conhecimentos específicos prefeitura serrra

181
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS : PROFESSOR MAPB - MATEMÁTICA Sistemas de numeração. Conjuntos numéricos. Operações: múltiplos, divisores. Frações. Números decimais. Medidas: área, perímetros, comprimento, capacidade, volume. Simetria. Função de primeiro e segundo grau. Porcentagens, possibilidades e estatísticas. Gráficos. Ângulos. Proporcionalidade. Equações e inequações de primeiro e segundo graus. Sistema de Equações. Polígonos. Funções e relações. Trigonometria no triângulo. Semelhança. Congruência. Teoremas: Tales e Pitágoras. Círculos. Noções de probabilidade. Geometria: figuras geométricas planas: quadrado, retângulo, triângulo, círculo; sólidos geométricos: cubo, paralelepípedo, prisma, cilindro, pirâmide, cone; esfera: cálculo de perímetros, áreas e volumes. Tópicos de matemática financeira: Juros Simples: Cálculo do montante e do Principal - Equivalência de capitais a juros simples. Juros Compostos: Cálculo do Montante e do Principal - Equivalência de capitais a juros compostos. Taxa de juros: Taxa de juros efetiva e nominal - Cálculo da taxa efetiva a partir da taxa nominal - taxas equivalentes em períodos quaisquer. Fatoração. Polinômios (operações). Lógica. Jogos e desafios da matemática. Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica - Parecer CNE/CEB nº 07, de 07 de abril de 2010 e Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010. Resolução nº 07, de 14/12/2010. Sugestão bibliográfica: BRASIL. Parâmetros Curriculares Nacionais. Brasília, 1997. ______. Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil. Brasília: 1998. CARRAHER, T. Nº et al. Na vida dez; na escola zero: os contextos culturais da aprendizagem matemática. In : CARRAHER, T. Nº et al. Na vida dez; na escola zero. 10. ed. São Paulo: Cortez, 1995. p. 23-44. FERNANDES, D. Resolução de problemas na formação inicial de professores de matemática. Aveiro: Grafis, 1997.

Upload: claudia-braz

Post on 09-Aug-2015

23 views

Category:

Education


1 download

TRANSCRIPT

Page 1: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS : PROFESSOR MAPB - MATEMÁTICA

Sistemas de numeração. Conjuntos numéricos. Operações: múltiplos, divisores. Frações. Números decimais. Medidas: área, perímetros, comprimento, capacidade, volume. Simetria. Função de primeiro e segundo grau. Porcentagens, possibilidades e estatísticas. Gráficos. Ângulos. Proporcionalidade. Equações e inequações de primeiro e segundo graus. Sistema de Equações. Polígonos. Funções e relações. Trigonometria no triângulo. Semelhança. Congruência. Teoremas: Tales e Pitágoras. Círculos. Noções de probabilidade. Geometria: figuras geométricas planas: quadrado, retângulo, triângulo, círculo; sólidos geométricos: cubo, paralelepípedo, prisma, cilindro, pirâmide, cone; esfera: cálculo de perímetros, áreas e volumes. Tópicos de matemática financeira: Juros Simples: Cálculo do montante e do Principal - Equivalência de capitais a juros simples. Juros Compostos: Cálculo do Montante e do Principal - Equivalência de capitais a juros compostos. Taxa de juros: Taxa de juros efetiva e nominal - Cálculo da taxa efetiva a partir da taxa nominal - taxas equivalentes em períodos quaisquer. Fatoração. Polinômios (operações). Lógica. Jogos e desafios da matemática. Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica - Parecer CNE/CEB nº 07, de 07 de abril de 2010 e Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010. Resolução nº 07, de 14/12/2010.

Sugestão bibliográfica:

BRASIL. Parâmetros Curriculares Nacionais. Brasília, 1997.

______. Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil. Brasília: 1998.

CARRAHER, T. Nº et al. Na vida dez; na escola zero: os contextos culturais da aprendizagem matemática. In :

CARRAHER, T. Nº et al. Na vida dez; na escola zero. 10. ed. São Paulo: Cortez, 1995. p. 23-44.

FERNANDES, D. Resolução de problemas na formação inicial de professores de matemática. Aveiro: Grafis, 1997.

FREITAS, M. A. (Org.). Vygotsky: um século depois. Juiz de Fora, MG: EDUFJF, 1998.

______. O problema da afetividade em Vygotsky. In: TAILLE, Y. de la et al. Piaget, Vygotsky, Wallon: teorias psicogenéticas em discussão. São Paulo: Summus, 1992a.

______. Vygotsky e o processo de formação de conceitos. In: TAILLE, Y. de la et al. Piaget, Vygotsky, Wallon: teorias psicogenéticas em discussão. São Paulo: Summus, 1992a.

GIOVANNI, GIOVANNI JR., BONJORNO. Matemática Fundamental - Uma nova abordagem - Vol. único, FTD, 2011.

ISAIR, S. M. A. Contribuições da teoria vygotskyana para uma fundamentação psicoepistemológica da educação. In:

VALE, L. Desempenhos e concepções de futuros professores de matemática na resolução de problemas. In:

VYGOTSKY, L. S. A formação social da mente. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998a.

Page 2: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

______. Pensamentos e linguagem. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998b.

LÍNGUA PORTUGUESA:

Compreensão de textos. Denotação e conotação. Ortografia: emprego das letras e acentuação gráfica. Classes de palavras e suas flexões. Processo de formação de palavras. Verbos: conjugação, emprego dos tempos, modos e vozes verbais. Concordâncias nominal e verbal. Regências nominal e verbal. Emprego do acento indicativo da crase. Colocação dos pronomes átonos. Emprego dos sinais de pontuação. Semântica: sinonímia, antonímia, homonímia, paronímia, polissemia e figuras de linguagem. Funções sintáticas de termos e de orações. Processos sintáticos: subordinação e coordenação.

Sugestão bibliográfica:

ABAURRE, Maria Luiza. Produção de texto: interlocução e gêneros. São Paulo: Moderna, 2007.

BECHARA, E. Moderna Gramática Portuguesa: atualizada pelo novo acordo ortográfico. Editora Nova Fronteira, 2009.

CEREJA, William Roberto. Gramática reflexiva: texto, semântica e interação. São Paulo: Atual, 2005.

EMEDIATO, Wander. A fórmula do texto: redação e argumentação, e leitura. São Paulo: Geração Editorial, 2004.

FARACO, Carlos Alberto; TEZZA, Cristóvão. Oficina de texto. Editora Vozes, 2003.

FARACO, Carlos Alberto; TEZZA, Cristóvão. Oficina de texto. Editora Vozes, 2003.

KOCH, Ingedore G. Villaça. Desvendando os segredos do texto. São Paulo: Cortez, 2003.

KOCH, Ingedore Villaça & ELIAS, Vanda Maria. Ler e compreender: os sentidos do texto. 2 ed. São Paulo: Contexto, 2006.

SCHNEUWLY. Bernard; DOLZ, Joaquim e Colaboradores. ROJO, Roxane. CORDEIRO, Glaís Sales (Org.). Gêneros orais e escritos na escola. São Paulo: Mercado das Letras, 2004.

SIMOES, Darcília Marandir. Considerações sobre a fala e a escrita: Fonologia em Nova Chave.

Editora: PARABOLA.

ATUALIDADES E NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:

Page 3: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Compreensão dos problemas que afetam a vida da comunidade, do município, do estado e do país. Lei Orgânica do Município da Serra . Lei Municipal 2360/2001 e posteriores alterações - dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município da Serra e dá outras providências, disponíveis no site www.serra.es.gov.br. Lei Municipal nº 2172/1999 - Estatuto do Magistério Municipal. Lei Municipal nº 2173/1999 - Plano de Cargos do Magistério Municipal.

CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS:

História da Educação. Filosofia da Educação. Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem. Sociologia da Educação: a democratização da escola, educação e sociedade. Função social da escola. Interdisciplinaridade no Ensino Fundamental: teorias e práticas. Tendências do pensamento pedagógico. Avaliação da aprendizagem escolar. Educação Inclusiva: Fundamentos, Políticas e Práticas Escolares. Bullying. Teoria das Inteligências Múltiplas. Legislação da Educação Básica. Políticas Públicas da Educação Básica. Financiamento e Gestão da Educação. O Projeto Político Pedagógico da Escola. Rotina e gestão em sala de aula. Questões das relações do grupo. Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Relação família x escola. Ação pedagógica. Objetivos do ensino fundamental. Brincar e aprender. Aprendendo a aprender. Identificação da população a ser atendida, a atividade econômica, o estilo de vida, a cultura e as tradições. Organização da educação brasileira. Legislação educacional: LDB Lei nº 9394/96. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana - Resolução nº 1, de 17 de junho de 2004, tendo em vista a Lei nº 9.131, publicada em 25 de novembro de 1995, e com fundamentação no Parecer CNE/CP 3/2004, de 10 de março de 2004. Interação social. Resolução de problemas. Organização do currículo. Erro e aprendizagem. A construção do conhecimento. Resolução nº 04, de 13/07/2010.

Sugestão bibliográfica:

ARMSTRONG, Thomas. Inteligências Múltiplas na sala de aula. Porto Alegre: Artmed.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1998. Organização do texto: Valmir Ascheroff et al. Rio de Janeiro: Esplanada, 1997.

_____. Estatuto da criança e do adolescente. Lei nº 8.069/90. Porto Alegre: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 2000.

_____. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - 9394/96. Brasília - 1996. Com atualização de emendas e outras.

_____. Parâmetros nacionais de qualidade para a educação infantil. Ministério da Educação/Secretaria de Educação Básica. Brasília, DF: 2006.

_____. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - 9394/96. Brasília - 1996. Com atualização de emendas e outras.

Page 4: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

_____. Resolução CNE/CEB nº 1, de 5 de julho de 2000 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais de EJA. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB012000.pdf.

BRASIL. Ministério da Educação. Orientações e Ações para Educação das Relações Étnico-raciais. Brasília SECAD, 2006.

_____. Indagações sobre o Currículo. 1) Currículo e Desenvolvimento Humano. 2) Educandos e Educadores: seus direitos e o currículo. 3) Currículo, conhecimento e Cultura. 4) Diversidade de Currículo. 5) Currículo e Avaliação. Brasília, 2008.

_____. Ensino Fundamental de nove anos: orientações para a inclusão da criança de seis anos de idade. Brasília: 2009. Disponível no site da SECAD/MEC. http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Ensfund/ensifund9anobasefinal.pdf.

_____. Resolução CNE/CEB nº 04/2010 Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.

_____.Resolução CNE/CEB nº 07/2010 Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

_____. Resolução CNE/CEP nº 01/2004 Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

_____. Vamos cuidar do Brasil: conceitos e práticas em educação ambiental na escola. Disponível no site da SECAD/MEC. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=comcontent&view=article&id=13788%3Adiversidadeetnicoracial& catid=194%3Asecad-educacao-continuada&Itemid=913.

CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber: identificação, prevenção e repressão. Rio de Janeiro: Impetus.

CAMPBELL, Linda. CAMPBELL, Bruce. DICKINSON, Dee. Ensino e Aprendizagem por meio das Inteligências Múltiplas. Porto Alegre: Artmed

CARVALHO, J. M.. Pensando o currículo escolar a partir do outro que está em mim. FERRAÇO, C. E. (Org.). Cotidiano escolar, formação de professores(as) e currículo. São Paulo: Cortez, 2005.

DUARTE, Newton (Org.) Sobre o construtivismo. São Paulo: Autores Associados, 2000. p. 3-22.

ESTEBAN, Maria Tereza. O que sabe quem erra? Reflexões sobre avaliação e fracasso escolar. Rio de Janeiro: DPA Editora. 2002.

ESTEBAN, M. T. O que sabe quem erra? Reflexões sobre avaliação e fracasso escolar. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.

Page 5: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

FERRAÇO, C. E. Currículo, formação continuada de professores e cotidiano escolar: fragmentos de complexidade das redes vividas. Cotidiano escolar, formação de professores(as) e currículo. São Paulo: Cortez, 2005.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia. São Paulo: Cortez, 1998.

GARDNER, Howard. Inteligências Múltiplas - A Teoria na Prática. Porto Alegre: Artmed

GENTILI, P.; ALENCAR, C. Educar na esperança em tempos de desencanto. Petrópolis: Vozes, 2003.

LIBÂNEO, J. C. Organização e gestão da escola: teoria e prática. Goiânia: Alternativa, 2004.

ROSSLER, João Henrique. Construtivismo e alienação: as origens do poder de atração do ideário construtivista. In:

SAVIANI, D.As idéias pedagógicas no Brasil entre 1969 e 2001: configuração da concepção pedagógica produtivista. Capítulos XI a XIV. Página 347 a 439. In História das Ideias Pedagógicas no Brasil. Campinas, São Paulo: Autores Associados, 2007.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Objetiva.

SILVEIRA, A. da S. Software livre: a luta pela liberdade do conhecimento. Editora: Fundação Perseu Abramo.

SOARES, Leôncio. (Org.). Diálogos na educação de jovens e adultos. Belo Horizonte: Autêntica, 2011.

VIGOTSKY, L. S. Pensamento e linguagem. São Paulo: Martins Fontes, 1993.

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS : PROFESSOR MAPB - CIÊNCIAS DA NATUREZA

Origem da vida: Teoria da abiogênese e da biogênese; Hipótese da evolução gradual dos sistemas químicos; experimento de Miller; hipótese heterotrófica. Bioquímica celular:

Page 6: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

água e sais minerais; carboidratos; lipídios; proteínas; ácidos nucleicos; vitaminas. Citologia: características gerais das células procarióticas e eucarióticas; tamanho das células; doutrina celular; membranas celulares; citoplasma; síntese, armazenamento e transporte de macromoléculas; organelas citoplasmáticas; fermentação e respiração; fotossíntese e quimiossíntese; ácidos nucleicos e síntese de proteínas. Núcleo. Mitose e meiose. Embriologia: gametogênese e fecundação; desenvolvimento embrionário nos anfíbios, aves e mamíferos. Histologia: tecidos epitelial, conjuntivo, muscular e nervoso. Vírus: estrutura; bacteriófagos; vírus de plantas e animais; estrutura e ciclo do vírus da AIDS. Reino Bacteria (Monera): morfologia das bactérias; bactérias autótrofas e heterótrofas; bactérias patogênicas; cianobactérias. Reino protoctista: protozoários; algas. Fungos: características gerais; classificações; estrutura e reprodução dos zigomicetos e basidiomicetos. Plantas: classificação (briófitas, petridófitas, gimnospermas e angiospermas); estrutura das plantas vasculares e avasculares; morfologia externa da raiz, caule e folha. Fisiologia vegetal (nutrição, crescimento e desenvolvimento das plantas). Animais - características gerais: poríferos, cnidários (celenterados), platelmintos, asquelmintos (nematelmintos), anelídeos, moluscos, artrópodes e equinodermis. Cordados: protocordados, urocordados, cefalocordados e vertebrados (osteíctes, condrictes, anfíbios, répteis, aves e mamíferos): características gerais, anatomia e fisiologia comparada. Genética: material hereditário. Leis de Mendel. Herança dos grupos sanguíneos. Herança quantitativa; genes ligados, permutações e mapas genéticos; determinações genéticas e herança ligada ao sexo. Mutações. Evolução: evidências da evolução; teorias evolutivas; teoria sintética da evolução; surgimento de novas espécies; evolução do homem. Ecologia: importância; cadeias e teias alimentares; relações ente os seres vivos de uma comunidade; ciclos biogeoquímicos; pirâmides ecológicas; sucessões ecológicas; poluição. Higiene e saneamento: viroses, bacterioses, protozooses e verminoses. Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica - Parecer CNE/CEB nº 07, de 07 de abril de 2010 e Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010. Resolução nº 07, de 14/12/2010.

