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Curso de Direito MARIA THEREZA TOSTA CAMILLO Conciliação nos processos do Sistema Financeiro da Habitação: Iniciativas da Justiça Federal da 2ª Região.

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Trabalho de Conclusão de Curso - Direito - Universidade Estácio de Sá, 2008.

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Page 1: Conciliação nos processos do Sistema Financeiro da Habitação:  Iniciativas da Justiça Federal da 2ª Região

Curso de Direito

MARIA THEREZA TOSTA CAMILLO

Conciliação nos processos do Sistema Financeiro da Habitação:

Iniciativas da Justiça Federal da 2ª Região.

Rio de Janeiro

2008

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MARIA THEREZA TOSTA CAMILLO

Conciliação nos processos do Sistema Financeiro da Habitação:

Iniciativas da Justiça Federal da 2ª Região.

Artigo Científico Jurídico apresentado como

exigência final da disciplina Trabalho de

Conclusão de Curso à Universidade Estácio de

Sá – Curso de Direito.

Orientadores: Prof(a). Magda Ventura

Prof(a). Rafael Iorio

Rio de Janeiro

Campus Menezes Cortes

2008

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RESUMO: O artigo analisa os mutirões de conciliação promovidos pela Justiça Federal da 2ª Região, uma bem-sucedida iniciativa no sentido de solucionar de forma célere os processos envolvendo contratos do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, a qual só tem sido possível graças à parceria entre as partes envolvidas. Conclui que, apesar do êxito, a negociação empreendida nestes mutirões ainda precisa evoluir para minorar o desequilíbrio entre as partes.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1. Abordagem Constitucional 2.1.1. Igualdade Jurídica. 2.1.2. Isonomia Jurisdicional e Acesso à Justiça. 2.1.3. A Duração Razoável do Processo, sua Efetividade e a Dignidade da Pessoa Humana. 2.1.4. Solução Pacífica dos Conflitos. 2.2. Breve Histórico do Sistema Financeiro da Habitação. 2.3 As causas versando sobre contratos do SFH e suas dificuldades. 2.4. Os Mutirões de Conciliação, seus atores e respectivas posturas. 2.4.1. Empresa Gestora de Ativos – EMGEA 2.4.2 Caixa Econômica Federal - CEF 2.4.3. Os Mutuários. 2.4.4. Os Advogados. 2.4.5 O Juiz. 2.5. Os Resultados. 3. Considerações Finais. 4. Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata da conciliação em processos do Sistema Financeiro da

Habitação, destacando, em especial, as iniciativas da Justiça Federal da 2ª Região, que

engloba o Tribunal Regional da 2ª Região e as Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do

Espírito Santo, com as respectivas subseções.

Depois do lançamento do Projeto Conciliar, do CNJ, em 23 de agosto de 2006,

vários mutirões de conciliação têm sido realizados na Justiça Federal, dentre os quais se

destacam os mutirões de audiências em processos versando sobre contratos habitacionais

do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Mais da metade desses processos, que em sua

maioria tramitaram por mais de cinco anos, somente na primeira instância, foram

solucionados em rodadas de negociação entre os mutuários e a Caixa Econômica Federal e

a EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, detentora dos créditos referentes aos contratos.

A 2ª Região, que engloba Rio de Janeiro e Espírito Santo, tem realizado,

regularmente, pelo menos um mutirão habitacional por ano na primeira instância e dois por

ano na segunda instância, com resultados de mais de 50% de acordos, considerados muito

positivos. Diante da popularização dos mutirões e da adesão da maioria das Varas

Federais, bem como da criação do Núcleo de Conciliação do tribunal, e da ‘gestação’ da

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chamada “cultura da conciliação”, mister se faz uma reflexão mais aprofundada sobre os

direitos envolvidos.

Algumas questões logo sobressaem, tais como: até que ponto a busca por

celeridade não obstaculiza o acesso à justiça, entendida aqui como o direito de obter um

provimento jurisdicional; se a cultura da conciliação, largamente incentivada, e em

especial nos processos que versam sobre o SFH, não constitui negativa de prestação

jurisdicional; ou, ainda, quão equilibradas são as negociações e se os mutirões de

conciliação não se constituiriam em “mutirões de adesão”, nos quais aos mutuários caberia

somente dizer “sim” ou “não” a propostas fechadas, estando os acordos longe de refletirem

uma construção conjunta, negociada entre as partes em igualdade de condições.

A relevância do estudo se explica porque cada vez mais a conciliação tem sido

incentivada, sobretudo nestes processos, tanto em regime de mutirão bem como

incorporada à rotina de processamento do feito, contra o que se levantam vozes que

objetam a estas mudanças por entenderem que o mutuário tem direito à sentença, sendo

esta o desfecho ordinário do processo; consideram, também, que a negociação é desigual,

havendo, na verdade, uma imposição de condições por parte do agente financeiro.

Aumenta cada vez mais, no entanto, o número daqueles que pretendem que a

conciliação seja o desfecho ordinário para os processos versando sobre causas do SFH,

conseqüentemente passando a sentença a ser o desfecho extraordinário. Sendo estes

processos de difícil julgamento, pela grande especificidade da matéria – envolvendo menos

questões jurídicas e mais circunstâncias econômicas, um financiamento com normas

rígidas, fixadas em lei, e que atravessou décadas de regime inflacionário – lhes parece que

o acordo seria o melhor desfecho possível.

O presente trabalho pretende efetuar uma análise das iniciativas de conciliação

da Justiça Federal da 2ª Região, a partir de dois grandes princípios fundamentais contidos

no art. 5º da Constituição da República: igualdade jurídica e acesso à justiça e seus

desdobramentos, tais como isonomia processual, efetividade e celeridade do processo,

para, ao final, analisar os argumentos dos defensores e opositores da conciliação nessa

esfera do judiciário, efetuando uma ponderação entre os princípios invocados, para

posicionar-se quanto à inserção, em caráter permanente, de fases conciliatórias no

processamento de feitos dessa natureza.

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Com essa finalidade, será empreendida pesquisa bibliográfica, consultando

fontes doutrinárias, em especial constitucionalistas e processualistas, a fim de conceituar a

igualdade jurídica e a solução pacífica dos conflitos, princípios norteadores da conciliação.

Aliando-se à abordagem constitucional, com base em observação de

audiências, tanto na primeira instância quanto no TRF 2ª Região, pretende-se efetuar uma

análise crítica dos chamados mutirões de conciliação, seus atores, papéis e posturas, para

verificar se os acordos fechados são fruto de real transação conciliatória, com concessões

mútuas, ou uma mera submissão do mutuário às propostas formuladas pelo credor.

