concorrência de coisas julgadas e ofensa à segurança jurídica · analisa de forma profunda os...

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Copyright©2015DanieleMedeirosMoreiraeCamilaNogueiradeResendeLopesRibeiro.

Todos os direitos reservados. Qualquer parte deste livro pode ser copiada oureproduzidasobquaisquermeiosexistentessemautorizaçãoporescritodoseditorese/ou dos autores, desde que a cópia seja utilizada exclusivamente para finsacadêmicos e comadevida citaçãobibliográfica conformeas regrasdaAssociaçãoBrasileiradeNormasTécnicas (ouequivalente).DistribuídosobatribuiçãoCreativeCommons:Atribuição-NãoComercial-SemDerivações4.0Internacional.

S586c

Daniele Medeiros Moreira, Camila Nogueira de Resende LopesRibeiro,MatheusPassosSilva(coord.).

Concorrência de coisas julgadas e ofensa à segurança jurídica [recursoeletrônico] / Daniele Medeiros Moreira, Camila Nogueira de Resende LopesRibeiro,MatheusPassosSilva(coord.).Brasília:Vestnik,2015.

Recursodigital.

Incluibibliografia.

Formato:ePub

Requisitosdosistema:multiplataforma

ISBN:978-85-67636-15-3

Mododeacesso:WorldWideWeb

1.Concorrência.2.Coisajulgada.3.Ofensa.4.Segurançajurídica.I.Título.

EditadoporMatheusPassosSilva.

Todososdireitosdeediçãoreservados,noBrasil,por

EditoraVestnik

CNB13Lote9/10Apto.304–Taguatinga

72115-135–Brasília–DF

Tel.:(61)8127-6437

Email:[email protected]

SobreasautorasDaniele Medeiros Moreira é bacharel em Direito pela Faculdade Projeção(Brasília/DF) e advogada inscrita naOrdemdosAdvogados doBrasil daSeccionalDistritoFederal.

Camila Nogueira de Resende Lopes Ribeiro é mestre em Direitos Humanos,Cidadania e Violência pelo Centro Universitário Euro-Americano (Brasília/DF). Éprofessora do IESB (Brasília/DF) nas disciplinas Sistemas de solução de conflitos,Teoriageraldoprocesso,ProcessocivilIeéorientadoradetrabalhosdeconclusãodecurso.AdvogadanoescritórioAlencar&Fontana-Atuaçãonaáreacível.

Sobreocoordenadordestaedição

Matheus Passos Silva atualmente (2015) cursa o doutorado em Direito, comespecializaçãoemCiênciasJurídico-Políticas,naUniversidadedeLisboa(Portugal).Possui mestrado em Ciência Política pela Universidade de Brasília (2005) egraduação tambémemCiênciaPolíticapelaUniversidadedeBrasília (2002).Cursatambémpós-graduaçãoemDireitoEleitoraleemDireitoConstitucionalpeloInstitutoBrasiliensedeDireitoPúblico(Brasília/DF,Brasil).ÉConselheiroCientíficoeEditorda Revista Jus Scriptum, do Núcleo de Estudos Luso-Brasileiro da Faculdade deDireito da Universidade de Lisboa, desde 2014. Leciona disciplinas no curso deDireito, tais como Ciência Política e Teoria Geral do Estado, Filosofia Geral eJurídica, Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Orientação de Trabalho deConclusãodeCurso,HistóriadoDireito,SociologiaeMetodologiadePesquisa.Temlarga experiência como coordenador de núcleo de pesquisa na área jurídica, bemcomo na coordenação de trabalhos de conclusão de curso. Dedicou-se ao NúcleoDocente Estruturante e ao Colegiado do curso de Direito em várias IES nas quaistrabalhou.Áreas de interesse:Ciência Política,Democracia,DireitoConstitucional,Direito Eleitoral, Direitos Políticos, Representatividade, Justiça, Nações eNacionalismo no Leste Europeu. Mais informações sobre o autor podem serencontradasnoslinksabaixo:

CanalnoYoutube:www.youtube.com/profmatheuspassosPáginanoFacebook:www.facebook.com/profmatheusSitedoProf.MatheusPassos:http://profmatheus.comCurrículoLattes:http://lattes.cnpq.br/4314733713823595

SobreoProjeto“JovensJuristas”Venho trabalhando como orientador de trabalhos de conclusão de curso (TCC) docurso de Direito desde 2008. Neste período um dos meus principais objetivos foiincutiremmeusalunosaideiadequeumTCCnãopode(nemdeve)servistoapenascomo “mais um trabalho acadêmico”: o trabalho faz parte de um processo deaprendizado e, como tal, deve ser visto como o ápice de uma graduação em nívelsuperior.Destamaneira,apropostafoiadetransformarosTCCs,cadavezmais,emverdadeirosprojetosdepesquisaacadêmica,aindaquecomâmbitolimitadodevidoàsua própria natureza – muitas vezes um TCC é o primeiro trabalho acadêmico-científicorealizadopeloaluno.

ÉnestecontextoqueseinsereoProjeto“JovensJuristas”.Oobjetivodoprojetonãoéoutrosenãoodeidentificar,dentreosinúmerostrabalhosdeconclusãodecursoquesãoapresentadossemestralmentepelosalunos,aquelesquemaissedestacam,sejadoponto de vista da robustez doutrinária, seja do ponto de vista da inovação e/ouoriginalidade trazidapeloalunoouainda sobopontodevistadaanálisepráticadarealidadepormeiodeumapesquisadecampo,demaneiraquetaistrabalhospossamserpublicadoscomolivroemformatodigital-oconhecidoeBook.TodosostrabalhospublicadospassarampelocrivodeumaBancaExaminadoracompostapeloprofessor-orientadoreporpelomenosmaisdoisprofessores-examinadores.Oprojetoseiniciouem janeiro de 2014 e os livros já publicados podem ser obtidos gratuitamente pormeiodositehttp://profmatheus.com/livros,estandoosmesmosdisponíveisnaiBooksStore,naGooglePlayStoreeemformatoPDF.

Neste livro, intitulado Concorrência de coisas julgadas e ofensa à segurançajurídica,busca-seanalisaroconflitoentreações idênticascomresultadosdiferentesquetransitaramemjulgado.Deseja-sedeterminarqualdeveprevalecerapósofimdoprazo de 02 (dois) anos para ingressar com ação rescisória de modo a respeitar oprincípio constitucional da segurança jurídica.Em seumérito, o estudo emquestãoanalisadeformaprofundaosinstitutosdacoisajulgada,açãorescisóriaesegurançajurídica,atravésdecomparaçõesequestionamentosentredoutrinasejurisprudências,apresentandodoutrinadoresetribunaisqueprezampelaprevalênciadeumaououtracoisajulgada.Chegou-seàconclusãodaprevalênciadaprimeiracoisajulgadaqueseformou, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Propõe-se que deva serdesconsideradooprazodecadencialde02(dois)anosparaproporaçãorescisórianocasodeofensaàcoisajulgada.

Oobjetivodo livro, logicamente,nãoéodeesgotaroassunto;aocontrário, tem-secomoobjetivoestimulararealizaçãodemaispesquisasdestetiponoâmbitojurídico

demaneira que se possa sair da rotina de trabalhos de conclusão de curso que sãogeralmentevistospelosalunoscomoummero"pré-requisito"parasuaaprovaçãoemuma disciplina. Espera-se que o Projeto Jovens Juristas incentive novospesquisadores na área do Direito, além de fazer com que os autores participantespossam,jánoiníciodesuavidaacadêmica,teremseucurrículoumapublicaçãoqueeventualmente poderá ser continuada no âmbito de uma pós-graduação ou de ummestrado.

O texto apresentado a seguir é o original conforme defendido pelo aluna DanieleMedeirosMoreira perante Banca Examinadora no ano de 2014, já com as devidascorreções sugeridas pela Banca. A autora é detentora de todos os direitos autoraisdestaobra,sendoamesmoaúnicoresponsávelpeloconteúdoapresentadonolivro.

Esperoquealeiturasejaagradávelequeotextopossaenriquecerseusconhecimentosarespeitodetemaaquiabordado.

MatheusPassosSilva

Projeto"JovensJuristas"

Abrilde2015

ResumoCom o intuito de entendermelhor como proceder no caso, o presente trabalho emformademonografiatemcomoobjetivoanalisaroconflitoentreaçõesidênticascomresultados diferentes que transitaram em julgado. Deseja-se determinar qual deveprevalecerapósofimdoprazode02(dois)anosparaingressarcomaçãorescisória,demodoarespeitaroprincípioconstitucionaldasegurançajurídica.Emseumérito,oestudo em questão analisa de forma profunda os institutos da coisa julgada, açãorescisória e segurança jurídica, através de comparações e questionamentos entredoutrinas e jurisprudências, apresentandodoutrinadores e tribunaisqueprezampelaprevalênciadeumaououtracoisajulgada.Pormeiodapresentepesquisachegou-seaconclusão da prevalência da primeira coisa julgada que se formou, em respeito aoprincípiodasegurançajurídica.Comosolução,deveoprazodecadencialde02(dois)anosparaproporaçãorescisóriaserdesconsideradonocasodeofensaàcoisajulgada,conformesedemonstraránodecorrerdamonografiaemquestão.

Palavras-chave:Coisajulgada;Conflito;SegurançaJurídica;AçãoRescisória.

Abstract

Inordertounderstandhowtoproceedinthecase,thismonographaimstoanalyzetheconflictbetweenidenticalactionswithdifferentresultsjudgedfinalandunappealable.Theintentofthismonographistodeterminewhichshouldprevailaftertheexpirationof the two (02) years to enter with rescission action, respecting the constitutionalprincipleoflegalcertainty.Onitsmerits,thisstudyanalyzesdeeplytheinstitutesofresjudicata,rescissionactionandlegalcertainty,andquestionsthroughcomparisonsbetweendoctrinesand jurisprudence,presentingscholarsandcourtswhichhave theprevalence of either res judicata. Through this research reached the conclusion theprevalenceof the first res judicatawhich formed in regard to theprinciple of legalcertainty.Asa solution, should theprescriptiveperiodof two (02)years toproposerescission action be dismissed in case of offense against res judicata, as will bedemonstratedinthismonograph.

Keywords:ResJudicata;Conflict;LegalSecurity;RescissionAction.

SumárioResumo

Abstract

Introdução

Coisajulgada

Dacoisajulgadaformalecoisajulgadamaterial

Doslimitesobjetivosdacoisajulgada

Doslimitessubjetivosdacoisajulgada

Dosefeitosdacoisajulgada

Dacoisajulgadanasrelaçõesjurídicascontinuativas

Açãorescisória

Hipótesesdecabimento

Legitimados

Prazoparaproporaçãorescisória

Concorrênciadecoisasjulgadaseasegurançajurídica

Princípios

Princípiodasegurançajurídica

Direitoadquiridoeatojurídicoperfeito

Coisasjulgadasantagônicas

Prevalênciadasegundacoisajulgada

Prevalênciadaprimeiracoisajulgada

Conclusão

Referências

IntroduçãoApresentemonografiatemoobjetivodeanalisaroconflitoentrecoisasjulgadas,umavez que ordenamento jurídico brasileiro não esclarece qual deve prevalecerultrapassado o lapso temporal de 02 (dois) anos para a ação rescisória. Maisprecisamente, tempor escopodefinir oque fazerdiantedeumanovacoisa julgadaparaaçãoidênticajátransitadaemjulgado.

Sendoacoisajulgadaumagarantiaconstitucional,aexistênciadeduasoumaiscoisasjulgadas é capaz de abalar a segurança jurídica, princípio este presente naConstituiçãoFederal.Todavia,poucosdoutrinadoresdãovaloraotema,considerandoqueabordamdeformamuitosimplificadaoproblemaequalseriaasolução.

Abibliografiaque trataespecificamentedocasoéescassa,deformaqueumestudomais aprofundado requer uma junção de institutos de diferentes áreas a serempesquisados,taiscomoDireitoProcessualCivileDireitoConstitucional.

Tal escassez provavelmente seja em razão da dificuldade para tal problemáticaaparecer.Todavia, issodemonstra sermaisumargumentoparaoestudo.Problemasque raramente ocorrem acabam por serem apresentados de forma resumida,superficial, e issogera umgrandeproblemaquando a questão surgir novamente.Apreparação é pouca e consequentemente a questão dificilmente será resolvida damaneiramaiseficaz.

A acadêmica autora do presente trabalho analisará se, havendo coisas julgadassimultâneas, a prevalência da primeira sobre a segunda pode abalar a segurançajurídica.

