constituição 1988 emenda 87

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SENADO FEDERAL da República Federativa do Brasil Edição administrativa do texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, consolidado até a Emenda Constitucional n o 87/2015.

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Constituição Brasileira de 1988 atualizado até a Emenda 87

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  • SENADO FEDERAL

    da Repblica Federativa do Brasil

    Edio administrativa do texto constitucional

    promulgado em

    5 de outubro de 1988,

    consolidado at a Emenda Constitucional n o 87/2015.

  • CONSTITUIODA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

  • Braslia 2015

    CONSTITUIODA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    SENADO FEDERALSecretaria de Editorao e Publicaes

    Coordenao de Edies Tcnicas

    Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alteraes determinadas pelas Emendas Constitucionais de Reviso nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 87/2015 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008.

  • Texto constitucional originalmente publicado no Dirio Oficial da Unio de 5 de outubro de 1988.As normas aqui apresentadas no substituem as publicaes do Dirio Oficial da Unio.

    Edio administrativa do Senado FederalDiretora-Geral: Ilana TrombkaSecretrio-Geral da Mesa: Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho

    Impressa na Secretaria de Editorao e PublicaesDiretor: Florian Augusto Coutinho Madruga

    Produzida na Coordenao de Edies TcnicasCoordenadora: Anna Maria de Lucena Rodrigues

    Reviso tcnica: Walfrido ViannaReviso de provas: Angelina Almeida e Thiago AdjutoEditorao eletrnica: Rejane Campos Lima RodriguesFicha catalogrfica: Vanessa Cristina PachecoCapa: Cosme Rocha

    Brasil.[Constituio (1988)]Constituio da Repblica Federativa do Brasil : texto constitucional promulgado em 5 de

    outubro de 1988, com as alteraes determinadas pelas Emendas Constitucionais de Reviso nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 87/2015 e pelo Decreto Legislativo no186/2008. Braslia : Senado Federal, Coordenao de Edies Tcnicas, 2015.

    1760 KB; PDF

    ISBN: 978-85-7018-622-5

    1. Constituio, Brasil (1988). 2. Emenda constitucional, Brasil. 3. Reviso constitucional,Brasil. I. Ttulo.

    CDDir 341.2481

  • SumrioPrembulo ........................................................................................................................................................................... 7Ttulo I Dos Princpios Fundamentais (arts. 1o a 4o) ............................................................................................... 9Ttulo II Dos Direitos e Garantias FundamentaisCaptulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5o) .................................................................... 9Captulo II Dos Direitos Sociais (arts. 6o a 11) .................................................................................................... 11Captulo III Da Nacionalidade (arts. 12 e 13) ...................................................................................................... 13Captulo IV Dos Direitos Polticos (arts. 14 a 16) ............................................................................................... 13Captulo V Dos Partidos Polticos (art. 17) .......................................................................................................... 14Ttulo III Da Organizao do EstadoCaptulo I Da Organizao Poltico-Administrativa (arts. 18 e 19) .................................................................. 14Captulo II Da Unio (arts. 20 a 24) ..................................................................................................................... 15Captulo III Dos Estados Federados (arts. 25 a 28) ............................................................................................. 17Captulo IV Dos Municpios (arts. 29 a 31) ......................................................................................................... 17Captulo V Do Distrito Federal e dos Territrios Seo I Do Distrito Federal (art. 32) .............................................................................................................. 19 Seo II Dos Territrios (art. 33) .................................................................................................................... 20Captulo VI Da Interveno (arts. 34 a 36) .......................................................................................................... 20Captulo VII Da Administrao Pblica Seo I Disposies Gerais (arts. 37 e 38) ..................................................................................................... 20 Seo II Dos Servidores Pblicos (arts. 39 a 41) ........................................................................................... 22 Seo III Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios (art. 42) ................................ 24 Seo IV Das Regies (art. 43) ........................................................................................................................ 24Ttulo IV Da Organizao dos PoderesCaptulo I Do Poder Legislativo Seo I Do Congresso Nacional (arts. 44 a 47) ............................................................................................. 25 Seo II Das Atribuies do Congresso Nacional (arts. 48 a 50) ................................................................ 25 Seo III Da Cmara dos Deputados (art. 51) ............................................................................................. 26 Seo IV Do Senado Federal (art. 52) ............................................................................................................ 26 Seo V Dos Deputados e dos Senadores (arts. 53 a 56) ............................................................................. 27 Seo VI Das Reunies (art. 57) ..................................................................................................................... 28 Seo VII Das Comisses (art. 58) ................................................................................................................. 28 Seo VIII Do Processo Legislativo Subseo I Disposio Geral (art. 59) ..................................................................................................... 28 Subseo II Da Emenda Constituio (art. 60) ................................................................................... 29 Subseo III Das Leis (arts. 61 a 69) ........................................................................................................ 29 Seo IX Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria (arts. 70 a 75) ......................................... 30Captulo II Do Poder Executivo Seo I Do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica (arts. 76 a 83) .................................................. 32 Seo II Das Atribuies do Presidente da Repblica (art. 84) ................................................................... 32 Seo III Da Responsabilidade do Presidente da Repblica (arts. 85 e 86) .............................................. 33 Seo IV Dos Ministros de Estado (arts. 87 e 88) ......................................................................................... 33 Seo V Do Conselho da Repblica e do Conselho de Defesa Nacional Subseo I Do Conselho da Repblica (arts. 89 e 90) ........................................................................... 34 Subseo II Do Conselho de Defesa Nacional (art. 91) ......................................................................... 34Captulo III Do Poder Judicirio Seo I Disposies Gerais (arts. 92 a 100) ................................................................................................... 34 Seo II Do Supremo Tribunal Federal (arts. 101 a 103-B) ......................................................................... 37 Seo III Do Superior Tribunal de Justia (arts. 104 e 105)......................................................................... 39 Seo IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juzes Federais (arts. 106 a 110) ................................. 40 Seo V Dos Tribunais e Juzes do Trabalho (arts. 111 a 117) .................................................................... 41 Seo VI Dos Tribunais e Juzes Eleitorais (arts. 118 a 121) ........................................................................ 42 Seo VII Dos Tribunais e Juzes Militares (arts. 122 a 124) ....................................................................... 43 Seo VIII Dos Tribunais e Juzes dos Estados (arts. 125 e 126) ................................................................. 43Captulo IV Das Funes Essenciais Justia Seo I Do Ministrio Pblico (arts. 127 a 130-A) ....................................................................................... 43 Seo II Da Advocacia Pblica (arts. 131 e 132) ........................................................................................... 45

