consolidação da legislação ambiental de piracicaba

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SUMÁRIO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................................ 1 CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE DEFESA E DAS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE................................................................................................................................................................... 2 Seção I - Das disposições gerais ............................................................................................................................ 2 Seção II - Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente................................................................... 3 Seção III - Do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA)............................................. 5 Seção IV - Das Entidades de Proteção ao Meio Ambiente ............................................................................... 9 Subseção I - Do Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e Afins.............................................. 9 Subseção II - Da Comissão Municipal sobre Mudanças Climáticas e Ecoeconomia Sustentável ....... 10 Subseção III - Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Serviço Público de Limpeza Urbana ................................................................................................................................................. 11 Subseção IV - Do Corpo de Vigilantes do Meio Ambiente (COVIMA) ................................................. 12 Subseção V - Da Associação de Controle da Poluição Ambiental ........................................................... 12 Subseção VI - Do Agente Ecológico .............................................................................................................. 13 Subseção VII - Das Brigadas Ecológicas ...................................................................................................... 13 Subseção VIII - Dos Amigos da Praça ........................................................................................................... 14 Subseção IX - Dos Pelotinhos Ambientais .................................................................................................... 14 Subseção X - Do Conselho Florestal Municipal .......................................................................................... 15 CAPÍTULO III - DOS PROGRAMAS E CAMPANHAS AMBIENTAIS ..................................................... 15 Seção I - Dos Programas de Educação Ambiental............................................................................................ 15 Seção II - Do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares .......................................... 16 Seção III - Do Programa de Cuidados com Viveiros, Parques, Praças, Jardins e demais Logradouros Públicos .................................................................................................................................................................... 18 Seção IV - Do Programa Municipal de Qualidade Ambiental ....................................................................... 18 Seção V - Do Programa Cidade Ecológica ........................................................................................................ 20 Seção VI - Do Programa Patrimônio Verde....................................................................................................... 21 Seção VII - Do Programa Estação Ecológica .................................................................................................... 21 Seção VIII - Do Programa Municipal de Coleta e Destinação de Gorduras e Óleos Vegetais ................. 22 Seção IX - Do Programa Disque Denúncia de Agressões ao Meio Ambiente ............................................ 22 Seção X - Do Programa de Viveiros de Mudas ................................................................................................. 22 Seção XI - Do Programa de Atendimento aos Animais Abandonados, Maltratados e Doentes ............... 23 Seção XII - Do Programa de Certificação Ambiental ...................................................................................... 23 Seção XIII - Da Campanha Educativa de Arborização.................................................................................... 23 Seção XIV - Do Certificado da Propriedade Agrícola Legal.......................................................................... 24 Seção XV - Do Plano Ambiental para a Rua do Porto de Piracicaba............................................................ 24 CAPÍTULO IV - DAS ÁGUAS ............................................................................................................................... 24 Seção I - Dos Padrões ........................................................................................................................................... 25 Subseção I - Dos Padrões de qualidade .......................................................................................................... 25

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Page 1: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

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SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................................................................................ 1 CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE DEFESA E DAS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO MEIO

AMBIENTE................................................................................................................................................................... 2 Seção I - Das disposições gerais ............................................................................................................................ 2 Seção II - Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente................................................................... 3 Seção III - Do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA)............................................. 5 Seção IV - Das Entidades de Proteção ao Meio Ambiente ............................................................................... 9

Subseção I - Do Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e Afins.............................................. 9 Subseção II - Da Comissão Municipal sobre Mudanças Climáticas e Ecoeconomia Sustentável....... 10 Subseção III - Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Serviço Público de

Limpeza Urbana................................................................................................................................................. 11 Subseção IV - Do Corpo de Vigilantes do Meio Ambiente (COVIMA) ................................................. 12 Subseção V - Da Associação de Controle da Poluição Ambiental ........................................................... 12 Subseção VI - Do Agente Ecológico.............................................................................................................. 13 Subseção VII - Das Brigadas Ecológicas ...................................................................................................... 13 Subseção VIII - Dos Amigos da Praça........................................................................................................... 14 Subseção IX - Dos Pelotinhos Ambientais .................................................................................................... 14 Subseção X - Do Conselho Florestal Municipal .......................................................................................... 15

CAPÍTULO III - DOS PROGRAMAS E CAMPANHAS AMBIENTAIS ..................................................... 15 Seção I - Dos Programas de Educação Ambiental............................................................................................ 15 Seção II - Do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares .......................................... 16 Seção III - Do Programa de Cuidados com Viveiros, Parques, Praças, Jardins e demais Logradouros

Públicos.................................................................................................................................................................... 18 Seção IV - Do Programa Municipal de Qualidade Ambiental ....................................................................... 18 Seção V - Do Programa Cidade Ecológica ........................................................................................................ 20 Seção VI - Do Programa Patrimônio Verde....................................................................................................... 21 Seção VII - Do Programa Estação Ecológica .................................................................................................... 21 Seção VIII - Do Programa Municipal de Coleta e Destinação de Gorduras e Óleos Vegetais ................. 22 Seção IX - Do Programa Disque Denúncia de Agressões ao Meio Ambiente ............................................ 22 Seção X - Do Programa de Viveiros de Mudas................................................................................................. 22 Seção XI - Do Programa de Atendimento aos Animais Abandonados, Maltratados e Doentes............... 23 Seção XII - Do Programa de Certificação Ambiental ...................................................................................... 23 Seção XIII - Da Campanha Educativa de Arborização.................................................................................... 23 Seção XIV - Do Certificado da Propriedade Agrícola Legal.......................................................................... 24 Seção XV - Do Plano Ambiental para a Rua do Porto de Piracicaba............................................................ 24

CAPÍTULO IV - DAS ÁGUAS............................................................................................................................... 24 Seção I - Dos Padrões........................................................................................................................................... 25

Subseção I - Dos Padrões de qualidade.......................................................................................................... 25

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Subseção II - Dos padrões de Emissão........................................................................................................... 27 Seção II - Da Poluição das Águas........................................................................................................................ 30 Seção III - Da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos ............................................................ 30

Subseção Única - Dos Instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos ................................ 32 Seção IV - Da Recuperação, Preservação e Conservação Dos Recursos Hídricos..................................... 34

Subseção I - Do Parcelamento, Uso E Ocupação Do Solo Urbano E Rural............................................ 35 Subseção II - Da Infraestrutura Sanitária ....................................................................................................... 35 Subseção III - Do Controle Do Escoamento Superficial Das Águas Pluviais ......................................... 35

Seção V - Do Sistema Municipal De Gerenciamento Dos Recursos Hídricos............................................ 36 Seção VI - Das Infrações e Penalidades ............................................................................................................. 37

CAPÍTULO V - DO SOLO ....................................................................................................................................... 37 seção I - Da Poluição do Solo .............................................................................................................................. 37 Seção II - Do Tratamento, Transporte e Disposição de Resíduos.................................................................. 38

Subseção I - Do Reaproveitamento do Material Orgânico ......................................................................... 39 Subseção II - Da Aplicação dos Pesticidas.................................................................................................... 39

Seção III - Do Incentivo à Conservação do Solo .............................................................................................. 40 CAPÍTULO VI - DO AR .......................................................................................................................................... 42

Seção I - Da Poluição do Ar.................................................................................................................................. 42 Subseção I - Das Disposições Gerais ............................................................................................................. 42 Subseção II - Da avaliação da emissão de fumaça preta dos veículos e máquina movidos a diesel da

frota da Prefeitura Municipal........................................................................................................................... 43 Seção II - Padrões de Qualidade do ar ................................................................................................................ 43

CAPÍTULO VII - DA FAUNA ................................................................................................................................ 46 Seção I - Do Combate ao Tráfico Ilegal da Fauna Silvestre ........................................................................... 46 Seção II - Da Proteção Contra Animais da Fauna Sinantrópica..................................................................... 47

CAPÍTULO VIII - DA FLORA ............................................................................................................................... 47 Seção I - Dos Critérios de Arborização .............................................................................................................. 48 Seção II - Da Poda de Espécimes Arbóreos....................................................................................................... 49 Seção III - Da Supressão e Plantio de Espécimes Arbóreos........................................................................... 50 Seção IV - Das Infrações e Penalidades ............................................................................................................. 52

CAPÍTULO IX - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL..................................................................... 53 Seção I - Da Criação de Áreas Municipais Destinadas à Proteção Ambiental ............................................ 53 Seção II - Do Sistema de Áreas Verdes.............................................................................................................. 54

CAPÍTULO X - DAS LICENÇAS E DO REGISTRO........................................................................................ 55 Seção I - Das Licenças........................................................................................................................................... 55

Subseção I Das Licenças de Instalações ....................................................................................................... 56 Subseção II - Das Licenças de Funcionamento............................................................................................ 57 Subseção III - Dos preços para expedição de licenças ................................................................................ 57

CAPÍTULO XI - DA FISCALIZACÃO................................................................................................................. 58 Seção I - Da Fiscalização pela Administração Pública .................................................................................... 58

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Seção II - Da Fiscalização por Entidades de Defesa do Meio Ambiente...................................................... 59 CAPÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ................................................................................ 59

Seção Única - Das Infrações e Penalidades dos Responsáveis pela Erosão do Solo .................................. 61 CAPÍTULO XIII - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.............................................................................................. 62 CAPÍTULO XIV - DOS RECURSOS .................................................................................................................... 62 CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS........................................................................................................... 63 EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA ............................................................................................................................. 64

MATRIZ DE CONSOLIDAÇÃO ..............................................................................................................65

ANEXO I - Valores do fator de Complexidade da Fonte de Poluição (W)....................................................170 APÊNDICE A – Dispositivos não Consolidados................................................................................................176 APÊNDICE B – Autores das Leis utilizadas na Consolidação do tema “Meio Ambiente”........................179 APÊNDICE C – Quadro de localização dos dispositivos na Consolidação...................................................182

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CÂMARA DE VEREADORES DE PIRACICABA

Estado de São Paulo Consolidação das Leis Municipais

________________________________________________________________________

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

Dispõe sobre a consolidação da legislação que disciplina a proteção ao meio ambiente, os programas e as iniciativas na área de interesse ambiental do Município de Piracicaba.

Preâmbulo

Art. 1o Esta Lei disciplina as atividades, os programas e as iniciativas na área de interesse ambiental do Município de Piracicaba.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2o Passa a ser regida na forma prevista nesta Lei a defesa do meio ambiente, considerada grave e permanente preocupação do Poder Municipal e que será exercida através do estudo, da prevenção e do controle das fontes de poluição ambiental.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como poluição a modificação desfavorável do meio natural, que se apresenta no todo ou em parte como um subproduto da ação humana, através de efeitos diretos ou indiretos que vão alterar os critérios de distribuição dos fluxos de energia, dos níveis de radiação, da constituição físico-química do meio natural e da abundância de espécies vivas. As modificações podem afetar o homem, seja diretamente, seja pela diminuição dos recursos, seja pela alteração dos objetos físicos que o rodeiam e das possibilidades recreativas do seu meio, seja, ainda, desfigurando a natureza.

Art. 3o Ficam proibidos o lançamento, a deposição e a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

Art. 4o Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:

I - com intensidade ou frequência, em quantidade ou concentração em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos nesta Lei e normas dela decorrentes;

II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições;

III - por fontes de poluição com características de localização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;

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IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente estabelecidos nesta lei e normas dela decorrentes; e

V - que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, possam deteriorar a qualidade das águas, do ar ou do solo ou torná-los impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem estar público, danosos aos materiais, à fauna e à flora, prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.

Art. 5o São consideradas fontes de poluição todas e quaisquer atividades, processos, operações ou dispositivos, móveis ou não, que, independentemente do seu campo de aplicação, induzam, produzam, possam produzir ou agravar a poluição do meio ambiente, considerada esta abrangentemente, em todos os seus aspectos e modalidades das águas, do ar, do solo, além da poluição sonora e visual.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DEFESA E DAS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Seção I

Das disposições gerais

Art. 6o Compete ao Município, em regime de colaboração e entendimento com órgãos estaduais e federais competentes, as atribuições seguintes:

I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da poluição;

II - efetuar levantamentos, organizar e manter cadastramento de fontes de poluição;

III - programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratórios e análises de resultados, necessários à avaliação da qualidade do referido meio;

IV - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas à prevenção e ao controle da poluição;

V - avaliar o desempenho de equipamentos e processos destinados aos fins deste artigo;

VI - autorizar a instalação, construção, ampliação, modificações, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição definidas nesta lei;

VII - estudar e propor, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, normas a serem observadas ou introduzidas nos Planos Diretores Urbanos e Regionais, de interesse do controle da poluição e da preservação ambiental;

VIII - fiscalizar as emissões de poluentes, quer as de origem pública, quer as de origem privada;

IX - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que causem ou possam causar a emissão de poluentes;

X - efetuar exames em águas receptoras, efluentes e resíduos;

XI - solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou particulares, para a obtenção de informações sobre ocorrências relativas à poluição ambiental;

XII - fixar condições a serem observadas pelos efluentes a serem lançados nas redes de esgoto;

XIII - exercer fiscalização e aplicar as penalidades previstas nesta lei;

XIV - quantificar as cargas poluidoras e fixar limites das cargas permissíveis por fontes, nos casos de vários e diferentes lançamentos e emissões em um mesmo corpo, em uma mesma região; e

XV - analisar e aprovar planos e programas de tratamento e disposição de esgotos.

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Seção II

Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

Art. 7o Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), órgão colegiado deliberativo e consultivo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Poder Público Municipal as diretrizes da política municipal para o meio ambiente e os recursos naturais.

Art. 8o Compete ao COMDEMA:

I - estudar e propor ao Poder Público Municipal, as diretrizes das políticas municipais para o meio ambiente e os recursos naturais;

II - estabelecer as normas, critérios e padrões relativos ao controle, à manutenção e à melhoria da qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual;

III - acolher denúncias da população, referentes a infrações à legislação de proteção ambiental, diligenciando pela sua apuração junto aos órgãos competentes, podendo convidar pessoas e convocar funcionários municipais;

IV - informar à comunidade e aos órgãos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, após análise técnica, propondo medidas para a sua recuperação e conservação;

V - propor, analisar e celebrar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;

VI - deliberar, com base em estudos técnicos, sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo, no que se refere às áreas de interesse ambiental;

VII - propor a instituição de unidades municipais de conservação, nos termos da legislação pertinente;

VIII - submeter à apreciação do Poder Público Municipal, propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental;

IX - propor, quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio ambiente, a perda ou restrições de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, assegurando-se, ao interessado, ampla defesa;

X - estabelecer, mediante proposta ao Poder Público Municipal, normas e critérios para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, a ser concedido pelo Município, conforme legislação específica;

XI - deliberar sobre os Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIAS/RIMAS), apresentados na esfera municipal, com a finalidade de obtenção das licenças ambientais municipais, nos termos da legislação pertinente;

XII - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias em obrigação de executar medidas para proteção, recuperação ou melhoria ambiental;

XIII - fazer proposta para alterar a presente Consolidação do Meio Ambiente, sempre que necessário;

XIV - avocar a si, exame e decisão sobre assunto que julgar de importância para a Política Municipal de Meio Ambiente;

XV - responder a consultas sobre matéria de sua competência;

XVI - assessorar o Poder Público, sempre que solicitado;

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XVII - realizar e coordenar audiências públicas, quando regularmente solicitadas, visando garantir a participação da comunidade nas decisões que tenham repercussão sobre qualidade do meio ambiente no Município;

XVIII - propor diretrizes para a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;

XIX - emitir parecer sobre qualquer projeto de lei que envolva a preservação e conservação dos recursos hídricos; e

XX - elaborar o seu regimento interno.

Art. 9o O COMDEMA compõe-se de:

I – Plenário;

II – Diretoria; e

III – Câmaras Técnicas.

Art. 10. O Plenário, órgão de decisão máxima do COMDEMA, é integrado por:

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal;

II - 3 (três) representantes do conjunto das entidades civis com finalidade de defesa da qualidade do meio amb iente e com representação no Município, legalmente constituídas e cadastradas na Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

III - 3 (três) representantes das entidades civis, legalmente constituídas, com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Município de Piracicaba;

IV - 1 (um) representante do conjunto das universidades instaladas no território do Município, escolhido por seus pares;

V - 1 (um) representante escolhido entre cada um dos seguintes conjuntos de entidades:

a) entidades civis representativas de categorias profissionais liberais, com atuação no âmbito do município de Piracicaba;

b) entidades civis, legalmente constituídas, representativas de empresas comerciais, com atuação no âmbito do município de Piracicaba;

c) entidades civis, legalmente constituídas, representativas das empresas industriais, com atuação no âmbito do município de Piracicaba;

d) entidades civis, legalmente constituídas, com a finalidade de defesa do patrimônio histórico e cultural do município de Piracicaba;

e) entidades civis, legalmente constituídas, representativas dos produtores rurais do município de Piracicaba;

f) sindicatos de trabalhadores de categorias profissionais não liberais, com base territorial no município de Piracicaba;

VI - 3 (três) representantes de entidades legalmente constituídas, com finalidades distintas das anteriormente mencionadas.

§ 1o Fica ainda, garantida 1 (uma) vaga junto ao Plenário do COMDEMA as seguintes instituições: Companhia Ambiental de São Paulo – CETESB e Polícia Florestal, cujos representantes deverão ser indicados por seus dirigentes locais.

§ 2o Passará pela Plenária a admissão de outras entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, e com, no mínimo, 1(um) ano de atividades comprovadas no Município.

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§ 3o A indicação dos representantes das entidades citadas nos incisos IV a VI, deverá ser feita mediante apresentação de ata da reunião conjunta de cada categoria, realizada especificamente para a escolha destes representantes, pelas entidades previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal.

§ 4o O COMDEMA deliberará, por iniciativa própria ou por requerimento do interessado, sobre a inclusão ou exclusão de entidades ou órgãos como membros do COMDEMA.

Art. 11. A todo cidadão será garantido, com direito à palavra, acesso às reuniões plenárias do COMDEMA.

Art. 12. Quando os assuntos em pauta no COMDEMA envolverem órgãos da Administração Pública, relativos à matéria, estes serão convidados a participar da Plenária, com direito a voto.

Art. 13. Os membros do COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, devendo ser homologados e nomeados por ato do Poder Público, sendo permitida a sua recondução.

§ 1o O ato de homologação e nomeação da composição do COMDEMA deverá ser publicado no Diário Oficia l do Município e em, pelo menos, 1(um) jornal de circulação no Município, por, no mínimo, 3 (três) dias.

§ 2o Junto com a indicação de cada membro do COMDEMA, deverá ser também indicado o seu suplente, que o substituirá em caso de impedimento.

§ 3o O órgão ou entidade poderá substituir o membro efetivo ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida à diretoria do COMDEMA e nos termos do art. 10 retro, tendo o substituto mandato complementar ao do seu sucessor.

§ 4o O membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no ano, sem apresentação de justificativa, será excluído do COMDEMA.

§ 5o A função dos membros do COMDEMA será considerada relevante serviço à comunidade e será exercida gratuitamente.

Art. 14. A diretoria do COMDEMA será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhidos através de escrutínio secreto entre os representantes da sociedade civil, previamente inscritos, homologados pelo Poder Público Municipal, com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. No caso de vacância de quaisquer cargos da Diretoria, o COMDEMA promoverá nova eleição visando ao seu preenchimento para completar o mandato.

Art. 15. Fica facultado a qualquer dos Poderes Públicos Constituídos do Município de Piracicaba, fornecer o suporte técnico administrativo para o funcionamento do COMDEMA.

Seção III

Do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA)

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Piracicaba – FUMDEMA, instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento de programas, projetos, planos, atividades, ações ou serviços, na forma de investimentos ou custeio, que promovam as políticas públicas de defesa do meio ambiente no Município de Piracicaba, executadas pelos órgãos da administração pública municipal ou em parceria com organizações não governamentais, supervisionadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

Art. 17. O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente é vinculado à Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, subordinada ao Prefeito Municipal e terá, como gestor, um órgão da Prefeitura com assento no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

§ 1o O gestor de que trata o caput deste artigo deverá executar todas as deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente relacionada ao FUMDEMA, sendo que as liberações de recursos para programas de atendimento às necessidades ambientais deverão ser previamente autorizadas pelo COMDEMA.

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§ 2o A aplicação dos recursos do FUMDEMA observará as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que definirá, para tanto, os parâmetros e critérios de alocação dos seus recursos, considerando, primordialmente, os dados relativos às necessidades ambientais a serem atendidas mediante diagnóstico específico.

Art. 18. Ao gestor do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:

I - gerenciar o Fundo, propondo ao COMDEMA políticas de aplicação de seus recursos;

II - acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

III - encaminhar, ao COMDEMA, o plano de aplicação dos recursos provenientes do FUMDEMA, em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

IV – encaminhar, ao COMDEMA, os demonstrativos de receita e despesa do Fundo ora criado; e

V - assinar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, contratos, acordos e outros ajustes referentes a recursos que se incorporarão às receitas municipais e que serão administradas através do FUMDEMA.

Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente originar-se-ão:

I - de dotação consignada no orçamento do programa anual do Município ou em créditos adicionais ou suplementares a ele destinado:

II - dos saldos dos exercícios anteriores;

III - das operações de crédito;

IV - dos juros, rendimentos ou correções advindos de quaisquer formas de aplicações de seus recursos;

V - de toda e qualquer forma de contribuição, transferência de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado bem como subvenções, doações, legados, repasses e toda forma de donativos em bens ou espécie;

VI - dos recursos alocados por órgãos, fundos ou entidades regionais, estaduais, federais e internacionais destinados a programas, projetos, planos, ações, atividades ou serviços vinculados à defesa do meio ambiente;

VII - de resultados de auxílios, subvenções, consórcios, convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como com pessoas jurídicas de qualquer natureza ou ainda com pessoas físicas;

VIII - das receitas oriundas dos produtos de alienação de bens imóveis resultantes de áreas remanescentes de sistema de lazer inaproveitáveis ou ainda de bens móveis como de materiais ou equipamentos inservíveis;

IX - das receitas decorrentes de:

a) comercialização de ingressos, tarifas ou outros subsídios;

b) exploração publicitária nos equipamentos públicos;

c) empréstimos ou outras operações financeiras;

d) concessões, permissões ou autorizações remuneradas de uso de bens públicos que lhe sejam designadas;

e) penalidades pecuniárias aplicadas aos infratores das legislações municipal, estadual ou federal as quais lhe sejam destinadas;

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f) taxas, preços públicos ou contribuições previstos em lei;

g) multas e outras receitas previstas em legislação municipal, estadual ou federal.

X – de outras fontes que, porventura, venham a lhe destinar recursos.

§ 1o O recolhimento das receitas far-se-á através de guia oficial de arrecadação.

§ 2o O FUMDEMA poderá, ainda, receber doações, legados, contribuições e outras receitas para a execução de programas ou projetos específicos.

Art. 20. Os recursos do FUMDEMA serão destinados ao desenvolvimento de planos, projetos, programas, ações, atividades ou serviços que visem:

I - preservar, conservar e recuperar espaços territoriais protegidos pela legislação;

II - realizar estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação;

III – realizar estudos e projetos para criação, implantação e recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais ou criados, destinados ao lazer, à convivência social e à educação ambiental;

IV – p romover pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos de interesse ambiental;

V – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e, notadamente, através do engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;

VI - gerenciar, controlar, fiscalizar e promover o licenciamento ambiental;

VII - elaborar e implementar planos de gestão em áreas verdes, saneamento, dentre outros;

VIII - produzir e editar obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental;

IX – promover o gerenciamento de resíduos; e

X - dar suporte financeiro à políticas de meio ambiente e de recursos hídricos, bem como a sua conservação;

Art. 21. Deverão ser incluídas nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura do disposto na presente Seção.

Art. 22. Constituem ativos do FUMDEMA:

I - disponibilidade monetária em bancos ou instituições financeiras de crédito, oriunda das receitas específicas;

II - direitos que, porventura, sejam constituídos ou adquiridos;

III - bens móveis, imóveis ou semoventes que lhe forem destinados ou adquiridos e que poderão ser objeto de inversão financeira.

Art. 23. Constituem passivos do FUMDEMA:

I - obrigações de qualquer natureza assumidas para sua manutenção ou financiamento; e

II - despesas constituídas para execução de projetos, programas, ações, atividades, serviços, pesquisas, aquisição de bens, equipamentos e materiais de consumo ou permanentes;

Art. 24. O orçamento do FUMDEMA integrar-se-á ao orçamento anual do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 1o O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente evidenciará as políticas e os programas ou planos de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei

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de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio econômico, financeiro e orçamentário, obedecendo suas aplicações às normas gerais do direito financeiro.

§ 2o O orçamento do FUMDEMA observará, em sua elaboração e execução, os padrões, normas e decretos regulamentares da Prefeitura Municipal.

Art. 25. As receitas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão depositadas em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito, em seu nome, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente fornecerá o necessário suporte humano, técnico, material e administrativo ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 27. As prestações de contas das despesas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverão ser enviadas ao COMDEMA em períodos não superiores a 04 (quatro) meses.

Art. 28. As prestações de contas anuais das receitas e despesas do FUMDEMA deverão ser enviadas ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente até o dia 1º de março do ano subsequente ao da utilização da verba.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Defesa do Meio Amb iente divulgará, mensalmente, relatório descritivo e analítico referente às receitas auferidas e despesas realizadas com os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 30. Os equipamentos e materiais permanentes, adquiridos com recursos do FUMDEMA, serão incorporados ao patrimônio do Município sob administração do órgão competente.

Parágrafo único. No caso de extinção do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, seus bens e patrimônio serão incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 31. O Anexo I, “Estrutura Orçamentária”, o qual faz parte integrante da Lei Municipal n.º 5.289, de 14 de julho de 2003, fica acrescido de mais um órgão/unidade orçamentária com a seguinte redação:

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial ao orçamento da ordem de R$ 492,71 (quatrocentos e noventa e dois e setenta e um centavos reais) para as despesas de constituição do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, tendo as seguintes classificações orçamentárias:

Parágrafo único. Os recursos para cobertura do crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo, serão provenientes do que dispõe o inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, da seguinte dotação:

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Seção IV

Das Entidades de Proteção ao Meio Ambiente

Subseção I

Do Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e Afins

Art. 33. Fica instituído o Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e Afins.

Parágrafo único. Consideram-se entidades ambientalistas aquelas que tenham em seus estatutos disposições sobre a defesa das condições ambientais e/ou histórico de luta em defesa do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida.

Art. 34. Poderão solicitar cadastramentos todas as entidades ambientalistas e afins que atenderem às seguintes exigências:

I - apresentação de requerimento dirigido à Prefeitura Municipal de Piracicaba, solicitando o cadastramento, do qual deverá constar nome do representante da entidade e endereço para correspondência;

II - cópia do cartão do CNPJ, quando o tiver;

III - relatório sucinto de atividades já desenvolvidas na área ecológica que possa comprovar a atuação da entidade; e

IV - tenham sede ou subsede na cidade de Piracicaba.

Parágrafo único. As entidades ambientalistas integrantes do Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e Afins deverão manter atualizados os dados referentes ao nome do seu representante e endereço para correspondência.

Art. 35. A Prefeitura Municipal de Piracicaba fornecerá, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de cadastramento a todas entidades que atenderem às exigências expressas na presente lei.

Art. 36. Todas as iniciativas da Prefeitura Municipal de Piracicaba que estejam relacionadas com as questões ambientais deverão ser comunicadas às entidades ambientalistas integrantes do Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e Afins.

Art. 37. Os projetos de lei apresentados à Câmara de Vereadores de Piracicaba, relacionados a questões ambientais, deverão ser encaminhados às entidades ambientalistas integrantes do Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e Afins, quando solicitados, através de ofício, pelas entidades interessadas.

Art. 38. A Prefeitura Municipal de Piracicaba fará publicar no Diário Oficial do Município para o conhecimento da municipalidade o seguinte:

I - edital de cadastramento, determinando local e horário para entrega de documentos; e

II – publicar, semestralmente, a relação de Entidades Ambientalistas e Afins, integrantes do cadastro municipal de Entidades Ambientalistas e Afins, cadastradas nos 30 (trinta) dias anteriores à publicação.

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Subseção II

Da Comissão Municipal sobre Mudanças Climáticas e Ecoeconomia Sustentável

Art. 39. Fica instituída, no Município de Piracicaba, a Comissão Municipal sobre Mudanças Climáticas e Ecoeconomia Sustentável, que poderá ser coordenado pelo órgão competente da municipalidade.

Art. 40. A Comissão tem por objetivo promover e estimular ações que visem à mitigação das emissões de gases causadores do efeito estufa, contemplando:

I - uso de fontes renováveis de energia;

II - aproveitamento do gás metano emitido pelos aterros sanitários;

III - uso de combustíveis limpos, sobretudo para o transporte público;

IV - melhoria da eficiência energética e uso racional de energia;

V - incentivo ao transporte não motorizado;

VI - promoção da redução e reciclagem de resíduos;

VII – ampliação e aperfeiçoamento do escalonamento dos turnos de trabalho;

VIII – ampliação de áreas verdes;

IX - estímulo às iniciativas que visem multiplicar as informações atinentes às mudanças climáticas, tais como publicações, páginas na internet, cursos e outras formas de divulgação do assunto.

Art. 41. Quanto ao tema ecoeconomia, a Comissão tem por objetivos:

I - propor a implantação do Programa Municipal de Qualidade Ambiental – PMQA, e o Progra ma Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat -PBQP-H do Ministério das Cidades, nas obras de edificações da Administração Municipal;

II - fomentar a reciclagem de resíduos e implantar o uso do papel reciclado na Administração Pública Municipal;

III - propor a implantação do programa de âmbito federal Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P, concebido pelo Ministério do Meio Ambiente;

IV - propor aos órgãos competentes que se insiram Critérios Técnicos de Medição das Tabelas de Serviços e Obras da Prefeitura do Município de Piracicaba obrigando a apresentação de:

a) Certificado de Transporte de Resíduos – CTR para a efetivação do pagamento da retirada do entulho das obras municipais, como garantia de que o material foi descarregado em local autorizado;

b) Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para efeito de pagamento das medições de serviços que envolvam o fornecimento de madeira nativa;

V - viabilizar a obrigatoriedade de:

a) instalação de equipamentos economizadores de água nos próprios municipais que vierem a ser construídos, reformados ou ampliados;

b) que a locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais somente ocorrerá após efetuada a devida adaptação em seus sistemas hidráulico-sanitários;

VI - propor aos órgãos competentes que se insiram equipamentos economizadores de água e energia nas Tabelas de Serviços e Obras da Prefeitura do Município de Piracicaba;

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VII - propor aos órgãos competentes que se incluam, nas Tabelas de Serviços e Obras da Prefeitura do Município de Piracicaba, peças de madeira reutilizada ou reciclada, para uso temporário, tais como formas para concreto, andaimes, escoramentos, prolongando a vida útil desse material, por meio da agregação de valor econômico;

VIII - promover a constituição do Comitê Permanente de Construção Sustentável, a qual terá por missão a analisar e propor inserção de itens de cunho ambiental nos projetos de obras municipais;

IX - propor aos órgãos competentes que sejam incluídos, nos processos de aprovação de projetos de construção e expedição de alvarás de demolição, do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Subseção III

Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Serviço Público de Limpeza Urbana

Art. 42. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e controle social dos serviços de coleta, exploração e manutenção de serviços públicos integrados de limpeza urbana, recuperação ambiental do aterro existente no Município de Piracicaba e implantação do novo aterro sanitário.

§ 1o O Conselho será constituído por:

I – um membro representante, indicado pela Cooperativa do Reciclador Solidário;

II - um membro representante, indicado pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;

III - um membro representante, indicado pelas entidades ambientalistas sediadas no Município de Piracicaba;

IV - um membro representante, indicado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;

V - um membro representante, indicado pelo “Piracicaba 2010 – Realizando o Futuro”;

VI - um membro representante, indicado pelo Conselho de Entidades Civis de Piracicaba;

VII - um membro representante, indicado pelo Sindicato dos Empregados das Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana e Áreas Verdes de Piracicaba e Região;

VIII - um membro representante, indicado pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz - ESALQ;

IX - um membro representante, indicado pelo curso de Engenharia Ambiental da Escola de Engenharia de Piracicaba - EEP;

X - um membro representante, indicado pela Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP;

XI - um membro representante, indicado pelo Prefeito do Município de Piracicaba;

XII - um membro da sociedade civil, indicado pela Câmara de Vereadores de Piracicaba;

XIII - um membro representante, indicado pela empresa concessionária;

XIV - um membro representante, indicado pela Associação Comercial e Industrial de Piracicaba - ACIPI;

XV - um membro representante, indicado pelo Centro das Indústrias do Estado São Paulo – CIESP, Diretoria Regional de Piracicaba; e

XVI - um membro representante, indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Piracicaba - AEAP.

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§ 2o Compete ao Conselho:

I - acompanhar e exercer o controle social de todas as operações, financeiras ou não, relativas aos serviços de coleta, exploração e manutenção de serviços públicos integrados de limpeza urbana, recuperação ambiental de aterro público existente no Município de Piracicaba e implantação de novo aterro sanitário, a ser concedido no âmbito do Município de Piracicaba;

II - dar parecer, após examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, relativos a todas as operações e recursos repassados, ou recebidos, objeto da concessão;

III – levar ao conhecimento do poder público, das autoridades competentes e da concessionária, eventuais irregularidades e atos ilícitos de que venha a ter conhecimento, na prestação do serviço concedido; e

IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 3o As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocações extraordinárias, através de comunicação escrita, pelo Presidente do Conselho ou por um terço dos seus membros.

§ 4o O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, podendo haver uma única recondução para mandato subsequente.

§ 5o O Conselho ora instituído, não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação, sendo considerado seus trabalhos de relevante serviço para a comunidade.

§ 6o A concessionária dos serviços a que se refere a Lei 5.606, de 05 de setembro de 2005, bem como o poder concedente, deverão, mensalmente e de forma atualizada, enviar ao conselho instituído no caput deste artigo, todos os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, relativos a todas as operações e recursos repassados, ou recebidos, objeto da concessão.

Subseção IV

Do Corpo de Vigilantes do Meio Ambiente (COVIMA)

Art. 43. Fica criado, em Piracicaba, o Corpo de Vigilantes do Meio Ambiente (COVIMA), com a finalidade precípua de, defendendo as árvores, animais, rios e lagoas, formar gradativamente, uma consciência ecológica em nosso município.

Art. 44. São considerados Vigilantes do Meio Ambiente, todos os alunos e professores de 1o e 2o graus das escolas públicas e particulares do Município de Piracicaba.

Art. 45. Será fornecida a todos os componentes do Grupo de Vigilantes, uma carteirinha identificatória, da qual constará o seguinte juramento: “Prometo, como todo o bom brasileiro, preservar a natureza e melhorar as qualidades ambientais do meu país.”

Art. 46 O Município, através de seus diferentes órgãos, promoverá, paralelamente à ação do “COVIMA”, espetáculos teatrais, filmes e palestras, com temas ecológicos, visando, através das crianças, alertar a comunidade para a necessidade de se proteger o meio ambiente.

Art. 47. Fica encarregada a Secretaria de Educação, Saúde e Promoção Social do Município de Piracicaba, de elaborar plano de ação no sentido de se conseguir a concretização das finalidades desta Seção, dando toda a divulgação necessária.

Subseção V

Da Associação de Controle da Poluição Ambiental

Art. 48. Fica o Município de Piracicaba, representado pelo Prefeito Municipal, autorizado a integrar como sócio, a sociedade em constituição “Associação de Controle da Poluição Ambiental de Piracicaba”, sociedade civil, de caráter técnico-científico, que terá domicílio e sede nesta cidade e será

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constituída pelas pessoas jurídicas de direito público interno, instituições oficiais, sociedades civis e entidades de classes, interessadas ou ligadas aos problemas da poluição ambiental.

Parágrafo único. Como integrante da sociedade, o Município gozará de todos os direitos e prerrogativas concedidas aos associados.

Art. 49. O Município fica autorizado, após a completa constituição da sociedade, com seu registro e aquisição de personalidade jurídica, a conceder-lhe uma subvenção anual, que será fixada em cada exercício.

Subseção VI

Do Agente Ecológico

Art. 50. Fica instituído no Município de Piracicaba a figura do “Agente Ecológico”.

Art. 51. Considera-se Agente Ecológico, todas as pessoas voluntárias e interessadas que atuem na defesa do meio ambiente, e que venham a colaborar com:

I – fiscalização cidadã do bem estar do meio ambiente;

II – orientação sobre preservação ecológica;

III – orientação da utilização da água, evitando desperdícios, bem como a otimização dos recursos naturais;

IV – organização de trabalhos voltados às questões ambientais, tais como: coleta seletiva, reciclagem e reaproveitamento de resíduos sólidos e orgânicos, arborização de bairros, ruas e praças, preservação do verde, recuperação das matas ciliares, limpeza de rios e seus mananciais;

V – promoção de ações que tenham o sentido de estimular a todos o conhecimento e o respeito ao meio ambiente;

VI – participação ativa nas discussões de políticas públicas e iniciativas privadas relativas ao meio ambiente;

VII - outras atividades inerentes à ecologia e ao meio ambiente.

§ 1o A função desempenhada pelo Agente Ecológico não será remunerada e considerada de relevância para o Município.

§ 2o Os Agentes Ecológicos poderão atuar, individualmente, em organizações não governamentais representativas da ecologia e do movimento social, em empresas privadas e outras entidades ambientais.

Subseção VII

Das Brigadas Ecológicas

Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Brigada Ecológica no âmbito do Município de Piracicaba.

§ 1o As Brigadas Ecológicas poderão constituir-se por área geográfica, escolas, locais de trabalho ou por grupos de interessados.

§ 2o A formação de que dispõe o "caput" deste artigo, dar-se-á por um mínimo de 3 (três) pessoas, voluntárias, sem limite máximo de componentes e ou brigadas.

§ 3o O cadastramento dos interessados será feito pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, podendo a critério da Administração ser delegado à outra Secretaria.

Art. 53. O Executivo Municipal poderá, através de seus órgãos competentes, promover cursos, conferências ou similares sobre legislação, política e educação ambiental aos interessados, fornecendo o material didático necessário.

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§ 1o Os candidatos a membro das Brigadas Ecológicas deverão submeter-se a curso mencionado no "caput" deste artigo.

§ 2o A cada membro, de acordo com o parágrafo 1º deste artigo, será fornecido identificação pessoal e intransferível.

Art. 54. O Poder Executivo elaborará o manual sobre legislação ambiental.

Subseção VIII

Dos Amigos da Praça

Art. 55. Fica criada a instituição “Amigos da Praça” cuja finalidade é manter as praças públicas do município de Piracicaba em bom estado de conservação.

Parágrafo único. No município de Piracicaba, onde houver uma praça pública, poderá ser criada uma única instituição.

Art. 56. A instituição, Amigos da Praça, será composta por pessoas escolhidas pela comunidade, residentes nas proximidades onde o bem público estiver instalado.

§ 1o A eleição dos membros da Diretoria dos Amigos da Praça, será organizada e dirigida pela própria comunidade, que além dessa responsabilidade, deverá também aprovar os estatutos da entidade.

§ 2o Eleita a Diretoria, a mesma será cadastrada na Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 57. A Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, todos os anos, na Semana do Meio Ambiente, poderá promover concursos no sentido de incentivar e melhorar a conservação das praças públicas do município.

Subseção IX

Dos Pelotinhos Ambientais

Art. 58. Instituem-se, em Piracicaba, os grupos "Pelotinhos Ambientais", com a finalidade precípua de, defendendo o Meio Ambiente, formar gradativamente, uma consciência ecológica em nosso Município.

Art. 59. Poderão fazer parte do grupo, todos os menores de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos de idade, residentes no Município.

§ 1o Cada "Pelotinho Ambiental" pode ser criado e coordenado por representante de escola pública ou particular, de Centro Comunitário ou de outras organizações sociais.

§ 2o Poderão fazer parte do grupo, integrantes de entidades não governamentais, legalmente constituídas, que poderão colaborar com monitoramento e orientação.

Art. 60. Para poder bem desenvolver uma consciência ecológica, proposta no artigo 58, desta lei, os integrantes do grupo receberão informações sobre:

I - poluição, contaminação ambiental;

II - preservação e conservação da fauna e flora;

III - reciclagem;

IV - noções de legislação ambiental;

V - noções básicas sobre áreas verdes e arborização pública;

VI - prevenção e combate a incêndios florestais;

VII - outros temas ligados à educação ambiental.

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Art. 61. Fica encarregada a Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente e o Pelotão Ambiental da Guarda Civil de Piracicaba, de elaborar plano de ação no sentido de se conseguir a concretização das finalidades desta Subseção, dando toda a divulgação necessária.

Art. 62. O Executivo Municipal fica autorizado a determinar a sede dos "Pelotinhos Ambientais", apropriada para tal finalidade.

Subseção X

Do Conselho Florestal Municipal

Art. 63. Fica criado o Conselho Florestal Municipal.

Art. 64. O Conselho Florestal Municipal será constituído pelos representantes da Câmara de Vereadores, da Prefeitura Municipal, das Cadeiras de Horticultura, Botânica e Zoologia da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”, da Associação Rural da Zona de Piracicaba, do Rotary Club de Piracicaba, do Serviço Florestal do Estado, da Divisão de Proteção de Peixe e Animais Silvestres (do P.D.A.), da Divisão de Fomento Agrícola (do P.D.V.), da Divisão de Conservação do Solo (do D.E.M.A.), da 8ª Subseção da Ordem dos Advogados, da Comissão de Reflorestamento da margens do Rio Piracicaba, do Lions Clube de Piracicaba, e por outras duas pessoas de notória competência designadas pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O Diretor do Serviço Florestal do Estado será membro honorário do Conselho Florestal Municipal, podendo tomar parte em todas as reuniões.

Art. 65. O Conselho Florestal Municipal, que será presidido por um de seus membros, eleito por maioria absoluta de votos, reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, e nos termos do regimento interno que for adotado.

Art. 66. Incumbe ao Conselho Florestal Municipal:

I - zelar, dentro do território municipal, pela fiel observância do Código Florestal e das leis e regulamentos complementares, acompanhando a ação das autoridades florestais e com elas cooperando;

II - emitir parecer sobre as questões relevantes de caráter florestal, sugerindo ao Poder Executivo medidas atinentes à proteção das florestas e matas, trabalhos e estudos de reflorestamento e, mais, todas as que se relacionarem com a flora e a fauna do Município;

III - desempenhar todas as atribuições que lhe competem e venham a competir por força de leis federais e estaduais.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS E CAMPANHAS AMBIENTAIS

Seção I

Dos Programas de Educação Ambiental

Art. 67. A Educação Ambiental é um processo permanente, no qual os indivíduos e a comunidade tomam consciência do seu meio ambiente e adquirem conhecimentos, valores, habilidades, experiências e determinação que os tornam aptos a agir, individual e coletivamente, e a resolver problemas ambientais presentes e futuros.

Parágrafo único. Para a consecução deste processo, o Município deverá integrar-se aos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – (CBH PCJ e PCJ FEDERAL) visando, particularmente, à implantação de um Programa de Educação Ambiental fundamentado nos seguintes aspectos:

I - formação de agentes locais de sustentabilidade;

II - núcleo de educação ambiental;

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III - redes de comunicação;

IV - produção e disseminação de material de apoio;

V - apoio a processos organizacionais de planejamento e gestão.

Art. 68. Fica autorizada a implantação de programas de educação ambiental nas escolas de ensino fundamental e de nível médio da Rede Pública de Ensino Municipal.

Parágrafo único. A educação ambiental deverá integrar-se ao projeto pedagógico de cada escola, segundo os parâmetros curriculares e legislação específica.

Art. 69. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com universidades, entidades ambientalistas e outros, que permitam o bom desenvolvimento dos programas de educação ambiental e estimulem a participação da sociedade na formulação, implantação e avaliação dos citados programas.

Seção II

Do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares

Art. 70. Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares, em todo perímetro urbano do Município, o qual ficará fazendo parte do Sistema Integrado de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Piracicaba.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares será implantado, no âmbito dos Próprios Públicos Municipais, Imóveis Particulares domiciliares, industriais e prestadores de serviços, e em Postos de Entrega Voluntária (PEVS).

Art. 71. Para efeito desta Seção, aplicam-se as definições que se seguem:

I - Resíduos Sólidos Domiciliares: materiais sólidos descartados, resultante das atividades humanas em residências, estabelecimentos comerciais, industriais (escritório) e prestadores de serviços, excluindo-se desta categoria os resíduos considerados patogênicos, os perigosos e os radioativos;

II - Coleta Seletiva: operação de separação na origem dos materiais sólidos recicláveis/reaproveitáveis industrialmente, dos materiais sólidos orgânicos putrescíveis e dos não-recicláveis, seguida da operação de transporte até os postos de triagem e comercialização;

III - Próprios Públicos Municipais: imóveis públicos municipais, ou que deles tenham posse, a Administração Direta e Indireta, onde existam atividades administrativas e/ou de serviços prestados à população tais como: as Secretarias Municipais, o Centro Cívico, as Escolas da Rede Pública Municipal, as Creches Municipais, os Postos Municipais de Saúde Pública, a Garagem Municipal, o Serviço Municipal de Água e Esgoto SEMAE, a Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba - EMDHAP e outros setores de atividades e serviços a estes órgãos;

IV - Imóveis Particulares: domicílios e residências, prédios de apartamentos, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de natureza diversa;

V - Posto de Entrega Voluntária (PEV): pontos localizados em áreas de domínio público ou privado destinado à entrega voluntária de materiais recicláveis/reaproveitáveis industrialmente, para posterior coleta;

VI - Material Reciclável/reaproveitável Industrialmente: componentes dos resíduos sólidos domiciliares tais como: papéis, papelões, plásticos, metais, vidros, madeiras e outros, com propriedade de reciclagem/reaproveitamento;

VII - Matéria Orgânica Putrescível: fração dos resíduos sólidos domiciliares, tais como restos alimentares, os quais são recicláveis biologicamente;

VIII - Material Não-reciclável: fração dos resíduos sólidos domiciliares não possíveis de reciclagem/reaproveitamento quer por inviabilidade econômica, quer por inexistência de tecnologia aplicável nacionalmente.

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Art. 72. Os materiais recicláveis/reaproveitáveis industrialmente devem ser acondicionados em recipientes separados dos materiais orgânicos putrescíveis mais os não-recicláveis, adequando as embalagens de acordo com suas finalidades, sejam sacos plásticos, caixas de papelão ou de outro material, com características externas que possibilitem a devida e correta identificação da natureza do resíduo.

Art. 73. A Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, desenvolverá o Programa Municipal de Coleta Seletiva nos Próprios Públicos Municipais, bem como utilizará em suas atividades, sempre que couber, materiais reciclados.

Art. 74. A Prefeitura Municipal implantará e executará o Programa Municipal de Coleta Seletiva diretamente; através de entidades ou associações conveniadas; ou ainda, por terceirização através da empresa prestadora dos serviços de limpeza pública do Município de Piracicaba.

§ 1o A Coleta Seletiva nos Imóveis Particulares, Próprios Públicos Municipais e PEVS, poderá ser implantada de forma gradativa em todo o perímetro urbano do Município.

§ 2o A Coleta Seletiva será realizada, no mínimo, uma vez por semana, em dia não concomitante com o da coleta regular.

§ 3o Nos setores onde a coleta regular for diária, no mínimo, um dia da semana, será destinado exclusivamente para a realização da Coleta Seletiva.

Art. 75. Os materiais orgânicos putrescíveis e os não recicláveis gerados nos Próprios Públicos Municipais e Imóveis Particulares continuarão sendo coletados e transportados até o Aterro Sanitário Municipal, onde receberão tratamento e disposição final adequados.

§ 1o Os materiais orgânicos putrescíveis serão submetidos a processo de tratamento biológico - compostagem.

§ 2o O composto orgânico será utilizado em projetos de paisagismo e reflorestamento desenvolvidos pela Prefeitura Municipal, podendo também ser comercializado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 76. Os materiais recicláveis/reaproveitáveis industrialmente serão transportados até o local de triagem, a ser implantado de forma técnica e ambientalmente segura, de onde serão comercializados, de acordo com a legislação vigente.

Art. 77. O Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, desenvolverá campanhas de esclarecimento e conscientização junto à população, sobre os benefícios resultantes dessa coleta, de maneira a sensibilizar e viabilizar a participação de todos os cidadãos.

§ 1o Divulgação do Programa Municipal de Coleta Seletiva será extensiva aos funcionários municipais e aos alunos da rede Municipal de Educação, em atividades de Educação Ambiental, de forma a demonstrar a importância do programa para a manutenção e preservação de um meio ambiente sadio.

§ 2o O Executivo Municipal estabelecerá mecanismos de estímulo à implantação e execução do Programa Municipal de Coleta Seletiva.

Art. 78. Fica o Executivo Municipal por esta Lei autorizado a firmar convênios com entidades ou associações, jurídica e legalmente constituídas, com fins de implantação e execução das operações de coleta, transporte, triagem e comercialização dos materiais resultantes do Programa Municipal de Coleta Seletiva.

Art. 79. O órgão gerenciador do Programa Municipal de Coleta Seletiva divulgará, mensalmente, através de relatório, o balancete contábil e descrição das atividades desenvolvidas naquele período.

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Seção III

Do Programa de Cuidados com Viveiros, Parques, Praças, Jardins e demais Logradouros Públicos

Art. 80. Fica criado o Programa de Cuidados com Viveiros, Parques, Praças, Jardins e demais Logradouros Públicos, destinado à formação de adolescentes residentes no Município, com os seguintes objetivos:

I - propiciar a melhoria da qualidade de vida na cidade, através de ações voltadas para a preservação do meio ambiente;

II - estimular o estudo e o conhecimento sobre o meio ambiente e o espaço urbano do Município;

III - criar vínculo entre os adolescentes e o espaço urbano de suas comunidades;

IV – mobilizar os adolescentes em torno do interesse coletivo;

V - desenvolver o senso de cidadania dos adolescentes.

Art. 81. O Programa promoverá atividades de implantação, preservação, conservação, paisagismo, arborização e ajardinamento em viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos previamente indicados pela Prefeitura.

Art. 82. Poderão participar do Programa os adolescentes matriculados e que estejam cursando regularmente o 1o ou 2o grau da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A participação no Programa dar-se-á sem prejuízo das atividades escolares.

Art. 83. O Programa será desenvolvido também em período de férias escolares.

Art. 84. Cada adolescente selecionado permanecerá no Programa por um período de seis meses.

Art. 85. A seleção dos adolescentes para o Programa será feita através de concurso a ser realizado na Rede Municipal de Ensino, uma vez por ano, mediante apresentação de trabalhos sobre temas pertinentes aos objetivos do Programa.

Parágrafo único. Para o julgamento e seleção dos trabalhos, a Prefeitura constituirá comissão com representantes das diversas Secretarias, cujas competências guardem relação com os objetivos do Programa.

Art. 86. Para implantar o Programa, poderá a Prefeitura:

I - utilizar recursos próprios ou celebrar termos de convênio ou cooperação com a iniciativa privada, obedecidas às exigências legais pertinentes;

II - promover intercâmbio técnico-científico com outras instituições.

Art. 87. A realização do Programa não exime a Prefeitura da responsabilidade na organização de serviços de implantação, preservação, conservação e paisagismo de parques e jardins do Município.

Seção IV

Do Programa Municipal de Qualidade Ambiental

Art. 88. Fica instituído, no Município de Piracicaba, o Programa Municipal de Qualidade Ambiental, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente - SEDEMA, objetivando contribuir para o desenvolvimento sustentável e tendo como diretrizes:

I - incentivar a constante melhoria da qualidade do serviço prestado pelos diversos órgãos e entidades que constituem a Administração Municipal Direta e Indireta;

II - promover mudanças nos padrões de consumo e estimular a inovação tecnológica e ecologicamente eficiente, usando o poder de compra para fins da política ambiental;

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III - adotar critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração Municipal, respeitada a legislação federal e municipal de licitações e contratos;

IV - estimular a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;

V - fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas sócio-ambientalmente adequadas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada; e

VI – difundir, na sociedade, a cultura do consumo sustentável.

Art. 89. Para desenvolver o Programa definido no artigo anterior, caberá à Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente – SEDEMA, como coordenadora do Programa, as seguintes ações específicas:

I – participar da definição das regras de licitações públicas e das contratações pela Prefeitura, bem como acompanhar os respectivos procedimentos administrativos, de modo a garantir a sustentabilidade socioambiental;

II - dar publicidade à importância do consumo de produtos ou do uso de serviços de estabelecimentos que obtenham selos ambientais, divulgando o conceito de certificação ambiental;

III - valorizar e prestigiar o uso de sistemas de gestão, de produtos e de serviços adequados sob o ponto de vista social e ambiental, pela Administração Municipal;

IV - definir os procedimentos e critérios para o reconhecimento da qualidade ambiental de produtos, serviços ou sistemas de gestão a serem observados na contratação pelo Município, admitindo-se a aceitação de processos de certificação, realizados por entidades privadas devidamente creditadas, nacional ou internacionalmente, respeitada a legislação federal e munic ipal de licitações e contratos;

V - adequar a execução direta ou indireta das obras públicas para que o consumo de bens ambientais seja o estritamente necessário;

VI – desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte técnico à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela Administração Municipal, observada a legislação federal e municipal de licitações e contratos; e

VII - estabelecer as parcerias necessárias à efetivação do Programa.

§ 1o Para a aquisição, descrição, padronização e recebimento dos bens e serviços com características técnicas complexas, conteúdos subjetivos ou em situações especiais, poderão ser solicitados serviços de peritos como suporte para a tomada de decisões.

§ 2o Em casos onde a contratação tenha aspectos ambientais relevantes, os técnicos da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente - SEDEMA deverão participar do processo de contratação.

§ 3o As Comissões de Licitação poderão, em face da complexidade ou das especificidades do objeto licitado, solicitar a constituição de Comissão Especial ou a inclusão de pessoas com conhecimentos apropriados para proceder ao exame e ao julgamento das propostas.

§ 4o As solicitações de compras deverão ser agrupadas para produzir maior eficiência ao processo, considerando-se como critério de agrupamento a similaridade entre a natureza dos itens, conforme o determinado pela legislação aplicável.

§ 5o A quantidade de bens a serem adquiridos ou utilizados em obras e serviços contratados pelo Município deve ser estimada em conformidade com a demanda, de modo a evitar o desperdício.

§ 6o O Município exigirá, na fase de habilitação licitatória ou em qualquer contratação direta, a documentação que comprove a legalidade do funcionamento da contratada para fins ambientais, conforme a legislação aplicável sobre a atividade.

Art. 90. Fica o Poder Público obrigado a promover as licitações visando a compras de madeira, seus subprodutos, mobiliário, ou ainda a execução de obras ou serviços, direta ou indiretamente contratados, que de alguma forma utilizem madeira ou seus subprodutos, observando-se os preceitos desta

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Seção, da Lei de Licitações, a legislação ambiental em vigor, em particular a Constituição Federal, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981), a Lei de Crimes Ambientais (Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), Resoluções CONAMA e Portarias do IBAMA, relacionados ao manejo, licenciamento, transporte e comercialização de produtos florestais.

Art. 91. O Poder Público deverá exigir que as empresas que participarem de processos municipais de licitação apresentem provas da legalidade da cadeia de custódia dos produtos madeireiros, informando a origem dos mesmos e garantindo que seus fornecedores estejam de acordo com as legislações ambientais e trabalhistas vigentes no Brasil, evitando, assim, a compra da madeira de origem ilegal.

Art. 92. Fica o Poder Público obrigado a exigir das empreiteiras encarregadas de obras públicas a substituição do uso de formas e andaimes e outros utensílios descartáveis feitos de madeira proveniente da Amazônia, salvo quando forem certificadas pelo Conselho de Manejo Florestal – FSC, por outras alternativas reutilizáveis e ambientalmente sustentáveis disponíveis no mercado.

Art. 93. Será assegurada preferência aos bens provenientes de manejo florestal sustentável, através de mecanismo de pontuação, privilegiando-se o fornecedor que já esteja certificado pelo Conselho de Manejo Florestal - FSC, garantindo-se a qualidade ambiental e social do produto.

Art. 94. O Poder Público fica obrigado a comprar, direta ou indiretamente, apenas madeira proveniente de Plano de Manejo Florestal autorizado pelo IBAMA, excluindo do processo de licitação o material proveniente de Autorização de Desmatamento emitido pelo mesmo órgão, exigindo-se, também, a apresentação de documentação que comprove a legalidade dos produtos florestais, incluindo, porém, sem limitar-se, a Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF) do IBAMA com a informação da origem e número do Plano de Manejo e uma cópia das 3 (três) primeiras páginas da Declaração de Acompanhamento e Avaliação de Plano de Manejo Florestal – DAAPMF, protocolada pelo IBAMA.

§ 1o Os números da Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF) deverão ser publicados no Diário Oficial do município toda vez que o Poder Público divulgar o resultado da licitação da compra dos produtos florestais.

§ 2o Visando a redução do desperdício de madeira, as licitações devem especificar produtos de madeira com as menores dimensões possíveis, compatíveis com os requisitos determinados pelo projeto onde o material será empregado.

Art. 95. Fica proibida a compra de mogno (Swietenia macrophylla king) pela administração pública, em função das restrições legais impostas para sua proteção por configurar espécie ameaçada de extinção, exceção feita aos produtos de mogno certificados pelo Conselho de Manejo Florestal - FSC.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica uma vez cessada a ameaça de extinção.

Art. 96. Para fins de verificação do cumprimento desta Seção, os documentos que comprovem a legalidade e sustentabilidade das compras públicas de madeira e outros produtos florestais não madeireiros devem ser tornados públicos e de fácil acesso e entendimento para a população.

Seção V

Do Programa Cidade Ecológica

Art. 97. Fica criado no âmbito do Município de Piracicaba, o Programa “Cidade Ecológica”.

Art. 98. Para efeitos desta Seção entende-se por:

I - Programa "Cidade Ecológica": o conjunto de áreas de conservação instituídas pelo Poder Público e classificadas de acordo com esta Lei;

II - áreas de conservação: as de propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental ou destinadas ao uso público, legalmente constituídas, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, às quais aplicam-se garantias de conservação, proteção ou utilização pública.

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Art. 99. As áreas de conservação classificam-se em:

I - áreas de proteção ambiental: compostas por áreas de propriedade pública ou privada, sobre as quais impõe-se restrições às atividades ou uso da terra, visando à proteção dos valores ambientais de origem vegetal, animal ou mineral;

II - reservas de conservação: compostas por áreas de propriedade pública municipal destinadas à proteção dos recursos naturais existentes, que possuam uma área mínima de cinco hectares e que se destinem à manutenção da qualidade de vida e proteção do interesse comum;

III - reservas ciliares: compostas por áreas de propriedade pública ou privada, ao longo dos cursos d'água, abrangendo toda sua extensão ou não, que visem à preservação e garantia das espécies nativas e prevenção ao assoreamento dos leitos dos cursos d'água;

IV - parques de lazer: compostas por áreas de propriedade pública municipal, que possuam uma área mínima de cinco hectares e que se destinem ao lazer da população, comportando equipamentos para a recreação, e com características naturais de interesse à proteção;

V - reservas biológicas: comp ostas por reservas de mata nativa representativas da flora da municipalidade, em áreas de propriedade pública ou particular, que visem à preservação de cursos d'água, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais, onde o Município impõe restrições à ocupação do solo;

VI - áreas específicas: compostas por unidades de conservação criadas para fins e objetivos específicos, tais como bosque e horto municipal.

Parágrafo único. As áreas de conservação serão estabelecidas e terão suas características, objetivos e destinação definidas através de ato do Executivo Municipal.

Seção VI

Do Programa Patrimônio Verde

Art. 100. Fica criado o Programa Patrimônio Verde, destinado a promover o levantamento e atualização periódica, a cada dois anos, do índice de área verde por habitante de Piracicaba, assim como identificar e proteger árvores pioneiras da arborização urbana do Município.

Art. 101. O Programa poderá ser desenvolvido pelo órgão competente da municipalidade e buscará, mediante convênio, a participação de acadêmicos estagiários do Curso de Ciências Biológicas da Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP) e da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ).

Seção VII

Do Programa Estação Ecológica

Art. 102. Fica instituído o Programa "Estação Ecológica" para preservação das espécies nativas do Município, destinado a mantê-las sob especial proteção e dotá-las de infraestrutura indispensável às suas finalidades.

§ 1o O programa a que se refere o "caput" deste artigo terá caráter consultivo, deliberativo e normativo.

§ 2o Parte da produção obtida será destinada aos programas instituídos pelo Município que tem correlação com o objeto da presente Lei, bem como às creches e escolas municipais que a utilizará na merenda escolar.

Art. 103. O programa de que trata esta Seção garantirá a participação da comunidade no processo de definição de diretrizes para o desenvolvimento sustentável por meio de:

I – estimulação e promoção da preservação das espécies nativas em extinção;

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II – criação de banco genético para preservação das espécies frutíferas e medicinais, e incentivar o desenvolvimento de pesquisas;

III – controle da extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de suas espécimes;

IV – preservação das espécies para as gerações presentes e futuras;

V – implementação da produção e multiplicação de mudas frutíferas e medicinais para o atendimento dos programas sociais do Município destinados à recomposição das espécies em processo de deterioração ou morte;

Seção VIII

Do Programa Municipal de Coleta e Destinação de Gorduras e Óleos Vegetais

Art. 104. Fica instituído o “Programa Municipal de Coleta e Destinação de Gorduras e Óleos Vegetais” utilizados na fritura de alimentos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Seção, entende-se por óleo vegetal, a gordura vegetal hidrogenada e óleos vegetais de qualquer natureza, utilizados na alimentação.

Art. 105. O presente Programa tem como objetivo a redução do lançamento desses poluentes nos encanamentos e na rede coletora de esgoto, fossas sépticas ou equivalentes, no Município de Piracicaba, em conformidade com o disposto no art. 225 da Constituição Federal.

Art. 106. O Poder Público Municipal poderá estabelecer normas específicas para o recolhimento e destinação desses poluentes, através de campanhas educativas de esclarecimento à população sobre os prejuízos causados ao Meio Ambiente.

Seção IX

Do Programa Disque Denúncia de Agressões ao Meio Ambiente

Art. 107. Fica instituído no âmbito do Município, o Programa “Disque Denúncia de Agressões ao Meio Ambiente”.

Art. 108. O presente Programa tem como objetivo proporcionar à comunidade uma forma rápida e eficiente de denuncia ao Poder Executivo, dos casos de agressões ao meio ambiente, através de telefone gratuito e com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) ininterruptas.

Art. 109. Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante se assim o desejar.

Art. 110. O Município poderá celebrar convênios visando à instituição de uma política conjunta de apuração das denúncias formuladas e ao encaminhamento destas aos órgãos fiscalizadores competentes.

Seção X

Do Programa de Viveiros de Mudas

Art. 111. Fica criado o “Programa Viveiros de Mudas” nas escolas munic ipais, destinado ao cultivo de essências florestais nativas, árvores de rua, árvores frutíferas, plantas ornamentais, hortaliças e plantas medicinais.

Art. 112. O “Programa Viveiros de Mudas" tem como objetivos:

I - promover a educação e a preservação ambiental;

II – servir de incentivo e modelo para outras instituições;

III – fornecer mudas e orientações ecológicas às comunidades locais;

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IV – colaborar na ampliação de arborização em áreas públicas ou privadas e na reposição das matas ciliares na região;

V – contribuir para a formação integral dos alunos, desenvolvendo habilidades de manejo dos vegetais, num trabalho construtivo de conhecimento das espécies e respeito a todos os seres da natureza;

VI – demonstrar a todos os participantes do projeto a importância dos vegetais na qualidade de vida.

Art. 113. O “Programa Viveiros de Mudas" será desenvolvido e implantado pela Prefeitura Municipal nos terrenos existentes nas escolas da Rede Municipal de Ensino, podendo ser expandidos para áreas públicas.

Art. 114. A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com órgãos da administração estadual, federal, instituições de ensino, ONGS ou com a iniciativa privada objetivando a viabilização do presente Programa.

Seção XI

Do Programa de Atendimento aos Animais Abandonados, Maltratados e Doentes

Art. 115. Fica instituído no âmbito do Município, o “Programa de Atendimento aos Animais Abandonados, Maltratados e Doentes”.

Art. 116. O presente Programa tem como objetivo viabilizar campanhas de conscientização pública da necessidade de esterilização e vacinação, das questões referentes ao abandono, adoção e atendimentos dos animais maltratados e doentes.

Art. 117. O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com clínicas veterinárias particulares, associações protetoras de animais, empresas públicas ou privadas em ações que visem a saúde dos animais.