Sugestão bibliográfica:

AMABIS & MARTHO. Fundamentos da Biologia Moderna. Volume único. São Paulo, Ed. Moderna.

AMARAL, I.A. Os fundamentos do Ensino de Ciências e o livro didático. In: FRACALANZA, H.; MEGID NETO, J. (Orgs.) O livro didático de ciências no Brasil. Campinas: Komedi, 2006.

GEWANDSZNAJDER, FERNANDO & LINHARES, SERGIO. Biologia Hoje (volumes 1, 2 e 3). São Paulo: Editora Àtica, 2008.

JUNIOR, CÉSAR DA SILVA & SASSON, SEZAR. Biologia. Volume único. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. LOPES, SÔNIA. Bio. Volumes 1, 2 e 3. São Paulo, Ed. Saraiva, 2006.

PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS: Ciências naturais. Brasília: MEC/ Secretaria de Educação fundamental, 1998.

LEI Nº 2360/2001, DE 15 DE JANEIRO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS

Page 7: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA”.

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Este Estatuto institui o regime jurídico dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Serra.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

§ 1º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na

Page 8: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

forma da lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, devendo ser instituídos por lei.

 

§ 2º A admissão de servidores do Quadro Efetivo do Município será feita por concurso publico, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado em edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

Art. 4º Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em Lei.

§ 1º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

§ 2º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 

Art. 5º Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados.

 

§ 1º São de carreira, os que integram em classes e correspondam a profissão ou atividade com denominação própria.

 

§ 2º São isolados os que não se podem integrar em classe e correspondam a função específica.

 

§ 3º Os cargos de carreira são de provimento efetivo e os isolados podem ser de provimento efetivo e em comissão, segundo o que for determinado por lei.

 

Page 9: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 6º Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.

 

§ 1º As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.

 

§ 2º Respeitada essa regulamentação, aos servidores da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.

 

§ 3º É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvadas as comissões legais e designações especiais de atribuição do Prefeito.

 

Art. 7º Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.

 

Art. 8º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto às suas atribuições funcionais.

 

Art. 9º As disposições do presente Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais.

 

§ 1º Todos os atos de competência do Prefeito serão exercidos privativamente pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de servidores do Legislativo.

 

§ 2º Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

 

Page 10: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

§ 3º Respeitando o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.

 

§ 4º Aplicam-se no que couber, aos servidores da Câmara Municipal, o sistema de classificação dos níveis de vencimento dos cargos do Executivo Municipal.

 

 

TÍTULO II

 

Do Provimento, Posse, Exercício e Vacância dos cargos públicos.

 

Art. 10 Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais, quando tratar-se de servidores do Executivo.

 

Art. 11 Os Cargos Municipais serão providos por:

 

I - nomeação;

 

II - promoção;

 

III - reintegração;

 

IV - reversão;

 

V - aproveitamento;

 

Page 11: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

VI - readaptação;

 

VII - recondução.

 

Art. 12 Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:

 

I - tiver nacionalidade brasileira e aos estrangeiros, guardadas as limitações legais;

 

II - comprovar ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

 

III - estiver em gozo dos direitos políticos;

 

IV - comprovar quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

V - possuir aptidão física e mental para o exercício da função, atestado por inspeção médica oficial;

 

VI - tiver habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;

 

VII - apresentar atestado de antecedentes criminais;

 

VIII - preencher as condições especiais, prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos ou carreiras.

 

Page 12: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Parágrafo Único. A prova das condições a que se referem os itens I, II e VIII - deste artigo não será exigida nos casos dos II, V, VI do artigo anterior.

 

Art. 13 O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante decreto, que deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:

 

I - o cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;

 

II - o caráter da investidura;

 

III - o fundamento legal bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo;

 

IV - a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.

 

 

SEÇÃO I

 

Da Nomeação

 

Art. 14 A nomeação será feita:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

Page 13: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

§ 1º o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado interinamente para ter exercício em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que já ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

 

§ 2º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão.

 

 

SEÇÃO II

 

Do Estágio Probatório

 

Art. 15 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I - assiduidade;

 

II - disciplina;

 

III - capacidade de iniciativa;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade.

 

Page 14: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

 

§ 2º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por Comissão instituída para essa finalidade.

 

§ 3º O servidor que obtiver parecer desfavorável da Comissão terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa.

 

§ 4º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

 

§ 5º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no Executivo Municipal.

 

Art. 16 A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que sendo aconselhada a exoneração do servidor possa ela ser feita antes de findo o período de estágio.

 

Art. 17 No caso do servidor nomeado para outro cargo público e que já tenha adquirido estabilidade anteriormente, o prazo previsto no caput do art. 15 fica reduzido à metade. Artigo revogado pela Lei 2660/2003

 

Art. 18 Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto:

 

Page 15: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

I - para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de Direção, Chefia e Assessoramento em órgãos do Poder Executivo Municipal.

 

II - Nos casos das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 93 deste Estatuto.

 

Parágrafo único. Nos casos enumerados no inciso II deste artigo o afastamento suspenderá o prazo do estágio probatório.

 

 

SEÇÃO III

 

Da Promoção

 

Art. 19 A promoção dos servidores municipais obedecerá a prescrições estabelecidas em legislação ulterior.

 

 

SEÇÃO IV

 

Da Reintegração

 

Art. 20 A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

Art. 21 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Page 16: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 22 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

 

Art. 23 Quando a reintegração for decorrente de decisão judicial, quem houver ocupado o lugar do reintegrado será exonerado.

 

Art. 24 O servidor reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando verificada a sua incapacidade, se não for possível o seu aproveitamento em outra função.

 

 

SEÇÃO V

 

Da Reversão

 

Art. 25 A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

 

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

 

II - no interesse da administração, desde que cumulativamente:

 

a)   tenha solicitado a reversão;

b)   a aposentadoria tenha sido voluntária;

c)   estável quando na atividade;

d)   a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

Page 17: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

e)   haja cargo vago.

 

III - por apuração de erro da administração, comprovada por processo, de que não subsistiam os motivos determinantes da aposentadoria.

 

§ 1º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

§ 2º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer, pelo menos, 5 (cinco) anos no cargo.

 

Art. 26 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Art. 27 A reversão, que dependerá sempre de exame médico e existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou de ofício.

 

§ 1º Não poderá reverter o aposentado que tenha completado 70 (setenta) anos de idade.

 

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

 

Art. 28 O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

 

Page 18: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 29 A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de remuneração inferior ao provento do revertido.

 

SEÇÃO VI

 

Do Aproveitamento

 

Art. 30 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 31 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

Art. 32 Os servidores em disponibilidade serão, obrigatoriamente, aproveitados no preenchimento das vagas que se verificarem nos cargos disponíveis.

 

§ 1º O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimentos, ao que o servidor ocupava quando posto em disponibilidade.

 

§ 2º O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que comprove capacidade para o exercício do cargo.

 

§ 3º Se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o servidor, devidamente notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos da sua situação anterior.

 

Page 19: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

§ 4º Será aposentado o servidor em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz, desde que impossível a readaptação.

 

Art. 33 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.

 

 

SEÇÃO VII

 

Da Readaptação

 

Art. 34 A readaptação é a investidura do servidor em cargo ou atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação a que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.

 

§ 3º Ao servidor será dada a oportunidade de freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou treinamento para readaptação, com ônus para a Municipalidade.

 

Art. 35 Somente poderá ser readaptado o servidor ocupante de cargo efetivo.

 

 

Page 20: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

CAPÍTULO II

 

Das Mutações Funcionais

 

SEÇÃO I

 

Da Substituição

 

Art. 36 Somente os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia e assessoramento serão substitutos nos seus impedimentos.

 

Parágrafo Único. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular ou na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

 

 

SEÇÃO II

 

Da Remoção

 

Art. 37 A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, de uma para outra Secretaria e dependerá de ato do Secretário de Administração e Recursos Humanos, ouvidos os Secretários das Pastas envolvidas, enquanto a remoção no âmbito interno de cada Secretaria dependerá de ato do respectivo Secretário.

 

Art. 38 O servidor removido deverá assumir o exercício na repartição para o qual foi designado, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias, salvo determinação em contrário.

 

Page 21: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Parágrafo Único. No caso de servidor em férias ou de licença, o prazo estabelecido neste artigo começará a fluir da data em que se findarem as férias ou a licença.

 

 

SEÇÃO III

 

Da Lotação e da Localização

 

Art. 39 O servidor público do Poder Executivo será lotado na Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, onde ficarão centralizados os cargos, ressalvados aqueles de categoria específica.

 

Parágrafo Único A Secretaria Municipal referida no caput deste artigo alocará às demais secretarias os servidores públicos necessários à execução dos seus serviços, passando os mesmos a ter nelas o seu exercício.

 

Art. 40 A localização do servidor público dar-se-á:

 

I - a pedido, a critério da administração;

 

II - de ofício.

 

§ 1º A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo e haja interesse e conveniência por parte da Administração.

 

§ 2º É vedada, de ofício, a localização de servidor público:

 

I - licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;

Page 22: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

II - investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato;

 

III - à disposição de entidade de classe, respeitado o quantitativo de servidores que podem ser eleitos para órgãos de direção de cada entidade na forma da lei;

 

IV - investido, em decorrência de eleição, na condição de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares, desde que cumprida a carga horária estabelecida pela Municipalidade em lei específica.

Art. 41 O servidor localizado deverá assumir o exercício na repartição para o qual foi designado, no dia subseqüente ao de sua localização.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do servidor público encontrar-se afastado pelos motivos elencados no artigo 67, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

 

 

CAPÍTULO III

 

Do Concurso Público

 

Art. 42 A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, salvo as hipóteses estabelecidas em lei.

 

§ 1º Durante o período improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

 

Page 23: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

§ 2º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 43 Poderá inscrever-se no concurso público quem tiver no mínimo 18 (dezoito) anos de idade.

 

Art. 44 Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

Art. 45 Os concursos públicos serão de provas, quando exigidos, por freqüência obrigatória em programas específicos de formação inicial, observadas as condições previstas em Lei e Regulamento.

 

Parágrafo Único. Os concursos públicos serão realizados pela Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, salvo disposições em contrário previsto em Lei específica.

 

Art. 46 O prazo de validade do concurso público será de até (2) dois anos, prorrogável uma única vez e por igual período, por meio de decisão fundamentada do Prefeito Municipal.

 

Art. 47 O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 30 (trinta) dias, a contar da apuração do resultado.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da Posse, do Exercício e da Jornada de Trabalho.

 

SEÇÃO I

 

Da posse

Page 24: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

Art. 48 Posse é a investidura em cargo público.

 

Parágrafo Único Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

 

Art. 49 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 1º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 2º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver de licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.

 

Art. 50 São competentes para dar posse:

 

I - o Prefeito, aos Secretários.

 

II - os Secretários, aos demais servidores a eles subordinados.

 

Parágrafo Único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

Page 25: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

Art. 51 A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

 

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, se for do interesse da administração, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

 

§ 2º O termo inicial de posse para o servidor em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que reassumir as suas funções.

 

Art. 52 O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não tomar posse nos prazos previstos no artigo anterior.

 

Art. 53 No ato de posse em cargo, o servidor apresentará declaração de bens e declaração de acúmulo ou não de cargos que constará no processo de nomeação.

 

 

SEÇÃO II

 

Do Exercício e da Jornada de Trabalho

 

Art. 54 O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

 

§ 1º O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Page 26: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

§ 2º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

Art. 55 É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 1º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo.

 

§ 2º O servidor removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.

 

§ 3º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.

 

Art. 56 O servidor nomeado deverá ter exercício na repartição indicada pela Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 57 Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual e cadastramento no PIS/PASEP.

 

Art. 58 Nenhum servidor poderá ausentar-se do Município com prejuízo de suas atribuições, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito.

Page 27: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

Parágrafo Único. Salvo no caso de eleição para mandato eletivo e nos previstos no caput deste artigo, nenhum servidor poderá permanecer afastado do serviço, ou ausente do Município, por efeito do disposto no caput deste artigo, além de 5 (cinco) anos consecutivos.

 

Art. 59 O servidor público municipal poderá ser cedido aos Governos da União, de Estados, de Territórios, do Distrito Federal ou a outros Municípios, desde que sem ônus para a Municipalidade de Serra, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogáveis a critério do Prefeito.

 

§ 1º Findo o prazo da cessão previsto no caput deste artigo, o servidor retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo ou emprego.

 

§ 2º Não se incluem no disposto deste artigo servidores cedidos ao (s):

 

a) Conselhos Municipais criados pela Municipalidade em obediência a leis federais;

b) Servidores com estabilidade temporária decorrente de eleição para cargo de dirigentes sindicais, na conformidade com a legislação federal específica;

c) Convênio de Municipalização da Saúde e Educação.

 

Art.60 Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o servidor:

 

I - preso provisoriamente;

 

II - condenado por crime inafiançável;

Page 28: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

III - denunciado, por crime funcional, desde o recebimento da peça acusatória.

 

 

§ 1º Durante o afastamento, o servidor perderá um terço da remuneração, tendo direito à diferença se ao final for absolvido.

 

§ 2º No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do servidor, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito ao recebimento do valor referido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mesmo que ganhe salário superior.

 

Art. 61 Salvo os casos previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados no período de doze meses, será demitido por abandono de cargo ou emprego, após processo administrativo em que lhe fique assegurada ampla defesa.

 

Art. 62 A jornada normal de trabalho do servidor será definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.

 

Art. 63 A jornada normal de trabalho para os ocupantes de cargo em comissão será de oito horas diárias.

 

Art. 64 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

 

Page 29: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

CAPÍTULO V

 

Da Vacância

 

Art. 65 A vacância de cargo decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - promoção;

 

IV - readaptação;

 

V - aposentadoria;

 

VI - posse em outro cargo inacumulável;

 

VII - falecimento.

 

§ 1º Dar-se-á a exoneração:

 

I - a pedido do servidor;

 

II - de ofício:

Page 30: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

a) quando se tratar de cargo em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

 

§ 2º A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar.

 

 

TÍTULO III

 

Das Prerrogativas, dos Direitos e das Vantagens.

 

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

 

Do Tempo de Serviço.

 

Art. 66 A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando-se ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Page 31: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

Art. 67 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até oito dias;

 

III - luto, até oito dias, por falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou irmãos.

 

IV - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão, inclusive em entidade da administração indireta do Município.

