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Resposabilidade Civil Condições Contratuais Apólice Nº. 202238274 Allianz Portugal Allianz Responsabilidade Civil LISBOA 31 Julho 2013 ORDEM ARQUITECTOS SECÇÃO REGIONAL SUL SECOSE - ARQUITECTOS Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. Caro(a) Cliente, É com grande satisfação que verificamos que escolheu a Allianz como seu parceiro de seguros. Nas páginas seguintes irá encontrar as Condições do Contrato de Seguro que celebrou. É muito importante que as leia atentamente. Nelas poderá comprovar todas as vantagens e serviços que criámos a pensar em si. Nos termos legais, caso identifique a necessidade de alguma correção, esta deverá ser-nos comunicada por escrito, no prazo máximo de 30 dias. Aproveitamos para, mais uma vez, agradecer a confiança que em nós depositou. Atentamente

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Resposabilidade Civil

Condições Contratuais

Apólice Nº.

202238274

Allianz Portugal

AllianzResponsabilidade Civil

LISBOA 31 Julho 2013

ORDEM ARQUITECTOS SECÇÃO REGIONALSUL

SECOSE - ARQUITECTOS Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.

Caro(a) Cliente,

É com grande satisfação que verificamos que escolheu a Allianz como seu parceiro de seguros.

Nas páginas seguintes irá encontrar as Condições do Contrato de Seguro que celebrou. É muitoimportante que as leia atentamente. Nelas poderá comprovar todas as vantagens e serviços quecriámos a pensar em si.

Nos termos legais, caso identifique a necessidade de alguma correção, esta deverá ser-noscomunicada por escrito, no prazo máximo de 30 dias.

Aproveitamos para, mais uma vez, agradecer a confiança que em nós depositou.

Atentamente

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Apólice 202238274

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Original para o Cliente

Parte I 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CONDIÇÕES PARTICULARESCapítulo IDados identificativos 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Capítulo IICondições Especiais 6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Parte II 12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CONDIÇÕES GERAIS 12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Definições 12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Declaração do risco, inicial e superveniente 13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pagamento e alteração dos prémios 15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Início de efeitos, duração e vicissitudes do contrato 17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Prestação principal do segurador 18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Obrigações e direitos das partes 19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Disposições diversas 22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4014.1430.2 P

ÍNDICE

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Parte I

CONDIÇÕES PARTICULARESCapítulo IDados identificativos

Tomadordo seguro

ORDEM ARQUITECTOS SECÇÃO REGIONAL SULTV. CARVALHO N., n. 21, /251249-003 LISBOANIF 500802025

Nº Apólice eduração

Nº Apólice: 202238274Em vigor desde as 00:00 horas de 01/08/2013 até às 24:00 horas de 31/12/2014.A apólice é automática e anualmente renovável, a partir de 01/01/2015.

Mediador SECOSE - ARQUITECTOS 200 0016677AV MIGUEL BOMBARDA 61 71050-161 LISBOATel: [email protected]

Segurado ORDEM ARQUITECTOS SECÇÃO REGIONAL SULTV. CARVALHO N., n. 21, /251249-003 LISBOANIF 500802025

Risco Seguro Atividade: ArquitectoIdentificação do objeto do seguro:Arquitecto

Outrascaracterísticas

sobre o riscoAderentes/segurados: Arquitectos associados da Ordem dos Arquitectos..Premio comercial anual por aderente: Eur 2,50.Premio comercial anual minimo não estornável: Eur 25.000 (corresponde a10.000 arquitectos).Fraccionamento: mensalPremio comercial mensal minimo não estronável: Eur 2.084,00

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Apólice 202238274

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Original para o Cliente

.O tomador de seguro obriga-se a fornecer à Allianz Portugal até ao dia 15de cada mês a listagem dos profissionais abrangidos pelo contrato.Na ausência de informação fica o segurado habilitado a emitir o recibocontinuado com base nos elementos mais recentes em seu poder.

ValoresSeguros,limites e

franquias

GarantiaLimite por

lesadoLimite por

sinistroLimite por

período seguro

Exploração 25.000 25.000 25.000Proprietário de Imóvel 25.000 25.000 25.000RC Profissional 25.000 25.000 25.000

GarantiaFranquia

fixa% Franquiapor sinistro

Franquiamínima

Franquiamáxima

Exploração - 10 125 -Proprietário de Imóvel - 10 125 -RC Profissional - 10 125 -

LimiteMáximo de

Responsabilida-de Garantido

1. Por lesado: 25.0002. Por sinistro: 25.0003. Por anuidade ou período da Apólice: 25.000

OutrasInformações

Base de Calculo: UNIDADESEstimativa: 10.000,00

Tendo este contrato uma base de cálculo variável, será na data de cadarenovação anual, sujeito a uma atualização automática de 3%.

Compete ao Segurado, até 30 dias após a renovação anual do contrato,comunicar ao Segurador, caso o valor atualizado da base de cálculo nãocorresponda á realidade.

Prémio Prémio anual da apólice: 25.000,00€(a este montante acresce o valor correspondente aos encargos e encargos legais)

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Apólice 202238274

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Original para o Cliente

Ref. : 376387785

Período: de 01/08/2013 a 31/12/2014Fracionamento de prémio: Anual

Prémio 35.479,45€Encargos 0,00€Encargos Legais 3.193,15€

Total recibo 38.672,60€

Linhas deAtendimento

A Allianz Portugal dispõe de um Centro de Contacto com Clientes, que funciona de2ª a 6ª feira entre as 08:30 e as 19:00 horas.Tem uma equipa vocacionada para o ajudar nas mais diversas situações:. Informações sobre os seus seguros;. Informações sobre os produtos Allianz;. Apoio no preenchimento de formulários;. Reclamações

Contacte-nos para:Telefone: 213 108 300(do estrangeiro) +351 213 108 300Fax: (+351) 213 165 570e-mail: [email protected].

Também nos pode contactar por correio, para:Rua Andrade Corvo, 32.1069-014 LisboaPortugal

Provedor do Cliente:. Por Correio: Rua Andrade Corvo, 19, 1069 - 014 Lisboa;. Por e-mail: [email protected];. Por Telefax: 213 153 240; ou. Por Telefone: 213 165 301.