Seção XII

Do Programa de Certificação Ambiental

Art. 118. Fica instituído o Programa de Certificação Ambiental no Município de Piracicaba, cuja adesão será de forma voluntária.

Art. 119. O Programa a que se refere esta Seção, abrange, principalmente, o atendimento às exigências da legislação ambiental vigente, à educação ambiental, à segregação de resíduos sólidos, à valorização de áreas verdes, a busca da melhoria ambiental contínua e dos sistemas de gestão ambiental.

Art. 120. O Poder Público poderá conceder o “Selo Ambiental do Município de Piracicaba” como incentivo às empresas, aos condomínios residenciais e comerciais e aos órgãos públicos que desenvolverem ações referentes às boas práticas ambientais voltadas à conscientização, educação e preservação do meio ambiente, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a presente e as futuras gerações, nos termos desta Seção e em regulamento próprio, sem prejuízo de outras exigências legais.

Seção XIII

Da Campanha Educativa de Arborização

Art. 121. Fica instituída a “Campanha Educativa de Arborização da Cidade de Piracicaba”, a ser realizada, obrigatoriamente, pela Prefeitura Municipal, sob o patrocínio do Departamento Municipal de Cultura, anualmente, durante a segunda quinzena do mês de setembro.

Art. 122. A “Campanha Educativa de Arborização da Cidade de Piracicaba”, feita por meio de palestras, cartazes, exibições cinematográficas, programas de rádio, publicações pelos órgãos de imprensa locais, será dirigida e orientada por uma Comissão de técnicos e conhecedores do problema, nomeados pelo Prefeito, que designará o seu Presidente.

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Art. 123. Para cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, os orçamentos futuros consignarão dotação próprio, nunca inferior a cinco vezes o valor do salário mínimo vigente no município, por ocasião da votação dos mesmos.

Seção XIV

Do Certificado da Propriedade Agrícola Legal

Art. 124. Fica criado o Certificado da Propriedade Agrícola Legal - Selo-Agrícola.

Art. 125. O Poder Público concederá o Selo -Agrícola aos agropecuaristas cuja propriedade esteja cumprindo sua função social, seja produtiva, preserve o ambiente e garanta a seus empregados o atendimento das obrigações trabalhistas.

Art. 126. O Selo-Agrícola tem como principais objetivos estimular o produtor rural a:

I - utilizar técnicas de conservação ambiental com base na legislação vigente;

II - conciliar técnicas ambientalistas na produção agrícola;

III - produzir, com qualidade e competitividade, atendendo às normas da globalização;

IV - aperfeiçoar os mecanismos de desenvolvimento sustentável; e

V - cumprir da função social da terra, a legislação previdenciária e trabalhista.

Art. 127. Os critérios para a concessão do Selo-Agrícola serão definidos pelo órgão competente da municipalidade.

Seção XV

Do Plano Ambiental para a Rua do Porto de Piracicaba

Art. 128. Fica criado o Plano Ambiental de Gestão para a Rua do Porto de Piracicaba, visando ao desenvolvimento Turístico sustentável, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da comunidade local e do turista, bem como o comércio local.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, envolve ações de preservação das matas e árvores, problemas com o lixo, um turis mo de navegação, responsabilidade da comunidade e do turista no trânsito, segurança, higiene, educação ambiental, comércio local, e o próprio Poder Público frente a essas questões.

Art. 129. Para a execução da presente Seção, a Prefeitura Municipal de Piracicaba, poderá realizar parceria com empresas, ONGS, e associações locais.

CAPÍTULO IV

DAS ÁGUAS

Art. 130. Considerando que as águas da rede hidrográfica do Município estão enquadradas nas Classes 2, 3, 4, de acordo com o Decreto nº 10.755, de 22 de novembro de 1977, que dispõe sobre o enquadramento dos corpos de águas receptoras na classificação prevista no Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1.976, nelas não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que deteriorem sua qualidade pela alteração dos parâmetros.

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Seção I

Dos Padrões

Subseção I

Dos Padrões de qualidade

Art. 131. Nas águas de classe 2 (dois) não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores:

I - Virtualmente ausentes:

a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais;

b) substâncias solúveis em hexana;

c) substâncias que comuniquem gosto, odor ou cor;

d) no caso de substâncias potencialmente prejudiciais, até os limites máximos abaixo relacionados:

1 - Amônia - 0,5 mg/l de N (cinco décimos de miligrama por litro);

2 - Arsênico - 0,1 mg/1 (um décimo de miligrama por litro);

3 - Bário - 1,0 mg/1 (um miligrama por litro);

4 - Cádmio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

5 - Cromo (total) - 0,05 mg/l (cinco centésimos de miligrama por litro);

6 - Cianeto -0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);

7 - Cobre - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

8 - Chumbo - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama. por litro);

9 - Estanho - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);

10 - Fenóis - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

11 - Flúor - 1,4 mg/l (um miligrama e quatro décimos por litro);

12 - Mercúrio - 0,002 mg/l (dois milésimos de miligrama por litro);

13 - Nitrato - 10,0 mg/l (dez miligramas por litro, de Nitrogênio);

14 - Nitrito - 1,0 mg/l de N (um miligrama por litro de N);

15 - Selênio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

16 - Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

II - Proibição de presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;

III - Número Mais provável (N.M.P.) de co1iformes, até 5.000 (cinco mil), sendo 1.000 (mil) o limite para os de origem fecal, e em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) de pelo menos 5 (cinco) amostras colhidas, num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

IV - Demanda Bioquímica de Oxigênio (D.B.O.) em 5 (cinco) dias, à 20º C (vinte graus Celsius), em qualquer amostra, até 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

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V - Oxigênio Dissolvido (O.D.) em qualquer amostra, não inferior a 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro).

Art. 132. Nas águas de classe 3 (três), não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores:

I - Virtualmente ausentes:

a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais;

b) substâncias solúveis em hexana;

c) substâncias que comuniquem odor, gosto ou cor;

d) no caso de substâncias potencialmente prejudiciais, até os limites máximos relacionados a seguir:

1 - Amônia - 0,5 mg/l de N (cinco décimos de miligrama por litro em Nitrogênio);

2 - Arsênico - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);

3 - Bário - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

4 - Cádmio – 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

5 - Cromo Total - 0,05 mg/1 (cinco centésimos de miligrama por litro);

6 - Cianeto - 0,2 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);

7 - Cobre - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

8 - Chumbo - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);

9 - Estanho - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);

10 - Fenóis - 0,001 mg/l (um milésimo de miligrama por litro);

11 - Flúor – 1,4 mg/l (um miligrama e quatro décimos por litro);

12 - Mercúrio – 0,002 mg/l (dois milésimos de miligrama por litro);

13 - Nitrato - 10,0 mg/l de N (dez miligramas de Nitrogênio por litro);

14 - Nitrito - 1,0 mg/l (um miligrama de Nitrogênio por litro);

15 - Selênio - 0,01 mg/1 (um centésimo de miligrama por litro);

16 - Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

II - Proibição de presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processos de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;

III - Número Mais Provável (N.M.P.) de coliformes, até 20.000 (vinte mil), sendo 4.000 (quatro mil) o limite para os de origem fecal, em 100 ml (cem mililitros) para 80% (oitenta por cento) de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

IV - Demanda Bioquímica de Oxigênio (D.B.O.), em 5 (cinco) dias, a 20° C (vinte graus Celsius), até 10 mg/l (dez miligramas por litro) em qualquer dia;

V - Oxigênio Dissolvido (O.D.), em qualquer amostra, não inferior a 4,0 (quatro miligramas por litro).

Art. 133. Nas águas de classe 4, não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores:

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I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais virtualmente ausentes;

II - odor e aspecto - não objetáveis;

III - Fenóis - até 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

IV - Oxigênio Dissolvido (O.D.) superior a 0,5 mg/l (cinco décimo de miligrama por litro) em qualquer amostra.

§ 1o As águas de classe 4 que, eventualmente, possuírem índices de coliformes superiores aos valores máximo s estabelecidos para a classe 3, somente poderão ser utilizadas para abastecimento público, se métodos especiais de tratamento forem utilizados a fim de garantir sua potabilidade.

§ 2o No caso das águas de classe 4 serem utilizadas para abastecimento público, aplicam-se os mesmos limites de concentração para substâncias potencialmente prejudiciais, estabelecidos, para as águas de classe 3, na alínea “d”, do inciso I do artigo 132.

§ 3o Para as águas de classe 4 visando atender necessidades de jusante, poderão ser estabelecidos em cada caso, limites a serem observados para lançamento de cargas poluidoras.

Art. 134. Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (D.B.O.), estabelecidos para a classe 3, poderão ser elevados, caso o estudo de autodepuração do corpo receptor demonstre que os teores mínimos de Oxigênio Dissolvido (O.D.) previstos não serão desobedecidos em nenhum ponto do mesmo, nas condições críticas de vazão.

Art. 135. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se "virtualmente ausentes” teores des prezíveis de poluentes, cabendo à Administração Municipal, quando necessário, quantificá-las caso por caso.

Art. 136. Os métodos de análises devem ser os internacionalmente aceitos e especificados no "Standard Methods”, última edição, salvo os constantes de normas específicas já aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Subseção II

Dos padrões de Emissão

Art. 137. Os efluentes de qualquer natureza somente poderão ser lançados nas águas, superficiais ou subterrâneas, situadas no território do Município, desde que não sejam consideradas poluentes, na forma estabelecida no art. 4o desta Lei.

Parágrafo único. A presente disposição aplica-se aos lançamentos feitos diretamente por fontes de poluição ou indiretamente, através de canalizações públicas ou privadas, bem como de qualquer outro dispositivo de transporte, próprio ou de terceiros.

Art. 138. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções de água, desde que obedeçam às seguintes condições:

I - ph entre 5,0 (cinco) e 9,0 (nove);

II - temperatura inferior a 40º C (quarenta graus Celsius);

III - materiais sedimentáveis até 1,0 mg/l (um miligrama por litro), em teste de uma hora em Cone Imhoff;

IV - substâncias solúveis em hexana até 100 mg/l (cem miligramas por litro);

V - D.B.O. 5 dias, 20º C no máximo de 60 mg/l - (sessenta miligramas por litro). Este limite poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO, 20º C do despejo em, no mínimo, 80% (oitenta por cento). O mencionado limite será condicionado à vazão do efluente e do corpo receptor, a critério da Administração Municipal;

VI - concentração máxima dos seguintes parâmetros:

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a) Arsênico - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama "por litro);

b) Bário - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

c) Boro - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

d) Cádmio 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);

e) Chumbo - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);

f) Cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);

g) Cobre - 1,0 mg/I (um miligrama por litro);

h) Cromo Hexavalente - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);

i) Cromo Total -5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

j) Estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro);

k) Fenol – 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);

l) Ferro solúvel (Fe++) 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro);

m) Fluoretos – 10,0 mg/l (dez miligramas por litro);

n) Manganês solúvel – (Mn++) 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

o) Mercúrio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

p) Níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);

q) Prata - 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);

r) Selênio - 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);

s) Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro).

VII - outras substâncias potencialmente prejudiciais, em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da Administração Municipal.

VIII - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com variação máxima de 50% (cinquenta por cento) da vazão horária média.

§ 1o Além de obedecerem os limites deste artigo, os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características em desacordo com o enquadramento do mesmo na Classificação das Águas.

§ 2o Na hipótese de fonte de poluição, geradora de diferentes despejos ou emissões individualizados, os limites constantes deste Capítulo aplicar-se-ão a cada um destes ou ao conjunto após a mistura, a critério da Administração Municipal.

§ 3o Em caso de efluente com mais de uma substância potencialmente prejudiciais, poderão ser reduzidos os respectivos limites individuais, na proporção do número de substâncias presentes.

Art. 139. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados em sistemas públicos de esgoto provido de estação de tratamento, se obedecerem às seguintes condições:

I - ph entre 5,0 (cinco) e 9,0 (nove);

II - temperatura inferior a 40º C (quarenta graus Celsius);

III - materiais sedimentáveis abaixo de 10 mg/l (deis miligramas por litro) em prova de sedimentação de l (uma) hora em Cone de Imhoff;

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IV - substâncias solúveis em hexana inferiores a l00mg/l (cem miligramas por litro);

V - DBO 5 (cinco) dias a 20º C vazão do efluente de acordo com as diretrizes da Administração Municipal;

VI - concentração máxima dos seguintes parâmetros:

a) Arsênico - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);

b) Cádmio - 0,2 mg/l(dois décimos de miligrama por litro);

c) Chumbo - 0,5 mg/l (cinco décimos de 'miligrama por litro);

d) Cianeto - 0,2 mg/l(dois décimos de miligrama por litro);

e) Cobre - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

f) Cromo Hexavalente - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);

g) Cromo Total - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

h) Estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro);

i) Ferro solúvel - 30,0 mg/l (trinta miligramas por litro);

j) Fenol - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

k) Fluoreto - 10,0 mg/l (deis miligramas por litro);

l) Mercúrio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

m) Níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);

n) Prata - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);

o) Selênio - 0,2 mg/l (dois décimos de miligramas por litro).

p) Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

VII - outras substâncias potencialmente prejudiciais em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da Administração Municipal;

VIII - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com variação máxima de 50% (cinquenta por cento) da vazão horária média;

IX - águas pluviais em qualquer quantidade;

X - despejos que causem ou possam causar obstrução na rede ou qualquer interferência na própria operação do sistema de esgotos.

§ 1o Para os sistemas públicos de esgoto, providos de estação de tratamento, serão aplicáveis os padrões de emissão previstos no art. 137, a critério da Administração Municipal.

§ 2o No caso de óleos biodegradáveis de origem animal ou vegetal, o valor fixado no inciso IV deste artigo poderá ser ultrapassado, fixando-se o seu valor para cada caso, ouvido o órgão responsável pela operação do sistema local de tratamento de esgotos.

§ 3o Na hipótese de fonte poluidora geradora de diferentes despejos individualizados, os limites constantes deste Capítulo aplicar-se-ão a cada um deles ou ao conjunto, após mistura, a critério da Administração Municipal.

§ 4º A vazão e a respectiva carga orgânica a serem recebidas pelos sistemas públicos de esgotos, ficam condicionadas à capacidade do sistema existente.

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Seção II

Da Poluição das Águas

Art. 140. Terão a licença e o alvará de funcionamento cassados, as indústrias do Município que lançarem resíduos indústrias “in natura” ou águas -servidas e água de lavagem sem a devida neutralização, decantação e resfriamento, no rio Piracicaba e seus afluentes.

Art. 141. A licença ou alvará serão cassados, após a verificação pelo Prefeito Municipal da procedência do auto de infração lavrado pela fiscalização municipal na presença de duas ou mais testemunhas ou por simples notificação escrita de qualquer munícipe, da mesma forma testemunhada.

Art. 142. Os estabelecimentos industriais que tiverem cassados a licença ou alvará de funcionamento em virtude de infração à presente lei, só poderão ser autorizados a funcionar novamente quando provarem estar aparelhados suficientemente de maneira a evitar o lançamento de resíduos previsto no art. 140, in fine.

Parágrafo único. A exatidão dos informes para fins de reabertura, prestados pelos industriais, serão comprovados em vistoria por três técnicos nomeados pela Administração Municipal.

Art. 143. As indústrias que tiverem a licença ou alvará de funcionamento cassados, nos termos desta Seção, estarão sujeitas à multa de R$ 16.634,18 (Dezesseis mil, seis centos e trinta e quatro e dezoito centavos) dobrada na reincidência, a ser paga antes da licença para reabertura da indústria autuada.

Seção III

Da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos

Art. 144. Para os efeitos desta Lei Complementar serão adotados os seguintes conceitos:

I - Recuperação: é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando o resgate das suas condições originais;

II - Preservação: é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;

III - Conservação: é a utilização racional de um recurso qualquer, de modo a obter-se um rendimento considerado bom, garantindo-se a sua renovação ou a sua auto-sustentação;

IV - Gestão: é a ação integrada do poder público e da sociedade, visando à otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável e tomando por base a sua recuperação, preservação e conservação;

V - Bacia hidrográfica: área total de superfície de terreno na qual um aquífero ou sistema fluvial recolhe sua água, sendo adotada como unidade territorial para implementação da política de gestão;

VI - Uso múltiplo das águas: utilização não conflituosa dos rios, lagos e dos lençóis subterrâneos em seu estado natural, para abastecimento público, industrial e da agroindústria, navegação, geração de energia elétrica, diluição de efluentes e esgotos, dessedentação de animais, pesca e lazer.

Art. 145. A Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é para o consumo humano, a dessedentação de animais e a segurança alimentar;

IV - a bacia hidrográfica é considerada na sua totalidade através das microbacias, como sendo a unidade territorial de planejamento e para a efetiva implementação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos e do Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

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V - a gestão dos recursos hídricos deverá sempre contemplar o uso múltiplo das águas, integrando-a com o planejamento urbano e rural do município e ao planejamento regional;

VI - a gestão dos recursos hídricos deverá promover a maximização dos benefícios ambientais, econômicos, sociais, culturais e tecnológicos;

VII - a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o Plano das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

VIII - o poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;

IX - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do poder público, dos usuários e da comunidade.

Art. 146. São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos.

I - assegurar para a atual e futuras gerações a necessária disponibilidade de água, através da recuperação, conservação e preservação do regime hidrológico das bacias hidrográficas localizadas no município;

II – utilizar de forma racional e integrada os recursos hídricos, promovendo o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentável do município;

III - promover o uso múltiplo das águas em todos os setores da sociedade;

IV - buscar a universalização dos serviços de saneamento ambiental no município;

V - integrar o município no sistema de gerenciamento das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, possibilitando o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos e o absoluto e amplo acesso da população às informações hídricas e ambientais;

VI - prevenir e promover a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos econômicos e sociais;

VII - desenvolver ações para a implementação da Agenda 21 local;

VIII - incentivar a integração regional, visando à responsabilidade social pelo desenvolvimento regional sustentável;

IX - preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas superficiais e subterrâneas;

X - fazer cumprir a legislação federal e estadual relativa ao meio ambiente, aos recursos hídricos, ao parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 147. Constituem diretrizes gerais de ação da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, dissociada dos aspectos de quantidade e qualidade e assegurado o uso prioritário para o abastecimento da população;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais e à realidade local e regional;

III - a integração da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental, otimizando benefícios ambientais, econômicos, sociais, culturais e tecnológicos resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;

IV - a articulação do planejamento dos recursos hídricos com os setores usuários de água e com o planejamento regional;

V - a articulação da gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo urbano e rural;

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VI - a prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição e o assoreamento dos corpos d’água;

VII - o desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a exploração excessiva, através da efetiva proteção de regiões de recargas de aquíferos subterrâneos;

VIII - o incentivo pelo município à formação e participação em consórcios intermunicipais, tendo em vista a realização de programas de desenvolvimento econômico, proteção de mananciais e programas de educação ambiental de âmbito regional;

IX - a implementação de novas áreas de proteção de mananciais para abastecimento público;

X - o zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações frequentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo;

XI - a racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano, industrial e para irrigação;

XII - o tratamento dos esgotos domésticos, industriais e de atividades rurais;

XIII - a proteção de nascentes e cursos d’água localizados em áreas urbanas e rurais;

XIV - a proteção e ampliação das zonas ripárias, com vegetação composta de espécies arbóreas nativas regionais;

XV - a preservação da biodiversidade, da flora e fauna regionais.

Subseção Única

Dos Instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos

Art. 148. São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - Relatório de Situação dos Recursos Hídricos – RSRH;

II - Plano Municipal de Recursos Hídricos – PMRH;

III - Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMDEMA;

IV - programas de educação ambiental;

V - Cadastro Geral de Usuários Municipais de Água – CGU;

VI - convênios e parcerias de cooperação técnica, científica e financeira.

Art. 149. No último ano do mandato do Poder Executivo, o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba – SEMAE coordenará a elaboração de Relatório de Situação dos Recursos Hídricos, que será encaminhado ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, poderão ser utilizados recursos do FUMDEMA.

Art. 150. No Relatório de Situação dos Recursos Hídricos deverá constar obrigatoriamente:

I - avaliação da qualidade e quantidade das águas dos corpos hídricos do município;

II - descrição e avaliação do encaminhamento das ações e cumprimento das metas previstas no período, estabelecidas no Plano Municipal de Recursos Hídricos – PMRH;

III - descrição e avaliação da situação de todas as exigências constantes desta Lei Complementar, em particular aquelas referentes ao:

a) zoneamento;

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b) parcelamento, uso e ocupação do solo;

c) infraestrutura sanitária;

d) proteção de áreas especiais;

e) controle da erosão do solo;

f) controle do escoamento superficial das águas pluviais;

g) mapeamento e avaliação de riscos ambientais.

IV - propostas de ações a serem contempladas no Plano Plurianual (PPA);

V - detalhamento da situação do FUMDEMA.

Art. 151. O Plano Municipal de Recursos Hídricos – PMRH terá por finalidade operacionalizar a implantação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos – PMGRH.

Art. 152. No segundo ano de cada mandato do Poder Executivo Municipal, o SEMAE coordenará a elaboração do PMRH.

§ 1o Para atender ao disposto neste artigo, poderão ser utilizados recursos do FUMDEMA.

§ 2o A elaboração do PMRH será realizada sob a coordenação do SEMAE e deverá contar com a participação das Secretarias Municipais de Defesa do Meio Ambiente, de Obras, de Agricultura e Abastecimento e de Educação, bem como da Procuradoria Geral e do Instituto de Pesquisas e Planejamento de Piracicaba – IPPLAP.

Art. 153. O Plano Municipal de Recursos Hídricos deverá tomar por base os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos já elaborados, as normas e as leis relativas à proteção do meio ambiente e as diretrizes do planejamento e gerenciamento ambientais, contidas no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Piracicaba e conterá dentre outros, os seguintes elementos:

I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

II - objetivos e diretrizes gerais em nível municipal, definidos mediante processo de planejamento iterativo que considere outros planos municipais de planejamento, devidamente compatibilizado com as propostas de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos municipais;

III - diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento dos recursos hídricos;

IV - análises das alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de uso e ocupação do solo;

V - balanço entre disponibilidade e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação dos conflitos potenciais;

VI - metas de racionalização do uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

VII - medidas, programas e projetos a serem implementados para o atendimento das metas previstas;

VIII - diretrizes gerais capazes de orientar os planos diretores municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração mineral, irrigação e saneamento, segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das microbacias hidrográficas municipais;

IX - metas de curto, médio e longo prazos para atingir índices progressivos de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos;

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X - programas anuais e plurianuais de utilização dos recursos hídricos das microbacias hidrográficas, correspondendo, inclusive, com as especificações dos recursos financeiros necessários;

XI - integração em programas de desenvolvimento regionais, envolvendo consórcios intermunicipais que se relacionem com bacias ou sub-bacias hidrográficas de interesse do município;

XII - avaliação da eficácia do Plano Municipal de Recursos Hídricos, objetivando a transparência, continuidade e monitoramento permanente da Gestão Municipal dos Recursos Hídricos;

XIII - cronograma de execução e programação orçamentária -financeira associados às ações, programas e projetos previstos, envolvendo os órgãos municipais responsáveis;

XIV - propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de parcelamento, uso e ocupação do solo, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

Parágrafo único. Em suas proposições, o PMRH levará em consideração as propostas constantes do Plano de Bacias, elaborado sob a responsabilidade dos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – (CBH PCJ e PCJ FEDERAL) e o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, naquilo que couber.

Art. 154. Com o objetivo de implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, em consonância com as políticas estadual e federal, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e estabelecer parcerias de cooperação técnica, científica e financeira, com órgãos estaduais e federais, universidades e institutos de pesquisas, organizações não governamentais e outras, buscando particularmente:

I - o aprimoramento das tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na melhoria da preservação e conservação dos recursos hídricos;

II - a modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do Poder Público, de forma a cumprir suas responsabilidades em face das disposições contidas nesta Lei Complementar;

III - a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;

IV - o apoio às comunidades organizadas para cumprirem, de forma adequada, as disposições constantes desta Lei Complementar;

V - o financiamento de programas constantes do PMRH.

Seção IV

Da Recuperação, Preservação e Conservação Dos Recursos Hídricos

Art. 155. Todas as normas estabelecidas neste Capítulo aplicam-se à totalidade do território do Município de Piracicaba, tanto na Macrozona Urbana como na Rural, observando-se o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento de Piracicaba.

Art. 156. A gestão dos recursos hídricos tomará por base as seguintes questões:

I – zoneamento;

II - parcelamento do solo;

III - uso e ocupação do solo urbano e rural;

IV – infraestrutura sanitária;

V - controle do escoamento superficial das águas pluviais;

VI - controle do uso da água no município.

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Subseção I

Do Parcelamento, Uso E Ocupação Do Solo Urbano E Rural

Art. 157. Todo projeto de parcelamento do solo deve, necessariamente, considerar a topografia do terreno e os caminhos naturais de escoamento das águas, para a definição e distribuição dos lotes e vias públicas.

Art. 158. Os caminhos naturais de escoamento das águas pluviais deverão ser preservados de acordo com os dispositivos constantes da legislação municipal, estadual e federal pertinentes.

Art. 159. Para o cálculo das porcentagens de áreas destinadas a sistema de circulação, sistema de lazer, área institucional e outras, de acordo com a lei municipal de parcelamento do solo, não serão consideradas as áreas destinadas às faixas de preservação permanente, as quais poderão ser ampliadas em função da densidade de ocupação prevista para a gleba, a critério da municipalidade.

Parágrafo único. De acordo com a lei municipal de parcelamento do solo, as faixas de preservação permanente passarão a integrar o domínio do município, a partir do reg istro do loteamento em Cartório.

Art. 160. Ficam proibidos quaisquer tipos de construções ou ampliações residenciais ou não residenciais em áreas marginais aos cursos d’água, na largura que determina o Código Florestal, contados a partir do nível máximo atingido pelas águas.

Art. 161. O Poder Executivo adotará medidas judiciais cabíveis, para desocupar as construções irregulares, porventura existentes nas áreas objeto do artigo anterior.

Art. 162. Os parcelamentos do solo que incorporem mata nativa primária ou secundária, existente, em estágio médio ou avançado de regeneração, deverão observar a legislação pertinente para a preservação das referidas áreas.

Subseção II

Da Infraestrutura Sanitária

Art. 163. É obrigatória a instalação de sistema de tratamento prévio, antes do lançamento de resíduos líquidos, diferentes do esgoto doméstico, na rede pública de coletores ou em corpos d’água.

Parágrafo único. O projeto do tratamento deverá ser submetido aos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, que estabelecerão os índices a serem observados.

Art. 164. É proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, em qualquer logradouro público ou terreno particular desocupado, dentro de todo o território do Município de Piracicaba.

Parágrafo único. A disposição dos resíduos sólidos obedecerá ao disposto nos planos municipal, estadual e federal referentes à gestão de resíduos sólidos e às normas técnicas pertinentes.

Art. 165. Qualquer captação de água, superficial ou subterrânea ou lançamento de resíduo líquido em corpo d’água corrente ou dormente, deverão ser previamente solicitados aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, informados ao SEMAE.

Subseção III

Do Controle Do Escoamento Superficial Das Águas Pluviais

Art. 166. Qualquer tipo de empreendimento que venha a provocar impacto no fluxo natural das águas pluviais, além da aprovação nos órgãos estaduais e federais competentes, deverá ser licenciado pelo Município de Piracicaba, através de seus órgãos competentes.

Art. 167. Qualquer tipo de empreendimento que implique em parcelamento do solo, inclusive condomínios, com área permeável superior a 3.000 m² ficam obrigados a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de infiltração, retenção ou retardamento do flu xo das águas pluviais, atendendo a legislação pertinente, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior.

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Art. 168. Os passeios ainda não executados ou que venham a ser implantados em parcelamentos futuros deverão conter faixa livre para a circulação de pedestres, medindo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), localizada ao centro do passeio público, devendo ser ladeada por vegetação rasteira e árvores, exceto nas passagens de travessia, observado o disposto na lei municipal que trata das normas para edificações, constituindo-se, assim, em calçada verde.

§ 1o A vegetação utilizada para o passeio não poderá impedir ou dificultar o trânsito de pedestres.

§ 2o Caberá ao proprietário do imóvel a obrigação pela execução e manutenção do passeio de que trata este artigo.

Art. 169. É obrigatória a preservação da cobertura vegetal nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação, desde que atendida à legislação pertinente.

Art. 170. As águas pluviais precipitadas em propriedade rural, não poderão ser conduzidas para as estradas públicas.

Art. 171. As águas pluviais precipitadas nas estradas públicas deverão ser conduzidas para as propriedades rurais, disciplinadas pelas normas de microbacias.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, o Poder Executivo realizará os procedimentos técnicos necessários de recepção e administração das águas conduzidas.

Seção V

Do Sistema Municipal De Gerenciamento Dos Recursos Hídricos

Art. 172. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos será desenvolvido pelos seguintes órgãos:

I - Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba – SEMAE;

II - Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente – SEDEMA;

III - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMA;

IV - Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;

V - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;

VI - Sistema Municipal de Informações Ambientais – SMIA;

VII - Instituto de Pesquisas e Planejamento de Piracicaba – IPPLAP.

Art. 173. O SEMAE terá as seguintes atribuições, dentre outras:

I - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Recursos Hídricos;

II - coordenar a elaboração do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos – RSRH.

Art. 174. As Secretarias Municipais de Defesa do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e de Obras terão as seguintes atribuições, dentre outras:

I - participar da elaboração do Plano Municipal de Recursos Hídricos, fornecendo todas as informações disponíveis;

II - participar da elaboração do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos.

Art. 175. Compete ao SEMAE coordenar o Sistema Municipal de Informações Ambientais - SMIA, destinado a acompanhar a implantação da Política de Recursos Hídricos e garantir sustentação às decisões que envolvam a preservação e conservação dos recursos hídricos dentro do Município.

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Parágrafo único. O SMIA deverá integrar-se com os sistemas nacional e estadual de informações sobre recursos hídricos, sendo que sua instituição se dará quando da elaboração do primeiro Plano Municipal de Recursos Hídricos.

Seção VI

Das Infrações e Penalidades

Art. 176. Constitui infração administrativa para efeito da Seção I do Capítulo III e das Seções III, IV e V deste Capítulo, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e à obrigação de reparar os danos causados.

Art. 177. Constitui, ainda, infração, à Seção I do Capítulo III e às Seções III, IV e V deste Capítulo, iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade que implique no desrespeito às normas de preservação e conservação dos recursos hídricos.

Art. 178. Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da Seção I do Capítulo III e das Seções III, IV e V deste Capítulo, ficam sujeitas às seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

I - Termo de Ajustamento de Conduta, com eventuais penalidades pelo descumprimento dos compromissos nele assumidos, devendo constar, obrigatoriamente, os prazos para correção das irregularidades constatadas;

II - multa simples ou diária, nos casos em que a advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido pelo Poder Executivo;

III - multa simples ou diária, nos casos de reincidência ou de descumprimento das exigências para regularização da situação de fato apontada por ocasião da aplicação da multa anterior;

IV - embargo por prazo indeterminado até que sejam executados os serviços e/ou obras necessários ao cumprimento das exigências da legislação vigente.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades ora instituídas em decorrência de infração à Seção I do Capítulo III e às Seções III, IV e V deste Capítulo, bem como os valores das multas e os casos em que as mesmas serão aplicadas em dobro serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 179. Os casos omissos, não previstos na Seção I do Capítulo III e Seções III, IV e V deste Capítulo, serão resolvidos pelos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

CAPÍTULO V

DO SOLO

Seção I

Da Poluição do Solo

Art. 180. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos em qualquer estado da matéria, desde que poluentes, na forma estabelecida no art. 4o desta Lei.

Art. 181. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos especificados de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito, mesmo transitoriamente, seja em propriedade pública ou particular.

Parágrafo único. Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção de águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas a serem fixadas na oportunidade pela Administração Municipal.

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Art. 182. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de germens, patogênicos de qualquer natureza ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais a critério da Administração Municipal, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e ou condicionamento adequado, fixado em projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção do meio ambiente.

Art. 183. Ficam sujeitos à aprovação da Administração Municipal os projetos mencionados nos artigos 180, 181 e 182, bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção.

Seção II

Do Tratamento, Transporte e Disposição de Resíduos

Art. 184. O tratamento, quando for o caso, o transporte e disposição de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pela própria fonte poluidora.

§ 1o A execução, pelo Município, dos serviços mencionados não eximirá a responsabilidade da fonte de poluição, quanto à eventual transgressão de normas deste Capítulo, específicas dessa atividade.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, escórias, borras, digeridas ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.

Art. 185. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com sociedade idônea ou pessoa física, mediante concorrência pública, o tratamento e a industrialização do lixo, por processo que garanta perfeito saneamento e do qual resulte adubo e outros produtos isentos de micro-organismos prejudiciais à saúde pública.

Art. 186. Para efeitos legais, “lixo” serão considerados os detritos que a Prefeitura recolhe das residências, hotéis, vias públicas e quaisquer outras dependências, bem como os restos inaproveitáveis do Matadouro Municipal.

Art. 187. Estarão classificados, ainda, como “lixo”, para efeitos desta lei, os resíduos de esgotos no Município, desde que sejam captados e devidamente tratados por conta exclusiva do contratante, obedecidas rigorosamente, as mínimas condições de higiene nos trabalhos realizados para tal fim.

Art. 188. O tratamento e a industrialização do lixo processar-se-ão sem ônus para a Prefeitura, de acordo com as seguintes bases:

I - Construção sólida, higiênica e adequada, em terreno de propriedade do contratante, ou arrendado pela Prefeitura;

II - Capacidade para tratar 200 toneladas diárias de lixo;

III - Fossas e silos para estocagem do lixo e do adubo produzido;

IV - Forno para incineração da parte não aproveitável.

Art. 189. O contratante deverá construir, por sua conta, todas as instalações da Us ina, no prazo máximo de 12 meses, a contar da data da assinatura do contrato.

Art. 190. A Prefeitura Municipal cederá ao contratante, se este assim o desejar, o terreno para a Usina, mediante arrendamento em condições módicas, previstas no contrato.

Art. 191. A Prefeitura Municipal se obrigará a entregar ao contratante, em lugar preestabelecido, todo o lixo coletado, ficando a cargo do contratante o recolhimento dos restos inaproveitáveis do Matadouro Municipal.

Art. 192. Todo o produto obtido no tratamento do lixo pertencerá ao contratante, com a obrigação deste de fornecer à Prefeitura, gratuitamente, para os jardins e praças públicas adubo de sua produção, na quantia máxima de cinco metros cúbicos por hectare e por ano.

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Art. 193. A Prefeitura manterá rigorosa fiscalização em torno das atividades da Usina, fazendo cumprir os dispositivos necessários ao bem estar dos moradores próximos.

Art. 194. No contrato a ser firmado, deverão ficar previstas multas e indenizações para o caso de infração de suas cláusulas, bem como as condições comuns a todos os contratos.

Subseção I

Do Reaproveitamento do Material Orgânico

Art. 195. Todo o material resultante da poda de árvores e da coleta de lixo orgânico, provenientes de feiras-livres, efetuadas ou recolhidas pela Prefeitura Municipal, através do órgão competente, poderá ser destinado à trituração para que seja transformado em composto orgânico.

§ 1o A trituração de que trata o caput deste artigo, deverá ser procedida, pelo órgão municipal competente, de forma centralizada, em local específico a esta finalidade, dotado de equipamento capaz de promover a transformação do material orgânico recolhido em composto orgânico e a sua distribuição.

§ 2o No momento da poda de árvores ou da coleta seletiva do material orgânico provenientes de feiras-livres, deverá ser realizada a exclusão de eventuais detritos que impeçam ou dificultem a transformação do material em composto orgânico.

Art. 196. A prioridade de utilização do composto orgânico resultante do procedimento de que trata esta Subseção, será em hortas comunitárias, escolares e projetos de paisagismo e ajardinamento promovidos pelo Poder Público Municipal.

Subseção II

Da Aplicação dos Pesticidas

Art. 197. Os pesticidas em suas embalagens originais devem ser mantidos em condições normais de armazenamento, quanto à segurança, preservação da ação do produto e outros fatores de controle de estoque e de utilização dos pesticidas.

Parágrafo único. Na aquisição de pesticidas devem ser consideradas as normas do receituário agronômico.

Art. 198. A aplicação dos pesticidas deve ser feita por funcionários públicos municipais ou por funcionários contratados, que possuam o devido preparo para essa atividade.

§ 1o Os funcionários públicos municipais ou contratados devem receber treinamento sobre metodologia, uso e manutenção de equipamentos, cuidados especiais e desintoxicação.

§ 2o Os funcionários públicos municipais ou contratados devem ser submetidos às avaliações periódicas para verificação das suas condições de saúde.

Art. 199. Na aplicação dos pesticidas devem ser consideradas as características específicas de cada produto, incluindo os registros de campo e ocorrências.

Parágrafo único. Os recipientes vazios devem ter destinação específica, de acordo com as normas técnicas vigentes.

Art. 200. As informações relativas à aplicação dos pesticidas e demais aspectos relacionados, devem ficar à disposição dos órgãos competentes municipal, estadual e federal.

Art. 201. Deverão ser estimuladas medidas de controle de pragas e doenças através do uso de inimigos naturais, denominado controle biológico.

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Seção III

Do Incentivo à Conservação do Solo

Art. 202. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a distribuir, anualmente, prêmios em dinheiro, na importância global de R$ 39.388,57 (Trinta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), aos pequenos lavradores do Município que promoverem, em suas respectivas propriedades agrícolas, os serviços de conservação do solo recomendados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

Art. 203. Somente poderão concorrer à obtenção dos prêmios em dinheiro, de que trata o artigo anterior, os pequenos lavradores que tenham realizado os serviços de conservação do solo sob a assistência e a orientação diretas do aludido órgão especializado da Secretaria da Agricultura deste Estado.

Art. 204. As glebas protegidas pelos serviços de conservação do solo concorrerão aos prêmios de que trata esta Seção uma única vez, salvo o caso em que se alterarem, para melhorá-las, as características da proteção utilizadas primitivamente.

Parágrafo único. Para que as mesmas glebas concorram novamente aos prêmios, é mister que seus respectivos proprietários comuniquem por escrito à Prefeitura sua intenção nesse sentido.

Art. 205. O julgamento dos serviços de conservação do solo, realizados em nossas pequenas propriedades rurais, ficará a cargo de uma Comissão Julgadora composta obrigatoriamente de três técnicos da Secretaria da Agricultura deste Estado, sendo que um deles será o especializado conservacionista sob cuja responsabilidade esteja, no Município, a assistência e a orientação das operações de conservação do solo.

Art. 206. A Comissão Julgadora, de que trata o artigo anterior, apresentará à Prefeitura, os laudos de julgamento de todas as propriedades para efeito do concurso, além do pertinente ao julgamento final.

§ 1o Nos laudos de julgamento a que se refere o presente artigo, figurarão obrigatoriamente:

I - o nome da propriedade rural;

II - a área deste, em hectares;

III - sua localização;

IV - o nome do proprietário;

V - os nomes dos confrontantes;

VI - o tipo de exploração;

VII - as espécies vegetais cultivadas e respectivas áreas por elas ocupadas na propriedade;

VIII - as práticas conservacionistas adotadas e suas áreas;

IX - a perfeita identificação da gleba protegida; e

X - o relatório completo sobre o serviço de conservação realizado de acordo com as estipulações da presente Seção.

§ 2o Para a confecção desses laudos é facultado à Comissão Julgadora servir-se de levantamentos topográficos ou de quaisquer outros expedientes que julgue indispensável ou de utilidade.

Art. 207. Para concorrer aos prêmios em dinheiro estabelecidos por esta Seção só serão admitidas as pequenas propriedades rurais, definidas aqui como não superiores, em área, a 60 hectares.

Art. 208. Os prêmios em dinheiro estabelecidos para os lavradores que realizarem serviços de conservação do solo em suas respectivas propriedades rurais serão, respectivamente, de R$ 11.817,57 (onze mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), R$ 9.453,26 (Nove mil, quatrocentos e

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cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), R$ 7.877,71 (Sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), R$ 6.302,17 (Seis mil, trezentos e dois reais e dezessete centavos) e R$ 3.938,86 (Três mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), sendo a última importância para ser distribuída entre as propriedades que tenham feito algum serviço na forma estabelecida na presente Seção, e tenham sido classificadas depois do quarto lugar, a título de consolação.

Parágrafo único. Caso em um concurso não haja inscrição ou classificação de modo a absorver todos os prêmios, o saldo passará para o ano seguinte aumentando o número de prêmios ou o valor dos mesmos.

Art. 209. Possuindo o lavrador mais de uma propriedade agrícola, poderá concorrer aos prêmios com cada uma delas isoladamente.

Art. 210. São considerados como serviços de conservação do solo as seguintes práticas agrícolas:

I - o simples plantio em linhas de nível;

II - as culturas com faixa de retenção;

III - o terraceamento;

IV - os cordões em contorno nos cafezais;

V - os cordões em contorno em outras culturas permanentes.

§ 1o Às práticas especificadas no presente artigo são atribuídos os seguintes pesos, respectivamente:

I - 10;

II - 30;

III - 120;

IV - 120;

V - 80.

§ 2o O número de hectares protegidos pelos serviços de conservação do solo na propriedade agrícola será multiplicado por esses pesos.

Art. 211. Para a execução do serviço de terraceamento será admitida a reunião de várias propriedades rurais em um só bloco, quando maiores dificuldades houver para a retirada do excesso das águas pluviais e a operação exigir maior inversão de capitais para a abertura adequada de canais de escoamento.

Parágrafo único. Ao bloco de terras assim constituído por exigências de ordem técnica do serviço de terraceamento será facultado concorrer aos prêmios em dinheiro estipulados na presente Seção, como se tratasse de uma única propriedade.

Art. 212. Considerando ser necessário o estabelecimento de rotações de cultura com o fim de restaurarem o solo, são preconizadas aqui as seguintes modalidades das mesmas:

I - a simples rotação de culturas esgotantes;

II - a rotação de culturas esgotantes com leguminosas, havendo o aproveitamento comercial das sementes;

III - a rotação de culturas esgotantes com leguminosas, havendo enterrio total destas.

§ 1o As modalidades de rotação cultural preconizadas no presente artigo receberão os seguintes pesos:

I - 20;

II - 40;

III - 60.

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§ 2o Quaisquer dessas modalidades devem estar aliadas a uma das práticas agrícolas atinentes aos serviços de conservação do solo, especificadas no artigo 210 desta Lei, de sorte que os valores estipulados no parágrafo anterior multiplicarão os estabelecidos de acordo com o especificado no parágrafo 1º do artigo 210.

Art. 213. Os serviços de conservação do solo executados em uma propriedade rural serão apreciados segundo sua perfeição, que será computado objetivamente de acordo com uma escala de 0 a 10 pontos, sendo a classificação final estabelecida pela média aritmética dos valores consignados pelos membros da Comissão Julgadora.

Parágrafo único. Para a perfeição de serviços a que se refere o presente artigo serão considerados, além dos próprios serviços e de sua manutenção, todos os processos de mobilização do solo, tais como aração, gradeação, riscação, adubação, plantio e tratos culturais, realizados criteriosamente na gleba examinada.

Art. 214. O número de hectares beneficiados pelos serviços de conservação do solo, multiplicado pelo peso da prática adotada (podendo ainda ser multiplicado pelo fator correspondente a uma das modalidades de rotação) e multiplicado, ainda, pelo fator de perfeição, será dividido pelo número de hectares da propriedade rural, assim determinando-se o número de pontos com que o lavrador se classificará no concurso.

Art. 215. Toda vez que uma propriedade rural se beneficie pela adoção de mais de uma prática conservacionista do solo, para cada uma delas se fará o cálculo de maneira estipulada no art. 214, somando-se, a seguir, as parcelas isoladas, para cômputo final que estabelecerá a classificação dessa propriedade rural.

Art. 216. O serviço de conservação do solo realizado em um ano será necessariamente julgado nesse mesmo ano, sendo facultado ao agricultor inscrevê-lo em outro qualquer, com as primitivas características ou não.

Parágrafo único. Para que a propriedade rural goze de tal regalia, é mister que o lavrador interessado disso notifique, por escrito, a Prefeitura Municipal.

Art. 217. A Prefeitura Municipal, atendo-se ao estipulado no artigo 205 escolherá anualmente os membros da Comissão Julgadora, que trabalhará com inteira autonomia e cujas decisões serão inapeláveis.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Julgadora desempenharão suas funções sem ônus para os cofres municipais.

CAPÍTULO VI

DO AR

Seção I

Da Poluição do Ar

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 218. Fica proibida a queima ao ar livre de substâncias sólidas, líquidas ou de qualquer outro material combustível, exceto e mediante autorização da Administração Municipal, quando destinada a:

I - treinamento de combate a incêndio;

II - destruição de pragas e moléstias vegetais e animais de interesse da salubridade ou da produção agropastoril.

Art. 219. Fica proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de lixo, material de qualquer natureza domiciliares ou prediais, de qualquer tipo.

Art. 220. A Administração Municipal, desde que julgue necessário, poderá exigir:

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I - a instalação e operação de equipamentos automáticos de medição e registro nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidas, cabendo à Administração Municipal, à vista dos resultados, fiscalizar seu funcionamento;

II - que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos através de execução de amostragem em chaminé, utilizando-se de métodos aprovados por órgãos oficiais de combate à poluição do ar;

III - que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam plataformas e forneçam todos os requisitos necessários à realização de amostragens em chaminés.

Subseção II

Da avaliação da emissão de fumaça preta dos veículos e máquina movidos a diesel da frota da Prefeitura Municipal

Art. 221. Fica estabelecido que todos os veículos e máquinas movidos a diesel, pertencentes à frota da Prefeitura do Município de Piracicaba, inclusive os veículos que prestam serviços públicos pertencentes a empresas terceirizadas passarão, semestralmente, por avaliação ambiental, mediante o uso da Escala de Ringelmann, Opacímetro ou outro equipamento ou técnica que venha a ser regulamentada pela legislação ambiental específica.

Parágrafo único. Os veículos ou máquinas de que trata o caput do presente artigo que apresentem emissão de fumaça preta em desconformidade com os padrões ambientais estabelecidos por esta Consolidação e por demais legislações específicas deverão ser retirados de circulação e submetidos a manutenção corretiva.

Art. 222. A Prefeitura do Município de Piracicaba manterá registro das avaliações efetivadas nos veículos e máquinas pertencentes a seu patrimônio, constando as respectivas placas e números de identificação, datas de realização das avaliações e das regulagens e os resultados obtidos.

Art. 223. A Prefeitura do Município de Piracicaba deverá remeter, anualmente, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo, uma declaração, firmada pelo Prefeito Municipal, atestando que a frota municipal e das empresas terceirizadas passaram pela inspeção veicular de que trata a presente Subseção.

Seção II

Padrões de Qualidade do ar

Art. 224. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de qualidade do ar:

I - para partículas em suspensão:

a) 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior - concentração média geométrica anual, ou

b) 240 (duzentos e quarenta) microgramas por metro cúbico ou valor inferior - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano;

II - para dióxido de enxofre:

a) 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior à concentração média geográfica anual;

b) 365 (trezentos e sessenta e cinco) microgramas por metro cúbico ou valor inferior - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassado mais que uma vez por ano.

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III - para monóxido de carbono:

a) 10.000 (dez mil) microgramas por metro cúbico ou valor inferior - concentração da máxima média para 8 (oito) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassado mais de uma vez por ano;

b) 40.000 (quarenta mil) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior à concentração máxima média de 1 (uma) hora, não podendo ser ultrapassado mais que uma vez por ano;

IV - para oxidantes fotoquímicos: 160 (cento e sessenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior – concentração máxima média de 1 (uma) hora, não podendo ser ultrapassado mais de uma vez por ano.

§ lo Todas as medidas devem ser corrigidas para a temperatura de 25ºC (vinte e cinco graus Celsius) e pressão de 760 mm (setecentos e sessenta milímetros) de mercúrio.

§ 2o Para determinação de concentração de diferentes formas de matérias, objetivando-se compará-las com os padrões de qualidade do ar, deverão ser utilizados os métodos de análises e amostragens definidos neste Capítulo.

§ 3o A frequência das amostragens deverá ser efetuada no mínimo por um período de 24 (vinte e quatro) horas a cada 6 (seis) dias, para dióxido de enxofre e partículas em suspensão, e continuamente para monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos.

§ 4o Os padrões de qualidade do ar, para outras formas de matéria, serão fixados por Decreto.

Art. 225. Para fins do parágrafo 2o do artigo anterior, ficam estabelecidos os seguintes métodos:

I - para partículas em suspensão: Método de Amostrador de Grandes Volumes ou equivalente;

II - para dióxido de enxofre: Método de Pararosanilina ou equivalente;

III - para monóxido de carbono: Método de Absorção de Radiação Infravermelho não Dispersivo ou equivalente;

IV - para oxidantes fotoquímicos (como ozona): Método da Luminescência Química ou equivalente.

Parágrafo único. Consideram-se métodos equivalentes todos os Métodos de Amostragens de Análise que, testados, fornecem respostas equivalentes aos Métodos de referência indicados neste Capítulo, no que tange às características de confiabilidade, especificidade, precisão, exatidão, sensibilidade, tempo de resposta, desvio de zero, desvio de calibração e de outras características consideráveis ou convenientes.

Art. 226. Fica proibida a emissão de fumaça, por parte de fonte estacionária, com intensidade colorimétrica superior ao padrão I da Escala de Ringelmann, salvo por:

I - um período único de quinze minutos por dia, para operação de aquecimento da fornalha;

II - um período de 3 (três) minutos, consecutivos ou não, em qualquer fase de uma hora.

Parágrafo único. A emissão de fumaça com densidade superior ao padrão estabelecido neste artigo não poderá u1trapassar 15 (Quinze) minutos em qualquer período de 1 (uma) hora.

Art. 227. Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no território do Município, emitindo, pelo cano de descarga, fumaça com coloração colorimétrica superior ao padrão nº 2 da Escala de Ringelmann ou equivalente, por mais de 5 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos de fiscalização de trânsito, com orientação técnica da Administração Municipal, ze1ar pela observância do disposto neste artigo.

Art. 228. Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora.

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Parágrafo único. A critério da Administração Municipal, a constatação da emissão de que trata este artigo será efetuada por agentes técnicos devidamente credenciados.

Art. 229. O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos deverá ser realizado através de chaminé.

Art. 230. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustora e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de chaminé, salvo quando especificado diversamente neste Capítulo ou em normas dele decorrente.

Parágrafo único. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de britagem, transporte ou manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado, poderão ser dispensados das exigências referidas neste artigo, desde que realizados a úmido, mediante processo de umidificação permanente.

Art. 231. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados ou em outro sistema de controle de poluição de ar de eficiência igual ou superior, de molde a impedir o arraste, pela ação do vento, do respectivo material.

Art. 232. Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, ficará a critério da Administração Municipal especificar o tipo de combustível a ser utilizado por novos equipamentos ou dispositivos de combustão.

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo os fornos de panificação e de restaurantes e caldeiras para qualquer finalidade.

Art. 233. As substâncias odoríferas resultantes das fontes a seguir enumeradas deverão ser incineradas em pós-queimadores operando a uma temperatura mínima de 750ºC (setecentos e cinquenta graus Celsius) em tempo de residência mínima de 0,5 (cinco décimos) segundos, ou por outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior:

I – torrefação e resfriamento de café, amendoim, castanha de caju, cevada e congêneres;

II – autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de matéria animal;

III – estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas ou litografadas;

IV – oxidação de asfalto;

V – defumação de carnes e similares;

VI – fontes de sulfetos de hidrogênio e mercantanas;

VII – regeneração de borracha.

§ 1o Quando as fontes enumeradas nos incisos deste artigo se localizarem em área cujo uso preponderante for residencial ou comercial, o pós-queimador deverá utilizar gás como combustível auxiliar de combustão. Em outras áreas ficará a critério da Admin istração Municipal a definição do combustível.

§ 2o Para efeito de fiscalização, o pós-queimador deverá estar provido de indicador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.

Art. 234. As emissões provenientes de incineração de resíduos sépticos e cirúrgicos hospitalares deverão ser oxidadas em pós-queimadores que utilizem combustíveis gasosos, operando a uma temperatura mínima de 850ºC (oitocentos e cinquenta graus Celsius) e em tempo de residência mínima de 0,8 (oito décimos) segundos, ou por outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, o pós-queimador, a que se refere este artigo, deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.

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Art. 235. As operações de cobertura de superfícies realizadas por aspersão, tais como pinturas ou aplicação de verniz a revólver, deverão se realizar em compartimentos próprios providos de sistemas de ventilação local exaustora e de equipamento eficiente para a retenção do material particulado.

Art. 236. As fontes de poluição, para as quais não foram estabelecidos padrões de emissão, adotarão sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível para cada caso.

Parágrafo único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo e a aprovação da Administração Municipal de plano de controle serão apresentadas por meio de responsável pela fonte de poluição, que especificará as medidas a serem adotadas e a redução almejada para a emissão.

Art. 237. Fontes novas de poluição do ar, que pretendem instalar-se ou funcionar, quanto à localização, serão:

I – obrigadas a comprovar que as emissões provenientes da instalação ou funcionamento não acarretarão aumento dos níveis de poluentes;

II – proibidas de instalar-se ou funcionar quando, a critério da Administração Municipal, houver risco potencial a que alude o inciso V do artigo 4º desta Lei, ainda que as emissões provenientes do seu processamento estejam enquadradas nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo.

§ lo Para a configuração dos riscos mencionados no inciso II, levar-se-á em conta a natureza da fonte, bem como das construções, edificações ou propriedades, passíveis de sofrer os efeitos previstos no inciso V do art igo 4º desta lei.

§ 2o Ficará a cargo do proprietário da nova fonte comprovar, sempre que a Administração Municipal exigir, o cumprimento do requerido no inciso I.

CAPÍTULO VII

DA FAUNA

Seção I

Do Combate ao Tráfico Ilegal da Fauna Silvestre

Art. 238. Para o efeito deste Capítulo, considera-se fauna silvestre o conjunto de animais que vivem e se reproduzem espontaneamente, no meio ambiente natural, sem a intervenção humana.

§ 1o Os exemplares de espécies da fauna silvestre, que tenham a sua reprodução controlada e otimizada pela ação humana, são considerados animais domesticados.

§ 2o Também para o efeito deste Capítulo, considera-se criadouro devidamente legalizado, aquele que apresentar registro junto ao órgão competente da União.

Art. 239. O comércio da fauna silvestre, quando realizado em estabelecimento comercial não credenciado, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - na primeira infração, o estabelecimento será notificado;

II - em caso de repetição, suspensão automática do alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da infração, inclusive;

III – em caso de reincidência, cassação definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento;

IV – apreensão dos exemplares da fauna silvestre, bem como dos instrumentos utilizados na infração.

§ 1o Em se tratando de exemplares de espécies existentes naturalmente, no território do município, deverão os mesmos serem devolvidos ao seu meio natural.

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§ 2o Os custos de depósito, transporte e cuidados com os animais, até seu destino final, correrão por conta do infrator.

Art. 240. A fiscalização do disposto no presente Capítulo caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes.

Art. 241. A aplicação do disposto neste Capítulo não exclui os infratores das demais penalidades contidas na legislação vigente.

Art. 242. A autoridade municipal fiscalizadora poderá promover ações conjuntas com autoridades administrativas e policiais do Estado e da União, visando ao cumprimento desta e outras leis que tenham por objetivo a proteção da fauna silvestre.

Seção II

Da Proteção Contra Animais da Fauna Sinantrópica

Art. 243. Aos munícipes compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de seus imóveis limpos e isentos de animais de fauna sinantrópica.

Parágrafo único. Entenda-se como animais sinantrópicos as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como: roedores, baratas, moscas, pernilongos, mosquitos e outros.

Art. 244. Não será permitido o acúmulo de todo e qualquer tipo de lixo ou material inservível que propicie a instalação e proliferação de roedores, vetores ou outros animais sinantrópicos.

Art. 245. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e outros.

Art. 246. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanentemente de coleções líquidas originárias ou não de águas de chuva, de forma também a impedir a proliferação de mosquitos e outros.

Art. 247. Verificada a infração pela fiscalização competente a qualquer dispositivo desta Seção, cumprirá ao setor responsável a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 248. Na regulamentação desta lei fica o Poder Executivo autorizado a criar e nomear uma comissão composta da seguinte forma:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

CAPÍTULO VIII

DA FLORA

Art. 249. O objetivo do presente Capítulo é disciplinar a arborização urbana no Município, sendo considerados bens de interesse comum a todos os munícipes:

I - a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir em área urbana de domínio público;

II - as mudas de espécimes arbóreos plantados em áreas urbanas de domínio público.

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§ 1o Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime, ou espécimes lenhosos que apresentem diâmetro do caule à altura do peito (DAP), superior a 0,05cm (cinco centímetros).

§ 2o Considera-se diâmetro à altura do peito (DAP) o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medido a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore conhecida como colo.

Seção I

Dos Critérios de Arborização

Art. 250. A arborização das áreas de domínio público urbanas do Município obedecerá a critérios que privilegiem os benefícios ao ambiente urbano e de conforto da população, sendo considerados benefícios da arborização urbana:

I – redução de amplitude térmica;

II – retenção de particulados;

III – absorção de gases tóxicos;

IV – interceptação de água pluvial;

V – absorção, refração e dispersão de ruídos;

VI – harmonização da estética urbana;

VII – resgate do ambiente natural, e

VIII – diminuição da violência.

Art. 251. A densidade arbórea mínima para arborização de calçadas deve ser de, um indivíduo arbóreo por lote, a cada 10m (dez metros) de testada.

Parágrafo único. Se constatada pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente a ausência de espaço para plantio, este deverá ocorrer em outro local, a ser determinado pela referida Secretaria.

Art. 252. O Plano Diretor de Arborização Urbana, ao ser elaborado, deverá priorizar critérios e espécies para cobertura arbórea das vias públicas, objetivando sombrear superfícies asfaltadas e impermeáveis, não permitindo o plantio de espécies arbustivas e sempre precedidos e acompanhados de atividades de educação ambiental.

Parágrafo único. O Plano Diretor de que trata o caput do presente artigo deverá contemplar, ainda, instrumentos de incentivo, inclusive a programas institucionais privados, para o aumento da arborização e da permeabilização do solo.

Art. 253. O Município poderá desenvolver políticas de parcerias de incentivo fiscal, para o desenvolvimento de programas de arborização e tratamento paisagístico, incluindo o investimento e a manutenção, com instituições de difusão cultural, referentes à conservação ambiental.

Art. 254. O Município poderá estabelecer política de incentivos a projetos da iniciativa privada, em áreas particulares de relevante interesse ecológico, no sentido de contribuir para a manutenção, preservação ou incremento de áreas verdes.

Art. 255. O plantio de árvores em área de domínio público deverá obedecer às exigências deste Capítulo e às normas técnicas da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

§ 1o É responsabilidade da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente o plantio de espécimes arbóreos em locais de domínio público.

§ 2o Quando o plantio de espécimes arbóreos em calçadas for executado pelo munícipe, o mesmo deve ser feito de acordo com as normas técnicas da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente,

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sendo que no caso do plantio estar em desacordo com as referidas normas, o munícipe será notificado pela referida Secretaria a efetuar as devidas correções às suas próprias expensas.

Art. 256. Os equipamentos urbanos deverão adequar-se à arborização já existente e àquelas que futuramente venham a ser implantadas nas calçadas, sendo que:

I - os passeios públicos poderão ser implantados das seguintes formas:

a) com revestimento, em toda a sua superfície, de ladrilhos de cimento em sua cor natural ou qualquer outro material resistente ou antiderrapante, observado o disposto na Subseção II, Seção X da Lei Complementar 206, de 04 de setembro de 2007;

b) com faixa livre para a circulação de pedestres, medindo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), localizada ao centro do passeio público, devendo ser ladeada por vegetação rasteira e árvores, exceto nas passagens de travessia, observado o disposto na Subseção II, Seção X da Lei Complementar 206, de 04 de setembro de 2007, constituindo-se, assim, em calçada verde

II - a fiação aérea existente deverá ser gradativamente, substituída por fiação compacta ou com tecnologia compatível, que interfira o mínimo possível na arborização urbana;

III - em novos loteamentos a fiação a ser implantada deverá ser compacta ou de tecnologia mais avançada que se compatibilize com a arborização urbana, devendo, inclusive, ser essa condição para o termo de recebimento final da infra-estrutura da rede de energia elétrica;

IV - nas novas edificações ou nas intervenções realizadas nas edificações já existentes, deverão ser disponibilizados espaços para arborização nas suas calçadas, salvo nos casos de impossibilidade, constatados pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Seção II

Da Poda de Espécimes Arbóreos

Art. 257. São tipos de poda:

I – poda de formação: é aquela efetuada em árvores jovens, que necessitam condução para adequada formação de copa;

II – poda de correção: é aquela efetuada para correção de eventuais desvios de copa, injúrias mecânicas ou fitossanitárias, sendo consideradas como tais:

a) poda de equilíbrio;

b) poda de levantamento de copa;

c) poda de limpeza de galhos secos ou doentes.

III – poda drástica: é aquela efetuada para remoção de mais de 30% (trinta por cento) do volume da copa das árvores, utilizada para rebaixamento da mesma, sendo que tal intervenção só será permitida nos casos extremos, de graves injúrias mecânicas e de doenças, nos quais a copa esteja frágil, oferecendo risco às pessoas que transitam no local ou, ainda, riscos de danificar equipamentos.

Art. 258. A poda de árvore em domínio público poderá ser realizada por:

I – servidor da Prefeitura Municipal ou a serviço desta, devidamente treinado, mediante ordem de serviço emitida pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

II – empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou ao patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, através de curso de poda em arborização urbana, realizado ou fiscalizado pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

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III – equipe do Corpo de Bombeiros, nas mesmas condições referidas no inciso anterior, devendo posteriormente, ser emitido comunicado à Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com todas as especificações;

IV – pessoas credenciadas pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, através de curso de poda em arborização urbana, realizado periodicamente pela mesma.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer momento, cassar o credenciamento de pessoa física ou jurídica, quando constatar o não cump rimento das normas técnicas para poda de árvores em área urbana.

Seção III

Da Supressão e Plantio de Espécimes Arbóreos

Art. 259. Os indivíduos arbóreos só poderão ser removidos em áreas públicas, em função da avaliação de critérios técnicos que deverão considerar seu vigor e equilíbrio e nos casos onde houver comprovado comprometimento da edificação, muro, redes em geral, desde que esgotadas todas as alternativas técnicas para manutenção do referido indivíduo.

§ 1o Quando da remoção de que trata o caput do presente artigo deverão ser avaliados os seguintes critérios de vigor e equilíbrio:

I – árvore com baixo vigor, apresentando sinais de senescência ou lesões que provoquem falhas na estrutura da árvore;

II – árvore com ramos, folhas e brotos sem sinais aparentes de senescência, não necessitando de intervenções para sua recuperação;

III – árvore com poucos ramos secos e sem brotação, não necessitando de intervenção para sua recuperação;

IV – árvore com ramos secos e sem brotação, necessitando de intervenção para sua recuperação;

V – árvore com baixo vigor, apresentando sinais evidentes de senescência, cuja recuperação reverterá em beneficio para a condição da árvore;

VI – árvore com baixo vigor, apresentando sinais evidentes de senescência, cuja recuperação não reverterá em benefício para a condição da árvore;

VII – árvore com lesão no caule, que comprometa a sua estrutura;

VIII – árvore com inclinação de caule, que impossibilite a mobilidade de pedestres e veículos numa altura inferior a 02 (dois) metros.

§ 2o A supressão poderá ocorrer nos casos relacionados nos incisos VI, VII e VIII do § 1º, retro e, nos a seguir especificados, mediante laudo técnico assinado por profissional habilitado, lotado na Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente:

I – quando tratar-se de espécies invasoras ou tóxicas, com propagação comprovada;

II – quando constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis para a construção de obras e rebaixamento de guias (abrigos e garagens), devendo neste caso, quando do pedido de corte, anexar o projeto, ainda dependente de aprovação pela Secretaria Municipal de Obras;

III – Quando comprometer a estrutura do imóvel.

Art. 260. A supressão de espécimes arbóreos em áreas públicas urbanas será permitida a:

I – equipe devidamente treinada, a serviço da Prefeitura Municipal, mediante ordem de serviço assinada por técnico habilitado da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, incluindo detalhadamente o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;

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II – funcionários de empresas prestadoras de serviços para a Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, desde que cumpridas às seguintes exigências:

a) obtenção de autorização por escrito da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, incluindo detalhadamente o número de indivíduos, a identificação dos espécimes, a localização e o motivo da supressão;

b) acompanhamento permanente de técnico habilitado responsável, a cargo da empresa;

c) credenciamento na Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de todos os funcionários da empresa envolvidos nas atividades de arborização urbana.

III – soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência, em que haja risco iminente à população ou ao patrimônio, tanto público quanto privado, devendo posteriormente, comunicar o fato à Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

IV – munícipe, desde que se cumpram as seguintes exigências:

a) laudo de deferimento e autorização, por escrito, expedido pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, incluindo detalhadamente o número de indivíduos, a identificação dos espécimes, a localização e o motivo da supressão;

b) a assinatura de termo de responsabilidade pelos riscos de danos e prejuízos à população e ao patrimônio público, que possam decorrer da imperícia ou imprudência de quem executar a supressão;

c) o pagamento, às próprias expensas, dos custos de supressão das árvores;

d) contratação de pessoa física ou jurídica credenciada na Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, para execução de serviços de supressão de árvores;

e) declaração do destino dos resíduos vegetais resultantes da supressão.

Art. 261. O munícipe, ao solicitar a supressão de espécimes arbóreas, deverá apresentar comprovante de propriedade de imóvel ou, quando não possuir tal condição, comprovante de residência, acompanhado de autorização do proprietário.

§ 1o O solicitante deve juntar planta ou croqui da localização das árvores, objeto da solicitação.

§ 2o O interessado será comunicado do deferimento ou indeferimento da solicitação de supressão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de seu protocolo.

Art. 262. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA poderá ser consultado acerca da supressão de espécimes arbóreos, nos casos em que a Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente julgar necessário, sendo a referida Secretaria responsável por encaminhar as solicitações ao COMDEMA, que terá prazo de 30 (trinta) dias para responder, contados da data do recebimento da referida solicitação.

Art. 263. Tanto a supressão como a poda em áreas de preservação permanente, sujeitas ao regime do Código Florestal, dependerá de prévia autorização das autoridades federais e estaduais, na forma do art. 3º da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alterações.

Art. 264. As árvores suprimidas em área de domínio público deverão ser repostas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua supressão, constante do documento que a autorizou, atendendo aos dispositivos constante do presente Capítulo e das normas técnicas da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

§ 1o Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser indicada pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, localizada no mesmo bairro onde ocorreu a supressão, de forma a manter a densidade arbórea daquela localidade.

§ 2o A supressão solicitada pelo munícipe, quando aprovada e realizada por equipe a serviço da Prefeitura Municipal ou por ela autorizada, será custeada pela Municipalidade, bem como os custos de reposição do espécime, de acordo com este Capítulo.

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§ 3o A supressão solicitada pelo munícipe, quando aprovada pela Prefeitura do Município de Piracicaba e realizada por pessoa física ou jurídica contratada pelo requerente, será por ele custeada, bem como a responsabilidade e os custos de reposição do espécime, de acordo com este Capítulo.

Art. 265. O plantio de árvores apícolas, ornamentais e piscícolas ou congêneres, em todo o território do Município, quer pela Prefeitura Municipal, quer por particulares, deverá obedecer às seguintes disposições;

a) em cercas: na espécie de mourões vivos (cambarás, lixas, capixingui e passa do Japão); como trepadeiras: amor-agarrado, flor de São Miguel;

b) em jardim: dombeias, cidrilhas, capixingui, tarumã, saca-rolha, margarida-de-árvore, pitangueira, amor-agarrado, meliloto, trifólio, miosótis, fruta-de-galinha, gerivá, pau-brasil, tipuana, flor de São Miguel;

c) em ilhas das avenidas: cambarás, cidrilhas, capixingui, pitanga, uvaia, amor-agarrado, meliloto, trifólio, miosótis, tipuana, pau-brasil, angico, margaridão;

d) em ruas: capixingui, guarantã, tarumã, pau-brasil, tipuana;

e) em praças e proximidades de estabelecimentos de ensino: tarumã, capixingui, cidrilha, dombeias, louveira, pau-brasil, tipuana, uvaia, angico, sapucaia, passa do Japão;

f) em margens de estradas: capixingui, tarumã, louveira, uvaia, jaboticabeira, tipuana, pau-brasil, dombeias, angico, jacaré, sapucaia, passa do Japão;

g) em margens de rios e cursos d’água: tarumã, aberia-cafra, jabolão, uvaia, pitangueira, jaboticabeira, gerivá, cabeludinha, passa do Japão.

Art. 266. Fica proibido em todo o território do Município o corte de assa-peixe, entre 15/6 e 15/8 de cada ano, bem como o corte de assa-peixe e lixeiras, nos terrenos de propriedade do município e margens de estradas e cursos de água, em qualquer época do ano.

Art. 267. A Prefeitura Municipal possibilitará, através do Conselho Florestal Municipal, a entrega de mudas aos interessados.

Seção IV

Das Infrações e Penalidades

Art. 268. Além das penalidades previstas nas legislações federais e estaduais, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições deste Capítulo, ficam sujeitas às seguintes sanções:

I – multa no valor de R$ 575,09 (quinhentos e setenta e cinco reais e nove centavos) por supressão de cada espécime arbóreo sem autorização;

II – multa no valor de R$ 575,09 (quinhentos e setenta e cinco reais e nove centavos) por injúrias físicas que possam comprometer o espécime arbóreo;

III – multa no valor de R$ 575,09 (quinhentos e setenta e cinco reais e nove centavos) por poda de cada espécime arbóreo sem autorização;

IV – multa no valor de R$ 230,04 (duzentos e trinta reais e quatro centavos) por muda não plantada, de acordo com o disposto no art. 250 ou por muda não replantada de acordo com o § 3o do art. 264 da presente Lei;

V – multa no valor de R$ 230,04 (duzentos e trinta reais e quatro centavos) por calçada verde construída em desacordo com o art. 256, ou nos casos em que a vegetação existente esteja obstruindo ou impedindo a circulação de pedestres.

§ 1o As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência da infração e também, nas seguintes hipóteses:

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I - de corte de árvore declarada imune ao corte;

II - de corte realizado, com pedido em trâmite para avaliação;

III - de supressão realizada de espécimes arbóreos em áreas verdes, canteiros centrais ou outras áreas públicas, sem o respectivo licenciamento.

§ 2o As multas de que trata o presente artigo terão seus valores reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice oficial adotado pelo Município.

Art. 269. O auto de infração, com as informações das irregularidades constatadas, deverá ser lavrado pelo agente fiscal da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente ou por outros agentes devidamente credenciados pela referida Secretaria.

§ 1o Caso o infrator recuse o recebimento do auto de imposição de infração e multa, o fiscal constará expressamente tal recusa.

§ 2o O auto de infração e multa deverá ser publicado, posteriormente, no Diário Oficial do Município e sua cópia deverá ser anexada ao processo, pelo agente fiscal responsável, para posteriores encaminhamentos.

Art. 270. Nos casos de poda ou supressão de espécimes arbóreos, localizados em áreas públicas existentes em loteamentos aprovados e registrados, cujas vias públicas sejam de utilização privativa dos proprietários, moradores, loteadores ou, ainda, de associações de moradores, nos termos da Lei Complementar n.º 208, de 04 de setembro de 2007, deverá ser observado o disposto nas Seções II e III do Capítulo VIII da presente Lei Complementar, devendo, no entanto, a execução dos serviços serem realizados e custeados pelos interessados.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput do presente artigo, o licenciamento e a fiscalização ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 271. Fica estabelecida a multa de R$ 173,20 a R$ 346,40 aos infratores dos artigos 265, 266 e 267 desta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Da Criação de Áreas Municipais Destinadas à Proteção Ambiental

Art. 272. O Poder Executivo Municipal poderá declarar, mediante parecer do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA -, áreas públicas ou privadas, independentemente de desapropriação, como áreas Municipais de Proteção Ambiental, estabelecendo limitações ao uso da propriedade, tais como:

I – limitação da implantação ou funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras;

II – limitação de obras de terraplanagem e a abertura de canais;

III – limitação do exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras;

IV – limitação do exercício de atividades que ameacem a flora e a fauna.

Parágrafo único. A construção, ampliação ou reforma de obras e o exercício de atividades nas Áreas Municipais de proteção ambiental dependerá de prévia autorização do órgão competente da municipalidade, que ouvirá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).

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Seção II

Do Sistema de Áreas Verdes

Art. 273. Fica aprovado o plano de implantação do “Sistema de Áreas Verdes do Município de Piracicaba”, de conformidade com as disposições desta Seção.

Art. 274. Considere-se área verde a de propriedade pública ou particular, delimitada pela Prefeitura Municipal, com objetivo de implantar ou preservar arborização e ajardinamento, visando manter a ecologia e resguardar as condições ambientais e paisagísticas.

Art. 275. As áreas verdes de propriedade pública, que poderão ser parcialmente utilizadas para a implantação de equipamentos sociais, classificam-se em:

I - Área para recreação infantil (AV -1);

II – Parque de vizinhança (AV-2);

III – Praça pública (AV-3);

IV – Centro de recreação popular (AV-4);

V – Parque distrital (AV-5);

VI – Reserva natural (AV-6).

Parágrafo único. As características e padrões correspondentes a cada categoria de área verde pública serão fixados em ato do Executivo.

Art. 276. As áreas verdes de propriedade particular classificam-se em:

I – Clubes esportivo-sociais (AV-7);

II – Clubes de campo (AV-8);

III – Áreas arborizadas e ajardinadas (AV-9).

Art. 277. Considera-se “Sistema de Áreas Verdes do Município” o conjunto de áreas delimitadas pela Prefeitura Municipal, em conformidade com o art. 274.

Art. 278. São consideradas áreas verdes, incorporadas ao “Sistema de Áreas Verdes do Município”, dentre outras:

I - As praças, jardins e parques públicos do Município;

II - Os espaços livres de arruamentos já existentes, ou cujos projetos vierem a ser aprovados;

III - As áreas de propriedade da Prefeitura Municipal;

IV - As áreas de propriedade particular que, através de ato do Executivo, forem tombadas e declaradas não edificáveis ou que, para esse fim, venham a ser desapropriadas pela Prefeitura, ou doadas ao Município com a finalidade de formarem ou preservarem áreas verdes, ficando o Executivo autorizado a receber áreas de propriedade particular para incorporação ao “Sistema de Áreas Verdes do Município”, sem ônus para a Prefeitura;

V - os clubes esportivo-sociais do tipo AV-7 e os clubes de campo do tipo AV-8, existente no Município em 25/06/1974 ou que venham a ser instalados;

VI - as áreas de propriedade estadual ou federal que, mediante convênios, venham a ser incorporadas ao “Sistema de Áreas Verdes do Município”;

VII – outras áreas, públicas ou particulares que, nos termos desta Seção, venham a ser incorporadas ao “Sistema de Áreas Verdes do Município”, por desapropriação ou por atos do Executivo.

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Art. 279. As áreas de propriedade particular que forem tombadas para proteção paisagística da arborização ou da ecologia e as que forem declaradas não edificáveis poderão gozar de isenção fiscal, a título de incentivo, de acordo com a lei específica do Poder Executivo.

Art. 280. Para os fins desta Seção, considerar-se-á área arborizada, que gozará de benefícios fiscais, na forma da legislação tributária, aquela que oferecer plantas com porte adulto de:

I - O mínimo de uma árvore de pequeno porte para cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados de terreno;

II - O mínimo de uma árvore de médio porte para cada 60 (sessenta) metros quadrados de terreno;

III - O mínimo de uma árvore de grande porte para cada 150 (cento e cinquenta) metros quadrados de terreno.

Parágrafo único. A caracterização dos diferentes tipos de árvores, referidos neste artigo, bem como dos diferentes tipos de ajardinamento, será regulamentada por atos do Executivo.

Art. 281. Os clubes esportivo-sociais do tipo AV-7, referidos no inciso I do art. 276, para gozarem, na forma da legislação tributária, de favores fiscais, ficam sujeitos ao seguinte:

I - Os existentes em 25/06/1974:

a) que possuam área verde, não agravem a desconformidade com o disposto no artigo 280;

b) que não possuam área verde, arborizem a área livre, de acordo com o disposto no artigo 280;

II - Os que venham a ser instalados, observem o estabelecido no artigo 280 desta Seção.

Art. 282. As áreas verdes de propriedade pública, incorporadas ao “Sistema de Áreas Verdes do Município”, somente poderão ter destinação diferente daquelas estabelecidas nesta Seção, depois de submetidas à aprovação da Câmara Municipal.

Art. 283. A Administração dos condomínios fechados residenciais, onde houver qualquer forma de recurso natural, fica obrigada a apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, diagnóstico ambiental acerca das áreas de preservação permanente e Áreas Verdes.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, poderá ser inscrita pelo Poder Executivo, nos instrumentos de concessão de uso para fechamento de loteamento e nos alvarás expedidos para implantação de condomínio.

Art. 284. Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de Área de Preservação Permanente descrita pela Lei Federal nº 4.771/65 e suas alterações, e Área Verde descrita pela Lei Complementar nº 186, de 10 de outubro de 2006 – Plano Diretor de Desenvolvimento.

CAPÍTULO X

DAS LICENÇAS E DO REGISTRO

Seção I

Das Licenças

Art. 285. Para efeito de obtenção de licenças de instalação e de funcionamento, consideram-se fontes de poluição:

I – atividades de extração e tratamento de minérios;

II – atividades industriais;

III – serviços de reparação, manutenção, conservação ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços, que utilizem processos ou operações de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvano técnicos, excluídos os serviços de prédios e similares;

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IV – sistemas públicos de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais, sólidos, líquidos, gasosos;

V – usinas de concreto e concreto asfáltico, instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e obras de arte;

VI – atividades que utilizem combustível sólido, líquido ou gasoso, para fins comerciais ou de serviços executados ou serviços de transporte de passageiros e de cargas;

VII – atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;

VIII – serviços de coleta, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em estações, bem como dispositivos de tratamento de água, esgotos ou de resíduo líquido industrial;

IX – hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, laboratórios de análises clín icas e estabelecimentos de assistência médico-hospitalar;

X - todo e qualquer loteamento de imóveis, independentemente do fim a que se destine;

XI – atividades comerciais que utilizem aparelhos de som.

Subseção I

Das Licenças de Instalações

Art. 286. Dependerão de prévia licença de instalação:

I - os loteamentos;

II - a construção, reconstrução ou reforma de prédio destinado à instalação de uma fonte de poluição;

III- a instalação de uma fonte de poluição em um prédio já construído;

IV - a instalação, a amp liação ou alteração de uma fonte de poluição.

Art. 287. A licença de instalação deverá ser requerida pelo interessado à Administração Municipal mediante:

I – pagamento do preço estabelecido na Subseção III, da Seção I, do Capítulo X desta Lei;

II – apresentação de certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de instalação estão conformes com suas leis e regulamentos administrativos;

III – apresentação de memoriais e informações que forem exigidos;

IV – apresentação de estudo de alternativas e de avaliação de impacto. Esses estudos e avaliações deverão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas independentes do interessado e da Administração Pública, sendo pagas as despesas pelo interessado. Esses estudos e avaliações serão acessíveis ao público.

Parágrafo único. O pedido de licença será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal local de circulação diária, por duas vezes, com intervalo de dez dias no mínimo. Da mesma forma proceder-se-á à publicação dos estudos de alternativas e avaliações de impacto. A partir da data dessa última publicação, as associações ambientais ou outras associações, com personalidade jurídica, ou qualquer cidadão terão o prazo de trinta dias para formularem suas observações perante o Prefeito Municipal.

Art. 288. Não será expedida licença de instalação quando houver indícios ou evidências de que ocorrerá lançamentos ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

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Subseção II

Das Licenças de Funcionamento

Art. 289. Dependerão de licença de funcionamento;

I - A utilização de prédio de construção nova ou modificada destinado à instalação de uma fonte poluidora;

II - O funcionamento ou operação de fonte de poluição em prédio já construído;

III - O funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição instalada, ampliada ou alterada;

IV - O funcionamento ou a operação de sistema de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos.

Parágrafo único. Estão dispensadas da licença de funcionamento, as fontes relacionadas nos incisos VIII e X do art . 285.

Art. 290. A licença de funcionamento deverá ser requerida pelo interessado à Administração Municipal mediante pagamento do preço estabelecido na Subseção III, da Seção I, do Capítulo X, desta Lei.

Art. 291. Poderá ser fornecida licença de funcionamento a título precário, com validade nunca superior a 6 (seis) meses, nos casos em que for necessário o funcionamento ou operação da fonte, para testes de eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.

Parágrafo único. Para o fornecimento de licença de funcionamento a título precário será necessário observar o art. 287 integralmente.

Art. 292. Não será fornecida licença de funcionamento quando não tiverem sido cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da licença de instalação, ou, quando houver indícios ou evidência de liberação ou lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

Parágrafo único. Para a expedição de licença de funcionamento, o interessado deverá obedecer às exigências do art. 287 integralmente.

Art. 293. Não serão expedidas licenças de funcionamento a fontes de poluição que lançarem ou liberarem poluentes nas águas, no ar e no solo.

Subseção III

Dos preços para expedição de licenças

Art. 294. O preço para expedição de licenças de instalação e de funcionamento será cobrado separadamente.

Art. 295. O preço para expedição de licenças de instalação para todo e qualquer loteamento de imóveis será cobrado em função da seguinte fórmula:

P = F A onde,

P = preço a ser cobrado, em UPC

F = valor fixo = a 0,1

A = raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em metros quadrados.

Art. 296. O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer sistema público de tratamento e disposição final de resíduos ou de materiais sólidos, líquidos ou gasosos, será cobrado em função da seguinte fórmula:

P = F x C onde,

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P = preço a ser cobrado em reais

F = valor fixo igual a 0,5/100

C = custo de empreendimento

Art. 297. O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer serviço de coleta, transporte e disposição final de todos os materiais retidos em estações, bem como dispositivo de tratamento de água, esgotos ou resíduos líquidos industriais, será cobrado em função da seguinte fórmula:

P = F onde,

P = preço a ser cobrado em UPC

F = valor fixo igual a 30.

Art. 298. O preço para expedição das licenças de instalação, para as fontes de poluição constantes nos incisos I, II, III, V, VI, VII, IX do artigo 285, será cobrado em função da seguinte fórmula:

P = Fl + F2 x W x A, onde

P = preço a ser cobrado em UPC

Fl = valor fixo igual a 13

F2 = valor fixo igual 0,3

W = fator de complexidade da fonte de poluição, constante do anexo I desta Lei.

A = raiz quadrada da área da fonte de poluição.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação deste artigo, considera-se se área integral de fonte de poluição:

I - Área total construída, mais a área do ar livre ocupada para armazenamento de materiais e para operações e processamento industriais, Quando se tratar de fonte de poluição constante dos incisos I, II, III, V, VI e IX do artigo 285.

II - Área do terreno ou local a ser ocupado por incinerador ou outro dispositivo de queima de lixo e de materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.

Art. 299. O preço para expedição das licenças de funcionamento será cobrado segundo as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das licenças de instalação.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZACÃO

Seção I

Da Fiscalização pela Administração Pública

Art. 300. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e das normas dele decorrentes será exercida por funcionários públicos e ou por agentes técnicos credenciados, especialmente contratados para este fim pela Administração Municipal.

Parágrafo único. Consideram-se agentes técnicos credenciados, hábeis para o exercício da fiscalização de que cuida este artigo, associações ou sociedades nacionais de caráter tecnológico ou científico, de existência legal no Município e que contenham, em sua direção e equipe técnica com profissionais de engenharia registrados no CREA e especialistas em áreas vinculadas aos propósitos da defesa ambiental.

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Art. 301. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos prepostos do agente credenciado a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário em estabelecimentos públicos ou privados.

Parágrafo único. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Município.

Art. 302. Aos agentes técnicos credenciados compete:

I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;

II - verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades;

III - lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado; e

IV - intimar, por escrito, as entidades poluidoras ou potencialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixados.

Art. 303. As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à Administração Municipal ou ao agente técnico por esta credenciado, quando solicitado, o plano completo e circunstanciado do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, complementados por informações e detalhamentos adicionais, julgados necessários pelos agentes técnicos credenciados.

Seção II

Da Fiscalização por Entidades de Defesa do Meio Ambiente

Art. 304. As entidades civis, legalmente constituídas e que tenham dentre seus objetivos estatutários a proteção à natureza, poderão participar das atividades de fiscalização da legislação de proteção ambiental no território do Município, observado o disposto desta Seção.

Art. 305. O órgão competente do Poder Executivo, para tanto, credenciará as pessoas indicadas pelas entidades civis, munido-as de identificação e dos demais documentos necessários, fornecendo-lhes orientação sobre os aspectos técnicos, legais e administrativos pertinentes.

§ 1o A fiscalização efetivada por pessoas credenciadas nos termos desta lei deverá ter ação educativa e, quando necessário, restringir-se-á a lavratura do auto de constatação circunstanciado e à advertência para a cessação imediata de infração, cabendo, exclusivamente ao órgão competente do Poder Executivo à aplicação de multas e demais penalidades subsequentes.

§ 2o O órgão competente do Poder Executivo poderá promover mutirões ambientais, visando à atuação conjunta de seus funcionários e de pessoas credenciadas nos termos desta Seção em operações programadas de fiscalização.

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 306. Aos infratores das disposições desta Lei e das demais normas dele decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa não inferior ao valor de 5 UPCs (cinco unidades padrão de capital) e não superior a de 1.000 UPCs (mil unidades padrão de capital), por dia em que persistir a infração;

III – interdição temporária ou definitiva;

IV – relocalização;

Art. 307. Para efeito de aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se em:

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I – Leves - as esporádicas e que não causem risco ou danos à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais, nem provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente;

II – Graves - as que não se enquadram nas duas outras classificações;

III – Gravíssimas - as que causem perigo ou dano à saúde pública, bem como as que infrinjam o disposto no artigo 6º desta Lei.

§ lo Nas aplicações das penalidades de que trata este artigo, serão levados em consideração, como circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação de controle da poluição ambiental.

§ 2o Serão considerados ainda agravantes:

I – Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do agente credenciado para exercê-la;

II – deixar de comunicar a ocorrência de acidente que ponha risco o meio ambiente.

Art. 308. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, introduzir ou auxiliar alguém a praticar infrações e, ainda, os encarregados das execuções das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator.

Art. 309. A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei Complementar, sem prejuízo da interdição do estabelecimento.

Art. 310. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1o A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em Dívida Ativa, observado o que dispõe o Código Tributário do Município.

§ 2o Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber qualquer quantia ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Adminis tração Municipal.

Art. 311. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

Art. 312. Nas reincidências, as multas serão cominadas sempre em dobro, a cada infração.

Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito desta Lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 313. As penalidades a que se refere este Capítulo não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 314. Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal e quando a isto não se prestar o objeto ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

Parágrafo único. A devolução ou liberação do objeto apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura Municipal das des pesas que tiverem sido feitos com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 315. No caso de não ser reclamado, dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura Municipal, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

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Seção Única

Das Infrações e Penalidades dos Responsáveis pela Erosão do Solo

Art. 316. Esta Seção institui a penalização pecuniária aos responsáveis pelos processos erosivos sobre superfícies de solo exposto no âmbito do perímetro urbano do município, objetivando a drástica redução do assoreamento do sistema municipal de drenagens naturais e construídas resultante do acúmulo de sedimentos terrosos originados de processos erosivos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Seção, considera-se:

I – superfície de solo exposto: toda área com solo em superfície desprovido de cobertura vegetal ou outro tipo de cobertura que o proteja da ação erosiva das águas de chuva, como cortes de terrenos, taludes e superfícies de corte, taludes de aterros, áreas terraplenadas, desmatada e outras;

II – sedimentos terrosos: qualquer quantidade de partículas de solo, em qualquer de suas frações granulométricas, que tenham sido removidas de sua posição original por agentes erosivos (água e ventos), tenham sido carreadas e depositadas em outro lugar, ou estejam, ainda em percurso para essa nova situação.

Art. 317. As penalidades previstas na presente Seção aplicar-se-ão a proprietários ou responsáveis legais, privados e públicos, de terrenos que estejam originando, por erosão, sedimentos terrosos para fora dos limites da propriedade, ou para drenagens naturais ou construídas existentes no interior da própria propriedade.

§ 1o A penalidade será calculada em função da extensão da superfície de solo exposto que esteja produzindo, por erosão, sedimentos terrosos para fora da propriedade ou para drenagens interiores.

§ 2o Para a aplicação da presente Seção não será levado em conta o volume ou o peso dos sedimentos terrosos que estejam transpondo, por erosão, os limites da propriedade, mas sim, unicamente, se essa transposição esteja ou não ocorrendo, independentemente de sua dimensão.

Art. 318. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Seção será exercida pelo órgão competente do Executivo Municipal, na forma que a regulamentação assim delegar.

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá, mediante convênio, ser exercida por outros órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado ou da União.

Art. 319. O infrator será notificado da lavratura do auto através de uma das seguintes formas de emissão da notificação:

I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto de infração ao responsável legal pelo imóvel em questão ou o seu representante ou preposto;

II – por carta, acompanhada do auto, com aviso de recebimento (AR);

III – por edital, com prazo de 5 (cinco) dias corridos, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Art. 320. Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – multa de R$ 5,84 por metro quadrado de área afetada por processos erosivos.

II – obrigação de recomposição da área nos casos de vegetação natural protegida por Lei, a qual será feita por meio de plantio de espécies nativas do local, sob supervisão do órgão competente da municipalidade que seja o responsável pela fiscalização, segundo o que determina o art. 318;

III – aplicação de multas diárias, para os casos de reincidência, correspondentes ao valor e a forma de correção previstos no inciso I, deste artigo, elevadas ao dobro, incluída a interdição da atividade na ocorrência de infração causadora de danos irreversíveis à fauna, à flora e ao ambiente.

Parágrafo único. As penalidades previstas no inciso III retro serão aplicadas sem prejuízo das indicadas no II, deste artigo.

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Art. 321. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

I – diretos;

II – arrendatários, parceiros, posseiros, grileiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas acionadas, desde que praticadas por estes, por prepostos ou subordinados, e no interesse dos preponentes ou superiores hierárquicos, independente de determinação superior;

III – autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática da erosão.

Art. 322. No decreto regulamentador da presente Seção poderá ser instaurada uma Junta Administrativa de Fiscalização e Julgamento de Recursos, a ser nomeada pelo Prefeito Municipal, com as competências deste diploma legal, acrescida de outras prerrogativas que efetivem o seu cumprimento.

Art. 323. O recolhimento das multas aplicadas e o cumprimento das obrigações impostas não desoneram os infratores da presente Seção de responder por seus atos em ações judiciais, movidas por quem de direito, na defesa de interesses individuais ou coletivos.

Art. 324. O Poder Executivo poderá, através de campanhas educativas, dar o pleno conhecimento desta Seção à população, assim como preparar tecnicamente os funcionários municipais encarregados de sua aplicação.

CAPÍTULO XIII

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 325. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições desta Lei e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Art. 326. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas desta Lei que for levada ao conhecimento da Administração Municipal por qualquer pessoa que a presenciar ou dela tenha cabal conhecimento, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 327. Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 326, são autoridades para lavrar os autos de infração os fiscais ou os agentes técnicos credenciados.

Art. 328. Os autos de infração obedecerão a modelos próprios e conterão obrigatoriamente:

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o auto foi lavrado;

II - o nome de quem o lavrou, relatando-se o fato constante da infração e dos pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação;

III – o nome do infrator e a sua qualificação;

IV - a disposição infringida;

V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes.

Art. 329. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

CAPÍTULO XIV

DOS RECURSOS

Art. 330. O infrator terá prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, sem que este recurso tenha efeito suspensivo.

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Art. 331. Julgada improcedente a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Deixando o infrator de recolher dentro do prazo a multa imposta, aplicar-se-á o artigo 310, parágrafo 1o.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 332. A revogação formal das Leis incorporadas a esta consolidação não modifica o alcance nem interrompe a força normativa dos dispositivos consolidados.

Art. 333. Os valores monetários constantes desta Lei Complementar serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos da Lei nº 6.640, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 334. Havendo necessidade, o Poder Executivo baixará normas regulamentadoras, traçando diretrizes para a boa execução da presente Lei.

Art. 335. Para atender as despesas com a execução da presente Lei, serão consignadas dotações orçamentarias suficientes.

Art. 336. Fica fazendo parte integrante desta Consolidação o Anexo I a que se refere o art. 298, bem como os Apêndices A, B e C

Art. 337. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as seguintes Leis Municipais: Leis Ordinárias nos 026, de 05 de julho de 1948; 087, de 17 de outubro de 1949; 393, de 13 de outubro de 1953; 459, de 04 de dezembro de 1954; 464, de 24 de deze mbro de 1954; 479, de 15 de abril de 1955; 778, de 28 de agosto de 1959; 1.324, de 12 de maio de 1965; 1.350, de 30 de agosto de 1965; 1.358, de 06 de outubro de 1965; 1.538, de 12 de dezembro de 1967; 2.119, de 17 de junho de 1974; 2.178, 24 de junho de 1975; 2.263, de 16 de dezembro de 1976; 2.434, de 13 de março de 1981; 2.722, 09 de dezembro de 1985; 3.318, de 02 de setembro de 1991; 3.334, de 08 de outubro de 1991; 3.342, de 16 de outubro de 1991; 3.359, de 29 de novembro de 1991; 3.435, de 19 de maio de 1992; 3.438, de 19 de maio de 1992; 3.780, de 17 de junho de 1994; 3.968, de 15 de setembro de 1995; 4.019, de 28 de dezembro de 1995; 4.233, de 27 de dezembro de 1996; 4.556, de 11 de novembro de 1998; 4.839, de 27 de junho de 2000; 5.429, de 24 de junho de 2004; 5.522, de 07 de dezembro de 2004; 5.532, de 17 de dezembro de 2004; 5.573, de 16 de junho de 2005; 5.636, de 04 de novembro de 2005; 5.690, de 22 de fevereiro de 2006; 5.795, de 18 de julho de 2006; 5.830, de 20 de setembro de 2006; 5.834, de 21 de setembro de 2006; 5.836, de 22 de setembro de 2006; 5.841, de 06 de outubro de 2006; 5.902, de 20 de dezembro de 2006; 5.990, de 05 de junho de 2007; 6.185, de 01 de abril de 2008; 6.201, de 16 de abril de 2008; 6.362, de 14 de novembro de 2008; 6.424, de 25 de março de 2009; 6.482, de 17 de junho de 2009; 6.601, de 25 de novembro de 2009; artigo 12 da Lei nº 5.606, de 05 de setembro de 2005e as Leis Complementares nos 199, de 11 de maio de 2007 e 212, de 12 de dezembro de 2007.

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EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA

Egrégia Câmara,

Encaminhamos à apreciação dos Nobres Vereadores projeto de lei complementar da Consolidação das Leis Municipais sobre o Meio Ambiente.

A Consolidação das Leis no Brasil é determinação constitucional, prevista no artigo 59, parágrafo

único e tem como objetivo simplificar o sistema brasileiro de leis, vez que permite a fusão de dispositivos legais conexos, adequação da redação, reestruturação da posição e a organização dos artigos por assunto para melhor compreensão do tema.

Ademais, o procedimento possibilita a revogação de leis com eficácia esgotada, leis com

declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Poder Judiciário, leis não recepcionadas pelos novos textos constitucionais e leis implicitamente revogadas.

Dessa forma, garante-se a segurança jurídica na medida em que viabiliza um agrupamento da

legislação proporcionando o seu efetivo conhecimento por parte da população.

Ressalte-se que a Consolidação de Leis é instrumento que fortalece a democracia, já que propicia a maior simplicidade e clareza da legislação, permitindo aos cidadãos maior compreensão e acessibilidade aos seus direitos e garantias individuais, coletivas, sociais e até mesmo difusas.

Segue anexo a matriz da Consolidação das Leis Ambientais para explicitar as modificações feitas, com comentários abaixo de cada artigo motivando as alterações realizadas.

Por todo o exposto, pela importância social do tema, pelos valores técnicos que serão agregados à legislação consolidada, pela segurança jurídica que será gerada pela compreensão comunitária que a legislação alcançará é que interpomos o presente projeto e solicitamos aos Nobres Vereadores que o aprovem por UNANIMIDADE!

Piracicaba, 1o de fevereiro de 2010.

José Aparecido Longatto Presidente da Câmara de Vereadores

João Manoel dos Santos Vice – Presidente

Carlos Gomes da Silva

1º Secretario

Carlos Alberto Cavalcante

2º Secretário

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Matriz de Consolidação

MC - Lei 2.434, 13 de março de 1981

Consolida a Legislação Municipal sobre Meio Ambiente

Dispositivo(s) de Origem:

Preâmbulo

Art. 1o Esta Lei disciplina as atividades, os programas e as iniciativas na área de interesse ambiental do Município de Piracicaba.

Comentário: Introdução

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2o Passa a ser regida na forma prevista nesta Lei a defesa do meio ambiente, considerada grave e permanente preocupação do Poder Municipal e que será exercida através do estudo, da prevenção e do controle das fontes de poluição ambiental.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como poluição a modificação desfavorável do meio natural, que se apresenta no todo ou em parte como um subproduto da ação humana, através de efeitos diretos ou indiretos que vão alterar os critérios de distribuição dos fluxos de energia, dos níveis de radiação, da constituição físico-química do meio natural e da abundância de espécies vivas. As modificações podem afetar o homem, seja diretamente, seja pela diminuição dos recursos, seja pela alteração dos objetos físicos que o rodeiam e das possibilidades recreativas do seu meio, seja, ainda, desfigurando a natureza.

Comentário:

Adequação de termo de referência. (De Título para Lei)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 1o Passa a ser regida na forma prevista neste Título a defesa do meio ambiente, considerada grave e permanente preocupação do Poder Municipal e que será exercida através do estudo, da prevenção e do controle das fontes de poluição ambiental.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Título, entende-se como poluição a modificação desfavorável do meio natural, que se apresenta no todo ou em parte como um subproduto da ação humana, através de efeitos diretos ou indiretos que vão alterar os critérios de distribuição dos fluxos de energia, dos níveis de radiação, da constituição físico-química do meio natural e da abundância de espécies vivas. As modificações podem afetar o homem, seja diretamente, seja pela diminuição dos recursos, seja pela alteração dos objetos físicos que o rodeiam e das possibilidades recreativas do seu meio, seja, ainda, desfigurando a Natureza.

Art. 3o Ficam proibidos o lançamento, a deposição e a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

Comentário: Mantida a redação na íntegra.

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 2o Ficam proibidos o lançamento, a deposição e a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

Art. 4o Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:

I - com intensidade ou frequência, em quantidade ou concentração em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos nesta Lei e normas dela decorrentes;

II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições;

III - por fontes de poluição com características de localização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;

IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente estabelecidos nesta lei e normas dela decorrentes; e

V - que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, possam deteriorar a qualidade das águas, do ar ou do solo ou torná-los impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde,

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 3o Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:

I - com intensidade ou freqüência, em quantidade ou concentração em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos neste Título e normas dele decorrentes;

II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições;

III - por fontes de poluição com características de localização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;

IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis

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inconvenientes ao bem estar público, danosos aos materiais, à fauna e à flora, prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.

Comentário:

Comentário: Adequação gramatical com o acréscimo do “e” no inciso IV para demonstração de enumeração exaustiva dos incisos e alteração de termos de referência (De Título para lei).

os padrões de qualidade do meio ambiente estabelecidos neste Título e normas dele decorrentes;

V - que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, possam deteriorar a qualidade das águas, do ar ou do solo ou torná-los impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem estar público; danosos aos materiais, à fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.

Art. 5o São consideradas fontes de poluição todas e quaisquer atividades, processos, operações ou dispositivos, móveis ou não, que, independentemente do seu campo de aplicação, induzam, produzam, possam produzir ou agravar a poluição do meio ambiente, considerada esta abrangentemente, em todos os seus aspectos e modalidades das águas, do ar, do solo, além da poluição sonora e visual.

Comentário: Mantida a redação na íntegra.

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 4o São consideradas fontes de poluição todas e quaisquer atividades, processos, operações ou dispositivos, móveis ou não, que, independentemente do seu campo de aplicação, induzam, produzam, possam produzir ou agravar a poluição do meio ambiente, considerada esta abrangentemente, em todos os seus aspectos e modalidades das águas, do ar, do solo, além da poluição sonora e visual.

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CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DEFESA E DAS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Seção I

Das disposições gerais

Art. 6o Compete ao Município, em regime de colaboração e entendimento com órgãos estaduais e federais competentes, as atribuições seguintes:

I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da poluição;

II - efetuar levantamentos, organizar e manter cadastramento de fontes de poluição;

III - programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratórios e análises de resultados, necessários à avaliação da qualidade do referido meio;

IV - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas à prevenção e ao controle da poluição;

V - avaliar o desempenho de equipamentos e processos destinados aos fins deste artigo;

VI - autorizar a instalação, construção, ampliação, modificações, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição definidas nesta lei;

VII - estudar e propor, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, normas a serem observadas ou introduzidas nos Planos Diretores Urbanos e Regionais, de interesse do controle da poluição e da preservação ambiental;

VIII - fiscalizar as emissões de poluentes, quer as de origem pública, quer as de origem privada;

IX - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que causem ou possam causar a emissão de poluentes;

X - efetuar exames em águas receptoras, efluentes e resíduos;

XI - solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou particulares, para a obtenção de informações sobre ocorrências relativas à poluição ambiental;

XII - fixar condições a serem observadas pelos efluentes a serem lançados nas redes de esgoto;

XIII - exercer fiscalização e aplicar as penalidades previstas nesta lei;

XIV - quantificar as cargas poluidoras e fixar limites das cargas permissíveis por fontes, nos casos de vários e diferentes lançamentos e emissões em um mesmo corpo, em uma mesma região; e

XV - analisar e aprovar planos e programas de tratamento e disposição de esgotos.

Comentário: Adequação gramatical com o acréscimo do “e”

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 5º Compete ao Município, em regime de colaboração e entendimento com órgãos estaduais e federais competentes, as atribuições seguintes:

I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da poluição;

II - efetuar levantamentos, organizar e manter cadastramento de fontes de poluição;

III - programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratórios e análises de resultados, necessários à avaliação da qualidade do referido meio;

IV - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas à prevenção e ao controle da poluição;

V - avaliar o desempenho de equipamentos e processos destinados aos fins deste artigo;

VI - autorizar a instalação, construção, ampliação, modificações, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição definidas neste Título;

VII - estudar e propor, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, normas a serem observadas ou introduzidas nos Planos Diretores Urbanos e Regionais, de interesse do controle da poluição e da preservação ambiental;

VIII - fiscalizar as emissões de poluentes, quer as de origem pública, quer as de origem privada;

IX - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que causem ou possam causar a emissão de poluentes;

X - efetuar exames em águas receptoras, efluentes e resíduos;

XI - solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou particulares, para a obtenção de informações sobre ocorrências relativas à poluição ambiental;

XII - fixar condições a serem observadas pelos efluentes a serem lançados nas redes de esgoto;

XIII - exercer fiscalização e aplicar as penalidades previstas neste Título;

XIV - quantificar as cargas poluidoras e fixar limites das cargas permissíveis por fontes, nos casos de vários e diferentes lançamentos e emissões em um mesmo corpo, em uma mesma região;

XV - analisar e aprovar planos e programas de tratamento e disposição de esgotos.

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no inciso XIV para demonstração de enumeração exaustiva dos incisos e alteração de termos de referência (De Título para lei).

Seção II

Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

Art. 7o Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), órgão colegiado deliberativo e consultivo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Poder Público Municipal as diretrizes da política municipal para o meio ambiente e os recursos naturais.

Comentário: Mantida a redação na íntegra.

LEI Nº 4.233, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), órgão colegiado deliberativo e consultivo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Poder Público Municipal as diretrizes da política municipal para o meio ambiente e os recursos naturais.

Art. 8o Compete ao COMDEMA:

I - estudar e propor ao Poder Público Municipal, as diretrizes das políticas municipais para o meio ambiente e os recursos naturais;

II - estabelecer as normas, critérios e padrões relativos ao controle, à manutenção e à melhoria da qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual;

III - acolher denúncias da população, referentes a infrações à legislação de proteção ambiental, diligenciando pela sua apuração junto aos órgãos competentes, podendo convidar pessoas e convocar funcionários municipais;

IV - informar à comunidade e aos órgãos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, após análise técnica, propondo medidas para a sua recuperação e conservação;

V - propor, analisar e celebrar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;

VI – deliberar, com base em estudos técnicos, sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo, no que se refere às áreas de interesse ambiental;

VII - propor a instituição de unidades municipais de conservação, nos termos da legislação pertinente;

VIII - submeter à apreciação do Poder Público Municipal, propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental;

IX - propor, quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio ambiente, a perda ou restrições de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, assegurando-se, ao interessado, ampla defesa;

X - estabelecer, mediante proposta ao Poder Público Municipal, normas e critérios para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, a ser concedido pelo Município, conforme legislação específica;

XI - deliberar sobre os Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIAS/RIMAS), apresentados na esfera municipal, com a finalidade de obtenção das licenças ambientais municipais, nos termos da legislação pertinente;

XII - homologar acordos visando à transformação de

LEI Nº 4.233, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 2º Compete ao COMDEMA:

I - estudar e propor ao Poder Público Municipal, as diretrizes das políticas municipais para o meio ambiente e os recursos naturais;

II - estabelecer as normas, critérios e padrões relativos ao controle, à manutenção e à melhoria da qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual;

III - acolher denúncias da população, referentes a infrações à legislação de proteção ambiental, diligenciando pela sua apuração junto aos órgãos competentes, podendo convidar pessoas e convocar funcionários municipais;

IV - informar à comunidade e aos órgãos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, após análise técnica, propondo medidas para a sua recuperação e conservação;

V - propor, analisar e celebrar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;

VI - deliberar, com base em estudos técnicos, sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo, no que se refere às áreas de interesse ambiental;

VII - propor a instituição de unidades municipais de conservação, nos termos da legislação pertinente;

VIII - submeter à apreciação do Poder Público Municipal, propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental;

IX - propor, quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio ambiente, a perda ou restrições de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, assegurando-se, ao interessado, ampla defesa;

X - estabelecer, mediante proposta ao Poder

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penalidades pecuniárias em obrigação de executar medidas para proteção, recuperação ou melhoria ambiental;

XIII - fazer proposta para alterar a presente Consolidação do Meio Ambiente, sempre que necessário;

XIV - avocar a si, exame e decisão sobre assunto que julgar de importância para a Política Municipal de Meio Ambiente;

XV - responder a consultas sobre matéria de sua competência;

XVI - assessorar o Poder Público, sempre que solicitado;

XVII - realizar e coordenar audiências públicas, quando regularmente solicitadas, visando garantir a participação da comunidade nas decisões que tenham repercussão sobre qualidade do meio ambiente no Município;

XVIII - propor diretrizes para a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;

XIX - emitir parecer sobre qualquer projeto de lei que envolva a preservação e conservação dos recursos hídricos; e

XX - elaborar o seu regimento interno.

Comentário: Adequação gramatical com o acréscimo do “e” no inciso XVII para demonstração de enumeração exaustiva dos incisos, bem como adequação terminológica do inciso XIII e fusão de dispositivos conexos

Público Municipal, normas e critérios para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, a ser concedido pelo Município, conforme legislação específica;

XI - deliberar sobre os Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIAS/RIMAS), apresentados na esfera municipal, com a finalidade de obtenção das licenças ambientais municipais, nos termos da legislação pertinente;

XII - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias em obrigação de executar medidas para proteção, recuperação ou melhoria ambiental;

XIII - fazer proposta para alterar o Código de Defesa Ambiental, sempre que necessário;

XIV - avocar a si, exame e decisão sobre assunto que julgar de importância para a Política Municipal de Meio Ambiente;

XV - responder a consultas sobre matéria de sua competência;

XVI - assessorar o Poder Público, sempre que solicitado;

XVII - realizar e coordenar audiências públicas, quando regularmente solicitadas, visando garantir a participação da comunidade nas decisões que tenham repercussão sobre qualidade do meio ambiente no Município;

XVIII - elaborar o seu regimento interno.

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 37. Compete ao COMDEMA, dentre outras atribuições:

I - propor diretrizes para a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;

II - propor eventuais alterações a presente Lei Complementar;

III - emitir parecer sobre qualquer projeto de lei que envolva a preservação e conservação dos recursos hídricos.

Art. 9o O COMDEMA compõe-se de:

I – Plenário;

II – Diretoria; e

III – Câmaras Técnicas.

Comentário: Adequação gramatical com o acréscimo do “e” no inciso II para demonstração de enumeração exaustiva dos incisos e eliminação de termo redundante.

LEI Nº 4.233, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 3º O COMDEMA compõe-se de:

I – Plenário;

II – Diretoria;

III – Câmaras Técnicas.

Art. 12 O CONDEMA organizar-se-á em

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Câmaras Técnicas.

Art. 10. O Plenário, órgão de decisão máxima do COMDEMA, é integrado por:

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal;

II - 3 (três) representantes do conjunto das entidades civis com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente e com representação no Município, legalmente constituídas e cadastradas na Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

III - 3 (três) representantes das entidades civis, legalmente constituídas, com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Município de Piracicaba;

IV - 1 (um) representante do conjunto das universidades instaladas no território do Município, escolhido por seus pares;

V - 1 (um) representante escolhido entre cada um dos seguintes conjuntos de entidades:

a) entidades civis representativas de categorias profissionais liberais, com atuação no âmbito do município de Piracicaba;

b) entidades civis, legalmente constituídas, representativas de empresas comerciais, com atuação no âmbito do município de Piracicaba;

c) entidades civis, legalmente constituídas, representativas das empresas industriais, com atuação no âmbito do município de Piracicaba;

d) entidades civis, legalmente constituídas, com a finalidade de defesa do patrimônio histórico e cultural do município de Piracicaba;

e) entidades civis, legalmente constituídas, representativas dos produtores rurais do município de Piracicaba;

f) sindicatos de trabalhadores de categorias profissionais não liberais, com base territorial no município de Piracicaba;

VI - 3 (três) representantes de entidades legalmente constituídas, com finalidades distintas das anteriormente mencionadas.

§ 1o Fica ainda, garantida 1 (uma) vaga junto ao Plenário do COMDEMA as seguintes instituições: Companhia Ambiental de São Paulo – CETESB e Polícia Florestal, cujos representantes deverão ser indicados por seus dirigentes locais.

§ 2o Passará pela Plenária a admissão de outras entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, e com, no mínimo, 1(um) ano de atividades comprovadas no Município.

§ 3o A indicação dos representantes das entidades citadas nos incisos IV a VI, deverá ser feita mediante apresentação de ata da reunião conjunta de cada categoria, realizada especificamente para a escolha destes representantes, pelas entidades previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal.

§ 4o O COMDEMA deliberará, por iniciativa própria ou por requerimento do interessado, sobre a inclusão ou exclusão de

LEI Nº 4.233, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 4º O Plenário, órgão de decisão máxima do COMDEMA, é integrado por:

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal;

II - 3 (três) representantes do conjunto das entidades civis com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente e com representação no Município, legalmente constituídas e cadastradas na Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

III - 3 (três) representantes das entidades civis, legalmente constituídas, com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Município de Piracicaba;

IV - 1 (um) representante do conjunto das universidades instaladas no território do Município, escolhido por seus pares;

V - 1 (um) representante escolhido entre cada um dos seguintes conjuntos de entidades:

a) entidades civis representativas de categorias profissionais liberais, com atuação no âmbito do município de Piracicaba;

b) entidades civis, legalmente constituídas, representativas de empresas comerciais, com atuação no âmbito do município de Piracicaba;

c) entidades civis, legalmente constituídas, representativas das empresas industriais, com atuação no âmbito do município de Piracicaba;

d) entidades civis, legalmente constituídas, com a finalidade de defesa do patrimônio histórico e cultural do município de Piracicaba;

e) entidades civis, legalmente constituídas, representativas dos produtores rurais do município de Piracicaba;

f) sindicatos de trabalhadores de categorias profissionais não liberais, com base territorial no município de Piracicaba;

VI - 3 (três) representantes de entidades legalmente constituídas, com finalidades distintas das anteriormente mencionadas.

§ 1º Fica ainda, garantida 1 (uma) vaga junto ao Plenário do COMDEMA as seguintes instituições: Companhia de Tecnologia e Saneamento Básico-CETESB, Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais Renováveis (DEPRN) e Polícia Florestal, cujos representantes deverão ser indicados por seus dirigentes locais.

§ 2º Passará pela Plenária a admissão de outras

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71

entidades ou órgãos como membros do COMDEMA.

Comentário: Fusão de dispositivos conexos

Alteração no §1º da denominação da CETESB para a sua atual, qual seja, Co mpanhia Ambiental de São Paulo (Lei Estadual 13.542, de 08 de maio de 2009)

Supressão da referência ao DEPRN no §1º, vez que o referido departamento foi extinto pelo Decreto Estadual nº 54.653, de 06 de agosto de 2009 (que revogou o Decreto Estadual nº 53.027, de 26 de maio de 2008 ).

Alteração da referência no §3º, pois equivocado também na redação original vez que não há inciso VII.

entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, e com, no mínimo, 1(um) ano de atividades comprovadas no Município.

§ 3º A indicação dos representantes das entidades citadas nos incisos IV a VII, deverá ser feita mediante apresentação de ata da reunião conjunta de cada categoria, realizada especificamente para a escolha destes representantes, pelas entidades previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal de Piracicaba.

Art. 8º O COMDEMA deliberará, por iniciativa própria ou por requerimento do interessado, sobre a inclusão ou exclusão de entidades ou órgãos como membros do COMDEMA.

Art. 11. A todo cidadão será garantido, com direito à palavra, acesso às reuniões plenárias do COMDEMA.

Comentário: Mantida na íntegra a redação.

LEI Nº 4.233, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 13. A todo cidadão será garantido, com direito à palavra, acesso às reuniões plenárias do COMDEMA.

Art. 12. Quando os assuntos em pauta no COMDEMA envolverem órgãos da Administração Pública, relativos à matéria, estes serão convidados a participar da Plenária, com direito a voto.

Comentário: Mantida na íntegra a redação.

LEI Nº 4.233, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 5º Quando os assuntos em pauta no COMDEMA envolverem órgãos da Administração Pública, relativos à matéria, estes serão convidados a participar da Plenária, com direito a voto.

Art. 13. Os membros do COM DEMA terão mandato de 02 (dois) anos, devendo ser homologados e nomeados por ato do Poder Público, sendo permitida a sua recondução.

§ 1o O ato de homologação e nomeação da composição do COMDEMA deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e em, pelo menos, 1(um) jornal de circulação no Município, por, no mínimo, 3 (três) dias.

§ 2o Junto com a indicação de cada membro do COMDEMA, deverá ser também indicado o seu suplente, que o substituirá em caso de impedimento.

§ 3o O órgão ou entidade poderá substituir o membro efetivo ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida à diretoria do COMDEMA e nos termos do art. 10 retro, tendo o substituto mandato complementar ao do seu sucessor.

§ 4o O membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no ano, sem apresentação de justificativa, será excluído do COMDEMA.

§ 5o A função dos membros do COMDEMA será considerada relevante serviço à comunidade e será exercida gratuitamente.

Comentário: Fusão de dispositivos legais conexos.

Alteração da referência no § 3o (De artigo 4o retro para art. 10 retro)

LEI Nº 4.233, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 6º Junto com a indicação de cada membro do COMDEMA, deverá ser também indicado o seu suplente, que o substituirá em caso de impedimento.

§ 1º O órgão ou entidade poderá substituir o membro efetivo ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida à diretoria do COMDEMA e nos termos do artigo 4° retro .

§ 2º O substituto indicado deverá ter um mandato complementar ao do seu antecessor.

Art. 7º Os membros do COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, devendo ser homologados e nomeados por ato do Poder Público, sendo permitida a sua recondução.

Parágrafo único. O ato de homologação e nomeação da composição do COMDEMA deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e em, pelo menos, 1(um) jornal de circulação no Município, por, no mínimo 3 (três) dias.

Parágrafo único do artigo 8º O membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no ano, sem apresentação de justificativa, será excluído do COMDEMA.

Art. 11. A função dos membros do COMDEMA será considerada relevante serviço à comunidade e será exercida gratuitamente.

Page 75: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

72

Art. 14. A diretoria do COMDEMA será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhidos através de escrutínio secreto entre os representantes da sociedade civil, previamente inscritos, homologados pelo Poder Público Municipal, com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. No caso de vacância de quaisquer cargos da Diretoria, o COMDEMA promoverá nova eleição visando ao seu preenchimento para completar o mandato.

Comentário: Fusão de dispositivos legais conexos.

LEI Nº 4.233, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 9º A diretoria do COMDEMA será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhido através de escrutínio secreto entre os representantes da sociedade civil, previamente inscritos, homologados pelo Poder Público Municipal, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 10. No caso de vacância de quaisquer cargos da Diretoria, o COMDEMA promoverá nova eleição visando o seu preenchimento para completar o mandato.

Art. 15. Fica facultado a qualquer dos Poderes Públicos Constituídos do Município de Piracicaba, fornecer o suporte técnico administrativo para o funcionamento do COMDEMA.

Comentário: Mantida na íntegra a redação.

LEI Nº 4.233, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 14. Fica facultado a qualquer dos Poderes Públicos Constituídos do Município de Piracicaba, fornecer o suporte técnico administrativo para o funcionamento do COMDEMA.

Seção III

Do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA)

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Piracicaba – FUMDEMA, instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento de programas, projetos, planos, atividades, ações ou serviços, na forma de investimentos ou custeio, que promovam as políticas públicas de defesa do meio ambiente no Município de Piracicaba, executadas pelos órgãos da administração pública municipal ou em parceria com organizações não governamentais, supervisionadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

Comentário: Mantida na íntegra a redação.

LEI Nº 5.522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Piracicaba – FUMDEMA, instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento de programas, projetos, planos, atividades, ações ou serviços, na forma de investimentos ou custeio, que promovam as políticas públicas de defesa do meio ambiente no Município de Piracicaba, executadas pelos órgãos da administração pública municipal ou em parceria com organizações não governamentais, supervisionadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA

Art. 17. O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente é vinculado à Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, subordinada ao Prefeito Municipal e terá, como gestor, um órgão da Prefeitura com assento no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

§ 1o O gestor de que trata o caput deste artigo deverá executar todas as deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente relacionada ao FUMDEMA, sendo que as liberações de recursos para programas de atendimento às necessidades ambientais deverão ser previamente autorizadas pelo COMDEMA.

§ 2o A aplicação dos recursos do FUMDEMA observará as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que definirá, para tanto, os parâmetros e critérios de alocação dos seus recursos, considerando, primordialmente, os dados relativos às necessidades ambientais a serem atendidas mediante diagnóstico específico.

Comentário: Fusão de dispositivos legais conexos.

LEI Nº 5.522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 2º O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente é vinculado à Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, subordinada ao Prefeito Municipal e terá, como gestor, um órgão da Prefeitura com assento no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O gestor de que trata o caput deste artigo deverá executar todas as deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente relacionada ao FUMDEMA, sendo que as liberações de recursos para programas de atendimento às necessidades ambientais deverão ser previamente autorizadas pelo COMDEMA.

Art. 13. A aplicação dos recursos do FUMDEMA observará as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que definirá, para tanto, os parâmetros e critérios de alocação dos seus recursos, considerando, primordialmente, os dados relativos às necessidades ambientais a serem atendidas mediante diagnóstico

Page 76: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

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específico.

Art. 18. Ao gestor do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:

I - gerenciar o Fundo, propondo ao COMDEMA políticas de aplicação de seus recursos;

II - acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

III - encaminhar, ao COMDEMA, o plano de aplicação dos recursos provenientes do FUMDEMA, em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

IV – encaminhar, ao COMDEMA, os demonstrativos de receita e despesa do Fundo ora criado; e

V - assinar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, contratos, acordos e outros ajustes referentes a recursos que se incorporarão às receitas municipais e que serão administradas através do FUMDEMA.

Comentário: Adequação gramatical com o acréscimo do “e” no inciso IV para demonstração de enumeração exaustiva dos incisos e no mais, mantida na íntegra a redação.

LEI Nº 5.522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 3º Ao gestor do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:

I - gerenciar o Fundo, propondo ao COMDEMA políticas de aplicação de seus recursos;

II - acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

III - encaminhar, ao COMDEMA, o plano de aplicação dos recursos provenientes do FUMDEMA, em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

IV – encaminhar, ao COMDEMA, os demonstrativos de receita e despesa do Fundo ora criado;

V - assinar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, contratos, acordos e outros ajustes referentes a recursos que se incorporarão às receitas municipais e que serão administradas através do FUMDEMA.

Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente originar-se-ão:

I - de dotação consignada no orçamento do programa anual do Município ou em créditos adicionais ou suplementares a ele destinado:

II - dos saldos dos exercícios anteriores;

III - das operações de crédito;

IV - dos juros, rendimentos ou correções advindos de quaisquer formas de aplicações de seus recursos;

V - de toda e qualquer forma de contribuição, transferência de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado bem como subvenções, doações, legados, repasses e toda forma de donativos em bens ou espécie;

VI - dos recursos alocados por órgãos, fundos ou entidades regionais, estaduais, federais e internacionais destinados a programas, projetos, planos, ações, atividades ou serviços vinculados à defesa do meio ambiente;

VII - de resultados de auxílios, subvenções, consórcios, convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como com pessoas jurídicas de qualquer natureza ou ainda com pessoas físicas;

VIII - das receitas oriundas dos produtos de alienação de bens imóveis resultantes de áreas remanescentes de sistema de lazer inaproveitáveis ou ainda de bens móveis como de materiais ou equipamentos inservíveis;

LEI Nº 5.522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente originar-se-ão:

I - de dotação consignada no orçamento programa anual do Município ou em créditos adicionais ou suplementares a ele destinado;

II - dos saldos dos exercícios anteriores;

III - das operações de crédito;

IV - dos juros, rendimentos ou correções advindos de quaisquer formas de aplicações de seus recursos;

V - de toda e qualquer forma de contribuição, transferência de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado bem como subvenções, doações, legados, repasses e toda forma de donativos em bens ou espécie;

VI - dos recursos alocados por órgãos, fundos ou entidades regionais, estaduais, federais e internacionais destinados a programas, projetos, planos, ações, atividades ou serviços vinculados à defesa do meio ambiente;

VII - de resultados de auxílios, subvenções, consórcios, convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como com pessoas jurídicas de qualquer natureza ou ainda com pessoas físicas;

Page 77: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

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IX - das receitas decorrentes de:

a) comercialização de ingressos, tarifas ou outros subsídios;

b) exploração publicitária nos equipamentos públicos;

c) empréstimos ou outras operações financeiras;

d) concessões, permissões ou autorizações remuneradas de uso de bens públicos que lhe sejam designadas;

e) penalidades pecuniárias aplicadas aos infratores das legislações municipal, estadual ou federal as quais lhe sejam destinadas;

f) taxas, preços públicos ou contribuições previstos em lei;

g) multas e outras receitas previstas em legislação municipal, estadual ou federal.

X – de outras fontes que, porventura, venham a lhe destinar recursos.

§ 1o O recolhimento das receitas far-se-á através de guia oficial de arrecadação.

§ 2o O FUMDEMA poderá, ainda, receber doações, legados, contribuições e outras receitas para a execução de programas ou projetos específicos.

Comentário: Mantida na íntegra a redação.

VIII - das receitas oriundas dos produtos de alienação de bens imóveis resultantes de áreas remanescentes de sistema de lazer inaproveitáveis ou ainda de bens móveis como de materiais ou equipamentos inservíveis;

IX - das receitas decorrentes de:

a) comercialização de ingressos, tarifas ou outros subsídios;

b) exploração publicitária nos equipamentos públicos;

c) empréstimos ou outras operações financeiras;

d) concessões, permissões ou autorizações remuneradas de uso de bens públicos que lhe sejam designadas;

e) penalidades pecuniárias aplicadas aos infratores das legislações municipal, estadual ou federal as quais lhe sejam destinadas;

f) taxas, preços públicos ou contribuições previstos em lei;

g) multas e outras receitas previstas em legislação municipal, estadual ou federal.

X – de outras fontes que, porventura, venham a lhe destinar recursos.

§ 1º O recolhimento das receitas far-se-á através de guia oficial de arrecadação.

§ 2º O FUMDEMA poderá, ainda, receber doações, legados, contribuições e outras receitas para a execução de programas ou projetos específicos.

Art. 20. Os recursos do FUMDEMA serão destinados ao desenvolvimento de planos, projetos, programas, ações, atividades ou serviços que visem:

I - preservar, conservar e recuperar espaços territoriais protegidos pela legislação;

II - realizar estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação;

III – realizar estudos e projetos para criação, implantação e recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais ou criados, destinados ao lazer, à convivência social e à educação ambiental;

IV – promover pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos de interesse ambiental;

V – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e, notadamente, através do engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;

VI - gerenciar, controlar, fiscalizar e promover o licenciamento ambiental;

LEI Nº 5.522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 5º Os recursos do FUMDEMA serão destinados ao desenvolvimento de planos, projetos, programas, ações, atividades ou serviços que visem:

I - preservar, conservar e recuperar espaços territoriais protegidos pela legislação;

II - realizar estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação;

III – realizar estudos e projetos para criação, implantação e recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais ou criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;

IV – promover pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos de interesse ambiental;

V – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e, notadamente, através do engajamento da sociedade na conservação e melhoria

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VII - elaborar e implementar planos de gestão em áreas verdes, saneamento, dentre outros;

VIII - produzir e editar obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental;

IX – promover o gerenciamento de resíduos; e

X – dar suporte financeiro à políticas de meio ambiente e de recursos hídricos, bem como a sua conservação;

Comentário: Adequação gramatical do inciso III para manutenção da simetria da regência nominal, bem como o acréscimo do “e” no inciso IX para demonstração de enumeração exaustiva dos incisos e fusão de dispositivos conexos.

do meio ambiente;

VI - gerenciar, controlar, fiscalizar e promover o licenciamento ambiental;

VII - elaborar e implementar planos de gestão em áreas verdes, saneamento, dentre outros;

VIII - produzir e editar obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental;

IX – promover o gerenciamento de resíduos;

X – promover a conservação de recursos hídricos.

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, criado pela Lei Municipal nº 5.522/04, serão destinados a dar suporte financeiro às políticas de meio ambiente e de recursos hídricos, regendo-se pelas normas estabelecidas em lei específica.

Art. 21. Deverão ser incluídas nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura do disposto na presente Seção.

Comentário: Adequação de termos de referência (De Lei para Seção).

LEI Nº 5.522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 6º Deverão ser incluídas nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura do disposto na presente Lei.

Art. 22. Constituem ativos do FUMDEMA:

I - disponibilidade monetária em bancos ou instituições financeiras de crédito, oriunda das receitas específicas;

II - direitos que, porventura, sejam constituídos ou adquiridos;

III - bens móveis, imóveis ou semoventes que lhe forem destinados ou adquiridos e que poderão ser objeto de inversão financeira.

Comentário: Mantida na íntegra a redação.

LEI Nº 5.522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 7º Constituem ativos do FUMDEMA:

I - disponibilidade monetária em bancos ou instituições financeiras de crédito, oriunda das receitas específicas;

II - direitos que, porventura, sejam constituídos ou adquiridos;

III - bens móveis, imóveis ou semoventes que lhe forem destinados ou adquiridos e que poderão ser objeto de inversão financeira.

Art. 23. Constituem passivos do FUMDEMA:

I - obrigações de qualquer natureza assumidas para sua manutenção ou financiamento; e

II - despesas constituídas para execução de projetos, programas, ações, atividades, serviços, pesquisas, aquisição de bens, equipamentos e materiais de consumo ou permanentes;

Comentário: Adequação gramatical com o acréscimo do “e” no inciso I para demonstração de enumeração exaustiva dos incisos e no mais, mantida na íntegra a redação.

LEI Nº 5.522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 8º Constituem passivos do FUMDEMA:

I - obrigações de qualquer natureza assumidas para sua manutenção ou financiamento;

II - despesas constituídas para execução de projetos, programas, ações, atividades, serviços, pesquisas, aquisição de bens, equipamentos e materiais de consumo ou permanentes;

Art. 24. O orçamento do FUMDEMA integrar-se-á ao orçamento anual do Município, em obediência ao princípio da unidade.

LEI Nº 5.522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 9º O orçamento do FUMDEMA integrar-

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§ 1o O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente evidenciará as políticas e os programas ou planos de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio econômico, financeiro e orçamentário, obedecendo suas aplicações às normas gerais do direito financeiro.

§ 2o O orçamento do FUMDEMA observará, em sua elaboração e execução, os padrões, normas e decretos regulamentares da Prefeitura Municipal.