 

V - júri e outros serviços obrigatórios;

 

VI – desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;

 

VII - licença por haver sido acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

 

VIII – para capacitação, conforme dispuser este Estatuto.

 

IX – licença à gestante, à adotante e paternidade;

 

X - licença nos termos dos art.s 101 a 105, deste Estatuto;

Page 32: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

XI - missão ou estudo fora do território do Município ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;

 

XII - provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo prefeito;

 

XIII - exercício de função ou cargo em entes públicos, nos termos deste Estatuto;

 

XIV - afastamento por processo disciplinar, se o processo o servidor for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de advertência;

 

XV - prisão, se ocorrer soltura, com reconhecimento pela Justiça da ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

 

XVI - disponibilidade remunerada.

 

XVII – a cada 3 (três) meses um dia para doar sangue.

 

Art. 68 Serão contados para efeito de aposentadoria e disponibilidade: Artigo alterado pela Lei 2660/2003

 

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

 

II - tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;

Page 33: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

III - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade.

 

Art. 69 É vedada a contagem de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em 2 (dois) ou mais cargos ou funções da União, Estados, Territórios, Municípios e suas entidades de administração indireta.

 

Art. 70 Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

 

 

SEÇÃO II

 

Da Estabilidade

 

Art. 71 O servidor adquirirá estabilidade depois de 3 (três) anos de efetivo exercício.

 

§ 1º O servidor somente poderá adquirir estabilidade se admitido por concurso.

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

Art. 72 O servidor estável perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial com trânsito em julgado;

Page 34: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

II - quando demitido do serviço público, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, nos termos da lei complementar referida no art. 41, § 1º, III, da Constituição da República, assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO III

 

Da Disponibilidade

 

Art. 73 Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Art. 74 A extinção ou declaração da desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação.

 

Art. 75 Verificada a impossibilidade de redistribuição ou transformação do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:

 

a) ao que tenha ingressado no serviço público municipal sem concurso;

b) ao que conte menos tempo de serviço público;

c) ao menos idoso;

d) ao de menor número de dependentes.

 

Page 35: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 76 Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.

 

Parágrafo Único. O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou posto à disposição de outro órgão.

 

Art. 77 O valor dos proventos a que tem direito o servidor em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco) avos por ano, se do sexo masculino ou 1/30 (um / trinta) avos, se do sexo feminino.

 

§ 1º No caso dos servidores em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para aposentadoria voluntária seja regida por lei especial, o cálculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada por base a fração anual correspondente.

 

§ 2º Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário-família, bem como do valor integral do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na base a que fizer jus na data da disponibilidade.

 

Art. 78 O servidor posto em disponibilidade, nos termos desta seção, poderá, a juízo e no interesse da administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anterior ocupado.

 

§ 1º Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acordo com este artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:

 

a) de maior tempo de serviço público;

b) o mais idoso;

Page 36: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

c) o de maior número de dependentes.

 

§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

 

§ 3º Restabelecido o cargo, de que era titular, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente, aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade quando de sua extinção, ou declaração de sua desnecessidade.

 

 

SEÇÃO IV

 

Da Aposentadoria

 

Art. 79 O servidor será aposentado por:

 

I – invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

 

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observado as seguintes condições:

 

Page 37: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as referidas no inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardipatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

§ 2º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 3º Na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, o servidor público que a requerer, juntando declaração desse tempo, expedida por órgão competente, poderá afastar-se do exercício de suas funções, a partir da protocolização do pedido, através de comunicação à chefia imediata, considerando-se como de licença remunerada o período compreendido entre o afastamento e a publicação do respectivo ato.

 

§ 4º Caso a aposentadoria voluntária ocorra por implemento de idade, o servidor público que a requerer deverá juntar certidão de registro civil, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos em relação ao disposto na alínea “a”, do inc. III deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Page 38: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

Art. 80 Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº. 20 e ressalvado o direito de opção, a aposentadoria pelas normas por ela estabelecida é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o disposto no art. 82 deste Estatuto, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da administração pública, direta e autárquica, até à data de publicação da aludida emenda, quando o servidor, cumulativamente:

 

I – tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 

II – tiver 5 ( cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e,

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% ( vinte por cento) do tempo que, da data da publicação da Emenda 20 à Constituição da República, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 1º Ao servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º da Emenda nº 20, pode aposentar com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

 

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

Page 39: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e,

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da referida emenda, faltaria para atingir o limite do tempo constante da alínea anterior;

 

II – Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta) por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% ( cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).

 

§ 2º O professor que até à data da publicação da Emenda nº. 20 à Constituição da República, tenha ingressado, regulamente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo terá o tempo de serviço exercido até a publicação da aludida Emenda, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

Art. 81 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime de Previdência previsto neste artigo.

 

Art. 82 Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, corresponderão à totalidade da remuneração.

 

§ 1º São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Page 40: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

§ 2º O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 79, passará a perceber provento integral.

 

§ 3º Quando proporcional ao tempo de contribuição, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nem tampouco ao salário mínimo vigente no Estado.

 

§ 4º Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento.

Art. 83 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

Art. 84 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 1º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 2 º O período compreendido entre o término da licença e o da publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.

 

§ 3º A aposentadoria dependente da inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do servidor.

 

§ 4º O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o servidor se encontra inválido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral.

Page 41: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

§ 5º A junta médica poderá sugerir que o servidor aposentado por invalidez seja submetido, periodicamente, a nova inspeção médica, para o fim de reversão.

 

Art. 85 A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 86 Demais situações relativas à aposentadoria, não reguladas neste Estatuto, seguirão as prescrições da Constituição da República.

 

 

CAPÍTULO II

 

Dos Direitos e Vantagens de Ordem Geral.

 

SEÇÃO I

 

Das Férias

 

Art. 87 Para cada 12 ( doze) meses trabalhados o servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos no caso de necessidade do serviço, respeitada a seguinte proporção:

 

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 05 (cinco) dias:

 

Page 42: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 ( seis) a 14 (quatorze) faltas;

 

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

 

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

 

§ 1º É vedado compensar nas férias as falta ao serviço.

 

§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público do Município, adquirirá o servidor direito a férias. Nos anos subseqüentes e até o mês de outubro, o responsável pela repartição organizará a escala de férias do ano seguinte, que poderá ser alterada com autorização do Secretário da Pasta, respeitada sempre a conveniência do serviço.

 

§ 3º Organizada a escala de férias de todos os servidores, será providenciada pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos a sua publicação.

§ 4º Não terá direito a férias o servidor que, durante o período de aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular por período superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 88 Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens, como se em pleno exercício estivesse.

 

Art. 89 Em casos excepcionais, a critério da administração, poderá as férias ser concedidas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.

Page 43: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

Art. 90 Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o servidor deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito e regularmente publicada, dentro do exercício a que elas correspondam.

 

Art. 91 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

§ 1º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.

 

§ 2º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República, quando entrar em gozo relativo ao primeiro período.

 

Art. 92 Por motivo de remoção, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

§ 1º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço.

 

§ 2º O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

 

 

SEÇÃO II

 

Das Licenças

Page 44: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

SUB-SEÇÃO I

 

Disposições preliminares

 

Art. 93 Será concedida licença ao servidor:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de doença em pessoa de sua família;

 

III – à gestante, à adotante e paternidade;

 

IV - para prestar serviço militar obrigatório;

 

V - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

VI - para tratar de interesse particular;

 

VII – para capacitação;

 

VIII - para desempenho de mandato eletivo.

 

Parágrafo Único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá licença nos casos dos itens V ,VI , VII e VIII, deste artigo.

Page 45: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

Art. 94 Finda a licença, o servidor deverá assumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.

 

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias antes de findar a licença, sendo contado como licença, no caso de indeferimento, o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.

 

§ 2º Incorrerá em abandono de emprego quem, no item VI do art. 93, não retorne a serviço ou não solicite prorrogação ou ainda, tendo o seu período de prorrogação indeferido, não assuma sua função.

 

Art. 95 A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado.

 

§ 1º Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 2º Na hipótese de o servidor reunir condições para desempenhar outras atividades por recomendação da Perícia Médica será aproveitado em função julgada compatível com sua limitação.

 

Art. 96 Serão consideradas prorrogação as licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

 

Page 46: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 97 O servidor não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 98 Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o servidor será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços públicos em geral.

 

Parágrafo Único. No caso das doenças graves elencadas no art.79, o prazo previsto no art. 97 poderá ser dispensado.

 

Art. 99 As licenças tratadas no inciso V, VI, VII e VIII, do artigo 93 deste Estatuto serão concedidas pelo Prefeito Municipal e as demais serão deferidas pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 100 Serão consideradas como faltas injustificadas, os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, ficando claro que na hipótese de interpor recursos deverá submeter-se a inspeção médica.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

Da licença para tratamento de saúde.

 

Art. 101 A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício.

 

§ 1º Em qualquer dos casos é indispensável inspeção médica.

 

Page 47: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

§ 2º Estando o servidor impossibilitado de se locomover, a inspeção médica será feita em sua residência ou em hospital.

 

§ 3º O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

 

§ 4º O exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por Junta Médica do Município.

 

§ 5º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado por Junta Médica do Município.

 

Art. 102 No curso da licença poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

 

Art. 103 A licença ao servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de paget (esteíto deformante), será concedida após homologação da perícia com base nas conclusões da medicina especializada, quando não for o caso de concessão imediata da aposentadoria.

 

Art. 104 A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo.

 

 

SUBSEÇÃO III

 

Licença por motivo de doença em pessoa da família.

Page 48: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

Art. 105 O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, exigida documentação passada por junta médica oficial.

 

§ 1º A licença somente será deferida se necessária a assistência direta do servidor.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até três meses, e com 2/3 (dois terços) da remuneração, excedendo esse prazo em até 1 (um) ano.

 

§ 3º Quando a pessoa da família do servidor se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á apresentação de atestado ou Relatório Médico que poderá ser homologado pela Perícia Médica do Município de Serra.

 

 

SUB-SEÇÃO IV

 

Da licença à gestante, à adotante e paternidade.

 

Art. 106 À servidora gestante e à adotante será concedida, mediante inspeção médica e certidão da Justiça, respectivamente, licença até 4 (quatro) meses consecutivos, com remuneração integral.

 

Art. 106. A Servidora gestante e à adotante será concedida, mediante inspeção médica e certidão da justiça, respectivamente, licença maternidade de até 180 dias consecutivos, com remuneração integral. (Redação dada pela Lei nº 3851/2012)

Page 49: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença da gestante poderá se requerida desde o início do 8º (oitavo) mês de gestação até 15 (quinze) dias, após o parto.

 

§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário a licença maternidade de gestante poderá ser requerida desde o inicio do 8º (oitavo) mês de gestação até o final do primeiro mês após o parto. (Redação dada pela Lei nº 3851/2012)

 

§ 2º O tempo de licença será contado a partir da data do parto.

§ 3º No caso de adoção de criança com idade inferior a 02 (dois) anos, a servidora adotante deverá apresentar certidão contendo informações sobre a data em que a criança lhe foi entregue em guarda provisória nos autos do processo de adoção ou diretamente em adoção para contagem do prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 4º No caso de adoção de criança com idade entre dois e cinco anos, o período previsto no parágrafo anterior fica reduzido à metade.

 

§ 5º A licença prevista no caput deste artigo será ampliada em 15 (quinze) dias se a servidora apresentar laudo médico comprovando que ainda encontra-se amamentando seu filho.

Parágrafo incluído pela Lei 2565/2002

 

§ 6º Até que o filho complete 06 (seis) meses de idade a servidora terá direito a reduzir sua jornada de trabalho de 01 (uma) hora, desde que comprove, com laudo médico, que continua a amamentá-lo.

Parágrafo incluído pela Lei 2565/2002

 

Page 50: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

SUBSEÇÃO V

 

Da licença para serviço militar

 

Art. 107 Ao servidor convocado para o serviço militar e para outros encargos da segurança nacional será concedida licença, fazendo jus à remuneração do período.

 

§ 1º A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do servidor ao responsável pela repartição, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação.

 

§ 2º Da remuneração descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 3º O servidor desincorporado reassumirá, dentro de 30 (trinta) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda da remuneração e, se a ausência exceder aquele prazo, de demissão por abandono do cargo.

 

Art. 108 Ao servidor oficial da reserva das forças armadas será também concedida licença, sem prejuízo de sua remuneração, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.

 

Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado, fica assegurado o direito de opção.

 

 

Page 51: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

SUBSEÇÃO VI

 

Da licença a servidor por afastamento do cônjuge ou companheiro

 

Art. 109 Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes, Executivo e Legislativo.

 

§ 1º A licença será por prazo não superior a 5 (cinco) anos e sem remuneração.

 

§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público de outros Entes da Federação, poderá esse servidor ficar à disposição com ônus para o Órgão em que for aproveitado, limitada essa cessão a 5 ( cinco) anos.

§ 3º Para obter a licença referida neste artigo, tratando-se de união estável, cabe ao servidor promover a justificação judicial da convivência.

 

SUBSEÇÃO VII

 

Da licença para tratar de interesses particulares.

 

Art. 110 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até quatro anos Consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.

Caput alterado pela Lei nº 3107/2007

Page 52: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração.

 

§ 2º No caso do funcionário licenciado necessitar de nova licença, a mesma poderá ser renovada automaticamente, sem ônus para a municipalidade, mediante requerimento, por tantos períodos quanto forem necessários, não ultrapassando o limite de 04 (quatro) anos.

Artigo Alterado pela Lei 2783/2005

 

 

SUBSEÇÃO VIII

 

Da licença para capacitação.

 

Art. 111 A cada 5 ( cinco) anos e havendo interesse da administração, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.

 

§ 1º O servidor fica obrigado a apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas juntamente com prova documental expedida pela instituição organizadora.

 

§ 2º Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis nos qüinqüênios seguintes.

 

Art. 112 Poderá ser concedido, a critério da administração, licença remunerada para que o servidor faça mestrado ou doutorado, por até 2 (dois) anos, se comprovada a incompatibilidade do horário do curso com a do serviço.

 

Page 53: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Parágrafo Único. O mestrado ou doutorado tem que ter afinidade com o cargo ou função exercida pelo servidor.

 

Art. 113 Após o término do mestrado ou doutorado, o servidor terá que trabalhar no mínimo 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo Único. Em caso de desligamento voluntário do servidor do quadro funcional em prazo inferior a 04 (quatro) anos, este deverá ressarcir ao erário público toda a remuneração percebida enquanto se encontrava de licença para capacitação.

 

 

SUBSEÇÃO IX

 

Da licença para desempenho de mandato eletivo.

 

Art. 114 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

 

II - Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - Investido no mandato de vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

Page 54: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

 

SEÇÃO III

 

Do acidente de trabalho

 

Art. 115 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

§ 1º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, no local de trabalho ou a serviço.

 

§ 2º Equipara-se a acidente em serviço o dano:

 

I – Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

 

II – Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

§ 3º Entende-se por doença profissional a que resulta das condições inerentes ao serviço ou de fatos nele atribuídos.

 

§ 4º A comunicação da ocorrência do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Page 55: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

§ 5º O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que os valores apresentados e previamente autorizados sejam compatíveis com o tratamento necessário à sua recuperação.

