 10.259/2001,

sendo que a Lei dos Juizados da Fazenda Pública também autoriza claramente

as concessões de oficio da antecipação da tutela, como das ações cautelares,

conforme determina o artigo 3º, in verbis: O juiz poderá, de ofício ou a

requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e

antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta

reparação.

Portanto, a Lei 12.153/2009 veio para esclarecer a dúvida

existente no artigo 4º da Lei 10.259/2001, que determina apenas a concessão de

medidas cautelares, sem especificar se englobava as ações cautelares e as

antecipações de tutela ou apenas uma delas.

393Neste sentido, Misael Montenegro Filho in Curso de direito processual civil. São Paulo: Atlas,

2005. v. 3, p. 43.

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Enfatiza-se que nos Juizados Especiais Federais foi

pacificado394que somente é possível a concessão da antecipação dos efeitos da

tutela, não sendo admitido o processo cautelar autônomo, preventivo ou

incidental, por ser incompatível com o processo eletrônico e também contrariar os

critérios norteadores dos Juizados.

Apesar da orientação para que se conceda apenas antecipação

dos efeitos da tutela nos Juizados Especiais Federais, entendemos ser possível o

processamento e julgamento das ações cautelares autônomas, desde que o

Juizado Especial também seja competente para o julgamento da ação principal,

inclusive abrangendo o valor da causa. Assim, defendemos que o processo

cautelar autônomo pode ser distribuído nos Juizados, que apesar de atuarem com

processos eletrônicos permite a visualização de processos com tramitação “em

apenso” e julgamento simultâneo, proporcionando a maior celeridade processual

e concessão da tutela de urgência.

Conforme acima mencionado, apesar da orientação ser contrária

ao nosso entendimento, consideramos ser possível a tramitação das ações

cautelares preparatórias, pois elas viabilizam o acesso ao judiciário, com a

proteção imediata de um bem a ser tutelado, não sendo expressamente vetada

pela Lei 10.259/2001, já que o legislador determinou ser possível a concessão

das medidas cautelares, não especificando que somente é possível a antecipação

dos efeitos da tutela. No mais, a recente Lei dos Juizados da Fazenda Pública

esclareceu que são possíveis as tramitações da ação cautelar e a concessão da

antecipação dos efeitos da tutela, para evitar dano de difícil ou incerta reparação,

devendo a lei mais recente ser utilizada subsidiariamente nos Juizados Especiais

Federais.

Para facilitar a compreensão, entendemos ser inadmissível o

jurisdicionado necessitar ingressar perante uma vara federal comum com uma

ação cautelar exibitória de documentos (extratos bancários) em face da Caixa

Econômica Federal e, após obtidos referidos documentos, ingressar com a ação

de revisão dos índices da poupança perante o Juizado Especial Federal,

considerando que o valor da causa seja até sessenta salários mínimos. Nesta

394Enunciado 89 do Fonajef: Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no

âmbito do JE.

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hipótese, entendemos ser perfeitamente possível a ação cautelar e a ação

principal serem processadas e julgadas pelo Juizado Especial Federal395.

Os Juizados Especiais Federais são competentes para o

cumprimento das suas respectivas sentenças. As sentenças proferidas devem ser

líquidas, razão pela qual o cumprimento do acordo ou da sentença, após o

trânsito em julgado da decisão, será efetuada em sessenta dias, contados da

requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa (artigo 17 da Lei

10.259/2001).

Após o transito em julgado da sentença liquida, ocorre a

expedição de ofício requisitório de pagamento, quando a parte vencida for a

União, suas autarquias ou fundações. A expedição de ofício requisitório é

permitida desde que o valor da condenação não supere sessenta salários

mínimos, no momento da propositura da demanda. Após a expedição do ofício

requisitório, o Tribunal competente efetua o depósito, no prazo de sessenta dias,

na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.

Nas ações em que os valores da condenação superarem

sessenta salários mínimos, a parte autora será intimada, após o transito em

julgado, para renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para

fins de recebimento por ofício requisitório396. Não ocorrendo a renuncia do crédito

à diferença excedente a sessenta salários mínimos, o pagamento do crédito é

realizado por meio de expedição de ofício precatório, conforme determina o art.

17, § 4º da Lei 10.259/2001.

Ressalta-se, que na hipótese de o valor da condenação superar

sessenta salários mínimos e o autor não renunciar ao excedente, não poderá

pleitear o fracionamento do valor da condenação, pois é vedada a expedição de

requisição de pagamento para parte do crédito e precatório para completar o

pagamento, conforme determina o § 3º do artigo 17 da Lei 10.259/2001.

395Neste sentido: TREF 3, CC 12008, segunda seção, Min. Rel. Cecília Marcondes, julgamento

04/05/2010 e DJF3, CJ1 14/052010, p. 23. STJ decidiu em 99.168/RJ, primeira seção, Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgamento 11/02/2009, Dje 27/02/2009; CC 78883/BA, primeira seção, Min. Rel. José Delgado, julgamento 27/06/2007, Dj 03/09/2007, p. 113.

396Enunciado 71 do Fonajef: A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente ằ alçada do JEF, para fins de pagamento por RPV, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência.

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Quando a parte sucumbente é empresa pública federal, o

pagamento não é realizado por expedição de ofício requisitório ou precatório, mas

aplicam-se, subsidiariamente, os dispositivos do Código de Processo Civil, sobre

o cumprimento da sentença, razão pela qual defendemos desde o primeiro

capítulo a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 e do Código de Processo Civil.

Se a parte autora for sucumbente, na fase recursal, deverá pagar

as custas e honorários advocatícios à entidade ré. Neste caso, será competente

para a execução a Vara Federal Comum, já que nos juizados Especiais Federais

não há a possibilidade de a União, suas autarquias, fundações e empresas

públicas serem autoras.

Para Antônio César Bochenek, a regra a qual determina que o

juízo que conheceu da demanda em primeiro grau é competente para execução

(art. 3º da Lei 10.259/2001) deve ser interpretado em consonância com toda a Lei,

significando cumprimento do acordo ou sentença e não execução por meio de

processo executivo, que não existe no Juizado Especial Federal.397

É muito comum nos Juizados Especiais Federais o acordo ou as

sentenças imporem obrigações de fazer, não fazer, ou entregar coisa certa, tais

como ocorrem, nas sentenças que determinam o restabelecimento ou concessão

de benefício previdenciário, ou imposição de cessação do benefício previdenciário

até o autor ser avaliado por médico perito e outros casos. Nestas hipóteses, após

a prolação da decisão, o artigo 16 da Lei 10.259/2001 determina que será

expedido ofício do Juiz à autoridade competente, com cópia da sentença ou do

acordo para integral cumprimento.

Apesar de o Enunciado 8º de o Fórum Nacional dos Juizados

Especiais Federais (Fonajef) determinar que é válida a intimação do procurador

federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio,

com base no artigo 461 do Código de Processo Civil, tornou-se, nos Juizados

Especiais de Botucatu e de Avaré, uma prática a expedição de ofício, inclusive

com a fixação de multa por não cumprir a obrigação, já que a autarquia ré

costumava não obedecer ao determinado no prazo fixado, prejudicando todos os

critérios orientadores dos Juizados Especiais.

397BOCHENEK, Antonio César. op. cit., p. 286.

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Pertinente é o entendimento de Alexandre Freitas Câmara sobre o

sistema de sentenças condenatórias dirigidas à Fazenda Pública, ou outras

entidades públicas.

Em um Estado Democrático, o mínimo que se espera da Administração Pública é que cumpra as decisões judiciais. É absurda a idéia de que em um Estado Democrático seja necessário ao Estado-juiz intimar o administrador público para que cumpra a sentença condenatória. Esse cumprimento deveria ser voluntário, e o que se pode augurar é que o Brasil chegue, um dia, a um estágio de desenvolvimento de suas instituições estatais que permita afirmar que as decisões judiciais são respeitadas. A teimosia das autoridades públicas (de todas as esperas, seja qual for o partido político que esteja no Poder) em não cumprir as decisões judiciais é uma manifestação de subdesenvolvimento cultural e político que, espero, possa ser brevemente superado (embora tenha de confessar não ter muita esperança de que isso venha, realmente, a mudar)398.

O descumprimento da determinação judicial que condena os

legitimados passivos a obrigações de fazer gera enorme prejuízo a parte autora,

bem como incidentes processuais desnecessários a tramitação nos Juizados

Especiais Federais. A expedição de ofício para a entidade responsável ao

cumprimento da obrigação de fazer, a sua fiscalização e as decisões processuais

resultantes do não comprimento desta obrigação, apenas procrastina o

andamento processual e atenta contra os critérios norteadores dos Juizados

Especiais.

Pelo exposto neste capítulo, verificamos que os critérios de

determinação da competência processual utilizado pelo atual Código de Processo

Civil não podem ser interpretados da mesma forma nos Juizados Especiais

Federais, pois a lei processual em vigor determina que a competência é fixada em

razão da matéria, em razão da função, em razão do território e em razão do valor

da causa; sendo que as primeiras são consideradas competência absoluta e as

duas posteriores são denominadas como competência relativa.

A competência dos Juizados Especiais Federais deve ser

analisada sob nova premissa, pois são fundamentais, além dos critérios acima

mencionados, a competência em razão da pessoa e a competência em razão da

398CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda

Pública. 6. ed., cit., p. 252.

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reduzida complexidade probatória da lide. No mais, a competência em razão do

valor da causa e a competência territorial são competência absoluta, contrariando

o disposto no Código Processual Civil.

Assim, para saber se o Juizado Especial Federal é competente

para o processamento e julgamento de determinadas lides, é necessário estarem

presentes cumulativamente a qualidade da pessoa no pólo ativo e passivo; o valor

da causa estar corretamente atribuído; a matéria a ser julgada não estar excluída

da sua competência, além da fase probatória ser simplificada; sendo que a

competência territorial é absoluta.

Em razão destas diferenças na fixação e interpretação dos

critérios de determinação da competência do Juizado Especial Federal, surgiram

vários conflitos de competência, os quais serão analisados no próximo capítulo.

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CAPÍTULO 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA E OS JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS

Conforme já dissertado no terceiro capítulo, ocorre conflito de

competência nos casos em que mais de um juízo se declarar competente para

julgar uma demanda, sendo denominado conflito de competência positivo; ou

quando dois juízos recusam a competência para julgamento do feito, sendo

denominado conflito de competência negativo.

O conflito de competência deve ser julgado pelo Tribunal

hierarquicamente superior aos juízes conflitantes. Se a divergência ocorrer entre

Tribunais ou entre Tribunal e juízes não vinculados ao mesmo Tribunal, ou ainda,

nos casos de Tribunais diversos, a competência é do Superior Tribunal de Justiça,

conforme determina o artigo 105, inciso I, letra “d” da Constituição Federal. No

entanto, havendo conflito de competência entre Superior Tribunal de Justiça e

outro Tribunal, ou entre quaisquer Tribunais Superiores, a competência para o

julgamento é do Supremo Tribunal Federal, conforme determina o artigo 102,

inciso I, letra “o” da Constituição Federal.

Cabe ressaltar que a Lei 10.259/2001, a Lei 9.099/95 e a recente

Lei 12.153/2009 não trazem disposições próprias sobre o julgamento dos conflitos

de competência, aplicando-se as regras sobre a competência para julgamento

fixada pela Constituição Federal e, subsidiariamente, ao Código de Processo

Civil.

