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1 CONTABILIDADE E AUDITORIA PÚBLICA: EVIDÊNCIA EMPÍRICA DA SUA RELAÇÃO Fátima David (*) Unidade de Investigação para o Desenvolvimento do Interior Instituto Politécnico da Guarda, Portugal Professora Adjunta, [email protected] Rute Abreu Unidade de Investigação para o Desenvolvimento do Interior Instituto Politécnico da Guarda, Portugal Professora Coordenadora, [email protected] Liliane Segura Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, Brasil [email protected] Henrique Formigoni Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, Brasil [email protected] Flávio Mantovani Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, Brasil [email protected] (*) Contacto: Av. Dr. Francisco Sá Carneiro, 50, 6300-559 Guarda, Portugal Tfno: + 351 271 220 120; Fax: + 351 271 220 150 Área Temática: A12) Auditoria no Setor Público Palavras-chave: Contabilidade, Auditoria, Setor Público, Caso de estudo, Portugal. Metodologia: M8 | Other

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CONTABILIDADE E AUDITORIA PÚBLICA: EVIDÊNCIA EMPÍRICA DA SUA RELAÇÃO

Fátima David (*)

Unidade de Investigação para o Desenvolvimento do Interior

Instituto Politécnico da Guarda, Portugal

Professora Adjunta, [email protected]

Rute Abreu

Unidade de Investigação para o Desenvolvimento do Interior

Instituto Politécnico da Guarda, Portugal

Professora Coordenadora, [email protected]

Liliane Segura Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, Brasil

[email protected]

Henrique Formigoni

Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, Brasil

[email protected]

Flávio Mantovani Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, Brasil

[email protected]

(*) Contacto: Av. Dr. Francisco Sá Carneiro, 50, 6300-559 Guarda, Portugal

Tfno: + 351 271 220 120; Fax: + 351 271 220 150

Área Temática: A12) Auditoria no Setor Público

Palavras-chave: Contabilidade, Auditoria, Setor Público, Caso de estudo, Portugal. Metodologia: M8 | Other

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CONTABILIDADE E AUDITORIA PÚBLICA: EVIDÊNCIA EMPÍRICA DA SUA RELAÇÃO

RESUMO

Em Portugal, as normas da contabilidade pública registaram uma evolução ao longo dos

anos, com o objetivo de se adaptarem às novas realidades das entidades do setor público,

fazendo com que as demonstrações financeiras traduzam com maior rigor a posição e

desempenho financeiro e económico das mesmas. O objetivo principal desta investigação é

analisar o conteúdo das Certificações Legais de Contas (CLC) da Câmara Municipal do

Porto (CMP) no período 2008-2012, de forma a evidenciar a qualidade do trabalho de

auditoria. Como metodologia de investigação recorreu-se, para a análise teórica, à revisão

da literatura científica e legal para contextualizar as temáticas da contabilidae pública e da

auditoria financeira; para a análise empírica, ao método do estudo de caso. Os resultados

obtidos permitem concluir que na CMP existe uma crescente preocupação com a

fiabilidade da informação, traduzida em menores discordâncias do auditor/revisor

relativamente à informação prestada e existe um aumento de relatórios limpos.

ABSTRACT

In Portugal, the public accounting standards recorded an evolution over the years, in order

to adapt to the new realities of public sector entities, so that the financial statements reflect

more accurately the financial position and economic performance of the same. The main

objective of this research is to analyze the content of the statutory certification (in Portuguese,

CLC) of the Oporto City Council (in Portuguese, CMP) in the period 2008-2012 in order to

highlight the quality of audit work. As research methodology we used for the theoretical

analysis, review of scientific and legal literature to contextualize the theme of public

accounting and the financial audit; for empirical analysis, the case study method. The

results showed that in the CMP growing a concern about the reliability of information,

translated into minor disagreements auditor regarding the information provided and there is

an increase of clean reports.

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1. INTRODUÇÃO Face ao reconhecimento de que a contabilidade pública constitui uma oportunidade para as

entidades (Unerman e Chapman, 2014), a mesma revela-se de fundamental importância, ao

ser geradora de um sistema de informação que fornece os dados para suportam o reporte

necessário ao processo de prestação de contas, elaborado pelos dirigentes e gestores das

entidades públicas, que o utilizam nos sistemas de apoio à decisão, focalizando-se em

critérios de economia, eficácia, eficiência e qualidade. Nesse sentido, Silva (1995: 19-20)

considera que deve:

“ser pensada como um instrumento indispensável ao planeamento económico

(política fiscal, despesas públicas, défice orçamental e suas formas de

financiamento), ao management público (ajuda aos Diretores Gerais na

implementação e controlo do orçamento (...), como medida de avaliação do

desempenho (fixação de futuros padrões standards) e a auditoria (interna e

externa), a fim de ser possível a determinação das responsabilidades”.