 

§ 6º Resultando do evento incapacidade total e permanente, o servidor será aposentado com vencimentos integrais.

 

§ 7º Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho; por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível.

 

§ 8º O tratamento em instituição privada, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições públicas.

 

Art. 116 No caso de morte resultante de acidente do trabalho será devida pensão aos beneficiários, correspondente à remuneração integral que o servidor recebia à data do falecimento.

 

 

SEÇÃO IV

 

Do direito de petição e recursos.

 

Art. 117 É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, observadas as seguintes regras:

 

Page 56: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

I – o requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

II – o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

III – cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado, ficando claro que tal pedido não suspende e nem interrompe o prazo recursal.

 

IV – a administração poderá rever a qualquer momento os seus atos, devendo anulá-los quando eivados de ilegalidade

 

V – nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez a uma mesma autoridade.

 

§ 1º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

§ 2º A decisão final do recurso a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo do Município e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do servidor a quem incumbir a publicação.

 

§ 3º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Page 57: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 118 O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá:

 

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentaria ou de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 119 O recurso, quando cabível, interrompe a prescrição.

 

Art. 120 Para o exercício do direito de petição, é assegurado acesso aos autos do processo na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 121 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nos artigos anteriores.

 

SEÇÃO V

 

Do servidor estudante

 

Page 58: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 122 Ao servidor estudante será permitido faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração, nos dias em que se realizarem provas parciais ou finais que conflitem com seu horário de trabalho.

 

Parágrafo Único. O servidor deverá apresentar documento fornecido pela direção da escola, que comprove seu comparecimento às provas previstas no caput deste artigo.

 

 

CAPÍTULO III

 

Dos direitos e das vantagens de ordem pecuniária.

 

SEÇÃO I

 

Disposição gerais

 

Art. 123 Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao servidor as seguintes:

 

I - diárias;

 

II - salário – família;

 

III – auxílio-doença;

 

IV - gratificações;

 

Page 59: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

V - adicional por tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. O servidor que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido, se tiver agido de má-fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento, corrigido monetariamente.

 

 

SEÇÃO II

 

Do vencimento e remuneração

 

Art. 124 Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

 

Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior a 1 (um) salário-mínimo.

 

Art. 125 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

 

§ 1º A remuneração do servidor ocupante de cargo em comissão será paga na forma prevista em lei.

 

§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Art. 126 O servidor perderá:

Page 60: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

 

II - um terço (1/3) da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão provisória, com direito à diferença, se absolvido;

 

III - dois terço (2/3) da remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão.

 

Art. 127 Salvo imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

 

§ 2º O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

 

§ 3º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

§ 4º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos em período idêntico ao dos descontos, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

Page 61: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 128 As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais.

 

§ 1º Reposições e indenizações serão feitas em parcelas cujo valor não exceda 20% (vinte por cento) da remuneração ou provento.

 

§ 2º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha, não prevalecendo o limite do § 1º.

 

§ 3º Não caberá reposição parcelada, quando o servidor solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

 

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

 

Do registro de freqüência

 

Art. 129 Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.

 

§ 1 º para efeito de pagamento apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:

 

I – pelo Registro de Ponto;

 

II - pela forma determinada em regulamento, quando os servidores não estejam sujeitos à registro de ponto.

Page 62: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

§ 2º Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedado dispensar o servidor do regime do ponto e abonar falta ao serviço.

 

§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

 

Art. 130 Nenhum servidor municipal, de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

 

§ 1º Compete ao Secretário da Pasta solicitar e ao Secretário de Administração e Recursos Humanos autorizar a antecipação ou prorrogação do período de trabalho, comprovada a necessidade do serviço.

 

§ 2º O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, no limite de uma vez por semana e no máximo 3 (três) vezes ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o regulamento.

 

§ 3º Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional.

 

§ 4º A falta de freqüência ou a prática de ações que visem à sua burla, pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação de pena disciplinar cabível.

 

Page 63: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

§ 5º A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.

 

 

SEÇÃO III

 

Das diárias

 

Art. 131 O servidor que, a serviço, afastar-se do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma disciplina em regulamento.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade se não durar mais de 10 (dez) horas.

 

§ 2º Não será devida diária quando o deslocamento do servidor ocorrer entre os Municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Cariacica, Viana e Guarapari).

 

§ 3º O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente em 5 (cinco) dias;

 

§ 4º Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

 

Page 64: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

SEÇÃO IV

 

Do salário família

 

Art. 132 O salário-família é devido ao servidor, ativo ou ao inativo, por dependente econômico respeitadas as disposições do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.”

 

§ 1º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

 

I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

 

II – o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante termo judicial de guarda, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

 

§ 2º Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria.

 

Art. 133 O pagamento do salário-família do servidor público far-se-á:

 

I - a um dos pais, quando viverem em comum.

 

II – ao pai ou mãe, quando separados, conforme a guarda dos dependentes.

 

Page 65: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 134 O servidor e o inativo são obrigados a comunicar ao Setor responsável pelo respectivo pagamento, dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração, que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.

 

Parágrafo Único. A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do servidor ou do inativo.

 

Art. 135 O salário-família será pago juntamente com os vencimentos ou proventos.

 

Art. 136 O salário-família é devido independentemente de freqüência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.

 

Art. 137 O valor do salário-família será fixado em lei.

 

Art. 138 É vedado pagamento de salário-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

 

 

SEÇÃO VI

 

Da Inspeção Médica

 

Art. 139 Será concedida ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo de sua remuneração.

 

Page 66: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

§ 1º A licença médica somente será concedida mediante inspeção feita por perícia médica do Município.

 

§ 2º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 3º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

 

§ 4º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pela perícia médica municipal.

 

§ 5º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente no prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.

 

Art. 140 Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 1º O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço e doença profissional.

 

§ 2 º O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será encaminhado a inspeção médica municipal.

 

SEÇÃO VII

Page 67: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

Do auxílio-doença

 

Art. 141 O auxílio-doença será concedido ao servidor público ativo após o período de 12 (doze) meses consecutivos em gozo de licença.

 

Parágrafo Único. O auxílio-doença terá o valor equivalente a um mês de remuneração do beneficiário.

 

 

SEÇÃO VIII

 

Das gratificações e dos Adicionais

 

Art. 142 Será concedida, por lei, ao servidor público:

 

a) gratificação:

 

I - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

 

II - de produtividade;

 

III - pelo exercício do cargo em comissão;

 

IV - pela execução do trabalho técnico ou científico;

 

Page 68: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

V - pelo serviço ou estudo fora do Estado, no País ou no Exterior;

 

VI – de encargo de auxiliar ou membro de banca e comissão de concurso;

 

VII - de encargo de gabinete;

 

VIII - de representação.

 

IX - de décimo terceiro vencimento.

 

b) adicionais:

 

I - de Tempo de Serviço;

 

II – de assiduidade;

 

III – de férias;

 

IV – por trabalho noturno;

 

V - pelo exercício em atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas.

 

VI – por serviços extraordinários.

 

Page 69: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 143 A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será arbitrada aos membros dos órgãos colegiados, sendo paga por sessão a que comparecerem na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 144 A gratificação de produtividade será devida nos termos de leis específicas.

 

Art. 145 O servidor ocupante de cargo em comissão poderá optar pela remuneração deste cargo ou pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida neste caso, da gratificação de 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração do cargo em comissão.

Artigo Alterado pela Lei 2760/2005

 

Art. 146 A gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico será concedida ao servidor pela execução de trabalho de utilidade para o serviço público, não decorrente das atribuições normais do cargo, e será arbitrada pelo Prefeito Municipal, por proposta do Secretário Municipal em cuja Secretaria tem exercício o servidor.

 

Art. 147 A gratificação por serviço ou estudo fora do Estado, no País ou no Exterior, será arbitrada pelo Prefeito, mediante proposta fundamentada do Secretário Municipal em cuja Secretaria tem exercício o servidor.

 

Art. 148 Os servidores que forem designados para integrar bancas e comissões de concurso, ou para participar como professores e auxiliares de cursos instituídos pela administração, farão jus a uma gratificação a ser arbitrada pelo Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 149 A gratificação por encargo de gabinete será atribuída aos auxiliares de gabinetes das Secretarias Municipais e será arbitrada pelos respectivos Secretários Municipais.

Page 70: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 150 A gratificação de representação será atribuída a ocupantes de cargos de Secretários e cargos considerados equivalentes.

 

Art. 151 A gratificação de décimo terceiro vencimento será paga no mês de dezembro de cada ano, em valor correspondente à remuneração percebida pelo servidor no mesmo mês, salvo nas hipóteses a seguir elencadas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:

 

I – afastamento por motivo de licença para trato de interesse particular;

 

II – afastamento para acompanhamento de cônjuge também servidor;

 

III – afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

IV – exoneração antes do recebimento da gratificação;

 

V – falecimento;

 

VI – aposentadoria.

 

Art. 151. A gratificação de décimo terceiro vencimento será paga em duas parcelas, observando-se o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 3750/2011)

 

Page 71: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

a) A primeira parcela será paga no mês do aniversário do servidor público municipal e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total da remuneração devida nesse mês; (Redação dada pela Lei n° 3750/2011)

 

b) A segunda parcela será paga no mês de dezembro e corresponderá a diferença apurada entre o valor do décimo terceiro vencimento relativo à remuneração percebida neste mês e aquele antecipado na forma prevista na alínea anterior.” (Redação dada pela Lei n° 3750/2011)

 

§ 1º. Em caso de desligamento do servidor, aposentadoria ou falecimento, o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, juntamente com a remuneração devida ao servidor pelos serviços prestados até a data do afastamento, descontando-se os valores recebidos a título de antecipação previstos no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 3750/2011)

 

§ 2º. O débito eventualmente resultante do cálculo elaborado na forma do parágrafo anterior será descontado da remuneração devida ao servidor pelos serviços prestados até a data do desligamento. (Redação dada pela Lei n° 3750/2011)

 

§ 3º. Na hipótese do servidor ter, no período aquisitivo, usufruído de licenças previstas nos incisos V, VI e VIII art. 93 do Estatuto, o pagamento do 13º (décimo terceiro) vencimento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, nas datas previstas no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 3750/2011)

Art. 152 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5 % (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo por ele ocupado.

 

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.

Page 72: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

Art. 153 O adicional de assiduidade corresponderá a 10%(dez por cento) do valor da remuneração e será devido ao servidor a cada dez anos de trabalho.

 

§ 1º As faltas injustificadas ao serviço bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão retardarão a concessão de assiduidade na proporção de 60 (sessenta) dias por falta

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus ao adicional previsto no caput deste artigo por ambos os cargos.

 

§ 3º Interrompem a contagem de serviço para efeito do cômputo do decênio os seguintes afastamentos:

 

I – licença para trato de interesses particulares;

 

II – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

III - licença para tratamento de saúde de pessoa da família, até 100 (cem) dias, ininterruptos ou não, durante o decênio;

Inciso alterado pela Lei nº 3243/2008

 

IV – faltas injustificadas;

 

V – suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo;

 

Page 73: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

VI – prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgado.

 

§ 4º Servidor que tenha requerido nos últimos cinco anos e tenha tido indeferido o adicional de assiduidade pelo fato de haver faltado ao serviço por até 02 (dois) dias nos últimos dez anos poderá requerer o benefício a partir da aprovação desta Lei, sendo considerada penalidade de retardamento o período entre o requerimento já formulado e o novo requerimento.

Art. 154 Será devido adicional de férias equivalente a 1/3 ( um terço) da remuneração a cada ano de trabalho completado pelo servidor.

 

Parágrafo Único. O adicional será pago ao servidor na mesma data em que receber suas férias.

 

Art. 155 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Art. 156 O adicional por exercício de atividade em condições insalubres e perigosas será devido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos e será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão.

 

§ 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstia infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes ou radiativas ou em atividades capazes de produzir seqüelas.

 

§ 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis e explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.

Page 74: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

§ 3º Os adicionais definidos neste artigo serão fixados em percentuais variáveis entre 15 (quinze) e 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade e periculosidade a que esteja exposto o servidor, e que será definido em regulamento.

 

§ 4º Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças para tratamento da própria saúde, acidente em serviço ou doença profissional, paternidade, casamento, luto e serviços obrigatórios por lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação da insalubridade ou periculosidade ou forem adotadas medidas de proteção contra seus efeitos.

 

§ 5º É proibida a atribuição de trabalho ou atividade ou operações consideradas insalubres ou perigosas a servidoras públicas gestantes ou lactantes.

 

Art. 157 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

 

§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração.

 

 

TÍTULO IV

 

Page 75: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Dos deveres e das proibições

 

CAPÍTULO I

 

Dos deveres

 

Art. 158 São deveres do servidor:

 

I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II – ser leal às instituições a que servir;

 

III – observar as normas e regulamentos vigentes;

 

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V – atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.

 

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

Page 76: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da Administração;

 

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X – ser assíduo e pontual ao serviço, comparecendo à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas extraordinárias, quando convocado;

 

XI – tratar com urbanidade, sem preferências pessoais, o público.

 

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

 

XIV - manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

 

XV - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei e regulamentos;

 

XVI – estar quite com os cofres municipais;

 

XVII – contribuir para o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

 

Page 77: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

CAPÍTULO II

 

Das proibições

 

Art. 159 Ao servidor é proibido:

 

I - referir-se, publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração, podendo em trabalho assinado manifestar, em termos, aos superiores, seus pensamentos sob o ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de colaboração e cooperação;

 

II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - atender reiteradamente a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;

 

IV - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

 

V - valer-se do cargo para lograr proveitos, pessoal;

 

VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

 

VII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

Page 78: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto as Repartições Públicas Municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens do parente até o 3 º grau;

 

IX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

 

X – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado por autoridade competente.

 

XI - incitar greves ou a elas aderir de forma ilegal, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;

 

XII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, fora dos casos previstos em lei;

 

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

 

XIV – proceder de forma desidiosa;

 

XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergências e transitórias;

 

XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

Page 79: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

 

TÍTULO V

 

Das incompatibilidades e das acumulações.

 

CAPÍTULO I

 

Das incompatibilidades

 

Art. 160 É incompatível o exercício de cargo, emprego ou função pública municipal:

 

I - com a participação de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o servidor estiver lotado;

 

II - com o exercício de representação de Estado estrangeiro;

 

III - com o exercício de cargo ou função subordinado à parente até o 2º grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha.

 

IV - com o exercício do mandato de Prefeito;

 

Page 80: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

V – com o exercício do mandato de Vereador, quando não houver compatibilidade de horário, e com mandatos eletivos federais e estaduais.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da acumulação

 

Art. 161 Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicos.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos de inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

 

§ 4º O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso do servidor comissionado ser nomeado interinamente para ocupar outro cargo, podendo optar por uma das remunerações.

Art. 162 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Page 81: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

Art. 163 Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos ou funções.

 

Parágrafo Único. Provada má-fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que indevidamente tiver recebido.

 

Art. 164 As autoridades e chefes de serviços que tiverem conhecimento de que Qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior sob pena, no caso de omissão, de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.

