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Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Secretaria do Desenvolvimento da Produção Rede Nacional de Informações sobre o Investimento - Renai 2コ Seminário de Capacitação em Atração de Investimentos Local: Banco do Nordeste do Brasil (BNB) Miniauditório do Centro de Treinamento Fortaleza - 18 de outubro de 2011 Constituição de Empresas

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Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio ExteriorSecretaria do Desenvolvimento da Produção

Rede Nacional de Informações sobre o Investimento - Renai

2º Seminário de Capacitação em Atração de Investimentos

Local: Banco do Nordeste do Brasil (BNB) – Miniauditório do Centro de TreinamentoFortaleza - 18 de outubro de 2011

Constituição de Empresas

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIORSECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil)

..................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO XIDa Sociedade Dependente de Autorização

Seção IDisposições Gerais

Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á poreste título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.

Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca aautorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.

Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida asociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos finsdeclarados no seu estatuto.

Seção IIDa Sociedade Nacional

Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País asede de sua administração.

Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedadeanônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sedeficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânimedos sócios ou acionistas.

Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia docontrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelosfundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.

Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constitu ída por escritura pública, bastará juntar-se aorequerimento a respectiva certidão.

Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contratoou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir asformalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.

Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender àscondições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.

Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts.1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, noregistro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.

Parágrafo único. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias, apublicação do termo de inscrição.

Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorizaçã o do Poder Executivo parafuncionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição públicapara a formação do capital.

§ 1o Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e doprospecto.

§ 2o Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder -se-á à inscrição dos seus atosconstitutivos.

Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita aautorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização dereservas ou reavaliação do ativo.

Seção IIIDa Sociedade Estrangeira

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do PoderExecutivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados oscasos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

§ 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;

III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade,profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital dasociedade;

IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações noterritório nacional;

V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para acei tar as condiçõesexigidas para a autorização;

VI - último balanço.

§ 2o Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente,legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em verná culo.

Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condiçõesconvenientes à defesa dos interesses nacionais.

Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qualconstará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicaçãodos atos referidos no art. 1.131 e no § 1o do art. 1.134.

Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro própri o dolugar em que se deva estabelecer.

§ 1o O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo únicodo artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancáriooficial, do capital ali mencionado.

§ 2o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedadesestrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:

I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;

II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;

III - data e número do decreto de autorização;

IV - capital destinado às operações no País;

V - individuação do seu representante permanente.

§ 3o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131.

Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros,quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seupaís de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".

Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente,representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pelasociedade.

Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado oinstrumento de sua nomeação.

Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo,para produzir efeitos no território nacional.

Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgãooficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada afazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de suaadministração.

Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverápublicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País.

Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcion ar noPaís pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

§ 1o Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes, oferecer, com orequerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realização do c apital, pela formadeclarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.

§ 2o O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interessesnacionais.

§ 3o Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto deautorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.

.....................................................................................................................................................................

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIORSECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 81, DE 5 DE JANEIRO DE 1999

Dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalizaçãoou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimentono País, por sociedade mercantil estrangeira.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 4º, inciso X e 32, inciso II, alínea "c", da Lei nº8.934/94; nos arts. 59 a 73 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940; nos arts 7º, inciso I, alínea "b",32, inciso II, alínea "i" e 55, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 19 96; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, uniformizar e simplificar os procedimentos referentesaos pedidos de autorização de instalação e funcionamento de sociedades mercantis estrangeiras, resolve:

Art. 1º A sociedade mercantil estrangeira, que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ouestabelecimento no Brasil, deverá solicitar autorização do Governo Federal para instalação e funcionamento,em requerimento dirigido ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Co mércio, protocolizado noDepartamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, que o examinará sem prejuízo da competência deoutros órgãos federais.

Art. 2º O requerimento, de que trata o artigo anterior, deverá ser instruído com os seguintes do cumentos,em duas vias, no mínimo:

I - ato de deliberação sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil;

II - inteiro teor do contrato ou estatuto;

III - lista de sócios ou acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de cotas ou de ações,salvo quando, em decorrência da legislação aplicável no país de origem, for impossível cumprir tal exigência;

IV - prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

V - ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil, acompanhado da procuração quelhe dá poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização e plenos poderes para tratar dequaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade;

VI - declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorizaçãopara instalação e funcionamento pelo Governo Federal;

VII - último balanço; e

VIII - guia de recolhimento do preço do serviço.

Art. 3º No ato de deliberação sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil,deverão constar as atividades que a sociedade pretenda exercer e o destaque do capital, em moeda brasileira,destinado às operações no País, que será fixado no decreto de autorização.

Art. 4º A sociedade mercantil estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente,representante no Brasil, com os plenos poderes especificados no art. 2º, inciso V desta Instrução Normativa.

