consumidor contra-razões em recurso extraordinario

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Nome completo do ADV OAB/SP 00.000 __________________________________________________ EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _________________/___. PROCESSO Nº 00000000000000000000000 ASSOCIAÇÃO DOS METALÚRGICOS APOSENTADOS DE ..............................., devidamente qualificada nos autos epigrafados acima, através de sua _________________________________________________ Rua _____________________, 00 – sala 00, Bairro, Cidade/__. E-mail: [email protected]

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Modelo de Petição de Contra-razões em Recurso Extraordinario.

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Page 1: Consumidor   contra-razões em recurso extraordinario

Nome completo do ADVOAB/SP 00.000

__________________________________________________ EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR

PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE _________________/___.

PROCESSO Nº 00000000000000000000000

ASSOCIAÇÃO DOS METALÚRGICOS

APOSENTADOS DE ..............................., devidamente qualificada nos autos

epigrafados acima, através de sua advogada e procuradora subscritora, vem,

respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar

tempestivamente CONTRA RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO,

consoante razões de direito delineadas nas laudas subsequentes:

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__________________________________________________

RATIO SCRIPTA

Recorrente: FULANA DE TAL

Recorrido : ASSOCIAÇÃO DOS METALÚRGICOS APOSENTADOS

DE .......................................

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TJSP

EMINTE E NOBRE MINISTRO RELATOR

COLENDA TURMA JULGADORA

PRELIMINARMENTE

I)- O RECURSO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO

ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.038/90

O Recurso Extraordinário em comento não atenta

ao cumprimento dos pressupostos recursais de admissibilidade.

A Recorrente NÃO APONTA ESPECÍFICAMENTE

quais os dispositivos que entende por violados e deixou de apresentar as supostas

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__________________________________________________ divergências jurisprudenciais à luz do que determina a Lei 8.038/90 e o Regimento

Interno do STF.

É sabido por todos que  prequestionar certa

matéria é levá-la à discussão prévia para, assim, poder suscitar o tema nos

chamados apelos extremos. Afinal, são recursos de revisão e, deste modo, não há

que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.

Nos respeitáveis dizeres de  Bernardo Pimentel

Souza, prequestionar significa que:

O  prequestionamento consiste na exigência de

que a questão de direito veiculada no recurso interposto para tribunal superior tenha

sido previamente decidida no julgado recorrido. Com efeito, não basta a parte ter

suscitado o tema, ainda que à exaustão. Se a matéria jurídica não foi decidida no

julgado recorrido, não está satisfeita a exigência do prequestionamento.

( . . . )

O recurso extraordinário só é cabível, portanto, se

a matéria jurídica nele versada tiver sido objeto de prévio pronunciamento por parte

do tribunal a quo. Na ausência de manifestação sobre o tema a ser afitado em futuro

recurso extraordinário, deve o inconformado interpor embargos declaratórios, para

demonstrar a omissão no acórdão proferido pela corte de segundo grau. “Se a

omissão persistir, de nada adianta o legitimado interpor recurso extraordinário

tratando apenas do assunto que efetivamente não foi solucionado pela corte de

origem.” (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação

rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva 2013, pp. 635-638).

É de todo oportuno gizar as lições de  Luiz

Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

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__________________________________________________

“Também se exige, para a interposição de ambos os

recursos, a existência de prequestionamento. A fim de

que seja cabível, tanto no recurso especial como no

extraordinário, é necessário que a questão legal ou

constitucional já esteja presente nos autos, tendo sido

decidida pelo tribunal (ou juízo, no caso de recurso

extraordinário) a quo (Súmula 282 do STF). Essa

exigência, pacífica na jurisprudência dos tribunais

superiores nacionais, decorre da imposição,

estabelecida nos arts. 102, III, e 105, III, da CF, de que

as causas tenha sido “decididas” na instância inferior,

tendo essa decisão gerado o exame da lei federal ou

da Constituição Federal. “ (MARINONI, Luiz Guilherme;

ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de

Conhecimento. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2011, vol. 2, p.