  • Seo III Da Advocacia (art. 133) ................................................................................................................... 46 Seo IV Da Defensoria Pblica (arts. 134 e 135) ........................................................................................ 46Ttulo V Da Defesa do Estado e das Instituies DemocrticasCaptulo I Do Estado de Defesa e do Estado de Stio Seo I Do Estado de Defesa (art. 136) ......................................................................................................... 46 Seo II Do Estado de Stio (arts. 137 a 139) ............................................................................................... 46 Seo III Disposies Gerais (arts. 140 e 141) .............................................................................................. 47Captulo II Das Foras Armadas (arts. 142 e 143) ............................................................................................... 47Captulo III Da Segurana Pblica (art. 144) ....................................................................................................... 48Ttulo VI Da Tributao e do OramentoCaptulo I Do Sistema Tributrio Nacional Seo I Dos Princpios Gerais (arts. 145 a 149-A) ........................................................................................ 48 Seo II Das Limitaes do Poder de Tributar (arts. 150 a 152) ................................................................. 49 Seo III Dos Impostos da Unio (arts. 153 e 154) ...................................................................................... 50 Seo IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal (art. 155) ......................................................... 51 Seo V Dos Impostos dos Municpios (art. 156) ......................................................................................... 52 Seo VI Da Repartio das Receitas Tributrias (arts. 157 a 162) ........................................................... 52Captulo II Das Finanas Pblicas Seo I Normas Gerais (arts. 163 e 164) ........................................................................................................ 53 Seo II Dos Oramentos (arts. 165 a 169) ................................................................................................... 54Ttulo VII Da Ordem Econmica e FinanceiraCaptulo I Dos Princpios Gerais da Atividade Econmica (arts. 170 a 181) ................................................... 57Captulo II Da Poltica Urbana (arts. 182 e 183) ................................................................................................. 58Captulo III Da Poltica Agrcola e Fundiria e da Reforma Agrria (arts. 184 a 191) ................................... 59Captulo IV Do Sistema Financeiro Nacional (art. 192) ..................................................................................... 59Ttulo VIII Da Ordem SocialCaptulo I Disposio Geral (art. 193) .................................................................................................................. 60Captulo II Da Seguridade Social Seo I Disposies Gerais (arts. 194 e 195) ................................................................................................. 60 Seo II Da Sade (arts. 196 a 200) ................................................................................................................ 61 Seo III Da Previdncia Social (arts. 201 e 202) ......................................................................................... 62 Seo IV Da Assistncia Social (arts. 203 e 204) .......................................................................................... 63Captulo III Da Educao, da Cultura e do Desporto Seo I Da Educao (arts. 205 a 214) ........................................................................................................... 63 Seo II Da Cultura (arts. 215 a 216-A) ......................................................................................................... 64 Seo III Do Desporto (art. 217) .................................................................................................................... 65Captulo IV Da Cincia, Tecnologia e Inovao (arts. 218 a 219-B) ................................................................. 66Captulo V Da Comunicao Social (arts. 220 a 224) ......................................................................................... 66Captulo VI Do Meio Ambiente (art. 225) ........................................................................................................... 67Captulo VII Da Famlia, da Criana, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (arts. 226 a 230) ...................... 67Captulo VIII Dos ndios (arts. 231 e 232) ........................................................................................................... 68Ttulo IX Das Disposies Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250) ................................................................... 69Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (arts. 1o a 99) ............................................................................ 72Emendas Constitucionais de Reviso ......................................................................................................................... 91Emendas Constitucionais .............................................................................................................................................. 91Atos Internacionais Equivalentes a Emenda ConstitucionalDecreto Legislativo no 186, de 2008 ....................................................................................................................... 104Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia ................................................................................ 104Protocolo Facultativo Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia ........................................ 117

  • 7Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana , o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte Constituio da Repblica Federativa do Brasil.