Este estudo, além de determinar a ofensa ou não a um princípio constitucional,também iráexaminar todosos fatoresquepossam intervirnaconclusão, sejamelesconstitucionaisouinfraconstitucionais.

A estrutura da monografia está dividida em três capítulos. O primeiro tem comoobjetivo definir a coisa julgada e suas características; o segundo analisará a açãorescisória; o terceiro estudará as correntes que divergem sobre o assunto,identificando qual coisa julgada deve prevalecer, abordando, assim, o princípio dasegurançajurídica.

Otemaquequestãorequerumestudonecessariamenteteórico,sendoamonografia,portantootipomaiseficaz,umavezqueabaseparaopresenteestudoseráanálisese

comparações entre doutrinas. Para tanto, tem-se a necessidade de um estudo maisprofundosobreacoisajulgadaeoprincípiodasegurançajurídica,oqualservirádebase para analisar o problema central, qual seja, se havendo coisas julgadassimultâneas,aprevalênciadaprimeira sobrea segundapodeofenderoprincípiodasegurançajurídica.

Assim, ametodologia aplicada é a dedutiva, porque parte de premissas inclusas nadoutrinaenajurisprudênciaparasechegaraumresultadofinal.

CoisajulgadaHavendo sentença em um processo este chegará ao fim, a não ser que alguma daspartes ou terceiro interessado interponha recurso.Todavia, haverá ummomento emquenãohaverámaisrecursocabívele,portanto,maisnadaaserfeito.Nestemomentoocorreotrânsitoemjulgado,oqualgeraráacoisajugada.

Acoisajulgada,dolatimresjudicata,desdeoDireitoRomanosefazpresente.Estase materializava através da verdade, sendo, portanto, aceita como a verdade(MARINONI,ARENHART,2013,p.633).ParaHumbertoTheodoroJunior:

Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não temnenhumapreocupaçãodevalorara sentençadiantedos fatos (verdade)oudosdireitos(justiça).Impele-otãosomenteumaexigênciadeordemprática,quase banal,mas imperiosa, de nãomais permitir que se volte a discutiracerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário.Apenas a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz naconvivência social équeexplicama res judicata (THEODORO JUNIOR,2009,p.529-530)

Destarte, não se trata da verdade, mas de uma noção de estabilidade. Tanto é queFriedrichCarlVonSavignydefendeuatesequeacoisajulgadatambémestápresenteemsentençasinjustas.Porserinjusta,estanãopodiaseraceitacomoaverdade,massimcomoficçãodaverdade(SANTOS,2008,p.50).

AprópriaConstituiçãoFederalBrasileirafazmençãoaoinstitutoemseuart.5º,incisoXXXVImesmoelesendoconsideradoprocessual:“XXXVI-aleinãoprejudicaráodireitoadquirido,oatojurídicoperfeitoeacoisajulgada”(BRASIL,1988).

EmboraacoisajulgadaestejaentreosDireitoseGarantiasFundamentais,nãosepodecaracterizá-la como cláusula pétrea, não estando, portanto restrita à Constituição(MANCUSO, 2007, p. 125). O legislador reservou a sua conceituação à leiinfraconstitucional.Dessaforma,emborareferidanaConstituição,acoisajulgadatemseuconteúdo,limites,espécieseetc.determinadosporleiordinária.

Rodolfo deCamargoMancuso entende ainda que a coisa julgada, além de não sercláusula pétrea, também não deve ser considerada um princípio,mesmo que estejaprevista no texto constitucional, considerando tantas vezes ser mitigado ouexcepcionadoemalgunscasos(MANCUSO,2007,p.129).

ALeideIntroduçãoàsNormasdoDireitoBrasileiroprevêoconceitodecoisajulgadaemseuartigo6º,§3º:“chama-secoisajulgadaoucasojulgadoadecisãojudicialdequejánãocaibarecurso”(BRASIL,1942).Esteconceito,noentanto,évago,sendonecessáriaumaconceituaçãodoutrinária.

ParaChiovenda,acoisajulgadaéumefeitodasentença,resultadodeumaatuaçãodoEstado,sendo,dessaforma,“unicamenteaafirmaçãoouanegaçãodeumavontadedoEstadoquegarantaaalguémumbemdavidanocasoconcreto”(CHIOVENDA,2002,p.449).

Avontadeestataldeveriaserexpressaatravésdasentença,deformaquealegislaçãodeveria ser a única base para uma sentença. Tal conceito se mostra ineficiente,considerandoque leispodemse tornarobsoletas,nãoacompanhandoaevoluçãodasociedadeeseuscostumes.

IndocontraesteentendimentoépossívelcitarLiebman.Ojuristaitalianodefiniuaresiudicatacomoaimutabilidadedasentença(CÂMARA,2010,p.490).Deacordocomestateoria,acoisajulgadatornaasentençaimutável,nãosendopossívelalterá-la.

DeacordocomLiebman,acoisajulgadanãoéumefeitodasentença,massimumaqualidade,demonstradaatravésdesuaimutabilidade.ParaLiebman:

Nãoseidentificaelasimplesmentecomadefinitividadeeintangibilidadedoato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma qualidade, maisintensaemaisprofunda,querevesteoatotambémemseuconteúdoetornaimutáveis,alémdoatoemsuaexistênciaformal,osefeitos,quaisquerquesejam,dopróprioato(LIEBMAN,1981,p.54).

Assim,acoisa julgadatornaasentençaimutável, incluindotambémosseusefeitos.Partindo dessa premissa, Alexandre Freitas Câmara entende ser o conteúdo dasentençaimutável,enãoseusefeitos.(CÂMARA,2010,p.491).

Dessaforma,mesmoqueosefeitosdasentençadesapareçam,oconteúdo,ouseja,anormaaplicadaaocasoconcreto,permanecerá.Porfimodoutrinadorconceituacoisajulgada como a imutabilidade tanto da sentença como de seu conteúdo, não acaracterizandoapenascomoefeitodasentençaouqualidadedela(CÂMARA,2010,p.493).

Dacoisajulgadaformalecoisajulgadamaterial

Emsuaconceituação,oCódigodeProcessoCivildescreveuapenasacoisa julgadamaterial:“art.467.Denomina-secoisajulgadamaterialaeficácia,quetornaimutávele indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”(BRASIL,1973).Todavia,éimportantediferenciaracoisajulgadamaterialdaformal.

Liebmanconsideravaquenãohavia importânciaemsuadiferenciaçãodevidoà sualimitação (CÂMARA, 2010, p. 492). Na mesma linha de raciocínio, Marinoni eArenhartentendemnãohaverrazãoparaoexamedacoisa julgadaformal,umavezser“pressuposto inafastáveldacoisa julgadamaterial”. (MARINONI,ARENHART,2013,p.631)

Esteúltimoentendimento,naverdade,geraanecessidadedoestudodacoisajulgadaformal. Por se tratar de pressuposto inafastável, torna-se essencial o seu exame, demodo a compreender melhor o instituto. Antônio Carlos de Araújo Cintra, AdaPellegriniGrinovereCândidoRangelDinamarcoesclarecemarelaçãodepressupostoaoafirmaremque:

Acoisajulgadaformalépressupostodacoisajulgadamaterial.Enquantoaprimeira torna imutável dentro do processo o ato processual sentença,pondo-acomissoaoabrigodosrecursosdefinitivamentepreclusos,acoisajulgadamaterial torna imutáveis os efeitos produzidos por ela e lançadosforadoprocesso.Éaimutabilidadedasentençanomesmoprocessoouemqualquer outro, entre as mesmas partes (CINTRA, GRINOVER,DINAMARCO,2006.p.327)

De uma forma simplificada, a coisa julgada formal decorre de uma sentençaterminativa, ou seja, que não resolveu o mérito. Sua imutabilidade diz respeito àsentençadentrodeumprocessoemquefoiproferida(THEODOROJÚNIOR,2009,p.526).

No sistema do Código, a coisa julgada material só diz respeito aojulgamentodalide,demaneiraquenãoocorrequandoasentençaéapenasterminativa(nãoincidesobreoméritodacausa).Assim,nãotransitamemjulgado materialmente as sentenças que anulam o processo e as quedecretam sua extinção, sem cogitar a procedência ou improcedência daação.Taisdecisóriosgeramapenascoisa julgadaformal,Seuefeitose fazsentir apenas nos limites do processo. Não solucionam o conflito deinteressesestabelecidosentreaspartes,e,porisso,nãoimpedemquealidevolte a ser posta em juízo em nova relação processual (THEODOROJÚNIOR,2009,p.527).

Não havendo mais possibilidade de recurso, aquela sentença não poderá mais sermodificada dentro do processo em que foi proferida. Todavia, sendo possívelingressarcomumnovoprocesso,aquelamatériapoderánovamenteserdiscutida.Éoqueocorrenormalmentecomprocessoextintossemresoluçãodemérito.

A coisa julgada formal, porém, só é capaz de pôr termo ao móduloprocessual, impedindo que se reabra a discussão acerca do objeto doprocesso no mesmo feito. A mera existência da coisa julgada formal éincapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo(CÂMARA,2010,p.494).

Destarte,pode-sedizerqueacoisajulgadaformaléumaespéciedepreclusão,sendochamadainclusivedepreclusãomáxima,considerandotratar-sedaimpossibilidadedecontraditarumadecisãoproferidanaqueleprocesso(DIDIER;BRAGA;OLIVEIRA,2012,p.419).

Esteentendimento,entretanto,nãoéuníssono.Câmaraestabelecequenãoháporqueconfundir a coisa julgada compreclusão, embora ela tenha simo efeitode impedirfuturosdebatessobreaquiloporelaprotegido(CÂMARA,2010,p.504).

Como já explicitado, a coisa julgada formal constitui pressuposto da coisa julgadamaterial.Assim,éplenamentepossívelhaverapenascoisajulgadaformal,porémnãoexistecoisajulgadamaterialsemcoisajulgadaformal.

Acoisa julgadamaterialpossuiumalcancemaior.Enquantoacoisa julgada formaltornaadecisãoimutáveldentrodoprocessoemquefoiproferida,nãopermitindoumanovadiscussão,acoisajulgadamaterialalcançanovosprocessos.

Acoisa julgadamaterialseformaatravésdassentençasdefinitivas,ouseja,aquelasqueresolvemomérito.Igualmente,aconstituiçãodacoisajulgadamaterialdependeda declaração de existência ou não de um direito pleiteado (MARINONI,ARENHART,2013,p.633).

CorroboramcomoentendimentoLuizRodriguesWambiereEduardoTalamini:

Acoisajulgadamaterial,aseuturno,sóseproduzquandotratardesentençademérito.Faznasceraimutabilidadedaquiloquetenhasidodecididoparaalém dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quandosobre determinada decisão judicial passa a pesar autoridade de coisajulgada,nãosepodemaisdiscutirsobreaquiloquefoidecididoemnenhumoutroprocesso(WAMBIER,TALAMINI,2007,p.520)

Pode-sedizeraindaquesuaexistênciaestádiretamente ligadaàcertezadadecisão.Câmara inclusive afirma que “só poderá haver coisa julgada material quando adecisão de mérito se fundar em cognição exauriente” (CÂMARA, 2010, p. 495).AssimtambémentendemMarinonieArenhart,ilustrandoaquestãoatravésdeaçõescautelares:

Taléoqueocorrecomasaçõescautelares.Nelas,ojuizcinge-seadecidircombasena“aparência”(emfumusbonisiuris),semquepossachegaraumjuízode“certezasobreosfatos”–e,portanto,semquetenhacondiçõesdedeclarar,de formadefinitiva,aexistênciadeumdireito.Poressa razão,adoutrina é cética em reconhecer a possibilidade de o provimento cautelargerarcoisajulgadamaterial[...](MARINONI,ARENHART,2013,p.633)

Dessaforma,comoemaçõescautelaresnãoháacerteza,apenasumaaparência,nãoháquesefalaremcoisajulgadamaterialemprovimentocautelar.

Outropontoaserlevantadosobreacoisajulgadamaterialésuaeficáciapreclusiva.PrevêoCódigodeProcessoCivil:“art.474.Passadaemjulgadoasentençademérito,reputar-se-ãodeduzidaserepelidastodasasalegaçõesedefesas,queapartepoderiaoporassimaoacolhimentocomoàrejeiçãodopedido”(BRASIL,1973).

Significa dizer que entende-se como feitas todas as alegações possíveis para oacolhimento ou rejeição do pedido. Mario Machado leciona que a coisa julgadamaterialacobertatantooquefoidebatidoquantooquepoderiatersido,nãohavendo,portantoespaçoparanovasalegações(MACHADO,2011,p.476)

Doslimitesobjetivosdacoisajulgada

Analisaroslimitesobjetivosdacoisajulgadarefere-seaooqueelaabrange.Comojáexplicitado, a coisa julgada torna a sentença imutável. Todavia, é forçosocompreenderatéondeseestendeessaimutabilidade.