Diante das regras gerais de Direito Processual, acima

mencionadas e já detalhadas, o presente capítulo tem a finalidade de analisar o

conflito de competência entre juízos dos Juizados Especiais Federais da mesma

Turma e pertencentes às mesmas Regiões; entre juízos dos Juizados Especiais

Federais de Turmas diversas, mas pertencentes às mesmas Regiões; entre juízos

de Juizados Especiais e juízos estaduais, que exerçam a competência delegada,

decorrente do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal; entre Turmas Recursais

da mesma região e Turma de Uniformização Regional e Turma Recursal e entre

juízos de Juizados Especiais Federal e juízos federais da mesma região.

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5.1. Conflito entre Juízos de Juizados Especiais Federais

O conflito de competência pode surgir entre juízes de Juizados

Especiais Federais pertencentes à mesma turma, como por exemplo, conflito de

competência entre o juízo do Juizado Especial Federal de São Paulo-Capital e o

juízo do Juizado Especial Federal de Osasco. Nesta hipótese por serem juízos

vinculados à mesma Turma e da mesma Região, a competência para julgar este

conflito é da Turma Recursal à qual estão vinculados, no exemplo acima, a Turma

Recursal de São Paulo.

Neste sentido, é a orientação do Enunciado 106 do VI Fórum

Nacional dos Juizados Especiais Federais, realizado em novembro de 2009, que

aduz: Cabe à Turma Recursal conhecer e julgar os conflitos de competência

apenas entre Juizados Especiais Federais sujeitos a sua jurisdição.

Se o conflito de competência ocorrer entre juizes de Juizados

Especiais Federais de turmas diversas, mas pertencentes à mesma região, a

controvérsia será decidida pela Turma Recursal Regional, sob a presidência do

Juiz Coordenador, conforme determina o § 1º do artigo 14 da Lei 10.259/2001399.

No entanto, entendimento diverso possui Joel Dias Figueira Júnior, que entende

que este tipo de conflito deve ser resolvido pelo Tribunal Regional Federal,

conforme expõe:

Diferentemente, se o conflito ocorrer entre juízes integrantes de Juizados Especiais Federais Cíveis, integrantes de regiões submetidas à jurisdição de duas Turmas Recursais, o incidente deverá, neste caso, ser suscitado ao presidente do Tribunal Regional Federal da respectiva Região que as Turmas integram, ou, se diferentes, para o Superior Tribunal de Justiça.400

No entanto, opinamos pela competência da Turma Recursal

Regional julgar estes conflitos de competência, pois ambos os juízos estão

vinculados à mesma Região. Como exemplo, pode-se citar o conflito negativo de

competência entre juízos pertencentes à Turma Recursal de São Paulo e juízos

399§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião

conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. 400TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. op. cit., p. 120.

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pertencentes à Turma Recursal de Campinas401, sendo que a competência seria

da Turma Regional Recursal decidir qual é o juízo competente.

5.2. Conflitos de Competência entre juízos de Juizados Especiais Federais e

juízos Estaduais, no exercício da competência federal previdenciária,

determinada pelo § 3º do artigo 109 da Constituição Federal

Foi comum o conflito negativo de competência entre juízos de

juizado especial federal e juízos estaduais, que possuem a competência delegada

para processar e julgar as demandas previdenciárias. Estes conflitos surgiram

logo após as implantações dos Juizados Especiais Federais em decorrência da

sua competência absoluta.

Assim, o juiz estadual, investido de competência federal,

declarava-se (e ainda declara-se) incompetente para julgar a demanda, em razão

da instalação do Juizado Especial Federal, que abrange a Comarca de sua

atuação. O juiz do Juizado Especial Federal, ao receber o processo, também

entendia ser incompetente, já que o autor ainda tinha a opção em demandar no

Juizado Especial Federal ou no Poder Judiciário Estadual da sua cidade, quando

nesta não fosse sede de Juizado Especial Federal.

Para resolver este conflito, a competência é do Tribunal Regional

Federal, pois o juiz estadual está atuando com competência para julgar causas de

competência da Justiça Federal, devendo o conflito de competência ser resolvido

pelo órgão recursal competente. Neste sentido, é a Súmula 03 do Superior

Tribunal de Justiça, que determina: “Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir

conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz

estadual investido de jurisdição federal”.

Portanto, apesar de existirem vários conflitos negativos de

competência envolvendo estes juízos, principalmente em razão das dúvidas sobre

401Cabe enfatizar que a Turma Recursal de Campinas, bem como as Turmas Recursais de

Ribeirão Preto e Osasco foram extintas pela Resolução 331 de 05/05/2008 que reestruturou as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região.

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a competência absoluta do Juizado Especial Federal, não há divergência sobre a

competência de o Tribunal Regional Federal julgar referidos conflitos.

5.3. Conflitos de competência entre juízos federais de Vara Comum e juízos

federais de Juizados Especiais, subordinados administrativamente ao

mesmo Tribunal Regional Federal

Houve, ou ainda há, uma grande polêmica residente na

competência para o julgamento dos conflitos de competência entre juízos de

Juizados Especiais e Juízos Federais de Vara Comum.

Inicialmente, estes conflitos eram julgados pelo respectivo

Tribunal Regional Federal a que estavam vinculados, com fundamento no artigo

108, inciso I, letra “e” da Constituição Federal, que determina: “Compete aos

Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente os conflitos de

competência entre juízes federais vinculado ao Tribunal.”

No entanto, este entendimento foi alterado quando o Plenário do

Supremo Tribunal Federal julgou o conflito de competência 7.081-6/MG402,

ocasião que definiu ser o Superior Tribunal de Justiça, o órgão competente para

julgar os conflitos de competência entre Tribunal de Alçada e Turma Recursal dos

juizados especiais estaduais. Em decorrência deste julgado, passou-se a

considerar o Superior Tribunal de Justiça também o órgão competente para julgar

os conflitos de competência entre juízes federais de varas comuns e juízes de

juizados especiais, mesmo que pertencentes à mesma Seção Judiciária.

402EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO

NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, ENTRE A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE E O TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO (ART. 105, I, "d", DA C.F.). E NÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "o"). 1. As decisões de Turma Recursal de Juizado Especial, composta por Juízes de 1 Grau, não estão sujeitas à jurisdição de Tribunais estaduais (de Alçada ou de Justiça). 2. Também as dos Tribunais de Alçada não se submetem à dos Tribunais de Justiça. 3. Sendo assim, havendo Conflito de Competência, entre Turma Recursal de Juizado Especial e Tribunal de Alçada, deve ele ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da C.F., segundo o qual a incumbência lhe cabe, quando envolva "tribunal e juizes a ele não vinculados". 4. Conflito não conhecido, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para julgá-lo, como lhe parecer de direito. 5. Plenário. Decisão unânime.

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No entanto, faz-se necessário esclarecer que na fundamentação

do conflito de competência 7.081-6/MG, o relator enfatiza que o conflito negativo

de competência ocorria entre Tribunal de Alçada (que é Tribunal e de segundo

grau) e um órgão colegiado de juízes de primeiro grau, que não pode ser

considerado propriamente um Tribunal, no sentido tradicionalmente usado pelas

Constituições e leis brasileiras, não estando sujeito à jurisdição daquele. Diante

desta controvérsia em estar de um lado um Tribunal de Alçada, cujas decisões

não estavam sujeitas à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado; e de outro, um

órgão colegiado de juízes de primeiro grau, que também não eram submetidos à

jurisdição de um ou de outro, entendeu o Supremo Tribunal Federal que “ a norma

que pode ser invocada para a solução do impasse verificado é a do artigo 105, I,

d da CF, segundo a qual compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e

julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,

ressalvado o disposto no artigo 102, I, o, bem como entre Tribunal e juízes a ele

não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos...”

Portanto, resta claro que o Supremo Tribunal Federal declarou a

competência do Superior Tribunal de Justiça porque o conflito, então em análise,

ocorreu entre Tribunal de Alçada e juízo a ele não vinculado. Inclusive, enfatizou

que as Turmas Recursais são órgãos colegiados de juízes de primeiro grau e não

Tribunal, o que significa dizer que os integrantes do órgão mantêm sua identidade

e vinculação funcional como juízes de primeiro grau403.

Em razão deste acórdão, foi editada a súmula 348 do Superior

Tribunal de Justiça, que determinava: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça

decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal,

ainda que da mesma seção judiciária.”

Para os defensores desta corrente, que encontraram amparo na

decisão do Supremo Tribunal Federal no conflito de competência 7.081-6/MG, os

juizes dos juizados especiais e os juízes de primeiro grau de uma mesma Seção

Judiciária estariam vinculados a órgãos superiores diversos, já que os primeiros

estão vinculados à Turma Recursal e os segundos ao Tribunal Regional Federal,

403Neste sentido FONSECA, Rosimaryre Gonçalves de Carvalho. Conflito de competência entre

juízes federais dos Juizados Especiais Federais e Vara Federal pelo rito comum. Revista do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, p. 68, out. 2006.

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portanto, seriam juízos vinculados a tribunais diversos, competindo ao Superior

Tribunal de Justiça a solução do conflito, nos termos do artigo 105, inciso I, letra

“d” da Constituição Federal.

Com este entendimento da Suprema Corte, ou seja, de que é o

Superior Tribunal de Justiça o órgão competente para resolver os conflitos de

competência, e não mais os Tribunais Regionais Federais, foi declarada a

independência funcional dos Juizados e das Turmas Recursais, pois impede a

ingerência dos Tribunais Regionais no sistema de Juizados, restando apenas uma

vinculação meramente administrativa, na forma do artigo 26 da Lei

10.259/2001.404

No entanto, apesar do entendimento do Supremo Tribunal Federal

e a edição da Sumula 348 do Superior Tribunal de Justiça, alguns juízes

continuaram a discordar desta competência para julgamento, tais como a juíza

federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho Fonseca, que entende que não há

vinculação a tribunais diversos, mas apenas uma aplicação de rito diferenciado

por juizes federais lotados nos Juizados e apenas os recursos estão sujeitos à

análise por órgão jurisdicional diverso e aduz:

De ver-se que toda a celeuma tem como berço a classificação dos Juizados Especiais como instituição, quando em verdade cuida-se simplesmente de aplicação do rito diferenciado por Juizes Federais lotados nas Varas especializadas. Nada mais. Não se criou nova estrutura judiciária com órgãos próprios, paralela à Justiça Federal, sem vinculação com o respectivo Tribunal Regional Federal. Permanece a vinculação funcional, estando apenas os recursos, na ritualística abreviada e simples atinente aos Juizados Especiais Federais, sujeitos à análise pelos próprios juízes de 1º grau, em composição colegiada.405

O Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a sua competência

para julgar referidos conflitos, entendeu que os Juizados Especiais Federais estão

vinculados somente às Turmas Recursais respectivas, havendo apenas

vinculação administrativa com o Tribunal Regional Federal desta Seção Judiciária.

No entanto, sempre entendemos que esta decisão não era a mais coerente visto

que as Turmas Recursais e os juizes de Juizados Especiais Federais estão

404Neste sentido SILVA, Antonio F. S. do Amaral e; SCHAFER, Jairo Gilberto. op. cit., p. 43. 405FONSECA, Rosimaryre Gonçalves de Carvalho. op. cit., p. 68.

