constituir_empresas_7

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© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. 1 Outros aspetos legais Ao constituir uma empresa, é necessário ter em atenção uma série de elementos importantes relacionados com a atividade da empresa antes desta ser constituída, relativos ao pacto social, direitos especiais consagrados no pacto, responsabilidade dos sócios e dos gerentes ou administradores, entre outros. São vários os aspetos que têm de ser ponderados, na constituição de uma empresa. Assim: - saber qual é o regime da sociedade antes desta ser registada, relativamente aos negócios celebrados, às relações entre os sócios e às relações com terceiros; - relativamente aos direitos especiais e outros benefícios, como podem ser consagrados no pacto social; - como se podem celebrar acordos parassociais, ou seja entre os sócios mas fora da empresa; - no âmbito do capital social, como se processam as entradas dos sócios, a verificação das entradas em espécie e direitos dos credores; - é também importante saber em que consistem e como funcionam os suprimentos, as prestações acessórias e as suplementares. As pessoas envolvidas na criação de uma empresa devem ainda saber que responsabilidade atribui a lei aos sócios pela constituição da sociedade, e qual é a responsabilidade dos gerentes e administradores. A empresa antes de ser registada no Registo Comercial Com o registo definitivo do pacto social, a sociedade assume os atos anteriores a esse registo da seguinte forma: - os direitos e obrigações decorrentes de vantagens concedidas a sócios, relacionadas com a constituição da sociedade, bem como o montante global devido por esta a sócios ou a terceiros, a título de indemnização ou de retribuição de serviços prestados durante essa fase, indicando os respetivos beneficiários - excetuam-se os honorários de profissionais em regime de atividade liberal. Se não constarem do pacto, esses direitos e acordos são ineficazes para com a sociedade, sem prejuízo de poderem ser exigidos aos fundadores; - os direitos e obrigações resultantes da exploração normal de um estabelecimento que constitua objeto de uma entrada em espécie ou que tenha sido adquirido por conta da sociedade, em cumprimento de cláusula do pacto social; - os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do ato de constituição, que sejam especificados e expressamente ratificados neste;

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    Este texto meramente informativo e no constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

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    Outros aspetos legais

    Ao constituir uma empresa, necessrio ter em ateno uma srie de elementos importantes relacionados com a atividade da empresa antes desta ser constituda, relativos ao pacto social, direitos especiais consagrados no pacto, responsabilidade dos scios e dos gerentes ou administradores, entre outros.

    So vrios os aspetos que tm de ser ponderados, na constituio de uma empresa. Assim: - saber qual o regime da sociedade antes desta ser registada, relativamente aos negcios celebrados, s relaes entre os scios e s relaes com terceiros; - relativamente aos direitos especiais e outros benefcios, como podem ser consagrados no pacto social; - como se podem celebrar acordos parassociais, ou seja entre os scios mas fora da empresa; - no mbito do capital social, como se processam as entradas dos scios, a verificao das entradas em espcie e direitos dos credores; - tambm importante saber em que consistem e como funcionam os suprimentos, as prestaes acessrias e as suplementares. As pessoas envolvidas na criao de uma empresa devem ainda saber que responsabilidade atribui a lei aos scios pela constituio da sociedade, e qual a responsabilidade dos gerentes e administradores.

    A empresa antes de ser registada no Registo Comercial

    Com o registo definitivo do pacto social, a sociedade assume os atos anteriores a esse registo da seguinte forma: - os direitos e obrigaes decorrentes de vantagens concedidas a scios, relacionadas com a constituio da sociedade, bem como o montante global devido por esta a scios ou a terceiros, a ttulo de indemnizao ou de retribuio de servios prestados durante essa fase, indicando os respetivos beneficirios - excetuam-se os honorrios de profissionais em regime de atividade liberal. Se no constarem do pacto, esses direitos e acordos so ineficazes para com a sociedade, sem prejuzo de poderem ser exigidos aos fundadores; - os direitos e obrigaes resultantes da explorao normal de um estabelecimento que constitua objeto de uma entrada em espcie ou que tenha sido adquirido por conta da sociedade, em cumprimento de clusula do pacto social; - os direitos e obrigaes emergentes de negcios jurdicos concludos antes do ato de constituio, que sejam especificados e expressamente ratificados neste;