    PREMBULO

    CONSTITUIODA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

  • Nota do Editor (NE): as alteraes decorrentes das Emendas Constitucionais de Reviso e das Emendas Constitucionais j esto incorporadas ao texto principal. As Emendas modifi cadoras so indicadas entre parnteses ao final do caput dos artigos alterados.

  • 9Ttulo I Dos Princpios Fundamentais

    Art. 1o A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

    I a soberania;II a cidadania;III a dignidade da pessoa humana;IV os valores sociais do trabalho e da livre ini-

    ciativa;V o pluralismo poltico.Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que

    o exerce por meio de representantes eleitos ou direta-mente, nos termos desta Constituio.Art. 2o So Poderes da Unio, independentes e harm-nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da Rep-blica Federativa do Brasil:

    I construir uma sociedade livre, justa e solidria;II garantir o desenvolvimento nacional;III erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir

    as desigualdades sociais e regionais;IV promover o bem de todos, sem preconceitos de

    origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.Art. 4o A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:

    I independncia nacional;II prevalncia dos direitos humanos;III autodeterminao dos povos;IV no-interveno;V igualdade entre os Estados;VI defesa da paz;VII soluo pacfica dos conflitos;VIII repdio ao terrorismo e ao racismo;IX cooperao entre os povos para o progresso da

    humanidade;X concesso de asilo poltico.Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil

    buscar a integrao econmica, poltica, social e cultu-ral dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    Ttulo II Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    Captulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

    Art. 5o Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: (EC no45/2004)

    I homens e mulheres so iguais em direitos e obri-gaes, nos termos desta Constituio;

    II ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

    III ningum ser submetido a tortura nem a trata-mento desumano ou degradante;

    IV livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;

    VI inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva;

    VIII ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alter-nativa, fixada em lei;

    IX livre a expresso da atividade intelectual, ar-tstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena;

    X so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

    XI a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

    XII inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comuni-caes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo pro-cessual penal;

    XIII livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer;

    XIV assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;

    XV livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    XVI todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;

    XVII plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;

    XVIII a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

    XIX as associaes s podero ser compulso-riamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    XX ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

  • 10

    XXI as entidades associativas, quando expressa-mente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    XXII garantido o direito de propriedade;XXIII a propriedade atender a sua funo social;XXIV a lei estabelecer o procedimento para

    desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indeni-zao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

    XXV no caso de iminente perigo pblico, a auto-ridade competente poder usar de propriedade parti-cular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

    XXVI a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    XXVII aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII so assegurados, nos termos da lei:a) a proteo s participaes individuais em obras

    coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econ-mico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;

    XXIX a lei assegurar aos autores de inventos in-dustriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desen-volvimento tecnolgico e econmico do Pas;

    XXX garantido o direito de herana;XXXI a sucesso de bens de estrangeiros situados

    no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de cujus;

    XXXII o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    XXXIII todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

    XXXIV so a todos assegurados, independente-mente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defe-sa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    XXXV a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    XXXVI a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

    XXXVII no haver juzo ou tribunal de exceo;XXXVIII reconhecida a instituio do jri, com

    a organizao que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votaes;c) a soberania dos veredictos;d) a competncia para o julgamento dos crimes do-

    losos contra a vida;XXXIX no h crime sem lei anterior que o defina,

    nem pena sem prvia cominao legal;XL a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar

    o ru;XLI a lei punir qualquer discriminao atentatria

    dos direitos e liberdades fundamentais;XLII a prtica do racismo constitui crime inafian-

    vel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

    XLIII a lei considerar crimes inafianveis e insus-cetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit--los, se omitirem;

    XLIV constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    XLV nenhuma pena passar da pessoa do con-denado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    XLVI a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:

    a) privao ou restrio da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestao social alternativa;e) suspenso ou interdio de direitos;XLVII no haver penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos

    termos do art. 84, XIX;b) de carter perptuo;c) de trabalhos forados;d) de banimento;e) cruis;XLVIII a pena ser cumprida em estabelecimentos

    distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    XLIX assegurado aos presos o respeito integri-dade fsica e moral;

    L s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao;

    LI nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado an-tes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

  • 11

    LIII ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

    LIV ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV aos litigantes, em processo judicial ou admi-nistrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LVI so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;

    LVII ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

    LVIII o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;

    LIX ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

    LX a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    LXI ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXII a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

    LXIII o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

    LXIV o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

    LXV a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

    LXVI ningum ser levado priso ou nela man-tido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

    LXVII no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescu-svel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

    LXVIII conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegali-dade ou abuso de poder;

    LXIX conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por ha-beas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    LXX o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congres-so Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou asso-ciao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    LXXII conceder-se- habeas data:a) para assegurar o conhecimento de informaes

    relativas pessoa do impetrante, constantes de regis-tros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXIII qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado par-ticipe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

    LXXIV o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;

    LXXV o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena;

    LXXVI so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;b) a certido de bito;LXXVII so gratuitas as aes de habeas corpus e

    habeas data, e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania;

    LXXVIII a todos, no mbito judicial e administra-tivo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao.