Art. 5º Concedida a autorização de instalação e funcionamento, caberá à sociedade mercantilestrangeira arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ouestabelecimento, a qual será considerada como sua sede:

I - folha do Diário Oficial da União que publicou o decreto de autorização;

II - atos a que aludem os incisos I a VI do art. 2º da presente Instrução Normativa, devidamenteautenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

III - documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destin ado às operações noBrasil; e

IV - declaração do endereço do estabelecimento, quando não constar do ato que deliberou sobre ainstalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil.

§ 1º Em se tratando de nova filial, sucursal, agência ou estabelecimento localizado na mesma unidadefederativa, a sociedade mercantil estrangeira deverá arquivar, apenas, os documentos previstos no inciso IVdeste artigo e no inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa, acompanhados de procur ação, se for o caso.

§ 2º Tratando-se de criação de filial em outra unidade federativa, deverão ser arquivados na JuntaComercial do local de instalação da filial tida como sede, a documentação referida no parágrafo anterior e naJunta Comercial da unidade federativa onde a filial será aberta, certidão simplificada ou cópia autenticada doato arquivado na outra Junta.

Art. 6º A sociedade mercantil estrangeira, sob pena de ser-lhe cassada a autorização para instalação efuncionamento no País, deverá reproduzir no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal,conforme o lugar em que esteja situada a sua filial, agência , sucursal ou estabelecimento, e em outro jornal degrande circulação editado regularmente na mesma localidade, as publicações que, segundo a sua lei nacional,sejam obrigadas a fazer, relativamente ao balanço, às demonstrações financeiras e aos atos de suaadministração.

§ 1º Sob a mesma pena, deverá a referida sociedade publicar o balanço e as demonstr ações financeirasde sua filial, sucursal, agência ou estabelecimento existente no Brasil.

§ 2º Se no lugar em que estiver situada a filial, agência, sucursal ou estabelecimento não for editadojornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.

§ 3º A prova da publicidade a que se refere o § 1º será feita mediante anotação nos registros da JuntaComercial, à vista de apresentação da folha do órgão oficial e, quando for o caso, do jornal particular onde foifeita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.

Art. 7º Qualquer alteração que a sociedade mercantil estrangeira autorizada a funcionar no País faça noseu contrato ou estatuto, para produzir efeitos no território brasileiro, dependerá de aprovação do GovernoFederal e, para tanto, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, solicitando a devidaaprovação, protocolizado no Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

II - ato de deliberação que promoveu a alteração; e

III - guia de recolhimento do preço do serviço.

Art. 8º Na hipótese de solicitação de cancelamento de autorização para instalação e funcionamento defilial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade mercantil estrangeira deverá apresentar, além dosdocumentos referidos nos incisos I e III do artigo anterior, os seguintes:

I - ato de deliberação sobre o cancelamento;

II - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitidapela Receita Federal;

III - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS; e

IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pelaCaixa Econômica Federal.

Art. 9º A sociedade mercantil estrangeira autorizada a funcionar no País pode, mediante autorização doGoverno Federal, nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil, devendo, para esse fim, apresentar osseguintes documentos:

I - requerimento ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, protocolizado noDepartamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

II - ato de deliberação sobre a nacionalização;

III - estatuto social ou contrato social, conforme o caso, elaborados em obediência à lei brasileira;

IV - prova da realização do capital, na forma declarada no contrato ou estatuto;

V - declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização denacionalização pelo Governo Federal; e

VI - guia de recolhimento do preço do serviço.

Art. 10. Após a expedição do decreto de nacionalização caberá à sociedade mercantil arquivar na JuntaComercial da unidade federativa onde se localizará a sua sede, a folha do Diário Oficial da União que publicouo respectivo decreto e os atos a que aludem os incisos II a V do artigo anterior, sem prejuízo da apresentaçãodos documentos que instruem, obrigatoriamente, os pedidos de arquivamento de sociedades m ercantisbrasileiras.

Parágrafo único. Existindo filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos em outras unidadesfederativas, deverá a sociedade mercantil nacionalizada proceder ao arquivamento, nas respectivas JuntasComerciais, de certidão simplificada fornecida pela Junta Comercial da sua sede.

Art. 11. Os documentos oriundos do exterior, de que tratam esta Instrução Normativa, deverão serapresentados em original devidamente autenticados, na conformidade da legislação aplicável n o país deorigem, e legalizados pela respectiva autoridade consular brasileira.

Parágrafo único. Com os documentos originais serão apresentadas as respectivas traduções feitas porum tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial.

Art. 12. A sociedade mercantil estrangeira não poderá realizar, no Brasil, atividades constantes do seuobjeto social vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam da aprovaçãoprévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas.