2. DESENVOLVIMENTO.

2.1. Abordagem Constitucional

Antes de iniciar a análise dos mutirões de conciliação, interessante será realizar

um estudo da base principiológica constitucional por trás da política conciliatória nos

tribunais. Em seguida, serão apontados os princípios mais relevantes, seus dispositivos e

interpretação.

2.1.1. Igualdade Jurídica.

A igualdade jurídica é direito fundamental garantido no caput do art. 5º, com a

clássica formulação: “todos são iguais perante a lei”1. No entanto, na aplicação deste

princípio deve-se atentar para a desigualdade fática, sob pena de transformar tal comando

em letra morta.

O dispositivo constitucional há que ser compreendido de forma ampla e

sistemática, em consonância com outras normas constitucionais, de forma a se extrair o seu

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Art. 5º

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verdadeiro sentido. Fazendo-se a correta hermenêutica do caput do art. 5º, conclui-se que o

tratamento dispensado será igual para todos que se encontrem em idêntica situação.

Atualmente, encontra-se consolidada a noção de que a igualdade jurídica só é satisfeita “se

o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais”2. Dessa

forma, se estabelece justiça material, e não meramente formal.

Embora o princípio da isonomia seja uma diretriz para o legislador, que se não

observada pode levar a inconstitucionalidades, é na esfera jurisdicional que a isonomia tem

maior destaque. A interpretação da norma pelo juiz deve sempre ser feita de forma a não

criar distinções onde elas não devem existir.

Além do princípio consagrado no art. 5º, há vários outros dispositivos

constitucionais que buscam realizar a igualdade material, como os insertos no art. 7º

(Direitos Sociais), e há uma preocupação constante com a justiça social que permeia toda a

regulamentação constitucional da ordem econômica e social (arts. 170, 193, 196 e 205).

José Afonso da Silva crê que a norma programática insculpida no art. 3º da

Constituição da República, que inclui como objetivos fundamentais da República

Federativa do Brasil “reduzir as desigualdades sociais e regionais”(art. 3º, III) e “promover

o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de

discriminação” (art. 3º, IV) constitui real promessa de igualdade material3.

Nas causas do Sistema Financeiro da Habitação há, em um pólo, o mutuário, e

do outro lado, o Agente Financeiro – Instituição Financeira ou Cooperativa de Crédito, o

que justifica uma preocupação em oferecer uma oportunidade de negociação equilibrada,

que neutralize a grande desigualdade fática entre as partes.

2.1.2. Isonomia Jurisdicional e Acesso à Justiça.

2 PERELMAN apud SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 213

3 Ibidem., p. 212.

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A adoção do princípio da igualdade teve reflexos diretos na maneira de

conceber o processo. A princípio restrita a uma igualdade formal, sob o pretexto de

manter-se a imparcialidade do julgador, vai evoluindo no sentido da garantia da igualdade

material.

Cintra, Grinover e Dinamarco, ao definirem a jurisdição, afirmam que seu

escopo é a pacificação social, devendo o processo ser um meio efetivo para a realização da

justiça4. A mudança de critérios da isonomia – de formal para substancial – representa uma

tentativa de aproximar os resultados do processo a seu escopo social. Tal objetivo, diz, só é

alcançado quando o magistrado leva em conta as diferenças sociais, políticas e econômicas

existentes entre os diversos sujeitos da relação processual, para então, atento às

peculiaridades do caso e dos diversos envolvidos, promover a igualização entre as partes5.

Atualmente, com a nova maneira de pensar o Direito Processual – não mais

como um mero conjunto de regras acessórias, com vistas à aplicação do direito material,

mas como instrumento público de realização da justiça, e, frente à crescente

constitucionalização do processo, passou-se a enfatizar o estudo da tutela constitucional do

processo. Tal estudo abrange dois enfoques, o do direito de acesso à justiça, entendido

como direito de ação e de defesa; e o do direito ao processo, compreendido como garantia

do devido processo legal.

O direito de acesso à justiça foi ampliado pela Constituição de 1988, para

incluir também a jurisdição preventiva, isto é, a possibilidade de ingressar em juízo para

impedir violação de direito, face à ameaça de lesão a direito. Tal garantia encontra-se

insculpida no art. 5º, XXXV.

Tal direito subjetivo tem sido reavaliado, ganhando cada vez mais importância,

ao se perceber que a titularidade de direitos perde o sentido diante da ausência de

mecanismos que permitam a sua efetiva reivindicação, uma vez que, ao final, o que se

pretende em um sistema jurídico moderno e igualitário é garantir e não apenas proclamar

os direitos de todos6.

4 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER; Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 23. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p.30.

5 HERTEL, Daniel Roberto. Reflexos do princípio da isonomia no direito processual . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 761, 4 ago. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7112>. Acesso em: 07 set. 2008.

6 CAPELLETTI, Mauro, e GARTH, Bryant apud DRUMMOND, Maria Rita. Meios Alternativos de Solução de Controvérsias e o Acesso à Justiça. DireitoNet. 08/12/2003. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/13/93/1393>. Acesso em 25/08/2008.

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7

A grande circunstância limitadora do acesso à justiça no Brasil é o fato de que

o processo judicial no Brasil é extremamente demorado e custoso, privilegiando, assim,

aqueles que podem esperar - e que têm como pagar. A grande quantidade de despesas,

taxas, honorários advocatícios e periciais, enfim, o custo do processo, obstaculiza o acesso

de pessoas economicamente frágeis à justiça.

Por tudo isso, a fim de garantir a solução das lides e a pacificação social sem

esbarrar no chamado “obstáculo processual”7, novos métodos de solução de conflitos vêm

ganhando maior destaque, tais como a conciliação, a mediação e a arbitragem.

2.1.3. A Duração Razoável do Processo, sua Efetividade e a Dignidade da

Pessoa Humana.