Comentário: Fusão de dispositivos conexos

se-á ao orçamento anual do Município, em obediência ao princípio da unidade.

Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente evidenciará as políticas e os programas ou planos de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio econômico, financeiro e orçamentário, obedecendo suas aplicações às normas gerais do direito financeiro.

Art. 11. O orçamento do FUMDEMA observará, em sua elaboração e execução, os padrões, normas e decretos regulamentares da Prefeitura Municipal.

Art. 25. As receitas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão depositadas em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito, em seu nome, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças.

Comentário: Mantida na íntegra a redação.

LEI Nº 5.522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 12. As receitas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão depositadas em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito, em seu nome, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente fornecerá o necessário suporte humano, técnico, material e administrativo ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Comentário: Mantida na íntegra a redação.

LEI Nº 5.522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 14. A Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente fornecerá o necessário suporte humano, técnico, material e administrativo ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 27. As prestações de contas das despesas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverão ser enviadas ao COMDEMA em períodos não superiores a 04 (quatro) meses.

Comentário: Mantida na íntegra a redação.

LEI Nº 5.522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 15. As prestações de contas das despesas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverão ser enviadas ao COMDEMA em períodos não superiores a 04 (quatro) meses.

Art. 28. As prestações de contas anuais das receitas e despesas do FUMDEMA deverão ser enviadas ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente até o dia 1º de março do ano subsequente ao da utilização da verba.

Comentário: Mantida na íntegra a redação.

LEI Nº 5.522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 16. As prestações de contas anuais das receitas e despesas do FUMDEMA deverão ser enviadas ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente até o dia 1º de março do ano subseqüente ao da utilização da verba.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente divulgará, mensalmente, relatório descritivo e analítico referente às receitas auferidas e despesas realizadas com os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Comentário: Mantida na íntegra a redação.

LEI Nº 5.522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 17. A Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente divulgará, mensalmente, relatório descritivo e analítico referente às receitas auferidas e despesas realizadas com os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 30. Os equipamentos e materiais permanentes, adquiridos com recursos do FUMDEMA, serão incorporados ao patrimônio do Município sob administração do órgão competente.

Parágrafo único. No caso de extinção do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, seus bens e patrimônio serão incorporados ao patrimônio do Município.

LEI Nº 5.522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 18. Os equipamentos e materiais permanentes, adquiridos com recursos do FUMDEMA, serão incorporados ao patrimônio do Município sob administração do órgão competente.

Art. 19. No caso de extinção do Fundo

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77

Comentário: Fusão de dispositivos conexos. Municipal de Defesa do Meio Ambiente, seus bens e patrimônio serão incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 31. O Anexo I, “Estrutura Orçamentária”, o qual faz parte integrante da Lei Municipal n.º 5.289, de 14 de julho de 2003, fica acrescido de mais um órgão/unidade orçamentária com a seguinte redação:

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 20. O Anexo I, “Estrutura Orçamentária”, o qual faz parte integrante da Lei Municipal n.º 5.289, de 14 de julho de 2003, fica acrescido de mais um órgão/unidade orçamentária com a seguinte redação:

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial ao orçamento da ordem de R$ 492,71 (quatrocentos e noventa e dois e setenta e um centavos reais) para as despesas de constituição do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, tendo as seguintes classificações orçamentárias:

Parágrafo único. Os recursos para cobertura do crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo, serão provenientes do que dispõe o inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, da seguinte dotação:

Comentário: Atualização de valores monetários realizada pela Secretaria Municipal de Finanças em 03/09/2009.

LEI Nº 5.522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial ao orçamento da ordem de R$ 492,71 (quatrocentos e noventa e dois e setenta e um centavos reais) para as despesas de constituição do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, tendo as seguintes classificações orçamentárias:

Parágrafo único. Os recursos para cobertura do crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo, serão provenientes do que dispõe o inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, da seguinte dotação:

Page 81: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

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Seção IV

Das Entidades de Proteção ao Meio Ambiente

Subseção I

Do Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e Afins

Art. 33. Fica instituído o Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e Afins.

Parágrafo único. Consideram-se entidades ambientalistas aquelas que tenham em seus estatutos disposições sobre a defesa das condições ambientais e/ou histórico de luta em defesa do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 3.342, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e Afins.

Parágrafo único. Consideram-se entidades ambientalistas aquelas que tenham em seus estatutos disposições sobre a defesa das condições ambientais e/ou histórico de luta em defesa do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida.

Art. 34. Poderão solicitar cadastramentos todas as entidades ambientalistas e afins que atenderem às seguintes exigências:

I - apresentação de requerimento dirigido à Prefeitura Municipal de Piracicaba, solicitando o cadastramento, do qual deverá constar nome do representante da entidade e endereço para correspondência;

II - cópia do cartão do CNPJ, quando o tiver;

III - relatório sucinto de atividades já desenvolvidas na área ecológica que possa comprovar a atuação da entidade; e

IV - tenham sede ou subsede na cidade de Piracicaba.

Parágrafo único. As entidades ambientalistas integrantes do Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e Afins deverão manter atualizados os dados referentes ao nome do seu representante e endereço para correspondência.

Comentário: Adequação gramatical com o acréscimo do “e” no inciso III para demonstração de enumeração exaustiva dos incisos, atualização de termo do inciso II (CGC para CNPJ) e fusão de dispositivos conexos.

LEI Nº 3.342, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991

Art. 2º Poderão solicitar cadastramentos todas as entidades ambientalistas e afins que atenderem às seguintes exigências:

I - apresentação de requerimento dirigido à Prefeitura Municipal de Piracicaba, solicitando o cadastramento, do qual deverá constar nome do representante da entidade e endereço para correspondência;

II - cópia do cartão do CGC, quando o tiver;

III - relatório sucinto de atividades já desenvolvidas na área ecológica que possa comprovar a atuação da entidade;

IV - tenham sede ou sub-sede na cidade de Piracicaba.

Art. 7º As entidades ambientalistas integrantes do Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e Afins deverão manter atualizados os dados referentes ao nome do seu representante e endereço para correspondência.

Art. 35. A Prefeitura Municipal de Piracicaba fornecerá, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de cadastramento a todas entidades que atenderem às exigências expressas na presente lei.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 3.342, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Piracicaba fornecerá, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de cadastramento a todas entidades que atenderem às exigências expressas na presente lei.

Art. 36. Todas as iniciativas da Prefeitura Municipal de Piracicaba que estejam relacionadas com as questões ambientais deverão ser comunicadas às entidades ambientalistas integrantes do Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e Afins.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 3.342, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991

Art. 4º Todas as iniciativas da Prefeitura Municipal de Piracicaba que estejam relacionadas com as questões ambientais deverão ser comunicadas às entidades ambientalistas integrantes do Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e Afins.

Art. 37. Os projetos de lei apresentados à Câmara de Vereadores de Piracicaba, relacionados a questões ambientais, deverão ser encaminhados às entidades ambientalistas integrantes do Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e Afins, quando

LEI Nº 3.342, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991

Art. 5º Os projetos de lei apresentados à Câmara de Vereadores de Piracicaba, relacionados a questões ambientais, deverão ser encaminhados às entidades

Page 82: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

79

solicitados, através de ofício, pelas entidades interessadas.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

ambientalistas integrantes do Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e Afins, quando solicitados, através de ofício, pelas entidades interessadas.

Art. 38. A Prefeitura Municipal de Piracicaba fará publicar no Diário Oficial do Município para o conhecimento da municipalidade o seguinte:

I - edital de cadastramento, determinando local e horário para entrega de documentos; e

II – publicar, semestralmente, a relação de Entidades Ambientalistas e Afins, integrantes do cadastro municipal de Entidades Ambientalistas e Afins, cadastradas nos 30 (trinta) dias anteriores à publicação.

Comentário: Adequação gramatical com o acréscimo do “e” no inciso I para demonstração de enumeração exaustiva dos incisos e inversão do advérbio no inciso II.

LEI Nº 3.342, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991

Art. 6º A Prefeitura Municipal de Piracicaba fará publicar no Diário Oficial do Município para o conhecimento da municipalidade o seguinte:

I - edital de cadastramento, determinando local e horário para entrega de documentos;

II - semestralmente publicar a relação de Entidades Ambientalistas e Afins, integrantes do cadastro municipal de Entidades Ambientalistas e Afins, cadastradas nos 30 (trinta) dias anteriores à publicação.

Subseção II

Da Comissão Municipal sobre Mudanças Climáticas e Ecoeconomia Sustentável

Art. 39. Fica instituída, no Município de Piracicaba, a Comissão Municipal sobre Mudanças Climáticas e Ecoeconomia Sustentável, que poderá ser coordenado pelo órgão competente da municipalidade.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.834, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006

Art. 1º Fica instituída, no Município de Piracicaba, a Comissão Municipal sobre Mudanças Climáticas e Ecoeconomia Sustentável, que poderá ser coordenado pelo órgão competente da municipalidade.

Art. 40. A Comissão tem por objetivo promover e estimular ações que visem à mitigação das emissões de gases causadores do efeito estufa, contemplando:

I - uso de fontes renováveis de energia;

II - aproveitamento do gás metano emitido pelos aterros sanitários;

III - uso de combustíveis limpos, sobretudo para o transporte público;

IV - melhoria da eficiência energética e uso racional de energia;

V - incentivo ao transporte não motorizado;

VI - promoção da redução e reciclagem de resíduos;

VII – ampliação e aperfeiçoamento do escalonamento dos turnos de trabalho;

VIII – ampliação de áreas verdes;

IX - estímulo às iniciativas que visem multiplicar as informações atinentes às mudanças climáticas, tais como publicações, páginas na internet, cursos e outras formas de divulgação do assunto.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.834, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006

Art. 2º A Comissão tem por objetivo promover e estimular ações que visem à mitigação das emissões de gases causadores do efeito estufa, contemplando:

I - uso de fontes renováveis de energia;

II - aproveitamento do gás metano emitido pelos aterros sanitários;

III - uso de combustíveis limpos, sobretudo para o transporte público;

IV - melhoria da eficiência energética e uso racional de energia;

V - incentivo ao transporte não motorizado;

VI - promoção da redução e reciclagem de resíduos;

VII – ampliação e aperfeiçoamento do escalonamento dos turnos de trabalho;

VIII – ampliação de áreas verdes;

IX - estímulo às iniciativas que visem multiplicar as informações atinentes às mudanças climáticas, tais como publicações, páginas na internet, cursos e outras formas de divulgação do assunto.

Art. 41. Quanto ao tema ecoeconomia, a Comissão tem por LEI Nº 5.834, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006

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objetivos:

I - propor a implantação do Programa Municipal de Qualidade Ambiental – PMQA, e o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat-PBQP-H do Ministério das Cidades, nas obras de edificações da Administração Municipal;

II - fomentar a reciclagem de resíduos e implantar o uso do papel reciclado na Administração Pública Municipal;

III - propor a implantação do programa de âmbito federal Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P, concebido pelo Ministério do Meio Ambiente;

IV - propor aos órgãos competentes que se insiram Critérios Técnicos de Medição das Tabelas de Serviços e Obras da Prefeitura do Município de Piracicaba obrigando a apresentação de:

a) Certificado de Transporte de Resíduos – CTR para a efetivação do pagamento da retirada do entulho das obras municipais, como garantia de que o material foi descarregado em local autorizado;

b) Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para efeito de pagamento das medições de serviços que envolvam o fornecimento de madeira nativa;

V - viabilizar a obrigatoriedade de:

a) instalação de equipamentos economizadores de água nos próprios municipais que vierem a ser construídos, reformados ou ampliados;

b) que a locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais somente ocorrerá após efetuada a devida adaptação em seus sistemas hidráulico-sanitários;

VI - propor aos órgãos competentes que se insiram equipamentos economizadores de água e energia nas Tabelas de Serviços e Obras da Prefeitura do Município de Piracicaba;

VII - propor aos órgãos competentes que se incluam, nas Tabelas de Serviços e Obras da Prefeitura do Município de Piracicaba, peças de madeira reutilizada ou reciclada, para uso temporário, tais como formas para concreto, andaimes, escoramentos, prolongando a vida útil desse material, por meio da agregação de valor econômico;

VIII - promover a constituição do Comitê Permanente de Construção Sustentável, a qual terá por missão a analisar e propor inserção de itens de cunho ambiental nos projetos de obras municipais;

IX - propor aos órgãos competentes que sejam incluídos, nos processos de aprovação de projetos de construção e expedição de alvarás de demolição, do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Comentário: Desmembramento do inciso V em alíneas

Art. 3º Quanto ao tema ecoeconomia, a Comissão tem por objetivos:

I - propor a implantação do Programa Municipal de Qualidade Ambiental – PMQA, e o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat-PBQP-H do Ministério das Cidades, nas obras de edificações da Administração Municipal;

II - fomentar a reciclagem de resíduos e implantar o uso do papel reciclado na Administração Pública Municipal;

III - propor a implantação do programa de âmbito federal Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P, concebido pelo Ministério do Meio Ambiente;

IV - propor aos órgãos competentes que se insiram Critérios Técnicos de Medição das Tabelas de Serviços e Obras da Prefeitura do Município de Piracicaba obrigando a apresentação de:

a) Certificado de Transporte de Resíduos – CTR para a efetivação do pagamento da retirada do entulho das obras municipais, como garantia de que o material foi descarregado em local autorizado;

b) Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para efeito de pagamento das medições de serviços que envolvam o fornecimento de madeira nativa;

V - viabilizar a obrigatoriedade de instalação de equipamentos economizadores de água nos próprios municipais que vierem a ser construídos, reformados ou ampliados, bem como de que a locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais somente ocorrerá após efetuada a devida adaptação em seus sistemas hidráulico-sanitários;

VI - propor aos órgãos competentes que se insiram equipamentos economizadores de água e energia nas Tabelas de Serviços e Obras da Prefeitura do Município de Piracicaba;

VII - propor aos órgãos competentes que se incluam, nas Tabelas de Serviços e Obras da Prefeitura do Município de Piracicaba, peças de madeira reutilizada ou reciclada, para uso temporário, tais como fôrmas para concreto, andaimes, escoramentos, prolongando a vida útil desse material, por meio da agregação de valor econômico;

VIII - promover a constituição do Comitê Permanente de Construção Sustentável, a qual terá por missão a analisar e propor inserção de itens de cunho ambiental nos projetos de obras municipais;

IX - propor aos órgãos competentes que sejam incluídos, nos processos de aprovação de projetos de construção e expedição de alvarás de demolição, do

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Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

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Subseção III

Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Serviço Público de Limpeza Urbana

Art. 42. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e controle social dos serviços de coleta, exploração e manutenção de serviços públicos integrados de limpeza urbana, recuperação ambiental do aterro existente no Município de Piracicaba e implantação do novo aterro sanitário.

§ 1o O Conselho será constituído por:

I – um membro representante, indicado pela Cooperativa do Reciclador Solidário;

II - um membro representante, indicado pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;

III - um membro representante, indicado pelas entidades ambientalistas sediadas no Município de Piracicaba;

IV - um membro representante, indicado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;

V - um membro representante, indicado pelo “Piracicaba 2010 – Realizando o Futuro”;

VI - um membro representante, indicado pelo Conselho de Entidades Civis de Piracicaba;

VII - um membro representante, indicado pelo Sindicato dos Empregados das Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana e Áreas Verdes de Piracicaba e Região;

VIII - um membro representante, indicado pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz - ESALQ;

IX - um membro representante, indicado pelo curso de Engenharia Ambiental da Escola de Engenharia de Piracicaba - EEP;

X - um membro representante, indicado pela Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP;

XI - um membro representante, indicado pelo Prefeito do Município de Piracicaba;

XII - um membro da sociedade civil, indicado pela Câmara de Vereadores de Piracicaba;

XIII - um membro representante, indicado pela empresa concessionária;

XIV - um membro representante, indicado pela Associação Comercial e Industrial de Piracicaba - ACIPI;

XV - um membro representante, indicado pelo Centro das Indústrias do Estado São Paulo – CIESP, Diretoria Regional de Piracicaba; e

XVI - um membro representante, indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Piracicaba - AEAP.

§ 2o Compete ao Conselho:

LEI Nº 5.606, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005

Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e controle social dos serviços de coleta, exploração e manutenção de serviços públicos integrados de limpeza urbana, recuperação ambiental do aterro existente no Município de Piracicaba e implantação do novo aterro sanitário.

§ 1o O Conselho será constituído por:

I – um membro representante, indicado pela Cooperativa do Reciclador Solidário;

II - um membro representante, indicado pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA;

III - um membro representante, indicado pelas entidades ambientalistas sediadas no Município de Piracicaba;

IV - um membro representante, indicado pela Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental - CETESB;

V - um membro representante, indicado pelo “Piracicaba 2010 – Realizando o Futuro”;

VI - um membro representante, indicado pelo Conselho de Entidades Civis de Piracicaba;

VII - um membro representante, indicado pelo Sindicato dos Empregados das Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana e Áreas Verdes de Piracicaba e Região;

VIII - u m membro representante, indicado pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz - ESALQ;

IX - um membro representante, indicado pelo curso de Engenharia Ambiental da Escola de Engenharia de Piracicaba - EEP;

X - um membro representante, indicado pela Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP;

XI - um membro representante, indicado pelo Prefeito do Município de Piracicaba;

XII - um membro da sociedade civil, indicado pela Câmara de Vereadores de Piracicaba;

XIII - um membro representante, indicado pela empresa concessionária;

XIV - um membro representante, indicado pela Associação Comercial e Industrial de Piracicaba - ACIPI;

XV - um membro representante, indicado pelo Centro das Indústrias do Estado São Paulo – CIESP, Diretoria Regional de Piracicaba; e

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I - acompanhar e exercer o controle social de todas as operações, financeiras ou não, relativas aos serviços de coleta, exploração e manutenção de serviços públicos integrados de limpeza urbana, recuperação ambiental de aterro público existente no Município de Piracicaba e implantação de novo aterro sanitário, a ser concedido no âmbito do Município de Piracicaba;

II - dar parecer, após examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, relativos a todas as operações e recursos repassados, ou recebidos, objeto da concessão;

III – levar ao conhecimento do poder público, das autoridades competentes e da concessionária, eventuais irregularidades e atos ilícitos de que venha a ter conhecimento, na prestação do serviço concedido; e

IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 3o As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocações extraordinárias, através de comunicação escrita, pelo Presidente do Conselho ou por um terço dos seus membros.

§ 4o O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, podendo haver uma única recondução para mandato subsequente.

§ 5o O Conselho ora instituído, não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação, sendo considerado seus trabalhos de relevante serviço para a comunidade.

§ 6o A concessionária dos serviços a que se refere a Lei 5.606, de 05 de setembro de 2005, bem como o poder concedente, deverão, mensalmente e de forma atualizada, enviar ao conselho instituído no caput deste artigo, todos os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, relativos a todas as operações e recursos repassados, ou recebidos, objeto da concessão.

Comentário: Alteração do termo de referência no § 6º (presente Lei para Lei 5.606/05)

Alteração no inciso IV do §1º da denominação da CETESB para a sua atual, qual seja, Companhia Ambiental de São Paulo (Lei Estadual 13.542, de 08 de maio de 2009)

XVI - um membro representante, indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Piracicaba - AEAP.

§ 2o Compete ao Conselho:

I - acompanhar e exercer o controle social de todas as operações, financeiras ou não, relativas aos serviços de coleta, exploração e manutenção de serviços públicos integrados de limpeza urbana, recuperação ambiental de aterro público existente no Município de Piracicaba e implantação de novo aterro sanitário, a ser concedido no âmbito do Município de Piracicaba;

II - dar parecer, após examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, relativos a todas as operações e recursos repassados, ou recebidos, objeto da concessão;

III – levar ao conhecimento do poder público, das autoridades competentes e da concessionária, eventuais irregularidades e atos ilícitos de que venha a ter conhecimento, na prestação do serviço concedido; e

IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 3o As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocações extraordinárias, através de comunicação escrita, pelo Presidente do Conselho ou por um terço dos seus membros.

§ 4o O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, podendo haver uma única recondução para mandato subseqüente.

§ 5o O Conselho ora instituído, não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação, sendo considerado seus trabalhos de relevante serviço para a comunidade.

§ 6o A concessionária dos serviços a que se refere a presente Lei, bem como o poder concedente, deverão, mensalmente e de forma atualizada, enviar ao conselho instituído no caput deste artigo, todos os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, relativos a todas as operações e recursos repassados, ou recebidos, objeto da concessão.

Subseção IV

Do Corpo de Vigilantes do Meio Ambiente (COVIMA)

Art. 43. Fica criado, em Piracicaba, o Corpo de Vigilantes do Meio Ambiente (COVIMA), com a finalidade precípua de, defendendo as árvores, animais, rios e lagoas, formar gradativamente, uma consciência ecológica em nosso município.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.263, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976.

Art. 1º Fica criado, em Piracicaba, o Corpo de Vigilantes do Meio Ambiente (COVIMA), com a finalidade precípua de, defendendo as árvores, animais, rios e lagoas, formar gradativamente, uma consciência ecológica em nosso município.

Art. 44. São considerados Vigilantes do Meio Ambiente, todos os alunos e professores de 1o e 2o graus das escolas públicas e

LEI Nº 2.263, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976.

Page 87: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

84

particulares do Município de Piracicaba.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

Art. 2º São considerados Vigilantes do Meio Ambiente, todos os alunos e professores de 1o e 2o graus das escolas públicas e particulares do Município de Piracicaba.

Art. 45. Será fornecida a todos os componentes do Grupo de Vigilantes, uma carteirinha identificatória, da qual constará o seguinte juramento: “Prometo, como todo o bom brasileiro, preservar a natureza e melhorar as qualidades ambientais do meu país.”

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.263, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976.

Art. 4º Será fornecida a todos os componentes do Grupo de Vigilantes, uma carteirinha identificatória, da qual constará o seguinte juramento: “Prometo, como todo o bom brasileiro, preservar a natureza e melhorar as qualidades ambientais do meu país.”

Art. 46. O Município, através de seus diferentes órgãos, promoverá, paralelamente à ação do “COVIMA”, espetáculos teatrais, filmes e palestras, com temas ecológicos, visando, através das crianças, alertar a comunidade para a necessidade de se proteger o meio ambiente.

Comentário: Adequação gramatical.

LEI Nº 2.263, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976.

Art. 5º O Município, através de seus diferentes órgãos, promoverá, paralelamente à ação do “COVIMA”, espetáculos teatrais, filmes e palestras, com temas ecológicos, vizando, através das crianças, alertar a comunidade para a necessidade de proteger-se o meio ambiente

Art. 47. Fica encarregada a Secretaria de Educação, Saúde e Promoção Social do Município de Piracicaba, de elaborar plano de ação no sentido de se conseguir a concretização das finalidades desta Seção, dando toda a divulgação necessária.

Comentário: Alteração do termo de referência (Lei para Seção)

LEI Nº 2.263, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976.

Art. 3º Fica encarregada a Secretaria de Educação, Saúde e Promoção Social do Município de Piracicaba, de elaborar plano de ação no sentido de se conseguir a concretização das finalidades desta Lei, dando toda a divulgação necessária.

Subseção V

Da Associação de Controle da Poluição Ambiental

Art. 48. Fica o Município de Piracicaba, representado pelo Prefeito Municipal, autorizado a integrar como sócio, a sociedade em constituição “Associação de Controle da Poluição Ambiental de Piracicaba”, sociedade civil, de caráter técnico-científico, que terá domicílio e sede nesta cidade e será constituída pelas pessoas jurídicas de direito público interno, instituições oficiais, sociedades civis e entidades de classes, interessadas ou ligadas aos problemas da poluição ambiental.

Parágrafo único. Como integrante da sociedade, o Município gozará de todos os direitos e prerrogativas concedidas aos associados.

Comentário: Padronização de termo (Chefe do Poder Executivo para Prefeito Municipal)

LEI Nº 1.538, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1967

Art. 1º Fica o Município de Piracicaba, representado pelo Chefe do Poder Executivo, autorizado a integrar como sócio, a sociedade em constituição “Associação de Controle da Poluição Ambiental de Piracicaba”, sociedade civil, de caráter técnico-científico, que terá domicílio e sede nesta cidade e será constituída pelas pessoas jurídicas de direito público interno, instituições oficiais, sociedades civis e entidades de classes, interessadas ou ligadas aos problemas da poluição ambiental.

§ único - Como integrante da sociedade, o Município gozará de todos os direitos e prerrogativas concedidas aos associados.

Art. 49. O Município fica autorizado, após a completa constituição da sociedade, com seu registro e aquisição de personalidade jurídica, a conceder-lhe uma subvenção anual, que será fixada em cada exercício.

LEI Nº 1.538, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1967

Art. 2º O Município fica autorizado, após a completa constituição da sociedade, com seu registro e aquisição de personalidade jurídica, a conceder-lhe uma subvenção anual, que será fixada em cada exercício.

Page 88: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

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Subseção VI

Do Agente Ecológico

Art. 50. Fica instituído no Município de Piracicaba a figura do “Agente Ecológico”.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.429, DE 24 DE JUNHO DE 2004

Art. 1º Fica instituído no Município de Piracicaba a figura do “Agente Ecológico”.

Art. 51. Considera-se Agente Ecológico, todas as pessoas voluntárias e interessadas que atuem na defesa do meio ambiente, e que venham a colaborar com:

I – fiscalização cidadã do bem estar do meio ambiente;

II – orientação sobre preservação ecológica;

III – orientação da utilização da água, evitando desperdícios, bem como a otimização dos recursos naturais;

IV – organização de trabalhos voltados às questões ambientais, tais como: coleta seletiva, reciclagem e reaproveitamento de resíduos sólidos e orgânicos, arborização de bairros, ruas e praças, preservação do verde, recuperação das matas ciliares, limpeza de rios e seus mananciais;

V – promoção de ações que tenham o sentido de estimular a todos o conhecimento e o respeito ao meio ambiente;

VI – participação ativa nas discussões de políticas públicas e iniciativas privadas relativas ao meio ambiente;

VII - outras atividades inerentes à ecologia e ao meio ambiente.

§ 1o A função desempenhada pelo Agente Ecológico não será remunerada e considerada de relevância para o Município.

§ 2o Os Agentes Ecológicos poderão atuar, individualmente, em organizações não governamentais representativas da ecologia e do movimento social, em empresas privadas e outras entidades ambientais.

Comentário: Alteração da técnica legislativa (substituição de alíneas por incisos)

LEI Nº 5.429, DE 24 DE JUNHO DE 2004

Art. 2º Considera-se Agente Ecológico, todas as pessoas voluntárias e interessadas que atuem na defesa do meio ambiente, e que venham a colaborar com:

a) fiscalização cidadã do bem-estar do meio ambiente;

b) orientação sobre preservação ecológica;

c) orientação da utilização da água, evitando desperdícios, bem como a otimização dos recursos naturais;

d) organização de trabalhos voltados às questões ambientais, tais como: coleta seletiva, reciclagem e reaproveitamento de resíduos sólidos e orgânicos, arborização de bairros, ruas e praças, preservação do verde, recuperação das matas ciliares, limpeza de rios e seus mananciais;

e) promoção de ações que tenham o sentido de estimular a todos o conhecimento e o respeito ao meio ambiente;

f) participação ativa nas discussões de políticas públicas e iniciativas privadas relativas ao meio ambiente;

g) outras atividades inerentes à ecologia e ao meio ambiente.

§ 1º A função desempenhada pelo Agente Ecológico não será remunerada e considerada de relevância para o Município.

§ 2º Os Agentes Ecológicos poderão atuar, individualmente, em organizações não governamentais representativas da ecologia e do movimento social, em empresas privadas e outras entidades ambientais.

Page 89: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

86

Subseção VII

Das Brigadas Ecológicas

Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Brigada Ecológica no âmbito do Município de Piracicaba.

§ 1o As Brigadas Ecológicas poderão constituir-se por área geográfica, escolas, locais de trabalho ou por grupos de interessados.

§ 2o A formação de que dispõe o "caput" deste artigo, dar-se-á por um mínimo de 3 (três) pessoas, voluntárias, sem limite máximo de componentes e ou brigadas.

§ 3o O cadastramento dos interessados será feito pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, podendo a critério da Administração ser delegado à outra Secretaria.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 3.318, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Brigada Ecológica no âmbito do Município de Piracicaba.

§ 1o As Brigadas Ecológicas poderão constituir-se por área geográfica, escolas, locais de trabalho ou por grupos de interessados.

§ 2o A formação de que dispõe o "caput" deste artigo, dar-se-á por um mínimo de 3 (três) pessoas, voluntárias, sem limite máximo de componentes e ou brigadas.

§ 3o O cadastramento dos interessados será feito pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, podendo a critério da Administração ser delegado à outra Secretaria.

Art. 53. O Executivo Municipal poderá, através de seus órgãos competentes, promover cursos, conferências ou similares sobre legislação, política e educação ambiental aos interessados, fornecendo o material didático necessário.

§ 1o Os candidatos a membro das Brigadas Ecológicas deverão submeter-se a curso mencionado no "caput" deste artigo.

§ 2o A cada membro, de acordo com o parágrafo 1º deste artigo, será fornecido identificação pessoal e intransferível.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 3.318, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991

Art. 2º O Executivo Municipal poderá, através de seus órgãos competentes, promover cursos, conferências ou similares sobre legislação, política e educação ambiental aos interessados, fornecendo o material didático necessário.

§ 1o Os candidatos a membro das Brigadas Ecológicas deverão submeter-se a curso mencionado no "caput" deste artigo.

§ 2o A cada membro, de acordo com o parágrafo 1º deste artigo, será fornecido identificação pessoal e intransferível.

Art. 54. O Poder Executivo elaborará o manual sobre legislação ambiental.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 3.318, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991

Art. 3º O Poder Executivo elaborará o manual sobre legislação ambiental.

Subseção VIII

Dos Amigos da Praça

Art. 55. Fica criada a instituição “Amigos da Praça” cuja finalidade é manter as praças públicas do município de Piracicaba em bom estado de conservação.

Parágrafo único. No município de Piracicaba, onde houver uma praça pública, poderá ser criada uma única instituição.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 4.556, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998

Art. 1º Fica criada a instituição “Amigos da Praça” cuja finalidade é manter as praças públicas do município de Piracicaba em bom estado de conservação.

Parágrafo único. No município de Piracicaba, onde houver uma praça pública, poderá ser criada uma única instituição.

Art. 56. A instituição, Amigos da Praça, será composta por pessoas escolhidas pela comunidade, residentes nas proximidades onde o bem público estiver instalado.

§ 1o A eleição dos membros da Diretoria dos Amigos da Praça, será organizada e dirigida pela própria comunidade, que além dessa responsabilidade, deverá também aprovar os estatutos da entidade.

§ 2o Eleita a Diretoria, a mesma será cadastrada na Secretaria

LEI Nº 4.556, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998

Art. 2º A instituição, Amigos da Praça, será composta por pessoas escolhidas pela comunidade, residentes nas proximidades onde o bem público estiver instalado.

Parágrafo único. A eleição dos membros da Diretoria dos Amigos da Praça, será organizada e dirigida pela própria comunidade, que além dessa responsabilidade, deverá também aprovar os estatutos

Page 90: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

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Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Comentário: Fusão de dispositivos conexos.

da entidade.

Art. 3º Eleita a Diretoria, a mesma será cadastrada na Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 57. A Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, todos os anos, na Semana do Meio Ambiente, poderá promover concursos no sentido de incentivar e melhorar a conservação das praças públicas do município.

Comentário: Mantido na íntegra.

LEI Nº 4.556, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998

Art. 4º A Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, todos os anos, na Semana do Meio Ambiente, poderá promover concursos no sentido de incentivar e melhorar a conservação das praças públicas do município.

Subseção IX

Dos Pelotinhos Ambientais

Art. 58. Instituem-se, em Piracicaba, os grupos "Pelotinhos Ambientais", com a finalidade precípua de, defendendo o Meio Ambiente, formar gradativamente, uma consciência ecológica em nosso Município.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 3.780, DE 17 DE JULHO DE 1994

Art. 1º Instituem-se, em Piracicaba, os grupos "Pelotinhos Ambientais", com a finalidade precípua de, defendendo o Meio Ambiente, formar gradativamente, uma consciência ecológica em nosso Município.

Art. 59. Poderão fazer parte do grupo, todos os menores de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos de idade, residentes no Município.

§ 1o Cada "Pelotinho Ambiental" pode ser criado e coordenado por representante de escola pública ou particular, de Centro Comunitário ou de outras organizações sociais.

§ 2o Poderão fazer parte do grupo, integrantes de entidades não governamentais, legalmente constituídas, que poderão colaborar com monitoramento e orientação.

Comentário: Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 3.780, DE 17 DE JULHO DE 1994

Art. 2º Poderão fazer parte do grupo, todos os menores de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos de idade, residentes no Município.

§ 1o Cada "Pelotinho Ambiental" pode ser criado e coordenado por representante de escola pública ou particular, de Centro Comunitário ou de outras organizações sociais.

§ 2o vetado

§ 3º Poderão fazer parte do grupo, integrantes de entidades não governamentais, legalmente constituídas, que poderão colaborar com monitoramento e orientação.

Art. 60. Para poder bem desenvolver uma consciência ecológica, proposta no artigo 58, desta lei, os integrantes do grupo receberão informações sobre:

I - poluição, contaminação ambiental;

II - preservação e conservação da fauna e flora;

III - reciclagem;

IV - noções de legislação ambiental;

V - noções básicas sobre áreas verdes e arborização pública;

VI - prevenção e combate a incêndios florestais;

VII - outros temas ligados à educação ambiental.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 3.780, DE 17 DE JULHO DE 1994

Art. 4º Para poder bem desenvolver uma consciência ecológica, proposta no artigo 1º, desta lei, os integrantes do grupo receberão informações sobre:

I - poluição, contaminação ambiental;

II - preservação e conservação da fauna e flora;

III - reciclagem;

IV - noções de legislação ambiental;

V - noções básicas sobre áreas verdes e arborização pública;

VI - prevenção e combate a incêndios florestais;

VII - outros temas ligados à educação ambiental.

Page 91: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

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Art. 61. Fica encarregada a Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente e o Pelotão Ambiental da Guarda Civil de Piracicaba, de elaborar plano de ação no sentido de se conseguir a concretização das finalidades desta Subseção, dando toda a divulgação necessária.

Comentário: Alteração de termo de referência (De Lei para Subseção).

LEI Nº 3.780, DE 17 DE JULHO DE 1994

Art. 3º Fica encarregada a Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente e o Pelotão Ambiental da Guarda Civil de Piracicaba, de elaborar plano de ação no sentido de se conseguir a concretização das finalidades desta lei, dando toda a divulgação necessária.

Art. 62. O Executivo Municipal fica autorizado a determinar a sede dos "Pelotinhos Ambientais", apropriada para tal finalidade.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 3.780, DE 17 DE JULHO DE 1994

Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a determinar a sede dos "Pelotinhos Ambientais", apropriada para tal finalidade.

Subseção X

Do Conselho Florestal Municipal

Art. 63. Fica criado o Conselho Florestal Municipal.

Comentário: Suprimida a referência ao Decreto nº 23.793, vez que foi revogado pelo art. 50, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Novo Código Florestal)

LEI Nº 459, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1954

Art. 1º Fica criado o Conselho Florestal Municipal, de acordo com o parágrafo único do artigo 103 do Código Florestal aprovado pelo decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1954.

Art. 64. O Conselho Florestal Municipal será constituído pelos representantes da Câmara de Vereadores, da Prefeitura Municipal, das Cadeiras de Horticultura, Botânica e Zoologia da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”, da Associação Rural da Zona de Piracicaba, do Rotary Club de Piracicaba, do Serviço Florestal do Estado, da Divisão de Proteção de Peixe e Animais Silvestres (do P.D.A.), da Divisão de Fomento Agrícola (do P.D.V.), da Divisão de Conservação do Solo (do D.E.M.A.), da 8ª Subseção da Ordem dos Advogados, da Comissão de Reflorestamento da margens do Rio Piracicaba, do Lions Clube de Piracicaba, e por outras duas pessoas de notória competência designadas pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O Diretor do Serviço Florestal do Estado será membro honorário do Conselho Florestal Municipal, podendo tomar parte em todas as reuniões.

Comentário: Mantida na íntegra com a alteração dada pela Lei nº 778, DE 28 DE AGOSTO DE 1959.

LEI Nº 459, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1954

Art. 2º O Conselho Florestal Municipal será constituído pelos representantes da Câmara de Vereadores, da Prefeitura Municipal, das Cadeiras de Horticultura, Botânica e Zoologia da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”, da Associação Rural da Zona de Piracicaba, do Rotary Club de Piracicaba, do Serviço Florestal do Estado, da Divisão de Proteção de Peixe e Animais Silvestres (do P.D.A.), da Divisão de Fomento Agrícola (do P.D.V.), da Divisão de Conservação do Solo (do D.E.M.A.), da 8ª Secção da Ordem dos Advogados, da Comissão de Reflorestamento da margens do Rio Piracicaba e por outras duas pessoas de notória competência designadas pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único. O Diretor do Serviço Florestal do Estado será membro honorário do Conselho Florestal Municipal, podendo tomar parte em todas as reuniões.

LEI Nº 778, DE 28 DE AGOSTO DE 1959

Artigo 1º Inclua-se entre as entidades do art. 2º da Lei nº 459, de 04 de dezembro de 1954, o Lions Clube de Piracicaba.

Art. 65. O Conselho Florestal Municipal, que será presidido por um de seus membros, eleito por maioria absoluta de votos, reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, e nos termos do regimento interno que for adotado.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 459, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1954

Art. 3º O Conselho Florestal Municipal, que será presidido por um de seus membros, eleito por maioria absoluta de votos, reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, e nos termos do regimento interno que for adotado.

Art. 66. Incumbe ao Conselho Florestal Municipal:

I - zelar, dentro do território municipal, pela fiel observância

LEI Nº 459, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1954

Art. 4º Incumbe ao Conselho Florestal

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do Código Florestal e das leis e regulamentos complementares, acompanhando a ação das autoridades florestais e com elas cooperando;

II - emitir parecer sobre as questões relevantes de caráter florestal, sugerindo ao Poder Executivo medidas atinentes à proteção das florestas e matas, trabalhos e estudos de reflorestamento e, mais, todas as que se relacionarem com a flora e a fauna do Município;

III - desempenhar todas as atribuições que lhe competem e venham a competir por força de leis federais e estaduais.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

Municipal:

I - zelar, dentro do território municipal, pela fiel observância do Código Florestal e das leis e regulamentos complementares, acompanhando a ação das autoridades florestais e com elas cooperando;

II - emitir parecer sobre as questões relevantes de caráter florestal, sugerindo ao Poder Executivo medidas atinentes à proteção das florestas e matas, trabalhos e estudos de reflorestamento e, mais, todas as que se relacionarem com a flora e a fauna do Município;

III - desempenhar todas as atribuições que lhe competem e venham a competir por força de leis federais e estaduais.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS E CAMPANHAS AMBIENTAIS

Seção I

Dos Programas de Educação Ambiental

Art. 67. A Educação Ambiental é um processo permanente, no qual os indivíduos e a comunidade tomam consciência do seu meio ambiente e adquirem conhecimentos, valores, habilidades, experiências e determinação que os tornam aptos a agir, individual e coletivamente, e a resolver problemas ambientais presentes e futuros.

Parágrafo único. Para a consecução deste processo, o Município deverá integrar-se aos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – (CBH PCJ e PCJ FEDERAL) PCJ e PCJ Federal visando, particularmente, à implantação de um Programa de Educação Ambiental fundamentado nos seguintes aspectos:

I - formação de agentes locais de sustentabilidade;

II - núcleo de educação ambiental;

III - redes de comunicação;

IV - produção e disseminação de material de apoio;

V - apoio a processos organizacionais de planejamento e gestão.

Comentário: Colocação do termo PCJ pela forma por extenso

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 12. A Educação Ambiental é um processo permanente, no qual os indivíduos e a comunidade tomam consciência do seu meio ambiente e adquirem conhecimentos, valores, habilidades, experiências e determinação que os tornam aptos a agir, individual e coletivamente, e a resolver problemas ambientais presentes e futuros.

Parágrafo único. Para a consecução deste processo, o Município deverá integrar-se aos Comitês PCJ e PCJ Federal visando, particularmente, à implantação de um Programa de Educação Ambiental fundamentado nos seguintes aspectos:

I - formação de agentes locais de sustentabilidade;

II - núcleo de educação amb iental;

III - redes de comunicação;

IV - produção e disseminação de material de apoio;

V - apoio a processos organizacionais de planejamento e gestão.

Art. 68. Fica autorizada a implantação de programas de educação ambiental nas escolas de ensino fundamental e de nível médio da Rede Pública de Ensino Municipal.

Parágrafo único. A educação ambiental deverá integrar-se ao projeto pedagógico de cada escola, segundo os parâmetros curriculares e legislação específica.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 13. Fica autorizada a implantação de programas de educação ambiental nas escolas de ensino fundamental e de nível médio da Rede Pública de Ensino Municipal.

Parágrafo único. A educação ambiental deverá integrar-se ao projeto pedagógico de cada escola, segundo os parâmetros curriculares e legislação específica.

Art. 69. O Poder Executivo Municipal poderá firmar LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE

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convênios com universidades, entidades ambientalistas e outros, que permitam o bom desenvolvimento dos programas de educação ambiental e estimulem a participação da sociedade na formulação, implantação e avaliação dos citados programas.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

DEZEMBRO DE 2007

Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com universidades, entidades ambientalistas e outros, que permitam o bom desenvolvimento dos programas de educação ambiental e estimulem a participação da sociedade na formulação, implantação e avaliação dos citados programas.

Seção II

Do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares

Art. 70. Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares, em todo perímetro urbano do Município, o qual ficará fazendo parte do Sistema Integrado de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Piracicaba.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares será implantado, no âmbito dos Próprios Públicos Municipais, Imóveis Particulares domiciliares, industriais e prestadores de serviços, e em Postos de Entrega Voluntária (PEVS).

Comentário: Adequação gramatical da pontuação no parágrafo único.

LEI Nº 4.019, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares, em todo perímetro urbano do Município, o qual ficará fazendo parte do Sistema Integrado de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Piracicaba.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares será implantado, no âmbito dos Próprios Públicos Municipais: Imóveis Particulares domiciliares, industriais e prestadores de serviços, e em Postos de Entrega Voluntária (PEVS).

Art. 71. Para efeito desta Seção, aplicam-se as definições que se seguem:

I - Resíduos Sólidos Domiciliares: materiais sólidos descartados, resultante das atividades humanas em residências, estabelecimentos comerciais, industriais (escritório) e prestadores de serviços, excluindo-se desta categoria os resíduos considerados patogênicos, os perigosos e os radioativos;

II - Coleta Seletiva: operação de separação na origem dos materiais sólidos recicláveis/reaproveitáveis industrialmente, dos materiais sólidos orgânicos putrescíveis e dos não-recicláveis, seguida da operação de transporte até os postos de triagem e comercialização;

III – Próprios Públicos Municipais: imóveis públicos municipais, ou que deles tenham posse, a Administração Direta e Indireta, onde existam atividades administrativas e/ou de serviços prestados à população tais como: as Secretarias Municipais, o Centro Cívico, as Escolas da Rede Pública Municipal, as Creches Municipais, os Postos Municipais de Saúde Pública, a Garagem Municipal, o Serviço Municipal de Água e Esgoto SEMAE, a Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba - EMDHAP e outros setores de atividades e serviços a estes órgãos;

IV - Imóveis Particulares: domicílios e residências, prédios de apartamentos, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de natureza diversa;

V - Posto de Entrega Voluntária (PEV): pontos localizados em áreas de domínio público ou privado destinado à entrega voluntária de materiais recicláveis/reaproveitáveis industrialmente, para posterior coleta;

VI - Material Reciclável/reaproveitável Industrialmente:

LEI Nº 4.019, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Art. 2º Para efeito desta Lei, aplicam-se as definições que se seguem:

I - Resíduos Sólidos Domiciliares: materiais sólidos descartados, resultante das atividades humanas em residências, estabelecimentos comerciais, industriais (escritório) e prestadores de serviços, excluindo-se desta categoria os resíduos considerados patogênicos, os perigosos e os radioativos;

II - Coleta Seletiva: operação de separação na origem dos materiais sólidos recicláveis/reaproveitáveis industrialmente, dos materiais sólidos orgânicos putrescíveis e dos não-recicláveis, seguida da operação de transporte até os postos de triagem e comercialização;

III – Próprios Públicos Municipais: imóveis públicos municipais, ou que deles tenham posse, a Administração Direta e Indireta, onde existam atividades administrativas e/ou de serviços prestados à população tais como: as Secretarias Municipais, o Centro Cívico, as Escolas da Rede Pública Municipal, as Creches Municipais, os Postos Municipais de Saúde Pública, a Garagem Municipal, o Serviço Municipal de Agua e Esgoto SEMAE, a Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba - EMDHAP e outros setores de atividades e serviços a estes órgãos;

IV - Imóveis Particulares: domicílios e residências, prédios de apartamentos, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores

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componentes dos resíduos sólidos domiciliares tais como: papéis, papelões, plásticos, metais, vidros, madeiras e outros, com propriedade de reciclagem/reaproveitamento;

VII - Matéria Orgânica Putrescível: fração dos resíduos sólidos domiciliares, tais como restos alimentares, os quais são recicláveis biologicamente;

VIII - Material Não-reciclável: fração dos resíduos sólidos domiciliares não possíveis de reciclagem/reaproveitamento quer por inviabilidade econômica, quer por inexistência de tecnologia aplicável nacionalmente.

Comentário: Alteração de termo de referência (De Lei para Seção).

de serviços de natureza diversa;

V - Posto de Entrega Voluntária (PEV): pontos localizados em áreas de domínio público ou privado destinado à entrega voluntária de materiais recicláveis/reaproveitáveis industrialmente, para posterior coleta;

VI - Material Reciclável/reaproveitável Industrialmente: componentes dos resíduos sólidos domiciliares tais como: papéis, papelões, plásticos, metais, vidros, madeiras e outros, com propriedade de reciclagem/reaproveitamento;

VII - Matéria Orgânica Putrescível: fração dos resíduos sólidos domiciliares, tais como restos alimentares, os quais são recicláveis biologicamente;

VIII- Material Não-reciclável: fração dos resíduos sólidos domiciliares não possíveis de reciclagem/reaproveitamento quer por inviabilidade econômica, quer por inexistência de tecnologia aplicável nacionalmente.

Art. 72. Os materiais recicláveis/reaproveitáveis industrialmente devem ser acondicionados em recipientes separados dos materiais orgânicos putrescíveis mais os não-recicláveis, adequando as embalagens de acordo com suas finalidades, sejam sacos plásticos, caixas de papelão ou de outro material, com características externas que possibilitem a devida e correta identificação da natureza do resíduo.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 4.019, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Art. 3º Os materiais recicláveis/reaproveitáveis industrialmente devem ser acondicionados em recipientes separados dos materiais orgânicos putrescíveis mais os não-recicláveis, adequando as embalagens de acordo com suas finalidades, sejam sacos plásticos, caixas de papelão ou de outro material, com características externas que possibilitem a devida e correta identificação da natureza do resíduo.

Art. 73. A Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, desenvolverá o Programa Municipal de Coleta Seletiva nos Próprios Públicos Municipais, bem como utilizará em suas atividades, sempre que couber, materiais reciclados.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 4.019, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Art. 4º A Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, desenvolverá o Programa Municipal de Coleta Seletiva nos Próprios Públicos Municipais, bem como utilizará em suas atividades, sempre que couber, materiais reciclados.

Art. 74. A Prefeitura Municipal implantará e executará o Programa Municipal de Coleta Seletiva diretamente; através de entidades ou associações conveniadas; ou ainda, por terceirização através da empresa prestadora dos serviços de limpeza pública do Município de Piracicaba.

§ 1o A Coleta Seletiva nos Imóveis Particulares, Próprios Públicos Municipais e PEVS, poderá ser implantada de forma gradativa em todo o perímetro urbano do Município.

§ 2o A Coleta Seletiva será realizada, no mínimo, uma vez por semana, em dia não concomitante com o da coleta regular.

§ 3o Nos setores onde a coleta regular for diária, no mínimo, um dia da semana, será destinado exclusivamente para a realização da Coleta Seletiva.

Comentário: Adequação gramatical da pontuação no § 1o.

LEI Nº 4.019, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Art. 5º A Prefeitura Municipal implantará e executará o Programa Municipal de Coleta Seletiva diretamente; através de entidades ou associações conveniadas; ou ainda, por terceirização, através da empresa prestadora dos serviços de limpeza pública do Município de Piracicaba.

§ 1o A Coleta Seletiva a nível de Imóveis Particulares Próprios Públicos Municipais e PEVS, poderá ser implantada de forma gradativa em todo o perímetro urbano do Município.

§ 2o A Coleta Seletiva será realizada, no mínimo, uma vez por semana, em dia não concomitante com o da coleta regular.

§ 3o Nos setores onde a coleta regular for diária, no mínimo, um dia da semana, será destinado

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exclusivamente para a realização da Coleta Seletiva.

Art. 75. Os materiais orgânicos putrescíveis e os não recicláveis gerados nos Próprios Públicos Municipais e Imóveis Particulares continuarão sendo coletados e transportados até o Aterro Sanitário Municipal, onde receberão tratamento e disposição final adequados.

§ 1o Os materiais orgânicos putrescíveis serão submetidos a processo de tratamento biológico - compostagem.

§ 2o O composto orgânico será utilizado em projetos de paisagismo e reflorestamento desenvolvidos pela Prefeitura Municipal, podendo também ser comercializado, de acordo com a legislação vigente.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 4.019, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Art. 6º Os materiais orgânicos putrescíveis e os não recicláveis gerados nos Próprios Públicos Municipais e Imóveis Particulares continuarão sendo coletados e transportados até o Aterro Sanitário Municipal, onde receberão tratamento e disposição final adequados.

§ 1o Os materiais orgânicos putrescíveis serão submetidos a processo de tratamento biológico - compostagem.

§ 2o O composto orgânico será utilizado em projetos de paisagismo e reflorestamento desenvolvidos pela Prefeitura Municipal, podendo também ser comercializado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 76. Os materiais recicláveis/reaproveitáveis industrialmente serão transportados até o local de triagem, a ser implantado de forma técnica e ambientalmente segura, de onde serão comercializados, de acordo com a legislação vigente.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 4.019, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Art. 7º Os materiais recicláveis/reaproveitáveis industrialmente serão transportados até o local de triagem, a ser implantado de forma técnica e ambientalmente segura, de onde serão comercializados, de acordo com a legislação vigente.

Art. 77. O Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, desenvolverá campanhas de esclarecimento e conscientização junto à população, sobre os benefícios resultantes dessa coleta, de maneira a sensibilizar e viabilizar a participação de todos os cidadãos.

§ 1o Divulgação do Programa Municipal de Coleta Seletiva será extensiva aos funcionários municipais e aos alunos da rede Municipal de Educação, em atividades de Educação Ambiental, de forma a demonstrar a importância do programa para a manutenção e preservação de um meio ambiente sadio.

§ 2o O Executivo Municipal estabelecerá mecanismos de estímulo à implantação e execução do Programa Municipal de Coleta Seletiva.

Comentário: Mantido na íntegra.

LEI Nº 4.019, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Art. 8º O Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, desenvolverá campanhas de esclarecimento e conscientização junto à população, sobre os benefícios resultantes dessa coleta, de maneira a sensibilizar e viabilizar a participação de todos os cidadãos.

§ 1o Divulgação do Programa Municipal de Coleta Seletiva será extensiva aos funcionários municipais e aos alunos da rede Municipal de Educação, em atividades de Educação Ambiental, de forma a demonstrar a importância do programa para a manutenção e preservação de um meio ambiente sadio.

§ 2o O Executivo Municipal estabelecerá mecanismos de estímulo à implantação e execução do Programa Municipal de Coleta Seletiva.

Art. 78. Fica o Executivo Municipal por esta Lei autorizado a firmar convênios com entidades ou associações, jurídica e legalmente constituídas, com fins de implantação e execução das operações de coleta, transporte, triagem e comercialização dos materiais resultantes do Programa Municipal de Coleta Seletiva.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 4.019, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Art. 9º Fica o Executivo Municipal por esta Lei autorizado a firmar convênios com entidades ou associações, jurídica e legalmente constituídas, com fins de implantação e execução das operações de coleta, transporte, triagem e comercialização dos materiais resultantes do Programa Municipal de Coleta Seletiva.

Art. 79. O órgão gerenciador do Programa Municipal de Coleta Seletiva divulgará, mensalmente, através de relatório, o balancete contábil e descrição das atividades desenvolvidas naquele período.

LEI Nº 4.019, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Art. 10. O órgão gerenciador do Programa Municipal de Coleta Seletiva divulgará, mensalmente,

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Comentário: Mantida na íntegra a redação através de relatório, o balancete contábil e descrição das atividades desenvolvidas naquele período.

Seção III

Do Programa de Cuidados com Viveiros, Parques, Praças, Jardins e demais Logradouros Públicos

Art. 80. Fica criado o Programa de Cuidados com Viveiros, Parques, Praças, Jardins e demais Logradouros Públicos, destinado à formação de adolescentes residentes no Município, com os seguintes objetivos:

I - propiciar a melhoria da qualidade de vida na cidade, através de ações voltadas para a preservação do meio ambiente;

II - estimular o estudo e o conhecimento sobre o meio ambiente e o espaço urbano do Município;

III - criar vínculo entre os adolescentes e o espaço urbano de suas comunidades;

IV – mobilizar os adolescentes em torno do interesse coletivo;

V - desenvolver o senso de cidadania dos adolescentes.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 4.839, DE 27 DE JUNHO DE 2000

Art. 1º Fica criado o Programa de Cuidados com Viveiros, Parques, Praças, Jardins e demais Logradouros Públicos, destinado à formação de adolescentes residentes no Município, com os seguintes objetivos:

I - propiciar a melhoria da qualidade de vida na cidade, através de ações voltadas para a preservação do meio ambiente;

II - estimular o estudo e o conhecimento sobre o meio ambiente e o espaço urbano do Município;

III - criar vínculo entre os adolescentes e o espaço urbano de suas comunidades;

IV – mobilizar os adolescentes em torno do interesse coletivo;

V - desenvolver o senso de cidadania dos adolescentes.

Art. 81. O Programa promoverá atividades de implantação, preservação, conservação, paisagismo, arborização e ajardinamento em viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos previamente indicados pela Prefeitura.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 4.839, DE 27 DE JUNHO DE 2000

Art. 2º O Programa promoverá atividades de implantação, preservação, conservação, paisagismo, arborização e ajardinamento em viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos previamente indicados pela Prefeitura.

Art. 82. Poderão participar do Programa os adolescentes matriculados e que estejam cursando regularmente o 1o ou 2o grau da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A participação no Programa dar-se-á sem prejuízo das atividades escolares.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 4.839, DE 27 DE JUNHO DE 2000

Art. 3º Poderão participar do Programa os adolescentes matriculados e que estejam cursando regularmente o 1o ou 2o grau da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A participação no Programa dar-se-á sem prejuízo das atividades escolares.

Art. 83. O Programa será desenvolvido também em período de férias escolares.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 4.839, DE 27 DE JUNHO DE 2000

Art. 4º O Programa será desenvolvido também em período de férias escolares.

Art. 84. Cada adolescente selecionado permanecerá no Programa por um período de seis meses.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 4.839, DE 27 DE JUNHO DE 2000

Art. 5º Cada adolescente selecionado permanecerá no Programa por um período de seis meses.

Art. 85. A seleção dos adolescentes para o Programa será feita através de concurso a ser realizado na Rede Municipal de Ensino, uma vez por ano, mediante apresentação de trabalhos sobre temas pertinentes aos objetivos do Programa.

Parágrafo único. Para o julgamento e seleção dos trabalhos, a Prefeitura constituirá comissão com representantes das diversas Secretarias, cujas competências guardem relação com os objetivos

LEI Nº 4.839, DE 27 DE JUNHO DE 2000

Art. 6º A seleção dos adolescentes para o Programa será feita através de concurso a ser realizado na Rede Municipal de Ensino, uma vez por ano, mediante apresentação de trabalhos sobre temas pertinentes aos objetivos do Programa.

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do Programa.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

Parágrafo único. Para o julgamento e seleção dos trabalhos, a Prefeitura constituirá comissão com representantes das diversas Secretarias, cujas competências guardem relação com os objetivos do Programa.

Art. 86. Para implantar o Programa, poderá a Prefeitura:

I - utilizar recursos próprios ou celebrar termos de convênio ou cooperação com a iniciativa privada, obedecidas às exigências legais pertinentes;

II - promover intercâmbio técnico-científico com outras instituições.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 4.839, DE 27 DE JUNHO DE 2000

Art. 7º Para implantar o Programa, poderá a Prefeitura:

I – utilizar recursos próprios ou celebrar termos de convênio ou cooperação com a iniciativa privada, obedecidas às exigências legais pertinentes;

II – promover intercâmbio técnico-científico com outras instituições.

Art. 87. A realização do Programa não exime a Prefeitura da responsabilidade na organização de serviços de implantação, preservação, conservação e paisagismo de parques e jardins do Município.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 4.839, DE 27 DE JUNHO DE 2000

Art. 8º A realização do Programa não exime a Prefeitura da responsabilidade na organização de serviços de implantação, preservação, conservação e paisagismo de parques e jardins do Município.

Seção IV

Do Programa Municipal de Qualidade Ambiental

Art. 88. Fica instituído, no Município de Piracicaba, o Programa Municipal de Qualidade Ambiental, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente - SEDEMA, objetivando contribuir para o desenvolvimento sustentável e tendo como diretrizes:

I - incentivar a constante melhoria da qualidade do serviço prestado pelos diversos órgãos e entidades que constituem a Administração Municipal Direta e Indireta;

II - promover mudanças nos padrões de consumo e estimular a inovação tecnológica e ecologicamente eficiente, usando o poder de compra para fins da política ambiental;

III - adotar critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração Municipal, respeitada a legislação federal e municipal de licitações e contratos;

IV - estimular a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;

V - fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas sócio-ambientalmente adequadas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada; e

VI – difundir, na sociedade, a cultura do consumo sustentável.

Comentário: Adequação gramatical com o acréscimo do “e” no inciso V para demonstração de enumeração exaustiva dos incisos e no mais, mantida na íntegra a redação.

LEI Nº 5.532, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 1º Fica instituído, no Município de Piracicaba, o Programa Municipal de Qualidade Ambiental, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente - SEDEMA, objetivando contribuir para o desenvolvimento sustentável e tendo como diretrizes:

I - incentivar a constante melhoria da qualidade do serviço prestado pelos diversos órgãos e entidades que constituem a Administração Municipal Direta e Indireta;

II - promover mudanças nos padrões de consumo e estimular a inovação tecnológica e ecologicamente eficiente, usando o poder de compra para fins da política ambiental;

III - adotar critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração Municipal, respeitada a legislação federal e municipal de licitações e contratos;

IV - estimular a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;

V - fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas sócio-ambientalmente adequadas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada;

VI – difundir, na sociedade, a cultura do consumo sustentável.

Art. 89. Para desenvolver o Programa definido no artigo anterior, caberá à Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente

LEI Nº 5.532, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

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– SEDEMA, como coordenadora do Programa, as seguintes ações específicas:

I – participar da definição das regras de licitações públicas e das contratações pela Prefeitura, bem como acompanhar os respectivos procedimentos administrativos, de modo a garantir a sustentabilidade socioambiental;

II - dar publicidade à importância do consumo de produtos ou do uso de serviços de estabelecimentos que obtenham selos ambientais, divulgando o conceito de certificação ambiental;

III - valorizar e prestigiar o uso de sistemas de gestão, de produtos e de serviços adequados sob o ponto de vista social e ambiental, pela Administração Municipal;

IV - definir os procedimentos e critérios para o reconhecimento da qualidade ambiental de produtos, serviços ou sistemas de gestão a serem observados na contratação pelo Município, admitindo-se a aceitação de processos de certificação, realizados por entidades privadas devidamente creditadas, nacional ou internacionalmente, respeitada a legislação federal e municipal de licitações e contratos;

V - adequar a execução direta ou indireta das obras públicas para que o consumo de bens ambientais seja o estritamente necessário;

VI – desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte técnico à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela Administração Municipal, observada a legislação federal e municipal de licitações e contratos; e

VII - estabelecer as parcerias necessárias à efetivação do Programa.

§ 1o Para a aquisição, descrição, padronização e recebimento dos bens e serviços com características técnicas complexas, conteúdos subjetivos ou em situações especiais, poderão ser solicitados serviços de peritos como suporte para a tomada de decisões.

§ 2o Em casos onde a contratação tenha aspectos ambientais relevantes, os técnicos da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente - SEDEMA deverão participar do processo de contratação.

§ 3o As Comissões de Licitação poderão, em face da complexidade ou das especificidades do objeto licitado, solicitar a constituição de Comissão Especial ou a inclusão de pessoas com conhecimentos apropriados para proceder ao exame e ao julgamento das propostas.

§ 4o As solicitações de compras deverão ser agrupadas para produzir maior eficiência ao processo, considerando-se como critério de agrupamento a similaridade entre a natureza dos itens, conforme o determinado pela legislação aplicável.

§ 5o A quantidade de bens a serem adquiridos ou utilizados em obras e serviços contratados pelo Município deve ser estimada em conformidade com a demanda, de modo a evitar o desperdício.

§ 6o O Município exigirá, na fase de habilitação licitatória ou em qualquer contratação direta, a documentação que comprove a

Art. 2º Para desenvolver o Programa definido no art. 1º desta lei, caberá à Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente – SEDEMA, como coordenadora do Programa, as seguintes ações específicas:

I – participar da definição das regras de licitações públicas e das contratações pela Prefeitura, bem como acompanhar os respectivos procedimentos administrativos, de modo a garantir a sustentabilidade sócio-ambiental;

II - dar publicidade à importância do consumo de produtos ou do uso de serviços de estabelecimentos que obtenham selos ambientais, divulgando o conceito de certificação ambiental;

III - valorizar e prestigiar o uso de sistemas de gestão, de produtos e de serviços adequados sob o ponto de vista social e ambiental, pela Administração Municipal;

IV - definir os procedimentos e critérios para o reconhecimento da qualidade ambiental de produtos, serviços ou sistemas de gestão a serem observados na contratação pelo Município, admitindo-se a aceitação de processos de certificação, realizados por entidades privadas devidamente creditadas, nacional ou internacionalmente, respeitada a legislação federal e municipal de licitações e contratos;

V - adequar a execução direta ou indireta das obras públicas para que o consumo de bens ambientais seja o estritamente necessário;

VI – desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte técnico à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela Administração Municipal, observada a legislação federal e municipal de licitações e contratos;

VII - estabelecer as parcerias necessárias à efetivação do Programa.

§ 1o Para a aquisição, descrição, padronização e recebimento dos bens e serviços com características técnicas complexas, conteúdos subjetivos ou em situações especiais, poderão ser solicitados serviços de peritos como suporte para a tomada de decisões.

§ 2o Em casos onde a contratação tenha aspectos ambientais relevantes, os técnicos da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente - SEDEMA deverão participar do processo de contratação.

§ 3o As Comissões de Licitação poderão, em face da complexidade ou das especificidades do objeto licitado, solicitar a constituição de Comissão Especial ou a inclusão de pessoas com conhecimentos apropriados para proceder ao exame e ao julgamento das propostas.

§ 4o As solicitações de compras deverão ser

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legalidade do funcionamento da contratada para fins ambientais, conforme a legislação aplicável sobre a atividade.

Comentário: Adequação gramatical com o acréscimo do “e” no inciso VI para demonstração de enumeração exaustiva dos incisos e no mais, mantida na íntegra a redação.

Alteração da referência (De art. 1o desta Lei para artigo anterior).

agrupadas para produzir maior eficiência ao processo, considerando-se como critério de agrupamento a similaridade entre a natureza dos itens, conforme o determinado pela legislação aplicável.

§ 5o A quantidade de bens a serem adquiridos ou utilizados em obras e serviços contratados pelo Município deve ser estimada em conformidade com a demanda, de modo a evitar o desperdício.

§ 6o O Município exigirá, na fase de habilitação licitatória ou em qualquer contratação direta, a documentação que comprove a legalidade do funcionamento da contratada para fins ambientais, conforme a legislação aplicável sobre a atividade.

Art. 90. Fica o Poder Público obrigado a promover as licitações visando a compras de madeira, seus subprodutos, mobiliário, ou ainda a execução de obras ou serviços, direta ou indiretamente contratados, que de alguma forma utilizem madeira ou seus subprodutos, observando-se os preceitos desta Seção, da Lei de Licitações, a legislação ambiental em vigor, em particular a Constituição Federal, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981), a Lei de Crimes Ambientais (Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), Resoluções CONAMA e Portarias do IBAMA, relacionados ao manejo, licenciamento, transporte e comercialização de produtos florestais.