OCódigodeProcessoCivilestabeleceemseuart.468:“asentença,quejulgartotalouparcialmentealide,temforçadeleinoslimitesdalideedasquestõesdecididas”(BRASIL,1973).

Lideéoconflitoaserresolvidonoprocesso.Assim,“asentençafazcoisajulgadanoslimites do objeto do processo, o que significa dizer, nos limites do pedido”(CÂMARA,2010,p.501).

Destarte, é possível entender que a coisa julgada se estende até a decisãopropriamentedita,ouseja,odispositivodasentença,nãoincluindoasdemaispartesdasentença.AssimentendeAlexandreFreitasCâmara:

[...] pode-se afirmar que apenas o dispositivo da sentença transita emjulgado. O relatório, que obviamente não contém qualquer elementodecisório, não transita em julgado. Quanto àmotivação da sentença, estanãoéalcançadapelacoisajulgada,comoseverificapelaleituradoart.469doCPC(CÂMARA,2010,p.502)

Portanto, é possível afirmar que as questões incidentais discutidas no processo nãofazemcoisajulgadamaterial.TantoéqueoCódigodeProcessoCivilestabeleceu:

Art.469.Nãofazemcoisajulgada:

I - osmotivos, ainda que importantes para determinar o alcance da partedispositivadasentença;

II-averdadedosfatos,estabelecidacomofundamentodasentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente noprocesso.

Entretanto, importanteressaltarquehápossibilidadedequequestão incidental fazercoisajulgada.ConformelecionaMarinonieArenhart(2013,p.643),paraissosefaznecessário a propositura de ação declaratória incidental, sendo que o juiz deverájulgá-la,passandoaseraquestãoabrangidapelaimutabilidade.

Doslimitessubjetivosdacoisajulgada

Analisaroslimitessubjetivosdacoisajulgadarefere-seaquemelaalcança,ouseja,definir quem é atingido pela imutabilidade do decisum. O Legislador também semanifestou neste ponto, ao estabelecer no Código de Processo Civil as pessoasalcançadaspelacoisajulgada:

Art.472.Asentençafazcoisajulgadaàspartesentreasquaisédada,nãobeneficiando,nemprejudicandoterceiros.Nascausasrelativasaoestadodepessoa,sehouveremsidocitadosnoprocesso,emlitisconsórcionecessário,todososinteressados,asentençaproduzcoisajulgadaemrelaçãoaterceiros

(BRASIL1973).

Entende-se pelo disposto legal que a coisa julgada, portanto não é ergaomnes. Deinícioapenasautoreréusãoacobertadospelacoisajulgada,sendoqueterceirosserãoalcançadosapenassetambémforemcitados,fazendotambémpartedoprocesso.

Ressalte-se que a parte final do aludido dispositivo não se refere a uma exceção.Como já dito, os terceiros alcançados também fazem parte da relação processual.Câmarainclusiveesclareceuessaquestão:

Em verdade não há aqui nenhuma exceção à regra estabelecida pelaprimeirapartedomesmoart.472,sendocertoqueamatériaestariamelhorregulada comoumparágrafodo art. 47doCPC,onde sedeveria ler algocomo“nasquestõesdeestado,formar-se-áolitisconsórcionecessariamenteentretodososinteressados”.(CAMÂRA,2010,p.507)

Interessanteesclarecerqueacoisajulgadaindiretamenteatingeatodos.Sendoumatojurídico, deve ser respeitada por todos, sendo que a imutabilidade da sentença nãopodeprejudicarnembeneficiarterceiros(THEODOROJUNIOR,2009,p.546).

A razão para a coisa julgada não influenciar terceiros desinteressados decorre docontraditório e da ampla defesa. Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada PellegriniGrinovereCândidoRangelDinamarcoestabelecemomotivo:

Mas o principal fundamento para a restrição da coisa julgada às partes éíndole política: quem não foi sujeito do contraditório, não tendo apossibilidadedeproduzirsuasprovasesuasrazõeseassiminfluirsobreaformação do convencimento do juiz, não pode ser prejudicado pela coisajulgada conseguida interalios. (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO,2006.p.332)

Portanto,nãofazsentidoqueaalguémquenãotenhaexercidoalgumainfluêncianoprocessosejaatingida,pelomenosdiretamente,pelacoisajulgadadecorrentedele.

Dosefeitosdacoisajulgada

DeacordocomHumbertoTheodoroJunior(2009,p.531),acoisajulgadapossuidoisefeitos: o positivo e o negativo.Ambos se referem à imutabilidade da sentença.Oefeitopositivodeterminaqueumaquestãodebatidaquejáfezcoisajulgadadeveser

respeitadaquandolevadanovamenteaojudiciáriocomoquestãoincidental(DIDIER,BRAGA,OLIVEIRA, 2012, p. 426). Tanto o judiciário quanto as partes devem sesubmeteraela,devidoinclusiveàsuaforçadelei.

Já a função negativa impede a rediscussão da coisa julgada emumnovo processo,porém como questão principal (DIDIER, BRAGA, OLIVEIRA, 2012, p. 426). Ouseja,a funçãonegativa impedeaproposituradeação idênticaàque já transitouemjulgadoefezcoisajulgada.NaspalavrasdeHumbertoTheodoroJunior:

Portanto, quando o art. 467 fala em indiscutibilidade e imutabilidade dasentença transitada em julgado refere-se a duas coisas distintas: a) pelaimutabilidade,aspartesestãoproibidasdeproporaçãoidênticaàquelaemqueseestabeleceuacoisajulgada;b)pelaindiscutibilidade,ojuizéqueemnovo processo, no que se tenha de tomar a situação jurídica definidaanteriormente pela coisa julgada como razão de decidir, não poderáreexaminá-la ou rejulgá-la. Terá de toma-la simplesmente como premissaindiscutível.Noprimeirocasoatuaaforçaproibitiva(ounegativa)dacoisajulgada e, no segundo, sua força normativa (ou positiva). (THEODOROJUNIOR,2009,p.532)

Assim, a função negativa da coisa julgada diz respeito às partes, onde elas estãoimpedidasdeingressarcomnovaaçãocontendoasmesmaspartes,causadepedirepedido,objetivandoumdesfechodiferentedooriginal.

A função positiva, ao contrário, diz respeito ao juiz, onde, estando verificada apresença de coisa julgada, ele não poderá rediscutir a causa, mesmo que presentealgumerro.Nesta situação, a conduta correta seria ingressar comação rescisória, enãooutraaçãoidêntica.

Dacoisajulgadanasrelaçõesjurídicascontinuativas

Relaçõesjurídicascontinuativassãoaquelasqueseestendemnodecorrerdotempo.Decorrem de sentenças determinativas, como por exemplo, em ação de alimentos.Não se tratadeoutra categoriade sentença, umavezquepode ser condenatóriaouconstitutiva(CÂMARA,2010,P.509).

Oart.471doCódigodeProcessoCivilprevêumaexceçãoquantoàimpossibilidadedenovadecisãoreferenteàquestãojádiscutida:

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas,relativasàmesmalide,salvo:

I-se,tratando-sederelaçãojurídicacontinuativa,sobreveiomodificaçãonoestadodefatooudedireito;casoemquepoderáapartepedirarevisãodoquefoiestatuídonasentença(BRASIL,1973).

Talpossibilidadeserediscussãosedeveàextensãodeseusefeitosaofuturo.Osfatosdeterminantesdasentençadeterminativapodemsemodificarouatédesaparecercomotempo(THEODOROJUNIOR,2009,p.550).Éocasodaaçãodealimentos,ondetantoanecessidadedoalimentandoquantoàpossibilidadedoalimentantepodemsemodificar.

Aconstituiçãodacoisajulgadaformaléindiscutível.Comotodoprocesso,haveráummomento em que não será mais possível recorrer da sentença. Também não hádúvidasquantoàexistênciadacoisajulgadamaterial.

Câmara exemplifica essa questão através da ação de alimentos, esclarecendo que,proposta nova ação de alimentos semnovos fundamentos, ou seja, contra amesmaparte, mesma causa de pedir e pedido, o processo será extinto sem resolução demérito,devidoàexistênciadecoisajulgadamaterial(CÂMARA,2010,p.510).

Resta entender então o que possibilita a rediscussão da causa em sentençasdeterminativas.Como já dito, os fatos emque se baseiama sentençadeterminativapodemmudarcomtempo.Issosedeveàcláusularebussicestantibus:

Esta, como se sabe, é cláusula ligada à chamada “teoria da imprevisão”,elabora pelos pós-glosadores, através da afirmação de que contractus quihabent tractum sucessivumet dependentiamde futuro, rebus sic stantibusintelliguntur. Significa esta cláusula que nas relações jurídicascontinuativas,asquaisseprotraemnotempo(dependendo,pois,dofuturo),podehaveralteraçãodascircunstânciasdefatoededireitoqueenvolveramsuaformação,oquepermitiriaasuarevisão(CÂMARA,2010,p.511).

Portanto, como bem esclarecido por Humberto Theodoro Junior, não se tratanecessariamente de rediscutir uma sentença, mas sim debater uma nova causa e,portantoproferirnovasentença(THEODOROJUNIOR,2009,p.550).

Deacordocomanoçãodenovasentença,AlexandreFreitasCâmaraentendeporseraplicável a teoria da tríplice identidade, onde, para haver repetição de processo, énecessário estarem presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido(CÂMARA, 2010, p. 512). A modificação de qualquer um desses elementos já

importaemnovademanda.

[..] a alteração das circunstâncias de fato constitui alteração da causa depedir, formando outra (nova) ação e abrindo ensejo a outra (nova) coisajulgada.Assim,quandosãoalteradasascircunstânciasdefato,seráformadaoutra (nova)coisa julgada,quedeveráconviveremharmoniacomacoisajulgada respeitante às circunstâncias anteriores. (MARINONI,ARENHART,2013,p.645)

Assim,épossíveldepreenderqueumarevisionaldealimentos,porexemplo,contendonovosfundamentos,nãovairediscutirasentençaquefezcoisa julgadamaterial.Naverdadeéumanovaação,aqual faráumanovacoisa julgada.Omesmoocorreemumaação revisional de aluguel, onde, portanto, nãohá óbice para a rediscussãodacausa.

AçãorescisóriaAcoisa julgadanãonecessariamenteéabsoluta, sendopossível suadesconstituição.Háduasformaspossíveisdemodificarumadecisão:pormeiodeaçãoautônomadeimpugnação ou recursos (SOUZA, 2009, p. 196). A ação rescisória não possuinatureza jurídicaderecurso,esimdeaçãoautônoma. Issoporque,aocontráriodosrecursos,elaconstituiumanovaação.BernardoPimentelSouzaassimexplica:

Semdúvida,arescisóriaéação,enãorecurso.Enquantotodososrecursospátrios (até mesmo os recursos extraordinário e especial) são interpostosantesda formaçãodacoisa julgada,a rescisóriapressupõeaexistênciadaresjudicata(SOUZA,2009,p.196)

OprópriolegisladorassimadenominanoCódigodeProcessoCivil:

Art.489.Oajuizamentodaaçãorescisórianão impedeocumprimentodasentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, casosimprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas denaturezacautelarouantecipatóriadetutela(BRASIL,1973).

Tanto é que, conforme o art. 488 do referido código, a ação rescisória deve serajuizadapormeiodepetiçãoinicial.Destarte,oinstitutonãoestáprevistonoTítuloXdoCódigodeProcessoCivil, o qual trata dos recursos,mas simnoTítulo IX, quetratadosprocessosnosTribunais(SOUZA,2009,p.197).

Assimsendo, tendo transitadoemjulgado,asentençapodeser rescindidapelaaçãorescisória, quando “o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supera anecessidadedesegurançatuteladapelaresjudicata.”(THEODOROJUNIOR,2009,p.695).Caberessaltarqueaaçãorescisórianãopossuicomoalvoapenassentenças.Conforme leciona Bernardo Pimentel Souza (2009, p. 200), “também os acórdãos,decisões monocráticas e até mesmo decisões interlocutórias podem estarcontaminados”.