Reduzir a duração do processo judicial importa reduzir seus custos, pelo que se

alçou, à qualidade de direito fundamental a ser protegido, o direito à duração razoável do

processo. O inciso LXXVIII do artigo 5° da CRFB assegura a todos no âmbito judicial e

administrativo o direito fundamental a razoável duração do processo e a garantia

fundamental dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Para Manoel Jorge da Silva Neto, tal princípio na verdade é corolário do due

process of Law, pois há desrespeito a esta cláusula quando “o retardo na prestação

jurisdicional desveste o processo de sua eficácia útil”.8

Ainda segundo Silva Neto, tal garantia não foi, na verdade, uma inovação, pois

que já estava previsto no art. 8º, 1, do Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é

signatário, que “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de

um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,

estabelecido anteriormente por lei (...)”(grifos inexistentes no original).9

7 CAPELLETTI, Mauro, apud DRUMMOND, Maria Rita. Op. Cit.

8 SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direito Constitucional. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 599

9 Ibidem.

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8

José Afonso da Silva também enxerga a duração razoável do processo como

diretamente relacionado ao acesso à justiça, indicando que este já incluiria, em si, “uma

prestação jurisdicional em tempo hábil para garantir o gozo do direito pleiteado”.10

Para o constitucionalista, o enunciado da norma constitucional tem uma textura

aberta que “acena para a regra da razoabilidade” 11, enquanto que Teixeira Filho aponta que

o adjetivo razoável sugere moderação, eqüidade, algo comedido, correspondendo a colocar

interesses das partes no mesmo plano axiológico.12

A dignidade da pessoa humana é princípio positivado no nosso ordenamento

jurídico no artigo 1º, III da CRFB, ao lado da opção pela República Federativa e da adoção

do Estado Democrático de Direito. 13

A duração razoável do processo - seja considerada como direito fundamental,

ou ainda, como garantia jurisdicional - é fruto de uma busca à proteção judicial efetiva,

com a elevação do direito à tutela jurisdicional ao patamar de respeito à dignidade da

pessoa humana.14

Tal é também a posição de Dürig, para quem a sujeição do jurisdicionado a

“um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta

contra o principio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o princípio da

dignidade humana".15

A inclusão expressa do direito à duração razoável do processo no texto

constitucional denota um clamor social à busca de real efetividade da atividade judiciária,

ao lado de métodos alternativos de composição de conflitos, tais como a mediação, a

conciliação e a arbitragem.

10 SILVA, Op. Cit. p.432

11 Ibidem.

12 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio apud SILVA NETO, Manoel Jorge e. Op. Cit. p. 599

13 Na verdade, verdadeiro supraprincípio, como atenta TAKOI, Sérgio Massaru. O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo (art. 5º LXXVIII da CF/88) e sua Aplicação no Direito Processual Civil . São Paulo: Faculdade Autônoma de Direito – FADISP, 2007 [Dissertação de mestrado; área de concentração: Direito Processual], 148p.

14 GUERRA, Gustavo Rabay. O princípio constitucional da razoável duração do processo. O acesso à tutela jurisdicional célere como direito fundamental. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1758, 24 abr. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11188>. Acesso em: 09 set. 2008.

15 Ibidem.

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9

2.1.4 . Solução Pacífica dos Conflitos.

A vocação pacificadora do povo brasileiro se faz sentir desde o preâmbulo de

constituição, no qual se lê que são objetivos do Estado Brasileiro a busca da igualdade e da

Justiça “como valores de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na

harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica

das controvérsias”(grifos inexistentes no original).

Silva Neto esposa o entendimento de que o preâmbulo é norma constitucional

no mesmo nível das contidas no corpo do texto constitucional, diferindo, porém, em

eficácia; quanto aos princípios introduzidos naquele, possuem idêntica eficácia aos

adscritos neste último 16.

Esta ótica reforça a visão pela qual o meio ordinário de solução de conflitos

deve ser o da autocomposição – seja por iniciativa das partes envolvidas, seja pela

aproximação das partes por um terceiro facilitador.

Importante ressaltar, no entanto, que não se trata de um princípio, mas de uma

diretriz, tal como conceituada por Dworkin: Llamo ‘principio’ a um estándar que ha de ser

observado (...) porque es una exigencia de la justicia, la equidad o alguna outra dimensión

de la moralidad” e “Llamo ‘directriz’ o ‘directriz política’ al tipo de estándar que

propone un objetivo que ha de ser alcanzado. A diretriz traz em si uma normatividade

programática, visa “(...) una mejora em algún rasgo econômico, político o social de la

comunidad 17.

Com o propósito de ser fiel a essa diretriz, bem como levando em consideração

a crescente demanda pela celeridade processual, o poder judiciário tem privilegiado cada

vez mais a conciliação, seja esta pré-processual ou realizada após a judicialização da lide.

Eliane Nassif18 ressalta a necessidade da construção de uma Teoria da

Conciliação, e que os profissionais do Direito se dediquem com mais propriedade ao seu

estudo, uma vez que, até então, os estudos sobre conciliação têm discurso ora focado na

16 SILVA NETO, Manoel Jorge e. Op. Cit. p.152.

17 DWORKIN, Ronald. Los Derechos en Serio. 4. Reimp. Barcelona: Ariel, 1999. p.72

18 NASSIF, Eliane. Conciliação: os dois lados da moeda. Site do MPT. Publicado em 30 jan 2007. Disponível em: <http:// www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=238&tmp.texto=2132>. Acesso em 17 ago 2008.

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questão sociológica, na pacificação dos conflitos, ora na questão da política e gestão

judiciária, com a vantagem da conciliação no que se refere a quantidade, custo e tempo do

processo. Quanto às técnicas negociais, são herdadas da ciência da administração. A autora

aponta a urgência de se estabelecer a natureza jurídica da conciliação (negócio jurídico ou

jurisdicional), bem como de estudos direcionados à garantia do devido processo legal também

na conciliação.

A Justiça Federal da 2ª Região tem feito a sua parte, através da Escola da

Magistratura (EMARF), do Núcleo de Conciliação do TRF da 2ª Região, assim como da

Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, promovendo diversos eventos que

oportunizam o debate e a troca de experiências. Dessa busca de soluções inovadoras, bem

como da certeza de que através de uma prestação judicial célere e efetiva se materializa a

garantia de acesso à justiça19 - nasceram os mutirões de conciliação. Estes, por seus

resultados expressivos, trouxeram a tônica conciliatória para a jurisdição, em especial nos

casos em que a sentença não basta para pacificar a lide de forma satisfatória – caso, por

exemplo, dos processos envolvendo os contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

2.2. Breve Histórico do Sistema Financeiro da Habitação.

A preocupação governamental com o problema habitacional não é nova,

remonta ao período do Império, mas somente a partir do governo Jânio Quadros, no

começo de 1961, houve um real comprometimento com a questão20.

Em 1964, com o regime militar, buscou-se uma ação mais incisiva no setor

habitacional, o que resultou na criação do Banco Nacional da Habitação (BNH) e do

Sistema Financeiro da Habitação (SFH), através da Lei nº 4.380/64, que segundo José

Maria Aragão era um sistema habitacional “inteiramente novo, sem precedentes na história

do país”.21Ainda segundo Aragão, a principal característica do modelo inaugurado

19 GABRIEL, Ulisses. A instituição do mutirão de conciliação, os novos valores do direito e a novel possibilidade de acesso à justiça. DireitoNet. 12/06/2006. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/x/26/79/2679>. Acesso em 29/08/2008.