Comentário: Adequação gramatical do verbo visar e Adequação da Técnica Legislativa (referência à lei)

Alteração de termo de referência (De Lei para Seção).

LEI Nº 5.532, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 3º Fica o Poder Público obrigado a promover as licitações visando compras de madeira, seus sub-produtos, mobiliário, ou ainda a execução de obras ou serviços, direta ou indiretamente contratados, que de alguma forma utilizem madeira ou seus subprodutos, observando-se os preceitos desta lei, da Lei de Licitações, a legislação ambiental em vigor, em particular a Constituição Federal, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Nº 6.938/81), a Lei de Crimes Ambientais (Nº 9.605/98), Resoluções CONAMA e Portarias do IBAMA, relacionados ao manejo, licenciamento, transporte e comercialização de produtos florestais.

Art. 91. O Poder Público deverá exigir que as empresas que participarem de processos municipais de licitação apresentem provas da legalidade da cadeia de custódia dos produtos madeireiros, informando a origem dos mesmos e garantindo que seus fornecedores estejam de acordo com as legislações ambientais e trabalhistas vigentes no Brasil, evitando, assim, a compra da madeira de origem ilegal.

Comentário: Adequação gramatical do tempo verbal (estar)

LEI Nº 5.532, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 5º O Poder Público deverá exigir que as empresas que participarem de processos municipais de licitação apresentem provas da legalidade da cadeia de custódia dos produtos madeireiros, informando a origem dos mesmos e garantindo que seus fornecedores estão de acordo com as legislações ambientais e trabalhistas vigentes no Brasil, evitando, assim, a compra da madeira de origem ilegal.

Art. 92. Fica o Poder Público obrigado a exigir das empreiteiras encarregadas de obras públicas a substituição do uso de formas e andaimes e outros utensílios descartáveis feitos de madeira proveniente da Amazônia, salvo quando forem certificadas pelo Conselho de Manejo Florestal – FSC, por outras alternativas reutilizáveis e ambientalmente sustentáveis disponíveis no mercado.

Comentário: Adequação gramatical.

LEI Nº 5.532, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 6º Fica o Poder Público obrigado a exigir das empreiteiras encarregadas de obras públicas a substituir o uso de formas e andaimes e outros utensílios descartáveis feitos de madeira proveniente da Amazônia, salvo quando forem certificadas pelo Conselho de Manejo Florestal - FSC, por outras alternativas reutilizáveis e ambientalmente sustentáveis disponíveis no mercado.

Art. 93. Será assegurada preferência aos bens provenientes de manejo florestal sustentável, através de mecanismo de pontuação, privilegiando-se o fornecedor que já esteja certificado pelo Conselho de Manejo Florestal - FSC, garantindo-se a qualidade ambiental e social do produto.

Comentário: Alteração da sigla para o nome completo (FSC Conselho de Manejo Florestal)

LEI Nº 5.532, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 7º Será assegurada preferência aos bens provenientes de manejo florestal sustentável, através de mecanismo de pontuação, privilegiando-se o fornecedor que já esteja certificado pelo FSC, garantindo-se a qualidade ambiental e social do produto

Art. 94. O Poder Público fica obrigado a comprar, direta ou LEI Nº 5.532, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

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indiretamente, apenas madeira proveniente de Plano de Manejo Florestal autorizado pelo IBAMA, excluindo do processo de licitação o material proveniente de Autorização de Desmatamento emitido pelo mesmo órgão, exigindo-se, também, a apresentação de documentação que comprove a legalidade dos produtos florestais, incluindo, porém, sem limitar-se, a Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF) do IBAMA com a informação da origem e número do Plano de Manejo e uma cópia das 3 (três) primeiras páginas da Declaração de Acompanhamento e Avaliação de Plano de Manejo Florestal – DAAPMF, protocolada pelo IBAMA.

§ 1o Os números da Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF) deverão ser publicados no Diário Oficial do município toda vez que o Poder Público divulgar o resultado da licitação da compra dos produtos florestais.

§ 2o Visando a redução do desperdício de madeira, as licitações devem especificar produtos de madeira com as menores dimensões possíveis, compatíveis com os requisitos determinados pelo projeto onde o material será empregado.

Comentário: Mantido na íntegra.

Art. 8º O Poder Público fica obrigado a comprar, direta ou indiretamente, apenas madeira proveniente de Plano de Manejo Florestal autorizado pelo IBAMA, excluindo do processo de licitação o material proveniente de Autorização de Desmatamento emitido pelo mesmo órgão, exigindo-se, também, a apresentação de documentação que comprove a legalidade dos produtos florestais, incluindo, porém, sem limitar-se, a Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF) do IBAMA com a informação da origem e número do Plano de Manejo e uma cópia das 3 (três) primeiras páginas da Declaração de Acompanhamento e Avaliação de Plano de Manejo Florestal – DAAPMF, protocolada pelo IBAMA.

§ 1º Os números da Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF) deverão ser publicados no Diário Oficial do município toda vez que o Poder Público divulgar o resultado da licitação da compra dos produtos florestais.

§ 2º Visando a redução do desperdício de madeira, as licitações devem especificar produtos de madeira com as menores dimensões possíveis, compatíveis com os requisitos determinados pelo projeto onde o material será empregado.

Art. 95. Fica proibida a compra de mogno (Swietenia macrophylla king) pela administração pública, em função das restrições legais impostas para sua proteção por configurar espécie ameaçada de extinção, exceção feita aos produtos de mogno certificados pelo Conselho de Manejo Florestal - FSC.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica uma vez cessada a ameaça de extinção.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.532, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 4º Fica proibida a compra de mogno (Swietenia macrophylla king) pela administração pública, em função das restrições legais impostas para sua proteção por configurar espécie ameaçada de extinção, exceção feita aos produtos de mogno certificados pelo Conselho de Manejo Florestal - FSC.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica uma vez cessada a ameaça de extinção.

Art. 96. Para fins de verificação do cumprimento desta Seção, os documentos que comprovem a legalidade e sustentabilidade das compras públicas de madeira e outros produtos florestais não madeireiros devem ser tornados públicos e de fácil acesso e entendimento para a população.

Comentário: Alteração de termo de referência (De Lei para Seção).

LEI Nº 5.532, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 9º Para fins de verificação do cumprimento da lei, os documentos que comprovem a legalidade e sustentabilidade das compras públicas de madeira e outros produtos florestais não madeireiros devem ser tornados públicos e de fácil acesso e entendimento para a população.

Seção V

Do Programa Cidade Ecológica

Art. 97. Fica criado no âmbito do Município de Piracicaba, o Programa “Cidade Ecológica”.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.636, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Piracicaba, o Programa “Cidade Ecológica”.

Art. 98. Para efeitos desta Seção entende-se por:

I - Programa "Cidade Ecológica": o conjunto de áreas de conservação instituídas pelo Poder Público e classificadas de acordo com esta Lei;

LEI Nº 5.636, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:

I - Programa "Cidade Ecológica": o conjunto de áreas de conservação instituídas pelo Poder Público e

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II - áreas de conservação: as de propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental ou destinadas ao uso público, legalmente constituídas, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, às quais aplicam-se garantias de conservação, proteção ou utilização pública.

Comentário: Alteração de termo de referência (De Lei para Seção).

classificadas de acordo com esta Lei;

II - áreas de conservação: as de propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental ou destinadas ao uso público, legalmente constituídas, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, às quais aplicam-se garantias de conservação, proteção ou utilização pública.

Art. 99. As áreas de conservação classificam-se em:

I - áreas de proteção ambiental: compostas por áreas de propriedade pública ou privada, sobre as quais impõe-se restrições às atividades ou uso da terra, visando à proteção dos valores ambientais de origem vegetal, animal ou mineral;

II - reservas de conservação: compostas por áreas de propriedade pública municipal destinadas à proteção dos recursos naturais existentes, que possuam uma área mínima de cinco hectares e que se destinem à manutenção da qualidade de vida e proteção do interesse comum;

III - reservas ciliares: compostas por áreas de propriedade pública ou privada, ao longo dos cursos d'água, abrangendo toda sua extensão ou não, que visem à preservação e garantia das espécies nativas e prevenção ao assoreamento dos leitos dos cursos d'água;

IV - parques de lazer: compostas por áreas de propriedade pública municipal, que possuam uma área mínima de cinco hectares e que se destinem ao lazer da população, comportando equipamentos para a recreação, e com características naturais de interesse à proteção;

V - reservas biológicas: compostas por reservas de mata nativa representativas da flora da municipalidade, em áreas de propriedade pública ou particular, que visem à preservação de cursos d'água, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais, onde o Município impõe restrições à ocupação do solo;

VI - áreas específicas: compostas por unidades de conservação criadas para fins e objetivos específicos, tais como bosque e horto municipal.

Parágrafo único. As áreas de conservação serão estabelecidas e terão suas características, objetivos e destinação definidas através de ato do Executivo Municipal.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.636, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005

Art. 3º As áreas de conservação classificam-se em:

I - áreas de proteção ambiental: compostas por áreas de propriedade pública ou privada, sobre as quais impõe-se restrições às atividades ou uso da terra, visando a proteção dos valores ambientais de origem vegetal, animal ou mineral;

II - reservas de conservação: compostas por áreas de propriedade pública municipal destinadas à proteção dos recursos naturais existentes, que possuam uma área mínima de cinco hectares e que se destinem à manutenção da qualidade de vida e proteção do interesse comum;

III - reservas ciliares: compostas por áreas de propriedade pública ou privada, ao longo dos cursos d'água, abrangendo toda sua extensão ou não, que visem à preservação e garantia das espécies nativas e prevenção ao assoreamento dos leitos dos cursos d'água;

IV - parques de lazer: compostas por áreas de propriedade pública municipal, que possuam uma área mínima de cinco hectares e que se destinem ao lazer da população, comportando equipamentos para a recreação, e com características naturais de interesse à proteção;

V - reservas biológicas: compostas por reservas de mata nativa representativas da flora da municipalidade, em áreas de propriedade pública ou particular, que visem a preservação de cursos d'água, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais, onde o Município impõe restrições à ocupação do solo;

VI - áreas específicas: compostas por unidades de conservação criadas para fins e objetivos específicos, tais como bosque e horto municipal.

Parágrafo único. As áreas de conservação serão estabelecidas e terão suas características, objetivos e destinação definidas através de ato do Executivo Municipal.

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Seção VI

Do Programa Patrimônio Verde

Art. 100. Fica criado o Programa Patrimônio Verde, destinado a promover o levantamento e atualização periódica, a cada dois anos, do índice de área verde por habitante de Piracicaba, assim como identificar e proteger árvores pioneiras da arborização urbana do Município.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006

Art. 1º Fica criado o Programa Patrimônio Verde, destinado a promover o levantamento e atualização periódica, a cada dois anos, do índice de área verde por habitante de Piracicaba, assim como identificar e proteger árvores pioneiras da arborização urbana do Município.

Art. 101. O Programa poderá ser desenvolvido pelo órgão competente da municipalidade e buscará, mediante convênio, a participação de acadêmicos estagiários do Curso de Ciências Biológicas da Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP) e da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ).

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006

Art. 2º O Programa poderá ser desenvolvido pelo órgão competente da municipalidade e buscará, mediante convênio, a participação de acadêmicos estagiários do Curso de Ciências Biológicas da Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP) e da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ).

Seção VII

Do Programa Estação Ecológica

Art. 102. Fica instituído o Programa "Estação Ecológica" para preservação das espécies nativas do Município, destinado a mantê-las sob especial proteção e dotá-las de infraestrutura indispensável às suas finalidades.

§ 1o O programa a que se refere o "caput" deste artigo terá caráter consultivo, deliberativo e normativo.

§ 2o Parte da produção obtida será destinada aos programas instituídos pelo Município que tem correlação com o objeto da presente Lei, bem como às creches e escolas municipais que a utilizará na merenda escolar.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.836, DE 252 DE SETEMBRO DE 2006

Art. 1º Fica instituído o Programa "Estação Ecológica" para preservação das espécies nativas do Município, destinado a mantê-las sob especial proteção e dotá-las de infra-estrutura indispensável às suas finalidades.

§ 1o O programa a que se refere o "caput" deste artigo terá caráter consultivo, deliberativo e normativo.

§ 2o Parte da produção obtida será destinada aos programas instituídos pelo Município que tem correlação com o objeto da presente Lei, bem como às creches e escolas municipais que a utilizará na merenda escolar.

Art. 103. O programa de que trata esta Seção garantirá a participação da comunidade no processo de definição de diretrizes para o desenvolvimento sustentável por meio de:

I – estimulação e promoção da preservação das espécies nativas em extinção;

II – criação de banco genético para preservação das espécies frutíferas e medicinais, e incentivar o desenvolvimento de pesquisas;

III – controle da extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de suas espécimes;

IV – preservação das espécies para as gerações presentes e futuras;

V – implementação da produção e multiplicação de mudas frutíferas e medicinais para o atendimento dos programas sociais do Município destinados à recomposição das espécies em processo de deterioração ou morte;

Comentário: Adequação gramatical dos verbo dos incisos e alteração de termo de referência. (De Título para Capítulo)

LEI Nº 5.836, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006

Art. 2º O programa de que trata esta Lei garantirá a participação da comunidade no processo de definição de diretrizes para o desenvolvimento sustentável por meio de:

I - estimular e promover a preservação das espécies nativas em extinção;

II - criar banco genético para preservação das espécies frutíferas e medicinais, e incentivar o desenvolvimento de pesquisas;

III - controlar a extração, captura, produção, comercia lização, transporte e consumo de suas espécimes;

IV - preservar as espécies para as gerações presentes e futuras;

V - implementar a produção e multiplicação de mudas frutíferas e medicinais para o atendimento dos programas sociais do Município destinados à

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recomposição das espécies em processo de deterioração ou morte;

Seção VIII

Do Programa Municipal de Coleta e Destinação de Gorduras e Óleos Vegetais

Art. 104. Fica instituído o “Programa Municipal de Coleta e Destinação de Gorduras e Óleos Vegetais” utilizados na fritura de alimentos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Seção, entende-se por óleo vegetal, a gordura vegetal hidrogenada e óleos vegetais de qualquer natureza, utilizados na alimentação.

Comentário: Alteração de termo de referência (De Lei para Seção).

LEI Nº 5.990, DE 05 DE JUNHO DE 2007

Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal de Coleta e Destinação de Gorduras e Óleos Vegetais” utilizados na fritura de alimentos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por óleo vegetal, a gordura vegetal hidrogenada e óleos vegetais de qualquer natureza, utilizados na alimentação.

Art. 105. O presente Programa tem como objetivo a redução do lançamento desses poluentes nos encanamentos e na rede coletora de esgoto, fossas sépticas ou equivalentes, no Município de Piracicaba, em conformidade com o disposto no art. 225 da Constituição Federal.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.990, DE 05 DE JUNHO DE 2007

Art. 2º O presente Programa tem como objetivo a redução do lançamento desses poluentes nos encanamentos e na rede coletora de esgoto, fossas sépticas ou equivalentes, no Município de Piracicaba, em conformidade com o disposto no art. 225 da Constituição Federal.

Art. 106. O Poder Público Municipal poderá estabelecer normas específicas para o recolhimento e destinação desses poluentes, através de campanhas educativas de esclarecimento à população sobre os prejuízos causados ao Meio Ambiente.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.990, DE 05 DE JUNHO DE 2007

Art. 3º O Poder Público Municipal poderá estabelecer normas específicas para o recolhimento e destinação desses poluentes, através de campanhas educativas de esclarecimento à população sobre os prejuízos causados ao Meio Ambiente.

Seção IX

Do Programa Disque Denúncia de Agressões ao Meio Ambiente

Art. 107. Fica instituído no âmbito do Município, o Programa “Disque Denúncia de Agressões ao Meio Ambiente”.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 6.201, DE 16 DE ABRIL DE 2008

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município, o Programa “Disque Denúncia de Agressões ao Meio Ambiente”.

Art. 108. O presente Programa tem como objetivo proporcionar à comunidade uma forma rápida e eficiente de denuncia ao Poder Executivo, dos casos de agressões ao meio ambiente, através de telefone gratuito e com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) ininterruptas.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 6.201, DE 16 DE ABRIL DE 2008

Art. 2º O presente Programa tem como objetivo proporcionar à comunidade uma forma rápida e eficiente de denuncia ao Poder Executivo, dos casos de agressões ao meio ambiente, através de telefone gratuito e com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) ininterruptas.

Art. 109. Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante se assim o desejar.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 6.201, DE 16 DE ABRIL DE 2008

Art. 3º Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante se assim o desejar.

Art. 110. O Município poderá celebrar convênios visando à instituição de uma política conjunta de apuração das denúncias formuladas e ao encaminhamento destas aos órgãos fiscalizadores competentes.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 6.201, DE 16 DE ABRIL DE 2008

Art. 4º O Município poderá celebrar convênios visando à instituição de uma política conjunta de apuração das denúncias formuladas e ao encaminhamento destas aos órgãos fiscalizadores

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competentes.

Seção X

Do Programa de Viveiros de Mudas

Art. 111. Fica criado o “Programa Viveiros de Mudas” nas escolas municipais, destinado ao cultivo de essências florestais nativas, árvores de rua, árvores frutíferas, plantas ornamentais, hortaliças e plantas medicinais.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.902, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 1º Fica criado o “Programa Viveiros de Mudas” nas escolas municipais, destinado ao cultivo de essências florestais nativas, árvores de rua, árvores frutíferas, plantas ornamentais, hortaliças e plantas medicinais.

Art. 112. O “Programa Viveiros de Mudas" tem como objetivos:

I - promover a educação e a preservação ambiental;

II – servir de incentivo e modelo para outras instituições;

III – fornecer mudas e orientações ecológicas às comunidades locais;

IV – colaborar na ampliação de arborização em áreas públicas ou privadas e na reposição das matas ciliares na região;

V – contribuir para a formação integral dos alunos, desenvolvendo habilidades de manejo dos vegetais, num trabalho construtivo de conhecimento das espécies e respeito a todos os seres da natureza;

VI – demonstrar a todos os participantes do projeto a importância dos vegetais na qualidade de vida.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.902, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 2º O “Programa Viveiros de Mudas" tem como objetivos:

I - promover a educação e a preservação ambiental;

II – servir de incentivo e modelo para outras instituições;

III – fornecer mudas e orientações ecológicas às comunidades locais;

IV – colaborar na ampliação de arborização em áreas públicas ou privadas e na reposição das matas ciliares na região;

V – contribuir para a formação integral dos alunos, desenvolvendo habilidades de manejo dos vegetais, num trabalho construtivo de conhecimento das espécies e respeito a todos os seres da natureza;

VI – demonstrar a todos os participantes do projeto a importância dos vegetais na qualidade de vida.

Art. 113. O “Programa Viveiros de Mudas" será desenvolvido e implantado pela Prefeitura Municipal nos terrenos existentes nas escolas da Rede Municipal de Ensino, podendo ser expandidos para áreas públicas.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.902, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 3º O “Programa Viveiros de Mudas" será desenvolvido e implantado pela Prefeitura Municipal nos terrenos existentes nas escolas da Rede Municipal de Ensino, podendo ser expandidos para áreas públicas.

Art. 114. A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com órgãos da administração estadual, federal, instituições de ensino, ONGS ou com a iniciativa privada objetivando a viabilização do presente Programa.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.902, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 4º A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com órgãos da administração estadual, federal, instituições de ensino, ONGS ou com a iniciativa privada objetivando a viabilização do presente Programa.

Page 105: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

102

Seção XI

Do Programa de Atendimento aos Animais Abandonados, Maltratados e Doentes

Art. 115. Fica instituído no âmbito do Município, o “Programa de Atendimento aos Animais Abandonados, Maltratados e Doentes”.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 6.482, DE 17 DE JUNHO DE 2009

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município, o “Programa de Atendimento aos Animais Abandonados, Maltratados e Doentes”.

Art. 116. O presente Programa tem como objetivo viabilizar campanhas de conscientização pública da necessidade de esterilização e vacinação, das questões referentes ao abandono, adoção e atendimentos dos animais maltratados e doentes.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 6.482, DE 17 DE JUNHO DE 2009

Art. 2º O presente Programa tem como objetivo viabilizar campanhas de conscientização pública da necessidade de esterilização e vacinação, das questões referentes ao abandono, adoção e atendimentos dos animais maltratados e doentes.

Art. 117. O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com clínicas veterinárias particulares, associações protetoras de animais, empresas públicas ou privadas em ações que visem a saúde dos animais.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 6.482, DE 17 DE JUNHO DE 2009

Art. 3º O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com clínicas veterinárias particulares, associações protetoras de animais, empresas públicas ou privadas em ações que visem a saúde dos animais.

Seção XII

Do Programa de Certificação Ambiental

Art. 118. Fica instituído o Programa de Certificação Ambiental no Município de Piracicaba, cuja adesão será de forma voluntária.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 6.185, 01 DE ABRIL DE 2008

Art. 1º Fica instituído o Programa de Certificação Ambiental no Município de Piracicaba, cuja adesão será de forma voluntária.

Art. 119. O Programa a que se refere esta Seção, abrange, principalmente, o atendimento às exigências da legislação ambiental vigente, à educação ambiental, à segregação de resíduos sólidos, à valorização de áreas verdes, a busca da melhoria ambiental contínua e dos sistemas de gestão ambiental.

Comentário: Adequação de termo de referência. (Lei para Seção)

LEI Nº 6.185, 01 DE ABRIL DE 2008

Art. 2º O Programa a que se refere esta Lei, abrange, principalmente, o atendimento às exigências da legislação ambiental vigente, à educação ambiental, à segregação de resíduos sólidos, à valorização de áreas verdes, a busca da melhoria ambiental contínua e dos sistemas de gestão ambiental.

Art. 120. O Poder Público poderá conceder o “Selo Ambiental do Município de Piracicaba” como incentivo às empresas, aos condomínios residenciais e comerciais e aos órgãos públicos que desenvolverem ações referentes às boas práticas ambientais voltadas à conscientização, educação e preservação do meio ambiente, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a presente e as futuras gerações, nos termos desta Seção e em regulamento próprio, sem prejuízo de outras exigências legais.

Comentário: Alteração de termo de referência (De Lei para Seção).

LEI Nº 6.185, 01 DE ABRIL DE 2008

Art. 3º O Poder Público poderá conceder o “Selo Ambiental do Município de Piracicaba” como incentivo às empresas, aos condomínios residenciais e comerciais e aos órgãos públicos que desenvolverem ações referentes às boas práticas ambientais voltadas à conscientização, educação e preservação do meio ambiente, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a presente e as futuras gerações, nos termos desta Lei e em regulamento próprio, sem pre juízo de outras exigências legais.

Page 106: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

103

Seção XIII

Da Campanha Educativa de Arborização

Art. 121. Fica instituída a “Campanha Educativa de Arborização da Cidade de Piracicaba”, a ser realizada, obrigatoriamente, pela Prefeitura Municipal, sob o patrocínio do Departamento Municipal de Cultura, anualmente, durante a segunda quinzena do mês de setembro.

Comentário: Adequação gramatical (sob os auspícios para sob o patrocínio)

LEI Nº 1.358, DE 06 DE OUTUBRO DE 1965

Art.. 1º Fica instituída a “Campanha Educativa de Arborização da Cidade de Piracicaba”, a ser realizada, obrigatoriamente, pela Prefeitura Municipal, sob os auspícios do Departamento Municipal de Cultura, anualmente, durante a segunda quinzena do mês de setembro.

Art. 122. A “Campanha Educativa de Arborização da Cidade de Piracicaba”, feita por meio de palestras, cartazes, exibições cinematográficas, programas de rádio, publicações pelos órgãos de imprensa locais, será dirigida e orientada por uma Comissão de técnicos e conhecedores do problema, nomeados pelo Prefeito, que designará o seu Presidente.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 1.358, DE 06 DE OUTUBRO DE 1965

Art. 2º A “Campanha Educativa de Arborização da Cidade de Piracicaba”, feita por meio de palestras, cartazes, exibições cinematográficas, programas de rádio, publicações pelos órgãos de imprensa locais, será dirigida e orientada por uma Comissão de técnicos e conhecedores do problema, nomeados pelo Prefeito, que designará o seu Presidente.

Art. 123. Para cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, os orçamentos futuros consignarão dotação próprio, nunca inferior a cinco vezes o valor do salário mínimo vigente no município, por ocasião da votação dos mesmos.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 1.358, DE 06 DE OUTUBRO DE 1965

Art. 4º Para cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, os orçamentos futuros consignarão dotação próprio, nunca inferior a cinco vezes o valor do salário mínimo vigente no município, por ocasião da votação dos mesmos.

Seção XIV

Do Certificado da Propriedade Agrícola Legal

Art. 124. Fica criado o Certificado da Propriedade Agrícola Legal - Selo-Agrícola.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.573, DE 16 DE JUNHO DE 2005

Art. 1º Fica criado o Certificado da Propriedade Agrícola Legal - Selo-Agrícola.

Art. 125. O Poder Público concederá o Selo-Agrícola aos agropecuaristas cuja propriedade esteja cumprindo sua função social, seja produtiva, preserve o ambiente e garanta a seus empregados o atendimento das obrigações trabalhistas.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.573, DE 16 DE JUNHO DE 2005

Art. 2º O Poder Público concederá o Selo-Agrícola aos agropecuaristas cuja propriedade esteja cumprindo sua função social, seja produtiva, preserve o ambiente e garanta a seus empregados o atendimento das obrigações trabalhistas.

Art. 126. O Selo-Agrícola tem como principais objetivos estimular o produtor rural a:

I - utilizar técnicas de conservação ambiental com base na legislação vigente;

II - conciliar técnicas ambientalistas na produção agrícola;

III - produzir, com qualidade e competitividade, atendendo às normas da globalização;

IV - aperfeiçoar os mecanismos de desenvolvimento sustentável; e

V - cumprir da função social da terra, a legislação previdenciária e trabalhista.

LEI Nº 5.573, DE 16 DE JUNHO DE 2005

Art. 3º O Selo-Agrícola tem como principais objetivos estimular o produtor rural a:

I - utilizar técnicas de conservação ambiental com base na legislação vigente;

II - conciliar técnicas ambientalistas na produção agrícola;

III - produzir, com qualidade e competitividade, atendendo às normas da globalização;

IV - aperfeiçoar os mecanismos de desenvolvimento sustentável;

Page 107: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

104

Comentário: Adequação gramatical com o acréscimo do “e” no inciso IV para demonstração de enumeração exaustiva dos incisos e no mais, mantida na íntegra a redação.

V - cumprir da função social da terra, a legislação previdenciária e trabalhista.

Art. 127. Os critérios para a concessão do Selo-Agrícola serão definidos pelo órgão competente da municipalidade.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.573, DE 16 DE JUNHO DE 2005

Art. 4º Os critérios para a concessão do Selo-Agrícola serão definidos pelo órgão competente da municipalidade.

Seção XV

Do Plano Ambiental para a Rua do Porto de Piracicaba

Art. 128. Fica criado o Plano Ambiental de Gestão para a Rua do Porto de Piracicaba, visando ao desenvolvimento Turístico sustentável, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da comunidade local e do turista, bem como o comércio local.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, envolve ações de preservação das matas e árvores, problemas com o lixo, um turismo de navegação, responsabilidade da comunidade e do turista no trânsito, segurança, higiene, educação ambiental, comércio local, e o próprio Poder Público frente a essas questões.

Comentário: Adequação gramatical da regência do verbo visar

LEI Nº 6.424, DE 25 DE MARÇO DE 2009

Art. 1º Fica criado o Plano Ambiental de Gestão para a Rua do Porto de Piracicaba, vis ando o desenvolvimento Turístico sustentável, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da comunidade local e do turista, bem como o comércio local.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, envolve ações de preservação das matas e árvores, problemas com o lixo, um turismo de navegação, responsabilidade da comunidade e do turista no trânsito, segurança, higiene, educação ambiental, comércio local, e o próprio Poder Público frente a essas questões.

Art. 129. Para a execução da presente Seção, a Prefeitura Municipal de Piracicaba, poderá realizar parceria com empresas, ONGS, e associações locais.

Comentário: Alteração de termo de referência (De Lei para Seção).

LEI Nº 6.424, DE 25 DE MARÇO DE 2009

Art. 2º Para a execução da presente Lei, a Prefeitura Municipal de Piracicaba, poderá realizar parceria com empresas, ONGS, e associações locais.

Page 108: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

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CAPÍTULO IV

DAS ÁGUAS

Art. 130. Considerando que as águas da rede hidrográfica do Município estão enquadradas nas Classes 2, 3, 4, de acordo com o Decreto nº 10.755, de 22 de novembro de 1977, que dispõe sobre o enquadramento dos corpos de águas receptoras na classificação prevista no Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1.976, nelas não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que deteriorem sua qualidade pela alteração dos parâmetros.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981

Art. 6º Considerando que as águas da rede hidrográfica do Município estão enquadradas nas Classes 2, 3, 4, de acordo com o Decreto nº 10.755, de 22 de novembro de 1977, que dispõe sobre o enquadramento dos corpos de águas receptoras na classificação prevista no Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1.976, nelas não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que deteriorem sua qualidade pela alteração dos parâmetros.

Seção I

Dos Padrões

Subseção I

Dos Padrões de qualidade

Art. 131. Nas águas de classe 2 (dois) não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores:

I - Virtualmente ausentes:

a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais;

b) substâncias solúveis em hexana;

c) substâncias que comuniquem gosto, odor ou cor;

d) no caso de substâncias potencialmente prejudiciais, até os limites máximos abaixo relacionados:

1 - Amônia - 0,5 mg/l de N (cinco décimos de miligrama por litro);

2 - Arsênico - 0,1 mg/1 (um décimo de miligrama por litro);

3 - Bário - 1,0 mg/1 (um miligrama por litro);

4 - Cádmio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

5 - Cromo (total) - 0,05 mg/l (cinco centésimos de miligrama por litro);

6 - Cianeto -0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);

7 - Cobre - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

8 - Chumbo - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama. por litro);

9 - Estanho - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);

10 - Fenóis - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

11 - Flúor - 1,4 mg/l (um miligrama e quatro décimos por litro);

12 - Mercúrio - 0,002 mg/l (dois milésimos de miligrama por

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981

Art. 7º Nas águas de classe 2 (dois) não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores:

I - Virtualmente ausentes:

a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais;

b) substâncias solúveis em hexana;

c) substâncias que comuniquem gosto, odor ou cor;

d) no caso de substâncias potencialmente prejudiciais, até os limites máximos abaixo relacionados:

1 - Amônia - 0,5 mg/l de N (cinco décimos de miligrama por litro);

2 - Arsênico - 0,1 mg/1 (um décimo de miligrama por litro);

3 - Bário - 1,0 mg/1 (um miligrama por litro);

4 - Cádmio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

5 - Cromo (total) - 0,05 mg/l (cinco centésimos de miligrama por litro);

6 - Cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);

7 - Cobre - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

8 - Chumbo - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama. por litro);

9 - Estanho - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);

10 - Fenóis - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

11 - Flúor - 1,4 mg/l (um miligrama e quatro décimos por litro);

Page 109: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

106

litro);

13 - Nitrato - 10,0 mg/l (dez miligramas por litro, de Nitrogênio);

14 - Nitrito - 1,0 mg/l de N (um miligrama por litro de N);

15 - Selênio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

16 - Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

II - Proibição de presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;

III - Número Mais provável (N.M.P.) de co1iformes, até 5.000 (cinco mil), sendo 1.000 (mil) o limite para os de origem fecal, e em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) de pelo menos 5 (cinco) amostras colhidas, num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

IV - Demanda Bioquímica de Oxigênio (D.B.O.) em 5 (cinco) dias, à 20º C (vinte graus Celsius), em qualquer amostra, até 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

V - Oxigênio Dissolvido (O.D.) em qualquer amostra, não inferior a 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro).

Comentário: Mantida na íntegra a redação

12 - Mercúrio - 0,002 mg/l (dois milésimos de miligrama por litro);

13 - Nitrato - 10,0 mg/l (dez miligramas por litro, de Nitrogênio);

14 - Nitrito - 1,0 mg/l de N (um miligrama por litro de N);

15 - Selênio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

16 - Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

II - Proibição de presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;

III - Número Mais provável (N.M.P.) de co1iformes, até 5.000 (cinco mil), sendo 1.000 (mil) o limite para os de origem fecal, e em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) de pelo menos 5 (cinco) amostras colhidas, num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

IV - Demanda Bioquímica de Oxigênio (D.B.O.) em 5 (cinco) dias, à 20º C (vinte graus Celsius), em qualquer amostra, até 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

V - Oxigênio Dissolvido (O.D.) em qualquer amostra, não inferior a 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro).

Art. 132. Nas águas de classe 3 (três), não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores:

I - Virtualmente ausentes:

a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais;

b) substâncias solúveis em hexana;

c) substâncias que comuniquem odor, gosto ou cor;

d) no caso de substâncias potencialmente prejudiciais, até os limites máximos relacionados a seguir:

1 - Amônia - 0,5 mg/l de N (cinco décimos de miligrama por litro em Nitrogênio);

2 - Arsênico - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);

3 - Bário - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

4 - Cádmio – 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

5 - Cromo Total - 0,05 mg/1 (cinco centésimos de miligrama por litro);

6 - Cianeto - 0,2 mg/l (dois centésimos de miligrama por

LEI 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981

Art. 8º Nas águas de classe 3 (três), não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores:

I - Virtualmente ausentes:

a - materia is flutuantes, inclusive espumas não naturais;

b - substâncias solúveis em hexana;

c - substâncias que comuniquem odor, gosto ou cor;

d - no caso de substâncias potencialmente prejudiciais, até os limites máximos relacionados a seguir:

1 - Amônia - 0,5 mg/l de N (cinco décimos de miligrama por litro em Nitrogênio);

2 - Arsênico - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);

3 - Bário - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

4 - Cádmio – 0,01 mg/l (um centésimo de

Page 110: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

107

litro);

7 - Cobre - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

8 - Chumbo - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);

9 - Estanho - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);

10 - Fenóis - 0,001 mg/l (um milésimo de miligrama por litro);

11 - Flúor – 1,4 mg/l (um miligrama e quatro décimos por litro);

12 - Mercúrio – 0,002 mg/l (dois milésimos de miligrama por litro);

13 - Nitrato - 10,0 mg/l de N (dez miligramas de Nitrogênio por litro);

14 - Nitrito - 1,0 mg/l (um miligrama de Nitrogênio por litro);

15 - Selênio - 0,01 mg/1 (um centésimo de miligrama por litro);

16 - Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

II - Proibição de presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processos de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;

III - Número Mais Provável (N.M.P.) de coliformes, até 20.000 (vinte mil), sendo 4.000 (quatro mil) o limite para os de origem fecal, em 100 ml (cem mililitros) para 80% (oitenta por cento) de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

IV - Demanda Bioquímica de Oxigênio (D.B.O.), em 5 (cinco) dias, a 20° C (vinte graus Celsius), até 10 mg/l (dez miligramas por litro) em qualquer dia;

V - Oxigênio Dissolvido (O.D.), em qualquer amostra, não inferior a 4,0 (quatro miligramas por litro).

Comentário: Mantida na íntegra a redação

miligrama por litro);

5 - Cromo Total - 0,05 mg/1 (cinco centésimos de miligrama por litro);

6 - Cianeto - 0,2 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);

7 - Cobre - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

8 - Chumbo - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);

9 - Estanho - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);

10 - Fenóis - 0,001 mg/l (um milésimo de miligrama por litro);

11 - Flúor – 1,4 mg/l (um miligrama e quatro décimos por litro);

12 - Mercúrio – 0,002 mg/l (dois milésimos de miligrama por litro);

13 - Nitrato - 10,0 mg/l de N (dez miligramas de Nitrogênio por litro);

14 - Nitrito - 1,0 mg/l (um miligrama de Nitrogênio por litro);

15 - Selênio - 0,01 mg/1 (um centésimo de miligrama por litro);

16 - Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

II - Proibição de presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processos de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;

III - Número Mais Provável (N.M.P.) de coliformes, até 20.000 (vinte mil), sendo 4.000 (quatro mil) o limite para os de origem fecal, em 100 ml (cem mililitros) para 80% (oitenta por cento) de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

IV - Demanda Bioquímica de Oxigênio (D.B.O.), em 5 (cinco) dias, a 20° C (vinte graus Celsius), até 10 mg/l (dêis miligramas por litro) em qualquer dia;

V - Oxigênio Dissolvido (O.D.), em qualquer amostra, não inferior a 4,0 (quatro miligramas por litro).

Art. 133. Nas águas de classe 4, não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores:

I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais virtualmente ausentes;

II - odor e aspecto - não objetáveis;

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981

Art. 9º Nas águas de classe 4, não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores:

I - materiais flutuantes, inclusive espumas não

Page 111: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

108

III - Fenóis - até 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

IV - Oxigênio Dissolvido (O.D.) superior a 0,5 mg/l (cinco décimo de miligrama por litro) em qualquer amostra.

§ 1o As águas de classe 4 que, eventualmente, possuírem índices de coliformes superiores aos valores máximos estabelecidos para a classe 3, somente poderão ser utilizadas para abastecimento público, se métodos especiais de tratamento forem utilizados a fim de garantir sua potabilidade.

§ 2o No caso das águas de classe 4 serem utilizadas para abastecimento público, aplicam-se os mesmos limites de concentração para substâncias potencialmente prejudiciais, estabelecidos, para as águas de classe 3, na alínea “d”, do inciso I do artigo 132.

§ 3o Para as águas de classe 4 visando atender necessidades de jusante, poderão ser estabelecidos em cada caso, limites a serem observados para lançamento de cargas poluidoras.

Adequação de termo de referência. (De alínea “d”, do inciso I do artigo 8º deste Título para alínea “d”, do inciso I do artigo anterior)

naturais virtualmente ausentes;

II - odor e aspecto - não objetáveis;

III - Fenóis - até 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

IV - Oxigênio Dissolvido (O.D.) superior a 0,5 mg/l (cinco décimo de miligrama por litro) em qualquer amostra.

§ 1o As águas de classe 4 que, eventualmente, possuírem índices de coliformes superiores aos valores máximos estabelecidos para a classe 3, somente poderão ser utilizadas para abastecimento público, se métodos especiais de tratamento forem utilizados a fim de garantir sua potabilidade.

§ 2o No caso das águas de classe 4 serem utilizadas para abastecimento público, aplicam-se os mesmos limites de concentração para substâncias potencialmente prejudiciais, estabelecidos, para as águas de classe 3, na alínea “d”, do inciso I do artigo 8º deste Título.

§ 3o Para as águas de classe 4 visando atender necessidades de jusante, poderão ser estabelecidos em cada caso, limites a serem observados para lançamento de cargas poluidoras.

Art. 134. Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (D.B.O.), estabelecidos para a classe 3, poderão ser elevados, caso o estudo de autodepuração do corpo receptor demonstre que os teores mínimos de Oxigênio Dissolvido (O.D.) previstos não serão desobedecidos em nenhum ponto do mesmo, nas condições críticas de vazão.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981

Art. 10. Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (D.B.O.), estabelecidos para a classe 3, poderão ser elevados, caso o estudo de autodepuração do corpo receptor demonstre que os teores mínimos de Oxigênio Dissolvido (O.D.) previstos não serão desobedecidos em nenhum ponto do mesmo, nas condições críticas de vazão.

Art. 135. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se "virtualmente ausentes” teores desprezíveis de poluentes, cabendo à Administração Municipal, quando necessário, quantificá-las caso por caso.

Adequação de termo de referência. (De Título para Capítulo)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981

Art. 11. Para os efeitos deste Título, consideram-se "virtualmente ausentes” teores desprezíveis de poluentes, cabendo à Administração Municipal, quando necessário, quantificá-las caso por caso.

Art. 136. Os métodos de análises devem ser os internacionalmente aceitos e especificados no "Standard Methods”, última edição, salvo os constantes de normas específicas já aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981

Art. 12. Os métodos de análises devem ser os internacionalmente aceitos e especificados no "Standard Methods”, última edição, salvo os constantes de normas específicas já aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

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109

Subseção II

Dos padrões de Emissão

Art. 137. Os efluentes de qualquer natureza somente poderão ser lançados nas águas, superficiais ou subterrâneas, situadas no território do Município, desde que não sejam consideradas poluentes, na forma estabelecida no art. 4 o desta Lei.

Parágrafo único. A presente disposição aplica-se aos lançamentos feitos diretamente por fontes de poluição ou indiretamente, através de canalizações públicas ou privadas, bem como de qualquer outro dispositivo de transporte, próprio ou de terceiros.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Título para Lei)

Alteração de referência (De artigo 3º para artigo 4º)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981

Art. 13. Os efluentes de qualquer natureza somente poderão ser lançados nas águas, superficiais ou subterrâneas, situadas no território do Município, desde que não sejam consideradas poluentes, na forma estabelecida no artigo 3º deste Título.

Parágrafo único. A presente disposição aplica-se aos lançamentos feitos diretamente por fontes de poluição ou indiretamente, através de canalizações públicas ou privadas, bem como de qualquer outro dispositivo de transporte, próprio ou de terceiros.

Art. 138. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções de água, desde que obedeçam às seguintes condições:

I - ph entre 5,0 (cinco) e 9,0 (nove);

II - temperatura inferior a 40º C (quarenta graus Celsius);

III - materiais sedimentáveis até 1,0 mg/l (um miligrama por litro), em teste de uma hora em Cone Imhoff;

IV - substâncias solúveis em hexana até 100 mg/l (cem miligramas por litro);

V - D.B.O. 5 dias, 20º C no máximo de 60 mg/l - (sessenta miligramas por litro). Este limite poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO, 20º C do despejo em, no mínimo, 80% (oitenta por cento). O mencionado limite será condicionado à vazão do efluente e do corpo receptor, a critério da Administração Municipal;

VI - concentração máxima dos seguintes parâmetros:

a) Arsênico - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama "por litro);

b) Bário - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

c) Boro - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

d) Cádmio 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);

e) Chumbo - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);

f) Cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);

g) Cobre - 1,0 mg/I (um miligrama por litro);

h) Cromo Hexavalente - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);

i) Cromo Total -5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

j) Estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro);

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981

Art. 14. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções de água, desde que obedeçam às seguintes condições:

I - ph entre 5,0 (cinco) e 9,0 (nove);

II - temperatura inferior a 40º C (quarenta graus/celsius);

III - materiais sedimentáveis até 1,0 mg/l (um miligrama por litro), em teste de uma hora em Cone Imhoff;

IV - substâncias solúveis em hexana até 100 mg/l (cem miligramas por litro);

V - D.B.O. 5 dias, 20º C no máximo de 60 mg/l - (sessenta miligramas por litro). Este limite poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO, 20º C do despejo em, no mínimo, 80% (oitenta por cento). O mencionado limite será condicionado à vazão do efluente e do corpo receptor, a critério da Administração Municipal;

VI - concentração máxima dos seguintes parâmetros:

a) Arsênico - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama "por litro);

b) Bário - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

c) Boro - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

d) Cádmio 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);

e) Chumbo - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);

f) Cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos de

Page 113: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

110

k) Fenol – 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);

l) Ferro solúvel (Fe++) 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro);

m) Fluoretos – 10,0 mg/l (dez miligramas por litro);

n) Manganês solúvel – (Mn++) 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

o) Mercúrio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

p) Níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);

q) Prata - 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);

r) Selênio - 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);

s) Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro).

VII - outras substâncias potencialmente prejudiciais, em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da Administração Municipal.

VIII - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com variação máxima de 50% (cinquenta por cento) da vazão horária média.

§ 1o Além de obedecerem os limites deste artigo, os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características em desacordo com o enquadramento do mesmo na Classificação das Águas.

§ 2o Na hipótese de fonte de poluição, geradora de diferentes despejos ou emissões individualizados, os limites constantes deste Capítulo aplicar-se-ão a cada um destes ou ao conjunto após a mistura, a critério da Administração Municipal.

§ 3o Em caso de efluente com mais de uma substância potencialmente prejudiciais, poderão ser reduzidos os respectivos limites individuais, na proporção do número de substâncias presentes.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Título para Capítulo)

Alteração da enumeração dos itens para inclusão da letra K

miligrama por litro);

g) Cobre - 1,0 mg/I (um miligrama por litro);

h) Cromo Hexavalente - 0,1 mg/l (u m décimo de miligrama por litro);

i) Cromo Total -5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

j) Estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro);

l) Fenol – 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);

m) Ferro solúvel (Fe++) 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro);

n) Fluoretos – 10,0 mg/l (dez miligramas por litro);

o) Manganês solúvel – (Mn++) 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

p) Mercúrio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

q) Níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);

r) Prata - 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);

s) Selênio - 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);

t) Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro).

VII - outras substâncias potencialmente prejudiciais, em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da Administração Municipal.

VIII - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com variação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da vazão horária média.

§ 1o Além de obedecerem os limites deste artigo, os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características em desacordo com o enquadramento do mesmo na Classificação das Águas.

§ 2o Na hipótese de fonte de poluição, geradora de diferentes despejos ou emissões individualizados, os limites constantes deste Título aplicar-se-ão a cada um destes ou ao conjunto após a mistura, a critério da Administração Municipal.

§ 3o Em caso de efluente com mais de uma substância potencialmente prejudiciais, poderão ser reduzidos os respectivos limites individuais , na proporção do número de substâncias presentes.

Art. 139. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados em sistemas públicos de esgoto provido de

LEI, Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981

Page 114: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

111

estação de tratamento, se obedecerem às seguintes condições:

I - ph entre 5,0 (cinco) e 9,0 (nove);

II - temperatura inferior a 40º C (quarenta graus Celsius);

III - materiais sedimentáveis abaixo de 10 mg/l (deis miligramas por litro) em prova de sedimentação de l (uma) hora em Cone de Imhoff;

IV - substâncias solúveis em hexana infe riores a l00mg/l (cem miligramas por litro);

V - DBO 5 (cinco) dias a 20º C vazão do efluente de acordo com as diretrizes da Administração Municipal;

VI - concentração máxima dos seguintes parâmetros:

a) Arsênico - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);

b) Cádmio - 0,2 mg/l(dois décimos de miligrama por litro);

c) Chumbo - 0,5 mg/l (cinco décimos de 'miligrama por litro);

d) Cianeto - 0,2 mg/l(dois décimos de miligrama por litro);

e) Cobre - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

f) Cromo Hexavalente - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);

g) Cromo Total - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

h) Estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro);

i) Ferro solúvel - 30,0 mg/l (trinta miligramas por litro);

j) Fenol - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

k) Fluoreto - 10,0 mg/l (deis miligramas por litro);

l) Mercúrio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

m) Níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);

n) Prata - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);

o) Selênio - 0,2 mg /l (dois décimos de miligramas por litro).

p) Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

VII - outras substâncias potencialmente prejudiciais em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da Administração Municipal;

VIII - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com variação máxima de 50% (cinquenta por cento) da vazão horária média;

IX - águas pluviais em qualquer quantidade;

X - despejos que causem ou possam causar obstrução na rede ou qualquer interferência na própria operação do sistema de esgotos.

Art. 15. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados em sistemas públicos de esgoto provido de estação de tratamento, se obedecerem às seguintes condições:

I - ph entre 5,0 (cinco) e 9,0 (nove);

II - temperatura inferior a 40º C (quarenta graus Celsius);

III - materiais sedimentáveis abaixo de 10 mg/l (deis miligramas por litro) em prova de sedimentação de l (uma) hora em Cone de Imhoff;

IV - substâncias solúveis em hexana inferiores a l00mg/l (cem miligramas por litro);

V - DBO 5 (cinco) dias a 20º C vazão do efluente de acordo com as diretrizes da Administração Municipal;

VI - concentração máxima dos seguintes parâmetros:

a) Arsênico - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);

b) Cádmio - 0,2 mg/l(dois décimos de miligrama por litro);

c) Chumbo - 0,5 mg/l (cinco décimos de 'miligrama por litro);

d) Cianeto - 0,2 mg/l(dois décimos de miligrama por litro);

e) Cobre - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

f) Cromo Hexavalente - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);

g) Cromo Total - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

h) Estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro);

i) Ferro solúvel - 30,0 mg/l (trinta miligramas por litro);

j) Fenol - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

1) Fluoreto - 10,0 mg/l (deis miligramas por litro);

m) Mercúrio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

n) Níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);

o) Prata - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);

p) Selênio - 0,2 mg/l (dois décimos de miligramas por litro).

Page 115: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

112

§ 1o Para os sistemas públicos de esgoto, providos de estação de tratamento, serão aplicáveis os padrões de emissão previstos no art. 137, a critério da Administração Municipal.

§ 2o No caso de óleos biodegradáveis de origem animal ou vegetal, o valor fixado no inciso IV deste artigo poderá ser ultrapassado, fixando-se o seu valor para cada caso, ouvido o órgão responsável pela operação do sistema local de tratamento de esgotos.

§ 3o Na hipótese de fonte poluidora geradora de diferentes despejos individualizados, os limites constantes deste Capítulo aplicar-se-ão a cada um deles ou ao conjunto, após mistura, a critério da Administração Municipal.

§ 4º A vazão e a respectiva carga orgânica a serem recebidas pelos sistemas públicos de esgotos, ficam condicionadas à capacidade do sistema existente.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Título para Capítulo)

Alteração de referência (De artigo 13 para art. 137)

q) Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

VI - outras substâncias potencialmente prejudiciais em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da Administração Municipal;

VII - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com variação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da vazão horária média;

VIII - águas pluviais em qualquer quantidade;

IX - despejos que causem ou possam causar obstrução na rede ou qualquer interferência na própria operação do sistema de esgotos.

§ 1o Para os sistemas públicos de esgoto, providos de estação de tratamento, serão aplicáveis os padrões de emissão previstos no artigo 13, a critério da Administração Municipal.

§ 2o No caso de óleos biodegradáveis de origem animal ou vegetal, o valor fixado no inciso IV deste artigo poderá ser ultrapassado, fixando-se o seu valor para cada caso, ouvido o órgão responsável pela operação do sistema local de tratamento de esgotos.

§ 3o Na hipótese de fonte poluidora geradora de diferentes despejos individualizados, os limites constantes deste Título aplicar-se-ão a cada um deles ou ao conjunto, após mistura, a critério da Administração Municipal.

§ 4º A vazão e a respectiva carga orgânica a serem recebidas pelos sistemas públicos de esgotos, ficam condicionadas à capacidade do sistema existente.

Seção II

Da Poluição das Águas

Art. 140. Terão a licença e o alvará de funcionamento cassados, as indústrias do Município que lançarem resíduos indústrias “in natura” ou águas -servidas e água de lavagem sem a devida neutralização, decantação e resfriamento, no rio Piracicaba e seus afluentes.

Comentário: Adequação redacional e supressão da referência à Lei Orgânica dos Municípios vez que foi revogada pela Lei Estadual nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965.

LEI Nº 479, DE 15 DE ABRIL DE 1955

Art. 1º Nos termos do art. 16, item XIV, do parágrafo 1º, da Lei Orgânica dos Municípios, serão cassados a licença e o alvará de funcionamento das indústrias do Município que lançarem resíduos indústrias “in natura” ou águas -servidas e água de lavagem sem a devida neutralização, de cantação e resfriamento, no rio Piracicaba ou seus afluentes.

Art. 141. A licença ou alvará serão cassados, após a verificação pelo Prefeito Municipal da procedência do auto de infração lavrado pela fiscalização municipal na presença de duas ou mais testemunhas ou por simples notificação escrita de qualquer munícipe, da mesma forma testemunhada.

Comentário: Adequação redacional

LEI Nº 479, DE 15 DE ABRIL DE 1955

Art. 2º A cassação da licença ou alvará será procedida após ser verificado procedente pelo Prefeito, o auto de infração lavrado pela fiscalização municipal na presença de duas ou mais testemunhas ou por simples notificação escrita de qualquer munícipe testemunhada na forma acima.

Art. 142. Os estabelecimentos industriais que tiverem cassados a licença ou alvará de funcionamento em virtude de

LEI Nº 479, DE 15 DE ABRIL DE 1955

Page 116: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

113

infração à presente lei, só poderão ser autorizados a funcionar novamente quando provarem estar aparelhados suficientemente de maneira a evitar o lançamento de resíduos previsto no art. 140, in fine.

Parágrafo único. A exatidão dos informes para fins de reabertura, prestados pelos industriais, serão comprovados em vistoria por três técnicos nomeados pela Administração Municipal.

Comentário: Padronização de termo (Executivo Municipal para Administração Municipal)

Alteração de referência (art. 1o, in fine para art. 140, in fine)

Art. 3º Os estabelecimentos industriais que tiverem cassados a licença ou alvará de funcionamento em virtude de infração à presente lei, só poderão ser autorizados a funcionar novamente quando provarem estar aparelhados suficientemente de maneira a evitar o lançamento de resíduos previsto no art. 1o, in fine.

Parágrafo único. A exatidão dos informes para fins de reabertura, prestados pelos industriais, serão comprovados em vistoria por três técnicos nomeados pelo Executivo Municipal.

Art. 143. As indústrias que tiverem a licença ou alvará de funcionamento cassados, nos termos desta Seção, estarão sujeitas à multa de R$ 16.634,18 (Dezesseis mil, seiscentos e trinta e quatro e dezoito centavos) dobrada na reincidência, a ser paga antes da licença para reabertura da indústria autuada.

Comentário: Atualização de valores monetários realizada pela Secretaria Municipal de Finanças em 03/09/2009.

Alteração de termo de referência (De Lei para Seção).

LEI Nº 479, DE 15 DE ABRIL DE 1955

Art. 5º As indústrias que tiverem a licença ou alvará de funcionamento cassados, nos termos desta Lei, estarão sujeitas à multa de $50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) dobrada na reincidência, a ser paga antes da licença para reabertura da indústria autuada.

Seção III

Da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos

Art. 144. Para os efeitos desta Lei Complementar serão adotados os seguintes conceitos:

I - Recuperação: é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando o resgate das suas condições originais;

II - Preservação: é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;

III - Conservação: é a utilização racional de um recurso qualquer, de modo a obter-se um rendimento considerado bom, garantindo-se a sua renovação ou a sua auto-sustentação;

IV - Gestão: é a ação integrada do poder público e da sociedade, visando à otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável e tomando por base a sua recuperação, preservação e conservação;

V - Bacia hidrográfica: área total de superfície de terreno na qual um aquífero ou sistema fluvial recolhe sua água, sendo adotada como unidade territorial para implementação da política de gestão;

VI - Uso múltiplo das águas: utilização não conflituosa dos rios, lagos e dos lençóis subterrâneos em seu estado natural, para abastecimento público, industrial e da agroindústria, navegação, geração de energia elétrica, diluição de efluentes e esgotos, dessedentação de animais, pesca e lazer.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 1º Para os efeitos desta Lei Complementar serão adotados os seguintes conceitos:

I - Recuperação: é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando o resgate das suas condições originais;

II - Preservação: é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;

III - Conservação: é a utilização racional de um recurso qualquer, de modo a obter-se um rendimento considerado bom, garantindo-se a sua renovação ou a sua auto-sustentação;

IV - Gestão: é a ação integrada do poder público e da sociedade, visando à otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável e tomando por base a sua recuperação, preservação e conservação;

V - Bacia hidrográfica: área total de superfície de terreno na qual um aqüífero ou sistema fluvial recolhe sua água, sendo adotada como unidade territorial para implementação da política de gestão;

VI - Uso múltiplo das águas: utilização não conflituosa dos rios, lagos e dos lençóis subterrâneos em seu estado natural, para abastecimento público, industrial e da agroindústria, navegação, geração de energia elétrica, diluição de efluentes e esgotos, dessedentação de animais, pesca e lazer.

Art. 145. A Política Municipal de Gestão dos Recursos LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE

Page 117: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

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Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é para o consumo humano, a dessedentação de animais e a segurança alimentar;

IV - a bacia hidrográfica é considerada na sua totalidade através das microbacias, como sendo a unidade territorial de planejamento e para a efetiva implementação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos e do Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

V - a gestão dos recursos hídricos deverá sempre contemplar o uso múltiplo das águas, integrando-a com o planejamento urbano e rural do município e ao planejamento regional;

VI - a gestão dos recursos hídricos deverá promover a maximização dos benefícios ambientais, econômicos, sociais, culturais e tecnológicos;

VII - a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o Plano das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

VIII - o poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;

IX - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do poder público, dos usuários e da comunidade.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

DEZEMBRO DE 2007

Art. 2º A Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é para o consumo humano, a dessedentação de animais e a segurança alimentar;

IV - a bacia hidrográfica é considerada na sua totalidade através das micro bacias, como sendo a unidade territorial de planejamento e para a efetiva implementação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos e do Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

V - a gestão dos recursos hídricos deverá sempre contemplar o uso múltiplo das águas, integrando-a com o planejamento urbano e rural do município e ao planejamento regional;

VI - a gestão dos recursos hídricos deverá promover a maximização dos benefícios ambientais, econômicos, sociais, culturais e tecnológicos;

VII - a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o Plano das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

VIII - o poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;

IX - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do poder público, dos usuários e da comunidade.

Art. 146. São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos.

I - assegurar para a atual e futuras gerações a necessária disponibilidade de água, através da recuperação, conservação e preservação do regime hidrológico das bacias hidrográficas localizadas no município;

II – utilizar de forma racional e integrada os recursos hídricos, promovendo o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentável do município;

III - promover o uso múltiplo das águas em todos os setores da sociedade;

IV - buscar a universalização dos serviços de saneamento amb iental no município;

V - integrar o município no sistema de gerenciamento das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, possibilitando o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos e o absoluto e amplo acesso da população às informações

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - assegurar para a atual e futuras gerações a necessária disponibilidade de água, através da recuperação, conservação e preservação do regime hidrológico das bacias hidrográficas localizadas no município;

II – utilizar de forma racional e integrada os recursos hídricos, promovendo o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentável do município;

III - promover o uso múltiplo das águas em todos os setores da sociedade;

IV - buscar a universalização dos serviços de saneamento ambiental no município;

Page 118: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

115

hídricas e ambientais;

VI - prevenir e promover a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos econômicos e sociais;

VII - desenvolver ações para a implementação da Agenda 21 local;

VIII - incentivar a integração regional, visando à responsabilidade social pelo desenvolvimento regional sustentável;

IX - preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas superficiais e subterrâneas;

X - fazer cumprir a legislação federal e estadual relativa ao meio ambiente, aos recursos hídricos, ao parcelamento, uso e ocupação do solo.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

V - integrar o município no sistema de gerenciamento das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, possibilitando o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos e o absoluto e amplo acesso da população às informações hídricas e ambientais;

VI - prevenir e promover a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos econômicos e sociais;

VII - desenvolver ações para a implementação da Agenda 21 local;

VIII - incentivar a integração regional, visando à responsabilidade social pelo desenvolvimento regional sustentável;

IX - preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas superficiais e subterrâneas;

X - fazer cumprir a legislação federal e estadual relativa ao meio ambiente, aos recursos hídricos, ao parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 147. Constituem diretrizes gerais de ação da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, dissociada dos aspectos de quantidade e qualidade e assegurado o uso prioritário para o abastecimento da população;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais e à realidade local e regional;

III - a integração da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental, otimizando benefícios ambientais, econômicos, sociais, culturais e tecnológicos resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;

IV - a articulação do planejamento dos recursos hídricos com os setores usuários de água e com o planejamento regional;

V - a articulação da gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo urbano e rural;

VI - a prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição e o assoreamento dos corpos d’água;

VII - o desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a exploração excessiva, através da efetiva proteção de regiões de recargas de aquíferos subterrâneos;

VIII - o incentivo pelo município à formação e participação em consórcios intermunicipais, tendo em vista a realização de programas de desenvolvimento econômico, proteção de mananciais e programas de educação ambiental de âmbito regional;

IX - a implementação de novas áreas de proteção de

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 4º Constituem diretrizes gerais de ação da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, dissociada dos aspectos de quantidade e qualidade e assegurado o uso prioritário para o abastecimento da população;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais e à realidade local e regional;

III - a integração da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental, otimizando benefícios ambientais, econômicos, sociais, culturais e tecnológicos resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;

IV - a articulação do planejamento dos recursos hídricos com os setores usuários de água e com o planejamento regional;

V - a articulação da gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo urbano e rural;

VI - a prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição e o assoreamento dos corpos d’água;

VII - o desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a exploração excessiva, através da efetiva proteção de regiões de

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116

mananciais para abastecimento público;

X - o zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações frequentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo;

XI - a racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano, industrial e para irrigação;

XII - o tratamento dos esgotos domésticos, industriais e de atividades rurais;

XIII - a proteção de nascentes e cursos d’água localizados em áreas urbanas e rurais;

XIV - a proteção e ampliação das zonas ripárias, com vegetação composta de espécies arbóreas nativas regionais;

XV - a preservação da biodiversidade, da flora e fauna regionais.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

recargas de aqüíferos subterrâneos;

VIII - o incentivo pelo município à formação e participação em consórcios intermunicipais, tendo em vista a realização de programas de desenvolvimento econômico, proteção de mananciais e programas de educação ambiental de âmbito regional;

IX - a implementação de novas áreas de proteção de mananciais para abastecimento público;

X - o zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações freqüentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo;

XI - a racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano, industrial e para irrigação;

XII - o tratamento dos esgotos domésticos, industriais e de atividades rurais;

XIII - a proteção de nascentes e cursos d’água localizados em áreas urbanas e rurais;

XIV - a proteção e ampliação das zonas ripárias, com vegetação composta de espécies arbóreas nativas regionais;

XV - a preservação da biodiversidade, da flora e fauna regionais.

Subseção Única

Dos Instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos

Art. 148. São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - Relatório de Situação dos Recursos Hídricos – RSRH;

II - Plano Municipal de Recursos Hídricos – PMRH;

III - Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMDEMA;

IV - programas de educação ambiental;

V - Cadastro Geral de Usuários Municipais de Água – CGU;

VI - convênios e parcerias de cooperação técnica, científica e financeira.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - Relatório de Situação dos Recursos Hídricos – RSRH;

II - Plano Municipal de Recursos Hídricos – PMRH;

III - Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMDEMA;

IV - programas de educação ambiental;

V - Cadastro Geral de Usuários Municipais de Água – CGU;

VI - convênios e parcerias de cooperação técnica, científica e financeira.

Art. 149. No último ano do mandato do Poder Executivo, o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba – SEMAE coordenará a elaboração de Relatório de Situação dos Recursos Hídricos, que será encaminhado ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, poderão ser utilizados recursos do FUMDEMA.

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 6º No último ano do mandato do Poder Executivo, o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - SEMAE coordenará a elaboração de Relatório de Situação dos Recursos Hídricos, que será encaminhado ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

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117

Comentário: Mantida na íntegra a redação Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, poderão ser utilizados recursos do FUMDEMA.

Art. 150. No Relatório de Situação dos Recursos Hídricos deverá constar obrigatoriamente:

I - avaliação da qualidade e quantidade das águas dos corpos hídricos do município;

II - descrição e avaliação do encaminhamento das ações e cumprimento das metas previstas no período, estabelecidas no Plano Municipal de Recursos Hídricos – PMRH;

III - descrição e avaliação da situação de todas as exigências constantes desta Lei Complementar, em particular aquelas referentes ao:

a) zoneamento;

b) parcelamento, uso e ocupação do solo;

c) infraestrutura sanitária;

d) proteção de áreas especiais;

e) controle da erosão do solo;

f) controle do escoamento superficial das águas pluviais;

g) mapeamento e avaliação de riscos ambientais.

IV - propostas de ações a serem contempladas no Plano Plurianual (PPA);

V - detalhamento da situação do FUMDEMA.

Comentário: Adequação gramatical da palavra infraestrutura

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 7º No Relatório de Situação dos Recursos Hídricos deverá constar obrigatoriamente:

I - avaliação da qualidade e quantidade das águas dos corpos hídricos do município;

II - descrição e avaliação do encaminhamento das ações e cumprimento das metas previstas no período, estabelecidas no Plano Municipal de Recursos Hídricos – PMRH;

III - descrição e avaliação da situação de todas as exigências constantes desta Lei Complementar, em particular aquelas referentes ao:

a) zoneamento;

b) parcelamento, uso e ocupação do solo;

c) infra-estrutura sanitária;

d) proteção de áreas especiais;

e) controle da erosão do solo;

f) controle do escoamento superficial das águas pluviais;

g) mapeamento e avaliação de riscos ambientais.

IV - propostas de ações a serem contempladas no Plano Plurianual (PPA);

V - detalhamento da situação do FUMDEMA.

Art. 151. O Plano Municipal de Recursos Hídricos – PMRH terá por finalidade operacionalizar a implantação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos – PMGRH.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 8º O Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH terá por finalidade operacionalizar a implantação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos – PMGRH.