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    - os direitos e obrigaes decorrentes de negcios jurdicos celebrados pelos gerentes ou administradores ao abrigo de autorizao dada por todos os scios no ato de constituio. Antes do pacto social ser registado, podem ainda ser assumidos pela sociedade outros direitos e obrigaes resultantes de outros negcios jurdicos realizados em seu nome mediante deciso da administrao, o que deve ser comunicado contraparte nos 90 dias posteriores ao registo. A assuno pela sociedade destes negcios produz efeitos desde a data da respetiva celebrao e libera os intervenientes no negcio de qualquer responsabilidade, a no ser que por lei continuem responsveis. Todos os que agirem num negcio em representao da sociedade, bem como os scios que o autorizarem, so responsabilizados ilimitada e solidariamente. Os restantes scios respondem at s importncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importncias que tenham recebido a ttulo de lucros ou de distribuio de reservas. No entanto, esta regra no se aplica se os negcios forem expressamente condicionados ao registo da sociedade e assuno por esta dos respetivos efeitos. Alm disso, a sociedade no pode assumir obrigaes decorrentes de negcios jurdicos no mencionados no pacto social relativas a vantagens especiais, despesas de constituio, e entradas em espcie ou aquisies de bens. Relaes entre os scios Se for acordada a constituio de uma sociedade comercial, mas, antes de ser celebrado o pacto social, os futuros scios iniciarem a sua atividade, so aplicveis s relaes estabelecidas entre eles, e deles com terceiros, as disposies sobre sociedades civis. Isto significa que essa sociedade representada pelos seus administradores e, na falta de conveno em contrrio, todos os scios tm igual poder de administrar. Alm disso, pelas dvidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente os scios, muito embora estes possam exigir a prvia excusso do patrimnio social, ou seja, que se esgotem todos os bens da sociedade antes dos seus responderem. Por outro lado, entre a celebrao do contrato de sociedade e o seu registo definitivo so aplicveis s relaes entre os scios, com as necessrias adaptaes, as regras estabelecidos no pacto social e nas regras aplicveis s sociedades comerciais, salvo aquelas que pressuponham o contrato definitivamente registado. No entanto, seja qual for o tipo de sociedade visado, a transmisso entre vivos das participaes sociais e as modificaes do pacto social requerem sempre o consentimento unnime dos scios. Relaes com terceiros

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    Se decorrer um perodo de tempo entre a celebrao do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, todos os que em negcios agirem em representao de uma sociedade por quotas ou sociedade annima, respondem ilimitada e solidariamente por estes, bem como os scios que autorizarem esses negcios. Os restantes scios respondem at s importncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importncias que tenham recebido a ttulo de lucros ou de distribuio de reservas. No entanto, esta regra no se aplica se os negcios forem expressamente condicionados ao registo da sociedade e assuno por esta dos respetivos efeitos. Direitos especiais e outros benefcios Os direitos especiais so condies especialmente atribudas aos titulares do capital de uma sociedade, quer relacionados com os direitos inerentes sua participao, quer de outra natureza. De qualquer modo, o direito especial sempre inerente participao social detida e portanto extingue-se ou transmite-se com esta. S por estipulao contratual podem ser criados direitos especiais a favor de algum scio. Os direitos especiais no podem ser reduzidos ou retirados sem o consentimento do respetivo titular, salvo regra legal ou estipulao contratual expressa em contrrio. Nas sociedades por quotas, e salvo estipulao em contrrio, os direitos especiais de natureza patrimonial so transmissveis com a quota respetiva, sendo intransmissveis os restantes direitos, como por exemplo o direito especial gerncia. Este direito especial consagrado no pacto social, mediante uma clusula que no pode ser alterada sem consentimento do mesmo scio. Como no tem natureza patrimonial, este direito no transmitido com a quota. Nas sociedades annimas, os direitos especiais s podem ser atribudos a categorias de aes e transmitem-se com estas. O consentimento para a alterao ou extino do direito especial dado por deliberao tomada em assembleia especial dos acionistas titulares de aes da respetiva categoria. Devem ainda constar do pacto social: - as vantagens concedidas a scios, relacionadas com a constituio da

    sociedade; - o montante global devido pela sociedade a scios ou a terceiros, a ttulo de

    indemnizao ou de retribuio de servios prestados durante essa fase, indicando os respetivos beneficirios. Excetuam-se os honorrios de profissionais em regime de atividade liberal.