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Original para o Cliente

Capítulo IICondições Especiais

Cláusula 1.ª Âmbito da Cobertura

1. A seguradora garante o pagamentodas indemnizações que legalmentesejam exigíveis ao segurado, a titulode responsabilidade civil, por danospatrimoniais e não patrimoniais dire-tamente decorrentes de erro ou faltaprofissional cometida no exercício dasua actividade profissional indicadana Parte I das Condições Particulares.Este contrato garante ainda o paga-mento das indemnizações que legal-mente sejam exigíveis ao segurado, atitulo de responsabilidade civil, pordanos patrimoniais e não patrimo-niais directamente decorrentes deerro ou falta profissional cometidapelos seus empregados e colaborado-res, quando ao seu serviço e sob assuas ordens e responsabilidade, noexercício das funções inerentes àprática da actividade profissional indi-cada na Parte I das Condições Particu-lares.Ficam excluídos do objecto destecontrato, todos os trabalhos que osegurado realize enquanto membrode um Consórcio, Agrupamento deInteresse Económico (A.I.E.) e Agrupa-mento Complementar de Empresa(A.C.E.) ou outras formas de asso-ciação.

A Seguradora garante a responsabili-dade civil pelos danos causados:

a) Por quaisquer materiais, incluindomercadorias e embalagens, equipa-mentos utensílios e decorações, inte-

riores ou exteriores, incluindotabuletas ou outros objectos de identi-ficação ou publicidade, existentes noestabelecimento do Segurado.

b) Por operações de carga, descarga deobjectos e mercadorias necessárias aofuncionamento normal da actividadedo segurado

c) Ficam igualmente garantidos, noâmbito da responsabilidade civilemergente do exercício da actividadedo Segurado, os danos causados pelautilização de veículos, máquinas, apa-relhos de elevação, empilhadores ououtros, não sujeitos ao Seguro Obri-gatório de Responsabilidade Civil Au-tomóvel, quando utilizados dentro oufora da empresa.Em relação aos veículos sujeitos aoSeguro Obrigatório de Responsabili-dade Civil Automóvel fica garantida aresponsabilidade civil decorrente dasoperações de laboração

d) Na qualidade de proprietário ou lo-catário do imóvel ocupado pelo esta-belecimento onde se exerce aactividade segura e que sejam causa-dos por:- Instalações de água, electricidade,esgotos, iluminação e climatização;- Elevadores, montacargas, escadas outapetes rolantes;- Incêndio ou explosão, desde que daresponsabilidade do segurado, ou pe-las providências para combater osefeitos respectivos.

e) Causados por trabalhos de reparação,manutenção, transformação ou am-pliação do imóvel cujo valor de obranão exceda os 15.000 Eur.

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Original para o Cliente

Cessação dos efeitos deste contrato:Os efeitos do presente contrato ces-sam automaticamente em caso desuspensão ou exclusão do Seguradode Ordem ou de outra associação, àqual deva pertencer como condiçãodo exercício da sua actividade.

Cláusula 2.ª Exclusões

1. Ficam excluídos das garantias destecontrato os danos por:

a) Actos para os quais o segurado, seusempregados ou colaboradores, nãose encontrem devidamente habilita-dos e/ou autorizados, de acordocom as normas e regulamentos rela-tivas ao exercício da profissão;

b) Actos que não sejam actos própriosda actividade profissional segura,tais como de promoção ou pro-prietário da obra, empreiteiro, su-bempreiteiro, fornecedor demateriais;

c) Violação dolosa de deveres profis-sionais e deontológicos previstosem documento de auto regulação daactividade profissional segura e nasnormas que regulam o exercíciodesta actividade;

d) Infracção deliberada de normas ur-banísticas ou incumprimento dasdisposições sobre a concessão delicenças de obras ou de regulamen-tos municipais;

e) Actos praticados pelo Segurado oupor quem este seja civilmente res-ponsável com a conivência ou sobcoação do reclamante;

f) Escolha, por parte do Segurado, deum método de execução de deter-minado trabalho por ser menos one-roso ou mais rápido sabendo oudevendo saber que tal método com-portava um risco para terceiros;

g) Violação deliberada das normas so-bre segurança, higiene e saúde notrabalho;

h) Reclamações de ordem financeira,bem como as resultantes do atrasoou paralisação de obras, quer sejamatribuídas a atrasos na entrega quersejam de outra natureza, não rela-cionada com actos ou omissões nastarefas da actividade segura;

i) Decorrentes da inexecução total ouparcial das obrigações assumidaspelo segurado;

j) Erros ou omissões em tarefas daactividade segura quando, no mo-mento da sua aprovação pelo donoda obra, se prove tenham sido ob-jecto de reservas apresentadas porescrito por entidades com funçõesde controlo ou fiscalização, ou porresponsáveis técnicos envolvidosnas obras;

k) Aumento ou diminuição de quanti-dades de medições e/ou pressupos-tos, decorrentes da passagem doprojecto pelas suas diversas fases eque tenham como consequência,variações nos custos inicialmenteprevistos;

l) Alterações ou elaboração de novostrabalhos, projectos, memórias des-critivas, pareceres, estudos ou outradocumentação, bem como rectifi-cações dos projectos iniciais quandoas mesmas tenham por objectivominimizar danos de qualquer natu-reza sofridos pela obra em causae/ou evitar acidentes e/ou situaçõesde perigo;

m) Causados aos empregados, assala-riados ou mandatários do Seguradoou dos seus sócios e associados,quando ao serviço de qualquer umdeles e/ou desde que tais danosresultem de acidente enquadrávelna legislação sobre Acidentes de

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Original para o Cliente

Trabalho ou de doença profissional;n) Por responsabilidades assumidas

por contrato ou acordo, pelas quaiso Segurado não seria legalmenteresponsável, bem como as resultan-tes do não cumprimento de qual-quer obrigação legal ou contratualde efectuar e manter em vigor qual-quer contrato de seguro;

o) Decorrentes de acidentes provoca-dos por aeronaves ou porembarcações marítimas, lacustresou fluviais;

p) Resultantes de indemnizações atítulo de danos punitivos (punitivedamages), danos de vingança (vin-dicative damages), danos exempla-res (exemplary damages) e outrossemelhantes não reconhecidos noordenamento jurídico português;

q) Perdas financeiras puras entenden-do-se como tal as perdas económi-cas ou financeiras sem concorrênciade danos materiais e/ou corporais,nomeadamente paralisação total ouparcial da actividade, causados aterceiros;

r) Causados ás e por entidades sub-contratadas pelo Segurado;

s) Decorrente de reclamações basea-das em projectos elaborados porengenheiros, arquitectos e projec-tistas fora do âmbito da empresasegura;

t) As reclamações deduzidas fora doterritório nacional com exclusão dasapresentadas perante o Tribunal deJustiça da União Europeia, nem asderivadas de actividades exercidasno estrangeiro ainda que através demandatário ou outro tipo de repre-sentante;