    1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

    2o Os direitos e garantias expressos nesta Consti-tuio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacio-nais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    3o Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.1

    4o O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso.

    Captulo II Dos Direitos Sociais

    Art. 6o So direitos sociais a educao, a sade, a ali-mentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Consti-tuio. (EC no26/2000 e EC no64/2010)

    1 NE: ver Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Cons-titucional.

  • 12

    Art. 7o So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: (EC no20/98, EC no28/2000, EC no53/2006 e EC no72/2013)

    I relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei comple-mentar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

    II seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

    III fundo de garantia do tempo de servio;IV salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente

    unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vincu-lao para qualquer fim;

    V piso salarial proporcional extenso e com-plexidade do trabalho;

    VI irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

    VII garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;

    VIII dcimo terceiro salrio com base na remune-rao integral ou no valor da aposentadoria;

    IX remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    X proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;

    XI participao nos lucros, ou resultados, desvincu-lada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;

    XII salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XIII durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facul-tada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

    XIV jornada de seis horas para o trabalho reali-zado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;

    XV repouso semanal remunerado, preferencial-mente aos domingos;

    XVI remunerao do servio extraordinrio supe-rior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal;

    XVII gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;

    XVIII licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;

    XIX licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

    XXI aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

    XXIII adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXIV aposentadoria;XXV assistncia gratuita aos filhos e dependentes

    desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas;

    XXVI reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;

    XXVII proteo em face da automao, na forma da lei;

    XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXIX ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho:

    a) (Revogada);b) (Revogada);XXX proibio de diferena de salrios, de exerc-

    cio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;

    XXXII proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIII proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer traba-lho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    XXXIV igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies estabelecidas em lei e observada a simplificao do cumprimento das obrigaes tribu-trias, principais e acessrias, decorrentes da relao de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua inte-grao previdncia social.Art. 8o livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical;

    II vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;

    III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interes-ses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;

    IV a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada

  • 13

    em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;

    V ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;

    VII o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais;

    VIII vedada a dispensa do empregado sindica-lizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam--se organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.Art. 9o assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    1o A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadi-veis da comunidade.

    2o Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    Captulo III Da Nacionalidade

    Art. 12. So brasileiros: (ECR no3/94, EC no23/99 e EC no54/2007)

    I natos:a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil,

    ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no es-tejam a servio de seu pas;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou me brasileira, desde que sejam registrados em repar-tio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela naciona-lidade brasileira;

    II naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionali-

    dade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano inin-terrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade resi-dentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    1o Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.

    2o A lei no poder estabelecer distino entre bra-sileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio.

    3o So privativos de brasileiro nato os cargos:I de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;II de Presidente da Cmara dos Deputados;III de Presidente do Senado Federal;IV de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V da carreira diplomtica;VI de oficial das Foras Armadas;VII de Ministro de Estado da Defesa. 4o Ser declarada a perda da nacionalidade do

    brasileiro que:I tiver cancelada sua naturalizao, por sentena

    judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:a) de reconhecimento de nacionalidade originria

    pela lei estrangeira;b) de imposio de naturalizao, pela norma es-

    trangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangei-ro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis.Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil.

    1o So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

    2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.

    Captulo IV Dos Direitos Polticos

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (ECR no4/94 e EC no16/97)

    I plebiscito;II referendo;III iniciativa popular.1o O alistamento eleitoral e o voto so:I obrigatrios para os maiores de dezoito anos;II facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito

    anos.2o No podem alistar-se como eleitores os estran-

    geiros e, durante o perodo do servio militar obriga-trio, os conscritos.

    3o So condies de elegibilidade, na forma da lei:I a nacionalidade brasileira;II o pleno exerccio dos direitos polticos;III o alistamento eleitoral;IV o domiclio eleitoral na circunscrio;V a filiao partidria;VI a idade mnima de:

  • 14

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presi-dente da Repblica e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputa-do Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.4o So inelegveis os inalistveis e os analfabetos. 5o O Presidente da Repblica, os Governadores

    de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substitudo no curso dos man-datos podero ser reeleitos para um nico perodo subseqente.

    6o Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.

    7o So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja subs-titudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio.

    8o O militar alistvel elegvel, atendidas as se-guintes condies:

    I se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

    II se contar mais de dez anos de servio, ser agre-gado pela autoridade superior e, se eleito, passar auto-maticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

    9o Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exerccio do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta.