    Se no constarem do pacto, estas vantagens so ineficazes para com a sociedade, sem prejuzo dos fundadores da empresa eventualmente poderem ser acionados judicialmente.

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    Acordos parassociais Os scios podem celebrar entre si acordos que os obriguem, enquanto scios, a uma conduta no proibida por lei. Esses acordos tm efeitos entre os intervenientes, mas no podem servir de fundamento impugnao de atos da sociedade ou dos scios para com a sociedade. Estes acordos podem respeitar ao exerccio do direito de voto, mas no conduta de intervenientes ou de outras pessoas no exerccio de funes de administrao ou de fiscalizao. So nulos os acordos pelos quais um scio se obriga a votar: - seguindo sempre as instrues da sociedade ou de um dos seus rgos; - aprovando sempre as propostas feitas por estes; - exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida de vantagens especiais.

    Capital social

    O valor nominal da parte, da quota ou das aes atribudas a um scio no pacto social no pode exceder o valor da sua entrada. Considera-se valor da sua entrada: - a respetiva importncia em dinheiro, ou - o valor atribudo aos bens com que entrou para a sociedade, constantes no

    relatrio do revisor oficial de contas. Se se verificar um erro na avaliao feita pelo Revisor Oficial de Contas (ROC), o scio responsvel pela diferena que porventura exista, at ao valor nominal da sua participao. Se por algum motivo esta entrada em espcie no puder ser realizada pelo scio, este deve realizar em dinheiro a sua participao. As entradas dos scios devem ser realizadas at ao momento da celebrao do contrato de sociedade. No entanto, as entradas em dinheiro podem ser diferidas, por clusula constante do pacto social. Os atos da administrao e as deliberaes dos scios que liberem total ou parcialmente os scios da obrigao de efetuar entradas estipuladas so nulos, exceto no caso de reduo do capital. O contrato de sociedade pode estabelecer penalidades para a falta de cumprimento da obrigao de entrada.

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    Os lucros correspondentes a partes, quotas ou aes no inteiramente realizadas, no podem ser pagos aos scios que se encontrem em mora ou seja, que j foram interpelados pela sociedade para realizarem essa prestao em determinado prazo, e no o fizeram. No entanto, esses valores devem ser-lhes creditados para compensao da dvida de entrada, independentemente da sociedade poder executar esse crdito. Exceto neste caso, a obrigao de entrada no pode extinguir-se por compensao. A falta de realizao pontual de uma prestao relativa a uma entrada implica o vencimento de todas as demais prestaes em dvida pelo mesmo scio, ainda que respeitem a outras partes, quotas ou aes. Verificao das entradas em espcie Em qualquer tipo de sociedade, as entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objeto de um relatrio elaborado por um Revisor Oficial de Contas (ROC). Este tcnico no pode ter interesses na sociedade, e tem de ser designado por deliberao dos scios, na qual esto impedidos de votar os scios que efetuam as entradas objeto de avaliao. O revisor que elabore este relatrio no pode, durante dois anos contados da data do registo do contrato de sociedade, exercer quaisquer cargos ou funes profissionais na mesma sociedade ou em sociedades em relao de domnio ou de grupo com aquela. O relatrio do ROC deve, pelo menos: - descrever os bens; - identificar os seus titulares; - avaliar os bens, indicando os critrios utilizados para a avaliao; - declarar se os valores encontrados atingem ou no o valor nominal da parte,

    quota ou aes atribudas aos scios que efetuaram tais entradas, acrescido dos prmios de emisso, se for caso disso, ou a contrapartida a pagar pela sociedade.

