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Conferência do IDEFF
O OE 2012 EM DEBATE
Tributação Indirecta – IVA
Alexandra Martins
24 de Outubro de 2011
© 2011 KPMG Advisory - Consultores de Gestão, S.A., a firma portuguesa membro da rede KPMG, composta por firmas independentes afiliadas da KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
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REGIME DE
PREÇOS DE
TRANSFERÊNCIA
Isenções
direitos de autor e
vendas a exportadores
Liquidação oficiosa
– limite mínimo
Obrigações
Declarativas
Combustíveis
Gasosos
O OE 2012 EM DEBATE
Tributação Indirecta – IVA
ALTERAÇÕES
DIRECTAS
AUTORIZAÇÕES
LEGISLATIVAS
1
2
3
4
5
Localização de meios de
transporte (Directiva
2008/08/CE)
Facturação e
exigibilidade de caixa
(Directiva 2010/45/UE)
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Tributação Indirecta – IVA
Prevê-se a introdução de um novo regime relativo à determinação do valor tributável para as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos que tenham entre si relações especiais, tal como definidas no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, para efeitos de preços de transferência.
Consideram-se, igualmente, “relações especiais” as estabelecidas entre um empregador e um empregado, a família deste ou qualquer pessoa com ele estreitamente relacionada.
Este regime não será aplicado sempre que seja feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal não se deve à existência de uma relação especial entre o sujeito passivo e o adquirente dos bens ou serviços.
Regime de preços de transferência
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Tributação Indirecta – IVA
Enquadramento do fenómeno: na globalização dos mercados e fomento das transacções intra-grupo (controlled transactions). Este contexto propiciou a optimização da tributação das estruturas plurisocietárias através da fixação de preços reais mas artificiais, distintos dos praticados entre partes independentes
Caracterização: Transferência indirecta da base de incidência (v.g. margem de lucro) em operações entre entidades ou estabelecimentos empresariais conexos por determinados vínculos: jurídicos, de interdependência económica, financeira, comercial, patrimonial e organizacional (“relações especiais”)
Os dois princípios em confronto:
Regime de preços de transferência
Contrapartida real e efectiva = critério subjectivo Plena concorrência ou arm’s length = critério objectivo
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Tributação Indirecta – IVA
Marcos históricos: • 1935 - Legislação tarifária norte-americana (US Tariff Act)
• 1950 - Convenção de Bruxelas - valorização aduaneira
• 1947 - GATT
• 1963 - Convenção Modelo da OCDE
• 1990 - Convenção de arbitragem (UE)
• 2006 – Directiva de racionalização (2006/69/CE) Regime facultativo para os Estados-Membros
Regime de preços de transferência
Fonte do OE 2012
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Tributação Indirecta – IVA
Reflexos nos actuais impostos: IRC - artigo 63.º do Código do IRC e artigos 9.º e 7.º, n.º 2 do Modelo de Convenção da OCDE Direitos aduaneiros e IVA na importação - artigos 28.º a 36.º do CAC e artigo 143.º do DACAC (“relações de coligação”) IVA - um caso isolado: o artigo 7.º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, conjugado com o artigo 16.º, n.º 4 do Código do IVA
Existem outras implicações de IVA associadas às políticas de preços de transferência dos grupos empresariais? Um ajustamento de preços de transferência à matéria colectável para efeitos de IRC pode também ter consequências em IVA?
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Tributação Indirecta – IVA
Posição tradicional: Concebido como um imposto sobre o consumo – cujo encargo recai sobre o consumidor final - as transferências indirectas de lucros resultantes da fixação artificial de preços são neutrais entre sujeitos passivos e desprovidas de impacto nas receitas fiscais de IVA.
O mecanismo subtractivo, através do método do crédito de imposto (dedução), permite a recuperação total do imposto nas transacções entre sujeitos passivos. Assim, quer as transacções estejam sobrevalorizadas, quer subvalorizadas, o valor, maior ou menor, do IVA apurado é, à partida, dedutível: neutro para os contribuintes e indiferente para o Estado.