Hipótesesdecabimento

Nãoéqualquervícioquepodeseralvodaaçãorescisória.Oart.485doCódigodeProcessoCivilenumeraashipótesesdecabimento:

Art.485.Asentençademérito, transitadaemjulgado,podeserrescindidaquando:

I - severificarque foi dadaporprevaricação, concussãoou corrupçãodojuiz;

II-proferidaporjuizimpedidoouabsolutamenteincompetente;

III-resultardedolodapartevencedoraemdetrimentodapartevencida,oudecolusãoentreaspartes,afimdefraudaralei;

IV-ofenderacoisajulgada;

V-violarliteraldisposiçãodelei;

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processocriminalousejaprovadanaprópriaaçãorescisória;

VII -depoisdasentença,oautorobtiverdocumentonovo,cujaexistênciaignorava,oudequenãopôdefazeruso,capaz,porsisó,de lheassegurarpronunciamentofavorável;

VIII-houverfundamentoparainvalidarconfissão,desistênciaoutransação,emquesebaseouasentença;

IX-fundadaemerrodefato,resultantedeatosoudedocumentosdacausa(BRASIL,Leinº5.869,de11dejaneirode1973).

A primeira hipótese de cabimento refere-se a delitos previstos noCódigo Penal.Ocrimedeprevaricaçãoestáprevistonoart.319doCódigoPenal:“Art.319.Retardarou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposiçãoexpressadelei,parasatisfazerinteresseousentimentopessoal”(BRASIL,1940).

Segundo E. Magalhães Noronha, citado por Capez (2013, p. 522), defineprevaricaçãocomoonãocumprimentodasobrigações,sejaemvirtudedesentimentoou interessepessoal, prejudicandoassimodesenvolvimento regular dedeterminadaatividade.

Ainda hipótese de cabimento da ação rescisória prevista no inciso I do art. 485 doCódigodeProcessoCivil,Ocrimedeconcussãoestáprevistonoart.316doCódigoPenal:“Art.316-Exigir,parasiouparaoutrem,diretaouindiretamente,aindaquefora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”

(BRASIL,1940).

Nocrimede concussão, o funcionáriopúblico se aproveita de seu cargoparaobtervantagens, fazendo com que a vítima venha a temer qualquer consequência emvirtudedaposiçãoocupadapeloautordainfração(CAPEZ,2013,p.497).

Porfim,ocrimedecorrupçãoestáprevistonoart.317doCódigoPenal:“Art.317-Solicitaroureceber,parasiouparaoutrem,diretaouindiretamente,aindaqueforadafunção ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitarpromessadetalvantagem”(BRASIL,1940).

Nocasodecorrupçãopassiva,ofuncionáriopúblicosolicitaourecebevantagememfunção de seu cargo. Aqui é importante ressaltar que, para ser cabível a açãorescisória,nãoénecessáriapréviacondenaçãodojuizoumesmotersidoinstauradoprocesso criminal, cabendo ao Tribunal competente para julgar a ação rescisóriaaveriguar a existênciaounãodo fato. Issovalepara as trêshipótesesprevistasnoincisoIdoart.485doCódigodeProcessoCivil(SOUZA,2009,p.209).

Apróximahipótese de cabimento diz respeito à competência do juiz.OCódigodeProcesso Civil aborda em seus artigos 134 e 136 as hipóteses de impedimento.Destarte, apenas causa de impedimento é motivo que enseja ação rescisória, nãosendo,portanto,possívelhipótesedesuspeição(DIDIERJR,CUNHA,2012,p.205).

Sãohipótesesdeimpedimentodojuiz:

Art.134.Édefesoaojuizexercerassuasfunçõesnoprocessocontenciosoouvoluntário:

I-dequeforparte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,funcionoucomoórgãodoMinistérioPúblico,ouprestoudepoimentocomotestemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferidosentençaoudecisão;

IV-quandoneleestiverpostulando,comoadvogadodaparte,oseucônjugeouqualquerparente seuconsanguíneoouafim,em linha reta;ouna linhacolateralatéosegundograu;

V-quandocônjuge,parente,consanguíneoouafim,dealgumadaspartes,

emlinharetaou,nacolateral,atéoterceirograu;

VI - quando forórgãodedireçãooude administraçãodepessoa jurídica,partenacausa.

Parágrafoúnico.NocasodonoIV,oimpedimentosóseverificaquandooadvogado já estavaexercendoopatrocínioda causa; é, porém,vedadoaoadvogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz(BRASIL,Leinº5.869,de11dejaneirode1973).

Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ouafins, em linha reta e no segundograuna linha colateral, o primeiro, queconhecerdacausanotribunal,impedequeooutroparticipedojulgamento;casoemqueosegundoseescusará,remetendooprocessoaoseusubstitutolegal(BRASIL,Leinº5.869,de11dejaneirode1973).

Assimcomonocasodeprevaricação,concussãooucorrupçãonãohánecessidadedeprévioprocessopenal,nocasodeimpedimentonãosefaznecessária“préviaarguiçãodeexceçãonoprocessooriginário” (SOUZA,2009,p.210).Emais,mesmoquesetenha arguido o impedimento e tiver sido julgada improcedente, ainda assim serácabívelaaçãorescisória.(SOUZA,2009,p.210)Jánocasodeincompetência,estadeve ser absoluta, e não relativa, para ensejar ação rescisória, considerando ser aincompetênciarelativaprorrogável(SOUZA,2009,210).

Interessante que, no caso de incompetência ou impedimento, não haverá juízorescisório.Nãoseriaeficazqueapósasentençaserrescindida,omesmotribunalquenãodeveriaterjulgadoacausajulguenovamente.Dessaforma,sendoaçãorescisóriajulgada procedente, deve a causa ser remetida ao juízo competente para novojulgamento(CÂMARA,2012,p.14).

Outrahipótesedecabimentodaaçãorescisóriadizrespeitoàausênciadeboa-fédaspartes.Sealgumadaspartesviera,dolosamente,prejudicaromesmoimpediraoutrade praticar os atos processuais, ou mesmo influenciado o juiz de forma a iludi-lo(DIDIERJR,CUNHA,2012,p.416),talcomo,impedindoaproduçãodeprovas,porexemplo.

Aindanomesmoincisoháaprevisãoderescisórianocasodecolusãoentreaspartescomointuitodefraudaralei.Nestahipótese,aspartes,decomumacordo,fraudamoprocesso,deformaaprejudicarterceirosoumesmoobterfinsilícitos.(SOUZA,2009,p.212-213).“Amá-féprocessualnãopodeseradmitidanoprocesso,cabendocontraelaasançãomáxima,queéanulabilidadedacoisajulgadaderivadadoprocessoonde

ocorre”(MARINONI,ARENHART,2011,p.655).

O inciso IVdoart.485doCódigodeProcessoCivilprevêapossibilidadedeaçãorescisória no caso de ofensa à coisa julgada. Esta hipótese de cabimento serámaisbemdiscutidamaisafrente.

Apróximahipótesedecabimentoéviolaçãodeliteraldispositivodelei.Nestecaso,asentençaqueestivercontráriaadispositivodoordenamentojurídicobrasileiropoderáser rescindida. Bernardo Pimentel Souza (2009, p. 215) esclarece que neste caso otermo lei deve ser interpretado de forma extensiva, devendo englobar desde aConstituição Federal até regimentos internos de tribunais. Todavia, as súmulas sódevem ser englobadas se forem súmulas vinculantes do SupremoTribunal Federal.Princípiostambémdevemserentendidoscomolei:

Enfim, qualquer direito expresso ou revelado, seja escrito ou não escrito,uma vez violado, poderá ser protegido pelo ajuizamento e posterioracolhimento de ação rescisória. Quando se alude a violação a literaldisposiçãodelei,está-seareferiraviolaçãoaliteralfontedodireito,oqueincluiria princípio. A violação de qualquer norma jurídica possibilita oingressodaaçãorescisória,comvistasadesconstituirasentençademéritotransitadaemjulgado(DIDIER,CUNHA,2012,p.424-5).

Entretanto, conforme ensina Alexandre Freitas Câmara (2012, p. 16), sentençacontrária à jurisprudência não pode ser alvo de ação rescisória, mesmo quejurisprudência dominante. Dessa forma, não se deve confundir o que a leiexpressamentedizcomsuaspossíveisinterpretações.

Casoasentençatenhasidobaseadaemprovafalsa,estaépassíveldeaçãorescisória.ComoopróprioincisoVIdoart.485doCódigodeProcessoCivildiz,afalsidadedaprovadevetersidocomprovada,sejaemaçãopenaloupormeiodaaçãorescisória.Todavia,seasentençasefundaremoutraprova,estanãopoderáserrescindida:

Somente cabea rescisãoem razãodeprova falsa, se ela for a “base”quesustentaadecisãorescindenda.Oqueimportaéaveriguarseaconclusãoaquechegouoórgãojudicial,aosentenciar,sesustentariaounãosemabaseque lheministrara aprova falsa.A sentençanão será rescindível sehaviaoutro fundamento bastante para a conclusão (DIDIER,CUNHA, 2012, p.432-3).

Asétimahipótesedecabimentodaaçãorescisóriatambémdizrespeitoàsprovas.Se

poralgummotivoalheioàvontadedaparteestanãopuderfazerusodedeterminadodocumento ou prova, a sentença poderá ser rescindida (SOUZA, 2009, p. 220).Namesmalinhaderaciocíniodaprovafalsa,odocumentoouprovanãoutilizada“devesercapazde,porsisó,gerarresultadofavorávelaoautordarescisória”(MARINONI,ARENHART,2013,p.655).

Outra hipótese de cabimento trata da invalidação de confissão, desistência outransação.Paraquesejacabívelaaçãorescisória,asentençatemquesefundaremumdos atos viciados, não bastando ser o ato passível de invalidação (THEODOROJUNIOR,2009,p.704).

Com relação à desistência, este não seria omelhor termo empregado, umavezquedesistênciadaaçãoextingueoprocessosemresoluçãodemérito,nãoformandocoisajulgada.DeacordocomFredieDidier eLeonardo José (2012,p. 441), o legisladorquisreferir-seàrenúnciaaodireitosobreoqualsefundaação,previstanoartigo269do Código de Processo Civil, sendo que assim há resolução de mérito e porconsequênciaformaçãodecoisajulgada.

Quantoàconfissão,deve-seatentarparaomomento.Casooprocessoaindanãotenhasido concluído, não será caso de ação rescisória e sim de ação anulatória(MARINONI,ARENHART,2013,p. 655).Omesmoentendimentoéválidoparaocasodetransação:

Enfim,seasentençahomologatóriaencarta-seemumadashipótesesdoart.269doCPC,haverácoisajulgadamaterial,sendocabível,portanto,aaçãorescisória. Caso, entretanto, a sentença não se enquadre em uma dashipóteses do art. 269 do CPC, não haverá coisa julgada material, sendocabível,então,aaçãoanulatóriaaquealudeoart.486doCPC(DIDIER,CUNHA2012,p.447).

Porfim,aúltimahipóteseautorizadoradeaçãorescisóriaéochamadoerrodefato.De acordo comHumberto Theodoro Junior (2009, p. 705), para que seja causa derescindibilidadeasentençadevetersidobaseadanoerro;nãopoderãoserproduzidasnovas provas para demonstrar o erro; e não pode ter ocorrido controvérsia oupronunciamentojudicialacercadoerro.

NaspalavrasdeFredieDidiereLeonardoJoséCarneirodaCunha(2012,p.448):“Naverdade,aconfiguraçãodoerrodefatodemoraaexistênciadeumasentençainjusta,que deve, então, ser rescindida. Realmente, para que a sentença seja justa, faz-senecessárioqueaprecieousuponhacorretamenteosfatos”.

Legitimados

DeacordocomoCódigodeProcessoCivil, as seguintespessoas são legitimadas aingressarcomaçãorescisória:

Art.487.Temlegitimidadeparaproporaação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ousingular;

II-oterceirojuridicamenteinteressado;

III-oMinistérioPúblico:

a)senãofoiouvidonoprocesso,emqueIheeraobrigatóriaaintervenção;

b)quandoasentençaéoefeitodecolusãodaspartes,afimdefraudaralei(BRASIL,1973).

OincisoInãorequermaioresexplicações.Élógicoqueaquelequetenhasidopartenoprocessooriginárioseja legitimadoe,emsuaausênciaou impossibilidade,oseusucessor. Todavia, vale a pena destacar que a parte que tenha sido revel também élegitimada, não havendo óbice devido a sua condição (MACHADO, 2011, p.603).Importante ressaltar que, nesse caso, ele não poderá fazer da ação rescisória suacontestação,eliminandoassimosefeitosdarevelia(MACHADO,2011,p.603).

Oterceirojuridicamenteinteressadoéaquelequenãofezpartedoprocessooriginal,mas do ponto de vista jurídico foi afetado pela decisão transitada em julgado(SOUZA, 2009, p. 246). Como bem orientaMarioMachado (2011, p. 604-605), ointeressedevenecessariamenteserjurídico,nãosendoosuficienteointeressemoraloueconômico.Destarte,o terceiro interessadoéaqueleque,noprocessooriginário,possuicondiçõesparaintervircomoassistenteoumesmoparticiparcomolitisconsortenecessário.

