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MINISTRIO DA ADMINISTRAO INTERNA

Autoridade Nacional de Proteco Civil

COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

1 EdioSetembro 2009

FICHA TCNICA

Ttulo: Edio:

Compilao Legislativa SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS Autoridade Nacional de Proteco Civil Ministrio da Administrao Interna Avenida do Forte em Carnaxide 2794-112 Carnaxide Portugal Telf: + 351 21 424 71 00 Fax: + 351 21 424 71 80 [email protected] www.prociv.pt

Coordenao:

Gabinete Jurdico e Unidade de Previso de Riscos e Alerta Bettina Ramos Carlos Souto Henrique Vicncio 978-989-96121-7-4 Europress 1500 exemplares Setembro de 2009

ISBN: Impresso: Tiragem:

Depsito legal: 299805/09

COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

Introduo

No mbito das reformas empreendidas pelo XVII Governo Constitucional, a reestruturao de todo quadro legislativo inerente proteco civil assumiu especial relevo e prioridade durante a legislatura. Desde a aprovao da nova Lei de Bases de Proteco Civil, em 2006, percorremos um longo e profcuo caminho em matria da regulamentao estruturante, nomeadamente da actividade de proteco e socorro, bombeiros e segurana contra incndio em edifcios. Aps um ano sobre a primeira publicao da compilao legislativa aplicvel ao sector, cuja importncia e utilidade foi amplamente reconhecida, revela-se necessrio proceder respectiva actualizao atendendo ao contnuo trabalho desenvolvido. Entre a recente legislao produzida destaca-se o novo Regime Jurdico da Segurana Contra Incndio em Edifcios que resultou de um importante e longo trabalho concertado entre especialistas e entidades do sector. Este regulamento, h muito reclamado, vem estruturar de forma lgica, rigorosa e acessvel, todas as disposies aplicveis neste domnio. A Autoridade Nacional de Proteco Civil lana assim a 1. edio da Compilao Legislativa Segurana Contra Incndio em Edifcios e as 2.s edies das Compilaes Legislativas Proteco Civil e Bombeiros, que certamente continuaro a ser ferramentas cruciais para os principais agentes e colaboradores do sector, sempre em benefcio dos cidados. esta a postura que o Governo tem vindo a promover e, tambm estou certo, essa a linha de fora que perpassa em todos os Agentes de Proteco Civil.

Jos Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros Secretrio de Estado da Proteco Civil

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Breves Notas

Incumbe Autoridade Nacional de Proteco Civil, no mbito da preveno dos riscos naturais e tecnolgicos proceder, entre outras tarefas, regulamentao e fiscalizao das condies de segurana contra incndio em edifcios. Enquadra-se no cumprimento desta misso a publicao do Decreto-Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro, que estabelece o Regime Jurdico da Segurana Contra Incndio em Edifcios, conjuntamente com as diversas Portarias Complementares. Importa, a nosso ver, promover uma melhor concepo dos edifcios, tornandoos mais seguros, desde a fase de projecto at execuo das obras de construo e manuteno das condies de segurana durante toda a sua vida til. Com esta publicao e sua difuso, cumpre-se mais um passo do Programa do XVII Governo Constitucional, reflectido nesta compilao que foi iniciada sob orientao poltica de Suas Exas. o Ministro da Administrao Interna, Dr. Antnio Costa e do Secretrio de Estado da Administrao Interna/ Secretrio de Estado da Proteco Civil, Dr. Ascenso Simes e posteriormente prosseguida e concluda sob a tutela Suas Exas. o Ministro da Administrao Interna, Dr. Rui Pereira e do Secretrio de Estado da Proteco Civil, Dr. Jos Miguel Medeiros. Este , pois, um contributo para o incremento de uma nova Cultura de Segurana em Portugal, garante da preservao da vida das pessoas, dos seus bens, do ambiente e do patrimnio, face ao risco de incndio em edifcios.

Arnaldo Jos Ribeiro da Cruz Presidente da Autoridade Nacional de Proteco Civil

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ndicePginas LEGISLAO ESTRUTURANTE Decreto-Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro Regime Jurdico da Segurana Contra Incndio em Edifcios Portaria n. 1532/2008, de 29 de Dezembro Regulamento Tcnico de Segurana Contra Incndio em Edifcios (RT-SCIE) Despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Proteco Civil n. 2074/2009, de 15 de Janeiro Critrios Tcnicos para Determinao da Densidade de Carga de Incndio Modificada Portaria n. 64/2009, de 22 de Janeiro Regime de Credenciao de Entidades para a Emisso de Pareceres, Realizao de Vistorias e de Inspeces das Condies de Segurana Contra Incndio em Edifcios Portaria n. 610/2009, de 8 de Junho Regulamenta o funcionamento do sistema informtico previsto no n. 2 do artigo 32. do Decreto -Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro Portaria n. 773/2009, de 21 de Julho Procedimento de Registo, na Autoridade Nacional de Proteco Civil, das Entidades que exeram a actividade de Comercializao, Instalao e ou Manuteno de Produtos e Equipamentos de Segurana Contra Incndio em Edifcios Portaria n 1054/2009, de 16 de Setembro Fixa o Valor das Taxas pelos servios prestados pela Autoridade Nacional de Proteco Civil LEGISLAO DIVERSA 11 77 79 322

323 343

345 354 355 358

359 364 365 369 371 374

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LEGISLAO ESTRUTURANTE

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Regime Jurdico da Segurana Contra Incndio em Edifcios

Decreto-Lei n. 220/2008, de 12 de NovembroA legislao sobre segurana contra incndio em edifcios encontra-se actualmente dispersa por um nmero excessivo de diplomas avulsos, dificilmente harmonizveis entre si e geradores de dificuldades na compreenso integrada que reclamam. Esta situao coloca em srio risco no apenas a eficcia jurdica das normas contidas em tal legislao, mas tambm o seu valor pedaggico. Com efeito, o actual quadro legal pautado por um edifcio legislativo heterogneo e de desigual valor hierrquico normativo. De tudo se encontra, resolues do Conselho de Ministros, decretos-leis, decretos regulamentares, portarias, uns com contedo excessivamente minucioso, outros raramente ultrapassando o plano genrico. Para alm disso, verificam-se srias lacunas e omisses no vasto articulado deste quadro normativo. Tal deve-se parcialmente ao facto de para um conjunto elevado de edifcios no existirem regulamentos especficos de segurana contra incndios. o caso, designadamente, das instalaes industriais, dos armazns, dos lares de idosos, dos museus, das bibliotecas, dos arquivos e dos locais de culto. Nestas situaes aplica-se apenas o Regulamento Geral das Edificaes Urbanas, de 1951, que manifestamente insuficiente para a salvaguarda da segurana contra incndio. Perante uma pluralidade de textos no raras vezes divergentes, seno mesmo contraditrios nas solues preconizadas para o mesmo tipo de problemas, particularmente difcil obter, por parte das vrias entidades responsveis pela aplicao da lei, uma viso sistematizada e uma interpretao uniforme das normas, com evidente prejuzo da autoridade tcnica que a estas deve assistir.

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A situao descrita reflecte decerto uma opo de poltica legislativa que se traduziu na emisso de regulamentos especficos para cada utilizao-tipo de edifcios, alguns dos quais de limitada aplicao, contrrios concepo de um regulamento geral de segurana contra incndio, enquanto tronco normativo comum de aplicao geral a todos os edifcios, sem prejuzo de nele se inclurem disposies especficas complementares julgadas convenientes a cada utilizao-tipo. A criao do Servio Nacional de Bombeiros e Proteco Civil e a posterior criao da Autoridade Nacional de Proteco Civil, autoridade nacional com atribuies na rea da segurana contra incndio em edifcios, competente para propor as medidas legislativas e regulamentares consideradas necessrias neste domnio, facilitou a opo pela edificao de um verdadeiro regulamento geral, h muito reclamado, estruturando-o de forma lgica, rigorosa e acessvel. Este decreto-lei, que agora publicado, engloba as disposies regulamentares de segurana contra incndio aplicveis a todos os edifcios e recintos, distribudos por 12 utilizaes-tipo, sendo cada uma delas, por seu turno, estratificada por quatro categorias de risco de incndio. So considerados no apenas os edifcios de utilizao exclusiva, mas tambm os edifcios de ocupao mista. Aproveita-se igualmente este amplo movimento reformador, traduzido no novo regime jurdico, para adoptar o contedo das Decises da Comisso das Comunidades Europeias n.os 2000/147/CE e 2003/632/CE, relativas classificao da reaco ao fogo de produtos de construo, e n.os 2000/367/CE e 2003/629/CE, respeitantes ao sistema de classificao da resistncia ao fogo. A introduo deste novo regime jurdico recomenda que se proceda avaliao, em tempo oportuno, do seu impacte na efectiva reduo do nmero de ocorrncias, das vtimas mortais, dos feridos, dos prejuzos materiais, dos danos patrimoniais, ambientais e de natureza social, decorrentes dos incndios urbanos e industriais que se venham a verificar. Tal avaliao particularmente pertinente face a novos factores de risco, decorrentes do progressivo envelhecimento da populao e da constante migrao12

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populacional para as cidades, apesar da tendncia positiva resultante da entrada em vigor dos primeiros regulamentos de segurana contra incndios em edifcios. As solues vertidas no novo regime jurdico vo de encontro s mais avanadas tcnicas de segurana contra incndio em edifcios. Contudo, no se prev que venham a ter um impacte significativo no custo final da construo, porquanto muitas dessas solues so j adoptadas na execuo dos projectos e na construo dos edifcios que no dispem de regulamentos especficos de segurana contra incndio. Tal deve-se largamente ao recurso regulamentao estrangeira e, por analogia, regulamentao nacional anterior, quer por exigncia das companhias de seguros, quer por deciso do dono da obra e dos projectistas. Importa ainda salientar que a fiscalizao das condies de segurana contra incndio nos vrios tipos de edifcios, recintos e estabelecimentos, exercida no pleno respeito pelos direitos que os cidados e as empresas tm a uma desejada racionalizao dos procedimentos administrativos, de modo a simplificar, desburocratizar e modernizar nesta rea especfica a actividade da Administrao Pblica, tanto a nvel central como local. Neste sentido, adequaram-se os procedimentos de apreciao das condies de segurana contra incndios em edifcios, ao regime jurdico da urbanizao e edificao, alterado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro. Por ltimo, cumpre tambm referir que o novo regime jurdico o resultado de um trabalho longo e concertado entre especialistas designados pelo Servio Nacional de Bombeiros e Proteco Civil e pelo Conselho Superior de Obras Pblicas e Transportes, atravs da sua Subcomisso de Regulamentos de Segurana contra Incndio em Edifcios. Foram ainda recolhidos os contributos de todas as entidades consideradas como mais directamente interessadas neste domnio, como o caso das diversas entidades pblicas, no representadas na referida Subcomisso, envolvidas no licenciamento das utilizaestipo de edifcios, recintos e estabelecimentos, designadamente das que careciam de adequada regulamentao especfica na rea da segurana contra incndio.