    10. O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude.

    11. A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:

    I cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;

    II incapacidade civil absoluta;III condenao criminal transitada em julgado,

    enquanto durarem seus efeitos;IV recusa de cumprir obrigao a todos imposta

    ou prestao alternativa, nos termos do art. 5o, VIII;V improbidade administrativa, nos termos do

    art. 37, 4o.Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando

    eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. (EC no4/93)

    Captulo V Dos Partidos Polticos

    Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e ex-tino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (EC no52/2006)

    I carter nacional;II proibio de recebimento de recursos financeiros

    de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes;

    III prestao de contas Justia Eleitoral;IV funcionamento parlamentar de acordo com

    a lei.1o assegurada aos partidos polticos autonomia

    para definir sua estrutura interna, organizao e fun-cionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, sem obrigatorie-dade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria.

    2o Os partidos polticos, aps adquirirem perso-nalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    3o Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei.

    4o vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.

    Ttulo III Da Organizao do Estado

    Captulo I Da Organizao Poltico-Administrativa

    Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos au-tnomos, nos termos desta Constituio. (EC no15/96)

    1o Braslia a Capital Federal.2o Os Territrios Federais integram a Unio, e sua

    criao, transformao em Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar.

    3o Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Fe-derais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Na-cional, por lei complementar.

    4o A criao, a incorporao, a fuso e o desmem-bramento de Municpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por lei complementar federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

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    Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subven-cion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

    II recusar f aos documentos pblicos;III criar distines entre brasileiros ou preferncias

    entre si.

    Captulo II Da Unio

    Art. 20. So bens da Unio: (EC no46/2005)I os que atualmente lhe pertencem e os que lhe

    vierem a ser atribudos;II as terras devolutas indispensveis defesa das

    fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;

    III os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

    V os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;

    VI o mar territorial;VII os terrenos de marinha e seus acrescidos;VIII os potenciais de energia hidrulica;IX os recursos minerais, inclusive os do subsolo;X as cavidades naturais subterrneas e os stios

    arqueolgicos e pr-histricos;XI as terras tradicionalmente ocupadas pelos

    ndios.1o assegurada, nos termos da lei, aos Estados,

    ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos da administrao direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao.

    2o A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao sero reguladas em lei.Art. 21. Compete Unio: (EC no8/95, EC no19/98, EC no49/2006 e EC no69/2012)

    I manter relaes com Estados estrangeiros e par-ticipar de organizaes internacionais;

    II declarar a guerra e celebrar a paz;

    III assegurar a defesa nacional;IV permitir, nos casos previstos em lei comple-

    mentar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente;

    V decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal;

    VI autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico;

    VII emitir moeda;VIII administrar as reservas cambiais do Pas e

    fiscalizar as operaes de natureza financeira, especial-mente as de crdito, cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e de previdncia privada;

    IX elaborar e executar planos nacionais e regio-nais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social;

    X manter o servio postal e o correio areo na-cional;

    XI explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios de telecomunica-es, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos institucionais;

    XII explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:

    a) os servios de radiodifuso sonora e de sons e imagens;

    b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos cursos de gua, em ar-ticulao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos;

    c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura aeroporturia;

    d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territrio;

    e) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros;

    f) os portos martimos, fluviais e lacustres;XIII organizar e manter o Poder Judicirio, o Mi-

    nistrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e a Defensoria Pblica dos Territrios;

    XIV organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Fede-ral, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio;

    XV organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia de mbito nacional;

    XVI exercer a classificao, para efeito indicati-vo, de diverses pblicas e de programas de rdio e televiso;

    XVII conceder anistia;XVIII planejar e promover a defesa permanente

    contra as calamidades pblicas, especialmente as secas e as inundaes;

    XIX instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir critrios de outorga de direitos de seu uso;

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    XX instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e trans-portes urbanos;

    XXI estabelecer princpios e diretrizes para o sis-tema nacional de viao;

    XXII executar os servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras;

    XXIII explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princpios e condies:

    a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser admitida para fins pacficos e mediante aprovao do Congresso Nacional;

    b) sob regime de permisso, so autorizadas a co-mercializao e a utilizao de radioistopos para a pesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais;

    c) sob regime de permisso, so autorizadas a pro-duo, comercializao e utilizao de radioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares in-depende da existncia de culpa;

    XXIV organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;

    XXV estabelecer as reas e as condies para o exer-ccio da atividade de garimpagem, em forma associativa.Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: (EC no19/98 e EC no69/2012)

    I direito civil, comercial, penal, processual, elei-toral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;

    II desapropriao;III requisies civis e militares, em caso de iminente

    perigo e em tempo de guerra;IV guas, energia, informtica, telecomunicaes

    e radiodifuso;V servio postal;VI sistema monetrio e de medidas, ttulos e ga-

    rantias dos metais;VII poltica de crdito, cmbio, seguros e transfe-

    rncia de valores;VIII comrcio exterior e interestadual;IX diretrizes da poltica nacional de transportes;X regime dos portos, navegao lacustre, fluvial,

    martima, area e aeroespacial;XI trnsito e transporte;XII jazidas, minas, outros recursos minerais e

    metalurgia;XIII nacionalidade, cidadania e naturalizao;XIV populaes indgenas;XV emigrao e imigrao, entrada, extradio e

    expulso de estrangeiros;XVI organizao do sistema nacional de emprego

    e condies para o exerccio de profisses;XVII organizao judiciria, do Ministrio Pblico

    do Distrito Federal e dos Territrios e da Defensoria Pblica dos Territrios, bem como organizao admi-nistrativa destes;