 

 

TÍTULO VI

 

Da ação disciplinar

 

CAPÍTULO I

 

Da responsabilidade

 

Art. 165 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

 

Page 82: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 166 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou para terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada de uma só vez por desconto em folha, ou quando a remuneração não for suficiente para saldar a dívida, descontado quantas vezes forem necessárias para saldá-la.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 167 A responsabilidade abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade.

 

Art. 168 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou emissões praticados no desempenho de cargo ou função.

 

§ 1º As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

§ 2º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

 

CAPÍTULO II

 

Page 83: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Das penalidades

 

Art. 169 Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.

 

Art. 170 - São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:

 

I - advertência;

 

II – suspensão;

 

III – demissão;

 

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de cargo em comissão;

 

§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e deverá ser sempre motivado.

 

Art. 171 Não se aplicará ao servidor mais de uma pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num só processo, mas

Page 84: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.

 

Art. 172 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 159, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 173 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar a submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º As penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

§ 3º O cancelamento da penalidade não surte efeitos retroativos.

 

§ 4º O servidor que for suspenso por até 15 (quinze) dias não sofrerá corte de remuneração. Após esse prazo o servidor não perceberá os seus vencimentos enquanto perdurar a suspensão.

 

Art. 174 As penalidade disciplinares serão aplicadas:

 

Page 85: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

I – pelo Secretário da Pasta, nos casos de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias;

 

II – pelo Prefeito Municipal, nos demais casos.

 

Art. 175 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I – crime contra a administração pública;

 

II – abandono de cargo, emprego ou função;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V – insubordinação grave em serviço;

 

VI – ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

VIII – revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo;

 

IX – lesão aos cofres e ao patrimônio público;

 

Page 86: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

X – corrupção;

 

XI – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XII – transgressão dos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVII do art. 159 deste Estatuto;

 

§ 1º considera-se abandono de cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados durante o período de 12 (doze) meses.

 

§ 2º O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal. Atendida a gravidade da infração a demissão poderá, ainda, ser aplicada “A bem do serviço público”.

 

Art. 176 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

 

I - praticou falta grave no exercício do cargo;

 

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

 

III – não preenchia os requisitos legais quando da sua efetivação.

 

Parágrafo Único. Será, igualmente, cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

 

Page 87: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 177 Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

 

§ 1º São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar:

 

I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

 

II - a confissão espontânea da infração;

 

III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;

 

IV - a provocação injusta de superior hierárquico.

 

§ 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:

 

I – quando praticada em concurso de agentes;

 

II - O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

 

III - A acumulação de infrações;

 

§ 3º A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas pelo mesmo servidor;

 

Page 88: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 178 A ação disciplinar prescreverá:

 

I – em 10 (dez) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II – em 5 (cinco) anos, quanto à suspensão;

 

III – em 360 (trezentos e sessenta) dias, quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

 

TÍTULO VII

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

 

CAPÍTULO I

Page 89: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 179 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atividades, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.

 

Art. 180 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância administrativa, ou solicitar ao Prefeito a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 181 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, sempre que sejam formuladas por escrito.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não confirmar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada.

 

Art. 182 O Processo Administrativo Disciplinar terá característica de Sindicância ou de Inquérito Administrativo.

 

Parágrafo Único. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, parente do suspeito ou indiciado, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, consangüíneo ou afim, assim como o cônjuge ou companheiro, e servidores que tenham evidente desavença com os sindicados ou inquiridos.

 

Art. 183 Quando o ato ou fato irregular for claro e sua autoria suficientemente provada, a autoridade que tiver conhecimento da falta solicitará imediatamente ao Chefe do Executivo a abertura de Inquérito Administrativo.

 

 

Seção I

Page 90: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 184 A sindicância administrativa é o meio sumário de que se vale a administração para apurar atos ou fatos anômalos e de certa gravidade, ocorridos no serviço público.

 

§ 1º sindicância será aberta por Portaria, em que é indicado seu objeto e a designação de uma Comissão composta de três servidores públicos, dos quais pelo menos dois sejam efetivos, designados para tal fim, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da designação da Comissão, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que justificado pelo respectivo Presidente.

 

§ 2º O Presidente da Comissão será designado na Portaria da autoridade que instaurou a Sindicância.

 

§ 3º O Presidente designará um servidor para secretariar a Comissão, podendo sua escolha recair sobre um de seus membros.

 

§ 4º São competentes para determinar a realização da Sindicância, assim como a escolha da Comissão Sindicante e seu Presidente:

 

a) o Prefeito Municipal;

 

b) o Secretário Municipal em cuja Secretaria se deu o fato objeto da Sindicância;

 

c)  os Chefes de órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais.

Page 91: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

§ 5º - Da Sindicância somente poderá resultar a pena de advertência.

 

Art. 185 O Processo de Sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de matérias especializadas, reduzidos a termo para constar do Processo, de forma a tornar a Sindicância peça basilar para instauração de futuro inquérito administrativo disciplinar.

 

Parágrafo Único. Os trabalhos sindicantes serão precedidos de Termo da Abertura e finalizados por Relatório Conclusivo e Termo de Encerramento.

 

Art. 186 O Relatório Final da Sindicância poderá concluir o seguinte:

 

I) arquivamento do processo , quando:

 

a) o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal;

 

b) por falta de provas suficientes que possam incriminar algum servidor;

 

II) aplicação da pena de advertência;

 

III)   sugestão de instauração de Inquérito Administrativo.

 

Page 92: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 187 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como crime contra a Administração Pública de acordo com a Lei Penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente da instauração do processo disciplinar.

 

 

Seção II

 

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

Art. 188 O Inquérito Administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao indiciado ampla defesa.

 

Art. 189 Quando o fato objeto do Processo Disciplinar for precedido de Sindicância, os autos da Sindicância integrarão o processo disciplinar.

 

Art. 190 O Inquérito Administrativo, no âmbito do Poder Executivo será conduzido pela Comissão Permanente, criada com esta finalidade, cuja composição e funcionamento serão regulados por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal regulamentará a designação de Comissão para abertura de Inquérito Administrativo, para apurar irregularidades cometidas por seus servidores.

 

Art. 191 O Inquérito Administrativo será aberto por Portaria dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, para apurar irregularidades cometidas por servidores de seus respectivos Poderes.

 

§ 1º Na Portaria de abertura de Inquérito Administrativo será indicado o nome do servidor ou servidores e o artigo do Estatuto que foi infringido.

 

Page 93: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

§ 2º O prazo para concluir o inquérito é de 60 (sessenta ) dias, prorrogável por igual período.

 

§ 3º O relatório final do Inquérito Administrativo poderá ultrapassar o prazo do parágrafo anterior.

 

Art. 192 A Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 193 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 194 O indiciado e as testemunhas serão intimados a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via , com o ciente do interessado , ser anexado aos autos.

 

§ 1º Se o depoente residir em local afastado da sede do Município, poderá ser intimado através dos Correios, desde que exista comprovação da entrega da intimação a ser anexada aos autos.

 

Page 94: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

§ 2º Se o depoente for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição .

 

§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, ou em jornal de grande circulação de alcance estadual.

 

Art. 195 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito ao depoente trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão ouvidas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou infirmes, proceder-se-á à acareação dos depoentes.

 

Art. 196 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado.

 

§ 1º - No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º - O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e resposta, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 197 Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do indiciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Page 95: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Parágrafo único. O incidente da insanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após expedição do laudo pericial.

 

Art. 198 Tipificada a infração disciplinar, o indiciado será citado por mandado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, assegurando-lhe acesso ao processo na repartição.

 

§ 1º No mandado para apresentação da defesa deverá estar tipificada a infração disciplinar.

 

§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado por igual período, com o fim de efetivarem-se diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a entrega do mandado, com a assinatura de duas testemunhas.

 

§ 5º - No caso do indiciado estar em lugar incerto não sabido o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Edital.

 

Art. 199 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.

 

Page 96: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 200 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo estatutário transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 201 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo , a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º O julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo.

 

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição prevista nesta Lei, responderá civil e penalmente.

 

Art. 202 Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade sugerida, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 203 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total do processo, destituirá os membros da Comissão Permanente, constituindo outra

Page 97: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

comissão para instauração de novo processo.

 

Art. 204 Quando a infração estiver capitulada como crime, será remetida cópia do processo disciplinar ao Ministério Público.

Parágrafo Único. Quando for instaurado procedimento que importe na prática de improbidade administrativa, o Presidente da Comissão remeterá peças ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 205 O servidor só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo disciplinar a que estiver respondendo.

 

Parágrafo Único. No caso de reconhecida a culpabilidade do servidor, a exoneração a pedido e aposentadoria voluntária só será permitida após o cumprimento da pena, quando a mesma não for de demissão .

 

Seção III

 

DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 206 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando aduzidos fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

Art. 207 No processo revisional o ônus da prova, cabe ao requerente.

 

Page 98: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 208 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados.

 

Art. 209 O pedido de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder em que se deu o processo original, que, ao autorizar a revisão, encaminhará o pedido à Comissão Processante.

 

Art. 210 A revisão correrá m apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição de testemunhas que arrolar.

 

Art. 211 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

 

TÍTULO XI

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 212 – O dia do servidor público será comemorado na data de 28 de outubro.

Page 99: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

Art. 213 – Os cargos em comissão, existentes nos órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional passam a ser regidos por este Estatuto.

 

Art. 214 – Na contagem dos prazos previstos neste Estatuto excluir-se-á o dia inicial, se o último dia coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o vencimento do prazo ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente.

 

Art. 215 – O Regime Jurídico estabelecido neste Estatuto, não extingue direitos e vantagens já concedidos por leis anteriores em vigor por ocasião da publicação desta Lei.”

 

Art. 216 Fica o Poder Executivo autorizado no prazo de 06 (seis) meses a fazer a revisão desta Lei, em conjunto com os sindicatos do Município.

 

Art. 217 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 778/81 bem como as suas alterações.

 

 

Serra-ES, 15 de Janeiro de 2001.

 

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGALPrefeito Municipal

LEI Nº 2172, DE 22 DE MARÇO DE 1999.

 

Altera o Estatuto do Magistério Público do

Page 100: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Município de Serra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal da decretou

e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica alterado, na forma da presente Lei, o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERRA aplicável aos profissionais da Educação que desempenham funções de magistério e outras funções pedagógicas no sistema público municipal de educação básica.

 

Parágrafo Único. Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam, subsidiariamente, o PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS, O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA e legislação complementar.

 

Art. 2º Para efeito deste Estatuto, denominam-se profissionais da educação o conjunto de servidores que, nas Unidades de Ensino e demais órgãos da Educação, ministram, administram, assessoram, dirigem, supervisionam, coordenam, inspecionam, orientam, planeiam e avaliam a educação e que, por sua condição funcional, estejam subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 3º Por atividade do magistério entendem-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas a função de docência e a função técnico-pedagógica.

 

CAPÍTULO II

Page 101: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 4º São manifestações de valor no exercício do magistério:

 

I - a profissionalização, entendida como a dedicação ao magistério;

 

II - a existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

III - a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;

 

IV - a promoção funcional do profissional da educação em cargo efetivo de carreira por merecimento profissional, no exercício de função de magistério, no âmbito municipal.

 

CAPITULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Art. 5º Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:

 

I - o progresso da educação depende em grande parte da formação, das qualidades humanas e profissionais do pessoal e de seu crescente aperfeiçoamento;

 

II - o exercício das funções de magistério exige responsabilidade pessoal e coletiva para com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;

 

III - o exercício das funções de magistério deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz de compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus direitos, deveres e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos, o aprendizado da participação e sua

Page 102: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

qualificação para o trabalho;

 

IV - a efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional desfrute de situação econômica justa e de respeito.

 

TITULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPITULO I

 

Art. 6º A Carreira do Magistério é caracterizada por atividade continua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A organização, os critérios e os requisitos para o desenvolvimento profissional da educação na carreira do Magistério serão regulados por legislação específica.

 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 7º O quadro do magistério do Município de Serra é constituído de:

 

I - cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e qualificações exigidas para o seu desempenho;

 

II - funções gratificadas, correspondentes a encargos de chefia ou outros que a lei determinar, atribuídos a servidor efetivo, mediante designação.

 

Art. 8º Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria de Educação

Page 103: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

ou designado para função gratificada de magistério, o direito de concorrer a promoção na forma da legislação que institui o Plano de carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.

 

TITULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPITULO I

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas especificas deste Estatuto.

 

Art. 10 O provimento dos cargos de magistério far-se-á por nomeação.

 

SEÇÃO II

DA FORMA DE NOMEAÇÃO

 

Art. 11 A nomeação para cargo de magistério far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos, realizado pela Secretaria Municipal de Administração, observadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação e leis em vigor.

 

SEÇÃO III

DA POSSE

 

Art. 12 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos

Page 104: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Servidores Públicos do Município de Serra.

 

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO

 

Art. 13 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra.

 

SEÇÃO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 14 É o período de três anos, observado no exercício das funções do cargo, durante o qual o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, por meio de concurso público, comprove em avaliações periódicas feitas por Comissão instituída para esta finalidade o atendimento das condições mínimas para o seu desempenho, observando-se entre outros fatores:

 

I - zelo e eficiência no desempenho das atribuições do cargo;

 

II - capacidade para o desempenho das funções do cargo;

 

III - assiduidade;

 

IV - pontualidade;

 

V - produtividade;

 

VI - responsabilidade no desempenho do cargo;

 

VII - capacidade de relacionamento com o corpo administrativo e com os colegas de serviço.

Page 105: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

SEÇÃO VI

DO CONCURSO

 

Art. 15 A investidura em cargo de magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, observadas, para inscrição, além das exigências de habilitação específica, as previstas em regulamento.

 

Art. 16 Das instruções para o concurso público, que serão objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - o prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

III - o total dos cargos vagos e existentes para a realização do concurso;

 

IV - o vencimento correspondente ao cargo.

 

Art. 17 A investidura em cargo de carreira do magistério dar-se-á sempre na referência inicial do nível correspondente a maior habilitação comprovada pelo profissional da educação.

 

SEÇÃO VII

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

Art. 18 Promoção e Progressão são avanços graduais e sucessivos da carreira do magistério que compreendem:

 

Page 106: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

I - avanços verticais: constituem elevação profissional da educação a um nível superior e será regulamentada pelo Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.

 

II - avanços horizontais: constituem a progressão do profissional da educação a referência superior, conforme o que dispõe o artigo 20 do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal, regulamentada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério.

 

SEÇÃO VIII

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 19 Será readaptada em outras funções desenvolvidas nos órgãos educacionais por força de laudo médico definitivo, o professor cujo estado de saúde impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

Art. 20 Readaptação é a investidura do profissional da educação em função mais compatível com a capacidade do profissional e dependerá sempre de laudo médico expedido pela perícia médica do Município.

 

Art. 21 A localização do profissional da educação readaptado, para exercer outras funções será determinada por portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se os seguintes critérios:

 

I - permanência na Unidade Escolar, se comprovada a necessidade;

 

II - no caso do não atendimento do inciso I, o profissional da educação será localizado em outro órgão educacional pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade do serviço.