De facto, só a existência de um sistema de informação estruturado, que forneça aos

gestores das entidades públicas, de forma oportuna, informações sobre a real situação

dessas entidades, permitirá a realização de análises que, baseadas na apreciação crítica das

ações do passado, fundamentem a tomada de decisões futuras, com vista a dar resposta às

necessidades da sociedade em que se integram essas entidades e a contribuir, efetivamente,

para a solução de problemas locais, regionais e nacionais, para além de proporem soluções

inovadoras.

Assim, esta investigação tem como principal objetivo evidenciar a qualidade do trabalho

de auditoria, concretamente a opinião do Revisor Oficial de Contas (ROC) e a forma como

a mesma é referenciada no relatório de revisão/auditoria. Na medida em que o trabalho do

auditor culmina com a emissão da Certificação Legal de Contas (CLC), considera-se

oportuno referenciar todo o caminho percorrido, desde a aplicação do normativo

contabilístico até à emissão da opinião do auditor/revisor, a qual resulta do normativo

contabilístico aplicável.

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Metodologicamente efetua-se, numa primeira parte, uma revisão da literatura sobre a

temática da contabilidade financeira, em geral, e a temática da auditoria financeira, em

particular; ambas contextualizadas para o setor público. Numa segunda parte, realiza-se

uma análise de conteúdo das CLC da Câmara Municipal do Porto, enquanto caso de

estudo, no período 2008-2012, caraterizando o tipo de opinião emitida ou a sua

impossibilidade.

Na concretização desta metodologia, a investigação estrutura-se em quatro pontos. Após o

presente ponto, efetua-se, no segundo ponto, a contextualização da contabilidade pública

em Portugal, apresentando-se as caraterísticas da mesma, antes e após a publicação do

Decreto-lei nº 192/2015, de 11 de setembro (MF, 2015), que aprovou o novo Sistema de

Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP). No terceiro

ponto faz-se uma breve abordagem à auditoria financeira, desde a definição do seu

conceito à emissão da certificação legal das contas (CLC) por parte do auditor/revisor. No

quarto ponto, relativo ao caso de estudo - Câmara Municipal do Porto, analisa-se o

conteúdo das CLC emitidas no período 2008-2012. Por último, no quinto ponto,

apresentam-se algumas considerações finais, que pretendem ser o corolário da investigação

realizada.

2. CONTEXTO DA CONTABILIDADE PÚBLICA EM PORTUGAL

Com a publicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), através do Decreto-

Lei nº 232/97, de 3 de setembro (MF, 1997), surge um instrumento fundamental de apoio à

gestão das entidades públicas e à sua avaliação, que cria condições para a integração dos

diferentes aspetos da contabilidade patrimonial, analítica e orçamental, numa contabilidade

pública moderna. Enquanto, a contabilidade patrimonial permite às entidades o registo

de todas as operações que alteram a composição quantitativa ou qualitativa do seu

património, permitindo obter informação da situação económica e financeira e o respetivo

valor patrimonial; a contabilidade analítica, ao ser uma contabilidade interna tem como

finalidade estabelecer linhas orientadoras para uma uniformização dos critérios de

imputação e formas de distribuição dos custos/proveitos; para a contabilidade orçamental permitir a expressão e o conhecimento das diferentes fases da execução do orçamento, que

constitui um documento financeiro fundamental à entidade e é a peça chave de qualquer

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tipo de controlo orçamental e de planificação da entidade, tendo subjacentes objetivos e

estratégias de desenvolvimento da mesma.

Assim, a integração das três áreas anteriores num único sistema de informação, visou:

aumentar a quantidade e qualidade da informação contabilística disponibilizada aos

diferentes utilizadores; harmonizar os procedimentos contabilísticos de forma a facilitar a

comparabilidade da informação e a consolidação das contas públicas; e aproximar o

sistema contabilístico público, nomeadamente na vertente económica e financeira, ao

sistema contabilístico empresarial (Carvalho e Silveira, 2008).

Sob o ponto de vista dos sistemas de apoio à decisão, a contabilidade pública é constituída

por um conjunto de regras orientadas para a preparação e apresentação das contas públicas,

respeitando o registo das operações relativamente às receitas e despesas públicas e

prestação de contas dessas operações, mas centralizadas num processo de recolha,

tratamento e análise multifacetado e abrangente. Assim, intrínseca a qualquer sistema de

contabilidade pública está a disponibilidade de informação contabilística, de forma a

permitir, por um lado, a análise das despesas públicas segundo critérios de legalidade,

economia, eficácia e eficiência e, por outro, o reforço da clareza e transparência da gestão

dos recursos públicos e das relações financeiras do Estado (MF, 1997).