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Tributação Indirecta – IVA
Posição tradicional:
“Não há, em IVA, que presumir valores, como pode ter de suceder em impostos de tipo
monofásico. Aí, com efeito, razões de neutralidade impõem, por vezes, que se ficcione o
valor de certas transacções, para garantir que a sua realização a montante do ponto de
impacto do tributo não permite obter vantagem fiscal. (…) A própria natureza do IVA,
tipo consumo, descendo ao estádio retalhista, vocacionado para atingir o consumo
final, afasta a necessidade de fixar, como princípio geral, valores normais ou
presumidos” .
JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO: “A Tributação do Consumo e a sua
Coordenação Internacional”, Lisboa, Ciência e Técnica Fiscal, n.º 164, 1991, p. 204
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Tributação Indirecta – IVA
Porém, o preço atribuído às transacções terá um verdadeiro impacto no sistema do IVA se os intervenientes não puderem deduzir o imposto por:
(a) Não serem sujeitos passivos (particulares ou entidades institucionais, como é
o caso das pessoas colectivas de direito público no uso de prerrogativas de
autoridade); ou
(b) Sendo sujeitos passivos, desenvolverem actividades enquadradas em
regimes de isenção (isenções incompletas) ou em regimes especiais sem
direito à dedução, total ou parcial
Regime de preços de transferência
Incremento de situações abusivas no IVA (Halifax – Fevereiro de 2006 / Directiva Julho 2006)
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Tributação Indirecta – IVA
Âmbito objectivo do novo regime – numerus clausus As operações entre partes relacionadas apenas podem ser tributadas segundo o seu valor normal de mercado, sobrepondo-se ao valor transaccional, numa das três situações de seguida tipificadas:
A contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente não tenha direito a deduzir integralmente o imposto; A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9.º; A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o IVA.
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Tributação Indirecta – IVA
O valor normal Definição idêntica à da OCDE
Estabelecimento de limites mínimos, mas apenas a título subsidiário (“Na falta de entrega de bens ou prestação de serviços similar”):
1) No que respeita aos bens, um montante não inferior ao preço de compra
dos bens ou de bens similares ou, na falta de preço de compra, ao preço de
custo, determinados no momento em que tais operações se realizam;
2) No que respeita aos serviços, por um montante não inferior às despesas
suportadas pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços”.
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Tributação Indirecta – IVA
O valor normal Ausência de metodologia de quantificação do valor normal (intencional ou lacuna de regulamentação)
Método do IRC Método aduaneiro Autonomia
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Tributação Indirecta – IVA
Principais implicações Sectores “isentos”: saúde, financeiro, imobiliário, entre outros
Sectores não isentos: SGPS …
Implicações em IVA associadas a:
Ajustamentos primários Ajustamentos correlativos (a outra face dos ajustamentos primários) Ajustamentos secundários Ajustamentos de compensação
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Tributação Indirecta – IVA
Direitos de autor: É alterada a norma de isenção de IVA aplicável à transmissão de direitos de autor e à autorização para a utilização da obra intelectual, efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, excluindo-se do âmbito desta isenção as referidas operações quando efectuadas por pessoas colectivas. (artigo 9.º, n.º 16 do CIVA)
Nota-se que a exclusão das pessoas colectivas já estava prevista para a transmissão dos exemplares das obras [literárias, científicas, técnicas e artísticas] pelos autores. (artigo 9.º, n.º 17 do CIVA)
Isenções
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Tributação Indirecta – IVA
Vendas a exportadores: São introduzidas alterações no regime de isenção de IVA nas vendas a exportadores constante do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho.
Neste âmbito, destaca-se a introdução de um requisito adicional para a aplicação da isenção de IVA, passando a prever-se, a par dos requisitos já existentes, a necessidade de entrega do Certificado Comprovativo de Exportação (CCE), ao fornecedor, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da factura por ele emitida.
Adicionalmente, prevê-se a alteração dos elementos de informação que devem constar da declaração aduaneira de exportação e do CCE, para efeitos da aplicação da isenção de IVA prevista no referido regime.