20 ARAGÃO, José Maria. Sistema Financeiro da Habitação: Uma Análise sociojurídica da gênese, desenvolvimento e crise do Sistema. 3.ed.(ano 2006), 2ªtir. Curitiba: Juruá, 2007. p.71-76.

21 Ibidem, p. 89.

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(BNH/SFH) - original em termos jurídicos - era o fato de “concentrar em um único órgão a

coordenação dos investimentos públicos e privados no setor habitacional, centralizar no

governo federal a formulação das normas a que deveria obedecer a política de habitação e

favorecer a descentralização executiva”22.

Até então, o funcionamento do setor de financiamento habitacional era bastante

precário devido ao cenário econômico, que inviabilizava investimentos de prazos mais

longos, como os do setor em questão. A partir da instituição da correção monetária (Lei nº

4.357, de 17/07/64), no entanto, foi possível conceber um sistema capaz de atrair poupança

e de se refinanciar. 23

Outros fatos que impulsionaram o SFH, ainda na década de 60, foram a criação

do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, bem como o início de

funcionamento do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, que ampliaram

o volume de recursos para aplicações habitacionais.24

Até 1982, a variação anual da Unidade Padrão de Capital (UPC), indexador do

reajuste das prestações nos contratos do SFH, manteve-se abaixo das variações do salário

mínimo. A situação se modificou, no entanto, com a política de achatamento salarial que se

seguiu, passando o salário mínimo a ter reajustes inferiores à ORTN e à UPC.

Foi a partir de então que a batalha judicial dos mutuários levados à

inadimplência se intensificou, multiplicando-se as ações – de diversas naturezas – cautelar,

consignatória, mandado de segurança – com pedidos de liminar para que os agentes

financeiros fossem obrigados a receber, em juízo, até o deslinde da controvérsia, o valor

que o mutuário considerava devido.

Foi então que, com o objetivo de controlar o aumento das parcelas e torná-las

suportáveis para os mutuários, foi criado o chamado PES/CP (Plano de Equivalência

Salarial por Categoria Profissional). Tal Plano de reajuste, criado pelo Decreto Lei

2.164/84, tinha como característica a garantia de que o valor do encargo mensal só

aumentaria- e na mesma proporção - quando houvesse aumento salarial da categoria

profissional em que o mutuário fosse enquadrado. Quase uma década depois a Lei

22 Ibidem.

23 FERREIRA, Thaís Porto. A Concessão de Subsídios por meio do Sistema Financeiro de Habitação. Rio de Janeiro: Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2004. [Dissertação de mestrado, Departamento de Economia], 122p.

24 ARAGÃO, Op. Cit. p. 101.

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8.692/93 criou o sistema chamado PCR (Plano de Comprometimento de Renda), que

previa limitação da parcela do financiamento em 30% da renda mensal do mutuário.

Logo se percebeu que tal plano, que a princípio foi celebrado como a solução

para o aumento excessivo das prestações, criou outro problema. O fato de se adotar índices

diversos para correção das prestações e do saldo devedor (este último corrigido pela Taxa

Referencial – TR) resultou no que se costuma chamar de saldo residual, que nada mais é

do que a soma dos valores mensais que não foram quitados em função da limitação da

parcela, mas que nem por isso deixaram de ser devidos dentro do financiamento, sendo,

por isso, incorporados ao saldo devedor e contabilizados para pagamento ao final do

contrato.25

As altas taxas inflacionárias da década de 80, aliadas a um contrato com

defasagem de índices, criaram financiamentos impagáveis – impasses que invariavelmente

resultaram em ações judiciais, com características peculiares.

2.3 As causas versando sobre contratos do SFH e suas dificuldades.

Como visto anteriormente, o SFH foi criado com a missão de tornar real o

sonho da casa própria para as classes média e baixa. A idéia de atrelar a evolução do

contrato aos reajustes salariais dos mutuários, boa em tese, na prática foi inviabilizada

pelos diversos planos econômicos e pela política salarial nas décadas de 80 e 90.

Desde a instituição do SFH, foram criados planos de financiamento

diversificados, com parâmetros próprios. Enquanto os processos discutindo planos mais

antigos têm como foco principal a controvérsia sobre o índice de reajuste das prestações,

pleiteando o reajuste pela variação salarial do mutuário, nos contratos posteriores a 1987 a

discussão abrange também o indexador utilizado para a correção do saldo devedor.

A diferença se deve ao fato de que os primeiros contratos contam com a

cobertura do FCVS, o que significa que, paga a última prestação, o fundo absorve o

resíduo, enquanto que nos últimos, este saldo residual é de responsabilidade do mutuário.

25 AZEVEDO, Leonardo Machado Targino de. O programa de incentivo à aquisição da casa própria do governo e sua viabilidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 955, 13 fev. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7956>. Acesso em: 04 out. 2008.

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13

Em ambos os casos, a alta inflacionária dos anos 80 e 90 criou distorções, o

que gerou uma das maiores batalhas já registradas no judiciário brasileiro. O grande

desafio que se apresenta para os julgadores é encontrar uma solução que traga o menor

prejuízo possível para ambas as partes. De um lado, uma decisão favorável aos mutuários

faz com que o capital emprestado não seja reposto, trazendo um desequilíbrio ainda maior

dos recursos destinados à habitação, bem como onera ainda mais o já deficitário FCVS,

demandando o suprimento de recursos pela União. De outro, uma decisão favorável aos

agentes financeiros – no caso específico dos processos que tramitam na Justiça Federal, a

CEF – traz como conseqüência imediata a inviabilidade do contrato para os mutuários, a

perda da moradia através de execuções extrajudiciais. Qualquer decisão, seja em que

sentido for, tem repercussão social, criando um dilema para o judiciário que se arrasta há

mais de 20 anos, sob pressões políticas e sociais.

Os pedidos mais comuns feitos pelos mutuários, neste tipo de demanda, são:

Declaração de que deve ser aplicada a Equivalência Salarial no reajuste das prestações.

Alegação de descumprimento da Equivalência Salarial no reajuste das prestações.

Descumprimento do percentual máximo de comprometimento de renda.

Declaração de nulidade da cláusula que estabelece a Série em Gradiente.

Atualização do saldo devedor deve ser realizada após a amortização.

Taxa de juro menor ou igual a 10%.

Exclusão do anatocismo no caso concreto.

Substituição da Tabela Price pelo Hamburguês (Alegação de anatocismo intrínseco).

Afastamento do índice que remunera a poupança (SBPE) do reajuste do saldo devedor.

Substituição da TR pelo INPC como índice de reajuste do saldo devedor.

Aplicação da Equivalência Salarial como índice de reajuste do saldo devedor.

Expurgo dos Planos econômicos da correção monetária das prestações e do saldo

devedor.