Porfim,oMinistérioPúblicoserálegitimadoquandonãoparticipoudoprocessoemque sua intervenção era necessária ou quando a hipótese de cabimento da açãorescisóriaforcolusãodaspartes.Outrossim,esseroléexemplificativo,sendoqueoMinistérioPúblicotambémpodeproporarescisóriacomocustoslegis,alémtambémdequandoforparte,seenquadrandonahipótesedoincisoI(SOUZA,2009,p.247).

Aaçãorescisóriaseráintentadacontraapartecontrárionoprocessooriginárioou,emsua ausência ou impossibilidade, seu sucessor. Todos aqueles que participaram doprimeiro processo no polo oposto ao do autor da rescisória devem configurarlitisconsórcionecessáriopassivonessa,sobpenadeoprocessonãosedesenvolverdeformaválida(MACHADO,2011,p.606).

Cumpridos os requisitos, caberá ao tribunal o julgamento da ação rescisória.ConformelecionaMarinonieArenhart(2013,p.662),seasentençaaserrescindidativer sido prolatada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao tribunal imediatamentesuperior julgar a ação. Todavia, se o julgamento alvo da ação rescisória tiver sidorealizadoportribunal,elepróprioserácompetenteparaojulgamento.

Prazoparaproporaçãorescisória

OCódigodeProcessoCivilestabeleceoprazode02(dois)anospara intentaraçãorescisória:“art.495.Odireitodeproporaçãorescisóriaseextingueem2(dois)anos,contadosdotrânsitoemjulgadodadecisão”.Dessaforma,ultrapassadoesseprazo,odireitodecai,nãohavendomaispossibilidadederescisão.

Destarte,éprazodecadencial,considerandosuanaturezadeaçãoconstitutiva,sendoque, de acordo com Código Civil, não ocorre decadência contra os absolutamenteincapazes(SOUZA,2009,p.239).

Ademais, como leciona Mario Machado (2011, p. 629-630) esse prazo começa acorrerapartirdotrânsitoemjulgadodadecisãoaserrescindida,apenascomeçandoafluirapartirdomomentoemqueépossívelaaçãorescisória.

Concorrência de coisas julgadas e asegurançajurídicaO princípio da segurança jurídica se mostra como um dos mais basilares doordenamento jurídico brasileiro. É ele que gera a ideia de estabilidade às relaçõesjurídicasestabelecidaspornormas,dandoagarantiaaos indivíduosqueelasdevempermanecermesmoqueasnormasmudem(SILVA,2011,p.433).Todavia,antesdeconceituarsegurançajurídica,érelevanteidentificarsuanaturezajurídica,qualseja,adeprincípio.

Princípios

Aprópriapalavraremeteàideiadeinicio.Princípiossãoordenamentosqueservemdebase para o sistema jurídico. Na concepção de De Plácido e Silva (1993, p. 447),princípiossãopontosbásicosparaasnormas:

No sentido jurídico, notadamente no plural, quer significar as normaselementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, comoalicercedealgumacoisa.E,assim,princípiosrevelamoconjuntoderegrasou preceitos, que se fixarampara servir de norma a toda espécie de açãojurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operaçãojurídica.

Interessanteque,paraocitadoautor,princípiossãoconjuntosderegras.RobertAlexy,entretanto,diferenciaprincípiosderegraspormeiodevárioscritérios:generalização,aplicaçãooumesmoseosprincípiossãorazõespararegrasousãoregras.(ALEXY,2011,p.87-89).

A grande diferença estaria na aplicação, onde princípios podem ser aplicados deformaquesuasatisfaçãodependatantodosfatosquantodaspossibilidadesjurídicas,enquanto regras serão sempre satisfeitas ou não, considerando suas determinações(ALEXY,2011,p.90-91).

Damesma forma entende JaneReisGonçalvesPereira (2006, p. 100), que ao citarDworkin,lecionaqueumadasdiferençasrelevantesentreprincípioseregrasestánaaplicação,podendoseridentificadaatravésdasoluçãodeumcasosemleiespecífica.

Naausênciadeumaregraquemelhorseencaixeaoproblema,ojuizdevedecidirdeacordo com os princípios jurídicos, não podendo decidir discricionariamente, semalgumembasamento:

Dessaforma,naóticadeDworkinadistinçãoentreprincípioseregrasédenaturezalógica:asregrassãoaplicadasdeformadisjuntiva(tudoounada),enquantoosprincípios,pornãoestabeleceremconsequênciasjurídicasquedevem ocorrer automaticamente quando determinadas condições seapresentam, incidem de forma diversa. Dworkin ressalta que, aoapreciarmososprincípios,éimpossívelantevertodasasimagináveisformasdeaplicaçãoquepodemassumir,poisqueasrazõesnelecontidasapontamapenas a direção a ser seguida, sem exigir uma solução específica.(PEREIRA,2006,P.101)

Destarte, as regras possuem a função de regular as relações jurídicas que nelas seenquadrem, considerando que elas representam fatos hipotéticos, enquanto osprincípiossãonormasgeraisdentrodetodoosistema,possuindováriasfunções,taiscomoorientação,limitação,entreoutras(KORESSAWA,2010,p.89-90).

AocitarQuintana,GeorgeSalomãoLeiterelacionaprincípiosevalores,evidenciandoseremambosdiretrizesparaasdemaisnormas,devendoestas serem interpretadasàluzdessesvalores(LEITE,2008,p.39).

É preciso resgatar, inicialmente, a ideia de Quintana, no sentido deidentificar uma “alma” constitucional. Para o constitucionalista argentino,“A alma ou espírito da Constituição está conformado pelo complexo,integraleorgânico,dosvaloresessenciaisefilosóficos,morais,históricos,sociais, jurídicos, econômicos, etc., assim como ideais, finalidades,propósitose,emgeral,condiçõesqueinspiram,adimamefundamentamatotalidadeoupartequalquerdotextodocorpodaConstituição,enquantoleifuncional,fundamentalesupremadopaís”.(LEITE,2008,p.37)

HumbertoÁvila,aocitarKarlLarenz,apresentaumadefiniçãodeprincípio:

KarlLarenzdefineosprincípioscomonormasdegranderelevânciaparaoordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentosnormativos para a interpretação e aplicação do direito, deles decorrendo,diretaou indiretamente, normasde comportamento (ÁVILA,2009, p. 35-36).

Baseado nos ensinamentos acima citados, não há dúvida quanto à importância dos

princípios, considerando sua ampla aplicabilidade. Ao contrário das regras quedeterminam de forma fixa sua aplicação, princípios são norteadores do direito.Destarte, pode-se inferir que, por ser norteador, está presente em todas as relaçõesjurídicas.

AssiméoentendimentodeRuiPortanova:“Osprincípiosnãosãomerosacessóriosinterpretativos.Sãoenunciadosqueconsagramconquistaséticasdacivilizaçãoe,porisso, estejam ou não previstos em lei, aplicam-se congentemente a todos os casosconcretos”(PORTANOVA,1995,p.14).

Entretanto,emumaanálisemaisprofunda,épossívelconsiderarasegurançajurídicacomo um sobreprincípio, considerando que ele não está explícito no ordenamentojurídico, sendo na verdade confirmado através de outros princípios, tais comoprincípiodalegalidade,princípiodocontraditórioedaampladefesa(LEITE,2008,p.289).

Princípiodasegurançajurídica

Carlos Blanco de Morais, citado por Wilson Koressawa (2010, p. 121), define asegurança jurídica como um pressuposto do Direito, objetivando garantir certeza edurabilidade ao mundo jurídico, proporcionando aos cidadãos a possibilidade deorganizarassuasvidas“medianteoimperativodaprevisibilidadeoucalculabilidadenormativa de expectativas de comportamentos consequencialidade nas respectivasações.

A segurança jurídica merece destaque devido à sua ideia de proteção. Como bemelucidadoporCelsoAntônioBandeiradeMelo(2005,p.912-913),elanãopodeserenraizadaemapenasumartigoespecífico,considerandoseraessênciadeumEstadoDemocráticodeDireito,eatémesmodopróprioDireito.Assim,asegurançajurídicasefazpresenteemtodooordenamentoconstitucional.

ParaRoqueCarrazza,aideiadesegurançajurídicaestáligadaàconcepçãode Estado de Direito, isto é, com a noção de que em um determinadoEstado, a lei nasce por todos e para todos e submete todos, inclusive osgovernantes,aoPoderPúblico,ouseja,alegitimidadedoexercíciodopoderrepousa na legalidade, na sua jurisidicidade, porém, não basta que asegurança jurídicaestejaprotegidaasimplessubmissãoà lei,énecessárioqueasleisdecorramdavontadelivredopovorepresentadanoLegislativoeque o Judiciário seja composto por juízes independentes, que não temam

contrariar,comsuasdecisões,ointeressedoEstado(KORESSAWA,2010,p.119)

ParaRecasénsSiches,citadoporWilsonKoressawa(2010,p.118),odireitosurgiujustamente para cultuar a justiça e garantir segurança e certeza para os cidadãos.Sendoasegurança,portanto,umvalorfundamental,omundojurídiconãopodeviversemela.

Aquestãodasegurançajurídicaestáintimamenteligadaaosentimentodoindivíduo.ParaMiguelReale:

Há,pois,quedistinguirentreo“sentimentodesegurança”,ouseja,entreoestadodeespíritodosindivíduosedosgruposnaintençãodeusufruirdeumcomplexo de garantias, e este complexo como tal, como conjunto deprovidênciasinstrumentaiscapazesdefazergerareprotegeraqueleestadodeespíritodetranquilidadeeconcórdia(REALE,1994,p.86)

Tem-seentãoqueasegurançajurídicavaialémdasrelaçõesjurídicas,poiséelaquegarante a paz de espírito do jurisdicionado. É a garantia de que aquilo que lhe foitutelado não serámodificado.É tambémuma das bases doEstadoDemocrático deDireito,devidoàideiadeestabilidade.

Namesmalinhaderaciocínio,HumbertoTheodoroJuniorcitaWillyZimmer:

Oprincípiodesegurançajurídicaéumelementoessencial,comoajustiça(Gerechtigheit),doprincípiodoEstadodeDireitoe tem,porconseguinte,comotodososelementosestruturadoresdanoçãodeEstadodeDireito,umvalorconstitucional.Issodecorredeumaconcepçãoteóricamaisglobaldaliberdade individual e da sociedade liberal que é aquela onde se nutre ademocracia. No seio desta sociedade onde a liberdade individual sedetermina a ser um valor de referência e onde o Estado de Direito seempenha a ser a garantia, a segurança jurídica aparece como componenteessencialdetalproteção.(THEODOROJUNIOR,2006,p.100)

Sendo, portanto base do Estado Democrático de Direito, o princípio da segurançajurídica está presente na Constituição Federal Brasileira. Mais precisamente, ele éclaramenteidentificadonoart.5º,XXXVI:“aleinãoprejudicaráodireitoadquirido,oatojurídicoperfeitoeacoisajulgada”(BRASIL,1988).

Dessa forma, é a segurança jurídica um direito fundamental insculpido naConstituição, tendo por finalidade “precipuamente a tutela da dignidade da pessoahumanacontraoEstadoedosparticulares”,defendendoosdireitosessenciaisaoser

humano(PAROSKI,2008,p.104).DeacordocomCanotilho,citadoporAlexandredeMoraes,osdireitosfundamentaispossuem:

Afunçãodedireitosdedefesadoscidadãossobumaduplaperspectiva:(1)constituem,numplanojurídico-objectivo,normasdecompetêncianegativaparaospoderespúblicos,proibindofundamentalmenteasingerênciasdestesnaesferajurídica-individual;(2)implicam,numplanojurídico-subjectivo,opoderdeexercerpositivamentedireitosfundamentais(liberdadepositiva)edeexigiromissõesdospoderespúblicos,deformaaevitaagressõeslesivasporpartedosmesmos(liberdadenegativa).

A segurança jurídica pode ser analisada em dois sentidos: sentido amplo e sentidoestrito. Carmen Lucia Antunes Rocha ensina que no sentindo amplo ela assume afunçãodeproteção,garantiaeestabilidade.Jánosentidoestritoelaassumeodeverdeproteçãoaosnegóciosjurídicos,deformaqueosjurisdicionadossaibamquearelaçãoemjurídicaemqueestãoenvolvidosserámantida,mesmoqueabaselegaldelessemodifique(ROCHA,2005,p.17).