    O relatrio deve reportar-se a uma data no anterior em 90 dias do contrato de sociedade. No entanto, o seu autor deve informar os fundadores da sociedade de alteraes relevantes de valores, ocorridas durante aquele perodo, de que tenha conhecimento. O relatrio do revisor deve ser posto disposio dos fundadores da sociedade pelo menos 15 dias antes da celebrao do contrato. A verificao das entradas em espcie pode ser substituda por expressa assuno pelos scios, no contrato de sociedade, de responsabilidade solidria mas no subsidiria pelo valor atribudo aos bens.

    Direitos dos credores

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    Os credores de qualquer sociedade podem: - exercer os direitos da sociedade relativos s entradas no realizadas, a partir do momento em que elas se tornem exigveis; - promover judicialmente a realizao das entradas antes destas se tornarem exigveis, nos termos do pacto social, desde que isso seja necessrio para a conservao ou satisfao dos seus direitos. A sociedade pode anular o pedido desses credores, satisfazendo-lhes os seus crditos com juros de mora, quando vencidos, ou mediante o desconto correspondente antecipao, quando por vencer, e com as despesas acrescidas.

    Prestaes acessrias, suplementares e suprimentos

    O pacto social pode impor a todos ou a alguns scios a obrigao de efetuarem prestaes alm das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigao e especifique se as prestaes sero ou no remuneradas. Estas obrigaes podem ter por objeto: - dinheiro; - outros bens por exemplo: o arrendamento de um imvel prprio sociedade; o

    fornecimento de certos bens; - a prestao de servios por exemplo: a prestao de um trabalho especfico

    por parte de um scio. Se as prestaes estipuladas no forem pecunirias, a sociedade no pode transmitir esse direito. Se a prestao for remunerada, a contraprestao acordada pode ser paga independentemente de existirem lucros de exerccio. A menos que o pacto social tenha uma disposio contratual em contrrio, a falta de cumprimento das obrigaes acessrias no afeta a situao do scio. Estas obrigaes extinguem-se com a dissoluo da sociedade. Se o pacto social o permitir, os scios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestaes suplementares. Estas prestaes so sempre em dinheiro. O pacto social que autorize prestaes suplementares deve fixar: - o montante global das prestaes suplementares; - quais os scios que ficam obrigados a efetuar tais prestaes se no for feita

    esta meno, todos os scios so obrigados a faz-las; - o critrio de repartio das prestaes suplementares entre os scios a elas

    obrigados se faltar esta meno, a obrigao de cada scio proporcional sua quota de capital.

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    As prestaes suplementares no vencem juros. A exigibilidade destas prestaes depende sempre de deliberao dos scios, que ter de fixar o montante e o prazo de prestao. Este prazo que no pode ser inferior a 30 dias a contar da comunicao aos scios. A sociedade no pode libertar os scios desta obrigao, tenham sido j exigidas ou no. No entanto, esta deliberao s pode ser tomada depois de avisados todos os scios para liberalizarem integralmente as suas quotas de capital. Estas prestaes suplementares no podem ser exigidas depois de a sociedade ter sido dissolvida por qualquer motivo. A restituio das prestaes suplementares tambm decidida em deliberao social. No entanto, s podem ser restitudas aos scios desde que: - a situao lquida da sociedade no fique inferior soma do capital e da reserva

    legal, e - o respetivo scio j tenha liberado a sua quota. As prestaes suplementares no podem ser restitudas depois de declarada a falncia da sociedade. A falta de cumprimento por um scio da prestao suplementar pode levar sua excluso da sociedade. Suprimentos Em determinadas situaes, as sociedades por quotas precisam de obter dinheiro ou outros bens para realizarem os seus objetivos, recorrendo para isso a emprstimos. Os scios podem estar em condies de eles prprios procederem a esses emprstimos. No contrato de suprimento, o scio empresta sociedade dinheiro ou outra coisa, estipulando um prazo de reembolso superior a um ano. Este prazo indicia um carter de permanncia que permite sociedade utilizar o dinheiro ou os bens colocados desta forma sua disposio. Este contrato pode assumir trs modalidades: - emprstimo de dinheiro ou coisa fungvel; - diferimento de crditos de scios sobre a sociedade, por exemplo, lucros

    distribudos e no levantados; - aquisio por um scio de crdito de terceiro contra a sociedade, por negcio

    entre vivos, com diferimento do seu vencimento. Em qualquer dos casos, o crdito tem carter de permanncia.