 

Art. 22 Ao profissional da educação readaptado em outra função será assegurado padrão de vencimento equivalente ao do cargo por ele ocupado.

 

SEÇÃO IX

DA REINTEGRAÇÃO

Page 107: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

Art. 23 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra.

 

SEÇÃO X

DA REVERSÃO

 

Art. 24 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos serviços do Município da Serra.

 

CAPITULO II

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 25 A vacância do cargo do magistério municipal decorrerá de:

 

I - exoneração

 

II - demissão

 

III - aposentadoria

 

IV - readaptação

 

V - falecimento.

 

Art. 26 A vacância ocorrerá na data do falecimento ou da publicação do ato nos demais casos previstos no artigo anterior.

 

Art. 27 O quantitativo de cargos a serem providos decorrerá de lei que estabelecerá dotação para o seu provimento.

Page 108: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

Art. 28 A distribuição numérica dos cargos de magistério, definida por ato do Poder Executivo, será procedida, de acordo com o número de vagas existentes:

 

I - por Unidade de Ensino, os cargos de professor e os técnico-pedagógicos;

 

II - na Unidade Administrativa Central, os cargos técnico-pedagógicos.

 

Art. 29 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigência de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculado ao cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.

 

Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Educação Municipal fixar vagas, anualmente, por Unidade de Ensino e Unidade Administrativa do setor educacional.

 

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE ENSINO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da Unidade de Ensino, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, as seguintes funções, além das técnico-pedagógicas:

 

I - direção;

 

II - coordenação de Turno;

Page 109: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

§ 1º Compete ao Diretor da Unidade de Ensino a coordenação geral de seu funcionamento e a execução das deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e da Legislação em vigor.

 

§ 2º A função de Diretor será gratificada conforme a classificação tipológica da Unidade de Ensino prevista no anexo I, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, o quantitativo necessário.

 

§ 3º Compete ao Coordenador de Turno da Unidade de Ensino a supervisão geral e o controle das atividades educacionais dentro de um turno, além das previstas no Regimento Comum das Unidades de Ensino do Sistema Público Municipal de Ensino de Serra.

 

SEÇÃO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 31 As Unidades de Ensino Municipal desenvolverão as suas atividades dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e execução da proposta pedagógica.

 

Art. 32 As Unidades de Ensino observarão o princípio de gestão democrática através de:

 

I - participação dos profissionais da educação, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais na composição dos Conselhos de Escola, órgãos normativos e deliberativos, bem como no processo de eleição de seus dirigentes compreendendo estes o Diretor e o Coordenador de turno;

 

II - garantia de acesso às informações;

 

III - gerência dos recursos financeiros repassados pela Secretaria de Educação do Município de Serra, Ministério da Educação, e outros órgãos;

 

Page 110: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

IV - transparência no recebimento e aplicação desses recursos financeiros.

 

Art. 33 Os critérios para realização do processo de eleição de Diretor, Coordenador de Turno e Conselhos de Escola, constarão de norma administrativa a ser baixada pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 34 A jornada de trabalho do profissional da educação será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendida até 40 (quarenta) horas por semana de acordo com a necessidade do Sistema Público Municipal de Ensino.

 

§ 1º Ao professor será reservado 1/5 (um quinto) da jornada de trabalho semanal, para atividades de planejamento, que deverão ser cumpridas na Unidade de Ensino.

 

§ 2º Incluem-se nas atividades aludidas no parágrafo anterior, além das de planejamento destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, as de colaboração com a administração da Unidade de Ensino, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada Unidade de Ensino.

 

§ 3º O pagamento das horas de extensão será efetuado com base na hora/atividade ou hora/aula, dividindo-se o valor do pagamento do vencimento atribuído ao nível do cargo por 100 (cem) horas.

 

Art. 34. A jornada de trabalho do profissional da educação será de 25 horas semanais podendo ser estendida até 50 horas semanais para o profissional detentor de um cargo, de acordo com a necessidade do Sistema Público Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei n° 3185/2008)

 

§ 1º. Na função de regência de classe, o professor destinará 1/5 da jornada de trabalho semanal para o desenvolvimento de atividades de planejamento, que deverão ser cumpridas na unidade de ensino, ou quando necessário, em outro local designado pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 3185/2008)

Page 111: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

§ 2º. A forma de cumprimento do planejamento será disciplinada pela Secretaria Municipal de Educação através de portaria.

(Redação dada pela Lei n° 3185/2008)

 

§ 3º. Incluem-se nas atividades aludidas no parágrafo anterior, além das de planejamento destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, as de colaboração com administração da unidade de ensino, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade de ensino. (Redação dada pela Lei n° 3185/2008)

 

§ 4º. A carga horária especial de que trata o art. 34, poderá ser autorizada, excepcionalmente, nas hipóteses de:

(Incluído pela Lei n° 3185/2008)

 

I - licenças, afastamentos, vacância do cargo ou qualquer outra situação que importe no afastamento do profissional efetivo da Educação, quando devidamente comprovada pela unidade de ensino; II - para realização de projetos educacionais quando a Secretaria Municipal de Educação considerar de real interesse, após análise através da Divisão Setorial de Recursos Humanos/Departamento Setorial de Administração – DSRH/DSA. (Incluído pela Lei n° 3185/2008)

 

I – licenças, afastamentos, vacância do cargo ou qualquer outra situação que importe no afastamento do profissional da Educação, quando devidamente comprovada pela Unidade de Ensino. (Redação dada pela Lei n° 3767/2011)

 

§ 5º. As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e horas/atividade.

(Incluído pela Lei n° 3185/2008)

 

§ 6º. Somente poderão ser autorizadas, no máximo, 25 horas semanais de carga horária especial ao profissional da Educação.

(Incluído pela Lei n° 3185/2008)

 

Page 112: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

§ 7º. O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor da hora pago no vencimento do cargo. (Incluído pela Lei n° 3185/2008)

 

§ 8º. A remuneração a ser paga pela carga horária especial será proporcional à carga horária efetivamente trabalhada, nela consideradas a hora/aula e hora/atividade, excluindo-se do pagamento os dias não letivos. (Incluído pela Lei n° 3185/2008)

 

§ 9º. Sob nenhuma hipótese, será incorporado aos vencimentos do profissional da Educação o valor da carga horária especial efetivamente trabalhada. (Incluído pela Lei n° 3185/2008)

 

§ 10. Cessando os motivos que determinaram a carga horária especial, o profissional da Educação retorna, automaticamente, à sua jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei n° 3185/2008)

 

§ 11. As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês subseqüente ao mês de seu exercício desde que devidamente informadas ao setor responsável pelo pagamento de pessoal até o dia 10 do referido mês e atendam aos seguintes critérios:

(Incluído pela Lei n° 3185/2008)

 

I – a unidade de ensino onde o profissional da Educação trabalhou com carga horária especial deverá atestar na freqüência, em tempo hábil, para que a Secretaria Municipal de Educação elabore o atestado da freqüência e o encaminhe à Secretaria Municipal de Administração; (Incluído pela Lei n° 3185/2008)

 

II – em nenhuma hipótese a carga horária especial será paga aos profissionais que a exercerem sem a devida autorização pela Secretaria Municipal de Educação; (Incluído pela Lei n° 3185/2008)

 

III – a solicitação para trabalhar com a carga horária especial será feita por meio de ofício, devidamente justificado ao setor responsável pelos recursos humanos da Educação, comunicada por memorando à unidade de ensino. (Incluído pela Lei n° 3185/2008)

 

Page 113: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

IV – a direção da unidade de ensino em nenhuma hipótese poderá permitir que o profissional da Educação atue com a carga horária especial sem a devida autorização. (Incluído pela Lei n° 3185/2008)

 

Art. 35 Por insuficiência de carga horária na disciplina ou área de estudo de sua titulação, o professor deverá completar sua carga horária em outra Unidade de Ensino.

 

Art. 36 A carga horária a ser cumprida no exercício na função de Coordenação Escolar será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Art. 37 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de Direção Escolar será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 38 As faltas ao trabalho são caracterizadas por:

 

I - dia letivo;

 

II - hora/aula;

 

III - hora/atividade.

 

§ 1º O profissional da educação que faltar ao serviço perderá o vencimento correspondente à falta, salvo por motivo legal ou doença comprovada.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se hora/atividade a exercida nas Unidades de Ensino, na Unidade Administrativa da Secretaria de Educação, não caracterizada como hora/aula.

 

CAPÍTULO V

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DO PROFISSIONAL

 

Page 114: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

SEÇÃO I

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 39 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação define o local de trabalho do profissional da educação, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 40 O ocupante de cargo de magistério será localizado:

 

a) o professor, na Unidade de Ensino, podendo atuar no âmbito da Unidade Administrativa Central, quando convocado, por tempo determinado, sem perda de direitos e vantagens pessoais, exceto a contagem desse tempo para fins de aposentadoria especial;

 

b) profissional em função técnico-pedagógica, na Unidade de Ensino e Unidade Administrativa Central.

 

Art. 41 A distribuição numérica dos cargos do magistério será feita em função das necessidades educacionais e, convertidas em vagas para fins de localização.

 

§ 1º A localização do membro do magistério em Unidade de Ensino e Unidade Administrativa Central fica condicionada a existência de vaga.

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação, fixar anualmente as vagas.

 

Art. 42 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional da educação poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério nas Unidades de Ensino e Unidade Administrativa Central, comprovada através de formalização de processo específico.

 

§ 1º São passíveis de alteração de localização, os casos comprovados de:

 

Page 115: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

I - alteração de matrícula;

 

II - alteração de carga horária em determinada disciplina ou área de estudo no total da Unidade de Ensino;

 

III - alteração de carga horária semanal do profissional da educação;

 

IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados, por ordem de prioridade:

 

I - menor tempo de serviço na Unidade de Ensino ou na Administração Central;

 

II - menor tempo de serviço no magistério público municipal;

 

III - menor tempo de serviço na área do magistério.

 

SEÇÃO II

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 43 A movimentação do profissional da educação é ato de expressa competência do Secretário Municipal de Educação e dar-se-á por mudança de localização.

 

Parágrafo Único. Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício em outra Unidade de Ensino ou Unidade Administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 44 A mudança de localização pode ser feita a pedido ou de ofício.

Page 116: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

§ 1º A mudança de localização, a pedido, será concedida:

 

I - quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação através de concurso de remoção;

 

II - por solicitação de ambos os interessados para efeito de permuta desde que ocupante de igual cargo e mesma função requerida no período de férias escolares, anterior ao inicio do ano letivo.

 

§ 2º A mudança de localização, de oficio, será concedida nos casos revistos no parágrafo 10 e nas condições do parágrafo 2° do artigo 41.

 

§ 3º A mudança de localização, não será concedida aos profissionais da educação:

 

a) em estágio probatório;

 

b) licenciados para trato de interesse particular, salvo se interrompida a licença;

 

c) em licença médica provisória.

 

Art. 45 O posto de trabalho do profissional da educação é considerado:

 

I - preenchido - nos casos de afastamento para atuar no âmbito da administração central na área do magistério e com ato normativo;

 

II - vago:

 

a) nos casos de mudança de localização, afastamento das atribuições

Page 117: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

específicas do cargo sem ato normativo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada nos órgãos do Sistema Público Municipal de Ensino ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do Magistério Público;

 

b) licença para tratar de interesses particulares;

 

c) licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

d) estar em disponibilidade remunerada;

 

e) suspensão disciplinar ou condenação definitiva determinada por autoridade competente;

 

f) licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada 02 (dois) anos, exceto quando decorrente de licença maternidade ou por adoção, paternidade, ou doenças graves especificadas em Lei e acidentes ocorridos em serviço;

 

g) afastamento decorrente de laudo médico definitivo.

 

Art. 46 A remoção de que trata o artigo 44, § 1º, inciso I, far-se-á anualmente.

 

Parágrafo Único. A nova localização deverá ocorrer impreterivelmente antes no início do ano letivo, quando o profissional deverá atender ao calendário da Unidade de Ensino em que for localizado.

 

Art. 47 Os critérios para a realização do Concurso de Remoção e Localização Provisória constarão de norma administrativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de Educação de Serra.

 

SEÇÃO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Page 118: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

Art. 48 O profissional afastado em decorrência de licença para tratamento de saúde, por período superior a 05 (cinco) dias, quando se tratar de professor, e superior a 60 (sessenta) dias, quando se tratar de profissional técnico-pedagógico, poderá ser substituído, em caráter de emergência, por profissional efetivo da educação.

 

Art. 48. Em caráter de emergência, o profissional da Educação que exerce funções de magistério poderá ser substituído no período de seu afastamento, por profissional da Educação, na mesma área de conhecimento, em carga horária especial (extensão); com uma carga horária de até 100 (cem) horas mensais ou 25 (vinte e cinco) horas semanais. (Redação dada pela Lei n° 3767/2011 )

 

CAPITULO VI

DO EXERCÍCIO POR TEMPO DETERMINADO

 

SEÇÃO I

DE SUA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 49 O exercício por tempo determinado de atribuições específicas de magistério será prioritariamente para as funções de docência e será definido pela Secretaria Municipal de Educação da Serra, nas seguintes situações:

 

I - afastamento de titular para exercer função gratificada ou cargo em comissão;

 

II - afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposta fundamentada da autoridade competente;

 

III - afastamento para freq0entar cursos previstos no artigo 73 desta Lei e respectivos incisos;

 

IV - afastamento de titular para exercer mandato eletivo, em qualquer das esferas governamentais ou entidades representativas de classe;

Page 119: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

V - vacância por remoção, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento;

 

VI - alteração de localização, com base no artigo 42, § 1º, desta Lei.

 

VII - afastamento por licença para tratamento de saúde;

 

VIII - afastamento com ou sem ônus para os Órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal;

 

IX - vagas decorrentes de cargos não providos em concurso;

 

X - alteração de localização, quando cargo não tenha sido preenchido.

 

SEÇÃO II

DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

 

Art. 50 O exercício em área de magistério mediante contrato por tempo determinado ocorrerá para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público ainda com prazo de validade, por ordem de classificação, para a vaga correspondente.

 

Artigo revogado pela Lei 2253/2000

 

Art. 51 O contrato por tempo determinado corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado de doze meses, no máximo.

Artigo revogado pela Lei 2253/2000

 

Parágrafo Único. É vedado, sob pena de nulidade do ato, ficando

Page 120: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

sujeita a responsabilidade administrativa a autoridade que:

 

I - desviar da função o profissional contratado;

 

II - contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.

 

III - firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância, quando houver concursado aguardando nomeação, ainda no prazo de validade do concurso.

Art. 52 A dispensa do ocupante da função de magistério mediante contrato por tempo determinado dar-se-á automaticamente quando expirado o prazo ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração, ou a pedido do servidor.

 

Art. 53 O ocupaste de função de magistério mediante contrato por tempo determinado ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos do Município.

 

Art. 54 A remuneração do pessoal mediante contrato por tempo determinado será igual ao vencimento do cargo equivalente na referência inicial do correspondente nível de titulação.