Art. 13. A sociedade mercantil estrangeira funcionará no Brasil com o seu nome empresarial, podendo,entretanto, acrescentar a esse a expressão "do Brasil" ou "para o Brasil" e ficará sujeita às leis e aos tribunaisbrasileiros quanto aos atos ou operações que praticar no Brasil.

Art. 14. Os atos de deliberação de alteração ou de cancelamento, bem como suas autorizaçõespublicadas no Diário Oficial da União, deverão ser arquivados pela sociedade mercantil estrangeira narespectiva Junta Comercial de unidade federativa onde se localizar a filial, sucursal, agência ouestabelecimento a que se referirem.

Art. 15. Os processos referentes aos pedidos de autorização governamental de que trata esta InstruçãoNormativa serão instruídos, examinados e encaminhados pelo Departamento Nacional de Registro doComércio – DNRC, ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

§ 1º Verificada a ausência de formalidade legal, o processo será colocado em ex igência, que deverá sercumprida em até sessenta dias, contados do dia subseqüente à data da ciência pela sociedade mercantilestrangeira interessada.

§ 2º O descumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo ensejará o arquivamento do process o,salvo devolução do prazo, no curso do mesmo, em razão de ato dependente de órgão da administraçãopública.

§ 3º O processo arquivado nos termos do parágrafo anterior poderá ser, mediante solicitação dainteressada, desarquivado e, neste caso, considerado como novo pedido, sujeito ao pagamento do preço doserviço correspondente.

Art. 16. A Junta Comercial comunicará ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC ocumprimento das formalidades referentes à prova da publicidade dos atos das sociedades mercantisestrangeiras, bem como encaminhará cópia do documento comprobatório do depósito em dinheiro, da parte docapital destinado às operações no Brasil.

Art. 17. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa nº 59, de 13 de junho de 1996.

HAILÉ JOSÉ KAUFMANN

(Publicada no D.O.U. de 7/1/99)

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIORSECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 76, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas mercantisou de cooperativas em que participem estrangeiros residentese domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ouestrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoasjurídicas com sede no exterior.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994 e,

CONSIDERANDO as disposições constitucionais às hipóteses de restrição legal da participação deestrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em empresas mercantis ou cooperativas e, especialmente, asdisposições contidas no Decreto-lei no 341, de 7 de março de 1938; na Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980;no art. 55, inciso I, do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e, ainda, na legislação citada no anexo destaInstrução; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos e simplificar o acesso àsnormas referentes ao arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas, de que participemestrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, resolve:

Art. 1º O arquivamento de ato de empresa mercantil ou de cooperativa em que participe estrangeiroresidente e domiciliado no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento deidentidade, emitido por autoridade brasileira.

§ 1º Tratando-se de titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou decooperativa, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente; e, nosdemais casos, do visto temporário.

§ 2º Na hipótese do processamento para a expedição da carteira de estrangeiro, esta será suprida pordocumento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro.

Art. 2º A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior e a pessoa jurídicacom sede no exterior, que participe de sociedade mercantil ou de cooperativa, deverão arquivar na JuntaComercial procuração específica, outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citaçãojudicial em ações contra elas propostas, fundamentadas na legislação que rege o respectivo tipo societário.

§ 1º A pessoa física de que trata o caput deste artigo deverá apresentar fotocópia autenticada de seudocumento de identidade e a pessoa jurídica prova de sua existência legal, respeitada a legislação do país deorigem.

§ 2º Os documentos oriundos do exterior deverão ser autenticados ou visados por autoridade consularbrasileira, conforme o caso, no país de origem, devendo tais documentos ser acompanhados de traduçãoefetuada por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial , exceto o documento de identidade.

§ 3º O estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a procuração previstaneste artigo, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentaçãode seu documento de identidade perante a Junta Comercial.

Art. 3º A Junta Comercial, ao arquivar ato de empresa mercantil em que participe estrangeiro, em relaçãoa este informará ao Departamento de Polícia Federal local:

I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço residencial;

II - número do documento de identidade emitido no Brasil e órgão expedidor; e

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Parágrafo único. Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória, também, em relação aoestrangeiro que figure na condição de administrador, diretor ou acionista controlador.

Art. 4º A indicação de estrangeiro não residente no Brasil, para cargos de administração em sociedademercantil, sem que haja eleição, termo de posse e investidura no respectivo cargo, dispensa a apresentação d edocumento emitido no Brasil.

Art. 5º A sociedade mercantil nacional, constituída apenas por pessoas físicas residentes no exterior e oupor pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ser gerenciada ou dirigida por administrador residente no Brasil.