561).

Nesse mesmo rumo, de toda pertinência trazer à

colação o magistério de Moacyr Amaral Santos:

“O primeiro diz respeito

ao prequestionamento, segundo o qual é inadmissível o

recurso especial quando não ventilada, na decisão

recorrida, a questão federal suscitada. Isto significa

que, como regra, a questão federal há que ser

apreciada pelo Tribunal a quo.” (SANTOS, Moacyr

Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 26ª

Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, vol. 3, p. 212).

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__________________________________________________ Nesse diapasão, a Recorrida espera que esta Egrégia

Corte, sobretudo à luz do art. 257 do RISTJ, NÃO ADMITA OU CONHEÇA o

Recurso EXTRAORDINÁRIO em ensejo.

O Recurso Extraordinário interposto pela recorrente

não preenche os requisitos de admissibilidade elencados pela Constituição Federal,

bem como pela Lei 8.038/90, impondo-se assim sua não admissão, como se

demonstra a seguir.

Carece o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO

dos pressupostos de admissibilidade e conhecimento, bem como o v. Acórdão

prolatado deve ser mantido, posto que a matéria foi fundamentada corretamente

com as normas legais aplicáveis, não havendo que se falar em decisão proferida em

contrariedade a tratado, lei federal ou dissídio jurisprudencial.

Trata-se de recurso extraordinário interposto com base

no artigo 102, da Constituição Federal, em virtude de negarem-lhe seguimento aos

embargos infringentes opostos em sede de apelação da qual havia sido julgada

improcedente, visando assim à rediscussão da matéria tanto em sede dos referidos

embargos e agora nos apelos extremos simultâneos para o Superior Tribunal de

Justiça e o Supremo tribunal Federal.

Destarte, verifica-se pela leitura das razões, que não

foram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 26 da Lei nº 8.038/90, tornando

este recurso bastante confuso pela inadequação formal, devendo ser aplicada o

entendimento desta Corte Suprema.

Com efeito, dispõe o aludido artigo 26, que o Recurso

Extraordinário conterá: “I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração

do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da

decisão recorrida”.

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Page 6: Consumidor   contra-razões em recurso extraordinario

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__________________________________________________

Ora, a recorrente citou preceitos da Constituição Federal,

e da Legislação Federal, mas não os analisou, tampouco indicou no que consistiram

as contrariedades. Assim, não demonstrou o cabimento do recurso.

A jurisprudência do Excelso SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL e do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, são no sentido de

que não pode ser conhecido o recurso extraordinário ou especial, interposto nestas

condições.

Os dispositivos constitucionais mencionados nas razões

de recurso extraordinário não foram expressamente analisados pelo v. acórdão.

Assim, ausente o prequestionamento, que não se admite implícito, é inviável o

recurso, face às SÚMULAS 282 E 356 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL.

Aliás, sobre a necessidade do prequestionamento explícito

decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

OFENSA INDIRETA. 1. É pacífico o entendimento desta

Corte de que o requisito do prequestionamento somente

se configura quando o órgão julgador a quo haja emitido

juízo explícito sobre o tema constitucional. 2. Não se

admite recurso extraordinário por ofensa indireta a

preceitos da Constituição Federal. Hipótese em que se

faz necessário o prévio exame da legislação

infraconstitucional pertinente. Agravo regimental a que

se nega provimento. (Agravo Regimental no Agravo de

Instrumento nº 33307 - SP, 2ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO

CORRÊA, j. 07/08/2001, D.J.U. de 21/09/2001, p. 49).

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Só ocorre o prequestionamento da matéria

constitucional se o Tribunal a quo sobre ela

expressamente haja se manifestado. Agravo regimental

a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Agravo

de Instrumento nº 318142 - RS, 2ª Turma, Rel. Min.

MAURÍCIO CORRÊA, j. 26/06/2001, D.J.U. de 28/09/2001,

p. 42).