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totalmente vinculados ao Tribunal Regional Federal da sua região, uma vez que

sempre houve a vinculação administrativo-funcional, tanto que as correições

realizadas nos Juizados são feitas pelos respectivos Tribunais Regionais

Federais, à organização administrativa, inclusive a investidura dos integrantes das

turmas e a lotação dos juízes são realizadas pelo Tribunal Regional Federal,

constatando todas as sujeições e vínculos decorrentes da composição

constitucional dos tribunais e das seções judiciárias. Exemplificadamente, quando

o juiz federal lotado em determinado juizado encontra-se de férias ou licenciado,

geralmente, o juiz que o substitui é um juiz lotado na Vara Comum sem prejuízo

das suas funções. Neste caso, como afirmar que estes juízes não se encontram

vinculados ao mesmo tribunal? Ou seja, este juiz está ao mesmo tempo vinculado

a dois órgãos superiores diversos? Entendemos que o que ocorre é apenas o

órgão recursal ser diverso, mas a estrutura ser a mesma.

Assim, não poderia ser equiparado o conflito entre magistrados do

dos Juizados Especiais Federais e juízes da vara comum com o conflito entre

juízes dos Juizados Especiais Estaduais e juízes do Tribunal de Alçada, como

ocorreu no CC 7.081-6/MG, pois são poderes judiciários diversos, com estrutura

diversificada. A equiparação ocorrida significa ampliar a regra constitucional para

permitir o julgamento do conflito entre juízes federais somente porque estão

lotados em varas com procedimentos diferentes. Como bem adverte Rosimayre

Gonçalves de Carvalho Fonseca, não se trata de juízes vinculados a tribunais

diversos, mas sim vinculados ao mesmo Tribunal, haja vista que a Turma

Recursal não tem natureza jurídica ou mesmo personalidade jurídica de

Tribunal406.

Desta forma, em razão da edição da Sumula 348 do Superior

Tribunal de Justiça, este tribunal julgou os conflitos de competência entre juizados

especiais federais e juízo federal, pertencentes à mesma seção judiciária no

período compreendido entre 04 de junho de 2008 até outubro de 2009407, quando

o Supremo Tribunal Federal voltou a discutir esta competência, ao reconhecer a

406FONSECA, Rosimaryre Gonçalves de Carvalho. op. cit., p. 68. 407Esclarecemos que a maioria dos julgados que apresentamos no decorrer deste trabalho são do

Superior Tribunal de Justiça, pois era o órgão superior competente para julgar as principais questões referentes a competência do Juizado Especial Federal, tema central deste trabalho, sendo que a competência somente retornou aos Tribunais Regionais Federais a partir de março de 2010, com a revogação da súmula 348.

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repercussão geral408 do tema e declarar o Tribunal Regional Federal o órgão

competente para julgar referidos conflitos de competência, no acórdão proferido

no Recurso Extraordinário 590.409/RJ.

Após o reconhecimento da repercussão geral do conflito de

competência entre estes juízos, o Ministro Ricardo Lewandoswki fundamentou o

seu voto, nos seguintes termos:

Bem examinada a questão, porém, penso que a competência para dirimir o conflito em comento é do Tribunal Regional Federal ao qual ambos, o juiz suscitante e o juizado suscitado, estão ligados, no caso, o TRF-2, pois tanto os juízes de primeiro grau, quanto os que integram os Juizados Especiais Federais estão vinculados àquela Corte, o que exclui, no meu entender, o exame dos conflitos surgidos entre eles pelo Superior Tribunal de Justiça, como pretendo demonstra na seqüência.

Para este Ministro, a ligação dos juízes dos Juizados Especiais

Federais e os juízes das varas federais está caracterizada porque os crimes

comuns e de responsabilidade dos juízes de primeiro grau e das Turmas

Recursais dos Juizados Especiais são julgados pelo respectivo Tribunal Regional

Federal; e as Vara Federais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais

Federais são instituídos pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, estando

subordinados a eles administrativamente. Em seu voto, o Ministro Relator ainda

enfatiza:

Observo, ainda, por oportuno, que a Constituição não arrola as Turmas Recursais dentre os órgãos de Poder Judiciário, os quais são por ela discriminados, em numerus clausus, no art. 92. Apenas lhes outorga, no art. 98, I, incumbência de julgar os recursos provenientes dos Juizados Especiais.

Vê-se, assim, que a Carta Magna não conferiu às Turmas Recursais, sabidamente integradas por juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos do Poder Judiciário, e nem tampouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outorgou qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais.409

408Constitucional. Competência para Julgamento de conflito de competência entre Juizado

Especial Federal e Juízo Federal. Relevância jurídica da questão constitucional. Existência de repercussão geral.

409STF, RE 590.409/RJ, Tribunal Pleno, Ministro Relator Ricardo Lewandoswki, julgado em 26/08/2009 e publicado em 29/10/2009, Dje 204.

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O Ministro Gilmar Mendes, ainda acrescentou em seu voto:

Só observo, que, na verdade, este problema se coloca porque os juizados especiais federais são criação da Emenda Constitucional nº 22/1999. Daí não ter havido sequer a possibilidade de que houvesse previsão explícita no texto originário quanto à existência de juizado especial. Claro que depois vem a Lei nº 10.259 e tenta, inclusive, disciplinar – o que é extremamente difícil – a possibilidade de que contra decisão de última instância dos juizados especiais passe a caber recurso extraordinário. Há dificuldade em admissão, por exemplo, do recurso especial porque se fala, no texto constitucional, em cabimento de Resp contra decisão de tribunal.

Em decorrência deste novo entendimento do Supremo Tribunal

Federal, foi revogada a Sumula 348 do Superior Tribunal de Justiça, no

julgamento do conflito de competência 107.635/PR410, realizado em 17 de março

do corrente ano, sendo determinado neste acórdão que a colisão entre o teor da

Súmula 348 do Superior Tribunal de Justiça, com o novo entendimento firmado

pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 590.409/RJ, publicado no DJe

de 28.10.2009, resulta na necessidade do cancelamento da mencionada súmula.

Desta forma, só caberá ao Superior Tribunal de Justiça apreciar

conflitos de competência entre juízos de Juizados Especiais Federais e juízos

Federais de vara comum, quando pertencentes a Tribunais Regionais diversos,

ou entre juízos de Juizado Especial Federal e juízos Estaduais, sem atribuição

delegada. Os conflitos suscitados entre magistrados, pertencentes ao mesmo

Tribunal, serão julgados pelo Tribunal Regional Federal competente.

Observa-se, ainda, que os Juizados Especiais Federais foram

criados para proporcionar uma melhor prestação jurisdicional à população,

geralmente, a mais carente, sendo que a remessa do conflito de competência ao

Superior Tribunal de Justiça, como era realizado, contrariava os critérios

norteadores dos juizados especiais e dificultava a proximidade do jurisdicionado

ao órgão competente para solucionar a lide.

410PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 348/STJ. PRECEDENTE DO STF. (STJ, CC 107.635/PR, Primeira Seção, Min. Relator Luiz Fux, julgado em 17/03/2010, Dje 21/06/2010).

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230

Além das razões acima mencionadas, também entendemos que

as Turmas Recursais Federais não podem ser consideradas como órgão

jurisdicional independente. A própria Lei 10.259/01 determina em vários artigos a

vinculação dos Juizados Especiais Federais aos respectivos Tribunais, tais como

no artigo 21 que estabelece competência aos Tribunais Regionais Federais a

instituição dos juizados e a atribuição de suas competências. Além disso, os

Tribunais Regionais Federais são os responsáveis para prestarem o suporte

administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais (artigo 26),

sendo que a Coordenação dos Juizados Especiais Federais das respectivas

Seções Judiciárias é realizada por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido

por seus pares, com mandato de dois anos.

Desta forma, entendemos que foi acertada a decisão do Supremo

Tribunal Federal ao determinar que a competência para julgar conflitos de

competência entre referidos juízos é do Tribunal Regional Federal, com

fundamento no artigo 108, inciso I, letra “e” da Constituição Federal, pois estão a

ele vinculados, proporcionando maior acessibilidade ao jurisdicionado e ausência

de independência funcional das Turmas Recursais.

Apesar da decisão sobre o conflito de competência acima

mencionado, o Superior Tribunal de Justiça continua competente para julgar os

conflitos de competência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, entre os

juízos de Juizados de Regiões diferentes; entre juízos de Juizado e Vara Comum

de Regiões diferentes; entre Turmas Recursais de Regiões diferentes; entre

Turma Regional de Uniformização e Turma Recursal de Regiões diferentes; e

entre Turma Nacional de Uniformização e Turma Regional de Uniformização.

Já ao Tribunal Regional Federal, de acordo com o artigo 108,

inciso I, letra “e” julga os conflitos entre juízos de Juizados vinculados, ou não, à

mesma Turma Recursal da mesma Região; entre Turmas Recursais da mesma

Região; e entre Turma de Uniformização Regional e Turma Recursal da mesma

Região.

Ante o exposto, este trabalho buscou atingir a finalidade de

analisar as competências dos Juizados Especiais Federais Cíveis e neste

capítulo, a competência para o julgamento dos conflitos de competência, que

envolvam os juízos dos Juizados Especiais Federais, sendo relevante constatar

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que o jurisdicionado, que possui uma demanda de reduzido valor financeiro e

pequena complexidade probatória, que apresentar conflito de competência com o

juízo da vara comum deverá tê-la julgada pelo Tribunal Regional Federal em

razão da proximidade no julgamento e por serem órgãos jurisdicionais vinculados

ao mesmo tribunal.

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CONCLUSÃO

Este trabalho analisou a competência do Juizado Especial Federal

Civil, baseando-se nos critérios norteadores, determinados pelo artigo 2º da Lei

9.099/95, bem como na simplificação do acesso à justiça.

A competência do Juizado Especial Federal não deve ser

interpretada apenas com referencia aos critérios determinadores da competência

processual consagrados no Código de Processo Civil, pois estes são insuficientes

e, algumas vezes, incompatíveis com a sistemática adotada pela Lei

10.259/20001.

Desta forma, há necessidade de analisar a competência do

Juizado Especial Federal Civil com novas premissas, ou seja, a competência

deste Juízo é uma comunhão de critérios da fixação da competência processual.

Portanto, o Juizado Especial Federal Civil somente poderá processar e julgar as

demandas, desde que seja competente em razão da pessoa, da matéria, o valor

da causa seja de até sessenta salários mínimos, o território estar compreendido

dentro da subseção judiciária do Juizado Especial e a matéria a ser discutida tiver

pequena complexidade probatória, pois é incompatível com o seu procedimento

demanda com fase probatória complexa.

No mais, os critérios de fixação da competência absoluta e da

competência relativa adotados pelo Código de Processo Civil não podem ser

estendidos aos Juizados Especiais Federais, pois nestes juízos a competência

em razão do valor da causa e a competência em razão do território são critérios

absolutos de determinação da competência, porque, a partir do momento em que

o Poder Judiciário Federal instala um Juizado Especial, com todo amparo material

e humano, não subsistem razões para o autor da demanda continuar escolhendo

em qual juízo quer ver a sua demanda ser julgada.