Art. 152. No segundo ano de cada mandato do Poder Executivo Municipal, o SEMAE coordenará a elaboração do PMRH.

§ 1o Para atender ao disposto neste artigo, poderão ser utilizados recursos do FUMDEMA.

§ 2o A elaboração do PMRH será realizada sob a coordenação do SEMAE e deverá contar com a participação das Secretarias Municipais de Defesa do Meio Ambiente, de Obras, de Agricultura e Abastecimento e de Educação, bem como da Procuradoria Geral e do Instituto de Pesquisas e Planejamento de Piracicaba – IPPLAP.

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 9º No segundo ano de cada mandato do Poder Executivo Municipal, o SEMAE coordenará a elaboração do PMRH.

§ 1o Para atender ao disposto neste artigo, poderão ser utilizados recursos do FUMDEMA.

§ 2o A elaboração do PMRH será realizada sob a coordenação do SEMAE e deverá contar com a

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Comentário: Mantida na íntegra a redação participação das Secretarias Municipais de Defesa do Meio Ambiente, de Obras, de Agricultura e Abastecimento e de Educação, bem como da Procuradoria Geral e do Instituto de Pesquisas e Planejamento de Piracicaba - IPPLAP.

Art. 153. O Plano Municipal de Recursos Hídricos deverá tomar por base os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos já elaborados, as normas e as leis relativas à proteção do meio ambiente e as diretrizes do planejamento e gerenciamento ambientais, contidas no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Piracicaba e conterá dentre outros, os seguintes elementos:

I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

II - objetivos e diretrizes gerais em nível municipal, definidos mediante processo de planejamento iterativo que considere outros planos municipais de planejamento, devidamente compatibilizado com as propostas de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos municipais;

III - diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento dos recursos hídricos;

IV - análises das alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de uso e ocupação do solo;

V - balanço entre disponibilidade e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação dos conflitos potenciais;

VI - metas de racionalização do uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

VII - medidas, programas e projetos a serem implementados para o atendimento das metas previstas;

VIII - diretrizes gerais capazes de orientar os planos diretores municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração mineral, irrigação e saneamento, segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das microbacias hidrográficas municipais;

IX - metas de curto, médio e longo prazos para atingir índices progressivos de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos;

X - programas anuais e plurianuais de utilização dos recursos hídricos das microbacias hidrográficas, correspondendo, inclusive, com as especificações dos recursos financeiros necessários;

XI - integração em programas de desenvolvimento regionais, envolvendo consórcios intermunicipais que se relacionem com bacias ou sub-bacias hidrográficas de interesse do município;

XII - avaliação da eficácia do Plano Municipal de Recursos Hídricos, objetivando a transparência, continuidade e monitoramento permanente da Gestão Municipal dos Recursos Hídricos;

XIII - cronograma de execução e programação orçamentária-financeira associados às ações, programas e projetos previstos,

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 10. O Plano Municipal de Recursos Hídricos deverá tomar por base os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos já elaborados, as normas e as leis relativas à proteção do meio ambiente e as diretrizes do planejamento e gerenciamento ambientais, contidas no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Piracicaba e conterá dentre outros, os seguintes elementos:

I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

II - objetivos e diretrizes gerais em nível municipal, definidos mediante processo de planejamento iterativo que considere outros planos municipais de planejamento, devidamente compatibilizado com as propostas de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos municipais;

III - diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento dos recursos hídricos;

IV - análises das alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de uso e ocupação do solo;

V - balanço entre disponibilidade e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação dos conflitos potenciais;

VI - metas de racionalização do uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

VII - medidas, programas e projetos a serem implementados para o atendimento das metas previstas;

VIII - diretrizes gerais capazes de orientar os planos diretores municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração mineral, irrigação e saneamento, segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das micro bacias hidrográficas municipais;

IX - metas de curto, médio e longo prazos para atingir índices progressivos de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos;

X - programas anuais e plurianuais de utilização dos recursos hídricos das micro bacias hidrográficas, correspondendo, inclusive, com as

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envolvendo os órgãos municipais responsáveis;

XIV - propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de parcelamento, uso e ocupação do solo, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

Parágrafo único. Em suas proposições, o PMRH levará em consideração as propostas constantes do Plano de Bacias, elaborado sob a responsabilidade dos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – (CBH PCJ e PCJ FEDERAL) e o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, naquilo que couber.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

especificações dos recursos financeiros necessários;

XI - integração em programas de desenvolvimento regionais, envolvendo consórcios intermunicipais que se relacionem com bacias ou sub-bacias hidrográficas de interesse do município;

XII - avaliação da eficácia do Plano Municipal de Recursos Hídricos, objetivando a transparência, continuidade e monitoramento permanente da Gestão Municipal dos Recursos Hídricos;

XIII - cronograma de execução e programação orçamentária-financeira associados às ações, programas e projetos previstos, envolvendo os órgãos municipais responsáveis;

XIV - propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de parcelamento, uso e ocupação do solo, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

Parágrafo único. Em suas proposições, o PMRH levará em consideração as propostas constantes do Plano de Bacias, elaborado sob a responsabilidade dos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – (CBH PCJ e PCJ FEDERAL) e o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, naquilo que couber.

Art. 154. Com o objetivo de implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, em consonância com as políticas estadual e federal, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e estabelecer parcerias de cooperação técnica, científica e financeira, com órgãos estaduais e federais, universidades e institutos de pesquisas, organizações não governamentais e outras, buscando particularmente:

I - o aprimoramento das tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na melhoria da preservação e conservação dos recursos hídricos;

II - a modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do Poder Público, de forma a cumprir suas responsabilidades em face das disposições contidas nesta Lei Complementar;

III - a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;

IV - o apoio às comunidades organizadas para cumprirem, de forma adequada, as disposições constantes desta Lei Complementar;

V - o financiamento de programas constantes do PMRH.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 15. Com o objetivo de implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, em consonância com as políticas estadual e federal, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e estabelecer parcerias de cooperação técnica, científica e financeira, com órgãos estaduais e federais, universidades e institutos de pesquisas, organizações não governamentais e outras, buscando particularmente:

I - o aprimoramento das tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na melhoria da preservação e conservação dos recursos hídricos;

II - a modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do Poder Público, de forma a cumprir suas responsabilidades em face das disposições contidas nesta Lei Complementar;

III - a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;

IV - o apoio às comunidades organizadas para cumprirem, de forma adequada, as disposições constantes desta Lei Complementar;

V - o financiamento de programas constantes do PMRH.

Page 123: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

120

Seção IV

Da Recuperação, Preservação e Conservação Dos Recursos Hídricos

Art. 155. Todas as normas estabelecidas neste Capítulo aplicam-se à totalidade do território do Município de Piracicaba, tanto na Macrozona Urbana como na Rural, observando-se o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento de Piracicaba.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Título para Capítulo)

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 16. Todas as normas estabelecidas neste Título aplicam-se à totalidade do território do Município de Piracicaba, tanto na Macrozona Urbana como na Rural, observando-se o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento de Piracicaba.

Art. 156. A gestão dos recursos hídricos tomará por base as seguintes questões:

I – zoneamento;

II - parcelamento do solo;

III - uso e ocupação do solo urbano e rural;

IV – infraestrutura sanitária;

V - controle do escoamento superficial das águas pluviais;

VI - controle do uso da água no município.

Comentário: Adequação gramatical da palavra infraestrutura

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 17. A gestão dos recursos hídricos tomará por base as seguintes questões:

I – zoneamento;

II - parcelamento do solo;

III - uso e ocupação do solo urbano e rural;

IV – infra-estrutura sanitária;

V - controle do escoamento superficial das águas pluviais;

VI - controle do uso da água no município.

Subseção I

Do Parcelamento, Uso E Ocupação Do Solo Urbano E Rural

Art. 157. Todo projeto de parcelamento do solo deve, necessariamente, considerar a topografia do terreno e os caminhos naturais de escoamento das águas, para a definição e distribuição dos lotes e vias públicas.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 18. Todo projeto de parcelamento do solo deve, necessariamente, considerar a topografia do terreno e os caminhos naturais de escoamento das águas, para a definição e distribuição dos lotes e vias públicas.

Art. 158. Os caminhos naturais de escoamento das águas pluviais deverão ser preservados de acordo com os dispositivos constantes da legislação municipal, estadual e federal pertinentes.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art.19. Os caminhos naturais de escoamento das águas pluviais deverão ser preservados de acordo com os dispositivos constantes da legislação municipal, estadual e federal pertinentes.

Art. 159. Para o cálculo das porcentagens de áreas destinadas a sistema de circulação, sistema de lazer, área institucional e outras, de acordo com a lei municipal de parcelamento do solo, não serão consideradas as áreas destinadas às faixas de preservação permanente, as quais poderão ser ampliadas em função da densidade de ocupação prevista para a gleba, a critério da municipalidade.

Parágrafo único. De acordo com a lei municipal de parcelamento do solo, as faixas de preservação permanente passarão a integrar o domínio do município, a partir do registro do loteamento em Cartório.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 20. Para o cálculo das porcentagens de áreas destinadas a sistema de circulação, sistema de lazer, área institucional e outras, de acordo com a lei municipal de parcelamento do solo, não serão consideradas as áreas destinadas às faixa s de preservação permanente, as quais poderão ser ampliadas em função da densidade de ocupação prevista para a gleba, a critério da municipalidade.

Parágrafo único. De acordo com a lei municipal de parcelamento do solo, as faixas de preservação

Page 124: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

121

permanente passarão a integrar o domínio do município, a partir do registro do loteamento em Cartório.

Art. 160. Ficam proibidos quaisquer tipos de construções ou ampliações residenciais ou não residenciais em áreas marginais aos cursos d’água, na largura que determina o Código Florestal, contados a partir do nível máximo atingido pelas águas.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 21. Ficam proibidos quaisquer tipos de construções ou ampliações residenciais ou não residenciais em áreas marginais aos cursos d’água, na largura que determina o Código Florestal, contados a partir do nível máximo atingido pelas águas.

Art. 161. O Poder Executivo adotará medidas judiciais cabíveis, para desocupar as construções irregulares, porventura existentes nas áreas objeto do artigo anterior.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 22. O Poder Executivo adotará medidas judiciais cabíveis, para desocupar as construções irregulares, porventura existentes nas áreas objeto do artigo anterior.

Art. 162. Os parcelamentos do solo que incorporem mata nativa primária ou secundária, existente, em estágio médio ou avançado de regeneração, deverão observar a legislação pertinente para a preservação das referidas áreas.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 23. Os parcelamentos do solo que incorporem mata nativa primária ou secundária, existente, em estágio médio ou avançado de regeneração, deverão observar a legislação pertinente para a preservação das referidas áreas.

Subseção II

Da Infraestrutura Sanitária

Art. 163. É obrigatória a instalação de sistema de tratamento prévio, antes do lançamento de resíduos líquidos, diferentes do esgoto doméstico, na rede pública de coletores ou em corpos d’água.

Parágrafo único. O projeto do tratamento deverá ser submetido aos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, que estabelecerão os índices a serem observados.

Comentário: Adequação redacional do §2º para manutenção do prazo fixado na lei consolidada que previa prazo de 02 anos a partir da sua publicação que foi em 20/12/2007, nos termos do art. 132, §3º do Código Civil.

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 25. É obrigatória a instalação de sistema de tratamento prévio, antes do lançamento de resíduos líquidos, diferentes do esgoto doméstico, na rede pública de coletores ou em corpos d’água.

§ 1o O projeto do tratamento deverá ser submetido aos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, que estabelecerão os índices a serem observados.

§ 2o As indústrias já instaladas no Município de Piracicaba terão prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação da presente Lei Complementar, para apresentar projeto e se adequar ao disposto neste artigo.

Art. 164. É proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, em qualquer logradouro público ou terreno particular desocupado, dentro de todo o território do Município de Piracicaba.

Parágrafo único. A disposição dos resíduos sólidos obedecerá ao disposto nos planos municipal, estadual e federal referentes à gestão de resíduos sólidos e às normas técnicas pertinentes.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 26. É proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, em qualquer logradouro público ou terreno particular desocupado, dentro de todo o território do Município de Piracicaba.

Parágrafo único. A disposição dos resíduos sólidos obedecerá ao disposto nos planos municipal, estadual e federal referentes à gestão de resíduos sólidos e às normas técnicas pertinentes.

Art. 165. Qualquer captação de água, superficial ou subterrânea ou lançamento de resíduo líquido em corpo d’água

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

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corrente ou dormente, deverão ser previamente solicitados aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, informados ao SEMAE.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

Art. 27. Qualquer captação de água, superficial ou subterrânea ou lançamento de resíduo líquido em corpo d’água corrente ou dormente, deverão ser previamente solicitados aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, informados ao SEMAE.

Subseção III

Do Controle Do Escoamento Superficial Das Águas Pluviais

Art. 166. Qualquer tipo de empreendimento que venha a provocar impacto no fluxo natural das águas pluviais, além da aprovação nos órgãos estaduais e federais competentes, deverá ser licenciado pelo Município de Piracicaba, através de seus órgãos competentes.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 28. Qualquer tipo de empreendimento que venha a provocar impacto no fluxo natural das águas pluviais, além da aprovação nos órgãos estaduais e federais competentes, deverá ser licenciado pelo Município de Piracicaba, através de seus órgãos competentes.

Art. 167. Qualquer tipo de empreendimento que implique em parcelamento do solo, inclusive condomínios, com área permeável superior a 3.000 m² ficam obrigados a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de infiltração, retenção ou retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo a legislação pertinente, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 29. Qualquer tipo de empreendimento que implique em parcelamento do solo, inclusive condomínios, com área permeável superior a 3.000m² ficam obrigados a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de infiltração, retenção ou retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo a legislação pertinente, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior.

Art. 168. Os passeios ainda não executados ou que venham a ser implantados em parcelamentos futuros deverão conter faixa livre para a circulação de pedestres, medindo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), localizada ao centro do passeio público, devendo ser ladeada por vegetação rasteira e árvores, exceto nas passagens de travessia, observado o disposto na lei municipal que trata das normas para edificações, constituindo-se, assim, em calçada verde.

§ 1o A vegetação utilizada para o passeio não poderá impedir ou dificultar o trânsito de pedestres.

§ 2o Caberá ao proprietário do imóvel a obrigação pela execução e manutenção do passeio de que trata este artigo.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 30. Os passeios ainda não executados ou que venham a ser implantados em parcelamentos futuros deverão conter faixa livre para a circulação de pedestres, medindo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), localizada ao centro do passeio público, devendo ser ladeada por vegetação rasteira e árvores, exceto nas passagens de travessia, observado o disposto na lei municipal que trata das normas para edificações, constituindo-se, assim, em calçada verde.

§ 1o A vegetação utilizada para o passeio não poderá impedir ou dificultar o trânsito de pedestres.

§ 2o Caberá ao proprietário do imóvel a obrigação pela execução e manutenção do passeio de que trata este artigo.

Art. 169. É obrigatória a preservação da cobertura vegetal nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação, desde que atendida à legislação pertinente.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 31. É obrigatória a preservação da cobertura vegetal nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação, desde que atendida à legislação pertinente.

Art. 170. As águas pluviais precipitadas em propriedade rural, não poderão ser conduzidas para as estradas públicas.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 32. As águas pluviais precipitadas em propriedade rural, não poderão ser conduzidas para as estradas públicas.

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Art. 171. As águas pluviais precipitadas nas estradas públicas deverão ser conduzidas para as propriedades rurais, disciplinadas pelas normas de microbacias.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, o Poder Executivo realizará os procedimentos técnicos necessários de recepção e administração das águas conduzidas.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 33. As águas pluviais precipitadas nas estradas públicas deverão ser conduzidas para as propriedades rurais, disciplinadas pelas normas de micro bacias.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, o Poder Executivo realizará os procedimentos técnicos necessários de recepção e administração das águas conduzidas.

Seção V

Do Sistema Municipal De Gerenciamento Dos Recursos Hídricos

Art. 172. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos será desenvolvido pelos seguintes órgãos:

I - Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba – SEMAE;

II - Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente – SEDEMA;

III - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMA;

IV - Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;

V - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;

VI - Sistema Municipal de Informações Ambientais – SMIA;

VII - Instituto de Pesquisas e Planejamento de Piracicaba – IPPLAP.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 34. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos será desenvolvido pelos seguintes órgãos:

I - Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba – SEMAE;

II - Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente – SEDEMA;

III - Secretaria Municipal de Agricultura e Abas tecimento – SEMA;

IV - Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;

V - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;

VI - Sistema Municipal de Informações Ambientais – SMIA;

VII - Instituto de Pesquisas e Planejamento de Piracicaba – IPPLAP.

Art. 173. O SEMAE terá as seguintes atribuições, dentre outras:

I - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Recursos Hídricos;

II - coordenar a elaboração do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos – RSRH.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 35. O SEMAE terá as seguintes atribuições, dentre outras:

I - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Recursos Hídricos;

II - coordenar a elaboração do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos – RSRH.

Art. 174. As Secretarias Municipais de Defesa do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e de Obras terão as seguintes atribuições, dentre outras:

I - participar da elaboração do Plano Municipal de Recursos Hídricos, fornecendo todas as informações disponíveis;

II - participar da elaboração do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos.

Comentário: Mantido na íntegra.

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 36. As Secretarias Municipais de Defesa do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e de Obras terão as seguintes atribuições, dentre outras:

I - participar da elaboração do Plano Municipal de Recursos Hídricos, fornecendo todas as informações disponíveis;

II - participar da elaboração do Relatório de

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Situação dos Recursos Hídricos.

Art. 175. Compete ao SEMAE coordenar o Sistema Municipal de Informações Ambientais - SMIA, destinado a acompanhar a implantação da Política de Recursos Hídricos e garantir sustentação às decisões que envolvam a preservação e conservação dos recursos hídricos dentro do Município.

Parágrafo único. O SMIA deverá integrar-se com os sistemas nacional e estadual de informações sobre recursos hídricos, sendo que sua instituição se dará quando da elaboração do primeiro Plano Municipal de Recursos Hídricos.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 38. Compete ao SEMAE coordenar o Sistema Municipal de Informações Ambientais - SMIA, destinado a acompanhar a implantação da Política de Recursos Hídricos e garantir sustentação às decisões que envolvam a preservação e conservação dos recursos hídricos dentro do Município.

Parágrafo único. O SMIA deverá integrar-se com os sistemas nacional e estadual de informações sobre recursos hídricos, sendo que sua instituição se dará quando da elaboração do primeiro Plano Municipal de Recursos Hídricos.

Seção VI

Das Infrações e Penalidades

Art. 176. Constitui infração administrativa para efeito da Seção I do Capítulo III e das Seções III, IV e V deste Capítulo, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e à obrigação de reparar os danos causados.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei Complementar para da Seção I do Capítulo III e Seções III, IV e V deste Capítulo)

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 39. Constitui infração administrativa para efeito desta Lei Complementar, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e à obrigação de reparar os danos causados.

Art. 177. Constitui, ainda, infração, à Seção I do Capítulo III e às Seções III, IV e V deste Capítulo, iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade que implique no desrespeito às normas de preservação e conservação dos recursos hídricos.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei Complementar para à Seção I do Capítulo III e às Seções III, IV e V deste Capítulo)

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 40. Constitui, ainda, infração, à presente Lei Complementar, iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade que implique no desrespeito às normas de preservação e conservação dos recursos hídricos.

Art. 178. Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da Seção I do Capítulo III e das Seções III, IV e V deste Capítulo, ficam sujeitas às seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

I - Termo de Ajustamento de Conduta, com eventuais penalidades pelo descumprimento dos compromissos nele assumidos, devendo constar, obrigatoriamente, os prazos para correção das irregularidades constatadas;

II - multa simples ou diária, nos casos em que a advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido pelo Poder Executivo;

III - multa simples ou diária, nos casos de reincidência ou de descumprimento das exigências para regularização da situação de fato apontada por ocasião da aplicação da multa anterior;

IV - embargo por prazo indeterminado até que sejam executados os serviços e/ou obras necessários ao cumprimento das exigências da legislação vigente.

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 41. Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente Lei Complementar ficam sujeitas às seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

I – Termo de Ajustamento de Conduta, com eventuais penalidades pelo descumprimento dos compromissos nele assumidos, devendo constar, obrigatoriamente, os prazos para correção das irregularidades constatadas;

II – multa simples ou diária, nos casos em que a advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido pelo Poder Executivo;

III – multa simples ou diária, nos casos de

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Parágrafo único. A aplicação das penalidades ora instituídas em decorrência de infração à Seção I do Capítulo III e às Seções III, IV e V deste Capítulo, bem como os valores das multas e os casos em que as mesmas serão aplicadas em dobro serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei Complementar para Seção I do Capítulo III e Seções III, IV e V deste Capítulo)

reincidência ou de descumprimento das exigências para regularização da situação de fato apontada por ocasião da aplicação da multa anterior;

IV – embargo por prazo indeterminado até que sejam executados os serviços e/ou obras necessários ao cumprimento das exigências da legislação vigente.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades ora instituídas em decorrência de infração à presente Lei Complementar, bem como os valores das multas e os casos em que as mesmas serão aplicadas em dobro serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 179. Os casos omissos, não previstos na Seção I do Capítulo III e Seções III, IV e V deste Capítulo, serão resolvidos pelos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei Complementar para na Seção I do Capítulo III e Seções III, IV e V)

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 42. Os casos omissos, não previstos na presente Lei Complementar, serão resolvidos pelos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

CAPÍTULO V

DO SOLO

Seção I

Da Poluição do Solo

Art. 180. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos em qualquer estado da matéria, desde que poluentes, na forma estabelecida no art. 4o desta Lei.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

Alteração da referência (De artigo 3º deste Título para art. 4º desta Lei)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 16. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos em qualquer estado da matéria, desde que poluentes, na forma estabelecida no Artigo 3º deste Título.

Art. 181. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos especificados de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito, mesmo transitoriamente, seja em propriedade pública ou particular.

Parágrafo único. Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção de águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas a serem fixadas na oportunidade pela Administração Municipal.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 17. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos especificados de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito, mesmo transitoriamente, seja em propriedade pública ou particular.

Parágrafo único. Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção de águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas a serem fixadas na oportunidade pela Administração Municipal.

Art. 182. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de germens, patogênicos de qualquer natureza ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais a critério da Administração Municipal, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e ou condicionamento adequado, fixado em projetos específicos, que atendam aos

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 18. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de gêrmens, patogênicos de qualquer natureza ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais a critério da Administração Municipal, deverão sofrer, antes de

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requisitos de proteção do meio ambiente.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

sua disposição final no solo, tratamento e ou condicionamento adequado, fixado em projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção do meio ambiente.

Art. 183. Ficam sujeitos à aprovação da Administração Municipal os projetos mencionados nos artigos 180, 181 e 182, bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção.

Comentário : Alteração de termo de referência (De artigos 16, 17 e 18 para artigos 180, 181 e 182).

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 19. Ficam sujeitos à aprovação da Administração Municipal os projetos mencionados nos artigos 16, 17 e 18, bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção.

Seção II

Do Tratamento, Transporte e Disposição de Resíduos

Art. 184. O tratamento, quando for o caso, o transporte e disposição de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pela própria fonte poluidora.

§ 1o A execução, pelo Município, dos serviços mencionados não eximirá a responsabilidade da fonte de poluição, quanto à eventual transgressão de normas deste Capítulo, específicas dessa atividade.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, escórias, borras, digeridas ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Título para Capítulo)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 20. O tratamento, quando for o caso, o transporte e disposição de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pela própria fonte poluidora.

§ 1º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados não eximirá a responsabilidade da fonte de poluição, quanto à eventual transgressão de normas deste Título, específicas dessa atividade.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, escórias, borras, digeridas ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.

Art. 185. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com sociedade idônea ou pessoa física, mediante concorrência pública, o tratamento e a industrialização do lixo, por processo que garanta perfeito saneamento e do qual resulte adubo e outros produtos isentos de micro-organismos prejudiciais à saúde pública.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 1.324, DE 12 DE MAIO DE 1965

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com sociedade idônea ou pessoa física, mediante concorrência pública, o tratamento e a industrialização do lixo, por processo que garanta perfeito saneamento e do qual resulte adubo e outros produtos isentos de microorganismos prejudiciais à saúde pública.

Art. 186. Para efeitos legais, “lixo” serão considerados os detritos que a Prefeitura recolhe das residências, hotéis , vias públicas e quaisquer outras dependências, bem como os restos inaproveitáveis do Matadouro Municipal.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 1.324, DE 12 DE MAIO DE 1965

Art. 2º Para efeitos legais, “lixo” serão considerados os detritos que a Prefeitura recolhe das residências, hotéis, vias públicas e quaisquer outras dependências, bem como os restos inaproveitáveis do Matadouro Municipal.

Art. 187. Estarão classificados, ainda, como “lixo”, para efeitos desta lei, os resíduos de esgotos no Município, desde que sejam captados e devidamente tratados por conta exclusiva do contratante, obedecidas rigorosamente, as mínimas condições de higiene nos trabalhos realizados para tal fim.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 1.324, DE 12 DE MAIO DE 1965

Art. 3º Estarão classificados, ainda, como “lixo”, para efeitos desta lei, os resíduos de esgotos no Município, desde que sejam captados e devidamente tratados por conta exclusiva do contratante, obedecidas rigorosamente, as mínimas condições de higiene nos trabalhos realizados para tal fim.

Art. 188. O tratamento e a industrialização do lixo processar-se-ão sem ônus para a Prefeitura, de acordo com as seguintes bases:

I - Construção sólida, higiênica e adequada, em terreno de

LEI Nº 1.324, DE 12 DE MAIO DE 1965

Art. 4º O tratamento e a industrialização do lixo processar-se-ão sem ônus para a Prefeitura, de acôrdo

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propriedade do contratante, ou arrendado pela Prefeitura;

II - Capacidade para tratar 200 toneladas diárias de lixo;

III - Fossas e silos para estocagem do lixo e do adubo produzido;

IV - Forno para incineração da parte não aproveitável.

Comentário: Adequação da acentuação gráfica e da Ténica Legislativa

com as seguintes bases:

a) Construção sólida, higiênica e adequada, em terreno de propriedade do contratante, ou arrendado pela Prefeitura;

b) Capacidade para tratar 200 toneladas diárias de lixo;

c) Fossas e silos para estocagem do lixo e do adubo produzido;

d) Fôrno para incineração da parte não aproveitável.

Art. 189. O contratante deverá construir, por sua conta, todas as instalações da Usina, no prazo máximo de 12 meses, a contar da data da assinatura do contrato.

Comentário: Adequação da acentuação gráfica

LEI Nº 1.324, DE 12 DE MAIO DE 1965

Art. 5º O contratante deverá construir, por sua conta, tôdas as instalações da Usina, no prazo máximo de 12 mêses, a contar da data da assinatura do contrato.

Art. 190. A Prefeitura Municipal cederá ao contratante, se este assim o desejar, o terreno para a Usina, mediante arrendamento em condições módicas, previstas no contrato.

Comentário: Padronização de termos (De Prefeitura para Prefeitura Municipal) e adequação de acentuação gráfica

LEI Nº 1.324, DE 12 DE MAIO DE 1965

Art. 6º A Prefeitura cederá ao contratante, se êste assim o desejar, o terreno para a Usina, mediante arrendamento em condições módicas, previstas no contrato.

Art. 191. A Prefeitura Municipal se obrigará a entregar ao contratante, em lugar preestabelecido, todo o lixo coletado, ficando a cargo do contratante o recolhimento dos restos inaproveitáveis do Matadouro Municipal.

Comentário: Padronização de termos (De Municipalidade para Prefeitura Municipal)

LEI Nº 1.324, DE 12 DE MAIO DE 1965

Art. 7º A Municipalidade se obrigará a entregar ao contratante, em lugar pré-estabelecido, todo o lixo coletado, ficando a cargo do contratante o recolhimento dos restos inaproveitáveis do Matadouro Municipal.

Art. 192. Todo o produto obtido no tratamento do lixo pertencerá ao contratante, com a obrigação deste de fornecer à Prefeitura, gratuitamente, para os jardins e praças públicas adubo de sua produção, na quantia máxima de cinco metros cúbicos por hectare e por ano.

Comentário: Adequação da acentuação gráfica

LEI Nº 1.324, DE 12 DE MAIO DE 1965

Art.8º Todo o produto obtido no tratamento do lixo pertencerá ao contratante, com a obrigação dêste de fornecer à Prefeitura, gratuitamente, para os jardins e praças públicas adubo de sua produção, na quantia máxima de cinco metros cúbicos por hectare e por ano.

Art. 193. A Prefeitura manterá rigorosa fiscalização em torno das atividades da Usina, fazendo cumprir os dispositivos necessários ao bem estar dos moradores próximos.

Comentário: Adequação da acentuação gráfica

LEI Nº 1.324, DE 12 DE MAIO DE 1965

Art. 11. A Prefeitura manterá rigorosa fiscalização em tôrno das atividades da Usina, fazendo cumprir os dispositivos necessários ao bem estar dos moradores próximos.

Art. 194. No contrato a ser firmado, deverão ficar previstas multas e indenizações para o caso de infração de suas cláusulas, bem como as condições comuns a todos os contratos.

Comentário: Mantido na íntegra.

LEI Nº 1.324, DE 12 DE MAIO DE 1965

Art. 12. No contrato a ser firmado, deverão ficar previstas multas e indenizações para o caso de infração de suas cláusulas, bem como as condições comuns a todos os contratos.

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Subseção I

Do Reaproveitamento do Material Orgânico

Art. 195. Todo o material resultante da poda de árvores e da coleta de lixo orgânico, provenientes de feiras-livres, efetuadas ou recolhidas pela Prefeitura Municipal, através do órgão competente, poderá ser destinado à trituração para que seja transformado em composto orgânico.

§ 1o A trituração de que trata o caput deste artigo, deverá ser procedida, pelo órgão municipal competente, de forma centralizada, em local específico a esta finalidade, dotado de equipamento capaz de promover a transformação do material orgânico recolhido em composto orgânico e a sua distribuição.

§ 2o No momento da poda de árvores ou da coleta seletiva do material orgânico provenientes de feiras-livres, deverá ser realizada a exclusão de eventuais detritos que impeçam ou dificultem a transformação do material em composto orgânico.

Comentário: Padronização de termos (De Prefeitura Municipal de Piracicaba para Prefeitura Municipal)

LEI Nº 5.795, DE 18 DE JULHO DE 2006

Art. 1º Todo o material resultante da poda de árvores e da coleta de lixo orgânico, provenientes de feiras-livres, efetuadas ou recolhidas pela Prefeitura Municipal de Piracicaba, através do órgão competente, poderá ser destinado à trituração para que seja transformado em composto orgânico.

§ 1º A trituração de que trata o caput deste artigo, deverá ser procedida, pelo órgão municipal competente, de forma centralizada, em local específico a esta finalidade, dotado de equipamento capaz de promover a transformação do material orgânico recolhido em composto orgânico e a sua distribuição.

§ 2º No momento da poda de árvores ou da coleta seletiva do material orgânico provenientes de feiras-livres, deverá ser realizada a exclusão de eventuais detritos que impeçam ou dificultem a transformação do material em composto orgânico.

Art. 196. A prioridade de utilização do composto orgânico resultante do procedimento de que trata esta Subseção, será em hortas comunitárias, escolares e projetos de paisagismo e ajardinamento promovidos pelo Poder Público Municipal.

Comentário: Alteração de referência (de Lei para Subseção)

LEI Nº 5.795, DE 18 DE JULHO DE 2006

Art. 2º A prioridade de utilização do composto orgânico resultante do procedimento de que trata esta Lei, será em hortas comunitárias, escolares e projetos de paisagismo e ajardinamento promovidos pelo Poder Público Municipal.

Subseção II

Da Aplicação dos Pesticidas

Art. 197. Os pesticidas em suas embalagens originais devem ser mantidos em condições normais de armazenamento, quanto à segurança, preservação da ação do produto e outros fatores de controle de estoque e de utilização dos pesticidas.

Parágrafo único. Na aquisição de pesticidas devem ser consideradas as normas do receituário agronômico.

Comentário: Fusão de dispositivos conexos

LEI Nº 3.968, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995

Art. 1º Na aquisição de pesticidas devem ser consideradas as normas do receituário agronômico.

Art. 2º Os pesticidas em suas embalagens originais devem ser mantidos em condições normais de armazenamento, quanto à segurança, preservação da ação do produto e outros fatores de controle de estoque e de utilização dos pesticidas.

Art. 198. A aplicação dos pesticidas deve ser feita por funcionários públicos municipais ou por funcionários contratados, que possuam o devido preparo para essa atividade.

§ 1o Os funcionários públicos municipais ou contratados devem receber treinamento sobre metodologia, uso e manutenção de equipamentos, cuidados especiais e desintoxicação.

§ 2o Os funcionários públicos municipais ou contratados devem ser submetidos às avaliações periódicas para verificação das suas condições de saúde.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 3.968, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995

Art. 3º A aplicação dos pesticidas deve ser feita por funcionários públicos municipais ou por funcionários contratados, que possuam o devido preparo para essa atividade.

§ 1º Os funcionários públicos municipais ou contratados devem receber treinamento sobre metodologia, uso e manutenção de equipamentos, cuidados especiais e desintoxicação.

§ 2º Os funcionários públicos municipais ou contratados devem ser submetidos às avaliações periódicas para verificação das suas condições de saúde.

Art. 199. Na aplicação dos pesticidas devem ser consideradas LEI Nº 3.968, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995

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as características específicas de cada produto, incluindo os registros de campo e ocorrências.

Parágrafo único. Os recipientes vazios devem ter destinação específica, de acordo com as normas técnicas vigentes.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

Art. 4º Na aplicação dos pesticidas devem ser consideradas as características específicas de cada produto, incluindo os registros de campo e ocorrências.

Parágrafo único. Os recipientes vazios devem ter destinação específica, de acordo com as normas técnicas vigentes.

Art. 200. As informações relativas à aplicação dos pesticidas e demais aspectos relacionados, devem ficar à disposição dos órgãos competentes municipal, estadual e federal.

Comentário : Adequação gramatical.

LEI Nº 3.968, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995

Art. 5º As informações relativas à aplicação dos pesticidas e demais aspectos relacionados, devem ficar à disposição dos órgãos competentes a nível municipal, estadual e federal.

Art. 201. Deverão ser estimuladas medidas de controle de pragas e doenças através do uso de inimigos naturais, denominado controle biológico.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 3.968, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995

Art. 6º Deverão ser estimuladas medidas de controle de pragas e doenças através do uso de inimigos naturais, denominado controle biológico.

Seção III

Do Incentivo à Conservação do Solo

Art. 202. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a distribuir, anualmente, prêmios em dinheiro, na importância global de R$ 39.388,57 (Trinta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), aos pequenos lavradores do Município que promoverem, em suas respectivas propriedades agrícolas, os serviços de conservação do solo recomendados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

Comentário: Atualização do órgão responsável (De Seção de Combate à Erosão, Irrigação e Drenagem, da Divisão de Fomento Agrícola, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo para Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo) informação obtida junto à Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento

Atualização de valores monetários realizada pela Secretaria Municipal de Finanças em 03/09/2009.

LEI Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Piracicaba autorizada a distribuir, anualmente, prêmios em dinheiro, na importância global de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), aos pequenos lavradores do Município que promoverem, em suas respectivas propriedades agrícolas, os serviços de conservação do solo recomendados pela Seção de Combate à Erosão, Irrigação e Drenagem, da Divisão de Fomento Agrícola, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.

Art. 203. Somente poderão concorrer à obtenção dos prêmios em dinheiro, de que trata o artigo anterior, os pequenos lavradores que tenham realizado os serviços de conservação do solo sob a assistência e a orientação diretas do aludido órgão especializado da Secretaria da Agricultura deste Estado.

Comentário: Retirado o parágrafo único vez que a Lei Orgânica dos Municípios foi revogada pela Lei Estadual nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965.

LEI Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

Art. 2º Somente poderão concorrer à obtenção dos prêmios em dinheiro, de que trata o artigo anterior, os pequenos lavradores que tenham realizado os serviços de conservação do solo sob a assistência e a orientação diretas do aludido órgão especializado da Secretaria da Agricultura dêste Estado.

Parágrafo Único. A assistência e a orientação por parte do pessoal técnico ou prático da Seção de Combate à Erosão, Irrigação e Drenagem serão fornecidas gratuitamente, de acordo com o artigo 62, da Lei Orgânica dos Municípios.

Art. 204. As glebas protegidas pelos serviços de conservação do solo concorrerão aos prêmios de que trata esta Seção uma única

LEI Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

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vez, salvo o caso em que se alterarem, para melhorá-las, as características da proteção utilizadas primitivamente.

Parágrafo único. Para que as mesmas glebas concorram novamente aos prêmios, é mister que seus respectivos proprietários comuniquem por escrito à Prefeitura sua intenção nesse sentido.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei para Seção)

Art. 3º As glebas protegidas pelos serviços de conservação do solo concorrerão aos prêmios de que trata esta Lei uma única vez, salvo o caso em que se alterarem, para melhorá-las, as características da proteção utilizadas primitivamente.

Parágrafo único. Para que as mesmas glebas concorram novamente aos prêmios, é mister que seus respectivos proprietários comuniquem por escrito à Prefeitura sua intenção nesse sentido.

Art. 205. O julgamento dos serviços de conservação do solo, realizados em nossas pequenas propriedades rurais, ficará a cargo de uma Comissão Julgadora composta obrigatoriamente de três técnicos da Secretaria da Agricultura deste Estado, sendo que um deles será o especializado conservacionista sob cuja responsabilidade esteja, no Município, a assistência e a orientação das operações de conservação do solo.

Comentário: Mantido o artigo que nomeia Comissão Julgadora composta por servidores estaduais vez que segundo os agrônomos Dr. José Eduardo Sturion da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI) e Dra. Edna Bertoncini da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios do Polo Regional de Piracicaba (APTA), ambos órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, os profissionais de ambos órgãos teriam capacitação para fazer a avaliação solicitada e tal função estaria dentro de suas referidas competências.

Adequação da acentuação gráfica.

LEI Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

Art. 4º O julgamento dos serviços de conservação do solo, realizados em nossas pequenas propriedades rurais, ficará a cargo de uma Comissão Julgadora composta obrigatoriamente de três técnicos da Secretaria da Agricultura dêste Estado, sendo que um deles será o especializado conservacionista sob cuja responsabilidade esteja, no Município, a assistência e a orientação das operações de conservação do solo.

Art. 206. A Comissão Julgadora, de que trata o artigo anterior, apresentará à Prefeitura, os laudos de julgamento de todas as propriedades para efeito do concurso, além do pertinente ao julgamento final.

§ 1o Nos laudos de julgamento a que se refere o presente artigo, figurarão obrigatoriamente:

I - o nome da propriedade rural;

II - a área deste, em hectares;

III - sua localização;

IV - o nome do proprietário;

V - os nomes dos confrontantes;

VI - o tipo de exploração;

VII - as espécies vegetais cultivadas e respectivas áreas por elas ocupadas na propriedade;

VIII - as práticas conservacionistas adotadas e suas áreas;

IX - a perfeita identificação da gleba protegida; e

X - o relatório completo sobre o serviço de conservação realizado de acordo com as estipulações da presente Seção.

§ 2o Para a confecção desses laudos é facultado à Comissão Julgadora servir-se de levantamentos topográficos ou de quaisquer outros expedientes que julgue indispensável ou de utilidade.

LEI Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

Art. 5º A Comissão Julgadora, de que trata o artigo anterior, apresentará à Prefeitura, os laudos de julgamento de tôdas as propriedades para efeito do concurso, além do pertinente ao julgamento final.

§ 1º Nos laudos de julgamento a que se refere o presente artigo, figurarão obrigatoriamente:

a) o nome da propriedade rural;

b) a área deste, em hectares;

c) sua localização;

d) o nome do proprietário;

e) os nomes dos confrontantes;

f) o tipo de exploração;

g) as espécies vegetais cultivadas e respectivas áreas por elas ocupadas na propriedade;

h) as práticas conservacionistas adotadas e suas áreas;

i) a perfeita identificação da gleba protegida;

j) o relatório completo sobre o serviço de conservação realizado de acordo com as estipulações da presente lei.

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Comentário: Adequação da técnica legislativa e gramatical com o acréscimo do “e” na alínea i para demonstração de enumeração exaustiva dos incis os e acentuação gráfica.

Alteração de termo de referência (De Lei para Seção).

§ 2º Para a confecção dêsses laudos é facultado à Comissão Julgadora servir-se de levantamentos topográficos ou de quaisquer outros expedientes que julgue indispensável ou de utilidade.

Art. 207. Para concorrer aos prêmios em dinheiro estabelecidos por esta Seção só serão admitidas as pequenas propriedades rurais, definidas aqui como não superiores, em área, a 60 hectares.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei para Seção)

LEI Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

Art. 6º Para concorrer aos prêmios em dinheiro estabelecidos por esta Lei só serão admitidas as pequenas propriedades rurais, definidas aqui como não superiores, em área, a 60 hectares.

Art. 208. Os prêmios em dinheiro estabelecidos para os lavradores que realizarem serviços de conservação do solo em suas respectivas propriedades rurais serão, respectivamente, de R$ 11.817,57 (onze mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), R$ 9.453,26 (Nove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), R$ 7.877,71 (Sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), R$ 6.302,17 (Seis mil, trezentos e dois reais e dezessete centavos) e R$ 3.938,86 (Três mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), sendo a última importância para ser distribuída entre as propriedades que tenham feito algum serviço na forma estabelecida na presente Seção, e tenham sido classificadas depois do quarto lugar, a título de consolação.

Parágrafo único. Caso em um concurso não haja inscrição ou classificação de modo a absorver todos os prêmios, o saldo passará para o ano seguinte aumentando o número de prêmios ou o valor dos mesmos.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei para Seção)

Atualização de valores monetários realizada pela Secretaria Municipal de Finanças em 03/09/2009.

LEI Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

Art. 7º Os prêmios em dinheiro estabelecidos para os lavradores que realizarem serviços de conservação do solo em suas respectivas propriedades rurais serão, respectivamente, de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), Cr$ 12.000,00 (Doze mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sendo a última importância para ser distribuída entre as propriedades que tenham feito algum serviço na forma estabelecida na presente Lei, e tenham sido classificadas depois do quarto lugar, a título de consolação.

Parágrafo único. Caso em um concurso não haja inscrição ou classificação de modo a absorver todos os prêmios, o saldo passará para o ano seguinte aumentando o número de prêmios ou o valor dos mesmos.

Art. 209. Possuindo o lavrador mais de uma propriedade agrícola, poderá concorrer aos prêmios com cada uma delas isoladamente.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

Art. 8º Possuindo o lavrador mais de uma propriedade agrícola, poderá concorrer aos prêmios com cada uma delas isoladamente.

Art. 210. São considerados como serviços de conservação do solo as seguintes práticas agrícolas:

I - o simples plantio em linhas de nível;

II - as culturas com faixa de retenção;

III - o terraceamento;

IV - os cordões em contorno nos cafezais;

V - os cordões em contorno em outras culturas permanentes.

§ 1o Às práticas especificadas no presente artigo são atribuídos os seguintes pesos, respectivamente:

I - 10;

II - 30;

LEI Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

Art. 9º São considerados como serviços de conservação do solo as seguintes práticas agrícolas:

a) o simples plantio em linhas de nível;

b) as culturas com faixa de retenção;

c) o terraceamento;

d) os cordões em contôrno nos cafezais;

e) os cordões em contôrno em outras culturas permanentes.

§ 1º Às práticas especificadas no presente artigo são atribuídos os seguintes pesos, respectivamente:

Page 135: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

132

III - 120;

IV - 120;

V - 80.

§ 2o O número de hectares protegidos pelos serviços de conservação do solo na propriedade agrícola será multiplicado por esses pesos.

Comentário: Adequação da técnica legislativa e da acentuação gráfica

a) 10;

b) 30;

c) 120;

d) 120;

e) 80.

§ 2º O número de hectares protegidos pelos serviços de conservação do solo na propriedade agrícola será multiplicado por êsses pêsos.

Art. 211. Para a execução do serviço de terraceamento será admitida a reunião de várias propriedades rurais em um só bloco, quando maiores dificuldades houver para a retirada do excesso das águas pluviais e a operação exigir maior inversão de capitais para a abertura adequada de canais de escoamento.

Parágrafo único. Ao bloco de terras assim constituído por exigências de ordem técnica do serviço de terraceamento será facultado concorrer aos prêmios em dinheiro estipulados na presente Seção, como se tratasse de uma única propriedade.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei para Seção)

LEI Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

Art. 10. Para a execução do serviço de terraceamento será admitida a reunião de várias propriedades rurais em um só bloco, quando maiores dificuldades houver para a retirada do excesso das águas pluviais e a operação exigir maior inversão de capitais para a abertura adequada de canais de escoamento.

Parágrafo único. Ao bloco de terras assim constituído por exigências de ordem técnica do serviço de terraceamento será facultado concorrer aos prêmios em dinheiro estipulados na presente lei, como se tratasse de uma única propriedade.

Art. 212. Considerando ser necessário o estabelecimento de rotações de cultura com o fim de restaurarem o solo, são preconizadas aqui as seguintes modalidades das mesmas:

I - a simples rotação de culturas esgotantes;

II - a rotação de culturas esgotantes com leguminosas, havendo o aproveitamento comercial das sementes;

III - a rotação de culturas esgotantes com leguminosas, havendo enterrio total destas.

§ 1o As modalidades de rotação cultural preconizadas no presente artigo receberão os seguintes pesos:

I - 20;

II - 40;

III - 60.

§ 2o Quaisquer dessas modalidades devem estar aliadas a uma das práticas agrícolas atinentes aos serviços de conservação do solo, especificadas no artigo 210 desta Lei, de sorte que os valores estipulados no parágrafo anterior multiplicarão os estabelecidos de acordo com o especificado no parágrafo 1º do artigo 210.

Comentário: Adequação da técnica legislativa e da acentuação gráfica.

Alteração de termo de referência (De artigo 9º para artigo 210).

LEI Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

Art. 11. Considerando ser necessário o estabelecimento de rotações de cultura com o fim de restaurarem o solo, são preconizadas aqui as seguintes modalidades das mesmas:

a) a simples rotação de culturas esgotantes;

b) a rotação de culturas esgotantes com leguminosas, havendo o aproveitamento comercial das sementes;

c) a rotação de culturas esgotantes com leguminosas, havendo enterrio total destas.

§ 1º As modalidades de rotação cultural preconizadas no presente artigo receberão os seguintes pêsos:

a) 20;

b) 40;

c) 60.

§ 2º Quaisquer dessas modalidades devem estar aliadas a uma das práticas agrícolas atinentes aos serviços de conservação do solo, especificadas no artigo 9º dêsta Lei, de sorte que os valores estipulados no parágrafo anterior multiplicarão os estabelecidos de acordo com o especificado no parágrafo 1º do artigo 9º.

Page 136: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

133

Art. 213. Os serviços de conservação do solo executados em uma propriedade rural serão apreciados segundo sua perfeição, que será computado objetivamente de acordo com uma escala de 0 a 10 pontos, sendo a classificação final estabelecida pela média aritmética dos valores consignados pelos membros da Comissão Julgadora.

Parágrafo único. Para a perfeição de serviços a que se refere o presente artigo serão considerados, além dos próprios serviços e de sua manutenção, todos os processos de mobilização do solo, tais como aração, gradeação, riscação, adubação, plantio e tratos culturais, realizados criteriosamente na gleba examinada.

Comentário: Adequação da acentuação gráfica.

LEI Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

Art. 12. Os serviços de conservação do solo executados em uma propriedade rural serão apreciados segundo sua perfeição, que será computado objetivamente de acôrdo com uma escala de 0 a 10 pontos, sendo a classificação final estabelecida pela média aritmética dos valores consignados pelos membros da Comissão Julgadora.

Parágrafo único. Para a perfeição de serviços a que se refere o presente artigo serão considerados, além dos próprios serviços e de sua manutenção, tôdos os processos de mobilização do solo, tais como aração, gradeação, riscação, adubação, plantio e tratos culturais, realizados criteriosamente na gleba examinada.

Art. 214. O número de hectares beneficiados pelos serviços de conservação do solo, multiplicado pelo peso da prática adotada (podendo ainda ser multiplicado pelo fator correspondente a uma das modalidades de rotação) e multiplicado, ainda, pelo fator de perfeição, será dividido pelo número de hectares da propriedade rural, assim determinando-se o número de pontos com que o lavrador se classificará no concurso.

Comentário: Adequação da acentuação gráfica.

LEI Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

Art. 13. O número de hectares beneficiados pelos serviços de conservação do solo, multiplicado pêlo peso da prática adotada (podendo ainda ser multiplicado pelo fator correspondente a uma das modalidades de rotação) e multiplicado, ainda, pelo fator de perfeição, será dividido pelo número de hectares da propriedade rural, assim determinando-se o número de pontos com que o lavrador se classificará no concurso.

Art. 215. Toda vez que uma propriedade rural se beneficie pela adoção de mais de uma prática conservacionista do solo, para cada uma delas se fará o cálculo de maneira estipulada no art. 214, somando-se, a seguir, as parcelas isoladas, para cômputo final que estabelecerá a classificação dessa propriedade rural.

Comentário: Adequação da acentuação gráfica.

LEI Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

Art. 14. Tôda vez que uma propriedade rural se beneficie pela adoção de mais de uma prática conservacionista do solo, para cada uma delas se fará o cálculo de maneira estipulada no artigo anterior, somando-se, a seguir, as parcelas isoladas, para cômputo final que estabelecerá a classificação dessa propriedade rural.

Art. 216. O serviço de conservação do solo realizado em um ano será necessariamente julgado nesse mesmo ano, sendo facultado ao agricultor inscrevê-lo em outro qualquer, com as primitivas características ou não.

Parágrafo único. Para que a propriedade rural goze de tal regalia, é mister que o lavrador interessado disso notifique, por escrito, a Prefeitura Municipal.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

Art. 15. O serviço de conservação do solo realizado em um ano será necessariamente julgado nesse mesmo ano, sendo facultado ao agricultor inscrevê-lo em outro qualquer, com as primitivas características ou não.

Parágrafo único. Para que a propriedade rural goze de tal regalia, é mister que o lavrador interessado disso notifique, por escrito, a Prefeitura Municipal.

Art. 217. A Prefeitura Municipal, atendo-se ao estipulado no artigo 205 escolherá anualmente os membros da Comissão Julgadora, que trabalhará com inteira autonomia e cujas decisões serão inapeláveis.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Julgadora desempenharão suas funções sem ônus para os cofres municipais.

Comentário: Retirada a ressalva do artigo 64 da Lei Orgânica dos Municípios vez que não mais em vigência.

LEI Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

Art. 16. A Prefeitura Municipal, atendo-se ao estipulado no artigo 4º, escolherá anualmente os membros da Comissão Julgadora, que trabalhará com inteira autonomia e cujas decisões serão inapeláveis.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Julgadora desempenharão suas funções sem ônus para os cofres municipais, salvo quanto ao que preceitua o artigo 64 da Lei Orgânica dos Municípios.

Page 137: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

134

CAPÍTULO VI

DO AR

Seção I

Da Poluição do Ar

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 218. Fica proibida a queima ao ar livre de substâncias sólidas, líquidas ou de qualquer outro material combustível, exceto e mediante autorização da Administração Municipal, quando destinada a:

I - treinamento de combate a incêndio;

II - destruição de pragas e moléstias vegetais e animais de interesse da salubridade ou da produção agropastoril.

Comentário: Adequação da técnica legislativa

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 21. Fica proibida a queima ao ar livre de substâncias sólidas, líquidas ou de qualquer outro material combustível, exceto e mediante autorização da Administração Municipal, quando destinada a:

a- treinamento de combate a incêndio;

b - destruição de pragas e moléstias vegetais e animais de interesse da salubridade ou da produção agropastoril.

Art. 219. Fica proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de lixo, material de qualquer natureza domiciliares ou prediais, de qualquer tipo.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 22. Fica proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de lixo, material de qualquer natureza domiciliares ou prediais, de qualquer tipo.

Art. 220. A Administração Municipal, desde que julgue necessário, poderá exigir:

I - a instalação e operação de equipamentos automáticos de medição e registro nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidas, cabendo à Administração Municipal, à vista dos resultados, fis calizar seu funcionamento;

II - que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos através de execução de amostragem em chaminé, utilizando-se de métodos aprovados por órgãos oficiais de comb ate à poluição do ar;

III - que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam plataformas e forneçam todos os requisitos necessários à realização de amostragens em chaminés.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 23. A Administração Municipal, desde que julgue necessário, poderá exigir:

I - a instalação e operação de equipamentos automáticos de medição e registro nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidas, cabendo à Administração Municipal, à vista dos resultados, fiscalizar seu funcionamento;

II - que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos através de execução de amostragem em chaminé, utilizando-se de métodos aprovados por órgãos oficiais de combate à poluição do ar;

III - que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam plataformas e forneçam todos os requisitos necessários à realização de amostragens em chaminés.

Page 138: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

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Subseção II

Da avaliação da emissão de fumaça preta dos veículos e máquina movidos a diesel da frota da Prefeitura Municipal

Art. 221. Fica estabelecido que todos os veículos e máquinas movidos a diesel, pertencentes à frota da Prefeitura do Município de Piracicaba, inclusive os veículos que prestam serviços públicos pertencentes a empresas terceirizadas passarão, semestralmente, por avaliação ambiental, mediante o uso da Escala de Ringelmann, Opacímetro ou outro equipamento ou técnica que venha a ser regulamentada pela legislação ambiental específica.

Parágrafo único. Os veículos ou máquinas de que trata o caput do presente artigo que apresentem emissão de fumaça preta em desconformidade com os padrões ambientais estabelecidos por esta Consolidação e por demais legislações específicas deverão ser retirados de circulação e submetidos a manutenção corretiva.

Comentário: Acréscimo no parágrafo único da referência à presente Consolidação.

LEI Nº 6.601, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.

Art. 1º Fica estabelecido que todos os veículos e máquinas movidos a diesel, pertencentes à frota da Prefeitura do Município de Piracicaba, inclusive os veículos que prestam serviços públicos pertencentes a empresas terceirizadas passarão, semestralmente, por avaliação ambiental, mediante o uso da Escala de Ringelmann, Opacímetro ou outro equipamento ou técnica que venha a ser regulamentada pela legislação ambiental específica.

Parágrafo único. Os veículos ou máquinas de que trata o caput do presente artigo que apresentem emissão de fumaça preta em desconformidade com os padrões ambientais estabelecidos pela legislação específica deverão ser retirados de circulação e submetidos a manutenção corretiva.

Art. 222. A Prefeitura do Município de Piracicaba manterá registro das avaliações efetivadas nos veículos e máquinas pertencentes a seu patrimônio, constando as respectivas placas e números de identificação, datas de realização das avaliações e das regulagens e os resultados obtidos.

Comentário: Mantido na íntegra.

LEI Nº 6.601, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.

Art. 2º A Prefeitura do Município de Piracicaba manterá registro das avaliações efetivadas nos veículos e máquinas pertencentes a seu patrimônio, constando as respectivas placas e números de identificação, datas de realização das avaliações e das regulagens e os resultados obtidos.

Art. 223. A Prefeitura do Município de Piracicaba deverá remeter, anualmente, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo, uma declaração, firmada pelo Prefeito Municipal, atestando que a frota municipal e das empresas terceirizadas passaram pela inspeção veicular de que trata a presente Subseção.

Comentário: Alteração de termo de referência (De Lei para Subseção).

LEI Nº 6.601, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.

Art. 3º A Prefeitura do Município de Piracicaba deverá remeter, anualmente, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo, uma declaração, firmada pelo Prefeito Municipal, atestando que a frota municipal e das empresas terceirizadas passaram pela inspeção veicular de que trata a presente Lei.

Page 139: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

136

Seção II

Padrões de Qualidade do ar

Art. 224. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de qualidade do ar:

I - para partículas em suspensão:

a) 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior - concentração média geométrica anual, ou

b) 240 (duzentos e quarenta) microgramas por metro cúbico ou valor inferior - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano;

II - para dióxido de enxofre:

a) 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior à concentração média geográfica anual;

b) 365 (trezentos e sessenta e cinco) microgramas por metro cúbico ou valor inferior - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassado mais que uma vez por ano.

III - para monóxido de carbono:

a) 10.000 (dez mil) microgramas por metro cúbico ou valor inferior - concentração da máxima média para 8 (oito) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassado mais de uma vez por ano;

b) 40.000 (quarenta mil) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior à concentração máxima média de 1 (uma) hora, não podendo ser ultrapassado mais que uma vez por ano;

IV - para oxidantes fotoquímicos: 160 (cento e sessenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior – concentração máxima média de 1 (uma) hora, não podendo ser ultrapassado mais de uma vez por ano.

§ lo Todas as medidas devem ser corrigidas para a temperatura de 25ºC (vinte e cinco graus Celsius) e pressão de 760 mm (setecentos e sessenta mi límetros) de mercúrio.

§ 2o Para determinação de concentração de diferentes formas de matérias, objetivando-se compará-las com os padrões de qualidade do ar, deverão ser utilizados os métodos de análises e amostragens definidos neste Capítulo.

§ 3o A frequência das amostragens deverá ser efetuada no mínimo por um período de 24 (vinte e quatro) horas a cada 6 (seis) dias, para dióxido de enxofre e partículas em suspensão, e continuamente para monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos.

§ 4o Os padrões de qualidade do ar, para outras formas de matéria, serão fixados por Decreto.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Título para Capítulo)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 24. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de qualidade do ar:

I - para partículas em suspensão:

a) 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior - concentração média geométrica anual, ou

b) 240 (duzentos e quarenta) microgramas por metro cúbico ou valor inferior - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano;

II - para dióxido de enxofre:

a) 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior à concentração média geográfica anual;

b) 365 (trezentos e sessenta e cinco) microgramas por metro cúbico ou valor inferior - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassado mais que uma vez por ano.

III - para monóxido de carbono:

a) 10.000 (dez mil) microgramas por metro cúbico ou valor inferior - concentração da máxima média para 8 (oito) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassado mais de uma vez por ano;

b) 40.000 (quarenta mil) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior à concentração máxima média de 1 (uma) hora, não podendo ser ultrapassado mais que uma vez por ano;

IV - para oxidantes fotoquímicos: 160 (cento e sessenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior - concentração máxima média de 1 (uma) hora, não podendo ser ultrapassado mais de uma vez por ano.

§ lo Todas as medidas devem ser corrigidas para a temperatura de 25ºC (vinte e cinco graus Celsius) e pressão de 760 mm (setecentos e sessenta milímetros) de mercúrio.

§ 2o Para determinação de concentração de diferentes formas de matérias, objetivando-se compará-las com os padrões de qualidade do ar, deverão ser utilizados os métodos de análises e amostragens definidos neste Título.

§ 3o A freqüência das amostragens deverá ser efetuada no mínimo por um período de 24 (vinte e quatro) horas a cada 6 (seis) dias, para dióxido de enxofre e partículas em suspensão, e continuamente para monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos.

§ 4o Os padrões de qualidade do ar, para outras

Page 140: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

137

formas de matéria, serão fixados por Decreto.

Art. 225. Para fins do parágrafo 2o do artigo anterior, ficam estabelecidos os seguintes métodos:

I - para partículas em suspensão: Método de Amostrador de Grandes Volumes ou equivalente;

II - para dióxido de enxofre: Método de Pararosanilina ou equivalente;

III - para monóxido de carbono: Método de Absorção de Radiação Infravermelho não Dispersivo ou equivalente;

IV - para oxidantes fotoquímicos (como ozona): Método da Luminescência Química ou equivalente.

Parágrafo único. Consideram-se métodos equivalentes todos os Métodos de Amostragens de Análise que, testados, fornecem respostas equivalentes aos Métodos de referência indicados neste Capítulo, no que tange às características de confiabilidade, especificidade, precisão, exatidão, sensibilidade, tempo de resposta, desvio de zero, desvio de calibração e de outras características consideráveis ou convenientes.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Título para Capítulo)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 25. Para fins do parágrafo 2o do artigo anterior, ficam estabelecidos os seguintes métodos:

I - para partículas em suspensão: Método de Amostrador de Grandes Volumes ou equivalente;

II - para dióxido de enxofre: Método de Pararosanilina ou equivalente;

III - para monóxido de carbono: Método de Absorção de Radiação Infravermelho não Dispersivo ou equivalente;

IV - para oxidantes fotoquímicos (como ozona): Método da Luminescência Química ou equivalente.

Parágrafo único. Consideram-se métodos equivalentes todos os Métodos de Amostragens de Análise que, testados, fornecem respostas equivalentes aos Métodos de referência indicados neste Título, no que tange às características de confiabilidade, especificidade, precisão, exatidão, sensibilidade, tempo de resposta, desvio de zero, desvio de calibração e de outras características consideráveis ou convenientes.

Art. 226. Fica proibida a emissão de fumaça, por parte de fonte estacionária, com intensidade colorimétrica superior ao padrão I da Escala de Ringelmann, salvo por:

I - um período único de quinze minutos por dia, para operação de aquecimento da fornalha;

II - um período de 3 (três) minutos, consecutivos ou não, em qualquer fase de uma hora.

Parágrafo único. A emissão de fumaça com densidade superior ao padrão estabelecido neste artigo não poderá u1trapassar 15 (Quinze) minutos em qualquer período de 1 (uma) hora.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 26. Fica proibida a emissão de fumaça, por parte de fonte estacionária, com intensidade colorimétrica superior ao padrão I da Escala de Ringelmann, salvo por:

I - um período único de quinze minutos por dia, para operação de aquecimento da fornalha;

II - um período de 3 (três) minutos, consecutivos ou não, em qualquer fase de uma hora.

Parágrafo único. A emissão de fumaça com densidade superior ao padrão estabelecido neste artigo não poderá u1trapassar 15 (quinze) minutos em qualquer período de 1 (uma) hora.

Art. 227. Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no território do Município, emitindo, pelo cano de descarga, fumaça com coloração colorimétrica superior ao padrão nº 2 da Escala de Ringelmann ou equivalente, por mais de 5 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos de fiscalização de trânsito, com orientação técnica da Administração Municipal, ze1ar pela observância do disposto neste artigo.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 27. Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no território do Município, emitindo, pelo cano de descarga, fumaça com coloração colorimétrica superior ao padrão nº 2 da Escala de Ringelmann ou equivalente, por mais de 5 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos de fiscalização de trânsito, com orientação técnica da Administração Municipal, ze1ar pela observância do disposto neste artigo.

Art. 228. Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Page 141: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

138

limites da área de propriedade da fonte emissora.

Parágrafo único. A critério da Administração Municipal, a constatação da emissão de que trata este artigo será efetuada por agentes técnicos devidamente credenciados.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

Art. 28. Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora.

Parágrafo único. A critério da Administração Municipal, a constatação da emissão de que trata este artigo será efetuada por agentes técnicos devidamente credenciados.

Art. 229. O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos deverá ser realizado através de chaminé.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 29. O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos deverá ser realizado através de chaminé.

Art. 230. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustora e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de chaminé, salvo quando especificado diversamente neste Capítulo ou em normas dele decorrente.

Parágrafo único. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de britagem, transporte ou manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado, poderão ser dispensados das exigências referidas neste artigo, desde que realizados a úmido, mediante processo de umidificação permanente.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Título para Capítulo)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 30. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustora e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de chaminé, salvo quando especificado diversamente neste Título ou em normas dele decorrente.

Parágrafo único. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de britagem, transporte ou manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado, poderão ser dispensados das exigências referidas neste artigo, desde que realizados a úmido, mediante processo de umidificação permanente.

Art. 231. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados ou em outro sistema de controle de poluição de ar de eficiência igual ou superior, de molde a impedir o arraste, pela ação do vento, do respectivo material.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 31. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados ou em outro sistema de controle de poluição de ar de eficiência igual ou superior, de molde a impedir o arraste, pela ação do vento, do respectivo material.

Art. 232. Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, ficará a critério da Administração Municipal especificar o tipo de combustível a ser utilizado por novos equipamentos ou dispositivos de combustão.

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo os fornos de panificação e de restaurantes e caldeiras para qualquer finalidade.

Comentário : Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 32. Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, ficará a critério da Administração Municipal especificar o tipo de combustível a ser utilizado por novos equipamentos ou dispositivos de combustão.

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo os fornos de panificação e de restaurantes e caldeiras para qualquer finalidade.