Direitoadquiridoeatojurídicoperfeito

ALeideIntroduçãoàsNormasdoDireitoBrasileiro(BRASIL,1942)tambémilustraa segurança jurídica em seu artigo6º: “aLei emvigor terá efeito imediato e geral,respeitadosoatojurídicoperfeito,odireitoadquiridoeacoisajulgada”.

O direito adquirido é conceituado pela Lei de Introdução às Normas do DireitoBrasileiro,emseuartigo6º,parágrafo2º:

Consideram-seadquiridosassimosdireitosqueoseutitular,oualguémporele,possaexercer,comoaquelescujocomeçodoexercíciotenhatermopré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem(BRASIL,1942).

ParaGabba,citadoporJoséAfonsodaSilva,odireitoadquiridoprecisa“(1)tersidoproduzido por fato idôneo para a sua produção; (2) ter sido incorporadodefinitivamenteaopatrimôniodo titular”(SILVA,2012,p.434).ParaCelsoBastos,citadoporAlexandredeMorais,odireitoadquiridocontrolaaretroatividadedaLei,impedindoqueumanovaleimodifiqueumasituaçãojáconsolidada:

OEstadocumpreoseupapelexatamentenamedidaemqueatualizaassuas

leis.Noentretanto,autilizaçãodaleiemcaráterretroativo,emummuitoscasos, repugna porque fere situações jurídicas que já tinham porconsolidadasnotempo,eestaéumadasfontesprincipaisdasegurançadohomemnaterra(MORAES,2011,p.92)

Odireitoadquirido,portanto,nãotratanecessariamentedaretroatividadedalei,masapenas sobre a sua aplicação, sendo que uma nova lei não irá ser aplicada a umasituaçãoregidaporleianterior(SILVA,2012,p.435).AssimtambémoentendimentodeCarmenLuciaAntunesRocha:

Odireitosubjetivoviradireitoadquiridoquandoa leinovavemalterarasbasesnormativassobasquais foiconstituído.Senãoeradireitosubjetivoantesdaleinova,masinteressejurídicosimples,meraexpectativadedireitooumesmointeresselegítimo,nãose transformaemdiretoadquiridosoboregime de lei nova, que, por isso mesmo, corta tais situações jurídicassubjetivasnoseuinter,porquesobreelasaleinovatemincidênciaimediata.Não se trata aquidaquestãoda retroatividadeda lei,mas tão-somentedelimitedesuaaplicação(ROCHA,2005,p.21).

O conceito de ato jurídico perfeito também está previsto na Lei de Introdução àsNormasdoDireitoBrasileiro: “§1ºReputa-se ato jurídicoperfeitoo já consumadosegundoaleivigenteaotempoemqueseefetuou”(BRASIL,1942).

O ato jurídico perfeito também se aplica às leis de ordem pública. Alexandre deMoraes(2011,p.92-93)esclareceissoaocitarumtrechodeumacórdãodoRecursoExtraordinárionº198.993-9/RS,derelatoriadoMinistroNéridaSilveira:

Em linha de princípio, o conteúdo da convenção que as partes julgaremconvenientes, ao contratar, é definitivo. Unilateralmente, não é jurídicoentender que uma das partes possa modificá-lo. Questão melindrosa,todavia, se põe, quando à alteração de cláusulas do ajuste se opera pelasuperveniênciadedisposiçãonormativa.Nãopossuioordenamentojurídicobrasileiropreceitosemelhanteaodoart.1.339,doCódigoCivilItaliano,aoestabelecer:Ascláusulas, ospreçosdebensoude serviços impostospelalei,sãoinsertosdeplenodireitonocontrato,aindaqueemsubstituiçãodascláusulasdiversasestipuladaspelaspartes.Ainserçãodecláusulaslegais,assim autorizadas, independentemente da vontade das partes, reduz,inequivocadamente,aautonomiaprivadaealiberdadecontratual.Decerto,nospaísescujalegislaçãoconsagraregradeextensãodopreceitotranscritodo direito italiano, as modificações dos contratos em cujo conteúdo seintroduzam,por via da lei, cláusulas novas em substituição às estipuladas

pelas partes contratantes, a aplicação imediata das denominadas leisinterventivas aos contratos em curso há de ser admitida, como meraconsequência do caráter estatutário da disciplina a presidir essas relaçõesjurídicas, posta sob imediata inspiração do interesse geral, enfraquecido,pois, o equilíbrio decorrente do acordo das partes, modo privativo, daautonomiadavontade.Essa liberdadedeo legisladordispor sobrea sortedos negócios jurídicos, de índole contratual, neles intervindo, commodificações decorrentes de disposições legais novas não pode servisualizada,comidênticadesenvoltura,quandoosistemajurídicoprevê,emnorma de hierarquia constitucional, limite à ação do legislador, dereferênciaaosatosjurídicosperfeitos.Ora,noBrasil,estipulandoosistemaconstitucional,noart.5º,XXXVI,daCartaPolíticade1998,quealeinãoprejudicaráo direito adquirido, o ato jurídicoperfeito e a coisa julgada,não logra assento, assim, na ordem jurídica, a assertativa segundo a qualcertasleisestãoexcluídasdaincidênciadopreceitomaiormencionado.

ComobemesclarecidoporJoséAfonsodaSilva(2012,p.435),oconceitoprevistoemleigeraoentendimentoqueoatojurídicoperfeitoéoatoconsumado,direitojáexercido,dandoaentenderquenãoserámodificadoporseratoperfeito.

Naverdade,oatojurídicoperfeitonãopodeserafetadopornovaleipornaverdadeser um direito esgotado, um direito mais que adquirido. “Se o simples direitoadquirido(istoé,direitoquejáintegrouopatrimônio,masnãofoiaindaexercido)éprotegido contra interferência da lei nova, mais ainda o é o direito adquirido jáconsumado”(SILVA,2012,p,435).

Assim,podeacontecerdeatojurídicoperfeitoedireitoadquiridoseremconfundidos,adiferençaestáemsuaorigem.Enquantoodireitoadquiridoéfrutodeleiemfavordeumtitulardodireito,oatojurídicoperfeitoéumnegociobaseadonalei.

A relação entre segurança jurídica e direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisajulgadaéclaramentedemonstradaporCanotilho:

Os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica podemformular-seassim:ocidadãodevepoderconfiaremqueaosseusatosouàsdecisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas erelações, praticados ou tomadas de acordo com as normas jurídicasvigentes, se ligamosefeitos jurídicosduradouros,previstosoucalculadoscom base nessas mesmas normas. Estes princípios apontam basicamentepara: (1) a proibição de leis retroativas; (2) a inalterabilidade do casojulgado; (3) a tendencial irrevogabilidade de atos administrativos

constitutivosdedireitos.(CANOTILHO,1995,p.373)

Destarte,aleiouatémesmoapenasasuainterpretaçãopodemsermodificadas,oquenãopodeocorreré,emconsequênciadisto,odireitoadquirido,oatojurídicoperfeitoeacoisajulgadaseremprejudicados.

Coisasjulgadasantagônicas

Como já elucidado a coisa julgada não é absoluta, sendo que em alguns casos aautoridadedacoisajulgadaédesacatada,quando,porexemplo,algumadaspartesdeum processo já encerrado resolve iniciar um novo, com partes, causa de pedir epedidosidênticosàquelaquejáfezcoisajulgada.

Paramelhorilustração,suponha-sequeoautordeumademandajudicialrequeiraqueo réu seja condenado a indenizá-lo por danos morais e o pedido é indeferido,ocorrendoo trânsito em julgadoda sentença.Posteriormenteomesmoautor requernovamente que o réu o indenize em razão da mesma ofensa objeto do primeiroprocesso.

Emregra,estesegundoprocessodeveserextintosemresoluçãodemérito,combasenoart.267,V,doCódigodeProcessoCivil:“art.267.Extingue-seoprocesso,semresolução de mérito: (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção,litispendênciaoudecoisajulgada”(Brasil,1973).

Todavia, nem sempre o réu alega a existência de coisa julgada, passando estadespercebida pelo juízo competente. Destarte, é plenamente possível que ocorra otrânsitoemjulgadodessanovasentença,aqualpossuiumentendimentodiversodaprimeira.Dessaforma,sobrevémumasegundacoisajulgada.

Nesse caso o legislador estabeleceu uma alternativa, a ação rescisória. Além dospressupostosprocessuais,dashipótesesdecabimentoedeumasentençatransitadaemjulgado,aaçãorescisóriapossuicomopressupostooprazodecadencialde02(dois)anos. Ultrapassado este lapso temporal, o interessado em ingressar com a açãorescisóriaperdeessedireito,nãopodendofazermaisnadaarespeito.

Embora pareça inviável, há quem deixe o prazo passar. Todavia, por ser a coisajulgadaprotegidapelasegurançajurídica,hádiscussõesarespeitodapossibilidadeounãodesteprazoserdesconsiderado.

Tal controvérsia éobjetodedivisão entre asdoutrinas e jurisprudências, atravésdaanálise de qual coisa julgada deve prevalecer, a primeira ou a segunda, sendointeressanteumestudomaisprofundo.

Prevalênciadasegundacoisajulgada

Tantoadoutrinaquantoajurisprudênciamajoritáriaentendemque,nocasodecoisasjulgadasconflitantes,asegundadeveprevalecer.

Um dos argumentos utilizados por quem defende essa corrente é a interpretaçãoteleológica,fazendoprevaleceraintençãodolegisladoraodeterminarolapsotempode02(dois)anos,ondeaprevalênciadaprimeiracoisajulgadafariaobsoletooprazoestabelecidonoartigo485doCódigodeProcessoCivil.

Marinoni eArenhart são adeptos desse entendimento. Para eles, se ocorrer conflitoentrecoisasjulgadaseaprimeiraprevalecerseriacomofazerdesaparecerasegunda,sendo que a parte prejudicada teve duas oportunidades para alegar a coisa julgada:tantonoprocessoqueoriginoua segundaquantonoprazopara ingressarcomaçãorescisória.(MARINONI,ARENHART,2013,p.653)

CorroboramcomoentendimentoLimaeDyrlund(2003,p.23),estabelecendoque,seaprópria lei processual estabeleceumprazopara rescisãodo julgado, é porque eledevepermanecercasonãosejarescindido.

Essa posição também é adotada por Pontes deMiranda e FranciscoCavalcanti, aoentender que a norma processual apenas prevê a possibilidade de rescisão de umjulgado naquele prazo estabelecido em lei. Se a segunda coisa julgada não fordesconstituídanaqueletempoeladeveentãoprevalecer(CAVALCANTI,MIRANDA,1957,p.160).

Outrossim, vale ressaltar como embasador desse entendimento o princípio dadisponibilidadeprocessual,ondeaspessoastemaescolhadeexercerounãoosseusdireitos, ou seja, pleitear ou não em juízo aquilo que lhe couber (CINTRA,GRINOVER,DINAMARCO,2006.p.66).

LuísAlbertoThompsonFloresLenz,ProcuradordaJustiça,elaborouparecerparaumprocessodecompetênciadoTribunaldeJustiçadoRioGrandedoSul,ondepugnoupela prevalência da segunda coisa julgada, onde, para isso, utilizou como principalargumentoaexclusivapossibilidadederescisãonoprazodedoisanos:

Adecisãoinconciliávelcomojulgadoanterior,porémque,nãoobstante,jáse tornou irrescindível, prevalece.O fundamentodissonãoé a renúncia àsentençaanteriorouaaquiescênciaàposterior.Nãoé,porsi,atojurídicooude consequências jurídicas interindividuais. A segunda toma lugar daprimeira,porquea leia fezsó rescindívelno lapsobienal.Nãoprevalece,porque a primeira se desvaleça, e sim porque convalescendo-seinteiramente, tornando-se inatacável, irrescindível, torna-se impossível oque lhe é contrário. O direito moderno repudiou o princípio romano daperenidade da exceção à sentença que viola a coisa julgada, o ipso iurenullam esse posteriorem sententiam quae contraria sit priori. A segundasentença,ououtra,queapóselaveio,tornaindefectívelasegunda,ououtraposteriorprestaçãojurisdicional;eoprimeirojulgadoécomosenãotivessehavido(LENZ,2006)

Dessa forma, pode-se entender que a parte, ao quedar-se inerte, não deveria serbeneficiadapeloescoamentodoprazo.Váriosoutrosdoutrinadoresassimentendem,comoAlexandreFreitasCâmara,porexemplo.

De acordo com ele, simplesmente desconsiderar a segunda coisa julgada a tornariaaindamaisviciadade formaaindamaisgrave.Nãoseria lógicoeliminardomundojurídicoumadecisãoquenemaomenosrescindívelémaisdeacordocomCódigodeProcessoCivil(CÂMARA,2011,p.42-43).