Desta forma, conforme exposto no trabalho, entendemos que o

deslocamento do autor da demanda, residente em município não abrangido pelo

Juizado Especial Federal, até o local em que é sede o Juizado Especial Federal,

não causa nenhum prejuízo ao demandante, já que este terá a oportunidade do

seu processo tramitar com maior rapidez; terá informações processuais através

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da Internet, inclusive verificando o conteúdo dos documentos anexados e não

apenas à fase processual; as intimações pessoais serão realizadas pelo correio

ou telefone; ser beneficiado com a ausência de pagamento das custas

processuais em “primeira instância”; não ficar submetido às prerrogativas

processuais que os entes públicos federais possuem na Justiça Comum, tais

como os prazos em dobro e em quádruplo e o reexame necessário. Com isso,

defendemos que a competência absoluta amplia o acesso à prestação

jurisdicional célere, simplificada e especializada.

No mais, a atual interpretação doutrinária e jurisprudencial, em

que a competencia absoluta ocorre somente para os demantes que residem na

sede do Juizado Especial Federal, fere o princípio da isonomia, já que este

litigante somente pode ter a sua lide apreciada por este juízo; e outros

interessados, que residem em municípios muito próximos à sede dos Juizados,

tais como São Vicente, São Manuel e Barueri, podem optar em qual juízo querem

litigar, inclusive escolhendo aquele juízo que possui entendimento que pode

beneficiá-lo, ferindo o princípio do juiz natural.

Ousamos ainda afirmar, durante este trabalho, que a competência

federal delegada aos juizes estaduais para julgamento das ações previdenciárias,

conforme previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, necessita ser

reavaliada pelos legisladores, pois com a expansão dos Juizados Especiais

Federais em todo o País, estes conseguem abranger várias cidades com

pequenas distâncias, podendo, talvez, a competência delegada ser fixada a partir

de uma quilometragem mínima ou da dificuldade de acesso aos locais, o que

corroboraria com a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, pelas

razões acima mencionadas.

Além da competência absoluta em razão do território, o Juizado

Especial Federal também possui competência absoluta em razão do valor da

causa, a qual não é sinônimo do valor da condenação.

Uma das questões doutrinárias e jurisprudenciais mais

interessantes refere-se à fixação do valor da causa nestas ações. Se o objeto da

ação for somente parcelas vencidas, deverá o valor da causa ter relação com

este, ou seja, o valor da causa deverá ser a somatória das prestações vencidas

deduzidas em juízo, sendo que o montante apurado deverá estar abaixo ou ser

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igual ao teto fixado em 60 (sessenta) salários mínimos, no momento da

propositura da ação. Destaca-se que é muito difícil a lide versar apenas em

relação a prestações vincendas, sem considerar as vencidas, mas quando a lide

versar somente sobre aquelas, o valor da causa será a somatória das doze

parcelas vincendas e verificada que as mesmas não superam o valor de 60

(sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial Federal Cível será competente

para o julgamento.

A maior polêmica sobre a fixação do valor da causa está quando

a demanda envolve parcelas vencidas e vincendas, pois a lei não é esclarecedora

quanto a esta questão. Em razão desta omissão, há na doutrina quatro correntes

sobre o tema. Apesar do respeito que todas as correntes merecem, não adotamos

a corrente majoritária, que entende que deve ser aplicado, subsidiariamente, o

artigo 260 do Código de Processo Civil para fixação do valor da causa. Filiamos à

corrente que computa apenas as parcelas vincendas até o limite de sessenta

salários mínimos, pois as demandas com trâmite neste juízo são decorrentes, na

sua maioria, de verbas alimentares que envolvem parcelas vencidas, além de

existir regulamentação própria na Lei 10.259/2001, razão pela qual não se deve

aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil. Interpretar o valor da causa

com fundamento no artigo 260 do Código de Processo Civil restringe,

significativamente, a competência do Juizado Especial Federal, sendo que não é

esta a finalidade deste Juízo, mas sim ampliar o acesso à justiça para pessoas

mais carentes financeira e culturalmente.

Quanto à divergência sobre a constitucionalidade da competência

absoluta, opinamos pela sua constitucionalidade, pois se trata de um meio

alternativo para a solução dos conflitos, que garante a todos os princípios

processuais constitucionais, podendo o demandante obter de uma forma mais

célere e informal a prestação jurisdicional requerida, a qual demoraria alguns

anos para tramitar no juízo comum, sendo que, se não concordar com a

prestação jurisdicional concedida, poderá interpor recursos. Além disso, devem-se

considerar também, os objetivos pretendidos quando da criação dos Juizados

Especiais; dentre eles, a aceleração da prestação e o desafogamento das Varas

Federais Comuns. Não deve existir a concorrência entre os foros comuns e

especiais, tal como ocorre no âmbito estadual.

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Portanto, os Juizados Especiais Brasileiros são novas ideias de

prestações jurisdicionais célebres e eficientes, sendo a fixação da competência

fator determinante para a sua interpretação e atuação.

Além destas conclusões sobre a competência do Juizado

Especial Federal Civil, passamos a enumerar os demais entendimentos que

formulamos nesta tese:

1) A criação dos Juizados Especiais é resultante da terceira onda

renovatória do acesso à justiça, proporcionando ao cidadão uma justiça sem

custos e com uma nova estrutura e procedimento para processar e prevenir os

litígios sociais. Pode-se afirmar que é um modelo mais informal de obter o

provimento judicial para a solução de controvérsias denominadas de pequena

complexidade probatória, ou de pequeno valor.

2-) A criação do Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001) é o

quarto momento da experiência dos Juizados Especiais no ordenamento pátrio,

que começou com os Conselhos de Conciliação, no Rio Grande do Sul, em 1982,

posteriormente, introduzido como modelo para todo o território nacional com a Lei

das Pequenas Causas (Lei 7.244/84), e em 1995 com a criação dos Juizados

Especiais Estaduais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95), sendo que antecede a Lei

dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), que pode ser considerado o

quinto momento desta experiência.

3-) A interpretação é fundamental na aplicação da Lei dos

Juizados Especiais Federais, pois permite a compreensão e integração do

sistema dos Juizados com a sua efetividade e aplicabilidade dos critérios

norteadores. Desta forma, na ausência de dispositivo expresso na Lei

10.259/2001, já que o legislador não quis repetir as disposições constantes na Lei

9.099/95, aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 e também a Lei 12.153/2009,

e se estas também não possuírem regulamentações, buscar-se-á na conjugação

dos Códigos de Processo (Civil e Penal), cuja aplicação terá que se coadunar

com os critérios norteadores dos Juizados Especiais, sob pena de, havendo

conflito, serem afastados.

4-) Ao analisar os procedimentos adotados em outros países,

verifica-se que existem “procedimentos” semelhantes aos Juizados Especiais

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brasileiros, pois o acesso à justiça mobilizou países de diferentes culturas e

tradição a darem uma resposta mais efetiva às necessidades dos cidadãos, que

buscam uma Justiça rápida, sem custos e sem formalismos.

5-) A Lei 9.099/95 definiu em seu artigo 2º quais são os critérios

orientadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que são também

utilizados pelos Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da Fazenda

Pública. Assim, os processos orientar-se-ão pelos critérios da oralidade,

simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre

que possível, a conciliação ou transação.

6-) A terminologia critérios significa que são autênticos princípios

que constituem as bases do novo procedimento e as diretrizes que norteiam toda

a interpretação das normas a ela aplicáveis. Desta maneira, as formas

tradicionais de condução do processo devem ser sempre afastadas, cedendo

lugar à obediência aos princípios que regem o procedimento especial. Isto não

significa que os demais princípios processuais não devem ser utilizados, até

porque a não utilização feriria o supraprincípio do devido processo legal, mas no

processamento do caso concreto, devem-se utilizar os critérios estabelecidos pela

lei especial para alcançar os resultados imediatos por ela estabelecidos, devendo

ser vedados procedimentos que impliquem a procrastinação da prestação

jurisdicional.

7-) No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, se forem

obedecidos os critérios da oralidade, simplicidade e informalidade,

automaticamente, ocorrerá a economia processual, sendo que um dos maiores

desafios dos Juizados Especiais é trazer a celeridade no julgamento das

demandas, cumprindo a sua finalidade. Assim, pode-se afirmar que um dos

propósitos da criação dos Juizados foi combater o clima de impunidade e

descrédito do Poder Judiciário, mediante um sistema ágil e simplificado de

distribuição da Justiça pelo Estado. No entanto, não bastaram as Leis 9.099/95 e

10.259/2001 definirem a celeridade como critério orientador, mas precisaram criar

mecanismos (dispositivos) para que isto acontecesse. Assim, a Lei dos Juizados

Especiais Federais adotou algumas providências para a agilização, tais como:

inexistência de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas

pessoas jurídicas de Direito Público; irrecorribilidade das decisões interlocutórias,

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salvo aquelas que apreciarem pedido de antecipação dos efeitos da tutela;

inexistência de reexame necessário; a flexibilização do princípio da

indisponibilidade do interesse público, com a possibilidade de transação judicial; o

aumento do número de atos processuais possíveis de serem realizados por

servidores, independentemente de despacho e o processo virtual, com total

supressão dos autos físicos.

8-) A Lei 10.259/2001, ao fixar como critério orientador a

conciliação, autorizou os procuradores federais a realizarem conciliações e

transações, não ofendendo o princípio da indisponibilidade do bem público, pois a

indisponibilidade não significa a proibição de transação, mas a da transação

desvantajosa. Com a realização dos acordos, a parte autora é beneficiada por ter

a solução do seu conflito já resolvido em primeira audiência e a União, suas

autarquias, fundações e empresas públicas têm uma vantagem patrimonial, já que

os acordos são fixados entre 70% (setenta por cento) a 80% (oitenta por cento)

dos valores devidos, não ocorrendo disponibilidade do bem público, muito pelo

contrário, há uma vantagem para os cofres públicos.

9-) A competência do Juizado Especial Federal foi limitada

inicialmente às competências previdenciária, pois esta limitação temporal facilitou

as instalações e as implantações destes juízos. O artigo 25 da Lei 10.259/2001

vetou a remessa das demandas ajuizadas em outro Juízo, anteriormente a sua

instalação. Desta forma, a competência de cada Juizado Especial Federal iniciou

na data da instalação, não correndo a alteração da competência material

conforme determina o Código de Processo Civil, mas ocorreu a perpetuação da

jurisdição.

10-) O artigo 6º da Lei 10.259/2001, ao determinar quem pode ser

parte nos Juizados Especiais Federais assegurou que somente podem demandar

como autores as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno

porte; e como rés a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. A

restrição aos entes federais atuarem apenas no polo passivo não fere o princípio

da isonomia processual, pois os Juizados Especiais Federais foram criados para

solucionarem conflitos de menor complexidade probatória, sendo que a maioria

das demandas que tem a União como autora são complexas e de valores acima

da competência determinada pela Lei 10.259/2001.