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não

cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas

constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3.

Se, para dar pela vulneração de regra constitucional,

mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de

vigência de norma infraconstitucional, esta última é o

que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior.

4. Falta de prequestionamento dos dispositivos

constitucionais tidos como violados. 5. Agravo

regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo de

Instrumento nº 318348 - SP, 2ª Turma, Rel. Min. NÉRI DA

SILVEIRA, j. 06/09/2001, D.J.U. de 06/09/2001, p. 11).

2)- DA AUSÊNCIA DE CABIMENTO E ADMISSIBILIDADE DOS

EMBARGOS INFRINGENTES NO TRIBUNAL “A QUO”

Contrariamente ao que alega a recorrente, os

embargos infringentes foram apreciados sim, porém, TENDO SIDO NEGADO

SEGUIMENTO, vez que manifestamente inviável e improcedente. A decisão está em

perfeita consonância com a disposição legal e jurisprudencial acerca da matéria._________________________________________________

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Assim, agiu dentro de maneira totalmente correta o

Senhor Relator em negar seguimento aos referidos embargos, pois a legislação não

permite embargos infringentes de decisão que não alterou o mérito de sentença

monocrática. Vejamos a legislação acerca da matéria. Dispõe o artigo 530 do Código

de Processo Civil, alterado pela Lei nº 10.352/2001, que:

“Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime

houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou

houver julgado procedente ação rescisória”. (Grifo nosso).

Assim, acertada a decisão da Corte Paulista no

tocante a negativa de prosseguimento dos Embargos infringentes opostos pela

recorrente.

Com fulcro nesse dispositivo alinhado aos princípios

constitucionais elementares, passamos as considerações no tocante a presente

demanda que versa sobre direito do consumidor, originado em contrato de consumo

em Plano de Saúde, e que não permite a escapada rara, tentada pela recorrente,

posto que prova dos autos revelou a celebração de contrato formalizado dentro dos

princípios gerais do direito obrigacional, conforme a EMENTA DO JULGADO ora

pré-questionado.

Destarte a questão ventilada no recurso de

apelação julgada improcedente, versa sobre percentuais de reajuste de valores

anuais, consoante acordado em contrato de execução continuada.

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__________________________________________________ Ocorre que nenhuma razão assiste os argumentos

da recorrente, eis que a legislação vigente é clara, especialmente tendo em vista

que pela literalidade da lei, o cabimento dos embargos infringentes está

limitado a duas hipóteses:

a) reforma, em grau de apelação, de sentença de mérito;

b) procedência do pedido em ação rescisória;

No caso específico em exame foi mantida a

sentença de improcedência, não tendo havido reforma quanto ao mérito,

embora por maioria de votos. Essa circunstância, como bem acentuada

pelo Nobre Relator dos Embargos, não é suficiente para autorizar a oposição

de embargos infringentes.

Sendo assim, ausente o requisito intrínseco da

admissibilidade recursal, e consequentemente, incabível a interposição

daqueles embargos infringentes, acertadamente negado seguimento pelo

Tribunal Paulista.

DO MÉRITO

3)- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Destarte, na espécie, não ha que se falar em

contrariedade a LEX MAIOR, CONFUNDINDO a decisão monocrática do

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__________________________________________________ Douto Relator, com o Apelo improcedente, consequentemente impondo o apelo

extremo nítido caráter protelatório.

A Constituição Federal instituiu o recurso

extraordinário para rever decisões de única e última instância quando contrariarem a

Constituição Federal.

ALIOMAR BALEEIRO não fazia distinção entre

contrariar ou negar vigência. Disse o notável julgador: "Por vezes, sustentei

que não aplicar o dispositivo indicado, ou aplicar o não indicado,

assim como dar o que a lei nega, ou negar o que ela dá, equivale a

negar a vigência de tal lei. E ainda continuo convencido disso, pois

nenhum juiz recusa vigência à lei, salvo casos excepcionalíssimos

de direito intertemporal ou de loucura furiosa" (RTJ, 64).