Art. 6º A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoa(s)física(s) ou jurídica(s), deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentosconstantes do anexo a esta Instrução.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 58 , de 13 de junho de 1996.

HAILÉ JOSÉ KAUFMANN

Ver anexo à Instrução Normativa nº 76, do DNRC(Publicada no D.O.U. de 4/1/99)

Anexo à Instrução Normativa n o 76, de 28 de dezembro de 1998, do DNRC

RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS FUNDAMENTO LEGALEMPRESA DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde,salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, deentidades de Cooperação Técnica e de Financiamento e Empréstimos.

Constituição da República de 1988: art. 199, parágrafo3o, e

Lei no 8.080 de 19/9/90, art. 23 e parágrafos.

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM

Somente brasileiro poderá ser titular de firma mercantil individual de navegação de cabotagem. Tratando -se de sociedade mercantil, cinqüenta por cento mais uma quota ou ação, no mínimo, deverão pertencer abrasileiros. Em qualquer caso, a administração dev erá ser constituída com a maioria de brasileiros, ou abrasileiros deverão ser delegados todos os poderes de gerência.

Constituição da República de 1988: art. 178, Parágrafoúnico; EC no 7/95; e

Decreto-lei no 2.784 de 20/11/40: art. 1 o, alíneas "a" e"b" e art. 2o.

EMPRESA JORNALÍSTICA E EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

As empresas jornalísticas e as empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão ser depropriedade privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais d e dez anos, aos quais caberão aresponsabilidade por sua administração e orientação intelectual. É vedada a participação de pessoajurídica no capital social, exceto a de partido político e de sociedade cujo capital pertença exclusiva enominalmente a brasileiros. Tal participação só se efetuará através de capital sem direito a voto e nãopoderá exceder a 30 % do capital social. Tratando -se de estrangeiro de nacionalidade portuguesa,segundo o Estatuto de Igualdade, são vedadas a responsabilidade e a orient ação intelectual eadministrativa, em empresas jornalísticas e de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Constituição da República de 1988, arts. 12, § 1 o, e 222e §§ e

Decreto no 70.436 de 18/4/72, art. 14, § 2 o, inciso I.

EMPRESA DE SERVIÇO DE TV A CABO

A Empresa de Serviço de TV a cabo deverá ter sede no Brasil e cinqüenta e um por cento do seu capitalvotante deverá pertencer a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou a sociedades comsede no país, cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

Lei no 8.977, de 6/1/95, art. 7o, incisos I e II

EMPRESAS DE MINERAÇÃO E DE ENERGIA HIDRÁULICA

A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulicasomente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, porbrasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País.

Constituição da República de 1998: art. 176, § 1 o; EC no

6/95.

EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA

A exploração do transporte rodoviário de carga é privativa de transportadores autônomos brasileiros, ou a Constituição Federal de 1988: arts. 22, VII, e 178, EC n o

estes equiparados por lei ou convenção, e de pessoas jurídicas que tenham sede no Brasil. Pelo menosquatro quintos do capital social, com direito a voto, deverão pertencer a brasileiros e a direção eadministração caberá exclusivamente a brasileiros. Havendo sócio estrangeiro, a pessoa jurídica seráobrigatoriamente organizada sob a forma de sociedade anônima , cujo estatuto social não poderácontemplar qualquer forma de tratamento especial ao sócio estrangeiro, além das garantias normaisprevistas em lei para proteção dos interesses dos acionistas minoritários.

7/95; e

Lei no 6.813, de 10/7/80: art. 1o, I a III, §§ 1o e 2o..

SOCIEDADE ANÔNIMA - QUALQUER ATIVIDADE

O estrangeiro somente poderá ser administrador, com visto permanente e membro de conselho fiscal desociedade anônima se residir no Brasil. A subsidiária integral terá como único acionista sociedadebrasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de comando do grupo,deverá ser brasileira.

Lei no 6.404, de 15/12/76 com a nova redação dadapela Lei no 9.457, de 5/5/97: arts. 146, 162, 251 e 164, §1o.

EMPRESA AÉREAS NACIONAIS

A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver sede no Brasil; pelo menos quatroquintos do capital com direito a voto, pertencentes a brasileiros, prevalecendo essa limitação noseventuais aumentos do capital social; a direção confiada exclusivamente a brasileiros.

Lei no 7.565, de 19/12/86: art. 181, in cisos I a III

EMPRESAS EM FAIXA DE FRONTEIRA

EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

O capital da empresa de radiodifusão sonora e de sons e ima gens, na faixa de fronteira, pertencerásomente a pessoas físicas brasileiras. A responsabilidade e orientação intelectual e administrativacaberão somente a brasileiros. As quotas ou ações representativas do capital social serão inalienáveis eincaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas.