Art. 233. As substâncias odoríferas resultantes das fontes a seguir enumeradas deverão ser incineradas em pós-queimadores operando a uma temperatura mínima de 750ºC (setecentos e cinquenta graus Celsius) em tempo de residência mínima de 0,5 (cinco décimos) segundos, ou por outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior:

I – torrefação e resfriamento de café, amendoim, castanha de

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 33. As substâncias odoríferas resultantes das fontes a seguir enumeradas deverão ser incineradas em pós-queimadores operando a uma temperatura mínima de 750ºC (setecentos e cinqüenta graus Celsius) em tempo de residência mínima de 0,5 (cinco décimos) segundos, ou por outro sistema de

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139

caju, cevada e congêneres;

II – autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de matéria animal;

III – estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas ou litografadas;

IV – oxidação de asfalto;

V – defumação de carnes e similares;

VI – fontes de sulfetos de hidrogênio e mercantanas;

VII – regeneração de borracha.

§ 1o Quando as fontes enumeradas nos incisos deste artigo se localizarem em área cujo uso preponderante for residencial ou comercial, o pós-queimador deverá utilizar gás como combustível auxiliar de combustão. Em outras áreas ficará a critério da Administração Municipal a definição do combustível.

§ 2o Para efeito de fiscalização, o pós-queimador deverá estar provido de indicador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

controle de poluentes de eficiência igual ou superior:

I - torrefação e resfriamento de café, amendoim, castanha de caju, cevada e congêneres;

II - autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de matéria animal;

III - estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas ou litografadas;

IV - oxidação de asfalto;

V - defumação de carnes e similares;

VI - fontes de sulfetos de hidrogênio e mercantanas;

VII - regeneração de borracha.

§ 1o Quando as fontes enumeradas nos incisos deste artigo se localizarem em área cujo uso preponderante for residencial ou comercial, o pós-queimador deverá utilizar gás como combustível auxiliar de combustão. Em outras áreas ficará a critério da Administração Municipal a definição do combustível.

§ 2o Para efeito de fiscalização, o pós-queimador deverá estar provido de indicador de temperatura na Câmara de combustão, em local de fácil visualização.

Art. 234. As emissões provenientes de incineração de resíduos sépticos e cirúrgicos hospitalares deverão ser oxidadas em pós-queimadores que utilizem combustíveis gasosos, operando a uma temperatura mínima de 850ºC (oitocentos e cinquenta graus Celsius) e em tempo de residência mínima de 0,8 (oito décimos) segundos, ou por outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, o pós-queimador, a que se refere este artigo, deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 34. As emissões provenientes de incineração de resíduos sépticos e cirúrgicos hospitalares deverão ser oxidadas em pós-queimadores que utilizem combustíveis gasosos, operando a uma temperatura mínima de 850ºC (oitocentos e cinqüenta graus Celsius) e em tempo de residência mínima de 0,8 (oito décimos) segundos, ou por outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, o pós-queimador, a que se refere este artigo, deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.

Art. 235. As operações de cobertura de superfícies realizadas por aspersão, tais como pinturas ou aplicação de verniz a revólver, deverão se realizar em compartimentos próprios providos de sistemas de ventilação local exaustora e de equipamento eficiente para a retenção do material particulado.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 35. As operações de cobertura de superfícies realizadas por aspersão, tais como pinturas ou aplicação de verniz a revólver, deverão se realizar em compartimentos próprios providos de sistemas de ventilação local exaustora e de equipamento eficiente para a retenção do material particulado.

Art. 236. As fontes de poluição, para as quais não foram estabelecidos padrões de emissão, adotarão sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível para cada caso.

Parágrafo único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo e a aprovação da Administração Municipal de plano de

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 36. As fontes de poluição, para as quais não foram estabelecidos padrões de emissão, adotarão sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível para cada caso.

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140

controle serão apresentadas por meio de responsável pela fonte de poluição, que especificará as medidas a serem adotadas e a redução almejada para a emissão.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

Parágrafo único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo e a aprovação da Administração Municipal de plano de controle serão apresentadas por meio de responsável pela fonte de poluição, que especificará as medidas a serem adotadas e a redução almejada para a emissão.

Art. 237. Fontes novas de poluição do ar, que pretendem instalar-se ou funcionar, quanto à localização, serão:

I – obrigadas a comprovar que as emissões provenientes da instalação ou funcionamento não acarretarão aumento dos níveis de poluentes;

II – proibidas de instalar-se ou funcionar quando, a critério da Administração Municipal, houver risco potencial a que alude o inciso V do artigo 4º desta Lei, ainda que as emissões provenientes do seu processamento estejam enquadradas nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo.

§ lo Para a configuração dos riscos mencionados no inciso II, levar-se-á em conta a natureza da fonte, bem como das construções, edificações ou propriedades, passíveis de sofrer os efeitos previstos no inciso V do artigo 4º desta lei.

§ 2o Ficará a cargo do proprietário da nova fonte comprovar, sempre que a Administração Municipal exigir, o cumprimento do requerido no inciso I.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 37. Fontes novas de poluição do ar, que pretendem instalar-se ou funcionar, quanto à localização, serão:

I - obrigadas a comprovar que as emissões provenientes da instalação ou funcionamento não acarretarão aumento dos níveis de poluentes;

II - proibidas de instalar-se ou funcionar quando, a critério da Administração Municipal, houver risco potencial a que alude o inciso V do artigo 3º deste Título, ainda que as emissões provenientes do seu processamento estejam enquadradas nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo.

§ lo Para a configuração dos riscos mencionados no inciso II, levar-se-á em conta a natureza da fonte, bem como das construções, edificações ou propriedades, passíveis de sofrer os efeitos previstos no inciso V do artigo 3º .

§ 2o Ficará a cargo do proprietário da nova fonte comprovar, sempre que a Administração Municipal exigir, o cumprimento do requerido no inciso I.

CAPÍTULO VII

DA FAUNA

Seção I

Do Combate ao Tráfico Ilegal da Fauna Silvestre

Art. 238. Para o efeito deste Capítulo, considera-se fauna silvestre o conjunto de animais que vivem e se reproduzem espontaneamente, no meio ambiente natural, sem a intervenção humana.

§ 1o Os exemplares de espécies da fauna silvestre, que tenham a sua reprodução controlada e otimizada pela ação humana, são considerados animais domesticados.

§ 2o Também para o efeito deste Capítulo, considera-se criadouro devidamente legalizado, aquele que apresentar registro junto ao órgão competente da União.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei para Capítulo)

LEI 3.359, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991

Art. 1º Para o efeito desta lei, considera-se fauna silvestre o conjunto de animais que vivem e se reproduzem espontaneamente, no meio ambiente natural, sem a intervenção humana.

§ 1o Os exemplares de espécies da fauna silvestre, que tenham a sua reprodução controlada e otimizada pela ação humana, são considerados animais domesticados.

§ 2o Também para o efeito desta Lei, considera-se criadouro devidamente legalizado, aquele que apresentar registro junto ao órgão competente da União.

Art. 239. O comércio da fauna silvestre, quando realizado em estabelecimento comercial não credenciado, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - na primeira infração, o estabelecimento será notificado;

LEI 3.359, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991

Art. 2º O comércio da fauna silvestre, quando realizado em estabelecimento comercial não credenciado, acarretará ao infrator as seguintes

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II - em caso de repetição, suspensão automática do alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da infração, inclusive;

III – em caso de reincidência, cassação definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento;

IV – apreensão dos exemplares da fauna silvestre, bem como dos instrumentos utilizados na infração.

§ 1o Em se tratando de exemplares de espécies existentes naturalmente, no território do município, deverão os mesmos serem devolvidos ao seu meio natural.

§ 2o Os custos de depósito, transporte e cuidados com os animais, até seu destino final, correrão por conta do infrator.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

penalidades:

I - na primeira infração, o estabelecimento será notificado;

II - em caso de repetição, suspensão automática do alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da infração, inclusive;

III – em caso de reincidência, cassação definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento;

IV – apreensão dos exemplares da fauna silvestre, bem como dos instrumentos utilizados na infração.

§ 1o Em se tratando de exemplares de espécies existentes naturalmente, no território do município, deverão os mesmos serem devolvidos ao seu meio natural.

§ 2o Os custos de depósito, transporte e cuidados com os animais, até seu destino final, correrão por conta do infrator.

Art. 240. A fiscalização do disposto no presente Capítulo caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei para Capítulo)

LEI 3.359, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991

Art. 3º A fiscalização do disposto na presente lei caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes.

Art. 241. A aplicação do disposto neste Capítulo não exclui os infratores das demais penalidades contidas na legislação vigente.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei para Capítulo)

LEI 3.359, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991

Art. 4º A aplicação do disposto nesta lei não exclui os infratores das demais penalidades contidas na legislação vigente.

Art. 242. A autoridade municipal fiscalizadora poderá promover ações conjuntas com autoridades administrativas e policiais do Estado e da União, visando ao cumprimento desta e outras leis que tenham por objetivo a proteção da fauna silvestre.

Comentário: Adequação gramatical

LEI 3.359, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991

Art. 5º A autoridade municipal fiscalizadora poderá promover ações conjuntas com autoridades administrativas e policiais do Estado e da União, visando o cumprimento desta e outras leis que tenham por objetivo a proteção da fauna silvestre.

Seção II

Da Proteção Contra Animais da Fauna Sinantrópica

Art. 243. Aos munícipes compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de seus imóveis limpos e isentos de animais de fauna sinantrópica.

Parágrafo único. Entenda-se como animais sinantrópicos as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como: roedores, baratas, moscas, pernilongos, mosquitos e outros.

Comentário: Exclusão de termo redundante

LEI 3.435, DE 19 DE MAIO DE 1992

Art. 1º Aos munícipes residentes ou domiciliados neste Município compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de seus imóveis limpos e isentos de animais de fauna sinantrópica.

Parágrafo único. Entenda-se como animais sinantrópicos as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como: roedores, baratas, moscas, pernilongos, mosquitos e outros.

Art. 244. Não será permitido o acúmulo de todo e qualquer tipo de lixo ou material inservível que propicie a instalação e

LEI 3.435, DE 19 DE MAIO DE 1992

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142

proliferação de roedores, vetores ou outros animais sinantrópicos.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

Art. 2º Não será permitido o acúmulo de todo e qualquer tipo de lixo ou material inservível que propicie a instalação e proliferação de roedores, vetores ou outros animais sinantrópicos.

Art. 245. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e outros.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI 3.435, DE 19 DE MAIO DE 1992

Art. 3º Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e outros.

Art. 246. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanentemente de coleções líquidas originárias ou não de águas de chuva, de forma também a impedir a proliferação de mosquitos e outros.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI 3.435, DE 19 DE MAIO DE 1992

Art. 4º Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanentemente de coleções líquidas originárias ou não de águas de chuva, de forma também a impedir a proliferação de mosquitos e outros.

Art. 247. Verificada a infração pela fiscalização competente a qualquer dispositivo desta Seção, cumprirá ao setor responsável a aplicação das penalidades cabíveis.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei para Seção)

LEI 3.435, DE 19 DE MAIO DE 1992

Art. 5º Verificada a infração pela fiscalização competente a qualquer dispositivo desta lei, cumprirá ao setor responsável a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 248. Na regulamentação desta lei fica o Poder Executivo autorizado a criar e nomear uma comissão composta da seguinte forma:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI 3.435, DE 19 DE MAIO DE 1992

Art. 6º Na regulamentação desta lei fica o Poder Executivo autorizado a criar e nomear uma comissão composta da seguinte forma:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

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CAPÍTULO VIII

DA FLORA

Art. 249. O objetivo do presente Capítulo é disciplinar a arborização urbana no Município, sendo considerados bens de interesse comum a todos os munícipes:

I - a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir em área urbana de domínio público;

II - as mudas de espécimes arbóreos plantados em áreas urbanas de Domínio público.

§ 1o Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime, ou espécimes lenhosos que apresentem diâmetro do caule à altura do peito (DAP), superior a 0,05cm (cinco centímetros).

§ 2o Considera-se diâmetro à altura do peito (DAP) o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medido a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore conhecida como colo.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei Complementar para Capítulo) e padronização de termos (Município de Piracicaba para Município).

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Art. 1º O objetivo da presente Lei Complementar é disciplinar a arborização urbana no Município de Piracicaba, sendo considerados bens de interesse comum a todos os munícipes:

I - a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir em área urbana de domínio público;

II - as mudas de espécimes arbóreos plantados em áreas urbanas de domínio público.

§ 1º Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime, ou espécimes lenhosos que apresentem diâmetro do caule à altura do peito (DAP), superior a 0,05cm (cinco centímetros).

§ 2º Considera-se diâmetro à altura do peito (DAP) o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medido a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore conhecida como colo.

Seção I

Dos Critérios de Arborização

Art. 250. A arborização das áreas de domínio público urbanas do Município obedecerá a critérios que privilegiem os benefícios ao ambiente urbano e de conforto da população, sendo considerados benefícios da arborização urbana:

I – redução de amplitude térmica;

II – retenção de particulados;

III – absorção de gases tóxicos;

IV – interceptação de água pluvial;

V – absorção, refração e dispersão de ruídos;

VI – harmonização da estética urbana;

VII – resgate do ambiente natural, e

VIII – diminuição da violência.

Comentário: Exclusão de termo de eficácia exaurida (a partir da publicação desta Lei Complementar).

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Art. 2º A arborização das áreas de domínio público urbanas do Município, a partir da publicação desta Lei Complementar, obedecerá a critérios que privilegiem os benefícios ao ambiente urbano e de conforto da população, sendo considerados benefícios da arborização urbana:

I – redução de amplitude térmica;

II – retenção de particulados;

III – absorção de gases tóxicos;

IV – interceptação de água pluvial;

V – absorção, refração e dispersão de ruídos;

VI – harmonização da estética urbana;

VII – resgate do ambiente natural, e

VIII – diminuição da violência.

Art. 251. A densidade arbórea mínima para arborização de calçadas deve ser de, um indivíduo arbóreo por lote, a cada 10m (dez metros) de testada.

Parágrafo único. Se constatada pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente a ausência de espaço para plantio, este deverá ocorrer em outro local, a ser determinado pela referida Secretaria.

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Art. 3º A densidade arbórea mínima para arborização de calçadas deve ser de, um indivíduo arbóreo por lote, a cada 10m (dez metros) de testada.

Parágrafo único. Se constatada pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente a ausência de

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Comentário: Mantida na íntegra a redação espaço para plantio, este deverá ocorrer em outro local, a ser determinado pela referida Secretaria.

Art. 252. O Plano Diretor de Arborização Urbana, ao ser elaborado, deverá priorizar critérios e espécies para cobertura arbórea das vias públicas, objetivando sombrear superfícies asfaltadas e impermeáveis, não permitindo o plantio de espécies arbustivas e sempre precedidos e acompanhados de atividades de educação ambiental.

Parágrafo único. O Plano Diretor de que trata o caput do presente artigo deverá contemplar, ainda, instrumentos de incentivo, inclusive a programas institucionais privados, para o aumento da arborização e da permeabilização do solo.

Comentário: Excluído o § 2º vez que já foi feito o manual de normas técnicas de arborização urbana Dec. 12.267, de 06 de setembro de 2007.

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Art. 4º O Plano Diretor de Arborização Urbana, ao ser elaborado, deverá priorizar critérios e espécies para cobertura arbórea das vias públicas, objetivando sombrear superfícies asfaltadas e impermeáveis, não permitindo o plantio de espécies arbustivas e sempre precedidos e acompanhados de atividades de educação ambiental.

§ 1º O Plano Diretor de que trata o caput do presente artigo deverá contemplar, ainda, instrumentos de incentivo, inclusive a programas institucionais privados, para o aumento da arborização e da permeabilização do solo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá elaborar um manual de normas técnicas de arborização urbana, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 253. O Município poderá desenvolver políticas de parcerias de incentivo fiscal, para o desenvolvimento de programas de arborização e tratamento paisagístico, incluindo o investimento e a manutenção, com instituições de difusão cultural, referentes à conservação ambiental.

Comentário: Padronização de termos (Município de Piracicaba para Município).

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Art. 5º O Município de Piracicaba poderá desenvolver políticas de parcerias de incentivo fiscal, para o desenvolvimento de programas de arborização e tratamento paisagístico, incluindo o investimento e a manutenção, com instituições de difusão cultural, referentes à conservação ambiental.

Art. 254. O Município poderá estabelecer política de incentivos a projetos da iniciativa privada, em áreas particulares de relevante interesse ecológico, no sentido de contribuir para a manutenção, preservação ou incremento de áreas verdes.

Comentário : Padronização de termos (Município de Piracicaba para Município).

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Art. 6º O Município de Piracicaba poderá estabelecer política de incentivos a projetos da iniciativa privada, em áreas particulares de relevante interesse ecológico, no sentido de contribuir para a manutenção, preservação ou incremento de áreas verdes.

Art. 255. O plantio de árvores em área de domínio público deverá obedecer às exigências deste Capítulo e às normas técnicas da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

§ 1o É responsabilidade da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente o plantio de espécimes arbóreos em locais de domínio público.

§ 2o Quando o plantio de espécimes arbóreos em calçadas for executado pelo munícipe, o mesmo deve ser feito de acordo com as normas técnicas da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, sendo que no caso do plantio estar em desacordo com as referidas normas, o munícipe será notificado pela referida Secretaria a efetuar as devidas correções às suas próprias expensas.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei Complementar para Capítulo)

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Art. 7º O plantio de árvores em área de domínio público deverá obedecer às exigências desta Lei Complementar e às normas técnicas da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

§ 1o É responsabilidade da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente o plantio de espécimes arbóreos em locais de domínio público.

§ 2o Quando o plantio de espécimes arbóreos em calçadas for executado pelo munícipe, o mesmo deve ser feito de acordo com as normas técnicas da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, sendo que no caso do plantio estar em desacordo com as referidas normas, o munícipe será notificado pela

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referida Secretaria a efetuar as devidas correções às suas próprias expensas.

Art. 256. Os equipamentos urbanos deverão adequar-se à arborização já existente e àquelas que futuramente venham a ser implantadas nas calçadas, sendo que:

I - os passeios públicos poderão ser implantados das seguintes formas:

c) com revestimento, em toda a sua superfície, de ladrilhos de cimento em sua cor natural ou qualquer outro material resistente ou antiderrapante, observado o disposto na Subseção II, Seção X da Lei Complementar 206, de 04 de setembro de 2007;

d) com faixa livre para a circulação de pedestres, medindo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), localizada ao centro do passeio público, devendo ser ladeada por vegetação rasteira e árvores, exceto nas passagens de travessia, observado o disposto na Subseção II, Seção X da Lei Complementar 206, de 04 de setembro de 2007, constituindo-se, assim, em calçada verde

II - a fiação aérea existente deverá ser gradativamente, substituída por fiação compacta ou com tecnologia compatível, que interfira o mínimo possível na arborização urbana;

III - em novos loteamentos a fiação a ser implantada deverá ser compacta ou de tecnologia mais avançada que se compatibilize com a arborização urbana, devendo, inclusive, ser essa condição para o termo de recebimento final da infra -estrutura da rede de energia elétrica;

IV - nas novas edificações ou nas intervenções realizadas nas edificações já existentes, deverão ser disponibilizados espaços para arborização nas suas calçadas, salvo nos casos de impossibilidade, constatados pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Comentário:

Alterada a referência de lei nos itens a e b do inciso I (De Seção II, do Capítulo XI, do Título I, da Lei Complementar nº 163, de 15 de setembro de 2004 para Subseção II, Seção X da Lei Complementar 206, de 04 de setembro de 2007) tendo em vista a revogação da LC 163 pela LC 206.

Alterado item a do inciso I (De mosaicos de tipo português para ou qualquer outro material resistente ou antiderrapante) tendo em vista a revogação da Lei Complementar 163 pela Lei Complementar 206, de 04 de setembro de 2007.

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Art. 8º Os equipamentos urbanos deverão adequar-se à arborização já existente e àquelas que futuramente venham a ser implantadas nas calçadas, sendo que:

I – os passeios públicos poderão ser implantados das seguintes formas:

a) com revestimento, em toda a sua superfície, de ladrilhos de cimento em sua cor natural ou mosaicos de tipo português, observado o disposto na Seção II, do Capítulo XI, do Título I, da Lei Complementar nº 163, de 15 de setembro de 2004;

b) com faixa livre para a circulação de pedestres, medindo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), localizada ao centro do passeio público, devendo ser ladeada por vegetação rasteira e árvores, exceto nas passagens de travessia, observado o disposto na Seção II, do Capítulo XI, do Título I, da Lei Complementar nº 163, de 15 de setembro de 2004, constituindo-se, assim, em calçada verde.

II - a fiação aérea existente deverá ser gradativamente, substituída por fiação compacta ou com tecnologia compatível, que interfira o mínimo possível na arborização urbana;

III – em novos loteamentos a fiação a ser implantada deverá ser compacta ou de tecnologia mais avançada que se compatibilize com a arborização urbana, devendo, inclusive, ser essa condição para o termo de recebimento final da infra-estrutura da rede de energia elétrica;

IV - nas novas edificações ou nas intervenções realizadas nas edificações já existentes, deverão ser disponibilizados espaços para arborização nas suas calçadas, salvo nos casos de impossibilidade, constatados pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Page 149: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

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Seção II

Da Poda de Espécimes Arbóreos

Art. 257. São tipos de poda:

I – poda de formação: é aquela efetuada em árvores jovens, que necessitam condução para adequada formação de copa;

II – poda de correção: é aquela efetuada para correção de eventuais desvios de copa, injúrias mecânicas ou fitossanitárias, sendo consideradas como tais:

a) poda de equilíbrio;

b) poda de levantamento de copa;

c) poda de limpeza de galhos secos ou doentes.

III – poda drástica: é aquela efetuada para remoção de mais de 30% (trinta por cento) do volume da copa das árvores, utilizada para rebaixamento da mesma, sendo que tal intervenção só será permitida nos casos extremos, de graves injúrias mecânicas e de doenças, nos quais a copa esteja frágil, oferecendo risco às pessoas que transitam no local ou, ainda, riscos de danificar equipamentos.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Art. 9º São tipos de poda:

I – poda de formação: é aquela efetuada em árvores jovens, que necessitam condução para adequada formação de copa;

II – poda de correção: é aquela efetuada para correção de eventuais desvios de copa, injúrias mecânicas ou fitossanitárias, sendo consideradas como tais:

a) poda de equilíbrio;

b) poda de levantamento de copa;

c) poda de limpeza de galhos secos ou doentes.

III - poda drástica: é aquela efetuada para remoção de mais de 30% (trinta por cento) do volume da copa das árvores, utilizada para rebaixamento da mesma, sendo que tal intervenção só será permitida nos casos extremos, de graves injúrias mecânicas e de doenças, nos quais a copa esteja frágil, oferecendo risco às pessoas que transitam no local ou, ainda, riscos de danificar equipamentos.

Art. 258. A poda de árvore em domínio público poderá ser realizada por:

I – servidor da Prefeitura Municipal ou a serviço desta, devidamente treinado, mediante ordem de serviço emitida pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

II – empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou ao patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, através de curso de poda em arborização urbana, realizado ou fiscalizado pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

III – equipe do Corpo de Bombeiros, nas mesmas condições referidas no inciso anterior, devendo posteriormente, ser emitido comunicado à Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com todas as especificações;

IV – pessoas credenciadas pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, através de curso de poda em arborização urbana, realizado periodicamente pela mesma.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer momento, cassar o credenciamento de pessoa física ou jurídica, quando constatar o não cumprimento das normas técnicas para poda de árvores em área urbana.

Comentário: Padronização de termos (Prefeitura do Município de Piracicaba para Prefeitura Municipal).

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Art. 10. A poda de árvore em domínio público poderá ser realizada por:

I – servidor da Prefeitura do Município de Piracicaba ou a serviço desta, devidamente treinado, mediante ordem de serviço emitida pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

II – empresas responsáveis pela infra -estrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou ao patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, através de curso de poda em arborização urbana, realizado ou fiscalizado pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

III – equipe do Corpo de Bombeiros, nas mesmas condições referidas no inciso anterior, devendo posteriormente, ser emitido comunicado à Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com todas as especificações;

IV – pessoas credenciadas pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, através de curso de poda em arborização urbana, realizado periodicamente pela mesma.

Parágrafo único. A Prefeitura do Município de Piracicaba poderá, a qualquer momento, cassar o credenciamento de pessoa física ou jurídica, quando constatar o não cumprimento das normas técnicas para poda de árvores em área urbana.

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Seção III

Da Supressão e Plantio de Espécimes Arbóreos

Art. 259. Os indivíduos arbóreos só poderão ser removidos em áreas públicas, em função da avaliação de critérios técnicos que deverão considerar seu vigor e equilíbrio e nos casos onde houver comprovado comprometimento da edificação, muro, redes em geral, desde que esgotadas todas as alternativas técnicas para manutenção do referido indivíduo.

§ 1o Quando da remoção de que trata o caput do presente artigo deverão ser avaliados os seguintes critérios de vigor e equilíbrio:

I – árvore com baixo vigor, apresentando sinais de senescência ou lesões que provoquem falhas na estrutura da árvore;

II – árvore com ramos, folhas e brotos sem sinais aparentes de senescência, não necessitando de intervenções para sua recuperação;

III – árvore com poucos ramos secos e sem brotação, não necessitando de intervenção para sua recuperação;

IV – árvore com ramos secos e sem brotação, necessitando de intervenção para sua recuperação;

V – árvore com baixo vigor, apresentando sinais evidentes de senescência, cuja recuperação reverterá em beneficio para a condição da árvore;

VI – árvore com baixo vigor, apresentando sinais evidentes de senescência, cuja recuperação não reverterá em benefício para a condição da árvore;

VII – árvore com lesão no caule, que comprometa a sua estrutura;

VIII – árvore com inclinação de caule, que impossibilite a mobilidade de pedestres e veículos numa altura inferior a 02 (dois) metros.

§ 2o A supressão poderá ocorrer nos casos relacionados nos incisos VI, VII e VIII do § 1º, retro e, nos a seguir especificados, mediante laudo técnico assinado por profissional habilitado, lotado na Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente:

I – quando tratar-se de espécies invasoras ou tóxicas, com propagação comprovada;

II – quando constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis para a construção de obras e rebaixamento de guias (abrigos e garagens), devendo neste caso, quando do pedido de corte, anexar o projeto, ainda dependente de aprovação pela Secretaria Municipal de Obras;

III – Quando comprometer a estrutura do imóvel.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Seção III

Da Supressão de Espécimes Arbóreos

Art. 11. Os indivíduos arbóreos só poderão ser removidos em áreas públicas, em função da avaliação de critérios técnicos que deverão considerar seu vigor e equilíbrio e nos casos onde houver comprovado comprometimento da edificação, muro, redes em geral, desde que esgotadas todas as alternativas técnicas para manutenção do referido indivíduo.

§ 1o Quando da remoção de que trata o caput do presente artigo deverão ser avaliados os seguintes critérios de vigor e equilíbrio:

I – árvore com baixo vigor, apresentando sinais de senescência ou lesões que provoquem falhas na estrutura da árvore;

II – árvore com ramos, folhas e brotos sem sinais aparentes de senescência, não necessitando de intervenções para sua recuperação;

III – árvore com poucos ramos secos e sem brotação, não necessitando de intervenção para sua recuperação;

IV – árvore com ramos secos e sem brotação, necessitando de intervenção para sua recuperação;

V – árvore com baixo vigor, apresentando sinais evidentes de senescência, cuja recuperação reverterá em beneficio para a condição da árvore;

VI – árvore com baixo vigor, apresentando sinais evidentes de senescência, cuja recuperação não reverterá em benefício para a condição da árvore;

VII - árvore com lesão no caule, que comprometa a sua estrutura;

VIII - árvore com inclinação de caule, que impossibilite a mobilidade de pedestres e veículos numa altura inferior a 02 (dois) metros.

§ 2o A supressão poderá ocorrer nos casos relacionados nos incisos VI, VII e VIII do § 1º, retro e, nos a seguir especificados, mediante laudo técnico assinado por profissional habilitado, lotado na Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente:

I – Quando tratar-se de espécies invasoras ou tóxicas, com propagação comprovada;

II - quando constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis para a construção de obras e rebaixamento de guias (abrigos e garagens), devendo neste caso, quando do pedido de corte, anexar o projeto, ainda dependente de aprovação pela Secretaria Municipal de Obras;

Page 151: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

148

III - quando comprometer a estrutura do imóvel.

Art. 260. A supressão de espécimes arbóreos em áreas públicas urbanas será permitida a:

I – equipe devidamente treinada, a serviço da Prefeitura Municipal, mediante ordem de serviço assinada por técnico habilitado da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, incluindo detalhadamente o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;

II – funcionários de empresas prestadoras de serviços para a Secretaria Municipal de Defesa do Meio Amb iente, desde que cumpridas às seguintes exigências:

a) obtenção de autorização por escrito da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, incluindo detalhadamente o número de indivíduos, a identificação dos espécimes, a localização e o motivo da supressão;

b) acompanhamento permanente de técnico habilitado responsável, a cargo da empresa;

c) credenciamento na Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de todos os funcionários da empresa envolvidos nas atividades de arborização urbana.

III – soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência, em que haja risco iminente à população ou ao patrimônio, tanto público quanto privado, devendo posteriormente, comunicar o fato à Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

IV – munícipe, desde que se cumpram as seguintes exigências:

a) laudo de deferimento e autorização, por escrito, expedido pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, incluindo detalhadamente o número de indivíduos, a identificação dos espécimes, a localização e o motivo da supressão;

b) a assinatura de termo de responsabilidade pelos riscos de danos e prejuízos à população e ao patrimônio público, que possam decorrer da imperícia ou imprudência de quem executar a supressão;

c) o pagamento, às próprias expensas, dos custos de supressão das árvores;

d) contratação de pessoa física ou jurídica credenciada na Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, para execução de serviços de supressão de árvores;

e) declaração do destino dos resíduos vegetais resultantes da supressão.

Comentário: Padronização de termos (Prefeitura do Município de Piracicaba para Prefeitura Municipal).

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Art. 12. A supressão de espécimes arbóreos em áreas públicas urbanas será permitida a:

I – equipe devidamente treinada, a serviço da Prefeitura do Município de Piracicaba, mediante ordem de serviço assinada por técnico habilitado da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, incluindo detalhadamente o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;

II – funcionários de empresas prestadoras de serviços para a Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, desde que cumpridas às seguintes exigências:

a) obtenção de autorização por escrito da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, incluindo detalhadamente o número de indivíduos, a identificação dos espécimes, a localização e o motivo da supressão;

b) acompanhamento permanente de técnico habilitado responsável, a cargo da empresa;

c) credenciamento na Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de todos os funcionários da empresa envolvidos nas atividades de arborização urbana.

III – soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência, em que haja risco iminente à população ou ao patrimônio, tanto público quanto privado, devendo posteriormente, comunicar o fato à Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

IV – munícipe, desde que se cumpram as seguintes exigências:

a) laudo de deferimento e autorização, por escrito, expedido pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, incluindo detalhadamente o número de indivíduos, a identificação dos espécimes, a localização e o motivo da supressão; (LC 199/07)

b) a assinatura de termo de responsabilidade pelos riscos de danos e prejuízos à população e ao patrimônio público, que possam decorrer da imperícia ou imprudência de quem executar a supressão;

c) o pagamento, às próprias expensas, dos custos de supressão das árvores;

d) contratação de pessoa física ou jurídica credenciada na Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, para execução de serviços de supressão de árvores;

Page 152: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

149

e) declaração do destino dos resíduos vegetais resultantes da supressão.

Art. 261. O munícipe, ao solicitar a supressão de espécimes arbóreas, deverá apresentar comprovante de propriedade de imóvel ou, quando não possuir tal condição, comprovante de residência, acompanhado de autorização do proprietário.

§ 1o O solicitante deve juntar planta ou croqui da localização das árvores, objeto da solicitação.

§ 2o O interessado será comunicado do deferimento ou indeferimento da solicitação de supressão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de seu protocolo.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Art. 13. O munícipe, ao solicitar a supressão de espécimes arbóreas, deverá apresentar comprovante de propriedade de imóvel ou, quando não possuir tal condição, comprovante de residência, acompanhado de autorização do proprietário.

§ 1o O solicitante deve juntar planta ou croqui da localização das árvores, objeto da solicitação.

§ 2o O interessado será comunicado do deferimento ou indeferimento da solicitação de supressão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de seu protocolo.

Art. 262. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA poderá ser consultado acerca da supressão de espécimes arbóreos, nos casos em que a Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente julgar necessário, sendo a referida Secretaria responsável por encaminhar as solicitações ao COMDEMA, que terá prazo de 30 (trinta) dias para responder, contados da data do recebimento da referida solicitação.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA poderá ser consultado acerca da supressão de espécimes arbóreos, nos casos em que a Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente julgar necessário, sendo a referida Secretaria responsável por encaminhar as solicitações ao COMDEMA, que terá prazo de 30 (trinta) dias para responder, contados da data do recebimento da referida solicitação.

Art. 263. Tanto a supressão como a poda em áreas de preservação permanente, sujeitas ao regime do Código Florestal, dependerá de prévia autorização das autoridades federais e estaduais, na forma do art. 3º da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alterações.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Art. 15. Tanto a supressão como a poda em áreas de preservação permanente, sujeitas ao regime do Código Florestal, dependerá de prévia autorização das autoridades federais e estaduais, na forma do art. 3º da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alterações.

Art. 264. As árvores suprimidas em área de domínio público deverão ser repostas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua supressão, constante do documento que a autorizou, atendendo aos dispositivos constante do presente Capítulo e das normas técnicas da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

§ 1o Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser indicada pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, localizada no mesmo bairro onde ocorreu a supressão, de forma a manter a densidade arbórea daquela localidade.

§ 2o A supressão solicitada pelo munícipe, quando aprovada e realizada por equipe a serviço da Prefeitura Municipal ou por ela autorizada, será custeada pela Municipalidade, bem como os custos de reposição do espécime, de acordo com este Capítulo.

§ 3o A supressão solicitada pelo munícipe, quando aprovada pela Prefeitura do Município de Piracicaba e realizada por pessoa física ou jurídica contratada pelo requerente, será por ele custeada,

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Art. 16. As árvores suprimidas em área de domínio público deverão ser repostas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua supressão, constante do documento que a autorizou, atendendo aos dispositivos constante da presente Lei Complementar e das normas técnicas da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser indicada pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, localizada no mesmo bairro onde ocorreu a supressão, de forma a manter a densidade arbórea daquela localidade.

§ 2º A supressão solicitada pelo munícipe, quando aprovada e realizada por equipe a serviço da Prefeitura do Município de Piracicaba ou por ela

Page 153: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

150

bem como a responsabilidade e os custos de reposição do espécime, de acordo com este Capítulo.

Comentário: Adequação de termo de referência (De Título para Capítulo) e Padronização de termos (Prefeitura do Município de Piracicaba para Prefeitura Municipal).

autorizada, será custeada pela Municipalidade, bem como os custos de reposição do espécime, de acordo com esta Lei Complementar.

§ 3o A supressão solicitada pelo munícipe, quando aprovada pela Prefeitura do Município de Piracicaba e realizada por pessoa física ou jurídica contratada pelo requerente, será por ele custeada, bem como a responsabilidade e os custos de reposição do espécime, de acordo com esta Lei Complementar.

Art. 265. O plantio de árvores apícolas, ornamentais e piscícolas ou congêneres, em todo o território do Município, quer pela Prefeitura Municipal, quer por particulares, deverá obedecer às seguintes disposições;

a) em cercas: na espécie de mourões vivos (cambarás, lixas, capixingui e passa do Japão); como trepadeiras: amor-agarrado, flor de São Miguel;

b) em jardim: dombeias, cidrilhas, capixingui, tarumã, saca-rolha, margarida-de-árvore, pitangueira, amor-agarrado, meliloto, trifólio, miosótis, fruta-de-galinha, gerivá, pau-brasil, tipuana, flor de São Miguel;

c) em ilhas das avenidas: cambarás, cidrilhas, capixingui, pitanga, uvaia, amor-agarrado, meliloto, trifólio, miosótis, tipuana, pau-brasil, angico, margaridão;

d) em ruas: capixingui, guarantã, tarumã, pau-brasil, tipuana;

e) em praças e proximidades de estabelecimentos de ensino: tarumã, capixingui, cidrilha, dombeias, louveira, pau-brasil, tipuana, uvaia, angico, sapucaia, passa do Japão;

f) em margens de estradas: capixingui, tarumã, louveira, uvaia, jaboticabeira, tipuana, pau-brasil, dombeias, angico, jacaré, sapucaia, passa do Japão;

g) em margens de rios e cursos d’água: tarumã, aberia-cafra, jabolão, uvaia, pitangueira, jaboticabeira, gerivá, cabeludinha, passa do Japão.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 464, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1954

Art. 1º O plantio de árvores apícolas, ornamentais e piscicolas ou congêneres, em todo o território do Município, quer pela Prefeitura Municipal, quer por particulares, deverá obedecer às seguintes disposições;

a) em cercas: na espécie de mourões vivos (cambarás, lixas, capixingui e passa do Japão); como trepadeiras: amor-agarrado, flor de São Miguel;

b) em jardim: dombeias, sidrilhas, capixingui, tarumã, sacarolha, margarida-de-árvore, pitangueira, amor-agarrado, meliloto, trifólio, miosótis, fruta-de-galinha, gerivá, pau-brasil, tipuana, flor de São Miguel;

c) em ilhas das avenidas: cambarás, sidrilhas, capixingui, pitanga, uvaia, amor-agarrado, meliloto, trifólio, miosótis, tipuana, pau-brasil, angico, margaridão;

d) em ruas: capixingui, guarantã, tarumã, pau-brasil, tipuana;

e) em praças e proximidades de estabelecimentos de ensino: tarumã, capixingui, cidrilha, dombeias, louvera, pau-brasil, tipuana, uvaia, angico, sapucaia, passa do Japão;

f) em margens de estradas: capixingui, tarumã, Louveira, uvaia, jaboticabeira, tipuana, pau-brasil, dombeias, angico, jacaré, sapucaia, passa do Japão;

g) em margens de rios e cursos d’água: tarumã, aberia-cafra, jabolão, uvaia, pitangueira, jaboticabeira, gerivá, cabeludinha, passa do Japão.

Art. 266. Fica proibido em todo o território do Município o corte de assa-peixe, entre 15/6 e 15/8 de cada ano, bem como o corte de assa-peixe e lixeiras, nos terrenos de propriedade do município e margens de estradas e cursos de água, em qualquer época do ano.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 464, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1954

Art. 2º Fica proibido em todo o território do Município o corte de assa-peixe, entre 15/6 e 15/8 de cada ano, bem como o corte de assa-peixe e lixeiras, nos terrenos de propriedade do município e margens de estradas e cursos de água, em qualquer época do ano.

Art. 267. A Prefeitura Municipal possibilitará, através do Conselho Florestal Municipal, a entrega de mudas aos interessados.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 464, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1954

Art. 3º A Prefeitura Municipal possibilitará, através do Conselho Florestal Municipal, a entrega de mudas aos interessados.

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Seção IV

Das Infrações e Penalidades

Art. 268. Além das penalidades previstas nas legislações federais e estaduais, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições deste Capítulo, ficam sujeitas às seguintes sanções:

I – multa no valor de R$ 575,09 (quinhentos e setenta e cinco reais e nove centavos) por supressão de cada espécime arbóreo sem autorização;

II – multa no valor de R$ 575,09 (quinhentos e setenta e cinco reais e nove centavos) por injúrias físicas que possam comprometer o espécime arbóreo;

III – multa no valor de R$ 575,09 (quinhentos e setenta e cinco reais e nove centavos) por poda de cada espécime arbóreo sem autorização;

IV – multa no valor de R$ 230,04 (duzentos e trinta reais e quatro centavos) por muda não plantada, de acordo com o disposto no art. 250 ou por muda não replantada de acordo com o § 3o do art. 264 da presente Lei;

V – multa no valor de R$ 230,04 (duzentos e trinta reais e quatro centavos) por calçada verde construída em desacordo com o art. 256, ou nos casos em que a vegetação existente esteja obstruindo ou impedindo a circulação de pedestres.

§ 1o As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência da infração e também, nas seguintes hipóteses:

I - de corte de árvore declarada imune ao corte;

II - de corte realizado, com pedido em trâmite para avaliação;

III - de supressão realizada de espécimes arbóreos em áreas verdes, canteiros centrais ou outras áreas públicas, sem o respectivo licenciamento.

§ 2o As multas de que trata o presente artigo terão seus valores reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice oficial adotado pelo Município.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei complementar para Capítulo) e padronização de termos (Município de Piracicaba para Município).

Atualização de valores monetários realizada pela Secretaria Municipal de Finanças em 03/09/2009.

Alteração da referência (De art. 2º, retro para art. 250)

Alteração da referência (De §3º do art. 16 para §3º do art. 264)

Alteração da referência (De art. 8º, retro para art. 256)

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Art. 17. Além das penalidades previstas nas legislações federais e estaduais, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei Complementar, ficam sujeitas às seguintes sanções:

I – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por supressão de cada espécime arbóreo sem autorização;

II – multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por injúrias físicas que possam comprometer o espécime arbóreo;

III – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por poda de cada espécime arbóreo sem autorização;

IV – multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por muda não plantada, de acordo com o disposto no art. 2º, retro ou por muda não replantada de acordo com o § 3o do art. 16 da presente Lei Complementar;

V – multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por calçada verde construída em desacordo com o art. 8o, retro, ou nos casos em que a vegetação existente esteja obstruindo ou impedindo a circulação de pedestres.

§ 1o As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência da infração e também, nas seguintes hipóteses:

I - de corte de árvore declarada imune ao corte;

II - de corte realizado, com pedido em trâmite para avaliação;

III – de supressão realizada de espécimes arbóreos em áreas verdes, canteiros centrais ou outras áreas públicas, sem o respectivo licenciamento.

§ 2o As multas de que trata o presente artigo terão seus valores reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice oficial adotado pelo Município de Piracicaba.

Art. 269. O auto de infração, com as informações das irregularidades constatadas, deverá ser lavrado pelo agente fiscal da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente ou por outros agentes devidamente credenciados pela referida Secretaria.

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Art. 18. O auto de infração, com as informações das irregularidades constatadas, deverá ser lavrado

Page 155: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

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§ 1o Caso o infrator recuse o recebimento do auto de imposição de infração e multa, o fiscal constará expressamente tal recusa.

§ 2o O auto de infração e multa deverá ser publicado, posteriormente, no Diário Oficial do Município e sua cópia deverá ser anexada ao processo, pelo agente fiscal responsável, para posteriores encaminhamentos.

Comentário: Padronização de termos (Município de Piracicaba para Município).

pelo agente fiscal da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente ou por outros agentes devidamente credenciados pela referida Secretaria.

§ 1o Caso o infrator recuse o recebimento do auto de imposição de infração e multa, o fiscal constará expressamente tal recusa.

§ 2o O auto de infração e multa deverá ser publicado, posteriormente, no Diário Oficial do Município de Piracicaba e sua cópia deverá ser anexada ao processo, pelo agente fiscal responsável, para posteriores encaminhamentos.

Art. 270. Nos casos de poda ou supressão de espécimes arbóreos, localizados em áreas públicas existentes em loteamentos aprovados e registrados, cujas vias públicas sejam de utilização privativa dos proprietários, moradores, loteadores ou, ainda, de associações de moradores, nos termos da Lei Complementar n.º 208, de 04 de setembro de 2007, deverá ser observado o disposto nas Seções II e III do Capítulo VIII da presente Lei Complementar, devendo, no entanto, a execução dos serviços serem realizados e custeados pelos interessados.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput do presente artigo, o licenciamento e a fiscalização ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Comentário: Alteradas as referências à Lei Complementar 165, de 15 de setembro de 2004, vez que revogada pela Lei Complementar 208, de 04 de setembro de 2007.

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

Art. 19. Nos casos de poda ou supressão de espécimes arbóreos, localizados em áreas públicas existentes em loteamentos aprovados e registrados, cujas vias públicas sejam de utilização privativa dos proprietários, moradores, loteadores ou, ainda, de associações de moradores, nos termos da Lei Complementar n.º 165, de 15 de setembro de 2004, deverá ser observado o disposto nos Capítulos III e IV da presente Lei Complementar, devendo, no entanto, a execução dos serviços serem realizados e custeados pelos interessados.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput do presente artigo, o licenciamento e a fiscalização ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 271. Fica estabelecida a multa de R$ 173,20 a R$ 346,40 aos infratores dos artigos 265, 266 e 267 desta Lei.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei para artigos 265, 266 e 267 desta Lei)

LEI Nº 464, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1954

Art. 4º Fica estabelecida a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos infratores da presente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Page 156: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

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CAPÍTULO IX

DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Da Criação de Áreas Municipais Destinadas à Proteção Ambiental

Art. 272. O Poder Executivo Municipal poderá declarar, mediante parecer do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA -, áreas públicas ou privadas, independentemente de desapropriação, como áreas Municipais de Proteção Ambiental, estabelecendo limitações ao uso da propriedade, tais como:

I – limitação da implantação ou funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras;

II – limitação de obras de terraplanagem e a abertura de canais;

III – limitação do exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras;

IV – limitação do exercício de atividades que ameacem a flora e a fauna.

Parágrafo único. A construção, ampliação ou reforma de obras e o exercício de atividades nas Áreas Municipais de Proteção ambiental dependerá de prévia autorização do órgão competente da municipalidade, que ouvirá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.830, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006

Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá declarar, mediante parecer do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA -, áreas públicas ou privadas, independentemente de desapropriação, como áreas Municipais de Proteção Ambiental, estabelecendo limitações ao uso da propriedade, tais como:

I - limitação da implantação ou funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras;

II - limitação de obras de terraplanagem e a abertura de canais;

III - limitação do exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras;

IV - limitação do exercício de atividades que ameacem a flora e a fauna.

Parágrafo único. A construção, ampliação ou reforma de obras e o exercício de atividades nas Áreas Municipais de Proteção ambiental dependerá de prévia autorização do órgão competente da municipalidade, que ouvirá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).

Seção II

Do Sistema de Áreas Verdes

Art. 273. Fica aprovado o plano de implantação do “Sistema de Áreas Verdes do Município de Piracicaba”, de conformidade com as disposições desta Seção.

Comentário: Suprimida a referência ao artigo 180 da Constituição Federal, vez que não se trata da atual Constituição de 1988, mas da de 1967 (redação da EC de 1969) não mais vigente.

LEI Nº 2.119, DE 17 DE JUNHO DE 1974

Art. 1º Fica aprovado o plano de implantação do “Sistema de Áreas Verdes do Município de Piracicaba”, de conformidade com as disposições desta Lei e do parágrafo único do artigo 180 da Constituição Federal.

Art. 274. Considere-se área verde a de propriedade pública ou particular, delimitada pela Prefeitura Municipal, com objetivo de implantar ou preservar arborização e ajardinamento, visando manter a ecologia e resguardar as condições ambientais e paisagísticas.

Comentário: Padronização de termos (Prefeitura para Prefeitura Municipal).

LEI Nº 2.119, DE 17 DE JUNHO DE 1974

Art. 2º Considere-se área verde a de propriedade pública ou particular, delimitada pela Prefeitura, com objetivo de implantar ou preservar arborização e ajardinamento, visando manter a ecologia e resguardar as condições ambientais e paisagísticas.

Art. 275. As áreas verdes de propriedade pública, que poderão ser parcialmente utilizadas para a implantação de equipamentos sociais, classificam-se em:

I - Área para recreação infantil (AV -1);

II – Parque de vizinhança (AV-2);

LEI Nº 2.119, DE 17 DE JUNHO DE 1974

Art. 3º As áreas verdes de propriedade pública, que poderão ser parcialmente utilizadas para a implantação de equipamentos sociais, classificam-se:

I – Área para recreação infantil (AV -1);

Page 157: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

154

III – Praça pública (AV-3);

IV – Centro de recreação popular (AV-4);

V – Parque dis trital (AV-5);

VI – Reserva natural (AV-6).

Parágrafo único. As características e padrões correspondentes a cada categoria de área verde pública serão fixados em ato do Executivo.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

II - Parque de vizinhança (AV-2);

III - Praça pública (AV-3);

IV - Centro de recreação popular (AV-4);

V – Parque distrital (AV-5);

VI - Reserva natural (AV-6).

Parágrafo único. As características e padrões correspondentes a cada categoria de área verde pública serão fixados em ato do Executivo.

Art. 276. As áreas verdes de propriedade particular classificam-se em:

I – Clubes esportivo-sociais (AV-7);

II – Clubes de campo (AV-8);

III – Áreas arborizadas e ajardinadas (AV-9).

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.119, DE 17 DE JUNHO DE 1974

Art. 4º As áreas verdes de propriedade particular classificam-se em:

I – Clubes esportivo-sociais (AV-7);

II – Clubes de campo (AV-8);

III – Áreas arborizadas e ajardinadas (AV-9).

Art. 277. Considera-se “Sistema de Áreas Verdes do Município” o conjunto de áreas delimitadas pela Prefeitura Municipal, em conformidade com o art. 274.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei para art. 274)

LEI Nº 2.119, DE 17 DE JUNHO DE 1974

Art. 5º Considera-se “Sistema de Áreas Verdes do Município” o conjunto de áreas delimitadas pela Prefeitura Municipal, em conformidade com o artigo 2o desta Lei.

Art. 278. São consideradas áreas verdes, incorporadas ao “Sistema de Áreas Verdes do Município”, dentre outras:

I - As praças, jardins e parques públicos do Município;

II - Os espaços livres de arruamentos já existentes, ou cujos projetos vierem a ser aprovados;

III - As áreas de propriedade da Prefeitura Municipal;

IV - As áreas de propriedade particular que, através de ato do Executivo, forem tombadas e declaradas não edificáveis ou que, para esse fim, venham a ser desapropriadas pela Prefeitura, ou doadas ao Município com a finalidade de formarem ou preservarem áreas verdes, ficando o Executivo autorizado a receber áreas de propriedade particular para incorporação ao “Sistema de Áreas Verdes do Município”, sem ônus para a Prefeitura;

V - os clubes esportivo-sociais do tipo AV-7 e os clubes de campo do tipo AV-8, existente no Município em 25/06/1974 ou que venham a ser instalados;

VI - as áreas de propriedade estadual ou federal que, mediante convênios, venham a ser incorporadas ao “Sistema de Áreas Verdes do Município”;

VII – outras áreas, públicas ou particulares que, nos termos desta Seção, venham a ser incorporadas ao “Sistema de Áreas Verdes do Município”, por desapropriação ou por atos do Executivo.

Comentário: Adequação de termo (De “à data da publicação desta lei” para “em 25/06/1974”)

LEI Nº 2.119, DE 17 DE JUNHO DE 1974

Art. 6º São consideradas áreas verdes, incorporadas ao “Sistema de Áreas Verdes do Município”, dentre outras:

I - As praças, jardins e parques públicos do Município;

II - Os espaços livres de arruamentos já existentes, ou cujos projetos vierem a ser aprovados;

III - As áreas de propriedade da Prefeitura Municipal;

IV - As áreas de propriedade particular que, através de ato do Executivo, forem tombadas e declaradas não edificáveis ou que, para esse fim, venham a ser desapropriadas pela Prefeitura, ou doadas ao Município com a finalidade de formarem ou preservarem áreas verdes, ficando o Executivo autorizado a receber áreas de propriedade particular para incorporação ao “Sistema de Áreas Verdes do Município”, sem ônus para a Prefeitura;

V - os clubes esportivo-sociais do tipo AV-7 e os clubes de campo do tipo AV-8, existente no Município à data da publicação desta lei ou que venham a ser instalados;

VI - as áreas de propriedade estadual ou federal que, mediante convênios, venham a ser incorporadas

Page 158: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

155

Adequação de termo de referência. (De Lei para Seção) ao “Sistema de Áreas Verdes do Município”;

VII - outras áreas, públicas ou particulares que, nos termos desta lei, venham a ser incorporadas ao “Sistema de Áreas Verdes do Município”, por desapropriação ou por atos do Executivo.

Art. 279. As áreas de propriedade particular que forem tombadas para proteção paisagística da arborização ou da ecologia e as que forem declaradas não edificáveis poderão gozar de isenção fiscal, a título de incentivo, de acordo com a lei específica do Poder Executivo.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.119, DE 17 DE JUNHO DE 1974

Art. 7º As áreas de propriedade particular que forem tombadas para proteção paisagística da arborização ou da ecologia e as que forem declaradas não edificáveis poderão gozar de isenção fiscal, a título de incentivo, de acordo com a lei específica do Poder Executivo.

Art. 280. Para os fins desta Seção, considerar-se-á área arborizada, que gozará de benefícios fiscais, na forma da legislação tributária, aquela que oferecer plantas com porte adulto de:

I - O mínimo de uma árvore de pequeno porte para cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados de terreno;

II - O mínimo de uma árvore de médio porte para cada 60 (sessenta) metros quadrados de terreno;

III - O mínimo de uma árvore de grande porte para cada 150 (cento e cinquenta) metros quadrados de terreno.

Parágrafo único. A caracterização dos diferentes tipos de árvores, referidos neste artigo, bem como dos diferentes tipos de ajardinamento, será regulamentada por atos do Executivo.

Adequação de termo de referência. (De Lei para Seção)

LEI Nº 2.119, DE 17 DE JUNHO DE 1974

Art. 8º Para os fins desta Lei, considerar-se-á área arborizada, que gozará de benefícios fiscais, na forma da legislação tributária, aquela que oferecer plantas com porte adulto de:

I - O mínimo de uma árvore de pequeno porte para cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados de terreno;

II - O mínimo de uma árvore de médio porte para cada 60 (sessenta) metros quadrados de terreno;

III - O mínimo de uma árvore de grande porte para cada 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados de terreno.

Parágrafo único. A caracterização dos diferentes tipos de árvores, referidos neste artigo, bem como dos diferentes tipos de ajardinamento, será regulamentada por atos do Executivo.

Art. 281. Os clubes esportivo-sociais do tipo AV-7, referidos no inciso I do art. 276, para gozarem, na forma da legislação tributária, de favores fiscais, ficam sujeitos ao seguinte:

I - Os existentes em 25/06/1974:

a) que possuam área verde, não agravem a desconformidade com o disposto no artigo 280;

b) que não possuam área verde, arborizem a área livre, de acordo com o disposto no artigo 280;

II - Os que venham a ser instalados, observem o estabelecido no artigo 280 desta Seção.

Comentário: Adequação de termo (De na data da publicação desta lei para em 25/06/1974)

Adequação de termo de referência. (De Lei para Seção)

LEI Nº 2.119, DE 17 DE JUNHO DE 1974

Art. 9º Os clubes esportivo-sociais do tipo AV-7, referidos no item I do artigo 4o, para gozarem, na forma da legislação tributária, de favores fiscais, ficam sujeitos ao seguinte:

I - Os existentes na data da publicação desta lei:

a) que possuam área verde, não agravem a desconformidade com o disposto no artigo 8o;

b) que não possuam área verde, arborizem a área livre, de acordo com o disposto no artigo 8o.

II - Os que venham a ser instalados, observem o estabelecido no artigo 8o desta lei.

Art. 282. As áreas verdes de propriedade pública, incorporadas ao “Sistema de Áreas Verdes do Município”, somente poderão ter destinação diferente daquelas estabelecidas nesta Seção, depois de submetidas à aprovação da Câmara Municipal.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei para Seção).

LEI Nº 2.119, DE 17 DE JUNHO DE 1974

Art. 10. As áreas verdes de propriedade pública, incorporadas ao “Sistema de Áreas Verdes do Município”, somente poderão ter destinação diferente daquelas estabelecidas nesta Lei, depois de submetidas à aprovação da Câmara Municipal.

Page 159: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

156

Art. 283. A Administração dos condomínios fechados residenciais, onde houver qualquer forma de recurso natural, fica obrigada a apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, diagnóstico ambiental acerca das áreas de preservação permanente e Áreas Verdes.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, poderá ser inscrita pelo Poder Executivo, nos instrumentos de concessão de uso para fechamento de loteamento e nos alvarás expedidos para implantação de condomínio.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 6.362, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008

Art. 1º A Administração dos condomínios fechados residenciais, onde houver qualquer forma de recurso natural, fica obrigada a apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, diagnóstico ambiental acerca das áreas de preservação permanente e Áreas Verdes.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o art. 1o, retro, poderá ser inscrita pelo Poder Executivo, nos instrumentos de concessão de uso para fechamento de loteamento e nos alvarás expedidos para implantação de condomínio.

Art. 284. Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de Área de Preservação Permanente descrita pela Lei Federal nº 4.771/65 e suas alterações, e Área Verde descrita pela Lei Complementar nº 186, de 10 de outubro de 2006 – Plano Diretor de Desenvolvimento.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 6.362, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de Área de Preservação Permanente descrita pela Lei Federal nº 4.771/65 e suas alterações, e Área Verde descrita pela Lei Complementar nº 186, de 10 de outubro de 2006 – Plano Diretor de Desenvolvimento.

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157

CAPÍTULO X

DAS LICENÇAS E DO REGISTRO

Seção I

Das Licenças

Art. 285. Para efeito de obtenção de licenças de instalação e de funcionamento, consideram-se fontes de poluição:

I – atividades de extração e tratamento de minérios;

II – atividades industriais;

III – serviços de reparação, manutenção, conservação ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços, que utilizem processos ou operações de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvano técnicos, excluídos os serviços de prédios e similares;

IV – sistemas públicos de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais, sólidos, líquidos, gasosos;

V – usinas de concreto e concreto asfáltico, instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e obras de arte;

VI – atividades que utilizem combustível sólido, líquido ou gasoso, para fins comerciais ou de serviços executados ou serviços de transporte de passageiros e de cargas;

VII – atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;

VIII – serviços de coleta, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em estações, bem como dispositivos de tratamento de água, esgotos ou de resíduo líquido industrial;

IX – hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de assistência médico-hospitalar;

X - todo e qualquer loteamento de imóveis, independentemente do fim a que se destine;

XI - atividades comerciais que utilizem aparelhos de som.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 38. Para efeito de obtenção de licenças de instalação e de funcionamento, consideram-se fontes de poluição:

I - atividades de extração e tratamento de minérios;

II - atividades industriais;

III - serviços de reparação, manutenção, conservação ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços, que utilizem processos ou operações de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvano técnicos, excluídos os serviços de prédios e similares;

IV - sistemas públicos de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais, sólidos, líquidos, gasosos;

V - usinas de concreto e concreto asfáltico, instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e obras de arte;

VI - atividades que utilizem combustível sólido, líquido ou gasoso, para fins comerciais ou de serviços executados ou serviços de transporte de passageiros e de cargas;

VII - atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;

VIII - serviços de coleta, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em estações, bem como dispositivos de tratamento de água, esgotos ou de resíduo líquido industrial;

IX - hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de assistência médico-hospitalar;

X - todo e qualquer loteamento de imóveis, independentemente do fim a que se destine;

XI - atividades comerciais que utilizem aparelhos de som.

Subseção I

Das Licenças de Instalações

Art. 286. Dependerão de prévia licença de instalação:

I - os loteamentos;

II - a construção, reconstrução ou reforma de prédio destinado à instalação de uma fonte de poluição;

III- a instalação de uma fonte de poluição em um prédio já construído;

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 39. Dependerão de prévia licença de instalação:

I - os loteamentos;

II - a construção, reconstrução ou reforma de prédio destinado à instalação de uma fonte de poluição;

III- a instalação de uma fonte de poluição em um prédio já construído;

Page 161: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

158

IV - a instalação, a ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

IV - a instalação, a ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.

Art. 287. A licença de instalação deverá ser requerida pelo interessado à Administração Municipal mediante:

I – pagamento do preço estabelecido na Subseção III, da Seção I, do Capítulo X desta Lei;

II – apresentação de certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de instalação estão conformes com suas leis e regulamentos administrativos;

III – apresentação de memoriais e informações que forem exigidos;

IV – apresentação de estudo de alternativas e de avaliação de impacto. Esses estudos e avaliações deverão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas independentes do interessado e da Administração Pública, sendo pagas as despesas pelo interessado. Esses estudos e avaliações serão acessíveis ao público.

Parágrafo único. O pedido de licença será publicado no Diário Oficia l do Município e em jornal local de circulação diária, por duas vezes, com intervalo de dez dias no mínimo. Da mesma forma proceder-se-á à publicação dos estudos de alternativas e avaliações de impacto. A partir da data dessa última publicação, as associações ambientais ou outras associações, com personalidade jurídica, ou qualquer cidadão terão o prazo de trinta dias para formularem suas observações perante o Prefeito Municipal.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 40. A licença de instalação deverá ser requerida pelo interessado à Administração Municipal mediante:

I - pagamento do preço estabelecido no Capítulo XI deste Título;

II - apresentação de certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de instalação estão conformes com suas leis e regulamentos administrativos;

III - apresentação de memoriais e informações que forem exigidos;

IV - apresentação de estudo de alternativas e de avaliação de impacto. Esses estudos e avaliações deverão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas independentes do interessado e da Administração Pública, sendo pagas as despesas pelo interessado. Esses estudos e avaliações serão acessíveis ao público.

Parágrafo único. O pedido de licença será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal local de circulação diária, por duas vezes, com intervalo de dez dias no mínimo. Da mesma forma proceder-se-á à publicação dos estudos de alternativas e avaliações de impacto. A partir da data dessa última publicação, as associações ambientais ou outras associações, com personalidade jurídica, ou qualquer cidadão terão o prazo de trinta dias para formularem suas observações perante o Prefeito Municipal.

Art. 288. Não será expedida licença de instalação quando houver indícios ou evidências de que ocorrerá lançamentos ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 41. Não será expedida licença de instalação quando houver indícios ou evidências de que ocorrerá lançamentos ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

Page 162: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

159

Subseção II

Das Licenças de Funcionamento

Art. 289. Dependerão de licença de funcionamento;

I - A utilização de prédio de construção nova ou modificada destinado à instalação de uma fonte poluidora;

II - O funcionamento ou operação de fonte de poluição em prédio já construído;

III - O funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição instalada, ampliada ou alterada;

IV - O funcionamento ou a operação de sistema de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos.

Parágrafo único. Estão dispensadas da licença de funcionamento, as fontes relacionadas nos incisos VIII e X do art . 285.

Comentário: Alteração do termo de referência (de artigo 38 para art. 285)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 42. Dependerão de licença de funcionamento;

I - A utilização de prédio de construção nova ou modificada destinado à instalação de uma fonte poluidora;

II - O funcionamento ou operação de fonte de poluição em prédio já construído;

III - O funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição instalada, ampliada ou alterada;

IV - O funcionamento ou a operação de sistema de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos.

Parágrafo único. Estão dispensadas da licença de funcionamento, as fontes relacionadas nos incisos VIII e X do artigo 38.

Art. 290. A licença de funcionamento deverá ser requerida pelo interessado à Administração Municipal mediante pagamento do preço estabelecido na Subseção III, da Seção I, do Capítulo X, desta Lei.

Comentário: Alteração do termo de referência (de Capítulo X deste Título para Subseção III, da Seção I, do Capítulo X, desta Lei)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 43. A licença de funcionamento deverá ser requerida pelo interessado à Administração Municipal mediante:

I - pagamento do preço estabelecido no Capítulo X deste Título.

Art. 291. Poderá ser fornecida licença de funcionamento a título precário, com validade nunca superior a 6 (seis) meses, nos casos em que for necessário o funcionamento ou operação da fonte, para testes de eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.

Parágrafo único. Para o fornecimento de licença de funcionamento a título precário será necessário observar o art . 287 integralmente.

Comentário: Alteração do termo de referência (de artigo 40 para art. 287)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 44. Poderá ser fornecida licença de funcionamento a título precário, com validade nunca superior a 6 (seis) meses, nos casos em que for necessário o funcionamento ou operação da fonte, para testes de eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.

Parágrafo único. Para o fornecimento de licença de funcionamento a título precário será necessário observar o artigo 40 integralmente.

Art. 292. Não será fornecida licença de funcionamento quando não tiverem sido cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da licença de instalação, ou, quando houver indícios ou evidência de liberação ou lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

Parágrafo único. Para a expedição de licença de funcionamento, o interessado deverá obedecer às exigências do art. 287 integralmente.

Comentário: Alteração do termo de referência (de artigo 40 para art. 287)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 45. Não será fornecida licença de funcionamento quando não tiverem sido cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da licença de instalação, ou, quando houver indícios ou evidência de liberação ou lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

Parágrafo único. Para a expedição de licença de funcionamento, o interessado deverá obedecer às exigências do artigo 40 integralmente.

Art. 293. Não serão expedidas licenças de funcionamento a fontes de poluição que lançarem ou liberarem poluentes nas águas, no ar e no solo.

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 48. Não serão expedidas licenças de funcionamento a fontes de poluição que lançarem ou

Page 163: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

160

Comentário: Mantido na íntegra.

liberarem poluentes nas águas, no ar e no solo.