u) As reclamações por difamação, libe-lo, calúnia, violação de qualquerdireito intelectual, nomeadamentedireitos de autor e direitos conexos,

direitos de propriedade industrial,nome de domínio, titulo ou slogan,bem como as reclamações por con-corrência desleal, apropriação ilegalde ideias e ainda por invasão deprivacidade, na forma tentada ouconsumada, em qualquer promoção,publicidade, a núncio ou artigo, uti-lizando imagem, som ou texto;

v) As reclamações por violação de sigi-lo profissional e ainda pelo acessoou utilização indevida de dados pes-soais ou de programas ou dadosinformáticos;

w) As reclamações por roubo, furto oudesfalque, bem como por infidelida-de dos trabalhadores, assalariados,colaboradores ou mandatários dosegurado e bem assim daqueles porquem este seja civilmente res-ponsável;

x) As reclamações resultantes da perdaou extravio de valores monetários,objectos preciosos ou outros bensou valores confiados ao segurado ouaos seus sócios, associados, empre-gados, colaboradores, mandatários,auxiliares ou àqueles por quem osegurado seja civilmente res-ponsável;

y) Resultantes ou baseados, directa ouindirectamente, na aplicação dequaisquer impostos, taxas, fianças,multas, coimas ou outros encargosde idêntica natureza ainda que re-sultantes de alegada falta de di-ligências do Segurado;

z) Resultantes de qualquer forma depoluição, contaminação e/ou infil-tração bem como quaisquer danoscausados ao meio ambiente;

aa) Resultantes de perda ou extravio dedesenhos, projectos ou outros docu-mentos confiados ao Segurado ouaos seus sócios, associados, empre-gados, colaboradores, mandatários,

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auxiliares ou àqueles por quem osegurado seja civilmente res-ponsável;

ab) Por responsabilidade que nos ter-mos legais ou regulamentares, devaser objecto de seguro obrigatório,nomeadamente o previsto na Lei31/2009 de.3 de Julho;

ac) Discordância quanto à escolha dotrabalho realizado ou instalações oupor valorização errada das con-dições do mercado;

ad) Decorrentes de projectos e/ou tra-balhos relacionados comaeroportos, metropolitano, marinas,e barragens;

ae) Causados pelo uso ou armazena-mento de quaisquer substâncias ex-plosivas;

af) Decorrentes de falta e/ou deficienteassistência técnica, revisão, repa-ração ou manutenção dos equipa-mentos utilizados pelo Segurado;

ag) Causados pelo mau estado doedifício nomeadamente as respei-tantes à conservação e manutençãodo edifício ou fracção;

ah) Causados aos veículos e respectivosconteúdos, que se encontrem reco-lhidos em garagem do edifício;

ai) Causados pela utilização dos eleva-dores, montacargas, escadas etapetes rolantes durante períodosinterditos pelos serviços de ins-pecção e/ou manutenção;

aj) Decorrentes de excesso de carga oude lotação dos elevadores, monta-cargas, escadas e tapetes rolantes;

ak) Decorrentes de actos ou omissõesimputáveis aos utentes dos elevado-res, montacargas, escadas e tapetesrolantes;

al) Resultantes de Responsabilidade Ci-vil na qualidade de Entidade Empre-gadora (Responsabilidade CivilPatronal);

am)Decorrentes da actividade de avalia-dor de fundos imobiliários;

2. Este contrato não garante trabalhosde fiscalização de obras ou projectosem que o segurado tenha intervindocomo parte activa em qualquer faseanterior, de consulta ou elaboraçãodos mesmos projectos.

3. Ficam absolutamente excluídos dasgarantias deste contrato os danos:

a) Decorrentes de actos ou omissõesdolosas do Segurado ou de pessoaspor quem este seja civilmente res-ponsável ou das pessoas cuja res-ponsabilidade seja garantida poresta Apólice, bem como os actos ouomissões que constituem violaçãodolosa de normas ou regulamentose quaisquer multas ou coimas. En-tende-se por acto doloso, todo oacto intencional praticado com ointuito de produzir dano ou comrepresentação da possibilidade des-se resultado;

b) Decorrentes de acidentes provoca-dos por veículos que, nos termos dalegislação em vigor,sejam obrigadosa seguro;

c) Decorrentes, directa ou indirecta-mente, de explosão, libertação decalor ou radiação, provenientes decisão ou fusão de átomos ou radio-actividade e ainda os decorrentes daaceleração artificial de partículas,bem como os danos resultantes daacção de campos electromagnéti-cos;

d) Causados aos sócios, associados, ad-ministradores, gerentes, agentes elegais representantes da pessoa co-lectiva cuja responsabilidade se ga-ranta;

e) Causados a quaisquer pessoas cujaresponsabilidade esteja garantida

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por este contrato, bem como aocônjuge casado ou à pessoa que vivaem união de facto com o Segurado,ascendentes e descendentes, adop-tados e tutelados, ou pessoas quecom eles coabitem ou vivam a seucargo;

f) Causados por quem acuse consumode estupefacientes ou outras drogasou produtos tóxicos fora de pres-crição médica, ou por quem apre-sente taxa de alcoolemia superior a0.5 gramas de alcoól por litro desangue ou por quem se encontre emestado de demência;

g) Decorrentes directa ou indirecta-mente de amianto/asbestos;

h) Decorrentes de guerra, invasão, leimarcial, revolução, rebelião, insur-reição, motins, comoção civil, sabo-tagem, terrorismo, vandalismo,confiscação, requisição e destruiçãocausada por ordem do governo ouquaisquer autoridades públicas oulocais, bem como assaltos, incêndioou explosão decorrentes destes ac-tos;

i) A título de responsabilidade crimi-nal, contra-ordenacional oudisciplinar bem como quaisquerdespesas em processo disciplinar,criminal ou contra-ordenacional;

j) Decorrentes de Responsabilidade Ci-vil Decenal;

k) Resultantes de Responsabilidade deAdministradores, directores, geren-tes e membros dos órgãos de fiscali-zação da empresa segura por errosde gestão (D&O);

l) Decorrentes da utilização de produ-tos com implicações zooquímicas,nomeadamente, aditivos com carac-terísticas de toxidade potencial ouacção modificadora profunda sobreas estruturas orgânicas ou funcio-nais dos animais, aditivos de

carácter medicamentoso ou paraestimular a produção;

m) Directa ou indirectamente resultan-tes de BSE ou TSE ( EncefalopatiaEspongiforme ) ou suas variantes;

n) Directa ou indirectamente resultan-tes de MTBE (Methyl Tertiary ButylEther);

o) Directa ou indirectamente resultan-tes dos seguintes poluentes orgâni-cos: aldrin, chlordan, DDT, Dioxin,Dieldrin, Endrin, Furan, Heptachlor,Hexachlorbenzen, Mirex, PCBs, To-xaphen.);

p) Danos genéticos ou enfermidadesgenéticas ou hereditárias;

q) Causados por organismos genetica-mente modificados;

r) Decorrente de produtos ou proces-sos relacionados com tabaco;

s) Resultantes de sílica ou de qualquerproduto ou componente seu deriva-do.