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Foram ouvidos a Associao Nacional de Municpios Portugueses, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos Engenheiros, a Associao Nacional dos Engenheiros Tcnicos, o Laboratrio Nacional de Engenharia Civil e os rgos de governo prprio das Regies Autnomas. Assim: Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituio, o Governo decreta o seguinte:

CAPTULO I Disposies Gerais Artigo 1. Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime jurdico da segurana contra incndios em edifcios, abreviadamente designado por SCIE. Artigo 2. Definies Para efeitos do presente decreto-lei e legislao complementar, entende-se por: a) Altura da utilizao-tipo a diferena de cota entre o plano de referncia e o pavimento do ltimo piso acima do solo, susceptvel de ocupao por essa utilizao-tipo; b) rea bruta de um piso ou fraco a superfcie total de um dado piso ou fraco, delimitada pelo permetro exterior das paredes exteriores e pelo eixo das paredes interiores separadoras dessa fraco, relativamente s restantes; c) rea til de um piso ou fraco a soma da rea til de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fraco, excluindo-se vestbulos, circulaes interiores, escadas e rampas comuns, instalaes sanitrias, roupeiros, arrumos, armrios nas paredes e outros compartimentos de funo similar, e mede-se pelo permetro interior das paredes

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que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalos at 30 cm, paredes interiores, divisrias e condutas; d) Carga de incndio a quantidade de calor susceptvel de ser libertada pela combusto completa da totalidade de elementos contidos num espao, incluindo o revestimento das paredes, divisrias, pavimentos e tectos; e) Categorias de risco a classificao em quatro nveis de risco de incndio de qualquer utilizao-piso de um edifcio e recinto, atendendo a diversos factores de risco, como a sua altura, o efectivo, o efectivo em locais de risco, a carga de incndio e a existncia de pisos abaixo do plano de referncia, nos termos previstos no artigo 12.; f) Densidade de carga de incndio a carga de incndio por unidade de rea til de um dado espao ou, para o caso de armazenamento, por unidade de volume; g) Densidade de carga de incndio modificada a densidade de carga de incndio afectada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao ndice de activao dos combustveis, determinada com base nos critrios referidos no n. 4 do artigo 12.; h) Edifcio toda e qualquer edificao destinada utilizao humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espao interior utilizvel, abrangendo as realidades referidas no n. 1 do artigo 8.; i) Edifcios independentes os edifcios dotados de estruturas independentes, sem comunicao interior ou, quando exista, efectuada exclusivamente atravs de cmaras corta-fogo, e que cumpram as disposies de SCIE, relativamente resistncia ao fogo dos elementos de construo que os isolam entre si; j) Efectivo o nmero mximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultneo um dado espao de um edifcio ou recinto; l) Efectivo de pblico o nmero mximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultneo um edifcio ou recinto que recebe pblico, excluindo o nmero de funcionrios e quaisquer outras pessoas afectas ao seu funcionamento; m) Espaos as reas interiores e exteriores dos edifcios ou recintos; n) Imveis classificados os monumentos classificados nos termos da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro;

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o) Local de risco a classificao de qualquer rea de um edifcio ou recinto, em funo da natureza do risco de incndio, com excepo dos espaos interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuao, em conformidade com o disposto no artigo 10.; p) Plano de referncia o plano de nvel, cota de pavimento do acesso destinado s viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vo de sada directa para o exterior do edifcio; q) Recintos os espaos delimitados ao ar livre destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem pblico, aos industriais, oficinas e armazns, podendo dispor de construes de carcter permanente, temporrio ou itinerante; r) Utilizao-tipo a classificao do uso dominante de qualquer edifcio ou recinto, incluindo os estacionamentos, os diversos tipos de estabelecimentos que recebem pblico, os industriais, oficinas e armazns, em conformidade com o disposto no artigo 8. Artigo 3. mbito 1 Esto sujeitos ao regime de segurana contra incndios: a) Os edifcios, ou suas fraces autnomas, qualquer que seja a utilizao e respectiva envolvente; b) Os edifcios de apoio a postos de abastecimento de combustveis, tais como estabelecimentos de restaurao, comerciais e oficinas, regulados pelos Decretos-Leis n.os 267/2002 e 302/2001, de 26 de Novembro e de 23 de Novembro, respectivamente; c) Os recintos. 2 Exceptuam-se do disposto no nmero anterior: a) Os estabelecimentos prisionais e os espaos classificados de acesso restrito das instalaes de foras armadas ou de segurana; b) Os paiis de munies ou de explosivos e as carreiras de tiro. 3 Esto apenas sujeitos ao regime de segurana em matria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de gua para combate a incndios, aplicando-se nos demais aspectos os respectivos regimes especficos:

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a) Os estabelecimentos industriais e de armazenamento de substncias perigosas, abrangidos pelo Decreto-Lei n. 254/2007, de 12 de Julho; b) Os espaos afectos indstria de pirotecnia e indstria extractiva; c) Os estabelecimentos que transformem ou armazenem substncias e produtos explosivos ou radioactivos. 4 Nos edifcios com habitao, exceptuam-se do disposto no n. 1, os espaos interiores de cada habitao, onde apenas se aplicam as condies de segurana das instalaes tcnicas. 5 Quando o cumprimento das normas de segurana contra incndios nos imveis classificados se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretizao manifestamente desproporcionada so adoptadas as medidas de autoproteco adequadas, aps parecer da Autoridade Nacional de Proteco Civil, abreviadamente designada por ANPC. 6 s entidades responsveis pelos edifcios e recintos referidos no n. 2 incumbe promover a adopo das medidas de segurana mais adequadas a cada caso, ouvida a ANPC, sempre que entendido conveniente. Artigo 4. Princpios gerais 1 O presente decreto-lei baseia-se nos princpios gerais da preservao da vida humana, do ambiente e do patrimnio cultural. 2 Tendo em vista o cumprimento dos referidos princpios, o presente decreto-lei de aplicao geral a todas as utilizaes de edifcios e recintos, visando em cada uma delas: a) Reduzir a probabilidade de ocorrncia de incndios; b) Limitar o desenvolvimento de eventuais incndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagao do fumo e gases de combusto; c) Facilitar a evacuao e o salvamento dos ocupantes em risco; d) Permitir a interveno eficaz e segura dos meios de socorro. 3 A resposta aos referidos princpios estruturada com base na definio das utilizaes-tipo, dos locais de risco e das categorias de risco, que orientam as distintas disposies de segurana constantes deste regime.

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Artigo 5. Competncia 1 A ANPC a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurana contra incndios em edifcios. 2 ANPC incumbe a credenciao de entidades para a realizao de vistorias e de inspeces das condies de SCIE, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas portarias complementares. 1 Artigo 6. Responsabilidade no caso de edifcios ou recintos 1 No caso de edifcios e recintos em fase de projecto e construo so responsveis pela aplicao e pela verificao das condies de SCIE: a) Os autores de projectos e os coordenadores dos projectos de operaes urbansticas, no que respeita respectiva elaborao, bem como s intervenes acessrias ou complementares a esta a que estejam obrigados, no decurso da execuo da obra; b) A empresa responsvel pela execuo da obra; c) O director de obra e o director de fiscalizao de obra, quanto conformidade da execuo da obra com o projecto aprovado. 2 Os autores dos projectos, os coordenadores dos projectos, o director de obra e o director de fiscalizao de obra, referidos nas alneas a) e c) do nmero anterior subscrevem termos de responsabilidade, de que conste, respectivamente, que na elaborao do projecto e na execuo e verificao da obra em conformidade com o projecto aprovado, foram cumpridas as disposies de SCIE. 3 A manuteno das condies de segurana contra risco de incndio aprovadas e a execuo das medidas de autoproteco aplicveis aos edifcios ou recintos destinados utilizao-tipo I referida na alnea a) do n. 1 do artigo 8., durante todo o ciclo de vida dos mesmos, da responsabilidade dos respectivos proprietrios, com excepo das suas partes comuns na propriedade horizontal, que so da responsabilidade do administrador do condomnio.1

Portaria n. 64/2009, de 22 de Janeiro 18

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4 Durante todo o ciclo de vida dos edifcios ou recintos que no se integrem na utilizao-tipo referida no nmero anterior, a responsabilidade pela manuteno das condies de segurana contra risco de incndio aprovadas e a execuo das medidas de autoproteco aplicveis das seguintes entidades: a) Do proprietrio, no caso do edifcio ou recinto estar na sua posse; b) De quem detiver a explorao do edifcio ou do recinto; c) Das entidades gestoras no caso de edifcios ou recintos que disponham de espaos comuns, espaos partilhados ou servios colectivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos. Artigo 7. Responsabilidade pelas condies exteriores de SCIE Sem prejuzo das atribuies prprias das entidades pblicas, as entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior so responsveis pela manuteno das condies exteriores de SCIE, nomeadamente no que se refere s redes de hidrantes exteriores e s vias de acesso ou estacionamento dos veculos de socorro, nas condies previstas no presente decretolei e portarias complementares, quando as mesmas se situem em domnio privado. CAPTULO II Caracterizao dos edifcios e recintos Artigo 8. Utilizaes-tipo de edifcios e recintos 1 Aos edifcios e recintos correspondem as seguintes utilizaes-tipo: a) Tipo I habitacionais, corresponde a edifcios ou partes de edifcios destinados a habitao unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaos comuns de acessos e as reas no residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes; b) Tipo II estacionamentos, corresponde a edifcios ou partes de edifcios destinados exclusivamente recolha de veculos e seus reboques, fora da via pblica, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim;