Expurgo da URV.

Nulidade do procedimento de execução extrajudicial

Exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial.

Exclusão da Taxa de Administração.

Page 15: Conciliação nos processos do Sistema Financeiro da Habitação:  Iniciativas da Justiça Federal da 2ª Região

14

Nulidade da cláusula que determina a prorrogação em caso de saldo devedor residual.

Nulidade da cláusula que determina o vencimento antecipado da dívida em caso de

inadimplência.

Os processos são de naturezas diversas, como Mandados de Segurança contra o

BNH, ações cautelares, ordinárias ou de consignação em pagamento contra os agentes

financeiros, sempre contendo pedidos de natureza cautelar para permitir que o mutuário

deposite em juízo o valor da prestação que entende devido e para garantir que o imóvel não

seja levado a leilão.

Independentemente do entendimento do julgador sobre cada um destes pontos,

na maioria das vezes a procedência da ação não é suficiente para solucionar a questão, seja

pelo fato de que o mutuário encontra-se muitos meses sem realizar o depósito, ou vem

depositando um valor menor que o devido – por não ter havido reajuste no valor dos

depósitos. Depois de anos de batalha judicial, em todas as instâncias, ao iniciar-se a fase de

liquidação, o mutuário se depara com um débito de grandeza tal que inviabiliza o seu

pagamento de uma só vez.

Alguns mutuários passaram a pleitear somente a manutenção possessória dos

imóveis, tendo percebido que a CEF os vendia em leilão administrativo por valor bastante

inferior ao do alegado saldo devedor. Isso resolvia a questão para aqueles que podiam

quitar o imóvel à vista, mas não para os que precisavam de readequação da dívida26.

Sensíveis a essa situação, os juízes de Maringá-PR procuraram a CEF e a

EMGEA, detentora dos créditos, para estudar uma solução pela via conciliatória. A partir

daí seguiram-se diversas iniciativas, que ganharam corpo e destaque, inseridas mais tarde

na política conciliatória sugerida pelo CNJ com o projeto Conciliar, cujo slogan é

“conciliar é legal”.

2.4. Os Mutirões de Conciliação, seus atores e respectivas posturas.

26 SANTOS, Erivaldo Ribeiro dos. A Conciliação nas Causas do Sistema Financeiro da Habitação. CEJ, Brasília, nº 24, jan/mar 2004. Disponível <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/591/771>. Acesso em 30/08/2008.

Page 16: Conciliação nos processos do Sistema Financeiro da Habitação:  Iniciativas da Justiça Federal da 2ª Região

15

Desde a implantação dos projetos de conciliação, já foram realizados diversos

mutirões pelo Núcleo de Conciliação do TRF 2ª Região e pela Seção Judiciária do Rio de

Janeiro. Há, ainda, notícia de mutirões na Seção Judiciária do Espírito Santo e nas

Subseções Judiciárias de Niterói e Campos.

A compreensão das iniciativas de conciliação da Justiça Federal importa em

conhecer os atores envolvidos, seus papéis e relevância dentro da dinâmica dos mutirões.

Segue adiante a análise de cada um deles, com base não só em informações colhidas em

pesquisa bibliográfica, mas também na observação.

De todos eles, só se exige uma coisa, para que a conciliação seja bem-sucedida:

que se desfaçam de preconceitos e que se empenhem sinceramente, com disposição e

empreendedorismo.

2.4.1. Empresa Gestora de Ativos (EMGEA)

A Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) é uma empresa pública federal, de

natureza não-financeira, vinculada ao Ministério da Fazenda, instituída pelo Decreto nº

3.848, de 26.6.2001, com base na autorização contida na Medida Provisória nº 2.155, de

26.6.2001 – atual MP nº 2.196-3, de 24.8.2001.27

A EMGEA foi criada para absorver os contratos habitacionais desequilibrados

da CEF, que impactavam em seu balanço, devido às restrições a que estão sujeitas as

instituições financeiras. Sua missão é minimizar a necessidade de aporte de capital por

parte do Tesouro Nacional.28

Para a nova empresa foram transferidos créditos oriundos de contratos

imobiliários de responsabilidade de pessoa física, jurídica bem como de carteiras de crédito

de outros agentes financeiros. Assim que começaram a estudar a situação que tinham nas

27EMGEA, Portal da, histórico. Disponível em <http://www.emgea.gov.br/portalEmgea/montaDetalheMateria.do?id=753>

28 HELOU, Nadime Maria Fleury, Papel das Empresas Públicas na Conciliação - EMGEA. Apresentação de Slides disponível em: <www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apg_Nadime_Papel_das_empresas_publicas_na_conciliacao.ppt>

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16

mãos, os técnicos da EMGEA perceberam que as suas prioridades eram quatro

(informação verbal)29:

Adequar o valor da dívida ao valor da garantia hipotecária (imóvel);

Extinguir a equivalência salarial como indexador destes contratos, unificando os índices de

reajuste das prestações e do saldo devedor;

Retomar o fluxo dos contratos inadimplentes;

Diminuir o número dos contratos sub judice.

A necessidade de adequar o valor da dívida ao valor da garantia surgiu da

constatação de que o valor da garantia era o máximo recuperável através da retomada e

revenda do imóvel, uma vez que a jurisprudência considera que uma vez retomado o imóvel,

não cabe a execução da diferença entre o saldo devedor e o valor apurado com o leilão do

imóvel.30

Este foi exatamente o argumento utilizado pelos juízes de Maringá quando

procuraram a EMGEA em 2002, tendo surtido efeito.31A partir daí foi estabelecida uma

parceria entre a Justiça Federal, a CEF, a EMGEA e os advogados dos mutuários, dando o

primeiro passo na direção da solução conciliatória.

Desde o primeiro mutirão, realizado em Maringá, até hoje, a EMGEA vem

reformulando suas propostas de acordo; no início a oferta se resumia a quitação pelo preço da

garantia, hoje há diversas fórmulas contemplando os diversos tipos de contrato e

comportamento contratual.

A fórmula atualmente utilizada é denominada Valor de Transferência ou

Reestruturação (VTR), estando assim equacionada32: VTR = VA x Q - VPg + TO .

29 Palestra de Nadime Maria Fleury Helou no evento Conciliação em Debate, organizado pela EMARF, no Rio de Janeiro, em setembro de 2008.

30 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Administrativo. Recurso Especial. Financiamento Habitacional. SFH. Adjudicação do Imóvel objeto do financiamento. Quitação do débito. Exoneração da obrigação (ART. 7º DA LEI Nº 5.741/71). (REsp 542.459/PR, Rel. Ministro José Delgado, primeira turma, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006 p. 227).