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11-) Apesar de não estar expressamente autorizado a demandar

no polo ativo, não há qualquer impedimento legal para o incapaz e o preso

postularem no Juizado Especial Federal, apesar de a Lei 9.099/95 vetar as suas

participações perante o Juizado Especial Estadual. Entendemos que não devem

ser aplicadas, subsidiariamente, as restrições determinadas pela Lei 9.099/95,

pois tanto o incapaz como o presidiário são pessoas naturais, com capacidade de

serem partes na demanda, podendo designar por escrito, terceira pessoa como

representante judicial para a causa, sem obrigatoriedade de terem advogados,

com poderes de conciliação, transação e desistência nos processos de

competência do Juizado, conforme determina o artigo 10 da Lei 10.259/2001.

12-) O espólio também pode ser autor da demanda perante os

Juizados Especiais Federais Cíveis, bem como o condomínio, apesar de não

estarem arrolados no inciso I, do artigo 6º da Lei 10.259/2001, desde que o valor

da causa não seja superior a sessenta salários mínimos.

13-) A firma mercantil individual é uma pessoa física que

procedeu ao arquivamento da sua documentação na junta comercial, o que lhe

confere os direitos e deveres dos comerciantes regulares, mas não faz nascer

uma pessoa jurídica, sendo considerada uma pessoa física e não jurídica, razão

pela qual pode ajuizar as suas demandas no Juizado Federal.

14-) As pessoas físicas, cessionárias das pessoas jurídicas,

somente poderão ser autoras no Juizado Especial Federal se as cedentes forem

microempresas ou empresas de pequeno porte; sendo a cessão advinda de

outras pessoas jurídicas, as mesmas não poderão ser autoras nestes juízos.

15-) A massa falida e o insolvente civil não pode ser parte ativa

no Juizado Especial Federal em razão da incompetência da Justiça Federal para

julgar referidas demandas, conforme determina o artigo 109, I da Constituição

Federal, não sendo admitida a aplicação subsidiária do artigo 8º da Lei 9.099/95.

Também não é da competência dos Juizados Federais o julgamento das ações

promovidas por pessoas físicas na qualidade de legitimados extraordinários.

Apesar de o artigo 8º da Lei 9.099/95 ter sido alterado no final do ano de 2009,

entendemos que não pode ser parte legítima nos Juizados Especiais Federais as

pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse

Público e as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor.

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16-) Em razão do nosso posicionamento sobre a atribuição ao

valor da causa, exposto no início destas conclusões, entendemos que sempre

que a somatória das doze prestações vincendas superar sessenta salários

mínimos, o Juizado Especial Federal é incompetente, conforme determina o caput

e § 2º do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Para os adeptos da teoria de que, quando

a lide demandar parcelas vencidas e vincendas, deverá ser aplicado o artigo 260

do Código de Processo Civil, admitida a renúncia parcial, ou seja, somando doze

prestações vincendas, contadas da data da propositura da demanda, e não

ultrapassado o valor de sessenta salários mínimos, o autor poderá renunciar ao

montante das parcelas vencidas até a somatória estar abrangida pela

competência do Juizado Especial Federal. Assim, o valor da condenação poderá

ser superior a sessenta salários mínimos. Nesta hipótese, a renúncia poderá

ocorrer na fase do cumprimento da sentença e não no momento da fixação da

competência.

17-) Quanto à competência em razão da matéria, a competência

da Justiça Federal de Primeira Instância está relacionada no artigo 109 e incisos

da Constituição Federal. A competência do Juizado Especial Federal é decorrente

deste artigo. Apesar de a Lei 10.259/2001 não expressar sobre o critério da

complexidade probatória da matéria, entendemos que, havendo a complexidade

probatória, mesmo estando a ação dentro do limite resultante do valor da causa, o

Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgar a demanda, pois

viola os critérios orientadores do Juizado. Assim, por entendermos que a

complexidade probatória é matéria limitadora da competência do Juizado Especial

Federal, estas não estão relacionadas apenas nos incisos do artigo 3º da Lei

10.259/2001, mas também em questões implícitas, tais como nas ações que

seguem o procedimento especial e o cumprimento de carta precatória.

19-) Ressaltamos que, apesar de os direitos indígenas não

poderem ser tutelados nestes juízos, o índio pode ser parte autora, pois está

pleiteando benefício próprio. Da mesma forma, entendemos que, apesar de existir

proibição para os Juizados Especiais Federais julgarem as demandas que tutelem

direitos individuais homogêneos, não há incompetência se o titular do direito

ajuizar a ação individualmente.

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20-) Apesar de a parte final do artigo 20 da Lei 10.259/2001 vetar

a aplicação subsidiária desta lei no juízo estadual, entendemos pela possibilidade

da aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001 somente nas hipóteses da

competência delegada prevista no artigo 109, § 3º da Constituição Federal,

quando a legislação beneficia a tramitação processual, podendo obter o maior

número de resultado possível, com a realização da menor quantidade de atos

processuais, prestigiando o princípio da economia processual, da celeridade e da

informalidade.

A Lei 10.259/2001 não criou apenas um “juízo” especial, mas

trouxe um novo procedimento diferenciado, que objetiva a efetividade da

jurisdição, podendo ser aplicáveis às ações que se adaptem ao procedimento

determinado na Lei dos Juizados Federais. No entanto, não concordamos que o

Juizado Especial Estadual tenha competência delegada para as ações previstas

no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, pois não é permitido litigar no polo

passivo nestes juízos as pessoas jurídicas de Direito Público e as empresas

públicas da União, conforme determina o caput do artigo 8º da Lei 9.099/95.

21-) Quanto à competência funcional vertical ou hierárquica,

verifica-se que a competência recursal no Juizado Especial Federal é atribuída às

Turmas Recursais Regionais, às Turmas de Uniformização Regional, às Turmas

de Uniformização Nacional, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo

Tribunal Federal.

22-) A questão polêmica na doutrina refere-se à determinação do

§ 4º do artigo 14 da Lei 10.259/2001. O pedido de uniformização dirigido ao

Superior Tribunal de Justiça tem recebido crítica de alguns doutrinadores, por

entenderem que a sua natureza é de recurso especial, o qual não pode ser

apreciado por este Superior Tribunal, em razão de ausência de previsão

constitucional. Apesar da divergência encontrada na doutrina, opinamos que não

se trata de um recurso, razão pela qual não pode ser equiparado ao recurso

especial, que neste caso, a inconstitucionalidade estaria evidente, pois a Lei

10.259/2001 não pode alterar a competência constitucional atribuída ao Superior

Tribunal de Justiça. Acreditamos que se trata de mero pedido de uniformização de

entendimento de direito material, para dar isonomia de tratamento ao mesmo

assunto que também pode ser discutido em juízo comum, pelas regras de fixação

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da competência já analisadas. Portanto, como a competência do Juizado Especial

Federal é absoluta, entendemos ser possível a divergência da decisão de a

Turma Nacional de Uniformização ser apreciada pelo Superior Tribunal de

Justiça, através de pedido de uniformização de entendimentos, pois desta forma

está assegurada a isonomia processual e social

23-) Quanto à competência funcional vertical, o Juizado Especial

Federal pode conceder as antecipações de tutelas, tanto no desenvolvimento da

ação, como na prolação das sentenças, a qual resulta no recebimento do recurso

apenas no efeito devolutivo. Como a maioria das ações em trâmite perante o

Juizado Especial Federal tem natureza previdenciária, as concessões das

antecipações de tutela visam garantir o recebimento da verba alimentar, enquanto

tramitam os recursos admitidos nos Juizados.

24-) Apesar da orientação do Fórum Nacional dos Juizados

Especial Federias (Enunciado 89) para que se conceda apenas antecipação dos

efeitos da tutela nos Juizados Especiais Federais, entendemos ser possível o

processamento e julgamento das ações cautelares autônomas, desde que o

Juizado Especial também seja competente para o julgamento da ação principal.

Assim, defendemos que o processo cautelar autônomo pode ser distribuído nos

Juizados, que, apesar de atuarem com processos eletrônicos, permite a

visualização de processos com tramitação “em apenso” e julgamento simultâneo,

proporcionando a maior celeridade processual e concessão da tutela de urgência.

No mais, não há vedação expressa na Lei 10.259/2001 para a concessão desta

medida judicial, já que o legislador determinou ser possível a concessão das

medidas cautelares, não especificando que somente é possível a antecipação dos

efeitos da tutela. No mais, a recente Lei dos Juizados da Fazenda Pública

esclareceu que são possíveis as tramitações da ação cautelar e a concessão da

antecipação dos efeitos da tutela, para evitar dano de difícil ou incerta reparação,

devendo a lei mais recente ser utilizada subsidiariamente nos Juizados Especiais

Federais.

25-) Os Juizados Especiais Federais são competentes para o

cumprimento das suas respectivas sentenças. As sentenças proferidas devem ser

líquidas, razão pela qual o cumprimento do acordo ou da sentença, após o

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trânsito em julgado da decisão, será efetuado em sessenta dias, contados da

requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa.

26-) Em decorrência das controvérsias sobre a competência do

Juizado Especial Federal Civil, há várias suscitações de conflito de competência,

sendo que todos os analisados se referem a conflitos negativos. Desta forma,

entendemos que é competência da Turma Recursal para julgar os conflitos de

competência entre juízes dos juizados especiais federais pertencentes à mesma

turma e à mesma região; é de competência da Turma Regional Recursal julgar

conflitos de competência entre juízos dos juizados especais federais sendo de

turmas distintas, mas pertencentes à mesma região.

27-) Apesar da quantidade existente de conflitos negativos de

competência envolvendo juízos dos juizados especiais federais e juízos

estaduais, na atribuição da função delegada, não há divergência sobre o tema,

sendo pacífico o entendimento da competência para julgamento ser do Tribunal

Regional Federal, que estão vinculados. Controvérsia maior envolveu a fixação do

órgão competente para julgar os conflitos de competência entre juízos dos

Juizados Especiais Federais e juízos Federais da Vara Comum. Entendemos que

foi acertada a decisão do Supremo Tribunal Federal ao determinar que a

competência para julgar conflitos de competência entre referidos magistrados é

do Tribunal Regional Federal, com fundamento no artigo 108, inciso I, letra “e” da

Constituição Federal, pois estão a ele vinculados, proporcionando maior

acessibilidade ao jurisdicionado e ausência de independência funcional das

Turmas Recursais. Em decorrência desta recente decisão do Supremo Tribunal

Federal, foi revogada a súmula 348 do Superior Tribunal de Justiça.

28-) O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar os

conflitos de competência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, entre os

juízes de Juizados de Regiões diferentes; entre juízes de Juizado e Vara Comum

de Regiões diferentes; entre Turmas Recursais de Regiões diferentes; entre

Turma Regional de Uniformização e Turma Recursal de Regiões diferentes; e

entre Turma Nacional de Uniformização e Turma Regional de Uniformização.

Portanto, após o estudo sobre as competências dos Juizados

Especiais Federais Cíveis e as suas controvérsias, acreditamos que a presente

tese possa contribuir para elucidar as questões acima mencionadas. Ressalta-se

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que o Juizado Especial Federal proporciona a obtenção da prestação jurisdicional

de uma forma simples, mas que garante acesso a todos os necessitados,

principalmente, com o processo virtual, que possibilita as pessoas acessarem

seus processos pela Internet e acompanharem todas as fases e documentos,

além da possibilidade do protocolo via web, não havendo necessidade dos

sujeitos processuais comparecerem à sede do Juizado para protocolarem os

requerimentos necessários. Com isso, a interpretação da competência de o

Juizado Especial Federal ser absoluta é possível e atende a todos os princípios

processuais constitucionais.