Deste modo, o progresso dos sistemas de informação fez sentir em determinados serviços

públicos a necessidade de utilizar uma contabilidade patrimonial e uma contabilidade

analítica, aproximadas às usadas nas empresas privadas, pelo que se assistiu à dinâmica de

vários planos setoriais de contabilidade para os principais subsetores de serviços públicos

(Nogueira, 2005). Exemplo do anterior é o aparecimento do:

x Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo

Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro (MEPAP, 1999), que se aplica,

obrigatoriamente, a todas as Câmaras Municipais, Serviços Municipais e Juntas de

Freguesia e, ainda, a entidades equiparadas, tais como áreas metropolitanas,

assembleias distritais, associações de freguesias e de municípios de direito público

e outras entidades que por lei estejam sujeitas à contabilidade das autarquias locais;

com as alterações introduzidas pela Lei nº 162/99, de 14 de Setembro (AR, 1999) e

o Decreto-Lei nº 315/2000, de 2 de Setembro (MAOT, 2000);

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x Plano Oficial de Contabilidade para o Setor da Educação (POC-E), aprovado

através da Portaria nº 794/2000, de 20 de Setembro (MFE, 2000);

x Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS), aprovado através

da Portaria nº 898/2000, de 28 de Setembro (MFS, 2000).

No Quadro 1 são identificados os aspetos relevantes do POCP e outros planos setoriais,

destacando-se o planeamento contabilístico, como elemento fundamental para o

desenvolvimento sustentável de uma entidade, assente, naturalmente, na articulação

perfeita entre os diferentes serviços públicos que a entidade presta, para que os mesmos

sejam assegurados de forma integrada, e assim contribuam para a concretização das metas

e objectivos que se propôs atingir (David e Abreu, 2008).

Quadro 1. Aspetos mais relevantes do POCP e dos planos setoriais

Planos de Contabilidade Aspetos mais relevantes

POCP

x Integração da contabilidade: orçamental, financeira e de gestão x Demonstração de Resultados por natureza (orientações POCP) x Demonstração de Resultados por funções não está prevista x Classe 9, foca os procedimentos contabilísticos inerentes x Não estabelece orientações em relação à forma como deve ser desenvolvida a

contabilidade de gestão

POCAL

x Obrigatória a contabilidade de gestão x Determinação dos custos por função x Definição dos critérios de imputação dos custos indirectos x Cria um conjunto de declarações em relação aos materiais, à determinação do custo /

hora / trabalhador e de custo / hora / máquina, e à determinação do custo de bens / serviços

POC-E

x Obrigatória a contabilidade de gestão x Definição dos critérios de imputação dos custos indiretos x Conjunto de declarações em relação à determinação dos custos por função,

produtos, actividades e serviços x O relatório financeiro é uma síntese da informação financeira através da utilização

de indicadores económicos, financeiros e orçamentais

POC-MS x Obrigatória a contabilidade de gestão x Os centros de custos são designados por “secções homogéneas” x O relatório financeiro é uma síntese da informação financeira através da utilização

de indicadores económicos, financeiros e orçamentais Fonte: David et al. (2008).

Na obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados

e da execução orçamental das entidades públicas, estes planos de contabilidade

pressupõem a análise do seu desempenho, que é justificada na apreciação crítica da real

situação económico-financeira gerada pelas ações do passado, que fundamentam a tomada

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de decisões futuras, com vista a dar resposta às necessidades da sociedade em que se

integram. Nestes termos, a existência de um sistema de informação contabilística

devidamente estruturado fornece aos dirigentes e gestores das entidades públicas, de forma

oportuna, o diagnóstico sobre a real situação das suas entidades.

Não obstante, a normalização contabilística em Portugal para o setor público encontra-se

atualmente desatualizada e fragmentada. Esta situação resulta, por um lado, do avanço do

Sistema de Normalização Contabilística (SNC) para o setor privado, com a publicação do

Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho (MFAP, 2009), que adaptou as normas

internacionais de contabilidade (International Accounting Standards / International

Financial Reporting Standards - IAS/IFRS) para o normativo nacional e, por outro, da

manutenção de um sistema contabilístico no setor público que é baseado em normas

nacionais que já foram revogadas, nomeadamente o Plano Oficial de Contabilidade (POC),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de novembro (MF, 1989), fazendo com que

bases conceptuais e de referência tenham desaparecido.

Por conseguinte, com vista a resolver a fragmentação e a inconsistência atualmente

existente e a dotar as administrações públicas de um sistema orçamental e financeiro mais

eficiente e mais convergente com os sistemas adotados a nível internacional, foi aprovado

recentemente o novo Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações

Públicas (SNC-AP), através do Decreto-lei nº 192/2015, de 11 de setembro (MF, 2015),

com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2017.

O SNC-AP visa permitir uniformizar os procedimentos e aumentar a fiabilidade da

consolidação de contas, com uma aproximação ao Sistema de Normalização Contabilística

(SNC) e ao Sistema de Normalização Contabilística das Entidades do Setor Não Lucrativo

(SNC-ESNL), aplicados no contexto do setor empresarial e das entidades do setor não

lucrativo, respectivamente (MF, 2015). O SNC-AP assenta, nomeadamente: i) numa

estrutura concetual da informação financeira pública; ii) em normas de contabilidade

pública (NCP) convergentes com as normas internacionais de contabilidade pública

(International Public Sector Accounting Standards - IPSAS); iii) em modelos de

demonstrações financeiras; iv) numa norma relativa à contabilidade orçamental; v) num

plano de contas multidimensional; e vi) uma norma de contabilidade de gestão.