Subseção III

Dos preços para expedição de licenças

Art. 294. O preço para expedição de licenças de instalação e de funcionamento será cobrado separadamente.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 49. O preço para expedição de licenças de instalação e de funcionamento será cobrado separadamente.

Art. 295. O preço para expedição de licenças de instalação para todo e qualquer loteamento de imóveis será cobrado em função da seguinte fórmula:

P = F A onde,

P = preço a ser cobrado, em UPC

F = valor fixo = a 0,1

A = raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em metros quadrados.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 50. O preço para expedição de licenças de instalação para todo e qualquer loteamento de imóveis será cobrado em função da seguinte fórmula:

P = F A onde,

P = preço a ser cobrado, em UPC

F = valor fixo = a 0,1

A = raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em metros quadrados.

Art. 296. O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer sistema público de tratamento e disposição final de resíduos ou de materiais sólidos, líquidos ou gasosos, será cobrado em função da seguinte fórmula:

P = F x C onde,

P = preço a ser cobrado em reais

F = valor fixo igual a 0,5/100

C = custo de empreendimento

Comentário: Atualização do nome da moeda (De Cruzeiros para Reais)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 51. O preço para exp edição das licenças de instalação, para todo e qualquer sistema público de tratamento e disposição final de resíduos ou de materiais sólidos, líquidos ou gasosos, será cobrado em função da seguinte fórmula:

P = F x C onde,

P = preço a ser cobrado em cruzeiros

F = valor fixo igual a 0,5/100

c = custo de empreendimento

Art. 297. O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer serviço de coleta, transporte e disposição final de todos os materiais retidos em estações, bem como dispositivo de tratamento de água, esgotos ou resíduos líquidos industriais, será cobrado em função da seguinte fórmula:

P = F onde,

P = preço a ser cobrado em UPC

F = valor fixo igual a 30.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 52. O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer serviço de coleta, transporte e disposição final de todos os materiais retidos em estações, bem como dispositivo de tratamento de água, esgotos ou resíduos líquidos industriais, será cobrado em função da seguinte fórmula:

P = F onde,

P = preço a ser cobrado em UPC

F = valor fixo igual a 30.

Art. 298. O preço para expedição das licenças de instalação, para as fontes de poluição constantes nos incisos I, II, III, V, VI, VII, IX do artigo 285, será cobrado em função da seguinte fórmula:

P = Fl + F2 x W x A, onde

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 53. O preço para expedição das licenças de instalação, para as fontes de poluição constantes nos incisos I, II, III, V, VI, VII, IX do artigo 38, será

Page 164: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

161

P = preço a ser cobrado em UPC

Fl = valor fixo igual a 13

F2 = valor fixo igual 0,3

W = fator de complexidade da fonte de poluição, constante do anexo I deste Título

A = raiz quadrada da área da fonte de poluição.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação deste artigo, considera-se se área integral de fonte de poluição:

I - Área total construída, mais a área do ar livre ocupada para armazenamento de materiais e para operações e processamento industriais, Quando se tratar de fonte de poluição constante dos incisos I, II, III, V, VI e IX do artigo 285.

II - Área do terreno ou local a ser ocupado por incinerador ou outro dispositivo de queima de lixo e de materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.

Comentário: Adequação da técnica legislativa

Alteração de termo de referência (De art. 38 para 285).

Alteração de termo de referência (De Título para Lei).

cobrado em função da seguinte fórmula:

P = Fl + F2 x W x A, onde

P = preço a ser cobrado em UPC

Fl = valor fixo igual a 13

F2 = valor fixo igual 0,3

W = fator de complexidade da fonte de poluição, constante do anexo I deste Título

A = raiz quadrada da área da fonte de poluição.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação deste artigo, considera-se se área integral de fonte de poluição:

1) Área total construída, mais a área do ar livre ocupada para armazenamento de materiais e para operações e processamento industriais, quando se tratar de fonte de poluição constante dos incisos I, II, III, V, VI e IX do artigo 38.

2) Área do terreno ou local a ser ocupado por incinerador ou outro dispositivo de queima de lixo e de materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.

Art. 299. O preço para expedição das licenças de funcionamento será cobrado segundo as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das licenças de instalação.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 54. O preço para expedição das licenças de funcionamento será cobrado segundo as mesmas formulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das licenças de instalação.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZACÃO

Seção I

Da Fiscalização pela Administração Pública

Art. 300. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e das normas dele decorrentes será exercida por funcionários públicos e ou por agentes técnicos credenciados, especialmente contratados para este fim pela Administração Municipal.

Parágrafo único. Consideram-se agentes técnicos credenciados, hábeis para o exercício da fiscalização de que cuida este artigo, associações ou sociedades nacionais de caráter tecnológico ou científico, de existência legal no Município e que contenham, em sua direção e equipe técnica com profissionais de engenharia registrados no CREA e especialistas em áreas vinculadas aos propósitos da defesa ambiental.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Título para Lei)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 55 A fiscalização do cumprimento do disposto neste Título e das normas dele decorrentes será exercida por funcionários públicos e ou por agentes técnicos credenciados, especialmente contratados para este fim pela Administração Municipal.

Parágrafo único. Consideram-se agentes técnicos credenciados, hábeis para o exercício da fiscalização de que cuida este artigo, associações ou sociedades nacionais de caráter tecnológico ou científico, de existência legal no Município e que contenham, em sua direção e equipe técnica com profissionais de engenharia registrados no CREA e especialistas em áreas vinculadas aos propósitos da defesa ambiental.

Art. 301. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos prepostos do agente credenciado a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário em estabelecimentos públicos ou privados.

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 56. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos prepostos do agente credenciado a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo

Page 165: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

162

Parágrafo único. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Município.

Comentário: Mantido na íntegra.

tempo que se tornar necessário em estabelecimentos públicos ou privados.

Parágrafo único. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Município.

Art. 302. Aos agentes técnicos credenciados compete:

I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;

II - verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades;

III - lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado; e

IV - intimar, por escrito, as entidades poluidoras ou potencialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixados.

Comentário: Adaptação da técnica legislativa e adequação gramatical com o acréscimo do “e” no inciso III para demonstração de enumeração exaustiva dos incisos

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 57. Aos agentes técnicos credenciados compete:

1) efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;

2) verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades;

3) lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado;

4) intimar, por escrito, as entidades poluidoras ou potencialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixados.

Art. 303. As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à Administração Municipal ou ao agente técnico por esta credenciado, quando solicitado, o plano completo e circunstanciado do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, complementados por informações e detalhamentos adicionais, julgados necessários pelos agentes técnicos credenciados.

Comentário: Adequação gramatical da concordância nominal

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 58. As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à Administração Municipal ou ao agente técnico por esta credenciado, quando solicitado, o plano completo e circunstanciado do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, complementados por informações e detalhamento adicionais, julgados necessários pelos agentes técnicos credenciados.

Seção II

Da Fiscalização por Entidades de Defesa do Meio Ambiente

Art. 304. As entidades civis, legalmente constituídas e que tenham dentre seus objetivos estatutários a proteção à natureza, poderão participar das atividades de fiscalização da legislação de proteção ambiental no território do Município, observado o disposto desta Seção.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei para Seção)

LEI Nº 3.334, DE 8 DE OUTUBRO DE 1991

Art. 1º As entidades civis, legalmente constituídas e que tenham dentre seus objetivos estatutários a proteção à natureza, poderão participar das atividades de fiscalização da legislação de proteção ambiental no território do Município, observado o disposto desta Lei.

Art. 305. O órgão competente do Poder Executivo, para tanto, credenciará as pessoas indicadas pelas entidades civis, munido-as de identificação e dos demais documentos necessários, fornecendo-lhes orientação sobre os aspectos técnicos, legais e administrativos pertinentes.

§ 1o A fiscalização efetivada por pessoas credenciadas nos termos desta lei deverá ter ação educativa e, quando necessário, restringir-se-á a lavratura do auto de constatação circunstanciado e à advertência para a cessação imediata de infração, cabendo, exclusivamente ao órgão competente do Poder Executivo à aplicação de multas e demais penalidades subsequentes.

§ 2o O órgão competente do Poder Executivo poderá promover mutirões ambientais, visando à atuação conjunta de seus

LEI Nº 3.334, DE 8 DE OUTUBRO DE 1991

Art. 2º O órgão competente do Poder Executivo, para tanto, credenciará as pessoas indicadas pelas entidades civis, munido-as de identificação e dos demais documentos necessários, fornecendo-lhes orientação sobre os aspectos técnicos, legais e administrativos pertinentes.

§ 1o A fiscalização efetivada por pessoas credenciadas nos Termos desta lei deverá ter ação educativa e, quando necessário, restringir-se-á a lavratura do auto de constatação circunstanciado e à advertência para a cessação imediata de infração, cabendo, exclusivamente ao órgão competente do

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funcionários e de pessoas credenciadas nos termos desta Seção em operações programadas de fiscalização.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei para Seção)

Poder Executivo à aplicação de multas e demais penalidades subsequentes.

§ 2o O órgão competente do Poder Executivo poderá promover mutirões ambientais, visando à atuação conjunta de seus funcionários e de pessoas credenciadas nos Termos desta lei em operações programadas de fiscalização.

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 306. Aos infratores das disposições desta Lei e das demais normas dele decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa não inferior ao valor de 5 UPCs (cinco unidades padrão de capital) e não superior a de 1.000 UPCs (mil unidades padrão de capital), por dia em que persistir a infração;

III – interdição temporária ou definitiva;

IV – relocalização;

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Título para Lei)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 59. Aos infratores das disposições deste Título e das demais normas dele decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa não inferior ao valor de 5 UPCs (cinco unidades padrão de capital) e não superior a de 1.000 UPCs (mil unidades padrão de capital), por dia em que persistir a infração;

III - interdição temporária ou definitiva;

IV – relocalização;

Art. 307. Para efeito de aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se em:

I – Leves - as esporádicas e que não causem risco ou danos à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais, nem provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente;

II – Graves - as que não se enquadram nas duas outras classificações;

III – Gravíssimas - as que causem perigo ou dano à saúde pública, bem como as que infrinjam o disposto no artigo 6º desta Lei.

§ lo Nas aplicações das penalidades de que trata este artigo, serão levados em consideração, como circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação de controle da poluição ambiental.

§ 2o Serão considerados ainda agravantes:

I – Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do agente credenciado para exercê-la;

II – deixar de comunicar a ocorrência de acidente que ponha risco o meio ambiente.

Comentário: Adequação da técnica legislativa

Alteração de termo de referência no inciso III (de Título para Lei).

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 60. Para efeito de aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se em:

I - Leves – as esporádicas e que não causem risco ou danos à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais, nem provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente;

II - Graves – as que não se enquadram nas duas outras classificações;

III – Gravíssimas - as que causem perigo ou dano à saúde pública, bem como as que infrinjam o disposto no artigo 5º deste Título.

§ lº Nas aplicações das penalidades de que trata este artigo, serão levados em consideração, como circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação de controle da poluição ambiental.

§ 2º Serão considerados ainda agravantes:

1) obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do agente credenciado para exercê-la;

2) deixar de comunicar a ocorrência de acidente que ponha risco o meio ambiente.

Art. 308. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, introduzir ou auxiliar alguém a praticar infrações e, ainda, os encarregados das execuções das leis que, tendo

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 61. Será considerado infrator todo aquele

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164

conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

que cometer, mandar, constranger, introduzir ou auxiliar alguém a praticar infrações e, ainda, os encarregados das execuções das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator.

Art. 309. A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei Complementar, sem prejuízo da interdição do estabelecimento.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Código para Lei Complementar)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 62. A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código, sem prejuízo da interdição do estabelecimento.

Art. 310. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1o A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em Dívida Ativa, observado o que dispõe o Código Tributário do Município.

§ 2o Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber qualquer quantia ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 63. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em Dívida Ativa, observado o que dispõe o Código Tributário do Município.

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber qualquer quantia ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer titulo, com a Administração Municipal.

Art. 311. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 64. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

Art. 312. Nas reincidências, as multas serão cominadas sempre em dobro, a cada infração.

Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito desta Lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Título para Lei)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 65. Nas reincidências, as multas serão cominadas sempre em dobro, a cada infração.

Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Título, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 313. As penalidades a que se refere este Capítulo não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Título para Capítulo)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 66. As penalidades a que se refere este Título não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 314. Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal e quando a isto não se prestar o objeto ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

Parágrafo único. A devolução ou liberação do objeto

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 67. Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura e quando a isto não se prestar o objeto ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio

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apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura Municipal das despesas que tiverem sido feitos com a apreensão, o transporte e o depósito.

Comentário: Padronização de termos (De Prefeitura para Prefeitura Municipal)

detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

Parágrafo único. A devolução ou liberação do objeto apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitos com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 315. No caso de não ser reclamado, dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura Municipal, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Comentário: Padronização de termos (De Prefeitura para Prefeitura Municipal)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 68. No caso de não ser reclamado, dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Seção Única

Das Infrações e Penalidades dos Responsáveis pela Erosão do Solo

Art. 316. Esta Seção institui a penalização pecuniária aos responsáveis pelos processos erosivos sobre superfícies de solo exposto no âmbito do perímetro urbano do município, objetivando a drástica redução do assoreamento do sistema municipal de drenagens naturais e construídas resultante do acúmulo de sedimentos terrosos originados de processos erosivos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Seção, considera-se:

I – superfície de solo exposto: toda área com solo em superfície desprovido de cobertura vegetal ou outro tipo de cobertura que o proteja da ação erosiva das águas de chuva, como cortes de terrenos, taludes e superfícies de corte, taludes de aterros, áreas terraplenadas, desmatada e outras;

II – sedimentos terrosos: qualquer quantidade de partículas de solo, em qualquer de suas frações granulométricas, que tenham sido removidas de sua posição original por agentes erosivos (água e ventos), tenham sido carreadas e depositadas em outro lugar, ou estejam, ainda em percurso para essa nova situação.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei para Seção)

LEI Nº 5.841, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006

Art. 1º Esta lei institui a penalização pecuniária aos responsáveis pelos processos erosivos sobre superfícies de solo exposto no âmbito do perímetro urbano do município, objetivando a drástica redução do assoreamento do sistema municipal de drenagens naturais e construídas resultante do acúmulo de sedimentos terrosos originados de processos erosivos.

Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, considera-se

I - superfície de solo exposto: toda área com solo em superfície desprovido de cobertura vegetal ou outro tipo de cobertura que o proteja da ação erosiva das águas de chuva, como cortes de terrenos, taludes e superfícies de corte, taludes de aterros, áreas terraplenadas, desmatada e outras;

II - sedimentos terrosos: qualquer quantidade de partículas de solo, em qualquer de suas frações granulométricas, que tenham sido removidas de sua posição original por agentes erosivos (água e ventos), tenham sido carreadas e depositadas em outro lugar, ou estejam, ainda em percurso para essa nova situação.

Art. 317. As penalidades previstas na presente Seção aplicar-se-ão a proprietários ou responsáveis legais, privados e públicos, de terrenos que estejam originando, por erosão, sedimentos terrosos para fora dos limites da propriedade, ou para drenagens naturais ou construídas existentes no interior da própria propriedade.

§ 1o A penalidade será calculada em função da extensão da superfície de solo exposto que esteja produzindo, por erosão, sedimentos terrosos para fora da propriedade ou para drenagens interiores.

§ 2o Para a aplicação da presente Seção não será levado em conta o volume ou o peso dos sedimentos terrosos que estejam transpondo, por erosão, os limites da propriedade, mas sim, unicamente, se essa transposição esteja ou não ocorrendo, independentemente de sua dimensão.

LEI Nº 5.841, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006

Art. 2º As penalidades previstas na presente Lei aplicar-se-ão a proprietários ou responsáveis legais, privados e públicos, de terrenos que estejam originando, por erosão, sedimentos terrosos para fora dos limites da propriedade, ou para drenagens naturais ou construídas existentes no interior da própria propriedade.

§ 1º A penalidade será calculada em função da extensão da superfície de solo exposto que esteja produzindo, por erosão, sedimentos terrosos para fora da propriedade ou para drenagens interiores.

§ 2º Para a aplicação da presente Lei não será levado em conta o volume ou o peso dos sedimentos

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166

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei para Seção)

terrosos que estejam transpondo, por erosão, os limites da propriedade, mas sim, unicamente, se essa transposição esteja ou não ocorrendo, independentemente de sua dimensão.

Art. 318. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Seção será exercida pelo órgão competente do Executivo Municipal, na forma que a regulamentação assim delegar.

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá, mediante convênio, ser exercida por outros órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado ou da União.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei para Seção)

LEI Nº 5.841, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006

Art. 3º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelo órgão competente do Executivo Municipal, na forma que a regulamentação assim delegar.

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá, mediante convênio, ser exercida por outros órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado ou da União.

Art. 319. O infrator será notificado da lavratura do auto através de uma das seguintes formas de emissão da notificação:

I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto de infração ao responsável legal pelo imóvel em questão ou o seu representante ou preposto;

II – por carta, acompanhada do auto, com aviso de recebimento (AR);

III – por edital, com prazo de 5 (cinco) dias corridos, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 5.841, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006

Art. 4º O infrator será notificado da lavratura do auto através de uma das seguintes formas de emissão da notificação:

I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto de infração ao responsável legal pelo imóvel em questão ou o seu representante ou preposto;

II – por carta, acompanhada do auto, com aviso de recebimento (AR);

III – por edital, com prazo de 5 (cinco) dias corridos, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Art. 320. Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – multa de R$ 5,84 por metro quadrado de área afetada por processos erosivos.

II – obrigação de recomposição da área nos casos de vegetação natural protegida por Lei, a qual será feita por meio de plantio de espécies nativas do local, sob supervisão do órgão competente da municipalidade que seja o responsável pela fiscalização, segundo o que determina o art. 318;

III – aplicação de multas diárias, para os casos de reincidência, correspondentes ao valor e a forma de correção previstos no inciso I, deste artigo, elevadas ao dobro, incluída a interdição da atividade na ocorrência de infração causadora de danos irreversíveis à fauna, à flora e ao ambiente.

Parágrafo único. As penalidades previstas no inciso III retro serão aplicadas sem prejuízo das indicadas no II, deste artigo.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De art. 3º da Lei para art. 318)

LEI Nº 5.841, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006

Art. 5º Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas as Seguintes penalidades:

I - multa de R$ 5,00 por metro quadrado de área afetada por processos erosivos.

II - obrigação de recomposição da área nos casos de vegetação natural protegida por Lei, a qual será feita por meio de plantio de espécies nativas do local, sob supervisão do órgão competente da municipalidade que seja o responsável pela fiscalização, segundo o que determina o art. 3º da presente Lei;

III - aplicação de multas diárias, para os casos de reincidência, correspondentes ao valor e a forma de correção previstos no inciso I, deste artigo, elevadas ao dobro, incluída a interdição da atividade na ocorrência de infração causadora de danos irreversíveis à fauna, à flora e ao ambiente.

Parágrafo único. As penalidades previstas no inciso III retro serão aplicadas sem prejuízo das indicadas no II, deste artigo.

Art. 321. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam LEI Nº 5.841, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006

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167

eles:

I – diretos;

II – arrendatários, parceiros, posseiros, grileiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas acionadas, desde que praticadas por estes, por prepostos ou subordinados, e no interesse dos preponentes ou superiores hierárquicos, independente de determinação superior;

III – autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática da erosão.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

Art. 6º As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

I - diretos;

II – arrendatários, parceiros, posseiros, grileiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas acionadas, desde que praticadas por estes, por prepostos ou subordinados, e no interesse dos preponentes ou superiores hierárquicos, independente de determinação superior;

III – autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática da erosão.

Art. 322. No decreto regulamentador da presente Seção poderá ser instaurada uma Junta Administrativa de Fiscalização e Julgamento de Recursos, a ser nomeada pelo Prefeito Municipal, com as competências deste diploma legal, acrescida de outras prerrogativas que efetivem o seu cumprimento.

Comentário: Padronização de termos (De Chefe do Executivo para Prefeito Municipal) e adequação de termo de referência (De Lei para Seção)

LEI Nº 5.841, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006

Art. 7º No decreto regulamentador da presente Lei poderá ser instaurada uma Junta Administrativa de Fiscalização e Julgamento de Recursos, a ser nomeada pelo Chefe do Executivo, com as competências deste diploma legal, acrescida de outras prerrogativas que efetivem o seu cumprimento.

Art. 323. O recolhimento das multas aplicadas e o cumprimento das obrigações impostas não desoneram os infratores da presente Seção de responder por seus atos em ações judiciais, movidas por quem de direito, na defesa de interesses individuais ou coletivos.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei para Seção)

LEI Nº 5.841, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006

Art. 9º O recolhimento das multas aplicadas e o cumprimento das obrigações impostas não desoneram os infratores da presente Lei de responder por seus atos em ações judiciais, movidas por quem de direito, na defesa de interesses individuais ou coletivos.

Art. 324. O Poder Executivo poderá, através de campanhas educativas, dar o pleno conhecimento desta Seção à população, assim como preparar tecnicamente os funcionários municipais encarregados de sua aplicação.

Comentário: Adequação de termo de referência. (De Lei para Seção)

LEI Nº 5.841, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006

Art. 10º O Poder Executivo poderá, através de campanhas educativas, dar o pleno conhecimento desta Lei à população, assim como preparar tecnicamente os funcionários municipais encarregados de sua aplicação.

CAPÍTULO XIII

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 325. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições desta Lei e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Comentário: Adequação de termo de referência vez que o próprio Código Ambiental (Lei 2.434/81) não é divido em Títulos (De Título para Lei)

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 69. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Título e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Art. 326. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas desta Lei que for levada ao conhecimento da Administração Municipal por qualquer pessoa que a presenciar ou dela tenha cabal conhecimento, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 70. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Título que for levada ao conhecimento da Administração Municipal por qualquer pessoa que a presenciar ou dela tenha cabal conhecimento, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Page 171: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

168

infração.

Comentário: Adequação de termo de referência vez que o próprio Código Ambiental (Lei 2.434/81) não é divido em Títulos (De Título para Lei)

Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 327. Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 326, são autoridades para lavrar os autos de infração os fiscais ou os agentes técnicos credenciados.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 71. Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 70, são autoridades para lavrar os autos de infração os fiscais ou os agentes técnicos credenciados.

Art. 328. Os autos de infração obedecerão a modelos próprios e conterão obrigatoriamente:

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o auto foi lavrado;

II - o nome de quem o lavrou, relatando-se o fato constante da infração e dos pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação;

III – o nome do infrator e a sua qualificação;

IV - a disposição infringida;

V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 72. Os autos de infração obedecerão a modelos próprios e conterão obrigatoriamente:

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o auto foi lavrado;

II - o nome de quem o lavrou, relatando-se o fato constante da infração e dos pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação;

III – o nome do infrator e a sua qualificação;

IV - a disposição infringida;

V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes.

Art. 329. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 73. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

CAPÍTULO XIV

DOS RECURSOS

Art. 330. O infrator terá prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, sem que este recurso tenha efeito suspensivo.

Comentário: Padronização de termos (Prefeito para Prefeito Municipal).

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 74. O infrator terá prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito, sem que este recurso tenha efeito suspensivo.

Art. 331. Julgada improcedente a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Deixando o infrator de recolher dentro do prazo a multa imposta, aplicar-se-á o artigo 310, parágrafo 1o .

Comentário: Mantida na íntegra a redação

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 75. Julgada improcedente a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Deixando o infrator de recolher dentro do prazo a multa imposta, aplicar-se-á o artigo 63, parágrafo 1º.

Page 172: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

169

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 332. A revogação formal das Leis incorporadas a esta consolidação não modifica o alcance nem interrompe a força normativa dos dispositivos consolidados.

Art. 333. Os valores monetários constantes desta Lei Complementar serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos da Lei nº 6.640, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 334. Havendo necessidade, o Poder Executivo baixará normas regulamentadoras, traçando diretrizes para a boa execução da presente Lei.

Art. 335. Para atender as despesas com a execução da presente Lei, serão consignadas dotações orçamentarias suficientes.

Art. 17 da LEI 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949.

Art. 3º da LEI Nº 1.538, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1967.

Art. 11 da LEI Nº 2.119, DE 17 DE JUNHO DE 1974.

Art. 6º da LEI Nº 3.359, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.

Art. 6º da LEI Nº 3.780, DE 17 DE JULHO DE 1994.

Art. 7º da LEI 3.968, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995.

Art. 336. Fica fazendo parte integrante desta Consolidação o Anexo I a que se refere o art. 298, bem como os Apêndices A, B e C.

Art. 337. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as seguintes Leis Municipais: Leis Ordinárias nos 026, de 05 de julho de 1948; 087, de 17 de outubro de 1949; 393, de 13 de outubro de 1953; 459, de 04 de dezembro de 1954; 464, de 24 de dezembro de 1954; 479, de 15 de abril de 1955; 778, de 28 de agosto de 1959; 1.324, de 12 de maio de 1965; 1.350, de 30 de agosto de 1965; 1.358, de 06 de outubro de 1965; 1.538, de 12 de dezembro de 1967; 2.119, de 17 de junho de 1974; 2.178, 24 de junho de 1975; 2.263, de 16 de dezembro de 1976; 2.434, de 13 de março de 1981; 2.722, 09 de dezembro de 1985; 3.318, de 02 de setembro de 1991; 3.334, de 08 de outubro de 1991; 3.342, de 16 de outubro de 1991; 3.359, de 29 de novembro de 1991; 3.435, de 19 de maio de 1992; 3.438, de 19 de maio de 1992; 3.780, de 17 de junho de 1994; 3.968, de 15 de setembro de 1995; 4.019, de 28 de dezembro de 1995; 4.233, de 27 de dezembro de 1996; 4.556, de 11 de novembro de 1998; 4.839, de 27 de junho de 2000; 5.429, de 24 de junho de 2004; 5.522, de 07 de dezembro de 2004; 5.532, de 17 de dezembro de 2004; 5.573, de 16 de junho de 2005; 5.636, de 04 de novembro de 2005; 5.690, de 22 de fevereiro de 2006; 5.795, de 18 de julho de 2006; 5.830, de 20 de setembro de 2006; 5.834, de 21 de setembro de 2006; 5.836, de 22 de setembro de 2006; 5.841, de 06 de outubro de 2006; 5.902, de 20 de dezembro de 2006; 5.990, de 05 de junho de 2007; 6.185, de 01 de abril de 2008; 6.201, de 16 de abril de 2008; 6.362, de 14 de novembro de 2008; 6.424, de 25 de março de 2009; 6.482, de 17 de junho de 2009; 6.601, de 25 de novembro de 2009; artigo 12 da Lei nº 5.606, de 05 de setembro de 2005e as Leis Complementares nos 199, de 11 de maio de 2007 e 212, de 12 de dezembro de 2007.

Page 173: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

170

ANEXO I - Valores do fator de Complexidade da Fonte de Poluição (W)

A que se refere ao Artigo 295

Fonte de Poluição Valor de W

01 – Indústria de Extração e Tratamento de Minerais

Atividades de extração, com ou sem beneficiamento, de minerais sólidos, líquidos ou gasosos, que se encontrem em estado natural ............................................................................................................... 2,0

02 – Indústria de Produtos Minerais não Metálicos

Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras....................................................................................................................................... 1,5

Britamento de pedras......................................................................................................................................... 2,0

Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta............................................................................................. 2,0

Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica ......................... 1,5

Fabricação de material cerâmico ..................................................................................................................... 2,0

Fabricação de cimento....................................................................................................................................... 2,0

Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto................................................... 1,5

Fabricação e elaboração de vidro e cristal ..................................................................................................... 2,0

Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração............................ 2,0

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos............................................... 1,5

Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro -gusa....................................................................................................................................................................... 3,0

Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão......... 2,5

Produção de laminados de aço – inclusive ferro ligas, a quente, sem fusão............................................ 2,0

Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico............................................................................................................................................... 1,5

Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico............................................................................................................................................... 2,0

Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e ou galvanotécnico.................................................................................................................................................... 2,5

Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico superficial e ou galvanotécnico........................................................................................................................ 2,0

Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.................................................................................................................................................... 1,5

Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e ou galvanotécnico......... 2,5

Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico............ 2,0

Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico ....................................................................................................................... 2,5

Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico........................................................................................................................................... 2,0

Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico................................................................................................................................................. 1,5

Metalurgia de metais não ferrosos, em formas primárias – inclusive metais preciosos........................ 2,5

Page 174: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

171

Produção de ligas de metais não ferrosos em formas – primárias – exclusive de metais preciosos .............................................................................................................................................................. 2,0

Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobina, tiras e fritas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, com fusão exclusive cabos, tubos e arames 2,0

Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão, exclusive canos, tubos e arames 1,5

Produção de canos e tubos de metais não ferrosos inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico........................................................................................................ 2,5

Produção de canos e tubos de metais não ferrosos inclusive ligas, com fusão, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico ............................................................................................................. 2,0

Produção de canos e tubos de metais não ferrosos inclusive ligas, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico........................................................................................................ 2,0

Produção de cano e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem fusão, com tratamento químico superficial e galvanotécnico ............................................................................................................. 1,5

Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos – inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.................................................................................... 2,5

Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos – inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico......................................................................................... 2,0

Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais, não ferrosos – inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão....................................................................................................................... 2,0

Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos – exclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão....................................................................................................................... 1,5

Relaminação de metais não ferrosos – inclusive ligas................................................................................. 1,5

Produção de soldas e ânodos............................................................................................................................ 2,0

Metalurgia de metais preciosos........................................................................................................................ 2,5

Metalurgia de pó – inclusive peças moldadas............................................................................................... 2,0

Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou por aspersão................................................................................................................................................ 2,0

Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão........................................................................................................................................... 1,5

Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos - exclusive móveis com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão............................. 2,0

Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos - exclusive móveis sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão........................................... 1,5

Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação................................................................. 2,0

Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação ................................................................................................... 1,5

Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação .................................................................................................................................................. 2,0

Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação ........................................................................................................................................................... 1,5

Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão...................................................................................................... 2,0

Page 175: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

172

Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico – exclusive ferramentas para máquinas sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão................................................... 1,5

Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico.......................... 2,0

Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação .................................................................................................................................................. 2,0

Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação............. 1,5

04 – Indústria Mecânica

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição........................................................................................................................... 2,0

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico, tratamento galvanotécnico e fundição ................................................................................................................................ 1,5

05 – Indústria de Material Elétrico e Comunicação

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.............................................................................................. 2,5

Demais atividades da indústria de material elétrico e de comunicações .................................................. 1,5

06 – Indústria de Material de Transporte

Fundição, tratamento galvanotécnico e pintura ............................................................................................ 2,0

Demais atividades da indústria de material de transporte........................................................................... 1,5

07 – Indústria de Madeira

Serrarias ............................................................................................................................................................... 1,0

Desdobramento da madeira, exceto serrarias ................................................................................................ 1,5

Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria ..................................................................... 1,5

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada......................................................... 2,5

Fabricação de chapas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico..................... 1,5

Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada ........................................................................... 1,5

Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios....................................................................................... 1,5

Fabricação de artefatos de madeira torneada................................................................................................. 1,5

Fabricação de saltos e solados de madeiras ................................................................................................... 1,5

Fabricação de formas e modelos de madeira exclusive de madeira arqueada......................................... 1,5

Fabricação de molduras e execução de obras de talha exclusive artigos de mobiliário ......................... 1,0

Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial ...................................... 1,5

Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada, exclusive móveis e chapéus........ 1,0

Fabricação de artigos de cortiça ...................................................................................................................... 1,0

08 – Indústria de Mobiliário

Fabricação de móveis de madeira, vime e junco .......................................................................................... 1,5

Page 176: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

173

Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas inclusive estofados.............................................................................................................. 1,5

Fabricação de artigos e colchoaria .................................................................................................................. 1,0

Fabricação de armários embutidos de madeira ............................................................................................. 1,5

Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário ...................................................................... 1,5

Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados ou não classificados........................ 1,5

09 – Indústria de Papel e Papelão

Fabricação de celulose....................................................................................................................................... 3,0

Fabricação de pasta mecânica .......................................................................................................................... 2,0

Fabricação de papel ........................................................................................................................................... 2,0

Fabricação de papelão, cartolina e cartão ...................................................................................................... 1,5

Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel...................................................... 1,5

Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados ou não associada à produção de papelão, cartolina e cartão ............................................... 1,5

Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão.............................................................................................. 1,5

Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante – inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos........................................................................................................................................... 1,5

10 – Indústria de Borracha

Todas as atividades de beneficiamento e fabricação na borracha natural e de artigos de borracha em geral ............................................................................................................................................... 2,0

11 – Indústria de couros e Peles e Produtos Similares

Secagem e salga de couros e peles.................................................................................................................. 2,0

Curtimento e outras preparações de couros e peles...................................................................................... 3,0

Fabricação de artigos de selaria e correaria ................................................................................................... 1,0

Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem......................................................................... 1,0

Fabricação de artefatos diversos de couro e peles exclusive calçados e artigos de vestuário............... 1,0

12 – Indústria Química

Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos químicos........................................ 3,0

13 – Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários

Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos químicos........................................ 3,0

14 – Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas

Fabricação de Produtos de Perfumaria ........................................................................................................... 2,0

Fabricação de sabões, detergentes e glicerina ............................................................................................... 3,0

Fabricação de Velas ........................................................................................................................................... 2,0

Page 177: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

174

15 – Indústria de Produtos de Matérias Plásticas

Todas as atividades industriais que produzem artigos diversos de material plástico, injetados, extrudados, laminados, prensados e em outras formas exceto fabricação de resinas, plásticas, fibras artificiais e matérias plásticas ............................................................................................................... 1,5

16 – Indústria Têxtil

Beneficiamento de fibras têxteis vegetais ...................................................................................................... 2,5

Beneficiamento de fibras têxteis artificiais sintéticas.................................................................................. 2,0

Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal................................................................................ 2,5

Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis ................................ 1,5

Fiação, fiação e tecelagem e tecelagem.......................................................................................................... 2,0

Malharia e fabricação de tecidos elásticos..................................................................................................... 1,5

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados .................................................... 1,0

Fabricação de tecidos especiais ....................................................................................................................... 2,0

Acabamento de fios e tecidos, não processados em fiações e tecelagem................................................. 2,5

Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens......................................................... 1,5

17 – Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos

Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário, não produzidos nas fiações e tecelagens.......................................................... 1,0

Fabricação de calçados...................................................................................................................................... 1,0

18 – Indústria de Produtos Alimentares

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de Produtos Alimentares ......................................... 2,0

Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces – exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e condimentos........................................................ 2,0

Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal ................... 2,5

Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado................................................................... 2,5

Preparação do leite e fabricação de produtos laticínios............................................................................... 2,0

Fabricação e refinação de açúcar..................................................................................................................... 2,0

Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates, etc. inclusive gomas de mascar............................................................................................................................................................. 1,5

Formação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria ......................................................................... 1,5

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.............................................................................................. 1,5

Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais produção de manteiga e cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação.................................................................................. 2,5

Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados inclusive coberturas......................................................... 2,0

Preparação de sal de cozinha............................................................................................................................ 1,5

Fabricação de vinagre ........................................................................................................................................ 2,0

Fabricação de fermentos e leveduras.............................................................................................................. 2,0

Page 178: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

175

Fabricação de gelo – exclusive gelo-seco ...................................................................................................... 1,0

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinhas de carnes, sangue, osso, peixe e pena 3,0

Fabricação de produtos alimentares não especificadas ou não classificados........................................... 2,0

19 – Indústria de Bebidas

Fabricação de vinhos......................................................................................................................................... 1,5

Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas ................................................................. 2,0

Fabricação de cervejas, chopes e malte.......................................................................................................... 1,5

Fabricação de bebidas não alcoólicas – inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais 1,5

Destilação de álcool........................................................................................................................................... 2,0

20 – Indústria de Fumo

Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades de elaboração do tabaco não especificados ou não classificados.................................................................... 2,0

21– Indústria Editorial e Gráfica

Todas as atividades da indústria editorial e gráfica...................................................................................... 1,5

22 – Indústrias Diversas

Fabricação de artigos diversos, não compreendidos nos grupos acima enumerados............................. 1,5

23 – Outras Fontes de Poluição

Usinas de produção de concreto ...................................................................................................................... 1,5

Usinas de produção de concreto asfáltico...................................................................................................... 2,0

Atividades que utilizem combustível sólido, líquido ou gasoso para fins comerciais ou de serviços................................................................................................................................................................ 2,0

Serviços de reparação, manutenção e conservação ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços que utilize processos ou operações para cobertura de superfícies metálicas de pintura e galvanotécnicos.................................................................................................................................. 2,0

Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ............................................................................................................. 2,5

Hospitais, Casa de Saúde, Laboratórios Radiológicos, Laboratórios de Análises Clínicas e estabelecimento de Assistência Médico Hospitalar ..................................................................................... 1,5

Uso não definido ................................................................................................................................................ 3,0

Depósito para quaisquer fins............................................................................................................................ 1,0

NOTA – As atividades classificadas de 01 a 22 são aquelas constantes, dos mesmos grupos, do Código de atividades do Centro de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Fazenda.

Page 179: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

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APÊNDICE A – Dispositivos não Consolidados

DISPOSITIVOS NÃO CONSOLIDADOS

Dispositivo não consolidado vez que a Lei Orgânica dos Municípios foi revogada pela Lei Estadual nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965.

LEI Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

Parágrafo Único do art. 2º

A assistência e a orientação por parte do pessoal técnico ou prático da Seção de Combate à Erosão, Irrigação e Drenagem serão fornecidas gratuitamente, de acordo com o artigo 62, da Lei Orgânica dos Municípios.

Não consolidado tendo em vista que o dispositivo faz referência à Constituição Estadual não mais vigente.

LEI Nº 479, DE 15 DE ABRIL DE 1955

Art. 4º Para o fiel cumprimento desta lei, poderá o Executivo solicitar os serviços policiais da Secretaria da Segurança Pública do Estado, nos termos do art. 80 da Constituição Estadual.

Dispositivo não consolidado vez que não recepcionado pelo artigo 37, XXI da Constituição Federal e incompatível com a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

LEI Nº 1.324, DE 12 DE MAIO DE 1965

Art. 9º O prazo da concessão será de quinze anos, com direito de prorrogação automática e sucessiva por mais de dez anos, se não fôr contrariado o seu término por qualquer dos contratantes, com a antecedência mínima de um ano.

Dispositivo não consolidado vez que não recepcionado pelo artigo 37, XXI da Constituição Federal e incompatível com os artigos 23, inciso X e 36 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

LEI Nº 1.324, DE 12 DE MAIO DE 1965

Art. 10. Ao término do contrato de concessão, se houver interesse do Município em explorar diretamente os serviços de tratamento do lixo, indenizará ele as instalações, equipamentos, construções e outros bens imóveis pertencentes ao concessionário, operando-se a reversão dos serviços à Municipalidade.

§ 1° - O montante da indenização será arbitrado quando ocorrer a reversão.

§ 2º - Caso não haja acôrdo para a reversão dos serviços à municipalidade, o contratante poderá retirar suas instalações e equipamentos e dispor livremente de todos os seus bens.

Dispositivo não consolidado em razão da informação prestada pelo Sedema da não existência do Parque Florestal. Analisando a descrição da área, descobriu-se que ela já havia sido doada ao Estado (Lei 329, DE 16 DE OUTUBRO DE 1952) para construção da Escola Estadual Professor José de Mello Moraes, que foi efetivamente instalada no local, informações comprovadas documentalmente pela Diretora da referida Escola.

LEI Nº 1.350, DE 30 DE AGOSTO DE 1965

Art. 1º Fica criado o Parque Florestal de Piracicaba, cuja finalidade é proporcionar ao povo piracicabano e aos nossos visitantes a oportunidade de passarem horas agradáveis num logradouro protegido por frondosas árvores.

Dispositivo não consolidado em razão da informação prestada pelo Sedema da não existência do Parque Florestal. Analisando a descrição da área, descobriu-se que ela já havia sido doada ao Estado (Lei 329, DE 16 DE OUTUBRO DE 1952) para construção da Escola Estadual Professor José de Mello Moraes, que foi efetivamente instalada no local, informações comprovadas

LEI Nº 1.350, DE 30 DE AGOSTO DE 1965

Art. 2º O Parque Florestal de Piracicaba terá como local o próprio municipal compreendido entre as ruas Almirante Barroso (frente), Dr. Alvim e Dona Eugênia (lados) e Patrulha Moto-Mecanizada (fundos).

Page 180: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

177

documentalmente pela Diretora da referida Escola.

Dispositivo não consolidado em razão da informação prestada pelo Sedema da não existência do Parque Florestal. Analisando a descrição da área, descobriu-se que ela já havia sido doada ao Estado (Lei 329, DE 16 DE OUTUBRO DE 1952) para construção da Escola Estadual Professor José de Mello Moraes, que foi efetivamente instalada no local, informações comprovadas documentalmente pela Diretora da referida Escola.

LEI Nº 1.350, DE 30 DE AGOSTO DE 1965

Art. 3º Será aproveitado o bosque já existente no local, retiradas as árvores secas ou condenadas; serão traçadas aléias por entre as árvores, com meio fio de alvenaria e piso de pedrisco ou mosaico; serão colocadas novas árvores para preenchimento das falhas e plantas ornamentais necessárias à estética e cobertura florística.

Dispositivo não consolidado em razão da informação prestada pelo Sedema da não existência do Parque Florestal. Analisando a descrição da área, descobriu-se que ela já havia sido doada ao Estado (Lei 329, DE 16 DE OUTUBRO DE 1952) para construção da Escola Estadual Professor José de Mello Moraes, que foi efetivamente instalada no local, informações comprovadas documentalmente pela Diretora da referida Escola.

LEI Nº 1.350, DE 30 DE AGOSTO DE 1965

Art. 4º Serão instaladas rêdes de águas, esgôto e energia elétrica a fim de atenderem às necessidades de irrigação, bebedouros, instalações sanitárias e iluminação do Parque.

Em razão da eficácia exaurida, os artigos não foram consolidados. LEI Nº 1.538, de 12 de dezembro de 1967

Parágrafo único do Art. 2º No exercício de 1968, a subvenção poderá ser concedida até o total de NCz$ 30.000,00 (Trinta mil cruzeiros novos), para o que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Diretoria de Contabilidade da Prefeitura, um crédito especial até essa importância, para fazer face a essa despesa.

Art. 3º A cobertura para o crédito especial autorizado no § único do artigo 2º, será proveniente de que dispõe o artigo 42, §1º, inciso II calculado na forma do § 3º do mesmo artigo, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Em razão da desnecessidade da afirmação no presente dispositivo não foi consolidado.

LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 76. As disposições do presente Código prevalecerão sobre todas as demais Leis e Códigos em vigor no Município de Piracicaba.

Dispositivo não consolidado em razão da eficácia exaurida. LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 46. As fontes de poluição enumeradas nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII E IX do artigo 38, existentes na data da vigência deste título, ficam obrigadas a registrar-se na administração municipal e a obter licença de funcionamento.

Dispositivo não consolidado em razão da eficácia exaurida LEI Nº 2.434, DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Art. 47. Para fins do disposto no artigo anterior, a convocação será feita por publicação na imprensa oficial.

Parágrafo Único. A convocação fixará prazo e estabelecerá condições para obtenção de registro de que trata o artigo anterior.

Page 181: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

178

Em razão da eficácia exaurida, os artigos não foram consolidados.

LEI Nº 4.233, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 15. As entidades que se enquadram nos incisos IV a VII do artigo 4º terão um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Lei no Diário Oficial do Município de Piracicaba, para se cadastrarem junto ao Executivo Municipal, para poderem indicar seus representantes na primeira gestão do COMDEMA.

Art. 16. O COMDEMA deverá ser instalado num prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação da presente Lei no Diário Oficial do Município de Piracicaba.

Art. 18. Nos 30 (trinta) d ias subsequentes à sua instalação o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno.

Em razão da eficácia exaurida, o artigo não foi consolidado. LEI Nº 5.522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 22. O Poder Executivo baixará os atos necessários à plena e imediata regulamentação da presente Lei em prazo não superior a 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação.

Dispositivo não consolidado, pois faz referência ao Código Ambiental que também está sendo consolidado no presente instrumento.

LEI Nº 5.841, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006

Art. 8º Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei Municipal nº 2.434, de 13 de março de 1981, que “cria e dispõe sobre o Código de Defesa Ambiental”.

Em razão da eficácia exaurida, o dispositivo não foi consolidado.

LEI COMPLEM ENTAR Nº 199, DE 11 DE MAIO DE 1997

§ 2º do art. 4o

A Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá elaborar um manual de normas técnicas de arborização urbana, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei Complementar. (LC 199/07)

Em razão da eficácia exaurida, o artigo não foi consolidado. Segundo informações dos Engenheiros do SEMAE o Plano de Combate às Perdas foi implementado e está sendo realizado em etapas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 24. O Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba – SEMAE deverá elaborar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, após a aprovação desta Lei Complementar, um plano de controle e redução das perdas de água do sistema público de abastecimento.

Em razão da eficácia exaurida, o dispositivo não foi consolidado. LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

§ 2o do art. 25.

As indústrias já instaladas no Município de Piracicaba terão prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação da presente Lei Complementar, para apresentar projeto e se adequar ao disposto neste artigo.

Page 182: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

179

APÊNDICE B – Autores das Leis utilizadas na Consolidação do tema “Meio Ambiente”

Leis Municipais utilizadas na

Consolidação do tema “Meio Ambiente” Autores das Leis Consolidadas

Lei nº 26/48 – Estabelece multa para danificação de árvores plantadas em logradouros e vias públicas

Luiz Dias Gonzaga (Executivo Municipal)

Lei nº 87/1949 – Autoriza a Prefeitura Municipal a distribuir, anualmente, prêmios em dinheiro, no valor de Cr$ 50.000,00, aos pequenos lavradores do Município que promoverem, em suas respectivas propriedades, serviços de conservação do solo

Luiz Dias Gonzaga (Executivo Municipal)

Lei nº 393/53 – Dispõe sobre a cassação de licença ou alvará de funcionamento das Indústrias do Município que lançarem resíduos industriais “in natura” no Rio Piracicaba e seus afluentes.

Samuel de Castro Neves (Executivo Municipal)

Lei nº 459/54 – Dispõe sobre a criação de Conselho Florestal Municipal

Samuel de Castro Neves (Executivo Municipal)

Lei nº 464/1954 – Dispõe sobre o plantio de árvores ornamentais, piscícolas e apícolas no município

Samuel de Castro Neves (Executivo Municipal)

Lei nº 479/1955 – Altera disposições da Lei nº 393 de 1.95, referente à proibição de poluição das águas do rio Piracicaba e seus afluentes, e dá outras providências

Samuel de Castro Neves (Executivo Municipal)

Lei nº 778/59 – Altera o art. 2º da Lei nº 459 de 04 de dezembro de 1954.

Luciano Guidotti (Executivo Municipal)

Lei nº 1.324/1965 – Dispõe sobre industrialização do lixo Rubens Leite do Canto Braga Lei nº 1.350/1965 – Cria o Parque Florestal de Piracicaba Rubens Leite do Canto Braga Lei nº 1.358/1965 – Institui a “Campanha Educativa de Arborização da Cidade de Piracicaba”

Luciano Guidotti (Executivo Municipal)

Lei nº 1.538/1967 – Autoriza o Município de Piracicaba a integrar a sociedade em constituição “Associação de Controle da Poluição Ambiental de Piracicaba e dá outras providências

Luciano Guidotti (Executivo Municipal)

Lei nº 2.119/1974 – Aprova plano de implantação do “Sistema de Áreas Verdes do Município e dá outras providências

Rubens Leite do Canto Braga

Lei nº 2.178/1975 – Torna obrigatório o plantio de árvores para expedição do “habite-se”

Antonio Messias Galdino

Lei nº 2.263/1976 – Cria “Corpo de Vigilantes do Meio Ambiente” - COVIMA

Rubens Leite do Canto Braga

Lei nº 2.434/1981 – Cria e dispõe sobre o Código de Defesa Ambiental

João Herrmann Neto (Executivo Municipal)

Lei nº 2.722/1985 – Altera o art. 1º da Lei nº 2.178 de 24 de junho de 1975

Adalberto Felício Maluf

Lei nº 3.318/1991 – Autoriza o Poder Executivo a instituir as Brigadas Ecológicas no âmbito do Município de Piracicaba e dá outras providências

Juan Antonio S. Moreno

Lei nº 3.334/1991 – Regulamenta a participação de entidades de defesa do meio ambiente na fiscalização legislação ambiental

Raimunda Ferreira de Almeida

Lei nº 3.342/1991 – Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e Afins

Raimunda Ferreira de Almeida

Lei nº 3.359/1994 – Determina medidas para combater o tráfico ilegal da fauna silvestre em estabelecimentos comerciais.

Raimunda Ferreira de Almeida

Lei nº 3.435/1992 – Estabelece medidas de proteção contra animais da fauna sinantrópica no âmbito do Município

Vanderlei Luiz Dionísio

Lei nº 3.438/1992 – Altera os artigos 11, I e 12 da Lei nº 3.131/1990.

José Machado (Executivo Municipal)

Lei nº 3.780/1994 – Institui os Grupos “Pelotinhos Ambientais” em Piracicaba

Juan Antonio S. Moreno

Lei nº 3.968/1995 – Dispõe sobre a aplicação de pesticidas Antonio Carlos de Mendes Thame

Page 183: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

180

pelos órgãos públicos municipais e dá outras providências Lei nº 4.019/1995 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Implantar Programa de Coleta Seletiva de resíduos sólidos domiciliares e dá outras providências

Vanderlei Luiz Dionísio

Lei nº 4.233/1996 – Institui o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências

Mário Tomazello Filho

Lei nº 4.556/1998 – Cria no Município de Piracicaba a Instituição Amigos da Praça

Moacir Nazareno Monteiro

Lei nº 4.839/2000 – Cria o Programa de Cuidados com Viveiros, Parques, Praças, Jardins e demais Logradouros Públicos destinado à formação de adolescentes residentes no Município, e da outras providências

Carlos Gomes da Silva

Lei nº 5.429/2004 – Institui no Município de Piracicaba a figura do “Agente Ecológico”

Luis Vicente Alves da Silva

Lei nº 5.522/2004 – Cria o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Piracicaba – FUMDEMA e dá providências

José Machado (Executivo Municipal)

Lei nº 5.532/2004 – Institui, no Município de Piracicaba, o Programa Municipal de Qualidade Ambiental e dá outras providências

Carlos Gomes da Silva

Lei nº 5.573/2005 – Cria o Certificado da Propriedade Agrícola Legal – Selo Agrícola

Carlos Gomes da Silva

Lei nº 5.606/2005 (somente art. 12) - Autoriza a Prefeitura do Município de Piracicaba a outorgar concessões onerosas de serviços públicos integrados de limpeza urbana, recuperação ambiental de aterro existente no Município de Piracicaba e implantação de novo aterro sanitário e dá outras providências

Barjas Negri (Executivo Municipal)

Lei nº 5.636/2005 – Cria o Programa “Cidade Ecológica” e estabelece critérios e procedimentos para implantação de áreas de conservação ambiental

Carlos Gomes da Silva

Lei nº 5.690/2006 – Cria o Programa Patrimônio Verde Carlos Gomes da Silva Lei nº 5.795/2006 – Dispõe sobre o reaproveitamento de material orgânico proveniente da poda de árvores e da coleta do lixo de feiras-livres no âmbito do Município de Piracicaba e dá outras providências

Euclides Buzetto

Lei nº 5.830/2006 – Dispõe sobre a criação de áreas municipais de proteção ambiental

Carlos Gomes da Silva

Lei nº 5.834/2006 – Cria a Comissão Municipal sobre Mudanças Climáticas e Ecoeconomia Sustentável

Carlos Gomes da Silva

Lei nº 5.836/2006 – Institui o Programa “Estação Ecológica” para preservação das espécies nativas do Município de Piracicaba e contém outras disposições

Carlos Gomes da Silva

Lei nº 5.841/2006 – Coíbe a erosão sobre superfícies de solo exposto no âmbito do perímetro urbano do Município, evitando o assoreamento do sistema municipal de drenagens naturais e construídas e dá outras providências

Carlos Gomes da Silva

Lei nº 5.902/2006 – Cria o “Programa de Viveiros de Mudas” nas escolas municipais

Francisco Edilson dos Santos

Lei nº 5.990/2007 – Dispõe sobre a instituição do “Programa Municipal de Coleta e Destinação de Gorduras e Óleos Vegetais” utilizados na fritura de alimentos e dá outras providências

Euclides Buzetto

Lei nº 6.185/2008 – Institui o “Programa de Certificação Ambiental” no Município de Piracicaba

Francisco Edilson dos Santos

Lei nº 6.201/2008 – Dispõe sobre a criação no âmbito do Município, do Programa “Disque Denúncia de Agressões ao Meio Ambiente”

Francisco Edilson dos Santos

Lei nº 6.362/2008 – Dispõe sobre a necessidade de apresentação anual de diagnóstico ambiental das Áreas de Preservação Permanente e Áreas Verdes inscritas em condomínios fechado residenciais no Município de

Euclides Buzetto

Page 184: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

181

Piracicaba Lei nº 6.424/2009 – Dispõe sobre a criação do Plano Ambiental para a Rua do Porto de Piracicaba e todo seu Complexo Turístico

Laércio Trevisan Júnior

Lei nº 6.482/2009 – Institui no âmbito do município o “Programa de atendimento aos animais abandonados, maltratados e doentes ".

Laércio Trevisan Júnior

Lei nº 6.601/2009 – Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, por meio da avaliação da emissão de fumaça preta de veículos e máquinas movidas a diesel, pertencentes à frota da Prefeitura do Município de Piracicaba, conforme regulamentação específica da legislação ambiental.

Barjas Negri (Executivo Municipal)

Lei Complementar nº 199/2007 – Dispõe sobre a arborização urbana no Município de Piracicaba, revoga o art. 63 da Lei Complementar nº 163/04, as Leis nº 4214/96, 4477/98, 4610/99 e a Lei Complementar n º 22/94 e dá outras providências

Barjas Negri (Executivo Municipal)

Lei Complementar nº 212/2007 – Institui a Política Municipal de Gestão de Recursos Hídricos, estabelece normas e diretrizes para a recuperação, preservação e conservação dos recursos hídricos e cria o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

Barjas Negri (Executivo Municipal)

Page 185: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

182

APÊNDICE C – Quadro de localização dos dispositivos na Consolidação

LEIS MUNICIPAIS SITUAÇÃO ANTERIOR À

CONSOLIDAÇÃO

ARTIGOS NOS QUAIS FORAM

CONSOLIDADOS Lei nº 26/48 – Estabelece multa para danificação de árvores plantadas em logradouros e vias públicas

Revogada implicitamente --------------------------

Lei nº 87/1949 – Autoriza a Pre feitura Municipal a distribuir, anualmente, prêmios em dinheiro, no valor de Cr$ 50.000,00, aos pequenos lavradores do Município que promoverem, em suas respectivas propriedades, serviços de conservação do solo

Em vigor 202 a 217

Lei nº 393/53 – Dispõe sobre a cassação de licença ou alvará de funcionamento das Indústrias do Município que lançarem resíduos industriais “in natura” no Rio Piracicaba e seus afluentes.

Revogada implicitamente --------------------------

Lei nº 459/54 – Dispõe sobre a criação de Conselho Florestal Municipal

Em Vigor 63 a 66

Lei nº 464/1954 – Dispõe sobre o plantio de árvores ornamentais, piscícolas e apícolas no município Artigos 1º a 3º Artigo 4º

Em vigor

265 a 267 271

Lei nº 479/1955 – Altera disposições da Lei nº 393 de 1.95, referente à proibição de poluição das águas do rio Piracicaba e seus afluentes, e dá outras providências

Em vigor 140 a 143

Lei nº 778/59 – Altera o art. 2º da Lei nº 459 de 04 de dezembro de 1954.

Em vigor 64

Lei nº 1.324/1965 – Dispõe sobre industrialização do lixo

Em vigor 185 a 194

Lei nº 1.350/1965 – Cria o Parque Florestal de Piracicaba Em vigor

Dispositivo não consolidado, conforme

Apêndice A Lei nº 1.358/1965 – Institui a “Campanha Educativa de Arborização da Cidade de Piracicaba”

Em vigor 121 a 123

Lei nº 1.538/1967 – Autoriza o Município de Piracicaba a integrar a sociedade em constituição “Associação de Controle da Poluição Ambiental de Piracicaba e dá outras providências

Em vigor 48 e 49

Lei nº 2.119/1974 – Aprova plano de implantação do “Sistema de Áreas Verdes do Município e dá outras providências

Em vigor 273 a 282

Lei nº 2.178/1975 – Torna obrigatório o plantio de árvores para expedição do “habite-se”

Revogada Implicitamente --------------------------

Lei nº 2.263/1976 – Cria “Corpo de Vigilantes do Meio Ambiente” - COVIMA

Em vigor 43 a 47

Lei nº 2.418/19780 – Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMUDEMA

Revogada --------------------------

Lei nº 2.434/1981 – Cria e dispõe sobre o Código de Defesa Ambiental Artigos 1º a 5º Artigos 6º a 15 Artigos 16 a 20 Artigos 21 a 23

Em vigor

2º ao 6º 130 a 139 180 a 184 218 a 220

Page 186: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

183

Artigos 24 a 37 Artigos 38 a 45 Artigos 46 e 47 Artigos 48 a 58 Artigos 59 a 68 Artigos 69 a 75 Artigo 76

224 a 237 285 a 292

Não consolidado 293 a 303 306 a 315 325 a 331

Não consolidado Lei nº 2.722/1985 – Altera o art. 1º da Lei nº 2.178 de 24 de junho de 1975

Revogada Implicitamente --------------------------

Lei nº 3.131/1990 – Disciplina a arborização urbana de domínio público no município de Piracicaba e dá outras providências

Revogada --------------------------

Lei nº 3.318/1991 – Autoriza o Poder Executivo a instituir as Brigadas Ecológicas no âmbito do Município de Piracicaba e dá outras providências

Em vigor 52 a 54

Lei nº 3.334/1991 – Regulamenta a participação de entidades de defesa do meio ambiente na fiscalização legislação ambiental

Em vigor 304 e 305

Lei nº 3.342/1991 – Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e Afins

Em vigor 33 a 38

Lei nº 3.359/1994 – Determina medidas para combater o tráfico ilegal da fauna silvestre em estabelecimentos comerciais.

Em vigor 238 a 242

Lei nº 3.435/1992 – Estabelece medidas de proteção contra animais da fauna sinantrópica no âmbito do Município

Em vigor 243 a 248

Lei nº 3.438/1992 – Altera os artigos 11, I e 12 da Lei nº 3.131/1990.

Revogada implicitamente --------------------------

Lei nº 3.780/1994 – Institui os Grupos “Pelotinhos Ambientais” em Piracicaba

Em vigor 58 a 62

Lei nº 3.968/1995 – Dispõe sobre a aplicação de pesticidas pelos órgãos públicos municipais e dá outras providências

Em vigor 197 a 201

Lei nº 4.019/1995 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Implantar Programa de Coleta Seletiva de resíduos sólidos domiciliares e dá outras providências

Em vigor 70 a 79

Lei nº 4.214/1996 – Disciplina a arborização de domínio público no município de Piracicaba e dá outras providências

Revogada --------------------------

Lei nº 4.233/1996 – Institui o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências

Em vigor 7º a 15

Lei nº 4.477/1998 – Altera a Lei nº 4.214/96, que “disciplina a arborização de domínio público do município de Piracicaba”

Revogada --------------------------

Lei nº 4.556/1998 – Cria no Município de Piracicaba a Instituição Amigos da Praça

Em vigor 55 a 57

Lei nº 4.610/1998 – Altera a Lei municipal 4.214/96, que “disciplina a arborização de domínio público do município de Piracicaba”

Revogada --------------------------

Lei nº 4.669/1999 – Obriga as Casas Comerciais que comercializam celulares, a instalarem caixas coletoras para baterias usadas, pilhas e similares

Revogada --------------------------

Lei nº 4.839/2000 – Cria o Programa de Cuidados com Viveiros, Parques, Praças, Jardins e demais Logradouros Públicos destinado à formação de adolescentes residentes no Município, e da outras providências

Em vigor 80 a 87

Lei nº 5.429/2004 – Institui no Município de Em vigor 50 e 51

Page 187: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

184

Piracicaba a figura do “Agente Ecológico” Lei nº 5.522/2004 – Cria o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Piracicaba – FUMDEMA e dá providências

Em vigor 16 a 32

Lei nº 5.532/2004 – Institui, no Município de Piracicaba, o Programa Municipal de Qualidade Ambiental e dá outras providências

Em vigor 88 a 96

Lei nº 5.573/2005 – Cria o Certificado da Propriedade Agrícola Legal – Selo Agrícola

Em vigor 124 a 127

Lei nº 5.606/2005 (Somente art. 12) - Autoriza a Prefeitura do Município de Piracicaba a outorgar concessões onerosas de serviços públicos integrados de limpeza urbana, recuperação ambiental de aterro existente no Município de Piracicaba e implantação de novo aterro sanitário e dá outras providências

Em vigor 42

Lei nº 5.636/2005 – Cria o Programa “Cidade Ecológica” e estabelece critérios e procedimentos para implantação de áreas de conservação ambiental

Em vigor 97 a 99

Lei nº 5.690/2006 – Cria o Programa Patrimônio Verde

Em vigor 100 e 101

Lei nº 5.795/2006 – Dispõe sobre o reaproveitamento de material orgânico proveniente da poda de árvores e da coleta do lixo de feiras-livres no âmbito do Município de Piracicaba e dá outras providências

Em vigor 195 e 196

Lei nº 5.830/2006 – Dispõe sobre a criação de áreas municipais de proteção ambiental

Em vigor 272

Lei nº 5.834/2006 – Cria a Comissão Municipal sobre Mudanças Climáticas e Ecoeconomia Sustentável

Em vigor 39 a 41

Lei nº 5.836/2006 – Institui o Programa “Estação Ecológica” para preservação das espécies nativas do Município de Piracicaba e contém outras disposições

Em vigor 102 e 103

Lei nº 5.841/2006 – Coíbe a erosão sobre superfícies de solo exposto no âmbito do perímetro urbano do Município, evitando o assoreamento do sistema municipal de drenagens naturais e construídas e dá outras providências

Em vigor 316 a 324

Lei nº 5.902/2006 – Cria o “Programa de Viveiros de Mudas” nas escolas municipais

Em vigor 111 a 114

Lei nº 5.990/2007 – Dispõe sobre a instituição do “Programa Municipal de Coleta e Destinação de Gorduras e Óleos Vegetais” utilizados na fritura de alimentos e dá outras providências

Em vigor 104 a 106

Lei nº 6.185/2008 – Institui o “Programa de Certificação Ambiental” no Município de Piracicaba

Em vigor 118 a 120

Lei nº 6.201/2008 – Dispõe sobre a criação no âmbito do Município, do Programa “Disque Denúncia de Agressões ao Meio Ambiente”

Em vigor 107 a 110

Lei nº 6.362/2008 – Dispõe sobre a necessidade de apresentação anual de diagnóstico ambiental das Áreas de Preservação Permanente e Áreas Verdes inscritas em condomínios fechado residenciais no Município de Piracicaba

Em vigor 283 e 284

Lei nº 6.424/2009 – Dispõe sobre a criação do Plano Ambiental para a Rua do Porto de Piracicaba e todo seu Complexo Turístico

Em vigor 128 e 129

Page 188: Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba

185

Lei nº 6.482/2009 – Institui no âmbito do município o “Programa de atendimento aos animais abandonados, maltratados e doentes".

Em vigor 115 a 117

Lei nº 6.601/2009 – Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, por meio da avaliação da emissão de fumaça preta de veículos e máquinas movidas a diesel, pertencentes à frota da Prefeitura do Município de Piracicaba, conforme regulamentação específica da legislação ambiental.

Em vigor 221 a 223

Lei Complementar nº 199/2007 – Dispõe sobre a arborização urbana no Município de Piracicaba, revoga o art. 63 da Lei Complementar nº 163/04, as Leis nº 4214/96, 4477/98, 4610/99 e a Lei Complementar n º 22/94 e dá outras providências Art 1º a 16 Artigos 17 a 19

Em vigor

249 a 264 268 a 270

Lei Complementar nº 212/2007 – Institui a Política Municipal de Gestão de Recursos Hídricos, estabelece normas e diretrizes para a recuperação, preservação e conservação dos recursos hídricos e cria o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. Artigos 1º a 10 Artigo 11 Artigos 12 a 14 Artigos 15 a 23 Artigo 24 Artigo 25 a 36 Artigo 37 Artigo 38 a 42

Em vigor

144 a 153 20

67 a 69 154 a 162

Não consolidado 163 a 174

8º 175 a 179