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Consequências em caso de acidente de trabalho grave ou mortal
Diana PolicarpoAutoridade para as Condições do Trabalho
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Organograma da ACT
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Principais responsabilidades
Apoio financeiro e técnico a projetos de SST
PROAP (atualizado em
janeiro de 2019)
ReGesP(em fase de atualização)
Certificação de Técnicos de ST e Técnicos Superiores de ST
Lei nº. 42/2012 28 Agosto
Lei nº. 9/2009 4 Março
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Emissão de Título Profissional Técnico de Segurança no Trabalho e
Técnico Superior de Segurança no Trabalho
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Especificidades do regime de acesso e exercício da profissão
Lei n.º 42/2012, de 28.08
Lei n.º 9/2009, de 04.03
Lei n.º 41/2012, de 28.08
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Especificidades do regime de acesso e exercício da profissão
Níveis de qualificação 4 e de 6 a 8 – Quadro Nacional de qualificações – Portaria 782/2009, de 23-07
TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO E
TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA NO TRABALHO
São profissões regulamentadas com impacto na segurança ou saúde sujeitasà prévia verificação das qualificações profissionais, para evitar danos gravespara a segurança ou saúde dos beneficiários do trabalho*
*exceção ao livre exercício de atividades profissionais no espaço europeu
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Atualização Cientifica e TécnicaOs profissionais referidos devem demonstrar os seguintes requisitos formativos, em cada período de 5 anos após a emissão do Titulo Profissional:
A atualização científica e técnica, através da frequência de formaçãocontínua correspondente a, pelo menos, 30 horas, no caso detécnicos que tenham um exercício profissional superior a 2 anos;
A formação contínua de 100 horas, no caso de técnicos que tenham um exercício profissional inferior a dois anos.
Especificidades do regime de acesso e exercício da profissão
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Especificidades do regime de acesso e exercício da profissão
QUEM REGULA E CONTROLA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOS TÉCNICOS E DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SEGURANÇA NO TRABALHO
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Processo de verificação de requisitos legais
PROCESSO de VERIFICAÇÃO
ETAP
AS
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Pedidos de TST e TSST de países da UE
Processo de verificação de requisitos legais
ETAP
AS
Candidatura
Análise da documentação
Docs. em falta ou dúvidas?
Pedido de aditamentos
Emissão do título profissional
Decisão positiva?
Plataforma IMIVerificação da validade dasqualificações profissionais juntodo organismo competente doEstado MembroN.º 6, do art.º 47º, da Lei n.º 9/2009,de 04.03
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Princípios Deontológicos (N.º 1, do art. 7º da Lei n.º 42/2012, de 28.08):
1º SST FATOR PRIORITÁRIO DE INTERVENÇÃO
2º ATIVIDADE BASEADA EM CONHECIMENTOS CIENTIFICOS E COMPETÊNCIA TÉCNICA
3º AQUISIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS E CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU EXERCÍCIO
4º EXECUÇÃO DE FUNÇÕES COM AUTONOMIA TÉCNICA E EM COLABORAÇÃO COM O EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DAS SUAS OBRIGAÇÕES
5º INFORMAR O EMPREGADOR, OS TRABALHADORES (e seus representantes) para a SST EM SITUAÇÕES PARTICULARMENTE PERIGOSAS QUE REQUEIRAM INTERVENÇÃO IMEDIATA
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6º COLABORAR COM OS TRABALHADORES (e seus representantes PARA A SST), DESENVOLVENDO AS SUAS CAPACIDADES DE INTERVENÇÃO SOBRE OS FATORES DE RISCO PROFISSIONAL E AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO ADEQUADAS;
7º CUMPRIR DEVER DE SIGILO RELATIVAMENTE À ORGANIZAÇÃO, MÉTODOS DE PRODUÇÃO OU NEGÓCIOS DE QUE TENHAM CONHECIMENTO EM VIRTUDE DO SEU DESEMPENHO
8º PROTEGER A CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS QUE AFETEM A PROVACIDADE DOS TRABALHADORES
9º CONSULTAR E COOPERAR COM OS ORGANISMOS DA REDE NACIONAL DE PREVENÇÃO DE RISCOS PROFISSIONAIS.
Princípios Deontológicos (N.º 1, do art. 7º da Lei n.º 42/2012, de 28.08):
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Suspensão e Revogação do
Título Profissional
SUSPENSÃO Incumprimento da atualização científica e técnica
REVOGAÇÃO1. A falsidade de qualquer elemento
comprovativo dos requisitos para arespetiva emissão do títuloprofissional
2. A violação grave dos princípios dedeontologia profissional
A suspensão cessa logo que se comprove a frequência da formação contínua devida
O infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do título profissional à entidade reguladora, sob pena de ser determinada a sua apreensão, nos termos do CPA.
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A responsabilidade é de todos!
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Gestão do risco profissional Garantia das condições de SST
Empregadores Trabalhadores
Técnicos de ST
Trabalho
Médicos do Trabalho
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Que qualidades e competências?