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c) Tipo III administrativos, corresponde a edifcios ou partes de edifcios onde se desenvolvem actividades administrativas, de atendimento ao pblico ou de servios, nomeadamente escritrios, reparties pblicas, tribunais, conservatrias, balces de atendimento, notrios, gabinetes de profissionais liberais, espaos de investigao no dedicados ao ensino, postos de foras de segurana e de socorro, excluindo as oficinas de reparao e manuteno; d) Tipo IV escolares, corresponde a edifcios ou partes de edifcios recebendo pblico, onde se ministrem aces de educao, ensino e formao ou exeram actividades ldicas ou educativas para crianas e jovens, podendo ou no incluir espaos de repouso ou de dormida afectos aos participantes nessas aces e actividades, nomeadamente escolas de todos os nveis de ensino, creches, jardins-de-infncia, centros de formao, centros de ocupao de tempos livres destinados a crianas e jovens e centros de juventude; e) Tipo V hospitalares e lares de idosos, corresponde a edifcios ou partes de edifcios recebendo pblico, destinados execuo de aces de diagnstico ou prestao de cuidados na rea da sade, com ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes de factores de natureza fsica ou psquica, ou onde se desenvolvam actividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente hospitais, clnicas, consultrios, policlnicas, dispensrios mdicos, centros de sade, de diagnstico, de enfermagem, de hemodilise ou de fisioterapia, laboratrios de anlises clnicas, bem como lares, albergues, residncias, centros de abrigo e centros de dia com actividades destinadas terceira idade; f) Tipo VI espectculos e reunies pblicas, corresponde a edifcios, partes de edifcios, recintos itinerantes ou provisrios e ao ar livre que recebam pblico, destinados a espectculos, reunies pblicas, exibio de meios audiovisuais, bailes, jogos, conferncias, palestras, culto religioso e exposies, podendo ser, ou no, polivalentes e desenvolver as actividades referidas em regime no permanente, nomeadamente teatros, cineteatros, cinemas, coliseus, praas de touros, circos, salas de jogo, sales de dana, discotecas, bares com msica ao vivo, estdios de gravao, auditrios, salas de conferncias, templos religiosos, pavilhes multiusos e locais de exposies no classificveis na utilizao-tipo X;

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g) Tipo VII hoteleiros e restaurao, corresponde a edifcios ou partes de edifcios, recebendo pblico, fornecendo alojamento temporrio ou exercendo actividades de restaurao e bebidas, em regime de ocupao exclusiva ou no, nomeadamente os destinados a empreendimentos tursticos, alojamento local, estabelecimentos de restaurao ou de bebidas, dormitrios e, quando no inseridos num estabelecimento escolar, residncias de estudantes e colnias de frias, ficando excludos deste tipo os parques de campismo e caravanismo, que so considerados espaos da utilizao-tipo IX; h) Tipo VIII comerciais e gares de transportes, corresponde a edifcios ou partes de edifcios, recebendo pblico, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se exponham e vendam materiais, produtos, equipamentos ou outros bens, destinados a ser consumidos no exterior desse estabelecimento, ou ocupados por gares destinados a aceder a meios de transporte rodovirio, ferrovirio, martimo, fluvial ou areo, incluindo as gares intermodais, constituindo espao de interligao entre a via pblica e esses meios de transporte, com excepo das plataformas de embarque ao ar livre; i) Tipo IX desportivos e de lazer, corresponde a edifcios, partes de edifcios e recintos, recebendo ou no pblico, destinados a actividades desportivas e de lazer, nomeadamente estdios, picadeiros, hipdromos, veldromos, autdromos, motdromos, kartdromos, campos de jogos, parques de campismo e caravanismo, pavilhes desportivos, piscinas, parques aquticos, pistas de patinagem, ginsios e saunas; j) Tipo X museus e galerias de arte, corresponde a edifcios ou partes de edifcios, recebendo ou no pblico, destinados exibio de peas do patrimnio histrico e cultural ou a actividades de exibio, demonstrao e divulgao de carcter cientfico, cultural ou tcnico, nomeadamente museus, galerias de arte, oceanrios, aqurios, instalaes de parques zoolgicos ou botnicos, espaos de exposio destinados divulgao cientfica e tcnica, desde que no se enquadrem nas utilizaes-tipo VI e IX; l) Tipo XI bibliotecas e arquivos, corresponde a edifcios ou partes de edifcios, recebendo ou no pblico, destinados a arquivo documental, podendo disponibilizar os documentos para consulta ou visualizao no prprio local ou no, nomeadamente bibliotecas, mediatecas e arquivos;

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m) Tipo XII industriais, oficinas e armazns, corresponde a edifcios, partes de edifcios ou recintos ao ar livre, no recebendo habitualmente pblico, destinados ao exerccio de actividades industriais ou ao armazenamento de materiais, substncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparao e todos os servios auxiliares ou complementares destas actividades. 2 Atendendo ao seu uso os edifcios e recintos podem ser de utilizao exclusiva, quando integrem uma nica utilizao-tipo, ou de utilizao mista, quando integrem diversas utilizaes-tipo, e devem respeitar as condies tcnicas gerais e especficas definidas para cada utilizao-tipo. 3 Aos espaos integrados numa dada utilizao-tipo, nas condies a seguir indicadas, aplicam-se as disposies gerais e as especficas da utilizao-tipo onde se inserem, no sendo aplicveis quaisquer outras: a) Espaos onde se desenvolvam actividades administrativas, de arquivo documental e de armazenamento necessrios ao funcionamento das entidades que exploram as utilizaes-tipo IV a XII, desde que sejam geridos sob a sua responsabilidade, no estejam normalmente acessveis ao pblico e cada um desses espaos no possua uma rea bruta superior a: i) 10 % da rea bruta afecta s utilizaes-tipo IV a VII, IX e XI; ii) 20 % da rea bruta afecta s utilizaes-tipo VIII, X e XII; b) Espaos de reunio, culto religioso, conferncias e palestras, ou onde se possam ministrar aces de formao, desenvolver actividades desportivas ou de lazer e, ainda, os estabelecimentos de restaurao e bebidas, desde que esses espaos sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de utilizaes-tipo III a XII e o seu efectivo no seja superior a 200 pessoas, em edifcios, ou a 1000 pessoas, ao ar livre; c) Espaos comerciais, oficinas, de bibliotecas e de exposio, bem como os postos mdicos, de socorros e de enfermagem, desde que sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de utilizaes-tipo III a XII e possuam uma rea til no superior a 200 m2.

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Artigo 9. Produtos de construo 1 Os produtos de construo so os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construo. 2 Os produtos de construo incluem os materiais de construo, os elementos de construo e os componentes isolados ou em mdulos de sistemas pr-fabricados ou instalaes. 3 A qualificao da reaco ao fogo dos materiais de construo e da resistncia ao fogo padro dos elementos de construo feita de acordo com as normas comunitrias. 4 As classes de desempenho de reaco ao fogo dos materiais de construo e a classificao de desempenho de resistncia ao fogo padro constam respectivamente dos anexos I, II e VI ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

Artigo 10. Classificao dos locais de risco 1 Todos os locais dos edifcios e dos recintos, com excepo dos espaos interiores de cada fogo, e das vias horizontais e verticais de evacuao, so classificados, de acordo com a natureza do risco, do seguinte modo: a) Local de risco A local que no apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condies: i) O efectivo no exceda 100 pessoas; ii) O efectivo de pblico no exceda 50 pessoas; iii) Mais de 90 % dos ocupantes no se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepo e reaco a um alarme; iv) As actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contm no envolvam riscos agravados de incndio; b) Local de risco B local acessvel ao pblico ou ao pessoal afecto ao estabelecimento, com um efectivo superior a 100 pessoas ou um efectivo de pblico superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condies:

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i) Mais de 90 % dos ocupantes no se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepo e reaco a um alarme; ii) As actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contm no envolvam riscos agravados de incndio; c) Local de risco C local que apresenta riscos agravados de ecloso e de desenvolvimento de incndio devido, quer s actividades nele desenvolvidas, quer s caractersticas dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente carga de incndio; d) Local de risco D local de um estabelecimento com permanncia de pessoas acamadas ou destinado a receber crianas com idade no superior a seis anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepo e reaco a um alarme; e) Local de risco E local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas no apresentem as limitaes indicadas nos locais de risco D; f) Local de risco F local que possua meios e sistemas essenciais continuidade de actividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrlgicos de comunicao, comando e controlo. 2 Quando o efectivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo compartimento corta-fogo ultrapassar os valores limite constantes da alnea b) do nmero anterior, esse conjunto considerado um local de risco B. 3 Os locais de risco C, referidos na alnea c) do n. 1, compreendem, designadamente: a) Oficinas de manuteno e reparao onde se verifique qualquer das seguintes condies: i) Sejam destinadas a carpintaria; ii) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projeco de fascas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados presena de materiais facilmente inflamveis; b) Farmcias, laboratrios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados lquidos inflamveis em quantidade superior a 10 l;