 

Art. 55 O ocupante de função de magistério mediante o contrato por tempo determinado, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

I - assistência médica e social, na forma prevista no regime Geral da Previdência Social.

 

II - licenças:

a) para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial encarregado da perícia médica;

Page 121: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

b) por motivo de acidente ocorrido em serviço;

 

c) maternidade;

 

d) paternidade;

 

e) de casamento;

 

f) de luto.

 

III - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.

 

IV - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público.

 

Parágrafo Único. A concessão das licenças de que trata o inciso II deste artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato de contratação, exceto nos casos dos itens "b" e "c".

 

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

Art. 56 São direitos do profissional da educação, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra:

 

I - ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das

Page 122: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

 

II - dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e material didático, suficientes e adequados;

 

III - participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões de Conselhos de Unidades Escolares e do Sistema Público Municipal de Educação;

 

IV - congregar-se em associações de classe, beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação.

 

V - participar de cursos de interesse do ensino, quando autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Educação de Serra, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

 

VI - autorizar ou não, descontos em folha de pagamento em favor de associações de classe;

 

VII - participar de eleições de Diretor de Unidade de Ensino, de Coordenador de Turno e de Conselhos de Escola previstos em regulamentação própria;

 

VIII - receber efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação de Serra, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito público que merece.

 

IX - receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões incumbidos de tarefas específicas e por tempo determinado.

 

X - o Município colaborará para que, no prazo de cinco anos, seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os profissionais do magistério já em exercício.

 

SEÇÃO II

Page 123: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

DAS FÉRIAS

 

Art. 57 Os profissionais da educação, quando em exercício de regência de classe nas Unidades de Ensino gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias e férias anuais, das quais pelo menos 30 dias consecutivos conforme previsão do calendário escolar.

 

Parágrafo Único. Além das férias regulamentares, o profissional a que se refere este artigo poderá permanecer em recesso entre períodos letivos fixados pelo calendário escolar, ficando dispensado de suas atribuições, mas à disposição da Unidade de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação de Serra, que poderá convocá-lo por necessidade do serviço.

 

Art. 58 Os demais profissionais da educação em exercício nas Unidades de Ensino, na Unidade Administrativa da Secretaria Municipal de Educação de Serra e Entidade Representativa de Classe, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, obedecendo escala autorizada pela chefia imediata.

 

Art. 59 Na zona rural os períodos letivos poderão ser organizados com fixação das férias escolares nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme calendário aprovado previamente pelo órgão competente.

 

Art. 60 Quando o período de licença maternidade do membro do magistério coincidir com o período de férias, o mesmo terá direito a gozar férias no período imediatamente posterior ao da licença.

 

Art. 61 É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

SEÇÃO III

DO VENCIMENTO

 

Art. 62 Considera-se para efeito desta Lei:

 

I - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo exercício do cargo correspondente à classe e nível de habilitação adquirida e a referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.

Page 124: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

Parágrafo Único. Os vencimentos dos profissionais da educação serão regulamentados de acordo com o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério e Estatuto do Magistério Público do Município de Serra.

 

SEÇÃO IV

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 63 A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

Parágrafo Único. O número de dias será convertido em anos, considerando-se ano o período de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 64 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até 08 (oito) dias;

 

III - luto, até 08 (oito) dias, por falecimento de parentes consangüíneos ou afins até 2° grau;

 

IV - luto, até 02 (dois) dias, pelo falecimento de tio, cunhado e padrasto;

 

V - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive em entidade da administração indireta do município;

 

VI - convocação para o serviço militar;

 

Page 125: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

VII - júri ou outros serviços obrigatórios;

 

VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;

 

IX - licença por haver sido acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

 

X - licença-prêmio;

 

XI - licença-maternidade;

 

XII - licença-paternidade;

 

XIII - doença, devidamente comprovada pela Junta Médica do Município;

 

XIV - missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Poder Executivo;

 

XV - exercício de função por nomeação do Presidente da República, do Governo de Estado ou do Prefeito Municipal;

 

XVI - afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de advertência e de repreensão;

 

XVII - prisão, se reconhecida da imputação;

 

XVIII - disponibilidade remunerada, ilegalidade ou a improcedência da imputação;

 

Page 126: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 65 Serão contados para todos os efeitos:

 

I - simplesmente:

 

a) os dias de efetivo exercício no Município;

 

II - em dobro:

 

a) os dias de férias ou licença-prêmio que o servidor não houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de servidor municipal.

 

Parágrafo Único. Somente serão averbados os dias de férias não gozadas por necessidade do serviço, mediante pedido do servidor.

 

Art. 66 É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em 02 (dois) ou mais cargos ou funções da União, Estados, Territórios, Municípios e suas entidades de administração indireta, ressalvados os casos permitidos na Constituição.

 

Art. 67 Não será computado para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito.

 

SEÇÃO V

DAS FÉRIAS PRÊMIO

 

Art. 68 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra e Leis complementares.

 

SEÇÃO VI

DA APOSENTADORIA

 

Page 127: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 69 Aposentadoria dos profissionais da educação seguirá as normas dos demais servidores do Município.

 

Art. 70 São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialista em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação assessoramento pedagógico, esses profissionais terão direito aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho.

Artigo alterado pela Lei nº 3234/2008

 

Parágrafo Único. Funções de docência a que se reste artigo é a regência de classe.

 

SEÇÃO VII

DAS LICENÇAS

 

Art. 71 Além das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra, o profissional da educação terá direito à licença, a fim de concorrer à eleição para cargos de dirigentes sindicais de entidades de classe do magistério.

 

Parágrafo Único. A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida, a pedido do interessado, através de requerimento a Secretaria Municipal de Educação de Serra e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 72 Os profissionais da educação eleitos dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo - SINDIUPES, na conformidade com a legislação municipal pertinente, ficarão, durante o tempo de seu mandato, à disposição da aludida Entidade e terão assegurados todos os seus direitos e vantagens, exceto o direito a progressão, durante os respectivos mandatos.

 

SEÇÃO VIII

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE AFASTAMENTO

 

Art. 73 A autorização especial de afastamento, respeitada a

Page 128: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

conveniência do Sistema Público Municipal de Ensino, poderá ser concedida ao profissional da educação, ocupante de cargo efetivo, nos seguintes casos:

 

I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou grupos - base para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - para participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, em outros Estados ou no Exterior, desde que referentes à educação e ao magistério.

 

III - ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação da Serra.

 

IV - para freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, assim identificadas pela Administração do Ensino.

 

V - para freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização, mestrado e doutorado relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino.

 

§ 1º Os atos de autorização de afastamento especial previstos nos incisos I, III, IV e V serão de competência da Secretaria Municipal de Educação de Serra, quando o afastamento ocorrer no próprio Estado, através de portada constando objeto e o período de afastamento.

 

§ 2º Em se tratando da situação prevista no inciso II, a autorização é do Prefeito Municipal, através de ato próprio, constando o objeto e o período de afastamento.

 

§ 3º Para fins de concessão de afastamento, a Secretaria de Educação Municipal de Serra indicará os cursos de interesse para o sistema Público Municipal de Ensino.

 

Art. 74 O afastamento com ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação de Serra os considerar de real interesse para o ensino, ficando assegurado ao servidor vencimento base, direitos e vantagens, desde que apreciado cada caso individualmente.

Page 129: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

§ 1º Quando afastado com ônus, o profissional da educação ficará obrigado a prestar serviços à Secretaria Municipal de Educação, por um prazo correspondente ao do afastamento, sob pena de ficar obrigado a restituir aos cofres públicos municipais o que tiver recebido durante o período desse afastamento.

 

§ 2º O ato de autorização do profissional da educação somente será publicado após compromisso expresso do interessado, perante a Secretaria de Administração e Recursos Humanos, de observância das exigências previstas neste artigo.

 

§ 3º Concluído o estudo, o profissional da educação não poderá requerer exoneração e se afastar do cargo antes de decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados no § 1º deste artigo, a menos que promova o reembolso previsto neste mesmo parágrafo.

 

CAPITULO VIII

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 75 O profissional da educação fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra, às seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - Gratificação pelo exercício de função de Diretor, conforme classificação tipológica da Unidade de Ensino.

 

II - Gratificação para responder pela administração das Unidades de Ensino, em conformidade com a classificação tipológica.

 

Parágrafo Único. Os critérios que definirão a classificação tipológica da Unidade de Ensino constarão de norma administrativa a ser estabelecida pela Secretaria de Educação de Serra.

 

Art. 76 O profissional da educação com 2 (dois) cargos de Professor

Page 130: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

ou um de professor e outro de técnico-pedagógico, fará jus a todas as vantagens previstas em Lei, relativas a cada cargo.

 

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 77 O profissional da educação quando no exercício de função gratificada na área do magistério perceberá o vencimento do cargo efetivo, mais uma gratificação que será fixada entre 20 (vinte) e 80% (oitenta por cento), segundo a classificação tipológica da Unidade de Ensino.

 

Art. 77. O profissional da educação quando no exercício de direção escolar perceberá o vencimento do cargo efetivo e, além dele, pelas atribuições exercidas na direção, terá direito a uma gratificação que será fixada segundo a classificação tipológica constante do anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3108/2007)

 

(Redação dada pela Lei nº 3108/2007)

Unidade de Ensino 1

U.E.1

Vencimento do cargo efetivo + Gratificação fixa no valor de R$ 1.300,00

Unidade de Ensino 2

U.E.2

Vencimento do cargo efetivo + Gratificação fixa no valor de R$ 1.200,00

Unidade de Ensino 3

U.E.3

Vencimento do cargo efetivo + Gratificação fixa no valor de R$ 1.100,00

Unidade de EnsinoU.E.4

Vencimento do cargo efetivo + Gratificação fixa no valor de R$ 1.000,00

 

CEI

 

Vencimento do cargo efetivo + Gratificação fixa no valor de R$ 1.000,00

 

Art. 77. O profissional da educação quando no exercício de direção escolar perceberá o vencimento do cargo efetivo e, além dele, pelas atribuições exercidas na direção, uma gratificação fixa segundo a seguinte classificação tipológica: (Redação dada pela Lei nº 3766/2011)

I – Unidade de Ensino 1 - U.E.1: R$ 2.000,00; (Redação dada pela Lei nº 3766/2011)

Page 131: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

II – Unidade de Ensino 2 - U.E.2: R$ 1.800,00; (Redação dada pela Lei nº 3766/2011)

 

III – Unidade de Ensino 3 - U.E.3: R$ 1.700,00; (Redação dada pela Lei nº 3766/2011)

 

IV – Unidade de Ensino 4 - U.E.4/CMEI: R$ 1.500,00. (Redação dada pela Lei nº 3766/2011)

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo não será vinculada ao vencimento do profissional da educação e não poderá incidir no cômputo do recolhimento da previdência. (Redação dada pela Lei nº 3766/2011)

 

Art. 78 O profissional da educação, quando ocupante de cargo comissionado, perceberá seu vencimento conforme o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra.

 

Art. 79 Serão assegurados os direitos e vantagens pessoais ao profissional da educação que estiver no exercício de função gratificada ou de cargo comissionado, na área educacional.

Art. 81- É dever do profissional da educação diligenciar por seu constante

aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

TITULO IV

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 80 Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra, o profissional da educação tem obrigação constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

Page 132: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

I - conhecer e respeitar as Leis vigentes;

 

II - preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira e estimular o civismo e o culto das tradições históricas;

 

III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV - incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;

 

V - participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções, imprimindo dedicação e responsabilidade pessoais para com a educação e o bem-estar dos alunos da comunidade;

 

VI - freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX - cumprir as ordens superiores, representando a quem de direito quando considerá-las ilegais;

 

X - acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso da

Page 133: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

primeira não considerar a comunicação;

 

XII - zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

 

XIII - guardar sigilo profissional;

 

XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XV - fornecer elementos para a permanente atualização seus registros junto aos órgãos da Administração.

 

Art. 81 É dever do profissional da educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Art. 82 Os profissionais da educação deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto no período legal de suas férias.

 

Parágrafo Único. Indicam-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou recomendados pela Secretaria Municipal de Educação da Serra.

 

Art. 83 Para que os Profissionais de Educação ampliem sua cultura profissional, a Secretaria Municipal de Educação de Serra, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos, diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

 

I - habilitação;

 

II - complementação Pedagógica;

 

Page 134: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

III - atualização, aperfeiçoamento e especialização.

 

Art. 84 Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - curso de especialização: destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades de pessoal habilitado para o magistério em nível superior;

 

II - curso de aperfeiçoamento: destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades de pessoal habilitado em nível médio para magistério e em nível Superior.

 

III - curso de atualização: destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates.

 

Art. 85 Entende-se, também, por cursos de atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos, debates em nível de Unidade de Ensino, municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação de Serra.

 

CAPITULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 86 Fica proibido o exercício de profissional da educação em outros setores da administração pública, exceto os casos especiais previsto em Lei e aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra.

 

TITULO IX

DAS INCOMPATIBILIDADES E ACUMULAÇÕES

 

Art. 87 Aplica-se o disposto na Lei Orgânica do Município no Estado dos Servidores do Município de Serra.

Page 135: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

TITULO X

DA AÇÃO E DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 88 Aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra.

 

TITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 89 Será feriado paro todos que exerçam atividades de magistério público do Município de Serra, o dia 15 (quinze) de outubro, considerado o "DIA DO PROFESSOR".

 

Art. 90 A Secretaria Municipal de Educação de Serra poderá designar profissional da educação paro a função de assessoramento junto aos seus diversos órgãos ou setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais.

 

Parágrafo Único. Aos professores não será contado para efeito de aposentadoria especial o tempo de serviço de assessoramento.

 

Art. 91 Ao profissional da educação regido por esta Lei fica assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço, exclusivamente para fins de aposentadoria, aproveitando-se o tempo de serviço prestado a outras entidades de direito público ou privado.

 

Art. 92 Os cargos de Coordenadores de Turno serão extintos à medida em que se vagarem.

 

Art. 93 A função do Secretário da Unidade de Ensino será exercida por profissional de ensino médio do quadro permanente do Município, obedecidas às normas legais.

 

Parágrafo Único. A função de Secretário da Unidade de Ensino será

Page 136: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

exercida em conformidade com o que estabelece o Regimento Comum das Escolas Municipais de Serra.

 

Art. 94 Ficam assegurados todos os direitos e vantagens adquiridos pelo pessoal da educação antes da vigência desta Lei.

 

Art. 95 Fica o Prefeito Municipal autorizado a estabelecer, por Decreto, o quantitativo necessário de funções gratificadas de Diretor e de Secretário de Unidades de Ensino, observado o que preceitua os incisos I e II dos artigos 75 combinado com o disposto no artigo 93 desta Lei.

 

Art. 96 O Poder Executivo baixará os aros necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação da Serra elaborá-los para análise do Chefe Executivo Municipal.

 

Art. 97 Ao Secretário Municipal de Educação da Serra compete a expedição de normas complementares e instruções necessárias.

 

Art. 98 Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra e demais Leis Municipais pertinentes.