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Assim, a introdução do SNC-AP a partir de 1 de janeitro de 2017 trará com ele algumas

alterações aos planos contabilísticos atualmente em vigor, como seja, a título de exemplo, a

inclusão de uma estrutura conceptual, um plano de contas revisto e demosntrações

orçamentais e financeiras alteradas (Quadro 2).

Quadro 2. Alterações no SNC-AP face ao POCP e Planos Setoriais

Elementos SNC-AP POCP e Planos Setoriais

Estrutura conceptual (EC)

Contempla uma estrutura conceptual.

Não existe uma EC, embora constem alguns conceitos, princípios orçamentais e princípios contabilísticos.

Plano de contas

Previsão de um Plano de Contas Multidimensional (PCM), admitindo uma só classificação das operações por natureza, a ser usada para efeitos orçamentais e financeiros.

Plano contempla contas de operações orçamentais (Classe 0 e conta 25), contas de Balanço e contas de Demonstração dos Resultados (Classes 1 a 8), em paralelo com outras classificações orçamentais.

Planos setoriais Um único referencial para todos os setores da administração pública.

Planos setoriais para as autarquias, saúde, educação e segurança social, para além do próprio POCP.

Demonstrações orçamentais e financeiras

(DOF)

Na demonstração de execução orçamental da despesa serão identificados de modo autónomo os compromissos que já constituem contas a pagar. Passa a existir uma Demonstração das Alterações no Património Líquido e uma Demonstração dos Fluxos de Caixa na ótica financeira. Todas as entidades passam a preparar DOF.

O mapa de execução orçamental da despesa contempla todos os compromissos, não destacando os que consistem em contas a pagar. No regime simplificado não há demonstrações financeiras. A Demonstração dos Fluxos de Caixa no atual normativo é apenas na perspetiva orçamental.

Contabilidade orçamental

Totalmente autonomizada ao nível da Classe 0.

Classe 0 e Conta 25 para a execução dos fluxos financeiros associados ao orçamento, fazendo a ligação com a contabilidade financeira.

Fonte: Adaptado de Gomes et al. (2015: 16).

Na continuidade do anterior, a Figura 1 apresenta o conjunto de NCP aprovadas Decreto-

lei nº 192/2015, de 11 de setembro (MF, 2015), em que existe uma NCP autónoma para o

«Contabilidade e relato orçamental» e outra para a «Contabilidade de gestão», revelando,

segundo Gomes et al. (2015), uma clara aposta na melhoria da accountability e da

produção de informação com vista à melhoria das decisões de gestão.

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Figura 1. Sistematização das NCP de acordo com o seu âmbito principal Grupo I – Apresentação da Informação Orçamental, Financeira e de Gestão

NCP 1 – Estrutura e conteúdo das demonstrações financeiras NCP 2 – Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros

Grupo II – Posição Financeira e Desempenho Económico-Financeiro (Contas Individuais)

Grupo III – Consolidação e Entidades Controladas

NCP 3 – Ativos intangíveis NCP 4 – Acordos de concessão de serviços: concedente NCP 5 – Ativos fixos tangíveis NCP 6 – Locações NCP 7 – Custos de empréstimos obtidos NCP 8 – Propriedades de investimento NCP 9 – Imparidade de ativos NCP 10 – Inventários NCP 11 – Agricultura NCP 12 – Contratos de construção NCP 13 – Rendimentos de transações com contraprestação NCP 14 – Rendimentos de transações sem contraprestação NCP 15 – Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes NCP 16 – Efeitos de alterações em taxas de câmbio NCP 17 – Acontecimentos após a data de relato NCP 18 – Instrumentos financeiros NCP 19 – Benefícios dos empregados

NCP 20 – Divulgações de partes relacionadas NCP 21 – Demonstrações financeiras separadas NCP 22 – Demonstrações financeiras consolidadas NCP 23 – Interesses em associadas e empreendimentos conjuntos NCP 24 – Acordos conjuntos

Grupo IV – Assuntos específicos

NCP 25 – Relato por segmentos NCP 26 – Contabilidade e relato orçamental NCP 27 – Contabilidade de gestão

Fonte: Adaptado de Gomes et al. (2015: 17).