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ANEXOS

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Enunciado nº. 1

O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o principio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria. Enunciado nº. 2

Nos casos de julgamentos de procedência de matérias repetitivas, é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito. Enunciado nº. 3

A auto-intimação eletrônica atende aos requisitos das Leis nºs 10.259/2001 e 11.419/2006 e é preferencial à intimação por e-mail. (Nova redação – IV FONAJEF) Enunciado nº. 4

Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem advogado, não havendo viabilidade material de opção pela auto-intimação eletrônica, a parte firmará compromisso de comparecimento, em prazo pré-determinado em formulário próprio, para ciência dos atos processuais praticados. Enunciado nº. 5

As sentenças e antecipações de tutela devem ser registradas tão-somente em meio eletrônico. Enunciado nº. 6

Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário. Enunciado nº. 7

Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal. Enunciado nº. 8

É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil. Enunciado nº. 9

Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001. Enunciado nº. 10

O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído. Enunciado nº. 11

No ajuizamento de ações no Juizado Especial Federal, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil. Enunciado nº. 12

No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal.

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Enunciado nº. 13

Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente.Enunciado nº. 14

Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência. Enunciado nº. 15

Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação. Enunciado nº. 16

Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência. Enunciado nº. 17

Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais. Enunciado nº. 18

No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor. Enunciado nº. 19

Aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC em sede de Juizados Especiais Federais.Enunciado nº. 20

Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas. Enunciado nº. 21

As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário. Enunciado nº. 22

A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas. Enunciado nº. 23

Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, § 3º da CF/88 e Súmula 689 do STF). (Cancelado - V FONAJEF) Enunciado nº. 24

Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06. (Nova redação – V FONAJEF) Enunciado nº. 25

Nos Juizados Especiais Federais, no ato do cadastramento eletrônico, as partes se comprometem, mediante adesão, a cumprir as normas referentes ao acesso.

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Enunciado nº. 26

Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada. Enunciado nº. 27

Não deve ser exigido o protocolo físico da petição encaminha da via Internet ou correio eletrônico ao Juizado Virtual, não se aplicando as disposições da Lei n 9.800/99. Enunciado nº. 28

É inadmissível a avocação, por Tribunal Regional Federal, de processos ou matéria de competência de Turma Recursal, por flagrante violação ao art. 98 da Constituição Federal. Enunciado nº. 29

Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe negar seguimento ou dar provimento nas hipóteses tratadas no art. 557, caput e § 1-A, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal. Enunciado nº. 30

A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo regimental. Enunciado nº. 31

O recurso de agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário pode ser processado nos próprios autos principais, dispensando-se a formação de instrumento no âmbito das Turmas Recursais. (Cancelado – V FONAJEF) Enunciado nº. 32

A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Enunciado nº. 33

Qualquer membro da Turma Recursal pode propor a edição de enunciado o qual terá por pressuposto demanda excessiva no JEF acerca de determinada matéria ou quando verificada, em julgamento de casos concretos, a necessidade de uniformização dequestão processual. A aprovação, alteração e cancelamento do enunciado sujeitam-se a quorum qualificado estabelecido pela Turma Recursal. (Cancelado - IV FONAJEF) Enunciado nº. 34

O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau. Enunciado nº. 35

A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte. Enunciado nº. 36

O momento para oferecimento de contra-razões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade. Enunciado nº. 37

Excepcionalmente, na ausência de Defensoria Pública, pode ser nomeado advogado dativo ou voluntário, ou ser facultado à parte o preenchimento de termo de recurso, por analogia ao disposto no Código de Processo Penal. (Cancelado - IV FONAJEF).

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Enunciado nº. 38

A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Nova redação –IV FONAJEF) Enunciado nº. 39

Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95. Enunciado nº. 40

Havendo sucumbência recíproca, independentemente da proporção, não haverá condenação em honorários advocatícios. (Cancelado – V FONAJEF) Enunciado nº. 41

Devido ao principio da celeridade processual, não é recomendada a suspensão dos processos idênticos em primeiro grau, quando houver incidente de uniformização de jurisprudência no STJ ou recurso extraordinário pendente de julgamento. (Cancelado –V FONAJEF) Enunciado nº. 42

Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe a condenação em litigância de má-fé (princípio da lealdade processual). Enunciado nº. 43

É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material.Enunciado nº. 44

Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais. Enunciado nº. 45

Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada.

Enunciado nº. 46

A litispendência deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC (art.301), pelo réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal. Enunciado nº. 47

Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor. Enunciado nº. 48

Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado Especial Federal é estabelecido pelo art. 260 do CPC. Enunciado nº. 49

O controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.

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Enunciado nº. 50

Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição sócio-econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através de oitiva de testemunha.(Nova redação – IV FONAJEF) Enunciado nº. 51

O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar. Enunciado nº. 52

É obrigatória a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em desfavor do ente público para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido. Enunciado nº. 53

Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Enunciado nº. 54

O artigo 515 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Federais. Enunciado nº. 55

A nulidade do processo por ausência de citação do réu ou litisconsorte necessário pode ser declarada de ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocação das partes, por simples petição. Enunciado nº. 56

Aplica-se analogicamente nos Juizados Especiais Federais a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único, ambos do CPC. Enunciado nº. 57

Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios. Enunciado nº. 58

Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida. Enunciado nº. 59

Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais. Enunciado nº. 60

A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração. Enunciado nº. 61

O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência.

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Enunciado nº. 62

A aplicação de penalidade por litigância de má-fé, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não importa na revogação automática da gratuidade judiciária. (Nova redação – IV FONAJEF) Enunciado nº. 63

Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não-cumprimento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário. Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao Ministério Público Federal para análise de eventual improbidade administrativa. Enunciado nº. 64

Não cabe multa pessoal ao procurador ad judicia do ente público, seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do CPC. Enunciado nº. 65

Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6º. do artigo 461 do CPC. Enunciado nº. 66

Os Juizados Especiais Federais somente processarão as cartas precatórias oriundas de outros Juizados Especiais Federais de igual competência. Enunciado nº. 67

O caput do artigo 9º da Lei n. 9.099/1995 não se aplica subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o artigo 10 da Lei n. 10.259/2001 disciplinou a questão de forma exaustiva. Enunciado nº. 68

O estagiário de advocacia, nos termos do Estatuto da OAB, tão-só pode praticar, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, atos em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Enunciado nº. 69

O levantamento de valores decorrentes de Requisições de Pequeno Valor e Precatórios no âmbito dos Juizados Especiais Federais pode ser condicionado à apresentação, pelo mandatário, de procuração específica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o número de registro do Precatório ou Requisições de Pequeno Valor ou o número da conta do depósito, com o respectivo valor. (Nova redação – V FONAJEF). Enunciado nº. 70

É compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91, para fins de habilitação processual e pagamento. (Nova redação – V FONAJEF). Enunciado nº. 71

A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência.

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Enunciado nº. 72

As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de complemento positivo. Enunciado nº. 73

A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais. Enunciado nº. 74

A intimação por carta com aviso de recebimento, mesmo que o comprovante não seja subscrito pela própria parte, é válida desde que entregue no endereço declarado pela parte. Enunciado nº. 75

É lícita a exigência de apresentação de CPF para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal. Enunciado nº. 76

A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Enunciado nº. 77

O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. Enunciado nº. 78

O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo. Enunciado nº.79

A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social. Enunciado nº. 80

Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida. Enunciado nº. 81

Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público.

Enunciado nº. 82

O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais. Enunciado nº. 83

O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não-advogados de forma habitual e com fins econômicos. Enunciado nº. 84

Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial. Enunciado nº. 85

Não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal.

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Enunciado nº. 86

A tutela de urgência em sede de turmas recursais pode ser deferida de oficio. Enunciado nº. 87

A decisão monocrática proferida por Relator é passível de Agravo Interno. Enunciado nº. 88

É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso. Enunciado nº. 89

Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Enunciado nº. 90

Os honorários advocatícios impostos pelas decisões de Juizado Especial Federal serão executados no próprio Juizado, por quaisquer das partes. (Nova redação – V FONAJEF) Enunciado nº 91

Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001). Enunciado nº 92

O artigo 51, I, da Lei 9099/95 é aplicável aos Juizados Especiais Federais, ainda que a parte esteja representada na forma do artigo 10, caput, da Lei 10.259/01.Enunciado nº 93

A concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto, desde que corresponda ao pedido formulado na inicial. Enunciado nº 94

Para a propositura de demandas referentes a contas de FGTS anteriores à centralização deverá a parte comprovar que diligenciou ou solicitou os extratos junto à Caixa Econômica Federal ou à instituição mantenedora das contas vinculadas anteriormente ao período de migração. Enunciado nº 95

Para a propositura de ação relativa a expurgos inflacionários sobre saldos de poupança deverá a parte autora providenciar documento que mencione o número da conta bancária ou prova de relação contratual com a instituição financeira. Enunciado nº 96

Nas ações visando à correção do saldo das cadernetas de poupança, pode o juiz, havendo prova inequívoca de titularidade da conta à época, suprir a inexistência de extratos por meio de arbitramento.Enunciado nº. 97

O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência. Enunciado nº. 98

Cabe incidente de uniformização de jurisprudência quando a questão deduzida nos autos tiver reflexo sobre a competência do juizado especial federal. Enunciado nº. 99

É inadmissível o reexame de matéria fática em pedido de uniformização de jurisprudência.

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Enunciado nº. 100

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Recursal poderá conhecer diretamente das questões não examinadas na sentença que acolheu prescrição ou decadência, estando o processo em condições de imediato julgamento. Enunciado nº. 101

A Turma Recursal tem poder para complementar os atos de instrução já realizados pelo juiz do Juizado Especial Federal, de forma a evitar a anulação da sentença. Enunciado nº. 102

Convencendo-se da necessidade de produção de prova documental complementar, a Turma Recursal produzirá ou determinará que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz do Juizado Especial Federal. Enunciado nº. 103

Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos. Enunciado nº. 104

Cabe à Turma de Uniformização reformar os acórdãos que forem contrários à sua jurisprudência pacífica, ressalvada a hipótese de supressão de instância, em que será cabível a remessa dos autos à Turma de origem para fim de adequação do julgado. Enunciado nº. 105

A Turma de Uniformização, ao externar juízo acerca da admissibilidade do pedido de uniformização, deve considerar a presença de similitude de questões de fato e de direito nos acórdãos confrontados. Enunciado nº. 106

Cabe à Turma Recursal conhecer e julgar os conflitos de competência apenas entre Juizados Especiais Federais sujeitos a sua jurisdição. Enunciado nº. 107

Fora das hipóteses do artigo 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Enunciado nº. 108

Não cabe recurso para impugnar decisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado. Enunciado nº. 109

A tempestividade do recurso pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico. Enunciado nº. 110

A competência das turmas recursais reunidas, onde houver, deve ser limitada à deliberação acerca de enunciados das turmas recursais das respectivas seções judiciárias.

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ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL

FEDERAL DE SÃO PAULO/SP

1 - A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.

2 - Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir do afastamento do trabalho.