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c) Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeco de alimentos ou sua conservao, com potncia total til superior a 20 kW, com excepo das includas no interior das habitaes; d) Locais de confeco de alimentos que recorram a combustveis slidos; e) Lavandarias e rouparias com rea superior a 50 m2 em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potncia total til superior a 20 kW; f) Instalaes de frio para conservao cujos aparelhos possuam potncia total til superior a 70 kW; g) Arquivos, depsitos, armazns e arrecadaes de produtos ou material diverso com volume superior a 100 m3; h) Reprografias com rea superior a 50 m2; i) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3; j) Locais afectos a servios tcnicos em que sejam instalados equipamentos elctricos, electromecnicos ou trmicos com potncia total superior a 70 kW, ou armazenados combustveis; l) Locais de pintura e aplicao de vernizes; m) Centrais de incinerao; n) Locais cobertos de estacionamento de veculos com rea compreendida entre 50 m2 e 200 m2, com excepo dos estacionamentos individuais, em edifcios destinados utilizao-tipo referida na alnea a) do n. 1 do artigo 8.; o) Outros locais que possuam uma densidade de carga de incndio modificada superior a 1000 MJ/m2 de rea til, associada presena de materiais facilmente inflamveis e, ainda, os que comportem riscos de exploso. 4 Os locais de risco D, referidos na alnea d) do n. 1, compreendem, designadamente: a) Quartos nos locais afectos utilizao-tipo V ou grupos desses quartos e respectivas circulaes horizontais exclusivas; b) Enfermarias ou grupos de enfermarias e respectivas circulaes horizontais exclusivas;

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c) Salas de estar, de refeies e de outras actividades ou grupos dessas salas e respectivas circulaes horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afectos utilizao-tipo V; d) Salas de dormida, de refeies e de outras actividades destinadas a crianas com idade inferior a 6 anos ou grupos dessas salas e respectivas circulaes horizontais exclusivas, em locais afectos utilizao-tipo IV; e) Locais destinados ao ensino especial de deficientes. 5 Os locais de risco E, referidos na alnea e) do n. 1,compreendem, designadamente: a) Quartos nos locais afectos utilizao-tipo IV no considerados na alnea d) do nmero anterior ou grupos desses quartos e respectivas circulaes horizontais exclusivas; b) Quartos e sutes em espaos afectos utilizao-tipo VII ou grupos desses espaos e respectivas circulaes horizontais exclusivas; c) Espaos tursticos destinados a alojamento, incluindo os afectos a turismo do espao rural, de natureza e de habitao; d) Camaratas ou grupos de camaratas e respectivas circulaes horizontais exclusivas. 6 Os locais de risco F, referidos na alnea f) do n. 1, compreendem, nomeadamente: a) Centros de controlo de trfego rodovirio, ferrovirio, martimo ou areo; b) Centros de gesto, coordenao ou despacho de servios de emergncia, tais como centrais 112, centros de operaes de socorro e centros de orientao de doentes urgentes; c) Centros de comando e controlo de servios pblicos ou privados de distribuio de gua, gs e energia elctrica; d) Centrais de comunicaes das redes pblicas; e) Centros de processamento e armazenamento de dados informticos de servios pblicos com interesse social relevante; f) Postos de segurana, definidos no presente decreto-lei e portarias complementares.

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Artigo 11. Restries do uso em locais de risco 1 A afectao dos espaos interiores de um edifcio a locais de risco B acessveis a pblico deve respeitar as regras seguintes: a) Situar-se em nveis prximos das sadas para o exterior; b) Caso se situe abaixo das sadas para o exterior, a diferena entre a cota de nvel dessas sadas e a do pavimento do local no deve ser superior a 6 m. 2 Constituem excepo ao estabelecido no nmero anterior os seguintes locais de risco B: a) Espaos em anfiteatro, onde a diferena de cotas pode corresponder mdia ponderada das cotas de nvel das sadas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades de passagem de cada uma delas; b) Plataformas de embarque afectas utilizao-tipo VIII. 3 A afectao dos espaos interiores de um edifcio a locais de risco C, desde que os mesmos possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potncia instalada dos seus equipamentos elctricos e electromecnicos superior a 250 kW, ou alimentados a gs superior a 70 kW, ou serem locais de pintura ou aplicao de vernizes em oficinas, ou constiturem locais de produo, depsito, armazenagem ou manipulao de lquidos inflamveis em quantidade superior a 100 l, deve respeitar as regras seguintes: a) Situar-se ao nvel do plano de referncia e na periferia do edifcio; b) No comunicar directamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias verticais que sirvam outros espaos do edifcio, com excepo da comunicao entre espaos cnicos isolveis e locais de risco B; 4 A afectao dos espaos interiores de um edifcio a locais de risco D e E deve assegurar que os mesmos se situem ao nvel ou acima do piso de sada para local seguro no exterior.

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Artigo 12. Categorias e factores do risco 1 As utilizaes-tipo dos edifcios e recintos em matria de risco de incndio podem ser da 1., 2., 3. e 4. categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e so consideradas respectivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado. 2 So factores de risco: a) Utilizao-tipo I altura da utilizao-tipo e nmero de pisos abaixo do plano de referncia, a que se refere o quadro I; b) Utilizao-tipo II espao coberto ou ao ar livre, altura da utilizao-tipo, nmero de pisos abaixo do plano de referncia e a rea bruta, a que se refere o quadro II; c) Utilizaes-tipo III e X altura da utilizao-tipo e efectivo, a que se referem os quadros III e VIII, respectivamente; d) Utilizaes-tipo IV, V e VII altura da utilizao-tipo, efectivo, efectivo em locais de tipo D ou E e, apenas para a 1. categoria, sada independente directa ao exterior de locais do tipo D ou E, ao nvel do plano de referncia, a que se referem os quadros IV e VI, respectivamente; e) Utilizaes-tipo VI e IX espao coberto ou ao ar livre, altura da utilizao-tipo, nmero de pisos abaixo do plano de referncia e efectivo, a que se refere o quadro V; f) Utilizao-tipo VIII altura da utilizao-tipo, nmero de pisos abaixo do plano de referncia e efectivo, a que se refere o quadro VII; g) Utilizao-tipo XI altura da utilizao-tipo, nmero de pisos abaixo do plano de referncia, efectivo e carga de incndio, calculada com base no valor de densidade de carga de incndio modificada, a que se refere o quadro IX; h) Utilizao-tipo XII espao coberto ou ao ar livre, nmero de pisos abaixo do plano de referncia e densidade de carga de incndio modificada, a que se refere o quadro X. 3 O efectivo dos edifcios e recintos corresponde ao somatrio dos efectivos de todos os seus espaos susceptveis de ocupao, determinados de acordo com os critrios definidos no regulamento tcnico mencionado no artigo 15.

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4 A densidade de carga de incndio modificada a que se referem as alneas g) e h) do n. 2 determinada com base nos critrios tcnicos definidos em despacho do presidente da ANPC. 2 Artigo 13. Classificao do risco 1 A categoria de risco de cada uma das utilizaes-tipo a mais baixa que satisfaa integralmente os critrios indicados nos quadros constantes do anexo III ao presente decreto-lei. 2 atribuda a categoria de risco superior a uma dada utilizao-tipo, sempre que for excedido um dos valores da classificao na categoria de risco. 3 Nas utilizaes de tipo IV, onde no existam locais de risco D ou E, os limites mximos do efectivo das 2. e 3. categorias de risco podem aumentar em 50 %. 4 No caso de estabelecimentos com uma nica utilizao-tipo distribuda por vrios edifcios independentes, a categoria de risco atribuda a cada edifcio e no ao seu conjunto. 5 Os edifcios e os recintos de utilizao mista so classificados na categoria de risco mais elevada das respectivas utilizaes-tipo, independentemente da rea ocupada por cada uma dessas utilizaes. Artigo 14. Perigosidade atpica Quando comprovadamente, as disposies do regulamento tcnico a que se refere o artigo 15. sejam desadequadas face s grandes dimenses em altimetria e planimetria ou s suas caractersticas de funcionamento e explorao, tais edifcios e recintos ou as suas fraces so classificados de perigosidade atpica, e ficam sujeitos a solues de SCIE que, cumulativamente: a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projecto, com base em anlises de risco, associadas a prticas j experimentadas, mtodos de ensaio ou modelos de clculo;2

Despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Proteco Civil n. 2074/2009, publicado no Dirio da Repblica, 2. srie N. 10 15 de Janeiro de 2009 29

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b) Sejam baseadas em tecnologias inovadoras no mbito das disposies construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurana; c) Sejam explicitamente referidas como no conformes no termo de responsabilidade do autor do projecto; d) Sejam aprovadas pela ANPC. CAPTULO III Condies de SCIE Artigo 15. Condies tcnicas de SCIE 3 Por portaria do membro do Governo responsvel pela rea da proteco civil, aprovado um regulamento tcnico que estabelece as seguintes condies tcnicas gerais e especficas da SCIE: a) As condies exteriores comuns; b) As condies de comportamento ao fogo, isolamento e proteco; c) As condies de evacuao; d) As condies das instalaes tcnicas; e) As condies dos equipamentos e sistemas de segurana; f) As condies de autoproteco. Artigo 16. Projectos e planos de SCIE 1 A responsabilidade pela elaborao dos projectos de SCIE referentes a edifcios e recintos classificados na 3. e 4. categorias de risco, decorrentes da aplicao do presente decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro tcnico, reconhecido pela Associao Nacional dos Engenheiros Tcnicos (ANET), com certificao de especializao declarada para o efeito nos seguintes termos:3

Portaria n. 1532/2008, de 29 de Dezembro 30

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a) O reconhecimento directo dos associados das OA, OE e ANET, propostos pelas respectivas associaes profissionais, desde que comprovadamente possuam um mnimo de cinco anos de experincia profissional em SCIE; b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e ANET, propostos pelas respectivas associaes profissionais, que tenham concludo com aproveitamento as necessrias aces de formao na rea especfica de SCIE, cujo contedo programtico, formadores e carga horria tenham sido objecto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associaes profissionais. 2 A responsabilidade pela elaborao dos planos de segurana internos referentes a edifcios e recintos classificados na 3. e 4. categorias de risco, constitudos pelos planos de preveno, pelos planos de emergncia internos e pelos registos de segurana, tem de ser assumida exclusivamente por tcnicos associados das OA, OE e ANET, propostos pelas respectivas associaes profissionais. 3 A ANPC deve proceder ao registo actualizado dos autores de projecto e planos de SCIE referidos nos nmeros anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no stio da ANPC. Artigo 17. Operaes urbansticas 1 Os procedimentos administrativos respeitantes a operaes urbansticas so instrudos com um projecto de especialidade de SCIE, com o contedo descrito no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 2 As operaes urbansticas das utilizaes-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1. categoria de risco, so dispensadas da apresentao de projecto de especialidade de SCIE, o qual substitudo por uma ficha de segurana por cada utilizao-tipo, conforme modelos aprovados pela ANPC, com o contedo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 3 Nas operaes urbansticas promovidas pela Administrao Pblica, nomeadamente as referidas no artigo 7. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, devem ser cumpridas as condies de SCIE.