Em suma, se tradicionalmente os sistemas de contabilidade pública estão focados na

abordagem da receita-despesa e na avaliação do custo histórico, com o processo de

harmonização internacional generaliza-se a adoção do regime do acréscimo (accrual

accounting) e enfatiza-se a abordagem do balanço e a mensuração ao justo valor (Hints,

2007; Oulasvirta, 2014). De facto, a diversidade de sistemas de contabilidade pública e a

necessidade crescente de responsabilidade financeira e política exigiam um sistema de

contabilidade mais amplo e mais completo (Grossi e Pepe, 2009; Christiaens et al., 2010;

Oulasvirta, 2014), em que a sua estrutura conceptual deve ter em conta o contexto

institucional das entidades públicas e as suas reais necessidades de informação financeira

(Gomes et al., 2015).

3. CONTEXTO DA AUDITORIA FINANCEIRA EM PORTUGAL

Se, inicialmente, a auditoria visava a descoberta de erros e fraudes, posteriormente, passou

a alargar-se a outros domínios e a assumir formas mais específicas e/ou especializadas,

refletindo, não só, as mutações operadas no desenvolvimento das organizações e na

ponderação dos seus interesses, mas também os objetivos cada vez mais vastos que lhe têm

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vindo a ser fixados (TC, 1999). Assim, em face de uma diversidade de conceitos houve a

preocupação de dar à auditoria uma definição que tivesse uma aceitação generalizada e que

traduzisse as ações de harmonização realizadas a nível internacional pela International

Federation of Accountants (IFAC) e a nível das instituições superiores de controlo pela

International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI).

Pese embora, existam aspetos comuns nas definições apresentadas pela IFAC e pela

INTOSAI, constata-se que a IFAC (TC, 1999: 23) considera que:

“Auditoria é uma verificação ou exame feito por um auditor dos documentos de

prestação de contas com o objectivo de o habilitar a expressar uma opinião sobre

os referidos documentos de modo a dar aos mesmos a maior credibilidade”.

Enquanto, a definição da INTOSAI (TC, 1999: 23) está mais voltada para as finanças

públicas, ao considerar:

“Auditoria é o exame das operações, actividades e sistemas de determinada

entidade, com vista a verificar se são executados ou funcionam em conformidade

com determinados objectivos, orçamentos, regras e normas”.

Face ao exposto, a auditoria é uma verificação ou exame que aplica métodos (caminho a

seguir) e técnicas apropriadas (meios utilizados ao longo do caminho), que constituem os

chamados procedimentos de auditoria, conducente a um relatório de auditoria, ou seja, a

certificação legal das contas (CLC). Para esse efeito, o auditor tem como tarefa essencial

identificar e analisar a validade e a veracidade de qualquer informação, com a extensão e

profundidade que cada caso específico requer, de forma a obter o conjunto de provas

factuais e/ou materiais que suportem fidedignamente as afirmações e/ou os factos

analisados (TC, 1999).

Na medida em que, as demonstrações financeiras são da responsabilidade dos órgãos de

gestão das organizações, facilmente se depreende a importância que tem a opinião

profissional e independente emitida pelo auditor/revisor para os diferentes utilizadores

destas informações. Segundo o nº 2 do artigo 44º do Regime Jurídico dos Revisores

Oficiais de Contas (RJROC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 487/99, de 16 de novembro

(MF,1999b), a CLC:

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“(..) exprime a opinião do revisor oficial de contas de que as demonstrações

financeiras apresentam ou não, de forma verdadeira e apropriada, a posição

financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os resultados das suas

operações, relativamente à data e ao período a que as mesmas se referem”.

Deste modo, a Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 700, relativa ao Relatório de

Revisão/Auditoria (OROC, 2001), considera que na CLC, uma vez que:

“(…) o revisor/auditor proporciona um nível de segurança aceitável, a sua opinião

deve ser expressa de uma forma positiva, isto é, declarando se as demonstrações

financeiras, tomadas como um todo, apresentam, ou não, de forma verdadeira e

apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira, o

resultado das operações e os fluxos de caixa da entidade, com referência a uma

data e ao período nela findo, de acordo com o referencial adoptado na preparação

das mesmas (princípios contabilísticos geralmente aceites ou os especificamente

adoptados em Portugal para um dado setor de atividade)”.

A versão atual do Relatório de revisão/auditoria é composta de quatro partes principais:

Introdução; Responsabilidades; Âmbito; e Opinião ou, em casos pontuais, declaração de

impossibilidade de CLC. Na Introdução o auditor/revisor deve identificar a entidade para

a qual procedeu ao exame das contas, identificar as demonstrações financeiras examinadas,

a data e o período a que se referem e os valores mais significativos presentes nas mesmas.

No que refere às Responsabilidades deverá incluir informações relativas às

responsabilidades dos órgãos de gestão e as suas próprias responsabilidades.

Quanto ao Âmbito, a estrutura seguida é composta por três pontos. No primeiro ponto, o

auditor/revisor faz referência à concordância do exame efetuado, devendo expressar o

mesmo as normas em que se baseou, de forma reduzida com as Normas Técnicas de

Revisão/Auditoria (NTRA) e as DRA, as quais designam que o exame feito pelo auditor

deve ser planeado e executado de forma a alcançar um grau de segurança aceitável sobre a

ausência nas demonstrações financeiras de distorções materialmente relevantes. No

segundo ponto, o auditor/revisor deve referir que o exame também se cingiu de forma

parcial ao relatório de gestão. No terceiro ponto, o auditor/revisor deverá declarar que o

exame efetuado constituiu uma base aceitável para atestar a sua opinião.