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    A obrigao de prestar suprimentos pode constar do pacto social ou resultar de deliberao dos scios, votada por aqueles que a assumam. De qualquer forma, a menos que o pacto social o exija expressamente, a celebrao de contratos de suprimentos entre o scio e a sociedade no depende de deliberao prvia dos scios. E salvo disposio do pacto social em contrrio, a falta de cumprimento desta obrigao no afeta a situao do scio como tal. Os credores por suprimentos no podem requerer, por esses crditos, a falncia da sociedade. Nas Sociedades Annimas, o pacto social pode impor a todos ou apenas a alguns acionistas o obrigao de efetuarem prestaes alm das entradas as chamadas prestaes acessrias, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigao, e especifique se as prestaes so ou no remuneradas. Se as obrigaes estipuladas no pacto social no forem em dinheiro, a sociedade no pode transmitir esse direito. Se se convencionar que a prestao do acionista remunerada, a contraprestao acordada pode ser paga independentemente da existncia de lucros do exerccio, mas no pode ser superior ao valor da prestao do scio. No entanto, a falta de cumprimento de prestaes acessrias no acarreta quaisquer consequncias para o acionista Esta obrigao deixa de existir se a sociedade se dissolver.

    Responsabilidade dos scios

    O facto de se ser scio de uma sociedade comercial implica a responsabilidade pelos atos que se praticam nessa qualidade. Essa responsabilidade depende do tipo de sociedade, do tipo do ato e de outras circunstncias. Constituio da sociedade Os fundadores, gerentes ou administradores respondem solidariamente para com a sociedade pela inexatido e deficincia das indicaes e declaraes prestadas com vista constituio daquela, designadamente pelo que respeita realizao das entradas, aquisio de bens pela sociedade, vantagens especiais e indemnizaes ou retribuies devidas pela constituio da sociedade. No entanto, ficam exonerados desta responsabilidade os fundadores, gerentes, ou administradores que ignorem, sem culpa, os factos que lhe deram origem.

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    Os fundadores respondem tambm solidariamente por todos os danos causados sociedade com a realizao das entradas, as aquisies de bens efetuadas antes do registo do contrato de sociedade e as despesas de constituio, desde que tenham procedido com dolo ou culpa grave. Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos causados a esta por atos ou omisses praticados com preterio dos deveres legais ou contratuais, exceto se provarem que agiram sem culpa. A responsabilidade tambm excluda se alguma dessas pessoas provar que atuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critrios de racionalidade empresarial. Tambm no so responsveis pelos danos resultantes de uma deliberao colegial os gerentes ou administradores que no tenham participado nela ou que tenham votado vencidos. Neste caso, devem fazer lavrar no prazo de cinco dias a sua declarao de voto: - no respetivo livro de atas, - em escrito dirigido ao rgo de fiscalizao, se o houver, - perante notrio ou conservador. De qualquer forma, o gerente ou administrador que no tenha exercido o direito de oposio conferido por lei, quando estava em condies de o exercer, responde solidariamente pelos atos a que poderia ter-se oposto. A responsabilidade dos gerentes ou administradores para com a sociedade no tem lugar quando o ato ou omisso assente em deliberao dos scios, ainda que anulvel. De destacar que nas sociedades que tenham rgo de fiscalizao, o parecer favorvel ou o consentimento deste no exoneram de responsabilidade os membros da administrao. Solidariedade na responsabilidade A responsabilidade dos fundadores, gerentes ou administradores solidria, e o direito de regresso existe na medida das respetivas culpas e das consequncias que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsveis. Clusulas nulas nula a clusula, conste ou no do pacto social, que: - exclua ou limite a responsabilidade dos fundadores, gerentes ou administradores, - subordine o exerccio da ao social de responsabilidade proposta pelos scios, a prvio parecer ou deliberao dos scios, - torne o exerccio da ao social dependente de prvia deciso judicial sobre a existncia de causa de responsabilidade ou de destituio de responsvel.