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4 As operaes urbansticas cujo projecto carea de aprovao pela administrao central e que nos termos da legislao especial aplicvel tenham exigncias mais gravosas de SCIE, seguem o regime nelas previsto. Artigo 18. Utilizao dos edifcios 1 O pedido de autorizao de utilizao de edifcios ou suas fraces autnomas e recintos, referido no artigo 63. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser instrudo com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto de obra e do director de fiscalizao de obra, no qual devem declarar que se encontram cumpridas as condies de SCIE. 2 Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64. e 65. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, ou em virtude de legislao especial em matria de autorizao de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condies de SCIE e dos respectivos projectos ou fichas de segurana, sem prejuzo de outras situaes previstas na legislao especfica que preveja ou determine a realizao de vistoria. 3 As vistorias referidas no nmero anterior, referentes s 3. e 4. categorias de risco, integram um representante da ANPC ou de uma entidade por ela credenciada. Artigo 19. Inspeces 1 Os edifcios ou recintos e suas fraces esto sujeitos a inspeces regulares, a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, para verificao da manuteno das condies de SCIE aprovadas e da execuo das medidas de autoproteco, a pedido das entidades responsveis referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6. 2 Exceptuam-se do disposto no nmero anterior os edifcios ou recintos e suas fraces das utilizaes-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1. categoria de risco.

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3 As inspeces regulares referidas no n. 1 devem ser realizadas de trs em trs anos no caso da 1. categoria de risco, de dois em dois anos no caso da 2. categoria de risco e anualmente para as 3. e 4. categorias de risco. 4 As entidades responsveis, referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6., podem solicitar ANPC a realizao de inspeces extraordinrias. 5 Compete s entidades, referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6., assegurar a regularizao das condies que no estejam em conformidade com o presente decreto-lei e sua legislao complementar, dentro dos prazos fixados nos relatrios das inspeces referidas nos nmeros anteriores. Artigo 20. Delegado de segurana 1 A entidade responsvel nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6. designa um delegado de segurana para executar as medidas de autoproteco. 2 O delegado de segurana age em representao da entidade responsvel, ficando esta integralmente obrigada ao cumprimento das condies de SCIE, previstas no presente decreto-lei e demais legislao aplicvel. Artigo 21. Medidas de autoproteco 1 A autoproteco e a gesto de segurana contra incndios em edifcios e recintos, durante a explorao ou utilizao dos mesmos, para efeitos de aplicao do presente decreto-lei e legislao complementar, baseiam-se nas seguintes medidas: a) Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de preveno ou planos de preveno, conforme a categoria de risco; b) Medidas de interveno em caso de incndio, que tomam a forma de procedimentos de emergncia ou de planos de emergncia interno, conforme a categoria de risco; c) Registo de segurana onde devem constar os relatrios de vistoria ou inspeco, e relao de todas as aces de manuteno e ocorrncias directa ou indirectamente relacionadas com a SCIE;

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d) Formao em SCIE, sob a forma de aces destinadas a todos os funcionrios e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formao especfica, destinada aos delegados de segurana e outros elementos que lidam com situaes de maior risco de incndio; e) Simulacros, para teste do plano de emergncia interno e treino dos ocupantes com vista a criao de rotinas de comportamento e aperfeioamento de procedimentos. 2 O plano de segurana interno constitudo pelo plano de preveno, pelo plano de emergncia interno e pelos registos de segurana. 3 Os simulacros de incndio so realizados com a periodicidade mxima, definida no regulamento tcnico mencionado no artigo 15. 4 As medidas de autoproteco respeitantes a cada utilizao-tipo, de acordo com a respectiva categoria de risco so as definidas no regulamento tcnico a que se refere o artigo 15. Artigo 22. Implementao das medidas de autoproteco 1 As medidas de autoproteco aplicam-se a todos os edifcios e recintos, incluindo os existentes data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 As alneas d) e e) do n. 1 do artigo anterior no so aplicveis s utilizaes-tipo I referidas na alnea a) do n. 1 do artigo 8., salvo em caso de risco significativo devidamente fundamentado, de acordo com os critrios definidos no regulamento tcnico a que se refere o artigo 15. 3 Na fase de concepo das medidas de autoproteco, podem ser solicitadas ANPC consultas prvias sobre a adequao das propostas de soluo para satisfao das exigncias de segurana contra incndio. Artigo 23. Comrcio e instalao de equipamentos em SCIE 1 A actividade de comercializao de produtos e equipamentos de SCIE, a sua instalao e manuteno feita por entidades registadas na ANPC, sem prejuzo de outras

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licenas, autorizaes ou habilitaes previstas na lei para o exerccio de determinada actividade. 2 O procedimento de registo definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsveis pelas reas da proteco civil, das obras pblicas e da economia. 4 Artigo 24. Fiscalizao 1 So competentes para fiscalizar o cumprimento das condies de SCIE: a) A Autoridade Nacional de Proteco Civil; b) Os municpios, na sua rea territorial, quanto 1. categoria de risco; c) A Autoridade de Segurana Alimentar e Econmica, no que respeita colocao no mercado dos equipamentos referidos no regulamento tcnico referido no artigo 15. 2 No exerccio das aces de fiscalizao pode ser solicitada a colaborao das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinaes que por razes de segurana devam ter execuo imediata no mbito de actos de gesto pblica. CAPTULO IV Processo contra-ordenacional Artigo 25. Contra-ordenaes e coimas 1 Sem prejuzo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenao: a) A subscrio dos termos de responsabilidade previstos no n. 2 do artigo 6., verificando-se a execuo das operaes urbansticas em desconformidade com os projectos aprovados; b) A subscrio de estudos e projectos de SCIE, planos de segurana interna, emisso de pareceres, relatrios de vistoria ou relatrios de inspeco, relativos a condies de4

Portaria n. 773/2009, de 21 de Julho 35

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segurana contra risco de incndio em edifcios, por quem no detenha os requisitos legais; c) A obstruo, reduo ou anulao das portas corta-fogo, das cmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuao, ou das sadas de evacuao, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; d) A alterao dos meios de compartimentao ao fogo, isolamento e proteco, atravs da abertura de vos de passagem ou de novas comunicaes entre espaos, que agrave o risco de incndio, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; e) A alterao dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento trmico, para classes de resistncia ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incndio, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; f) A alterao dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tectos interiores, para classes de reaco ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere produo de fumo, gotculas ou partculas incandescentes, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; g) O aumento do efectivo em utilizao-tipo, com agravamento da respectiva categoria de risco, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; h) A alterao do uso total ou parcial dos edifcios ou recintos, com agravamento da categoria de risco, sem prvia autorizao da entidade competente; i) A ocupao ou o uso das zonas de refgio, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; j) O armazenamento de lquidos e de gases combustveis, em violao dos requisitos determinados para a sua localizao ou quantidades permitidas, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; l) A comercializao de produtos e equipamentos e produtos de SCIE, a sua instalao e manuteno, sem registo na ANPC, em infraco ao disposto no artigo 23.;

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m) A inexistncia ou a utilizao de sinais de segurana, no obedecendo s dimenses, formatos, materiais especificados, a sua incorrecta instalao ou localizao em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; n) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento, ou manuteno, dos equipamentos de iluminao de emergncia, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; o) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento, manuteno dos equipamentos ou sistemas de deteco, alarme e alerta, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; p) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento ou manuteno dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstruo das tomadas de ar ou das bocas de ventilao, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; q) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento ou manuteno dos extintores de incndio, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; r) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento ou manuteno dos equipamentos da rede de incndios armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; s) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento ou manuteno dos equipamentos da rede de incndios seca ou hmida, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; t) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento ou manuteno do depsito da rede de incndio ou respectiva central de bombagem, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; u) A deficiente instalao, funcionamento ou manuteno dos hidrantes, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;

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v) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento ou manuteno dos equipamentos ou sistemas de controlo de monxido de carbono, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; x) A existncia de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manuteno ultrapassados, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; z) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento ou manuteno dos equipamentos ou sistemas de deteco automtica de gases combustvel, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; aa) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento ou manuteno dos equipamentos ou sistemas fixos de extino automtica de incndios, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; bb) O uso do posto de segurana para um fim diverso do permitido, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; cc) A inexistncia de planos de preveno ou de emergncia internos actualizados, ou a sua desconformidade em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; dd) A inexistncia de registos de segurana, a sua no actualizao, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; ee) Equipa de segurana inexistente, incompleta, ou sem formao em segurana contra incndios em edifcios, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; ff) Plantas de emergncia ou instrues de segurana inexistentes, incompletas, ou no afixadas nos locais previstos nos termos do presente regime, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; gg) No realizao de aces de formao de segurana contra incndios em edifcios, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;