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No ponto relativo à Opinião, sendo esta a parte decisiva da CLC, o auditor/revisor

expressa as suas conclusões decorrentes do trabalho realizado e a opinião formada, sendo a

forma desta opinião dominada pelo âmbito do trabalho e pelo nível de segurança

decorrente deste. De acordo com a DRA 700 (OROC, 2001), a CLC pode ser emitida num

dos seguintes tipos:

x CLC sem reservas;

x CLC sem reservas, mas com ênfases;

x CLC com reservas (por limitação de âmbito e/ou por desacordo);

x CLC com escusa de opinião;

x CLC com opinião adversa;

x Declaração de impossibilidade.

A CLC sem reservas acontece quando o auditor concluir que as demonstrações

financeiras dão uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira da empresa, em

todos os aspetos materialmente relevantes, isto é, uma opinião totalmente concordante com

as demonstrações financeiras e não existem situações que levem à modificação da CLC

(OROC, 2001).

A CLC sem reservas, mas com ênfases, acontece quando existem situações que levem à

modificação da CLC, pese embora não afetem a opinião, como por exemplo alterações de

políticas contabilísticas, acontecimentos subsequentes, inexistência/ineficácia do sistema

de controlo interno, entre outros. Assim, de acordo com o §24 da DRA 700 (OROC, 2001),

as ênfases destinam-se a destacar no relatório de revisão/auditoria matérias que afetam as

demonstrações financeiras, mas que não afetam a opinião do revisor/auditor porque o

respetivo tratamento e divulgação no Anexo merecem a sua concordância.

A CLC com reservas pode ser por limitações no âmbito do exame ou por desacordo no

tocante à aceitabilidade das políticas contabilísticas adotadas, ao método da sua aplicação

ou à adequação das divulgações nas demonstrações financeiras. Por conseguinte, conforme

previsto no §30 da DRA 700 (OROC, 2001), o revisor/auditor expressa uma opinião com reservas por limitação de âmbito quando existam limitações do âmbito da

revisão/auditoria cujos efeitos, no seu entender, têm ou podem vir a ter importância

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significativa na informação proporcionada pelas demonstrações financeiras. Também, em

conformidade com o §31 da DRA 700 (OROC, 2001), pode expressa uma opinião com

reservas por limitação de âmbito quando não existam a demonstração dos fluxos de caixa

e/ou a demonstração dos resultados por funções, sempre que sejam de elaboração

obrigatória. Por oposição, de acordo com os §§32 a 34 da DRA 700 (OROC, 2001), o

revisor/auditor expressa uma opinião com reservas por desacordo quando: as

demonstrações financeiras apresentam, na sua forma ou no seu conteúdo, distorções

materialmente relevantes; existem incertezas fundamentais que não se encontram

adequadamente divulgadas nas demonstrações financeiras; ou a derrogação de princípios

contabilísticos ou a alteração de políticas contabilísticas não merecem o seu acordo ou não

se encontram justificadas e adequadamente divulgadas.

Por seu lado, a CLC com escusa de opinião, tal como previsto no §41 da DRA 700

(OROC, 2001), ocorre quando os eventuais efeitos das limitações de âmbito sejam tais que

o revisor/auditor não tenha possibilidade de obter evidência suficiente e,

consequentemente, não esteja em condições de expressar uma opinião sobre as

demonstrações financeiras no seu todo.

Enquanto, a CLC com opinião adversa acontece por desacordo com o órgão de gestão

quanto a asserções em que se baseiam as demonstrações financeiras. Quando as situações

de desacordo ou de limitação são extensas ou graves podem surgir relatórios adversos ou

escusas de opinião, que são situações em que o auditor chega à conclusão, respetivamente,

que as demonstrações financeiras não apresentam de forma verdadeira e apropriada a

situação e resultados da empresa ou que não consegue chegar a uma conclusão por falta de

provas (OROC, 2001).

Em casos excecionais, o §49 da DRA 700 (OROC, 2001) prevê que, o revisor/auditor pode

ser levado a emitir uma declaração de impossibilidade de CLC quando se lhe deparam

situações de inexistência ou significativa insuficiência ou ocultação de matéria de

apreciação.