EMPRESA DE MINERAÇÃO

As sociedade mercantil de mineração deverá fazer constar expressamente de seu estatuto ou contratosocial que, pelo menos, cinqüenta e um por cento do seu capital pertencerá a brasileiros e qu e aadministração ou gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderespredominantes. No caso de firma mercantil individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ouexploração das atividades de mineração na faixa de f ronteira. A administração ou gerência caberá semprea brasileiros, sendo vedada a delegação de poderes, direção ou gerência a estrangeiros, ainda que porprocuração outorgada pela sociedade ou firma mercantil individual.

EMPRESA DE COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTO S RURAIS

Salvo assentimento prévio do órgão competente, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atosreferentes a : colonização e loteamentos rurais. Na Faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às

Lei no 6.634, de 02/5/79: art. 3o, I e III, e Decreto no

85.064, de 26/8/80, arts. 10, 15 e §§, 17, 18, 23 e §§.

atividades acima, deverão obrigatoriament e ter pelo menos cinqüenta e um por cento pertencente abrasileiros e caber à administração ou gerência à maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderespredominantes

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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 111, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010.

Dispõe sobre a implementação do Acordo sobre Residência

para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul

– MERCOSUL, bem como sobre as regras comuns para a

autorização de residência aos cidadãos dos países do Mercosul,

Bolívia e Chile destinadas a avançar no processo de integração

regional.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de

novembro de 1994, e

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 210, de 20 de maio de 2004, que aprovou

o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul

e o Decreto nº 6.964, de 29 de setembro de 2009, que decretou a execução e cumprimento do Acordo

sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul,

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 925, de 15 de setembro de 2005, que

aprovou o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul -

Mercosul, Bolívia e Chile e o Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, que decretou a execução e

cumprimento do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do

Sul - Mercosul, Bolívia e Chile,

CONSIDERANDO a Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 028/02 que

estabelece:

“Artigo 2º

Os nacionais de um Estado Parte que desejem residir no território de outro

Estado Parte poderão obter uma residência legal neste último, nos termos deste

Acordo, mediante a comprovação de sua nacionalidade e cumprimento dos

requisitos previstos no artigo 6º.”

Artigo 4º

O presente Acordo se aplica aos:

1) Nacionais de uma Parte, que desejem se estabelecer no território da outra, e

que apresentem perante a sede consular respectiva sua solicitação de ingresso ao

país e a documentação prevista no artigo 6º.

2) Nacionais de uma Parte, que se encontrem no território da outra Parte,

desejando se estabelecer nesta, e que apresentem perante os serviços de migração

sua solicitação de regularização e a documentação prevista no artigo 6º.

Artigo 5º

1) O procedimento previsto no parágrafo 2º do artigo anterior será aplicado

independentemente da categoria migratória com que o imigrante ingressou no

território do país de recepção, e implicará a isenção do pagamento de multas e

outras sanções mais graves.

2) Os nacionais das Partes que tiverem ingressado no território da outra Parte

como clandestinos não poderão solicitar os benefícios do presente Acordo no

território do 2. país de recepção devendo, para tanto, sair deste e solicitar o

benefício no seu país de origem ante a respectiva autoridade consular.

Artigo 6º

Aos interessados a que se referem os parágrafos 1 e 2, do artigo 4º a

representação consular ou os serviços de migrações correspondentes poderão

outorgar uma residência temporária de dois anos, a pedido e mediante prévia

apresentação da seguinte documentação:

a) Passaporte válido ou carteira de identidade conforme a Resolução GMC

75/96, ou certificado de nacionalidade expedido por agente consular do país de

origem do requerente de forma que conste a identidade e nacionalidade do

requerente;

b) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país

de origem;

c) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes nacionais ou

internacionais, penais ou policiais; e,

d) Pagamento das taxas legais.

Artigo 7º

A residência temporária poderá transformar-se em permanente, a pedido do

imigrante, perante a autoridade migratória do país de recepção, nos noventa (90)

dias anteriores ao seu vencimento, mediante a apresentação da seguinte

documentação:

a) Comprovação de residência temporária conforme previsto neste Acordo;

b) Passaporte válido ou carteira de identidade conforme a Resolução GMC

75/96, ou certificado de nacionalidade expedido por agente consular do país de

origem do requerente de forma que conste a identidade e nacionalidade do

requerente;

c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país

de origem;

d) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes nacionais ou

internacionais, penais ou policiais; e,

e) Pagamento das taxas legais.

Artigo 8º

A única formalidade exigida na legalização de documentos públicos para efeitos

migratórios será um carimbo aposto gratuitamente pela autoridade competente

do Estado onde se produziu o documento nos termos do Acordo entre a República

Federativa do Brasil e a República Argentina sobre a Simplificação de

Legalizações em Documentos Públicos.