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hh) No realizao de simulacros nos prazos previstos no presente regime, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.; ii) A falta do registo a que se refere o n. 3 do artigo 16.; jj) O incumprimento negligente ou doloso de deveres especficos que as entidades credenciadas, previstas no n. 2 do artigo 5. e no artigo 30., esto obrigadas a assegurar no desempenho das suas funes. 2 As contra-ordenaes previstas nas alneas c), g), i), o), p), r), t), u), aa) e cc) do nmero anterior so punveis com a coima graduada de 370 at ao mximo de 3700, no caso de pessoa singular, ou at 44 000, no caso de pessoa colectiva. 3 As contra-ordenaes previstas nas alneas a), b), d), e), f), h), j), q), s), v), z), bb), dd), ee), gg), hh) e jj) do n. 1 so punveis com a coima graduada de 275 at ao mximo de 2750, no caso de pessoa singular, ou at 27 500, no caso de pessoa colectiva. 4 As contra-ordenaes previstas nas alneas l), m), n), x), ff) e ii) do n. 1 so punveis com a coima graduada de 180 at ao mximo de 1800, no caso de pessoa singular, ou at 11 000, no caso de pessoa colectiva. 5 A tentativa e a negligncia so punveis, sendo os limites referidos nos nmeros anteriores reduzidos para metade. 6 O pagamento das coimas referidas nos nmeros anteriores no dispensa a observncia das disposies constantes do presente decreto-lei e legislao complementar, cuja violao determinou a sua aplicao. 7 A deciso condenatria comunicada s associaes pblicas profissionais e a outras entidades com inscrio obrigatria, a que os arguidos pertenam. 8 Fica ressalvada a punio prevista em qualquer outra legislao, que sancione com coima mais grave ou preveja a aplicao de sano acessria mais grave, qualquer dos ilcitos previstos no presente decreto-lei.

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Artigo 26. Sanes acessrias 1 Em funo da gravidade da infraco e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanes acessrias: a) Interdio do uso do edifcio, recinto, ou de suas partes, por obras ou alterao de uso no aprovado, ou por no funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurana contra incndios; b) Interdio do exerccio da actividade profissional, no mbito da certificao a que se refere o artigo 16.; c) Interdio do exerccio das actividades, no mbito da credenciao a que se referem o n. 2 do artigo 5. e o artigo 30. 2 As sanes referidas no nmero anterior tm a durao mxima de dois anos, contados a partir da deciso condenatria definitiva. Artigo 27. Instruo e deciso dos processos sancionatrios A instruo e deciso de processos por contra-ordenao prevista no presente decreto-lei compete ANPC. Artigo 28. Destino do produto das coimas O produto das coimas repartido da seguinte forma: a) 10 % para a entidade fiscalizadora; b) 30 % para a ANPC; c) 60 % para o Estado.

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CAPTULO V Disposies finais e transitrias Artigo 29. Taxas 1 Os servios prestados pela ANPC, no mbito do presente decreto-lei, esto sujeitos a taxas cujo valor fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e da proteco civil. 5 2 Para efeitos do nmero anterior consideram-se servios prestados pela ANPC, nomeadamente: a) A credenciao de pessoas singulares ou colectivas para a realizao de vistorias e inspeces das condies de SCIE; b) A emisso de pareceres sobre as condies de SCIE; c) A realizao de vistorias sobre as condies de SCIE; d) A realizao de inspeces regulares sobre as condies de SCIE; e) A realizao de inspeces extraordinrias sobre as condies de SCIE, quando sejam solicitadas pelas entidades responsveis a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.; f) As consultas prvias referidas no n. 3 do artigo 22.; g) O registo a que se refere o n. 3 do artigo 16.; h) O processo de registo de entidades que exeram a actividade de comercializao de produtos e equipamentos de SCIE, a sua instalao e manuteno; i) O registo a que se refere o n. 2 do artigo 30. 3 As taxas correspondem ao custo efectivo dos servios prestados. Artigo 30. Credenciao 1 O regime de credenciao de entidades para a emisso de pareceres, realizao de vistorias e de inspeces das condies de SCIE pela ANPC, nos termos previstos no

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presente decreto-lei e nas suas portarias complementares definido por portaria do membro do Governo responsvel pela rea da proteco civil. 6 2 As entidades credenciadas no mbito do presente decreto-lei e legislao complementar devem fazer o registo da realizao de vistorias e de inspeces das condies de SCIE no sistema informtico da ANPC. Artigo 31. Incompatibilidades A subscrio de fichas de segurana, projectos ou planos em SCIE incompatvel com a prtica de actos ao abrigo da credenciao da ANPC no exerccio das suas competncias de emisso de pareceres, realizao de vistorias e inspeces das condies de SCIE. Artigo 32. Sistema informtico 1 A tramitao dos procedimentos previstos no presente decreto-lei realizada informaticamente, com recurso a sistema informtico prprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite: a) A entrega de requerimentos e comunicaes e documentos; b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos; c) O envio de pareceres, relatrios de vistorias e de inspeces de SCIE, quando solicitados ANPC; d) A deciso. 2 O sistema informtico previsto neste artigo objecto de portaria dos membros do Governo responsveis pela proteco civil e pela administrao local. 7 3 As comunicaes so realizadas por via electrnica, nas quais deve ser aposta assinatura electrnica, que pelo menos, satisfaa as exigncias de segurana e fiabilidade mnimas definidas para a assinatura electrnica avanada.

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Portaria n. 64/2009, de 22 de Janeiro Portaria n. 610/2009, de 8 de Junho 42

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4 O fornecimento de informao por parte das diferentes entidades com competncia no mbito do presente decreto-lei e legislao complementar ser concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilizao de acesso aos respectivos sistemas de informao. Artigo 33. Publicidade As normas tcnicas e regulamentares do presente regime tambm so publicitadas no stio da ANPC. Artigo 34. Norma transitria 1 Os projectos de edifcios e recintos, cujo licenciamento ou comunicao prvia tenha sido requerida at data da entrada em vigor do presente decreto-lei so apreciados e decididos de acordo com a legislao vigente data da sua apresentao. 2 Para efeitos de apreciao das medidas de autoproteco a implementar de acordo com o regulamento tcnico referido no artigo 15., o processo enviado ANPC pelas entidades referidas no artigo 6., por via electrnica, nos seguintes prazos: a) At aos 30 dias anteriores entrada em utilizao, no caso de obras de construo nova, de alterao, ampliao ou mudana de uso; b) No prazo mximo de um ano, aps a data de entrada em vigor do presente decretolei, para o caso de edifcios e recintos existentes quela data. Artigo 35. Comisso de acompanhamento Por despacho conjunto dos membros do Governo que tiverem a seu cargo a proteco civil e as obras pblicas, criada uma comisso de acompanhamento da aplicao deste regime, presidida pela ANPC e constituda por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades: a) Instituto da Construo e do Imobilirio, I. P. (InCI, I. P.);

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b) Laboratrio Nacional de Engenharia Civil (LNEC); c) Associao Nacional de Municpios Portugueses (ANMP); d) Ordem dos Arquitectos (OA); e) Ordem dos Engenheiros (OE); f) Associao Nacional dos Engenheiros Tcnicos (ANET); g) Associao Portuguesa de Segurana Electrnica e Proteco contra Incndios (APSEI); h) Um representante de cada um dos Governos Regionais das Regies Autnomas dos Aores e da Madeira. Artigo 36. Norma revogatria So revogados: a) O captulo III do ttulo V do Regulamento Geral das Edificaes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951; b) A Resoluo do Conselho de Ministros n. 31/89, de 15 de Setembro; c) O Decreto-Lei n. 426/89, de 6 de Dezembro; d) O Decreto-Lei n. 64/90, de 21 Fevereiro; e) O Decreto-Lei n. 66/95, de 8 Abril; f) O Regulamento das Condies Tcnicas e de Segurana dos Recintos de Espectculos e Divertimentos Pblicos, anexo ao Decreto Regulamentar n. 34/95, de 16 de Dezembro, com excepo dos artigos 1. a 4., dos n.os 1 e 2 do artigo 6., do artigo 13., do artigo 15., dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 24., dos artigos 53. a 60., dos artigos 64. a 66., dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84., do artigo 85., dos n.os 1 e 4 do artigo 86., do artigo 87., dos artigos 89. e 90., das alneas b) e d) do n. 6 do artigo 91., do n. 1 do artigo 92., dos artigos 93. a 98., do artigo 100., do artigo 102., do artigo 105., dos artigos 107. a 109., dos artigos 111. a 114., do artigo 118., dos artigos 154. a 157., do artigo 173., do artigo 180., do artigo 257., do n. 1 do artigo 259., do artigo 260., das alneas e), p) e v) do artigo 261. e do artigo 264.; g) O n. 3 do artigo 10. do Decreto-Lei n. 167/97, de 4 de Julho;

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h) A Portaria n. 1063/97, de 21 Outubro; i) O Decreto-Lei n. 409/98, de 23 de Dezembro; j) O Decreto-Lei n. 410/98, de 23 de Dezembro; l) O Decreto-Lei n. 414/98, de 31 de Dezembro; m) O Decreto-Lei n. 368/99, de 18 Setembro; n) As alneas g) e h) do n. 2 e o n. 3 do artigo 3. da Portaria n. 1064/97, de 21 de Outubro; o) A Portaria n. 1299/2001, de 21 de Novembro; p) A Portaria n. 1275/2002, de 19 de Setembro; q) A Portaria n. 1276/2002, de 19 de Setembro; r) A Portaria n. 1444/2002, de 7 de Novembro; s) O artigo 6. da Portaria n. 586/2004, de 2 de Junho. Artigo 37. Regies autnomas O presente decreto-lei aplica-se a todo o territrio nacional, sem prejuzo de diploma regional que proceda s necessrias adaptaes nas Regies Autnomas dos Aores e da Madeira. Artigo 38. Entrada em vigor 1 O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009. 2 Para efeito de emisso de regulamentao, exceptua-se do disposto no nmero anterior o artigo 32., que entra em vigor 180 dias aps a entrada em vigor do presente decreto-lei.