Não obstante, apesar de a opinião do auditor/revisor conceder um maior grau de

credibilidade às demonstrações financeiras, os utilizadores das mesmas não devem partir

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do propósito que a opinião representa uma segurança absoluta quanto à eficiência e

eficácia com que o órgão de gestão efetuou os negócios da organização ou quanto à sua

futura viabilidade. No âmbito de sujeição de revisão legal de contas, as sociedades

comerciais que se encontram previstas no Código das Sociedades Comerciais (CSC) são as

sociedades anónimas, sociedades por quotas com conselho fiscal (nº 1 do artigo 262º do

CSC) e sociedades por quotas sem conselho fiscal, abrangidas por dois dos três limites do

nº 2 do artigo 262º do CSC, durante dois anos consecutivos.

Também o Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99,

de 13 de novembro (MF, 1999a), atribui aos auditores registados na Comissão de Mercado

de Valores Mobiliários (CMVM) a obrigação, entre outras, de emitir um relatório de

auditoria sobre a informação financeira contida em documentos de prestação de contas das

entidades abrangidas por aquele Código. O referido relatório integra-se no conjunto de

documentos de prestação de contas do exercício, referidos no nº 1 do artigo 245º do CVM,

que têm de ser publicitados, os quais incluem ainda o relatório de gestão, as contas anuais,

a CLC e outros exigidos por lei ou regulamento. Nos termos do nº 1 do artigo 7º do CVM,

a informação a prestar deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, cabendo

ao auditor/revisor a verificação dessas qualidades na informação financeira contida nos

documentos de prestação de contas.

4. ANÁLISE DAS CLC: CASO DE ESTUDO

Com o objetivo de analisar o conteúdo das CLC emitidas pelas entidades públicas em

Portugal utilizou-se como caso de estudo a Câmara Municipal do Porto (CMP) ao longo do

período 2008-2012. O ano de 2012 justifica-se por ser o exercício económico mais recente

com dados disponíveis e definitivos à data do início desta investigação, enquanto o ano de

2008 satisfaz o requisito de recolha de informação para um período de, segundo Martins

(2007), idealmente, 5 anos para se poder fazer uma análise consistente.

Do estudo efetuado a cada um dos anos em análise, verifica-se que em todos eles existem

reservas e ênfases (Quadro 2). No que se refere às reservas, conclui-se que em todos os

anos existem duas reservas em comum, que dizem respeito a «processo de inventariação

dos bens de domínio público e dos terrenos do imobilizado corpóreo» e ainda sobre os

14

«proveitos diferidos associados a subsídios ao investimento», sendo que em 2012 existe

uma terceira reserva relativa à «expropriação para implementação do Parque Urbano da

Cidade – 2.ª fase».

Sobre o «processo de inventariação dos bens de domínio público e dos terrenos do

imobilizado corpóreo» do Município o revisor/auditor refere que:

“(…) não constitui uma garantia da sua plenitude, uma vez que aquando do seu

reconhecimento inicial este processo não contemplou a sua confrontação com

outras fontes de informação, nomeadamente com os dados da rede viária

municipal e do cadastro municipal.” (CMP, 2009; 2010; 2011; 2012; 2013).

Relativamente aos «proveitos diferidos associados a subsídios ao investimento», o

auditor/revisor refere que não obteve listagens detalhadas com a decomposição dos bens

comparticipados, pelo que não foi possível validar a adequação dos proveitos imputados

pelo Município, sendo de realçar que, de acordo com o previsto no POCAL, os proveitos

de subsídios ao investimento deverão ser reconhecidos numa base sistemática, à medida

que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitam (CMP, 2009;

2010; 2011; 2012; 2013).

Relativamente à terceira reserva sobre a «expropriação para implementação do Parque

Urbano da Cidade – 2.ª fase», o auditor/revisor refere que:

“(…) encontrava-se previsto o pagamento no exercício de 2012 de 24 500 000

euros às sociedades demandantes, o que não se efetivou, sendo que na nossa

opinião o Município deveria ter contabilizado nesse exercício os ativos e os

passivos decorrentes desta parcela do protocolo. Segundo o entendimento do

Município relativamente a esta matéria, não foram contabilizados esses ativos e os

correspondentes passivos dado que foi adiado o prazo, por mais dois anos, para a

alienação dos terrenos que teriam Liquidado essa dívida.” (CMP, 2009; 2010;

2011; 2012; 2013).

Relativamente às ênfases, verifica-se que, ao longo do período 2008-2012, o

auditor/revisor faz referência à obrigação do município do Porto de efetuar o «pagamento

de parte das pensões dos ex-funcionários subscritores da Caixa Geral de Aposentações

15

(CGA)», na correspondência do período de serviço compreendido entre 1 de janeiro de

1973 e 31 de dezembro de 1988 (Quadro 3). Dado que o controlo destes pagamentos é da

responsabilidade da CGA, não é possível ao município do Porto concretizar uma

estimativa do valor presente das pensões a pagar no futuro, assente num grau de fiabilidade

aceitável, que seja passível de ser relevado contabilisticamente.