No caso previsto no parágrafo 2 do Artigo 4º, bastará a autenticação do

documento

pela autoridade consular do país de origem do imigrante , sem outro encargo.

Artigo 9º

De acordo com o que estabelece o Acordo sobre Isenção de Traduções de

Documentos Administrativos para efeitos de Imigração do MERCOSUL, os

documentos apresentados para tramites migratórios ficam dispensados da

exigência de tradução exceto quando houver dúvidas fundamentadas sobre o

conteúdo do documento podendo, neste caso, ser exigida a tradução.

Artigo 10

Vencido o prazo de residência temporária de dois anos, conforme o Artigo 5º do

presente Acordo, os imigrantes que não se apresentarem perante a autoridade

migratória de país de recepção ficarão submetidos à legislação migratória

interna de cada Parte.

Artigo 11

Os nacionais das Partes e suas famílias que obtiveram residência nos termos do

presente Acordo, gozarão dos mesmos direitos e liberdades civis, sociais,

culturais e econômicas concedidos aos nacionais do país de recepção, em

particular o direito ao trabalho e à livre iniciativa; o direito de petição; o direito

de entrar, permanecer, transitar e sair do território das Partes; o direito de

associação e a liberdade de culto. Tais direitos serão exercidos conforme a

legislação interna do País de recepção. A concessão da residência prevista no

Artigo 6º não será submetida a nenhuma prova de suficiência econômica ou a

qualquer autorização prévia de natureza trabalhista e não será denegada por

critérios de proporcionalidade em matéria de nacionalidade ou de paridade de

salários.”

CONSIDERANDO que o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes

do Mercado Comum do Sul – Mercosul e o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados

Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, bem como Bolívia e Chile entraram em vigor para o

Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de julho de 2009, conforme anexo I, resolve:

Art. 1º Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul (República Argentina,

República do Paraguai e República Oriental do Uruguai) e dos Estados Associados (Estado

Plurinacional da Bolívia e República do Chile) que obtiveram a Residência Temporária de dois anos

poderão exercer a atividade empresarial na condição de empresários, titulares, sócios ou

administradores de sociedades ou cooperativas brasileiras, podendo esses atos serem devidamente

arquivados nos órgãos de registro dos empresários ou empresas mercantis (Juntas Comerciais),

consoante a legislação pátria, atendidas as regras internacionais objetos dos acordos e protocolos

firmados no âmbito do Mercosul.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 108, de 18 de julho de 2008.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME HERZOG

Publicada no D.O.U. de 05/02/2010.

ANEXO I

FECHAS DE LOS DEPOSITOS DE RATIFICACIONES

Nº Nombre del

Documento DECISION

Argentina Brasil Paraguay Uruguay Venezuela Bolivia Chile

Entrada em

vigor

63

Acuerdo sobre

Residencia para

Nacionales de los

Estados Partes del

MERCOSUR.

Firmado: Brasília, 6

de diciembre de 2002

DEC. Nº 28/02 N: 19-JUL-04

DTO. LEG.

210

20-MAY-04

D: 23-AGO-04

L: 3565

31-JUL-08

D: 28-JUL-09

L: 17927 19-

DIC-05

D: 8-MAR-06

- - -

4 EP deberán

notificar al

Depositario

28-JUL-2009

64

Acuerdo sobre

Residencia para

Nacionales de los

Estados Partes del

MERCOSUR,

Bolivia y Chile.

Firmado: Brasilia, 6

de diciembre de 2002

DEC. Nº 28/02 N: 19-JUL-04

DTO. LEG.

925

15-SET-05

D: 18-OCT-05

L: 3578

14-AGO-08

D: 28-JUL-09

L: 17927 19-

DIC-05

D: 8-MAR-06

-

L: 2831

03-SET-04

D: 11-ABR-05

N: 18-

NOV-05

6 Estados

deberán

notificar al

Depositario

28-JUL-2009

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIORSECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 114, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.

Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos àaprovação prévia de órgãos e entidades governamentais pararegistro nas Juntas Comerciais e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, tendo em vista o disposto noinc. VIII do art. 35 e art. 40 da mencionada Lei e, ainda,

Considerando a necessidade de serem enumerados os atos empresariais sujeitos à aprovação préviados órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais;

Considerando os estudos de revisão, atualização e consolidação sobre a matéria, realizados pelo Grupode Trabalho, instituído pela Portaria DNRC nº 2, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U., de 18 de julho de2011;

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a esta Instrução, o quadro enumerativo dos atos empresariaissujeitos à aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais.