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ANEXO I Classes de reaco ao fogo para produtos de construo, a que se refere o n. 3 do artigo 9. A classificao de desempenho de reaco ao fogo para produtos de construo a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes factores, dependendo do produto em questo: T aumento de temperatura [C]; m perda de massa [%]; tf tempo de presena da chama durao das chamas persistentes [s]; PCS poder calorfico superior [MJ kg-1, MJ kg-2ou MJ m-2, consoante os casos]; FIGRA taxa de propagao do fogo [W s-1]; THR600s calor total libertado em 600 s [MJ]; LFS propagao lateral das chamas comparado com o bordo da amostra [m]; SMOGRA taxa de propagao do fumo [m2 s-2]; TSP600s produo total de fumo em 600 s [m2]; Fs propagao das chamas [mm]; Libertao de gotculas ou partculas incandescentes; Fluxo crtico fluxo radiante correspondente extenso mxima da chama s para pavimentos.

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Quadro I Classes de reaco ao fogo para produtos de construo, excluindo pavimentos Classe A1 Factores de classificao T, m, tf e PCS T, m, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s Produo de fumo s1, s2 ou s3 e gotculas ou partculas incandescentes d0, d1 ou d2 Produo de fumo s1, s2 ou s3 e B FIGRA, LFS, THR600s e Fs gotculas ou partculas incandescentes d0, d1 ou d2 Produo de fumo s1, s2 ou s3 e C FIGRA, LFS, THR600s e Fs gotculas ou partculas incandescentes d0, d1 ou d2 Produo de fumo s1, s2 ou s3 e D FIGRA e Fs gotculas ou partculas incandescentes d0, d1 ou d2 E F Fs Desempenho no determinado Gotculas ou partculas incandescentes aprovao ou reprovao Classificao complementar

A2

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Quadro II Classes de reaco ao fogo para produtos de construo de pavimentos, incluindo os seus revestimentos Classe A1FL A2FL BFL CFL DFL EFL FFL Factores de classificao T, m, tf e PCS T, m, tf, PCS e Fluxo crtico Fluxo crtico e Fs Fluxo crtico e Fs Fluxo crtico e Fs Fs Desempenho no determinado Produo de fumo s1 ou s2 Produo de fumo s1 ou s2 Produo de fumo s1 ou s2 Produo de fumo s1 ou s2 Classificao complementar

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Quadro III Classes de reaco ao fogo de produtos lineares para isolamento trmico de condutas Classe A1L Factores de classificao T, m, tf e PCS T, m, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s Produo de fumo s1, s2 ou s3 e gotculas ou partculas incandescentes d0, d1 ou d2 Produo de fumo s1, s2 ou s3 e BL FIGRA, LFS, THR600s e Fs gotculas ou partculas incandescentes d0, d1 ou d2 Produo de fumo s1, s2 ou s3 e CL FIGRA, LFS, THR600s e Fs gotculas ou partculas incandescentes d0, d1 ou d2 Produo de fumo s1, s2 ou s3 e DL FIGRA, THR600s e Fs gotculas ou partculas incandescentes d0, d1 ou d2 EL FL Fs Desempenho no determinado Gotculas ou partculas incandescentes aprovao ou reprovao Classificao complementar

A2L

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ANEXO II Classes de resistncia ao fogo padro para produtos de construo, a que se refere o n. 3 do artigo 9. A classificao de desempenho de resistncia ao fogo padro para produtos de construo a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes parmetros, dependendo do elemento de construo em questo: a) R capacidade de suporte de carga; b) E estanquidade a chamas e gases quentes; c) I isolamento trmico;

d) W radiao; e) f) g) M aco mecnica; C fecho automtico; S passagem de fumo;

h) P ou PH continuidade de fornecimento de energia e ou de sinal; i) j) G resistncia o fogo; K capacidade de proteco contra o fogo.

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Quadro I Classificao para elementos com funes de suporte de carga e sem funo de compartimentao resistente ao fogo Aplicao: paredes, pavimentos, cobertura, vigas, pilares, varandas, escadas, passagens Normas EN 13501-2; EN 1365-1, 2, 3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2 Classificao R 15 20 30 Durao em minuto 45 60 90 120 180 240 360

Quadro II Classificao para elementos com funes de suporte de carga e de compartimentao resistente ao fogo Aplicao: paredes Normas EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 19951.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2 Classificao RE REI REI-M REW 15 20 20 20 20 30 30 30 30 45 Durao em minuto 60 60 60 60 90 90 90 90 120 120 120 120 180 180 180 180 240 240 240 240

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Aplicao: pavimentos e coberturas Normas EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 19951.2; EN 1999-1.2 Classificao RE REI 15 20 20 30 30 45 Durao em minuto 60 60 90 90 120 120 180 180 240 240

Quadro III Classificao para produtos e sistemas para proteco de elementos ou partes de obras com funes de suporte de carga Aplicao: tectos sem resistncia independente ao fogo Normas EN 13501-2; EN 13381-1 Classificao Expressa nos mesmos termos do elemento que protegido Nota. Se tambm cumprir os critrios relativamente ao fogo semi-natural, o smbolo sn acrescentado classificao.

Aplicao: revestimentos, revestimentos exteriores e painis de proteco contra o fogo Normas EN 13501-2; EN 13381-2 a 7 Classificao Expressa nos mesmos termos do elemento que protegido.

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Quadro IV Classificao para elementos ou partes de obras sem funes de suporte de carga e produtos a eles destinados Aplicao: divisrias incluindo divisrias com pores no isoladas Normas EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 19961.2; EN 1999-1.2 Classificao E EI EI-M EW 20 15 20 20 30 30 30 30 45 Durao em minuto 60 60 60 60 90 90 90 90 120 120 120 120 180 240

Aplicao: tectos com resistncia independente ao fogo Normas EN 13501-2; EN 1364-2 Classificao EI 15 30 Durao em minuto 45 60 90 120 180 240

Nota. A classificao complementada por ab, ba ou ab indicando se o elemento foi ensaiado e cumpre os critrios para o fogo de cima, de baixo ou para ambos.

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Aplicao: fachadas e paredes exteriores incluindo elementos envidraados Normas EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2 Classificao E EI EW 15 15 20 30 30 30 Durao em minuto 60 60 60 90 90 120 120

Nota. A classificao complementada por io, oi ou io consoante cumpram os critrios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Onde aplicvel, estabilidade mecnica significa que no h partes em colapso passveis de causar danos pessoais durante o perodo da classificao E ou EI. Aplicao: pisos falsos Normas EN 13501-2; EN 1366-6 Classificao R RE REI REW 15 30 30 30 30 Durao em minuto

Nota. A classificao complementada pela adio do sufixo f, indicando resistncia total ao fogo, ou do sufixo r, indicando exposio apenas temperatura constante reduzida.

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Aplicao: vedaes de aberturas de passagem de cabos e tubagens Normas EN 13501-2; EN 1366-3, 4 Classificao E EI 15 15 20 30 30 Durao em minuto 45 45 60 60 90 90 120 120 180 180 240 240

Aplicao: portas e portadas corta-fogo e respectivos dispositivos de fecho incluindo as que comportem envidraados e ferragens Normas EN 13501-2; EN 1634-1 Classificao E EI EW 15 15 20 20 30 30 30 Durao em minuto 45 45 60 60 60 90 90 120 120 180 180 240 240

Nota. A classificao I complementada pela adio dos sufixos 1 ou 2 consoante a definio do isolamento utilizada. A adio do smbolo C indica que o produto satisfaz tambm o critrio de fecho automtico ensaio pass/fail (1)(1)

A classificao C deve ser complementada pelos dgitos 0 a 5, de acordo com a

categoria utilizada. Os pormenores devem ser includos na especificao tcnica relevante do produto. Aplicao: portas de controlo do fumo Normas EN 13501-2; EN 1634-3 Classificao S200 ou Sa (consoante as condies de ensaio cumpridas). Nota. A adio do smbolo C indica que o produto satisfaz tambm o critrio de fecho automtico ensaio pass/fail (1)

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(1) A classificao C deve ser complementada pelos dgitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada. Os pormenores devem ser includos na especificao tcnica relevante do produto Aplicao: obturadores para sistemas de transporte contnuo por correias ou carris Normas EN 13501-2; EN 1366-7 Classificao E EI EW 15 15 20 20 30 30 30 Durao em minuto 45 45 60 60 60 90 90 120 120 180 180 240 240

Nota. A classificao I complementada pela adio dos sufixos 1 ou 2 consoante a definio do isolamento utilizada. A adio do smbolo C indica que o produto satisfaz tambm o critrio de fecho automtico ensaio pass/fail (1)(1)

A classificao C deve ser complementada pelos dgitos 0 a 5, de acordo com a

categoria utilizada. Os pormenores devem ser includos na especificao tcnica relevante do produto. Aplicao: condutas e ductos Normas EN 13501-2; EN 1366-5 Classificao E EI 15 15 20 20 30 30 Durao em minuto 45 45 60 60 90 90 120 120 180 180 240 240

Nota. A classificao complementada por io, oi ou io consoante cumpram os critrios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Os smbolos ve e ou ho indicam, alm disso, a adequao a uma utilizao vertical e ou horizontal.