    XVIII sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;

    XIX sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular;

    XX sistemas de consrcios e sorteios;XXI normas gerais de organizao, efetivos, ma-

    terial blico, garantias, convocao e mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais;

    XXIII seguridade social;XXIV diretrizes e bases da educao nacional;XXV registros pblicos;XXVI atividades nucleares de qualquer natureza;XXVII normas gerais de licitao e contratao, em

    todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1o, III;

    XXVIII defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;

    XXIX propaganda comercial.Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar

    os Estados a legislar sobre questes especficas das ma-trias relacionadas neste artigo.Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios: (EC no53/2006 e EC no85/2015)

    I zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;

    II cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;

    III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;

    IV impedir a evaso, a destruio e a descaracteri-zao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;

    V proporcionar os meios de acesso cultura, educao, cincia, tecnologia, pesquisa e inovao;

    VI proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

    VII preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII fomentar a produo agropecuria e organizar

    o abastecimento alimentar;IX promover programas de construo de mo-

    radias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;

    X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;

    XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;

    XII estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

    Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados,

  • 17

    o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional.Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Fe-deral legislar concorrentemente sobre: (EC no85/2015)

    I direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

    II oramento;III juntas comerciais;IV custas dos servios forenses;V produo e consumo;VI florestas, caa, pesca, fauna, conservao da

    natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;

    VII proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;

    VIII responsabilidade por dano ao meio ambien-te, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;

    IX educao, cultura, ensino, desporto, cincia, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovao;

    X criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI procedimentos em matria processual;XII previdncia social, proteo e defesa da sade;XIII assistncia jurdica e defensoria pblica;XIV proteo e integrao social das pessoas por-

    tadoras de deficincia;XV proteo infncia e juventude;XVI organizao, garantias, direitos e deveres das

    polcias civis.1o No mbito da legislao concorrente, a compe-

    tncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais. 2o A competncia da Unio para legislar sobre

    normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados.

    3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    4o A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

    Captulo III Dos Estados Federados

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os prin-cpios desta Constituio. (EC no5/95)

    1o So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio.

    2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou me-diante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao.

    3o Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:I as guas superficiais ou subterrneas, fluentes,

    emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;

    II as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que es-tiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;

    III as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;

    IV as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Le-gislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (EC no1/92 e EC no19/98)

    1o Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas.

    2o O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, na ra-zo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais, observado o que dispem os arts. 39, 4o, 57, 7o, 150, II, 153, III, e 153, 2o, I.

    3o Compete s Assemblias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polcia e servios admi-nistrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    4o A lei dispor sobre a iniciativa popular no pro-cesso legislativo estadual.Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governa-dor de Estado, para mandato de quatro anos, realizar--se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (EC no16/97 e EC no19/98)

    1o Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

    2o Os subsdios do Governador, do Vice-Gover-nador e dos Secretrios de Estado sero fixados por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4o, 150, II, 153, III, e 153, 2o, I.

    Captulo IV Dos Municpios

    Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na Cons-

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    tituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (EC no1/92, EC no16/97, EC no19/98, EC no25/2000 e EC no58/2009)

    I eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vere-adores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas;

    II eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municpios com mais de duzentos mil eleitores;

    III posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1o de janeiro do ano subseqente ao da eleio;

    IV para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite mximo de:

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municpios de at 15.000 (quinze mil) habitantes;

    b) 11 (onze) Vereadores, nos Municpios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de at 30.000 (trinta mil) habitantes;

    c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de at 50.000 (cin-quenta mil) habitantes;

    d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municpios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de at 80.000 (oitenta mil) habitantes;

    e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municpios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de at 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

    f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municpios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de at 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;

    g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de at 300.000 (trezentos mil) habitantes;

    h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de at 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

    i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habi-tantes e de at 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

    j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de at 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;

    k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitan-tes e de at 900.000 (novecentos mil) habitantes;

    l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de at 1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes;

    m) 33 (trinta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habi-tantes e de at 1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes;

    n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.200.000 (um milho e duzentos mil) ha-bitantes e de at 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

    o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil) ha-

    bitantes e de at 1.500.000 (um milho e quinhentos mil) habitantes;

    p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.500.000 (um milho e quinhentos mil) habitantes e de at 1.800.000 (um milho e oitocentos mil) habitantes;

    q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.800.000 (um milho e oitocentos mil) ha-bitantes e de at 2.400.000 (dois milhes e quatrocen-tos mil) habitantes;

    r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil) ha-bitantes e de at 3.000.000 (trs milhes) de habitantes;

    s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 3.000.000 (trs milhes) de habitantes e de at 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes;

    t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes e de at 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes;

    u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes e de at 6.000.000 (seis milhes) de habitantes;

    v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 6.000.000 (seis milhes) de habitantes e de at 7.000.000 (sete milhes) de habitantes;

    w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos Munic-pios de mais de 7.000.000 (sete milhes) de habitantes e de at 8.000.000 (oito milhes) de habitantes;

    x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Munic-pios de mais de 8.000.000 (oito milhes) de habitantes;