Art. 2º As disposições legais e regulamentares que versarem sobre a aprovação prévia de atos porórgãos e entidades governamentais devem ser interpretadas de forma estrita.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de 19 de abril de 1991.

JOÃO ELIAS CARDOSO

Publicada no D.O.U. de 3/10/2011.

Anexo à Instrução Normativa Nº 114 de 30/9/2011

Atos sujeitos à aprovação prévia de Órgãos e Entidades Governamentais

Item Objeto Natureza do ato Fundamentaçãolegal/regulamentar Órgão de Aprovação

1

Instituições Financeiras eAssemelhadas - Públicas ePrivadas: Caixas Econômicas Bancos Comerciais Bancos Múltiplos Bancos de

Desenvolvimento Bancos de Investimento Bancos de Câmbio Sociedades de Crédito,

Financiamento eInvestimento

Sociedades Corretorasde Câmbio e de Títulos eValores Mobiliários

Sociedades Distribuidorasde Títulos e ValoresMobiliários

Sociedades de CréditoImobiliário

Sociedades deArrendamento

Mercantil Cooperativas de Crédito Agências de Fomento Associações de

Poupança eEmpréstimo

Companhias Hipotecárias Sociedades de Crédito ao

microempreendedor e aEPP

SociedadesAdministradoras deConsórcios

a) ato constitutivo;b) Assembleia Geral / Reunião deDiretoria ou de Conselho deAdministração, ou ato societárioassemelhado que trate de:1. constituição;2. alteração estatutária;3. modificação no capital;4. transformação, fusão, cisão eincorporação;5. eleição/nomeação deadministradores e membros deórgãos estatutários;6. instalação de agências etransferência de sede;c) Contrato social e suasalterações;d) Escritura pública deconstituição;e) Dissolução e liquidaçãoordinária.

OBS.: Não dependem deaprovação prévia do BACEN osseguintes atos:a) Asset – securitização de ativosempresariais e negóciospertinentes;b) Agente autônomo deInvestimentos;c) Correspondente no País;d) Administração de cartões decrédito;e) Fomento Mercantil ( factoring) ;

Lei nº. 4.595/1964 (art. 10,X)

Lei nº. 11.795/2008 Lei Nº 5.764/1971 (arts.

17,18 e 20) Constituição Federal de 1988

(art.192) Lei Complementar nº.

130/2009 (art. 12, I) Resolução CMN nº.

2.735/2000. Resolução CMN nº.

1.770/1990 Resolução CMN nº.

2.122/1994 Res. CMN nº. 2.735/2000 Res. CMN nº. 2.828/2001 Res. CMN nº. 3.040/2002 Res. CMN nº. 3.426/2006 Res. CMN nº. 3.567/2006 Res. CMN nº. 3.859/2010 Circular BCB nº. 3.433/2009

BACEN(Banco Central do Brasil)

f) Abertura de Pontos deAtendimento de Cooperativas –PAC’s;g) Mudança de endereço dentro domesmo município, sem reforma doestatuto social;h) Aquisição de imóvel;i) Alteração Contratual de agênciade turismo;j) Remanejamento de cargo,dentro do mesmo órgãoestatutário, de membros jápreviamente aprovados peloBanco Central; ek) Atos societários que nãocontemplem deliberações quedependam de aprovação do BancoCentral (principalmente AGO’ssem eleição de membros deórgãos estatutários e sem reformaestatutária).

2 Sociedades estrangeiras

Pedido de autorização parafuncionamento e alterações dequalquer natureza de sociedadesmercantis estrangeiras, filial,sucursal, agência ou escritório.

Decreto-Lei nº. 2.627/1940(arts. 59 a 73)

Art. 1.134 do Código Civil de2002

IN DNRC nº. 81/1999 Lei nº 4.595/1964 (art.18)

Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior ouBanco Central do Brasil para asatividades relacionadas no item

1 deste Anexo

3Estatais (sociedade de

economia mista e empresapública)

a) constituição de empresa estatalb) assunção do controle deempresa por empresa estatal;c) incorporação de empresaestatal por empresa estatal, ed) liquidação de empresa estatal.

Constituição Federal de 1988(art. 37, XIX)

Ver Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Município

Gov.Federal/Estadual/Municipal

4

1 - Serviços aéreos públicos(transporte aéreo regular ounão)

1 - a) ato constitutivo;b) alterações do ato constitutivo;c) cessão ou transferência deações de sociedades nacionais:1. que alterem o controlesocietário;2. que levem o adquirente apossuir mais de 10%do capitalsocial;

Decreto-Lei nº. 2.627/1940(arts. 59 a 73)

Lei nº. 7.565/1986 (CódigoBrasileiro de Aeronáutica -arts. 184; 185, § 2º; 206 a209)

Lei nº. 11.182/2005 (arts. 8º,XIV e 43)

ANAC(Agência Nacional de Aviação

Civil)

2 - Serviços aéreos(Sociedades estrangeiras)

3. que representem 2% do capitalsocial;4. em caso de transferência deações a estrangeiros.