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Aplicao: chamins Normas EN 13501-2; EN 13216 Classificao G + distncia mm; por exemplo, G50 Nota. Distncia no exigida aos produtos de construo de encastrar. Aplicao: revestimentos para paredes e coberturas Normas EN 13501-2; EN 13381-8 Classificao K Nota. Ensaio pass/fail Quadro V Classificao para produtos destinados a sistemas de ventilao excluindo exaustores de fumo e de calor Aplicao: condutas de ventilao Normas - EN 13501-3; EN 1366-1 Classificao E EI 15 20 30 30 45 Durao em minuto 60 60 90 120 180 240

Nota. A classificao complementada por io, oi ou io consoante cumpram os critrios para o fogo interior, exterior ou para ambos, respectivamente. Os smbolos ve e ou ho indicam, alm disso, a adequao a uma utilizao vertical e ou horizontal. A adio do smbolo S indica o cumprimento de uma restrio suplementar s fugas. Aplicao: registos corta-fogo Normas EN 13501-3; EN 1366-2 Classificao E EI 15 20 30 30 45 Durao em minuto 60 60 90 90 120 120 180 240

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Nota. A classificao complementada por io , oi ou io consoante cumpram os critrios para o fogo interior, exterior ou para ambos, respectivamente. Os smbolos ve e ou ho indicam, alm disso, a adequao a uma utilizao vertical e ou horizontal. A adio do smbolo S indica o cumprimento de uma restrio suplementar s fugas. Quadro VI Classificao para produtos incorporados em instalaes Aplicao: cabos elctricos e de fibra ptica e acessrios; tubos e sistemas de proteco de cabos elctricos contra o fogo Norma EN 13501-3 Classificao P 15 30 Durao em minuto 60 90 120

Aplicao: cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno dimetro menos de 200 mm e com condutores de menos de 2,5 mm2 Normas EN 13501-3; EN 50200 Classificao PH 15 30 Durao em minuto 60 90 120

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ANEXO III (Quadros referidos no n. 1 do artigo 12.) Quadro I Categorias de risco da utilizao-tipo I Habitacionais Valores mximos referentes utilizao-tipo I Categoria Altura da UT I 1. 2. 3. 4. 9m 28 m 50 m > 50 m Nmero de pisos ocupados pela UT I abaixo do plano de referncia 1 3 5 >5

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Quadro II Categorias de risco da utilizao-tipo II Estacionamentos Valores mximos referentes utilizao-tipo II, quando integrada em edifcio Categoria Altura da UT II rea bruta ocupada pela UT II 1. 9m 2. 3. 4. 28 m 28 m > 28 m 3 200 m2 9 600 m2 32 000 m2 > 32 000 m2 1 3 5 >5 No No No No Nmero de pisos ocupados pela UT II abaixo do plano de referncia Sim Ao ar livre

Quadro III Categorias de risco da utilizao-tipo III Administrativos Valores mximos referentes utilizao-tipo III Categoria 1. 2. 3. 4. Altura da UT III 9m 28 m 50 m > 50 m Efectivo da UT III 100 1 000 5 000 > 5 000

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Quadro IV Categorias de risco da utilizao-tipo IV Escolares e V Hospitalares e lares de idosos Valores mximos referentes s utilizaes-tipo IV eV Categoria Altura da UT IV ou V Efectivo 100 500 * 1 500 * > 1 500 Efectivo em locais de risco D ou E 25 100 400 > 400 Efectivo da UT IV ou V Locais de risco D ou E com sadas independentes directas ao exterior no plano de referncia Aplicvel a todos No aplicvel No aplicvel No aplicvel

1. 2. 3. 4.

9m 9m 28 m > 28 m

*

Nas utilizaes-tipo IV, onde no existam locais de risco D ou E, os limites mximos do efectivo das 2. e 3. categorias de risco podem aumentar em 50%

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Quadro V Categorias de risco das utilizaes-tipo VI Espectculos e reunies pblicas e IX Desportivos e de lazer Valores mximos referentes s utilizaes-tipo VI e IX, quando integradas em edifcio Categoria Altura da UT VI ou IX Nmero de pisos ocupados pela UT VI ou IX abaixo do plano de referncia 1. 9m 2. 28 m 3. 28 m 4. > 28 m >2 > 5 000 2 5 000 > 40 000 1 1 000 40 000 0 100 15 000 Efectivo da UT VI ou IX Ao ar livre

Efectivo da UT VI ou IX 1 000

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Quadro VI Categorias de risco da utilizao-tipo VII Hoteleiros e restaurao Valores mximos referentes utilizaotipo VII Categoria Altura da UT VII Efectivo Efectivo da UT VII Efectivo em locais de risco E 1. 2. 3. 4. 9m 9m 28 m > 28 m 100 500 1 500 > 1 500 50 200 800 > 800 Aplicvel a todos No aplicvel No aplicvel No aplicvel Locais de risco E com sadas independentes directas ao exterior no plano de referncia

Quadro VII Categorias de risco da utilizao-tipo VIII Comerciais e gares de transportes Valores mximos referentes utilizao-tipo VIII Categoria Altura da UT VIII 1. 2. 3. 4. 9m 28 m 28 m > 28 m Nmero de pisos ocupados pela UT VIII abaixo do plano de referncia 0 1 2 >2 Efectivo da UT VIII 100 1 000 5 000 > 5 000

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Quadro VIII Categorias de risco da utilizao-tipo X Museus e galerias de arte Valores mximos referentes utilizao-tipo X Categoria Altura da UT X 1. 2. 3. 4. 9m 28 m 28 m > 28 m Efectivo da UT X 100 500 1 500 > 1 500

Quadro IX Categorias de risco da utilizao-tipo XI Bibliotecas e arquivos Valores mximos referentes utilizao-tipo XI Nmero de pisos Categoria Altura da UT XI ocupados pela UT XI abaixo do plano de referncia 1. 2. 3. 9m 28 m 28 m 0 1 2 100 500 1 500 Efectivo da UT XI Carga de incndio modificada da UT XI 5 000 MJ/m2 50 000 MJ/m2 150 000 MJ/m2 > 150 000 MJ/m2

4.

> 28 m

>2

> 1 500

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Quadro X Categorias de risco da utilizao-tipo XII Industriais, oficinas e armazns Valores mximos referentes utilizao-tipo XII Integrada em edifcio Categoria Carga de incndio modificada da UT XII 1. 2. 3. 4. 500 MJ/m2 * 5 000 MJ/m2 * 15 000 MJ/m2 * > 15 000 MJ/m2 * Nmero de pisos ocupados pela UT XII abaixo do plano de referncia 0 1 1 >1 Ao ar livre Carga de incndio modificada da UT XII 1 000 MJ/m2 * 10 000 MJ/m2 * 30 000 MJ/m2 * > 30 000 MJ/m2 *

*

Nas utilizaes-tipo XII, destinadas exclusivamente a armazns, os limites mximos da carga de incndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro.

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ANEXO IV Elementos do projecto da especialidade de SCIE, exigido para os edifcios e recintos a que se refere o n. 1 do artigo 17. do presente decreto-lei Artigo 1. Projecto da especialidade de SCIE O projecto de especialidade o documento que define as caractersticas do edifcio ou recinto, no que se refere especialidade de segurana contra incndio, do qual devem constar as seguintes peas escritas e desenhadas: a) Memria descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2. deste anexo IV, na qual o autor do projecto deve definir de forma clara quais os objectivos pretendidos e as principais estratgias para os atingir, e identificar as exigncias de segurana contra incndio que devem ser contempladas no projecto de arquitectura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente decreto-lei. b) Peas desenhadas a escalas convenientes e outros elementos grficos que explicitem a acessibilidade para veculos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifcio ou recinto relativamente aos edifcios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaos em apreciao, a classificao dos locais de risco, os efectivos totais e parciais, as caractersticas de resistncia ao fogo que devem possuir os elementos de construo, as vias de evacuao e as sadas e, finalmente, a posio em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurana contra incndio previstos para esses espaos. Artigo 2. Contedo da memria descritiva e justificativa de SCIE A memria descritiva e justificativa do projecto da especialidade de SCIE deve, quando aplicveis, conter referncia aos seguintes aspectos, pela ordem considerada mais conveniente:66

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I INTRODUO: 1 Objectivo; 2 Localizao; 3 Caracterizao e descrio: a) Utilizaes-tipo; b) Descrio funcional e respectivas reas, piso a piso 4 Classificao e identificao do risco: a) Locais de risco; b) Factores de classificao de risco aplicveis; c) Categorias de risco.

II CONDIES EXTERIORES: 1 Vias de acesso; 2 Acessibilidade s fachadas; 3 Limitaes propagao do incndio pelo exterior; 4 Disponibilidade de gua para os meios de socorro.

III RESISTNCIA AO FOGO DE ELEMENTOS DE CONSTRUO: 1 Resistncia ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalaes; 2 Isolamento entre utilizaes-tipo distintas; 3 Compartimentao geral corta-fogo; 4 Isolamento e proteco de locais de risco; 5 Isolamento e proteco de meios de circulao:

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a) Proteco das vias horizontais de evacuao; b) Proteco das vias verticais de evacuao; c) Isolamento de outras circulaes verticais; d) Isolamento e proteco das caixas dos elevadores; e) Isolamento e proteco de canalizaes e condutas.

IV REACO AO FOGO DE MATERIAIS: 1 Revestimentos em vias de evacuao: a) Vias horizontais; b) Vias verticais; c) Cmaras corta-fogo; 2 Revestimentos em locais de risco; 3 Outras situaes.

V EVACUAO: 1 Evacuao dos locais:

a) Dimensionamento dos caminhos de evacuao e das sadas; b) Distribuio e localizao das sadas;2 Caracterizao das vias horizontais de evacuao; 3 Caracterizao das vias verticais de evacuao;

4 Localizao e caracterizao das zonas de refgio.

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VI INSTALAES TCNICAS: 1 Instalaes de energia elctrica: a) Fontes centrais de energia de emergncia e equipamentos que alimentam; b) Fontes locais de energia de emergncia e equipamentos que alimentam; c) Condies de segurana de grupos electrogneos e unidades de alimentao ininterrupta; d) Cortes geral e parciais de energia; 2 Instalaes de aquecimento: a) Condies de segurana de centrais trmicas; b) Condies de segurana da aparelhagem de aquecimento; 3 Instalaes de confeco e de conservao de alimentos: a) Instalao de aparelhos; b) Ventilao e extraco de fumo e vapores; c) Dispositivos de corte e comando de emergncia; 4 Evacuao de efluentes de combusto 5 Ventilao e condicionamento de ar; 6 Ascensores: a) Condies gerais de segurana; b) Asce