t) Resultantes de quaisquer recla-mações, perdas, custos e despesasque tenham origem, directa ou indi-rectamente, da existência, inalaçãoou exposição a qualquer fungo/fun-gos ou esporos;

u) Resultantes de quaisquer recla-mações, perdas, custos e despesasque decorram directa ou indirecta-mente, de qualquer tipo de tinta àbase de chumbo, quer seja resultan-te de exposição, contaminação, ab-sorção, ingestão ou inalação.

v) Indemnizações fixadas a título dedanos punitivos (punitive dama-ges), danos de vingança (vindicati-ve damages), danos exemplares(exemplary damages) e outras decaracterísticas semelhantes.

Cláusula 3.ª Sinistros e Indemnizações

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Sinistros

Para efeitos do presente contrato qual-quer ocorrência ou série de ocorrênciasdirectamente resultantes da mesma causaou condição serão consideradas comoapenas um sinistro independentementedo número de lesados ou entidades quesofram danos corporais ou materiais. Adata a considerar para efeitos de sinistro éa do dia correspondente ao da primeiraocorrência. Assim, a morte, a lesão ouqualquer dano corporal a várias pessoascom origem no mesmo produto ou com-ponente igual, ainda que em vários produ-tos, considera-se como um só sinistro.

Indemnizações

A importância máxima, de

responsabilidade do Segurado, pela qualresponde este contrato é a corresponden-te ao limite máximo de Responsabilidadegarantido por Anuidade ou Período daapólice, estabelecido no Capítulo I. Assim,a soma das indemnizações ou quaisqueroutros custos accionados serão suporta-dos pela AZP até esse limite, independen-temente do número de lesados numsinistro.

Cláusula 4.ª Âmbito Geográfico

PortugalAs garantias da presente apólice apenastêm validade em relação a danos causa-dos a terceiros em território português.

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Parte II

CONDIÇÕES GERAIS

Artigo Preliminar

1. Entre a Companhia de Seguros Al-lianz Portugal, S.A., adiantedesignada por segurador, e o tomadordo seguro mencionado nas CondiçõesParticulares, estabelece-se um contra-to de seguro que se regula pelaspresentes Condições Gerais, e pelasCondições Particulares, e ainda, secontratadas, pelas Condições Espe-ciais.

2. A individualização do presente contra-to é efetuada nas CondiçõesParticulares, com, entre outros, aidentificação das partes e do respetivodomicílio, os dados do segurado, osdados do representante do seguradorpara efeito dos sinistros, e a determi-nação do prémio ou a fórmula dorespetivo cálculo.

3. As Condições Especiais preveem acobertura de outros riscos e ou garan-tias, além dos previstos nas presentesCondições Gerais e carecem de serespecificamente identificadas nasCondições Particulares.

4. Compõem ainda o presente contrato,além das Condições previstas nosnúmeros anteriores (e que consti-tuem a Apólice), as mensagens publi-citárias concretas e objetivas quecontrariem cláusulas da Apólice, salvose estas forem mais favoráveis aotomador do seguro, ao segurado ouao terceiro lesado.

5. Não se aplica o previsto no númeroanterior relativamente às mensagenspublicitárias cujo fim de emissão te-

nha ocorrido há mais de um ano emrelação à celebração do contrato, ouquando as próprias mensagens fixemum período de vigência e o contratotenha sido celebrado fora desseperíodo.

6. A Allianz Portugal garante ao Toma-dor de Seguro, Segurado e demaispartes contratantes que o presenteContrato obedece a todos osprincípios, direitos e obrigações le-gais, decorrentes da legislaçãoaplicável aos contratos de seguro,mesmo que tal não decorra expressa-mente do descrito neste Contrato deseguro.

CAPÍTULO IDefinições

Artº 1º Definições

Para efeitos do presente contrato enten-de-se por:1) Apólice, conjunto de Condições iden-

tificado no artigo anterior e na qual éformalizado o contrato de seguro ce-lebrado;

2) Segurador, a entidade legalmente au-torizada a exercer a atividadeSeguradora, adiante designada, abre-viadamente, por Allianz Portugal,eque subscreve, com o Tomador deSeguro o presente contrato;

3) Tomador do seguro, a pessoa ouentidade que contrata com o segura-dor, sendo responsável pelo paga-mento do prémio;

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4) Segurado, a pessoa ou entidade,identificada nas Condições Particula-res,que pode coincidir ou não com oTomador de Seguro,e que é titular dointeresse seguro;

5) Terceiro, aquele que, em conse-quência de um sinistro coberto poreste contrato, sofra um dano sus-cetível de, nos termos da lei civil edesta Apólice, ser reparado ou indem-nizado;

6) Sinistro, a verificação total ou parcialdo evento que desencadeia o aciona-mento da cobertura do risco previstano contrato, considerando-se comoum único sinistro o evento ou série deeventos resultantes de uma mesmacausa;

7) Lesão Corporal: Ofensa que afete, nãosó a saúde física, como também aprópria sanidade mental, provocandoum dano;

8) Lesão Material: Ofensa que afetequalquer coisa móvel, imóvel, ou ani-mal, provocando um dano;

9) Dano Patrimonial:Prejuízo que, sen-do suscetível de avaliação pecuniária,deve ser reparado ou indemnizado;

10) Dano Não Patrimonial: Prejuízo que,não sendo suscetível de avaliaçãopecuniária, deve, no entanto, ser com-pensado através de uma obrigaçãopecuniária;

11) Franquia, valor da regularização dosinistro nos termos do contrato deseguro que não fica a cargo do segu-rador.

12) Prémio: Custo teórico médio das co-berturas do contrato, acrescido deoutros custos, nomeadamente deaquisição e de administração do con-trato, bem como de gestão e decobrança;

13) Prémio Total: Prémio bruto acrescidodas cargas fiscais e parafiscais e quecorresponde ao preço pago pelo To-

mador de Seguro à Allianz Portugalpela contratação do seguro.

CAPÍTULO IIDeclaração do risco, inicial esuperveniente

Artº 2º Dever de declaração inicial dorisco

1. O tomador do seguro ou o seguradoestá obrigado, antes da celebraçãodo contrato, a declarar com exa-tidão todas as circunstâncias queconheça e razoavelmente deva terpor significativas para a apreciaçãodo risco pelo segurador.