2 – a) atos constitutivos;b) alterações dos atosconstitutivos;

c) investidura de administradoresdas sociedades.

5

1 – Serviços deTelecomunicações eRadiodifusão

2 – Serviços de TV a cabo

1 – a) alteração do objeto social;b) modificação do quadro diretivo ;c) alteração do controle societárioda empresa; ed) transferência da concessão, dapermissão ou da autorização.

2 - Alteração do controle daempresa ou do direito de execuçãoe exploração do serviço de TV acabo a outra entidade por cisão,fusão ou incorporação.

Lei nº. 4.117/1961 (art. 38) Lei nº. 8.977/1995 (arts. 28 e

29) Lei nº. 9.472/1997 (art. 131) Lei nº. 10.610/2002 (art. 7º) ANATEL

(Agência Nacional deTelecomunicações)

6

Serviços em faixa de fronteirade: Radiodifusão; mineração; colonização; loteamentos rurais; Pessoa jurídica de qualquer

natureza que tenha imóvelrural localizado na faixa defronteira.

a) atos constitutivos ealterações posterioresb) abertura de filiais, agências,sucursais, posto ou quaisqueroutros estabelecimentos compoder de representação da sederelacionados com a prática deatos que exijam assentimentoprévio;c) participação de estrangeiro naempresa.

Lei nº. 6.634/1979 (art. 2º) Decreto nº. 85.064/1980

(arts. 34, 42 e 43)

Conselho de SegurançaNacional

7Transporte regular de

passageiros(rodoviário e ferroviário

interestadual ou internacional )

a) transferência deconcessão/outorga;b) transferência do controlesocietário.

Lei nº. 8.987/1995 (art. 27) Lei nº. 10.233/2001 (art. 30) Ofício Circular Nº

128/2007/SCS/DNRC/GAB

ANTT(Agência Nacional de

Transportes Terrestres)

8

Vigilância patrimonialTransporte de valores

Segurança de pessoas físicasEscolta armada

Curso de formação de

Alteração de atos constitutivos,salvo quando a alteração tratarexclusivamente de aumento decapital.

Lei nº. 7.102/1983 (arts. 10 e20, I)

Decreto nº. 89.056/1983 (art.32, § 1º, “b” e § 2º)

Portaria nº.

Departamento de PolíciaFederal

vigilantes 387/2006/DG/DPF, de 2006(arts. 5º, 5º-A, e 102)

9

1 - Sociedades SeguradorasSociedades de CapitalizaçãoSociedades Abertas dePrevidência ComplementarSociedades Resseguradoraslocais

2 – Escritório deRepresentação deResseguradoras admitidas

3 – Sociedades Corretoras deResseguros

4 – Sociedades Corretoras deResseguros estrangeiras

1 - a) constituição;b) alteração contratual ouestatutária;c) eleição e destituição deadministradores;d) cisão, fusão, incorporação,transformação;e) transferência de controleacionário;f) extinção da sociedade.

2 - a) ato de abertura de escritóriode representação no Brasil;b) ato de eleição ou nomeação derepresentante no Brasil,representante adjunto no Brasil ouprocurador com amplos poderesadministrativos e judiciais eencerramento de atividades.

3 - a) alteração do objeto;b) extinção da sociedade.

4 - a) ato de abertura de filiais,agências, sucursais, posto ouquaisquer outrosestabelecimentos;b) alteração contratual ouestatutária;b) extinção da sociedade.

Decreto-Lei nº. 2.627/1940(arts. 59 a 73)

Decreto-Lei n° 73/1966 (art.74 e seguintes)

Decreto-Lei nº. 261/1967(art. 3º)

Lei Complementar nº109/2001 (art. 38)

Lei Complementar nº.126/2007 (arts. 2º, 3º, 5º, 8º,§ 2º)

Circular SUSEP nº.260/2004

Circular SUSEP nº. 298/2005 Resolução CNSP nº

136/2005 Resolução CNSP nº.

166/2007 Resolução CNSP nº

168/2007 Resolução CNSP nº

173/2007

SUSEP(Superintendência de Seguros

Privados)

10 Agentes Prestadores deserviços de energia elétrica

a) alteração do controle societári o;b) eleição de administradores.

Lei nº. 9.427/1996 (art. 2º) Resolução Normativa ANEEL

nº 149/2005

ANEEL(Agência Nacional de Energia

Elétrica)