De todo modo, Câmara leciona que deve a segunda coisa julgada prevalecer,entretanto,respeitando-seosefeitosdaprimeira:

Diante do direito objetivo, porém, melhor é considerar que a segundasentençaprevalece sobreaprimeira, respeitando-se,porém,osefeitosqueaquela já tenha produzido. Pense-se, ainda uma vez no exemplo antesfigurado: a primeira sentença condenou Fulano a pagar cem mil reais,enquanto a segunda declarou não existir qualquer obrigação. Se, após odecurso do prazo decadencial para se exercer o direito À rescisão dasegundasentença,aprimeiranãotiveraindasidoexecutada,nãoserámaispossível suaefetivação.Aocontrário, seaexecução já tiverocorrido,nãoserá possível a repetição do que foi pago. Por fim, se apenas em parte ocomandodaprimeirasentençahaviasidoefetivado(pense-se,porexemplo,quenaexecuçãodaprimeirasentençaBeltranojáhaviarecebidosetentamilreais, faltando receber os outros trinta mil), não será possível prosseguircomaexecuçãoforçada,masnãosepoderá,tampouco,repetiroquejáfoipagoaBeltranoporforçadaprimeirasentença(CÂMARA,2011,p.43).

Outra análise a ser feita é a questão da lei no tempo. A norma posterior deveprevalecer sobre a norma anterior, é o que ocorre no conflito de coisas julgadas(CÂMARA,2011,p.43).Seacoisajulgadapossuiforçadelei,sendovistacomoanormadocasoconcreto,serialógicousaressainterpretação.Destarte,assimtambémentendeFredieDidier(DIDIER,CUNHA,2012,p.420).

Há também quem defenda a segunda coisa julgada, a qual invalidou a primeira,alegando ela também estar protegida pela proteção constitucional da segurançajurídica(MACHADO,2011,p.576)

Ainda corroborando com o entendimento da prevalência da segunda coisa julgadasobreaprimeira tem-seCândidoRangelDinamarco,oqualaindaanalisaaquestãosoboutroaspecto.Alémdasegundacoisajulgadaprevalecer,elaaindateriaopoderde revogar a primeira, considerando um novo ato estatal revogar os precedentes(DINAMARCO,2000,p.1379-1381)

Em termos de jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça também entende pelaprevalência da segunda coisa julgada, conforme se extrai do Recurso Especial400.104/CE,derelatoriadoMinistroPauloMedina:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÕESCONFLITANTES. TRÂNSITO EM JULGADO. CANCELAMENTODEPRECATÓRIO. DECISÃO NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃORESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMOTRANSITOUEMJULGADO.

1.Verificadaaexistênciadedecisõesconflitantesversandosobreomesmobemjurídicoeambastrânsitasemjulgado,prevaleceaquelaqueporúltimotransitouemjulgado.

2 . Somente se admite a desconstituição de sentença trânsita em julgadoatravésdaaçãorescisória.

3.Recursoaquesenegaprovimento.

Noreferidocaso,oExcelentíssimoMinistroPauloMedinaentendeuqueoúnicomeiohábil para desconstituir a coisa julgada é a ação rescisória e, enquanto não fosseproposta,asegundacoisajulgadadeveriaterseusefeitosproduzidos.Subentende-seentão que, ultrapassado o tempo hábil para a proposição, a sua impossibilidadedeterminariaaprevalênciadasegundacoisajulgadasobreaprimeira.

OmesmoocorrecomoAgravoRegimentalnoRecursoEspecial643.998/PE,noqual

seu relator, o Ministro Celso Limongi, ao citar precedentes, também determina aprevalênciadaprimeiracoisajulgada:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇASCONTRADITÓRIAS.DECISÃONÃODESCONSTITUÍDAPORAÇÃORESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMOTRANSITOUEMJULGADO.

1. Quanto ao tema, os precedentes desta Corte são no sentido de quehavendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formouporúltimo,enquantonãosedersuarescisãopararestabeleceraprimeira.Aexceção de pré-executividade não serviria no caso para substituir a açãorescisória.

2.Agravoregimentalaquesenegaprovimento.

OTribunaldeJustiçadeSãoPaulotambémprecisouenfrentaraquestão.NoAgravode Instrumento 0214866-49.2011.8.26.0000 o relator, Desembargador Tasso DuartedeMelo,determinouaprevalênciadasegundacoisajulgada.

Entre os vários pontos destacados em seu voto, indo contra o entendimento deAlexandre Freitas Câmara, os efeitos da segunda coisa julgada inclusive devemsobressair sobre os efeitos da primeira, considerando ser a sentença um ato estatal,utilizando,portantooentendimentoquealeiposteriorrevogaaanterior.

OTribunalRegionalFederalda4ªRegiãodivergearespeito.EmcasoderelatoriadeEloyBernstJusto,eledecidiupelaprevalênciadasegunda:

TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕESFISCAIS. FALTADE PROVADAQUITAÇÃOADMINISTRATIVADADÍVIDA. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EMMANDADO DE SEGURANÇA. CONFLITO ENTRE COISASJULGADAS.ART.26DALEFEHONORÁRIOS.

1. Debate acerca do fundamento da extinção das execuções fiscais:pagamentodadívidaparceladaoureconhecimentodaimunidadetributáriadoexecutado.

2. Elementos probatórios insuficientes à comprovação do alegadopagamentoadministrativodoparcelamento.

3. Decisão trânsita em julgado reconhecendo a imunidade tributária do

executado desde o momento em que a entidade cumpriu os requisitosprevistosemleiparafazerjusatalbenefício.

4. Resolução de eventual conflito entre coisas julgadas. Havendo duassentenças,ambaspassadasemjulgado,quesecontradizem,deveprevalecera coisa julgada sucessiva sobre a primeira, enquanto não rescindida ouquandoirrescindívelasentençaposterior.

5.A ratio legis do art. 26daLei 6.830, pressupõeque a própriaFazendaPública,spontesua,tenhadadoensejoàextinçãodaexecução.Istoporqueareferida norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do créditocomreflexosnoprocesso.

Emseuvoto,orelatorcitaodireitoromano,quandoasoluçãoeraainexistênciadasegunda coisa julgada. Todavia, ele elucidou que hoje em dia a questão já foiresolvida,nãosefalandoemnulidade.Ademais,aindatratadaquestãoqueaceitandoaprimeira,admite-seapremissaqueasegundacoisajulgadaviolouaprecedentesemdeclaraçãojudicial.

Não apenas os tribunais com julgados colecionados na presente pesquisa possuemcomoentendimentoaprevalênciadasegundacoisajulgada,mastambémTribunaldeJustiçadoParaná,TribunaldeJustiçadoRioGrandedoSul,entreoutros.

Prevalênciadaprimeiracoisajulgada

Indodefrentecomacorrentemajoritária,hádoutrinadoresetribunaisqueentendemqueaprimeiracoisajulgadadeveprevalecer.Nessecaso,ométododeinterpretaçãoadotadoéosistemático,ondeumanormanãoéanalisadaisoladamente,massimemconjunto com as demais normas do ordenamento jurídico e princípios (CINTRA,GRINOVER,DINAMARCO,2006.p.107).

Primeiramenteumdosmaioresdefensoresdaprimeiracoisa julgadaéNelsonNeryJunior.Ensinaodoutrinador quenãoháque se falar emprevalência, pois sequer asegundacoisachegouaexistir,issoporquefaltariaumadascondiçõesdaação(NERYJUNIOR,NERY,2007,p.779)

Ascondiçõesdaaçãosãoaquelasquepermitemoprovimentojurisdicional,sendoascondições para o seu exercício. São elas: legitimidade das partes, possibilidadejurídicadopedidoeinteressedeagir(CINTRA,GRINOVER,DINAMARCO,2006.

p.274).

Ointeressedeagirdeterminaumbinômiodeelementosconstitutivos,sendoqueparaque esteja presente, a demanda precisa ser adequada e necessária (CINTRA,GRINOVER,DINAMARCO,2006.p.275).

Seria,naconcepçãodeNery,justamenteointeressedeagirquefaltarianaação.Sejáexisteumacoisajulgada,nãohánecessidadedeumanovaaçãoparaconstituiroutra.Portanto, na ausência de uma das condições da ação, o processo sequer chegou aexistir, não existindo também sentença. Consequentemente, não se formou coisajulgada,sendodesnecessário,portantodesconstituí-la(NERYJUNIOR,NERY,2007,p.779).

Opensamento realmenteéválido.Aoconcordarcoma ideiadeumasegundacoisajulgadaseriacomoignorarascondiçõesdaação,ignorandotambémavalidadedeumprocesso.

De forma a enriquecer aindamais sua tese,Nery Junior também analisa a questãopelopontodevistadojuiz.Nocaso,aoserpropostaaçãoidênticaàquelaquejáfezcoisa julgada, ela deve ser extinta sem julgamento demérito, não sendonecessárioalgumadaspartesalegaraexistênciadecoisajulgada,esimojuizfazendodeofício(NERYJUNIOR,NERY,2007,p.704).Assim,nãoépermitidoojulgamentodeaçãocom intenção de ofender a coisa julgada, outro motivo para não se falar emprevalênciadasegunda.

MarioMachado tambémentendepelaprevalênciadaprimeira coisa julgada, porémsoboutroaspecto.Suaanáliseéfeitadopontodevistadasegurançajurídica.Sendoacoisa julgada instituto imutávelprevistonaConstituiçãoFederal, aprimeira sempredeveprevalecer.

Seacoisajulgadaadquireforçadelei,umanovanãopodeprevalecersobreaantiga,considerandoque a lei nãoprejudicará a coisa julgada (MACHADO,2011,p. 576-577).Destarte,éaprevalênciadanormaconstitucionalsobreainfraconstitucional.

Analisando do ponto de vista da segurança jurídica, a coisa julgada é revestida deforça normativa, tornando-se imutável, característica essa estabelecida pelaConstituiçãoFederal.Umasentençaquenãoseadequaàconstituição,oumesmoaosprincípiosconstitucionaisnãodevepermanecernomundojurídico,devidoasuacargade vícios que corrompem o ordenamento jurídico (NASCIMENTO, THEODOROJUNIOR,FARIA,2011,p.120-121).

Uma segunda coisa julgada ofende a primeira. Sobre isso não restam dúvidas,

inclusive porque o próprio legislador estabeleceu a possibilidade de rescindi-la.Assim, se a coisa julgada é ofendida, também a segurança jurídica é não seenquadrandoaospreceitosconstitucionaisumanovasentençadepoisdo trânsitoemjulgado.

Portanto, partindo da análise feita por Carlos Valder do Nascimento, HumbertoTheodoroJunioreJulianaCordeirodeFaria, tem-sequeessasegundacoisajulgadadevesereliminadadomundojurídico.

Entender pela prevalência da segunda coisa julgada é não respeitar os preceitosconstitucionais.OMinistro JoséDelgado, citado porCarlosValder doNascimento,HumbertoTheodoroJunioreJulianaCordeirodeFaria,esclareceua importânciadasegurançajurídicaedemaisprincípiosconstitucionais:

[...] não posso conceber o reconhecimento de força absoluta da coisajulgadaquandoelaatentacontraamoralidade,contraalegalidade,contraosprincípiosmaioresdaConstituiçãoFederalecontraarealidadeimpostapelanatureza.Nãopossoaceitar,emsãconsciência,que,emnomedasegurançajurídica,asentençavioleaConstituiçãoFederal, sejaveículode injustiça,desmoroneilegalmentepatrimônios,obrigueoEstadoapagarindenizaçõesindevidas, finalmentedesconheçaqueobrancoébrancoequeavidanãopode ser considerada morte, nem vice-versa (NASCIMENTO,THEODOROJUNIOR,FARIA,2011,p.194).

EstabelafaladoMinistroJoséDelgadovaideencontrocomoargumentodequeasegundacoisajulgadaestáprotegidapelasegurançajurídica.Defato,comoasegundacoisa julgada desde o início foi contra a segurança jurídica e porque não, contra alegalidadee amoralidade, elanãopodeprevalecer,mesmoque tambémacobertadapelaproteçãoconstitucionaldacoisajulgada.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em várias oportunidades, assentou oentendimento que a primeira coisa julgada deve prevalecer, como é o caso doProcesso 2008.04.00.021691-3/RS, de relatoria do Desembargador ValdemarCapeletti:

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.DUPLICIDADEDEDECISÕES.INEXISTÊNCIADASEGUNDA.

Na hipótese, havendo duplicidade de sentenças com trânsito em julgadosobreomesmolitígio,considera-seasegundacomoinexistente.

