concursos - trabalho - aula 07 sujeitos da relação de emprego ii
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DIREITO DO TRABALHO
Aula 7
Sujeitos da relação de emprego
Prof. Hermes Cramacon
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1.1.3 Empregado aprendiz – art. 428 CLT
Contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em
programa de aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação.
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1.1.3.1 Validade do contrato
a)Contrato escrito;b)Prazo determinado, máximo de 2 anos, exceto para portadores de necessidades especiais;c)anotação em CTPS, d)matrícula e frequência na escola (para aprendizes que não completaram o ensino médio) e e)inscrição em programa de aprendizagem.
1.1.3.2 Jornada de trabalho: 6 (seis) horas, sem prorrogação e compensação.
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1.1.3.3 Obrigatoriedade de contratação
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a
empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais
de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de
aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no
máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional.
Exceção: microempresas e empresas de pequeno porte.
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1.1.3.4 Extinção normalNo termo do contrato ou completado 24 anos. (não se aplica para portadores de necessidades especiais).
1.1.3.5 Extinção antes do termoa)por desempenho insuficiente ou não adaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que provoque perda do ano letivo, d) a pedido do aprendiz.
ATENÇÃO: não aplicação do art. 479 e 480 da CLT.
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1.2 Espécies de relação de trabalho
1.2.1 Trabalhador autônomo: desenvolve suas atividades
com autonomia, assumindo os riscos da atividade.
Não há o elemento subordinação.
1.2.2 Trabalhador eventual: trabalho realizado de maneira
eventual, de curta duração, cujos serviços não são
coincidentes com os fins normais da empresa.
Não há o elemento habitualidade.
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1.2.3 Avulso: trabalhador portuário. Lei 8.630/93
Relação com 3 sujeitos:
O.G.M.O. – Empresas portuárias – trabalhadores portuários
Não há o elemento subordinação.
A CF no art. 7.º, XXXIV assegurou igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e aquele que mantém vínculo de emprego permanente.
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1.2.4 Estagiário: Lei 11.788/2008
Estágio é considerado como sendo o ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho,
que visa à preparação para o trabalho produtivo de
educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos.
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1.2.4.1 Requisitos de validade
a)Frequência em instituição de ensino;
b)Termo de compromisso entre a parte cedente do estágio
e a instituição de ensino;
c)compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no
estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Observados os requisitos não há vínculo de
emprego. Desrespeitados esses requisitos será
reconhecido vínculo de emprego entre a cedente e o
estagiário.
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1.2.4.2 Bolsa-auxílioa)Estágio não obrigatório: bolsa obrigatória;b)Estágio obrigatórios: bolsa não obrigatória.
1.2.4.3 Duração do contratoNão poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se
tratar de estagiário portador de necessidades especiais.
1.2.4.4 Recesso30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
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1.2.4.5 Jornada de trabalho
a) Educação especial/ensino fundamental4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
b) Superior/nível médio profis./médio regular6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.Para cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, a jornada poderá ser de até 40 (quarenta) horas semanais.
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OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
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QUESTÃOAssinale a opção correta:(A) a bolsa-auxílio é obrigatória para qualquer forma
de estágio.(B) em se tratando de grupo de empresas a
responsabilidade é subsidiária.(C)É possível o reconhecimento de vínculo de
emprego entre o estagiário e ente da administração pública direita.
(D) o trabalhador avulso não é uma espécie de empregado, sendo assegurado, porém a igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e aquele que mantém vínculo de emprego permanente