 

Art. 99 Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias contados de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de n° 1064, de 30 de dezembro de 1986.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA, 22 de março de 1999.

 

ANTÕNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

Page 137: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

ANEXO I

Anexo alterado pela Lei nº 3461/2009

 

TABELA DE CARREIRA, CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS.

 

 

Carreira Ma

Referência

Cl 

LEI 2.173/1999, DE 31 DE MARÇO DE 1999.

 

Altera o Plano de Carreira e Vencimentos Aplicáveis aos profissionais da educação que desempenham funções de Magistério no Sistema de Ensino Público Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte

Lei:

Page 138: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica alterado no Município de Serra, a partir da vigência desta Lei o PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS para o Quadro do Magistério Público Municipal.

 

Art. 2° - Para fins desta Lei considera-se:

 

I - CARGO - O conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, cometido ao profissional da educação e tem como características essenciais, a criação por Lei, com denominação própria, número certo e piso salarial profissional.

 

II - CLASSE - O agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, com denominação própria, com mesmo grau de dificuldade e responsabilidade que formam a carreira do Magistério.

 

III - CARREIRA - O conjunto de classes de atribuições da mesma natureza escalonados quanto ao grau de complexidade, responsabilidade, habilitação e que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do profissional da educação.

 

IV - PROMOÇÃO FUNCIONAL - A passagem do profissional de educação de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe.

 

V - PROGRESSÃO - É a elevação do profissional da educação à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.

 

VI - CARREIRA DO MAGISTÉRIO - O Conjunto de cargos do Magistério de provimento efetivo.

Page 139: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

VII - FUNÇÃO DE DOCÊNCIA - Aquela desempenhada na regência de classe.

 

VIII - FUNÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA - Aquela desempenhada na Unidade de Ensino ou em outros Órgãos do Sistema de Ensino Público Municipal, compreendendo a supervisão, orientação, coordenação de turno, administração, inspeção, planejamento, assessoramento em assuntos educacionais e funções similares, caracterizadas na área de educação.

 

IX - ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE - A descrição dos cargos classificados à base de responsabilidade, conteúdos e sínteses dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimentos e outros elementos que possam concorrer para identificação de cada classe.

 

X - NÍVEL - Etapa na carreira proveniente de progressão funcional, que determina o valor do vencimento básico.

 

XI- REFERÊNCIA – Símbolo indicativo do valor do vencimento – base fixado para o cargo.

 

XII- VENCIMENTO BASE - O Piso salarial do profissional da educação pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e a referência independente do campo em que exerça suas funções.

 

XIII – CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO - A caracterização Quadro do Magistério.

 

XIV - SERVIDOR - A pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão.

 

XV - FUNÇÃO GRATIFICADA - A vantagem associada ao vencimento de um servidor, criada para atender a encargos que não constituem atribuições próprias do seu cargo.

Page 140: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

Art. 3° - Para efeito de provimento, os cargos classificam-se:

 

I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: providos mediante concurso público de provas e títulos.

 

II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único - Os cargos de provimento em comissão, suas atribuições e responsabilidades, são definidos em Lei própria.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 4º - O magistério público municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada modalidade de ensino e adequada a realidade cultural do Município.

 

Art. 5º - Exigir-se-á para o exercício do magistério público as condições estabelecidas na Lei n° 9.394 de 24 de dezembro de 1996 (Lei que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

 

Art. 6° - O quadro do magistério, constituído exclusivamente de profissionais da educação integrantes de categoria funcional de professor e de técnico-pedagógicos, é composto de cargos de carreira, de provimento efetivo.

 

Art. 7° - Os cargos de provimento efetivo compõem classes em conformidade com as funções correspondentes a saber:

 

Page 141: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

a) Cargo de Professor:

 

CLASSE A

 

CLASSE B

 

b) Cargo Técnico-Pedagógico:

 

CLASSE TP

 

Parágrafo Único - As classes de que trata este artigo desdobram-se em níveis e estes em referências, conforme consta do Anexo I.

 

Art. 8° - Os níveis constituem a linha de evolução em decorrência da maior habilitação adquirida pelo profissional da educação para o exercício e função de magistério, tendo as seguintes características:

 

a) NÍVEL I - Habilitação específica do ensino médio.

 

b) NIVEL II - Habilitação especifica do ensino médio acrescida de estudos adicionais.

 

c) NÍVEL III - Habilitação específica do ensino superior em nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração.

 

d) NÍVEL IV- Habilitação especifica do ensino superior em nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração, acrescida de cursos de especialização.

 

Page 142: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

e) NÍVEL V - Habilitação específica do ensino superior em nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena.

 

g) NÍVEL VI - Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, regulamentada nos termos da legislação vigente.

 

h) NÍVEL VII - Habilitação específica do ensino superior obtida em curso completo de mestrado em educação.

 

h) NÍVEL VIII - Habilitação específica do ensino superior obtida em curso completo de doutorado em educação.

 

Parágrafo Único - A promoção funcional prevista nas alíneas "b", "c\e "d" deste artigo fica restrita aos ocupantes de cargos do magistério cuja investidura antecede à vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 9° - São atribuições do professor:

 

I - No âmbito escolar: preparar e ministrar aulas em disciplinas, área de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino básico, no respectivo campo de atuação.

 

II - No âmbito da Administração Central do Sistema de Ensino Público Municipal: planejar e implementar programas de capacitação e aperfeiçoamento, coordenando programas de habilitação, complementação pedagógica e especialização em pós-graduação, bem como na coordenação de componente curricular, dinamizando e acompanhando o processo ensino aprendizagem, pesquisando formas que facilitem o processo ensino - aprendizagem, orientando o professor enquanto pesquisador, promovendo a circulação de informações e outras atividades correlatas.

 

Page 143: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 10 - São atribuições do profissional técnico-pedagógico:

 

I - No âmbito escolar

 

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na Unidade de Ensino junto ao pessoal administrativo, ao corpo docente, discente e Conselho de Escola.

 

b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar Projeto Pedagógico na Unidade de Ensino.

II - No âmbito da Administração Central do Sistema de Ensino Público Municipal:

 

a) desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas do Sistema de Ensino Municipal;

 

b) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para o Sistema de Ensino Público Municipal;

 

c) participar através de deliberações colegiadas do órgão central nas definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais;

 

d) elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

 

e) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

 

Page 144: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

f) desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das Unidades de Ensino;

 

g) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das Unidades de Ensino;

 

h) responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram o Sistema de Ensino Público Municipal;

 

l) planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação, visando sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.

 

Art. 11 - As atribuições constantes deste Capítulo não excluem as atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção bem como de dirigentes.

 

CAPÍTULO IV

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 12 - O código de identificação dos cargos do Quadro do Magistério constituído dos seguintes elementos:

 

I - 1º Elemento: Indicativo do quadro Ma.

 

II - 2º Elemento: Indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Professor em função de docência PA e PB.

 

Page 145: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

b) Profissional técnico-pedagógico TP.

 

III - 3° Elemento: Indicativo do nível I a VIII.

 

IV - 4° Elemento: Indicativo da referência de vencimento de I a 16.

 

CAPITULO V

ÁREA DE ATUAÇÃO

 

Art. 13 - São consideradas áreas de atuação do profissional da educação:

 

I - No âmbito da Unidade de Ensino:

 

a) educação infantil;

 

b) ensino fundamental;

 

c) ensino médio;

 

d) educação especial;

 

e) educação de jovens e adultos;

 

II - Administração do ensino no âmbito central;

 

Page 146: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 14 - Os professores atuarão:

 

I - Nas séries iniciais do ensino fundamental, na educação infantil e na educação especial, se portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental ou em curso de nível médio, na modalidade normal.

 

II - Nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio se portadores de formação em curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, nos termos da legislação vigente.

 

§1° - Para atuação em classes de educação infantil e de educação especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas. Havendo carência no Sistema Público Municipal de profissionais especializados em educação especial e educação infantil, a Secretaria de Educação de Serra oferecerá especialização adequada para a modalidade de ensino.

 

§ 2° - O portador de curso de licenciatura de curta duração, que integra o quadro do magistério, antes da vigência desta Lei, terá assegurada a sua atuação nas quatro últimas séries do ensino fundamental.

 

§ 3° - Para a atuação na educação de jovens e adultos serão considerados os requisitos mínimos exigidos para a modalidade de ensino correspondente.

§ 4º - Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da administração central, quando convocados, os professores das classes "A e B", sem perda de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

Art. 15 - Os profissionais técnico-pedagógicos atuarão:

 

I - Nas Unidades de Ensino: Na educação infantil, na educação especial, no ensino fundamental e no ensino médio. Os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-

Page 147: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, deverão ter pelo menos dois anos de experiência docente;

 

II - Na administração do ensino no âmbito central os portadores de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação, mestrado e doutorado, com experiência mínima em atividades de magistério de três anos.

 

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 16 - Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Plano de Carreira.

 

Art. 17 - O provimento dos cargos de magistério far-se-á por nomeação.

 

Parágrafo Único - A nomeação prevista no caput deste artigo será feita em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concursos públicos de provas e títulos.

 

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL E DA PROGRESSÃO

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 18 - A promoção funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente superior, na mesma classe do profissional efetivo da educação.

Page 148: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

§ 1º - A promoção funcional a um nível superior do integrante do cargo de carreira do magistério, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação específica para correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

 

§ 2° - A comprovação de habilitação específica se fará através de documento expedido pela instituição formadora acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

§ 3° - Ocorrida a promoção funcional, será transferida automaticamente, para o novo nível, o número de referencia, em ordem de equivalência, e resguardado o tempo de permanência a referência anterior, para fins de progressão.

 

Art. 19 - A promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano:

 

I - Em 10 de março para o profissional da educação que apresentar o comprovante de conclusão da habilitação superior a anterior até 31 de janeiro.

 

II - Em 10 de outubro para o profissional da educação que apresentar o comprovante de conclusão de habilitação superior a anterior até 31 de agosto.

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

 

Art. 20 - Progressão é a passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional efetivo da educação.

 

Art. 21- A progressão dos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal far-se-á por merecimento e avaliação do desempenho, observados os critérios próprios.

Page 149: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

§ 1º - A progressão por merecimento e avaliação do desempenho, far-se-á após cumprimento de 2 (dois) anos de efetivo exercício no Sistema de Ensino Público Municipal da Serra, mediante aferição de mérito pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, através de cursos, treinamentos, aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos, participação em órgãos colegiados e outros eventos de caráter educacional promovidos pela Secretaria de Educação da Serra, Sindicato da categoria ou outras entidades, combinados com avaliação do desempenho.

 

I - A participação nos eventos é comprovada mediante documentos que não podem ser reapresentados para as progressões posteriores.

 

II - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos são inerentes área de ensino e/ou educacional.

 

III - Um mesmo título não pode servir de aumento para promoção e progressão funcional.

 

§ 2° - O interstício mínimo para concorrer à progressão por merecimento e avaliação do desempenho é de 2 (dois) anos.

 

§ 3° - A solicitação da progressão por merecimento e avaliação do desempenho será dirigida à Secretaria de Educação da Serra no mês de março.

 

Art. 22 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, composta da seguinte forma: 03 (três) representantes indicados pela SEDU/Serra e aprovados pelo Executivo Municipal, 03 (três) representantes da categoria do magistério indicados pela sua entidade de classe.

 

§ 1º - A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, terá como membro nato o presidente que será o Secretário Municipal de Educação. Os demais representantes deverão pertencer ao quadro Permanente do magistério público municipal.

Page 150: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

§ 2° - A organização e o funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério serão regulamentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei.

 

§ 3° - A renovação dos membros da comissão supracitada se dará de três em três anos.

 

§ 4° - Os Membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério não serão remunerados, devendo suas horas de atividade serem computadas nas horas de planejamento do profissional da educação.

 

Art. 23 - Os procedimentos e demais condições para progressão por merecimento e avaliação do desempenho constarão de regulamento próprio elaborado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, aprovado por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º - Para fins de aferição de mérito e desempenho a Comissão deverá considerar dentre outros os seguintes critérios:

 

I - Estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

II - Aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento;

 

III - Participação em comissão e/ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério, instituídos oficialmente pela administração;

 

IV - Comprometimento profissional no exercício de suas funções;

 

Page 151: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

V - Atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou similar;

 

VI - Assiduidade;

 

VII - Pontualidade.

 

§ 2° - Interrompem o exercício, para fins de progressão:

 

I - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada nos órgãos do Sistema de Ensino Público Municipal.

 

II - Licença para trato de interesses particulares.

 

III - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro.

 

IV - Estar em disponibilidade remunerada.

 

V - Suspensão disciplinar ou condenação definitiva determinada por autoridade competente.

 

VI - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada dois anos, exceto quando decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidentes ocorridos em serviço.

 

VII - Afastamento por laudo médico.

 

CAPÍTULO VIII

Page 152: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 24 - Aplica-se o que dispõe o Estatuto do Magistério Público do Município da Serra.

 

CAPITULO IX

DO VENCIMENTO

 

Art. 25 - O vencimento é retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerando a jornada de trabalho sem distinção das modalidades de ensino em que exerça as suas atividades.

 

Art. 26 - A escala de vencimentos das classes do quadro de magistério é constituída de referencias representadas por números arábicos incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei, conforme anexo I.

 

Art. 27 - O intervalo entre referências corresponderá a 3% (três por cento)

 

Art. 28 - O vencimento básico é o fixado para cada nível de habilitação de carreira.

 

Parágrafo Único - Os vencimentos dos membros do Magistério serão regulamentados de acordo com Plano de Carreira e Vencimentos, Estatuto do Magistério Público do Município da Serra.

 

CAPITULO X

DO ENQUADRAMENTO

 

Page 153: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

Art. 29 - O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do Quadro de Magistério far-se-á obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Na Classe: o profissional da educação será enquadrado na classe correspondente ao cargo que já possui.

 

II - No Nível: o profissional da educação será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei.

 

III - Na Referência: será enquadrado na referência correspondente, considerando o tempo de serviço a Prefeitura Municipal da Serra contados de 02 (dois) anos para cada referência conforme Art. 21, parágrafo 10 desta Lei.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 30 - É vedada a contratação por tempo determinado, enquanto houver cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto, no Município.

 

Art. 31 - Havendo conveniência, O Poder Executivo poderá realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos.

 

Art. 32 - A partir de seu ingresso no quadro permanente, ao profissional da educação serão assegurados os direitos e vantagens pessoais concedidos aos demais servidores estatutários do Município.

 

Parágrafo Único - Para efeito de progressão funcional, licença-prêmio, e adicional por tempo de serviço será contado o tempo de serviço no regime a que pertencia anteriormente, observando-se quanto às faltas de trabalho, o disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de Serra, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra.

Page 154: Conhecimentos específicos prefeitura serrra

 

Art. 33 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento e Valorização do Magistério e MDE - Manutenção e Desenvolvimento da Educação consignadas no orçamento vigente, suplementadas, quando necessárias, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 1.722, de 01 de dezembro de 1993.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA, 31 de março de 1999.

 

ANTÕNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.