Paralelamente, também existe no período de 2009-2011 uma ênfase relativa à

«expropriação para implementação do Parque Urbano da Cidade – 2.ª fase», da qual

resulta um valor a pagar pelo município do Porto, mas cuja dívida ainda não tinha sido

contabilizada no balanço do Município até 2011, devido ao facto de ainda não ser exigível

a alienação de todos os imóveis inerentes à mesma.

Quadro 3. Ênfases nas Certificações Legais de Contas da CMP

Pagamento de parte das pensões dos ex-funcionários subscritores da Caixa Geral

de Aposentações

Expropriação para implementação do

“Parque Urbano da Cidade 2.ª Fase”

Incremento da rubrica Património

Inserções urbanas no âmbito da construção do metro ligeiro

2008 √ 2009 √ √ √ 2010 √ √ √ √ 2011 √ √ 2012 √

Fonte: Adaptado de CMP (2009; 2010; 2011; 2012; 2013).

Em 2009 e 2010 existe, ainda, uma ênfase relativa ao «incremento da rubrica Património»,

informando o auditor/revisor que a mesma foi incrementada em termos líquidos em

24.278.402 euros, enquanto a rubrica de Resultados Transitados foi reduzida em termos

Líquidos em 8.090.848 euros, na sequência de regularizações respeitantes a exercícios

anteriores e essencialmente relacionadas com bens imobilizados do município.

No relatório de contas de 2010, verifica-se uma quarta ênfase relativa a «inserções urbanas

no âmbito da construção do sistema de metro ligeiro, referindo o auditor que:

“(…) a Metro do Porto, SA reclamou em 2010 ao Município do Porto o pagamento

de 1 749 693 euros, relativo a Inserções Urbanas no âmbito da construção do

sistema de metro ligeiro. Em contraposição, o Município reclamou à Metro do

Porto, SA o pagamento de 3 557 425 euros, relativo a licenças emitidas, cedências

16

de terrenos e indemnizações, encontrando-se previstas para 2011 as diligências

necessárias à regularização desta divergência.” (CMP, 2011).

Face ao exposto, o ano que registou mais ênfases foi 2010, tendo reduzido duas delas em

2011 e uma outra em 2012, pelo que existe uma redução de situações tendentes a uma

opinião modificada. Desta forma, pode concluir-se que, por um lado, existe uma crescente

preocupação com a fiabilidade da informação, que se traduz em menores discordâncias do

auditor/revisor relativamente à informação prestada pela entidade. Por outro lado, que

existe um adequado sistema de controlo interno (SCI), a fim de verificar os procedimentos

de controlo que ajudam a garantir que são tomadas as ações necessárias para cobrir os

riscos e atingir os objetivos do município.

De facto, o POCAL define no seu ponto 2.9.1 (MEPAT, 1999), que a implementação de

um SCI, deve englobar o plano de organização, as políticas, os métodos e os

procedimentos de controlo que contribuem para assegurar o desenvolvimento das

atividades da organização, de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos

ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a

integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna da informação financeira

fiável.

De acordo com a DRA 410 - Controlo Interno (OROC, 2000), compete ao auditor/revisor

conhecer e avaliar o SCI implementado no município, e executar procedimentos que

permitam concluir sobre a sua conceção. Da análise dos relatórios de prestação de contas

no período 2008-2012 pode concluir-se que, os objetivos do SCI do município do Porto,

não só são coincidentes com o ponto 2.9.2 do POCAL (MEPAT, 1999), como todos eles

foram alcançados ao longo do período em análise. Em concreto, o SCI tendeu a garantir: a

legalidade e a regularidade das operações; a salvaguarda dos ativos (património); o registo

e atualização do imobilizado da entidade; a integralidade e exatidão dos registos

contabilísticos; a execução dos planos e políticas superiormente definidos; a eficácia da

gestão e a qualidade da informação; o incremento da eficiência das operações; a imagem

fiel das demonstrações financeiras; e, não menos importante, a transparência e a

concorrência no âmbito dos mercados públicos.

17

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com Reis (2008), a preocupação básica dos auditores tem sido e continuará a

ser, contribuir para o progresso da prestação de contas em Portugal, para que ela seja cada

vez mais verdadeira e apropriada perante os mais diversos utilizadores, no quadro das

correspondentes estruturas legais e conceptuais em vigor em Portugal e da prossecução do

interesse público. Assim, considera-se que esta investigação contribui para a consolidação

desta ideia através da sistematização de uma evidência empírica.

De facto, a revisão/auditoria às contas e a outros elementos financeiros é fundamental para

melhorar a transparência e garantir a credibilidade da informação financeira prestada por

todas as entidades, em geral, e pelas entidades públicas, em particular, possibilitando desta

forna aos utilizadores da informação tomarem decisões mais sustentadas. Se,

tradicionalmente, para a auditoria financeira, no âmbito das entidades do setor público, o

que interessa era uma gestão dos fundos públicos adequada, pautada por critérios de

legalidade, atualmente a mesma auditoria visa que as demonstrações financeiras

transmitam uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados,

em consonância com a abordagem no setor público.

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