O mestre Buzaid, ao revés, distingue entre violação

e falsa aplicação da lei, ensinando: "Dá-se a violação, quando no

julgamento foi posta norma diversa da existente: dá-se a falsa

aplicação, quando se subsumia na norma posta fato diverso

daquele que a norma prevê. Considerando-se a sentença como um

silogismo, a violação consiste assim num erro da premissa maior; a

falsa aplicação na sua conclusão" (In Estudos de Direito, pág.

182/183).

Entretanto, como podemos observar do v. Acórdão

proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, não

há como falar em decisão equivocada ou em desconformidade com a Lei, pois os

Doutos Julgadores fundamentaram brilhantemente a decisão do acordão, aplicando-

se o texto literal cabível a hipótese trazida à baila, portanto corretamente e em

perfeita consonância com a orientação dos próprios Tribunais Superiores, todos

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__________________________________________________ alinhadamente com a Constituição Federal, consoante os julgados mencionados e

especialmente quando se elucidou nos Embargos Infringentes que teve negado seu

seguimento, tudo alinhado ao ordenamento jurídico pátrio.

Segue decisão paradigmática acerca desse efeito no

Tribunal Regional Federal da 2 ª Região:

ART. 530 DO CPC, DADA PELA LEI Nº 10.352, DE

26.12.2001 - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE

ADMISSIBILIDADE. I - Evidente ocorrência de coisa

julgada. Nas hipóteses em que o autor não consegue

provar o fato constitutivo de seu direito, a ausência

ou insuficiência de provas conduz a improcedência

do pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de

Processo Civil (REsp 758.123/RS, Sexta Turma, Rel.

Min. PAULO MEDINA, DJ 22/5/06 - grifei). II - À luz

das atuais regras do artigo 530 do CPC, só cabem

Embargos Infringentes quando o órgão colegiado

reformar a sentença de mérito, ou seja, modificar a

substância da decisão de 1º grau. Não cabem, pois,

de acórdão, que mesmo por maioria, mantém a

sentença. III - Agravo interno improvido.

Efetivamente, nas suas razões, a Recorrente não

aponta os dispositivos ou julgados respectivos que reputa por violado pelo v.

acórdão, SE LIMITANDO GENÉRICAMENTE APENAS A BUSCAR O REEXAME

DE PROVAS que também foi EXPRESSAMENTE o objetivo da recorrente no

acórdão dos Embargos Infringentes, incidindo em gravíssima omissão, posto que

tenta atrair a análise fora dos limites exigidos para os requisitos do devido pré-

questionamento e admissibilidade ou não do recurso interposto, o que, em

consonância com a melhor doutrina, só pode conduzir a um resultado: a não-

admissão do recurso, in verbis:_________________________________________________

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 "É rigorosa a exigência da regularidade procedimental. Qualquer

falha na forma de interposição inviabiliza o recurso (especial ou

extraordinário). Assim, não serão conhecidos recursos que não

contiverem as respectivas razões, ou que não indicarem

expressamente o dispositivo legal violado, ou mesmo o permissivo

constitucional." (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil

Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1989, v. 2, p. 316; grifos nossos).

Além dessa falha, que, sobre ser grave, é

simplesmente lastimável, peca igualmente o recurso por ter, em última análise, a

pretensão de obter um novo julgamento da causa mediante novo reexame de

provas. Por outras palavras, trata-se de um total desvio da finalidade do recurso

extraordinário, através do qual se anela alcançar apenas e tão-somente a reforma

da decisão quando esta contrarie a Constituição Federal. Não é outra a opinio

doctoris:

 

 "O recurso extraordinário (e - acrescentamos - obviamente o

recurso especial) não dá ensejo a novo reexame de causa, análogo

ao que ocorre na apelação. (...) nele unicamente se discutem

quaestiones iuris, e destas apenas as relativas ao direito federal."

(JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de

Processo Civil, Rio, Forense, 1985, 5ª ed., v. 5, p. 559; grifos no

original).

 

O desvio de finalidade do recurso em análise, que

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__________________________________________________ resulta claro da leitura de suas razões, mostrando-se evidente nos dois apelos

extremos bem solidários, ora formulados, que denotam todos os mesmos interesses

em cassar o v. acordão retro, para se reformar a decisão de primeira instância.

Poder-se-ia mesmo cogitar da ausência de

expresso prequestionamento, ao arrepio das sumulas do STF, posto que os

argumentos trazidos pela tese da recorrente CONFUNDEM A PREMISSA e não

FOCA NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, conforme bem

delineados também no acórdão dos Embargos Infringentes, e especialmente diante

do fato de que o recurso extraordinário não faz menção à violação de nenhum

dispositivo da CF que lhe dê amparo e suporte, posto que é “inadmissível o

recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não

permitir a exata compreensão da controvérsia."

Na realidade desses autos, o que se constata é

que pretende a recorrente em última análise, o reexame da prova, pois ao final da

conclusão das petições dos apelos extremos, tudo o que se vislumbra é que a

mesma deseja que seja mantido os patamares e valores de sua mensalidade com o

plano de saúde adquirido, importando, evidentemente, no revolvimento do conjunto

probatório, o que é vedado nos APELOS EXTREMOS, face às SÚMULAS editadas

pelas Cortes dos Tribunais Superiores da União, no caso do Recurso

Extraordinário, vedado em face à SÚMULA 279 DESTE COLENDO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL.

Neste sentido confira-se a jurisprudência deste

Excelso Pretório Excelso:

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para

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os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas da causa. Impossibilidade. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Criminal nº 366905 - PB, 2ª Turma, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, j. 13/11/2001, D.J.U. de 19/12/2002, p. 16).

EMENTA: Contrato. Financiamento. Anistia constitucional (ADCT, art. 47). Indeferimento. Reexame de fatos e provas (Súmula 279). Regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Extraordináiro nº 301254 - GO, 2ª Turma, Rel. Min. NELSON JOBIM, j. 23/10/2001, D.J.U. de 22/02/2002, p. 52).

EMENTA: Recurso extraordinário em que se postula incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas que tratem de relações funcionais de servidores contratados em regime administrativo especial. Impossível o seu conhecimento em face da Súmula 279, pois o deslinde da questão em debate exige reexame de fatos e provas para se concluir sobre a natureza jurídica do vínculo de trabalho da agravada. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 234177 - AM, 1ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 04/12/2001, D.J.U. de 01/02/2002, p. 98).

DO PEDIDO FINAL

Na hipótese versada nesses autos, verifica-se

a ausência dos requisitos necessários para a admissibilidade do

RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, em face da AUSENCIA dos

dispositivos legais ou julgado que a recorrente tem por violados,

apenas manifestando a intenção de rever o julgado e mesmo

causando protelamento no cumprimento da decisão veneranda “a

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__________________________________________________ quo”, RAZÃO pela qual o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO

deve ser INADIMITIDO por INCABIMENTO e AUSENCIA DE PRÉ-

QUESTIONAMENTO e não ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE

ADMISSIBILIDADE e alternativamente, caso assim não se entenda,

REQUER SEJA “NÃO CONHECIDO” ou ainda julgado

IMPROCEDENTE, pela Colenda Turma Julgadora desta Corte, tudo

por se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA!!!

“Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também

Pelo que Deixamos de Fazer”

John Frank Kennedy

Nestes termos, Pede Deferimento.

São Paulo, 1 de ABRIL de 2014.

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ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/SP 00.000

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__________________________________________________

DOCUMENTOS EM ANEXO:

01- Cópia do Acórdão da Apelação

02- Cópia do Acórdão dos Embargos Infringentes

03- Procuração do Patrono

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