2. O disposto no número anterior éigualmente aplicável a cir-cunstâncias cuja menção não sejasolicitada em questionário eventual-mente fornecido pelo seguradorpara o efeito.

3. O segurador que tenha aceitado ocontrato, salvo havendo dolo dotomador do seguro ou do seguradocom o propósito de obter uma van-tagem, não pode prevalecer-se:a. Da omissão de resposta a per-

gunta do questionário;b. De resposta imprecisa a questão

formulada em termos demasia-do genéricos;

c. De incoerência ou contradiçãoevidente nas respostas ao ques-tionário;

d. De facto que o seu representan-te, aquando da celebração docontrato, saiba ser inexato ou,tendo sido omitido, conheça;

e. De circunstâncias conhecidas dosegurador, em especial quando

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são públicas e notórias.

4. O segurador, antes da celebração docontrato, deve esclarecer o eventualtomador do seguro ou o seguradoacerca do dever referido no n.º 1,bem como do regime do seu incum-primento, sob pena de incorrer emresponsabilidade civil, nos termosgerais.

Artº 3º Incumprimento doloso do deverde declaração inicial do risco

1. Em caso de incumprimento dolosodo dever referido no n.º 1 da cláusu-la anterior, o contrato é anulávelmediante declaração enviada pelosegurador ao tomador do seguro.

2. Não tendo ocorrido sinistro, a decla-ração referida no número anteriordeve ser enviada no prazo de trêsmeses a contar do conhecimentodaquele incumprimento.

3. O segurador não está obrigado acobrir o sinistro que ocorra antes deter tido conhecimento do incumpri-mento doloso referido no n.º 1 ou nodecurso do prazo previsto nonúmero anterior, seguindo-se o re-gime geral da anulabilidade.

4. O segurador tem direito ao prémiodevido até ao final do prazo referidono n.º 2, salvo se tiver concorridodolo ou negligência grosseira dosegurador ou do seu representante.

5. Em caso de dolo do tomador doseguro ou do segurado com opropósito de obter uma vantagem, oprémio é devido até ao termo docontrato.

Artº 4º Incumprimento negligente dodever de declaração inicial do risco

1. Em caso de incumprimento comnegligência do dever referido no n.º1 do artigo 2º, o segurador pode,mediante declaração a enviar aotomador do seguro, no prazo de trêsmeses a contar do seu conhecimen-to:a. Propor uma alteração do contra-

to, fixando um prazo, nãoinferior a 14 dias, para o envioda aceitação ou, caso a admita,da contraproposta;

b. Fazer cessar o contrato, de-monstrando que, em caso al-gum, celebra contratos para acobertura de riscos relacionadoscom o facto omitido ou declara-do inexatamente.

2. O contrato cessa os seus efeitos 30dias após o envio da declaração decessação ou 20 dias após a receçãopelo tomador do seguro da propostade alteração, caso este nada respon-da ou a rejeite.

3. No caso referido no número ante-rior, o prémio é devolvido pro ratatemporis atendendo à cobertura ha-vida.

4. Se, antes da cessação ou da alte-ração do contrato, ocorrer umsinistro cuja verificação ou conse-quências tenham sido influenciadaspor facto relativamente ao qual te-nha havido omissões ou inexatidõesnegligentes:a. O segurador cobre o sinistro na

proporção da diferença entre oprémio pago e o prémio queseria devido, caso, aquando dacelebração do contrato, tivesse

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conhecido o facto omitido oudeclarado inexatamente;

b. O segurador, demonstrandoque, em caso algum, teria cele-brado o contrato se tivesse co-nhecido o facto omitido oudeclarado inexatamente, nãocobre o sinistro e fica apenasvinculado à devolução doprémio.

Artº 5º Agravamento do risco

1. O tomador do seguro ou o seguradotem o dever de, durante a execuçãodo contrato, no prazo de 14 dias acontar do conhecimento do facto,comunicar ao segurador todas ascircunstâncias que agravem o risco,desde que estas, caso fossem conhe-cidas pelo segurador aquando dacelebração do contrato, tivessempodido influir na decisão de contra-tar ou nas condições do contrato.

2. No prazo de 30 dias a contar domomento em que tenha conheci-mento do agravamento do risco, osegurador pode:a. Apresentar ao tomador do segu-

ro proposta de modificação docontrato, que este deve aceitarou recusar em igual prazo, findoo qual se entende aprovada amodificação proposta;

b. Resolver o contrato, demons-trando que, em caso algum, ce-lebra contratos que cubramriscos com as características re-sultantes desse agravamento dorisco.

3. O contrato prevê o prazo razoávelde dilação da eficácia da declaraçãode resolução do contrato.

Artº 6º Sinistro e agravamento do risco

1. Se antes da cessação ou da alteraçãodo contrato nos termos previstos nacláusula anterior ocorrer o sinistrocuja verificação ou consequência te-nha sido influenciada pelo agrava-mento do risco, o segurador:a. Cobre o risco, efetuando a

prestação convencionada, se oagravamento tiver sido correta etempestivamente comunicadoantes do sinistro ou antes dedecorrido o prazo previsto non.º 1 artigo anterior;

b. Cobre parcialmente o risco, re-duzindo-se a sua prestação naproporção entre o prémio efeti-vamente cobrado e aquele queseria devido em função das reaiscircunstâncias do risco, se oagravamento não tiver sido cor-reta e tempestivamente comu-nicado antes do sinistro;

c. Pode recusar a cobertura emcaso de comportamento dolosodo tomador do seguro ou dosegurado com o propósito deobter uma vantagem, mantendodireito aos prémios vencidos.

2. Na situação prevista nas alíneas a) eb) do número anterior, sendo oagravamento do risco resultante defacto do tomador do seguro ou dosegurado, o segurador não está ob-rigado ao pagamento da prestaçãose demonstrar que, em caso algum,celebra contratos que cubram riscoscom as características resultantesdesse agravamento do risco.

CAPÍTULO IIIPagamento e alteração dosprémios

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Artº 7º Vencimento dos prémios

1. Salvo convenção em contrário, oprémio inicial, ou a primeira fraçãodeste, é devido na data da celebraçãodo contrato.

2. As frações seguintes do prémio inicial,o prémio de anuidades subsequentese as sucessivas frações deste sãodevidos nas datas estabelecidas nocontrato.

3. A parte do prémio de montantevariável relativa a acerto do valor e,quando seja o caso, a parte do prémiocorrespondente a alterações ao con-trato são devidas nas datas indicadasnos respetivos avisos.