3 - Com a implantação do Plano de Benefício da Previdência Social (Lei n.º 8213/91), o benefício previdenciário de prestação continuada não está mais vinculado ao número de salários mínimos da sua concessão.

4 - É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário cujo período básico de cálculo considerou o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, que deve ser corrigido pelo índice de 39,67%, relativo ao IRSM daquela competência.

5 - A renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de benefício assistencial.

6 - Nas ações envolvendo o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n° 8742/73 o INSS detém a legitimidade passiva exclusiva.

7 - A comprovação de tempo de serviço rural ou urbano depende de início de prova material da prestação de serviço, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91.

8 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.

9 - A correção dos 24 primeiros salários-de-contribuição pela ORTN/OTN nos termos da Súmula n.º 7 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região não alcança os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão (Art. 21, I, da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto n.º 89.312/84).

10 - É de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso contra medida cautelar prevista no art. 4º da Lei n.º 10.259/2001.

11 - A Justiça Federal é competente para apreciar pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente não vinculado ao trabalho.

12 - Nos benefícios concedidos a partir de 01.03.94, na hipótese do salário-de-benefício exceder ao limite previsto no art. 29, § 2°, da Lei n° 8.213/91, aplica-se o disposto no art. 21, § 3°, da Lei n° 8.880/94.

13 - O valor da causa, quando a demanda envolver parcelas vincendas, corresponderá à soma de doze parcelas vincendas controversas, nos termos do art. 3°, § 2°, da Lei n° 10.259/01.

14 - Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva.

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15 - Para efeitos de cômputo da renda mensal per capita com vistas à concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93, considera-se família o conjunto de dependentes do Regime Geral de Previdência Social que vivam sob o mesmo teto.

16 - Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado.

17 - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.

18 - São devidos honorários advocatícios por parte do recorrente vencido em segundo grau (art. 55 da Lei n° 9.099/1995), quando houver atuação de advogado constituído.

19 - O juiz deverá, de ofício, reconhecer a prescrição qüinqüenal nas ações envolvendo parcelas vencidas de benefícios previdenciários (art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/1991), inclusive em grau recursal. 20 - É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n° 10.259/2001), quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos.

21 - CANCELADA.

22 - O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à Lei n° 8.213/1991, como segurado empregado ou especial, só pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições, quando destinado à contagem recíproca junto a regime próprio de previdência social de servidor público.

23 - A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.

24 - O valor da causa, em ações de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, é calculado pela diferença entre a renda devida e a efetivamente paga multiplicada por 12 (doze).

25 - A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3° da Lei n° 10.259/2001).

26 - As ações de repetição de indébito de contribuições previdenciárias têm natureza tributária e não previdenciária.

27 - O incapaz pode ser parte autora nas ações perante o Juizado Especial Federal.

28 - O prazo para a interposição e para a resposta do Recurso Sumário é de 10 (dez) dias.

29 - A interposição do Recurso Sumário independe de traslado de peças.

30 - Não cabe a concessão de prazo especial, em quádruplo ou em dobro, no âmbito do Juizado Especial Federal.

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31 - Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem o julgamento do mérito.

32 - Cancelado.

33 - Incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei 8620/93.

34 - Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.

35 - O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.

36 - O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.

37 - É possível ao relator negar seguimento ou não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e de Enunciados destas Turmas Recursais.

38 - A decisão monocrática que negar seguimento ou não conhecer de recurso no âmbito destas Turmas Recursais substitui, para todos os efeitos, a decisão colegiada.

39 - Aplicam-se as disposições contidas no parágrafo único do artigo 14 do CPC às multas impostas no âmbito do Juizado Especial Federal, em decorrência do descumprimento de suas decisões.

OBSERVAÇÃO: OBSERVAÇÃO: Os enunciados 01 a 27 foram publicados no D.O.E. de 07/06/2004, caderno 1, parte I, página 165, os enunciados 28 a 30 foram publicados no D.O.E. de 06/05/2005, caderno 1, parte I, página 238, os enunciados 31 a 33 foram publicados no D.O.E. de 26/08/2005, caderno 1, parte I, página 232 e os enunciados 34 a 39, bem como o cancelamento do enunciado 32, foram publicados no D.O.E. de 06.11.2006, caderno 1, parte I, página 229.

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Conselho da Justiça Federal

RESOLUÇÃO Nº 022, DE 04 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 2006160204, em sessão realizada em 27 de agosto de 2008, e

CONSIDERANDO os procedimentos a serem adotados no processamento de feitos para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar e editar o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em anexo.

Art. 2º Revogar as Resoluções n. 390, de 17 de setembro de 2004, n. 560, de 26 de junho de 2007, e n. 586, de 27 de novembro de 2007.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA Presidente

Publicada no Diário Oficial da União Em 08/09/2008 Seção 1 pág. 90

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Conselho da Justiça Federal REGIMENTO INTERNO

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

TÍTULO IDA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Turma de Uniformização, em âmbito nacional, é presidida pelo Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal, compõe-se de dez juízes federais como membros efetivos e tem a designação de Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

§ 1º A Turma Nacional de Uniformização - TNU, com sede na Capital Federal, funciona em plenário junto ao Conselho da Justiça Federal, onde ocorrem as sessões de julgamento, podendo realizá-las fora da sede, conforme a necessidade ou conveniência.

§ 2º Os membros efetivos são indicados pelos Tribunais Regionais Federais, sendo dois juízes federais de cada Região, escolhidos dentre os integrantes de Turmas Recursais, com mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 3º Os membros suplentes são indicados pelos Tribunais Regionais Federais, sendo dois juízes federais de cada Região, escolhidos de acordo com o critério do parágrafo anterior, e serão convocados na ordem de antigüidade na carreira.

§ 4º Os juízes terão assento segundo a ordem de antigüidade na Turma e subsidiariamente na carreira.

CAPÍTULO IIDAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 2º O Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos, pelo Ministro que o seguir na ordem de antiguidade no Conselho da Justiça Federal.

Art. 3º O membro efetivo será substituído, em suas ausências, pelo suplente da respectiva Região. Ocorrendo vacância, o sucessor completará o mandato, escolhendo-se novo suplente.

Art. 4º O Presidente e os juízes declarar-se-ão suspeitos ou impedidos, nos casos previstos em lei. Processar-se-á o incidente na forma da lei processual, quando suscitado pela parte.

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Conselho da Justiça Federal Art. 5º Terminado o mandato do relator, os processos distribuídos serão atribuídos ao nomeado

para preencher a vaga.

CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA

Art. 6º Compete à Turma Nacional processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material:

I – fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões;

II – em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; ou

III – em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A Turma Nacional de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada pelos coordenadores dos Juizados Especiais Federais, pelas Turmas Recursais ou Regionais sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I DO PRESIDENTE

Art. 7º Compete ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização:

I – presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos juízes da Turma Nacional de Uniformização e assinar a respectiva ata;

II – convocar os juízes para as sessões ordinárias e extraordinárias;

III – dirigir os trabalhos da Turma Nacional de Uniformização, presidindo as sessões de julgamento;

IV – manter a ordem nas sessões, adotando para isso as providências necessárias;

V – proferir o voto de desempate em feitos cíveis;

VI – decidir, a requerimento da parte, sobre a admissibilidade do incidente indeferido pelo Presidente da Turma Recursal ou pelo Presidente da Turma Regional;

VII – determinar antes da distribuição:

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Conselho da Justiça Federal a) a devolução dos feitos que versarem sobre questão já julgada, para que a Turma Recursal ou a Turma Regional proceda à manutenção ou à adequação do acórdão recorrido, conforme o caso;

b) a devolução dos incidentes de uniformização admitidos na origem que tenha por inadmissíveis;

c) o sobrestamento dos feitos que tratem de questão sob apreciação ou em vias de ser apreciada pela Turma Nacional de Uniformização;

VIII – sobrestar os feitos que tratem de questão constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando ainda não realizado o respectivo julgamento de mérito do recurso extraordinário;

IX – decidir sobre a admissibilidade do incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

X – decidir sobre a admissibilidade do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal;

XI – prestar informações ao Ministro-Relator sobre os incidentes de uniformização dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e sobre os recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal;

XII – dirimir dúvidas relacionadas às questões de ordem e demais incidentes processuais;

XIII – superintender os serviços administrativos da Turma Nacional de Uniformização;

XIV – apresentar ao presidente do Conselho da Justiça Federal relatório anual das atividades da Turma, no mês de dezembro de cada ano.

SEÇÃO II DO RELATOR

Art. 8º Compete ao relator:

I – ordenar e dirigir o processo;

II – submeter à Turma as questões de ordem;

III – pedir dia para julgamento dos feitos;

IV – apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

V – requisitar informações;

VI – colher a manifestação do Ministério Público Federal, quando for o caso;

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Conselho da Justiça Federal VII – conceder medidas liminares ou cautelares em feitos de natureza civil ou penal, na forma da lei processual;

VIII – determinar a suspensão do processo quando o mesmo tema ou questão prejudicial estiver pendente de apreciação na Turma Nacional de Uniformização, no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal;

IX – negar seguimento ao incidente manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

X – dar provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação;

XI – redigir o acórdão quando seu voto for o vencedor no julgamento;

XII – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento.

SEÇÃO III DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 9º Perante a Turma Nacional de Uniformização oficiará, como fiscal da lei, membro do Ministério Público Federal.

Art. 10. O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei.

SEÇÃO IV DA SECRETARIA

Art. 11. São atribuições da Secretaria da Turma Nacional de Uniformização:

I – adotar as providências necessárias ao uso do meio eletrônico para o trâmite de autos virtuais entre a Turma Nacional de Uniformização e as Turmas Recursais ou Regionais, bem como ao devido processamento desses recursos;

II – disponibilizar no portal da Justiça Federal o recebimento dos autos do processo, o cadastro do incidente de uniformização com a indicação da matéria versada e o andamento processual;

III – executar as atividades relacionadas à publicação dos expedientes e atos processuais, à expedição de mandados e cartas de intimação, à carga dos autos dos processos e ao recebimento e juntada de petições dirigidas à Turma Nacional de Uniformização;

IV – cumprir as rotinas inerentes à organização dos autos dos processos destinados à distribuição, bem como aquelas relativas à sessão de julgamento;

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Conselho da Justiça Federal V – distribuir via correio eletrônico, entre os juízes da Turma Nacional de Uniformização, o relatório dos feitos incluídos em pauta;

VI – publicar no Diário da Justiça, ou por outro meio legalmente eficaz, as decisões da Turma Nacional de Uniformização e as de seu Presidente.

Art. 12. Compete ao Secretário:

I – supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas da Secretaria e as relacionadas à tramitação dos feitos;

II – secretariar as sessões de julgamento da Turma Nacional de Uniformização e lavrar as respectivas atas;

III – proceder à distribuição dos processos, sob a supervisão do Presidente;

IV – assessorar o Presidente e os juízes da Turma Nacional de Uniformização nos assuntos relacionados à Secretaria;

V – submeter à consideração e apreciação do Presidente da Turma Nacional de Uniformização matérias administrativas ou processuais relativas às Turmas Regionais, Recursais e aos Juizados Especiais Federais.