    V subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4o, 150, II, 153, III, e 153, 2o, I;

    VI o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas res-pectivas Cmaras Municipais em cada legislatura para a subseqente, observado o que dispe esta Constituio, observados os critrios estabelecidos na respectiva Lei Orgnica e os seguintes limites mximos:

    a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subs-dio mximo dos Vereadores corresponder a vinte por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

    b) em Municpios de dez mil e um a cinqenta mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corres-ponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

    c) em Municpios de cinqenta mil e um a cem mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corres-ponder a quarenta por cento do subsdio dos Deputa-dos Estaduais;

    d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corres-ponder a cinqenta por cento do subsdio dos Depu-tados Estaduais;

    e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhen-tos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a sessenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

    f) em Municpios de mais de quinhentos mil habi-tantes, o subsdio mximo dos Vereadores correspon-

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    der a setenta e cinco por cento do subsdio dos Depu-tados Estaduais;

    VII o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Municpio;

    VIII inviolabilidade dos Vereadores por suas opi-nies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio;

    IX proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituio para os membros do Congresso Nacional e na Constituio do respectivo Estado para os membros da Assemblia Legislativa;

    X julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia;

    XI organizao das funes legislativas e fiscaliza-doras da Cmara Municipal;

    XII cooperao das associaes representativas no planejamento municipal;

    XIII iniciativa popular de projetos de lei de inte-resse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros, atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

    XIV perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pargrafo nico2.Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os subsdios dos Vereadores e excludos os gastos com inativos, no poder ultrapas-sar os seguintes percentuais, relativos ao somatrio da receita tributria e das transferncias previstas no 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exerccio anterior: (EC no25/2000 e EC no58/2009)

    I 7% (sete por cento) para Municpios com popu-lao de at 100.000 (cem mil) habitantes;

    II 6% (seis por cento) para Municpios com po-pulao entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

    III 5% (cinco por cento) para Municpios com populao entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

    IV 4,5% (quatro inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com populao entre 500.001 (quinhen-tos mil e um) e 3.000.000 (trs milhes) de habitantes;

    V 4% (quatro por cento) para Municpios com po-pulao entre 3.000.001 (trs milhes e um) e 8.000.000 (oito milhes) de habitantes;

    VI 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com populao acima de 8.000.001 (oito milhes e um) habitantes.

    1o A Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, inclu-do o gasto com o subsdio de seus Vereadores.

    2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

    I efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

    II no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ou

    2 NE: leia-se 1o, por fora do disposto na EC no 19/98.

    III envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria.

    3o Constitui crime de responsabilidade do Presi-dente da Cmara Municipal o desrespeito ao 1o deste artigo.Art. 30. Compete aos Municpios: (EC no53/2006)

    I legislar sobre assuntos de interesse local;II suplementar a legislao federal e a estadual no

    que couber;III instituir e arrecadar os tributos de sua compe-

    tncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;

    V organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

    VI manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao infantil e de ensino fundamental;

    VII prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao;

    VIII promover, no que couber, adequado ordena-mento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;

    IX promover a proteo do patrimnio histrico--cultural local, observada a legislao e a ao fiscaliza-dora federal e estadual.Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    1o O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.

    2o O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal.

    3o As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    4o vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.

    Captulo V Do Distrito Federal e dos Territrios

    Seo I Do Distrito Federal

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio.

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    1o Ao Distrito Federal so atribudas as competn-cias legislativas reservadas aos Estados e Municpios.

    2o A eleio do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Dis-tritais coincidir com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual durao.

    3o Aos Deputados Distritais e Cmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    4o Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Go-verno do Distrito Federal, das polcias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

    Seo II Dos Territrios

    Art. 33. A lei dispor sobre a organizao administra-tiva e judiciria dos Territrios.

    1o Os Territrios podero ser divididos em Muni-cpios, aos quais se aplicar, no que couber, o disposto no Captulo IV deste Ttulo.

    2o As contas do Governo do Territrio sero sub-metidas ao Congresso Nacional, com parecer prvio do Tribunal de Contas da Unio.

    3o Nos Territrios Federais com mais de cem mil habitantes, alm do Governador nomeado na forma des-ta Constituio, haver rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicos federais; a lei dispor sobre as eleies para a Cmara Territorial e sua competncia deliberativa.