31 SANTOS, Op Cit.

32 EMGEA, Portal da, Glossário (Verbete: Valor para Transferência ou Reestruturação de dívida – VTR)

Disponível em < http://www.emgea.gov.br/portalEmgea/pesquisaGlossario.do>

Page 18: Conciliação nos processos do Sistema Financeiro da Habitação:  Iniciativas da Justiça Federal da 2ª Região

17

VA = Valor de avaliação atual do imóvel, apurado por laudo da área de engenharia da

CAIXA;

Q = Quota de financiamento, definida como a relação existente entre o valor financiado e o

valor de avalição à época da concessão do financiamento;

VPg = Valor pago pelo mutuário a título de amortização do principal da dívida.

Considerando as sucessivas trocas de moeda e as diferenças de critérios para atualização do

encargo mensal e da dívida, a EMGEA utiliza-se de modelo matemático que exclui todos os

efeitos da atualização monetária nos contratos;

TO = Taxa de ocupação cobrada dos contratos inadimplentes e correspondente a um

percentual variável de 0,4% a 0,6% do valor de avaliação do imóvel, por mês de atraso.

Como se pode verificar, diversos fatores podem influir na proposta: a

valorização imobiliária, o (in)deferimento do depósito ao longo do processo, o fato de os

depósitos terem sido levantados ou não através de alvará e incorporados ao contrato, enfim,

diversos fatores, que refletem na negociação.

Para cada mutirão realizado a EMGEA manda um representante com poderes e

alçada para autorizar condições especiais. Durante a audiência, o preposto da CEF pode

ausentar-se por alguns minutos e dirigir-se a um box de retaguarda, montado exclusivamente

para este fim, onde o representante da EMGEA efetua pesquisas e recalcula valores. O

preposto da CEF, então, retorna à audiência com uma nova proposta, ou com novas condições

de pagamento.

Atualmente, o desafio proposto à EMGEA é o desenvolvimento de uma

fórmula que privilegie os mutuários adimplentes na negociação.

2.4.2 Caixa Econômica Federal – CEF.

A GITER - Gerência de Créditos de Terceiros - é o departamento da CEF

responsável pela administração dos contratos cedidos à EMGEA. Seus analistas selecionam

os contratos que serão incluídos na pauta de audiências e calculam as propostas que são

apresentadas aos interessados, a partir das fórmulas estabelecidas pela EMGEA.

A GITER encomenda a avaliação do imóvel a outro departamento da CEF,

que prepara um laudo e fixa o valor da garantia. A partir deste valor, a GITER aplica a

Page 19: Conciliação nos processos do Sistema Financeiro da Habitação:  Iniciativas da Justiça Federal da 2ª Região

18

fórmula para calcular o valor mínimo aceitável na negociação. Para a confecção das

propostas, são verificadas a existência de depósitos judiciais, de contas fundiárias em nome

dos mutuários, adquirentes e/ ou seus respectivos cônjuges, para utilização na liquidação do

contrato ou em sua reestruturação.

Além disso, são também os analistas da GITER que funcionam como prepostos

durante as audiências, conduzindo a negociação propriamente dita, e que interagem com os

representantes da EMGEA na retaguarda. Buscam soluções, tentando aproximar as propostas

da empresa às necessidades dos interessados.

Após a audiência, fazem agendamento com os interessados, para pagamento do

acordado e providências posteriores, como levantamento de alvará, por exemplo. Também

cuidam da liquidação do contrato e acompanham todo o procedimento pós-acordo, até a

entrega do ofício de quitação, para o caso de liquidações à vista, ou a implantação do novo

contrato, em caso de reestruturação.

Por serem da área técnica, e terem profundo conhecimento dos contratos,

podem muitas vezes esclarecer as muitas dúvidas sobre o contrato que o interessado possa ter.

Ao mesmo tempo, o analista que funciona de preposto deve ter perfil de negociador e evitar

usar jargão, tanto jurídico quanto técnico, uma vez que as partes normalmente não têm

formação na área jurídica nem econômica. Em geral os prepostos interagem com pró-

atividade, e, quando isso não ocorreu, a área técnica da CEF, por seus supervisores e gerentes,

ao receber o feedback, apressou-se em orientá-los.

2.4.3 Os Mutuários.

A parte interessada na negociação nem sempre é o mutuário original, podendo

ser um adquirente, o chamado “gaveteiro” – quando há transferência do financimento por

instrumento particular sem a interveniência da CEF – o ocupante, o ex-cônjuge do ocupante,

enfim, são diversas as configurações que podem se apresentar na audiência, e é sempre

importante verificar os poderes de representação - e cadeias de substabelecimentos, se for o

caso. A circunstância de o imóvel ter sido vendido altera completamente o caráter da

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19

negociação, uma vez que o contrato foi estruturado – e conseqüentemente a proposta inicial

também o será – para a capacidade de pagamento do mutuário original, que na maioria das

vezes é superior à do adquirente / ocupante.

Cabe a eles, os interessados no imóvel (que serão aqui tratados pela designação

mutuários, por comodidade) a palavra final na negociação, e as propostas deverão evoluir

para contemplar suas necessidades e capacidade de pagamento.

Para que a audiência seja satisfatória, é importante que o componente afetivo

seja contemplado, que o interessado tenha a oportunidade de verbalizar os sentimentos, de

“contar sua história” – e de ser ouvido pelo juiz – muitas das vezes quer se justificar –

explicar o motivo da sua inadimplência, com a qual se sente desconfortável – seja

desemprego, doença, separação conjugal e outros.

Uma vez que a tensão emocional é controlada, a negociação flui, com as partes

abordando a proposta financeira de forma mais objetiva.

2.4.4. Os Advogados.

Muito embora a audiência de conciliação normalmente não envolva questões

jurídicas, nada impede que tais questões surjam durante a negociação. A presença dos

advogados é, então, essencial, a fim de que as partes tenham assessoria técnica. Ademais, a

presença dos advogados dá segurança a ambas as partes de que todos os aspectos do acordo

serão analisados, não havendo surpresas.

A postura do advogado é crucial, e um advogado hostil pode colocar a perder

todo o esforço em prol da conciliação. Segundo Hesketh, essa postura adversarial se deve ao

fato de que a grande maioria dos cursos de Direito não incluir – ou dar pouca importância, em

sua grade curricular, disciplinas ligadas a soluções alternativas de conflitos, como conciliação,

mediação e arbitragem33.

33 HESKETH, Maria Avelina Imbiriba. Conciliação: Dever Ético do Advogado em busca da Paz e da Justiça. Revista da OAB. Disponível em: <www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1205505770174218181901.pdf>. Acesso em 07 mar. 2008.