Artº 8º Cobertura

A cobertura dos riscos depende do préviopagamento do prémio.

Artº 9º Aviso de pagamento dosprémios

1. Na vigência do contrato, o seguradordeve avisar por escrito o tomador doseguro do montante a pagar, assimcomo da forma e do lugar de paga-mento, com uma antecedênciamínima de 30 dias em relação à dataem que se vence o prémio, ou fraçõesdeste.

2. Do aviso devem constar, de modolegível, as consequências da falta depagamento do prémio ou de suafração.

3. Nos contratos de seguro em que sejaconvencionado o pagamento doprémio em frações de periodicidadeigual ou inferior a três meses e em

cuja documentação contratual se indi-quem as datas de vencimento dassucessivas frações do prémio e osrespetivos valores a pagar, bem comoas consequências do seu não paga-mento, o segurador pode optar pornão enviar o aviso referido no n.º 1,cabendo-lhe, nesse caso, a prova daemissão, da aceitação e do envio aotomador do seguro da documentaçãocontratual referida neste número.

Artº 10º Falta de pagamento dosprémios

1. A falta de pagamento do prémioinicial, ou da primeira fração deste,na data do vencimento, determina aresolução automática do contrato apartir da data da sua celebração.

2. A falta de pagamento do prémio deanuidades subsequentes, ou da pri-meira fração deste, na data do ven-cimento, impede a prorrogação docontrato.

3. A falta de pagamento determina aresolução automática do contratona data do vencimento de:a. Uma fração do prémio no decur-

so de uma anuidade;b. Um prémio de acerto ou parte

de um prémio de montantevariável;

c. Um prémio adicional resultantede uma modificação do contratofundada num agravamento su-perveniente do risco.

4. O não pagamento, até à data dovencimento, de um prémio adicionalresultante de uma modificação con-tratual determina a ineficácia daalteração, subsistindo o contratocom o âmbito e nas condições que

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vigoravam antes da pretendida mo-dificação, a menos que a sub-sistência do contrato se reveleimpossível, caso em que se conside-ra resolvido na data do vencimentodo prémio não pago.

Artº 11º Ajustamento do Prémio

Não havendo alteração no risco, qualquerajustamento ou alteração do prémio,aplicável ao contrato, apenas poderá efe-tuar-se no vencimento anual seguinte.

CAPÍTULO IVInício de efeitos, duração evicissitudes do contrato

Artº 12º Início da cobertura e de efeitos

1. O dia e hora do início da cobertura dosriscos são indicados no contrato, aten-dendo ao previsto no artigo 8º.

2. O fixado no número anterior é igual-mente aplicável ao início de efeitos docontrato, caso distinto do início dacobertura dos riscos.

Artº 13º Duração

1. O contrato indica a sua duração,podendo ser por um período certo edeterminado (seguro temporário)ou por um ano prorrogável pornovos períodos de um ano.

2. Os efeitos do contrato cessam às 24horas do último dia do seu prazo.

3. A prorrogação prevista no n.º 1 nãose efetua se qualquer das partesdenunciar o contrato com 30 dias deantecedência mínima em relação à

data da prorrogação ou se o toma-dor do seguro não proceder aopagamento do prémio.

Artº 14º Resolução do contrato

1. O contrato pode ser resolvido pelaspartes a todo o tempo, havendojusta causa, mediante correio regis-tado.

2. A Allianz Portugal pode invocar, atodo o momento, a ocorrência deuma sucessão de sinistros na anui-dade, como causa determinantepara a resolução do contrato, decla-rando-o por escrito e no prazo de 30dias após o pagamento ou recusa depagamento do sinistro. Presume-seque há sucessão de sinistros quandoocorram dois ou mais sinistros nodecurso da anuidade.

3. O montante do prémio a devolver aotomador do seguro em caso decessação antecipada do contrato écalculado proporcionalmente aoperíodo de tempo que decorreria dadata da cessação da cobertura atéao vencimento do contrato, salvoprevisão de cálculo diverso pelaspartes em função de razãoatendível, como seja a garantia deseparação técnica entre a tarifaçãodos seguros anuais e a dos segurostemporários.

4. A resolução do contrato produz osseus efeitos às 24 horas do dia emque seja eficaz.

5. Sempre que o tomador do seguronão coincida com o segurado, osegurador deve avisar o seguradoda resolução do contrato logo quepossível, no máximo até 20 diasapós a não renovação ou a reso-

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lução.

6. O contrato prevê o prazo razoávelde dilação da eficácia da declaraçãode resolução do contrato.

CAPÍTULO VPrestação principal do segura-dor

Artº 15º Limites da prestação

1. A responsabilidade do segurador ésempre limitada à importânciamáxima fixada nas Condições Parti-culares da Apólice, seja qual for onúmero de pessoas lesadas por umsinistro.

2. Salvo convenção em contrário, esta-belecida nas Condições Particulares:a. Quando a indemnização atri-

buída aos lesados for igual ouexceder o capital seguro, o se-gurador não responde pelasdespesas judiciais;

b. Quando a indemnização atri-buída aos lesados for inferior, osegurador responde pela indem-nização e pelas mesmas despe-sas até ao limite do capitalseguro.

3. Quando a indemnização devida aolesado consistir numa renda, o Se-gurador afetará à constituição darespetiva provisão matemática aparte disponível do limite de res-ponsabilidade segura, de acordocom as bases técnicas utilizadaspara o seguro de rendas vitalíciasimediatas do ramo "Vida".

4. Após a ocorrência de um sinistro, o

capital seguro é automaticamentereposto, sem prejuízo do pagamen-to, pelo tomador de seguro, doprémio complementar correspon-dente à reposição.

5. No ato de pagamento de qualquerprestação ao abrigo das garantiasdo contrato, o Segurador poderáproceder ao prévio desconto dafranquia, bem como de quaisquerquantias que lhe forem devidas peloTomador de Seguro e relacionadascom o mesmo contrato, incluindo asfrações de prémio que eventual-mente faltarem para integral paga-mento do prémio da anuidade emcurso.

Artº 16º Franquia

Mediante convenção expressa e constantedas Condições Particulares, pode ficar acargo do tomador do seguro ou do segu-rado uma parte da indemnização devida aterceiros, a título de Franquia.

Artº 17º Insuficiência do capital

1. Se existirem vários lesados pelo mes-mo sinistro com direito a indemni-zações que, na sua globalidade,excedam o montante do capital segu-ro, os direitos dos lesados contra osegurador reduzem-se proporcional-mente até à concorrência daquelemontante.