    Captulo VI Da Interveno

    Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (EC no 14/96 e EC no29/2000)

    I manter a integridade nacional;II repelir invaso estrangeira ou de uma unidade

    da Federao em outra;III pr termo a grave comprometimento da ordem

    pblica;IV garantir o livre exerccio de qualquer dos Po-

    deres nas unidades da Federao;V reorganizar as finanas da unidade da Federao

    que:a) suspender o pagamento da dvida fundada por

    mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de fora maior;

    b) deixar de entregar aos Municpios receitas tri-butrias fixadas nesta Constituio, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;

    VII assegurar a observncia dos seguintes princ-pios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regi-me democrtico;

    b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestao de contas da administrao pblica,

    direta e indireta;

    e) aplicao do mnimo exigido da receita resul-tante de impostos estaduais, compreendida a prove-niente de transferncias, na manuteno e desenvol-vimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.Art. 35. O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio nos Municpios localizados em Territrio Federal, exceto quando: (EC no29/2000)

    I deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada;

    II no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade;

    IV o Tribunal de Justia der provimento a repre-sentao para assegurar a observncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.Art. 36. A decretao da interveno depender: (EC no45/2004)

    I no caso do art. 34, IV, de solicitao do Poder Le-gislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisio do Supremo Tribunal Federal, se a coao for exercida contra o Poder Judicirio;

    II no caso de desobedincia a ordem ou deciso judiciria, de requisio do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral da Repblica, na hiptese do art. 34, VII, e no caso de recusa execuo de lei federal;

    IV (Revogado). 1o O decreto de interveno, que especificar a

    amplitude, o prazo e as condies de execuo e que, se couber, nomear o interventor, ser submetido apreciao do Congresso Nacional ou da Assemblia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    2o Se no estiver funcionando o Congresso Nacio-nal ou a Assemblia Legislativa, far-se- convocao extraordinria, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    3o Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciao pelo Congresso Nacional ou pela Assemblia Legislativa, o decreto limitar-se- a suspender a execuo do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    4o Cessados os motivos da interveno, as auto-ridades afastadas de seus cargos a estes voltaro, salvo impedimento legal.

    Captulo VII Da Administrao Pblica

    Seo I Disposies Gerais

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (EC no18/98, EC

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    no19/98, EC no20/98, EC no34/2001, EC no41/2003, EC no42/2003 e EC no47/2005)

    I os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    II a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comis-so declarado em lei de livre nomeao e exonerao;

    III o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;

    IV durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    V as funes de confiana, exercidas exclusiva-mente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento;

    VI garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;

    VII o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica;

    VIII a lei reservar percentual dos cargos e empre-gos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;

    IX a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade tempo-rria de excepcional interesse pblico;

    X a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4o do art. 39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;

    XI a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administra-o direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,

    no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos;

    XII os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    XIII vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico;

    XIV os acrscimos pecunirios percebidos por ser-vidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores;

    XV o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4o, 150, II, 153, III, e 153, 2o, I;

    XVI vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro, tcnico

    ou cientfico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profis-

    sionais de sade, com profisses regulamentadas;XVII a proibio de acumular estende-se a empre-

    gos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidi-rias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico;

    XVIII a administrao fazendria e seus servido-res fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores admi-nistrativos, na forma da lei;

    XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;

    XX depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencio-nadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;

    XXI ressalvados os casos especificados na legis-lao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concor-rentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes;

    XXII as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursos prio-ritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou convnio.

  • 22

    1o A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

    2o A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.

    3o A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente:

    I as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servi-os de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios;

    II o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5o, X e XXXIII;

    III a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica.

    4o Os atos de improbidade administrativa importa-ro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    5o A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respecti-vas aes de ressarcimento.

    6o As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respon-dero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    7o A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego da administrao direta e indireta que possibilite o acesso a informaes privilegiadas.

    8o A autonomia gerencial, oramentria e finan-ceira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre:

    I o prazo de durao do contrato;II os controles e critrios de avaliao de desem-

    penho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes;

    III a remunerao do pessoal.9o O disposto no inciso XI aplica-se s empresas

    pblicas e s sociedades de economia mista, e suas sub-sidirias, que receberem recursos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na

    forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao.

    11. No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei.

    12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Fe-deral fixar, em seu mbito, mediante emenda s respec-tivas Constituies e Lei Orgnica, como limite nico, o subsdio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal dos Mi-nistros do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando o disposto neste pargrafo aos subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.Art. 38. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no exerccio de mandato ele-tivo, aplicam-se as seguintes disposies: (EC no19/98)

    I tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo;

    II investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

    III investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remune-rao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;

    IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;

    V para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse.

    Seo II Dos Servidores Pblicos (EC no18/98)

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro conselho de poltica de admi-nistrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.3 (EC no19/98)

    1o A fixao dos padres de vencimento e dos de-mais componentes do sistema remuneratrio observar:

    I a natureza, o grau de responsabilidade e a com-plexidade dos cargos componentes de cada carreira;

    II os requisitos para a investidura;III as peculiaridades dos cargos.2o A Unio, os Estados e o Distrito Federal mante-

    ro escolas de governo para a formao e o aperfeioa-

    3 NE: o caput deste artigo teve a sua aplicao suspensa em carter liminar, por fora da ADI no2.135. Redao anterior: A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios insti-tuiro, no mbito de sua competncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas.

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    mento dos servidores pblicos, constituindo-se a partici-pao nos cursos um dos requisitos para a promoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao de convnios ou contratos entre os entes federados.

    3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir.

    4o O membro de Poder, o det