Isenções
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Liquidação oficiosa pelos Serviços Centrais – limite mínimo: É estabelecido um valor mínimo para as liquidações oficiosas resultantes da não apresentação da declaração periódica de IVA, estabelecendo-se, como limite mínimo um valor anual igual a seis ou três vezes a retribuição mínima mensal garantida (“RMMG” em 2011 = € 485, i.é, € 2910 ou € 1455), respectivamente, para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de periodicidade mensal e para os enquadrados no regime trimestral.
Prevê-se a alteração do procedimento de contagem do prazo de pagamento do imposto liquidado oficiosamente, nas situações acima referidas, passando o prazo mínimo de 90 dias a contar-se a partir da data da notificação emitida pela DGCI, ao invés da data do respectivo envio.
Liquidação oficiosa
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Dispensa de apresentação da IEC por microentidades Ficam dispensados da obrigação de entrega da Declaração de Informação Contabilística e Fiscal e do respectivo anexo M os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de normalização contabilística para microentidades. Dispensa de apresentação da declaração de alterações Prevê-se a dispensa de entrega da declaração de alterações sempre que as alterações em causa respeitem a factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas a registo comercial.
Obrigações declarativas
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Declaração recapitulativa Os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral passam a estar obrigados à entrega da declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte a que respeitam as operações, quando o montante total das operações a reportar na mesma, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a € 50.000. Este limite estava fixado em € 100.000.
Obrigações declarativas
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Introdução do regime normal É revogado o regime especial de tributação nas transmissões de combustíveis gasosos previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, sendo o mesmo substituído pelo regime normal de tributação em IVA, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Estabelece-se um regime transitório que confere aos sujeitos passivos que comercializem os combustíveis gasosos a possibilidade de deduzirem o imposto correspondente às suas existências na data da cessação do regime especial de tributação.
Combustíveis gasosos
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Localização das locações de meios de transporte B2C Prevê-se a transposição das regras da Directiva 2008/8/CE do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008, relativas à localização das operações de locação de meios de transporte (com excepção da locação de curta duração) no segmento B2C, as quais passam a ser tributadas no lugar do estabelecimento, domicílio ou residência habitual do adquirente a partir de 1 de Janeiro de 2013.
Exigibilidade nas transacções intracomunitárias
É concedida, igualmente, uma autorização legislativa ao Governo para proceder à transposição, para o plano legislativo interno, da nova Directiva da facturação, em particular no tocante às regras de exigibilidade do IVA nas transacções intracomunitárias.
Autorizações legislativas
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Regime de exigibilidade de caixa Anuncia-se (?) que o Governo irá desenvolver as consultas e estudos preparatórios tendo em vista a apresentação, no decorrer do ano de 2012, de uma proposta de introdução de um regime de «exigibilidade de caixa» do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção do imposto, permitindo que estas exerçam o direito à dedução do IVA e paguem o imposto devido no momento do efectivo pagamento ou recebimento, respectivamente.
Autorizações legislativas
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Regime de exigibilidade de caixa – Directiva 2010/45
Autorizações legislativas
Os EM podem prever um regime facultativo de “Contabilidade de caixa”, segundo o qual: O IVA apenas se torna exigível no momento em que o pagamento do imposto que incide sobre os bens entregues ou os serviços prestados é efectuado
O direito à dedução do IVA incorrido pelos referidos sujeitos passivos é adiado até que tenha sido efectuado o respectivo pagamento do imposto ao fornecedor ou prestador
Regime limitado aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a: • 500.000,00 €; ou
• 2.000.000,00 €, após consulta do Comité do IVA
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Tributação Indirecta – IVA
Facturação electrónica É concedida uma autorização legislativa ao Governo para proceder à aprovação de um regime que institua e regule a emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal.
Autorizações legislativas
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O nome KPMG, o logótipo e “cutting through complexity” são
marcas registadas da KPMG International Cooperative (“KPMG
International”).
OBRIGADA
E
BOA SORTE …