2. O segurador que, de boa-fé e pordesconhecimento de outras pre-tensões, efetuar o pagamento de in-demnizações de valor superior ao queresultar do disposto no número ante-rior, fica liberado para com os outroslesados pelo que exceder o capitalseguro.

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Artº 18º Pluralidade de seguros

1. Quando um mesmo risco relativo aomesmo interesse e por idênticoperíodo esteja seguro por vários segu-radores o tomador do seguro ou osegurado deve informar dessa cir-cunstância o segurador, logo quetome conhecimento da sua verifi-cação, bem como aquando da partici-pação do sinistro.

2. A omissão fraudulenta da informaçãoreferida no número anterior exonerao segurador da respetiva prestação.

3. O sinistro verificado no âmbito doscontratos referidos no n.º 1 é indem-nizado por qualquer dos seguradores,à escolha do segurado, dentro doslimites da respetiva obrigação.

4. O previsto no n.º 2 não é oponívelpelo segurador ao lesado.

CAPÍTULO VIObrigações e direitos das par-tes

Artº 19º Obrigações do tomador doseguro e do segurado

1. Em caso de sinistro coberto pelopresente contrato, o tomador do se-guro ou o segurado obrigam-se:a. A comunicar tal facto, por escri-

to, ao segurador, no mais curtoprazo de tempo possível, nuncasuperior a 8 dias a contar do diada ocorrência ou do dia em quetenha conhecimento da mesma,explicitando as suas cir-cunstâncias, causas eventuais e

consequências;b. A tomar as medidas ao seu alcan-

ce no sentido de prevenir oulimitar as consequências do sinis-tro;

c. A prestar ao segurador as infor-mações relevantes que estesolicite relativas ao sinistro e àssuas consequências;

d. A não prejudicar o direito desub-rogação do segurador nos di-reitos do segurado contra o tercei-ro responsável pelo sinistro,decorrente da cobertura do sinis-tro por aquele.

e. Dar conhecimento aos lesados daexistência do presente seguro, in-dicando-lhes o número daApólice, e informá-los que de-verão dirigir a sua reclamação deindemnização, por escrito, ao Se-gurador;

f. Dar pronto conhecimento ao Se-gurador de quaisquer citações ounotificações judiciais que receba,em consequência do sinistro;

g. Não remover ou alterar, nem con-sentir que sejam removidos oualterados, quaisquer vestígios dosinistro, sem acordo prévio doSegurador;

h. Cumprir as prescrições de segu-rança que sejam impostas pelalei, regulamentos legais oucláusulas deste contrato.

2. O incumprimento do previsto nasalíneas a) a c) do número anteriordetermina, salvo o previsto nonúmero seguinte:

a. A redução da prestação do segu-rador atendendo ao dano que oincumprimento lhe cause;

b. A perda da cobertura se for doloso

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e tiver determinado dano signifi-cativo para o segurador.

3. O disposto no número anterior nãoé oponível pelo segurador ao lesado.

4. No caso do incumprimento do previs-to na alínea a) do n.º 1, a sançãoprevista no n.º 2 não é aplicávelquando o segurador tiver conheci-mento do sinistro por outro meiodurante os 8 dias previstos nessaalínea, ou o obrigado prove que nãopoderia razoavelmente ter procedidoà comunicação devida em momentoanterior àquele em que o fez.

5. O incumprimento do previsto naalínea d) do nº. 1 determina a respon-sabilidade do incumpridor até ao limi-te da indemnização paga pelosegurador.

6. Sob pena de responderem por perdase danos, o Segurado e/ou o Tomadorde Seguro não poderão:

a. Abonar extrajudicialmente a in-demnização reclamada sem auto-rização escrita do Segurador,formular ofertas, tomar compro-missos ou praticar algum ato ten-dente a reconhecer aresponsabilidade do Segurador, afixar a natureza e valor da indem-nização ou que, de qualquer for-ma, estabeleça ou signifique a suaresponsabilidade;

b. Dar conselhos e assistência,adiantar dinheiro, por conta, emnome ou sob a responsabilidadedo Segurador, sem a sua expressaautorização;

c. Dar ocasião, por omissão ou ne-

gligência, a sentença favorável aterceiro;

d. Subtrair, sonegar, ocultar ou alie-nar os salvados;

e. Exagerar, usando de má fé, omontante dos prejuízos ou indicarcoisas falsamente atingidas pelosinistro;

f. Usar de fraude, simulação, falsi-dade, ou outros meios dolosos,bem como de documentos falsos,para justificar a sua reclamação.

Artº 20º Obrigação de reembolso pelosegurador das despesas havidas com oafastamento e mitigação do sinistro

1. O segurador paga ao tomador doseguro ou ao segurado as despesasefetuadas em cumprimento do deverfixado na alínea b) do n.º 1 dacláusula anterior, desde que razoáveise proporcionadas, ainda que os meiosempregados se revelem ineficazes.

2. As despesas indicadas no númeroanterior devem ser pagas pelo segu-rador antecipadamente à data da re-gularização do sinistro, quando otomador do seguro ou o seguradoexija o reembolso, as circunstâncias onão impeçam e o sinistro esteja co-berto pelo seguro.

3. O valor devido pelo segurador nostermos do n.º 1 é deduzido ao mon-tante do capital seguro disponível,salvo se corresponder a despesas efe-tuadas em cumprimento de determi-nações concretas do segurador ou asua cobertura autónoma resultar docontrato.

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Artº 21º Defesa jurídica

1. O segurador pode intervir em qual-quer processo judicial ou administra-tivo em que se discuta a obrigação deindemnizar cujo risco seja objeto docontrato, suportando os custos daídecorrentes.

2. O segurado deve prestar ao seguradortoda a informação que razoavelmentelhe seja exigida e abster-se de agravara posição substantiva ou processualdo segurador.

3. Quando o segurado e o lesado tive-rem contratado um seguro com omesmo segurador ou existindo qual-quer outro conflito de interesses, osegurador deve dar a conhecer aosinteressados tal circunstância.

4. No caso previsto no número anterior,o segurado, frustrada a resolução dolitígio por acordo, pode confiar a suadefesa a quem entender, assumindo osegurador, salvo convenção emcontrário, os custos daí decorrentesproporcionais à diferença entre o va-lor proposto pelo segurador e aqueleque o segurado obtenha.

5. São inoponíveis ao segurador que nãotenha dado o seu consentimento tan-to o reconhecimento, por parte dosegurado, do direito do lesado como opagamento da indemnização que aeste seja efetuado.