PARTE II DO PROCESSO

TÍTULO IDO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

CAPITULO IDO PROCESSAMENTO

Art. 13. O incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional será submetido ao Presidente da Turma Recursal ou ao Presidente da Turma Regional, no prazo de dez dias, a contar da publicação, com cópia dos julgados divergentes e a demonstração do dissídio.

Parágrafo único. O requerido será intimado perante o juízo local para, no mesmo prazo, apresentar contra-razões.

Art. 14. Em todas as fases do processo poderá ser utilizada, por determinação do Presidente da Turma Nacional, a informatização regulada em lei para a prática e comunicação de qualquer ato processual.

Art. 15. O Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional decidirão preliminarmente sobre a admissibilidade do incidente de uniformização.

§ 1º Não será admitido o incidente de uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma Nacional de Uniformização.

§ 2º Incidentes de uniformização idênticos recebidos nas Turmas Recursais ou Regionais ficarão sobrestados antes de ser realizado o juízo preliminar

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Conselho da Justiça Federal de admissibilidade se, sobre o mesmo tema, outro incidente já tiver sido apresentado ou estiver em vias de apresentação na Turma Nacional de Uniformização.

§ 3º No que se refere ao parágrafo anterior, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização, no incidente que versar sobre a questão discutida, deve ser adotada pela turma de origem para fins de adequação ou manutenção do acórdão recorrido.

§ 4º Em caso de inadmissão preliminar, a parte poderá requerer nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, que esta seja submetida ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização, que decidirá de modo irrecorrível.

TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO IDO REGISTRO DOS FEITOS

Art. 16. As petições e os processos serão recebidos no protocolo do Conselho da Justiça Federal.

Art. 17. A Secretaria da Turma Nacional praticará os atos necessários ao registro dos feitos, observadas as classes e a individualização dos assuntos, bem como procederá à divulgação do andamento processual no portal da Justiça Federal.

CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 18. A distribuição dos processos será feita em sessão pública e realizada por sorteio em meio eletrônico ou manual.

Art. 19. A distribuição far-se-á entre os juízes em exercício na Turma Nacional, observado o critério da proporcionalidade.

§ 1º A distribuição observará as leis processuais aplicáveis à espécie.

§ 2º A redistribuição ocorrerá nos casos de conexão, continência, impedimento, suspeição ou afastamento do relator por mais de sessenta dias.

Art. 20. Após a distribuição, os processos permanecerão na Secretaria da Turma Nacional pelo prazo de quarenta e oito horas.

CAPÍTULO III DA PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 21. Caberá ao relator selecionar e preparar os processos a serem incluídos em pauta, encaminhando listagem à Secretaria da Turma Nacional para a devida publicação.

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Conselho da Justiça Federal Art. 22. A pauta de julgamento será publicada no Diário da Justiça, afixada em lugar acessível

ao público na sede da Turma Nacional de Uniformização e disponibilizada no portal da Justiça Federal.

§ 1º A publicação a que se refere o caput antecederá em quarenta e oito horas, no mínimo, à sessão de julgamento na qual os processos possam ser chamados, e será certificada nos autos.

§ 2º A publicação de editais relativos às sessões extraordinárias de julgamento observará o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 23. Nos julgamentos à distância ou realizados fora da sede da Turma Nacional de Uniformização, constarão do edital da pauta os locais onde será feita a transmissão ou onde se darão os atos correspondentes.

Art. 24. Independem de pauta:

I – o julgamento dos embargos declaratórios, dos pedidos de reconsideração e dos agravos;

II – as questões de ordem sobre o processamento de feitos.

CAPÍTULO IVDA SESSÃO DE JULGAMENTO

Art. 25. A Turma Nacional de Uniformização reunir-se-á com a presença de, no mínimo, sete juízes, além do Presidente, e deliberará por maioria simples.

§ 1º As sessões e votações serão públicas, observada, quando for o caso, a restrição à presença de terceiros prevista no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

§ 2º As sessões de julgamento poderão ser realizadas por meio eletrônico, observada a legislação própria.

Art. 26. O relator ordenará, se for o caso, no prazo de dez dias, o encaminhamento dos autos ao órgão do Ministério Público Federal, que disporá do mesmo prazo para oferecer parecer.

Art. 27. Com ou sem manifestação do órgão do Ministério Público Federal, o relator, em dez dias, redigirá exposição que a Secretaria distribuirá, via correio eletrônico, aos juízes da Turma Nacional de Uniformização.

Art. 28. É facultado às partes, por seus advogados, apresentar memoriais e produzir sustentação oral, por dez minutos, prorrogáveis por igual prazo, a critério do Presidente.

§ 1º Eventuais interessados que não sejam partes no processo poderão manifestar-se, ficando ao juízo do Presidente conceder ou não oportunidade de sustentação oral por ocasião do julgamento.

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Conselho da Justiça Federal § 2º Caso os advogados, os peritos e as partes estejam presentes, os juízes,

por intermédio do Presidente, poderão convocá-los para prestarem esclarecimentos sobre matéria de fato.

§ 3º Falará em primeiro lugar a parte que apresentou o incidente de uniformização e por último, se o requerer, o Ministério Público Federal.

Art. 29. A Turma Nacional de Uniformização poderá converter o julgamento em diligência, quando for necessário à decisão da causa.

Art. 30. O relator fará a exposição do caso e proferirá o seu voto, seguido pelos demais juízes, na ordem de antigüidade.

§ 1º Se o relator ficar vencido, lavrará o acórdão o juiz que proferiu o primeiro voto vencedor, ainda que votos anteriores sejam reconsiderados.

§ 2º Suspenso o julgamento com pedido de vista, os demais juízes que se considerarem habilitados poderão votar na mesma sessão.

§ 3º O julgamento do incidente de uniformização suspenso por pedido de vista prosseguirá, independentemente da presença do relator, na sessão seguinte, com prioridade sobre os demais processos.

§ 4º O juiz vencido na preliminar deverá votar no mérito e, se seu voto nessa última parte prevalecer, redigirá o acórdão.

§ 5º O relator cujo mandato houver terminado fica vinculado aos feitos já incluídos em pauta de julgamento.

Art. 31. O acórdão assinado pelo relator e os demais votos serão encaminhados à Secretaria da Turma Nacional, no prazo de dez dias, a contar da sessão de julgamento.

§ 1º Vencido o prazo do relator, o processo será encaminhado ao juiz que tiver votado no mesmo sentido, seguindo a ordem de antiguidade, a quem caberá redigir o acórdão.

§ 2º Caso o voto vogal não seja apresentado, o acórdão será publicado sem a consideração deste.

Art. 32. Em caso de divergência entre acórdãos da própria Turma Nacional de Uniformização, prevalecerá a orientação mais recente até que, admitido e julgado o incidente de uniformização de jurisprudência, venha a ser firmada a orientação definitiva.

CAPÍTULO V DOS PRAZOS

Art. 33. As decisões da Turma Nacional de Uniformização serão publicadas no Diário da Justiça ou por outro meio legalmente eficaz.

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Conselho da Justiça Federal Parágrafo único. Os prazos na Turma Nacional de Uniformização correrão da

publicação dos atos no Diário da Justiça, da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz previsto em lei.

TÍTULO III DOS RECURSOS

CAPÍTULO I DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 34. Da decisão do relator caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto.

CAPÍTULO II DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 35. Cabem embargos de declaração, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da decisão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha.

§ 1º Os embargos de declaração terão como relator o juiz que redigiu o acórdão embargado.

§ 2º Ausente ou afastado o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto.

§ 3º O relator apresentará os embargos em mesa para julgamento na primeira sessão subseqüente, proferindo voto.

§ 4º Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o relator os rejeitará de plano.

§ 5º Se houver possibilidade de emprestar efeito modificativo à súmula aprovada, os embargos de declaração serão incluídos em pauta.

CAPÍTULO III DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 36. Quando a decisão da Turma Nacional for proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, o incidente de uniformização de jurisprudência será suscitado, nos próprios autos, no prazo de dez dias, perante o Presidente da Turma Nacional.

§ 1º A parte contrária será intimada para apresentar manifestação em igual prazo, findo o qual os autos serão conclusos ao Presidente da Turma Nacional, que decidirá acerca da admissibilidade.

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Conselho da Justiça Federal § 2º Inadmitido o incidente, a parte poderá requerer, nos próprios autos, no

prazo de dez dias, que o feito seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO IV DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 37. O recurso extraordinário em matéria constitucional de repercussão geral poderá ser interposto perante o Presidente da Turma Nacional de Uniformização, que deliberará sobre sua admissibilidade, observado o disposto na Constituição, na lei processual e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Admitido o recurso, os autos serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal; inadmitido, pode a parte, no prazo e forma legais, apresentar agravo de instrumento.

TÍTULO IV DA JURISPRUDÊNCIA DA

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

CAPÍTULO I DA SÚMULA

Art. 38. A jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização será compendiada na Súmula da Turma.

Parágrafo único. Poderá ser objeto de súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Turma, cabendo ao relator propor-lhe o enunciado.

Art. 39. Os enunciados da súmula, datados e numerados, com indicação do assunto, do teor do enunciado, da legislação pertinente e dos julgados que lhe deram suporte serão publicados três vezes no Diário da Justiça, em datas próximas, e divulgados no Portal da Justiça Federal.

Art. 40. Os enunciados da súmula prevalecem sobre jurisprudência anterior, aplicando-se a casos não definitivamente julgados, e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno.

§ 1º Durante o julgamento do incidente de uniformização, qualquer dos membros poderá propor a revisão da jurisprudência compendiada na súmula, caso a maioria dos presentes admita a proposta de revisão, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário.

§ 2º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados por maioria absoluta dos membros da Turma Nacional de Uniformização.

§ 3º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números referentes aos enunciados que a Turma

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Conselho da Justiça Federal Nacional de Uniformização cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números da série.

§ 4º A Secretaria da Turma Nacional adotará as providências necessárias à ampla e imediata divulgação da alteração ou cancelamento do enunciado da súmula.

CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 41. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização será divulgada pelas seguintes publicações:

I – Diário da Justiça;

II – Ementário de Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização;

III – Revista da Turma Nacional de Uniformização;

IV – Base de Dados de Jurisprudência;

V – Repositórios autorizados.

Art. 42. Serão publicados no Diário da Justiça as decisões e os acórdãos da Turma Nacional de Uniformização.

Parágrafo único. Quando de idêntico conteúdo, as decisões e os acórdãos poderão ser publicados com única redação, indicando-se o número dos autos dos respectivos processos.

Art. 43. No Ementário de Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização serão publicadas as ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições.

Art. 44. Na Revista da Turma Nacional de Uniformização serão publicados em seu inteiro teor:

I – os acórdãos selecionados pelos juízes;

II – os atos normativos expedidos pelo Conselho da Justiça Federal inerentes à Turma Nacional de Uniformização;

III – os enunciados das súmulas.

Parágrafo único. A Secretaria da Turma Nacional poderá propor a seleção dos acórdãos a publicar, dando preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores.

Art. 45. A base de dados divulgará a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, no Portal da Justiça Federal.

Art. 46. São repositórios autorizados as publicações de entidades oficiais ou particulares, habilitadas na forma do ato normativo próprio.

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Conselho da Justiça Federal

TÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, que poderá submetê-los à deliberação do colegiado.

Art. 48. Não serão cobradas custas pelo processamento do incidente de uniformização.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Presidente

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