Técnico de ST
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Atividades Técnicas/Autonomia técnica
Os técnicos superiores de ST e técnicos de ST exercem a suas atividades com autonomia técnica – art. 100º n.º 2 da Lei 102/2009
Poder de direção Dever de cumprir Autonomia técnicaordens e instruções
Art. 116º CT Art. 97º CT Art. 128º n.º 1 al. e) Art. 100º n.º 2 Lei 102/2009
Art. 4º Lei 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em funções públicas) – Remete para o CT e legislação complementar em matéria de SST
A autonomia técnica prevalece sobre a autoridade e direção do empregador, nos termos das regras legais e deontológicas aplicáveis.
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A tutela constitucional da Segurança e Saúde no Trabalho
Direito à vida, à integridade física e moral, à saúde e a prestar trabalho em condições de higiene, segurança e saúde Artigos 24.º, 25.º, 59.º/1/c), 64.º CRP
Direito à liberdade de Empresa61.º, n.º 1 e 80.º, alínea c) da CRP
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A Segurança e Saúde no Trabalho na legislação jurídico-laboral
Seto
r Priv
ado
Código do TrabalhoArt. 284º
Lei 102/2009
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Responsabilidades em caso de AT grave ou mortal
Pela contraordenação
– Empregador – artigo 551.º n.º 1 do Código do Trabalho (CT)
• Pessoa singular
• Pessoa coletivaPessoas coletivas de Direito Público:
Pelo pagamento da coima, responsabilidade solidária
– Administradores, gerentes ou diretores da pessoa coletiva infratora – artigo 551.º n.º 3 CT
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Responsabilidades em caso de AT grave ou mortal
Pela contraordenação
– Serviço externo de SST
• Violação do dever de executar as atividades principais do serviço de
SST - artigo 73ºB.º n.º 7 al. a) da Lei 102/2009
• Não possuir os meios suficientes que lhes permitam exercer essas
atividades – art. 74º n.º 5 do mesmo diploma
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Responsabilidades em caso de AT grave ou mortal
Responsabilidades disciplinar e civil
– Trabalhador que viole culposamente os deveres relativamente à SST
ou cuja conduta tiver originado uma situação de perigoNºs 4 e 5 do art. 17, da L102/2009, de 10.09
O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu
posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente
nem por ter adotado medidas para a sua própria segurança ou para a
segurança de outrem.
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Responsabilidade Penal
Código PenalArts. 152ºB e 277º
Violação de regras de segurança
Infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços
Criando perigo para a vida ou integridade física de outrem
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Responsabilidade Civil
Código CivilArts. 562º e segs.
Obrigação de indemnizar por perdas e danos
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Recursos humanos do serviço de segurança no trabalho
Técnicos superiores ou técnicos de ST, devidamente certificados (Lei n.º 42/2012)
Estabelecimento industrial: até 50 trabalhadores, um técnico; mais, 2 técnicos por cada 1500 trabalhadores ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior
Restantes estabelecimentos: até 50 trabalhadores, 1 técnico; mais, 2 técnicos por cada 3000 trabalhadores ou fração, sendo pelo menos 1 deles técnico superior
A atividade deve ser assegurada regularmente, no próprio estabelecimento, pelo período necessário
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Objetivos da prevenção
dos riscos profissionais
Qualidade de vida no trabalho• Realização pessoal e profissional
Prevenção de riscos profissionais• Aumento da competitividade com
diminuição dos AT e das DP
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SUBTOTAL 2038 11968TOTAL 14006
TST TSST
Quantos somos?
20171260.436empresas
Fontes/Entidades: INE, PORDATAÚltima atualização: 2019-09-27
Fontes/Entidade: ACTDados: 2011-01-01 a 2019-10-31
1 TST/618 empresas
1TSST/105 empresas
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Obrigada pela vossa atenção!
Número do slide 1Organograma da ACTPrincipais responsabilidadesEmissão de Título Profissional �Técnico de Segurança no Trabalho e �Técnico Superior de Segurança no TrabalhoEspecificidades do regime de acesso e exercício da profissãoEspecificidades do regime de acesso e exercício da profissãoEspecificidades do regime de acesso e exercício da profissãoEspecificidades do regime de acesso e exercício da profissãoProcesso de verificação de requisitos legaisProcesso de verificação de requisitos legaisPrincípios Deontológicos (N.º 1, do art. 7º da Lei n.º 42/2012, de 28.08):Princípios Deontológicos (N.º 1, do art. 7º da Lei n.º 42/2012, de 28.08):Número do slide 13A responsabilidade é de todos!Número do slide 15Que qualidades e competências?Atividades Técnicas/�Autonomia técnicaA tutela constitucional da Segurança e Saúde no TrabalhoA Segurança e Saúde no Trabalho na legislação jurídico-laboralResponsabilidades em caso de AT grave ou mortalResponsabilidades em caso de AT grave ou mortalResponsabilidades em caso de AT grave ou mortalResponsabilidade PenalResponsabilidade CivilRecursos humanos do serviço de segurança no trabalhoNúmero do slide 26Quantos somos?Obrigada pela vossa atenção!