Artº 22º Obrigações do segurador

1. O segurador substitui o segurado naregularização amigável ou litigiosa dequalquer sinistro que, ao abrigo dopresente contrato, ocorra durante operíodo de vigência do mesmo, supor-

tando, até ao limite do capital seguro,as despesas, incluindo as judiciais,decorrentes da regularização, e sujei-tando-se, para o efeito, à ação diretade terceiros lesados ou respetivosherdeiros.

2. As averiguações e peritagens ne-cessárias ao reconhecimento do sinis-tro e à avaliação dos danos, devem serefetuadas pelo segurador com a ade-quada prontidão e diligência, sobpena de responder por perdas e da-nos.

3. O segurador deve pagar a indemni-zação, ou autorizar a reparação dodano, logo que concluídas as investi-gações e peritagens necessárias aoreconhecimento da responsabilidadedo segurado e à fixação do montantedos danos.

4. Decorridos 30 dias das conclusõesprevistas no número anterior sem quehaja sido paga a indemnização ouautorizada a reparação do dano, porcausa não justificada ou que sejaimputável ao segurador, são devidosjuros à taxa legal em vigor sobre,respetivamente, o montante daquelaou o preço médio a valores de merca-do da reparação do dano.

Artº 23º Direito de regresso do segura-dor

1. Satisfeita a indemnização, osegurador tem direito de regresso,relativamente à quantia despendida,contra o tomador do seguro ou osegurado, por:a. Atos ou omissões dolosas respeti-

vas, ou de pessoas por quem otomador do seguro ou o seguradoseja civilmente responsável;

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b. Incumprimento do previsto nasalíneas a) a c) do artigo 19º.

2. O previsto no número anterior étambém aplicável contra o tomadordo seguro ou o segurado que tenhalesado dolosamente o segurador apóso sinistro.

Artº 24º Sub-rogação

O Segurador, uma vez paga a indemni-zação, fica sub-rogado até à concorrênciada quantia indemnizada, em todos osdireitos, ações e recursos do Seguradocontra os terceiros responsáveis pelo sinis-tro, obrigando-se o Segurado a praticar oque necessário for para efetivar essesdireitos.

CAPÍTULO VIIDisposições diversas

Artº 25º Intervenção de mediador deseguros

1. Nenhum mediador de seguros se pre-sume autorizado a, em nome dosegurador, celebrar ou extinguir con-tratos de seguro, a contrair ou alteraras obrigações deles emergentes ou avalidar declarações adicionais, salvo odisposto nos números seguintes.

2. Pode celebrar contratos de seguro,contrair ou alterar as obrigações delesemergentes ou validar declaraçõesadicionais, em nome do segurador, omediador de seguros ao qual o segu-rador tenha conferido, por escrito, osnecessários poderes.

3. Não obstante a carência de poderesespecíficos para o efeito da parte domediador de seguros, o seguro consi-

dera-se eficaz quando existam razõesponderosas, objetivamente aprecia-das, tendo em conta as circunstânciasdo caso, que justifiquem a confiançado tomador do seguro de boa-fé nalegitimidade do mediador, desde queo segurador tenha igualmente contri-buído para fundar a confiança dotomador do seguro.

Artº 26º Formação do Contrato e suasAlterações

1. Servem de base ao contrato as decla-rações prestadas pelo Tomador deSeguro e pelo Segurado, quando nãocoincidam na mesma pessoa, na Pro-posta de seguro.

2. O Contrato considera-se aceite, emcondições normais, sempre que de-corridos 14 dias após a receção darespetiva proposta de seguro, semque a Allianz Portugal tenha notifica-do o Tomador de Seguro das con-dições específicas de aceitação,recusa, ou da necessidade de recolherelementos adicionais que considereessenciais à avaliação do risco;

3. Para efeitos do disposto na alíneaanterior, têm-se como rececionadaspela Allianz Portugal, as propostasque, comprovadamente, tenhamdado entrada na sua Sede Social ounuma das suas Delegações ou Es-critórios Comerciais.

Artº 27º Comunicações e notificaçõesentre as partes

1. As comunicações ou notificações dotomador do seguro ou do seguradoprevistas nesta Apólice consideram-seválidas e eficazes caso sejam efetua-das para a sede social do seguradorou da sucursal, consoante o caso.

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2. São igualmente válidas e plenamenteeficazes as comunicações ou notifi-cações feitas, nos termos do númeroanterior, para o endereço do repre-sentante do segurador não estabeleci-do em Portugal, relativamente asinistros abrangidos por esta Apólice.

3. As comunicações previstas no presen-te contrato devem revestir forma es-crita ou ser prestadas por outro meiode que fique registo duradouro.

4. O segurador só está obrigado a enviaras comunicações previstas no presen-te contrato se o destinatário das mes-mas estiver devidamente identificadono contrato, considerando-se valida-mente efetuadas se remetidas para orespetivo endereço constante daApólice.

Artº 28º Outras disposições

À(s) cobertura(s) facultativa(s) subscri-ta(s) são aplicáveis todas as demais dispo-sições previstas nas Condições Gerais, nãoalteradas pela(s) coberturas facultativas.

Artº 29º Lei aplicável, Interpretação,reclamações e arbitragem

1. A lei aplicável a este contrato é a leiportuguesa.

2. Em caso de dúvida na interpretaçãode qualquer disposição da Apólice,prevalece o sentido mais favorável aoTomador do Seguro e/ou ao Segura-do.

3. Podem ser apresentadas reclamaçõesno âmbito do presente contrato aosserviços do segurador identificados nocontrato e, bem assim, ao Instituto deSeguros de Portugal (www.isp.pt).

4. Nos litígios surgidos ao abrigo destecontrato pode haver recurso à arbitra-gem, a efetuar nos termos da lei.

Artº 30º Sigilo e Proteção dos DadosPessoais

A Allianz Portugal, através dos seus repre-sentantes, funcionários, agentes ou cola-boradores, garante o rigorosocumprimento da Lei de Proteção dosDados Pessoais e guarda segredo de todasas informações de que tenha tomadoconhecimento no âmbito da celebraçãoou da execução de um contrato de seguro,ainda que o contrato não se tenha cele-brado, seja inválido ou tenha cessado.

Artº 31º Foro

O foro competente para dirimir os litígiosemergentes deste contrato é o fixado nalei civil.

Elaborado em LISBOA a 31 Julho 2013

Recebi a minha cópia e aceito oContrato em todos os seus termos e

condições,O Tomador do Seguro

ORDEM ARQUITECTOS SECÇÃO RE-GIONAL SUL

Por minha mediação,O Mediador

SECOSE - ARQUITECTOS

Aceitamos o Contrato em todos osseus termos e condições,

Companhia de Seguros AllianzPortugal, S.A.

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O seu mediador de seguros na Allianz

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