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DIREITO
CONSTITUCIONAL
Profª. Liz Rodrigues
Direitos Individuais
Direitos Constitucionais Penais e Garantias Const. do Processo –
Parte 1
Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo
- Além dos direitos fundamentais, a CF/88 prevê uma série
de garantias, que vão assegurar a sua proteção e
efetividade.
- Direitos: “valores que, considerados importantes em uma
sociedade, são consagrados expressa ou implicitamente
no plano normativo” (Novelino).
- Garantias: possuem um aspecto instrumental. São
mecanismos de limitação do poder na defesa de direitos.
Instrumentos a serviço de um direito substancial
(Novelino).
Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo
- Segurança em matéria jurídica.
- Art. 5º, II, CF/88: “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
- Princípio da legalidade: visa limitar o poder do Estado,
impedindo ações arbitrárias. Cabe ao Legislativo
(composto por representantes eleitos pela vontade do
povo) a função de criar leis que regulamentem a vida em
sociedade e a ação estatal.
Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo
- Princípio da legalidade: protege o particular contra
desmandos do Executivo e do Judiciário e representa o
“marco avançado do Estado de direito, procurando
conformar os comportamentos às normas jurídicas das
quais as leis são a suprema expressão” (Bastos).
- Princípio da reserva legal: determinados temas só podem
ser regulamentados por lei em sentido estrito, criadas
pelo Poder Legislativo.
Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo
- Art. 5º, XL, CF/88: “a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu”.
- Art. 5º, XXXVI, CF/88: “a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
- Princípio da não-retroatividade das leis. Visa proteger
situações definitivamente consolidadas.
Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo
- Novelino explica que este princípio, consagrado na CF/88
e na LINDB, produz consequências distintas – a previsão
legal impede interpretações com efeitos retro-operantes,
mas não obriga o legislador; a previsão Constitucional
vincula o intérprete e impede a elaboração de leis com
efeitos retroativos (há exceções).
Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo
- Restrições a direitos fundamentais: uma nova lei não
poderá alcançar fatos consumados no passado
(retroatividade máxima), prestações vencidas e não
pagas (retroatividade média) e nem alterar efeitos
futuros de fatos passados (retroatividade mínima), como
regra geral (Novelino).
- STF: a eficácia retroativa das leis é sempre excepcional,
não se presume e deve emanar de disposição legal
expressa, não podendo lesionar ato jurídico perfeito,
coisa julgada e direito adquirido (RE n. 244.578).
Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo
- “As normas constitucionais federais é que, por terem
aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos
passados (retroatividade mínima), e, se expressamente o
declararem, podem alcançar até fatos consumados no
passado (retroatividades média e máxima). Não assim,
porém, as normas constitucionais estaduais que estão
sujeitas à vedação do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna
Federal, inclusive a concernente à retroatividade
mínima que ocorre com a aplicação imediata delas” (AI
258.337 AgR).
Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo
- Exceções:
a. as leis penais retroagem, se trouxerem benefícios ao
réu;
b. leis interpretativas podem ter efeitos retro-operantes,
desde que não atinjam situações jurídicas e direitos
subjetivos definitivamente constituídos com base na
interpretação anterior;
Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo
c. leis tributárias seguem o art. 106, I do CTN e, em se
tratando de retroatividade interpretativa, podem ser
aplicadas a fatos pretéritos (sem imposição de
penalidade) ou, em se tratando de nova lei, desde que
sejam benéficas e que os fatos ainda não tenham sido
definitivamente julgados (Novelino).
Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo
- Note que o objetivo do princípio é proteger o indivíduo
em face do Estado.
- RE n. 184.099: “o princípio insculpido no inciso XXXVI do
art. 5º da Constituição (garantia do direito adquirido) não
impede a edição, pelo Estado, de norma retroativa (lei ou
decreto) em benefício do particular”.
- Súmula n. 654, STF: “a garantia da irretroatividade da lei
não é invocável pela entidade estatal que a tenha
editado”.
Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo
- Direito adquirido: o art. 6º, §2º da LINDB entende que
direitos adquiridos são tanto aqueles que o seu titular (ou
alguém por ele) possa exercer quando aqueles cujo
começo do exercício tenha termo fixo ou condição
preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
- São aqueles que podem ser exercidos a qualquer tempo,
pois já se incorporaram ao patrimônio do titular.
Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo
- Atenção para estes posicionamentos do STF:
- RE n. 172.082: “não há direito adquirido contra
disposição normativa inscrita no texto da Constituição, eis
que situações inconstitucionais, por desprovidas de
validade jurídica, não podem justificar o reconhecimento
de quaisquer direitos”.
Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo
- Sumula n. 473: “A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial”.
Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo
- Ato jurídico perfeito: é o já consumado segundo a lei
vigente ao tempo em que se efetivou (Pinho).
- Enquanto o direito adquirido diz respeito, principalmente,
ao conteúdo do ato, o ato jurídico perfeito está mais
ligado às questões formais - já reuniu todos os elementos
necessários para sua formação, estando apto a produzir
seus efeitos, mesmo em face de nova lei que estabeleça
outras exigências (Novelino).
Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo
- AI n. 292.979: “os contratos submetem-se, quanto ao seu
estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente
à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros de
contratos anteriormente celebrados não se expõem ao
domínio normativo de leis supervenientes. As
consequências jurídicas que emergem de um ajuste
negocial válido são regidas pela legislação em vigor no
momento de sua pactuação”.