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20

Hesketh aponta ainda que os advogados também não são preparados para

negociar; a conciliação é encarada, muitas vezes, como uma fase obrigatória do processo que

se realiza mais para impedir uma eventual declaração de nulidade34.

A postura do advogado na audiência de conciliação deve estar de acordo com a

ética, e, principalmente, respeitar a finalidade da audiência e a vontade de seu constituinte.

Além disso, deve evitar o uso de jargão jurídico, mas ao mesmo tempo demonstrar interesse

em esclarecer as partes sobre todos os detalhes do processo, do contrato e do acordo.

Em um mutirão de conciliação, a linguagem utilizada nas audiências deve ser

acessível às partes – que na grande maioria não têm formação jurídica – evitando o

“juridiquês”. Sales e Alencar, que fizeram um estudo sobre o projeto círculo de conciliação,

na 5ª Região, constataram que era muito comum que juízes e advogados utilizassem

linguagem técnica para explicar o processo, sem explicar o que cada termo significava.35 Na

experiência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, os advogados especializados na área –

tanto de escritórios quanto de associações de mutuários – demonstraram, em geral, grande

preocupação em “traduzir” as explicações para uma linguagem simples.

Ocorreram situações constrangedoras, tanto na primeira instância quanto no

TRF2, envolvendo advogados de mutuários que demonstraram desconhecimento do processo,

ou ainda, que demonstraram hostilidade, ou que, perguntados pelo interessado acerca da

proposta, se esta era vantajosa e compatível com o pedido da ação, limitaram-se a dizer que

aquela era a proposta e que cabia ao interessado aceitar ou não. Tais situações, no entanto,

foram pontuais; em geral verificou-se um grande empenho dos profissionais em garantir o

melhor desfecho para seus clientes.

Desde o primeiro mutirão, a mentalidade tem evoluído, e, como resultado,

verifica-se um número crescente de advogados que incentivam seus clientes a participarem

das negociações. Já é comum a juntada de petições nos autos requerendo a inclusão em

mutirão daquele processo em particular, ou ainda, advogados que aproveitam os contatos

realizados com a GITER e seus técnicos durante o mutirão para tentar negociações

administrativas nos processos que por ventura não tenham sido selecionados.

Uma situação peculiar diz respeito aos honorários advocatícios. Na transação,

as partes arcam com os honorários de seus advogados. Nos mutirões, o que ocorre é que a

34 Ibidem.

35 SALES, Lília Maia de Morais; ALENCAR, Emanuela Cardoso Onofre de. Projeto círculo de conciliação da justiça federal – algumas reflexões. Pensar, Fortaleza, v.10 n. 10 p.67-72, fev. 2005.

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21

CEF/EMGEA embute o valor dos honorários na proposta ou na primeira parcela de uma

reestruturação, o que pode fazer a diferença para fechar ou não um acordo. Ademais, são

incluídas na proposta não somente os honorários, mas também encargos operacionais, tais

como despesas processuais, custo da avaliação do imóvel, assim como a primeira prestação.36

Os advogados dos mutuários e os juízes têm levantado a questão nos eventos

sobre conciliação realizados pela EMARF da 2ª Região. Até então o que se tem visto na

prática é que se após toda a negociação, se o valor da diferença que impede o acordo são os

honorários, os advogados da CEF têm flexibilizado a exigência, ou a EMGEA dilui esse custo

nas demais parcelas, em vez de efetuar a cobrança integralmente na primeira parcela.

2.4.5. O Juiz.

Ao contrário do que se possa pensar, a postura do juiz é de extrema relevância

para o sucesso da conciliação. Segundo Sales e Alencar, cabe ao juiz conciliador esclarecer às

partes o significado da conciliação, como se desenrolará a audiência, pontuar a liberdade para

aceitar ou não o acordo, permitir a interação direta entre as partes, não pressionando nem

mostrando parcialidade37.

Além disso, é importante que o juiz se assegure de que as partes compreendem

os termos da proposta. Tal atitude foi constatada nas audiências observadas, assim como

também ocorreu de o juiz questionar valores e requerer a verificação pelo preposto da

possibilidade de se flexibilizar a proposta em termos de prazo, diluição da primeira parcela ou

até mesmo um desconto maior.

Ao mesmo tempo em que pode intervir para facilitar o acordo, o juiz deve

evitar comentários que possam soar como pressão sobre as partes, em especial para que a

parte aceite a proposta sugerida. Alguns comentários, em especial sobre a incerteza da decisão

a ser tomada caso não haja acordo, podem ser mal recebidos e constranger os interessados38.

36 Ibidem.

37 Ibidem.

38 Ibidem.

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22

Embora o acordo seja desejável, pode não ser o melhor desfecho, e o juiz deve

ter a sensibilidade necessária para detectar tais casos. Como bem aponta Schenkel, será inútil

fechar o acordo se uma das partes, intimamente, se sentir injustiçada ou insatisfeita.39 Muitas

vezes, uma redesignação pode fazer a diferença, pois, entre uma audiência e outra, a parte se

distancia, pensa com mais frieza, consulta pessoas de sua confiança, cogita alternativas (a

venda de um automóvel, por exemplo) e eventualmente na audiência seguinte se chega a um

acordo.

Schenkel afirma ainda que a atuação do juiz nessas audiências situa-se em

linha limítrofe entre a conciliação e a mediação, pois constantemente tenta colocar cada uma

das partes “no lugar da outra”40. Esclarece aos interessados a respeito das limitações dos

prepostos das empresas públicas, impostas por seus superiores hierárquicos, controles

administrativos e instruções internas, e também permite aos procuradores e prepostos

daquelas empresas identificarem-se com as situações enfrentadas pelos particulares, que

ensejaram a propositura da ação, que justificam uma flexibilização da proposta para

patamares mais justos.

Dubugras prefere chamar a atuação do juiz nestas audiências de mediação

conciliatória41, uma vez que o juiz pode falar e incentivar que as partes falem sobre o mérito, a

distância entre a proposta e a procedência, as perspectivas de sucesso na demanda, o que não

ocorre na conciliação como tradicionalmente entendida.

Quanto ao receio que a participação do juiz nas audiências de conciliação possa

eventualmente comprometer a imparcialidade, defendendo que as audiências sejam feitas por

conciliadores leigos treinados, deve-se lembrar que em processos de outra natureza o juiz

também preside audiências em que toma contato com as partes e nem por isso se questiona a

sua imparcialidade.

Ao argumento de que nem todos os juízes têm perfil conciliador, Schenkel

responde que o juiz reúne, por dever de ofício, todas as qualidades necessárias para exercer

esse munus conciliatório: neutralidade, imparcialidade, desinteresse pessoal na causa,

39 SILVA, Antonio Fernando Schenkel do Amaral e. A Técnica dos Acordos na Justiça Federal. Revista de Doutrina da 4ª Região. Edição 003. Disponível em <www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao003/antonio_schenkel02.htm>. Acesso em 14 nov 2007.