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    A sociedade s pode renunciar ao seu direito de indemnizao ou transigir sobre ele mediante deliberao expressa dos scios, sem voto contrrio de uma minoria que represente pelo menos 10% do capital social. Por razes bvias, os possveis responsveis no podem votar nessa deliberao. A deliberao pela qual a assembleia-geral aprove as contas ou a gesto dos gerentes ou administradores no implica renncia aos direitos de indemnizao da sociedade contra estes. Isto s no acontece se os factos constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos scios antes da aprovao e se esta tiver obedecido aos requisitos de voto exigidos. Responsabilidade solidria do scio O scio que, s por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha, por fora de disposies do contrato de sociedade, o direito de designar gerente sem que todos os scios deliberem sobre essa designao, responde solidariamente com a pessoa por ele designada, sempre que esta for responsvel para com a sociedade ou os scios e se verifique culpa na escolha da pessoa designada. Isto aplica-se tambm s pessoas coletivas eleitas para cargos sociais, relativamente s pessoas por elas designadas ou que as representem. O scio que, pelo nmero de votos de que dispe, s por si ou por outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha a possibilidade de fazer eleger gerente, administrador ou membro do rgo de fiscalizao responde solidariamente com a pessoa eleita, havendo culpa na escolha desta, sempre que ela for responsvel, nos termos desta lei, para com a sociedade ou os scios, contanto que a deliberao tenha sido tomada pelos votos desse scio e dos acima referidos e de menos de metade dos votos dos outros scios presentes ou representados na assembleia. O scio que tenha possibilidade, ou por fora de disposies contratuais ou pelo nmero de votos de que dispe, s por si conjuntamente com pessoas a quem esteja ligado por acordos parassociais, de destituir ou fazer destituir gerente, administrador, ou membro do rgo de fiscalizao e pelo uso da sua influncia determine essa pessoa a praticar ou omitir um ato responde solidariamente com ela, caso esta, por tal ato ou omisso, incorra em responsabilidade para com a sociedade ou os scios.

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    Gerentes e administradores Os membros da administrao de uma empresa tm uma responsabilidade acrescida pelos atos e omisses praticados nessa qualidade. As regras aplicveis responsabilidade dos gerentes e administradores aplicam-se a outras pessoas a quem sejam confiadas funes de administrao. Alm disso, os membros dos rgos de fiscalizao respondem solidariamente com os gerentes ou administradores da sociedade por atos ou omisses destes no desempenho dos respetivos cargos, quando o dano se no teria produzido se tivessem cumprido as suas obrigaes de fiscalizao. Tambm os revisores oficiais de contas respondem solidariamente para com a sociedade e os scios pelos danos que lhes causarem com a sua conduta culposa. Credores sociais Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservncia culposa das disposies legais ou contratuais destinadas proteo destes, o patrimnio social se torne insuficiente para a satisfao dos respetivos crditos. A obrigao de indemnizao no , relativamente aos credores, excluda pela renncia ou pela transao da sociedade nem pelo facto de o ato ou omisso assentar em deliberao da assembleia-geral. Scios e terceiros Os gerentes ou administradores respondem tambm, nos termos gerais, para com os scios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exerccio das suas funes. Referncias

    Cdigo das Sociedades Comerciais, art. 16, 17, 19, 24 a 28, 30, 36 e 37, 40, 71 a 74, 78 a 82, 83, 209 a 213, 243 a 245, 257 n 3, 287, 328 e 329, Cdigo Civil, artigos 985, artigo 996 e artigo 997

    Texto escrito conforme o Acordo Ortogrfico - convertido pelo Lince.