No referido processo, o relator decidiu pela prevalência da primeira coisa julgada,

alegandoserasegundaeivadadevícios,vezquesurgiuapartirdaofensadaprimeiracoisajulgada.

Damesma forma é o entendimento do Juiz FederalAlcidesVettorazzi, tambémdoTribunal Regional Federal da 4ª Região, na apelação cível nº 2005.04.01.051106-2/SC:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM 2/94. DUASSENTENÇAS. JEF. VARA COMUM. DUALIDADE.CONCOMITÂNCIA. CONFLITO DE SENTENÇAS. PREVALÊNCIA.LEI 10.259/2001. ART. 17 PAR. 4º. EFEITOS. HONORÁRIOS.DESCABIMENTO.

1.No conflito de sentenças, averbaTheotônioNegrão, ambas produzindocoisa julgada, prevalece a primeira (Lex-JTA 166/23), devendo serconsiderada inexistente a segunda (RSTJ 129/29). "Na hipótese de seformarum segundoprocesso com idênticoobjeto litigioso (oumérito) doprimeiroprocesso,ecujodesenvolvimentonãofoiimpedidoporinérciadoréu,antealitispendência,eorespectivopronunciamentoacabartransitandoem julgado em primeiro lugar, prevalecerá sobre a coisa julgada surgidaposteriormentenoprimeiroprocesso,conformeestabelece,explicitamenteoart 675-1 do CPC português em vigor. Lição de Arruda Alvim (RP129/210),acórdãorelatadopeloDes.ArakendeAssis".Notaaoart.471:3inCPCe legislaçãoprocessualemvigor,2007,39ªed.,p.567).Hipóteseemque,asegundasentença,oraexequenda,conquantoalusivaaoprimeiroprocesso ajuizado, é inexistente, e assim o sendo, desnecessário sequerproclamarsuanulidade.

2. Em relação à verba honorária relativa à segunda ação, uma vezinexistente a decisão que os previu, não há motivos para tal condenaçãopersistir.Nãopodeaautarquiaarcarcomduassucumbênciasemrazãodeações idênticas, da mesma forma que não podem os patronos da parteexequente receberhonoráriosadvocatíciosemaçãoquesequerdeveria tersidoajuizada.

3.Apeloimprovido.

Nesse caso, corroborando com o entendimento de Nelson Nery Junior, o relatorentendeupelaprevalênciadaprimeiracoisajulgadasoboenfoquequeasegundanãochegouaexistir.

OmesmoentendimentoécompartilhadopeloTribunaldeJustiçadeMinasGerais.Noprocesso nº 1.0024.11.735462-1/001, a relatora Heloisa Combat decidiu pelaprevalência da primeira coisa julgada, novamente pelo entendimento que, por estarausenteumadascondiçõesdaação,asegundacoisajulgadasequerexistiu.

APELAÇÃOCÍVEL.EXECUÇÃOFISCAL.DESISTÊNCIADAAÇÃOPELAFAZENDAPÚBLICAMUNICIPALCOMFULCRONOART. 7º,DECRETO15.304/2013. SENTENÇADEEXTINÇÃODAEXECUÇÃO(ART. 269, V, CPC). MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA DECISÃO.SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO(ART. 794, I, CPC). CONCORRÊNCIA DE COISAS JULGADAS.IMPOSSIBILIDADE.PREVALÊNCIADAPRIMEIRA.DESBLOQUEIODONUMERÁRIORETIDOVIABACENJUD.SENTENÇACASSADA.

-ApósdesistênciadaaçãomanifestadapelaFazendaPúblicaMunicipalemvirtude do que prevê o art. 7.º do Decreto Municipal 15.304/2013, foijulgada extinta a execução fiscal, nos termos do art. 269, V, do CPC,tornandosemefeitoapenhoraoubloqueiodebensevalores.

- Inexistindo fatonovoque leve àmodificaçãodadecisãohomologatória,estanãoépassíveldemodificaçãonomesmoprocesso.

- Solicitado o desbloqueio dos valores retidos viaBacenjud, foi proferidanova decisão, em manifesta violação à coisa julgada e alterando aanteriormentehomologada,paraextinguiraexecuçãocombasenoart.794,I, do CPC, sob a versão de que houve a satisfação da obrigação,determinada transferência de valores, razão pela qual não haveria que sefalaremdesbloqueio.

-Havendoconflitoentreduascoisasjulgadas,prevaleceaprimeiradelas.

-Odesbloqueioconstituimeroexaurimentodaordemjudicialemanadada1ª sentença, que tornou desde aquele momento sem efeito o ato deconstrição.

-Nãoseadmiteaperpetuaçãodapenhoraonlinesemqueexistaumaaçãojudicialajustificá-la.

-Recursoprovido.

Emseuvoto,arelatoraalegouaofensaaoartigo471doCódigodeProcessoCivil,tendo em vista que o juiz não deveria sequer ter chegado a decidir a questão.

Ademais, vale citarumdos trechos,ondea relatora transcreveuum trechodo livro“Dogma da coisa julgada- hipóteses de relativização, de Teresa Arruda AlvimWambiereJoseMiguelGarciaMedina:

Assim,defatoomanejodaaçãorescisória,nestecasoapesardaletradaleié prescindível. Na verdade, já que se trata de sentença juridicamenteinexistente, que não tem aptidão para transitar em julgado, nada há adesconstituir-se. Há, isto sim, única e exclusivamente uma situação deinexistência jurídicaadeclarar-sepormeiodeaçãoquenão fica sujeita aum lapso temporal pré-definida para ser movida (O Dogma da CoisaJulgada–HipótesesdeRelativização,Ed.RT,2003,f.36/39)

Finalizando, a relatora decidiu por tornar nulos todos os atos processuais queocorreramapósotransitoemjulgadodaprimeirasentença,tendoemvistaaafrontaàcoisajulgada.

Emborasejararoacontecerconflitoentreduascoisasjulgadas,jáaconteceuconflitoentre04 (quatro)coisas julgadas.Ocaso,decompetênciadoTribunaldeJustiçadeSanta Catarina e relatoria de José Carlos Carstens Köhler, foi resolvido através daprevalênciadaprimeiracoisajulgada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃOCIVILPÚBLICA.PLANOSECONÔMICOS. JUÍZODEORIGEMQUEREJEITA AS TESES AVENTADAS PELA EXCIPIENTE,DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.PROCESSUAL CIVIL.TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL, PORQUANTO FORMADO EMOFENSAÀCOISAJULGADAORIUNDADEDEMANDACOLETIVA.CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO ENTRE QUATRO COISASJULGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS QUATRONORMASJURÍDICASCONCRETASCONTRASTANTES.COERÊNCIADO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRIMAZIA DA PRIMEIRASENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO, QUE, NOCASOVERTENTE,RECONHECEUAPRESCRIÇÃODAPRETENSÃOAUTORAL. SOLUÇÃO QUE SE MOSTRA MAIS CONFORMADA À"CARTA DA PRIMAVERA". HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DASEGURANÇA JURÍDICA E DA GARANTIA FUNDAMENTAL ÀPRESERVAÇÃODACOISAJULGADA,QUELIMITAMAATUAÇÃODO LEGISLADOR E, A FORTIORI, DO JUIZ.INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

VÍCIO NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO. INEXEQUIBILIDADE DOTÍTULO QUE APARELHA A DEMANDA EXECUTIVA. EXTINÇÃODOCUMPRIMENTODE SENTENÇA IMPERATIVA. ENFOQUEDASDEMAISTEMÁTICASAGITADASQUERESTAPREJUDICADAANTEA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.CONDENAÇÃO DOSEXEQUENTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIARESPECTIVOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSEGUNDOA EXEGESEDOART. 20, § 4º DO CÓDIGOBUZAID, EDOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE.REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDAEPROVIDA.

Valeapenainclusivetranscreverumdostrechosdovoto:

À primeira decisão transitada em julgado (e não à última) deve ser dadaprimazia pelo fato demelhor prestigiar o princípio da segurança jurídica,seu fundamento último. A primeira coisa julgada é que firmará a normaconcretae,apartirdeentão,determinaráaestabilidadedarelaçãojurídicaregida.Quaisquernormasposteriores, abstratasouconcretas,quecomelaconflitarem ensejarão nada mais que desestabilização daquela situaçãoconsolidada, motivo pelo qual serão inconstitucionais, insuscetíveis deconvalidaçãoedetutelajurisdicional.

Colocando o princípio da segurança jurídica acima da norma infraconstitucional, aprimeira coisa julgada prevaleceu. Brilhantemente também o relator entendeu que,sendoacoisajulgadaumagarantiaconstitucionalquenãopodeserabolidanempelopoder constituinte reformador, quem dirá pelo legislador infraconstitucional. Dessaforma,devemosjuízesrespeitá-la,pugnandopelaprevalênciadaprimeira.

Embora não tenha sido o caso do escoamento do prazo de dois anos, a hipótesetambémfoianalisadanovoto.Nessecaso, tambémseriaaprimeiracoisa julgadaacorreta para prevalecer, considerando a ausência do interesse de agir, hipótese essaqueviciatodooprocesso.

NoDireitoFrancêsasoluçãoencontradaparaocasodeconflitoentrecoisasjulgadasapós o prazo da ação rescisória foi que a rescisão não estaria sujeita à decadência,podendoacoisajulgadaserrescindidaaqualquermomento(CÂMARA,2011,p.43).

Assim sendo, a coisa julgada, instituto imutável que é protegido pela segurançajurídica,nãodeveestarpresaaumprazoinfraconstitucional.

ConclusãoCertamente o conflito de coisas julgadas não é algo que acontece com grandefrequência, embora seja uma questão tão delicada que pode ser capaz de ir contraprincípiosconstitucionais.

Acoisajulgadaéumdosinstitutosprotegidospelasegurançajurídica,princípioesteresponsável por trazer tranquilidade ao jurisdicionado, dando-lhe a garantia queaquiloquelhefoituteladonãoserásimplesmentemodificado.

Todavia,quandoesseprincípioéatropeladoatravésdaofensaàcoisajulgadaaaçãorescisória é omeio hábil para corrigir aquele vício, porém, no prazo de dois anosestipuladopornormainfraconstitucional.

Comodecursodesseprazo,duasoumaiscoisas julgadassobreomesmoobjetosefazem presente no ordenamento jurídico, fazendo com que a doutrina e ajurisprudênciasedivida,cadaladopugnandopelaprevalênciadeumaououtracoisajulgada.

Emboraadoutrinamajoritáriaentendaquedeveprevalecerasegundacoisajulgada,os argumentos não demonstram isso se comparados aos argumentos que a doutrinaminoritáriautiliza.Nãoparececorretoqueumaleiinfraconstitucionalaqualestipulaprazosejamaisrelevantequeumagarantiafundamentalqueexpressamentedeterminaainviolabilidadedacoisajulgada.

Ademais,a segurança jurídicadeveserabasedoEstadoDemocráticodeDireitoe,quandoacoisajulgadaéofendidaemesmoassimentende-sepelaprevalênciadaquelaqueaofendeuoriginariamente,asegurançajurídicaétambémofendida,sendocapazdedesestruturaragarantiadecertezaeprevisibilidadequeostrêspoderesoferecemaoscidadãos.

Portanto,emborarazoáveisecomlógicajurídica,nãoéomaiscorretoqueaúltimacoisajulgadaprevaleça,esimaprimeira,ondeasnormaseprincípiosconstitucionaisdevemsesobressairsobrenormasinfraconstitucionais.

A pesquisadora também corrobora com o entendimento que a melhor solução é adesconsideração do lapso bienal para interposição de ação rescisória no caso deofensaàcoisajulgada,emrespeitoaoestabelecidonaConstituiçãoFederal.

Emborasejaumassuntoescassodopontodevistadoutrinárioe jurisprudencial, foi

possívelfazerumaanálisemaisprofundasobreaquestão,atravésdeestudosdeváriosinstitutosdomundo jurídico.Essesestudos levaramaacadêmicaàconclusãoqueacoisa julgada, instituto tão delicado, deve ser protegida, garantindo-se a suaimutabilidade,transmitindoassimapazdeespíritoaocidadão,atravésdasegurançajurídica.

Assim, conclui-se que corroborar com o posicionamento da corrente majoritária épermitir a própria ofensa à coisa julgada, uma vez que esta entende que deveprevalecernomundojurídicoasegundasentençaprolatada.

Nessediapasão,emquepeseminoritária,parecemaisacertadaadoutrinaquedefendeaprevalência,sempre,daprimeiracoisajulgada,independentementedaexistênciaounãodaaçãorescisória.

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