40 Ibidem.

41 DUBUGRAS, Regina Maria Vasconcelos. A conciliação em movimento – mediação conciliatória. Site da ANAMATRA Publ. 10/09/2006. Disponível em: <www.anamatra.org.br/opiniao/artigos/ler_artigos.cfm?cod_conteudo=8306&descricao=artigos>. Acesso em 25 ago 2008.

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23

conhecimento jurídico, conhecimento do caso sub judice, confidencialidade e confiança das

partes42. Dessa forma, conclui, todo juiz, com maior ou menor perfil para a negociação, pode

se tornar um hábil conciliador, desde que se empenhe.

Finalmente, o juiz é peça chave para a transformação da cultura do litígio em

cultura conciliatória, promovendo oportunidades de conciliação sempre que possível. Nos

processos envolvendo causas habitacionais, há diversos momentos especialmente propícios:

antes do saneamento, como preconizado pelo art. 331 do CPC; após a realização da perícia,

pois já se tem a noção quantitativa do quanto representa a procedência; na fase recursal, pois

já houve a primeira resposta jurisdicional e o problema já foi dimensionado; na fase de

execução, quando a demanda está traduzida em números.

2.5. Resultados

Os resultados alcançados têm sido extremamente positivos, tanto na 1ª quanto

na 2ª instância. Importante que se esclareça que as estatísticas são feitas com base nos

contratos, e não nos processos. Isso porque é comum o litisconsórcio, quando mutuários de

um mesmo empreendimento resolvem dividir os custos do processo. Além disso, os

percentuais são calculados a partir das audiências efetivamente realizadas, ou seja,

descontando-se as ausências e cancelamentos.

Seguem os percentuais de acordos obtidos nos mutirões do TRF243:

MutirãoTRF2

%Acordos

out/06 71

dez/06 45

jun/07 60

out/07 59

abr/08 54

42 SILVA, Op. Cit.

43 TRF 2ª Região, Núcleo de Conciliação. Estatísticas dos Mutirões de Conciliação. Intranet TRF2ª Região.

Page 25: Conciliação nos processos do Sistema Financeiro da Habitação:  Iniciativas da Justiça Federal da 2ª Região

24

Verifica-se, portanto, um percentual médio de acordos de 57,8%, o que quer

dizer que mais da metade dos conflitos submetidos à conciliação foram solucionados. Tal

número ganha grande relevância diante do acervo do TRF2 de processos dessa natureza.

Na primeira instância, as estatísticas disponíveis são relativas ao mutirão

realizado em agosto de 200744:

MutirãoJFRJ

%Acordos

Ago/07 58,51%

Em termos de gestão do judiciário, a vantagem é inegável, principalmente face

ao baixo custo dos mutirões. Nas palavras de Marcella Nova Brandão, Juíza Federal

Supervisora dos Projetos de Mutirões de Conciliação na Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

“Nas varas, a redução de acervo de processos é drástica e diminuem o número de petições,

juntadas e recursos a serem encaminhados”45.

Os resultados mais gratificantes, no entanto, são os visualizados nas

audiências. Todo mutirão tem histórias emocionantes, no qual a solução do conflito,

aguardada durante anos, fecha um ciclo na vida das pessoas e as “liberta” para seguirem

adiante, fazerem e buscarem novos planos e objetivos.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O que se busca com a conciliação, nos processos versando sobre contratos

habitacionais, é encontrar o ponto de equilíbrio entre duas metas, aparentemente antagônicas:

recuperar recursos públicos e garantir o direito social à moradia.

44 INFORME JF. Mutirão de Audiências de Conciliação: um novo caminho para a prestação da justiça, ano 3, n. 9, dez. 2007. Disponível em: <http://www.jfrj.gov.br/informejf/ano3_numero9/mutirao.asp> Acesso em 15 nov 2008.

45 Ibidem.

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25

A experiência dos mutirões de conciliação é bem-sucedida em diversos

sentidos: para as empresas públicas, pois diminuem a inadimplência e conseguem recuperar

créditos; para os interessados, que conseguem solucionar seu problema e manter o imóvel;

para os advogados, que conseguem soluções satisfatórias para seus clientes; para a justiça

que desafoga o seu acervo, atingindo novos índices de eficiência, e para a sociedade em

geral, uma vez que os recursos recuperados podem ser reempregados em outros

empreendimentos habitacionais.

Contudo, o acordo ainda não é construído em conjunto, ocupando a EMGEA

uma posição preponderante na audiência, restando aos interessados a alternativa de aderir ou

não à proposta apresentada. A dificuldade da empresa em flexibilizar as propostas é atribuída

às diversas limitações administrativas, tais como regulamentação interna e controle externo

(pelo Tribunal de Contas da União), indicando que, para que se possa evoluir nessa seara, é

necessário um debate mais amplo, que contemple essas dificuldades para buscar-lhe as

soluções. Necessário se faz admitir, no entanto, que a empresa tem se mostrado aberta a

críticas e sugestões, o que tem se feito sentir nas audiências.

Somada às dificuldades técnicas na elaboração de uma proposta satisfatória,

está a pouca familiaridade que os profissionais do Direito têm, em geral, com as técnicas de

negociação, fruto de uma formação acadêmica que privilegia a postura adversarial.

Faz-se necessária, portanto, que a chamada “cultura da conciliação” que tanto

se advoga seja acompanhada de real debate doutrinário e aprofundamento jurídico, a fim de

que se estabeleça sua natureza jurídica e seja compreendida e estudada como fenômeno

jurídico, abandonando-se o discurso puramente metajurídico e de política judiciária, sobre

resultados.

Na Justiça Federal da 2ª Região a preocupação é constante em incentivar-se a

cultura da conciliação, através de eventos mistos, com a participação conjunta de magistrados,

servidores, técnicos da CEF e da EMGEA, advogados, enfim, todos os envolvidos na busca

de soluções mais eficazes para os processos habitacionais. Tal preocupação com certeza há de

traduzir-se em resultados, com mais conflitos solucionados e partes satisfeitas, cumprindo-se,

afinal, a missão da jurisdição.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Page 27: Conciliação nos processos do Sistema Financeiro da Habitação:  Iniciativas da Justiça Federal da 2ª Região

26

ARAGÃO, José Maria. Sistema Financeiro da Habitação: Uma Análise sociojurídica da gênese, desenvolvimento e crise do Sistema. 3.ed.(ano 2006), 2ªtir. Curitiba: Juruá, 2007. 704p

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